PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
DIREITO ADJETIVO
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
HIPOTECA
EXTINÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
GARANTIA DO PAGAMENTO
TERCEIRO
QUESTÃO NOVA
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I - Nas competências do STJ cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674.º, n.ºs 1, al. b) e 3, e 682.º, n.º 3, do CPC).
II - Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º, n.º 1 do CPC.
III - A norma do art. 574.º, n.º 1, do CPC, não exige qualquer espécie de prova para a existência de um determinado facto, nem tão-pouco a regulação da força de qualquer meio de prova, pois a mesma respeita apenas ao ónus de impugnação que impende sobre o réu sobre os factos alegados pelo autor.
IV - Constituindo a hipoteca uma garantia acessória, naturalmente que se extinguirá com a extinção da obrigação a que serve de garantia.
V - Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

Texto Integral



RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,524011/18.0T8LSB-A.L1.S1
RECORRENTE6CALHANDRA – CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, LDA.
RECORRIDO7NOVO BANCO, S.A.
***
SUMÁRIO8,9

I – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil).

II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil.

III – A norma do art. 574º/1, do CPCivil, não exige qualquer espécie de prova para a existência de um determinado facto, nem tão-pouco a regulação da força de qualquer meio de prova, pois a mesma respeita apenas ao ónus de impugnação que impende sobre o réu sobre os factos alegados pelo autor.

IV – Constituindo a hipoteca uma garantia acessória, naturalmente que se extinguirá com a extinção da obrigação a que serve de garantia.

V – Os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

***


ACÓRDÃO10

Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

CALHANDRA – CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, LDA., deduziu oposição à execução em que é exequente, NOVO BANCO, S.A., pedindo que a execução seja declarada extinta.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando procedentes o embargos de executado, declarou extinta a execução.

A embargada interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que julgou parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogou a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a hipoteca constituída pela executada/embargante, mantendo-a na parte em que declarou extinta a execução com fundamento na prescrição da livrança que lhe serve de título executivo.

Inconformada, veio a embargante interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES13:

A. Na sua petição inicial de embargos, a embargante e ora recorrente alegou, nos artigos 28º a 33º, que durante os anos de 2010 e 2011 foi acordado um plano de reestruturação das dívidas da sociedade Quinta ... perante o banco exequente, pelo qual o endividamento total da sociedade Quinta ... ao banco exequente ficaria reduzido ao valor global de € 1.300.000,00 e que tal acordo, quanto ao endividamento de € 1.300.000,00, tinha os seguintes contornos:

a. - A sociedade C..., Lda. faria a entrega de uma só vez da quantia de € 300.000,00, o que foi efetuado;

b. - AA assumia a responsabilidade pelo pagamento da quantia remanescente de € 1.000.000,00, em prazo e condições a acordar, mantendo-se a hipoteca constituída pela ora executada para garantia do bom pagamento da indicada quantia € 1.000.000,00.

B. Nos termos do artigo 574º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil, impunha-se que o banco embargado tomasse uma posição definida sobre estes factos pessoais, que integram a causa de pedir da embargante, sob pena de os mesmos serem considerados aceites por acordo.

C. O acórdão recorrido, ao declarar que os artigos 28º, 32º e 33º da petição de embargos foram impugnados nos termos referidos no artigo 4º da contestação de embargos, aceitou, como impugnação válida, uma afirmação que não traduz uma posição definida do banco embargado sobre os factos, pois consiste num conjunto de juízos valorativos alternativos acerca de um grupo de factos -ou inócuos ou falsos ou parcialmente falsos- que indicam indeterminação da posição do embargado sobre os mesmos e deixam o Tribunal na incerteza sobre se os factos constantes dos artigos 28º a 33º da petição de embargos eram considerados pelo banco exequente (i) como falsos ou verdadeiros, apesar de serem factos pessoais e (ii) na dúvida sobre se, e em que medida, podiam consistir num desvio à verdade pelo modo como estavam formulados ou pelo que deles se queria extrair.

D. Indefinição que permanece apesar do teor do artigo 14º da mesma contestação, uma vez que, neste artigo 14º, a embargada está a expressar a sua posição perante uma série de factos que respeitam ao ano 2009 e à constituição da hipoteca, mas que nada têm que ver com os factos referidos na conclusão A.

E. O acórdão recorrido, ao afirmar que não se estava perante “a forma mais correta de impugnação”, reconheceu que a posição da embargante sobre os factos referidos em A não era uma tomada de posição definida, isto é, uma tomada de posição clara, inequívoca e esclarecedora sobre a ocorrência dos mesmos.

F. A decisão recorrida, ao assumir as afirmações do banco recorrente como constituindo uma impugnação válida, legal e eficaz dos factos invocados pela embargante nos artigos 28º a 33º da petição de embargos, violou as normas adjetivas utilizadas na apreciação da impugnação da matéria de facto pela ora recorrente, isto é, a exigência legal, ínsita no artigo 574º, nº 1, do Código de Processo Civil, de que a embargada tomasse uma posição definida sobre os factos constitutivos da causa de pedir, bem como a regra constante do número 2 da mesma disposição legal, que dispõe que os factos pessoais devem ser considerados admitidos por acordo, quando não impugnados.

G. a decisão recorrida em matéria de facto deve ser revogada, com todas as consequências legais, nomeadamente a consideração, como provados, dos factos dados como não provados sob os artigos 16, 18 e 19, com a redação constante da petição de embargos, o que se requer.

Sem prescindir,

H. A decisão recorrida errou, ainda, e deve ser revogada por, com fundamento na (ilegal) decisão de improcedência da impugnação relativa à matéria de facto no que se refere aos pontos 16., 18. e 19 do elenco de factos não provados, não ter apreciado se existiu um acordo de novação, pelo qual a dívida garantida com a hipoteca tinha passado a ser uma dívida de € 1.000,000.00, da responsabilidade de AA, nem apreciado se essa dívida se tinha extinguido com a desistência do pedido formulado na ação executiva n.º 4674/13.4..., que correu termos pelo ....º Juízo Cível de ..., ....ª Secção e da extinção e se, em consequência, também a hipoteca exequenda se tinha extinguido.

