I - O incidente de contradita não finda com uma decisão que especificamente se pronuncie sobre a credibilidade da testemunha contraditada, antes os resultados da contradita são tidos em conta na decisão da matéria de facto, aferindo da razão de ciência e credibilidade da testemunha contraditada.
II - Deste modo o resultado da contradita não é uma questão a decidir, sob pena de nulidade da sentença que venha a ser proferida sem essa pronúncia.
III - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.
IV - O contrato de compra e venda é legalmente definido como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil), sendo o preço usualmente definido como uma contrapartida em dinheiro devida pelo adquirente e como correspetivo da transmissão da propriedade de uma coisa ou outro direito pelo transmitente.
V - O acordo entre as partes de que a contrapartida de uma prometida alienação de cinco imóveis será o pagamento de certas dívidas do alienante existentes na data da celebração do contrato não constitui uma dação em pagamento já que não se trata da entrega de coisa diversa da devida, mas sim do estrito cumprimento daquilo que entre as partes foi acertado no contrato-promessa.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1449/21.0T8VNG.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório[1]
Em 22 de fevereiro de 2021, com referência ao Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, AA e BB, a primeira, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, e a segunda na qualidade de herdeira da mesma herança, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra A..., Unipessoal, Lda. pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 60.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
Para substanciar as suas pretensões, as autoras alegam, em síntese, que são as únicas herdeiras de CC, falecida em 18 de setembro de 2017, a qual, em 02 de julho de 2007, constituiu seu procurador DD, conferindo-lhe poderes para, em seu nome, e com a faculdade de substabelecer, vender ou prometer vender, pelo preço e condições que entender, receber os preços e deles dar quitação, outorgar e assinar as respetivas escrituras ou contratos-promessa de compra e venda dos seguintes imóveis: a) Fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a um lugar de garagem na subcave, com entrada pelo nº ..., do prédio afeto ao regime de propriedade horizontal sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...; b) Prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com o próprio, do sul com o próprio, de nascente com EE, e do poente com o prédio do mesmo, inscrito na matriz sob o artigo nº ... e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...; c) Terreno destinado a construção urbana, sito na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com FF, do sul com o próprio, de nascente com EE e do poente com prédio do mesmo, inscrito na matriz sob o artigo nº ..., e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ...; e d) Prédio Urbano sito na Rua ..., também conhecida por Rua ..., lugar de ... ou ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob os artigos nºs ... e ..., e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº .... Conferiu também poderes ao procurador para a representar nas Repartições de Finanças e Conservatórias do Registo Predial e na Câmara Municipal ... ou qualquer organismo público, e para tudo o que se torne necessário ao bom desempenho do mandato.
No dia 17 de outubro de 2012, foi autenticado um contrato de compra e venda, celebrado no mesmo dia, através de documento particular, outorgado pelo referido DD, enquanto procurador da vendedora e, simultaneamente, da ré compradora, tendo por objeto a transmissão do direito de propriedade sobre dois dos imóveis identificados na procuração, concretamente, pelo preço de € 30.000,00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo nº ... e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e também pelo preço de € 30.000,00, o prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ..., nada tendo sido declarado nesse instrumento de venda quanto ao pagamento ou recebimento do preço da alienação.
Porque a ré não procedeu ao pagamento do preço, nem no momento da venda, nem anterior ou posteriormente, a primeira autora interpelou-a, em 15 de janeiro de 2021, a fim de em cinco dias proceder ao pagamento do preço devido.
