EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE POR CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
LIMITES DA EXECUÇÃO
Sumário

I - A decisão dos embargos de executado deduzidos à execução (meio idóneo a alcançar a extinção desta), apreciando e decidindo a exceção deduzida, não padece de vício de excesso de pronúncia nem do de condenação ultra petitum ao, claramente, extinguir, parcialmente, a execução e determinar o prosseguimento da mesma na restante parte.
II - O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), reportado a limites, verifica-se quando, em violação do princípio do dispositivo, se condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado, interpretado no contexto da causa de pedir.
III - Outros limites resultam da lei, desde logo os decorrentes do próprio título executivo. Sendo a causa uma execução e o título executivo que fundamenta a prestação de facto peticionada (cfr. arts 868º e segs, do CPC) uma sentença condenatória, ditando ele os limites da execução (cfr. nº5, do art. 10º, daquele diploma legal), o âmbito da prestação de facto (reparação/eliminação de determinadas deformidades verificadas na obra) balizado está pela condenação havida.
IV - Não configurando a decisão de prosseguimento da execução condenação além do pedido, limitada continua, contudo, a execução à condenação havida na ação declarativa, não a podendo extravasar quanto a factos a prestar (referido nº5, do art. 10º), cabendo, para determinar da observância dos limites impostos, apurar da abrangência da condenação, o que demanda interpretação da peça processual da qual a condenação resultou.
V - E uma condenação na eliminação de patologias abrange, necessariamente, as próprias causas dessas patologias, tendo, além da eliminação dos efeitos resultantes de má execução da obra, implícita, a eliminação das próprias causas dos defeitos.
VI - Este entendimento decorre, na interpretação do que emerge do título (que se extrai do confronto da parte dispositiva com a fundamentação), das regras da lógica e do bom senso prático, das quais se extrai que, sem se solucionarem as causas não é possível ser alcançada, de modo total e completo, a resolução dos efeitos (nunca a reparação de defeitos se mostrando efetuada a proliferarem, no local, infiltrações).

Texto Integral

Processo nº 2120/23.4T8PRT-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 7


Relatora: Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
1º Adjunto: Juiz Desembargador Carlos Gil
2º Adjunto: Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: a embargante, A..., S.A.”

Recorridos: os embargados, AA e BB

AA e BB deduziram execução para prestação de facto contra “A..., S.A.” peticionando o cumprimento da sentença condenatória, através da prestação por outrem, alegando que, tendo a executada realizado trabalhos, se verifica que os defeitos, que a executada foi condenada a reparar, persistem.
A executada deduziu embargos de executado alegando, em síntese, que cumpriu a sua obrigação de reparação das desconformidades discriminadas em III. 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74 da sentença dada à execução, e consequentemente, cumpriu o ponto 1.1.1 da parte decisória e deduziu reconvenção a invocar a compensação de créditos.

Os exequentes contestaram, negando o cumprimento e invocando não poder a compensação ser pedida em sede de embargos de executado.
No despacho saneador foi proferida a seguinte
decisão:
“Nestes termos, julgo os embargos de executado improcedentes, no que respeita à invocada compensação de créditos”.
Foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova, nos seguintes termos:

Objeto do Litígio


A) Da extinção da obrigação da executada pelo cumprimento da obrigação exequenda (prestação de facto – obras).

Temas de Prova

1º - Da atuação da executada e seu resultado, quanto ao cumprimento da obrigação exequenda”.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com a seguinte

parte dispositiva:
“… julgo os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade, determino a redução da execução à obrigação de reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença.
Custas pela embargante e pelos exequentes, na proporção de 50% para cada parte, numa distribuição equitativa face à dimensão do pedido executivo inicial e da dimensão da procedência dos embargos (art. 527.º do NCPC)”.


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Apresentou a embargante recurso de apelação, formulando a pretensão:
“DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE:

a) Ser declarada nula sentença recorrida, com baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para suprimento dos vícios e nulidades acima arguidos;

b) Ser alterada a matéria de facto considerando-se não provados provado o facto constante em a) 25 1. e b) 26 e 27 na parte em que refere que se mantém zona de infiltração vinda do exterior dos factos dados como provados não provado o facto constante no ponto h) 45 dos factos dados como provados, tudo com as legais consequências”, apresentando as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


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Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

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O Tribunal recorrido pronunciou-se pela não verificação das nulidades invocadas[1].

