COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
FORMA ESCRITA
INCUMPRIMENTO
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário


I. - A única consequência legal para a falta da comunicação prévia, por escrito, da cessação da comissão de serviço é a prevista no artigo 163.º n.º 2 do CT/2009.
II. - É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 10.000,00 fixado no acórdão recorrido, a um trabalhador a quem o empregador, cessada uma comissão de serviço no estrangeiro por sua determinação, sem comunicação prévia, não lhe atribuiu concretas funções regressado a Portugal, causando-lhe tal inatividade humilhação, tristeza, angústia e constrangimento quando confrontado por colegas de trabalho e amigos.

Texto Integral

Processo n.º 144/14.1TTVLG.P2.S1

Recurso revista

Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1. - AA, intentou acção com processo comum contra

CTT – Correios de Portugal, S.A.,

Tourline Express Mensagería, S.L.U, pedindo condenação:

A) a 1ª Ré, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista Sénior, em conformidade com as funções que efetivamente eram desempenhadas pelo Autor, ou, sem prescindir e em alternativa, caso assim não se entenda, a reconhecer e atribuir ao Autor a categoria profissional de Quadro Superior Especialista II;

B) a 1ª Ré, a integrar o Autor no desempenho de funções efetivas de Assessoria ao seu Conselho de Administração, no ..., por ser justamente neste local e essas as funções que o Autor desempenhava antes das nomeações em comissão de serviço;

C) a 1ª Ré, a reconhecer que o Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, tem direito à utilização de Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas;

D) a 1ª Ré, a reconhecer e a incluir no salário do Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, o montante de € 721,79, correspondente ao valor global das parcelas retributivas respeitantes ao Veículo de Utilização Permanente, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas;

E) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, em conformidade com o seu estatuto remuneratório, a quantia de € 8.661,48, correspondente aos 12 meses compreendidos entre Junho de 2013 e Maio de 2014, equivalente ao valor da renda mensal do VUP, ao plafond mensal de 100 litros de combustível e ao plafond mensal de chamadas telefónicas;

F) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, o montante que se vier a vencer mensalmente, a partir de Maio de 2014, até à data em que a 1ª Ré incluir no salário do Autor, o valor das parcelas retributivas respeitantes ao VUP, plafond mensal de combustível e plafond mensal de chamadas telefónicas, no total de € 721,79;

G) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, a título de subsídio de destacamento internacional, o montante de € 19.500 (dezanove mil e quinhentos euros), correspondente aos últimos treze meses por que vigorou a comissão de serviço internacional;

H) a 1ª Ré, a pagar ao Autor, a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais graves que lhe tem infligido com os seus comportamentos e atitudes ilegais;

I) ambas, solidariamente, a pagarem ao Autor, juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra discriminadas, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

2. - As Rés contestaram, por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

3. - O Autor respondeu, concluindo como na Petição Inicial.

4. - O Autor apresentou dois requerimentos de ampliação do pedido, tendo sido admitido apenas o segundo.

5. - Na sentença da 1.ª instância foi decidido:

“(J)ulgo a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente decido:

I - indeferir a exceção de prescrição dos créditos laborais.

II - julgar parcialmente procedente a ampliação do pedido quanto à 1ª Ré.

III- Condenar a 1ª Ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A a pagar ao Autor a quantia total de € 35.559,93 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, calculado à taxa supletiva legal, no mais sendo aquela Ré absolvida.

IV – Absolver a 2ª Ré TOURLINE EXPRESS MENSAGERÍA, S.L.U, da totalidade dos pedidos, incluindo da ampliação do pedido.”.

6. - O Tribunal da Relação acordou:

1. Na procedência parcial de ambos os recursos dirigidos à impugnação da matéria de facto, em alterar as alíneas BL) e AY), da factualidade provada, e introduzir a alínea AX-1), nos termos expressamente mencionados no presente acórdão;

2. Na procedência parcial dos recursos na vertente dirigida à aplicação do direito, nos termos também antes expostos no presente acórdão, mantendo-se a sentença no mais, em essa alterar no que ao ponto III do seu dispositivo diz respeito, o qual será substituído, neste acórdão, nos termos seguintes:

III- Sendo no mais absolvida, condenar a 1ª Ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A a pagar ao Autor a quantia total de €15.009,22 (quinze mil e nove euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal, quantia aquela referente:

a) a €3 000,00, relacionada com o devido por incumprimento do prazo do aviso prévio, referentes ao subsídio de destacamento internacional;

b) a €2 009,22, relacionada com o devido por incumprimento do prazo do aviso prévio, referente aos valores de atribuição de VUP, plafond de combustível e de chamadas telefónicas;

c) a €10.000,00, relacionada com a indemnização por danos não patrimoniais.

