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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AGENTE DE EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
DANO PATRIMONIAL
SEGURO DE GRUPO
SEGURO OBRIGATÓRIO
Sumário
I - Conforme o preceituado no art.º 855.º do C.P.Civil, compete ao agente de execução receber o requerimento executivo, prosseguindo para a realização de diligências prévias à penhora, caso não o rejeite nem tenha dúvidas que haja se suscitar ao juiz, e competindo-lhe, de acordo com o art.º 719.º, n.º1, do C.P.Civil, efetuar as diligências de penhora, (cfr. art.º 23.º, n.º 3, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. II - “O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes”, cfr. art.º 15.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 202/2015, de 28.04). Não só por ter violado as suas responsabilidades para com o executado, como decorre do 27.º de tal Código. III – O Banco, como depositário das obrigações PT detidas pelo autor, tendo-lhe sido dada uma ordem de venda das mesmas, em sede de processo executivo, está obrigado a cumprir tal ordem, por força de sujeição legal que nada tem que ver com a relação contratual com o respetivo titular. IV - Tendo-se provado que os títulos só podiam ser transacionados em lotes de cinquenta, nenhuma responsabilidade há que assacar, outrossim, ao banco por ter procedido à venda da totalidade dos cupões, essencial que era para o apuramento da quantia determinada pelo agente de execução. V - Os autores não alegaram e, portanto, não lograram provar, que efetivamente tais obrigações ou produto financeiro - identificado pelo código ISIN XS0462994343 (notes) foi emitido pela Portugal Telecom International Finance BV, (PTIFI) - nos anos de 2107, 2018 e 2019 tiveram a remuneração prometida, ou cupão, e ainda que, na data da sua maturidade – 4.11.2029 - o seu valor foi efetivamente restituído aos seus credores, pois só assim se poderia concluir que, se não tivesse ocorrido a venda das mesmas em 27.03.2017, os autores teriam no seu património os valores que ora reclamam. VI – Não tendo os autores feito a necessária prova do dano patrimonial, resta responsabilizar o AE pelos danos não patrimoniais causados em consequência dire4ta e necessária da sua atuação ilícita e culposa. VII – O contrato de seguro que a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução celebrou com a ré é um seguro de grupo, e um seguro de responsabilidade civil, de natureza obrigatória, pelo que a questão da franquia devida pelo segurado à seguradora por ocorrência e resposta ao sinistro, é algo estranho aos autores.
Texto Integral
Apelação Processo n.º 985/19.3T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar
Recorrentes/recorridos – AA;BB; CC e A..., S.A. Recorrido – Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal
Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. João Diogo Rodrigues
Desemb. Márcia Portela
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – AA e mulher, BB, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Ovar a presente ação contra CC, A... SA e Banco 1..., SA, sucursal em Portugal, pedindo: “A) ser reconhecido o direito dos autores a serem indemnizados a título de danos patrimoniais decorrentes da atuação ilegal do 1.º e 3.º réus no valor total de €42.329,30; B) devem os réus ser condenados a pagar solidariamente aos autores: i) a quantia de €34.829,30, acrescida da quantia de €7.500,00 a título dos juros que venceriam anualmente em 04.11.2017, 04.08.2018 e em 04.11.2019, perfazendo um total parcial de €42.329,30; ii) juros à taxa legal de 4% sobre as quantias de €2.500,00 desde 04.11.2017 e €2.500,00 desde 04.11.2018 que nesta data perfazem, respetivamente, €135,89 e €35,89 e juros vincendos à taxa legal em vigor até integral pagamento; iii) juros vincendos à taxa legal de 4% sobre a quantia de €34.829,30 acrescida do valor de €2.500,00 a partir de 04.11.2019 até integral pagamento; C) devem os 1.º e 2.º réus ser condenados a pagar solidariamente ao 1.º autor a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; (…)”.
Para tanto, alegaram os autores, em síntese, ter sofrido danos como consequência de ação ilícita do 1.º réu, na qualidade de AE, que fez prosseguir ilicitamente ação executiva, nela realizando penhoras e venda ilícitas, responsabilidade essa segurada pela segunda ré e, outrossim, por ação ilícita da 3.ª ré que, tendo recebido ordem do 1.º réu para vender valores mobiliários que tinha em depósito, vendeu mais do que o ordenado sem previamente se assegurar, junto dos autores ou do primeiro réu, da licitude da sua conduta.
O 1.º réu apresentou contestação, onde admitiu a sua intervenção na execução e realização dos atos de penhora e ordem de venda, mas excecionou a sua ilegitimidade por ter o seu risco profissional transferido para a A..., SA, e excecionou ainda a responsabilidade do Banco 1... na venda de mais do que três cupões de obrigações por ter sido essa a ordem dada, que o mesmo banco disse não ter cumprido.
No mais, impugnou os danos alegados pelos autores.
Também a ré A..., SA apresentou contestação, onde admitindo a relação de seguro com o 1.º réu, impugnou toda a factualidade alegada pelos autores e ainda excecionou a inaplicabilidade do seguro a danos não patrimoniais e a existência de franquia.
Também contestou o Banco 1..., SA admitindo a custódia e venda dos títulos dos autores, mas impugnou a existência de outra obrigação que não a de custódia e, excecionou ainda ter agido no cumprimento de ordem emanada do AE.
Mais impugnou ainda os danos alegados pelos autores relativamente à perda de valor dos títulos e frutos dos mesmos.
Os autores responderam, pugnando pela improcedência das exceções e defesas aduzidas.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual não foi possível obter o acordo das partes.
Foi proferido despacho saneador e após decisão de reclamações das partes, ocorreu a realização da audiência final, e finalmente, foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, na procedência parcial da ação: - Absolvo o réu Banco 1... do pedido; - Condeno solidariamente os réus CC e A... a pagarem ao autor AA a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais); - Condeno solidariamente os réus CC e A... a pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações; - Condeno solidariamente os réus CC e A... a pagarem aos autores a quantia correspondente ao valor dos juros que venha a apurar-se ter sido pago, após a data de venda das obrigações, aos respetivos detentores, por 50 (cinquenta) obrigações; - Condeno solidariamente autores e réus CC e A... nas custas da ação, na proporção de metade para os autores e metade para os réus, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP, considerando somente a apreciação do pedido de condenação em danos não patrimoniais e remetendo para execução de sentença a fixação das custas relativas ao pedido de indemnização dos danos patrimoniais. Notifique e registe”.
Inconformado com tal decisão dela veio o 1.º réu(AE) recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a nulidade da sentença proferida, por falta de fundamentação. Se assim não se entender, se altere/amplie a matéria de facto nos termos peticionados e, absolva o réu do pedido de compensação por danos não patrimoniais. Se assim não se entender, seja reduzido o valor dos danos não patrimoniais.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1. O aqui recorrente foi condenado, solidariamente com a ré A..., a pagar aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações e ainda a quantia correspondente ao valor dos juros que venha a apurar-se ter sido pago, após a data de venda das obrigações, aos respetivos detentores, por 50 (cinquenta) obrigações.
2. Os presentes autos têm como principal objeto a alegada ilicitude da conduta do recorrente enquanto Agente de Execução, que terá dado ordem de venda de três obrigações tituladas pelos autores sem que antes o tivesse citado o executado, aqui Autor, e aguardado pelo decurso do prazo de oposição.
3. Apesar de o 1.º réu sempre alegou que tal ordem não se dirigia à totalidade das obrigações descritas no ponto 5. da matéria de facto dada como provada, mas apenas a três (3) obrigações.
4. O Tribunal a quo deu como provado que “As obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações” (ponto 35.).
5. Fundamentou que “O ponto 35 dos factos provados, resulta dos documentos a fls. 648 a 652vso (este na menção relativa à denominação mínima dos cupões de obrigações – ponto 6, a fls. 648), conjugado com o documento remetido pelo Banco 1..., constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21.06.2017, que, como a demais prova documental, formam um todo coeso e credível e, nesta parte, afastam o depoimento de DD, que colide com tal documentação”.
6. Com o devido respeito, o Tribunal a quo limita-se a identificar a prova produzida em audiência de discussão e julgamento que entende ser relevante para chegar à convicção do ponto 35., sem que proceda a qualquer exame crítico dos documentos e do depoimento prestado.
7. Não se entende a razão pela qual o Tribunal a quo afastou o depoimento de DD.
8. Recai sobre o Tribunal a quo o ónus de explicar e analisar detalhada e criticamente toda a prova produzida e explicar a razão pela qual os documentos, devidamente conjugados e confrontados com prova testemunhal, levaram à conclusão fática dada por provada – o que não sucedeu.
9. A ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., revogando-se a sentença recorrida.
10. Normas violadas: n. º1 do artigo 205.º da C.R.P e n. º4 do artigo 607.º do C.P.C.
Se assim não se entender, a Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto dada como provada
11. O recorrente entende, que da prova produzida em audiência de julgamento, impõe-se decisão diversa da recorrida quanto os factos dados como provados sob os pontos 11., 14., 15., 16., 19., 22., 31. e 35. (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos por questões de economia processual) – razão pela qual os impugna.
12. Por um lado, a formulação dos pontos 11., 14., 15. 16., 19., 22. e 31. deve ser alterada/ampliada.
13. Por outro lado, a matéria de facto deve ser ampliada, passando a dela constar novos factos que se mostram pertinentes à verificação da ausência de responsabilidade civil por parte do recorrente.
14. Tendo em conta que os danos invocados pelos autores advêm da venda de 50 obrigações detidas pelos mesmos, o recorrente, desde a sua contestação, invoca que determinou a realização de diligências com vista à venda de apenas três (3) obrigações, a fim de se apurar €1.033,08.
15. O Tribunal recorrido decidiu condenar recorrente e absolver o réu Banco 1..., considerando e dando como provado que as obrigações referidas no ponto 5. da matéria de facto dada como provada, só podiam ser transacionadas em lotes não inferiores a 50 (cinquenta) obrigações, sendo a responsabilidade desta venda totalmente imputada ao recorrente.
16. É neste raciocínio que o Tribunal a quo erra (com o devido respeito).
17. Existem, porém, outros factos que se encontram erradamente assentes: Os pontos 11. e 31. da matéria de facto dada como provada
18. Apesar de o Tribunal a quo ter dado como provado o ponto 11., resulta de fls. 65 a fls. 67 dos autos e fls. 18 a fls. 20 da certidão junta por linha que a missiva enviada pelo recorrente à entidade empregadora do 1.º autor é um pedido de informação prévia a qualquer penhora quanto à existência de vínculo laboral e eventual valor da sua remuneração (“No Prazo de 10 dias deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário”).
19. Razão pela qual o ponto 11. deverá ser dado como não provado, ou deverá passar a ter a seguinte redação: No dia 17.02.2017, o 1.º réu elaborou notificação dirigida à entidade empregadora do 1.º autor, para apurar da existência de vínculo labora e valores salariais.
20. Com os mesmos fundamentos, o facto 31. deverá passar a ter a seguinte redação: ponto 31. No dia 08.03.2017, deu entrada nos serviços de recursos humanos da B... notificação, para apurar da existência de vínculo labora e valor salarial do 1.º autor, emitida e expedida pelo 1.º réu.
Os pontos 14. e 15. da matéria de facto dada como provada.
21. Contrariamente ao assente no ponto 14. da matéria de facto dada como provada que o 1.º réu não efetuou qualquer penhora eletrónica de saldos bancários nem solicitou a diligência de bloqueio, por referência ao valor de €1.125 (mil cento e vinte e cinco euros) ou a qualquer outro valor.
22. O Agente de Execução só solicita a penhora ou o bloqueio de saldos bancários, de títulos mobiliários e outros ativos bancários de um executado depois de saber se o executado é titular de contas bancárias.
23. Da certidão do processo de execução com o n.º ...2/17.1T8OVR e de todos os documentos juntos aos autos, o único datado de 17.02.2017 é o que se encontra a fls. 68 dos autos junto pelos autores com a PI, sem numeração e fls. 480 - epigrafado de "penhora eletrónica de saldos bancários”, e a que corresponde o primeiro ato do Agente de Execução, realizado no âmbito do procedimento de “penhoras bancárias eletrónicas”.
24. Apesar do documento datado de 17.02.2017 ter como título “Penhora de Eletrónica de Saldos Bancários”, a sua análise, conjugada com o documento de fls. 481, leva à conclusão de que em 17.02.2017 não se praticou nenhum pedido de penhora eletrónica, nem um bloqueio de saldos bancários.
25. Isto porque o documento de fls. 481 (junto pelo 1.º réu com a contestação sob doc. 23, epigrafado de “Resposta do Banco de Portugal” e datado de 20.02.2017), demonstra que o Banco de Portugal, em momento posterior a 17.02.2017, remete ao 1.º réu a informação sobre as entidades bancárias nas quais o aqui autor detinha contas bancárias.
26. O ponto 15. é impugnado pelos mesmos motivos, pois da certidão do processo de execução com o n.º ...2/17.1T8OVR e de todos os documentos juntos aos autos, o único que se encontra datado de 20.02.2017 (fls. 69, junto pelos autores, com a PI, sem numero, mas paginado pelos Autores com “68/161”), e imediatamente antes do doc. 10, ou junto pelo 1.º réu com a contestação a fls. 482) é aquele que decorre do ato do Agente de Execução de pedido de bloqueio de saldos bancários, de títulos mobiliários e outros ativos bancários, realizado junto de várias entidades bancárias indicadas pelo Banco de Portugal (fls.481).
27. O documento de fls. 69, epigrafado de “penhora eletrónica de saldos bancários”, (junto pelos autores com a PI, sem número, mas paginado pelos autores com “68/161” ou fls. 472 ou fls.482 dos autos junto pelo 1.º réu), datado do dia 20.02.2017, corresponde ao registo da diligência de “bloqueio”, de saldos bancários, de títulos mobiliários e outros ativos bancários, junto das diversas instituições bancárias, cuja identificação havia sido prestada pelo Banco de Portugal, anteriormente.
28. Em momento posterior, os bancos remetem ao Agente de Execução a resposta, sob o título “Resposta a pedido de bloqueio” (fls. 70 dos autos, junto pelos autores com a PI sob doc.10 ou fls.484; as respostas a pedidos de bloqueio emitidas pelo Banco 2... a fls. 483, Banco 3... a fls. 490 e pela Banco 4... a fls. 491; e a resposta a pedido de penhora emitida pela Banco 4... de fls. 496, tudo dos autos, respetivamente os documentos 26.º, 25.º, 32.º, 33.º e 39.º, todos juntos pelo 1.º réu com a Contestação).
29. Apenas depois da resposta (in cusu, do Banco 1...) ao pedido de bloqueio de 23.02.2017, de fls. 70 dos autos é que o Agente de Execução solicitou a penhora de saldos bancários no dia 24.02.2017 (fls. 73- doc. junto com a PI, sem número, mas paginado pelos autores com “72/161” ou fls. 484 junto pelo 1.º réu), vindo o réu Banco 1... a proceder a “Resposta a pedido de penhora” em 01.03.2017 (fls. 78 - doc. 18 junto com a PI ou fls.473 e fls.487 junto pelo 1.º réu).
30. Por conseguinte, o réu não procedeu à penhora de saldos bancários no dia 17.02.2017 nem procedeu a nova penhora no dia 20.02.2017.
31. Os pontos 14. e 15. devem passar a ter a seguinte redação:
Ponto 14. No dia 17.02.2017, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários”, o 1º réu realizou um pedido junto do Banco de Portugal, para prestação de informação das contas bancárias tituladas pelos Autores, tendo definido como objeto da penhora: Todos (depósitos bancários, valores mobiliários e demais produtos existentes em contas), até ao montante máximo de €:1.125,00; cfr. doc. fls.68 dos autos, junto pelos autores junto com a PI, sem número, mas paginado pelos autores com “67/161”), e doc. de fls.471 ou fls. 480 dos autos, junto pelo 1º réu sob o n.º 10 e sob doc.22, ainda constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, junta por linha, epigrafado de "Penhora Electrónica de Saldos Bancários".
Ponto 15. No dia 20.02.2017 (às: 19:33:44h), o 1.º réu efetuou o registo de bloqueio do objeto de penhora: Todos (depósitos bancários, valores mobiliários e demais produtos existentes em contas), até ao montante máximo de €:1.125,00, junto das seguintes instituições bancárias: Banco 2..., S.A.; Banco 3...; Banco 4..., S.A.; Banco 1..., S.A.; e Banco 5..., S.A., cfr. doc. fls. 69 dos autos, junto com a PI, sem número, mas paginado pelos Autores com “68/161”), e doc. fls.482 dos autos, junto pelo 1º réu sob o n.º24 e constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR.
O ponto 16. da matéria de facto dada como provada.
32. Do ponto 16. deverá constar informação adicional relevante para a decisão da causa, mais concretamente que o recorrente apenas solicitou a venda de três (3) obrigações e não de 50 – sendo este o ponto crucial da defesa do recorrente, tendo em conta o pedido formulado pelos autores.
33. O documento constante de fls. 70 dos autos (junto pelos autores com a PI sob doc.10 ou fls.484 junto pelo 1.º réu com a contestação sob doc. 26,), epigrafado de “Resposta a pedido de bloqueio” é claro ao indicar que foi bloqueada a quantidade de 3 obrigações e a respetiva cotação unitária (348,13€) na conta sedeada no Banco 1..., aqui réu.
34. O valor €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) é a soma da cotação unitária das 3 obrigações (que perfaz a referida quantia), sendo que aquilo que foi bloqueado foram as 3 (Três) ações e não qualquer quantia monetária (pois naturalmente não exista).
35. O recorrente alicerça a sua defesa no facto de nunca ter solicitado a venda das 50 obrigações, nem de ter qualquer conhecimento que as mesmas “só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações” (conforme resulta do ponto 35. da matéria de facto dada como provada).
36. Venda essa que foi realizada sem que tenha sido feita qualquer comunicação prévia ao aqui recorrente (facto 32.).
37. Pelo que se impõe a alteração do ponto 16. da matéria de facto dada como provada, passando a ter a seguinte redação: Ponto 16. No dia 23.02.2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. de fls. 70 dos autos (junto pelos autores com a PI sob doc.10 ou fls.484 junto pelo 1.º réu com a contestação sob doc. 26), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de 3 obrigações à cotação unitária de €348,13, perfazendo o valor (global) de € 1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas.
O ponto 19. da matéria de facto dada como provada.
38. O ponto 19. foi erradamente assente, pelos mesmos motivos, pois o aqui recorrente nunca determinou a penhora de €1.044,39, mas sim de 3 obrigações cuja soma das respetivas cotações unitárias perfaz aquele valor.
39. O que é demonstrado pelo documento junto pelos autores com a PI sob n. º18 (constante a fls. 78 dos autos, igual ao doc. 29 junto pelo 1.º réu com a contestação a fls.473 e a fls.487) - resposta do réu Banco 1... ao pedido de penhora, resultando do mesmo a indicação expressa da quantidade 3 e da cotação de cada obrigação.
40. O ponto 19. deverá passar a ter a seguinte redação: Ponto 19. No dia 24/02/2017, o 1.º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de 3 obrigações com a cotação unitária de 348,36€, que perfaz o valor de € 1.044,39.
O ponto 22. da matéria de facto dada como provada.
41. Pelas mesmas razões, o ponto 22. não está suficientemente densificado/concretizado, pois não indica que o recorrente apenas deu ordem de venda das 3 obrigações que inicialmente o réu Banco 1... informou ter bloqueado e, posteriormente, penhorado.
42. O recorrente “determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos), mas circunscreveu tal pedido a apenas 3 obrigações – as tais 3 obrigações que foi informado da sua existência e bloqueio em 23.02.2017.
43. O que é alicerçado no documento junto com a PI, (paginado de 133/161), junto aos autos a fls.134, e que foi apresentado pelo 1.º réu com a contestação sob Doc.35, mostra-se junto a fls. 493, consta da certidão junta por linha e ainda aquela apresentada no “Citius” em 18.01.2021 – 8.ª folha do 45.º PDF:
44. Note-se que o Sr. Dr. Juiz do Juízo de Execuções de Ovar proferiu o seguinte despacho em 30.05.2017: “Antes do mais, com cópia de fls. 57 e 58, oficie ao banco “Banco 1..., S.A.” para que seja esclarecida a seguinte questão: tendo sido dada ordem de penhora pelo agente de execução de apenas três obrigações, ao preço unitário de € 344,36, por que motivo o “Banco 1..., S.A.” vendeu a totalidade das obrigações do executado AA?” (documento constante da certidão junta por linha e ainda aquela apresentada no “Citius” em 18.01.2021 –folha única do 47.º PDF, tendo sido notificado às partes e ao Agente de Execução).
45. A testemunha EE (inquirida em 19.04.2022, com início pelas 11h16m04s e o seu termo pelas 11h23m41s) também confirma que a ordem de venda dada tinha como finalidade apurar €1.033,08 – a que corresponderiam as 3 obrigações).
46. Passagens relevantes do referido depoimento:
(…) Portanto receberam primeiro a Ordem de bloqueio 0:03:00.2 total, digamos global chamemos assim e depois…
47. A prova testemunhal supra indicada, devidamente conjugado com os documentos constantes referidos deverão levar à conclusão de que o recorrente solicitou a conversão do bloqueio em penhora e, posteriormente, da venda de apenas três (3) obrigações detidas pelo autor.
48. Tendo em conta que o pedido de venda das obrigações circunscreveu-se a única e exclusivamente 3 obrigações (o suficiente para proceder ao pagamento da quantia exequenda, leia-se), o facto n.º22 não pode ser dado como provado nos termos em que foi, mas sim com a inclusão de que o ora recorrente determinou que o réu Banco 1... procedesse a diligências de venda/resgaste de três (3) obrigações.
49. Impõe-se, assim, que o ponto 22. passe a ter a seguinte redação: Ponto 22. No dia 01.03.2017, às 20:13:48, o 1.º réu determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de “Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)” (concretamente venda de 3 obrigações), com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos. (fls.80, documento sem número mas junto e paginado pelos autores “79/161” e “132/161”, sob a epigrafe “Penhora Electrónica de Saldos Bancários”).
O ponto 35. Da matéria de facto dada como provada.
50. O facto 35. não podia ter sido dado como provado, pois (i) o documento constante de fls. 648 a 652 não é elucidativo quanto à possibilidade de as obrigações poderem ser vendidas individualmente, (ii) o documento junto pelo Banco 1..., aqui réu, no âmbito do processo de execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21.06.2017, é uma simples carta, sem valor probatório de documento autêntico, correspondendo a uma veiculação de informação alegadamente transmitida por um determinado departamento do Banco que não foi corroborada por nenhuma testemunha e porque (iii) a testemunha DD (inquirido em 19.04.2022, com início pelas 10:51:37 horas e as 11:03:34 horas) afirmou exatamente o contrário.
51. Destacam-se as seguintes passagens do referido depoimento: (…)
52. Mal andou o Tribunal a quo ao afastar o depoimento de DD com base num documento particular que veicula uma informação alegadamente prestada por um departamento do banco, sem que tenha sido produzida qualquer prova que corrobore esta informação.
53. Desconhecendo-se a origem concreta da e a razão de ciência dessa afirmação, o depoimento de DD deveria ter levado a conclusão diversa daquele que foi tomada pelo Tribunal, porque, para além de credível e coerente, demonstrou um conhecimento direto dos factos que advém do exercício da sua profissão.
54. Pelo exposto, o facto 35. terá que ser dado como não provado ou deverá ser dado como provado que: As obrigações referidas no ponto 5. dos factos provados podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes inferiores a cinquenta obrigações.
55. O recorrente entende ainda que existem outros factos que assumem relevância para a decisão a proferir, pois correspondem aos atos praticados pelo primeiro réu, enquanto Agente de Execução em exercício de funções no processo ...2/17.1T8OVR, no âmbito do “procedimento eletrónico de penhoras bancárias” que concluir que o 1.º réu, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários”, realizado junto do Banco 1... apenas bloqueou, penhorou e solicitou a venda de 3 obrigações, propriedade dos autores. Concretizando:
56. No dia 23.02.2017, às 17:14h, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários, o Banco 1..., aqui réu, comunicou ao 1.º réu, via SISAAE/GPESE, que havia realizado pelas 14:13h, o bloqueio de Valores Mobiliários – Registados na CMVM, Quantidade:3 (obrigações) à cotação: (unitária) €:348,13, perfazendo o valor global de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 70 dos autos, junto pelos autores, com a PI, sob o n.º 10, junto pelo 1º réu com a contestação, sob o n.º26, fls.484, epigrafado de “Resposta ao pedido de bloqueio”.
57. No dia 24.02.2017 (às 00:15:34 h), no âmbito do procedimento de “penhora eletrônica de saldos bancários, o 1.º réu, através do SISAAE/GPESE, solicitou ao Banco 1... a conversão do bloqueio datado de 23.02.2017 em penhora do Valor Mobiliário – Registado na CMVM, Quantidade: 3 (obrigações) à cotação: (unitária) €:348,13, perfazendo o valor global de €1. 044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 73 e fls. 132, ambos dos autos, juntos pelos autores com a PI sob doc.13 e junto pelo 1.º réu com a contestação sob o n.º 11, fls.472, epigrafado de “Penhora Eletrónica de Saldos Bancários”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.
