I - A decisão dos embargos de executado deduzidos à execução (meio idóneo a alcançar a extinção desta), apreciando e decidindo a exceção deduzida, não padece de vício de excesso de pronúncia nem do de condenação ultra petitum ao, claramente, extinguir, parcialmente, a execução e determinar o prosseguimento da mesma na restante parte.
II - O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), reportado a limites, verifica-se quando, em violação do princípio do dispositivo, se condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado, interpretado no contexto da causa de pedir.
III - Outros limites resultam da lei, desde logo os decorrentes do próprio título executivo. Sendo a causa uma execução e o título executivo que fundamenta a prestação de facto peticionada (cfr. arts 868º e segs, do CPC) uma sentença condenatória, ditando ele os limites da execução (cfr. nº5, do art. 10º, daquele diploma legal), o âmbito da prestação de facto (reparação/eliminação de determinadas deformidades verificadas na obra) balizado está pela condenação havida.
IV - Não configurando a decisão de prosseguimento da execução condenação além do pedido, limitada continua, contudo, a execução à condenação havida na ação declarativa, não a podendo extravasar quanto a factos a prestar (referido nº5, do art. 10º), cabendo, para determinar da observância dos limites impostos, apurar da abrangência da condenação, o que demanda interpretação da peça processual da qual a condenação resultou.
V - E uma condenação na eliminação de patologias abrange, necessariamente, as próprias causas dessas patologias, tendo, além da eliminação dos efeitos resultantes de má execução da obra, implícita, a eliminação das próprias causas dos defeitos.
VI - Este entendimento decorre, na interpretação do que emerge do título (que se extrai do confronto da parte dispositiva com a fundamentação), das regras da lógica e do bom senso prático, das quais se extrai que, sem se solucionarem as causas não é possível ser alcançada, de modo total e completo, a resolução dos efeitos (nunca a reparação de defeitos se mostrando efetuada a proliferarem, no local, infiltrações).
Relatora: Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
1º Adjunto: Juiz Desembargador Carlos Gil
2º Adjunto: Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: a embargante, “A..., S.A.”
Recorridos: os embargados, AA e BB
AA e BB deduziram execução para prestação de facto contra “A..., S.A.” peticionando o cumprimento da sentença condenatória, através da prestação por outrem, alegando que, tendo a executada realizado trabalhos, se verifica que os defeitos, que a executada foi condenada a reparar, persistem.
A executada deduziu embargos de executado alegando, em síntese, que cumpriu a sua obrigação de reparação das desconformidades discriminadas em III. 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74 da sentença dada à execução, e consequentemente, cumpriu o ponto 1.1.1 da parte decisória e deduziu reconvenção a invocar a compensação de créditos.
Os exequentes contestaram, negando o cumprimento e invocando não poder a compensação ser pedida em sede de embargos de executado.
No despacho saneador foi proferida a seguinte
decisão:
“Nestes termos, julgo os embargos de executado improcedentes, no que respeita à invocada compensação de créditos”.
Foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova, nos seguintes termos:
“Objeto do Litígio
A) Da extinção da obrigação da executada pelo cumprimento da obrigação exequenda (prestação de facto – obras).
Temas de Prova
1º - Da atuação da executada e seu resultado, quanto ao cumprimento da obrigação exequenda”.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com a seguinte
parte dispositiva:
“… julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade, determino a redução da execução à obrigação de reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença.
Custas pela embargante e pelos exequentes, na proporção de 50% para cada parte, numa distribuição equitativa face à dimensão do pedido executivo inicial e da dimensão da procedência dos embargos (art. 527.º do NCPC)”.
a) Ser declarada nula sentença recorrida, com baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para suprimento dos vícios e nulidades acima arguidos;
b) Ser alterada a matéria de facto considerando-se não provados provado o facto constante em a) 25 1. e b) 26 e 27 na parte em que refere que se mantém zona de infiltração vinda do exterior dos factos dados como provados não provado o facto constante no ponto h) 45 dos factos dados como provados, tudo com as legais consequências”, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
i) - Se a sentença é nula por obscura, ambígua, incorrer em excesso de pronúncia, originar condenação em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido, em violação do caso julgado constituído pela sentença exequenda, padecendo dos vícios consagrados nas alíneas b) a e), do n.º1, do artigo 615º, do CPC, e, sendo-o, consequência do vício de que padeça.
ii) – Não padecendo de vício, da impugnação da decisão de facto: - Se cabe julgar não provados os pontos impugnados do facto provado nº2 da sentença recorrida (“a.Facto25.1”, “b. Factos 26 e 27” e “h. Facto 45”.
iii) - Da reapreciação de mérito.
