INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
EXCESSO DE PENHORA
Sumário


I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734.º do CPC, podendo essa apreciação resultar dos poderes de gestão do Tribunal ou ser impulsionada pelo executado; e este último pode fazê-lo por simples requerimento dirigido aos autos de execução, mesmo que não tenha deduzido oposição à execução (por meio de embargos de executado).

II. Sendo o título executivo uma sentença judicial, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes (independentemente da sua diversidade), sendo suficiente o exercício por parte do juiz do poder de gestão processual e da adequação formal para resolver eventuais dificuldades.

III. Se o título executivo for uma sentença judicial e ocorrer cumulação entre uma execução para pagamento de quantia certa e uma execução para prestação de facto, a citação do executado só se efectuará depois da realização da penhora (na execução para pagamento de quantia certa), sendo simultaneamente para a dedução de oposição ao pagamento e à realização da prestação.

IV. Optando o exequente pela realização por outrem da prestação de facto positivo que lhe era devida pelo executado, findo o prazo para a oposição (ou julgada esta improcedente, quando suspenda a execução), terá de requerer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação, passando depois a execução para prestação de facto a tramitar-se como execução para pagamento de quantia certa (tendo em vista obter o montante necessário ao pagamento do custo da prestação por outrem).

V. De acordo com o princípio da suficiência, da adequação ou da proporcionalidade (entre a amplitude da quantia exequenda e da penhora), a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (onde se incluem os honorários e as despesas reembolsáveis ao agente da execução).

VI. O respeito pela proporcionalidade (entre o montante da quantia exequenda e a extensão da penhora) não deverá inverter a ordem de interesses que devem ser acautelados, com necessário relevo para quem, por via judicial, procura a satisfação dos seus créditos (defrontando-se com dificuldades induzidas quer pelo uso regular dos mecanismos legais, quer pela sua manipulação abusiva); e, por isso, poderá justificar-se num primeiro momento, uma maior extensão da penhora, sujeita depois a eventual redução em face da dedução do incidente de oposição à penhora por parte do executado.

Texto Integral


Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. EMP01..., Limitada (aqui Recorrente), deduziu oposição a penhora de fracção autónoma, realizada nos autos de execução que, com o n.º 5308/23.4T8VNF-A.G1, correm termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ... (movida contra ela por Condomínio ..., invocando como título executivo uma sentença judicial), contra Condomínio ... (aqui Recorrida), pedindo que

· a execução fosse julgada extinta, por manifesta inexistência ou, pelo menos, por insuficiência do título executivo (quanto ao montante de € 72.126,45);

· e fosse, em qualquer caso, levantada a penhora da fracção autónoma nela realizada.

Alegou para o efeito, em síntese, ter sido invocado como título executivo uma sentença, que a condenou ao pagamento da quantia de € 17.835,00, a eliminar uns defeitos e a realizar uns trabalhos; mas ter o Exequente (Condomínio ...) proposto a acção executiva sem indicar destinar-se a mesma a «diversas finalidades», antes assinalando que a mesma seria para «pagamento de quantia certa».
Mais alegou que o Exequente (Condomínio ...) procedeu ainda, abusiva e ilegalmente, à auto-liquidação dos valores das prestações de facto em causa, com base num orçamento que juntou aos autos de execução, de € 72.126,45, inexistindo, ou, pelo menos, sendo insuficiente nessa parte o título executivo.
Alegou ainda que, reduzindo-se deste modo a quantia exequenda a € 17.835,00, não podendo qualquer penhora exceder essa quantia acrescida de 10% (isto é, € 19.618,50), e tendo já sido penhorados saldos bancários no valor global de € 48.594,48, não poderia manter-se a simultânea penhora de uma fracção autónoma própria, no valor de € 76.443,76.

1.1.2. Recebidos liminarmente os embargos, e regularmente notificado o Exequente (Condomínio ...), o mesmo contestou, pedindo que a oposição à penhora fosse julgada totalmente improcedente, prosseguindo a execução os seus termos normais.
Alegou para o efeito, em síntese, que só em sede de embargos de executado poderia a Executada (EMP01..., Limitada) arguir a incorrecta identificação das finalidades da acção executiva movida contra ela, bem como a inexistência ou a insuficiência do título executivo nela apresentado.
Mais alegou poder em qualquer altura ser corrigida a finalidade da acção executiva, ou oficiosamente pelo Tribunal, ou cumulando ela própria com a inicial acção executiva para pagamento de quantia certa uma outra, para prestação de facto, cumulação autorizada pelo art.º 710.º do CPC.
Alegou ainda que, mercê de um orçamento já junto à acção declarativa onde foi emitida a sentença que se executa e outro junto depois à acção executiva, o custo de eliminação de defeitos e o custo de realização de trabalhos para correcção de danos estruturais ascende a € 72.126,45; e ter-se limitado a antecipar esta liquidação, conforme autorizado pelo art.º 871.º, n.º 1, do CPC.
Por fim, alegou que, face aos montantes subjacentes a todas as condenações de que a Executada (EMP01..., Limitada) foi alvo, no prévio processo declarativo, e ao disposto no art.º 626.º, n.º 5, do CPC (que autoriza a penhora de bens suficientes para cobrir a quantia exequenda decorrente de eventual conversão de execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa), a realização da penhora de fracção autónoma não se revelaria excessiva.

1.1.3. Foi proferido saneador-sentença, certificando tabelarmente a validade e regularidade da instância, fixando o valor da causa em € 89.961,45, e julgando a oposição à penhora totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)
9.- Decisão:
Nestes termos, decido:
9.1.- Julgar improcedente a presente oposição à penhora e, em
consequência, determino a manutenção das penhoras.     7
9.2.- Custas do incidente pelo opoente.
(…)»

*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Executada (EMP01..., Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo totalmente procedente e se revogasse a sentença recorrida (sendo substituída por decisão a indeferir o requerimento executivo ou, pelo menos, a julgar a oposição à penhora procedente).
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

A. O presente recurso tem como objeto a sentença proferida em primeira instância que julgou improcedente a oposição à penhora, por considerar não ter havido excesso de penhora, e, em consequência, determinou a manutenção das penhoras.

B. Pretende a recorrente questionar a sentença, quanto à matéria de direito, uma vez que o Tribunal nela não se pronunciou sobre uma questão suscitada e que poderia ter determinado decisão no sentido da existência de excesso de penhora, omissão essa que configura nulidade da sentença.

C. No requerimento executivo apresentado, a recorrida procedeu, sem mais, abusiva e ilegalmente, à “auto-liquidação” dos valores das prestações de facto constantes da sentença, com base num orçamento que juntou com o seu requerimento executivo, convertendo ou enquadrando, desde logo, a execução na finalidade de pagamento de quantia certa, em flagrante violação do disposto nos artigos 710.º, 626.º, n.ºs 4 e 5, e 869.º do Código de Processo Civil.