58. No dia 01.03.2017, às 10:50h, no âmbito do procedimento de “penhora eletrónica de saldos bancários o 2.º réu, Banco 1... considerou efetuada a Penhora de Valor Mobiliário – Registado na CMVM, Quantidade:3 (obrigações) à cotação: (unitária) €348,13, perfazendo o valor global de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) existentes na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 78, dos autos, juntos pelos autores com a PI, sob o n.º 18, dos autos, junto pelo 1.º réu com a contestação, sob o n.º 12 e doc. 29, fls.473 e fls.487, epigrafado de “Resposta a pedido de penhora”.
59. No dia 01.03.2017, às 13:07, no âmbito do procedimento de “penhora Eletrônica de saldos bancários”, o 2.º réu, Banco 1..., através do SISAAE/GPESE, enviou ao 1.º réu uma comunicação com a confirmação do registo de Penhora de Valor Mobiliário – Registado na CMVM, Quantidade:3 (obrigações) à cotação: (unitária) €:348,13, perfazendo o valor global de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) existentes na conta de “Valores Mobiliários Obrigações Cotadas” (o que advém do documento de fls. 78, dos autos, juntos pelos autores com a PI, sob o n.º 18, junto pelo 1.º réu com a contestação, sob o n.º 29, epigrafado de “Resposta a pedido de penhora”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
60. No dia 30.05.2017, o Sr. Juiz da causa executiva (Processo n.º ...2/17.1T8OVR), proferiu o despacho seguinte: ”Antes do mais, com cópia de fls.57 e 58, oficie ao “Banco 1..., S.A.” para que seja esclarecida a seguinte questão: tendo sido dada ordem de penhora pelo agente de execução de apenas três obrigações, ao preço unitário de €344,36, por que motivo o “Banco 1..., S.A.” vendeu a totalidade das obrigações do executado AA?” (o que advém de folha única do 47.º PDF dos autos, incluído na certidão emitida pelo Juízo de Execução de Ovar, junta ao “Citius” em 18.01.2021 e ainda incluído na certidão em papel junta por linha).
61. O 1.º réu, no âmbito do processo n.º ...2/17.1T8OVR, devolveu ao 1.º autor, todos os valores penhorados, nomeadamente o valor decorrente da venda das Obrigações (€1.033,08).
62. Este valor terá de ser abatido ao valor que se apurar à quantia que resulte de uma hipotética liquidação em execução de sentença, objeto da condenação, cfr. de fls. 478 dos autos, conjugado com a posição dos autores perante o articulado de contestação do 1.º réu vg, art.º 32º, aceite, pois não foi impugnado pelas partes e os autores nunca peticionaram a quantia de €1.033,08.
Da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os danos do autor
63. O Tribunal entendeu que “Encontra-se, assim sendo preenchido, quanto a este réu, o requisito da ilicitude o qual, atenta a especial obrigação que sobre ele recaía, atentas as funções desempenhadas na execução e os deveres que se lhe impõem, implica a formulação de um juízo de grave censura e reprovação sobre o concreto agente, assim se concluindo que agiu com culpa”
64. Mais entendeu, quanto à responsabilidade do réu Banco 1..., que “Tendo-se provado que os títulos só podiam ser transacionados em lotes de cinquenta, nenhuma responsabilidade há que assacar, outrossim, ao banco por ter procedido à venda da totalidade dos cupões, essencial que era para o apuramento da quantia determinada pelo agente de execução, que acima se viu ser ilícita, sendo certo que o mesmo estava vinculado, pelo menos 17 dias antes da concretização da venda, a dar sem efeito a ordem de venda, com as consequências que acima já foram analisadas”.
65. Discordamos deste entendimento, por se considerar que o responsável pela venda das 50 (cinquenta) obrigações é o réu Banco 1... e não o ora recorrente.
66. Conforme demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto, o aqui recorrente apenas ordenou a realização de diligências de venda de três (3) obrigações e não de 50.
67. Apesar de se poder impor ao 1º réu aqui recorrente a citação do executado, aqui 1.º autor, em cinco dias, a verdade é que o réu Banco 1... vendeu 50 obrigações sem que o aqui recorrente o tivesse solicitado para fazer.
68. A documentação mencionada em sede de impugnação da matéria de facto (nomeadamente quanto ao ponto 22.) permite esclarecer que o pedido de diligências de venda circunscrevia-se única e exclusivamente a 3 obrigações e não a 50.
69. O dano causado ao lesado (que, in casu, se consubstancia na venda de 50 obrigações) não advém de qualquer ato do aqui recorrente, mas sim de um ato de venda praticado pelo réu Banco 1... para além do que lhe foi pedido.
70. O facto gerador de responsabilidade civil foi a atuação ilícita e ilegítima do banco que excedeu o pedido de diligências de venda do Agente de Execução e não a falta de citação por parte do recorrente enquanto Agente de Execução.
71. Cabia ao réu Banco 1... avisar o aqui recorrente que as obrigações só podiam ser vendidas em lotes de 50, pois nunca foram solicitadas diligências de venda de mais de 3 obrigações ou de apuramento de valor superior a €1.033,08 (o que não sucedeu – cfr. ponto 32. da matéria provada).
72. De acordo com o disposto no n.º1 e 2 do artigo 304.º e alínea b) e c) do artigo 326.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, cabia ao réu Banco 1..., em cumprimento dos ditames da boa fé e com os elevados padrões de diligência que lhe são exigidos, quando confrontado com a circunstância de apenas poder vender 50 obrigações, pelo menos solicitar esclarecimentos ao Agente de Execução aqui réu, no sentido de saber se mantinha a intenção de prosseguir com a venda naqueles termos – o que não sucedeu.
73. O Tribunal a quo deveria ter aplicado as referidas normas, concluindo que cabia ao banco não proceder à venda de 50 obrigações, sem dar conhecimento prévio ao aqui recorrente.
74. Se tal tivesse sucedido, o aqui recorrente teria, de imediato, dado ordem para que não fossem vendidas, pois o valor da quantia exequenda indiscutivelmente menor do que o valor de venda de 50 obrigações.
75. Tendo em conta que a venda das 50 obrigações não decorre da atuação do primeiro réu aqui recorrente, mas sim da atuação do réu Banco 1... que o decide fazer, quando bem sabia que apenas tinha sido solicitada a venda de 3 (três), inexiste nexo de causalidade entre a conduta do aqui recorrente e a venda das 50 (cinquenta) obrigações, impondo-se a sua absolvição e a condenação do réu Banco 1....
76. O Tribunal a quo, ao condenar o réu nos termos em fez, violou o disposto no artigo 483.º do Código Civil, aplicando-o erradamente ao caso concreto, pois inexiste nexo causalidade entre o facto praticado pelo réu e o dano existente.
77. O Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado o artigo 483.º no sentido de que inexiste nexo causalidade entre a ordem de venda de 3 obrigações (ato praticado pelo réu) e a venda de 50 obrigações (dano existente), concluindo pela ausência de responsabilidade por parte do recorrente.
78. Tal também sucede caso a matéria de facto dada por provada não sofra alterações, pois do ponto 22. resulta que o ora recorrente “determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de “Venda/Resgaste de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)”, com vista ao apuramento da quantia de € 1033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos)” – isto é, o pedido estava circunscrito ao apuramento daquele valor.
79. O que deveria ter levado o réu Banco 1..., por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 304.º e 326º ambos do Código de Valores Mobiliários, pelo menos, a informar o aqui recorrente da impossibilidade de venda de apenas algumas obrigações – o que não sucedeu.
80. O réu Banco 1..., ao vender a totalidade das obrigações sem previamente comunicar ao aqui recorrente, atuou para além do que lhe foi solicitado (apurar €1033,08 - mil e trinta e três euros e oito cêntimos), violou o seu dever de diligência a que está obrigado – o que merece a censura do direito.
81. Sabendo que o aqui recorrente nunca ordenou a venda da totalidade das obrigações detidas pelo autor, há que absolver o absolver e condenar o réu Banco 1... a pagar aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações e a pagar aos autores a quantia correspondente ao valor dos juros que venha a apurar-se ter sido pago, após a data de venda das obrigações, aos respetivos detentores, por 50 (cinquenta) obrigações.
82. Ademais, também não se pode imputar o dano decorrente da venda das obrigações ao aqui recorrente, pois o autor e executado nunca diligenciou pela sua obtenção, depois de a respetiva venda ter sido anulada judicialmente – o que podia e devia fazê-lo nos termos do disposto no artigo 839.º, n.º 3 do CPC.
83. Em suma, existe dano também porque o autor nada fez depois de ter conhecimento da declaração de nulidade da venda das obrigações.
84. O Tribunal violou o disposto no artigo 483.º do Código Civil, aplicando-o erradamente ao caso concreto, ao considerar que existe nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor.
85. Ao invés, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o referido artigo, no sentido de que a delimitação do pedido de apuramento formulado pelo aqui recorrente em €1.033,08 não é causa direta da venda de 50 obrigações, que o autor executado não diligenciou pela devolução do bem e, como tal, não há nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano causado.
86. Em derradeira hipótese, o recorrente apenas poderia ser condenado pela venda de 3 obrigações ou na proporção do valor de €1.033,08 que solicitou apurar (valor esse que já foi devolvido ao autor – cfr. doc. 18 junto com a contestação, fls. 478).
A ausência de danos não patrimoniais e desproporcionalidade do valor fixado quanto aos danos morais.
87. O Tribunal a quo condenou o recorrente no pagamento de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, tendo dado como provado, sob o ponto 36., que “Como consequência direta e necessária das ações do 1.º réu descritas nos pontos 9 a 32, dos factos provados, o 1.º autor sentiu-se humilhado perante os colegas de trabalho e sofreu insónias, ansiedade e tristeza”.
88. Os factos 18, 28, 29 e 30 correspondem a ações de levantamento/desmobilização de valores penhorados ao autor e, como tal, são atos praticados em favor deste.
89. Já os factos 23, 24, 25 e 26 são comunicações realizadas entre o autor e o aqui recorrente na sequência da sua vontade de proceder ao pagamento da quantia exequendo e de um envio de comprovativo de pagamento – o que também não é gerador de qualquer tristeza ou humilhação.
90. Os demais atos foram praticados pelo aqui recorrente no exercício das suas funções (correspondem a comunicações entre agente de execução e bancos das quais o autor nem teve conhecimento na altura), que sempre desempenhou com zelo e rigor, convencido da sua legalidade e movido pelo cumprimento das suas funções, com o objetivo de garantir o pagamento da quantia exequenda, sendo obrigado a fazê-lo.
91. A verdade é que a ausência de citação no período devido em nada mudaria essas diligências efetuadas, por teriam sempre que ser praticadas em momento anterior à referida citação.
92. Nunca existiu penhora de salários, mas apenas pedido de informação e, posteriormente, comunicou-se a sua desnecessidade, - cfr. doc. 49 junto pelo réu com a contestação.
93. O recorrente deve ser também absolvido na parte em que é condenado ao pagamento de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Inconformada com tal decisão, veio também dela recorrer de apelação, a intervenienteC... – Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua revogação e substituição por outra que apenas condene a interveniente nos termos previstos/permitidos pelo contrato de seguro dos autos.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1) A douta sentença não pode, de todo em todo, manter-se.
2) A mesma viola diversos princípios legais, sendo certo que quer em sede de matéria de facto quer em sede de direito a mesma é iniqua e, portanto, tem que ser revogada e substituída por decisão que, em face da prova produzida nos autos, apenas condene a Interveniente nos termos previstos/permitidos pelo contrato de seguro dos autos.
3) Na douta sentença agora colocada em crise, a ré é condenada solidariamente com o réu/Segurado CC.
4) Como se pode verificar das condições particulares, especiais e gerais da apólice n.º ...40 (fls. 331 a 350) o mesmo estabelece a seguinte franquia a cargo do Segurado:
5) Resultando dos factos provados esta factualidade (uma vez que a totalidade do contrato de seguro junto aos autos está dado como reproduzido nos factos provados 3 e 4) nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado a interveniente de forma solidária.
6) A responsabilidade da interveniente cinge-se à sua responsabilidade contratual, nos termos definidos pelos factos provados 3 e 4.
7) O contrato de seguro dos autos não foi, sequer, impugnado por nenhuma das partes.
8) Na sua contestação a interveniente alegou a existência de franquia.
9) Tal alegação, para além de não ter sido impugnada por nenhuma das partes também resulta do próprio contrato de seguro que o Tribunal dá como reproduzido nos pontos 3 e 4 dos factos provados.
10) A decisão agora colocada em crise contraria, de forma evidente, os factos provados que o mesmo Tribunal a quo validou.
11) A douta sentença tem, pois, que ser alterada por forma a passar a ter-se em consideração a existência de uma franquia a cargo do segurado e, por conseguinte, a responsabilidade apenas poderá ser solidária na parte que exceda essa franquia.
12) A douta sentença violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, as normas constantes dos art.ºs 405.º, n.º 1 do Código Civil bem como o disposto nos art.ºs 137.º e seguintes do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Lei do Contrato de Seguro).
Também os autores, inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer de apelação, pedindo a sua anulação e substituição por outra que reconheça o direito dos autores a serem indemnizados a título de danos patrimoniais decorrentes da atuação ilegal do 1.º e 3.º réus no valor total de €42.329,30; sendo os réus ser condenados a pagar solidariamente aos autores: i) a quantia de €34.829,30, acrescida da quantia de €7.500,00 a título dos juros que venceriam anualmente em 04.11.2017, 04.08.2018 e em 04.11.2019, perfazendo um total parcial de €42.329,30; ii) juros à taxa legal de 4% sobre as quantias de €2.500,00 desde 04.11.2017 e €2.500,00 desde 04.11.2018 que nesta data perfazem, respetivamente, €135,89 e €35,89 e juros vincendos à taxa legal em vigor até integral pagamento; iii) juros vincendos à taxa legal de 4% sobre a quantia de €34.829,30 acrescida do valor de €2.500,00 a partir de 04.11.2019 até integral pagamento. Sendo ainda os 1.º e 2.º réus ser condenados a pagar solidariamente ao 1.º autor a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
1. É o presente recurso apresentado na medida em que não se concorda com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, já que a mesma padece de nulidade, desde logo porque não respondeu às questões que as partes submeteram e aquelas que correspondeu, fê-lo de forma incorreta tendo proferido uma condenação que tornaria na prática impossível a liquidação em sede de execução de sentença.
2. É manifestou que na sentença se respondeu erradamente à matéria de facto, não levando a mesma a factualidade relevante para as várias soluções plausíveis de direito (e nem para a solução seguida erradamente pelo Tribunal a quo), interpretou-se erradamente o artigo 562.º do C.C. e a possibilidade prevista no artigo n.º 2 do artigo 609.º do CPC. Para além de não se ter tido em consideração numerosas normas com relevância para a situação a decidir.
3. Ao arrepio da prova documental (vg. docs 3 e 4 juntos com a PI) e testemunhal, da própria posição assumida na contestação pelo réu Banco 1... (que aceitou expressamente no artigo 3.º da contestação [factos essenciais, pessoais e de conhecimento direto seu] que existia uma relação de intermediação financeira ao aceitar expressamente, designadamente, os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º da PI), em violação do Código de Valores Mobiliários (vg. artigos 290.º, 304.º, 312.º, 321.º e 321.º-A) o Tribunal a quo afirma sucintamente que “Não se provou” “2. a existência de relação contratual entre o autor e o Banco 1..., para além do depósito dos títulos referidos no ponto 5, dos factos provados;”
4. Constam na sentença recorrida referências sem qualquer arrimo nos factos dados como provados a “vicissitudes relativas à entidade obrigada” e a “processo de recuperação da “Oi”” sem constar qualquer referência nos factos provados a tais situações.
5. Na sentença surgem afirmações sem qualquer caracterização relativamente ao seu surgimento nos autos, designadamente que parte as suscitou e em que medida foram respondidas nos autos. Apresentando-se as mesmas como afirmações/conclusões (e as vezes até hipotéticas) sem qualquer análise e tratamento das mesmas. O Tribunal a quo não levou à sentença a existência de questões e discussões/contraditório existente nos articulados, sem prejuízo de estar subjacente na sentença uma posição implícita sobre as mesmas determinante na parte decisória.
6. Ora, tal não especificação dos fundamentos de factos que sustentariam, no entender do Tribunal, a decisão de condenação relativa aos danos patrimoniais resultou na violação do previsto no artigo 607.º nºs 3 e 4 do CPC, o que impõem a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º do artigo 615.º.
7. Acresce que, a concreta factualidade dada como provada sobre as obrigações em causa (pontos 5. a da factualidade provada) e a ausência de factualidade que sustente e justifique as transcritas afirmações sobre um denominado “resgate” tornam a decisão obscura e ininteligível, pelo que também por este motivo se verifica a violação do previsto no artigo 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC e se impõe declaração da nulidade da sentença por força do imposto pelo na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
8. Sendo que a própria parte decisória relativa aos danos patrimoniais, em si, não está devidamente concretizada factual e temporalmente, colocando os autores na dependência de outro processo − um denominado “resgate” – (numa outra ordem jurisdicional) no qual os autores não são, nem podem ser, em que pode haver mais que um plano de pagamento a escolher pelos interessados e os autores ainda teriam que esperar pelo pagamento.
9. Não é aceitável que se imponha que se tenha de aguardar por outrem (genérico) “ter sido pago” e nem sequer se caracterize o processo em causa.
10. Também por esta razão, por ser, em si, uma decisão obscura e ininteligível violadora do artigo 609.º do CPC a sentença padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
11. Em violação do previsto no artigo 608.º n.º do CPC, o Tribunal a quo não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, já que apesar das exceções suscitadas na contestação do réu Banco 1... e a resposta dos autores (requerimento de 13.04.2021) não foram as mesmas sequer mencionadas, e muito menos decididas, porém resulta da sentença uma adesão implícita as exceções aí suscitadas.
12. Assim, temos uma decisão da qual resulta que foram consideradas (ainda que não especificadas ou desenvolvidas) “…vicissitudes relativas à entidade obrigada…” – que não são identificadas, nem constam da factualidade dada como provada – mas que estariam na base da parte da decisão que se transcreve “…pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações;»
13. De facto, lendo-se a sentença fica-se sem se apreender as questões que foram suscitadas pelas partes ao longo do processo, tendo-se o Tribunal a quo abstido de conhecer de todas as questões relevantes para a decisão que foram suscitadas nos articulados ao longo do processo.
14. Outro aspeto indiciador de tal realidade resulta de se ter efetuado uma caracterização da relação contratual entre o 3.º réu Banco 1... e os autores que não corresponde minimamente ao que resulta do apurado nos autos como se verificará infra, mas que originou uma sentença simplificada em relação a às questões relevantes suscitadas nos autos, as quais não são sequer mencionados e, muito menos, respondidas.
15. Assim, por o juiz não se ter pronunciado sobre questões que tinha que ter apreciado violou o previsto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, impondo-se a nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º.
16. Acresce uma deficiente ou obscura alusão aos Factos não provados e provados, na medida em que não se seguiu a indicação constante dos temas da prova, nem se faz qualquer referência aos concretos articulados e muito menos artigos, dos quais se terá retirado a matéria de facto dada como provada e não provada.
17. Note-se que atendendo aos numerosos artigos da petição inicial e contestações são parcos os factos apresentados como provados e não provados, pelo que as expressões utilizadas na parte final de não terem sido levadas “…aos factos provados nem aos não provados as alegações (…) desprovidas de interesse para a decisão a proferir.” não permite a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos a que o Tribunal a quo aí se refere, já que deviam ter sido levados à factualidade todos os factos relevantes para as várias soluções plausíveis de direito e não apenas para a decisão que o Tribunal a quo pretendia tomar.
18. Tal expressão da factualidade provada e não provada sem concretização dos artigos dos articulados nos quais têm origem, impõem ao invés uma “….indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados, com referência à formulação…” (segue-se o afirmado acórdão de 26.02.2019 do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2) utilizada na sentença recorrida: “Não foram igualmente levadas aos factos provados nem aos não provados as alegações conclusivas, nem as desprovidas de interesse para a decisão a proferir. …”.
19. Não sendo expressa qual a proveniência dos factos que foram dados como provados, não se identificando sequer se os mesmos foram invocados na PI ou nas contestações e muito menos de que artigos dessas peças processuais apresentadas pelas partes é que se partiu para dar como provada a matéria em causa.
20. Acresce uma deficiente ou obscura alusão aos factos não provados e a total omissão de fundamentação, sendo que a omissão de resposta a um facto relevante não é algo impossível de ocorrer e a certeza de que isso não acontece só pode advir da declaração dos factos não provados.
21. Note-se a título de exemplo que nada é referido, nomeadamente, quanto à factualidade constante, designadamente, dos artigos 5.º a 20.º, 24.º a 161.º da PI ou das contestações ou os dos artigos 7.º a 11.º e 38.º a 74.º do articulado de resposta às exceções (vide requerimento de 13.04.2021 dos autores).
22. Apenas se apresenta uma súmula de factos provados e não provados sem indicação da sua origem e sem identificação da demais factualidade que não se considerou relevante ou conclusiva para sequer se poder ter a certeza que factos são esses e proceder ao cumprimento dos ónus de impugnação dessa decisão.
23. Face ao que consta sentença recorrida e atendendo à jurisprudência firmada no acórdão do STJ de 26.02.2019 (processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2) é manifesto que a sentença recorrida viola o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
24. Ora, quanto à fundamentação, que deve ser, nos termos expostos, feita com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, sendo que no caso nem sequer se designam (com exceção dos artigos 88.º e 89.º da PI) quais os artigos dos articulados é que foram considerados como provados, não provados e muito menos, quais foram considerados desprovidos de interesse.
25. É, pois, manifesto que a sentença recorrida não cumpre tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto provada e, por maioria de razão, não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º1, b) e c), 684.º, n.º2, do Código de Processo Civil e, como tal, não pode manter-se, devendo ser anulada.
26. Sem conceder quanto à nulidade da sentença invocada, a omissão de tal formalidade legal sempre tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento. Pelo que da omissão/violação das formalidades previstas no art.º 607.º, n.º 4, do CPC sempre resultaria, pelo menos, a nulidade processual prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, a qual também impõe a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do n.º 2 desse artigo.
27. Sem prejuízo do exposto e por dever de patrocínio procurou-se no ponto III destas alegações impugnar a matéria de facto, sem prejuízo de não termos um arrimo que nos permita apreender em que se fundamentou a decisão do Tribunal em relação a cada uma das 36. afirmações.
28. Assim, sem conceder, como mais bem sustentado no ponto III-A) Impugnação da factualidade dada como provada no ponto 5., e não provada nos pontos 2 a 4 e outra factualidade relevante a adicionar para a caracterização da relação contratual do autor com o 3.º réu Banco 1... destas alegações, impugna-se o “facto provado”: 5. e os não provados 2 a 4, devendo aditar-se os factos 5.A), 5.B), 8.A), 8.B), 8.C), 8.D), 8.E) nos termos que se passam a referir.
29. O Tribunal não identifica na sentença em que artigos de que articulado foi invocada a factualidade que deu origem a tais pontos, pensando os autores que tais pontos da matéria de facto resultam pelo menos do invocado nos artigos 7.º a 9.º, 11.º a 14.º, 19.º e 20.º da PI.
30. A factualidade invocada nesses artigos dizia diretamente respeito ao 3.º réu Banco 1... e à relação contratual existente, sendo, pois, factos pessoais e dos quais devia ter conhecimento.
31. Ora, o 3.º réu Banco 1... na sua contestação não só não impugnou os factos alegados nos transcritos artigos, como, expressamente, os aceitou como sendo verdadeiros, nos artigos 3.º e 13.º a 17.º da contestação apresentada, sendo que os mesmo eram factos essenciais já que concretizavam a relação contratual existente, pelo que os mesmos deviam ter sido dados como provados por acordo (art.º 574.º do CPC).
32. Tem ainda relevância o depoimento da testemunha DD − ouvido no dia 29.04.2022 (Prestou depoimento, registado na aplicação “H@bilus Media Studio” entre as 10:51:37 horas e as 11:03:34 horas, com o nome do ficheiro áudio: Diligencia_985-19.3T8AVR_2022-04-29_10-51-35.mp3) −, gestor bancário, na agência do 3.º réu sita em ... (cujas concretas passagens do depoimento estão identificadas no corpo das alegações).
33. O depoimento da transcrita testemunha funcionário do 3.º réu sobre os referidos factos de que tinha conhecimento direto foi credível, idóneo, sério, desinteressado e manifestamente isento, resultando claramente do mesmo que foi ele que propôs a aquisição das obrigações da Portugal Telecom Portugal Telecom SGPS, SA ao autor.
