I. A ratio do recurso de revista especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, visa garantir a possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência entre acórdãos das Relações, em matérias que por motivos de ordem legal, que não respeitam à alçada do tribunal, não chegariam à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II. Pressupõe a existência de uma disposição legal que vedando o recurso de revista normal, abre por aquela via o acesso ao Supremo Tribunal, considerando -se relevante apurar qual das orientações ditas contraditórias deve ser a adoptada, face à lei e à unidade do sistema jurídico.
III. Evidencia a análise comparativa do acórdão proferido nos autos e o acórdão fundamento que este não se pronuncia sobre o concreto tema decisório daquele outro, justamente por se distanciarem também no núcleo factual subjacente.
IV. O acórdão alegadamente proferido em apenso à execução, referente a outro proprietário do bairro não tem a virtualidade de constituir caso julgado formal na situação em juízo, que logo resulta do disposto no artigo 619º do CPC, não se verificando identidade subjectiva de uma das partes-executado(s)-embargante(s).
1. No âmbito dos autos de oposição à execução por embargos de executado acima identificados, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu dos recursos da sentença, interpostos por ambas as partes, vindo a proferir o acórdão (7.03.2024) cujo dispositivo se transcreve: « Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: a) em julgar o recurso da recorrente “ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO BAIRRO DA BOAVISTA À MURTEIRA” integralmente improcedente; b) em julgar o recurso do recorrente AA parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida à exceção da parte em que determinou a prossecução da execução, com a redução da quantia exequenda ao valor das quotas deliberadas na assembleia geral realizada no dia 22/05/2016, no valor de € 725,00 acrescido de juros à taxa legal peticionados. Custas do recurso do recorrente-embargante a cargo de ambas as partes na proporção de 10% para o recorrente e 90% para a recorrida. Custas do recurso da recorrente-embargada integralmente a seu cargo. Custas na primeira instância a cargo de ambas as partes na proporção de 10% para o embargante e 90% para a embargada.»
«1- Recorreu-se do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por se
entender que o mesmo, viola a letra e o espírito da lei 91/95, de 2 de setembro (com as
redacções dadas pelas Leis nº 165/1999, de 14/9, 64/2003, de 23/8 e 10/2008, de 20/2), reguladora do Processo de Reconversão das AUGI’s, pugnando-se pela sua revogação com as legais consequências. 2- Bem como, por violar ainda caso julgado formal, apreciado por esta Relação de Lisboa, sobre processo com o mesmo objecto, intentado ao abrigo da lei 91/95, de 2 de setembro, contra outro proprietário devedor, exactamente com o mesmo título
executivo dado à execução que se anexa, nos termos e para os efeitos, cuja junção se requereu juntamente com recurso. 3- O Recurso veio a ser indeferido por Despacho refª 21534152, atendendo ao valor fixado à causa. 4- Se por um lado, tal despacho de Indeferimento do recurso interposto do Acórdão proferido nos autos, refere que o recurso interposto viola o artigo 637º, nº 1 do CPC, entende-se que seria de convidar a parte ao aperfeiçoamento, não foi o motivo da rejeição. 5- Por outro lado, entende a Exequente que tal despacho de indeferimento, viola a Lei especial das AUGIS, Lei 91/95 de 2 de setembro, para além de violar Acórdão proferido pela Relação de Lisboa sobre a mesma matéria, sobre situação idêntica, sobre a mesma questão fundamental de direito, que se anexou no Recurso Interposto, ao limitar ao valor da causa, a admissibilidade do Recurso. 6- O Tribunal da Relação, ao indeferir o recurso viola o disposto no art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, porque independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, pois,
7- A norma do artigo 629º, nº 2, al. d) do CPC, destina-se a situações em que existe contradição com outro acórdão (junto com o recurso), no domínio da mesma legislação (Lei 91/95 de 2 de setembro) e sobre a mesma questão fundamental de direito (obrigação dos proprietários inseridos nas AUGI, responderem pelas despesas de reconversão nos termos do art. 3º, nº 3 e 4 daquela lei especial), sendo o caso dos autos. 8- Para além, de existirem dois Acórdãos proferidos no âmbito dos apensos ao processo principal, em sentido contrário ao Acórdão agora proferido do qual se recorreu, e a Sentença da 1ª Instância é contrária ao Acórdão recorrido, logo também não existe dupla conforme. 9- Posto isto, por aplicabilidade do disposto no art. 629º, nº 2. al. d) do CPC, deve a presente reclamação merecer procedência e o Recurso ser Admitido, com vista à sua apreciação pelo Tribunal Superior, para o qual se recorreu.10- É o que se requer!»