D. Resultando os valores liquidados de um orçamento ad hoc que a própria recorrida juntou com o requerimento executivo, necessário se torna concluir que o título executivo apresentado é manifestamente inexistente ou insuficiente no que se refere ao montante liquidado de 72.126,45 €.

E. Uma vez que, em face do exposto, é inequívoca e manifesta a inexistência ou, pelo menos, a insuficiência do título executivo, a recorrente apresentou, em sede de oposição à penhora, todos os referidos argumentos, requerendo a extinção da execução, pelo menos quanto ao montante que considera ter sido ilegalmente liquidado, por apelo à intervenção do Juiz nos termos do disposto nos artigos 734.º e 726.º do Código de Processo Civil.

F. Isto porque, caso se considere que esse montante de 72.126,45 € foi ilegalmente liquidado, tal seria suficiente para que se considerasse haver o também invocado excesso de penhora.

G. Acontece que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as referidas questões, o que, salvo melhor entendimento, constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, nulidade essa que a recorrente deixa agora invocada para os devidos efeitos legais.

H. Considerando a circunstância de a recorrida ter conformado a presente execução na finalidade de pagamento de quantia certa e o facto de a sentença dada à execução apenas conter a obrigação do pagamento da quantia de 17.835,00 €, o limite para o valor dos bens a penhorar, in casu, seria, nos termos da referida norma, o de tal quantia acrescido de 10% (ou seja, 19.618,50 €).

I. No dia 02/10/2023, foi, no âmbito dos presentes autos, realizada a penhora de saldos bancários no montante total de 48.594,48 €.

J. Em face de tal, verifica-se que a penhora da fração autónoma, com o valor de 76.443,76 €, realizada em 10/11/2023, é inadmissível por manifestamente excessiva, nos termos das disposições dos artigos 735.º e 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

K. Por todo o exposto, ao não indeferir o requerimento executivo, por manifesta inexistência ou, pelo menos, insuficiência do título executivo, o tribunal a quo violou as disposições dos arts. 726.º, 734.º, 710.º, 626.º, n.ºs 4 e 5, e 869.º do Código de Processo Civil, as quais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de que, considerando os factos expostos, o título executivo mostra-se manifestamente inexistente ou insuficiente, de tal forma que deveria o requerimento executivo ser indeferido.

L. Além disso, ao entender no caso vertente e em face do referido circunstancialismo que a penhora daquela fração não é excessiva, o Tribunal a quo violou as disposições dos arts. 735.º e 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, as quis devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de que o caso dos autos configura, pelos motivos referidos, uma situação de excesso de penhora.
*
1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da Executada (EMP01..., Limitada) - como de apelação, com subida imediata, em separado dos autos de execução principais e com efeito devolutivo -, e a propósito da invocada nulidade da sua decisão, consignou tabelarmente: «Não vislumbro na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração».

Recebidos os autos neste Tribunal ad quem, foi proferido despacho, ordenando que o Tribunal a quo se pronunciasse, de forma expressa e fundamentada, sobre a nulidade (por omissão de pronúncia) assacada à sua decisão.

Devolvidos os autos à 1.ª instância, o Tribunal a quo proferiu despacho, considerando não se verificar qualquer omissão de pronúncia, por as questões indicadas pela Executada (EMP01..., Limitada) como não tendo sido objecto de decisão sua o não poderem ser no âmbito do incidente de oposição à penhora.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [1], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

2.2.1. Identificação das questões
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Executada (EMP01..., Limitada), 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É o saneador-sentença nulo, por o Tribunal a quo ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente ao deixar de reconhecer a inexistência de título executivo ou, pelo menos, a sua insuficiência quanto à quantia de € 72.126,45, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se julgue extinta a execução (total ou parcialmente) com esse fundamento ?
 
3.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente por ser excessiva a penhora da fracção autónoma realizada nos autos de execução (face à quantia ali exequenda), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se ordene o levantamento da dita penhora com esse fundamento ?
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2.2.2. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Executada (EMP01..., Limitada) recorrente a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à demais questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais [2].
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III - QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [3].
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3.2. Nulidades da sentença - Omissão de pronúncia
3.2.1.1. Em geral
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).

Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [4].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).

Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
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3.2.1.2. Em particular - Conhecimento oficioso de fundamentos de extinção da acção executiva
3.2.1.2.1. Por iniciativa do juiz

Lê-se no art.º 734.º, n.º 1, do CPC, que o «juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo».
Logo, a verificação judicial da regularidade da instância executiva não se esgota no momento inicial da execução, já que continua a ser possível ao longo de todo o processo, o que se compreende: se o despacho liminar ocorreu, por se estar perante  a forma ordinária da acção executiva, desde que tenha sido meramente genérico ou tabelar, não produziu caso julgado formal [5]; e se o despacho liminar não ocorreu, por se estar perante a forma sumária da acção executiva, mais se justifica que essa apreciação judicial possa ocorrer em momento posterior.
A propósito deste regime afirma-se que no «processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz, não está prevista propriamente uma fase de saneamento. Assim se compreende que as questões que porventura poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento devam ser objecto de uma intervenção atípica» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 97).

Esta «possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda» apenas fica precludida com o «primeiro ato de transmissão» dos bens penhorados.
«Até esse momento, o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra editora, Fevereiro de 2014, págs. 188 e 189).
A preclusão ocorrerá, então, com a «venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes. Efetuados pagamentos na execução, fica precludida a possibilidade de indeferimento do requerimento executivo, nos termos do art.º 734º, nº 1 /RL 11-12-2018, 7686/15)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 97).

Contudo, o conhecimento que então se faça da regularidade da instância deve basar-se no elementos que já existam nos autos, sem a produção de quaisquer provas [6].
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Mais se lê, no art.º 726.º, n.º 2, al. a), do CPC, que o «juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando» seja «manifesta a falta ou insuficiência do título».
Logo, exige-se que o vício em causa (falta ou insuficiência) seja manifesto, isto é, evidente, incontroverso (não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal), insuprível e definitivo [7].
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Por fim, lê-se no n.º 2 do art.º 734.º do CPC que, rejeitada «a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte».
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3.2.1.2.2. A requerimento da parte
Dir-se-á que, se o juiz titular da acção executiva pode oficiosamente proceder à apreciação (sucessiva ou inédita até então) da regularidade da instância, por um argumento de maioria de razão pode e deve fazê-lo se a parte interessada a suscitar expressamente perante si essa precisa questão; e ainda que o faça por simples requerimento dirigido aos autos de execução, quando nem mesmo tenha deduzido embargos de executado [8].

