Mostrando-se insuficiente a matéria de facto para decisão da causa, o processo volta ao tribunal recorrido quando a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do disposto no art.º 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
BB, réus
Recorrido: CC,
DD, autores
I.1
AA e BB apresentaram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de Fevereiro de 2024 que julgou procedente o recurso de apelação revogando a alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, que substituiu por outra que determina a partilha do activo social, por forma a ser atribuído aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos o valor do saldo liquidatário à data em que foi declarada a nulidade da sociedade irregular e determinada judicialmente a sua entrada em liquidação por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Junho de 2017, valores a determinar em incidente de liquidação.
Os recorrentes apresentam alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A presente acção terá que improceder totalmente, por não provada;
2. A sentença da 1ª instância deveria ter sido revogada e substituída por outra que julgasse a acção totalmente improcedente, por não provada;
3. O Tribunal recorrido, fez uma errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada;
4. Tendo em conta a acção anterior, onde o STJ decidiu apenas pela existência de uma “sociedade irregular” entre Autor e Réu e pela sua nulidade, importava que na sua liquidação os AA. alegassem e provassem a sua entrada ou participação, o que não sucedeu;
5. O acórdão erra na sua decisão, pois atento o pedido, a causa de pedir, o objecto do litígio, os temas da prova e o elenco dos factos provados e a lista dos factos não provados, não podia ter decidido como decidiu, enfermando desde logo da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., ou caso, assim não se entenda, de um novo erro de julgamento;
6. Em face da alteração da alínea b) do dispositivo do Acórdão, deveria ter-se revogado também a alínea a), que se fundiu com a agora alterada alínea b);
7. No novo dispositivo do douto Acórdão ora proferido este Venerando Tribunal diluiu o constante das alíneas a) e b) da sentença da 1ª Instância, implicando assim uma revogação também da alínea a);
8. Caso não se considere tratar-se de um manifesto lapso (que poderá ter ocorrido), estamos perante a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., na medida em que os fundamentos do douto acórdão estão, neste concreto, em oposição com a decisão;
9. Tendo por base o decidido no acórdão do STJ de 22.06.2023, o acórdão recorrido, tendo em conta o pedido, a causa de pedir, o objecto do litígio, os temas da prova e o elenco dos factos provados e a lista dos factos não provados, não podia determinar o apuramento do valor do saldo liquidatário em novo incidente de liquidação, por absoluta desnecessidade;
10. Após a prolação do acórdão do STJ de 06.06.2017, os AA. intentaram a presente acção tendo já precisamente em vista a liquidação da sociedade irregular;
11. Após a convolação dos presentes autos, a nova petição dos AA. de 05.07.2018, tinha precisamente em vista a liquidação, dissolução e pagamento do saldo liquidatário da sociedade irregular, anteriormente decretada pelo STJ;
12. Com a presente acção os AA. pretendiam precisamente liquidar a sociedade declarada irregular, alegando factos que procuravam demonstrar as entradas de cada uma das partes, Autores e Réus, por forma a se partilhar depois o respetivo activo social, sendo que toda a tramitação processual, incluindo a prova documental, pericial e testemunhal produzida, tendo em conta o pedido, o objecto do litígio e os temas da prova, foi feita exactamente no sentido de se apurar as entradas de cada uma das partes;
13. Os AA. não lograram provar, como era seu ónus (cfr. artigo 342º do C.Civil) os factos constitutivos do direito que alegavam (liquidação da “sociedade” atribuindo aos RR. o valor do terreno e aos AA. o valor da construção), ou seja, deveriam ter feito prova de que o valor que despenderam na construção se subsumia na sua “entrada” na sociedade, mas não o lograram fazer;
14. O acórdão proferido, tendo por base o antes decidido pelo STJ e estando a liquidação expressamente pedida ou enxertada na presente acção, deveria ter julgado a acção totalmente improcedente, na medida em que os AA. não fizeram prova do que gastaram com a construção por si levada a cabo;
15. Existe uma manifesta nulidade, pois há uma flagrante contradição entre os factos dados como provados e não provados e o dispositivo da decisão – na sua alínea b) – al. c) nº1 do artigo 615º do CPC.
16. O incidente de liquidação a intentar, nada mais vai provar ou acrescentar ao que já ficou provado e não provado nos presentes autos e, já agora, ao que havia sido dado como provado naquela primeira acção nº 155/13.4..., da ... Vara Mista das Varas de Competência Mista de ...;
17. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão – cfr. alínea c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.Civil, o que ora se invoca e requer seja apreciado e decidido;
18. O acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil e o nº 3 do art. 1018º e o art. 342º, ambos do Código Civil.