Citada, a ré contestou, impugnando boa parte dos factos alegados pelas autoras, alegando, no essencial, que a falecida CC começou a sentir dificuldades económicas e financeiras a partir de 2002, o que a colocou numa situação de endividamento perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e pessoas singulares e que, por essa razão, propôs à ré, através do DD, a venda de alguns bens de que era proprietária em troca do pagamento das suas dívidas, tendo sido nesse contexto que as partes outorgaram, em 30 de outubro de 2006, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto os imóveis vendidos em 17 de outubro de 2012, para além de outros, assumindo as partes que o respetivo preço seria pago através da liquidação das dívidas que na sua cláusula 1ª se enunciaram, pretendendo as partes que o preço correspondesse ao montante das dívidas, pagamentos que a ré cumpriu, motivo pelo qual aquando da celebração do contrato definitivo o preço estava já liquidado, devendo-se a lapso a falta de menção a tal circunstância e tudo isso era do conhecimento das autoras; invocou ainda a prescrição do direito acionado pelas autoras, com referência ao instituto do enriquecimento sem causa; alegou ainda que a falecida CC subscreveu em 18 de março de 2007 duas confissões de dívida e em 01 de junho de 2007 uma outra, todas no montante global de € 32.913,55 e pediu o reconhecimento desse seu crédito sobre as autoras na qualidade de herdeiras da falecida CC.
As autoras replicaram impugnando o pagamento alegado pela ré, bem como a alegada quitação do pagamento do preço feita pela falecida CC, já que pelas datas dos documentos oferecidos pela ré para comprovar os alegados pagamentos estes ocorreram em data posterior à alegada quitação; impugnaram a invocada prescrição do seu direito; alegaram que o contrato-promessa pretensamente celebrado em 2006 teve a intervenção de DD em representação da ré, quando este havia já renunciado à gerência da ré em 30 de setembro de 2006, renúncia registada no registo comercial em 10 de outubro de 2006; impugnaram os factos aduzidos pela ré e as assinaturas imputadas à falecida CC nos três reconhecimentos de dívida para substanciar a pretensão de reconhecimento do seu crédito no montante de € 32.913,55 sobre as autoras na qualidade de herdeiras da falecida CC, alegando a ineptidão da pretensão reconvencional deduzida pela ré e ainda a nulidade processual decorrente da reconvenção não ter sido deduzida de forma discriminada e por não se enquadrar em qualquer das previsões legais em que é admissível a dedução de reconvenção.
A ré pronunciou-se sobre os documentos oferecidos com a réplica, impugnando-os e produzindo alegações pretensamente a seu respeito e bem assim sobre a exceção de ineptidão da petição inicial e a nulidade processual decorrente da falta de dedução discriminada da reconvenção, afirmando que deduziu a compensação enquanto exceção perentória, concluindo assim pela improcedência das exceções de ineptidão da petição inicial, bem como da falta de dedução discriminada da reconvenção.
Em 09 de junho de 2021, a ré foi convidada a alegar os factos concretos integradores da exceção de pagamento e ainda a deduzir discriminadamente reconvenção em que pretenda obter o reconhecimento da compensação e para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
A ré acatou o convite ao aperfeiçoamento da sua contestação, oferecendo em 30 de junho de 2021, novo articulado em que concretizou os alegados múltiplos pagamentos por si realizados de dívidas da falecida CC, no total de € 124.619,43 em 17 de outubro de 2012 e deduziu reconvenção de forma discriminada pedindo a condenação das autoras, na qualidade de únicas herdeiras da falecida CC e representantes da herança indivisa desta, a pagarem à ré o montante de € 32.913,55, na extensão dos seus quinhões hereditários, acrescido de juros legais até integral e efetivo pagamento.