« (…) B. Do mérito da reclamação
1. O tribunal a quo não admitiu a revista dado o valor da acção (11.000,000) ser inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (artigo 629º, nº1 do CPC).
O recorrente sustenta que o recurso de revista deverá ser admitido.
Sobre a razão que, no caso e no seu entender, deverá ser admitida a revista, alega “caso julgado formal” e respalda-se no teor de outro acórdão em sentido contrário, proferido pela Relação de Lisboa, referente a outro proprietário, em apenso à execução,”.
Já na reclamação, recentra a admissão da revista em função da contradição de jurisprudência e o disposto no artigo 629º, nº2, al d) do CPC- “[…] contradição com outro acórdão (junto com o recurso), no domínio da mesma legislação (Lei 91/95 de 2 de setembro) e sobre a mesma questão fundamental de direito (obrigação dos proprietários inseridos nas AUGI, responderem pelas despesas de reconversão nos termos do art. 3º, nº 3 e 4 daquela lei especial), sendo o caso dos autos. […]” 1
2. Duas notas preliminares.
Com efeito, a recorrente aligeirou o cumprimento do ónus de alegação estabelecido no artigo 637º do CPC, oscilando na categoria - qualificação do fundamento da revista, entre a alegada violação de caso julgado formal nas alegações e, ou, na contradição de jurisprudência ora invocada na reclamação.
Seja como for, cumpre apreciar, posto que o tribunal não se encontra vinculado, neste ponto, às menções das partes no requerimento recursivo e o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais - artigo 193.º, n.º 3, e 641º, nº5, do CPC.
3. Em processo de Execução dispõe o artigo 854º do CPC que são passíveis de revista as decisões no âmbito da oposição deduzida contra a execução, sem prejuízo da verificação dos pressupostos de recorribilidade e requisitos da revista, incluindo a limitação geral associada à dupla conformidade (671º, nº1 e nº3 do CPC), salvo os casos em que a revista é sempre admissível.2
A recorrente ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO BAIRRO DA BOAVISTA À MURTEIRA” vem interpor revista do acórdão da Relação que julgou improcedente a apelação da sentença nos autos de oposição à execução deduzida por AA.
Em concreto e nessa parte convergente, com o julgado de primeira instância, concluiu a Relação não ser exigível ao executado em via executiva a quantia correspondente às reclamadas despesas e contribuições entre dezembro de 1979 a dezembro de 1998.
Obsta, portanto, à admissão da revista normal o obstáculo da dupla conforme das instâncias.
Como expressa a fundamentação do acórdão da Relação - «[…] Olhando agora para o caso concreto, temos que a exequente pretende, por via da ata nº 8, cobrar determinadas quantias que foram aprovadas originalmente por via de deliberações que ocorreram entre dezembro de 1979 a dezembro de 1998 e no âmbito de uma associação que não era uma AUGI (daí que, e bem, a decisão recorrida tenha considerado que as atas de tais deliberações não constituíam título executivo). Essa ata é datada de 22.05.2016, mas dela resulta expressamente que as obrigações se constituíram por força das deliberações que foram tomadas naqueles anos e, ademais, pretende-se que os efeitos da pretensa “novação”, por via das deliberações da ata nº 8, se reportem aos anos a que foram aprovadas, de tal forma que a exequente-embargada liquidou os juros de mora em função da data em que ocorreu a deliberação original. Atento o facto de a lei só dispor para o futuro, só as comparticipações que se tenham constituído após a entrada em vigor da lei que atribuiu a natureza de título executivo às deliberações das assembleias de proprietários e comproprietários de AUGIs é que podem ser exigidas por via executiva. A deliberação em causa pretende, de forma aliás completamente. Deste modo, temos que para as obrigações exequendas que se constituíram entre 1979 e 1998 a ata nº 8 não constitui, efetivamente, título executivo pois que, à data em que elas foram aprovadas e, decorrentemente, passaram a ser vinculativas, só podiam ser exigidas por via declarativa e não por via executiva. [..].»
