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OPOSIÇÃO À PENHORA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SITUAÇÃO JURÍDICA
Sumário
1 – Pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção. 2 – Na oposição à penhora não se contesta a legalidade da execução nem a validade do crédito exequendo, assentando esta na ideia de inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos. 3 – A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução. 4 – A caracterização da suppressio não se basta com o mero não-exercício e o decurso do tempo, exigindo ainda que desse exercício prolongado derive uma fundada situação de confiança, que exista uma justificação para essa crença na manutenção da inacção e que essa fidúcia se alicerce em comportamentos concludentes do credor no sentido que se absterá de exercer o direito correspondente. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 1517/11.7TBOLH-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Olhão – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, (…) deduziu incidente de oposição à penhora. Indeferida liminarmente a pretensão, a executada interpôs o competente recurso.
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Foi penhorado o direito e acção na quota-ideal de 1/4 que a executada (…) detinha na herança aberta por óbito de (…) e na quota ideal de 3/24 na herança aberta por óbito de (…).
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Foi igualmente penhorado o ordenado da executada.
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A executada pediu que fosse determinado o levantamento da penhora.
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Em benefício da sua pretensão, a executada invocou a prescrição da obrigação, referindo que a exequente só poderia exercer o seu direito de acção sobre os últimos 5 anos. Mais disse que não foi notificada de qualquer transmissão de créditos entre entidades, pelo que a presente execução é totalmente ineficaz e invalida, não tendo a parte activa legitimidade legal para a levar a cabo e que o referido contrato é nulo.
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Após ter identificado o problema e feito o historial do incidente, o Tribunal a quo decidiu que a oposição à penhora deveria ser liminarmente indeferida, «porquanto analisado o requerimento apresentado pela executada, concluímos que a executada não invoca nenhum dos fundamentos elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil, limitando-se a dizer que a obrigação está prescrita, que nada deve à exequente e que nunca foi notificada da cessão de créditos a favor da exequente, fundamentos que a executada poderia esgrimir não no incidente de oposição à penhora, mas sim no incidente de embargos de executado, sendo certo que a executada foi notificada para, querendo, deduzir oposição à penhora dos seus quinhões hereditários na heranças abertas por óbitos de (…) e de (…)».
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1. O contrato em causa é anterior ao ano 2010, esteve qualquer processo eventualmente existente muito mais do que os últimos 5 anos – um período muito superior a esse – parado, ou seja, sem que o ora aqui executado recebesse qualquer tipo de notificação.
2. O Exequente não faz prova de quando foi efetuado o último pagamento; o executado também desconhece esse facto – não foi esta que contratou com o anterior alegado credor.
3. Sempre foi dito ao Executado que, a partir do momento em que o veículo fosse entregue, que a obrigação extinguir-se-ia.
4. Ora, não tendo sido pago, ou não tendo sido provado que tenha sido paga qualquer prestação desde o momento em que a Executada é citada até 10 anos para trás, o alegado direito da exequente caducou, ou prescreveu, como quer que se entenda. Prescrição que se invoca todos os efeitos legais.
5. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se admite, a exequente só poderia exercer o seu direito de ação sobre os últimos 5 anos. Alegação que se requer seja considerada para todos os efeitos legais.
6. A alegada obrigação em causa parece que foi transmitida para terceiros, nomeadamente para o ora aqui Exequente. Não foi notificado a Executada de qualquer transmissão de créditos entre entidades.
7. De maneira que, nunca tendo sido comunicadas quaisquer cedências de créditos à Executada, a presente Execução é totalmente ineficaz e inválida, não tendo a Exequente legitimidade legal para a levar a cabo, devendo, consequentemente, improceder.
8. Portanto, a presente execução deve improceder por três ordens de razões:
D) Prescrição da obrigação executada;
E) Subsidiariamente a esse pedido, prescrição parcial da obrigação Executada;
F) Ausência de comunicação das sucessivas transmissões da alegada divida em causa às Executadas, bem como ao seu progenitor, o que torna a alegada obrigação inválida/ineficaz contra as executadas,
Por outro lado, ainda,
9. Ainda que assim fosse, o que por mera hipótese se admite, não tem a Executada qualquer cópia de qualquer contrato de crédito – o que é obrigatório; e, como isso nunca aconteceu, tal eventual contrato é nulo – nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. Ainda mais se refere que nunca a ora aqui Executada foi notificada para efetuar qualquer pagamento, seja a que título for.
10. Nem, muito menos, lhe foi notificado qualquer ato jurídico de cessão de créditos – essa ausência de notificação/prova da mesma provoca a ineficácia da mesma perante o Réu – ineficácia que se alega para todos os efeitos legais. De maneira que, por esses motivos, nada deve a ora Executada deve qualquer quantia ao Requerente.