I. Concluindo-se pela alteração da decisão relativa à matéria de facto no sentido pretendido pela ora recorrente nas conclusões anteriores, importa que a questão seja agora apreciada e proferida decisão que, após reconhecer a existência de um acordo de novação da dívida e a extinção da dívida garantida pela hipoteca através da desistência do pedido formulado na execução acima identificada, declare a extinção da hipoteca exequenda nos termos do artigo 730º, alínea a) do Código Civil, com a consequente procedência dos embargos e extinção da execução embargada, o que se requer.

Sem prescindir

J. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a extinção da hipoteca, uma vez que, do disposto no artigo 698º, nº1, do Código Civil, (e também do artigo 637º, nº1 do Código Civil, referente ao caso paralelo da fiança) decorre que, por ser garante e não devedora, a obrigada hipotecária sempre teria o direito de opor ao banco exequente os meios de defesa de que os devedores dispusessem contra o crédito em questão, no caso a invocação da prescrição da livrança e a extinção do crédito por desistência do pedido na execução que correu termos pelo ....º Juízo Cível de ..., ....ª Secção, com o n.º de processo 4674/13.4..., contra AA.

Na verdade,

K. se o banco exequente optou por demandar a recorrente com base no título de crédito de que era portador, quando esta apenas é um terceiro garante, então a decisão recorrida deve ser parcialmente revogada e, em seu lugar, ser proferida decisão que, reconhecendo que a recorrente beneficia da prescrição da obrigação cartular, por força das disposições conjugadas dos artigos 698º, n.º 1 e 637º, n.º 1, ambos do Código Civil, declare a extinção da hipoteca, o que se requer.

Sempre sem prescindir

L. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, de acordo com o que dispõe o artigo 717º, nº 1, do Código Civil, declare a extinção da hipoteca constituída pela ora recorrente, na medida em que, por facto ou omissão imputáveis ao banco exequente, se tornou impossível a sub-rogação daquela nos direitos deste, consequência imposta pelo artigo 592º, nº 1 do Código Civil., para os casos de hipotético pagamento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento e garantidas pela hipoteca.

M. A decisão recorrida deve ser revogada porque, ao recusar a aplicação do artigo 730º,

alínea a) do Código Civil, com fundamento no facto de obrigação que a hipoteca visava garantir não ser a obrigação cartular, mas sim a obrigação emergente do Contrato de Financiamento, (i) não tomou em consideração a causa legal de extinção da hipoteca que consta do artigo 717º, nº1, do Código Civil, (ii) não considerou a complexidade subjetiva e jurídica subjacente à constituição desta hipoteca e (iii) ignorou que os interesses da ora recorrente, enquanto obrigada hipotecária, também merecem proteção legal.

N. A decisão recorrida também deve ser revogada por não ter ponderado a faculdade da recorrente de, ao decidir prestar hipoteca, poder contar com o património e as garantias prestadas pelos demais terceiros que com ela se vincularam na operação e a que poderia aceder através do instituto da sub-rogação, uma vez que a recorrente ficaria automaticamente sub-rogada nos direitos de crédito do banco exequente, respetivos acessórios e garantias, na medida da correspondente satisfação, nos termos dos artigos 592.º, n.º 1 e 593.º, n.º 1 CC.

O. A decisão recorrida deve ser revogada porque a autonomia da livrança, enquanto título de crédito, não impede a eficácia transmissiva determinada pelo artigo do 582º do Código Civil, seja porque, do universo de garantias e acessórios a transmitir, a lei apenas exclui as posições “inseparáveis da pessoa do cedente”, seja porque as garantias autónomas se constituem numa relação causal com o crédito garantido e estão funcionalmente orientadas à sua satisfação.

P. Isto é, os direitos emergentes da livrança, embora constituídos em planos autónomos, visavam a satisfação de um interesse uno, na esfera do credor principal, e não constituem direitos independentes relativamente à relação fundamental, da qual se mantêm causalmente dependentes, facto reconhecido pelo banco exequente ao fundar a execução na livrança e ao deduzi-la exclusivamente contra o terceiro garante hipotecário, assim assumindo que a autonomia não se traduzia numa independência relativamente à relação fundamental.

Q. A decisão recorrida não tomou em consideração que, se o banco obtivesse a satisfação do seu crédito através da execução dos imóveis hipotecados, os direitos por este encabeçados não seriam extintos por via do cumprimento e haveria lugar à transmissão do crédito, por sub-rogação legal da recorrente nos seus direitos, tendo igualmente lugar a transmissão das garantias e outros acessórios do crédito transmitido, nestes se incluindo a livrança constituída e entregue para garantia daquele crédito.

R. A decisão recorrida também não reconheceu que o banco exequente, ao desistir do pedido na execução proposta contra AA e ao deixar prescrever a livrança dada à execução, impossibilitou a recorrente de, por via de regresso ou sub-rogação, recuperar qualquer pagamento que viesse a suportar enquanto obrigada hipotecária, destruição dos direitos da recorrente que é totalmente imputável ao banco exequente e, por isso, a desvincula, enquanto terceira autora da hipoteca, perante o banco.

Logo,

S. A decisão recorrida é eticamente inaceitável e juridicamente inadmissível e deve ser revogada, por desconsiderar o direito de sub-rogação legal da recorrente e aceitar que, por facto ou omissão unilateral, o banco exequente esvaziasse, anulasse ou inutilizasse esse direito e mantivesse incólume a garantia dada pela ora recorrente, por ele prejudicada, sem qualquer consequência desfavorável ou mecanismo de compensação.

T. Desta forma, ao não declarar a extinção da hipoteca por força da deterioração dos direitos da recorrente, resultante da prescrição da livrança por inércia do banco exequente e da desistência do pedido na execução n.º 4674/13.4..., sem que o banco acautelasse a sub-rogação legal da recorrente nos seus próprios direitos, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 717º, nº1, do Código Civil assim como o disposto nos artigos 592º, nº1 e 593º nº1, do Código Civil, pelo qual a recorrente deveria adquirir, e na medida da satisfação dada ao credor, os poderes que a este competiam.

