I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor e não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da ação.
II - O licenciamento administrativo não obsta a que o particular ofendido por esse ato administrativo nos seus direitos reais ou de personalidade possa reagir contra a atividade ou a obra licenciada, como resulta inequivocamente do nº 2, do artigo 1347º do Código Civil.
III - A ilicitude do facto pode resultar da violação de um direito subjetivo absoluto ou da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, requerendo-se nesta segunda modalidade de ilicitude do facto que a lesão se verifique no círculo dos bens que a lei visou tutelar.
IV - Se a ação visa a cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de habitação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo e qualidade de vida alegadamente cometidas por uma sociedade comercial e não por qualquer entidade pública, a competência material para o conhecimento do objeto do pleito compete à jurisdição comum e não à jurisdição administrativa.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 288/21.3T8PVZ.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório
Em 02 de março de 2021, com referência ao Juízo Local Cível da ..., Comarca do Porto, Condomínio ..., AA e BB instauraram a presente ação declarativa sob forma comum contra A..., Lda., CC e mulher DD, EE, FF, GG, B..., Sociedade Unipessoal, Lda. e HH pedindo a condenação dos réus:
“a) a realizar todas as obras necessárias ao cumprimento das disposições legais supra invocadas, incluindo demolição do que se afigurar necessário para o cumprimento e reposição da legalidade, cuja concretização e prazo necessários para o efeito, deverão ser determinados por perícia a realizar nos presentes autos e que, desde já, se requer;
b) a pagar uma sanção pecuniária compulsória, na base que doutamente for entendida ser a mais curial, expressando-se desde já uma irrestrita adesão ao critério que o Tribunal venha a cooptar, por cada dia de atraso na conclusão das obras que vierem a ser determinadas nos termos da alínea anterior”.
Para fundamentar as suas pretensões, em síntese, os autores alegam que o primeiro autor é o Condomínio ..., sito na Praceta ..., prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº ...37 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...7 da União de Freguesias ..., ... e ..., destinado exclusivamente a habitação, enquanto os segundos autores são donos da fração “AZ”, correspondente ao rés do chão do mesmo prédio; a primeira ré dedica-se, além do mais, à construção de edifícios e outros trabalhos de construção civil; no exercício da sua atividade, a primeira ré procedeu à construção do prédio sito na Praceta ..., designado por “Edifício ...”, composto por três pisos, sendo um enterrado (cave), destinando-se a cave e o rés do chão a aparcamento automóvel e o primeiro andar a arrumos, prédio de que a 1ª ré é proprietária, com exceção das frações autónomas que entretanto vendeu aos demais réus, e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...40/20180810 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...83... da União de Freguesias ..., ... e ...; após a construção do referido prédio a primeira ré procedeu à venda aos réus CC e mulher DD das frações autónomas identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, J, K, L, M, N, O, P, Q e R, à ré EE vendeu a fração autónoma identificada pela letra I, à ré FF vendeu a fração autónoma identificada pela letra Z, ao réu GG vendeu a fração autónoma identificada pelas letras AA, à ré B..., Sociedade Unipessoal, Lda. vendeu as frações autónomas identificadas pelas letras AB e AC e à ré HH vendeu a fração autónoma identificada pelas letras NA; o prédio designado por “Edifício ...” confronta na sua fachada poente com a fachada nascente do prédio dos autores, apresentando nessa fachada uma empena com quatro metros de altura e, mais recentemente, uma janela inserida no plano inclinado da cobertura que não se encontra prevista no projeto que foi licenciado pela Câmara Municipal ...; com a construção do prédio designado por “Edifício ...”, os moradores do lado nascente do prédio dos autores ficaram praticamente privados de sol ao longo do dia e com uma forte redução de entrada de luz nos espaços orientados para esse lado e com maior incidência nas frações localizadas nos pisos inferiores; o prédio designado por “Edifício ...” tem uma varanda no piso 1 destinada a “Arrumos”, inserida no plano inclinado da cobertura que confronta com a fachada lateral nascente do prédio dos autores; o mesmo edifício tem um pátio no telhado e um terraço de cobertura, ao nível do piso um, com acesso pelo