34. Face ao exposto relativamente as posições das partes com conhecimento direto dos factos é manifesto que a factualidade dada como provada e não provada sobre a relação contratual (Ponto 5. dos factos provados e ponto 2. a 4. dos factos não provados)tem de ser alterada e aditada nos termos que se passam a indicar em face do alegado nos referidos artigos da PI e o afirmado no artigo 3.º e 13.º da contestação do réu Banco 1...: 5. Em 07.08.2013, o autor na sequência de proposta do seu gestor de conta DD do Banco 6... deu a ordem de compra "...49 - Portugal Telecom 5 11/19", a fls. 59, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à aquisição de 50 (cinquenta) obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de €1.000 (mil euros), até ao valor unitário limite de 99,30 % (noventa e nove vírgula trinta por cento); (cfr. 11.º da PI e doc. 3 artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... depoimento da testemunha DDsupra transcrito) 5.A) O autor adquiriu as referidas obrigações, enquanto produto comercializado pelo referido Banco o qual recebeu as comissões referidas nos docs 3 e 4 juntos com a PI, no pressuposto que lhe foi transmitido ao tempo de que estas tinham uma taxa de juro fixa de 5% sobre o seu valor nominal ao ano – equivalente a € 2.500,00 anuais –, que deveriam ser pagos todos os anos a 04 de Novembro (cfr. doc. 4- comunicação do Banco 6... com o assunto Rendimento de Obrigações no valor de € 2.500,00; tendo o banco cobrado uma comissão de €50,00). (art.º 14.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... e depoimento da testemunha DDsupra transcrito conjugado com o doc. 4 junto com a PI).
Devendo este facto, além do demais, levar à retirada do facto dado como não provado 3., não se vislumbrando qual a origem de tal redação em qualquer dos articulados nos autos. 5.B) Estando a conta de títulos ...69 e a conta de depósito à ordem ...19 domiciliadas na referida Agência...., localizada em .... (art.º 9.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... depoimento da testemunha DD supra transcrito)
(…) 8.A) - O 3.º réu Banco 1... é uma instituição de crédito e foi, para todos os efeitos legais, intermediário financeiro através da sua Agência.... na aquisição do produto Obrigações da Portugal da Telecom SGPS, tendo-se obrigado a proceder ao registo e depósito de tais obrigações e prestar os demais serviços relativos à sua guarda, conservação e frutificação. (artigos 7.º e 8.º da PI e docs 3 e doc. 4 da PI artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... e depoimento de DD) 8.B) - Tendo o 3.º réu assumindo a posição do Banco 6... enquanto intermediador financeiro na referida aquisição, registo, depósito e frutificação das identificadas obrigações. (art. 9.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1...). 8.C) - O autor continuou a interagir com a mesma Agência.... onde estavam domiciliadas a conta de títulos ...69 e a conta de depósito à ordem ...19 junto do 3.º réu. (art.º 20.º da PI e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1...).
35. Face ao exposto (e a própria factualidade constante do ponto 16.) é manifesto que deve ser retirado dos factos não provados os pontos 2., 3. e 4., cuja origem nos articulados não foi identificada pelo Tribunal a quo e tão pouco se consegue vislumbrar onde se baseava tais redações, já que era manifesta uma relação pré-existente entre o autor e o 3.º réu e que foi um gestor de conta do 3.º réu que propôs a aquisição das obrigações em causa nos termos expostos.
36. Por outro lado, ainda sobre a adequada caracterização da relação contratual existente, atente-se que apesar do Tribunal a quo a tal não ter feito qualquer referência na sentença, é aqui relevante referir a inexistência de contrato reduzido a escrito de intermediação financeira, a qual foi apurada nos autos nos termos expostos no ponto III-A) destas alegações.
37. De facto resulta da posição assumida, na sequência de despachos da meritíssima Juíza, pelos autores no seu requerimento de 13.04.2021 (art.ºs 7.º a 11.º) e pelo 3.º réu Banco 1... no seu requerimento de 10.05.2021 (artigos 1.º, 2.º e 8.º) que deveria ter sido levado à factualidade dada com provado o seguinte facto: 8-D) - Não houve redução a escrito de qualquer contrato de intermediação financeira entre o autor e o Banco 6....
38. Por outro lado, e ainda no âmbito da relação contratual existente o autor e o 3.º réu, não pode deixar de se fazer referência a algo que, apesar de não ter referido na sentença, relacionada com as exceções perentórias suscitadas pelo 3.º réu na sua contestação e a resposta dada às mesmas e a factualidade que daí pode ser dada como provada, sem prejuízo do Tribunal a quo não ter permitido ao longo do processo que tivesse sido feito prova documental sobre o mesmo.
39. Ainda assim, dentro do que lhe foi permitido pelo Tribunal a quo foi possível questionar algumas testemunhas sobre tais matérias e, não pode deixar de relevar a posição das partes nos autos, designadamente a ausência de prova por parte do réu Banco 1... quanto a qualquer comunicação aos autores das alegadas “vicissitudes” pelas quais teria passado a entidade emitente das Obrigações.
40. Pelo que, sem prejuízo do previsto no artigo 662.º do CPC e do afirmado supra quanto à nulidade da sentença, sempre o Tribunal a quo, face à posição assumida pelas partes nos articulados e ao depoimento de DD, à factualidade invocada pelos autores nos artigos 37.º, 41.º, 43.º, 49.º, 50.º a 52.º, 57.º, 58.º e 60.º do requerimento de 13.04.2021 e à posição assumida nos autos pelo 3.º réu Banco 1... – de que não fez tais comunicações já que entendia (no nosso entender erradamente, mas tal já será questão de direito) que não tinha que as fazer – devia ter sido dado como provado que: 8.E) O 3.º réu não informou o autor de qualquer alteração às condições das obrigações em causa ou de qualquer alteração em que a Portugal Telecom deixasse de ser a entidade emissora ou tivesse havido qualquer substituição da entidade emitente que acarretasse uma diminuição das garantias do autor e muito menos qualquer direito a antecipação do reembolso do capital que de tais situações resultassem. (art.ºs 43.º, 49.º, 57.º, 60º do articulado de resposta às exceções de 13.04.2021 e depoimento da testemunha DD supra transcrito)
41. Sendo que tal factualidade é relevante para as possíveis soluções de direito plausíveis, como se invocou na primeira instância e se demonstrou nas alegações.
42. Como melhor sustentado no ponto III-B) Impugnação da factualidade dada como provada nos pontos 16., 19., 32., e 35., e outra factualidade relevante a adicionar relativa à venda das obrigações realizada pelo 3.º réu Banco 1... destas alegações, impugnam-se ainda os “factos provados”: 16., 19., 32., devendo aditar-se os factos 19.A), 19.B), 32.A), 32.B), nos termos que se passam a referir.
43. O Tribunal a quo na factualidade dada como provada não faz referência a aspetos do teor das comunicações trocadas entre o 1.º réu e o 3.º réu Banco 1..., que são relevantes para melhor se apreciar a responsabilidade do 3.º réu Banco 1...
44. O Tribunal não identifica na sentença em que artigos de que articulado foi invocada a factualidade que deu origem a tais pontos, pensando os autores que tais pontos da matéria de facto resultam pelo menos do invocado nos artigos 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 76.º, 77.º, 118.º a 120.º da PI.
45. Ora, o 3.º réu Banco 1... na sua contestação não impugnou os factos alegados nos transcritos artigos e alguns foram expressamente aceites no artigo 3.º da contestação por ele apresentada, sendo que os mesmo eram factos essenciais já que diziam respeito à sua atuação no procedimento relativo à venda das Obrigações de venda, pelo que os mesmos deviam ter sido dados como provados por acordo (art.º 574.º do CPC).
46. Pelo que tais factos que, ainda por cima, resulta da documentação referida nos artigos da PI e da certidão do processo de execução junto aos autos devia ter sido dada com provada, deve a matéria de facto ser alterada e aditada nos seguintes termos:
− Propõe-se a alteração e aditamento, para clareza e correspondência ao alegado e provado, do ponto 16. dos factos dados como provados: 16. No dia 23.02.2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas", resposta na qual constava a referência à quantidade de 3 e ao valor de cotação unitário de 348,13. (cfr. art. 33.º da PI e doc. 10 e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1... ) 19.A) No dia 01.03.2017, às 13:07, o 3.º réu Banco 1... através da plataforma da Câmara dos Solicitadores em "resposta a pedido de penhora" comunicou ao 1.º réu que tinha efetuado "penhora de valor mobiliário – registado CMVM", na qual mais uma vez constava a referência à quantidade de 3 e agora ao valor de cotação unitário de 344,36. nos seguintes termos (cfr. doc. 18 junto com a PI): (art. 41.º da PI e doc. 10 e doc. 18 artigos 2.º e 3.º da contestação do réu Banco 1...) – 19.B) Note-se que, mais uma vez, apesar do 1.º réu solicitar apenas – até ao momento referido em 15., 16.A) e 19. – Pedidos de Bloqueio de saldos Bancários e Penhora de Saldos Bancários o 3.º réu Banco 1..., respondia afirmando que tinha bloqueado e penhorado "valor mobiliário – Registado CMVM", (cfr. afirmado supra nos artigos 34.º a 37.º [docs 6, 7, 8 e 10 ] e artigo 41.º e 45.º (docs 11 e 16) algo que o agente de execução não lhe tinha solicitado (art.º 42.º da PI e artigos 2.º e 3.º da contestação do réu Banco 1...) − 32.A) O 3.º réu Banco 1... comunicou às 13h10m do dia 28.03.2017 ao 1.º réu a "Resposta a pedido de venda e Transferência de VM" da qual resulta que o 3.º réu procedeu à venda das obrigações e nesse dia procedeu à transferência do montante de €1.033,08 para a conta do 1.º réu. (art.º 76.º e 77.º da PI e doc. 31 então junto e artigo 3.º da contestação do réu Banco 1...)
47. Impugna-se também o facto provado 35. já que o documento de 21.06.2017 constante da certidão do processo de execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21.06.2017 é o transcrito supra nos artigos 119.º e 120.º da PI e é apenas a informação remetida a tais autos pelo 3.º réu Banco 1... na qualidade de interveniente acidental após pergunta do meritíssimo juiz nesse processo.
48. Ora, para além de tal ser apenas uma informação prestada pelo Banco 1... (em que erra na identificação do número de processo) em que afirma, ao contrário das informações prestadas antes, que foi a área que opera a venda de títulos que informou (ao contrário que entendiam e haviam informado antes outro serviço do Banco) que o “o valor nominal da obrigação em causa era de 50.000, pelo que o mínimo que se podia vender era 1 em quantidade”.
49. De tal informação prestada pelo Banco 1... resulta apenas a existência de comunicações internas entre diferentes áreas internas do Banco, não se justificando minimamente onde residia a base para tal informação prestada pela área de vendas, discordante com a anterior referência ao valor unitário de cada obrigação que tinha permitido a penhora de 3 obrigações e não de 50!.
50. A referência ao documento ao ponto 6, a fls. 648 não é aceitável já que tal é um documento em inglês, sendo que se o 3.º réu dele queria fazer uso devia ter requerido ou apresentado a sua tradução (nos termos do previsto no artigo 133.º e 134.º do CPC).
51. Sem conceder quanto ao documento estar em língua estrangeira, tal documento a fls. 648, do qual o réu Banco 1... se quis fazer em requerimento de 12.07.2022 (e ao qual nunca havia feito prévia referência) não resulta, pelo menos, não de forma clara, já que se encontra numa linguagem que se afigura técnica que exista a impossibilidade de venda afirmada no ponto 5, sendo que como resulta das anteriores comunicações do Banco 1... nos autos de execução verifica-se a existência de uma cotação individual de cada obrigação.
52. Por outro lado, como refere o Tribunal a quo, do depoimento da testemunha DD resulta o contrário.
53. De facto, não existe prova nos autos que permita afirmar o que consta do ponto 35., pelo contrário a prova atendível nos autos, desde logo as próprias comunicações do réu Banco 1... no âmbito do processo de execução relativamente à penhora de 3 obrigações (vide o afirmado já neste ponto a propósito das questões anteriores) indiciam claramente o oposto.
54. Face ao exposto, não há prova nos autos que permita afirmar o que foi levado à factualidade dada como provada no ponto 35. o qual deve ser levado a factualidade não provada, devendo ser em função do invocado nos artigos 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 118.º a 120.º da PI e docs 10, 18 e 53 aí referidos, aditado à factualidade dada como provada o ponto 32.B): 32.B) Apesar do transmitido pelo réu Banco 1... aquando das respostas ao pedido de bloqueio e ao pedido de penhora (factos provados 16. e 19.A), na sequência do pedido de venda (facto provado 22) os serviços responsáveis pela venda do réu Banco 1... venderam as 50 obrigações, sem previamente terem comunicado ao agente de execução que assim iriam proceder, nos termos do informado por ofício de 21.06.2017 (certidão da execução ...2/17.1T8OVR) que se transcreve na parte relevante: «(…) Quando pretendíamos efetuar a venda dos Títulos no valor de € 1.033,08, fomos informados pela área que opera a venda dos Títulos que o valor nominal da obrigação em causa era de 50.000,00, pelo que o mínimo que se podia vender era 1 em quantidade, que correspondia aos 50.000,00 em montante.» (cfr. art.ºs 32.º, 33.º, 41º, 42.º, 50.º, 51.º, 118.º a 120.º da PI e docs 10, 18 e 53 juntos com a PI e artigos 2.º e 3.º da contestação do réu Banco 1... e certidão da execução ...2/17.1T8OVR)
55. Como melhor sustentado no ponto III - C) – Impugnação da factualidade dada como provada – Aditamento à factualidade dada como provada no ponto 36. Relativamente aos danos não patrimoniais destas alegações, deve ainda aditar-se os factos provados 36.A), 36.B), 36.C) nos termos que se passam a referir.
56. Apesar de nenhuma da factualidade invocada relativa aos danos não patrimoniais causados ao autor ter sido dado como não provada, a verdade é que mais foi invocada nos artigos 148.º a 158.º e 160.º a 161.º da PI e, no nosso entender, face à prova produzida devia ter sido dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas FF e GG (depoimentos que o próprio Tribunal considerou credíveis) nos segmentos supra transcritos e melhor identificados os seguintes pontos: 36.A) O autor transmitiu aos seus colegas de trabalho quando chegou a notificação de penhora (facto provado 31.) que já tinha regularizado a situação e que inclusive já tinha pago a quantia em divida. (artigo 15.1º da PI e depoimento da testemunha FF supra transcrito) 36.B) Porém, no final do mês de março de 2017, foi confrontado nos termos com a informação dos recursos humanos de que se mantinha penhora, tendo se sentido profundamente humilhado, por maioria de razão quando exercia funções de chefia na sua entidade empregadora ao tempo (B...). (artigos 152.º e 153.º da PI e depoimento das testemunhas FF e GG) 36.C) A atuação do 1.º réu também ofendeu o bom nome e honra do Autor, ao criar a ideia que este tinha mentido quando disse que já tinha resolvido a situação. (artigos 157.º e 158.º da PI e depoimento das testemunhas FF e GG)
57. Sem prejuízo das nulidades referidas e dos erros na resposta à matéria de facto evidenciados, e sem prejuízo de face à relevância das nulidades poder não ser possível de imediato ao Tribunal da Relação do Porto responder as questões que estavam em causa, é manifesto que o Tribunal a quo ao não apreciar corretamente a factualidade e prova carreada as autos também não apreciou diversas questões de direito que devia ter apreciado e aquelas que apreciou na sentença recorrida ainda assim originaram uma decisão que na pratica, até pela sua abstração, sempre seria impossível de executar.
58. Como já afirmado a propósito das nulidades, resulta da sentença que o Tribunal a quo apenas levou à factualidade (provada e não provada) os factos que entendeu necessários para a solução que entendia dever ser aplicada ao caso, não tendo sido sequer equacionada as exceções e respostas às exceções presentes nos autos, apesar do expressamente invocado nos articulados e, por último, nas alegações na primeira instância.
59. A parte decisória no que toca aos danos patrimoniais é inteligível, abstrato e certamente inexequível já que coloca os autores na dependência de pagamento realizadonum alegado “resgate” que nem sequer se identifica na sentença, mas que se presume seja o relativo à denominada na sentença “Oi” (entidade que não consta em nenhum dos artigos da factualidade dada como provada ou não provada), processo esse que decorre no Brasil, ordem jurisdicional distinta e na qual os autores não podem ter qualquer intervenção.
60. Pelo que só por isso a sentença, mesmo que não fosse nula (o que é) teria de ser alterada já que a liquidação em causa estaria dependente do que viesse a ser decidido e cumprido no âmbito de um processo a decorrer no Brasil, sem qualquer controlo por parte dos autores. Pelo que não estamos perante uma sentença violadora do previsto no artigo previsto no artigo 609.º n.º 2 e 358.º nº 2 do CPC.
61. A atuação do 1.º réu descrita na factualidade dada como provada e descrito supra violou o preceituado nos artigos 751.º, 754.º, 846.º, 847.º, 849.º al. b) do n.º 2 do artigo 855.º, n.º 2 do art.º 856.º, n.º 13, do artigo 780.º do Código de Processo Civil e nos artigos 122.º n.º 5, 168.º n.º 1 als. a), b) c) e i) e 171.º n.º 4, todos da Lei n.º 154/2015, de 14/09, como aliás, resulta, nesta parte da sentença recorrida.
62. Por o exercício das funções de agente de execução ser suscetível de provocar danos – por maioria de razão quando em situações com a dos presentes autos, o 1.º réu não cumpre reiterada e grosseiramente os ditames legais – existe a obrigatoriedade dos agentes de execução deterem Seguro de Responsabilidade Civil Profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade (artigo 15.º do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução - Lei n.º 154/2015 de 14 de Setembro) razão pela qual se indicou a ré seguradora, sendo a mesma solidariamente responsável com o 1.º réu.
63. Pelo que é manifesto que o 1.º réu com culpa grave ou mesmo dolo, violou ilicitamente as referidas normas legais e os direitos dos autores, estando sempre obrigado a indemnizar os autores.
64. Porém, discorda-se totalmente da sentença quando se afirma que nenhuma responsabilidade há a assacar ao réu Banco 1....
65. Como resulta da factualidade que deve ser dada como provada o autor adquiriu as referidas obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, enquanto produto publicitado, oferecido e comprado pelo referido Banco, no pressuposto que lhe foi transmitido ao tempo de que estas tinham uma taxa de juro fixa de 5% sobre o seu valor nominal e que no final da maturidade este valor nominal (€50.000,00) lhe seria pago.
66. Tendo sido transmitido aos autores que as obrigações em causa emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA eram seguras já que o único risco que lhe foi referido seria a possível insolvência da Portugal Telecom, entidade emitente.
67. Sendo que o 3.º réu, é (tal como Banco 6... a quem sucedeu) uma instituição de crédito que pratica atos de intermediação financeira estando para isso legalmente habilitada, não facultou ao autor qualquer clausulado contratual relativo à relação estabelecida de intermediação imobiliária.
68. Sendo o 3.º réu Banco 1... legalmente um intermediário financeiro enquanto instituição de crédito que é (vide artigo 289.º e 293.º n.º 1 al. b) do CVM), não se compreende como o Tribunal a quo, por maioria de razão, face à factualidade dada como provada, considerou que não existia “relação contratual entre o autor e o Banco 1..., para além do depósito dos títulos referidos no ponto 5, dos factos provados;”!
69. As obrigações de guarda e de informação sempre resultariam para o 3.º réu da sua atuação enquanto intermediário financeiro (artigos 289.º e 293.º n.º 1 al. e) e seguintes do CVM) na relação contratual estabelecida por força do regime legal que regula tais relações contratuais, designadamente, dos artigos 7.º, 304.º, 312.º e seguintes e 325.º al. b) e 326.º n.º1 als a), b) e c) do Código dos Valores Imobiliários (tal como afirmado, designadamente, nos artigos 8.º, 192.º, 193.º, 194.º, 197.º, 198.º a 201.º e 207.º da PI).
70. Sendo manifesto que o 3.º réu violou a obrigação de guarda imposta pela proteção dos legítimos interesses do autor que era seu cliente (cfr. artigo 304.º) e os seus deveres de informação (cfr artigo 312.º e seguintes do Código de valores mobiliários).
71. A qualidade da informação deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, conforme ressalta do guião diretivo imposto pelo artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários (n.º1 – A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita).
72. Impondo o critério de diligência acolhido no artigo 75.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira que "Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral".
73. Efetivamente, o 3.º réu tinha a obrigação de guarda, depósito das obrigações em causa, o que desde logo passava por ter a certeza de que elas não seriam dissipadas sem uma razão ponderosa, impondo-se-lhe no mínimo, in casu, que prestasse informações corretas e atempadas ao 1.º réu necessárias a salvaguardar a impedir agressões desnecessárias aos direitos e propriedade dos autores.
74. Tal era lhe imposto não só por força da relação contratual de intermediação financeira, mas também por força do dever de colaboração e cooperação com os agentes de execução e Tribunais
75. Existindo designadamente para efeitos do previsto no artigo 485.º n.º 2 do CC, o dever jurídico de dar informações ao 1.º réu que não o induzissem em erro relativamente a ordens que pretendesse dar.
76. Ora, como resulta da matéria de facto invocada e que deve ser considerada como provada, em violação das referidas normas e ao contrário do referido na sentença recorrida, a atuação do 3.º réu foi também determinante na produção e agravamento dos danos causados aos autores.
77. E, senão antes, pelo menos quando o 3.º réu verificou (ao contrário do que resultava das suas comunicações anteriores – vide factualidade que deve ser dada como provada 16., 19.A), 19.B), 32.B)) que não podia proceder à venda de apenas 3 obrigações, deveria, previamente a ter procedido à venda, informar de tal situação o 1.º réu (se este o não sabia já) e questionar se este mantinha a ordem.
78. Acresce que não deveria ter procedido à venda da totalidade das 50 obrigações se apenas lhe tinha sido ordenada a venda de 3, que eram as que estavam penhoradas (cfr. factualidade que deve ser dada como provada 16.,19., 19.A), 19.B), 32.B).
79. Transparecendo da sua atuação uma vontade de, ao invés dos deveres a que estava obrigado decorrentes do contrato e da lei, se ver livre das obrigações nas quais intermediou na aquisição e tinha à sua guarda, aproveitando uma ordem, alegadamente, para vender 3 e vendendo 50.
80. É manifesto que o 3.º réu atuou em sentido contrário às normas procedimentais (cfr. designadamente artigos 312.º, 325.º al. b) e 326.º n.º1 als a), b) e c) do Código dos Valores Imobiliários) que regulamentam a sua atividade, tendo agido em ostensiva violação de elementares regras de rigor e prudência que devem reger a atividade bancária, ao proceder à venda das 50 obrigações dos autores perante a ordem do 1.º réu, em prejuízo direto dos autores.
81. Pelo que é manifesto que o 3.º réu (tal como o 1.º réu) com culpa grave ou mesmo dolo, violou ilicitamente as referidas normas legais, os seus deveres e os direitos dos autores, estando sempre obrigado a indemnizar estes pelos prejuízos resultantes da sua atuação.
82. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, foram as atuações ilegais do 3.º réu e 1.º réu que, de forma conjunta, contribuíram para a produção e agravamento dos danos resultantes da ilegal de venda das obrigações que impõem, no que aos danos de tal venda resultantes, a existência de uma obrigação solidária (artigos 490.º e 497.º do CC) que a ambos obriga.
83. Foi a atuação ilegal de ambos os réus na penhora e venda das obrigações que levou ao desfecho dos autores terem ficado desprovidos das obrigações em causa e dos direitos das mesmas decorrentes.
84. Na sentença recorrida também se procedeu a uma incorreta aplicação dos artigos 562.º e 566.º do CC.
85. Não faz qualquer sentido colocar o autor na posição de ter de esperar pelo direito que outros exerçam em denominados “resgates” que nem sequer são devidamente identificados na sentença enquanto medida do prejuízo sofrido, e, muito menos, relativos a entidade que não foi a entidade emitente das obrigações em causa nos autos.
86. A venda ilícita aqui em causa, também impediu que os autores pudessem exercer noutra sede os seus direitos enquanto proprietários das obrigações, quer contra o 3.º réu Banco 1... pela violação dos seus deveres enquanto intermediário financeiro ou num alegado processo de recuperação judicial contra outra entidade a correr no Brasil!
87. A situação que existiria e deixou de existir (artigo 562.º do CC), não pode deixar de ter em conta o conjunto de direitos que os autores deixaram de poder exercer em função da referida atuação ilícita.
88. Sendo que, como resulta da factualidade dada como provada, da qual apenas resulta que as obrigações tinham um valor nominal e previam o recebimento de juros pagos pela Portugal Telecom (e se tivessem ocorrido quaisquer vicissitudes que tivessem alterado essa situação inicial teriam os autores direito a defenderem-se judicialmente, porém face à venda deixaram de poder exercer os seus direitos noutra sede senão nesta em que colocaram em causa a legalidade dessa venda).
89. Isto dito, está provado que as obrigações adquiridas pelos autores em 07.08.2013 da Portugal Telecom, através do 3.º réu intermediário financeiro, tinham o valor nominal de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e foram por ordem emanada do 1.º réu vendidas pelo 3.º réu em 24.03.2017 pelo valor de €15.170,70 (quinze mil cento e setenta euros e setenta cêntimos), o que acarretou um prejuízo de €34.829,30 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos) na medida em que os autores já não poderão receber o pagamento do valor nominal das obrigações, nem exigir os seus direitos noutros processos resultantes da propriedade dessas obrigações.
