I. Ocorre concurso de crimes, determinativo de cúmulo das respetivas penas, quando as diversas infrações que estão na sua base, foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas (artigos 77.º e 78.º CP).
II. Se num concurso superveniente de crimes, uma das penas for de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova integrado do cumprimento de certas injunções, importará conhecer da medida de cumprimento destas, pela óbvia razão de que tal poderá exigir, no cômputo da pena única, a realização de desconto equitativo (artigo 81.º, § 1.º e 2.º CP).
III. Se o tribunal deixar de conhecer dessa matéria, sobre a mesma não pronunciando como lhe cabe, ocorrerá nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 379.º/1-c) CPP).
Neste processo 14/23.2GCRDD tinha-lhe sido aplicada uma pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, respeitante à prática de um crime de furto, previsto no artigo 203.º, § 1.º do Código Penal (CP);
E no processo 118/21.6…, pela prática dos seguintes crimes foram-lhe aplicadas as penas de:
− pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma pena de 4 meses de prisão e pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 meses;
− pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
− pela prática e um crime de injúria agravada, uma pena de 2 meses e 15 dias de prisão;
− pela prática e um crime de injúria agravada, uma pena de 2 meses e 15 dias de prisão;
− pela prática de um crime de ameaça agravada, uma pena de 8 meses de prisão.
A pena única neste processo foi fixada em 2 anos de prisão, a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses.
Considerando haver concurso superveniente de crimes, nos termos que se extrataram, operando o respetivo cúmulo jurídico, nos termos previstos no artigo 78.º CP, condenou-se AA na pena única de 3 anos 8 meses de prisão.
2. Inconformado com esta decisão dela recorre o condenado, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (reprodução):
«1. No âmbito do processo sub judice o Douto Tribunal não considerou, nem se pronunciou, crê-se, devendo, sobre o seguinte:
- Se, uma vez iniciado o prazo de suspensão da execução da pena, no âmbito do referido processo, houve cumprimento do reforço - ali estabelecido: as condições e dos deveres concretamente imposto, ou do regime de prova, por parte do condenado;
- E havendo, qual o desconto proporcional a efetiva à pena de prisão ali aplicada, por cumprido, por forma a que, só após, preenchido o antecedente, procedesse ao cálculo da pena aglutinadora.
2. Ao não o fazer, devendo, o Douto Acórdão é nulo por omissão de pronuncia. ex vi do artigo 379.º número 1 alínea c) do CPP
3. Vide neste sentido Acórdão do STJ de 09.02.2022, proferido no âmbito do processo n.º 21461/21.9T8LSB.S1 – 3.ª Secção.
4. Pelo que na ponderação dos factos que antes se referem, desajustada por excessiva se deve considerar a pena agora aplicada por exercício de cúmulo.
5. Devendo, pois, salvo melhor opinião, o referido cúmulo, fixar-se ainda, em pena de prisão 3 anos e 5 meses, por forma a, ponderando e ajuizando um juízo de prognose favorável, face à sua inserção laboral, familiar e social, ser passível do condenado atingir.
6. O cúmulo visa aglutinar as penas já fixadas ao arguido, não lhe gerando pena, de natureza diferente das estipuladas em sentenças iniciais.
7. Pelo que ao fixar pena distinta na sua natureza das já estabelecidas, o tribunal a quo inova, julgando e condenando novamente o arguido pelos factos já praticados, violando direito subjetivo constitucional – PRINCíPIO NE BIS IN IDEM – e igualmente violando os termos legais atinentes ao cúmulo constantes no artigo 77 e 78.º do C. Penal.
8. O aumentando a soma das duas e tornando efetiva a prisão, viola nitidamente, no nosso entender, o princípio do tratamento mais favorável que releva do espírito da lei, no que concerne ao uso do instituto do cúmulo jurídico.
9. O tribunal “a quo” ao condenar o recorrente numa pena de prisão efetiva de 3 anos e 8 meses, o penaliza gravemente, uma vez que estando em fase de cumprimento a pena de 2 anos em regime de permanência na habitação, o cumprimento da pena suspensa só seria convertível em prisão efetiva se, o recorrente não cumprisse o prescrito nessa sentença, o que não aconteceu.