espaço destinado a arrumos que não se encontra identificado como terraço, no projeto de licenciamento do “Edifício ...”; o referido pátio inserido na cobertura deste edifício bem como o terraço do piso 1 foram edificados até à estrema, sem deixarem o espaço de três metros entre os dois prédios, sendo ambos servidos por parapeitos de altura inferior a um metro e meio em toda a sua extensão; a empena lateral poente do “Edifício ...” cuja altura é de 4 metros relativamente à cota do passeio, constitui um obstáculo à iluminação da janela do compartimento anexo ao terraço da fração do rés do chão, propriedade dos segundos autores, pois que a referida empena dista menos de 2 metros do eixo vertical da referida janela, em violação do disposto na 2ª parte do artigo 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas; a mesma empena poente do “Edifício ...” voltada para a fachada nascente do prédio dos autores encontra-se a 2,13 metros da varanda do 1º andar do prédio dos autores, em violação do disposto nos artigos 73º e 75º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas; após a construção pela primeira ré do edifício contíguo, o apartamento dos segundos autores ficou completamente soturno e sombrio, sem luz natural e, por isso, mais húmido e frio, particularmente no Outono e Inverno, o que os obriga a ter o aquecimento central constantemente ligado desde outubro até maio; atualmente não há divisão no apartamento dos segundos autores onde se possa estar/trabalhar ou estudar, durante o dia, sem a ajuda de luz elétrica; o primeiro autor, apercebendo-se de todas estas irregularidades, bem como da evolução da construção, em 25 de maio de 2018, apresentou um pedido de informação à Câmara Municipal ...; no entanto, tal pedido não teve qualquer acolhimento nem atuação pela referida edilidade, no sentido da reposição da legalidade; posteriormente, em 14 de outubro de 2020, os segundos autores voltaram a reiterar, através da sua mandatária, que, novamente, não teve qualquer acolhimento junto da Câmara Municipal ... que desta vez nem sequer respondeu; em 03 de julho de 2020, o mandatário da administração do primeiro autor, interpelou a primeira ré, por carta registada, dando conhecimento da situação antes descrita solicitando que esta procedesse às obras necessárias com vista ao cumprimento das disposições legais aplicáveis, não tendo a primeira ré tomado qualquer atitude.
Citados os réus, B..., Sociedade Unipessoal, Lda. contestou arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade do registo da ação, a caducidade da ação no caso da pretensão dos autores se fundar na posse e a prescrição da eventual pretensão dos autores fundada em responsabilidade por facto ilícito e o abuso do direito por parte dos autores; impugnaram os documentos oferecidos pelos autores, com exceção das certidões permanentes válidas e bem assim a generalidade da factualidade alegada pelos autores, referindo que compete aos tribunais administrativos verificar se os regulamentos da Câmara, Plano Diretor Municipal, Plano de Urbanização e Plano de Pormenor são contrários à lei geral do País, negaram que a empena poente do prédio dos réus retire a salubridade, o sol e demais condições de habitabilidade do prédio dos autores, alegaram que os autores pretendem dos réus aquilo que não exigiram de si mesmos e que a sanção pecuniária compulsória pretendida não é aplicável ao caso dos autos por não estar em causa uma prestação de facto positivo ou negativo infungível e termina concluindo pela total improcedência da ação.
CC e DD contestaram suscitando a sua ilegitimidade passiva para o pleito e, à cautela, impugnaram a generalidade da factualidade alegada pelos autores na petição inicial e bem assim grande parte da prova documental oferecida pelos autores, concluindo pela sua absolvição da instância por ilegitimidade passiva e, se assim não se entender, pugnam pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
A..., Lda. contestou requerendo a intervenção acessória da Câmara Municipal ..., impugnou a quase totalidade da factualidade alegada pelos autores, negando que não tivesse respeitado o projeto de construção aprovado pela Câmara Municipal ..., alegando que a essência do projeto edificado é da C..., S.A. que vendeu o prédio à contestante, respeitando o Plano de Urbanização ..., não sendo aplicável ao caso dos autos a Portaria nº 113/2015 de 22 de abril, já que o projeto deu entrada nos serviços da Câmara Municipal ... em 2010 e foi aprovado em 2014; alega ainda que os autores agem com abuso do direito, exigindo dos réus o que eles próprios não fizeram relativamente ao prédio dos réus, concluindo pela total improcedência da ação.