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

i) - Se a sentença é nula por obscura, ambígua, incorrer em excesso de pronúncia, originar condenação em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido, em violação do caso julgado constituído pela sentença exequenda, padecendo dos vícios consagrados nas alíneas b) a e), do n.º1, do artigo 615º, do CPC, e, sendo-o, consequência do vício de que padeça.
ii) – Não padecendo de vício, da impugnação da decisão de facto: - Se cabe julgar não provados os pontos impugnados do facto provado nº2 da sentença recorrida (“a.Facto25.1”, “b. Factos 26 e 27” e “h. Facto 45”.
iii) - Da reapreciação de mérito.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição):
1. Os exequentes apresentaram à execução a sentença proferida no processo n.º 3072/16.2T8VNG, do juízo local cível de Vila Nova de Gaia–J1, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando da fundamentação e da parte decisória o seguinte (sublinhando-se os itens dos factos provados que constam do dispositivo como alvo da condenação na prestação de facto):
“(…)
III.
Resultaram provados os seguintes factos:
(…)
24 - Na moradia identificada verifica-se, no interior da casa, ao nível do r/c, no hall de entrada, sala de jantar e cozinha, a existência de pequenas aflorações de humidade em cima do rodapé em diversos pontos do hall e de marcas de condensação em diversos pontos do teto.
25 - Essas aflorações de humidade têm como causas a falta de ventilação e renovação do ar no interior da habitação e a não impermeabilização das paredes existentes junto ao pavimento antes da aplicação do isolamento térmico pelo exterior.
26 - No quarto de banho de visitas, o papel de parede está empolado e apresenta irregularidades.
27 - Tal deve-se ao facto de as paredes não terem sido previamente tratadas.
28 - Na lavandaria, o sistema de aquecimento de águas tem um depósito solar com 250 litros, com duas serpentinas e dois captadores solares de alto rendimento e uma caldeira em série com o depósito solar, que só é chamada a funcionar se falharem as resistências elétricas de aquecimento da água.
29 - Na sala de estar, existem marcas de condensação nos tetos e infiltração seca junto à grelha de acesso ao ar condicionado.
30 - Na sala de xisto, existem pequenas marcas de humidade nas paredes exteriores.
31 - A parede de encosto aos banhos e dobra da parede da garagem apresenta-se degradada.
32 - Na parede exterior de acesso à garagem existem marcas de humidade.
33 - Tal deve-se à falta de isolamento hidráulico da base, o que permite infiltrações de água por capilaridade.
34 - Existe uma mancha amarela no teto, junto aos apliques de parede.
35 - Na garagem existem infiltrações de água, com origem na cobertura.
36 - O piso é irregular e o material de que é feito não é adequado às cargas a que está sujeito.
37 - No interior da casa, ao nível do 1.º piso, no hall dos quartos existem marcas de condensação nos tetos.
38 - No quarto de casal e varanda (deck e peitoril) existem marcas de condensação nos tetos.
39 - A peça superior do passa-mãos do varandim do terraço encontra-se degradada e sem conservação.
40 - O pavimento do deck está empenado, com peças soltas e sem conservação.
41 - Os apoios estão em mau estado.
42 - No quarto de banho da suite principal: existem manchas de humidades, resultante de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia.
43 - Essa água provém da cobertura, não sendo escoada devidamente devido ao insuficiente diâmetro dos tubos.
44 - O ponto de infiltração de água junto à claraboia foi já reparado pela Ré.
45 - A pedra mármore utilizada no revestimento tem manchas amarelas.
46 - No quarto azul existem aflorações de humidade junto ao envidraçado, a poente, na ligação da caixilharia com o sistema Etics.
47 - O teto falso está manchado, com maior incidência nas juntas das placas em gesso cartonado, devido a condensações.
48 - No quarto dos gémeos e varanda (deck e peitoril) existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck.
49 - O teto falso também está manchado, com condensações.
50 - No escritório e varanda (deck): Existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck.
51 - O teto falso também está manchado, com condensações.
52 - O passa-mãos do varandim, em madeira, encontra-se empenado e descolado, sem conservação.
53 - O revestimento da varanda em deck encontra-se deformado e com peças soltas.
54 - No interior e no exterior da casa, ao nível do 2.º piso ou piso de cobertura, no cimo das escadas interiores existem manchas de humidade, resultante de infiltrações de água, nas paredes.
55 - Existem também manchas de condensação nos tetos.
56 - As referidas infiltrações são resultado da deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes.
57 - No deck virado frente da casa existem elementos descolados e empenados.
58 - A claraboia do quarto de banho da suíte principal apresenta fissuras.
59 - No deck de trás, a madeira está degradada.
60 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas.
61 - No exterior da casa, a pala exterior de acesso à garagem apresenta fissuras.
62 - Essas fissuras permitem a infiltração de água, devidas a deformação excessiva.
63 - O reboco da parede lateral está manchado.
64 - O deck da sala de jantar (frente e lateral) e o deck lateral (churrasqueira) encontra-se degradados, pela utilização e falta de manutenção.
65 - Têm entalhes.
66 - No deck de trás, a madeira está degradada.
67 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas.
68 - O deck lateral da sala de xisto apresenta empenos e encontra-se degradado pela falta de manutenção.
69 - A tubagem de escoamento das águas pluviais encontra-se corroída.
70 - As saídas de água das varandas do quarto azul e da suíte estão enferrujadas.
71 - As aflorações de humidade nas paredes resultam de infiltrações de água por capilaridade ascensional.
72 - Para as reparar será necessário retirar os rodapés, sanear todo o material danificado das paredes, com um alargamento mínimo de afastamento de 40 cm, e impermeabilizar a base da parede com telas líquidas ou argamassas aditivadas, repondo depois a parede, incluindo acabamento e pintura.
73 - O revestimento Etics – capoto das paredes exteriores foi aplicado incorretamente, apresentando deformação em alguns dos seus elementos e fissuração nos cantos dos vãos.
74 - Por essa razão, o sistema não garante o correto isolamento térmico da moradia, contribuindo para a condensação verificada no interior.
(…)