Termos em que deve ser dado total provimento ao presente recurso, substituindo-se o acórdão recorrido por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, com todas as legais consequências, no que farão V. Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:
1. Nulidade do acórdão recorrido – art.º 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil
2. Decisão de determinar a partilha do activo social através de novo incidente de liquidação.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Os réus são/foram donos e possuidores de um prédio, inicialmente rústico, denominado “... ou da ...”, situado no Lugar de ..., da freguesia de ... deste concelho, a confrontar de norte com caminho, de sul, nascente e poente, com herdeiros de EE, inscrito na matriz rústica sob o artigo .13, com a área declarada no registo predial de 3.000 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...01/..., conforme resulta de fls. 68 e 69.
2. Os réus têm/tiveram esse prédio registado a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial de ..., que o adquiriram por compra a FF e mulher GG.
3. Os Réus, por si e ante possuidores, acham-se na sua posse, desde há mais de 20, 30, 40 e 50 anos, posse essa que adquiriram sem violência alguma, exercem à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de modo contínuo e ininterrupto, na convicção de que não lesam direitos de outrem, e com ânimo de quem usa e frui de coisas próprias e no próprio nome dos exercitantes.
4. Nesse prédio rústico, o autor marido construiu uma vivenda de rés-do-chão e andar, com a área de cerca de 221 m2, sob o alvará de licença n.º ..70, de 19 de Setembro de 1996 (conforme resulta de fls. 74), construindo ainda muros de vedação licenciados através do alvará n.º ...7 de 17 de Dezembro de 1998.
5. O prédio urbano construído no local encontrou-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .78, e foi aí declarado como situando-se no Lugar de ... da freguesia de ..., a confrontar de norte com caminho, e de sul, nascente e poente com herdeiros de EE, compondo-se de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a uma habitação composto de duas divisões, cozinha e casa de banho no rés do chão, três divisões, duas casas de banho no primeiro andar e um anexo para garagem, destinado a habitação, cobrindo a área total do terreno 221,4000m2 de área, a área de implantação do edifício 158,8000m2, a área bruta de construção 258,8000m2, a área bruta dependente 60,0000m2 e a área bruta privativa 198,8000m2, conforme declaração feita pelos réus através do competente modelo do IMI n.º .....03, entregue em 19/01/2013, tal como resulta de fls. 73.
6. O prédio urbano em causa encontra-se actualmente inscrito na matriz sob o artigo .90º, da União de Freguesias de ... – conforme resulta da caderneta predial urbana junta a fls. 162 verso e fls. 163.
7. Para além da construção da vivenda, o autor marido procedeu a obras de manutenção e conservação dessa mesma habitação.
8. A referida vivenda foi construída e restaurada pelo autor marido precedendo um acordo com o réu marido no sentido de ser estabelecida uma sociedade irregular, e que como tal foi judicialmente reconhecida, com a consequência de entrar em processo de liquidação e partilha.
9. Conforme resulta do douto acórdão proferido pelo Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo registado sob o n.º 155/13.4..., da 6ª Secção, que constitui a decisão final do referido processo, em que foram partes, como autores, os aqui autores, e como réus, os aqui réus, foi declarada a nulidade do contrato de sociedade havido entre Autor e Réu, o que determina a entrada da mesma em liquidação (conforme resulta da cópia junta a fls. 123 verso a fls. 132).
10. Tal decisão já transitou em julgado.
11. Como pressupostos daquela decisão foram na mesma fixados os seguintes factos, que para todos os efeitos aqui se passam também a transcrever:
1- O Autor é empreiteiro de construção civil, profissão que exerce há quase 30 anos, com carácter lucrativo, dirigindo uma empresa própria, e disciplinando e orientando os respectivos trabalhadores, sediada na ..., da freguesia de ....
2- Os Réus, por sua vez, são donos e possuidores de um prédio denominado ... ou da ..., situado no Lugar de ..., freguesia de ... deste concelho, com a área de cerca de 3.000 m2 que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º ...26, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .13, a confrontar de Norte e Nascente com Rua do ..., de Sul com HH e a Poente com o Campo de Futebol de ....
3- No decurso da obra, o réu pagou do seu bolso, por assim ter sido acordado entre as partes, o devido pelo serviço de electricista e de carpinteiro que foram pelo Autor contratados para a obra.
4- O autor procedeu, no prédio referido em 2, à construção de uma vivenda, de rés-do-chão e andar, devidamente licenciada pela Câmara Municipal de ..., com a área de 221 m2, a confrontar de Norte com caminho público e dos demais lados com herdeiros de EE.
5- Ao alvará de licença do ano de 1996, coube na Câmara Municipal o número ..70, de 19 de Setembro de 1996, tendo a mesma Câmara Municipal, a requerimento de ambas as partes, deferido em 12 de Fevereiro de 1999, um pedido de licenciamento de muros de vedação, através do alvará ..17 de 17 de Dezembro de 1998, que o autor também construiu.