U. Logo, à fundamentação invocada pela primeira instância, que decidiu que, com base nas disposições conjugadas dos artigos 698º, n.º 1 e 637º, n.º 1, do Código Civil, a extinção da hipoteca é uma consequência da prescrição da obrigação cartular, há que indicar, como fundamentação legal acrescida para a revogação da decisão recorrida, que se pronunciou em sentido contrário, o disposto no artigo 717º, n.º 1, do Código Civil, em conjugação com os artigos 592º, n.º 1 e 593º, n.º 1 do mesmo diploma.

V. Concluindo-se, assim, que a decisão recorrida errou ao decidir revogar a sentença da primeira instância, na parte em que esta declarou extinta a hipoteca constituída pela ora recorrente, pelo que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve ser, nessa parte, revogado e substituído por uma decisão que, por força do disposto no artigo 717º, n.º 1, do Código Civil, conjugado com o disposto nos artigos 592º, n.º 1 e 593º, n.º 1, do Código Civil e, ainda por força do disposto nos artigos 698º, n.º 1 e 637º, n.º 1, todos do Código Civil, declare extinta a hipoteca constituída pela ora recorrente, a embargante Calhandra -Consultoria e Investimentos, o que se requer.

Termos em que:

a) a decisão recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por outra que -considerando que o conceito de “posição definida” exige uma tomada de posição clara, inequívoca e esclarecedora perante os factos da causa de pedir-, altere a decisão tomada em sede de decisão da matéria de facto, dando como provado o teor dos factos dados como não provados sob os artigos 16, 18 e 19, com a redação constante da petição de embargos;

b) a decisão recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por outra que declare a extinção da hipoteca por extinção da dívida garantida, nos termos do artigo 730º, alínea a) do Código Civil, reconhecendo a existência do acordo de novação de dívida invocado pela embargante e a subsequente desistência do pedido formulado pelo banco exequente contra AA.

Sem prescindir,

c) A decisão recorrida deve ser parcialmente revogada e substituída por outra que, declare a extinção da hipoteca constituída pela ora recorrente, seja por considerar que a prescrição da livrança implica a extinção da hipoteca, por força das disposições conjugadas dos artigos 698º, n.º 1 e 637º, n.º 1, ambos do Código Civil, seja por considerar que a extinção da hipoteca é consequência necessária, do facto de o banco exequente ter impossibilitado, por decisões que lhe são imputáveis, que a ora recorrente, viesse a beneficiar, por via da sub-rogação legal, com que podia licitamente contar, de um conjunto de direitos e garantias que, embora constituídos em planos autónomos, visavam a satisfação de um interesse uno, na esfera do credor principal, nos termos do disposto no artigo 717º, nº 1, conjugado com o disposto nos artigos 592º, n.º 1 e 593º n.º 1, todos do Código Civil14.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos15, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO16,17,18

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por CALHANDRA – CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, LDA., ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material.

2.) Saber se prescrição da livrança importa a extinção da hipoteca constituída pela recorrente/executada.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. O Novo Banco, S.A., sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (BES), na titularidade da obrigação exequenda e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014.

2. O Exequente é portador de uma livrança, subscrita por Sociedade ..., Lda., no valor de 1.132.984,42€ (um milhão, cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos).

3. Vencida em 07.07.2012, a livrança não foi paga pela subscritora ou avalistas apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços do Exequente.

4. No exercício da sua atividade bancária, o então BES, a 03.07.2009, celebrou com a "Sociedade ..., Lda.”, na qualidade de mutuária, e "Calhandra Consultoria de Investimentos, Lda.", na qualidade de garante real, BB e AA, na qualidade de garantes pessoais, o Contrato de Financiamento n.º FEC ...07/09 até ao montante máximo de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), destinado a "apoio de tesouraria e restruturação da dívida bancária”, conforme titulado pelo documento de fls. 3 e seguintes dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido.

5. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 meses, obrigando-se a “Quinta ... Nova ” a reembolsar o então BES até ao fim do prazo – cfr. cláusula 9.1 das condições particulares do aludido contrato.

6. Mais convencionaram as partes que o saldo em dívida venceria juros, a favor do então BES, dia-a-dia, pagos postecipadamente no final de cada período de 3 meses e calculados à taxa correspondente à EURIBOR a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3%. – cfr. idem cláusula 8.

7. Para garantia do visado contrato, a “Quinta ..." entregou ao então BES uma livrança, por si subscrita, e avalizada por BB e AA, emitida aos 03.07.2009, em branco, desde logo autorizando o então BES “a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do contrato" – cfr. cláusula 18 das condições gerais do contrato.

8. Tal-qualmente, com o dito fim garantístico, aos 03.07.2009, a Embargante aceitou constituir, e efetivamente constituiu, "hipoteca voluntária”, a favor do então BES, sobre as frações autónomas designadas pelas letras “A”, "B", "C', "D", "E" e "G" do prédio urbano sito na Travessa ..., na freguesia da..., concelho de ..., descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º ..., da referida freguesia, e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...12, destinada a garantir as obrigações emergentes do antedito Contrato de Financiamento n.º FEC ...07/09, celebrado entre este e a Sociedade ..., Lda. – cfr. documento de fls. 6v e seguintes dos autos de execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. A Sociedade ..., Lda., é uma sociedade que se dedicava à construção civil.

10. BB foi gerente da sociedade Quinta ....

11. AA foi gerente da sociedade Quinta ..., e é gerente da Executada.

12. Entre o banco Exequente e a dita sociedade “Quinta ...”, estabeleceram-se durante vários anos relações comerciais, no âmbito das quais aquele banco concedeu a esta sociedade diversos financiamentos destinados à realização de projetos imobiliários.

13. No início do ano 2009, a sociedade Quinta ... tinha em desenvolvimento um projeto imobiliário consistente na construção do prédio urbano situado em ... e ..., ..., Estrada ..., Alameda ... de um conjunto de 3 edifícios.