***
2.2. A matéria de facto que resultou provada demonstra-nos que a obra realizada pela Ré padece de inúmeros defeitos de execução, que afetam, de modo substancial, a satisfação dos fins a que se destina – a habitação dos Autores.
Assim, sucede com as patologias que foram discriminadas nos pontos 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74 da fundamentação de facto.
(…)
No que tange à patologia descrita no ponto 28 da fundamentação de facto, desconhece-se a razão que levou a que o sistema de aquecimento das águas sanitárias tivesse sido montado nos termos descritos, não podendo, por isso, concluir-se que se trata de um defeito.
No que tange à patologia descrita no ponto 36 da fundamentação de facto, não resulta do contrato que a Ré tivesse assumido a obrigação de alterar o piso da garagem que pré-existia à sua intervenção, pelo que também não pode afirmar-se a existência de um defeito.
Finalmente, no que tange às patologias dos pontos 40, 41, 52, 53, 57, 59, 60, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da fundamentação de facto, importa notar que estão em causa peças que sofrem o natural desgaste decorrente do decurso do tempo, pelo que carecem de manutenção. Estando os Autores a habitar na casa desde 14 de junho de 2010, é de admitir que as patologias decorrem da falta de manutenção, não sendo, portanto, defeitos imputáveis à Ré. Ainda que, como veremos, aquele facto não possa valer como aceitação da obra, certo é que os Autores passaram a ter o domínio do prédio, pelo que seria abusivo pretenderem eximir-se ao dever de custódia, assente na boa fé, cujo cumprimento pressupunha a manutenção e conservação.
(…)
V.
Nestes termos, decide-se:
1. Na improcedência da exceção perentória da caducidade do direito à reparação dos defeitos invocada na contestação, julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência,
1.1. Condenar a Ré, A..., SA, a:
1.1.1. Reparar, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, as desconformidades na obra realizada em cumprimento do contrato de empreitada celebrado com os Autores no dia 27 de janeiro de 2009, discriminadas em III. 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74;
(…)” (negrito nosso).
2. Na sequência da sentença exequenda, a executada realizou obras no imóvel em causa, as quais implicaram o seguinte resultado, relativamente a cada uma das desconformidades a reparar elencadas na sentença exequenda e por referência ao número do facto aí identificado:
a. Facto 25: Foram eliminadas as aflorações de humidade, com exceção das seguintes zonas da habitação:
1 - WC R/c de visitas (Ponto 26);
2 - Sala de estar junto ao aparador (ponto 29);
3 - Cunhal da Cozinha junto ao jardim (ponto 74);
4 - Cunhal do escritório junto à varanda com deck (ponto 50),
5 - Parede do quarto azul encostada ao WC azul (ponto 46);
6 - Base do peitoril do envidraçado no 1º piso junto a porta de saída para a cobertura (ponto 54);
7 - Mancha de infiltração no WC da Suite (ponto 42).
b. Factos 26 e 27: Foi retirado o papel de parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mas mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira.
c. Facto 29: Deixaram de existir marcas de condensação, existindo apenas um empolamento pequeno junto ao aparador da sala.
d. Factos 30, 31, 32, 33 e 34: Foram reparados.
e. Facto 35: Deixaram de existir infiltrações de água, verificando-se apenas condensação, por ser um espaço interior sem tratamento térmico.
f. Facto 37 e 38: Foram reparados.
g. Factos 42, 43 e 44: Mantêm-se manchas de humidade, resultantes de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia, devido ao facto de se encontrar danificada a impermeabilização sobre as paredes da claraboia, sendo a infiltração proveniente da falta de tela e isolamento hidráulico.
h. Factos 45: Mantêm-se várias pedras de mármore com manchas amareladas, revelando a presença de material ferroso na constituição dessas pedras.
i. Factos 46: Foi reparado.
j. Factos 47, 48 e 49: Foram reparados.
k. Facto 50: Mantém-se um afloramento de humidade junto ao cunhal do escritório junto ao envidraçado.
l. Facto 51: Foi reparado.
m. Factos 54, 55, 56: Mantém-se apenas um ponto concreto de manchas de humidade junto ao envidraçado exterior que dá para o terraço, identificando a falta de impermeabilização do caixilho, sem que se verifiquem manchas de condensação nos tetos ou deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes.
n. Factos 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74: Foram reparados, com exceção de um ponto singular com afloração de humidade junto ao cunhal da cozinha.
3. Na sequência das obras realizadas no exterior da habitação, a executada procedeu à pintura dos “panos/fachadas” em que interveio, verificando-se diferenças ligeiras de textura entre os “panos/fachadas” intervencionados e os restantes não intervencionados.
4. As pinturas interiores da habitação não evidenciam diferenças de cor dentro da mesma divisão ou entre divisões.