6- A referida casa e muros foram levados a cabo através de pessoal contratado pelo autor (trolhas, pedreiros, carpinteiros e electricistas) que exerce profissionalmente a indústria de empreiteiro de construção civil, e as construções ficaram concluídas cerca de 2 anos após o início das obras, sendo a obra vistoriada pelos serviços camarários que lhe concederam a licença de utilização n.º ..95/99.
7- O réu, que tinha e tem capitais próprios, encontra-se reformado de uma actividade como emigrante na ..., onde constituiu um razoável pecúlio.
8- O réu negociou, através de contrato promessa, a venda do prédio a um tal II, pelo preço de 25.000.000$00, tendo recebido de sinal a importância total de 4.500.000$00.
9- O réu marido consentiu que o citado promitente-comprador ocupasse a casa e nela ficasse a habitar com a sua família, o que de facto sucedeu. Desde 1999 até 2008, ou seja, durante 9 anos.
10- Após essa ocasião, o réu pediu ao autor para pintar o prédio, lavá-lo e instalar nele duas portas novas.
11- Foi o réu quem pagou as tintas e vernizes para o efeito.
12- No prédio está instalado um filho do réu, que casou e onde constitui a sua casa de morada de família.
13- O prédio rústico em causa foi pelos réus adquirido a FF e mulher GG, através de escritura de compra e venda outorgada em 23 de Setembro de 1986, no 2º Cartório Notarial de ..., exarada a fls. 10 a 11 vº do Livro n.º 134-C.
14- O réu, em 12.03.1996 requereu na Câmara Municipal de ... a obtenção da licença para a execução de tal obra.
15- Em ocasião imprecisa do ano de 1999, os autores e o réu marido decidiram, utilizando aquele prédio, pôr esse mesmo prédio, o seu trabalho e actividade, bem como os conhecimentos de um e outro, em comum, por forma a constituírem uma sociedade resultante dessa união de esforços, mas sem pretenderem que a mesma assumisse a forma legal com vista à produção de bens e à realização de proveitos de que ambos deveriam beneficiar.
16- A citada sociedade, conforme combinação de autor e réu marido, destinava-se à construção para revenda de um prédio urbano, prédio esse que deveria ser posteriormente vendido pelos réus a terceiros nele interessados, sendo os rendimentos respectivos divididos entre os sócios.
17- As entradas dos sócios eram, assim, representadas do lado do autor pela construção do prédio urbano destinado a habitação, nos termos, condições e demais características que as partes estabelecessem e, da parte do réu, pelo terreno onde esse prédio urbano deveria ser construído.
18- Mais ficou combinado entre as partes que, concluída a construção, o prédio seria posto à venda.
19- A descrita actividade do réu marido foi exercida em proveito comum do seu casal.
12. De acordo com o combinado entre autor e réu marido, fixado que fosse e recebido o preço da venda, autor e réu marido dividiam entre si os lucros resultantes da venda do prédio, por forma tal que do preço da venda o réu marido retirava para si o valor do terreno, o autor tirava para si o valor da construção, e dividiam o que para mais ainda restasse, na proporção de 50% para cada um deles.
13. Nas construções que empreendeu, o autor, suportando o pagamento integral dos salários e serviços, bem como, a mão de obra e materiais necessários à construção, despendeu quantia não concretamente apurada.
14. Em 2009, de acordo com pedido do réu, o autor procedeu a obras de manutenção e conservação do prédio (pinturas e arranjos de portas).
15. A sociedade constituída entre autor e réu nos termos que ficaram expressos na acção supra identificada em 9, não tem actualmente qualquer actividade efectiva, nem se destina a tê-la, não tem passivo ante terceiros, nem tem créditos sobre outrem, a qual esgotou a sua função, e o seu período de actividade prevista.
16. Entre autor e réu marido apenas foi combinado a construção do prédio pelo autor, entrega do prédio ao réu após a conclusão, venda do prédio pelos réus a terceiros, repartição dos lucros, sendo o valor do solo dos réus, o valor da construção dos autores, e o valor de qualquer incremento patrimonial em relação àqueles dois valores dos autores e dos réus em partes iguais.
17. O Autor levou a cabo a construção de um prédio de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, a implantar numa parcela de terreno propriedade do Réu.
18. Na prossecução desse objectivo, o Réu, em 12.03.1996, requereu na Câmara Municipal de ... a obtenção da licença para a execução de tal obra.