90. Valor a que acrescem, desde logo e pelo menos, os juros periódicos anuais que se venceriam posteriormente à tal ordem de venda em 04.11 de 2017, 2018 e 2019 no valor anual de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) o que perfazeria a quantia de €7.500,00.
91. Assim, os autores apenas verão plenamente reconstituída a situação que existiria relativa aos seus direitos e respetiva situação patrimonial se os réus forem condenados ao pagamento daqueles valores.
92. Sem conceder e por outro lado, ainda que assim não se entendesse sempre se devia considerar que, como resulta da factualidade que deve ser dada como provada, o 3.º réu Banco 1... que atuou enquanto intermediador financeiro, não pode pretender beneficiar da violação dos seus deveres de informação e guarda para diminuir/extinguir o dever de ressarcir os autores, invocando na sua contestação um conjunto de denominadas vicissitudes pelas quais a entidade/emissora responsável e as obrigações teriam passado das quais nunca tinha informado o autor.
93. O 3.º réu, enquanto intermediário financeiro, sabendo que tinham ocorridos alterações de emitente e alegada degradação financeira da entidade obrigada tinha de ter comunicado expressamente tal situação ao autor bem como quaisquer direitos de antecipação do reembolso do capital que dos mesmos tivessem resultado.
94. Sendo que o Tribunal a quo não permitiu, aquando da solicitação à CMVM, que fosse solicitado esclarecimentos sobre os alegados deveres das entidades bancárias intermediárias financeiras de comunicação de vicissitudes pelas quais passassem as obrigações por si transacionadas.
95. Como resulta da factualidade que deve ser dada como provada, o 3.º réu não informou o autor de qualquer alteração substancial no negócio como teria sido a alteração do emitente da PT para a OI ou de qualquer possibilidade de reembolso por antecipação de maturidade decorrente de tal alteração.
96. Neste quadro caso as obrigações não tivessem sido ilegalmente vendidas, sempre os autores podiam responsabilizar diretamente o 3.º réu pelos prejuízos decorrentes dessa violação dos deveres de informação e inerente ocultação (atente-se designadamente nos seguintes acórdãos do Tribunal da relação de Lisboa de 31.10.2019 proc. n.º 11826/17.6T8SNT.L1-8, de 08.01.2019, Processo 2115/17.7T8VFX.L1.7, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2018 Processo: 2918/16.0T8LRA.C1, de 23.01.2018 Proc. 4327/16.1T8VIS.C1 e de 12.09.2017 proc. 821/16.2T8GRD.C1).
97. Face à venda ilegal realizada foi retirada a possibilidade aos autores de atuarem diretamente contra o 3.º réu face ao que este alegou na contestação, pelo que tal não pode reduzir os danos resultantes da atuação do 1.º réu e 3.º réu.
98. Por outro lado e sem conceder, ainda que assim não se entendesse, é ainda de referir que também se apurou no âmbito do presente processo, nos termos melhor explanados supra, na sequência do Tribunal ter solicitado ao 3.º réu Banco 1... a junção do contrato de intermediação financeira (que a existir nunca havia sido entregue aos autores) este, no seu requerimento de 21.05.2021, ter informado que não tinha qualquer contrato reduzido a escrito.
99. Ora, face ao demonstrado nos autos e seguindo aqui de perto o afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 23.03.2021 no Proc. 1/19.5T8LRA.C1.S1, é manifesto que existiu um contrato de intermediação financeira que não foi reduzido a escrito e como tal seria nulo nos termos do artigo 321.º do Código de Valores Imobiliários, o que foi expressamente invocado nas alegações da primeira instância.
100. Sendo que os autores por força de deixarem de ser proprietários deixaram de poder invocar diretamente tal nulidade, mas podem invocar nesta sede a título subsidiário para se poder considerar na reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado a venda ilegal das obrigações (artigos 562.º e 566.º do CC), já que caso não se tivesse verificado a venda o autor poderia invocar a nulidade do contrato e face às obrigações de restituição recíprocas e sinalagmáticas, os autores teriam de devolver as obrigações compradas ao Banco e teriam de restituir a totalidade do capital investido, a quantia de € 49.600,00 (vide o afirmado no transcrito Acórdão).
101. Assim, por terem sido vendidas ilegalmente as obrigações, nos termos supra referidos, os autores tem direito a ver reconstituída a situação que existiria, se não se tivesse verificado a venda ilegal das obrigações e, como tal, ser indemnizados nos termos dos artigos 562.º e 566.º.
102. Pelo que para cálculo do valor da indemnização deveria ser tido em conta o seguinte:
− o facto dos autores terem perdido a diferença entre o valor nominal das 50 obrigações que era de €50.000,00 (quantia a que os autores tinham direito a receber em face dos termos que adquiram tal produto em 04.11.2019 através do intermediário financeiro Banco 6..., hoje o 3.º réu Banco 1...) e o valor pelas quais foram vendidas tais obrigações (€15.170,70) que ascende a €34.829,30 acrescido do valor de juros anuais (que ascendiam a uma quantia fixa de € 2.500,00) a que tinham direito, nos termos supra expostos, todos os anos a 04 de novembro até 04.11.2019 inclusive, um prejuízo de natureza patrimonial de pelo menos (€34.829,30 + (€2.500,00*3=) €7.500,00) de €42.293,30;
− ou caso se considerassem provadas as alegadas vicissitudes invocadas pelo 3.º réu Banco 1..., sempre os autores teriam direito a invocar contra o intermediário financeiro a violação dos deveres de informação verdadeira, atual e objetiva legalmente impostos e ser indemnizado pelos danos patrimoniais causados aos autores que ainda que, sem conceder, não correspondessem ao valor de que tinha a legitima expectativa de auferir correspondente ao valor mencionado na situação anterior, sempre seria no mínimo a diferença em relação ao valor gasto pelos autores (€49.600,00) na aquisição das obrigações e o valor resultante da venda ilegal das obrigações (€15.170,70) – €34.429,30;
− ou, subsidiariamente, sempre se deveria considerar a nulidade, por falta de forma, do contrato de intermediação financeira e, em consequência, sempre os autores teriam direito a ser indemnizados pelo valor correspondente à diferença entre o valor resultante da venda ilegal (€ 15.170,70) e a totalidade do capital investido, a quantia de €49.600,00 que o montante que o Banco teria que restituir, que ascenderia a €34.429,30;
103. Situações que, mesmo que subsidiariamente aplicáveis, permitiam ao Tribunal a quo a definir a indemnização em dinheiro tal como solicitada na PI, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial dos autores lesados, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teriam nessa data se não existissem se tivesse verificado a venda ilegal e não tivessem ficado privados da propriedade das suas obrigações de forma a procurarem reconstituir a situação patrimonial em que os autores poderiam estar senão se tivesse verificado tal venda ilegal.
104. Não se tornado necessária a liquidação em sede de execução de sentença e, muito menos, colocando os autores na dependência do decidido numa ordem jurisdicional estrangeira e do momento em que nessa “…venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações;»
105. A decisão recorrida para além de violadora do previsto nos artigos 562.º e 566.º do CC seria de extrema dificuldade/impossibilidade de liquidação como vimos.
106. Sem prejuízo e sem conceder, caso se entende que se deveria ter em consideração o valor que o autor poderia ter auferido na situação referida na sentença recorrida, o que se devia era considerar o valor decidido e não impor a espera pelo pagamento realizado, sendo que os valores definidos pressuponham o pagamento total ainda que mais ou menos deferido no tempo (Atente-se que de acordo com o parecer da Ernst & Young [anexo 2.6 Laudo Economico Financeiro] no plano de recuperação atual as várias opções consideradas resultariam no final do prazo de 5 ou 10 anos no pagamento das quantias de €57.559,00 ou €58.562,00.).
107. Quanto aos danos não patrimoniais, a factualidade já dada como provada no ponto 36. Já sustentava o valor de €5.000,00, o qual foi solicitado de forma conservadora, não se compreendendo, nem tal é justificado na sentença recorrida, por que razão foi reduzido para metade.
108. Ora por maioria de razão face ao aditamento à matéria de facto dada como provada é manifesto que face aos prejuízos que o 1.º réu causou com gravidade ao 1.º autor (artigos 44.º, 45.º e 146.º a 161.º) e grau muito elevado de ilicitude da atuação do réu ao longo do processo executivo, ordenando a realização de múltiplas penhoras ostensivamente desproporcionais e desnecessárias em função da quantia exequenda, não pondo termo ao processo e mantendo, designadamente, a penhora sobre o salário do autor apesar de este já ter paga a quantia em causa, causou grande sofrimento e ansiedade ao autor.
109. A este nível foi muito gravoso, o atraso no cancelamento da própria penhora do salário, já que o autor tinha dito aos seus colegas de trabalho quando chegou a notificação que já tinha regularizado a situação e que inclusive já tinha pagado a quantia em divida, porém, no final do mês de março de 2017, foi confrontado nos termos expostos supra com a informação dos recursos humanos de que se mantinha penhora. Tal atuação do 1º réu gerou junto dos colegas de trabalho do autor a ideia que este tinha mentido quando disse que já tinha resolvido a situação.
110. Pelo que, por força do artigo 496.º e 484.º do C.C., tem o autor direito a uma compensação por tais danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito que contrabalance o mal sofrido, afigurando-se como proporcionado e adequado – talvez pecando por defeito – o valor peticionado de €5.000,00.
111. Tendo o Tribunal a quo violado tais normativos e o princípio da equidade ao definir uma indemnização de apenas €2.500,00.
Os 1.º e 3.º réus juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela improcedência do recurso dos autores.
II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. Os autores casaram em ../../2010, no regime da comunhão de adquiridos;
2. O 1.º réu foi agente de execução no processo executivo instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de …, processo ao qual foi atribuído o n.º ...2/17.1T8OVR, movido pela Ordem dos Contabilistas Certificados, em que foi executado o autor, com vista à cobrança de coima no valor de €600 (seiscentos euros), onde foi dado à execução com o título o Acórdão n.º ...20/15, de 18.12.2015, constante da certidão apensa e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. A A... celebrou com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução o acordo denominado “Seguro de Grupo”, com a apólice n.º ...40, regida pelas condições contantes de fls. 331 a 350, dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, no qual é tomadora a referida Ordem e que se encontrava em vigor entre 07.02.2017 e 27.03.2017;
4. O contrato de seguro referido no ponto anterior tem por objeto a responsabilidade civil profissional dos solicitadores e agentes de execução, relevando especialmente o teor dos artigos 2.º e 4.º, das Condições Gerais (fls. 338) e o teor dos artigos 1.º e 2.º, das Condições Especiais (fls. 348), tem como limite de indemnização €100.000 (cem mil euros) por solicitador, por sinistro e por anuidade, do seguro;
5. Em 07.08.2013, o autor deu ao Banco 6... a ordem de compra “...49 -Portugal Telecom 5 11/19”, a fls. 59, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à aquisição de 50 (cinquenta) obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de € 1.000 (mil euros), até ao valor unitário limite de 99,30 % (noventa e nove vírgula trinta por cento);
6. As referidas obrigações foram adquiridas por €49.600 (quarenta e nove mil e seiscentos euros);
7. As obrigações foram emitidas pela Portugal Telecom Portugal Telecom SGPS, SA, em 02.11.2009 e tinham maturidade em 04.11.2019;
8. Por comunicação datada de 15.04.2016, foi transmitido pelo Banco 1... autor que aquele havia adquirido, em 01.04.2016, o negócio do Banco 6..., que incluía os segmentos de banca de retalho, banca privada e banca de empresas;
9. No dia 17.02.2017, no âmbito da execução referida no ponto 2, dos factos provados, o 1.º réu efetuou diligências de consulta e pesquisa de bens do executado;
10. No dia 17.02.2017, o 1.º réu, através de pesquisa junto da Segurança Social I.P., ficou a saber que o autor auferia, ao tempo, uma remuneração base mensal no valor de €3.535 (três mil, quinhentos e trinta e cinco euros);
11. No dia 17.02.2017, o 1.º réu elaborou notificação para penhora dirigida à entidade empregadora do 1.º autor;
12. No dia 17.02.2017, o 1.º réu fez consulta ao registo de execuções, do qual resultou que o 1.º autor não tinha qualquer outra execução;
13. No dia 17.02.2017, o 1.º réu efetuou pesquisa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo ficado a saber que o autor constava na matriz como proprietário de dois imóveis e veículo;
14. No dia 17.02.2017, o 1.º réu efetuou uma "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de "bloqueio" e indicando como montante a penhorar de €1.125 (mil, cento e vinte e cinco euros);
15. No dia 20.02.2017, o 1.º réu solicitou nova "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de bloqueio do valor de €1.125 (mil, cento e vinte e cinco euros) agora identificando expressamente as seguintes instituições bancárias: Banco 2..., S.A.; Banco 3...; Banco 4..., S.A.; Banco 1..., S.A.; e Banco 5..., S.A.;
16. No dia 23.02.2017, o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas";
17. No dia 24.02.2017, o 1.º réu ordenou "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" no valor de €80,86 ao Banco 1..., S.A.;
18. No dia 24.02.2017, o 1.º réu determinou o levantamento do bloqueio de €99,28 ao Banco 1... S.A.;
19. No dia 24.02.2017, o 1.º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de €1.044,39;
20. Em resposta à ordem emitida pelo 1.º réu, a Banco 4... penhorou a quantia de €1.125, em 24.02.2017;
21. Em resposta à ordem emitida pelo 1.º réu, Banco 3... penhorou a quantia de €1.125, em 24.02.2017;
22. No dia 01.03.2017, às 20:13:48, o 1.º réu, sob a epigrafe "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos);
23. No dia 01.03.2017, pelas 22h29, o 1.º réu enviou ao 1.º autor mensagem de correio eletrónico na qual vinha como anexo a nota discriminativa, no valor de €1.123,94 (mil cento e vinte e três euros e noventa e quatro cêntimos) e na qual escreveu: «Bom dia Dr. AA Os meus melhores cumprimentos. Serve o presente, na sequência do seu pedido, para remeter cópia de Nota Discriminativa e Conta Final e guia de pagamento. Aproveito para informar que o valor a pagamento só estará disponíveis 48 horas contadas da data da emissão do documento. Entretanto, porque nos autos encontram-se em curso penhoras de Saldos bancários e outros ativos mobiliários, solicita-se o envio do comprovativo do pagamento da guia, que se anexa, no prazo de 72 horas, contadas da data da aludida guia sob pena de se concluírem os procedimentos de penhora bancária e ainda NIB para devolução de valores penhorados que não seja possível desmobilizar até o valor a pagamento estar conciliado na conta do processo. Sendo o que se nos oferece transmitir-lhe, ficamos à disposição para o que mais houver por conveniente.»;
24. No dia 01.03.2017, às 22h30, o 1.º réu enviou nova mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Bom dia Dr. AA Os meus melhores cumprimentos. Na sequência do seu pedido informo que enviei os documentos solicitados. Entretanto, se pretender a extinção da execução o mais rápido possível e for essa a sua vontade, queira enviar-me, via meu correio eletrónico (..........@.....) ou missiva postal comunicação / Requerimento a informar, nomeadamente, que: “… a) Não obstante não ter sido citado(a) para os autos executivos que correm termos sob o número: (indicar o número do processo) b) Que prescinde do direito de deduzir oposição à penhora, pois pretende que o valor penhorado seja adjudicado ao Exequente (O.C.C.) e o restante seja imputado às despesas com a execução realizadas pelo exequente e aos honorários e às despesas realizadas pelo Agente de Execução. c) Não pretende impugnar a conta final se esta apresentar os valores incluídos na Nota discriminativa com Conta de Custas provisória que lhe foi remetida …”. Sendo o que se nos oferece transmitir-lhe, ficamos à disposição para o que mais houver por conveniente. Atentamente.»;
25. O autor procedeu ao pagamento da mencionada “Nota Discriminativa e Conta Final” no dia 06.03.2017;
26. Às 8h30m do dia 07.03.2017, o 1.º autor enviou ao 1.º réu, mensagem de correio eletrónico, em que lhe transmitia que havia efetuado o pagamento, enviando o respetivo comprovativo da transferência bancária;
27. No dia 06.03.2017 às 14:56:25 o 1.º réu determinou, através de "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", que a Banco 4... penhorasse a quantia de €1.125;
28. Nesse mesmo dia 06.03.2017 às 14:56:30, o 1.º réu sob a epigrafe "Penhora de Saldos Bancários" determinou ao Banco 3... a diligência de "Levantamento de bloqueio" sobre a quantia de €1.125;
29. No dia 07.03.2017 às 14:41:24, o 1.º réu determinou à Banco 4... que procedesse à diligência de "desmobilização-transferência" do montante que havia sido penhorado no valor de € 1.125;
30. No dia 07.03.2017, às 14:45:03, o 1.º réu determinou à Banco 4... que procedesse ao levantamento da penhora;
31. A 08.03.2017, deu entrada nos Serviços de Recursos Humanos da B... a ordem de penhora do salário do 1.º autor, emitida pelo 1.º réu;
32. No dia 24.03.2017, sem previamente o comunicar ao 1.º réu ou aos autores, o Banco 1... procedeu à venda das 50 obrigações tituladas pelos autores, pelo valor de €15.170,70, e nesse dia procedeu à transferência do montante de €1.033,08 para a conta do 1.º réu;
33. No dia 12.04.2017, o 1.º réu remeteu à A... a comunicação a fls. 441, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando conhecimento da venda referida no ponto precedente;
34. Em 13.09.2017, o Tribunal proferiu despacho no qual anulou a referida venda das obrigações e rejeitou totalmente a execução por falta de título executivo, com o seguinte teor: “(…) Em relação às omissões de atos ou decisões do agente de execução, importa distinguir as que podem originar nulidades de procedimento daquelas que correspondem simplesmente a uma inação processual deste agente. Quanto às primeiras, está em causa um vício de procedimento, no sentido do art.º 195.º, n.º 1, do nCPC, ou seja, por ter sido omitido um ato que a lei impõe, desde que esse vício possa influenciar no exame ou na decisão final. Constitui vício de procedimento o protelamento da citação do executado depois de realizada a primeira penhora, na forma sumária do processo de execução comum para pagamento de quantia certa, até que o agente de execução garanta a totalidade da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução nos termos previstos no n.º 3 do art.º 735.º do nCPC. Dispõe o art.º 856.º, n.º 2, do nCPC o seguinte: “A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora”. Nesta forma de processo, como não existe, em princípio, citação prévia do executado, o agente de execução deve efetuar a citação do executado logo que concretize o primeiro ato de penhora, por menor valor que este garanta para a execução, dado que, se o mesmo agente prosseguir com a realização de atos de penhora sem que ao executado seja dado conhecimento da execução, diminui-se a eficácia do direito de defesa daquele. Imagine-se que não existe título executivo (que é o caso que se verifica nestes autos) ou este é inexequível e que o agente de execução não suscitou a intervenção liminar do juiz nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 855.º do nCPC. Neste caso, será admissível deixar o executado sem defesa enquanto o agente de execução continua a tramitar a execução? Parece dever entender-se que não, tanto mais que o executado pode demonstrar que a penhora já realizada é suficiente para garantir todos aqueles valores. Por isso, logo que concretize o primeiro ato de penhora, o agente de execução deve citar o executado para os termos da execução. Se não efetuar a citação do executado e prosseguir a execução com novos atos de penhora, a prática destes atos já configura uma nulidade processual, suscetível de reclamação, dado que aquele agente não atuou como se determina no referido n.º 2 do art.º 856.º. Daí que seja frequente o executado requerer ao juiz que seja citado o quanto antes para poder deduzir embargos à execução ou se opor à penhora, e, como último recurso, chega a apresentar a oposição antes mesmo de se encontrar citado. No caso dos autos, verifica-se que nos cinco dias seguintes à penhora dos valores mobiliários (01/03/2017), o agente de execução não procedeu à citação do executado, o que só veio a verificar-se em 03/04/2017, sendo qu,e entretanto, o mesmo agente havia prosseguido com a penhora de saldos bancários. A falta de citação do executado nos cinco dias após o primeiro ato de penhora configura uma nulidade processual, o que significa que todas as penhoras realizadas posteriormente são nulas. Relativamente à penhora de valores escriturais, versa o art.º 780.º, n.º 14, do nCPC, de acordo com o qual é aplicável à penhora destes valores mobiliários o regime da penhora de depósitos bancários. O que importa apreciar é saber se o agente de execução podia dar ordem de venda antes da citação do executado, rectius, antes de decorrido o prazo de oposição à execução, se esta não tiver sido deduzida ou, tendo-o sido, julgada a oposição improcedente (cf. art.º 18.º, n.º 18, da Portaria n.º 282/2013, de 29/8, remissivo ao art.º 780.º, n.º 13, do nCPC). A resposta é inequivocamente negativa. O agente de execução não podia dar ordem de venda das obrigações do executado sem que antes o tivesse citado e aguardado pelo decurso do prazo de oposição. Com efeito, é este o regime da penhora de depósitos bancários, o qual, como se expôs, é aplicável, por remissão legal, à penhora de valores mobiliários escriturais. A ordem de venda só é compreensível como meio de apurar o valor nominal dos títulos. Mas esta é uma informação que o agente de execução pode obter junto da instituição bancária em função da cotação diária dos mesmos títulos. Quer dizer: para o agente de execução decidir pela adequação e proporcionalidade dos bens penhorados ao montante do crédito não tem necessariamente de vender antecipadamente os valores mobiliários escriturais e, por isso, só poderia ter efetuado o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito no contexto processual expressamente previsto no n.º 18 do art.º 18.º da Portaria n.º 282/2013. A prática de um ato que a lei não admite produz nulidade processual quando influi no exame ou na decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1, do nCPC). A ordem de venda das obrigações do executado sem que antes este tivesse sido citado e decorrido o prazo de oposição configura um vício de procedimento por ação do agente de execução que posterga o direito de defesa do executado, conduzindo, deste modo, à nulidade do próprio ato, bem como dos termos subsequentes da execução (cf. art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do nCPC). Uma vez anulado o ato da venda, já o Tribunal fica habilitado a conhecer da exceção dilatória de falta de título executivo, ao abrigo do disposto nos arts. 726.º, n.º 2, al. a) e 734.º do nCPC.”;
35. As obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações.
36. Como consequência direta e necessária das ações do 1.º réu descritas nos pontos 9 a 32, dos factos provados, o 1.º autor sentiu-se humilhado perante os colegas de trabalho e sofreu insónias, ansiedade e tristeza.
Não se julgaram provados os seguintes factos:
1. Que o capital coberto pelo contrato de seguro referido nos pontos 3 e 4, dos factos provados estivesse sujeito a franquia de 10%, dos prejuízos indemnizáveis, a deduzir em caso de sinistro, com um mínimo de € 1.000 e um máximo de € 2.500;
2. A existência de relação contratual entre o autor e o Banco 6..., aquando da ordem de compra referida no ponto 5, dos factos provados, para além da mera execução de tal ordem de compra;
3. Que ao autor tenha sido garantido pelo Banco 6... ou pelo Banco 1... o capital ou rendimentos das obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados;
4. A existência de relação contratual entre o autor e o Banco 1..., para além do depósito dos títulos referidos no ponto 5, dos factos provados;
5. Que o Banco 1... tenha informado o 1.º réu em 07.03.2017, que não realizaria a venda dos títulos dos autores por este ordenada; - fls. 475;
6. A situação pessoal e patrimonial do 1.º réu, nomeadamente, que o mesmo não aufira mais de €1.000 (mil euros) mensais e viva com a mulher.
III - Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a decidir no presente recurso:
1.ª – Das alegadas nulidades da sentença.
2.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
3.ª – De Direito.
*
1.ªquestão – Das alegadas nulidades da sentença. 1.1. Da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
Começa o 1.º réu por defender que “… o Tribunal a quo limita-se a identificar a prova produzida em audiência de discussão e julgamento que entende ser relevante para chegar à convicção do ponto 35., sem que proceda a qualquer exame crítico dos documentos e do depoimento prestado. Não se entende a razão pela qual o Tribunal a quo afastou o depoimento de DD. Recai sobre o Tribunal a quo o ónus de explicar e analisar detalhada e criticamente toda a prova produzida e explicar a razão pela qual os documentos, devidamente conjugados e confrontados com prova testemunhal, levaram à conclusão fática dada por provada – o que não sucedeu. A ausência deste exame crítico deverá determinar a nulidade do acórdão, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., revogando-se a sentença recorrida”. (sic)
Vejamos.