Custas da ação e dos recursos por Autor e 1.ª Ré, em proporção do vencimento / decaimento.

7. - O Autor apresentou recurso de revista principal, concluindo, em síntese:

1. O presente recurso tem como objeto a cessação unilateral pela aqui Recorrida CTT da comissão de serviço internacional, sem qualquer comunicação ou declaração por escrito remetida ao Recorrente, em algum momento que seja.

6. Sobre essa questão de Direito decidiram as instâncias em sentidos divergentes, e diametralmente opostos.

9. No caso em apreço, a previsão legal, quanto à formalidade por escrito exigida para a validade da declaração de cessação unilateral da comissão de serviço, está duplamente consagrada, tanto o comando legal inserto no nº 1 do art. 163º do Código do Trabalho, como o normativo constante do nº 1 da cláusula 34ª do Acordo de Empresa (cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.),

10. prescrevem, ambos, cristalinamente, que a cessação unilateral da comissão de serviço, está sujeita ao envio de comunicação ou declaração por escrito à outra parte.

44. É, assim, por demais evidente, a atuação ilícita cometida pela Recorrida CTT, que não procedeu, validamente, à cessação da comissão de serviço em causa.

45. O Acórdão recorrido violou o disposto nos normativos legais contidos nos arts. 163º, nºs 1 e 2 e 401º do Código do Trabalho, na cláusula 34ª, nº 1 do Acordo de Empresa (cfr. doc. nº 2 da p.i.), nos arts. 393º, nº 1, 220º, 364º, nº 1, 354º, alínea a) e 351º, todos do Código Civil.

Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, repristinando-se a douta sentença da 1ª instância, na parte que havia condenado a Recorrida CTT no pagamento ao Recorrente, da quantia global de € 32.559,93, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências.

8. - A 1.ª Ré apresentou recurso de revista subordinado, concluindo, em síntese:

1. Não se provando a prática, pela empregadora, de qualquer acto discriminatório, consubstanciador de violação do dever de ocupação efectiva (aliás, não alegado pelo autor), não existe fundamento para a condenação em indemnização por danos não patrimoniais.

2. Os factos neste âmbito provados são insuscetíveis de configurar uma situação de violação do dever de ocupação efectiva, pelo que não se compreende que se verifique a existência de fundamento para condenação em danos não patrimoniais.

4. Assim, é incompreensível a conclusão de que as alegadas fragilidade, angústia e constrangimentos que se deram como provados, tenham decorrido da falta de colocação (com o acordo e de acordo com a escolha do Autor) e da falta de atribuição de funções ao Autor, para cujo desempenho estava habilitado.

9. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “o recurso principal deverá ser considerado improcedente, e o recurso subordinado julgado parcialmente procedente”, quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais: € 5 000,00.

10. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto.

O Tribunal da Relação, julgando parcialmente procedentes as impugnações (do Autor e da 1.ª Ré) da decisão sobre a matéria de facto, transcreveu a matéria de facto que a 1.ª instância julgou provada e não provada e os pontos alterados na impugnação que, atenta a sua extensão, aqui damos por reproduzida, incluindo as alterações, atento o disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

III. - Fundamentação de direito

1. - Dos objetos dos recursos de revista.

As questões suscitadas nas conclusões dos recursos de revista são as de saber:

- Recurso do Autor: quais são as consequências da falta de comunicação escrita da cessação da comissão de serviço;

- Recurso da Ré: se existe fundamento para a condenação por danos não patrimoniais.

2. - Das consequências da falta de comunicação escrita da cessação da comissão de serviço.

2.1. - Sobre esta questão foi dado como provado:

R) Em 01/07/2011, foi, efetivamente, celebrado esse Acordo de Destacamento, tendo o Autor sido nomeado, em comissão de serviço, para exercer as aludidas funções em ..., Espanha.

(…)

BJ) O contrato de Destacamento na 2ª Ré Tourline vigorou até ao dia 03/05/2013, tendo cessado por determinação da 1ª Ré. (resposta a 23º).

BK) O Autor por razões pessoais, dado ser feriado em Espanha nos dias 1 e 2 de maio, pediu aos “CTT” para vir embora apenas no dia 3 de Maio e não no final de Abril de 2013, como a co-ré ““CTT” tinha ordenado. (resposta a 25º).

BL) O Autor em 22 de abril de 2013, já sabia que o seu contrato de Destacamento na Tourline, terminaria no final desse mês. (resposta a 26º).”.