14. No ano de 2009, a "Quinta ..." apresentava um elevado passivo vencido junto do então BES, cuja reestruturação a pedido desta, incluiu, entre outros, o financiamento referido em 4 supra, que, uma vez mutuado, liquidou o saldo devedor da conta d/o no montante de 199.223,43€, e do remanescente 800.776,87€, 770.000,00€ destinaram-se, entre outros, a 245.500,00€ ao efeito ...98, 100.000,00€ à Livr. ...90 e 100.000,00€ à Tfr Interna Besnet ...06 P/Sociedade ..., Lda., e, por fim, 230.000,00€ a apoio de tesouraria – cfr. documentos de fls. 42v a 44v e de fls. 45 a 46v.

15. A cláusula relativa à finalidade do crédito constante do contrato de financiamento refere que o financiamento se destinava a “apoio de tesouraria e reestruturação da divida bancária em nome do Cliente”.

16. Ficou também acordado efetuar dação a favor do banco Exequente, ou de entidade por este a indicar, dos seguintes prédios pertencentes à sociedade Quinta ... e sobre os quais incidia hipoteca a favor do banco Exequente:

a) Prédio rústico, designado “Casal de ...”, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...54, freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...55 da Secção G;

b) Fração autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...57, freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...69.

17. A operação de dação descrita só não veio a concretizar-se por força de penhoras anteriormente registadas a favor de terceiros, que vieram a incidir sobre os imóveis da sociedade Quinta ... que seriam objeto da dação.

18. A sociedade Quinta ... foi declarada insolvente por sentença datada de 27.06.2011, prolatada no âmbito do processo n.º 16518/11.7..., que corre termos no Juízo de Comércio de ..., e no qual o banco Exequente integrou a comissão de credores, na qualidade de ....

19. Aos 23.08.2011, o então BES reclamou créditos, no montante global de 3.511.901,29€ (três milhões quinhentos e onze mil novecentos e um euros e vinte e nove cêntimos), do qual faz parte integrante o crédito que subjaz ao contrato de mútuo dos autos, cujo valor reclamado ascende a um total de 1.11.5.897,89€ - cfr. documento de fls. 50v e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.

20. Aos 23.09.2011 o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; o inventário dos bens da “Quinta ...", e a lista provisória dos credores reclamantes – cfr. documentos de fls. 56 a 63, cujo teor se dá por reproduzido.

21. Do visado relatório consta que "as contas referentes ao Exercício de 2008 e 2009 (IES) evidenciam uma situação crítica e uma quebra acentuada de vendas o que evidencia logo elevadas dificuldades financeiras e acrescido da recusa de aprovação de projetos pela Câmara Municipal de ... - Terreno com mais de 25.000m2 sito no ... - ... - ..., tomou a situação insustentável que foi ainda mais agravado dado que alguns credores moveram várias ações com penhora dos bens da sociedade e que se encontravam hipotecados a favor de alguns credores, nomeadamente a Banca.”.

22. E que, “apreciados os elementos contabilísticos constantes do processo P.I.: e dos balancetes analíticos, atualizados, que nos foram entregues pode-se afirmar que a empresa entrou numa fase de algumas dificuldades que a impediram realizar meios financeiros com vista ao pagamento dos seus compromissos (banca e fornecedores) e ainda pela crise do sector imobiliário que devido à escassez de crédito para aquisição de habitação a particulares motivam um elevado número de imoveis para concluir e vender (... e ...).”.

23. Por fim, "analisados os números dos últimos anos, anexos à PI, demonstram que a Administração da Empresa teve consciência das suas dificuldades e tomou, em nossa opinião, a decisão mais adequada à situação em que se encontra e deu assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 18° do CIRE (...).”.

24. Postos à venda os bens em causa no âmbito do processo de insolvência, as únicas propostas apresentadas foram as do banco Exequente, as quais foram nos seguintes valores:

a) Prédio rústico, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...54: € 810.001,00;

b) Fração “H” do prédio urbano descrito na ...º Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...57: € 355.801,00.

25. Aos 10.11.2011 - na ausência de melhor proposta - foram adjudicados ao então BES, os imóveis da titularidade da "Quinta ...", dos quais o então BES era credor hipotecário, e pelos seguintes valores:

a) Prédio rústico, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...54: € 810.001,00;

b) Fração “H” do prédio urbano descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...57: € 355.801,00.

26. Aos 19.06.2012, o então BES confirmou à Embargante que “o contrato de financiamento de que é Garante, encontra-se já em fase de contencioso", e que, “tentou dialogar com V. Exa., para que esta situação de incumprimento fosse resolvida (…) no entanto, a falta de pagamento continuou a verificar-se.” – cfr. documento de fls. 63v, cujo teor se dá por reproduzido.

27. Pelo que foram “dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma ação judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise.", o que fez aos 10.04.2013 - cfr. documento de fls. 64 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.

28. A escritura de hipoteca foi instruída com acta da assembleia geral da Executada na qual se pode ler, além do mais, o seguinte: “(…) B) Esta sociedade e a Quinta ... perspetivam o desenvolvimento de projetos imobiliários comuns, respetivamente a construção para venda das frações a edificar no lote EA 15, sito na ... em ... assim como a construção das frações industriais (...) C) Para prosseguir o desenvolvimento deste e outros projetos imobiliários é necessário dotar a Quinta ... dos meios financeiros necessários para cumprir as suas obrigações; D) Para o efeito é necessário que esta sociedade preste a favor da Quinta ..., uma garantia real; E) Face ao supra exposto, deverá e considera-se existir um justificado interesse próprio desta sociedade na prestação de garantia; Pelo que se propõe Deliberar dar de garantia, no âmbito do contrato de financiamento a médio e longo prazo até ao limite de 1.000.000.00€ (um milhão de euros), a celebrar entre a Sociedade ..., Lda. e o BES, SA, a hipoteca das frações “A”, “B”, “C” “D” “E” e “G” do prédio urbano sito na travessa ..., em .... Após uma breve discussão, foi a referida proposta aprovada por unanimidade. (…) Adenda Com referência ao ponto um da Ordem de Trabalhos, esclarece-se que para além do atrás exposto, existe uma complementaridade das atividades desenvolvidas pela Quinta ... e por esta Sociedade. Mais se refere que nos Projetos referidos nos considerando B) da proposta apresentada pelo Senhor AA, a Quinta ... irá proceder à execução dos projetos e esta sociedade irá proceder à sua comercialização. Nada mais havendo a tratar foi lavrada a presente adenda que é assinada por todos os sócios desta sociedade.”

