LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
Sumário

Há lugar à revogação da liberdade condicional, por violação grave das obrigações a que estava sujeita, a não comparência do condenado na audição agendada, a não justificação da sua falta e o não regresso a Portugal na data que havia sido marcada como condição da sua ausência para o estrangeiro.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório

No processo nº 194/21.1TXEVR-H do Tribunal de Execução das Penas de …, Juízo de Execuções das Penas de … - Juiz …, foi proferida decisão, datada de 10/08/2024, que revogou a liberdade condicional concedida ao condenado AA, melhor identificado nos autos, por o mesmo ter violado as obrigações a que estava sujeito.

Inconformado, veio o condenado interpor recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

“I. Em 10 de Outubro de 2023 foi concedida ao recorrente a liberdade condicional, sendo que se encontrava em cumprimento de pena de um ano e três meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, no âmbito do processo n.º 153/13.8… do Juiz … do Juízo Local Criminal de …

II. Liberdade condicional que decorreu desde a data da libertação, em 25 de Outubro de 2023 até 01 de Maio de 2024.

III. Sucede que, no presente incidente foi proferida sentença a revogar a liberdade condicional ao recorrente, não concordando o mesmo com a sentença proferida, nomeadamente com os fundamentos apresentados, pelo que, vem dele interpor recurso.

IV. Antes de mais cumpre referir que no momento da saída do recorrente em liberdade condicional, ou seja, em 25 de Outubro de 2023 foi realizado o requerimento para se poder deslocar ao …, por motivos profissionais, de forma a conseguir a reintegração na sociedade, não dependendo financeiramente de familiares.

V. Porém, apesar de ter feito o requerimento no momento da saída em liberdade condicional só ocorreu o despacho a autorizar em 26 de Janeiro de 2024, ou seja, três meses depois.

VI. Tendo sido justificada a demora a autorizar a saída para o estrangeiro, com um incumprimento, entretanto intentado que o recorrente não compreendeu, visto que apenas questionou o tribunal o motivo da demora em autorizar ou não a sua saída para o estrangeiro.

VII. Motivo que condicionou a sua liberdade condicionar porque nesse tempo precisou de ajuda financeira de familiares, o que não compreendeu visto que a liberdade condicional seria para se adaptar à sociedade.

VIII. No momento em que ocorreu o despacho a autorizar a saída do recorrente para o … foram dadas algumas advertências, advertências essas que foram cumpridas, nomeadamente o recorrente informou com antecedência a sua saída para o estrangeiro, tendo o Tribunal conhecimento, como também a equipa de acompanhamento.

IX. O recorrente sempre se manteve contactável, quer seja por e-mail e por telefone, tendo ainda fornecido a morada onde se encontrava no …, logo esteve sempre contável.

X. No que respeita à apresentação à equipa de acompanhamento, conforme consta da comunicação, por impossibilidade não conseguiu estar em território nacional, pelo que fez um requerimento através do seu mandatário para a entrevista ser realizada via videoconferência.

XI. Acontece que, muito se estranha não ter ocorrido qualquer decisão por parte da equipa de acompanhamento a indeferir ou a deferir o seu requerimento, a equipa de acompanhamento preferiu então comunicar o incumprimento, sem primeiro responder ao requerimento apresentado.

XII. Não existiu assim qualquer incumprimento da liberdade condicional, isto porque tanto o Tribunal como a equipa de acompanhamento tinham conhecimento do seu e-mail, número de telemóvel e ainda da morada onde se encontra no ….

XIII. De notar que o recorrente encontra-se a trabalhar no …, sendo a sua única fonte de rendimento, como forma de conseguir a sua reinserção na sociedade.

XIV. Sempre esteve contactável e não cometeu novos crimes, desta forma, o recorrente não violou as finalidades previstas na liberdade condicional, pelo que deverá manter-se a liberdade condicional.

XV. De notar que a pena terminou em 01 de Maio de 2024, pelo que o recorrente não percebe o motivo de tal revogação, isto porque a decisão de liberdade condicional ocorreu em finais de janeiro de 2024 e a pena terminaria em 01 de Maio de 2024, ou seja, quatro meses depois.