19. Emitida a respectiva licença de construção foi a obra construída e concluída.
20. Tal prédio urbano dos Réus foi depois participado no competente Serviço de Finanças, dando origem ao artigo .78º.
21. Todo o processo de licenciamento camarário, incluindo os posteriores pedidos de alteração e/ou aditamentos, foi exclusivamente requerido pelo Réu, por ser o único e legítimo proprietário do prédio rústico onde foi implantada a habitação que o Autor construiu.
22. Em 12 de Março de 1996, o Réu requereu na Câmara Municipal de ... a emissão de uma licença de construção de um prédio urbano, de rés-do-chão e andar a edificar numa parcela de terreno do acima identificado prédio rústico, conforme resulta do documento junto a fls. 66 verso a fls. 72.
23. A respectiva licença de construção foi emitida em 19.09.1996, correspondente ao Alvará de Licença nº ..70/96, conforme resulta do documento junto a fls. 74.
24. Uma vez concluída a construção do imóvel em causa, o Réu requereu a emissão da correspondente licença de utilização, a qual viria a ser emitida pela Câmara Municipal de ... em 12 de Julho 1999, correspondente ao nº ..95/99, ficando assim autorizada a utilização pelos Réus do prédio de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, com anexo destinado a garagem com a área de 30m2, conforme resulta do documento junto a fls. 74 verso.
25. De acordo com o relatório pericial junto aos autos, o valor actual do terreno onde foi implantada a moradia é de €35.000,00 e reportado ao ano de 1996 tal valor era de €22.876,00, quanto ao valor actual da construção é de € 137.180,00 e em 1996, data de início da construção, tal valor era de € 89.660,00, tal como resulta do relatório junto aos autos a fls. 187 a 192.
26. Mediante escritura de compra e venda outorgada em 22/10/2020, em que intervieram como outorgantes os ora RR. e o filho JJ, os RR. declararam renunciar gratuitamente ao usufruto que detinham sobre o imóvel a que se reportam os autos, consignou-se que o valor do usufruto era de € 43.403,10, a renúncia foi aceite pelo filho dos Réus que, reunindo a propriedade plena do imóvel, declarou vendê-lo pelo preço já recebido de € 220.000,00, livre de ónus e encargos, tal como resulta da certidão da escritura junta aos autos a fls. 252 a fls. 256.
27. Por conta da supra-referida construção, o R. entregou ao A. a quantia global de 4.800.000$00, o equivalente a € 23.942,29, sendo que numa vez entregou 4.000.000$00 e noutra 800.000$00.
28. O Réu marido, aquando da construção em causa, pagou ainda o electricista, o carpinteiro, a lareira e o portão da garagem.
29. O pagamento da lareira importou o montante de € 100.000$00 (o equivalente a €498,80).
30. O Réu procedeu ainda ao pagamento da tinta da obra, no montante de 400.000$00 (o equivalente a €1.995,19), aquando das obras realizadas em 1999. (alterou-se nesta Relação a data inicial de 2009 para 1999, nos termos infra decididos).
31. O Réu procedeu ao pagamento ao carpinteiro KK, da quantia de 177.840$00 (o equivalente a € 887,06), conforme factura nº 0228, de 22.07.1999, junta a fls. 78 verso.
32. O Réu procedeu ainda ao pagamento ao carpinteiro KK, da quantia de 914.610$00 (o equivalente a € 4.562,05), conforme factura nº 0223, de 28.06.1999, junta a fls. 79.
33. O Réu adquiriu tintas, diluentes, vernizes, lixas, fitas, fechaduras, vidros duplos, rodas, entre outros materiais, conforme resulta de fls. 84 (frente e verso) e fls. 85.
34. Foi ainda o Réu, pelo menos até Janeiro de 2019, quem pagou à Autoridade Tributária todas as contribuições e impostos, tal como resulta da certidão de fls..
35. Em obediência ao deliberado pelo STJ e considerando a confissão expressa (artº 358º do Código Civil) no requerimento junto aos autos em 12/07/2022, referência citius 13273618, nos termos dos artºs 663º, nº2, e 607º, nº 4, do CPC, aditam-se os seguintes factos:
O réu fez, em nome do autor, os seguintes pagamentos:
a) Pagamento de serviços de electricista, em numerário, no montante de 70.000$00, quantia levantada na Caixa Geral de Depósitos, em 17/06/1997;
b) Pagamento de serviços de electricista, no montante de €100.000$00, quantia levantada na Caixa Geral de Depósitos, em 28/05/1998;
c) Pagamento do portão da garagem, no montante de 100.000$00, através de cheque da Caixa Geral de Depósitos, em 25/03/1999.
a. No processo de construção, o autor marido gastou cerca de 84.200,00€, e nas obras de manutenção e conservação que foram realizadas cerca de 9 anos mais tarde gastou cerca de 10.000,00€.
b. O A. despendeu na construção as seguintes quantias.
