I- A mudança para categoria profissional inferior à inicialmente atribuída, por decisão do empregador, sem o acordo do trabalhador, é ilegal.
II- Num contexto de assédio moral, de despromoção e transferência ilegais constitui procedimento ilícito por parte do empregador invocar um acordo sobre a “Isenção de Horário de Trabalho”, para justificar a retirada do subsídio de isenção de horário de trabalho, por violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 126.º do Código do Trabalho.
III- É adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00 a um trabalhador a quem o empregador, num contexto de assédio moral, de despromoção ilegal, de transferência ilícita e de esvaziamento completo de funções, com a finalidade de o obrigar a cessar o contrato de trabalho, lhe causaram desonra, constrangimento e perturbação, bem como com uma dificuldade acrescida em cumprir as obrigações hipotecárias assumidas com o próprio empregador.
Recurso de revista
Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1. - O Autor, notificado do Acórdão proferido nos presentes autos em 03 de julho de 2024, vem requerer a sua rectificação, por lapso manifesto, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código Processo Civil, já que “da decisão não consta a condenação da Ré no pagamento da quantia de 25.000,00 €, mas outrossim que se mantém o decidido (a quantia de 10.000,00 €)”.
Pretende ainda nova redacção do ponto 1. da decisão do Acórdão, nos seguintes termos:
“1. - Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto III) da parte decisória, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia de €984,95 (novecentos e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de complemento de retribuição, por isenção de horário de trabalho, desde que o Autor o deixou de auferir – novembro de 2021 incluído – até ao presente, mantendo-o daqui para o futuro;”.
2. - Notificada, a Ré não respondeu.
3. - Na decisão do Acórdão consta:
“1. - Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido quanto ao ponto III) da parte decisória;
2. - No mais, manter o decidido, repristinando a decisão da 1ª Instância.
Custas a cargo da Ré.”.
No entanto, na fundamentação do Acórdão foi reconhecido ao Autor o direito a receber da Ré a quantia de € 25 000,00 a título de danos não patrimoniais e não os € 10 000,00 confirmados no Acórdão da Relação.
No mais, na decisão da sentença da 1.ª Instância consta: “(…), condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 984,95 (novecentos e oitenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de complemento de retribuição, por isenção de horário de trabalho, desde que o A. o deixou de auferir – Novembro de 2021 incluído – até ao presente, mantendo-o daqui para o futuro, (…)”.
Ora, a repristinação da decisão da 1.ª Instância engloba, precisamente, essa condenação da Ré.
II. - Decisão:
Assim, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, ex vi dos artigos 685.º e 666.º, todos do CPC, rectifica-se, por lapso manifesto, a decisão do Acórdão de 03 de julho de 2024, nos seguintes termos:
“1. - Julgar procedente o recurso de revista do Autor e revogar o acórdão recorrido, quanto ao ponto III) da parte decisória;
2. - Julgar procedente o recurso de revista, quanto ao montante dos danos não patrimoniais, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a esse título.
3. - No mais, manter o decidido, repristinando a decisão da 1ª Instância.
Custas a cargo da Ré.”.
Lisboa, 16 de outubro de 2024
Domingos José de Morais (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado