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RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
OFENDIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Sumário
1 – Em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao ofendido ou queixoso interpor recurso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente. 2 – As partes civis, enquanto tais, carecem de legitimidade para recorrer dos aspectos penais da sentença, ainda que para efeitos meramente civis. 3 – O ofendido está inibido de colocar em causa a parte penal da sentença e também não está autorizado a actuar subsidiariamente na defesa dos interesses próprios do Estado, substituindo-se ao Ministério Público no pedido de declaração de perda de quantias, ao abrigo do disposto do artigo 110.º, nºs 1, alínea b), e 4, do Código Penal. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 118/20.3SLLSB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Criminal de Elvas – J1 * I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Foi deduzida acusação contra a arguida (…) imputando-lhe a prática de um crime de receptação, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido no n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal.
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Foi deduzido pedido de indemnização cível pelo ofendido (…) contra (…), solicitando a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros moratórios desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
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Por sentença datada de 19/02/2024, depositada na mesma data, o Tribunal a quo decidiu:
i) absolver a arguida (…) da prática, em autoria material, de um crime de recetação, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal;
ii) absolver a demandada (…) do pagamento ao demandante (…) da quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), a título de danos patrimoniais.
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Inconformado, por requerimento datado de 20/03/2024, o ofendido (…) interpôs recurso da sentença proferida.
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O ofendido (…) não se constituiu como assistente.
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O recurso em causa não foi admitido com a seguinte fundamentação: «O ofendido/demandante (…) veio interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos. Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que Pedro Nunes se identifica como ofendido e sustenta a sua legitimidade no artigo 401.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal relativo às partes civis. Cumpre principiar por salientar que, de acordo com o referido normativo legal, apenas o assistente – e não o ofendido – teria legitimidade para recorrer. Ora, compulsados os autos constata-se que o ofendido não se constituiu assistente em momento anterior à interposição de recurso, nem o fez no prazo de recurso, o que permite concluir que não goza de legitimidade para recorrer da sentença quanto a matéria penal. Ademais, quanto à matéria civil, dispõe o artigo 400.º, n.º 2, Código de Processo Penal, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. O valor do pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos é de € 2.800,00. O valor da alçada deste Tribunal é de € 5.000,00 (artigo 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário). Assim, sendo o valor do pedido de indemnização civil inferior ao valor da alçada deste Tribunal, o recurso quanto à matéria do mesmo é legalmente inadmissível. Pelo exposto e ao abrigo do artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso interposto pelo demandante (…). Notifique.»
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Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
* II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
* III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Na articulação entre os artigos 69.º[2] e 401.º[3] do Código de Processo Penal, resulta que, em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao ofendido ou ao queixoso para apresentar recurso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente.
Na realidade, as normas em análise conferem apenas legitimidade ao assistente para recorrer das decisões contra si proferidas. Efectivamente, o interesse no prosseguimento da acção penal manifestado na interposição do recurso suporia a prévia constituição como assistente[4], o que não aconteceu.
E, como tal, não reunindo a qualidade de assistente, o ofendido está inibido e não tem legitimidade para interpor recurso da decisão penal[5][6][7], independentemente da natureza pública ou semi-pública do crime.
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No que concerne à pretensão indemnizatória, tanto no pedido de indemnização cível, como no recurso interposto, o requerente pretende a condenação da recorrida no pagamento a seu favor da quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).
Na verdade, nesta sede, a lei impõe o recurso ao critério do valor da causa (€ 5.000,01), não sendo, por isso, admissível o recurso, nos termos do artigo 629.º[8] do CPC, com referência aos artigos 42.º[9] e 44.º[10] da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
O reclamante pretendia contornar esta limitação com a cumulação da verba de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a qual entende que deveria ser declarada perdida a favor do Estado. Todavia, neste particular, a parte cível carece assim de interesse em agir.
Note-se que o interesse em agir não é apreciado de acordo com a posição pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos. E, assim sendo, o ofendido está inibido de colocar em causa a parte penal da sentença e também não está autorizado a actuar subsidiariamente na defesa dos interesses próprios do Estado, substituindo-se ao Ministério Público no pedido de declaração de perda da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ao abrigo do disposto do artigo 110.º, nºs 1, alínea b), e 4[11] do Código Penal.