Em 12 de julho de 2021, as autoras ofereceram nova réplica impugnando os pagamentos alegadamente realizados pela ré, afirmaram que no artigo 31 da contestação-reconvenção a ré aproveitou para deduzir uma exceção de compensação que não havia anteriormente deduzido, invocaram a ineficácia do contrato-promessa alegadamente celebrado em 30 de outubro de 2006 por falta de poderes da pessoa que interveio em representação da ré e declararam por tal razão revogar o referido contrato-promessa; alegaram que para uma compra e venda se poder considerar celebrada em execução de anterior contrato-promessa, tem que no contrato definitivo fazer-se referência ao aludido contrato preliminar; o montante total das dívidas que a ré afirma ter pagado em execução do contrato-promessa de 30 de outubro de 2006 fica aquém do montante total dos preços de venda dos imóveis aí descritos, que totalizam € 187.700,00 e, além disso, em 19 de maio de 2011 foi celebrado outro contrato-promessa no qual para o pagamento de € 115.000,00 se estipulou o pagamento de dívidas em tudo similares às invocadas pela ré no contrato-promessa alegadamente celebrado em 30 de outubro de 2006; as autoras impugnam a alegada quitação à ré por parte da falecida CC e referente ao cumprimento das dívidas mencionadas no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006, tanto mais que as dívidas alegadamente cumpridas pela ré têm todas datas posteriores a 30 de outubro de 2006; alegaram que nunca a falecida CC ou as autoras aceitaram exonerar a ré do pagamento do preço da compra e venda objeto destes autos mediante a prestação de coisa diversa ou o pagamento de dívidas; pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção de prescrição e impugnaram a generalidade dos documentos oferecidos pela ré, arguindo a ilegibilidade de alguns deles; impugnaram a reconvenção pedindo a sua total improcedência e reiterando a alegada ineptidão da mesma.
Em 15 de setembro de 2021 fixou-se o valor da causa no montante de € 60.000,00, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção de ineptidão da reconvenção, consideraram-se não escritos os artigos 67 a 70 da reconvenção, julgou-se improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, relegando-se para momento ulterior o conhecimento dos requerimentos probatórios das partes.
Em 23 de novembro de 2021, após o oferecimento de prova documental pela ré e a arguição de falsidade de um dos documentos oferecidos pela ré, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes, convidando-se a ré a pronunciar-se sobre o objeto da perícia requerida pelas autoras.
Em 13 de dezembro de 2021 fixou-se o objeto da perícia grafológica e determinou-se a sua realização.
Realizada a perícia, as autoras reclamaram do relatório pericial, tendo os senhores peritos respondido à reclamação.
A audiência final realizou-se em três sessões e em 14 de novembro de 2023 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido julgando-se prejudicado o conhecimento da pretensão reconvencional por se entender que a sua apreciação estava dependente da procedência da ação.
Inconformadas com a sentença, em 18 de dezembro de 2023, AA e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A- A retificação dos erros materiais assinalados, nomeadamente da al. F. da matéria não provada, do ponto 50 da matéria dada como provada e da pronúncia da sentença sobre factualidade que no despacho saneador havia sido considerada como não escrita, nos termos do artigo 614 do Cód. Processo Civil.
B- Se é dado como provado nos ponto 16 e 57, que as partes estipularam no contrato promessa celebrado a 30.10.2006, que as dívidas a liquidar pela recorrida diziam respeito a valores vencidos até àquela data, não poderia o douto Tribunal “ a quo” dar como provado, que a R., por conta do pagamento do preço dos imóveis e no âmbito daquele contrato, liquidou dividas que à data do contrato promessa não estavam vencidas, como por exemplo o valor do imposto IMI vencido posteriormente ao ano de 2006, tal conclusão constitui um erro manifesto sobre a matéria de facto assente, o qual é patente através da leitura da própria decisão.
C- Tendo sido realizada a contradita, nos termos do artigo 521.º do CPC, à testemunha DD, e sido produzida prova documental solicitada pelo próprio Tribunal, que atesta a veracidade dos factos indicados na mesma, teria a decisão recorrida que efetuar pronúncia relativa ao resultado da contradita, ao não efetuar qualquer menção na douta sentença, omitiu o douto Tribunal “a quo” pronúncia, violando o n.º 2 do art.º 608.º, padecendo a douta sentença do vício previsto na al. d. do n.º 2 do art.º 615 do CPC.
D- Tendo resultado da contradita requerida, que a testemunha DD, faltou à verdade no depoimento prestado, tendo omitido que seria co-titular da conta bancária da falecida CC, não poderia o douto Tribunal “a quo” formar a sua convicção baseando-se na “credibilidade” do depoimento daquela testemunha, uma vez que a testemunha praticou factos que permitiriam concluir pela prática do crime de falso testemunho.
