INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FORMA
ERRO
COMINAÇÃO
Sumário

Não constando qualquer cominação no despacho judicial que fixou prazo aos AA para apresentarem o requerimento de interposição do recurso devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários, não pode o incumprimento do prazo conduzir ao desentranhamento da peça processual.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Sumário: (…)

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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. Relatório
(…) e (…) interpuseram a presente Ação de Processo Comum contra (…), (…), (…) e (…).
Citados, os RR. apresentaram contestação conjunta e deduziram reconvenção.
Foi apresentada Réplica.
Após a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador-sentença, que:
- rejeitou os pedidos formulados pelos Réus, em via reconvencional;
- saneou o processo;
- conheceu do mérito da causa e absolveu os RR dos pedidos;
Os AA conformaram-se “com a decisão proferida no segmento em que julgou improcedentes os pedidos formulados a título principal, decisão que deste modo transitou em julgado” (Cfr. pág. 11 do acórdão de 15 de abril de 2021) apresentado recurso relativamente à improcedência do pedido de indemnização deduzido a título subsidiário.
Foi, então, proferido acórdão em 15 de abril de 2021, por este Tribunal da Relação de Évora, que revogando a decisão recorrida determinou que fosse proferido novo despacho de aperfeiçoamento, prosseguindo depois os autos a sua normal tramitação.
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Por despacho de 09-03-2022 foi determinada a notificação dos AA para alegarem factos integradores da causa de pedir, relativa ao pedido subsidiário de condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização no valor de € 648.200,00 por prejuízos causados e de uma indemnização no valor de € 60.000,00 por danos não patrimoniais.
Na sequência deste despacho, os AA apresentaram nova petição inicial. Após, foi deduzida contestação e resposta.
A 21-06-2023 foi, então, proferido novo despacho saneador, que, a final, declarou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, absolveu os réus da instância.
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Os AA, no dia 12-09-2023, apresentaram requerimento eletrónico designado de “Contestação”, que capeia um requerimento de interposição de “recurso de Apelação, limitado à matéria de direito, com subida imediata nos próprios autos, com efeito devolutivo, para o Venerando Tribunal Relação de Évora”.
Por requerimento de 17-09-2023, os AA solicitaram que fosse considerado que “por lapso, no formulário foi indicado no passado dia 12, na peça processual entrada em Juízo como sendo “Contestação”, quando, de facto, se deu entrada do competente requerimento de interposição de recurso da sentença proferida nos autos, alegações e restantes documentos ali indicados”.
Este requerimento foi notificado aos RR., pelos AA.;
A secção de processos consigna, então, a seguinte cota nos autos:
“Em 22-09-2023, em face do teor do requerimento com a ref.ª Citius 9991637 datado de 17/09/2023 vou neste momento proceder à notificação da parte contrária do requerimento com a ref.ª Citius 9980357 datado de 12/09/2023 uma vez que a referida peça, denominada "Contestação" não permite a notificação entre mandatários (artigo 221.º do CPC).
No mesmo dia, 22-09-2023 foram os RR. notificados nos seguintes termos: Assunto: Requerimento (Alegações)
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos do requerimento com a ref.ª Citius 9980357 datado de 12/09/2023 que se anexa.
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Em 12-10-2023, os RR. apresentaram requerimento em que defendem que não tendo os AA. notificado os RR. da interposição de recurso:
a) a secretaria atuou “de forma ilegal” ao fazer a notificação da interposição e recurso;
b) o Tribunal deveria tratar a falta de notificação como incidente anómalo tributável;
c) ou determinar a notificação dos AA. para promover a notificação em falta, condenando-os em multa.
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Por despacho de 11 de Janeiro de 2024 o Tribunal decidiu:
"Os AA. vieram interpor recurso da decisão que pôs termo à ação e, por lapso comunicado ao processo, identificaram o requerimento eletrónico como ‘contestação’.
Os RR. vieram arguir a irregularidade porquanto tal circunstância impediu a notificação entre mandatários, o que influencia no andamento da causa.