11. Por outro lado, também a executada invoca, neste caso, Abuso de Direito por parte do Requerente, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, ou seja, nunca pode a Exequente obter da Executada quantia superior àquela que eventualmente consiga provar em juízo. Impede isso o facto de ter levado quase 20 anos para instaurar o presente processo, que teve unicamente em vista o aumento desproporcional de juros.
Termos em que requer a V. Exas. concedam provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido que extingue o presente processo, ou o indefere liminarmente, nos termos das presentes alegações, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos até final,
Fazendo a necessária e inteira Justiça!».
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Foi ordenada a citação da exequente, tanto para os termos do recurso como para os da causa, ao abrigo do artigo 641.º do Código de Processo Civil a parte contrária não apresentou resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação do direito.
* III – Factos com interesse para a justa decisão do recurso:
Os factos com interesse para a justa decisão do recurso constam do relatório inicial.
* IV – Fundamentação:
A acção executiva visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artigos 2.º e 10.º n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil).
Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição ou opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil.
Estes dois meios têm um campo de aplicação e fundamentos completamente distintos. A oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva», enquanto a oposição à penhora respeita a casos de impenhorabilidade objectiva[1].
Ou, noutra acepção, pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção[2].
Os embargos de executado podem ser sustentados por fundamentos gerais, como o da inexistência, invalidez ou inexequibilidade do título executivo, da ausência de pressupostos processuais, da incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do crédito ou da existência de contracrédito do executado.
Enquanto a oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 784.º[3] do Código de Processo Civil, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução[4].
A oposição à penhora é o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer e que visa, na sua essência, reconhecer a impossibilidade de penhora dos bens concretamente apreendidos do executado (por se tratarem de bens impenhoráveis) ou do alcance com que ela foi efectuada ou contestar a apreensão de bens do devedor que respondam pela dívida exequenda apenas a título subsidiário ou impugnar a circunstância de a penhora recair sobre bens do devedor que não respondem pelo pagamento da dívida nos termos da Lei civil e que, por isso, não deviam ter sido afectados pela penhora.
Em suma, os fundamentos da oposição à execução assentam na ideia de ilegalidade da execução ou de inexistência da dívida que serve de base à execução. Em contraponto, na oposição à penhora não se contesta a legalidade da execução nem a validade do crédito exequendo, assentando esta na ideia de inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos.
Lida a petição inicial verifica-se que, tal como acentua o despacho recorrido, todos os fundamentos apresentados (prescrição total ou parcial da obrigação, nulidade do contrato ou falta da notificação da cessação de créditos) são típicos de uma oposição mediante embargos e não se encontram-se na esfera de protecção do incidente de oposição à penhora.
Deste modo, a referida matéria não pode ser aqui conhecida e apenas poderia ser convocada em sede de embargos à execução, mas este meio de oposição está precludido na presente hipótese judicanda e apenas poderá ser apreciada a questão da má-fé, enquanto princípio geral de actuação jurídico.
Em função disso, o Tribunal a quo não merece qualquer censura por ter indeferido liminarmente o pedido, por o mesmo ser manifestamente improcedente, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 732.º[5], do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 2 do artigo 785.º[6].
*
Alerte-se que não é qualquer atitude negocial que poderá ser enquadrada como uma situação de abuso de direito e a construção do raciocínio silogístico terá de ser realizada a partir do acervo factual apurado.
Para além da bibliografia geral sobre o direito das obrigações, o conteúdo e abrangência do abuso de direito é tratado nas obras escritas por Vaz Serra[7], Coutinho de Abreu[8], Pedro de Albuquerque[9], Manuel de Andrade[10], Tito Arantes[11], Oliveira Ascensão[12], Américo da Silva Carvalho[13], Menezes Cordeiro[14][15][16][17], Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier[18], Pires de Lima e Antunes Varela[19], Cunha de Sá[20] e Paulo Mota Pinto[21] e Baptista Machado[22].
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme ressalta do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
O instituto do abuso de direito arranca da constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela[23].
Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado[24][25][26][27][28].
O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do artigo 334.º do Código Civil que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
O abuso de direito comporta duas modalidades: “venire contra factum proprium” e situações de desequilíbrio, estas com as “species” do exercício danoso inútil, da actuação dolosa e da desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Tem como escopo principal impedir que a estrita aplicação da lei conduza a notória ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante[29].
Como refere o Baptista Machado o ponto de partida do venire contra factum proprium corresponde a «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico»[30].