1. FACTOS PROVADOS
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição):
1. Os exequentes apresentaram à execução a sentença proferida no processo n.º 3072/16.2T8VNG, do juízo local cível de Vila Nova de Gaia–J1, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando da fundamentação e da parte decisória o seguinte (sublinhando-se os itens dos factos provados que constam do dispositivo como alvo da condenação na prestação de facto):
“(…)
III.
Resultaram provados os seguintes factos:
(…)
24 - Na moradia identificada verifica-se, no interior da casa, ao nível do r/c, no hall de entrada, sala de jantar e cozinha, a existência de pequenas aflorações de humidade em cima do rodapé em diversos pontos do hall e de marcas de condensação em diversos pontos do teto.
25 - Essas aflorações de humidade têm como causas a falta de ventilação e renovação do ar no interior da habitação e a não impermeabilização das paredes existentes junto ao pavimento antes da aplicação do isolamento térmico pelo exterior.
26 - No quarto de banho de visitas, o papel de parede está empolado e apresenta irregularidades.
27 - Tal deve-se ao facto de as paredes não terem sido previamente tratadas.
28 - Na lavandaria, o sistema de aquecimento de águas tem um depósito solar com 250 litros, com duas serpentinas e dois captadores solares de alto rendimento e uma caldeira em série com o depósito solar, que só é chamada a funcionar se falharem as resistências elétricas de aquecimento da água.
29 - Na sala de estar, existem marcas de condensação nos tetos e infiltração seca junto à grelha de acesso ao ar condicionado.
30 - Na sala de xisto, existem pequenas marcas de humidade nas paredes exteriores.
31 - A parede de encosto aos banhos e dobra da parede da garagem apresenta-se degradada.
32 - Na parede exterior de acesso à garagem existem marcas de humidade.
33 - Tal deve-se à falta de isolamento hidráulico da base, o que permite infiltrações de água por capilaridade.
34 - Existe uma mancha amarela no teto, junto aos apliques de parede.
35 - Na garagem existem infiltrações de água, com origem na cobertura.
36 - O piso é irregular e o material de que é feito não é adequado às cargas a que está sujeito.
37 - No interior da casa, ao nível do 1.º piso, no hall dos quartos existem marcas de condensação nos tetos.
38 - No quarto de casal e varanda (deck e peitoril) existem marcas de condensação nos tetos.
39 - A peça superior do passa-mãos do varandim do terraço encontra-se degradada e sem conservação.
40 - O pavimento do deck está empenado, com peças soltas e sem conservação.
41 - Os apoios estão em mau estado.
42 - No quarto de banho da suite principal: existem manchas de humidades, resultante de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia.
43 - Essa água provém da cobertura, não sendo escoada devidamente devido ao insuficiente diâmetro dos tubos.
44 - O ponto de infiltração de água junto à claraboia foi já reparado pela Ré.
45 - A pedra mármore utilizada no revestimento tem manchas amarelas.
46 - No quarto azul existem aflorações de humidade junto ao envidraçado, a poente, na ligação da caixilharia com o sistema Etics.
47 - O teto falso está manchado, com maior incidência nas juntas das placas em gesso cartonado, devido a condensações.
48 - No quarto dos gémeos e varanda (deck e peitoril) existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck.
49 - O teto falso também está manchado, com condensações.
50 - No escritório e varanda (deck): Existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck.
51 - O teto falso também está manchado, com condensações.