Com efeito, tratando-se «de vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio de oposição à execução seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo», «com as vantagens da maior simplicidade do meio (princípio da economia processual» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra editora, Fevereiro de 2014, pág. 211 e 212).
Recorda-se que esta «possibilidade concedida ao juiz de proferir despacho liminar, ainda que oficiosamente, até ao momento temporal previsto no artº 734 do C.P.C. decorre de nas execuções sumárias não estar previsto o despacho liminar, iniciando-se a execução com a penhora de bens, a que acresce o facto de, neste modelo de execução seguido após a reforma de 2008 (D.L. 226/2008 de 20 de Novembro), todos os actos na acção executiva, não expressamente cometidos ao Juiz, serem praticados pelo Agente de Execução.
Em consequência desta opção do legislador, a intervenção do Juiz para efeito de apreciação de questões que determinariam, se conhecidas, o indeferimento liminar da execução, ou que impõem o seu aperfeiçoamento, só teria lugar, em regra, nos casos em que esta intervenção seja requerida, quer pelo Agente de Execução, conforme o impõe o artº 855 nº2, alínea b) do C.P.C., quer pelo executado, ainda que não tenha deduzido oposição à execução por embargos, mediante requerimento apresentado nos próprios autos de execução» (Ac. da RC, de 26.04.2022, Cristina Neves, Processo n.º 296/10.0TBPBL-C.C1, com bold apócrifo).
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3.2.1.3. Decisão imediata de mérito versus Reenvio à primeira instância
Lê-se no art.º 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2).
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
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3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
3.2.2.1. Omissão de pronúncia
Concretizando, verifica-se que a Executada (EMP01..., Limitada), no seu requerimento de oposição à penhora, invocou expressamente a falta ou, pelo menos, a insuficiência, do título executivo quanto à quantia de € 72.126,45; e que o Tribunal a quo, no saneador sentença que proferiu naquele incidente, não se pronunciou sobre tal questão.
Ora, consubstanciando a falta de título executivo um fundamento de indeferimento liminar da execução, e sendo o mesmo de conhecimento oficioso até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, ainda não ocorrido nos autos, uma vez suscitado pela parte o Tribunal a quo teria de ter conhecido.
Reitera-se que, «tendo o executado sido citado para a execução» em momento prévio e visto extinto «há muito o direito de deduzir embargos à execução», essa realidade «não quer dizer, no entanto, que não possa vir invocar, ainda que por simples requerimento ao processo de execução, aquelas questões que, por serem de conhecimento oficioso, o juiz da causa devesse delas conhecer e que ainda possam ser invocadas e conhecidas, por não sanadas» (Ac. da RC, de 26.04.2022, Cristina Neves, Processo n.º 296/10.0TBPBL-C.C1).

Logo, é o saneador-sentença proferido nos autos efectivamente nulo, por omissão de pronúncia.
*
3.2.2.2. Suprimento (da nulidade) pelo Tribunal da Relação
Concretizando novamente, e tendo a prova produzida nos autos sido exclusivamente documental, não tendo as partes oportunamente impugnado o seu teor, está este Tribunal ad quem habilitado a suprir a nulidade cometida pelo Tribunal a quo.  
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

4.1. Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes os factos «com relevância para a decisão» (definitivamente assentes, por falta de sindicância de qualquer das partes), aqui apenas completados nos termos do art.º 607.º, n.º 4, II parte, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC:
 
1 - Em 28 de Dezembro de 2021, na acção de processo comum n.º 565/18...., proposta por Condomínio ... contra EMP02... - EMP01..., Limitada (que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz ...), foi proferida sentença (que aqui se dá por integralmente reproduzida), julgando-a procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
IV. Fundamentação de Facto
1. Factos Provados
(…)
1) A Ré foi responsável pela construção do Edifício do autor.
(…)
10) A garagem do prédio tem uma zona onde o teto é areado e pintado e uma outra onde o teto é coberto por pladur/gesso cartonado, também ele pintado.
11) Durante a construção do edifício, ocorreu um incêndio na garagem, precisamente na zona onde hoje existe a cobertura em gesso cartonado, vulgo pladur.
12) Em data não concretamente apurada, mas já no decorrer dos presentes autos, detetou-se, na zona do gesso cartonado e onde acontecera o incêndio, uma infiltração.
13) A administração do condomínio Autor mandou fazer uma inspeção, em Dezembro do passado ano de 2020, para apurar da origem e causa(s) da infiltração.
14) Para proceder a tal indagação, fez-se um furo no pladur, na sequência do qual se deu conta de um problema na estrutura do prédio.
15) Concretamente a existência de danos estruturais principalmente, em algumas vigotas pré-esforçadas e pré-fabricadas na zona onde terá ocorrido o incêndio...
16) ... encontrando-se soltas e inutilizadas as armaduras de pré-esforço em algumas das vigotas devido à desintegração do betão que as envolvia.
17) Para reparação dos danos referidos em 15) e 16) será necessário:
i) Levantamento geométrico da laje e das vigas de apoio da mesma, bem como previsão da resistência à compressão do betão e deteção/levantamento das armaduras das vigas (por intermédio de ensaios esclerométricos – EN ...);
ii)Avaliação da área de dano, nomeadamente, número de vigotas afetadas e outras patologias eventualmente a identificar;
iii)Elaboração de Projeto de Reforço dos elementos estruturais afetados (ou a sua substituição), nomeadamente no restabelecimento da capacidade de carga da laje afetada pelo fogo. A realização deste projeto inclui memória descritiva e justificativa, desenhos de pormenor para execução e caderno de encargos (restrito aos trabalhos a efetuar para reabilitação dos elementos estruturais afetados);
iv) Fiscalização dos trabalhos correspondentes ao Projeto de Reforço indicado no ponto 3).
(…)
19) Além disso, no decorrer dos presentes autos, verificou ainda o autor as seguintes patologias no prédio referido em 1):
i. Fissuração e desgaste do revestimento das fachadas poente, fruto fissuração existente do revestimento térmico pelo exterior e consequente degradação acentuada do material;
ii. Infiltração no tecto da garagem junto à recolha de águas pluviais de um tubo de drenagem de águas pluviais;
iii. Humidade/infiltração no teto de uma garagem fechada, com origem no pavimento superior;
20) A reparação das patologias referidas em 19) implica: quanto às duas fachadas poente: a aplicação de reboco delgado armado, por cima do existente, com andaimes, e a lavagem das fachadas; ...
21) ... quanto à varanda do rés-do-chão: o levantamento do pavimento existente e entrega dos detritos em vazadouro adequado; o fornecimento e aplicação de duas telas asfálticas SBS; a aplicação de betonilha e cerâmico idêntico ao existente, incluindo colagem e betumação; e fornecimento e aplicação de caixa de cobre para recolha de águas pluviais e ligação ao tubo de queda existente;
22) ... e quanto ao logradouro/pavimento: levantamento do pavimento existente e entrega dos detritos em vazadouro adequado; o fornecimento e aplicação de duas telas asfálticas SBS; a aplicação de betonilha e cerâmico idêntico ao existente, incluindo colagem e betumação. Tudo, conforme documento junto aos autos a fls. 79, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
(…)
23) O incêndio referido em 11) ocorreu em Dezembro de 2012, tendo o mesmo sido originado por um carro estacionado na garagem do prédio.