a) desaterro- 4500€
b) mão de obra de grosso e telhado 14.000€
c) mão de obra de fino 24.000€
d) pedra para paredes exteriores 5000€
e) material grosso 12.000€
f) material fino (areia e cimento) 2000€
g) cerâmicas (casa-de-banho, cozinha, chão da sala, corredor e hall). 2600€
h) granitos (soleiras e peitoris). 2000€
i) picheleiro .2500€
j) electricista 2000€
k) lareira 800€
l) gesso e estanho 4500€
m) alumínios e portão seccionado 5000€
n) tintas e vernizes 1300€
o) chão dos quartos 2000€
f. O pagamento da lareira foi realizado através de cheque da CGD nº .......63, debitado na conta do Réu em 16.06.1999.
g. O pagamento das tintas foi através de cheque da CGD nº .......72, debitado na conta do Réu em 02.07.1999.
h. O R. pagou o polimento e envernizamento do soalho da casa.
i. Os Réus contrataram a construção de tal prédio urbano ao Autor, pagando-lhe o preço acordado.
j. A decisão referida no ponto 9 do elenco dos factos provados transitou em julgado no dia 11 do transacto mês de Outubro de 2017 (tendo por referência que é o ano em que dá entrada em juízo a petição inicial).
k. A. e R. fixaram em 5.500.000$00 o valor do terreno e ambos orçamentaram a construção em 16.800.000$00.
l. O réu, logo após a conclusão das obras e a entrega do prédio pelo autor, cerca de Agosto de 2002, prometeu-lhe iniciar o processo de venda do prédio, com vista a que o autor recebesse o mais rapidamente possível o que, conforme o combinado lhe era devido.
m. O réu marido, após ver frustrado o projecto de venda atrás referido, informou o autor de que precisariam de aguardar melhor oportunidade de venda do prédio e só depois estaria disposto a pagar-lhe o que, no saldo liquidatário da sociedade, lhe coubesse.
n. O descrito no ponto 14 dos factos provados foi com o objectivo de colocar o imóvel imediatamente no mercado e ser vendido e que o Autor despendeu mais 10.000,00€ nas obras de manutenção e conservação.
o. O Réu pagou ao Autor o correspondente preço acordado, pelo que nada lhe deve.
p. O Réu pagou ao Autor o valor da obra acordado entre ambos de 11.000 contos (11.000.000$00 - € 54.867,77).
q. O preço da obra acordado entre o Autor e o Réu foi de 11.000.000$00 (onze milhões de escudos), ou seja, o correspondente à actual moeda em vigor (EURO) de € 54.867,77 (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).
r. O Réu fez ao Autor os seguintes pagamentos:
a) Entrega inicial, em numerário, de 1.000.000$00 (€ 4.987,98);
b) Entrega de 1.000.000$00 (€ 4987,98), através do cheque nº ......59, da Caixa Geral de Depósito, debitado em 25.06.1997.
c) Pagamento de 32 vigas de placa e 50 lecas de placa, no montante de 26.000$00, em numerário;
d) Pagamento de água e luz, em numerário, no montante de 40.000$00;
e) Pagamento da caixa do contador, em numerário, no montante de 3.500$00;
f) Pagamento ao serralheiro, no montante de 175.000$00, através de cheque da CGD nº .......24, debitado na conta do Réu em 22.09.1999;
g) Entrega ao Autor da quantia de 1.000.000$00, em numerário;
h) Entrega ao Autor da quantia de 1.000.000$00, através do cheque nº .......98, debitado na conta do Réu da CGD em 27.01.1999;
i) Entrega ao Autor da quantia de 1.000.000$00, através do cheque nº .......03, debitado na conta do Réu da CGD em 10.03.1999;
j) Entrega ao Autor da quantia de 1.000.000$00, através do cheque nº ......04, debitado na conta do Réu da CGD em 24.03.1999;
k) Entrega ao Autor da quantia de 1.000.000$00, através do cheque nº .......05, debitado na conta do Réu da CGD em 25.03.1999;
l) Entrega ao Autor da quantia de 1.000.000$00, através do cheque nº ......07, debitado na conta do Réu da CGD em 19.04.1999;
m) Entrega ao Autor da quantia de 500.000$00, através do cheque nº .......61, debitado na conta do Réu da CGD em 12.05.1999;
n) Entrega ao Autor da quantia de 500.000$00, através do cheque nº .......68, debitado na conta do Réu da CGD em 23.06.1999;
w) Entrega ao Autor da quantia de 550.000$00, através do cheque nº ......78, debitado na conta do Réu da CGD em 19.08.1999;
s. Todos estes pagamentos por conta da obra perfazem o montante global de 11.456.000$95, que corresponde efectivamente ao preço acordado para a construção do imóvel, acima referido.
t. Foi o Réu quem pagou a mão-de-obra e materiais quando, em Outubro de 2009, decidiu dar uma limpeza geral interior no prédio urbano em causa, nada devendo também ao Autor a este título.