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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o Tribunal de 1ª instância que não se provou que:
a) A executada, mediante as obras por si realizadas, reparou/eliminou as desconformidades da obra referidas no artigo 2º dos factos provados como não reparadas/eliminadas.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da nulidade da sentença (por padecer dos imputados vícios de ambiguidade/obscuridade, excesso de pronúncia, conhecimento ultra petitum e violação de caso julgado).
Analisemos, em primeiro lugar, da nulidade da sentença, dado virem invocados vícios, com alusão ao nº1, do artigo 615º, do Código do Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, suscetíveis de contender com a validade da própria decisão recorrida.
Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no referido preceito que estabelece:
“1 - É nula a sentença quando:
a) …
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
As nulidades da sentença são, assim, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão (error in procedendo), que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito[2].
Como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença, do discurso que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[3].
Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[4] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo. Os referidos vícios “Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[5].
Analisando a sentença recorrida, proferida em embargos de executado, temos que a mesma não padece dos vícios arguidos, consagrados no nº1, do art. 615º e não contraria, em violação de caso julgado, o que foi decidido na sentença exequenda, antes segue o sentido que dela se extrai quanto à imposição de reparação dos defeitos que a executada foi condenada a eliminar e, por inerência, das respetivas causas, sem o que os defeitos nunca se apresentarão como corrigidos.
Com efeito, não excede a pronúncia quanto ao que foi peticionado, apreciando a exceção perentória deduzida e, na parcial procedência dos embargos, reduz a execução a determinadas deformidades, a nada condenando. Limita-se, pois, a reduzir os factos a prestar (as reparações a efetuar, por os demais, em que houve condenação, pela sentença proferida na ação declarativa, se mostrarem já cumpridos, assim resultando a extinção parcial da execução).
E orientando-se a fundamentação e a decisão no mesmo sentido, a sentença recorrida não padece de ambiguidade nem de obscuridade que a tornem ininteligível, antes é percetível, clara, coerente e lógica, contém-se nas, concretas, desconformidades em que houve condenação não havendo pronúncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, mas sobre a questão - exceção perentória -, invocada, não existindo condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, antes sendo reduzido o a reparar, por parcial procedência da exceção de cumprimento da obrigação de reparar imposta no título executivo.
No que concerne à nulidade da sentença, por vício de conhecimento ultra petitum, temos que do nº1, do art. 609º, resulta a proibição de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (de cuja violação decorre a nulidade prevista na al. e), se arguida), sendo nula a sentença que, em violação do princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo nº1, do art. 609º[6]. O pedido é, conforme resulta do nº3, do art. 581º, o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda. E estando os poderes de cognição pelo juiz balizados pelo pedido, com a veste que lhe é dada pelos factos que densificam a causa de pedir, quando tais poderes são ultrapassados/excedidos, com apreciação para além do que é pedido, em desrespeito do estatuído no artigo 609º, verifica-se o vício da nulidade da sentença elencado na e) do nº1, do art. 615º.
Não incorre a sentença em tal vício. Na verdade, conheceu o Tribunal a quo do facto extintivo da obrigação exequenda - cumprimento da obrigação de reparação das desconformidades verificadas na sentença condenatória -, invocado como fundamento de oposição à execução por embargos de executado e decidiu ter a execução de seguir para prestação de menos em relação ao pedido: “redução da execução à obrigação de reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença”, desconformidades estas integradas na obrigação de reparação imposta pelo título e cuja reparação foi peticionada.
Com efeito, resulta ter a executada, ora apelante, sido condenada, na sentença exequenda, a: “… Reparar … as desconformidades … discriminadas em III. 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74[7], circunscrevendo-se a obrigação exequenda e o pedido formulado no requerimento inicial, à referida condenação, tal como definida no título. E determinando a decisão recorrida “a redução da execução à obrigação de reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença”, exarando, mesmo, o julgador referir-se a cada uma das desconformidades a reparar elencadas na sentença exequenda e por referência ao número do facto aí identificado” nos seguintes termos:
“a. Facto 25: Foram eliminadas as aflorações de humidade, com exceção das seguintes zonas da habitação:
1 - WC R/c de visitas (Ponto 26);
2 - Sala de estar junto ao aparador (ponto 29);
3 - Cunhal da Cozinha junto ao jardim (ponto 74);
4 - Cunhal do escritório junto à varanda com deck (ponto 50),
5 - Parede do quarto azul encostada ao WC azul (ponto 46);
6 - Base do peitoril do envidraçado no 1º piso junto a porta de saída para a cobertura (ponto 54);
7 - Mancha de infiltração no WC da Suite (ponto 42).
b. Factos 26 e 27: Foi retirado o papel de parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mas mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira.
c. Facto 29: Deixaram de existir marcas de condensação, existindo apenas um empolamento pequeno junto ao aparador da sala”;
“g. Factos 42, 43 e 44: Mantêm-se manchas de humidade, resultantes de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia, devido ao facto de se encontrar danificada a impermeabilização sobre as paredes da claraboia, sendo a infiltração proveniente da falta de tela e isolamento hidráulico”;
“k. Facto 50: Mantém-se um afloramento de humidade junto ao cunhal do escritório junto ao envidraçado”;
“m. Factos 54, 55, 56: Mantém-se apenas um ponto concreto de manchas de humidade junto ao envidraçado exterior que dá para o terraço, identificando a falta de impermeabilização do caixilho, sem que se verifiquem manchas de condensação nos tetos ou deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes.
n. Factos 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74: Foram reparados, com exceção de um ponto singular com afloração de humidade junto ao cunhal da cozinha”,
constata-se que, na verdade, tendo a execução como fim a reparação das desconformidades referidas na parte dispositiva da sentença condenatória (título pelo qual se define o fim e limite da execução), as aludidas na sentença recorrida atêm-se a elas, estão nelas contidas, não ultrapassando o pedido.
No caso não houve decisão a ultrapassar em quantidade ou em qualidade o que vem pedido na execução. O tribunal não foi mais longe do que o pedido na execução – o que o título permite -, conformando-se a decisão com o título. Tal transparece da sentença condenatória, decorrendo, também, das regras da lógica e do bom senso prático ter a reparação das deformidades de abranger as suas causas sem o que nunca se lograria obter um efetivo e eficaz cumprimento.
Não procede a sentença a “extensão das obras em que a Recorrente foi condenada” em sede de ação declarativa, apenas, interpreta o decidido, apenas considera o que está ínsito na decisão condenatória sendo evidente que se tem de ir à origem do problema, eliminando as suas causas (infiltrações). E não condena o Tribunal a Recorrente numa prestação de facto distinta da que havia resultado da sentença condenatória que serviu de título executivo à execução e que fundamenta o pedido dos Recorridos. Sucede é que a condenação numa determinada reparação pressupõe seja prestado tudo o que for necessário para reparar o vício. Acresce que a prestação tem de se mostrar efetuada com a qualidade normal, devendo ser realizada na observância das regras da boa-fé, certo sendo nenhuma reparação se mostrar devidamente efetuada quando se pinta deixando, no local, infiltrações a proliferar.
Destarte, o vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), que se reporta a limites e apenas se verifica quando, em violação do princípio do dispositivo, se condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, ultrapassando/extravasando o pedido formulado interpretado no contexto da respetiva causa de pedir, não se pode considerar verificado por a decisão não extravasar o pedido.
Contendo-se a decisão recorrida, que apenas aprecia da verificação de um facto extintivo da obrigação, no pedido, sendo um menos em relação a ele, nunca pode a mesma constituir apreciação ultra petitum, não havendo desrespeito do princípio do dispositivo.
Neste conspecto, a sentença recorrida, percetível (embora a parcial procedência dos embargos conduza à parcial extinção da execução), não conhece em excesso de pronúncia e não vai além do pedido.
Refira-se, ainda, que a sentença recorrida não contende com o caso julgado, cuja violação sempre seria insuscetível de gerar nulidade da sentença, sendo os vícios dela geradores, como vimos, os, taxativamente, consagrados nas als b) a e), do nº1, do art. 615º, entre os quais aquela violação não figura (v., ainda, o nº1, do art. 619º, al. i), do art. 577º, 1ª parte do nº2, do art. 576º, do CPC), não se estando a decidir questão já decidida por sentença transitada em julgado, mas a apreciar um facto extintivo da obrigação, com vista à extinção da execução.