EE, HH, FF e GG contestaram excecionando a incompetência material do tribunal, a ilegitimidade da administração do condomínio ou, sob outro prisma, a incapacidade judiciária da mesma administração, a ilegitimidade ativa dos autores pessoas singulares por não estarem acompanhados dos restantes condóminos e impugnaram a generalidade dos factos alegados pelos autores, alegando que adquiriram as suas frações à primeira ré, tendo sido então apresentada a licença de utilização, garantia de que todas as normas urbanísticas foram cumpridas na construção do imóvel, concluindo pela procedência das exceções invocadas e, assim não se entendendo, pela total improcedência da ação, com absolvição dos réus do pedido.
Os autores foram notificados para, querendo, responderem à matéria de exceção deduzida nas contestações, e bem assim sobre o pedido de intervenção acessória requerida pela primeira ré.
AA e BB responderam às contestações pugnando pela total improcedência das exceções deduzidas em tais articulados, declarando nada terem a opor à requerida intervenção acessória da Câmara Municipal ....
O Condomínio ... respondeu às exceções deduzidas pelos contestantes pugnando pela sua total improcedência.
Em 21 de dezembro de 2021 foi proferido despacho admitindo a intervenção provocada acessória do Município ..., ordenando-se a sua citação na pessoa do Sr. Presidente da Câmara Municipal ....
Citado, o Município ... contestou suscitando a falta de personalidade judiciária do autor condomínio e impugnou a generalidade da factualidade alegada pelos autores na petição inicial, negando a verificação das ilegalidades que os autores imputam ao edifício construído pela primeira ré.
Os autores foram notificados para, querendo, responder à exceção suscitada pelo Município ....
O Condomínio ... respondeu à exceção suscitada pelo Município ... pugnando pela sua improcedência.
Em 26 de maio de 2022, os autores foram convidados a concretizar as obras que pretendem sejam os réus condenados a realizar, para esclarecerem os critérios usados para a indicação do valor da causa e ainda para esclarecerem qual das respostas à contestação pretendem que valha como articulado comum a todos eles.
AA e BB ofereceram requerimento a que aderiu o Condomínio ... concretizando as obras que pretendem os réus sejam condenados a realizar, nos termos seguintes:
“1 - Demolição parcial da garagem, incluindo os elementos estruturais desse edifício, na parte correspondente;
2 - Demolição parcial do piso 1, outrora destinado a arrumos e atualmente destinado a habitação, incluindo elementos estruturais;
3 - Demolição parcial da cobertura do Edifício, tendo em conta os antecedentes pontos 1 e 2;
4 - Construção de nova empena, com afastamento de 3m, relativamente ao Edifício ..., salvaguardando a distância à área da habitação que se encontra no limite do prédio dos AA., com os ajustes necessários na cobertura e nova estrutura;
5 - Correção da cobertura, relativamente à parte sobre a qual incide a demolição.”
Em 27 de outubro de 2022, os autores foram notificados para indicarem o valor de cada uma das obras que pretendem ver os réus condenados a executar, tendo os autores indicado como valor global das obras o montante de €83.030,00.
Em 16 de fevereiro de 2023 foi proferido despacho convidando as partes a, querendo, pronunciar-se sobre o valor da causa e sobre a eventual incompetência relativa do Juízo Local Cível da ... e nenhuma das partes se pronunciou.
Em 14 de março de 2023 foi proferido despacho fixando o valor da causa em €83.030,00 e, em consequência, declarou-se a incompetência do Juízo Local Cível da ..., ordenando-se a remessa dos autos aos Juízos Centrais Cíveis da mesma localidade.
Recebidos os autos nos Juízos Centrais Cíveis da ... designou-se dia para realização de uma tentativa de conciliação.
Na tentativa de conciliação, os Mandatários das partes manifestaram a sua disponibilidade para negociar um acordo, de modo a pôr termo ao litígio, requerendo para tanto a suspensão da instância por trinta dias, pretensão que foi deferida, designando-se logo dia para realização de audiência prévia na eventualidade de as partes não chegarem a acordo.