10. A pena fixada não deve ir além de 3 anos e 5 meses e suspensa na sua execução após o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
11. O Tribunal a quo faz uma interpretação normativa inconstitucional das normas visadas, por força do disposto no artigo 29.º n.º 5 da CRP e bem assim do art.º 47º-7. do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e do artigo 4.º do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1984, que conheceu a sua redação definitiva com o Protocolo n.° 11, a partir de 1 de novembro de 1998.
Termos em que nos melhor de Direito que V.ªs Excelências Douta e superiormente suprirão, requer-se que seja o presente recurso julgado procedente e em consequência seja o Douto acórdão revogado por outro que:
A- Que, reconheça a nulidade do acórdão por omissão de pronuncia e o revogue, ordenando sob pena de nulidade;
B- Que se tal não se considerar, aplicar ao arguido/recorrente a pena assinalada em 10.
C- Que, reconheça a ofensa constitucional assinalada de 11 até final, revogando-o.»
3. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência, sintetizando a sua posição dizendo que:
«1. O arguido veio interpor recurso da sentença proferida no processo n.º 14/23.2GCRDD que o condenou fazendo operar o cúmulo jurídico das penas fixadas no processo n.º 14/23.2GCRDD e nos autos com o n.º 118/21.6… na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
2. Para tal alega que a sentença é nula por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, invocando que o Tribunal a quo não se pronunciou nem considerou o inicio do prazo de suspensão da execução da pena parcelar de prisão de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses na qual foi condenado no processo com o n.º 14/23.2 GCRDD antes de proceder ao cúmulo das penas parcelares fixadas ao arguido no processo n.º 14/23.2GCRDD e nos autos com o n.º 118/21.6….
3. Ora, a sentença que condenou o arguido na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova transitou em julgado a 20/04/2023, não tendo até à data da prolação da sentença aqui em crise sido remetido qualquer relatório da DGRSP de acompanhamento da suspensão da pena de prisão dando conta de cumprimento do regime de prova.
4. No mais, não se mostra ainda decorrido o prazo de suspensão de um ano e cinco meses da referida pena parcelar.
5. Por sua vez, está assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da inclusão no cúmulo das penas de prisão suspensas na sua execução cujo prazo de suspensão se mantenha em curso, “nada obstando a que no julgamento conjunto determinante da pena única, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, isto é, seja precludida a suspensão”, interpretação esta não julgada inconstitucional pelos Acs. do Tribunal Constitucional n.ºs 3/2006 e 341/2013.
6. Pelo contrário, quando o prazo de suspensão da pena de prisão já findou, compete ao tribunal que conhecer do concurso superveniente averiguar previamente se a pena suspensa já foi declarada extinta, prorrogada ou revogada (por decisão transitada em julgado), sob pena de, não o fazendo e incluindo tal pena no cúmulo, incorrer numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
7. Ora, como se disse, o período de suspensão da pena de prisão de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses na qual o arguido foi condenado nestes autos ainda se encontrava em curso à data da prolação da sentença recorrida, pelo que sempre seria de englobar a mesma no cúmulo, como bem fez o Tribunal a quo, não tendo incorrido em qualquer omissão de pronúncia.
8. Vem ainda o arguido, no âmbito do seu recurso, afirmar que errou o Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena única por exercício do cúmulo, considerando que a pena única não deverá ir além de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução.
9. Entendemos, porém, ao contrário do arguido, que a sentença recorrida procedeu a uma análise rigorosa de todas as circunstâncias factuais e a personalidade do arguido procedendo à determinação da pena única em estrito cumprimento do estabelecido no artigo 77.º n.º 1 do Código Penal.
10. Ainda assim a sentença recorrida ponderou a possibilidade de suspensão da pena de prisão única a que chegou fazendo operar o cúmulo, ao abrigo do disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal.
11. Contudo e conforme foi bem referido na sentença a quo “arguido já beneficiou de diversas penas de prisão suspensas na sua execução, algumas das quais vieram a ser revogadas, não se tendo, ainda assim, inibido de manter, de forma resoluta, a sua conduta delitiva. Aliás, veio o arguido a ser condenado posteriormente em penas de prisão efetiva, o que demonstra que tem vindo, de condenação em condenação, a frustrar a confiança que em si foi depositada por parte do ordenamento jurídico.”