O abuso de direito, consubstanciado num «venire contra factum proprium», consiste em alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois a exercê-lo.
As consequências do abuso de direito podem ser de natureza variada, podendo consistir na supressão do direito ou na cessação do concreto exercício abusivo. Contudo, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao seu titular, que este seja inteiramente despojado dele[31].
Na óptica do recorrente «o facto de ter levado quase 20 anos para instaurar o presente processo, que teve unicamente em vista o aumento desproporcional de juros». Porém, esta ideia assenta numa petição de princípio não demonstrada e a parte esquece-se que a presente execução foi proposta em 2011 e o nascimento do direito ao crédito não é contemporâneo ao momento da penhora.
A caracterização da suppressio não se basta com o mero não-exercício e o decurso do tempo, exigindo ainda que desse exercício prolongado derive uma fundada situação de confiança, que exista uma justificação para essa crença na manutenção da inacção e que essa fidúcia se alicerce em comportamentos concludentes do credor no sentido que se absterá de exercer o direito correspondente.
Olhando para a situação a solucionar, partindo do crivo dos factos não controvertidos, temos de concluir que, ao pedir o pagamento da dívida, o credor não age num quadro de abuso de direito e assim o pressuposto dogmático contido no recurso não se verifica.
Assim, julga-se improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
* V – Sumário: (…) * VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique. *
Processei e revi.
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Évora, 25/10/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
José Francisco Santos Saruga Martins
Eduarda Branquinho
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[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2008, pesquisável em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/02/2021, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Artigo 784.º (Fundamentos da oposição):
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
[4] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 376.
[5] Artigo 732.º (Termos da oposição à execução):
1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.
2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
6 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
[6] Artigo 785.º (Processamento do incidente):
1 - A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
2 - O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732.º.
3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
4 - Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 733.º.
5 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição, sem prestar caução.
6 - A procedência da oposição à penhora determina que o agente de execução proceda ao levantamento desta e ao cancelamento de eventuais registos.
[7] Vaz Serra, Abuso de Direito (Em matéria de responsabilidade civil), Boletim do Ministério da Justiça n.º 85, págs. 243 e seguintes.
[8] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito – Ensaio de um Critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2006.
[9] Pedro Albuquerque, Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, Coimbra, 2006.
[10] Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1966.
[11] Tito Arantes, Do Abuso de Direito e da sua repercussão em Portugal, Ensaio Jurídico, Lisboa, 1936.
[12] Oliveira Ascensão, O “abuso de direito” e o artigo 334.º do Código Civil: uma recepção transviada, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano – no Centenário do seu Nascimento, vol. I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2006.
[13] Américo da Silva Carvalho, Abuso de Direito e Boa Fé em Propriedade Industrial, Direito Industrial, 5 v, Almedina, Coimbra, 2010.
[14] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 4ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[15] Menezes Cordeiro, Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, n.º 2 (Set./2005).
[16] Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e culpa in agendo: estudo de Direito Civil e de Direito Processual Civil, com Exemplo no Requerimento Infundado da Insolvência, à luz do Código de 2004, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
[17] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011.
[18] Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier, Efeito Externo das Obrigações: abuso de Direito: Concorrência Desleal: a Propósito de Uma Hipótese Típica, separata da RDE, n.º 5 (Jan-Jun. 1979), Coimbra, 1979.
[19] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 4ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1997.
[20] Cunha de Sá, Abuso de Direito (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997.
[21] Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003).
[22] Baptista Machado, Tutela da Confiança e venire contra factum proprium, Obra Dispersa, Scientia Iuridica, Braga, 1991-1993.
[23] Tatiana Guerra de Almeida, em anotação ao artigo 334.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 788.
[24] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2008, in www.dgsi.pt e do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, in www.dgsi.pt.
[25] Para Manuel de Andrade Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, págs. 63-64, «há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a de o titular do direito ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual».
[26] No enfoque de Vaz Serra, Abuso de Direito, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 85, pág. 253, o acto abusivo corresponde ao exercício de um direito que, intencionalmente, causa danos a outrem, por forma contrária à consciência jurídica dominante na colectividade social. Só excepcionalmente se prescindindo da intenção de prejudicar terceiros quando a contraditoriedade àquela consciência, isto é, à boa fé e aos bons costumes, for clamorosa ou quando o direito for exercido para fim diverso daquele para que a lei o concede.
[27] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, pág. 516, expressa opinião no sentido de que «para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito».
[28] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 299, entendem que o exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos gritantemente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2008, in www.dgsi.pt.
[30] Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, pág. 415.
[31] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 4ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 300.