Improcedem, por conseguinte, as referidas conclusões da apelação, não ocorrendo a violação dos normativos invocados pelo apelante, improcedendo as arguidas nulidades da sentença.


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2. Da impugnação da decisão de facto.
Analisemos, agora, a impugnação da decisão de facto apresentada para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação de mérito.
Verifica-se, para tanto, que a embargante apresentou alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Tem de se entender que a Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso, na vertente de mérito, da impugnação.
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Vejamos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”[8].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[9].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância”[10], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[11].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da decisão da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando, após a audição da prova gravada e a reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.
Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação e os argumentos apresentados pela apelante, debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.

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Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.

Pretende a apelante seja alterada a decisão de facto, passando a considerar-se não provados os seguintes factos, constantes do ponto 2 dos factos dados como provados:
i) - “a. Facto 25 1.” e “b. Factos 26 e 27”, na parte em que refere que se mantém zona de infiltração vinda do exterior;
ii) – “h. Facto 45”;
por da conjugação da prova pericial com das declarações produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito e restante prova produzida, resultar encontrarem-se incorretamente julgados provados, devendo ser dados como não provados.
Têm os itens 24 a 27 e 45 da sentença declarativa condenatória o seguinte teor:
“24 - Na moradia identificada verifica-se, no interior da casa, ao nível do r/c, no hall de entrada, sala de jantar e cozinha, a existência de pequenas aflorações de humidade em cima do rodapé em diversos pontos do hall e de marcas de condensação em diversos pontos do teto.
25 - Essas aflorações de humidade têm como causas a falta de ventilação e renovação do ar no interior da habitação e a não impermeabilização das paredes existentes junto ao pavimento antes da aplicação do isolamento térmico pelo exterior.
26 - No quarto de banho de visitas, o papel de parede está empolado e apresenta irregularidades.
27 - Tal deve-se ao facto de as paredes não terem sido previamente tratadas”.
“45 - A pedra mármore utilizada no revestimento tem manchas amarelas”.
Deu o Tribunal a quo como provado:
2. Na sequência da sentença exequenda, a executada realizou obras no imóvel em causa, as quais implicaram o seguinte resultado, relativamente a cada uma das desconformidades a reparar elencadas na sentença exequenda e por referência ao número do facto aí identificado:
a. Facto 25: Foram eliminadas as aflorações de humidade, com exceção das seguintes zonas da habitação:
1 - WC R/c de visitas (Ponto 26);
(…)
b. Factos 26 e 27: Foi retirado o papel de parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mas mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira.
(…)
h. Factos 45: Mantêm-se várias pedras de mármore com manchas amareladas, revelando a presença de material ferroso na constituição dessas pedras”.