XVI. Logo não entende o recorrente o motivo de ter sido lançado mais um incumprimento, quando o que se pretende com a liberdade condicional é uma adaptação à vida social e profissional, pretendendo o mesmo apenas desenvolver a sua actividade profissional.”

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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões:

“1 – AA beneficiou da concessão de liberdade condicional, quando se encontrava em execução a pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada no processo n º 153/13.8…, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.

2 – No decurso do período da liberdade condicional, foi-lhe concedida autorização para se deslocar ao … devendo manter-se contactável e regressar a Portugal em 2-3-2024, com a consequente apresentação no serviço de reinserção social no prazo de cinco dias após o seu regresso.

3 – Sucede que o recorrente não regressou a Portugal na aludida data, pelo que alterou a morada que lhe foi fixada sem a necessária autorização do TEP e colocou-se intencionalmente em situação de paradeiro desconhecido e incontactável no …, assim inviabilizando culposamente o acompanhamento da liberdade condicional.

4 – Violou, pois, de forma manifesta e culposa as obrigações/regras de conduta que condicionavam a sua libertação antecipada, revelando desta maneira que as finalidades que estavam na base da sua concessão, em particular as exigências de prevenção especial não foram por meio dela alcançadas.

5 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao ordenar a revogação da liberdade condicional, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.”

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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância, no sentido da manutenção do despacho recorrido e pugnando pela improcedência do recurso.

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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2 – Objecto do Recurso

Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)

À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que mantenha a liberdade condicional concedida ao recorrente.

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3- Fundamentação:

3.1. – Fundamentação de Facto

3.1.1. - A decisão recorrida considerou provado que:

“ 1. Por decisão de 10-10-2023 proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de …, Juiz …, foi concedida a AA a liberdade condicional, sendo que até então se encontrava em cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, conforme condenação proferida no Processo n.º 153/13.8… do J… do Juízo Local Criminal de ….

2. O período de liberdade condicional decorre desde a data da sua libertação, em 25-10-2023, até 01-05-2024.

3. A manutenção da liberdade condicional concedida ficou subordinada, além do mais, à regra de conduta de fixar residência (que não poderá alterar por prazo superior a 8 dias sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas competente) na Rua …, ….

4. Por despacho de 26-01-2024, o condenado foi autorizado a deslocar-se ao …, devendo regressar em 02-03-2024.

5. Em tal ocasião, foi o condenado advertido que:

- Dez dias antes da saída de Portugal, deverá enviar aos serviços de reinserção social cópia do seu bilhete de avião de ida para o … e regresso a Portugal;

- Deverá manter-se contactável por aquela entidade através de telefone e de e-mail;

- Deverá apresentar-se à equipa de acompanhamento, no prazo de 5 dias, contado do seu regresso a Portugal.

6. O condenado não regressou do … na data indicada em 4. dos factos provados, desconhecendo-se o seu atual paradeiro.

7. O condenado não contactou a equipa de reinserção social nos dez dias anteriores à viagem, nem estabeleceu contactos posteriores voluntários com a referida equipa.”

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3.2.- Mérito do recurso

Nos presentes autos, vem o recorrente alegar que a decisão que lhe revogou a liberdade condicional deve ser substituída por outra que a mantenha, uma vez que não houve da sua parte qualquer incumprimento que justifique a revogação, tanto mais que a sua pena terminaria a 1 de Maio de 2024.

Mais alega que a sua permanência no … se deve a motivos de integração familiar e profissional, que forneceu a sua morada no … e que sempre se manteve contactável por telefone e e-mail, tendo feito um requerimento para ser ouvido em Tribunal, por videoconferência, sobre o qual não recaiu nenhum despacho.

Vejamos se lhe assiste razão.

De acordo com o disposto no art.º 56º, nº 1, alínea a) do Cód. Penal, aplicável por remissão do art.º 64º, nº 1 do mesmo diploma, a liberdade condicional é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe forem impostos ou o plano de reinserção social.