1. Nulidade do acórdão recorrido – art.º 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil
Os recorrentes invocam que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ou caso, assim não se entenda, de um novo erro de julgamento.
Fundamentam a sua pretensão na circunstância da decisão do acórdão recorrido ao ter entendido:
«(…) que a sentença da 1ª Instância padecia de um erro de julgamento e, como tal, não podia manter-se a alínea b) do dispositivo da sentença da primeira instância, revogando-se a mesma e substituindo-a por “outra que determina a partilha do ativo social, por forma a ser atribuído às partes o valor das respetivas entradas, concretamente aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos o valor do saldo liquidatário à data em que foi declarada a nulidade da sociedade irregular e determinada judicialmente a sua entrada em liquidação por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de junho de 2017, valores a determinar em incidente de liquidação.”
deveria ter revogado, também, a alínea a), que se fundiu com a agora alterada alínea b).
Sobre esta questão foi proferido acórdão em conferência que decidiu:
«(…) Não repetindo as considerações que efetuámos no acórdão recorrido, este coletivo explanou as razões pelas quais extraiu as conclusões naquele constantes, havendo coerência lógica entre os fundamentos e a decisão.
A aceitar-se a processualmente legítima discordância dos recorrentes, poderíamos estar perante um erro de julgamento, mas não perante a nulidade invocada.
Improcede, assim, a nulidade invocada.»
O art.º 615.º do Código de Processo Civil na sua alínea c) do n.º 1 indica que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O dispositivo do acórdão recorrido é o seguinte:
«Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando a alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, que se substitui por outra que determina a partilha do ativo social, por forma a ser atribuído aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos o valor do saldo liquidatário à data em que foi declarada a nulidade da sociedade irregular e determinada judicialmente a sua entrada em liquidação por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de junho de 2017, valores a determinar em incidente de liquidação.
Por força do aditamento à matéria de facto provada do facto nº 35, elimina-se ainda a alínea d) do dispositivo»
Por seu turno o dispositivo da sentença ali recorrida tinha o seguinte conteúdo:
«Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) julgo declarada a partilha do ativo social, por forma a ser atribuído aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos, autores e réus, em partes iguais, o valor do incremento patrimonial que o prédio recebeu em consequência de ter passado a ser um prédio urbano.
b) Em consequência da partilha o R. tem direito ao valor do terreno por referência à data atual (reportada a maio de 2019, data do relatório pericial que foi aduzido aos autos) no montante de € 35.000,00 acrescida do incremento de €23.910,00, o que totaliza a quantia de €58.910,00. O A. tem direito ao valor da construção por referência à data atual (reportada a maio de 2019, data do relatório pericial que foi aduzido aos autos) no montante de € 137.180,00 acrescida do incremento de €23.910,00, o que totaliza a quantia de €161.090,00. A este último valor haverá que abater a quantia de 4.800 contos (o equivalente a €23.942,00), o montante despendido com o carpinteiro no valor das faturas juntas aos autos a fls. 78 verso e fls. 79, no valor de 1.092,45 contos (914.610$00+177.840$00) [o equivalente a €5.449,11], a quantia de 100 contos (€498,79) referente ao pagamento da lareira, 400 contos (€1.995,19) referentes a tintas cujo custo foi o R. que suportou, e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto ao eletricista e ao portão da garagem, uma vez que não foi feita prova dos respetivos valores. Assim, tem o Autor direito à sua entrada no montante já apurado de €129.204,91.
c) Condeno os RR. a pagarem aos AA. os valores indicados na alínea anterior.
d) Relego para execução de sentença o valor ainda a abater a tal pagamento quanto aos montantes pagos ao eletricista e ao pagamento do portão da garagem.»
Juntando as duas decisões obtemos a seguinte decisão final:
a) julgo declarada a partilha do activo social, por forma a ser atribuído aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos, autores e réus, em partes iguais, o valor do incremento patrimonial que o prédio recebeu em consequência de ter passado a ser um prédio urbano.
b) Determina a partilha do activo social, por forma a ser atribuído aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos o valor do saldo liquidatário à data em que foi declarada a nulidade da sociedade irregular e determinada judicialmente a sua entrada em liquidação por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Junho de 2017, valores a determinar em incidente de liquidação.
c) Condeno os RR. a pagarem aos AA. os valores indicados na alínea anterior.