Assim, considerando-se que se trata de mera irregularidade, passível de ser sanada, devidamente comunicada pelos AA., determina-se a notificação dos AA. para que juntem aos autos, no prazo de sete dias, o requerimento de interposição do recurso, devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários”.
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No prazo concedido, os AA. nada fizeram pelo que os RR. por requerimento de 04-03-2024 pugnaram pelo indeferimento do recurso, invocando “manifesta extemporaneidade”. Os AA., por requerimento de 14-03-2024, reconhecendo não terem dado cumprimento atempado ao então ordenado, requerem que seja relevado o lapso e juntam, na mesma data, o requerimento de interposição de recurso com as respetivas alegações e comprovativo do pagamento da multa.
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Foi, então, proferido, a 19-05-2024, o seguinte despacho:
- Recurso interposto pelos autores:
Os autores vieram interpor recurso do despacho que declarou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, absolveu os réus da instância. Por lapso comunicado ao processo identificaram o requerimento eletrónico como “contestação”.
Os RR. vieram arguir a irregularidade porquanto tal circunstância impediu a notificação entre mandatários, o que influencia no andamento da causa.
Por se entender que se tratava de mera irregularidade passível de ser sanada foi determinada a notificação dos AA. para que juntassem aos autos, no prazo de sete dias, o requerimento de interposição do recurso, devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários, o que os autores não fizeram.
Assim, determina-se o desentranhamento do requerimento denominado de “contestação” com a ref.ª 9980357 – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil.
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Os AA., inconformados, interpuseram o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
7.1. O despacho ora recorrido, proferido a 19/05/2024, apenas atende, para o desentranhamento da peça processual identificada como “contestação”, mas que, de facto, consubstancia requerimento de interposição de Recurso da Apelação do saneador-sentença proferido, ao facto de, no prazo concedido em Janeiro de 2023 para sanarem a irregularidade, os decorrentes não terem feito;
7.2. O despacho recorrido não atendeu, quando da sua prolação, que os Recorrentes, haviam em 14/03/2024, apresentado o requerimento de interposição e respetivas alegações, ref.ª n.º 04712, bem como, na mesma data, por requerimento, ref.ª 10504712, dado conhecimento do saneamento da mera irregularidade.
7.3. O despacho recorrido ignorou as peças processuais acima indicadas.
7.4. Estamos perante irregularidade passível de ser sanada por iniciativa da parte o que se verificava quando foi proferido o despacho recorrido.
7.5. Pelo que, atendendo-se também ao artigo 249.º do Código Civil, deverá o despacho recorrido ser substituído por um outro que atenda ao saneamento prévio da mera irregularidade e, consequentemente, o processo prosseguir os seus trâmites, com a remessa dos autos a esse Venerando Tribunal para posterior apreciação do recurso de apelação interposto do despacho saneador sentença, com o que se fará JUSTIÇA.
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Os RR. não contra-alegaram.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2. Âmbito do Recurso:
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), importa apreciar as seguintes questões:
i) se o não cumprimento, no prazo fixado por despacho, da junção do requerimento de interposição de recurso, devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários determina o desentranhamento desse requerimento conforme decidido pelo Tribunal a quo;
ii) ou se como pretende o recorrente deve ser aproveitado o ato.
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3. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para apreciação do recurso, decorrentes do processo são os seguintes:
1) A 21-06-2023 foi proferida sentença que declarou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, absolveu os réus da instância.
2) A 12-09-2023, os AA. interpuseram recurso dessa decisão, mas capearam o requerimento de interposição de recurso, as respetivas alegações, o comprovativo do apoio judiciário e o pagamento da multa, com um formulário citius que denominaram de “Contestação” e não notificaram a parte contrária.
3) A 17-09-2023, os AA. requereram, então, que se tomasse em consideração que “por lapso, no formulário foi indicado no passado dia 12, na peça processual entrada em Juízo como sendo “Contestação”, quando, de facto, se deu entrada do competente requerimento de interposição de recurso da sentença proferida nos autos, alegações e restantes documentos ali indicados”.