Em 06 de dezembro de 2023 realizou-se audiência prévia e após a discussão prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil, proferiu-se despacho saneador, declarando-se a incompetência em razão da matéria do tribunal recorrido, absolvendo-se os réus da instância, nos seguintes termos:
“DESPACHO SANEADOR
Condomínio ..., AA e BB instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda., CC, DD, EE, FF, GG, B..., Sociedade Unipessoal, Lda. e HH.
A concluir a petição inicial, os Autores pediram a condenação dos Réus:
«a) a realizar todas as obras necessárias ao cumprimento das disposições legais supra invocadas, incluindo demolição do que se afigurar necessário para o cumprimento e reposição da legalidade, cuja concretização e prazo necessários para o efeito, deverão ser determinados por perícia a realizar nos presentes autos e que, desde já, se requer;
b) a pagar uma sanção pecuniária compulsória, na base que doutamente for entendida ser a mais curial, expressando-se desde já uma irrestrita adesão ao critério que o Tribunal venha a cooptar, por cada dia de atraso na conclusão das obras que vierem a ser determinadas nos termos da alínea anterior».
Lida a petição inicial, verifica-se que os 2.ºs Autores esclarecem que o seu foco «não é, de todo, apesar dos prejuízos e danos pessoais/morais que estão a sofrer, a obtenção de ressarcimentos ou dividendos por tudo o que estão a passar e que é, na verdade, muito mau, mau demais», «atenta toda a qualidade de vida que foi perdida pelos 2ºs AA., com prejuízos claros, aos níveis acima descritos, já a curto prazo, quer individualmente, para a saúde de cada um com a perda do direito à luminosidade e privacidade, quer a nível da vida familiar, tão necessária, especialmente na fase de crescimento em que se encontram os filhos dos 2ºs AA.», «pretendem sim, que seja reposta a legalidade da construção por parte da 1ª Ré, de forma que os seus direitos constitucionais e de personalidade que estão a ser seriamente afectados, sejam repostos na íntegra e possam usufruir da sua casa em moldes idênticos aos que tinham antes da construção do prédio onde se encontram as fracções dos RR.» (arts. 100, 101 e 102 da petição inicial).
Sublinhe-se: através da presente ação, os 2.ºs Autores «pretendem sim, que seja reposta a legalidade da construção por parte da 1ª Ré».
Por seu turno, o 1.º Réu invoca que a construção realizada pela 1.ª Ré violou os preceitos legais do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, as normas constantes do Plano Diretor Municipal da ... e o disposto no art. 1360.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (arts. 30 e segs. da petição inicial); bem como, para além disso, que a construção realizada pela 1.ª Ré não respeitou o licenciamento concedido pela Câmara Municipal ....
Todavia, no que concerne à alegada violação da única norma de direito civil invocada no articulado inicial (i. e., o art. 1360.º do Código Civil), no petitório formulado nenhuma providência concreta é requerida no sentido de repor a construção em conformidade com disposto no art. 1360.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, por exemplo, a tapagem da janela instalada na cobertura inclinada e impossibilitar que o terraço seja visitável – intervenções cuja concretização e prazo necessários para o efeito, não carecem de ser determinado por perícia (cfr. a parte final do pedido da alínea a).
Notificados os Autores para aperfeiçoarem o pedido deduzido sob a alínea a), concretizando quais as obras que pretendem que os Réus sejam condenados a realizar (refª citius 436598421), os Autores apresentaram a seguinte listagem (requerimento com a refª 42687408):
«1 - Demolição parcial da garagem, incluindo os elementos estruturais desse edifício, na parte correspondente;
2 - Demolição parcial do piso 1, outrora destinado a arrumos e atualmente destinado a habitação, incluindo elementos estruturais;
3 - Demolição parcial da cobertura do Edifício, tendo em conta os antecedentes pontos 1 e 2;
4 - Construção de nova empena, com afastamento de 3m, relativamente ao Edifício ..., salvaguardando a distância à área da habitação que se encontra no limite do prédio dos AA., com os ajustes necessários na cobertura e nova estrutura;
5 - Correção da cobertura, relativamente à parte sobre a qual incide a demolição».
Salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que resulta – agora com mais clareza – do aperfeiçoamento do pedido deduzido sob a alínea a) que os Autores peticionam a demolição e reconstrução da construção realizada pela 1.ª Ré em conformidade com os preceitos legais do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com as normas constantes do Plano Diretor Municipal da ... e com o licenciamento concedido pela Câmara Municipal .... Isso é evidente quando é feita referência à «construção de nova empena, com afastamento de 3m, relativamente ao Edifício ...», afastamento que não decorre de qualquer preceito de direito civil, mas de uma norma de direito administrativo. E sendo certo que os Autores, ao aperfeiçoarem o pedido deduzido sob a alínea a), concretizando quais as obras que pretendem que os Réus sejam condenados a realizar, nenhuma providência concreta verbalizaram no sentido de repor a construção em conformidade com disposto no art. 1360.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Quer dizer, a pretensão que os Autores deduzem mediante esta ação radica na aferição da legalidade de atos emanados da Câmara Municipal ....
Sucede que este Tribunal carece de competência para o efeito, pois «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: […] fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal» (art. 4.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Não cabe a este Tribunal decidir sobre a legalidade de determinada construção face às normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Plano Diretor Municipal da ... e face ao respetivo licenciamento; bem como não cabe a este Tribunal determinar a demolição, total ou parcial, de uma obra por, alegadamente, não estar em conformidade com o respetivo licenciamento, por violar o estabelecido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou as normas constantes do Plano Diretor Municipal da ....
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 96.º, alínea a) do Código de Processo Civil), podendo esta incompetência ser arguida pelas partes – como sucedeu no presente caso – e devendo ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal – exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário – (art. 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Cfr., também, o art. 578.º do mesmo Código). Trata-se de uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição do réu da instância ou ao indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (arts. 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância.
Condenam-se os Autores a pagar as custas (art. 527.º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Em 17 de janeiro de 2024, inconformados com a decisão que precede, Condomínio ..., AA e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I. Resulta da decisão recorrida que o tribunal à quo é materialmente incompetente para decidir a presente acção, cabendo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal essa mesma competência.
II. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à decisão recorrida.
III. A competência material afere-se pelo pedido do autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir), pelo que a mesma deve ser analisada à luz da pretensão dos autores, ora recorrentes, tal como a configuram na petição inicial.
IV. Conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 211º, n.º 1 da CRP, 64º do CPC e 40º, n.º 1 da LOSJ, a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, apenas lhes cabem as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
V. Resulta da conjugação dos preceitos dos artigos 212º, n.º 3 da CRP e 144º, n.º 1 da LOSJ que aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
VI. Atentando nos factos alegados pelos recorrentes como causa de pedir, e bem assim no pedido deduzido a final, não se alcança de modo algum que estejamos perante uma relação jurídica administrativa, i.e., que os direitos e factos invocados emerjam de uma relação jurídica de direito administrativo, não tendo sequer a ação sido intentada contra qualquer entidade da administração pública.
VII. Estamos perante uma relação de direito privado, onde os recorrentes pretendem ver os seus direitos de personalidade devidamente acautelados e para tal será necessária a reposição da legalidade da construção levada a cabo pela aqui 1ª recorrida.
VIII. Contrariamente ao que refere a decisão recorrida, a pretensão deduzida pelos ora recorrentes mediante esta acção não se traduz na aferição da legalidade de atos emanados pela Câmara Municipal ..., mas sim a aferição da legalidade de atos levados a cabo pela ora 1ª recorrida, entidade esta de direito privado.
IX. Os ora recorrentes não pretendem, nem nunca pretenderam, de forma alguma, que fosse apreciada “(…) a legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”, como refere a decisão recorrida, por referência ao artigo 4º, n.º 1, alínea b) do ETAF.
X. Com efeito, não estando subjacente à presente acção uma relação jurídica de direito administrativo, nem se enquadrando a mesma em qualquer das situações expressamente plasmadas no artigo 4º, n.º 1 e 2 do ETAF, a competência para a presente acção não cabe aos tribunais administrativos e fiscais.
XI. Cabendo essa competência, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 211º, n.º 1 da CRP, 64º do CPC e 40º, n.º 1 da LOSJ, aos tribunais judiciais, por estes terem uma competência residual, legalmente prevista para fazer face às situações em que a resolução dos litígios não cabe aos tribunais de outra ordem jurisdicional.