Resta a revista admissível, caso se configure situação de recorribilidade irrestrita prevista na salvaguarda (inicial) do artigo 854º do CPC “casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo.”
A reclamante defendeu que a revista é de admitir ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº2, al) d) do CPC.
A ratio do recurso para o Supremo em aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC visa garantir a possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência entre acórdãos das Relações, em matérias que por motivos de ordem legal que não respeitam à alçada do tribunal, não chegariam à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Pressupõe a existência de uma disposição legal que vedando o recurso de revista normal, abre por aquela via o acesso ao Supremo Tribunal, considerando -se relevante apurar qual das orientações contraditórias deve ser a adoptada, face à lei e à unidade do sistema jurídico.
Sucede que, tal como se entende ser a via interpretativa dentro do sistema que melhor se ajusta na aplicabilidade autónoma da al. d) do n.º 2 do art.629º do CPC, não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e da medida da sucumbência.
Significando que a previsão do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC circunscreve-se aos casos em que o valor da causa exceda a alçada da Relação, mas em que esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada.3
Nesta cambiante do preceito acolhe-se a orientação prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal, e expressa, inter alia, no Acórdão do STJ de 15.03.2022, - «A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629.º, n.º 2, do CPC, para acórdão da Relação “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”, circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência (âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629.º, n.º 1, do CPC), e relativamente ao qual, de acordo com o objecto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal (impedimento ou restrição) alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação.»4
De igual modo, o Tribunal Constitucional em pronunciamento sobre esta questão processual “[n]ão julgar inconstitucional a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o recurso aí previsto só é admissível se o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada.” 5
Falhando o pressuposto geral de recorribilidade do valor da acção / alçada da Relação, não pode a revista ser admitida com o fundamento da alegada contradição de jurisprudência e, o disposto no artigo 629º, nº2, al) d) do CPC.
Ou seja, não se verifica contradição entre o acórdão recorrido e, o acórdão da Relação identificado.
O acórdão alegadamente proferido em apenso à execução, referente a outro proprietário no bairro (que de resto se dispensa de identificar) não tem a virtualidade de constituir caso julgado formal na situação em juízo, que logo resulta do disposto no artigo 619º do CPC, considerando que não se verifica desde logo identidade subjectiva de uma das partes-executado(s)-embargante(s).
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação, não se admitindo, pois, o recurso de revista.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se em 2UC a taxa de justiça.
“1 - Vem a Reclamante na sequência da decisão singular notificada que indefere o recurso
de revista, apresentar reclamação para esta conferência.2- Circunscrevendo a sua reclamação à violação do caso julgado formal, pugnado pela admissão do recurso de revista, subsumível a al. a) do nº 2 do artigo 629º do CPC.
3- Se é verdade que a reclamante juntou acórdão transitado em julgado em relação a outro proprietário, também existe acórdão transitado em julgado em relação à empresa da qual o executado nos presentes autos é sócio-gerente, cfr. Certidão permanente que se junta, contrário ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos.
4- O qual foi proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
5- Que considerou a ata 8 como título executivo bastante para o condenar a pagar as comparticipações em divida ao abrigo da Lei 91/95 de 2 de setembro, dando-se aqui por reproduzido o Acórdão da Relação, bem como a nota de trânsito, que se juntam a esta reclamação para os legais efeitos.
6- A decisão singular que indefere o recurso de revista, refere o disposto artigo 619º do CPC e a necessidade de existir identidade subjectiva de uma das partes-executado(s)- embargante(s).
7- Pois a Reclamante traz agora, um acórdão que reflecte essa identidade subjectiva, ainda que no presente processo seja demandado o executado-embargante identificado e naquele acórdão seja a empresa da qual é gerente, claramente em contradição um com o outro quanto à mesma questão de direito e mesma legislação – Lei das AUGIS.