(…)
VI. Decisão:
Pelo exposto:
a) Declaro uma inutilidade superveniente da lide quando aos defeitos alegados no ponto 2), i) a xxvi) e xxviii) da matéria de facto provada e, em consequência, declaro extinta a instância nesta parte;
b) Julgo a ação procedente e improcedente a exceção de caducidade deduzida e, em consequência, condeno o réu EMP02... - EMP01..., Lda.:
b.1) a pagar ao autor Condomínio ... a quantia de €14.500 (catorze mil e quinhentos euros) mais IVA, no montante global de €17.835 (dezassete mil, oitocentos e trinta e cinco euros);
b.2) A, no prazo de 4 (quatro) meses, proceder à eliminação dos defeitos elencados nos factos provados 15) e 16) e no documento de fls. 74 a 76, levando a cabo os trabalhos descritos no artigo 17) dos factos provados;
b.3) A, no prazo de 4 (quatro) meses a realizar os trabalhos descritos nos artigos 20) a 23) dos factos provados e orçamentados no documento de fls. 78v e 79.
c) Absolvo a ré EMP02... - EMP01..., Lda. do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido e do demais peticionado.
(…)»

2 - Em 09 de Junho de 2022, mercê de recurso interposto por EMP02... - EMP01..., Limitada da sentença reproduzida no facto provado anterior, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando-o totalmente improcedente e confirmando integralmente sentença recorrida, que transitou em julgado em 02 de Setembro de 2022.

3 - EMP02... - EMP01..., Limitada não pagou ao Condomínio ... o montante de € 17.835,00 (dezassete mil, oitocentos e trinta e cinco euros e zero cêntimos), nem procedeu à reparação/eliminação dos defeitos elencados nos factos provados enunciados sob os números 15 e 16 (levando a cabo os trabalhos descritos no facto provado enunciado sob o número 17) da  sentença reproduzida supra, e nem realizou os trabalhos descritos nos factos provados enunciados sob os números 20 a 23 da mesma sentença.

4 - O custo com a eliminação dos defeitos elencados nos factos provados enunciados sob os números 19 a 23 da sentença reproduzida supra não é inferior a € 20.602,50 (vinte mil, seiscentos e dois euros, e cinquenta cêntimos).

5 - Em 18 de Agosto de 2023 o Condomínio ... propôs uma acção executiva contra EMP02... - EMP01..., Limitada (que com o n.º 5308/23.4T8VNF-A.G1 corre termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ..., e de que estes autos são apenso),  apondo, no formulário inicial: no campo «Valor da Execução», «89 961,45 € (Oitenta e Nove Mil Novecentos e Sessenta e Um Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos)»; no campo «Finalidade da Execução», «Pagamento de Quantia Certa - Dívida comercial (Cíve Local))»; no campo «Título executivo», «Decisão judicial condenatória»; e no campo «Factos», nomeadamente:
«(…)
Sucede, Mmo.(a) Juiz, que a Ré, aqui executada, não só não pagou o montante de € 17.835,00 (dezassete mil, oitocentos e trinta e cinco euros), como não procedeu à reparação/eliminação dos defeitos elencados nos factos provados 15) e 16), levando a cabo os trabalhos descritos no artigo 17) dos factos provados, constantes da douta sentença exequenda, sendo ainda certo que não realizou os trabalhos descritos nos artigos 20 a 23) dos factos provados. Ora,
Quanto à eliminação dos defeitos constantes dos factos provados sob os números 19 a 23, o custo da eliminação de tais defeitos encontra-se liquidado no orçamento junto sob o Doc. nº 3, com o articulado superveniente apresentado via Citius, com a referência ...16 e ascende a € 16.750,00, mais IVa, tudo no valor global de € 20.602,50 (vinte mil seiscentos e dois euros e cinquenta cêntimos). De resto,
Quanto ao defeitos descritos nos factos provados 15 e 16, cuja reparação implica, antes de mais, realizar os trabalhos de "prospecção e análise" descritos no facto provado 17, o orçamento para realização de tais trabalhos tem um custo de € 2.900,00, conforme documento nº 1, junto com o aludido articulado superveniente.
Nesse sentido, é devedora à exequente
A) Da quantia de € 17.835,00 (dezassete mil, oitocentos e trinta e cinco euros);
B) Do montante de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros) relativos ao custo do relatório de peritagem e orçamento elaborados e juntos com o Doc. nº 1 do Articulado Superveniente
C) Do valor de € 20.602,50 referente ao custos dos trabalhos de eliminação dos defeitos indicados nos factos provados 19, 20, 21, 22 e 23, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Ascende, assim, ao montante de € 41.337,50 o valor líquido decorrente da douta sentença exequenda de que é devedora a executada.
No mais, ficaram ainda por liquidar os trabalhos necessários para correcção dos danos estruturais aludidos nos factos provados nºs 15 e 16, a saber:
15) Concretamente a existência de danos estruturais principalmente, em algumas vigotas pré-esforçadas e pré-fabricadas na zona onde terá ocorrido o incêndio...
16) ... encontrando-se soltas e inutilizadas as armaduras de pré-esforço em algumas das vigotas devido à desintegração do betão que as envolvia.
Ora, não tendo a executada levado a cabo a correcção desses danos estruturais e outros, no prazo de quatro meses que lhe foi concedido pelo Tribunal, tem a exequente o direito de aqui os liquidar, juntando para o efeito uma estimativa/orçamento, relativamente actualizado, que aqui se junta sob o documento nº 1. Conforme esse documento, o custo dos trabalhos a realizar ascende a € 51.523,95€ (Cinquenta e um mil quinhentos e vinte e três euros e noventa e cinco cêntimos),
 (…)»