12. Pelo que partilhamos do entendimento do Tribunal a quo de que a suspensão da pena de prisão não se mostra apta a realizar as finalidades de pena que que se verificam in casu, sendo já bastante elevadas as exigências de prevenção especial atendo o teor do CRC do arguido.
13. Por fim, o arguido vem ainda alegar que a sentença recorrida errou ao aplicar uma pena de natureza diferente das estipuladas nas sentenças iniciais, violando o princípio ne bis in idem e as disposições legais atinentes ao cúmulo constantes nos artigos 77.º e 78.º do C. Penal.
14. Ora, conforme ensina o Ac. do STJ de 22/02/2027, processo n.º 6/14.2GBILH.S1 “Constituiu jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal em matéria de reformulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de novos crimes em concurso, jurisprudência que é fiel reflexo do que a lei substantiva penal estabelece nos artigos 78º e 79º, do Código Penal, o entendimento de que pressuposto básico da sua efectivação é a desintegração ou desfazimento do cúmulo anteriormente realizado, no sentido de que o novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena única ou conjunta anteriormente fixada e a nova ou as novas penas singulares, antes o cúmulo de todas as penas singulares individualmente consideradas. Quer isto significar que a pena conjunta anteriormente efectuada desaparece para dar lugar à nova pena, a qual incluirá todas as penas singulares que integravam aquela pena conjunta, bem como as penas supervenientes.
Ao desaparecer a pena conjunta anteriormente fixada perde, obviamente, o seu valor e eficácia, razão pela qual não tem qualquer efeito bloqueador na formação da nova pena conjunta, pena esta que pode ser igual, inferior ou superior, sendo certo que sobre a primitiva pena não se forma caso julgado.
15. Em face do exposto, afigura-se evidente que a sentença recorrida, ao contrário do alegado pelo arguido, não violou o princípio de matriz constitucional ne bis in idem.
16. Em face do exposto, entendemos que a sentença proferida não se mostra ferida de qualquer nulidade ou padece de qualquer vício, tendo a mesma decidido em estrita consonância com os critérios legais estabelecidos na lei.»
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, na intervenção prevista no artigo 416.° do CPP o Ministério Público, secunda no essencial a posição já assumida pelo representante daquele órgão do Estado na primeira instância.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
a. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (2), trazendo-se ao conhecimento deste Tribunal superior as seguintes questões: i. nulidade da sentença por omissão de pronúncia; ii. violação dos princípios e regras atinentes ao conhecimento superveniente do concurso de crimes; iii. medida da pena única.
b. Apreciando
b.1 Do concurso de crimes em geral
Ocorre concurso de crimes determinativo de cúmulo das respetivas penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
Resulta dos dois citados preceitos normativos que para a verificação de uma situação de concurso de crimes, a punir por uma única pena, se exige que as várias infrações tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas.
Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
O trânsito em julgado de uma condenação penal é pois um limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (3).
As regras para a punição de concurso de crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual.
«Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime» (4).
Mostra-se indubitável - e por isso não vem sequer questionada - a existência de concurso relevante de crimes, determinativo da acumulação das respetivas penas (artigos 77.º e 78.º CP).
b.2 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Sustenta o recorrente que a sentença recorrida, no âmbito da realização do cúmulo jurídico das penas correspondentes aos crimes que se mostram em concurso, não ponderou o desconto que cabe realizar à pena única, respeitante ao cumprimento das injunções e deveres conexos com o regime de prova em curso, no âmbito da pena aplicada neste processo (proc. 14/23.2GCRDD), o que obrigatoriamente lhe competia realizar.
Na sua resposta o Ministério Público sustenta que o despacho homologatório do plano de reinserção social apresentado pela DGRSP foi proferido a 26/9/2023, estando à data da prolação da sentença cumulatória (21/2/2024), em curso o período de suspensão da execução daquela pena, não tendo até então sido remetido aos autos qualquer relatório sobre o cumprimento do plano de reinserção social. Mas que tal desconto se poderá realizar em momento posterior à operação de cúmulo das penas relativamente aos crimes em concurso.
Pois bem.