52 - O passa-mãos do varandim, em madeira, encontra-se empenado e descolado, sem conservação.
53 - O revestimento da varanda em deck encontra-se deformado e com peças soltas.
54 - No interior e no exterior da casa, ao nível do 2.º piso ou piso de cobertura, no cimo das escadas interiores existem manchas de humidade, resultante de infiltrações de água, nas paredes.
55 - Existem também manchas de condensação nos tetos.
56 - As referidas infiltrações são resultado da deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes.
57 - No deck virado frente da casa existem elementos descolados e empenados.
58 - A claraboia do quarto de banho da suíte principal apresenta fissuras.
59 - No deck de trás, a madeira está degradada.
60 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas.
61 - No exterior da casa, a pala exterior de acesso à garagem apresenta fissuras.
62 - Essas fissuras permitem a infiltração de água, devidas a deformação excessiva.
63 - O reboco da parede lateral está manchado.
64 - O deck da sala de jantar (frente e lateral) e o deck lateral (churrasqueira) encontra-se degradados, pela utilização e falta de manutenção.
65 - Têm entalhes.
66 - No deck de trás, a madeira está degradada.
67 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas.
68 - O deck lateral da sala de xisto apresenta empenos e encontra-se degradado pela falta de manutenção.
69 - A tubagem de escoamento das águas pluviais encontra-se corroída.
70 - As saídas de água das varandas do quarto azul e da suíte estão enferrujadas.
71 - As aflorações de humidade nas paredes resultam de infiltrações de água por capilaridade ascensional.
72 - Para as reparar será necessário retirar os rodapés, sanear todo o material danificado das paredes, com um alargamento mínimo de afastamento de 40 cm, e impermeabilizar a base da parede com telas líquidas ou argamassas aditivadas, repondo depois a parede, incluindo acabamento e pintura.
73 - O revestimento Etics – capoto das paredes exteriores foi aplicado incorretamente, apresentando deformação em alguns dos seus elementos e fissuração nos cantos dos vãos.
74 - Por essa razão, o sistema não garante o correto isolamento térmico da moradia, contribuindo para a condensação verificada no interior.
(…)
Considerou o Tribunal de 1ª instância que não se provou que:
a) A executada, mediante as obras por si realizadas, reparou/eliminou as desconformidades da obra referidas no artigo 2º dos factos provados como não reparadas/eliminadas.
- Da nulidade da sentença (por padecer dos imputados vícios de ambiguidade/obscuridade, excesso de pronúncia, conhecimento ultra petitum e violação de caso julgado).
Analisemos, em primeiro lugar, da nulidade da sentença, dado virem invocados vícios, com alusão ao nº1, do artigo 615º, do Código do Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, suscetíveis de contender com a validade da própria decisão recorrida.
Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no referido preceito que estabelece:
“1 - É nula a sentença quando:
a) …
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
As nulidades da sentença são, assim, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão (error in procedendo), que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito[2].
Como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença, do discurso que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[3].
Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[4] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo. Os referidos vícios “Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[5].
Analisando a sentença recorrida, proferida em embargos de executado, temos que a mesma não padece dos vícios arguidos, consagrados no nº1, do art. 615º e não contraria, em violação de caso julgado, o que foi decidido na sentença exequenda, antes segue o sentido que dela se extrai quanto à imposição de reparação dos defeitos que a executada foi condenada a eliminar e, por inerência, das respetivas causas, sem o que os defeitos nunca se apresentarão como corrigidos.
Com efeito, não excede a pronúncia quanto ao que foi peticionado, apreciando a exceção perentória deduzida e, na parcial procedência dos embargos, reduz a execução a determinadas deformidades, a nada condenando. Limita-se, pois, a reduzir os factos a prestar (as reparações a efetuar, por os demais, em que houve condenação, pela sentença proferida na ação declarativa, se mostrarem já cumpridos, assim resultando a extinção parcial da execução).