4) A 22-09-2023, oficiosamente, a secção, notifica aos RR. o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos AA..
5) Os RR., por requerimento de 12-10-2023, insurgem-se quanto a esta iniciativa da secção e requerem ao tribunal que ou condene os AA. no incidente ou determine que sejam os AA. a notificar o requerimento de interposição de recurso.
6) A Mma. Juíza por despacho de 11-01-2024, notificado no dia 15-01-2024, concedeu aos AA. o prazo de sete dias para juntarem aos autos “o requerimento de interposição do recurso, devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários”.
7) Os RR. por requerimento de 04-03-2024, pugnaram pelo indeferimento do recurso, por manifesta extemporaneidade.
8) Por requerimento de 14-03-2024 REFª: 48278282, os AA. juntam novamente o requerimento de interposição de recurso com as respetivas alegações e comprovam a notificação à parte contrária.
9) No dia 19-05-2024, foi proferido o despacho recorrido que determinou o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso capeado com o formulário designado “Contestação”.
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4. Fundamentação de direito:
Nos termos do n.º 5 do art. 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto:Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário”.
Por outro lado, “Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contra-parte, no respetivo domicílio profissional, nos termos previstos no artigo 255.º, prescreve o n.º 1 do art. 221.º do CPC.
No caso concreto, os AA. em vez de utilizarem o formulário “Alegações” utilizaram o formulário “Contestação” e não notificaram a parte contrária da apresentação das alegações.
Por esse facto, e após os AA. terem pedido que se considerasse o lapso, a secção, oficiosamente, notificou o requerimento de interposição do recurso.
A Mma. Juíza, na sequência do requerimento apresentado pelos RR., fixou um prazo para os AA. apresentarem “o requerimento de interposição de recurso, devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários.”
Os AA., porém, no prazo fixado, nada fizeram, tendo apenas cumprido o determinado cerca de dois meses depois, após alerta da parte contrária.
A Mma. Juíza determinou então o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso invocando para o efeito a alínea b) do n.º 2 do art. 641.º do CPC, que dispõe que “o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.”.
Importa, assim, apreciar se:
1) o não cumprimento do determinado, em prazo fixado em despacho judicial, determina o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, conforme decidido;
2) E/ou se deve aceitar-se, como pretende o autor, que a irregularidade foi sanada com o requerimento apresentado, após o prazo fixado.
Não restam dúvidas de que o juiz no âmbito dos seus poderes de gestão pode e deve fixar prazos às partes a fim de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere.
No caso concreto, Mma. Juíza fixou um prazo à parte para, como se refere no despacho, suprir a “mera irregularidade” consistente em ter utilizado o formulário da contestação, em vez do formulário das alegações e desse modo não ter sido notificada a parte contrária, neste caso os RR.
Sucede que o despacho não estabelece qualquer cominação, e designadamente não determina que o não cumprimento do prazo fixado conduza ao desentranhamento do ato irregular.
Ora, o desentranhamento de peças processuais consubstancia uma grave sanção altamente lesiva dos direitos das partes, por lhes coartar o direito de ação, de defesa ou de recurso e, por isso, está reservado para situações graves, devendo a parte ser advertida dessa cominação, caso não conste da lei.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-03-2021:
“1 – Na atual configuração, a lei processual é pautada pelo objetivo de evitar, tanto quanto possível, que aspetos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio.
2 – Em caso de deficiências formais ou substanciais do articulado de contestação, o Tribunal «a quo» deve convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial, mas está vedada a possibilidade de desentranhamento da peça ou de simples desconsideração da defesa apresentada.
3 – Nos processos judiciais, o fim sobrepõe-se à forma, pelo que o ato, ainda que praticado sem a observância da forma prescrita ou sob forma diversa da consagrada por lei, é válido desde que atinja o seu escopo.”.
Ora, no caso concreto os AA. não foram advertidos de que o não cumprimento do prazo conduziria ao desentranhamento do requerimento de interposição de recurso, nem tão pouco, aliás, de que ficariam impedidos de sanar a irregularidade. Aliás, importa referir que, a irregularidade capaz de afetar os trâmites processuais até já se encontrava sanada, pois conforme resulta dos factos provados a secção oficiosamente já tinha realizado a notificação ao mandatário dos RR. Note-se que os RR reconheceram essa notificação, insurgindo-se inclusive quanto à mesma.