Em conformidade com o disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 379.º CPP haverá omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Deveria ou não o tribunal ter-se pronunciado sobre o cumprimento das injunções respeitantes ao regime de prova em curso?
Claro que deveria. Pela óbvia razão de que poderá haver razão para realizar o desconto equitativo (artigo 81.º, § 1.º e 2.º CP). E dizemos «poderá» porque em razão de o processo não ter sido devidamente preparado para o julgamento do concurso superveniente de crimes – realizado através da sentença recorrida, não é sabido se ele será efetivamente devido.
O momento da realização desse julgamento corresponde ao que é próprio para se aferir se há ou não lugar a desconto na pena única. E havendo, cabe realizá-lo, motivando-se a decisão que o materializará, para que se conheçam as razões do julgado e até para que este possa ser devidamente escrutinado (pelos destinatários e – sendo o caso - pelo tribunal superior).
Vem sendo este o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme refere o acórdão de 9/2/2022, proferido no proc. 21461/21.9T8LSB.S1 e os demais neste citado: «o facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execução não impede que sejam integradas no cúmulo; o que, porém, não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada (...)
Se as penas de prisão suspensa integraram o cúmulo jurídico, e tendo sido, por esta via, recuperadas as penas de prisão iniciais ou principais, cumpre então determinar, em relação a cada uma dessas penas substituídas, se uma vez iniciado o prazo de suspensão nos processos em que foram aplicadas houve cumprimento das condições e dos deveres concretamente impostos ao condenado.
O conhecimento destas informações sobre as penas suspensas revela-se essencial à ponderação do eventual desconto proporcional, ponderação que se torna obrigatória a partir do momento em que uma pena suspensa já iniciada noutro processo venha a ser englobada num cúmulo jurídico e passe a integrar a pena única de prisão efetiva, mormente quando ocorreu ali o cumprimento de alguma condição imposta ao condenado.»
Há, pois, dois factos incontornáveis: o desconto relativo ao (eventual) cumprimento de injunções fixadas no plano de reinserção social é devido na decisão cumulatória; e a sentença nem sequer lhe faz referência.
Se a sentença recorrida tivesse sustentado o entendimento que o Ministério Público ensaiou na sua resposta, ainda que com ele se não concordasse, a nulidade suscitada já não ocorreria.
Nesse caso poder-se-ia conhecer do mérito da decisão cumulatória, posta em causa no presente recurso.
Mas não o tendo sido a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, § 1.º, al. c) CPP, por se não ter pronunciado sobre questão essencial que deveria ter sido apreciada. Restando afirmar que a decisão sobre a nulidade da sentença afeta a apreciação das demais questões suscitadas pelo recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento, cabendo o suprimento da apreciação devida, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, ao tribunal que a elaborou.
III – Dispositivo
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia (artigo 379.º, § 1.º, al. c) CPP), determinando que o Juízo a quo profira nova sentença, expurgada do vício supra assinalado.
b) Sem tributação.
Évora, 22 de outubro de 2024
J. F. Moreira das Neves (relator)
Anabela Simões Cardoso
Artur Vargues
..............................................................................................................1 «Condenado» e não «arguido», pois (não por acaso) é desse modo que a lei designa aquele que foi arguido, após o trânsito em julgado da decisão condenatória (cf. artigos 470.º/2, 477.º/3, 478.º, 490.º/1, 490.º/3, 491.º/2, 491.º-A/1 e 2, 492.º/1 e 2, 493.º/2 e 3, 494.º/3, 495.º/1 e 2, 496.º/3, 498.º/5, 499.º/1, 2, 4 e 5, 500.º/2 e 3 e 504.º/3 CPP e em todo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O condenado tem, evidentemente, direitos, mas não seguramente todos os previstos no artigo 61.º CPP, desde logo porque já não beneficia da presunção de inocência, sendo esta característica que justifica o estatuto de arguido.
2 Cf. Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.
3 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 293; e Acórdão do STJ, de 29/4/2003, em que foi relator o Cons. Costa Mortágua, processo n.º 03P358, www.dgsi.pt .
4 Cf. acórdão do STJ, de 17/3/2004, da pena do Cons. Henriques Gaspar, processo n.º 03P4431 www.dgsi.pt