Como é sabido, segundo a al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, “é nula a sentença: quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. Sendo que o dever de fundamentação da decisão decorre, primordialmente, dos princípios consagrados nos art.ºs 205.º n.º 1 da C.R.Portuguesa, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e 154.º n.º 1 do C.P.Civil que preceitua que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, compreendendo-se essa exigência, uma vez que as partes, destinatárias da decisão, com vista a aquilatarem da bondade ou não da mesma e a decidirem da sua eventual impugnação, precisam, antes de mais, de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Expressou-se no AC. do STJ de 15.05.2019, in www.dgsi.pt que “para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art.º 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Na doutrina refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais”. E mais ensina que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. E ainda Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, pág. 297 que só “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
E conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 669, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Por seu turno, ensina Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140, que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
É também é entendimento pacífico na nossa Jurisprudência, não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade em apreço. Ou seja, a falta de fundamentos implica a total omissão de factos ou de direito. Este mesmo entendimento, segundo o qual a falta de fundamentação capaz de conduzir à anulação de uma decisão é apenas a absoluta falta de fundamentação e não quando esta seja diminuta ou deficiente, mostra-se unânime tanto na nossa doutrina como na jurisprudência. Ou seja, não é o laconismo da decisão que se censura, mas a completa a ausência de fundamentação.
Ora, “in casu” como é bem percetível o defendido pelo apelante não se trata de uma nulidade de sentença, cfr. al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, já que a mesma efetivamente contém fundamentação de facto – elenco factual provado e não provado – ou especificação dos fundamentos de facto que justificaram a decisão de Direito.
Em suma, o elenco dos factos tidos por relevantes para a decisão torna inteligível a realidade factual tida por demonstrada em vista de aplicar o direito para concluir pela procedência parcial dos pedidos dos autores,
A decisão mostra-se, ao nível das razões de facto, fundamentada de modo compreensível e inteligível – a fundamentação da decisão não é inexistente nem padece de insuficiência que impossibilite aos seus destinatários apreender as razões justificativas: não pode considerar-se que a fundamentação apresentada seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões de facto para a decisão tomada, pois nela se indicam os factos provados tidos por relevantes e os não provados, não havendo dúvida ou ambiguidade mínima sobre a factualidade em que a decisão fez assentar as razões de direito para julgar a ação como o fez.
Improcedem assim as respetivas conclusões do 1.º réu/apelante.
*
Por seu turno vêm os autores/apelantes defender, em síntese, (dada a prolixidade do alegado) que alegaram na sua p. inicial que existia uma relação contratual entre os autores e o 3.º réu – uma relação de intermediação financeira – facto, esse, que o 3.º réu expressamente terá aceite em sede da sua contestação. Mas a 1.ª instância não levou tal facto ao elenco factual dos autos, e assim “…tal não especificação dos fundamentos de factos que sustentariam, no entender do Tribunal, a decisão de condenação relativa aos danos patrimoniais resultou na violação do previsto no artigo 607.º nºs 3 e 4 do CPC, o que impõem a nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º do artigo 615.º”. (sic)
Ora, dá-se aqui por reproduzido o que acima se deixou consignado quanto à caraterização da nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil para, sem necessidade de outros considerandos, se julgar inverificada a apontada nulidade da sentença recorrida com o fundamento aduzido pelos autores/apelantes. Todavia sempre se dirá que, vendo o teor do elenco fatual provado e não provado consignado na decisão recorrida, resulta do ponto 2. deste último elenco que se não provou a existência de relação contratual entre o autor e o Banco 6..., aquando da ordem de compra referida no ponto 5, dos factos provados, para além da mera execução de tal ordem de compra”.
Improcedem as respetivas conclusões dos autores/apelantes.
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1.2. – Da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
De seguida vêm os autores/apelantes defender que a sentença recorrida é nula, à luz do preceituado na al. c) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil porque “… a concreta factualidade dada como provada sobre as obrigações em causa (pontos 5. a da factualidade provada) e a ausência de factualidade que sustente e justifique as transcritas afirmações sobre um denominado “resgate” tornam a decisão obscura e ininteligível, pelo que também por este motivo se verifica a violação do previsto no artigo 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC e se impõe declaração da nulidade da sentença por força do imposto pelo na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. (sic).
E mais defendem ainda que “…a própria parte decisória relativa aos danos patrimoniais, em si, não está devidamente concretizada factual e temporalmente, colocando os autores na dependência de outro processo − um denominado “resgate” – (numa outra ordem jurisdicional) no qual os autores não são, nem podem ser, em que pode haver mais que um plano de pagamento a escolher pelos interessados e os autores ainda teriam que esperar pelo pagamento. Não é aceitável que se imponha que se tenha de aguardar por outrem (genérico) “ter sido pago” e nem sequer se caracterize o processo em causa. Também por esta razão, por ser, em si, uma decisão obscura e ininteligível violadora do artigo 609.º do CPC a sentença padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.(sic).
Vejamos então.
Preceitua-se na al. c) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, que “é nula a sentença” que: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Esta nulidade, no que respeita ao seu segmento final, ou seja, quanto à obscuridade ou ambiguidade que vem consagrada na parte final da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil e, constitui uma alteração ao regime precedente, uma vez que a alínea c) do n.º1 do anterior art.º 668.º se ficava pela afirmação de ser nula a sentença quando: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta alteração, dando relevo à obscuridade ou ambiguidade como causa típica de nulidade da decisão, liga-se diretamente com “a exclusão de tais elementos viciadores como fundamento do pedido de esclarecimento da sentença (art.º 669.º, n.º1, al. a) do CPC-95/96), no contexto da abolição da possibilidade da sua aclaração (art.ºs 616.º e 617.º), cfr. Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, Vol. I, pág. 604e, sendo certo que pode derivar não só da parte decisória, mas igualmente da fundamentação, ela – a obscuridade ou a ambiguidade – “só é relevante quando gere ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (...)”, cfr. José Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 334, nota 48-A.
Com efeito, importa ter presente que às decisões judiciais, como aos articulados, enquanto atos jurídicos, aplicam-se as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, cfr. art.º 295.º do C.Civil, nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, cfr. Acs. do STJ, in BMJ, 342-375, e 407-446.
Nos art.ºs 236.º a 238.º do C.Civil, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial. Na interpretação dos contratos ou outros atos jurídicos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário, cfr. n.º 2 do art.º 236.º do C.Civil. Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no n.º 1, daquele normativo, que consagra o critério (objetivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração, cfr. Pires de Lima-Antunes Varela, in “Código Civil Anotado,”, pág. 207, Vaz Serra, in RLJ, 111.º/220 e 307, Mota Pinto, in “Teoria Geral”, pág. 624 e Acs. do STJ, in BMJ, 374-436, 406-629, 421-364 e 441-357, sendo que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, cfr. art.º 238.º n.º 1 do C.Civil. Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o n.º 2, desse mesmo normativo.
No caso dos autos, e em concreto no que respeita ao pedido de condenação em indemnização pelos alegados danos patrimoniais sofridos pelos autores/apelantes pelo sucedido no âmbito do processo executivo subjacente ao presente litígio, verifica-se que a 1.ª instância decidiu condenar, solidariamente, os réus CC e A... a pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações, acrescida dos juros que venha a apurar-se ter sido pago, após a data de venda das obrigações, aos respetivos detentores, por 50 (cinquenta) obrigações.
Para tanto, e além do mais, a 1.ª instância fundamentou essa decisão no seguinte complexo factual: 5. Em 07/08/2013, o autor deu ao Banco 6... a ordem de compra "...49 - Portugal Telecom 5 11/19", a fls. 59, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à aquisição de 50 (cinquenta) obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de €1.000 (mil euros), até ao valor unitário limite de 99,30 % (noventa e nove vírgula trinta por cento); 6. As referidas obrigações foram adquiridas por €49.600 (quarenta e nove mil e seiscentos euros); 7. As obrigações foram emitidas pela Portugal Telecom Portugal Telecom SGPS, SA, em 02/11/2009 e tinham maturidade em 04/11/2019; 8. Por comunicação datada de 15/04/2016, foi transmitido pelo Banco 1... autor que aquele havia adquirido, em 01/04/2016, o negócio do Banco 6..., que incluía os segmentos de banca de retalho, banca privada e banca de empresas; 15. No dia 20/02/2017 o 1.º Réu solicitou nova "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de bloqueio do valor de €1.125 (mil, cento e vinte e cinco euros) agora identificando expressamente as seguintes instituições bancárias: Banco 2..., S.A.; Banco 3...; Banco 4..., S.A.; Banco 1..., S.A.; e Banco 5..., S.A.; 16. No dia 23/02/2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de €1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas"; 19. No dia 24/02/2017, o 1.º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de €1.044,39; 22. No dia 01/03/2017, às 20:13:48, o 1º réu, sob a epigrafe "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos); 32. No dia 24/03/2017, sem previamente o comunicar ao 1.º réu ou aos autores, o Banco 1... procedeu à venda das 50 obrigações tituladas pelos autores, pelo valor de €15.170,70, e nesse dia procedeu à transferência do montante de €1.033,08 para a conta do 1.º Réu; 35. As obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações;
E ainda e, além do mais, por se não ter provado que: 3. Que ao autor tenha sido garantido pelo Banco 6... ou pelo Banco 1... o capital ou rendimentos das obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados.
Resultando da sentença recorrida e em termos de fundamentação de Direito, além do mais, que: “Nada impede os autores de peticionarem a indemnização por equivalente no que à venda dos títulos diz respeito na medida em que, atento o decurso do tempo entre esta e a declaração de nulidade do ato e considerando que tal declaração de nulidade é inoponível ao adquirente dos títulos, é impossível a reconstituição natural. Assim, quanto aos peticionados danos relativos à perda de frutos e venda por valor inferior ao garantido na data da maturidade, entendemos que os autores têm direito a receber do réu o montante necessário a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 566.º, do CC. Ora, se o facto danoso foi a venda ilícita dos títulos, a situação patrimonial em que os autores se encontravam à data da ocorrência do facto, não era, em nosso modesto ver, a correspondente ao valor nominal das obrigações nem aos frutos anunciados ou garantidos pelo obrigado, mas sim a correspondente aos frutos efetivamente percebidos até ao resgate e ao valor recebido aquando do dito resgate pelo respetivo detentor. Atento o apurado quanto às vicissitudes relativas à entidade obrigada e existência de procedimentos a cumprir, junto do processo de recuperação da “Oi” com vista ao recebimento, por parte dos titulares de cupões de obrigações da mesma série das dos autos, do montante do capital investido e frutos gerados pelos títulos, sendo certo que tal factualidade é posterior à interposição da ação e não foi, por isso, alegada pelos autores, nem se lhes impunha que o fizessem, cumpre, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, condenar o réu no que, a este título, vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, posto que qualquer perda que se verifique, causada pela venda, lhe é imputável”.
Ora, perante tudo isto, manifesto é de concluir que, para qualquer cidadão medianamente formado, fácil era de entender e concluir, porque razão/fundamentação o Tribunal decidiu a questão da indemnização pelos alegados danos patrimoniais sofridos pelos autores, como o fez. Manifestamente, os apelantes não se conformam com tal, todavia, trata-se de questão de Direito e não da ocorrência de nulidade da sentença, mormente a apontada, cfr. al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
Logo e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respetivas conclusões dos autores/apelantes.
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1.3. – Da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
De seguida, vêm ainda os autores/apelantes defender que “Em violação do previsto no artigo 608.º n.º do CPC, o Tribunal a quo não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, já que apesar das exceções suscitadas na contestação do réu Banco 1... e a resposta dos autores (requerimento de 13.04.2021) não foram as mesmas sequer mencionadas, e muito menos decididas, porém resulta da sentença uma adesão implícita as exceções aí suscitadas. Assim, temos uma decisão da qual resulta que foram consideradas (ainda que não especificadas ou desenvolvidas) “…vicissitudes relativas à entidade obrigada…” – que não são identificadas, nem constam da factualidade dada como provada – mas que estariam na base da parte da decisão que se transcreve “…pagarem aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pelo qual as obrigações foram vendidas e aquele que venha a apurar-se ter sido pago aos respetivos detentores em sede de resgate, por 50 (cinquenta) obrigações; De facto, lendo-se a sentença fica-se sem se apreender as questões que foram suscitadas pelas partes ao longo do processo, tendo-se o Tribunal a quo abstido de conhecer de todas as questões relevantes para a decisão que foram suscitadas nos articulados ao longo do processo. Outro aspeto indiciador de tal realidade resulta de se ter efetuado uma caracterização da relação contratual entre o 3.º réu Banco 1... e os autores que não corresponde minimamente ao que resulta do apurado nos autos como se verificará infra, mas que originou uma sentença simplificada em relação a às questões relevantes suscitadas nos autos, as quais não são sequer mencionados e, muito menos, respondidas. Assim, por o juiz não se ter pronunciado sobre questões que tinha que ter apreciado violou o previsto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, impondo-se a nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º” (sic).
Como é sabido, segundo o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d), a sentença é nula se nela o juiz deixa de conhecer de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Também como se sabe e de harmonia com o preceituado no art.º 3.º n.º 1 do C.P.Civil, a iniciativa da ação pertence às partes, pelo que o Tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução. Sendo que, quanto à decisão, e por força do disposto nos art.ºs 608.º, 5.º, ambos do C.P.Civil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções).
Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na ação, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido. Sendo certo que por força do disposto no n.º 3 do art.º 5.º do C.P.Civil, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, já em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes.
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e/ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto e/ou de direito. Em suma, há que distinguir neste campo entre “questões a apreciar” e “razões” ou “argumentos” avançados pelas partes. Ora, as questões que o Tribunal está obrigado a conhecer são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções invocadas nos autos, ou seja,questões que se centram nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa
Como refere Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Isto é, a nulidade sobre a qual nos estamos a debruçar, circunscreve-se, tão só, às questões/pretensões submetidas ao Tribunal pelas partes, cujo conhecimento foi omitido por este, em violação do dever consignado nos últimos dos normativos acima citados.
Lidas e entendidas as prolixas alegações recursórias que determinaram as supra referidas conclusões, e considerando o que acima se deixa consignada quanto à concretização da nulidade em apreço, dir-se-á que é evidente que os autores/apelantes se insurgem contra absolvição do réu Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal dos pedidos que contra ela haviam formulado.
Concretamente e ao que nos foi dado perceber do arrazoado recursório, defendem os autores/apelantes que: “… Ora, a este propósito não pode deixar se trazer aqui à colação o facto de à decisão proferida na sentença estarem subjacentes as questões sobre as “…vicissitudes relativas à entidade obrigada e existência de procedimentos a cumprir…” que resultam de exceções deduzidas pelo Réu Banco 1... sobre as quais os Autores se pronunciaram por requerimento de 13/04/2021 na sequência de despacho proferido nos autos em 12/01/2021 que, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 3º e no artigo 547.º do Código de Processo Civil, concedo aos autores o prazo de 10 dias para, querendo, exercerem o contraditório relativamente à matéria de exceção vertida nas contestações. Ora, como então afirmado (requerimento de 13/04/2021 dos Autores) apesar de apenas o 1.º Réu, especificar separadamente na contestação apresentada exceções, existia também matéria de exceção na contestação do 3.º Réu Banco 1...…” e ainda que: “… resulta de se ter efetuado uma caracterização da relação contratual entre o 3.º réu Banco 1... e os autores que não corresponde minimamente ao que resulta do apurado nos autos como se verificará infra, mas que originou uma sentença simplificada em relação a todas as questões suscitadas nos autos, as quais não são sequer mencionados e, muito menos, respondidas” (sic).
Vendo a sentença recorrida, aí, e corretamente, refere-se expressamente qual o “quod decidendum”, trazido aos autos, ou seja, “Defendem os autores que o primeiro e terceiro réu se constituíram na obrigação de indemnizar por conduta ilícita, sendo a segunda ré responsável pela indemnização dos danos causados pela conduta do primeiro, por força do contrato de seguro celebrado”.
E mais adiante, escreveu-se: “Da responsabilidade do Banco 1...: O Banco 1..., independentemente de qualquer relação contratual com o autor marido, não agiu, no âmbito do facto que aqui lhe vem imputado como gerador de responsabilidade civil, enquanto parte contratante, no exercício de qualquer direito que entendesse assistir-lhe contratualmente, nem no cumprimento de qualquer dever que sobre si impendesse por força da relação contratual que, no caso, é meramente incidental. Com efeito, tendo-lhe sido dada uma ordem de venda em sede de processo executivo, o banco encontrava-se, enquanto depositário dos títulos, obrigado a cumprir tal ordem, por força de sujeição legal que nada tem que ver com a relação contratual com o respetivo titular. Tendo-se provado que os títulos só podiam ser transacionados em lotes de cinquenta, nenhuma responsabilidade há que assacar, outrossim, ao banco por ter procedido à venda da totalidade dos cupões, essencial que era para o apuramento da quantia determinada pelo agente de execução, que acima se viu ser ilícita, sendo certo que o mesmo estava vinculado, pelo menos 17 dias antes da concretização da venda, a dar sem efeito a ordem de venda, com as consequências que acima já foram analisadas”.
Em suma, entendeu a 1.ª instância que era absolutamente inócuo para a boa decisão da causa qualquer que fosse a solução plausível da questão de Direito, tal como os autores/apelantes a apresentaram em sede de p. inicial, apurar-se da existência ou não do alegado contrato de mediação mobiliária entre o autor e o 3.º réu, até porque os mesmos, em sede de p. inicial, não fundamentaram a causa de pedir deduzida contra o 3.º réu na existência de um contrato de intermediação mobiliária, mas tão só na venda alegadamente, ilegal e ilegítima, das obrigações em causa, e só sub-repticiamente, e inadmissível em termos processuais, vieram no seu requerimento de resposta às exceções deduzidas pelos réus, invocar a pretensa a omissão dos deveres de informação por parte da entidade bancária.
Donde e sem necessidade de outros considerandos, também se julga inverificada a apontada nulidade por omissão de pronúncia, cfr. al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
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1.4. Da alegada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Sob as conclusões 17.ª a 28.ª vêm os autores/apelantes dizer, em síntese, que: “Face ao que consta sentença recorrida e atendendo à jurisprudência firmada no acórdão do STJ de 26.02.2019 (processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2) é manifesto que a sentença recorrida viola o n.º 4 do artigo 607.º do CPC”. E ainda que “É, pois, manifesto que a sentença recorrida não cumpre tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto provada e, por maioria de razão, não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º1, b) e c), 684.º, n.º2, do Código de Processo Civil e, como tal, não pode manter-se, devendo ser anulada. Sem conceder quanto à nulidade da sentença invocada, a omissão de tal formalidade legal sempre tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento. Pelo que da omissão/violação das formalidades previstas no art.º 607.º, n.º 4, do CPC sempre resultaria, pelo menos, a nulidade processual prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, a qual também impõe a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do n.º 2 desse artigo. Sem prejuízo do exposto e por dever de patrocínio procurou-se no ponto III destas alegações impugnar a matéria de facto, sem prejuízo de não termos um arrimo que nos permita apreender em que se fundamentou a decisão do Tribunal em relação a cada uma das 36. afirmações” (sic).
Vejamos então.
Como é sabido o art.º 607.º, do C.P.Civil, versa sobre a elaboração da sentença em processo civil. E assim, nela se têm de identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando-se, de seguida, as questões que cumpre ao Tribunal solucionar, cfr. n.º 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr n.ºs 3 e 4).
O n.º 4 do art.º 607.º do C.P.Civil, impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “Quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
A este propósito escreve Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pág. 256 que “Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados que quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivo da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade à, julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certa conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultam de documentos particulares, etc.”.
Também Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, a pág. 386, escreve que “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Assim, entende-se que a motivação da decisão da matéria de facto passa por dois estádios próprios a que se refere o art.º 607.º n.º 4 do C.P.Civil: - exige-se que o julgador faça “o exame crítico das provas”, ou seja, que se debruce serena e prudentemente sobre as provas constantes do processo e sobre as produzidas em audiência de julgamento, as filtre no seu confronto intrínseco, que avalie a razão de ciência das testemunhas inquiridas, que as pondere à luz dos seus próprios conhecimentos e da experiência da vida, etc. e, - exige-se ainda que o julgador faça a “especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção” a que chegou, o que deve envolver também as razões ou motivos porque revelaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito de julgador
Lendo a sentença recorrida, é manifesto que nela se dá cabal cumprimento ao preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 607.º do C.P.Civil e, concretamente, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, a que se reporta o n.º4 de tal preceito legal, verificamos que aí se expressou: “O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida e analisada em audiência, tendo a prova documental formado um todo coeso e sido, por isso, integralmente considerada credível. Assim: - O ponto 1, dos factos provados, resulta da certidão a fls. 617; - Os pontos 2, 9 a 15, 17 a 19, 22 a 32 e 34, dos factos provados, resultam do teor da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, junta aos autos por linha; - Os pontos 3, 4, 5, 16, 33, dos factos provados, resultam do documento neles mencionados, conjugados com as posições das partes e restante prova dos autos; - O ponto 6, dos factos provados, resulta do documento a fls. 60, conjugado com as posições das partes e restante prova dos autos; - O ponto 7, dos factos provados, resulta do documento a fls. 750 a 751, conjugado com as posições das partes e restante prova dos autos; - O ponto 8, dos factos provados, resulta do documento a fls. 62 a 63, conjugado com as posições das partes e restante prova dos autos; - O ponto 20, dos factos provados, resulta do documento a fls. 74 a 75, conjugado com as posições das partes e restante prova dos autos; - O ponto 21, dos factos provados, resulta do documento a fls. 76, conjugado com as posições das partes e restante prova dos autos; - O ponto 35 dos factos provados, resulta dos documentos a fls. 648 a 652vso (este na menção relativa à denominação mínima dos cupões de obrigações – ponto 6, a fls. 648), conjugado com o documento remetido pelo Banco 1..., constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21/06/2017, que, como a demais prova documental, formam um todo coeso e credível e, nesta parte, afastam o depoimento de DD, que colide com tal documentação; - O ponto 36, dos factos provados, resulta dos depoimentos credíveis das testemunhas FF e GG. Quanto à matéria de facto não provada, resulta da falta de prova no sentido da sua verificação, nomeadamente, as condições da apólice juntas aos autos a fls. 331 a 350, não contêm qualquer menção à existência de franquia e quanto aos pontos 2 a 6, verifica-se de total falta de prova relativamente à respetiva factualidade. As demais testemunhas prestaram depoimentos que, pese embora não tenham patenteado vícios, não se revestiram de interesse para a decisão a proferir. Não se respondeu à matéria alegada nos artigos 88.º e 89.º da petição inicial, pese embora essencial para a decisão a proferir, na medida em que, conforme resulta das diligências realizadas em audiência com esse fito – atas de 29/04/2022 e 07/07/2022 e fls. fls. 750, 772vso a 776 e 786vso a 792vso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – se apurou que tanto o pagamento de frutos como o resgate das obrigações em apreço são factos ainda futuros e incertos, pois as obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, não terão sido resgatadas pela sociedade emitente na sua data de maturidade, nem até ao presente, nem esta terá pago quaisquer frutos das mesmas aos respetivos titulares em data posterior a 24/03/2017, estando tais pagamentos a ocorrer no âmbito do processo de recuperação da sociedade na qual a emitente foi incorporada, em termos não alegados nem apurados nos presentes autos, pese embora o esforço feito nesse sentido. Não foram igualmente levadas aos factos provados nem aos não provados as alegações conclusivas, nem as desprovidas de interesse para a decisão a proferir”.
Como bem se pode ver, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, constante da decisão recorrida, indicando os meios de prova que levaram à decisão e a convicção a que, após a sua interpretação e análise, foi alcançada pelo julgador de 1.ª instância, mostra-se clara, percetível por qualquer mediano cidadão, objetiva e factualmente discriminada.
Logo, é para nós evidente que os autores/apelantes, uns dos destinatários da referida sentença, ao fazer dela uma simples leitura, bem compreenderam, ou podiam ter compreendido, quais os factos que foram julgados provados e não provados, e como e porque razão foi formada semelhante convicção do julgador da 1.ª instância.
Sobre a formulação dos factos provados e não provados, referem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 717, (com. ao art.º 607.º) que “A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada (…). O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use umametodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação.”
Destarte, não resultando da lei que o julgador tenha, na fundamentação de facto da sentença, indicar qual a parte, qual o articulado, e qual o respetivo artigo, onde foi alegado tal ou tal facto que julgou provado ou não provado, como pretendem os apelantes, nenhuma censura nos merece quanto a esta questão a sentença recorrida, logo não se verifica a nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil.
Finalmente, dir-se-á ainda que, por igual forma, não assiste aos apelantes o mínimo de razão quando defendem “in casu” a existência de uma nulidade processual. Pois se ocorresse, “in casu” a omissão total ou parcial da análise crítica e/ou de motivação da decisão de facto- preterição de formalidade exigida por lei – ela se reconduzira a uma nulidade, mas da sentença, cfr, al. b) do n.º1 do art.º 615.º, do C.P.Civil, o que se não verifica, pois como já se deixou acima consignado, consta da decisão recorrida um complexo fáctico julgado provado e não provado, de onde resulta bem percetível a realidade que se apurou nos autos, tudo descrito de forma linear, lógica e cronológica, assim como, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção a que chegou em 1.ª instância, incluindo as razões ou motivos porque essas provas revelaram credibilidade no espírito do julgador.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respetivas conclusões dos autores/apelantes.