8- O Tribunal da Relação, ao indeferir o recurso viola o disposto no art. 629º, nº 2, al. a) do CPC, porque independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso de revista, por violação do caso julgado formal.
9- Posto isto, por aplicabilidade do disposto no art. 629º, nº 2. al. a) do CPC, e violação do caso julgado formal, ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, deve a presente reclamação merecer procedência e o Recurso ser Admitido, com vista à sua apreciação pelo Tribunal Superior, para o qual se recorreu.”
7. Corridos os Vistos, a questão crucial decidenda radica em saber se, atento o valor da causa, inferior à alçada da Relação, ainda assim a revista deve ser admitida.
A factualidade e as ocorrências processuais que importam à decisão constam do relatório, sem prejuízo da compulsa das peças dos autos.
Conhecendo.
A decisão singular, salvo o merecido respeito, expressa as razões que levaram à improcedência da reclamação.
Ou seja, excluída à partida o alegado caso julgado formal - relativo a outro processo e outro sujeito- também não ocorre contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que justifique in casu a admissão de revista especial prevista no artigo 629º, nº2, al) d) do CPC.
Inconformado, o reclamante vem agora “inovar” a alegação.
Para acomodar o fundamento de admissão de revista previsto na alínea a) do nº2, do artigo 629º do CPC – ofensa de caso julgado- junta um outro acórdão proferido em processo, no qual o aqui executado e embargante é sócio-gerente da demandada.
Pois bem, a exigida estabilidade objectiva da instância-artigo 260º do CPC- afasta no caso a pretendida alteração em substância da alegação que formulou no requerimento de interposição de recurso de revista.7
Não obstante, sublinha-se que, o recorrente persiste em erro quanto aos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 619º do CPC, pois que, uma sociedade comercial não apresenta identidade subjectiva (qualidade jurídica) com o seu sócio-gerente.
Subsistem, em suma, os motivos de indeferimento da reclamação e que constam do despacho que se tem por reproduzido.
Lisboa, 17.10.2024
Isabel Salgado (relatora)
Ana Paula Lobo
Fernando Baptista de Oliveira
_______
1. Pese embora mantenha a alegação do caso julgado e de passagem referindo “que não há dupla conforme”
2. Cfr. entre outros, Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2018, pág.737/8.
3. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, afirmando que ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do nº 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento referente ao “motivo estranho à alçada do Tribunal, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 73 .; e também Miguel Teixeira de Sousa, sobre o art. 629º, 2, d), (Comentário ao Ac. do STJ de 2/6/2015 (processo n.º 189/13.9TBCCHB.E1.S1): https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html, com data de 24/6/2015.
4. No proc. nº 17315/16.9T8PRT.P3. S1; Ac.STJ de 9.02.2021 no proc. nº 1705/16.0T8VRL-D. G1.S1 ; e Ac.STJ de 4.09. 2023, no proc. 4544/15.1T8VIS-B. L1-A. S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/2018, proferido no processo n.º 699/2017 em 17/5/2018, disponível na página do tribunal.
6. Basta atentar no objecto do recurso enunciado no acórdão fundamento e respetiva conclusão decisória “Tal como se afirma na sentença,2 [..]ficaram demonstrados nos autos vários pagamentos, alguns dos quais abrangidos pelas quantias declaradas prescritas (e que, se não o tivesse sido, seriam agora consideradas indevidas, por estarem pagas – nomeadamente as quantias referidas nas alíneas E e F dos factos provados[...] Com referência ao período não declarado prescrito, resulta dos factos provados que entre 1998 e 2005 a embargante contribuiu para a Associação ou Comissão de Proprietários e Moradores da AUGI com o montante de € 3.699,25 […]”
7. A estabilidade da instância e a regular tramitação processual, determina que a alegação superveniente esteja sujeita a momentos específicos preclusivos. Daí que, no recurso o seu objeto fique circunscrito à apreciação da questão ou das questões suscitadas no requerimento de interposição.