6 - No requerimento executivo inicial referido no facto proado anterior o Condomínio ..., no campo do formulário «LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO», alegou nomeadamente o seguinte:
«(…)
Para além do valor líquido indicado e constante da douta sentença exequenda, a executada foi ainda condenada a:
b.2) A, no prazo de 4 (quatro) meses, proceder à eliminação dos defeitos elencados nos factos provados 15) e 16) e no documento de fls. 74 a 76, levando a cabo os trabalhos descritos no artigo 17) dos factos provados;
b.3) A, no prazo de 4 (quatro) meses a realizar os trabalhos descritos nos artigos 20) a 23) dos factos provados e orçamentados no documento de fls. 78v e 79;
Sucede que nem uma obrigação nem outra foram efectuadas ou cumpridas pela Executada:
Não eliminou os defeitos constantes dos factos provados 15 e 16, melhor descritos no artigo 17 dos factos provados, como não realizou os trabalhos descritos nos artigos 20) a 23) e que foram devidamente orçamentados no documento de fls. 78v e 79. Ora, Quanto a estes últimos trabalhos, os mesmos têm um custo de € 20.602,50 (vinte mil seiscentos e dois euros e cinquenta cêntimos, com IVA incluído), valor que aqui se liquida e que corresponde ao orçamento oportunamente junto com o articulado superveniente, documento ao qual se alude na douta sentença que ora se executa.
Já quanto ao defeitos constantes dos factos provados 15 e 16, melhor descritos no artigo 17 dos factos provados, haverá que dizer o seguinte:
Só para apurar da extensão dos danos descritos nos ditos factos provados 15 e 16, descritos no facto provado nº 17, o custo de uma tal "prospecção e análise" orçou em € 2.900,00, que aqui se reclamam e constam do documento nº 1 junto com o articulado superveniente. Para além disso e após a análise do problema e da forma de o resolver, a exequente obteve o orçamento que aqui junta sob o documento nº 1. Nos termos desse orçamento, o custo de eliminação dos defeitos identificados nos factos provados 15 e 16 é de € 51.523,95€ (Cinquenta e um mil quinhentos e vinte e três euros e noventa e cinco centimos), quantia que aqui se reclama da executada.
Temos assim que o valor global a cobrar à executada ascende a € 89.961,45 (oitenta e nove mil novecentos e sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos).
(…)»

7 - Em 02 de Outubro de 2023, na acção executiva referida no facto anterior, tendo sido calculada a quantia de € 17.992,29 como custas prováveis, procedeu-se à penhora de um saldo bancário, do montante de € 48.594,48 (quarenta e oito mil, quinhentos e novena e quatro euros, e quarenta e oito cêntimos); e em 10 de Novembro de 2023, procedeu-se à penhora de uma fração autónoma, com o valor patrimonial de € 76.443,76 (setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três euros, e setenta e seis cêntimos).

8 - Após a realização das penhoras referidas no facto provado anterior, EMP02... - EMP01..., Limitada foi citada para, no prazo de 20 dias, pagar a quantia em dívida, deduzir oposição à execução através de embargos de executado ou deduzir oposição à penhora; e não deduziu embargos de executado.
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4.2. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal a quo considerou que não «se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes».
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Título executivo - Inexistência ou insuficiência
5.1.1.1. Título executivo- Sentença condenatória
Lê-se no art.º 817.º do CC que, não «sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo»; e, de forma conforme, lê-se no art.º 735.º, n.º 1, do CPC, que estão «sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda».
Mais se lê, no art.º 10.º, n.º 5, do CPC, que toda «a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».

A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, pág. 626).
O título executivo cumpre, por isso e «antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente», cumpre uma «função de representação dos factos principais da causa de pedir» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, pág. 137).
*
Lê-se ainda, no art.º 703.º, n.º 1, do CPC, de forma taxativa, que à «execução apenas podem servir de base» os títulos que a seguir enuncia.
O título executivo é, assim, típico, isto é, não podem as partes conferir essa natureza a qualquer um não previsto na lei para o efeito; e traduz precisamente a exequibilidade extrínseca da pretensão (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo, condição de certeza para acesso directo à realização coactiva de uma obrigação que é devida).
Logo, faltando o preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função de título executivo, constitui fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução, bem como de oposição à mesma (art.ºs 726.º, n.º 2, al. a), 729.º, al., a) e 734.º, todos do CPC).
*
Lê-se no art.º 703.º, n.º 1, al. a), do CPC (com bold apócrifo) que as «sentenças condenatórias» constituem título executivo, figurando assim em primeiro lugar na enumeração legal [9].

Precisa-se, porém, que «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade (José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume I, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, pág. 127). Assim, para que na expressão legal «sentenças condenatórias» estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional (Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 150) [10].

Precisa-se, ainda, que se exige que a sentença já tenha transitado em julgado, «salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo» (art.º 704.º, n.º 1, do CPC).
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5.1.1.2. Cumulação de execuções (pagamento de quantia certa e execução de facto)
Lê-se no art.º 10.º do CPC que, sendo as acções executivas «aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida» (n.º 4), o «fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo» (n.º 6).
Logo, «é de acordo com o objeto da pretensão que se determina se seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, á entrega de coisa certa ou à prestação de facto, positivo ou negativo». Dir-se-á ainda que enquanto «a tramitação da ação executiva para pagamento de quantia certa está moldada para integrar fundamentalmente os atos de penhora, convocação de credores, venda dos bens e posterior pagamento, já quando se trate da entrega de coisa certa tem-se em vista a execução específica da prestação, através da substituição do devedor pelo tribunal, o mesmo ocorrendo perante execução para prestação de fato» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 39).
 
Mais se lê, no art.º 710.º do CPC que se «o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes».
Com efeito, o «conteúdo da sentença judicial condenatória varia em função das diversas pretensões que tenham sido acolhidas»; porém, «tal não impede que a respetiva execução siga cumulativamente quanto a todas as prestações, independentemente da sua diversidade, sendo suficiente o exercício por parte do juiz do poder de gestão processual e da adequação formal para resolver eventuais dificuldades» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 40).
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5.1.1.3. Liquidação do custo da realização por terceiro da prestação de facto positivo fungível (objecto de execução de facto)
Lê-se no art.º 868.º do CPC que se «alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação» (n.º 1); e o «devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento da obrigação, provada por qualquer meio» (n.º 2).

Mais se lê, no art.º 870.º do CPC que, se «o exequente optar pela prestação de facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação» (n.º 1); e, concluída «a avaliação, «procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa» (n.º 2).
Logo, optando o exequente pela realização por outrem da prestação de facto que lhe era devida pelo executado, findo o prazo para a oposição (ou julgada esta improcedente, quando suspenda a execução), a acção executiva respectiva virá a tramitar-se como execução para pagamento de quantia certa, tendo em vista obter o montante necessário ao pagamento do custo da prestação [11]: o devedor (da prestação de facto fungível ainda possível de ser realizada por terceiro) «pagará o que ao credor for necessário para que fique em situação idêntica àquela em que estaria se  obrigação tivesse sido cumprida» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, pág. 452).