Nos termos da cláusula 1.ª - Nomeação, n.º 1.2, do Acordo de Destacamento - DOC. 18, junto com a petição inicial -, “O presente Acordo tem início no dia 1 de Julho de 2011 e durará pelo prazo de um ano renovável até três, sem prejuízo do disposto na Cl.ª 5.ª”.

Daqui é possível concluir que a referida comissão de serviço teve início em 01.07.2011 e terminou em 03.05.2013, por determinação da 1.ª Ré, sem, no entanto, ter provado, como era seu ónus - artigo 342.º, n.º 2 do C. Civil - qualquer prévia comunicação escrita ao Autor, dessa determinação.

E qual a consequência jurídica da inexistência de comunicação escrita da cessação da comissão de serviço?

2.2. - O artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço - do Código do Trabalho estatui:

1 - Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.

2 - A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º.”.

A cláusula 34.ª - Cessação da comissão de serviço - do AE celebrado entre os CTT - Correios de Portugal, SA, e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e Outros -, publicado no BTE n.º 15, de 22.04.2013, aplicável ao caso dos autos, prescreve:

1- A comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa de qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra parte, nos termos e prazos legais.

2- Quando cessar a comissão de serviço o trabalhador retoma as funções inerentes à sua categoria profissional.”.

A Cláusula 5.ª - Cessação do Contrato - do Acordo de Destacamento - DOC. N.º 18 -, supramencionado, estabelecia:

O presente destacamento pode cessar por:

a) cessação do contrato de trabalho entre o trabalhador e os CTT,

b) denúncia do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias,

c) decisão dos CTT, mediante aviso prévio, de 60 dias,

d) acordo entre as partes.”.

2.3. - Ora, não indicando o citado AE, nem o Acordo de Destacamento, como deve ser efectuada a comunicação da cessação da comunicação de serviço e suas eventuais consequências, outra solução não resta do que aplicar o regime legal, ou seja, o regime prescrito no citado artigo 163.º do Código do Trabalho.

E a única consequência legal para a falta da comunicação prévia, por escrito, da cessação da comissão de serviço é a prevista no citado n.º 2, acrescentadoao texto original do artigo 246.º do CT/2003.

Assim, o Autor tem apenas direito à indemnização prevista no artigo 401.º do CT/2009, que o acórdão recorrido calculou no total de € 5 009,22, valor não impugnado pelo Autor.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso de revista principal do Autor.

3. - Do fundamento para a condenação por danos não patrimoniais.

3.1. - No acórdão recorrido foi consignado:

No que ao caso importa, cumprindo-nos apreciar, tendo também agora aqui presente a alteração a que antes procedemos da factualidade provada – da qual resultou que, para além do que já resultava da alínea AX) e que foi atendido na sentença, foi ainda aditada uma nova alínea, da qual resulta que “O autor sentiu-se também fragilizado, angustiado e constrangido, pela sua situação laboral, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos” –, é também nosso entendimento que, diversamente do defendido pela Ré, estando-se perante um seu comportamento sem dúvidas censurável e do qual resultaram danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, como afinal o considerou o Tribunal recorrido, juízo que, pois, nessa parte acompanhamos dispensando por desnecessidade considerações adicionais, já, porém, no que se refere ao quantum indemnizatório que foi por esse fixado, até porque como já o dissemos outros factos foram por nós introduzidos no presente acórdão e que agravam o quadro de danos ocorridos ligados àquela atitude ilícita e culposa da Ré, é nosso entendimento que esse montante indemnizatório a atribuir deve ser, antes, porque adequado e equitativo, o de €10.000,00.”.

3.2. - Nas alegações de recurso, a 1.ª Ré alegou:

Entende a Ré/Recorrente que a fragilização, angústia e constrangimentos sentidos pelo Autor, não decorrem da sua actuação, antes sim, do posicionamento que o autor adoptou perante a sua não nomeação para qualquer cargo de direcção/chefia, em detrimento daquilo que seria a sua expectativa, à data do seu regresso a Portugal (finda a sua permanência em Espanha por termo da Comissão de Serviço no Tourline e do Acordo de Destacamento celebrado com os CTT e com a Tourline).”.

Acontece que tal causa não foi dada como provada na decisão sobre a matéria de facto, isto é, a Ré recorrente não provou tal factualidade, como era seu ónus, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil.

3.3. - No que respeita a esta questão, foi dado como provado:

AA) Após a cessação do Contrato de Destacamento e antes de iniciar as suas funções na R..., o Autor gozou férias entre 27 de Maio e 1 de Julho de 2013.

AX) Após o Autor ter regressado da “Tourline” e ter sido integrado na R... da 1ª Ré, esteve na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer, o que o humilhou e entristeceu (resposta a 5º e 7º).

AX-1) O autor sentiu-se também fragilizado, angustiado e constrangido, pela sua situação laboral, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos.”.