Não havendo contradição entre os fundamentos explanados no acórdão recorrido e a decisão que proferiu, há efectivamente uma ambiguidade no texto da decisão final por o tribunal recorrido não ter efectuado a devida adaptação do seu dispositivo com o dispositivo apresentado pela sentença proferida em 1.ª instância, o que constitui nulidade e podia, e, devia ter sido corrigida pelo tribunal recorrido, dado que ela se não confunde com um erro de julgamento, nem importaria qualquer prolação de decisão sobre matéria para a qual o tribunal recorrido houvesse esgotado o seu poder jurisdicional.
Com efeito, o texto da alínea b) do dispositivo, analisado no seu teor e no confronto com a fundamentação constante do acórdão recorrido absorve e altera o texto da alínea a), inequivocamente, e, deveria ter determinado, ou a eliminação da alínea c), ou, pelo menos, a sua adaptação no sentido da condenação dos RR. a pagarem aos AA. os valores indicados na alínea anterior e aqueles que, em consequência dela, vierem a apurar-se em incidente de liquidação.
Procede, pois, a arguida nulidade que se supre, em cumprimento do disposto no art.º 684.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, passando a decisão proferida a ter o seguinte texto:
(…) julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando as alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida, que se substitui por outra – a) - que determina a partilha do activo social, por forma a ser atribuído aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos o valor do saldo liquidatário à data em que foi declarada a nulidade da sociedade irregular e determinada judicialmente a sua entrada em liquidação por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Junho de 2017, valores a determinar em incidente de liquidação.
b) Condena os RR. a pagarem aos AA. os valores indicados na alínea anterior.
Os recorrentes consideram enfermar o acórdão recorrido de outra contradição entre os fundamentos e a decisão dado que a decisão deveria ter julgado a acção improcedente na medida em que «Os AA. não provaram o que alegaram na petição inicial para fundamentar a sua causa de pedir e o pedido, de que haviam gasto € 84.200,00 (referente à construção) e € 10.000,00 (referente à remodelação) como resulta da matéria de facto não provada (cfr. alíneas a) e b) – pág. 17 do acórdão recorrido)».
São os seguintes os pedidos formulados na petição inicial corrigida, presente em juízo em 5 de Julho de 2018:
a) verem reafirmadas as condenações precedentes e atrás citadas, e bem assim, por isso, que são donos e possuidores do prédio atrás descrito nos artigos 42º a 46º do presente articulado;
b) verem reafirmada a condenação a reconhecerem que constituíram com o autor marido a sociedade irregular supra descrita, que deve entrar em liquidação e partilha;
c) verem declarada a partilha do ativo social, por forma a ser atribuído aos réus o valor do terreno destes, sem construção, aos autores o valor da construção e a ambos, autores e réus, em partes iguais, o valor do incremento patrimonial que o prédio recebeu em consequência de ter passado a ser um prédio urbano, valores estes a liquidar posteriormente, no presente processo através de arbitramento ou em execução de sentença;
d) pagarem aos autores o valor do saldo liquidatário que vier a ser apurado nos termos da alínea anterior, sempre conforme a avaliação a que se proceder, e integrando essas verbas supra-referidas;
e) pagar as custas do processo e procuradoria condigna.
Não perdendo de vista estarmos perante uma acção cujo objectivo é a liquidação do património societário de uma sociedade irregular que entrou em liquidação em Junho de 2017, por tal ter sido declarado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 6 de Junho de 2017, haverá três datas a ter em conta – o momento da constituição da sociedade, o momento da realização das participações sociais e o momento da liquidação.
Enquanto a realização da participação social dos RR ocorreu num único momento, com o início do acordo societário – disponibilização do terreno rústico para nele ser erigido um edifício, localizável em 1996, por ter sido nesse ano que o réu solicitou a obtenção de licença para execução da obra, em 12 de Março de 1996, vindo o alvará de construção da obra a ser emitido em 19 de Setembro de 1996 - a realização da participação social dos AA – construção da moradia levou vários anos entre 1996 e 1999 – data em que foi emitida a licença de utilização nº 1695/99 demonstrativa de a casa estar construída e com condições de habitabilidade, preenchendo, também outros requisitos administrativos.
Como resulta do ponto 16 da matéria de facto provada:
Entre autor e réu marido apenas foi combinado a construção do prédio pelo autor, entrega do prédio ao réu após a conclusão, venda do prédio pelos réus a terceiros, repartição dos lucros, sendo o valor do solo dos réus, o valor da construção dos autores, e o valor de qualquer incremento patrimonial em relação àqueles dois valores dos autores e dos réus em partes iguais.
Do giro negocial da dita sociedade irregular sabe-se apenas:
• que o réu pagou alguns dos materiais e trabalhos necessários à construção da obra que, em si mesmo integrariam a participação do autor na sociedade irregular,
• por conta da supra-referida construção, o R. entregou ao A. a quantia global de 4.800.000$00, o equivalente a € 23.942,29, sendo que numa vez entregou 4.000.000$00 e noutra 800.000$00.