29. A presente ação executiva foi intentada em 12.11.2018.

30. Com base na livrança exequenda foi o gerente da Quinta ..., AA, demandado como avalista em ação executiva que correu termos pelo ....º Juízo Cível de ..., ....ª Secção, com o n.º de processo 4674/13.4...

31. Tendo essa ação terminado por desistência do pedido formulado pelo Banco exequente, desistência essa que foi homologada e que transitou em julgado19.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. A sociedade Quinta ... adquiria e/ou construía imóveis e afetava parte do produto das vendas desses imóveis ao reembolso dos financiamentos contraídos junto do banco Exequente.

2. Para viabilizar a conclusão do Projeto Imobiliário, que então se encontrava construído em cerca de 85%, a sociedade Quinta ... necessitava de financiamento bancário adicional na ordem de 1.000.000,00€ pois não tinha fundos próprios que lhe permitissem suportar os encargos associados à conclusão dos trabalhos.

3. Em Abril de 2009, foi acordado entre o banco Exequente e a sociedade Quinta ... que aquele banco concederia a esta sociedade um financiamento adicional de tal valor destinado à conclusão do Projeto Imobiliário.

4. Mais foi acordado que o financiamento em causa seria reembolsado pela sociedade Quinta ... durante um prazo de 60 meses, à medida da realização das vendas das frações autónomas do Projeto Imobiliário e de outros ativos imobiliários da sociedade Quinta ....

5. Em Novembro de 2010, o banco Exequente, após mandar reavaliar os bens em causa, continuava a considerar que o total dos valores dos ativos imobiliários da sociedade Quinta ... era mais elevado do que o valor da sua dívida para com ele, tendo então quantificado em 450.000,00€ o excesso de valor de tais ativos em relação ao da dívida em causa.

6. Apesar de alcançado em Abril de 2009, as partes apenas avançaram para a formalização do acordo de financiamento em Junho de 2009.

7. Em Junho de 2009, a sociedade Quinta ..., fruto do rápido agravamento da crise financeira mundial e, em especial, da crise verificada no sector imobiliário em Portugal, começou a ter dificuldades no cumprimento das responsabilidades emergentes dos financiamentos que já tinha em curso junto do banco exequente.

8. Ao arrepio do que havia sido acordado, o banco Exequente, de forma unilateral, decidiu afetar a maior parte dos valores a disponibilizar por via do financiamento de 1.000.000,00€ à regularização de valores em dívida emergentes dos financiamentos então em curso.

9. Ou seja, ao contrário do que fora acordado, do financiamento em questão não resultou a entrada na sociedade Quinta ... da totalidade dos 1.000.000,00€.

10.Os dizeres em causa foram inseridos unilateralmente pelo banco Exequente sem que a sociedade Quinta ... tenha entendido o efeito pretendido pelo banco Exequente com a inserção dos mesmos.

11. Independentemente daquilo que ficou formalizado, o acordo entre o banco Exequente e a sociedade Quinta ... era o de que todo o financiamento se destinava à conclusão das obras do Projeto Imobiliário.

12. E foi nesse pressuposto que a ora Executada se dispôs a prestar garantia real à dívida da sociedade Quinta ....

13. A não disponibilização pelo banco Exequente à sociedade Quinta ... da totalidade do financiamento como “fresh money” inviabilizou a conclusão do Projeto Imobiliário nos prazos previstos.

14. Por sua vez, a não conclusão do mesmo Projeto Imobiliário nos prazos previstos agravou consideravelmente a situação económica da sociedade Quinta ..., constituindo uma das principais causas para a situação de insolvência em que a mesma se veio encontrar.

15. A partir do segundo semestre do ano 2009, em acréscimo às dificuldades resultantes do rápido agravamento do enquadramento de mercado, a sociedade Quinta ... viu a sua situação degradar-se em virtude da impossibilidade de concluir o Projeto Imobiliário em resultado da não disponibilização de fundos por parte do banco Exequente.

16. Durante os anos de 2010 e 2011, veio a ser acordado um plano de reestruturação das dívidas da sociedade Quinta ... perante o banco Exequente.

17. Ficou igualmente acordado que seriam os seguintes os valores de que a dação a efetuar seria considerada contrapartida:

a) Quanto ao prédio rústico referido na alínea a) supra, ser-lhe-ia atribuído para efeitos de dação um valor não inferior a 1.250.000,00€;

b) Quanto à fração autónoma referida na alínea b) supra, ser-lhe-ia atribuído para efeitos de dação um valor não inferior a € 450.000,00.

18. Ficou ainda acordado que, por força da execução dos atos acima referidos, o endividamento total da sociedade Quinta ... ao banco Exequente ficaria reduzido ao valor global de € 1.300.000,00.

19. Ficou, por fim, acordado que, quanto ao referido endividamento de 1.300.000,00€, seria observado o seguinte:

· a sociedade C..., Lda., faria a entrega de uma só vez da quantia de € 300.000,00 – o que se mostra efetuado;

· o gerente da sociedade Quinta ..., AA, assumiria a responsabilidade pelo pagamento da quantia remanescente de € 1.000.000,00, em prazo e condições a acordar, mantendo-se a hipoteca constituída pela ora Executada para garantia do bom pagamento da indicada quantia € 1.000.000,00.

20. Em execução do acordado, teve lugar a cessação antecipada dos contratos de locação financeira imobiliária referidos supra, ficando a sociedade locadora do grupo de que faz parte o banco Exequente na posse dos imóveis objeto das locações.

21. Também em execução do acordado, em Fevereiro de 2011, o banco Exequente indicou que a dação referida deveria ser feita a favor do Fundo de Gestão de Património Imobiliário FUNGEPI BES, NIF ...44, gerido pela FIMOGES — Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A..

22. Ainda em execução do acordado com o banco Exequente, a sociedade Quinta ... apresentou, em 8 de Fevereiro de 2011, registo provisório de aquisição a favor do identificado Fundo.