E- Nos termos do art.º 516.º do Cód. Civil, as quantias depositadas em conta bancária pertencente a dois co-titulares, presumem-se que a estes pertencem em partes iguais, provando-se que diversos depósitos efetuados pela Recorrida, foram efetuados para conta bancária pertencente a CC e à testemunha DD (o qual é casado com a única sócia da Recorrida e já foi gerente da mesma), tais quantias não poderiam ser apenas imputadas a CC, presumindo-se que as mesmas, pertenceriam a DD ou à sociedade Recorrida, uma vez que estes teriam acesso a tais depósitos.
F- Nos termos do art.º 550 do Cód. Civil, o preço é pago através de moeda com curso legal na República Portuguesa, o pagamento de dívidas não constitui moeda com curso legal, logo não constitui o pagamento de um preço.
G- A defesa da R., na contestação, assenta na existência de um contrato promessa de compra e venda relativo a 5 imóveis, e no pagamento de dívidas em substituição do pagamento do preço desses mesmos imóveis, respondendo as Autoras através da Réplica, invocando que o valor do pagamento das dívidas alegado pelos Réus, ascende 143.610,65 € e que o valor da venda declarado nas 3 escrituras de compra e venda (dos 5 imóveis) ascende a 187.700 €, desta forma, o tribunal “a quo” teria que incluir nos factos provados ou não provados, se os Réus liquidaram o valor correspondente à aquisição dos 5 imóveis, não o fazendo, omite pronúncia relativamente a factos pelas partes alegados e que se consideram essenciais, omissão que consubstancia uma nulidade prevista na al. d. do n.º 1 do art. 615 do CPC.
H- Se o tribunal “a quo” considera como assente que as partes do contrato promessa, celebraram posteriormente 3 contratos de compra e venda, em datas diferentes, perante diferentes entidades, nas quais expressamente estipulam que o preço é pago em euros, não poderia dar como provado que as partes quiseram afastar essa obrigação, mediante o pagamento de dívidas, sem qualquer declaração expressa nesse sentido, uma vez que a parte vendedora já faleceu; confundiu e não aplicou o tribunal “a quo” o regime contratual da compra e venda ao presente litígio, mas pelo contrário, exonerou a compradora do cumprimento da sua obrigação através da aplicação das regras da dação em cumprimento, previstas nos artigos 837.º e seguintes do cód. Civil.
I- Para que a recorrida vendedora se exonera-se do pagamento do preço devido pela compra e venda, mediante o pagamento de dívidas, teria de existir uma declaração expressa da vendedora nessa sentido, não existindo essa declaração e não tendo o tribunal “a quo” dado como provada a mesma, está o Tribunal impedido de aplicar o regime da dação em cumprimento, o que consubstancia uma errada aplicação do direito. O contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, deveria conter declarações das partes de que o mesmo é a consequência de um contrato-promessa de compra e venda pré-celebrado, caso nada mencione e a forma de pagamento prevista daquele (preço) seja diferente da contida na promessa (pagamento de dívidas) é porque comprador e vendedor decidiram não cumprir a forma de pagamento fixada na promessa.
J- Decidir que em 3 contratos de compra e venda de imóveis ocorreu um “lapso”, consistindo esse lapso na omissão de declaração expressa de que o pagamento de um preço seria substituído pelo pagamento de diversas dívidas, tendo esses contratos sido celebrado perante 3 entidades distintas e em diferentes datas, constitui uma clamorosa afronta à fé pública e à força plena de um documento autêntico, prevista no art. 377.º do código civil, uma vez que os documentos foram pelas partes lidos e as mesmas confirmaram perante um oficial público o seu conteúdo.
K- Formular num contrato promessa de compra e venda, que em troca da aquisição dos imóveis, a promitente compradora irá liquidar dívidas, da responsabilidade da promitente vendedora, não significa desonerar a promitente compradora do pagamento de dívidas de montante idêntico ao valor fixados pelas partes a título de preço nas respetivas escrituras definitivas de compra e venda de cada imóvel, quando nestes últimos contratos as partes omitem qualquer referência ao pagamento de dívidas por conta do preço.