E orientando-se a fundamentação e a decisão no mesmo sentido, a sentença recorrida não padece de ambiguidade nem de obscuridade que a tornem ininteligível, antes é percetível, clara, coerente e lógica, contém-se nas, concretas, desconformidades em que houve condenação não havendo pronúncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, mas sobre a questão - exceção perentória -, invocada, não existindo condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, antes sendo reduzido o a reparar, por parcial procedência da exceção de cumprimento da obrigação de reparar imposta no título executivo.
No que concerne à nulidade da sentença, por vício de conhecimento ultra petitum, temos que do nº1, do art. 609º, resulta a proibição de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (de cuja violação decorre a nulidade prevista na al. e), se arguida), sendo nula a sentença que, em violação do princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo nº1, do art. 609º[6]. O pedido é, conforme resulta do nº3, do art. 581º, o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda. E estando os poderes de cognição pelo juiz balizados pelo pedido, com a veste que lhe é dada pelos factos que densificam a causa de pedir, quando tais poderes são ultrapassados/excedidos, com apreciação para além do que é pedido, em desrespeito do estatuído no artigo 609º, verifica-se o vício da nulidade da sentença elencado na e) do nº1, do art. 615º.
Não incorre a sentença em tal vício. Na verdade, conheceu o Tribunal a quo do facto extintivo da obrigação exequenda - cumprimento da obrigação de reparação das desconformidades verificadas na sentença condenatória -, invocado como fundamento de oposição à execução por embargos de executado e decidiu ter a execução de seguir para prestação de menos em relação ao pedido: “redução da execução à obrigação de reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença”, desconformidades estas integradas na obrigação de reparação imposta pelo título e cuja reparação foi peticionada.
Com efeito, resulta ter a executada, ora apelante, sido condenada, na sentença exequenda, a: “… Reparar … as desconformidades … discriminadas em III. 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74”[7], circunscrevendo-se a obrigação exequenda e o pedido formulado no requerimento inicial, à referida condenação, tal como definida no título. E determinando a decisão recorrida “a redução da execução à obrigação de reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença”, exarando, mesmo, o julgador referir-se “a cada uma das desconformidades a reparar elencadas na sentença exequenda e por referência ao número do facto aí identificado” nos seguintes termos:
“a. Facto 25: Foram eliminadas as aflorações de humidade, com exceção das seguintes zonas da habitação:
1 - WC R/c de visitas (Ponto 26);
2 - Sala de estar junto ao aparador (ponto 29);
3 - Cunhal da Cozinha junto ao jardim (ponto 74);
4 - Cunhal do escritório junto à varanda com deck (ponto 50),
5 - Parede do quarto azul encostada ao WC azul (ponto 46);
6 - Base do peitoril do envidraçado no 1º piso junto a porta de saída para a cobertura (ponto 54);
7 - Mancha de infiltração no WC da Suite (ponto 42).
b. Factos 26 e 27: Foi retirado o papel de parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mas mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira.
c. Facto 29: Deixaram de existir marcas de condensação, existindo apenas um empolamento pequeno junto ao aparador da sala”;
“g. Factos 42, 43 e 44: Mantêm-se manchas de humidade, resultantes de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia, devido ao facto de se encontrar danificada a impermeabilização sobre as paredes da claraboia, sendo a infiltração proveniente da falta de tela e isolamento hidráulico”;
“k. Facto 50: Mantém-se um afloramento de humidade junto ao cunhal do escritório junto ao envidraçado”;
“m. Factos 54, 55, 56: Mantém-se apenas um ponto concreto de manchas de humidade junto ao envidraçado exterior que dá para o terraço, identificando a falta de impermeabilização do caixilho, sem que se verifiquem manchas de condensação nos tetos ou deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes.
n. Factos 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74: Foram reparados, com exceção de um ponto singular com afloração de humidade junto ao cunhal da cozinha”,
constata-se que, na verdade, tendo a execução como fim a reparação das desconformidades referidas na parte dispositiva da sentença condenatória (título pelo qual se define o fim e limite da execução), as aludidas na sentença recorrida atêm-se a elas, estão nelas contidas, não ultrapassando o pedido.