23. Ficou acordado pôr antecipadamente termo a um conjunto de contratos de locação financeira imobiliária em que a sociedade Quinta ... era locatária e em que era locadora uma sociedade pertencente ao grupo de que o banco Exequente faz parte.

24. A impossibilidade de realizar a dação acordada e a incapacidade de a sociedade Quinta ... proceder à conclusão do Projeto Imobiliário por falta de fundos, colocaram a sociedade Quinta ... em situação de insolvência.

25. Dessa situação foi dado conhecimento ao banco Exequente e, com o acordo deste, a sociedade Quinta ... apresentou-se à insolvência.

26. Ficou acordado com o banco Exequente que a apresentação à insolvência não poria em causa a essência do acordo anteriormente gizado, embora implicasse concretização noutros moldes.

27. Ficou acordado que, no âmbito da liquidação do ativo da sociedade Quinta ..., o banco Exequente apresentaria proposta de aquisição dos bens referidos, pelos valores previstos para a dação.

28. Ao arrepio do acordado, o banco Exequente fixou, ou, pelo menos, permitiu que fossem fixados, os seguintes valores mínimos de venda para os bens acima identificados:

a. Prédio rústico, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...54: € 810.000,00;

b. Fração “H” do prédio urbano descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...57: € 355.800,00.

29. A Executada constituiu a hipoteca no pressuposto de que o financiamento garantido tinha por única finalidade permitir que a sociedade Quinta ... levasse a cabo o Projeto Imobiliário.

30. Para a Executada era essencial que todo o financiamento a contrair tivesse a indicada finalidade.

31. Seria a Executada que procederia à comercialização das frações autónomas que viessem a resultar da conclusão do Projeto Imobiliário.”

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso20 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL.

A recorrente alegou que “durante os anos de 2010 e 2011 foi acordado um plano de reestruturação das dívidas da sociedade Quinta ... perante o banco exequente, pelo qual o endividamento total da sociedade Quinta ... ao banco exequente ficaria reduzido ao valor global de € 1.300.000,00”.

Mais alegou que “Nos termos do artigo 574º/1/2, do CPCivil, impunha-se que o banco embargado tomasse uma posição definida sobre estes factos pessoais, que integram a causa de pedir da embargante, sob pena de os mesmos serem considerados aceites por acordo”.

Alegou ainda que “a decisão recorrida, ao assumir as afirmações do banco recorrente como constituindo uma impugnação válida, legal e eficaz dos factos invocados nos artigos 28º a 33º da petição de embargos, violou as normas adjetivas utilizadas na apreciação da impugnação da matéria de facto, isto é, a exigência legal, ínsita no artigo 574º/1, do CPCivil, de que a embargada tomasse uma posição definida sobre os factos constitutivos da causa de pedir, bem como a regra constante do número 2 da mesma disposição legal, que dispõe que os factos pessoais devem ser considerados admitidos por acordo, quando não impugnados”.

Assim, concluiu que “a decisão recorrida em matéria de facto deve ser revogada, nomeadamente a consideração, como provados, dos factos dados como não provados sob os artigos 16, 18 e 19, com a redação constante da petição de embargos”.

Vejamos a questão.

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08.

Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor – art. 574º/1, do CPCivil.

Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior – art. 574º/2, do CPCivil.

Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário – art. 574º/3, do CPCivil.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.

A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.

O tribunal a quo deu como não provado que:

– Durante os anos de 2010 e 2011, veio a ser acordado um plano de reestruturação das dívidas da sociedade Quinta ... perante o banco Exequente – facto não provado nº 16.

– Ficou ainda acordado que, por força da execução dos atos acima referidos, o endividamento total da sociedade Quinta ... ao banco Exequente ficaria reduzido ao valor global de € 1.300.000,00 – facto não provado nº 18.

– Ficou, por fim, acordado que, quanto ao referido endividamento de 1.300.000,00€, seria observado o seguinte:

– a sociedade C..., Lda., faria a entrega de uma só vez da quantia de € 300.000,00 – o que se mostra efetuado;

– o gerente da sociedade Quinta ..., AA, assumiria a responsabilidade pelo pagamento da quantia remanescente de € 1.000.000,00, em prazo e condições a acordar, mantendo-se a hipoteca constituída pela ora Executada para garantia do bom pagamento da indicada quantia € 1.000.000,00 – facto não provado nº 19.

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, por “Os factos alegados nos artigos 28º, 32º e 33º da petição de embargos, terem sido efetivamente impugnados, no artigo 4º da contestação de embargos. E embora se possa considerar não ser essa a forma mais correta de impugnação, a verdade é que a exequente/embargada os impugnou, não os aceitando. Acresce que essa impugnação, no que ao facto contido no artigo 28º da petição de embargos se refere, é ainda efetuada no artigo 14º da contestação de embargos”.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)21,22,23,24,25.

O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena26,27,28,29,30,31,32.

Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico33.

Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º34,35,36,37,38,39,40,41,42.

Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.

Regra basilar no campo da defesa é o ónus de impugnação que impende sobre o réu, querendo isso significar que este há de “tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. Assim, ao ónus de contestação acresce o ónus de impugnação. O réu não pode remeter-se a uma atitude passiva, não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor, devendo impugnar os factos que não reconheça ou não aceite como verdadeiros43.

Assim, a norma do art. 574º/1, do CPCivil, não exige qualquer espécie de prova para a existência de um determinado facto, nem tão-pouco a regulação da força de qualquer meio de prova, pois a mesma respeita apenas ao ónus de impugnação que impende sobre o réu sobre os factos alegados pelo autor.

No caso, a Relação não incumpriu quaisquer preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, porquanto o art. 574º/1, do CPCivil, não exige qualquer espécie de prova para a existência de um determinado facto.

Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exigisse certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, pois referiu apenas que “como os factos alegados nos artigos 28º, 32º e 33º da petição de embargos foram efetivamente impugnados, não poderão ser considerados assentes por acordo”.

A recorrente pretende é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena.

A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (artº 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação.

Concluindo, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por não assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º/2 ex vi do art. 663º/2, ambos do CPCivil.

Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se «aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Se o tribunal, v.g., se declara incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa44.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “não havendo alteração do decisão relativa à matéria de facto”, o conhecimento da questão “relativa a um acordo de novação da dívida, nos termos do qual a hipoteca passou a garantir o pagamento do valor de 1 300 000,00 € por parte de AA, tendo-se extinguido com a desistência do pedido formulado contra o referido AA na ação executiva que com o n.º 4674/13.4... correu termos pelo ....º Juízo Cível de ..., ....ª Secção”, mostra-se prejudicada45,46,47,48,49,50,51,52.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões A) a I), do recurso de revista.

2.) SABER SE PRESCRIÇÃO DA LIVRANÇA IMPORTA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA RECORRENTE/EXECUTADA.

A recorrente alegou que “a prescrição da obrigação cartular emergente da livrança nunca poderia ter como consequência a extinção da hipoteca, não se aplicando in casu, o disposto no artigo 730º, alínea a) do Código Civil”.

Vejamos a questão.

A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia – art. 730º/a, do CCivil.

Constituindo a hipoteca uma garantia acessória, naturalmente que se extinguirá com a extinção da obrigação a que serve de garantia53.

Outras causas de extinção da hipoteca se podem ainda apontar, resultantes de princípios gerais que não há razão para excluir do domínio deste instituto, como seja o decurso do prazo fixado para a duração da garantia, a verificação da condição resolutiva a que ela ficou subordinada, a certeza da não verificação da condição suspensiva, etc.54,55.

No caso sub judice, como a recorrente constituiu hipoteca voluntária destinada a garantir as obrigações emergentes de um contrato de financiamento, a mesma só se extinguiria com o seu cumprimento56.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Resulta da matéria de facto provada que no exercício da sua atividade bancária, o então BES, a 03.07.2009, celebrou com a Sociedade ..., Lda.”, na qualidade de mutuária, e “Calhandra Consultoria de Investimentos, Lda.”, aqui Executada/Embargante, na qualidade de garante real, BB e AA, na qualidade de garantes pessoais, o Contrato de Financiamento n.º FEC...07/09 até ao montante máximo de 1 000 000,00€, destinado a “apoio de tesouraria e restruturação da dívida bancária”. Resulta igualmente que para garantia do visado contrato, a “Quinta ...” entregou ao então BES uma livrança, por si subscrita, e avalizada por BB e AA, emitida aos 03.07.2009, em branco, desde logo autorizando o então BES “a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do contrato”. E resulta ainda que aos 03.07.2009, a Embargante aceitou constituir, e efetivamente constituiu, hipoteca voluntária, a favor do então BES, sobre as frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “G” do prédio urbano sito na freguesia da ..., concelho de ..., descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de...sob o n.º 65 da referida freguesia, destinada a garantir as obrigações emergentes do dito Contrato de Financiamento n.º FEC ...07/09, celebrado entre este e a Sociedade ..., Lda.” É verdade que nos termos do artigo 730º, a), do Código Civil, a hipoteca se extingue “Pela extinção da obrigação a que serve de garantia”, conforme se refere na sentença recorrida. No entanto, a obrigação que a hipoteca visa garantir, conforme claramente decorre da factualidade acima elencada, não é a obrigação cartular que emerge da livrança dada à execução, mas sim a obrigação emergente do Contrato de Financiamento n.º FEC ...07/09, celebrado entre a Exequente/Embargada e a Sociedade ..., Lda.”, como bem defende o Apelante. Assim sendo, nunca a prescrição da obrigação cartular emergente da livrança poderia ter como consequência a extinção da hipoteca”.

Concluindo, como a obrigação que a hipoteca visou garantir foi a emergente do contrato de financiamento e, não a obrigação cartular emergente da livrança, a mesma não se extinguiu.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões A) a I), do recurso de revista.


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A recorrente alegou ainda que “a hipoteca se extingue na medida em que, por facto do banco exequente, não se puder dar a sub-rogação legal da recorrente nos direitos daquele. Tendo ocorrido a prescrição do título cambiário, por facto imputável ao banco exequente, se a recorrente, enquanto proprietária dos bens hipotecados, viesse a pagar a dívida dos obrigados cambiários, que eram a mutuária subscritora e os avalistas, não poderia dar-se a sub-rogação da recorrente nos direitos do banco sobre a mutuária subscritora e os avalistas”.

Mais alegou que “se não estivesse prescrita a livrança, e se o devedor hipotecário pagasse a dívida titulada pela mesma, ficaria sub-rogado nos seus direitos contra os devedores cartulares, por força do disposto no artigo 592º, n.º 1, do Código Civil, adquirindo assim, e na medida da satisfação dada ao credor, os poderes que a este competiam (cfr. artigo 593º n.º 1, do Código Civil)”.

Assim, concluiu que “foi por facto imputável ao banco exequente, que deixou de poder dar-se a sub-rogação do obrigado hipotecário nos direitos do banco exequente contra os devedores cartulares”.

Vejamos a questão.

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito – art. 592º/1, do CCivil.

O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam – art. 593º/1, do CCivil.

A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste – art. 717º/1, do CCivil.

Para a eficácia da sub-rogação legal não é necessária qualquer declaração por parte do devedor ou do credor que sub-rogue o autor de prestação nos direitos do credor57.

Para haver sub-rogação não basta que o terceiro garanta o cumprimento que se propõe efetuar, antes se mostrando indispensável que ele se mostre efetuado58,59,60,61.

O terceiro que constitui hipoteca assume o risco de perder o bem hipotecado por força do não pagamento de uma dívida alheia. Perante uma situação em que o risco pareça ir concretizar-se, para o evitar, pode esse terceiro cumprir a obrigação garantida, ficando automaticamente sub-rogado nos direitos do credor. Daí que a lei estabeleça que se o credor praticar algum ato que impeça a sub-rogação a hipoteca se extinga62.

Se, portanto, por facto positivo ou negativo do credor, a sub-rogação não puder verificar-se, não devem os bens de terceiro continuar vinculados ao cumprimento da obrigação; a hipoteca deve extinguir-se63.

Resulta assim do art. 717º/1, do CPCivil, que se o terceiro que constituiu a hipoteca a favor do devedor, por força do cumprimento da obrigação, não puder ficar sub-rogado nos direitos do credor nos termos do art. 592º/1, do CCivil, por facto positivo ou negativo do credor, a hipoteca extingue-se.