L- Se o “lapso” ocorreu, teria o douto Tribunal “a quo” que especificar qual o vício da vontade que inquinou as declarações negociais dos contratantes, vícios previstos nos artigos 240 e seguintes do código civil.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
Em 20 de fevereiro de 2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Resulta do disposto no art. 613º n.º 1 do C.P.C. que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional.
Estabelece todavia o n.º 2 do mesmo preceito legal que é lícito ao juiz retificar erros materiais.
No que à retificação de erros materiais respeita, dispõe o art. 614º n.º 1 que se a sentença contiver inexatidões devidas a lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho.
Ora, vista a alínea f) da matéria de facto não provada nela se contém um manifesto lapso porquanto os factos da matéria provada referentes a confissões de dívida são tão só os referidos nos factos 40º e 43º.
Quanto ao facto 45º, este nenhuma relação tem com qualquer confissão de dívida.
Já o facto 44º respeita a uma declaração de quitação da falecida CC.
Vista a fundamentação da matéria de facto, nela se alude à referida declaração.
Como tal verifica-se que se pretendia aludir a esse documento na alínea f), o que impõe a sua correção.
Assim sendo, determino que na alínea f) da matéria não provada, onde se lê “Os empréstimos subjacentes às confissões de dívida a que se alude nos factos 40º, 43º e 45º nunca foram liquidados;”
Se passe a ler “Os empréstimos subjacentes às confissões de dívida a que se alude nos factos 40º e 43º e o montante a que se alude no facto 44º nunca foram liquidados;”
Também quanto ao facto 50º, que reproduz o teor do documento n.º 2 anexo à réplica de
26.04.2021, se verifica um lapso manifesto.
Assim, onde se lê “Os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ... e ..., foram objeto de contrato de compra e venda, celebrado a 23.01.2008, no qual interveio a falecida CC (vendedora), e DD, na qualidade de procurador da Ré (compradora), tendo sido tal contrato celebrado pelo preço já recebido de €62.700,00“
Passar-se-á a ler:
“Os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ... e ..., foram objeto de contrato de compra e venda, celebrado a 23.01.2008, no qual interveio a falecida
CC, (vendedora), representado por DD, e DD
DD, na qualidade de procurador da Ré (compradora), tendo sido tal contrato celebrado pelo preço já recebido de €62.700,00;
Nesta mesma data, procederei à retificação da sentença no local próprio.”
Na mesma data do despacho que precede, logo de seguida, admitiu-se o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo a Sra. Juíza a quo declarado que a decisão recorrida não enfermava de nulidade de que cumprisse oficiosamente sanar, ordenando-se a remessa destes autos a este tribunal da Relação.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir[3] tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da exclusão do ponto 42 dos factos provados e da alínea r) dos factos não provados da fundamentação de facto da sentença recorrida;
2.2 Da contradição do ponto 16 dos factos provados com o ponto 25 dos mesmos factos;
2.3 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre o incidente de contradita e sobre o total do valor do preço que as partes atribuíram aos imóveis nos três contratos de compra e venda;
2.4 Da presunção de cotitularidade do saldo bancário;
2.5 Da falta de pagamento do preço;
2.6 Da falta de menção no contrato de compra e venda ao pagamento de dívidas da vendedora como contrapartida pela transmissão do direito de propriedade dos imóveis cuja venda foi prometida.
3.1 Fundamentos
3.1.1 Da exclusão do ponto 42 dos factos provados e da alínea r) dos factos não provados da fundamentação de facto da sentença recorrida
As recorrentes pretendem que o ponto 42 dos factos provados e a alínea r) dos factos não provados sejam excluídos dos fundamentos de facto, pois que aquando da prolação do despacho saneador se decidiu que “a matéria alegada nos art.s 67º a 70º da reconvenção corrigida[[4]] não constava da versão inicial apresentada e, como tal, não poderia ter sido objeto de aperfeiçoamento e, ainda, por não estarem os valores aí descriminados refletidos no pedido deduzido, terão os mesmos que se ter por não escritos, porque nada se mostra requerido quanto à ampliação da causa de pedir.”