No caso não houve decisão a ultrapassar em quantidade ou em qualidade o que vem pedido na execução. O tribunal não foi mais longe do que o pedido na execução – o que o título permite -, conformando-se a decisão com o título. Tal transparece da sentença condenatória, decorrendo, também, das regras da lógica e do bom senso prático ter a reparação das deformidades de abranger as suas causas sem o que nunca se lograria obter um efetivo e eficaz cumprimento.
Não procede a sentença a “extensão das obras em que a Recorrente foi condenada” em sede de ação declarativa, apenas, interpreta o decidido, apenas considera o que está ínsito na decisão condenatória sendo evidente que se tem de ir à origem do problema, eliminando as suas causas (infiltrações). E não condena o Tribunal a Recorrente numa prestação de facto distinta da que havia resultado da sentença condenatória que serviu de título executivo à execução e que fundamenta o pedido dos Recorridos. Sucede é que a condenação numa determinada reparação pressupõe seja prestado tudo o que for necessário para reparar o vício. Acresce que a prestação tem de se mostrar efetuada com a qualidade normal, devendo ser realizada na observância das regras da boa-fé, certo sendo nenhuma reparação se mostrar devidamente efetuada quando se pinta deixando, no local, infiltrações a proliferar.
Destarte, o vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), que se reporta a limites e apenas se verifica quando, em violação do princípio do dispositivo, se condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado interpretado no contexto da respetiva causa de pedir, não se pode considerar verificado por a decisão não extravasar o pedido.
Contendo-se a decisão recorrida, que apenas aprecia da verificação de um facto extintivo da obrigação, no pedido, sendo um menos em relação a ele, nunca pode a mesma constituir apreciação ultra petitum, não havendo desrespeito do princípio do dispositivo.
Neste conspecto, a sentença recorrida, percetível (embora a parcial procedência dos embargos conduza à parcial extinção da execução), não conhece em excesso de pronúncia e não vai além do pedido.
Refira-se, ainda, que a sentença recorrida não contende com o caso julgado, cuja violação sempre seria insuscetível de gerar nulidade da sentença, sendo os vícios dela geradores, como vimos, os, taxativamente, consagrados nas als b) a e), do nº1, do art. 615º, entre os quais aquela violação não figura (v., ainda, o nº1, do art. 619º, al. i), do art. 577º, 1ª parte do nº2, do art. 576º, do CPC), não se estando a decidir questão já decidida por sentença transitada em julgado, mas a apreciar um facto extintivo da obrigação, com vista à extinção da execução.
Improcedem, por conseguinte, as referidas conclusões da apelação, não ocorrendo a violação dos normativos invocados pelo apelante, improcedendo as arguidas nulidades da sentença.
Motivou a resposta que deu a estes itens no “relatório pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo senhor perito em audiência de julgamento, sem que tenha sido produzida qualquer outra prova relevante adequada a contraditar o juízo pericial”.
Quanto aos itens a. Facto 25 1. e b. Factos 26 e 27, do ponto 2, dos factos provados, Conclui a apelante “…não podia o Tribunal a quo, ter dado como o provado este facto, quando considerou que foi retirado o papel da parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior da parede e empolamento da parede, a exigir que, para tal, seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira” “Isto porque, por um lado, resulta do relatório pericial de fls … que “as obras de reparação foram realizadas e encontram-se facilmente sinais de ter havido obras de reparação, essencialmente, nos revestimentos exteriores, onde é possível visualizar zonas com barramento recente e, interiores por se verificarem zonas de pintura mais recentes que outras, bem como eliminação de infiltrações ou humidades de capilaridade que existiam e que não foram observadas no momento da vistoria” e ainda que que foi executada uma obra profunda de impermeabilização da parede exterior e por outro que no dia da vistoria, a presença de água no pavimento do WC e por outro porque em sede de esclarecimentos prestados pelo Srº Perito” o mesmo refere “…tanto quanto pude entender no dia no dia da visita nessa casa de banho, aliás, eu vi umas fotografias de processo e o engenheiro que me acompanhou, que agora não me recordo do nome, CC acho eu me acompanhou efetivamente e também a própria proprietária me disse aquilo efetivamente existia um papel de parede e foi retirado, foi reparado e, portanto, o que eu reparei foi que existiam, subsistiam algumas infiltrações nessa parede ainda não é, não obstante haver alguma humidade no pavimento (…)”e ”Tendo resultado das declarações do Srº Perito que a Ré havia reparado as anomalias a que fora condenada pela douta sentença e que existia água no pavimento, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que, tendo por referência a douta sentença proferida nos autos 3072/16.2T8VNG do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, não foram reparadas as aflorações de humidade no WC R/C visitas (Ponto 26 e 27).