Resulta dos factos provados na decisão recorrida que foi concedida autorização ao recorrente para se deslocar ao …, sob condição de:

- dez dias antes da saída de Portugal, enviar aos serviços de reinserção social cópia do seu bilhete de avião de ida para o … e regresso a Portugal;

- manter-se contactável por aquela entidade através de telefone e de e-mail;

- apresentar-se à equipa de acompanhamento, no prazo de 5 dias, contado do seu regresso a Portugal.

Sucede, porém, que o condenado não contactou os serviços de reinserção social nos dez dias anteriores à sua saída de Portugal, não regressou a Portugal na data de 2/03/2024, que constava na autorização judicial que lhe foi concedida, não se apresentou à equipa de acompanhamento da liberdade condicional nos 5 dias posteriores a 2/03/2024, nem manteve quaisquer contactos voluntários com os serviços de reinserção social.

Em face desta factualidade, concluiu a decisão recorrida que o condenado abandonou a morada que lhe fora fixada judicialmente, pois não regressou do … na data do termo da autorização judicial concedida, o seu paradeiro é atualmente desconhecido e violou, de forma grosseira, as obrigações a que a autorização de viagem se mostrava sujeita, evidenciando a pretensão de se furtar ao controlo dos serviços de reinserção social e do Tribunal.

Mais se considerou que a postura do condenado é merecedora de um elevado juízo de censura e põe gravemente em causa as expectativas de uma positiva reintegração social, subjacentes à concessão da liberdade condicional, as quais deixaram de se verificar no caso concreto, por culpa exclusiva do condenado, pelo que se impõe a revogação do benefício da liberdade condicional e o cumprimento pelo condenado do remanescente da pena de prisão aplicada.

Ora, como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Cód. Penal Anotado, Rei dos Livros, 3 ª Edição, vol. I, pág. 742, citados pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso, “a liberdade condicional tem como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”, implicando a sua concessão um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade.

A concessão de liberdade condicional visa, assim, a readaptação do condenado à vida livre, sendo que durante o período de transição entre a prisão e a liberdade total, as condições impostas na sentença de concessão da liberdade condicional devem servir de guia de orientação do condenado, bem como de meio de controlo por parte do Tribunal quanto à forma como o mesmo agirá no futuro, ou seja, se está preparado para viver em sociedade, de forma correcta, integrada e cumpridora das leis e regras de vivência em comunidade, ou não (cf. neste sentido o acórdão do TRE datado de 12/07/2023, proferido no processo nº 1790/11.0TXLSB-N.E1, em que foi relatora Maria Clara Figueiredo, e o acórdão do TRL datado de 27/04/2022, proferido no processo nº 4084/10.5TXPRT-Q.L1-3, em que foi relatora Maria Margarida Almeida, ambos in www.dgsi.pt).

A liberdade condicional é no nosso ordenamento jurídico um incidente da execução da pena de prisão, que, através da suspensão do cumprimento da pena durante um determinado período de tempo, permite ao condenado recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pela reclusão (cf. neste sentido acórdão do TRC datado de 21/02/2024, proferido no processo nº 1306/10.6TXCBR-R.C1, em que foi relator Paulo Guerra).

A este respeito refere Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, § 521, pág. 344: “... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade.”

Como se viu, por remissão do art.º 64º do Cód. Penal para os critérios relativos à revogação da suspensão das penas, previstos nos art.ºs 55º e 56º do mesmo diploma, haverá lugar à revogação da liberdade condicional se o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou se cometer um crime pelo qual venha a ser condenado, demonstrando que as finalidades que estiveram na base da concessão de tal liberdade já não podem, por meio dela, ser alcançadas.

Existe, assim, uma unanimidade jurisprudencial e doutrinal em considerar que a revogação ocorrerá quando, face a uma avaliação global e integral das circunstâncias, se tenha de concluir que o juízo de prognose favorável, que fundamentou a libertação antecipada do recluso, não se pode manter.