XII. Atentos os supra expostos fundamentos, deve a decisão recorrida ser revogada, proferindo-se acórdão que julgue o tribunal à quo materialmente competente para decidir a presente acção.”
Em 21 de fevereiro de 2024, EE, FF, GG e HH contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a conhecer é a da competência material do tribunal recorrido.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos que nesta vertente estritamente adjetiva gozam de força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
Da competência material do tribunal a quo
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida referindo em síntese que a competência do tribunal se afere pela forma como a relação jurídica é configurada pelo autor, que não resulta da matéria alegada pelos recorrentes na petição inicial que as suas pretensões se fundem numa relação administrativa, que os recorrentes visam a tutela dos seus direitos de personalidade exigindo para tanto que a construção dos réus seja colocada em conformidade com a lei.
Na decisão recorrida fundamentou-se a incompetência material referindo-se que os autores pretendem “que seja reposta a legalidade da construção por parte da 1ª Ré, de forma que os seus direitos constitucionais e de personalidade que estão a ser seriamente afectados, sejam repostos na íntegra e possam usufruir da sua casa em moldes idênticos aos que tinham antes da construção do prédio onde se encontram as fracções dos RR.”
Por isso, os “Autores peticionam a demolição e reconstrução da construção realizada pela 1.ª Ré em conformidade com os preceitos legais do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com as normas constantes do Plano Diretor Municipal da ... e com o licenciamento concedido pela Câmara Municipal ....”
E conclui-se que “a pretensão que os Autores deduzem mediante esta ação radica na aferição da legalidade de atos emanados da Câmara Municipal ....”
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 64º do Código de Processo Civil prescreve que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
A competência dos tribunais comuns é residual por força do normativo que se acaba de transcrever: cabem na competência dos tribunais comuns, todas as causas cujo conhecimento não seja atribuído a outra ordem jurisdicional. Daí que a afirmação da incompetência em razão da matéria do tribunal comum implique necessariamente a identificação de um normativo que atribua o conhecimento da causa em apreço a outra ordem jurisdicional.
Importa não olvidar que a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da ação[1].
O artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, em perfeita consonância com o disposto no nº 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa, prescreve que “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto[[2]].”
Uma das tarefas fundamentais do Estado é o de assegurar um correto ordenamento do território (artigo 9º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa), tarefa que se projeta nos direitos sociais de habitação e urbanismo (artigo 65º da Constituição da República Portuguesa) e no direito do ambiente (artigo 66º, nº 2, alíneas b) e e), da Constituição da República Portuguesa). Logo no plano constitucional é visível o entrecruzar de interesses públicos e de carácter coletivo com interesses particulares dos interessados, beneficiados ou afetados pelas operações de ordenamento do território.
O direito da construção, enquanto segmento normativo do direito da edificação contém “prescrições de direito público relativas à criação de novas edificações e das suas vicissitudes, segundo critérios de segurança, durabilidade estética, qualidade, salubridade, conforto, reserva da intimidade privada, funcionalidade e economia de recursos energéticos”[3].
Finalmente, é um dado positivamente adquirido que o licenciamento administrativo não obsta a que o particular ofendido por esse ato administrativo nos seus direitos reais ou de personalidade possa reagir contra a atividade ou a obra licenciada, como resulta inequivocamente do nº 2, do artigo 1347º do Código Civil[4].
No caso dos autos importa ainda atentar e relevar especialmente a alínea k) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que atribui a competência aos tribunais administrativos e fiscais para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas.
A pretensão dos autores fundamenta-se em responsabilidade por facto ilícito por alegada violação de normas urbanísticas e em consequência da qual, alegadamente, resulta fortemente afetada a insolação do edifício dos autores e bem assim a sua privacidade, pretendendo, por isso, a demolição das construções que infrinjam essas normas urbanísticas.
A consequência jurídica pretendida pelos autores constitui uma restauração natural já que os autores pretendem ser colocados na situação em que estariam se acaso não se tivessem verificado as apontadas violações das regras urbanísticas.
A ilicitude do facto pode resultar da violação de um direito subjetivo absoluto ou da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Nesta segunda modalidade de ilicitude do facto requer-se a violação de uma disposição legal destinada à proteção de interesses alheios, desde que a lesão se verifique no círculo dos bens que a lei visou tutelar[5].