Considera, assim, a apelante impor-se seja dado como não provado o facto constante em a. Facto 25 1. e b. Factos 26 e 27 na parte em que refere que se mantém zona de infiltração vinda do exterior por ter, já, havido reparação.
Assim não entende este Tribunal, pois, na verdade o Senhor Perito, revelando ciência, é claro e convincente, no seu relatório e nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento no sentido de, apesar de a executada ter realizado obras no imóvel em causa, não corrigiu todas as desconformidades, antes tendo resultado que algumas das desconformidades a reparar, elencadas na sentença exequenda, e que foram mencionadas na sentença recorrida por referência ao número do facto naquela identificado, se mantiveram não reparadas, entre elas os afloramentos de humidade no WC R/c de visitas (Ponto 26) (cfr. a) 25, 1.). Não obstante a intervenção da recorrente, no local, tendo sido retirado o papel de parede (encontrando-se com reboco e pintado de branco), manteve-se uma zona de infiltração, vinda do exterior, e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior, na zona da floreira.
Dos esclarecimentos do Senhor Perito resulta que, na verdade, a intervenção da embargante não conduziu ao cumprimento integral da obrigação de reparar, não tendo a mesma eliminado, por completo, deformidades verificadas, entre elas infiltrações como a que se acabou de referir (cfr. fls 4 e 5 do relatório pericial e, ainda, o esclarecido quanto a estes itens pelo Sr Perito em audiência de julgamento), bem julgados, por isso, provados em conformidade. Na verdade, pela forma segura e reveladora de ciência como prestou os esclarecimentos, nenhuma prova existindo apta a pôr em dúvida o que o Sr. Perito afirmou, ficou este Tribunal convencido da verdade do que falou e daí terem de ser mantidos estes itens nos factos provados.
Quanto facto provado vertido em “h. Facto 45”, do ponto 2, dos factos provados, conclui a apelante que “impunha-se que o Tribunal desse como não provado o facto constante no ponto h) 45 dos factos dados como provados e, ao não tê-lo feito incorreu o Tribunal em erro de julgamento”, sendo que resulta das declarações do Senhor Perito que “as manchas amarelas são uma característica natural da pedra”, “Tem a ver com a qualidade da mármore porque para todos os efeitos o que acontece, existem vários lotes de aquilo é um mármore Carrara especial, vem de Itália e existem vários lotes de mármore. Existem lote que às vezes e que às vezes até deixado ou durante muito tempo para ver se esta reação aparece. E há outros lotes que realmente, às vezes essa essas manchas não aparecem a longo prazo e, portanto, eles são seriados em termos de qualidade para a aplicação”.
Ora, bem foi dada como provada a matéria constante do item em causa, tendo o relatório pericial (cfr. fls 7 do relatório) e os esclarecimentos do Senhor Perito prestados em audiência de julgamento sido bem reveladores de assim se verificar, de se manterem várias pedras de mármore com manchas amareladas (revelando a presença de material ferroso na sua constituição).
Destarte, sendo a decisão dos factos impugnados conforme ao juízo pericial e não tendo sido produzida qualquer outra prova relevante e adequada a contraditar tal juízo (sequer devida e realmente especificada tendo sido pela apelante, resultando, mesmo, inexistir) tem a decisão de facto de ser mantida, dada a concordância deste tribunal com o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo, nenhum elemento de prova existindo que imponha decisão diversa.
Assim, improcede o recurso na vertente da impugnação da decisão de facto.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Porto, 21 de outubro de 2024