Lê-se ainda, no art.º 626.º do CPC, que se «o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa (…) pretender a prestação de um facto, a citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento» (n.º 4); e se «a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a (…) prestação de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções» (n.º 5).
Logo, se «o título executivo for uma sentença e ocorrer cumulação entre a execução para prestação de facto e a execução para pagamento de quantia certa (…), a citação do executado só se efetuará depois da realização da penhora (na execução para pagamento de quantia certa)», «sendo concomitante com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 314, com bold apócrifo). Afirma-se, assim, que a «citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º é atrasada: é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição» ao «pagamento. Ora, este tem lugar apenas depois da realização concentrada dos atos executivos (penhora ou apreensão) em razão da forma “sumária” da execução para pagamento de quantia certa (cf. Artigo 626.º n.º 2)» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 1017, com bold apócrifo).

Por fim, lê-se no art.º 193.º do CPC que o «erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei» (n.º 1), não podendo, porém, «aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu» (n.º 2); e o «erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que sigam os termos processuais adequados» (n.º 2).
Neste último segmento reafirma-se o princípio da adequação formal, consagrado no art.º 547.º do CPC, segundo o qual o «juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo».
Precisa-se que o «exercício do poder/dever de adequação formal permite quer a construção, em bloco, de uma tramitação alternativa, quer a adaptação de aspetos parcelares e pontuais da tramitação legal, aqui se incluindo a dispensa da prática de atos que se revelem concretamente desnecessários ou a sua substituição por outros tidos por mais adequados às especificidades da causa» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 598).
*
5.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.1.2.1. Título executivo - sentença condenatória
Concretizando, verifica-se que em 28 de Dezembro de 2021 foi proferida sentença na acção de processo comum n.º 565/18...., proposta pelo Condomínio ... contra EMP02... - EMP01..., Limitada, julgando-a procedente; e, em conformidade, condenando a aí Ré (EMP02... - EMP01..., Limitada): a pagar ao aí Autor (Condomínio ...) a quantia de €14.500,00; a, no prazo de 4  meses, proceder à eliminação dos defeitos nela elencados nos factos provados enunciados sob os números 15 e 16 e no documento de fls. 74 a 76, levando a cabo os trabalhos descritos no facto provado nela enunciado sob o número 17; e a, no prazo de 4 meses, realizar os trabalhos descritos nos factos provados nela enunciados sob os números 20 a 23 e orçamentados no documento de fls. 78, verso, e 79.
Mais se verifica que, tendo a mesma sentença transitado em julgado em 02 de Setembro de 2022, e não tendo sido cumprida pela nela Ré (EMP02... - EMP01..., Limitada), em  18 de Agosto de 2023 o nela Autor (Condomínio ...) propôs uma acção executiva, invocando como título executivo a dita sentença judicial condenatória; e pedindo expressamente que, não só a nela Ré fosse obrigada a pagar-lhe a quantia dita como já então líquida de € 41.337,50 (sendo € 17.835,00 constantes do dispositivo final da sentença exequenda, € 2.900,00 relativos ao custo de uma avaliação elaborada e junta com o articulado superveniente da acção declarativa prévia, e € 20.602,50 referentes ao custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos indicados nos factos provados sob os números 19, 20, 21, 22 e 23 da sentença exequenda, conforme orçamento de fls. 78, verso, e 79, para que a mesma remeteu), com ainda a quantia até então ilíquida relativa ao custo  de eliminação dos defeitos descritos nos factos provados enunciados na sentença exequenda sob os números 15 e 16, cuja reparação implica a realização dos trabalhos descritos no facto provado aí enunciado sob o número 17, e que apresentou então como correspondendo a € 51.523,95, apoiado em até então inédito e conforme orçamento que juntou.

Logo, e independentemente de outras considerações que se poderão fazer (nomeadamente, quanto à bondade, ou falta dela, desta liquidação da quantia exequenda realizada pelo Exequente), certo é que se exibiu na acção executiva um idóneo título executivo, uma sentença judicial condenatória; e que do dispositivo final da mesma constam expressamente reconhecidos todos os direitos cuja execução coerciva e simultânea se pretendeu obter com a instauração daqueles posteriores autos.

Dir-se-á, por isso, existir idóneo e suficiente título executivo para fundar as simultâneas pretensões coactivas do Exequente (Condomínio ...).
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5.1.2.2. Cumulação de execuções
Concretizando novamente, verifica-se que, na dita sentença proferida em 28 de Dezembro de 2021, foi a aí Ré (EMP02... - EMP01..., Limitada) condenada a pagar ao aí Autor (Condomínio ...), não só «a quantia de €14.500 (catorze mil e quinhentos euros) mais IVA, no montante global de €17.835 (dezassete mil, oitocentos e trinta e cinco euros», como ainda a, «no prazo de 4 (quatro) meses», «proceder à eliminação dos defeitos elencados nos factos provados 15) e 16) e no documento de fls. 74 a 76, levando a cabo os trabalhos descritos no artigo 17) dos factos provados» e a «realizar os trabalhos descritos nos artigos 20) a 23) dos factos provados e orçamentados no documento de fls. 78v e 79».
Logo, foi a aí Ré (EMP02... - EMP01..., Limitada) condenada, não só no pagamento de uma quantia certa (€17.835,00), como ainda na realização de duas prestações de facto positivo, sendo que, quanto à eliminação dos defeitos elencados nos factos provados aí enunciados sob os números 15 e 16, não se determinou o respetivo custo, enquanto que, quanto à realização dos trabalhos descritos nos factos provados aí enunciados sob os números 20 a 23, se referiu desde logo que o respectivo custo era então conforme com o já orçamentado nesses autos declarativos, isto é, de € 20.602,50.

Verifica-se ainda que, face ao posterior incumprimento da primitiva Ré (EMP02... - EMP01..., Limitada), e pretendendo o Condomínio ... obter a realização coactiva e simultânea de todas aquelas obrigações, instaurou uma única acção executiva, como de resto a lei o autorizava; mas, em vez de a apresentar como correspondendo à cumulação inicial de uma acção executiva para pagamento de quantia certa e de uma acção executiva para prestação de facto, apresentou-a como correspondendo a uma única acção executiva para pagamento de quantia certa.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o erro em que incorreu na qualificação jurídica do meio processual que utilizou, não só deve ser oficiosamente corrigido pelo Tribunal a quo, determinando que os autos sigam os termos processuais adequados à dita cumulação de acções executivas, como é inidóneo para obstacular à pretendida realização coactiva simultânea de todos os direitos que foram judicialmente reconhecidos ao Exequente (Condomínio ...).