• Réu marido, aquando da construção em causa, pagou ainda o electricista, o carpinteiro, a lareira e o portão da garagem.
• O pagamento da lareira importou o montante de € 100.000$00 (o equivalente a €498,80).
• Réu procedeu ainda ao pagamento da tinta da obra, no montante de 400.000$00 (o equivalente a €1.995,19), aquando das obras realizadas em 1999.
• O Réu procedeu ao pagamento ao carpinteiro KK, da quantia de 177.840$00 (o equivalente a € 887,06), conforme factura nº 0228, de 22.07.1999, junta a fls. 78 verso.
• O Réu procedeu ainda ao pagamento ao carpinteiro KK, da quantia de 914.610$00 (o equivalente a € 4.562,05), conforme factura nº 0223, de 28.06.1999, junta a fls. 79.
• O Réu adquiriu tintas, diluentes, vernizes, lixas, fitas, fechaduras, vidros duplos, rodas, entre outros materiais, conforme resulta de fls. 84 (frente e verso) e fls. 85.
• que foi celebrado em 1999 um contrato promessa de compra e venda do imóvel construído e que foi recebido pelo réu um sinal no valor de 4.500.000$00.
• O imóvel foi habitado de 1999 a 2008 por II e desde aí por um filho do réu, sem que se tenha demonstrado que tais utilizações tivessem importado o pagamento de rendas ou quaisquer outras quantias.
• Em 2008 o A. pintou, lavou e instalou no prédio duas portas novas, e o réu pagou as tintas e vernizes dessa obra.
Como antes mencionamos, a sociedade entrou em liquidação em Junho de 2017.
Na acção declarativa já se apurou o valor da entrada inicial dos réus à data em que foi realizada – 22 876,00€ - mas falta apurar quer o valor da entrada inicial do autor que só pôde ser efectuada em 1999, porque antes existia apenas um prédio em construção, sendo certo que o relatório de peritagem contém os dados que permitem calcular o seu valor em 1999 e não, como fizeram em 1996, e o valor do dito prédio urbano à data da entrada em liquidação - Junho de 2017 – e não em 2019, como fizeram, sendo certo que todos estes valores serão seguramente muito próximos, dada a exígua distância temporal entre a data que importa para a solução dos autos e a utilizada pelos peritos.
O dito imóvel foi vendido pelo réu muito depois da data em que a sociedade entrou em liquidação, sendo que este valor nada diz das participações sociais de AA e RR ou do valor do património societário em 2017, data em que entrou em liquidação, apesar de ambas as instâncias o terem, erradamente, por coincidente com este último.
Os valores despendidos pelo autor na construção da obra, são irrelevantes para esta decisão. Como em todas as sociedades, perde-se quando se têm prejuízos, ou ganha-se quando se obtêm lucros. Assim, se o que o autor despendeu com a construção, abatido dos valores pagos pelo réu para a execução da obra, um valor superior àquele que resulta do incremento patrimonial obtido pela transformação que sofreu, fruto da sua construção no prédio rústico que tinham os réus, no prédio urbano que agora têm, um valor maior que esse incremento, terá sofrido perdas com a actividade societária, e lucro na situação inversa.
Mas a ausência de prova dos exactos valores por ele despendidos com a obra, mesmo que invocados na petição inicial, não leva à improcedência da acção porque ele não pede o pagamento do montante despendido com aquela construção, mas a partilha do activo social e consequentemente a quota que tenha direito nessa partilha, seguindo o acordo societário em referência.
Assim sendo, deveremos encerrar esta fase declarativa e abrir uma fase executiva para determinar os valores em falta e elaborar um mapa de partilha do património social em 2017?
A distância entre o que está provado e aquilo que tem de estar provado para a decisão dos autos é muito pequena e teria sido anulada se aos peritos tivessem sido indicados, com clareza, quais os valores a determinar, tendo em conta o regime jurídico aplicável à situação.
Tudo para nos reconduzir à conclusão de que a matéria de facto disponível nos autos é insuficiente para aplicar o direito impondo-se que as instâncias apurem os valores em falta para efectuar a partilha, quanto aos dados em falta e antes indicados, com adição à matéria de facto já provada, estabelecida no acórdão recorrido e não objecto de recurso, nos termos do disposto no art.º 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Pelas indicadas razões, procede, parcialmente o recurso.
Pelo exposto acorda-se em conceder parcialmente a revista, anular o acórdão recorrido, para ampliação da matéria de facto, nos termos antes apontados.
Custas pelo vencido, a final.
Ana Paula Lobo (relatora)
Paula Leal Carvalho
Emídio Francisco Santos