Cumpre apreciar e decidir.
A decisão do tribunal recorrido que se pronunciou no sentido de que a matéria vertida nos artigos 67º a 70º da contestação-reconvenção corrigida devia ter-se por não escrita pelos referidos fundamentos constituiu um despacho oficiosamente proferido sobre matéria adjetiva em sede de despacho saneador quanto aos limites do aperfeiçoamento da contestação-reconvenção (artigo 590º, nº 6, do Código de Processo Civil) e bem assim quanto à pertinência da mesma matéria atenta a causa de pedir da reconvenção.
A decisão em causa não constitui um despacho de mero expediente (primeira parte do nº 4 do artigo 152º, do Código de Processo Civil) pois que interfere na definição da factualidade passível de ser relevada em sede de fundamentos de facto.
Proferida essa decisão, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal recorrido quanto a essa questão (artigo 613º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil), não podendo em momento ulterior do processo reverter o que então foi decidido.
Por isso, acatando o que foi decidido em 15 de setembro de 2021, deve excluir-se dos fundamentos de facto a factualidade provada sob o ponto 42 e bem assim a alínea r) dos factos não provados pois que integram matéria que estava vertida nos artigos 67º a 70º da reconvenção corrigida e que se decidiu deverem ter-se por não escritos, procedendo esta questão recursória.
3.1.2 Da contradição do ponto 16 dos factos provados com o ponto 25 dos mesmos factos
As recorrentes sustentam que o ponto 16 dos factos provados se acha em contradição com alguns segmentos do ponto 25 dos mesmos factos, mais concretamente as alíneas d) a r) deste último ponto, pois que, por um lado, se dá como provado que a ré liquidou no âmbito do contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006 dívidas de CC vencidas até àquela data e depois, por outro lado, dá-se como provado que a ré liquidou dívidas vencidas nos anos posteriores.
Cumpre apreciar e decidir.
No ponto 16 dos factos provados consta o seguinte:
- Estabeleceram [a falecida CC, como promitente vendedora e a ré como promitente compradora] na cláusula 2ª que “Os encargos e pagamentos objectos deste contrato, dizem respeito até à data deste mesmo contrato, qualquer dívida ou encargo a partir desta data, será unicamente da responsabilidade da Primeira Outorgante.”
As alíneas d) a r) do ponto 25 dos factos provados têm o seguinte teor:
- Em diversas datas, desde 31 de outubro de 2006, inclusive, a ré pagou à Autoridade Tributária, o montante total de € 13 388,50, referente a IVA, IRS, IMI, despesas administrativas e juros, respeitante a períodos de 2001 a 2012, nos termos que a seguir se descrevem:
(…)
d) No dia 5.01.2007, a ré depositou na conta de CC o valor para pagamento do IMI correspondente ao ano de 2005, no valor de € 464,85;
e) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 305,69, correspondente a CA, referente ao ano de 2000;
f) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 218,93, correspondente a CA, referente ao ano de 1998;
g) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 305,69, correspondente a CA, referente ao ano de 2001;
h) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 929,21, referente ao IRS de 2001;
i) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 904,48, referente a tributo Ot.E.A.DGCI e coimas DGCI, referente ao ano de 2006;
j) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, no montante de €1 333,76, referente a IVA de 2004 e 2005;
k) No dia 10.04.2007, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2006, no valor de € 462,76;
l) No dia 30.04.2010, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2009 [1ª prestação], no valor de € 134,94;
m) No dia 23.04.2011, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2010, 1ª prestação, no valor de € 134,94;
n) No dia 30.09.2011, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2010, 2ª prestação, no valor de € 134,94;
o) No dia 20.04.2012, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2011, 1ª prestação, no valor de € 134,94;
p) No dia 28.09.2012, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2011, 2ª prestação, no valor de € 134,94;
q) No dia 29.01.2014, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2012, no valor de € 425,20;
r) No dia 17.06.2014, a ré pagou IMI, correspondente ao Processo Fiscal n.º ..., com a certidão n.º ..., no valor de € 254,00 [referente ao ano de 2013].