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2.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Vem o 1.º réu/apelante defender que “da prova produzida em audiência de julgamento, impõe-se decisão diversa da recorrida quanto os factos dados como provados sob os pontos 11., 14., 15., 16., 19., 22., 31. e 35. (que aqui se dão por inteiramente reproduzidos por questões de economia processual) – razão pela qual os impugna. Por um lado, a formulação dos pontos 11., 14., 15. 16., 19., 22. e 31. deve ser alterada/ampliada (sic).
Para tanto, o apelante chama à colação o teor de vários documentos juntos aos autos, que identifica, e os depoimentos das testemunhas testemunha DD e EE.
Também os autores apelantes defendem que a 1.ª instância fez errada interpretação da prova que foi produzida nos autos e consequentemente decidiu erradamente os factos julgados provados n.ºs 5, 16, 19, 32 e 35, e os factos n.ºs 2 e 4 julgados não provados. Devendo ainda aditar-se ao complexo factual provado nos autos os factos n.ºs 5A), 5B), 8A), 8B), 8C), 8D), 8E), 19A), 19), 32.A), 32B), 36A), 36B) e 36C).
Para tanto, os apelantes chamam à colação os depoimentos das testemunhas DD, FF e GG e o teor de vários documentos juntos aos autos, que identificam.
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Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil e como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta exceções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Contudo, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Tendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
i) - especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
ii) - indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
iii) indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição, devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
iv) – indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste Tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
No caso em apreço, os apelantes cumpriram minimamente os supra referidos ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
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2.1 – Da reapreciação da prova.
Como já se disse acima, mais defendem os apelantes que os factos julgados provados em 1.ª instância e elencados sob os n.ºs 5, 11, 14, 15, 16, 19, 22, 31, 32 e 35
não correspondem à prova produzida nos autos e, por isso, pedem que, após a reapreciação da respetiva prova, sejam alterados e/ou julgados não provados.
Por outro lado, os autores/apelantes defendem ainda que os factos julgados não provados em 1.ª instância e aí elencados sob os n.ºs 2 e 4 sejam, após reapreciação da respetiva prova, julgados provados.
Efetivamente, a 1.ª instância julgou provado, além do mais, que:
5. Em 07/08/2013, o autor deu ao Banco 6... a ordem de compra "...49 - Portugal Telecom 5 11/19", a fls. 59, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à aquisição de 50 (cinquenta) obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de € 1 000 (mil euros), até ao valor unitário limite de 99,30 % (noventa e nove vírgula trinta por cento).
11. No dia 17/02/2017, o 1.º réu elaborou notificação para penhora dirigida à entidade empregadora do 1.º autor.
14. No dia 17/02/2017, o 1.º réu efetuou uma "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de "bloqueio" e indicando como montante a penhorar de €1.125 (mil, cento e vinte e cinco euros).
15. No dia 20/02/2017 o 1.º réu solicitou nova "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de bloqueio do valor de € 1.125 (mil, cento e vinte e cinco euros) agora identificando expressamente as seguintes instituições bancárias: Banco 2..., S.A.; Banco 3...; Banco 4..., S.A.; Banco 1..., S.A.; e Banco 5..., S.A.
16. No dia 23/02/2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 (cento e oitenta euros e catorze cêntimos) na conta de depósitos à ordem e de € 1.044,39 (mil e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas".
19. No dia 24/02/2017, o 1.º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de € 1.044,39.
22. No dia 01/03/2017, às 20:13:48, o 1.º réu, sob a epigrafe "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de € 1.033,08 (mil e trinta e três euros e oito cêntimos).
31. A 08/03/2017, deu entrada nos serviços de recursos humanos da B... a ordem de penhora do salário do 1.º autor, emitida pelo 1.º réu.
32. No dia 24/03/2017, sem previamente o comunicar ao 1.º réu ou aos autores, o Banco 1... procedeu à venda das 50 obrigações tituladas pelos autores, pelo valor de €15.170,70, e nesse dia procedeu à transferência do montante de € 1.033,08 para a conta do 1.º réu.
35. As obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações.
E julgou, além do mais, não provado, que:
2. A existência de relação contratual entre o autor e o Banco 6..., aquando da ordem de compra referida no ponto 5, dos factos provados, para além da mera execução de tal ordem de compra.
4. A existência de relação contratual entre o autor e o Banco 1..., para além do depósito dos títulos referidos no ponto 5, dos factos provados.
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E como se vê da sentença recorrida, a 1.ª instância fundamentou, a decisão da referida matéria de facto julgada provada, e não provada, escrevendo, além do mais que: “O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida e analisada em audiência, tendo a prova documental formado um todo coeso e sido, por isso, integralmente considerada credível. Assim: (…) - Os pontos (…) 9 a 15, 17 a 19, 22 a 32 (…), dos factos provados, resultam do teor da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, junta aos autos por linha; - Os pontos (…) 5, 16, (…) dos factos provados, resultam do documento neles mencionados, conjugados com as posições das partes e restante prova dos autos. (…) - O ponto 35 dos factos provados, resulta dos documentos a fls. 648 a 652vso (este na menção relativa à denominação mínima dos cupões de obrigações – ponto 6, a fls. 648), conjugado com o documento remetido pelo Banco 1..., constante da certidão da execução ...2/17.1T8OVR, datado de 21/06/2017, que, como a demais prova documental, formam um todo coeso e credível e, nesta parte, afastam o depoimento de DD, que colide com tal documentação. (…) Quanto à matéria de facto não provada, resulta da falta de prova no sentido da sua verificação, nomeadamente, as condições da apólice juntas aos autos a fls. 331 a 350, não contêm qualquer menção à existência de franquia e quanto aos pontos 2 a 6, verifica-se de total falta de prova relativamente à respetiva factualidade. As demais testemunhas prestaram depoimentos que, pese embora não tenham patenteado vícios, não se revestiram de interesse para a decisão a proferir (…)”.
*
Ora, ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, e não só os agora invocados pelos apelantes e depois de tudo analisado, interpretado e criticado conjuntamente com o teor dos muitos documentos juntos aos autos e, atento o objeto do presente litígio essenciais para o apuramento da realidade e, além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, das frases incompletas, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, à luz da normalidade das coisas e verossimilhança do declarado, julgo que não assiste razão aos apelantes, ou seja, temos de concluir que nem toda a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada não enferma de erro na apreciação da prova e consequentemente deverá manter-se inalterada.
Mas vejamos.
No que concerne ao facto provado sob o n.º 11 é manifesto que o mesmo traduz a realidade que resulta bem evidente do teor do respetivo documento junto aos autos, provindo do processo de execução subjacente ao presente litígio, e de onde resulta:
“CC Agente de Execução
Av. ...
... ...
Telefone: ...15 Fax: ...15
Email: ..........@.....
Nif: ...95 Exequente: ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS Executado: AA
...2/17.1T8OVR PE/98/2017
...00
Exmo(a) Senhor(a)
B..., S.A.
Lugar ... - Edifício ...
...
Data: 17-02-2017 Documento: l7lwGrLf5Rb Referência interna do processo: PE/98/2017 FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO
Fica(m) V. Exa(s). pela presente notificado(s), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal/entidade pagadora, para a penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao executado adiante indicado, nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite previsto também adiante indicado. No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar qual o vencimento do referido funcionário (ver informações complementares para melhor esclarecimento).
Nos termos do artigo 738º do CPC são impenhoráveis (…).
Logo, e sem necessidade de outros considerandos, mantem-se inalterado o que consta do facto n.º11 do elenco factual provado nos autos, pois corresponde exatamente à realidade verificada.
*
No que concerne ao facto provado sob o n.º 14, efetivamente consta do teor de documento junto aos autos que: “Penhora Electrónica de Saldos Bancários
… - Agente de Execução - CC Data: 17/02/2017 17:59:39 Processo Interno: PE-98/2017 Executado: AA Processo Tribunal: ...2/17.1T8OVR NIF: ...13 Exequente: ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS Objecto da penhora:
Todos Tipo de diligência:
Bloqueio Montante a penhorar:
1.125,00 EUR Montante mínimo:
5,00 EUR Ordem de Est Identificação da(s) Entidade(s) Bancária(s)
000.. - Banco 2..., SA
00… - Banco 3...
00… - Banco 4..., S.A.
0… - Banco 1..., SA
0… - Banco 5..., S. A” .
Destarte e sem necessidade de outros considerandos mantêm-se inalterada, por provada, a realidade exposta no facto n.º 14 do elenco factual provado.
*
Relativamente ao facto julgado provado em 1.ª instância e elencado sob o n.º 15, mais uma vez é evidente que inexiste qualquer razão ao 1.º réu/apelante, já que como resulta expressamente de documento junto aos autos e constante do processo executivo subjacente ao presente litígio:
Penhora Electrónica de Saldos Bancários
… - Agente de Execução - CC Data: 20/02/2017 19:33:41 Processo Interno: PE-98/2017 Exequente: ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS Executado: AA Processo Tribunal: ...2/17.1T8OVR NIF: ...13 Identificação da(s) Entidade(s) Bancária(s)
000… - Banco 2..., SA
00… - Banco 3...
00… - Banco 4..., S.A.
0… - Banco 1..., SA
0… - Banco 5..., S. A Objecto da penhora:
Todos Tipo de diligência:
Bloqueio Montante a penhorar:
1.125,00 EUR Montante mínimo:
5,00 EUR Bloqueio/Penhora de salário mínimo:
Não (…)”.
Assim e mais uma vez, e sem necessidade de outros considerandos mantêm-se inalterada, por provada, a realidade exposta no facto n.º 15 do elenco fatual provado.
*
No que concerne ao facto n.º 16 e assim elencado como provado em 1.ª instância, dir-se-á que a realidade nele expressa é exatamente ao que resulta do teor dos documentos juntos aos autos executivos e à presente ação, de onde decorre:
Logo, e atento o teor de tais documentos, manifesto é de concluir que o que consta do facto em apreço corresponde exatamente à realidade verificada no processo executivo subjacente ao presente litígio, razão pela qual nenhuma censura nos merece o mesmo, que assim se mantém inalterado.
*
Quanto ao facto julgado provado em 1.ª instância e aí elencado sob o n.º 19, e como se pode ver pelo teor do documento junto aos autos e provindo do processo executivo subjacente, dele resulta exata e indiscutivelmente a realidade provada no facto em apreço, ou seja:
*
No que concerne ao facto n.º 22 julgado provado em 1.ª instância, pode ver-se pelo teor do documento junto a estes autos e vindo do processo executivo subjacente, o seguinte:
-
Mais uma vez, resta-nos apenas dizer que o que consta do facto em apreço corresponde exatamente à realidade ocorrida no dito processo de execução, pelo que o mesmo se mantém inalterado.
*
No que se refere ao facto n.º31 julgado provado em 1.ª instância, resulta exatamente do teor do facto provado documentalmente sob o n.º11, acrescido, como resulta também documentalmente dos autos, do carimbo nela aposto e de onde resulta efetivamente qua tal pedido de penhora do salário do autor deu entrada no Departamento de Recurso Humanos da sua entidade patronal, a 8.03.2017, ou seja:
.
Pelo que, mais uma vez, resta-nos apenas dizer que o que consta do facto em apreço corresponde exatamente à realidade ocorrida no dito processo de execução, pelo que o mesmo se mantém inalterado.
*
No que concerne à matéria constante do facto n.º 32 julgado provado em 1.ª instância tal resulta comprovado pelo teor do processo executivo subjacente, mormente pelo teor do documento - da conta bancária do autor no Banco 1..., junto aos autos, ou seja:
E, ainda, v.g. pelo teor do teor de e-mail enviado pelo 1.º réu ao autor, datado de 2.04.2017 e junto aos autos, onde o 1.º expressa junto do autor o seguinte: “…lamenta-se a venda das ações, mas a ordem de venda de 01-03-2017, naturalmente, foi anterior ao pagamento por si realizado em 07-03-2017, cuja visualização no “Sistema” ocorreu em 27-03-2017 e não foi possível cancelar por razões do próprio “Sistema” a que sou alheio”. E do e-mail do autor para o 1.º réu de 3.04.2017, de onde resulta, além do mais, que:
Pelo que também quanto a este ponto da matéria de facto julgada provada em 1.ª instância, por ser nossa convicção de que o mesmo corresponde exatamente à realidade apurada nos autos, mantém inalterado.
*
Finalmente, e no que respeita ao facto n.º 35 do elenco factual julgado provado em 1.ª instância, relativo ao modo e forma de transação das Obrigações PTIF ou Obrigações PT, depois de analisados e interpretados o teor de vários documentos juntos aos autos, e mormente no que se reporta às Notes (obrigações), tais como, a informação prestada pela CMVM, de 14.06.2022, a Informação aos titulares dos valores mobiliários da Portugal Telecom Internacional Finance, B.V. “Obrigações PT Taxa Fixa 2012/2016” (ISIN PTPTCYOM0008) sobre o processo de recuperação judicial do Grupo Oi, atualização a 10.10.2016.
Ainda, atento o teor do documento junto aos autos e identificado por:
De onde resulta, além do mais:
E, ainda que:
(…)
E ainda o teor do documento junto aos autos – enviado pelo réu Banco 1... ao processo executivo subjacente a este litígio, datado de 21.06.2017, onde se refere que:
Sendo que o mesmo réu, por missiva de 2.05.2017, por igual modo informou o autor de que:
Teve-se ainda em atenção o teor da resposta junta aos autos pelo Banco 1... ao pedido de informação solicitado pelo tribunal,
mormente quando aí se refere:
Ora, reafirmando o já atrás exposto, vendo, analisando e interpretando o teor de todos os referidos documentos, é nossa segura convicção, que efetivamente as obrigações em apreço nos autos, em consequência das vicissitudes da entidade (s) emitente(s) só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários e em lotes não inferiores a 50 dessas obrigações. Pelo que, o teor do depoimento da testemunha DD, não obstante a sua atividade profissional, funcionário do réu Banco 1..., foi gestor de conta do autor, em tempos, aquando do Banco 6..., fundamentalmente centrou o seu depoimento, por iniciativa dos seus interlocutores, à razão e forma pela qual o autor adquiriu, em tempos, as obrigações em apreço nos autos, quanto ao mais, nomeadamente no que concerne à aquisição da PT pela Oi que entrou, depois, em processo de restruturação, foi muito esquivo, revelando pouco saber. No que respeita aos pacotes de obrigações, e da sua possibilidade de venda dos mesmos, na totalidade ou individualmente foi, pouco ou nada, convincente, porque em nada fundamentado, mormente pelo perante o teor dos documentos atinentes a tal questão e já acima referidos.
Finalmente, defendem ainda os autores apelantes que “impugna-se o “facto provado”: 5. e os não provados 2 a 4”.
Perante o que consta do documento junto aos autos pelos autores/apelantes é efetiva realidade o que consta do facto n.º 5 julgado provado em 1.ª instância, assim é o seguinte o teor do dito documento:
Esta mesma realidade foi corroborada pelo teor do depoimento, embora pouco fundamentado, da testemunha DD.
Quanto aos factos julgados não provados em 1.ª instância e elencados na decisão recorrida sob os n.ºs 2 e 4, dir-se-á que nada mais resultou provado de forma cabal e segura, sobre a existência e natureza de uma qualquer relação contratual entre o autor/apelante e o Banco 6... à data da aquisição das supra referidas obrigações, nem a existência de qualquer uma outra relação entre o autor/apelante e o réu Banco 1..., para além do contrato de depósito bancário.
Logo, nenhuma censura nos merece a decisão dada em 1.ª instância aos factos ora em apreço, que assim se mantêm inalterados.
Por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, não se vislumbra que a decisão proferida em 1.ª instância, relativa aos factos objeto de impugnação, enferme de erro, não merecendo, por isso, qualquer censura, devendo manter-se inalterada.
Improcedem as respetivas conclusões dos apelantes.
*
2.2. – Da ampliação da decisão de facto.
Pedem os autores/apelantes que sejam aditados ao complexo fáctico provado nos autos, os seguintes factos:
5.A) - O autor adquiriu as referidas obrigações, enquanto produto comercializado pelo referido Banco o qual recebeu as comissões referidas nos docs 3 e 4 juntos com a PI, no pressuposto que lhe foi transmitido ao tempo de que estas tinham uma taxa de juro fixa de 5% sobre o seu valor nominal ao ano – equivalente a € 2.500,00 anuais –, que deveriam ser pagos todos os anos a 04 de Novembro.
5.B) - Estando a conta de títulos ...69 e a conta de depósito à ordem ...19 domiciliadas na referida Agência...., localizada em ....
8.A) - O 3.º réu Banco 1... é uma instituição de crédito e foi, para todos os efeitos legais, intermediário financeiro através da sua Agência.... na aquisição do produto Obrigações da Portugal da Telecom SGPS, tendo-se obrigado a proceder ao registo e depósito de tais obrigações e prestar os demais serviços relativos à sua guarda, conservação e frutificação.
8.B) - Tendo o 3.º réu assumindo a posição do Banco 6... enquanto intermediador financeiro na referida aquisição, registo, depósito e frutificação das identificadas obrigações.
8.C) - O autor continuou a interagir com a mesma Agência.... onde estavam domiciliadas a conta de títulos ...69 e a conta de depósito à ordem ...19 junto do 3.º réu.
8.D) - Não houve redução a escrito de qualquer contrato de intermediação financeira entre o autor e o Banco 6....
19.A) - No dia 01.03.2017, às 13:07, o 3.º réu Banco 1... através da plataforma da Câmara dos Solicitadores em "resposta a pedido de penhora" comunicou ao 1.º réu que tinha efetuado "penhora de valor mobiliário – registado CMVM", na qual mais uma vez constava a referência à quantidade de 3 e agora ao valor de cotação unitário de 344,36. nos seguintes termos.
19.B) - Note-se que, mais uma vez, apesar do 1.º réu solicitar apenas – até ao momento referido em 15., 16. e 19. – Pedidos de Bloqueio de saldos Bancários e Penhora de Saldos Bancários o 3.º réu Banco 1..., respondia afirmando que tinha bloqueado e penhorado "valor mobiliário – Registado CMVM", algo que o agente de execução não lhe tinha solicitado.
32.A) - O 3.º réu Banco 1... comunicou às 13h10m do dia 28.03.2017 ao 1.º réu a "Resposta a pedido de venda e Transferência de VM" da qual resulta que o 3.º réu procedeu à venda das obrigações e nesse dia procedeu à transferência do montante de €1.033,08 para a conta do 1.º réu.
32.B) - Apesar do transmitido pelo réu Banco 1... aquando das respostas ao pedido de bloqueio e ao pedido de penhora (factos provados 16. e 19.A), na sequência do pedido de venda (facto provado 22) os serviços responsáveis pela venda do réu Banco 1... venderam as 50 obrigações, sem previamente terem comunicado ao agente de execução que assim iriam proceder, nos termos do informado por ofício de 21.06.2017 (certidão da execução ...2/17.1T8OVR) que se transcreve na parte relevante: «(…) Quando pretendíamos efetuar a venda dos Títulos no valor de € 1.033,08, fomos informados pela área que opera a venda dos Títulos que o valor nominal da obrigação em causa era de 50.000,00, pelo que o mínimo que se podia vender era 1 em quantidade, que correspondia aos 50.000,00 em montante.»
36.A) - O autor transmitiu aos seus colegas de trabalho quando chegou a notificação de penhora (facto provado 31. que já tinha regularizado a situação e que inclusive já tinha pago a quantia em divida.
36.B) - Porém, no final do mês de março de 2017, foi confrontado nos termos com a informação dos recursos humanos de que se mantinha penhora, tendo se sentido profundamente humilhado, por maioria de razão quando exercia funções de chefia na sua entidade empregadora ao tempo (B...).
36.C) - A atuação do 1.º réu também ofendeu o bom nome e honra do autor, ao criar a ideia que este tinha mentido quando disse que já tinha resolvido a situação.
*
Como é sabidoa decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento da prova produzida. Com efeito, o conteúdo da decisão de factopode apresentar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais ou complementares e concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, mas também pode ainda, o conteúdo da mesma decisão traduzir-se na integração nos factos provados ou não provados de pura e inequívoca matéria de direito. E finalmente podem ainda evidenciar-se decisões, total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladoras de incongruências, de modo que, conjugadamente, se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso em análise.
Nestas situações, a lei confere ao Tribunal da Relação o dever de, por um lado, deles conhecer oficiosamente, (independentemente da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento.
Na verdade, além do mais, pode a decisão de facto com que é confrontado o Tribunal da Relação revelar-se deficiente, exigindo a sua ampliação, por terem sido desconsiderados nos temas de prova factos alegados pelas partes e essenciais para a resolução do litígio ou, ainda, por terem sido desconsiderados na decisão factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem um enquadramento ou fundamentação jurídica diverso do que foi suposto pela 1.ª instância.
Nessa caso, preceitua a al. c) do n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, que: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta“. Mas, se, à partida a consequência deverá ser a anulação da sentença, essa medida deve ser tomada em último recurso, ou seja, apenas quando de outro modo não seja possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia.
Neste sentido refere A. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. I, pág. 251-255, “a anulação da decisão de 1.ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas “ e “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as superar“.
Vejamos.
Considerando o objeto do processo, ou seja, e em síntese, apurar da eventual responsabilidade civil extracontratual do 1.º réu e do réu Banco 1... pela penhora e venda de obrigações pertença do autor e consequentemente a responsabilidade dos mesmos pelo pagamento da devida indemnização pelos danos causados, manifesto é de concluir que é absolutamente inócuo à boa decisão do presente litígio o que se pretende aditar ao complexo factual dos autos – factos 5.A a 8.D) – em suma, a relação existente entre o réu Banco 1... e o autor que levou à aquisição pelo primeiro das obrigações em referência nos autos, pois o que revela é que as mesmas à data dos factos evidentemente em causa nos autos são que as mesmas existiam depositadas numa conta bancária do autor existente em tal entidade bancária, como lá chegaram… ou seja, como e quando e por que razão, foram adquiridas é irrelevante para aboa decisão do presente litígio.
No que concerne aos factos que se pretendem aditar sob os n.ºs 19. A) e B) e 32. A) e B), verificamos que são tentativas de interpretação dos respetivas factos essenciais já provados nos autos, e por isso, irrelevantes para a boa e justa composição do litígio.
É também absolutamente despiciendo para a boa decisão do presente litígio, mormente, no que respeita ao apuramento da responsabilidade dos demandados pelos alegados danos não patrimoniais causados ao autor, o que se pretende aditar sob os n.ºs 36.A), 36.B) e 36.C)., que não é mais do que repetição do que já se encontra provado nos autos, cfr. facto n.º36.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, julga-se que o complexo factual provado nos autos é o necessário, suficiente e o resultante da prova que neles foi produzida, para a prolação de uma boa e justa decisão de Direito qualquer que seja a sua solução plausível.
Pelo que improcedem as respetivas conclusões dos apelantes, mantendo-se, também do ponto de vista quantitativo inalterado o complexo fáctico provado nos autos.
3.ª questão - De Direito
Como se expressou na sentença recorrida “Defendem os autores que o primeiro e terceiro réu se constituíram na obrigação de indemnizar por conduta ilícita, sendo a segunda ré responsável pela indemnização dos danos causados pela conduta do primeiro, por força do contrato de seguro celebrado”.