Motivou a resposta que deu a estes itens no “relatório pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo senhor perito em audiência de julgamento, sem que tenha sido produzida qualquer outra prova relevante adequada a contraditar o juízo pericial”.
Quanto aos itens a. Facto 25 1. e b. Factos 26 e 27, do ponto 2, dos factos provados, Conclui a apelante “…não podia o Tribunal a quo, ter dado como o provado este facto, quando considerou que foi retirado o papel da parede, que se encontra com reboco e pintado de branco, mantendo uma zona de infiltração vinda do exterior da parede e empolamento da parede, a exigir que, para tal, seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior na zona da floreira” “Isto porque, por um lado, resulta do relatório pericial de fls … que “as obras de reparação foram realizadas e encontram-se facilmente sinais de ter havido obras de reparação, essencialmente, nos revestimentos exteriores, onde é possível visualizar zonas com barramento recente e, interiores por se verificarem zonas de pintura mais recentes que outras, bem como eliminação de infiltrações ou humidades de capilaridade que existiam e que não foram observadas no momento da vistoria” e ainda que que foi executada uma obra profunda de impermeabilização da parede exterior e por outro que no dia da vistoria, a presença de água no pavimento do WC e por outro porque em sede de esclarecimentos prestados pelo Srº Perito” o mesmo refere “…tanto quanto pude entender no dia no dia da visita nessa casa de banho, aliás, eu vi umas fotografias de processo e o engenheiro que me acompanhou, que agora não me recordo do nome, CC acho eu me acompanhou efetivamente e também a própria proprietária me disse aquilo efetivamente existia um papel de parede e foi retirado, foi reparado e, portanto, o que eu reparei foi que existiam, subsistiam algumas infiltrações nessa parede ainda não é, não obstante haver alguma humidade no pavimento (…)”e ”Tendo resultado das declarações do Srº Perito que a Ré havia reparado as anomalias a que fora condenada pela douta sentença e que existia água no pavimento, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que, tendo por referência a douta sentença proferida nos autos 3072/16.2T8VNG do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, não foram reparadas as aflorações de humidade no WC R/C visitas (Ponto 26 e 27).
Considera, assim, a apelante impor-se seja dado como não provado o facto constante em a. Facto 25 1. e b. Factos 26 e 27 na parte em que refere que se mantém zona de infiltração vinda do exterior por ter, já, havido reparação.
Assim não entende este Tribunal, pois, na verdade o Senhor Perito, revelando ciência, é claro e convincente, no seu relatório e nos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento no sentido de, apesar de a executada ter realizado obras no imóvel em causa, não corrigiu todas as desconformidades, antes tendo resultado que algumas das desconformidades a reparar, elencadas na sentença exequenda, e que foram mencionadas na sentença recorrida por referência ao número do facto naquela identificado, se mantiveram não reparadas, entre elas os afloramentos de humidade no WC R/c de visitas (Ponto 26) (cfr. a) 25, 1.). Não obstante a intervenção da recorrente, no local, tendo sido retirado o papel de parede (encontrando-se com reboco e pintado de branco), manteve-se uma zona de infiltração, vinda do exterior, e empolamento da parede, a exigir, para que tal seja debelado, nova impermeabilização da parede exterior, na zona da floreira.
Dos esclarecimentos do Senhor Perito resulta que, na verdade, a intervenção da embargante não conduziu ao cumprimento integral da obrigação de reparar, não tendo a mesma eliminado, por completo, deformidades verificadas, entre elas infiltrações como a que se acabou de referir (cfr. fls 4 e 5 do relatório pericial e, ainda, o esclarecido quanto a estes itens pelo Sr Perito em audiência de julgamento), bem julgados, por isso, provados em conformidade. Na verdade, pela forma segura e reveladora de ciência como prestou os esclarecimentos, nenhuma prova existindo apta a pôr em dúvida o que o Sr. Perito afirmou, ficou este Tribunal convencido da verdade do que falou e daí terem de ser mantidos estes itens nos factos provados.
Quanto facto provado vertido em “h. Facto 45”, do ponto 2, dos factos provados, conclui a apelante que “impunha-se que o Tribunal desse como não provado o facto constante no ponto h) 45 dos factos dados como provados e, ao não tê-lo feito incorreu o Tribunal em erro de julgamento”, sendo que resulta das declarações do Senhor Perito que “as manchas amarelas são uma característica natural da pedra”, “Tem a ver com a qualidade da mármore porque para todos os efeitos o que acontece, existem vários lotes de aquilo é um mármore Carrara especial, vem de Itália e existem vários lotes de mármore. Existem lote que às vezes e que às vezes até deixado ou durante muito tempo para ver se esta reação aparece. E há outros lotes que realmente, às vezes essa essas manchas não aparecem a longo prazo e, portanto, eles são seriados em termos de qualidade para a aplicação”.
Ora, bem foi dada como provada a matéria constante do item em causa, tendo o relatório pericial (cfr. fls 7 do relatório) e os esclarecimentos do Senhor Perito prestados em audiência de julgamento sido bem reveladores de assim se verificar, de se manterem várias pedras de mármore com manchas amareladas (revelando a presença de material ferroso na sua constituição).
Destarte, sendo a decisão dos factos impugnados conforme ao juízo pericial e não tendo sido produzida qualquer outra prova relevante e adequada a contraditar tal juízo (sequer devida e realmente especificada tendo sido pela apelante, resultando, mesmo, inexistir) tem a decisão de facto de ser mantida, dada a concordância deste tribunal com o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo, nenhum elemento de prova existindo que imponha decisão diversa.
Assim, improcede o recurso na vertente da impugnação da decisão de facto.