Dir-se-á, por isso, consubstanciar a acção executiva dos autos principais uma cumulação inicial de uma execução para pagamento de quantia certa e de uma execução para prestação por terceiro de facto positivo fungível; e que nesta última importaria determinar o custo da eliminação dos defeitos elencados nos factos provados enunciados na sentença exequenda sob os números 15 e 16  e o custo da realização dos trabalhos referidos nos factos provados aí enunciados sob os números 20 a 23 (sendo que este último não poderá, porém, ser inferior a € 20.602,50, por esse valor mínimo já se encontrar assente nos autos com força de caso julgado, face à ausência de qualquer sindicância das partes).
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5.1.2.3. Liquidação do custo da realização por terceiro da prestação de facto positivo fungível (objecto de execução de facto)
Concretizando uma vez mais, verifica-se que, no seu requerimento executivo inicial, o Condomínio ... liquidou a quantia exequenda em € 89.961,45, discriminando-a do seguinte modo: € 17.385,00, quantia que consubstancia a condenação no pagamento da quantia certa da sentença exequenda; € 20.602,50, quantia que consubstanciaria o custo da realização dos trabalhos descritos nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 20 a 23, por aí se ter dado como provado ser esse o valor então orçamentado para o efeito; € 2.900,00, quantia que consubstanciaria o custo da determinação de quais os trabalhos necessários à eliminação dos defeitos elencados nos factos provados enunciados sob os números 15 e 16 na sentença exequenda; e € 51.523,95, quantia que consubstanciaria o custo de realização desses mesmos trabalhos, conforme orçamento que então juntou.

Contudo, e conforme referido supra, não estava autorizado a proceder desse modo à liquidação do custo da realização das duas prestações de facto em causa, já que a sua determinação, não só deverá ser reportada à data da realização coactiva da prestação (e não ao momento anterior, do reconhecimento do direito à mesma), como terá obrigatoriamente que ser cometida a perito a nomear pelo Tribunal.
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Concretizando ainda, verifica-se que, tendo a acção executiva dos autos principais sido tratada como se de uma única execução para pagamento de quantia certa se tratasse, sob a forma sumária, foram na mesma realizadas duas sucessivas penhoras (de saldos bancários e de uma fração autónoma); e que, após as mesmas, a Executada (EMP01..., Limitada) foi citada para, no prazo de 20 dias, pagar a quantia reclamada ou deduzir oposição, fosse por embargos de executado, que não apresentou, fosse por oposição à penhora, que efectivamente apresentou.
Ora, e conforme se referiu supra, estando-se verdadeiramente face a duas execuções cumuladas (de pagamento de quantia certa e de prestação  facto), em  que o título executivo idóneo para ambas é a mesma sentença judicial condenatória, dever-se-ia: ter começado pela fase da penhora (como sucedeu); depois da sua concretização,  ter sido citada a Executada (EMP01..., Limitada) para os termos da execução, nomeadamente para deduzir oposição à mesma (como sucedeu, não se justificando repeti-la quanto ao específico fundamento da natureza não fungível da prestação de facto exequenda e do prévio e efectivo cumprimento da obrigação, por já estar assente nos autos a fungibilidade da prestação de facto positivo em causa e o seu incumprimento); e, decorrido o prazo de dedução da oposição por embargos de executado, proceder à nomeação de perito para determinação do custo das duas prestações de facto em causa (o que, porém, não foi feito).
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Apelando então a quanto se deixou já dito, conclui-se que: existe nos autos principais título executivo idóneo e suficiente para a realização coactiva e simultânea de todas as pretensões constantes da sentença judicial condenatória que o consubstancia; naqueles autos cumularam-se inicialmente duas acções executivas, uma para pagamento de quantia certa e outra para prestação de facto; os mesmos foram tramitados inicialmente de forma conforme com esta cumulação (isto é, realizaram-se as penhoras impetradas e citou-se depois a Executada para os termos da execução, nomeadamente para deduzir oposição por meio de embargos de executado à mesma); mas, decorrido o prazo de dedução dos ditos embargos de executado (não apresentados), omitiu-se depois a imperativa nomeação de perito para determinação do custo da realização por terceiro das duas prestações de facto positivo fungíveis exequendas.
Importando que essa omissão seja colmatada pelo Tribunal a quo, não é, porém, idónea a consubstanciar qualquer falta, ou insuficiência, do título executivo (sentença judicial condenatória).
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Improcede, assim, o primeiro fundamento do recurso de apelação da Executada (EMP01..., Limitada), relativo à alegada falta, ou insuficiência, de título executivo.
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5.2. Excesso de penhora
5.2.1. Extensão da penhora
Lê-se no art.º 735.º, n.º 3, do CPC que a «penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor».
Consagra-se aqui o princípio da adequação ou da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda - onde se incluem as despesas previsíveis da execução, mormente os honorários e as despesas reembolsáveis do agente de execução - e a penhora. «Este princípio, também designado por principio da suficiência, tem raiz constitucional no direito de propriedade privada (cf. Artigo 62.º CRP) que torna excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações jurídicas ativas privadas»; e «ao mesmo tempo o princípio da proporcionalidade salvaguarda o interesse público do uso adequado dos tribunais, sem atos ou diligências desnecessários para o pedido da parte ativa» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, Junho de 2018, pág. 536).
Compreende-se, por isso, que se leia no art.º 784.º, n.º 1, al. a), do CPC que, sendo «penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com» fundamento na «extensão com que» a penhora «realizada».

Precisa-se, porém, que não devem «ser ignoradas as dificuldades com que se defrontam os credores para a realização coerciva dos seus créditos e que tanto são induzidas pelo uso regular dos mecanismos legais, como pela sua manipulação abusiva (v.g. constituição de sociedades em situações que integram a desconsideração da personalidade jurídica, uso de “testas de ferro” ou sociedade offshore, ocultação de bens, alienação em prejuízo dos credores, etc.) Neste contexto, o respeito pela proporcionalidade não deverá inverter a ordem de interesses que devem ser acautelados, com necessário relevo para quem, por via judicial, procura a satisfação dos seus créditos, o que pode justificar, num primeiro momento, uma maior extensão da penhora sujeita a eventual redução em face da dedução do incidente de oposição à penhora por parte do executado» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, Almedina, Junho de 2022, pág. 302).
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5.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que estão a ser reclamados na execução dos autos principais: o pagamento coactivo da quantia de € 17.385,00; a realização por terceiro de uma prestação de facto positivo fungível de custo não inferior a € 20.602,50; e a realização por terceiro de outra prestação de facto positivo fungível, para a qual foi apresentado um orçamento de € 51.523,95.
Mais se verifica que as custas prováveis da dita acção executiva foram calculadas em € 17.992,29.
Verifica-se ainda que na mesma foram penhorados: primeiro, saldos bancários no valor global de € 48.594,48; e depois, uma fração autónoma, com o valor patrimonial de € 76.443,76.