Para aferir da possibilidade de formulação e subsistência de um juízo de prognose favorável à manutenção de um condenado em liberdade, importa atentar na forma como ele próprio encara e analisa os seus actos, ou seja, no juízo crítico, realista e objectivo, que consegue ter sobre a sua conduta, bem como na capacidade e vontade de impor a si próprio uma efectiva mudança de comportamentos, sobretudo no que respeita a evitar repetir actos de natureza criminosa e a cumprir as regras que condicionaram a sua libertação.

Para a formulação deste juízo não bastam as declarações de intenção do condenado, sendo antes necessária a análise objectiva do seu comportamento a partir do momento em que beneficiou de uma libertação antecipada.

No caso dos autos, o desrespeito pelo recorrente das obrigações que condicionaram a sua liberdade condicional, sobretudo da obrigação de regressar a Portugal na data agendada, é reveladora de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da concessão da sua libertação antecipada, bem como as razões de prevenção especial negativa subjacentes à mesma.

O recorrente não compareceu na audição agendada, não justificou a sua ausência e não regressou a Portugal na data designada, desconhecendo o Tribunal o seu actual paradeiro.

Verifica-se, assim, que, por sua culpa exclusiva, não foram atingidas as finalidades previstas na liberdade condicional, pois o mesmo não fez qualquer esforço para manter uma conduta adequada e cumpridora das regras impostas pelo Tribunal, frustrando as expectativas e a confiança que nele haviam sido depositadas.

Foi o recorrente que se colocou na situação de paradeiro incerto e de fuga à acção da Justiça Portuguesa, o que demonstra o seu desprezo pelas condições da concessão da sua liberdade condicional e pelas regras de convivência social, nomeadamente, pelo cumprimento das decisões dos Tribunais, indiciador de uma personalidade desvaliosa e desconforme com a ordem jurídica vigente.

Por outro lado, compulsados os autos, verificamos que, ao contrário do alegado pelo recorrente, foi agendada uma diligência com vista à sua audição sobre os factos supra descritos, a efectuar por videoconferência, conforme o mesmo havia requerido a 2/07/2024 e que foi objecto de deferimento, por despacho datado de 8/07/2024, diligência essa que ocorreu a 11/07/24, na qual esteve presente o seu mandatário, mas à qual o recorrente faltou, sem justificar a sua falta.

Não obstante o condenado alegar que não se encontra em incumprimento, porquanto requereu a sua audição, sem ter tido deferimento, o que não corresponde à verdade, o certo é que dispõe o art.º 184º, nº 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10 e actualizado pela Lei nº 35/2023, de 21/07, que:

“1. O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao Tribunal de Execução das Penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.”

Prevê-se no art.º 185º do mesmo diploma, quanto ao incidente de incumprimento, que:

“1- O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.

2- O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores.

3- À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.

4- A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais. (…)”

Constata-se, assim, que a falta do condenado à sua audição vale como efectiva audição, não havendo lugar a nova audição após uma falta injustificada.

Tendo o condenado sido regularmente notificado, a sua não comparência foi da sua responsabilidade, o que também demonstra a sua indiferença perante este processo.

Fica, deste modo, completamente comprometido o juízo de prognose favorável formulado sobre a conduta do recorrente aquando da concessão da liberdade condicional, não tendo as finalidades de reintegração social sido ainda alcançadas, dado que o recorrente não interiorizou os objectivos subjacentes à sua libertação antecipada e desvalorizou as consequências dos seus comportamentos.

Atentos todos os elementos constantes do processo, concorda-se com a posição assumida pelo Tribunal a quo que revogou o benefício da liberdade condicional concedido ao recorrente, por violação das regras de conduta que a condicionavam, e determinou que o mesmo cumpra o remanescente da pena de prisão que lhe foi aplicada, nos termos previstos no art.º 64º, nº 2 do Cód. Penal.

Pelo exposto, entende-se ser de manter a decisão recorrida e julgar improcedente o recurso.

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4 – DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Notifique.

Évora, 22 de Outubro de 2024

(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Carla Francisco

(Relatora)

Carla Oliveira

Laura Goulart Maurício

(Adjuntas)