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3. Da modificabilidade da decisão de mérito
Considerou o Tribunal a quo parcialmente efetuadas as reparações e, nessa parte, julgou extinta a obrigação, pelo cumprimento (parcial) e, assim, parcialmente extinta se mostra a execução.
Cinge-se o recurso à parte restante, relativamente à qual a execução prossegue. E, nessa parte, por a executada/embargante não ter logrado provar os factos extintivos que alegou (cfr. facto não provado), impendendo sobre a mesma o ónus da prova, (nº2, do art. 342º, do Código Civil), na improcedência da exceção, nessa parte, bem foram os embargos julgados parcialmente improcedentes, tendo a execução de prosseguir os seus termos, para ser obtida a reparação das desconformidades descritas como ainda não debeladas, as das alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da sentença recorrida, que a executada não logrou provar ter cumprido.
Bem considerou o Tribunal a quo ser o título executivo a sentença condenatória e ser unicamente por ele que se define “a obrigação exequenda, nos termos do art. 10.º, n.º 5, do NCPC, sem que seja possível, nesta sede, imputar à executada novas obrigações, mesmo que, no quadro da relação negocial subjacente, tal possa cogitar-se”.
Sendo a questão a apreciar nos embargos a do cumprimento da obrigação emergente do título executivo, resulta que a executada cumpriu parcialmente a obrigação exequenda, faltando reparar as desconformidades que se mantêm descritas nas alíneas a., b, c., g., h., k., m. e n. do artigo 2º dos factos provados da sentença recorrida, deformidades estas que a mesma não logrou provar ter cumprido, estando elas, como vimos, abrangidas na condenação. E assim sucede, pois além da reparação dos efeitos decorrentes da má execução da obra, tem, necessariamente, de ser eliminada a causa dos mesmos, sem o que aqueles se não mostrarão reparados. Não obstante a intervenção da recorrente e as reparações que efetuou, não foram eliminadas as aflorações de humidade nas zonas da habitação referidas no facto provado 2: (cfr. “a. Facto 25”, “b. Factos 26 e 27”, “c. Facto 29”, “g. Factos 42, 43 e 44”, “k. Facto 50”, “m. Factos 54, 55 e 56” e “n. Factos 58, 61, 62, 63, 71, 73 e 74”). E, nesta conformidade, bem considera o Tribunal a quoNo que respeita à alínea b. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença, ainda que a condenação exequenda tenha colocado o enfoque no empolamento do papel de parede, entende o tribunal que a desconformidade que ora se provou existir/manter-se ainda se encontra abrangida pelo âmbito da condenação exequenda, tanto mais que a sentença exequenda associou o empolamento do papel de parede à falta de tratamento da parede. Neste caso, o facto de ter sido retirado o papel de parede e de, nessa sequência, se ter optado pelo reboco sem papel, não afasta a obrigação de reparação da desconformidade da parede que, no fundo, era a causa do empolamento do papel”. Assim, mantém-se por cumprir a obrigação de eliminar as referidas infiltrações de água e aflorações de humidade, causa dos efeitos verificados. E o mesmo se diga relativamente às restantes, referidas no f. p. nº2 da sentença recorrida, questões suscitadas pela apelante, pois que não basta resolver os defeitos de execução, consequência das mesmas, necessário sendo reparar o que causa essas mesmas infiltrações para que os defeitos por elas originados se mostrem eliminados e cumprida a sentença em relação a todas as deformidades que a executada foi condenada a reparar.
As infiltrações em causa e os afloramentos de humidade, que se incluem na obrigação de reparar imposta pela sentença condenatória e que resultaram provadas, mantêm-se não eliminados, estando, assim, por cumprir, integralmente, a obrigação. Não estamos perante violação do caso julgado, pois que tais deformidades abrangidas estão na condenação, integrando a obrigação exequenda. A eliminação dos defeitos não se basta com a eliminação dos efeitos, exigindo, antes, a eliminação das causas.
Verificadas as infiltrações de água e as aflorações de humidade, causa dos defeitos, temos que a embargante não logrou provar que as eliminou e sendo tal um ónus seu (nº2, do art. 342º, do Código Civil), bem foram os embargos julgados improcedentes nessa parte.
De igual modo, bem decidiu o Tribunal a quo a questão relativa à pedra mármore, deformidade considerada verificada na sentença condenatória e também incluída na condenação, e, assim sendo, por as manchas se manterem à embargante cabia a sua eliminação, dado a tal estar condenada. Bem se refere na decisão recorrida: “No que respeita à alínea h. do artigo 2º dos factos provados da presente sentença, importa atentar que resulta da sentença exequenda que as manchas amareladas existentes na mármore configuram uma desconformidade a reparar pela executada, o que resulta claro, não só do dispositivo condenatório da sentença exequenda (que remete para a desconformidade em causa), mas também da circunstância de a sentença ter fundamentado a não condenação da executada quanto a alguns “defeitos” existentes, nada dizendo, neste sentido, quanto às referidas manchas amareladas da mármore. E, por isso, não poderia agora o presente tribunal violar o caso julgado e decidir que as manchas amareladas da mármore não configuram desconformidades imputáveis à executada e/ou excluir a obrigação de reparação. Além disso, apesar de se ter dado como provado que as manchas amareladas decorrem da presença de material ferroso na constituição da pedra, nem por isso se poderia, sem mais, considerar inexistir obrigação da executada em reparar/substituir as pedras, pois a existência de “desconformidade” pode relacionar-se com defeitos objetivos do trabalho, mas também com o tipo de material e com a divergência entre o contratado e o realizado, o que nunca caberia discutir neste sede de embargos de executado”.
Destarte, não tendo a executada/embargante logrado provar ter efetuado as reparações em causa (cfr. facto não provado), objeto do presente recurso, abrangidas, como vimos, pela condenação, pois que a condenação na reparação de deformidades, além das manchas da pedra mármore e dos defeitos advenientes da má execução da obra, se estende às causas destes, e, mantendo-se as infiltrações, como resulta do compósito dos factos provados (v. f.p. nº2), bem foram os embargos julgados improcedentes, nessa parte, por não provados, tendo a execução, quanto a tal parte, de prosseguir os seus termos.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela recorrente.