Mais resulta da sentença recorrida e no que respeita à responsabilidade do 1.ª réu – Agente de execução no processo executivo e subjacente ao presente litígio – que “Quanto à responsabilidade por ter prosseguido com a ação executiva e ordenado os atos de penhora e venda, antes de mais, na ausência de qualquer disposição legal que transfira a responsabilidade para a seguradora com isenção do segurado, a existência de um contrato de seguro entre o 1.º réu e a A... não o isenta, perante os autores, da responsabilidade civil que sobre si recai, por ser o conteúdo de tal acordo inoponível a estes, que nele não outorgaram, pelo que o 1.º réu é parte legítima na demanda. Há, assim, que considerar, começando, pelo primeiro dos indicados pressupostos, que é inescapável que 1.º réu praticou ou ordenou os atos de interferência no património dos autores que constam dos pontos 9 a 32, dos factos provados, e que tais atos decorrem dos poderes de que está munido o agente de execução. No que respeita à ilicitude, esta pode ser de dois tipos: a) “violação do direito de outrem” ou, b) “violação da lei que protege interesses alheios”. Como refere Antunes Varela, in obra citada, pág. 557/559 “Para que o lesado, em casos do segundo tipo de ilicitude, tenha direito a indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis: 1.º) Que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; 2.º) Que a lesão dos interesses particulares figure de facto entre os fins da norma; 3.º) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar”. Neste conspecto adianta-se que a conduta do réu CC foi, desde o primeiro ato praticado na execução, toda ela, ilícita. Com efeito, antes de mais, há que atentar na circunstância de que, por força do concreto título dado à execução e das dúvidas que surgem relativamente à sua natureza, exequibilidade e competência para a tramitação da respetiva execução, conforme claramente exposto no despacho proferido em 13/09/2017, na execução, se lhe impunha suscitar a intervenção liminar do juiz nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 855.º do CPC. Não o tendo feito e tendo prosseguido com a execução na forma sumária com a consequente penhora prévia à citação, logo que obteve, em 23/02/2017, a primeira resposta positiva às várias penhoras de saldo bancário solicitadas, as quais garantiam, cada uma delas, a totalidade da quantia exequenda e despesas, impunha-se ao réu CC citar o autor executado em cinco dias, conforme ordena o artigo 856.º, n.º 2, do CPC. Não só omitiu o cumprimento de tal dever como, conforme decorre dos pontos 9 a 32, da factualidade provada, sem prévia citação do executado e sem que estivesse esgotado o prazo para este se opor à execução ou à penhora por meio dos competentes embargos, em clamoroso atropelo de todas as normas que garantem o direito de defesa em sede de execução, mormente a contida no n.º 13, do artigo 780.º do CPC, o 1.º réu ordenou a venda das obrigações penhoradas em 01/03/2017, sem citação do executado e quando a quantia exequenda se encontrava já garantida. Encontra-se assim sendo preenchido, quanto a este réu, o requisito da ilicitude o qual, atenta a especial obrigação que sobre ele recaía, atentas as funções desempenhadas na execução e os deveres que se lhe impõem, implica a formulação de um juízo de grave censura e reprovação sobre o concreto agente, assim se concluindo que agiu com culpa. Acresce que, tendo o autor procedido ao pagamento da quantia exequenda e acréscimos em 06/03/2017 e transmitido tal pagamento ao 1.º réu em 07/03/2017, este iniciou o levantamento de penhoras junto doutras instituições, mas nada comunicou ao Banco 1..., o qual só procedeu à venda em 24/03/2017. A omissão de tal comunicação, que se impunha juridicamente ao 1.º réu e teria feito cessar a situação de perigo iminente para o património dos autores criado pelo mesmo réu com a ordem de venda dos títulos, implica, sem mais, a imputação subjetiva do resultado danoso ao 1.º réu com a sua consequente responsabilização integral pela respetiva indemnização. Os danos não patrimoniais constantes do ponto 36, dos factos provados, são, outrossim, consequência direta e necessária da conduta do réu, afigurando-se adequado condená-lo, por via deles, no pagamento de indemnização no valor de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais. Nada impede os autores de peticionarem a indemnização por equivalente no que à venda dos títulos diz respeito na medida em que, atento o decurso do tempo entre esta e a declaração de nulidade do ato e considerando que tal declaração de nulidade é inoponível ao adquirente dos títulos, é impossível a reconstituição natural. Assim, quanto aos peticionados danos relativos à perda de frutos e venda por valor inferior ao garantido na data da maturidade, entendemos que os autores têm direito a receber do réu o montante necessário a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 566.º, do CC. Ora, se o facto danoso foi a venda ilícita dos títulos, a situação patrimonial em que os autores se encontravam à data da ocorrência do facto, não era, em nosso modesto ver, a correspondente ao valor nominal das obrigações nem aos frutos anunciados ou garantidos pelo obrigado, mas sim a correspondente aos frutos efetivamente percebidos até ao resgate e ao valor recebido aquando do dito resgate pelo respetivo detentor. Atento o apurado quanto às vicissitudes relativas à entidade obrigada e existência de procedimentos a cumprir, junto do processo de recuperação da “Oi” com vista ao recebimento, por parte dos titulares de cupões de obrigações da mesma série das dos autos, do montante do capital investido e frutos gerados pelos títulos, sendo certo que tal factualidade é posterior à interposição da ação e não foi, por isso, alegada pelos autores, nem se lhes impunha que o fizessem, cumpre, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, condenar o réu no que, a este título, vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, posto que qualquer perda que se verifique, causada pela venda, lhe é imputável”.
Cumpre desde já deixar consignado que não acompanhamos, mas apenas, em parte, o assim decidido em 1.ª instância, como abaixo se explicitará.
*
3.1. – Da responsabilidade civil extracontratual do 1.º réu.
Conforme refere Maria Olinda Garcia, in “A responsabilidade do exequente e de outros intervenientes processuais – Breves considerações”, pág. 35, “(…) o agente de execução, no cumprimento das múltiplas tarefas que a lei lhe determina, essencialmente na prática de atos de penhora, caso atue dolosa ou negligentemente, causando, consequentemente, danos (patrimoniais ou morais) ao executado, incorrerá também em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos todos os requisitos do artigo 483.º do CC.Na fase da penhora, o agente de execução é colocado em contacto direto não apenas com o património a penhorar mas também, por consequência, com um domínio mais amplo da vida do executado que vai para além do seu património ou das suas relações patrimoniais, podendo até, nessa fase, tomar conhecimento de factos da vida privada do executado, dado poder ter acesso ao local de habitação deste sujeito ou a informações protegidas, por exemplo, pelo sigilo bancário”.
Ou, como se refere no Ac. Rel. de Lisboa, de 16.11.2017, in www.dgsi.pt, a propósito da natureza da responsabilidade do agente de execução, “o agente de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto deontológico e disciplinar específico, a quem são atribuídos poderes públicos no âmbito da ação executiva, mas prevalecendo no seu estatuto a vertente liberal, não existindo responsabilidade objetiva por atos do solicitador/agente de execução, que responsabilizem o Estado (…)”. O agente de execução atua no campo privatístico, sendo a sua responsabilidade, responsabilidade civil extra-contratual por atos ilícitos, aplicando-se as normas constantes dos art.ºs 483 e segs. do C.P.C., incumbindo ao lesado o ónus de prova dos respetivos pressupostos”.
O princípio geral de atuação do agente de execução na fase da penhora é o de que tal atuação esteja estritamente subordinada à prossecução da satisfação do interesse do credor lesado, como refere ainda Maria Olinda Garcia, in obra citada, pág.36, “com observância das regras legais que delimitam a penhorabilidade dos bens e estabelecem o modo de proceder à sua apreensão. Consequentemente, a atuação do agente de execução que extravase de tal propósito, traduzindo-se na violação culposa de direitos do executado ou de normas que protejam interesses deste sujeito, na medida em que seja causadora de danos, permitirá ao executado exigir o ressarcimento dos danos sofridos, podendo também verificar-se a eventual responsabilidade criminal daquele sujeito”.
Preceitua o art.º 719.º, n.º 1, do C.P.Civil que “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 61) que “o agente de execução pratica atos executivos e profere decisões sobre a relação processual (v.g. art.º 855.º, n.º 2, al. a) ) e ainda sobre a realização coativa da prestação (v.g. art.ºs 763.º, n.º 1, 803.º, n.º 1 e 849.º). Os atos executivos podem ser vinculados (v.g. modo de realização da penhora), discricionários (v.g. art.ºs 812.º, n.º 5 e 833.º, n.º 1) ou de mero expediente (v.g. fixação da data da venda) (…)”.
Ao agente de execução cabe, pois, a prática de uma multiplicidade de atos, cujo incumprimento o poderá fazer incorrer em diversos níveis de responsabilidade (exigindo a lei, inclusive, que o agente de execução celebre e mantenha um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes a tal atividade, cfr. artigo 123.º da Lei n.º 154/2015, de 14.09, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e de harmonia com o previsto nos n.ºs. 1 e 3 do artigo 162.º deste Estatuto, “o agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”, cfr.n.º 1, e “o agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa”, cfr. n.º 3.
A atuação do agente de execução no cumprimento das diligências processuais que lhe competem é uma atuação, nuns casos, relativamente vinculada às indicações de outros intervenientes processuais e, noutros casos, uma atuação relativamente autónoma, de acordo com o impulso processual que ao agente de execução cabe promover.
Resulta do art.º 121.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que: “1 - O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham. 2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade. 3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores”.
E preceitua o art.º 124.º do mesmo Estatuto sobre os deveres a observar para com a comunidade: “1 - O solicitador e o agente de execução estão obrigados a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão. 2 - Em especial, constituem deveres gerais do associado: a) Usar de urbanidade e de educação na relação com colegas, magistrados, advogados, trabalhadores e demais pessoas ou entidades com quem tenham contacto profissional; b) Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação; c) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada; d) Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas funções; e) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e de demais quantias devidas aos colegas que o antecederam no mandato ou nas funções que lhe foram confiadas; f) Não fazer publicidade fora dos limites previstos no presente Estatuto; g) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; h) Usar trajo profissional de acordo com o respetivo regulamento; i) Não recusar a aceitação do processo para que tenha sido designado oficiosamente, salvo por motivo de impedimento ou suspeição; j) Ter domicílio profissional, comunicando de imediato ao conselho geral a sua alteração, devendo a Ordem regulamentar as suas características essenciais em função da atividade profissional exercida; k) Manter os empregados forenses registados na Ordem, nos termos do regulamento aprovado pela assembleia geral; l) Não agir contra o direito, não usar meios ou expedientes ilegais ou dilatórios, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação do direito, administração da justiça e descoberta da verdade; m) Cumprir as regras de fixação de honorários, questionando os órgãos competentes da Ordem quanto à aplicação dos mesmos, sempre que tenha dúvidas sobre a sua aplicação; n) Manter os seus conhecimentos atualizados, designadamente através do acompanhamento das alterações legislativas e regulamentares.”.
Decorre do no n.º 1 do art.º 168.º do referido Estatuto que constituem os principais deveres do agente de execução, mormente, os seguintes: “a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis; b) Prestar ao tribunal, às partes e a terceiros as informações determinadas nos termos da lei ou das disposições regulamentares aplicáveis; c) Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de execução; d) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório ou sociedade, de atividades não forenses ou que sejam incompatíveis com a atividade de agente de execução, nos termos do presente Estatuto; e) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua atividade; f) Independentemente dos montantes de receita anual, ter contabilidade organizada nos termos da lei fiscal, sem prejuízo das normas definidas nos regulamentos das contas-cliente; g) Diligenciar no sentido de promover a sua substituição em processos para que tenham sido designados, quando ocorra motivo justificativo que impeça a condução normal dos mesmos; h) Não aceitar a designação para novos processos, requerer a suspensão de designação ou a limitação do número mensal de processos em que sejam designados, quando não disponham dos meios necessários para o seu efetivo acompanhamento; i) Manter atualizada a informação relativa ao estado de cada processo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução; j) Participar disciplinarmente do agente de execução a quem tenham delegado a prática de atos determinados quando não realizados atempadamente, procedendo à sua substituição após o decurso do prazo para a prática daqueles; k) Pagar atempadamente as taxas e outras quantias devidas à Ordem e à CAAJ; l) Pagar as despesas correspondentes à liquidação dos processos a seu cargo; m) Prestar toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da CAAJ; n) Utilizar o selo de autenticação, no âmbito do processo judicial, na emissão de certidões, nas citações, nas notificações avulsas e nos autos de penhora, com exceção dos emitidos telematicamente”.
Em suma, pode dizer-se que o agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar, devendo ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres estatutários, legais, regulamentares e que os usos, costumes e tradições profissionais lhe imponham, estando obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão, cfr. art.ºs 121.º, 124.º e 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14.09.
O agente de execução caso atue dolosa ou negligentemente, causando danos (patrimoniais ou morais), incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos todos os requisitos do art.º 483.º do C.Civil.
Conforme o preceituado no art.º 855.º do C.P.Civil, compete ao agente de execução receber o requerimento executivo, prosseguindo para a realização de diligências prévias à penhora, caso não o rejeite nem tenha dúvidas que haja se suscitar ao juiz, e competindo-lhe, de acordo com o art.º 719.º, n.º1, do C.P.Civil, efetuar as diligências de penhora, (cfr. art.º 23.º, n.º 3, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Revertendo estas considerações e aplicando-as à situação dos autos, nenhuma censura dos merece o que foi expendido na sentença recorrida sobre o pressuposto da relevante ilicitude e gravíssima culpa do 1.º réu em toda a atuação por ele desenvolvida no âmbito do processo executivo subjacente ao presente litígio.
Ou seja, e além do mais, estando provado nos autos que:
---No dia 17/02/2017, no âmbito da execução referida no ponto 2, dos factos provados, o 1º réu efetuou diligências de consulta e pesquisa de bens do executado; assim:
- o 1º réu, através de pesquisa junto da Segurança Social I.P., ficou a saber que o autor auferia, ao tempo, uma remuneração base mensal no valor de €3.535;
- o 1º réu elaborou notificação para penhora dirigida à entidade empregadora do 1º autor;
- o 1º réu fez consulta ao registo de execuções, do qual resultou que o 1.º autor não tinha qualquer outra execução;
- o 1º réu efetuou pesquisa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo ficado a saber que o Autor constava na matriz como proprietário de dois imóveis e veículo;
- o 1º réu efetuou uma "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de "bloqueio" e indicando como montante a penhorar de €1.125;
--- No dia 20/02/2017 o 1º réu solicitou nova "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de bloqueio do valor de €1.125, agora identificando expressamente as seguintes instituições bancárias: Banco 2..., S.A.; Banco 3...; Banco 4..., S.A.; Banco 1..., S.A.; e Banco 5..., S.A.;
---No dia 23/02/2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 na conta de depósitos à ordem e de €1.044,39 na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas";
--- No dia 24/02/2017 o 1º réu ordenou "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" no valor de €80,86 ao Banco 1..., S.A.;
---No dia 24/02/2017, o 1º réu determinou o levantamento do bloqueio de €99,28 ao Banco 1... S.A.;
--- No dia 24/02/2017, o 1º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de €1.044,39;
---Em resposta à ordem emitida pelo 1.º réu, a Banco 4... penhorou a quantia de €1.125, em 24/02/2017; em resposta à ordem emitida pelo 1.º réu, Banco 3... penhorou a quantia de €1.125, em 24/02/2017;
---No dia 01/03/2017, às 20:13:48, o 1º réu, sob a epigrafe "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08;
---No dia 01/03/2017, pelas 22h29, o 1º réu enviou ao 1.º autor mensagem de correio eletrónico na qual vinha como anexo a nota discriminativa, no valor de €1.123, e na qual escreveu: «Bom dia Dr. AA Os meus melhores cumprimentos. Serve o presente, na sequência do seu pedido, para remeter cópia de Nota Discriminativa e Conta Final e guia de pagamento. Aproveito para informar que o valor a pagamento só estará disponíveis 48 horas contadas da data da emissão do documento. Entretanto, porque nos autos encontram-se em curso penhoras de Saldos bancários e outros ativos mobiliários, solicita-se o envio do comprovativo do pagamento da guia, que se anexa, no prazo de 72 horas, contadas da data da aludida guia sob pena de se concluírem os procedimentos de penhora bancária e ainda NIB para devolução de valores penhorados que não seja possível desmobilizar até o valor a pagamento estar conciliado na conta do processo. Sendo o que se nos oferece transmitir-lhe, ficamos à disposição para o que mais houver por conveniente.»;
---No dia 01/03/2017, às 22h30, o 1º réu enviou nova mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Bom dia Dr. AA Os meus melhores cumprimentos. Na sequência do seu pedido informo que enviei os documentos solicitados. Entretanto, se pretender a extinção da execução o mais rápido possível e for essa a sua vontade, queira enviar-me, via meu correio eletrónico (..........@.....) ou missiva postal comunicação / Requerimento a informar, nomeadamente, que: “… a) Não obstante não ter sido citado(a) para os autos executivos que correm termos sob o número: (indicar o número do processo) b) Que prescinde do direito de deduzir oposição à penhora, pois pretende que o valor penhorado seja adjudicado ao Exequente (O.C.C.) e o restante seja imputado às despesas com a execução realizadas pelo exequente e aos honorários e às despesas realizadas pelo Agente de Execução. c) Não pretende impugnar a conta final se esta apresentar os valores incluídos na Nota discriminativa com Conta de Custas provisória que lhe foi remetida …”. Sendo o que se nos oferece transmitir-lhe, ficamos à disposição para o que mais houver por conveniente. Atentamente.»;
---O autor procedeu ao pagamento da mencionada “Nota Discriminativa e Conta Final” no dia 06/03/2017; e Às 8h30m do dia 07/03/2017, o 1º autor enviou ao 1º réu, mensagem de correio eletrónico em que lhe transmitia que havia efetuado o pagamento, enviando o respetivo comprovativo da transferência bancária;
---No dia 06/03/2017 às 14:56:25 o 1º réu determinou, através de "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", que a Banco 4... penhorasse a quantia de € 1. 125; e, Nesse mesmo dia 06/03/2017 às 14:56:30, o 1º réu sob a epigrafe "Penhora de Saldos Bancários" determinou ao Banco 3... a diligência de "Levantamento de bloqueio" sobre a quantia de € 1. 125;
---No dia 07/03/2017 às 14:41:24, o 1º réu determinou à Banco 4... que procedesse à diligência de "desmobilização-transferência" do montante que havia sido penhorado no valor de € 1. 125;
---No dia 07/03/2017, às 14:45:03, o 1º réu determinou à Banco 4... que procedesse ao levantamento da penhora;
--- A 08/03/2017, deu entrada nos serviços de recursos humanos da B... a ordem de penhora do salário do 1º autor, emitida pelo 1.º réu;
---No dia 24/03/2017, sem previamente o comunicar ao 1.º réu ou aos autores, o Banco 1... procedeu à venda das 50 obrigações tituladas pelos autores, pelo valor de €15.170,70, e nesse dia procedeu à transferência do montante de € 1.033,08 para a conta do 1º réu.
Ora, atenta esta factualidade, é-nos quase incompreensível, por denotar tão grande ilicitude e culpa, a atuação, ativa e passiva, do 1.º réu – agente de execução, a atuação do mesmo desde o início das suas funções nos autos executivos, pois não se pode esquecer como resultar bem apurado e ponderado na decisão que pôs termos a essa execução que: “(…) a presente execução foi instaurada em fevereiro de 2017, há que entender que a decisão disciplinar condenatória que aplicou pena de multa ao executado(€600,00), ao abrigo do disposto no art.º 72.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na redação do Dec.-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, com a declaração de retificação n.º 94-A/2009, de 24 de dezembro, já não constituía título executivo, dado que, nessa data, a lei não o dizia expressamente. (…) Só que o juiz apenas pode conhecer da falta do título executivo, e por identidade de razão da sua insuficiência, até ao momento da venda, adjudicação ou da entrega dos bens penhorados, conduzindo à rejeição da execução (cf. art.º 734.º do nCPC). Com efeito, e pelo que se percebe do histórico eletrónico do processo, o agente de execução não só penhorou, como também vendeu os valos mobiliários pertencentes ao executado. (…). No caso dos autos, verifica-se que nos cinco dias seguintes à penhora dos valores mobiliários (01/03/2017), o agente de execução não procedeu à citação do executado, o que só veio a verificar-se em 03/04/2017, sendo que, entretanto, o mesmo agente havia prosseguido com a penhora de saldos bancários. A falta de citação do executado nos cinco dias após o primeiro ato de penhora configura uma nulidade processual, o que significa que todas as penhoras realizadas posteriormente são nulas. Relativamente à penhora de valores escriturais, versa o art.º 780.º, n.º 14, do nCPC, de acordo com o qual é aplicável à penhora destes valores mobiliários o regime da penhora de depósitos bancários. O que importa apreciar é saber se o agente de execução podia dar ordem de venda antes da citação do executado, rectius, antes de decorrido o prazo de oposição à execução, se esta não tiver sido deduzida ou, tendo-o sido, julgada a oposição improcedente (cf. art.º 18.º, n.º 18, da Portaria n.º 282/2013, de 29/8, remissivo ao art.º 780.º, n.º 13, do nCPC). A resposta é inequivocamente negativa. O agente de execução não podia dar ordem de venda das obrigações do executado sem que antes o tivesse citado e aguardado pelo decurso do prazo de oposição. Com efeito, é este o regime da penhora de depósitos bancários, o qual, como se expôs, é aplicável, por remissão legal, à penhora de valores mobiliários escriturais. A ordem de venda só é compreensível como meio de apurar o valor nominal dos títulos. Mas esta é uma informação que o agente de execução pode obter junto da instituição bancária em função da cotação diária dos mesmos títulos. Quer dizer: para o agente de execução decidir pela adequação e proporcionalidade dos bens penhorados ao montante do crédito não tem necessariamente de vender antecipadamente os valores mobiliários escriturais e, por isso, só poderia ter efetuado o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito no contexto processual expressamente previsto no n.º 18 do art.º 18.º da Portaria n.º 282/2013. (…) A ordem de venda das obrigações do executado sem que antes este tivesse sido citado e decorrido o prazo de oposição configura um vício de procedimento por ação do agente de execução que posterga o direito de defesa do executado, conduzindo, deste modo, à nulidade do próprio ato, bem como dos termos subsequentes da execução (cf. art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do nCPC). Uma vez anulado o ato da venda, já o Tribunal fica habilitado a conhecer da exceção dilatória de falta de título executivo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726.º, n.º 2, al. a) e 734.º do nCPC. Sendo assim, rejeita-se totalmente a execução por falta de título executivo, nos termos expostos”.
Como se vê, desde logo incumbia ao 1.º réu – agente de execução - se atuasse com o mais elementar zelo e diligência, teria feito uma análise do requerimento executivo e do título onde o mesmo assentava, de forma a verificar se os atos delegados se encontravam juridicamente enquadrados e em harmonia com a lei, e tendo dúvidas colocar a questão ao tribunal, o que não fez e, a partir daí, como se pode ver pelo complexo fáctico provado, desencadeou uma panóplia de graves e inexplicáveis erros e omissões que deram origem, direta e necessariamente, não só ao terminus da ação executiva, como acima se deixou consignado, como ao presente litígio.
Ora, tendo em conta as considerações gerais supra apontadas e o teor dos factos apurados, mormente e contrariamente ao que o AE/apelante alega, é manifesto e encontra-se documentalmente provado nos autos que o mesmo dirigiu ao Banco 1... e, 17.02.2017 pedido de penhora electrónica de Todos os saldos bancários titulados pelo autor, e quando em 23.02.2017, o Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 na conta de depósitos à ordem e de €1.044,39 na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas", votou-se à inação e, na sequência, em 1.03.2017, determinou ao Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", de Todos os valores penhorados, com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08, pelo que é absolutamente irrelevante que o mesmo, a nível dos eu processo interno, tenha feito constar a penhora e consequente venda de 3 obrigações.
Ora, tendo em conta as considerações gerais supra apontadas e o teor dos factos apurados, verifica-se que a decisão recorrida fez uma adequada e correta subsunção jurídica dos factos ao Direito aplicável, que urge confirmar no que respeita aos pressupostos da ilicitude e da culpa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual em que caiu o 1.º réu perante os autores, pois que “O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes”, cfr. art.º 15.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 202/2015, de 28.04). Não só por ter violado as suas responsabilidades para com o executado, como decorre do 27.º de tal Código, ou seja: “1 - O agente de execução deve assumir, face ao executado, uma postura de ponderação e equilíbrio, atuando sempre com cortesia e não respondendo a qualquer provocação ou ato hostil com que seja confrontado. 2 - Ao praticar os atos pelos quais é responsável, o agente de execução deve assegurar que o executado compreende o conteúdo dos mesmos e as suas implicações, devendo informá-lo quanto às possibilidades de atuação que tem ao seu dispor 3 - Em caso algum o agente de execução deve recorrer a coerções inúteis ou empregar meios desproporcionados face à situação concreta, nomeadamente aqueles que possam confundir-se com quaisquer formas de ameaça ou assédio”.
Mais resulta ainda que o 1.º réu violou os deveres específicos da sua função, como resulta da al. a) do n.º1 do art.º 24.º do referido Código, que lhe impunha que “Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos agentes de execução cumpre: a) Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da lei e das disposições regulamentares aplicáveis”.
Assente a responsabilidade do 1.º réu, no que respeita à ilicitude da sua atuação e culpa, há que fixar a indemnização devida, atentos os danos assim, alegadamente, direta e necessariamente causados, e fixar a respetiva indemnização.
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Peticionaram os autores, a nível de danos patrimoniais, o direito a serem indemnizados a título de danos patrimoniais, no valor total de €42.329,30; sendo a quantia de €34.829,30, acrescida da quantia de €7.500,00, a título dos juros que venceriam anualmente em 04.11.2017, 04.08.2018, e em 04.11.2019, perfazendo um total parcial de €42.329,30, tudo acrescido de juros à taxa legal de 4% sobre as quantias de €2.500,00 desde 04.11.2017 e, €2.500,00 desde 04.11.2018 que perfaziam, respetivamente, €135,89 e €35,89 e juros vincendos à taxa legal em vigor até integral pagamento e de juros vincendos à taxa legal de 4% sobre a quantia de €34.829,30, acrescida do valor de €2.500,00 a partir de 04.11.2019 até integral pagamento.