Ora, sendo já certo que a Executada (EMP01..., Limitada) é devedora de € 41.786,25 [(€ 17.385,00 + pelos menos € 20.602,50 = € 37.987,50) + 10% de custas prováveis (€ 3.798,75)], a penhora de saldos bancários de € 48.594,48 revela-se suficiente para acautelar o seu pagamento coercivo, resultando ainda um remanescente de € 6.808,23.

Contudo, importa ainda considerar o pagamento do custo integral da segunda prestação de facto, tendo ficado discriminado na sentença exequenda que os trabalhos de construção civil destinados a reparar os danos estruturais referidos nos factos provados aí enunciados sob os números 15 e 16 exigiam a prévia realização das operações discriminadas no facto provado aí enunciado sob o número 17.
Ora, analisado o orçamento de € 51.523,93 junto pelo Exequente (Condomínio ...) com o requerimento executivo, verifica-se que o mesmo se reporta precisamente a trabalhos necessários ao «REFORÇO ELEMENTOS CONSTRUTIVOS AFTADOS PELA AÇÃO DE UM FOGO», com discriminação de materiais, operações e quantidades verosímeis para este efeito; e que a Executada (EMP01..., Limitada) - onerada com o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos do excesso de penhora que invocou nos autos (art.º 342.º do CC) - não o contraditou idoneamente, já que se limitou a uma genérica impugnação do mesmo.
Importa ainda ter presente que os custos de construção civil (v.g. construção e/ou reparação de edifícios) - quer na vertente de aquisição de materiais, quer na de remuneração de mão-de-obra -, têm vindo consecutivamente a aumentar nos últimos anos; e não ser por qualquer modo expectável que a quantia remanescente de € 6.808,23 seja suficiente para custear a realização dos trabalhos necessários a reparar os danos estruturais referidos nos factos provados enunciados sob os números 15 e 16 na sentença exequenda.
Por fim, dir-se-á que, tendo o Exequente (Condomínio ...) sido forçado em 2018 a recorrer a juízo para ver reconhecidos os seus direitos, e tendo logrado em 2021 a condenação da Executada (EMP01..., Limitada) a satisfazê-los, contudo ainda não conseguiu a efectivação da respectiva reparação, porque aquela, persistente e reiteradamente, mantem o seu incumprimento e contesta em juízo a sua obrigação (primeiro em termos de existência e agora em termos de extensão). Crê-se assim, e também por isso, justificar-se uma mais cautelosa avaliação do que seja o limite suficiente das penhoras realizadas nos autos.

Apelando a quanto se deixou já dito, considera-se que a cumulativa penhora de fracção autónoma de valor patrimonial de € 76.443,76, não só não se afigura excessiva (como defende a Executada no recurso sob apreciação), como inclusivamente se revela necessária para acautelar a realização coactiva de direitos há muito reconhecidos judicialmente ao Exequente (Condomínio ...).
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Improcede, assim, o segundo fundamento do recurso de apelação da Executada (EMP01..., Limitada), relativo ao alegado excesso das penhoras realizadas nos autos (nomeadamente, de fracção autónoma).
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Deverá decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação da Executada (EMP01..., Limitada).
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VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em

i. Reconhecer e declarar a cumulação inicial de duas acções executivas nos autos principais (uma para pagamento de quantia certa e outra para prestação de facto), ordenando que sejam tramitados em conformidade, nomeadamente com a nomeação de perito que avalie o custo de realização das duas prestações de facto positivo fungível que neles se executam.

ii. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Executada (EMP01..., Limitada), e, em consequência, confirmam o saneador-sentença recorrido, no seu juízo de inexistir na acção executiva que constitui os autos principais um excesso de penhoras aí realizadas.
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Custas da apelação pela Executada (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 17 de Outubro de 2024.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;

1.ª Adjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
           


[1] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 (in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem), onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[2] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[3] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[4] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
[5] Neste sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 357, onde se lê que nesta apreciação sucessiva da regularidade da instância executiva devem estar em causa «questões novas, i.e., de que o juiz ainda não haja apreciado; se já as decidiu não pode novamente conhecê-las em sede de artigo 734.º, por força da preclusão decisória do artigo 613º nº 1 e da eficácia de caso julgado formal, do artigo 620º nº 1, salvo se a apreciação liminar for meramente genérica (cf. Artigo 595º nº 3, por analogia) ou surgirem elementos de facto ou de direito supervenientes».
[6]  Neste sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 357.
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 27.11.2001, Soares de Almeida, Processo n.º 0120369.
[7] Neste sentido: Ac. da RL, de 24.09.2019, Cristina Silva Maximiano, Processo n.º 35949/11.6TYYLSB-L1-7; Ac. da RG, de 10.09.2020, Sandra Melo, Processo n.º 956/14.6TBVRL-T.G1; Ac. da RG, de 28.01.2021, Margarida Almeida Fernandes, Processo n.º 7911/19.8T8VNF.G1; Ac. da RL, de 12.01.2023, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 3141/07.0TBLLE-Z.L1.2; Ac. da RL, de 30.05.2023, Ana Rodrigues da Silva, Processo n.º 22256/09.3T2SNT-B.L1-7; ou Ac. da RL, de 07.03.2024, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 8073/11.4TBOER-A.L1-2.
[8] Neste sentido: Ac. da RG, de 10.09.2020, Sandra Melo, Processo n.º 956/14.6TBVRL-T.G1; Ac. da RL, de 15.12.2020, Carla Câmara, Processo n.º 6175/18.5T8FBC-B.L1; Ac. da RP, de 24.11.2022, Judite Pires, Processo n.º 1493.220T8PRT-A.P1; Ac. da RG, de 15.12.2022, Alcides Rodrigues, Processo n.º 4819/16.2T8VNF.G3; Ac. da RL, de 12.01.2023, Carlos Castelo Branco, Processo n.º 3141/07.0TBLLE-Z.L1.2; Ac. da RL, de 30.03.2023, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 6980/08.0TBOER-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 30.05.2023, Ana Rodrigues da Silva, Processo n.º 22256/09.3T2SNT-B.L1-7.
[9] Sendo mesmo considerada como «título executivo judicial, por excelência», conforme Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, pág. 150.
[10] Discute-se, porém, na doutrina e na jurisprudência a eventual admissão, no elenco das «sentenças condenatórias» como títulos executivos, das sentenças com «condenação implícita» e das sentenças de «simples declaração judicial de direito».
Não sendo esse o objecto deste recurso, vide, por todos (face à extensa e actualizada enumeração de doutrina e jurisprudência), Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa 2018, págs. 153-165.
 [11] Compreende-se, por isso, que se afirme que «a execução para prestação de facto positivo fungível visa menos a execução específica da obrigação, no sentido comum do termo, do que “garantir ao credor a prestação do facto por outrem sem contestação do seu custo e sem se expor a ter de suportar o excesso sobre esse custo”» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, pág. 452, citando Artur Anselmo de Castro).