E foi dado como não provado:

6) Cabia ao Autor quando foi colocado na R... efetuar as seguintes funções na área da Qualidade e do COREPOST:

«análise diária dos dados COREPOST, devendo sempre que necessário fazer alertas ao OCD sobre eventuais anomalias dos CDP/CAD;

«substituição do QS – BB - nas suas ausências, na videoconferência diária do COREPOST, para o que foi submetido a um período de aprendizagem de aproximadamente um mês em que acompanhava o QS BB na Videoconferência;

«controlo diário das trocas instituídas entre CDP de proximidade (3 CDP ... e 4 de ...) do Correio Prioritário, com elaboração do mapa da R... com base na informação recebida dos CDP;

«teve formação na aplicação SIGAP da CTTEXPRESSO, tendo-lhe sido atribuída a função de controlo da boa utilização da aplicação pelos CDP, fazendo alertas de correcção diariamente aos CDP, sempre que verificasse existirem falhas;

«esteve no GT com os SD e o OCD, para a criação de Mapas de Controlo da Qualidade que foram implementados na Acção de Controlo de Qualidade implementada na R...;

«validação de todas os CDP e Lojas e avaliar necessidades de alterar volumetria das viaturas a utilizar, no processo de recolhas dos EMS nas Lojas pelos CDP pertencentes à área de atuação do CO de ...;

«registo e controlo em mapa próprio da R..., das deslocações ocasionais feitas pelos CDP para corrigir errados encaminhamentos em quantidade de correio prioritário, CN com padrão queimado e SEM,

7) Tarefas essas que o Autor desempenhou normalmente, tendo sido integrado com facilidade, quer no que respeita ao serviço quer aos colegas, com os quais almoçava amiúde.”.

3.4. - O artigo 97.º - Poder de direcção – do CT/2009, dispõe:

Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.”.

Por sua vez, o artigo 129.º - Garantias do trabalhador - n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, dispõe:

1 - É proibido ao empregador:

b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;”.

3.5. - Os danos não patrimoniais são compensáveis quando, pela sua natureza e gravidade mereçam a tutela do direito, conforme disposto no artigo 496.º, n.º 1 do C. Civil:

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.

No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 499, “O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). (…).”.

São quatro os requisitos para a tutela dos danos não patrimoniais: (i) comportamento ilícito e culposo do agente; (ii) existência de danos; (iii) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (não bastando um mero incómodo); (iv) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência.

Por sua vez, a gravidade deve ser aferida por um padrão objectivo e não por critérios subjectivos, cabendo ao tribunal a sua avaliação.

No cálculo da indemnização, o n.º 3 do artigo 496.º do C. Civil, manda recorrer a critérios de equidade, tendo-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias que o justifiquem (cf. artigo 494.º, n.º 1 do C. Civil) e seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, fazendo-se uma criteriosa ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas.

No caso dos autos, relativamente aos alegados danos não patrimoniais, importa realçar os factos descritos nos pontos AX, AX-1, dado que, após o Autor ter sido integrado na R... da 1ª Ré, cessada a comissão de serviço no estrangeiro, no contexto supra descrito, “esteve na maior parte do tempo sem ter qualquer tarefa para fazer, o que o humilhou e entristeceu”, sentindo-se também “fragilizado, angustiado e constrangido, pela sua situação laboral, quando confrontado por colegas de trabalho e amigos.”.

Ora, a Ré recorrente não só não provou, como era seu ónus, quais as funções, por ela determinadas, que cabiam ao Autor efectuar quando foi colocado na R... - cfr. ponto 6) dos factos não provados -, como também não provou que “a fragilização, angústia e constrangimentos sentidos pelo Autor”, não tivessem decorrido da sua actuação, mas antes do posicionamento que o autor adoptou perante a sua não nomeação para qualquer cargo de direcção/chefia, em detrimento daquilo que seria a sua expectativa, à data da cessação da comissão de serviço, em Espanha.

Assim, não tendo a 1.ª Ré justificado a inatividade laboral do Autor, nos termos descritos no ponto AX dos factos provados, estão verificados todos os requisitos para a tutela dos danos não patrimoniais e seu valor indemnizatório, reconhecidos ao Autor no acórdão recorrido.

Improcede, pois, o recurso de revista subordinado da Ré recorrente.

IV. - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social:

1. - Julgar improcedentes o recurso de revista principal do Autor e o recurso de revista subordinado da 1.ª Ré e manter o acórdão recorrido.

Custas a cargo do Autor e da 1.ª Ré, respectivamente.

Lisboa, 16 de outubro de 2024

Domingos José de Morais (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Mário Belo Morgado