Sublinhe-se que ao invés do que se pressupõe na decisão recorrida, a pertença das normas determinantes da ilicitude do facto a um certo domínio jurídico nenhum relevo tem para a atribuição de competência material à jurisdição que conhece dos litígios nessa área jurídica.
As normas que disciplinam a atividade da construção civil são especialmente aptas a integrar esta segunda modalidade de ilicitude do facto já que, além de visarem a proteção de interesses gerais, visam também assegurar a segurança, a salubridade, a privacidade e o equilíbrio nas posições jurídicas dos autores das construções e dos confinantes com essas mesmas construções[6].
Assim, no caso em apreço, a invocação da violação de regras urbanísticas tem em vista o pressuposto da ilicitude do facto, na modalidade de violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios e não, como se afirma na decisão recorrida, a “aferição da legalidade de atos emanados da Câmara Municipal ....”
Pelo contrário, resulta da petição inicial que os autores não imputam ao Município ... qualquer ilegalidade no processo administrativo de aprovação do licenciamento da construção do prédio dos réus[7], antes imputam à primeira ré a violação do projeto aprovado pelo Município (artigos 28 e 35 da petição inicial), além da violação de diversos preceitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Assim, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores e que está em causa a cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de habitação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo e qualidade de vida alegadamente cometidas por uma sociedade comercial e não por qualquer entidade pública, a competência material para o conhecimento do objeto do pleito compete à jurisdição comum e não à jurisdição administrativa, como decidiu o tribunal recorrido.
Sublinhe-se que este juízo sobre a competência material para conhecer deste litígio não envolve qualquer apreciação sobre a viabilidade da ação.
Assim, face ao exposto, o recurso procede, devendo ser revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento na elaboração do despacho saneador, conhecendo das demais exceções suscitadas pelas partes e proferindo as decisões subsequentes se acaso o seu conhecimento não ficar prejudicado pelo conhecimento das questões precedentes.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorridos que responderam ao recurso, pois que ficaram vencidos com a procedência da apelação (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por Condomínio ..., AA e BB e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida proferida em 06 de dezembro de 2023, determinando-se o prosseguimento na elaboração do despacho saneador, conhecendo das demais exceções suscitadas pelas partes e proferindo as decisões subsequentes se acaso o seu conhecimento não ficar prejudicado pelo conhecimento das questões precedentes.
Custas a cargo dos recorridos que responderam ao recurso, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Porto, 21 de outubro de 2024
Carlos Gil
Fernanda Almeida
Manuel Domingos Fernandes
___________________
[1] Seguimos o doutrinado pelo Professor Manuel A. Domingues de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra Editora 1979, página 91.
[2] O artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem o seguinte conteúdo:
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”
[3] Citação extraída de Curso de Direito da Urbanização e da Edificação, Coimbra Editora 2007, André Folque, página 11.
[4] Assim, relativamente aos direitos de personalidade, vejam-se: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de outubro de 1998, proferido no processo nº 97B1024, acessível na base de dados do IGFEJ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de dezembro de 1999, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 492, páginas 418 a 423; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2005, proferido no processo nº 04B4264, acessível na base de dados do IGFEJ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2008, proferido no processo nº 08B779, acessível na base de dados do IGFEJ. No que respeita às relações de vizinhança veja-se o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2005, proferido no processo nº 04B4264, acessível na base de dados do IGFEJ.
[5] Vejam-se sobre a matéria, em sentidos não totalmente coincidentes: Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina 1995, Fernando Pessoa Jorge, páginas 304 a 307; Responsabilidade Civil, Quid Juris, 2009, José Alberto González, páginas 100 a 101; Direito das Obrigações, Volume I, 7ª edição, Almedina 2008, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, páginas 298 a 300; Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, Almedina 1989, João de Matos Antunes Varela, páginas 505 a 508.
[6] Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2021, proferido no processo nº 895/17.9T8PTM.E1.S1, acessível na base de dados do IGFEJ.
[7] Da petição inicial apenas resulta que os autores imputam ao Município da ... uma inércia face às alegadas violações do projeto aprovado.