Para tanto, em sede de p. inicial, alegaram: “Em 07/08/2013 o 1.º Autor através da intermediação do Banco 6... – Agência.... –deu a ordem de compra "...49 - Portugal Telecom 5 11/19" da compra de 50 obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de €1.000,00 até ao valor unitário limite de 99,30 % (cfr. doc.2). As referidas obrigações foram adquiridas por €49,600,00 à cotação de 99,20% (cfr. comunicação do Banco 6... datada de 07/08/2013 que se junta como doc. 3). As obrigações foram emitidas pela Portugal Telecom Portugal Telecom SGPS, SA, em 02/11/2009 e tinham o seu prazo de vencimento em 04/11/2019. O Autor adquiriu as referidas obrigações, enquanto produto comercializado pelo referido Banco, no pressuposto que lhe foi transmitido ao tempo de que estas tinham uma taxa de juro fixa de 5% sobre o seu valor nominal ao ano – equivalente a €2.500,00 anuais –, que deveriam ser pagos todos os anos a 04 de Novembro (cfr. Doc. 4- comunicação do Banco 6... com o assunto Rendimento de Obrigações no valor de €2.500,00; tendo o banco cobrado uma comissão de €50,00). Face à venda ilegal que se relatará infra, preconizada pelo 1º Réu com o auxilio e comparticipação do 3.º Réu, os Autores perderam o direito de lhes serem pagos anualmente juros de 5% sobre o valor nominal das obrigações e o direito a lhes ser devolvido no final do contrato o valor de €50.000,00 das obrigações. A diferença entre o valor nominal das 50 obrigações que era de €50.000,00 (quantia a que os autores tinham direito a receber em face dos termos que adquiram tal produto em 04/11/2019 através do intermediário financeiro Banco 6..., hoje o 3.º Réu Banco 1...) e o valor pelas quais foram vendidas tais obrigações ascende a €34.829,30. Assim, por as obrigações já terem sido vendidas os Autores perderam não só €34.829,30 como também o valor de juros anuais (que ascendiam a uma quantia fixa de €2.500,00) a que tinham direito, nos termos supra expostos, todos os anos a 04 de novembro até 04/11/2019 inclusive. Verificou-se assim um prejuízo de natureza patrimonial de pelo menos (€34.829,30 + (€ 2.500,00*3=) €7.500,00) de €42.293,30. Ora, as obrigações adquiridas pelos Autores em 07/08/2013 à Portugal Telecom, através do 3.º Réu intermediário financeiro, têm o valor nominal de €50.000,00 (cinquenta mil euros) foram por ordem emanada do 1.º Réu vendidas pelo 3.º Réu em 24/03/2017 pelo valor de €15.170,70 (quinze mil cento e setenta euros e setenta cêntimos), o que acarretou um prejuízo de €34.829,30 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos) na medida em que os autores já não poderão receber o pagamento do valor nominal das obrigações. Valor a que acrescem, desde logo e pelo menos, os juros periódicos anuais que se venceriam posteriormente à tal ordem de venda em 04/11 de 2017, 2018 e 2019 no valor anual de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) o que perfaz a quantia de €7.500,00. Sendo já devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre as quantias de €2.500,00 que se teriam vencido em 04/11/2017 e 04/11/2018, os quais ascendem, nesta data (15/03/2019), respetivamente a €135,89 e €35,89. Aos quais acrescerão os juros de mora à taxa legal de 4% e a que venha a estar sucessivamente em vigor sobre tais quantias e sobre o valor de €34.829,30 e 2.500,00 que sempre se venceriam (nos termos da emissão das obrigações adquiridas pelos Autores por intermediação financeira do 3.º Réu tal como supra referido) em 04/11/2019” (sic).
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Estando nós perante uma situação de responsabilidade por factos ilícitos, que tem por base a violação ilícita de direitos de terceiros, por meio de atuação dolosa ou com mera culpa que, alegadamente, causou danos, que têm um nexo de causalidade com a conduta assumida, cfr. art.ºs 483.º e segs. C.Civil.
Em suma, é requisito da responsabilidade civil conectado por um nexo causal com o ilícito que, por sua vez, é resultado de conduta culposa, a existência de “danos resultantes da violação” do n.º 1, “in fine” do art.º 483.º do C. Civil.
Preceitua o art.º 563.º do C.Civil que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, isto é, se não tivesse ocorrido o incumprimento.
Segundo o Prof. Pereira Coelho, in “O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil”, pág. 53 “o fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos atos cuja finalidade comum é criar uma situação (…) que se aproxime o mais possível daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria e existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a ação de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa.”
E, nos termos do art.º 564.º do C.Civil, o dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado – danos positivos ou danos emergentes – que se caracterizam por uma “perda ou desfalque de valores que já constituíam o património” do lesado, como os benefícios que o lesado deixou de obter – lucros frustrados ou lucros cessantes – consistentes num direito a ganho que se gorou ou, melhor, quando a lesão impediu um ganho que só pela sua verificação o lesado não auferiu. Dano na definição do Prof. Vaz Serra, in BMJ 84-8, trata-se de “todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não”, e segundo Prof. Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”, pág. 250, é “o prejuízo real que o lesado sofreu «in natura», em forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal.”.
Em suma, verifica-se que para a definição do conceito de dano se parte da expressão “prejuízo”, o que é utilizado muitas vezes na doutrina e na jurisprudência de forma indiferente.
Nos termos do art.º 562.º do C.Civil, o escopo respetivo é a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Reparação que, passará, em primeira linha, pela reconstituição natural ou, verificada a sua impossibilidade, insuficiência, inidoneidade ou impropriedade ou inadequação, por indemnização em dinheiro. Ou seja, adere a lei ao conceito objetivo (ou abstrato) de dano, quando remete para a teoria da diferença, o mais consentâneo com a questão do dano patrimonial.
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Depois destas considerações gerais, vejamos se os autores/apelantes lograram fazer prova dos alegados danos patrimoniais.
Relativamente a tal questão, está provado que:
Em 07.08.2013, o autor deu ao Banco 6... a ordem de compra "...49 - Portugal Telecom 5 11/19", a fls. 59, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com vista à aquisição de 50 (cinquenta) obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, que tinham o valor nominal de €1.000 (mil euros), até ao valor unitário limite de 99,30 % . As referidas obrigações foram adquiridas por €49.600. As obrigações foram emitidas pela Portugal Telecom Portugal Telecom SGPS, SA, em 02.11.2009 e tinham maturidade em 04/11/2019; Por comunicação, datada de 15.04.2016, foi transmitido pelo Banco 1... autor que aquele havia adquirido, em 01.04.2016, o negócio do Banco 6..., que incluía os segmentos de banca de retalho, banca privada e banca de empresas.
No dia 17.02.2017, o 1º réu efetuou uma "penhora eletrónica de saldos bancários" solicitando a diligência de "bloqueio" e indicando como montante a penhorar de €1.125. No dia 23.02.2017 o réu Banco 1... apresentou "resposta ao pedido de bloqueio", cfr. doc. fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, confirmando ter efetuado o bloqueio de €180,14 de depósitos à ordem e de €1.044,39 na conta de "Valores Mobiliários Obrigações Cotadas"; No dia 24.02.2017 o 1º réu ordenou "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" no valor de €80,86 ao Banco 1..., S.A.; No dia 24.02.2017, o 1º réu determinou o levantamento do bloqueio de €99,28 ao Banco 1... S.A.; No dia 24.02.2017, o 1º réu determinou através de "Penhora Eletrónica de Saldos Bancários" ao Banco 1..., S.A., a penhora de €1.044,39; No dia 01.03.2017, às 20:13:48, o 1º réu, sob a epigrafe "Penhora Electrónica de Saldos Bancários", determinou ao réu Banco 1... que procedesse à diligência de "Venda/Resgate de valores mobiliários e Transferência (Fundos, Títulos e Obrigações)", com vista ao apuramento da quantia de €1.033,08. No dia 24.03.2017, sem previamente o comunicar ao 1.º réu ou aos autores, o Banco 1... procedeu à venda das 50 obrigações tituladas pelos autores, pelo valor de €15.170,70, e nesse dia procedeu à transferência do montante de €1.033,08 para a conta do 1º Réu.
As obrigações referidas no ponto 5, dos factos provados, só podiam ser transacionadas no mercado de valores mobiliários, em lotes não inferiores a cinquenta obrigações.
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Alegaram, a este propósito os autores na sua p. inicial que “…as obrigações adquiridas pelos autores em 07.08.2013 à Portugal Telecom, através do 3.º réu intermediário financeiro, têm o valor nominal de €50.000,00 foram por ordem emanada do 1.º réu vendidas pelo 3.º réu em 24.03.2017 pelo valor de €15.170,70, o que acarretou um prejuízo de €34.829,30 na medida em que os autores já não poderão receber o pagamento do valor nominal das obrigações”.
Como é evidente partem os autores do princípio, não alegado e não provado, que à data da maturidade (4.11.2019) de tais obrigações, as mesmas foram liquidadas pela entidade emitente.
Em traços largos, vejamos do que se trata.
Como é sabido a obrigação é um título de crédito representativo de um empréstimo a uma empresa. Ser credor significa receber uma remuneração contratualmente garantida (chamada juro ou cupão) e conhecer os períodos em que o capital emprestado será reembolsado. É exatamente a existência de uma remuneração contratualmente garantida e a obrigação dum reembolso dão à obrigação uma caraterística de ativo financeiro com menos risco do que uma ação. Sendo que uma obrigação se define imediatamente pelo seu valor nominal; trata-se do montante que a empresa reconhece ter obtido e sobre o qual serão calculados os juros. Aliás, todas as condições de emissão, de remuneração e de reembolso estão estritamente definidas no contrato de lançamento do empréstimo obrigacionista. Na sua emissão, uma obrigação propõe uma remuneração que é função do custo do dinheiro no mercado de capitais e do risco do emitente. Depois de emitida, a obrigação oferece o mesmo tipo de rendimentos durante toda a sua vida, e porque durante tal período as taxas de juro se alteram, pelo que também o valor da obrigação se altera. Pelo que em conclusão, o valor de uma obrigação é a soma dos fluxos (reembolso e juros calculados sobre a taxa de juro nominal) atualizados pela taxa exigida pelo mercado financeiro. Esta taxa integra o custo do dinheiro no mercado e a evolução do grau de risco do emitente. Daí que seja possível, a todo o tempo, vender uma obrigação no mercado bolsista, não sendo o seu preço de venda, o valor nominal mas, o valor dos seus fluxos futuros atualizados à taxa exigida pelo mercado.
Quanto ao modo de reembolso do empréstimo, sem nos alongarmos sobre esta questão, dir-se-á que e, revertendo para as obrigações em apreço nos autos, trata-se de um reembolso “in fine”, aliás o mais vulgarizado.
E, finalmente, há que ter presente que a obrigação, ainda que garantindo o pagamento dum cupão e o seu reembolso, não pode ser considerada um título de crédito como não tendo risco, pois, além do mais, o emitente pode vir a incumprir, v.g. por entrar em insolvência ou, como no caso, e depois de várias vicissitudes, entrar em processo de recuperação judicial.
Ainda, em termos gerais, e retornando ao caso em apreço nos autos, é do conhecimento público que em 2013, quando o autor deu ordem de compra, e efetivamente adquiriu em 2.11.2009, junto do seu banco - o Banco 6... -, 50 obrigações emitidas pela Portugal Telecom SGPS, SA, e que tinham maturidade em 4.11.2019, pelo valor nominal de €1.000, até ao valor unitário limite de 99,30 %, pelo preço de €49.600, tal produto financeiro representava um investimento considerado sólido, atento ao rating da empresa e a liquidez do título no PSI 20, ou seja, no índice da bolsa de valores de Lisboa.
Na sequência dos negócios, além do mais, entre a PT e a Oi, os títulos de dívida da primeira passam para a Oi, em setembro de 2014, ou seja, esta passou a ser a real devedora.
Ora, resulta do teor de documento junto aos autos – informação da CMVM – que “O instrumento financeiro descrito com Portugal Telecom 5 11/19, identificado pelo código ISIN XS0462994343 (notes) foi emitido pela Portugal Telecom International Finance BV, (PTIFI), e corresponde a um instrumento representativo de dívida, conforme resulta da informação constante da Offering Circular, datada de Dezembro de 2008, bem como das condições finais das notes (Final Terms) de Outubro de 2009, (...) . Importa, contudo, sublinhar que a PTIF não é uma entidade emitente com sede em Portugal e os instrumentos financeiros em causa (as notes) não foram objeto de oferta pública em Portugal (…). Sem prejuízo do exposto, a CMVM, no âmbito das suas atribuições de supervisão sobre a Portugal Telecom SGPS, SA (PT), acompanhou o processo de fusão desta entidade com a Oi, SA, tendo conhecimento de que a PTIF (sociedade pertencente à PT), em 05/05/2014, passou a integrar o Grupo Oi, o qual apresentou um pedido de recuperação judicial, em 20/06/2016 (…).
Mais resulta da documentação junta aos autos que, em 1.03.2023, o Administrador Judicial do aludido processo de recuperação judicial do Grupo Oi, apresentou um novo pedido de recuperação judicial (2.ª Recuperação Judicial) que corre igualmente termos pelos tribunais do Rio de Janeiro, Brasil. Mais se dizendo que, por via desse segundo processo, o Grupo Oi está impossibilitado de seguir com o pagamento dos créditos na forma prevista no primeiro plano de recuperação (decorrente do 1.º processo de recuperação judicial do Grupo Oi, que também correu termos pelos tribunais brasileiros), não sendo possível, neste momento, precisar como serão realizados os pagamentos dos credores titulares de créditos sujeitos à 2.ª recuperação judicial.
Sendo que, por via do primeiro processo de recuperação judicial, os credores de obrigações, como as que foram do autor, viram ficar suspenso o reembolso e o pagamento de juros de tais títulos que foram declarados em incumprimento, sendo que esses credores, poderiam, conforme expõe o administrador judicial, então:
Ou seja:
Em suma, e como resulta da informação da CMVM e, do depoimento da testemunha DD, a venda das ditas obrigações ao autor realizou-se no mercado secundário, ou seja, fora da bolsa e não diretamente à entidade delas emitente, mas através de um intermediário financeiro, “in casu”, o Banco 6..., sendo que alguns dos bancos que distribuíram estes títulos foram também colocadores de dívida para a Portugal Telecom.
Retornando à questão da alegação e prova do dano patrimonial que incumbia aos autores/apelantes, perante o complexo factual provado nos autos, temos que os mesmos não lograram alegar devidamente, e consequentemente fazer a necessária prova do dano patrimonial que invocam.
Dizem os alegam os autores/apelantes que tinham o “direito” a receber os juros remuneratórios do empréstimo extratado pelas ditas obrigações e até à data da maturidade destas, não fosse a venda das mesmas em 2017, ou seja, tinham direito à remuneração de 2017, 2018 e 2019, e que ainda tinham “direito”, à devolução do capital emprestado na data da maturidade dessas obrigações, ou seja, em 4.11.2019. Todavia, os autores/apelantes apenas alegam a expetativa derivada do conceito próprio da obrigação, omitindo o risco que a mesma sempre apresenta.
Logo, porque os autores/apelantes não alegaram e, portanto, não lograram provar, que efetivamente tais obrigações ou produto financeiro - identificado pelo código ISIN XS0462994343 (notes) foi emitido pela Portugal Telecom International Finance BV, (PTIFI) - nos anos de 2107, 2018 e 2019 tiveram a remuneração prometida, ou cupão, e ainda que, na data da sua maturidade – 4.11.2029 - o seu valor foi efetivamente restituído aos seus credores, pois só assim se poderia concluir que, se não tivesse ocorrido a venda das mesmas em 27.03.2017, os autores/apelantes teriam no seu património os valores que ora reclamam. Ao alegarem, como o fizeram, os autores/apelantes apenas invocaram “imaginários lucros cessantes”, considerando ainda o que ficou acima referido quanto às circunstâncias que deram lugar a, neste momento, à existência de um segundo processo de recuperação judicial do Grupo Oi.
Destarte, e sem necessidade de outros considerandos, porque os autores/apelantes não lograram alegar, e consequentemente provar, a existência de efetivos danos no seu património em decorrência da venda das obrigações PT em apreço nos autos, ocorrida em 27.03.2017, por ato ilícito e culposo do 1.º réu, resta-nos absolver o mesmo e a sua seguradora, do respetivo pedido.
Improcedem as respetivas conclusões dos autores/apelantes.
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Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, temos que os mesmos peticionaram a condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €5.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Está provado nos autos que:
Como consequência direta e necessária das ações do 1.º réu descritas nos pontos 9 a 32, dos factos provados, o 1.º autor sentiu-se humilhado perante os colegas de trabalho e sofreu insónias, ansiedade e tristeza.
No que respeita aos danos não patrimoniais, estes não são avaliáveis em dinheiro, sendo certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Ou seja, a compensação devida pelo dano não patrimonial tem, como reconhecem os tratadistas, além de uma função reparadora visando proporcionar ao lesado, meios de natureza pecuniária que constituam lenitivo para a sua dor moral, uma função punitiva/sancionatória devendo refletir o grau de culpa do autor do facto ilícito.
Menezes Cordeiro in “Direito das Obrigações”, 2.º vol. Pág. 288 refere que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”. Já Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Por seu turno, expressa a lei que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objetivos, mereçam a tutela do direito, cfr. art.º 496.º n.º 1 do C.Civil. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o art.º 494.º do C.Civil, cfr. art.º 496.º n.º 3, 1.ª parte, do C.Civil. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Em suma, e como é sabido, na valoração do dano não patrimonial sofrido pelo autor em consequência, direta e necessária, da atuação do 1.º réu, interessa ter presente, antes de mais, que o fundamento para o ressarcimento deste tipo de dano encontra-se no art.º 496.º, n.º 1 do C.Civil, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito, através de remissão para o art.º 494.º do C.Civil, que o montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Ora, dúvidas não restam que os danos em apreço sofridos pelo autor, analisados em termos objetivos, merecem a tutela do Direito e, atento o elevado grau de culpabilidade do agente, ora 1.º réu, o que resulta provável da situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, acima expostas, somos de concluir que a indemnização fixada em 1.ª instância será um pouco parca, pelo que se entende agora fixá-la, de forma justa e equitativa, em €4.000,00 (quatro mil euros), montante atualizado a esta data, como resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido em 9 de Maio de 2002 pelo Supremo Tribunal de Justiça (DR, I-A, 27.06.2002)
Improcedem, em parte, as respetivas alegações dos autores e as do 1.º réu/apelantes.
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3.2. – Da alegada responsabilidade civil do réu Banco 1....
Como se vê discordam os autores/apelantes e 1.º réu/apelante quando a 1.ª instância afirmou que nenhuma responsabilidade há a assacar ao réu Banco 1....
Mas como resulta dos factos assentes nos autos, o Banco réu limitou-se a cumprir as ordens de penhora dos saldos bancários do autor “bloqueio” emanadas pelo 1.º réu, e de seguida a cumprir as ordem de venda dos bens assim penhorados, onde se incluíam 50 obrigações em apreço nos autos e que, em sede de venda, se limitou a cumprir aquilo a que se encontravam obrigados quaisquer possuidores de tais obrigações por via do Processo de Recuperação a que, entretanto, a Oi estava submetida, ou seja, a venda desses cupões obrigação, tinham de ser realizados pelo número de 50 ou de seus múltiplos.
É evidente, contra o manifestado pelos autores/apelantes que a relação contratual estabelecida entre o Banco 6..., hoje Banco 1..., e o autor aquando da aquisição por este das ditas 50 obrigações PT é algo absolutamente inócuo para a boa e justa decisão do presente litígio, pois o que releva é que tais obrigações existiam, à data dos factos dos autos, em carteira do autor e depositadas na sua conta bancária existente no réu Banco 1....
Ora, tal contrato é normalmente qualificado como um depósito irregular a que são aplicáveis os art.ºs 1205.º e 1206.º do C.Civil e 363.º a 406.º do C.Comercial, uma vez que o dinheiro depositado é uma coisa fungível. Assim, por remissão do art.º 1206.º para o art.º 1144.º do C.Civil o dinheiro torna-se propriedade do banco, que se constitui ante o depositante na obrigação de restituição em género. Nele releva o dever de custódia por parte do banco, relativamente aos valores ali depositados pelo cliente.
Com efeito, apesar de não se poder negar que a função de custódia tem vindo a perder relevância, ela não deixa de estar presente na relação estabelecida entre depositante e depositário.
Como depositário de tais obrigações, e como bem se expressa na sentença recorrida, “… tendo-lhe sido dada uma ordem de venda em sede de processo executivo, o banco encontrava-se, enquanto depositário dos títulos, obrigado a cumprir tal ordem, por força de sujeição legal que nada tem que ver com a relação contratual com o respetivo titular. Tendo-se provado que os títulos só podiam ser transacionados em lotes de cinquenta, nenhuma responsabilidade há que assacar, outrossim, ao banco por ter procedido à venda da totalidade dos cupões, essencial que era para o apuramento da quantia determinada pelo agente de execução, que acima se viu ser ilícita, sendo certo que o mesmo estava vinculado, pelo menos 17 dias antes da concretização da venda, a dar sem efeito a ordem de venda, com as consequências que acima já foram analisadas”.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respetivas conclusões dos autores e 1.º réu/apelantes.
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3.3. – Da responsabilidade da ré-seguradora do 1.º réu.
Como está provado nos autos, a A... – Companhia de Seguros, SA, hoje C..., celebrou com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução o acordo denominado “Seguro de Grupo”, com a apólice n.º ...40, regida pelas condições contantes de fls. 331 a 350, dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, no qual é tomadora a referida Ordem e que se encontrava em vigor entre 07.02.2017 e 27.03.2017. Tal contrato de seguro tem por objeto a responsabilidade civil profissional dos solicitadores e agentes de execução, relevando especialmente o teor dos artigos 2.º e 4.º, das Condições Gerais (fls. 338) e o teor dos artigos 1.º e 2.º, das Condições Especiais (fls. 348), tem como limite de indemnização €100.000,00, por solicitador, por sinistro e por anuidade, do seguro. É um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, de grupo.
Em suma, estamos perante um contrato de seguro de grupo, cfr. art.º 76.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, instituído pelo DL n.º 72/2008, de 16.04, porque intervém como tomador a associação pública profissional, a que os segurados estão ligados pelo vínculo de inscrição necessária ao exercício da profissão, com a natureza de seguro obrigatório, visto que a existência de um seguro de responsabilidade civil é imposto por lei para o exercício da profissão regulada de agente de execução.
Destarte, dúvidas não restam que, por efeito de tal contrato de seguro, em face da factualidade provada, esta passou a garantir a responsabilidade civil profissional, decorrente da atividade do 1.º réu – agente de execução - segurado, obrigando-se a satisfazer a indemnização correspondente aos danos reclamados pelo demandante, porquanto causados pelo segurado no exercício dessa sua atividade. Nestes seguros prevalece a proteção do lesado, que assim será ressarcido pelo segurador, embora este seja também secundariamente tutelado mediante a estatuição genérica de um direito de regresso contra o segurado. Sendo a ratio da proteção do lesado conjugada com o direito de regresso contra o segurado quando ocorram atos ilícitos impõem à seguradora a cobertura do sinistro (que naturalmente constitui um risco resultante do exercício profissional em causa) mas confere-lhe, satisfeita a indemnização ao lesado, direito de exigir subsequentemente ao segurado o respetivo pagamento, incluindo a respetiva franquia, caso o contrato a preveja, evidentemente a cargo do segurado. Pois “in casu”, atenta a natureza obrigatória do seguro em apreço a ré seguradora poderia ter sido legitima e singelamente demandada para a presente ação, fazendo posteriormente, se assim o entendesse, intervir o segurado, ora 1.º réu, acessoriamente nos autos.
Preceitua o art.º 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008 de 16.04, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
O contrato de seguro, como é reconhecido de forma consolidada pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se como um contrato de natureza aleatória, oneroso, bilateral, formal e de execução continuada. Também não suscita qualquer controvérsia o enquadramento deste contrato nos contratos de adesão atendendo a que contém cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, o que corresponde à orientação dominante da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, cfr. art.º 1.º do DL n.º 446/85 de 25.10 alterado pelos DL n.ºs 220/95 de 31.10 e 249/99 de 07.07, pois este é um diploma que atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, aplicável a todo o tipo de negócio em cujos contratos se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante os casos previstos no seu artigo 3.º.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, considerando a natureza obrigatória do seguro em apreço, a questão da franquia devida pelo segurado à seguradora por ocorrência e resposta ao sinistro, é algo estranho aos autores/lesados.
Logo, e relativamente a tal questão, dá-se aqui por reproduzido o que a tal respeito se consignou na decisão recorrida, ou seja, “… nem é oponível aos autores e que não se provou a existência de qualquer franquia, há que condenar esta ré solidariamente com o réu CC, beneficiário do seguro”.
Improcedem assim as respetivas conclusões da ré - Seguradora/apelante.
IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação da ré/seguradora, totalmente improcedente e, julgar parcialmente procedentes as apelações dos autores e do 1.º réu, alterando-se decisão recorrida relativamente à condenação por danos não patriminiais, pois que agora vão, solidariamente os réus CC e A... condenados a pagarem ao autor AA a quantia de €4.000 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais).
Revoga-se a decisão recorrida, absolvendo os réus CC e A... dos demais pedidos contra eles formulados.
No mais, ou seja, quanto à absolvição do réu Banco 1..., confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes, na proporção do respetivo decaimento.
Porto, 2024.10.22
Anabela Dias da Silva
João Diogo Rodrigues
Márcia Portela