Nestes termos, como adianta o Mm.º Juiz a quo, sendo o valor do pedido de indemnização civil inferior ao valor da alçada deste Tribunal, o recurso quanto à matéria do mesmo é legalmente inadmissível.
Ainda que assim não fosse, a lei reconhece às partes civis o direito de impugnarem as decisões contra cada uma delas proferida. Porém, como a intervenção destas «se circunscreve à questão cível, mantendo esta autonomia por relação com a questão penal [cfr. artigos 74.º/2[12], 400.º/3[13] e 403.º/2/b)[14]], não pode desde logo o demandante, por não ter sido deduzida contra ele, recorrer da decisão em matéria penal, nomeadamente versando ela o pedido cível colocando em crise igualmente na parte criminal»[15].
Em função disso, o demandante cível não tem legitimidade para, no recurso da matéria cível, pôr em causa, ainda que, indirectamente, a parte penal da sentença, pedindo a alteração da matéria de facto provada e não provada relativamente aos factos constitutivos dos crimes integrados na acusação pública.
Assim às partes civis é assegurada a legitimidade para o recurso da parte das decisões contra si proferidas, tendo de entender-se que são decisões proferidas contra a parte civil as que se referem ao pedido civil e não outras[16].
Como corolário desta premissa impõe-se a interpretação que sublinha que, quando o recurso civil tenha implícito o recurso em matéria penal, o recorrente, para ser parte legítima, teria de ter a dupla qualidade de parte civil e de assistente, pois «o artigo 401.º do Código de Processo Penal não consente outra interpretação ao ter diferenciado a legitimidade para recorrer do arguido e do assistente, por um lado, e da parte civil, por outro»[17].
Por outras palavras, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal apenas pode ter como fonte a responsabilidade civil extracontratual fundada no facto ilícito criminal. Logo, as partes civis, enquanto tais, carecem de legitimidade para recorrer dos aspectos penais da sentença, ainda que para efeitos meramente civis.
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Em suma, a norma inscrita no artigo 401.º do Código de Processo Penal separa a legitimidade do assistente, para o recurso da decisão contra si proferida – que não pode deixar de ser a de âmbito penal –, da do demandante civil quanto à possibilidade de recurso da parte da decisão contra si proferida.
Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado não reúne condições para ser admitido – ao nível da legitimidade no domínio penal e quanto ao valor no caso do pedido de indemnização cível –, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso.
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IV – Sumário: (…)
* V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 21/10/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 69.º (Posição processual e atribuições dos assistentes):
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
[3] Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir):
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 1054.
[5] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1993, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt, conclui-se que «o demandante civil não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por "arrastamento", traz a improcedência do pedido civil».
[6] Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2015, visitável em www.dgsi.pt, que assinala que «perante a previsão do artigo 401.º do CPP, o ofendido não pode recorrer da parte da sentença que se refira à matéria penal, independentemente de se tratar de uma sentença absolutória ou condenatória, assim como não pode utilizar o recurso da parte civil para indirectamente demonstrar o seu desacordo relativamente à parte criminal da sentença».
[7] Na decisão do presidente da Relação de Guimarães de 24/11/2008, in www.dgsi.pt, tomada a propósito da não admissibilidade de recurso com objecto similar pode ler-se que «ao ofendido em processo penal que não tenha requerido a sua constituição como assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, consoante a fase do processo, não é consentido o recurso (artigos 68.º, nºs 1 e 3, alínea a) e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP)».
[8] Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso):
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
[9] Artigo 42.º (Competência em razão da hierarquia):
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.
[10] Artigo 44.º (Alçadas):
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000,00.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.
[11] Artigo 110.º (Perda de produtos e vantagens):
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
[12] Artigo 74.º (Legitimidade e poderes processuais):
1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.
2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.
3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
[13] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso):
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
[14] Artigo 403.º (Limitação do recurso):
1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal;
b) A matéria civil;
c) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
d) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
e) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 402.º;
f) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
[15] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judicial do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 101.
[16] Como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2004, pesquisável em www.dgsi.pt, «o demandante cível não constituído assistente no processo crime não tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no que concerne ao aspecto penal na parte em que esta directamente afecta a pretensão da tutela cível por ele deduzida».
[17] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/03/2006, consultável em www.dgsi.pt.