Ora, como entendeu o tribunal a quo, “a Exequente/Embargante recorreu da sentença por dela discordar quanto à decisão de julgar extinta a hipoteca. Ora, perante a possibilidade de em sede de recurso essa decisão poder ser revogada, justifica-se a ampliação do objeto do recurso requerida pela Apelada, embora apenas no que se refere aos fundamentos vertidos nas alíneas R) a AA) das suas conclusões recursivas. Efetivamente, o que aí está em causa é a impugnação da decisão da matéria de facto no sentido da sua alteração em termos que possibilitem à Apelada alicerçar um fundamento, já invocado na oposição por embargos, no sentido da extinção da hipoteca por si constituída. Admite-se a ampliação do objeto do recurso no que se refere aos fundamentos vertidos nas alíneas R) a AA) das conclusões recursivas da Apelada, indeferindo-se a mesma quanto ao fundamento contido nas alíneas CC) a EE) dessas mesmas conclusões”.

Quanto aos poderes do tribunal ad quem, o direito comparado contempla-nos com dois sistemas distintos: o do reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidida pelo tribunal a quo; e o de revisão ou reponderação que apenas lhe possibilita o controlo da sentença recorrida64.

O direito português segue o modelo de recurso de revisão ou reponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este65.

Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida». Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criar decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processual e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)66.

Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso67.

Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questõessubmetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre68,69,70,71,72,73.

Ora, a questão suscitada pela recorrente que “se não estivesse prescrita a livrança, e se o devedor hipotecário pagasse a dívida titulada pela mesma, ficaria sub-rogado nos seus direitos contra os devedores cartulares, por força do disposto no artigo 592º, n.º 1, do Código Civil, adquirindo assim, e na medida da satisfação dada ao credor, os poderes que a este competiam (cfr. artigo 593º n.º 1, do Código Civil)”, não foi conhecida pelo tribunal a quo74, razão pela qual, este tribunal ad quem está impedido dela conhecer.

Concluindo, competindo a este tribunal ad quem reapreciar questõessubmetidas à apreciação dos tribunais a quo, por se tratar de questão nova, nunca submetida ao conhecimento do tribunal a quo, dela não se toma conhecimento.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista , há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver75), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida76.

Lisboa, 2024-10-1577,78

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto

(Jorge Arcanjo) – 2º adjunto

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1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎
2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎
3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎
4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎
5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎
6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎
7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎
8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎
9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎
10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎
11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎
12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎
13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
14. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎
15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎
17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎
18. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.↩︎
19. Alterado pelo Tribunal a quo.↩︎
20. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎
21. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎
22. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
23. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
24. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
25. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
26. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎
27. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎
28. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
29. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
30. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
31. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
32. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: BARATEIRO MARTINS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
33. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
34. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎
35. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
36. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
37. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
38. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
39. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
40. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, Revista: 37/16.8T8VRM.G2.S, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
41. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎
42. Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE DIAS; Revista: 531/20.6 T8MCN.P1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
43. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 672.↩︎
44. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎
45. O juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, exceto aquelas cujo conhecimento está prejudicado pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-13, Relator: LUÍS FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
46. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎
47. Nos recursos devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se afere caso a caso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
48. Não constitui omissão de pronúncia, produtora de nulidade, o não conhecimento de questão que se considerou prejudicada face à solução dada a questão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: MÁRIO CRUZ, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
49. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício o acórdão confirmatório da decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-12-02, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
50. Tendo o acórdão reclamado conhecido das questões que lhe competia apreciar, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
51. Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-09, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
52. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
53. MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 6ª ed., p. 222.↩︎
54. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 752.↩︎
55. O conteúdo este artigo é meramente exemplificativo, certo que a extinção do direito de hipoteca é também suscetível de ocorrer, além do mais, por caducidade, por verificação da condição resolutiva a que ficou subordinado ou da certeza da não verificação da condição suspensiva que lhe tenha sido aposta – SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 2ª edição, Almedina, p. 124.↩︎
56. Como direito acessório, não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-12, Relator: ALBERTO SOBRINHO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
57. TIAGO AZEVEDO RAMALHO in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 801.↩︎
58. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1987-12-10, Relator: LIMA CLUNY, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
59. O instituto da sub-rogação legal previsto no nº 1 do art. 592º do Cód. Civil preenche-se com o pagamento por terceiro que haja garantido a dívida em causa, mesmo que esse pagamento seja efetuado coercivamente por execução da garantia referida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-03-14, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
60. O fiador que paga a dívida ao credor, sub-roga-se nos direitos deste perante o afiançado (art. 644º do C.Civil), bastando para tal provar que pagou a dívida, podendo tal pagamento ocorrer por via voluntária ou coerciva, já que o terceiro, quer numa posição quer na outra, merece a proteção concedida pelo instituto legal da sub-rogação, não distinguindo a lei entre pagamento voluntário e pagamento coercivo e inexistindo razões para que ocorra tal distinção – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-09-08, Relatora: ALEXANDRA PELAYO, http://www.dgsi.pt/jtrp..↩︎
61. O fiador que satisfizer perante o credor a obrigação do devedor afiançada, fica sub-rogado nos direitos do credor perante o devedor, podendo exigir deste o reembolso dos pagamentos que a esse título efetuou – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2022-09-29, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎
62. RUI PINTO DUARTE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 933.↩︎
63. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 738.↩︎
64. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 136.↩︎
65. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 138.↩︎
66. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, 2ª ed., p. 463.↩︎
67. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23.↩︎
68. AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138.↩︎
69. Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-16, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
70. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-07, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
71. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior. Só excecionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o tribunal possa conhecer “ex officio” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-02-14, Relatora: ONDINA ALVES, http://www. dgsi.pt/jtrl.↩︎
72. São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-01-22, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎
73. A interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-12-05, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎
74. O tribunal a quo só admitiu a ampliação do objeto do recurso no que se refere aos fundamentos vertidos nas alíneas R) a AA) das conclusões recursivas, não constando delas a questão suscitada.↩︎
75. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎
76. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎
77. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎
78. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