Porto, 21 de outubro de 2024

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Carlos Gil
Jorge Martins Ribeiro
_________________
[1] Tendo-o feito nos seguintes termos:
“Os recorrentes invocam, nas suas alegações, a nulidade da sentença por violação do caso julgado, por excesso de pronúncia e por ambiguidade e obscuridade da parte decisória.
Acontece que não se vislumbram os vícios apontados à sentença, entendendo o presente tribunal que a sentença: não contraria o que foi decidido na sentença exequenda, mas segue apenas o sentido que, por via interpretativa, dela se extrai; não excede a pronúncia quanto ao que foi peticionado; apresenta decisão simples, reduzindo a execução a determinados factos, sendo, se necessário, o seu exato sentido clarificado pela fundamentação que a antecede.
Assim sendo, entendo não ocorrerem as nulidades invocadas”.
[2] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net.
[3] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.net.
[4] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[6] Ibidem, pág 737
[7] Tendo os referidos itens o seguinte teor: “…24 - Na moradia identificada verifica-se, no interior da casa, ao nível do r/c, no hall de entrada, sala de jantar e cozinha, a existência de pequenas aflorações de humidade em cima do rodapé em diversos pontos do hall e de marcas de condensação em diversos pontos do teto.
25 - Essas aflorações de humidade têm como causas a falta de ventilação e renovação do ar no interior da habitação e a não impermeabilização das paredes existentes junto ao pavimento antes da aplicação do isolamento térmico pelo exterior.
26 - No quarto de banho de visitas, o papel de parede está empolado e apresenta irregularidades.
27 - Tal deve-se ao facto de as paredes não terem sido previamente tratadas.
28 - Na lavandaria, o sistema de aquecimento de águas tem um depósito solar com 250 litros, com duas serpentinas e dois captadores solares de alto rendimento e uma caldeira em série com o depósito solar, que só é chamada a funcionar se falharem as resistências elétricas de aquecimento da água.
29 - Na sala de estar, existem marcas de condensação nos tetos e infiltração seca junto à grelha de acesso ao ar condicionado.
30 - Na sala de xisto, existem pequenas marcas de humidade nas paredes exteriores.
31 - A parede de encosto aos banhos e dobra da parede da garagem apresenta-se degradada.
32 - Na parede exterior de acesso à garagem existem marcas de humidade.
33 - Tal deve-se à falta de isolamento hidráulico da base, o que permite infiltrações de água por capilaridade.
34 - Existe uma mancha amarela no teto, junto aos apliques de parede.
35 - Na garagem existem infiltrações de água, com origem na cobertura.
36 - O piso é irregular e o material de que é feito não é adequado às cargas a que está sujeito.
37 - No interior da casa, ao nível do 1.º piso, no hall dos quartos existem marcas de condensação nos tetos.
38 - No quarto de casal e varanda (deck e peitoril) existem marcas de condensação nos tetos.
39 - A peça superior do passa-mãos do varandim do terraço encontra-se degradada e sem conservação.
40 - O pavimento do deck está empenado, com peças soltas e sem conservação.
41 - Os apoios estão em mau estado.
42 - No quarto de banho da suite principal: existem manchas de humidades, resultante de infiltração de água, junto aos focos de iluminação e na claraboia.
43 - Essa água provém da cobertura, não sendo escoada devidamente devido ao insuficiente diâmetro dos tubos.
44 - O ponto de infiltração de água junto à claraboia foi já reparado pela Ré.
45 - A pedra mármore utilizada no revestimento tem manchas amarelas.
46 - No quarto azul existem aflorações de humidade junto ao envidraçado, a poente, na ligação da caixilharia com o sistema Etics.
47 - O teto falso está manchado, com maior incidência nas juntas das placas em gesso cartonado, devido a condensações.
48 - No quarto dos gémeos e varanda (deck e peitoril) existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck.
49 - O teto falso também está manchado, com condensações.
50 - No escritório e varanda (deck): Existem aflorações de humidade na parede junto ao envidraçado que dá para a varanda com deck.
51 - O teto falso também está manchado, com condensações.
52 - O passa-mãos do varandim, em madeira, encontra-se empenado e descolado, sem conservação.
53 - O revestimento da varanda em deck encontra-se deformado e com peças soltas.
54 - No interior e no exterior da casa, ao nível do 2.º piso ou piso de cobertura, no cimo das escadas interiores existem manchas de humidade, resultante de infiltrações de água, nas paredes.
55 - Existem também manchas de condensação nos tetos.
56 - As referidas infiltrações são resultado da deficiente ligação das telas e da impermeabilização na dobra do pavimento com as paredes.
57 - No deck virado frente da casa existem elementos descolados e empenados.
58 - A claraboia do quarto de banho da suíte principal apresenta fissuras.
59 - No deck de trás, a madeira está degradada.
60 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas.
61 - No exterior da casa, a pala exterior de acesso à garagem apresenta fissuras.
62 - Essas fissuras permitem a infiltração de água, devidas a deformação excessiva.
63 - O reboco da parede lateral está manchado.
64 - O deck da sala de jantar (frente e lateral) e o deck lateral (churrasqueira) encontra-se degradados, pela utilização e falta de manutenção.
65 - Têm entalhes.
66 - No deck de trás, a madeira está degradada.
67 - O piso está desnivelado e com tábuas soltas.
68 - O deck lateral da sala de xisto apresenta empenos e encontra-se degradado pela falta de manutenção.
69 - A tubagem de escoamento das águas pluviais encontra-se corroída.
70 - As saídas de água das varandas do quarto azul e da suíte estão enferrujadas.
71 - As aflorações de humidade nas paredes resultam de infiltrações de água por capilaridade ascensional.
72 - Para as reparar será necessário retirar os rodapés, sanear todo o material danificado das paredes, com um alargamento mínimo de afastamento de 40 cm, e impermeabilizar a base da parede com telas líquidas ou argamassas aditivadas, repondo depois a parede, incluindo acabamento e pintura.
73 - O revestimento Etics – capoto das paredes exteriores foi aplicado incorretamente, apresentando deformação em alguns dos seus elementos e fissuração nos cantos dos vãos.
74 - Por essa razão, o sistema não garante o correto isolamento térmico da moradia, contribuindo para a condensação verificada no interior”.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[9] Ibidem, págs 824 e seg.
[10] Ibidem, pág, 825.
[11] Ibidem, pág, 825.