Em suma, não constando qualquer cominação no despacho judicial, que fixou prazo aos AA para apresentarem o requerimento de interposição do recurso devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários, não pode o incumprimento do prazo conduzir ao desentranhamento da peça processual.
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Mantendo-se nos autos o requerimento de interposição de recurso, importa, agora, verificar se deve aceitar-se, como pretendem os AA., a irregularidade sanada com o requerimento apresentado, após o prazo fixado.
Como já se referiu não foi feita cominação de que o decurso do prazo levaria ao desentranhamento do requerimento, ou à extinção do direito de regularizar a situação.
Os efeitos do decurso dos prazos estão previstos no artigo 139.º do CPC, que distingue entre prazo perentório e dilatório. O primeiro, conforme prescreve o n.º 2 do citado preceito, difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. Já o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato – cfr. o n.º 3 do mesmo preceito.
A doutrina e a jurisprudência, no entanto, têm admitido a existência de uma terceira modalidade de prazo, o prazo meramente ordenador ou indicativo. Conforme resulta do Acórdão do STJ n.º 1/2011 (publicado no DR 1.ª série, n.º 18, de 26 de janeiro de 2011, “Os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática do ato, mas, nem por isso os atos praticados após esse limite perdem validade”.
No caso concreto, o prazo fixado, por despacho, não diferiu para momento posterior a prática do ato, mas antes pretendeu conceder aos AA. a possibilidade de regularizarem uma situação.
Ao contrário do que os AA. alegam não lhes assiste a faculdade de regularizar o ato, a todo o tempo. Os AA. não aproveitaram foi a possibilidade concedida pela Mma. Juíza.
Por conseguinte, mantendo-se a irregularidade, após o decurso do prazo fixado, impunha-se ou fixar novo prazo agora com cominação ou ordenar a notificação pela secção, com custas pelo A..
Como referem António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 254 em anotação ao artigo 221.º, “Caso o mandatário não comprove a notificação dos demais mandatários, deve ser proferido despacho convidando a, no prazo de 10 dias, juntar tal comprovativo, sob cominação de a sua inércia ser suprida pela secretaria com concomitante condenação nas custas do procedimento anómalo suscitado (artigo 7.º, n.º 8, do RCP e artigo 6.º, n.º 1, 149.º, n.º 1)”. Também neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-06-2004: “A omissão da notificação a que se alude no citado artº 260-A, consubstancia somente a existência de uma mera irregularidade processual, importando, como consequência, que notificação em falta seja suprida pela secretaria judicial (se o mandatário faltoso entretanto notificado para o efeito o não fizer) e com a condenação da parte, que este último representa, na multa a que se alude nas disposições conjugadas dos artigos 152.º, n.º 3 e 145.º, n.º 5, ex vi do artigo 260.º-A, n.º 1, do CPC, acrescida do custo da actividade desenvolvida pela secretaria com vista a supra tal omissão”.
Sucede que a notificação aos RR., do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos AA., já havia sido efetuada e comprovada quer pela secção, quer, posteriormente, ainda que fora do prazo fixado, pelo Autor, pelo que redundaria num ato inútil, o que é proibido por lei.
Ou seja, a irregularidade não foi sanada pelos AA., porquanto a mesma já havia sido sanada pela secretaria. Quanto ao uso do formulário, passou a ser uma irregularidade sem qualquer influência no exame ou na decisão da causa.
Por tudo o que fica exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido que ordenou o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso com a Ref. 9980357, considerar sanada a irregularidade cometida de não junção do comprovativo da notificação entre mandatários e determinar o prosseguimento dos autos.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida, considerar sanada a irregularidade cometida de não junção do comprovativo da notificação entre mandatários, e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
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Évora, 25 de outubro de 2024
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Sónia Moura
Maria João Sousa e Faro