Ocorre a contradição apontada pelas recorrentes?
Antes de responder à interrogação que precede, importa precisar que, a nosso ver, no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006 as partes não acordaram que o pagamento dos “preços” das prometidas vendas seria feito mediante o pagamento das dívidas identificadas no contrato vencidas nessa data.
O que as partes acordaram foi que seriam abrangidas dívidas e encargos constituídos até à data do contrato e não, como referem as recorrentes, dívidas vencidas até à data do contrato.
Vejamos agora se ocorre a contradição factual apontada pelas recorrentes.
O ponto 16 dos factos provados reproduz uma cláusula contratual, enquanto nas alíneas d) a r) do ponto 25 dos factos provados se dão como realizados diversos pagamentos de natureza tributária, com causas e em datas diversas.
O ponto 16 dos factos provados refere-se ao acordado entre as partes, ao estabelecimento consensual de uma regra contratual, por isso, ao domínio do dever ser, enquanto as citadas alíneas do ponto 25 dos factos provados respeitam ao que sucedeu, ao domínio do ser, do existente, do historicamente acontecido.
Logo por aqui se vê que entre estas “realidades” não pode ocorrer qualquer contradição factual pois que operam em planos distintos: a primeira num plano normativo e a segunda num plano factual.
O que pode verificar-se é, eventualmente, um erro de subsunção de certa realidade à normatividade ajustada entre as partes no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006.
Porém, esse erro de subsunção não integra qualquer contradição factual, mas sim eventualmente um erro de julgamento, um erro de direito a apreciar em momento ulterior deste acórdão, se for caso disso.
Assim, pelo exposto, improcede esta questão recursória.
No ponto 23 dos factos provados, o tribunal a quo deu como provado que a ré liquidou as referidas dívidas [as mencionadas no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006] entre novembro de 2006 a agosto de 2016.
No ponto 35 dos factos provados, o tribunal a quo deu como provado que aquando da realização do contrato de compra e venda autenticado, em 17 de outubro de 2012, o preço já tinha sido liquidado.
Finalmente, consignou-se no ponto 36 dos factos provados que o facto de naquele documento particular autenticado de 17 de outubro de 2012 não constar a referência ao pagamento do preço e à sua quitação, mais não é do que um lapso na elaboração do referido documento.
O contrato em discussão nestes autos data de 17 de outubro de 2012 e é o último contrato definitivo que consuma a prometida venda de cinco imóveis.
Ora, se o último pagamento das dívidas que eram a contrapartida pela transmissão do direito de propriedade dos cinco imóveis ocorreu em 2016, em 17 de outubro de 2012, o “preço” ajustado no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006 ainda não estava integralmente pago, o que apenas se verificou em 2016.
O que precede permite-nos afirmar com toda a segurança que o ponto 23 dos factos provados se acha em nítida contradição com os pontos 35 e 36 dos factos provados.
Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na primeira instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Este tribunal da Relação tem ao seu dispor todas as provas que o tribunal recorrido teve ao seu alcance para proferir a decisão recorrida pelo que esta instância deve remover as apontadas contradições.
Não é possível pela simples leitura da motivação do tribunal a quo determinar que prova ou provas estiveram na base da fixação do termo do pagamento das dívidas mencionadas no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006 em agosto de 2016.
O termo final do pagamento das dívidas previstas no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006, agosto de 2016, corresponde ao último pagamento das prestações à Banco 1..., S.A. (ponto 31 dos factos provados e documento nº 288 oferecido pela ré com a sua contestação que comprova uma transferência para a conta da falecida CC em 26 de agosto de 2016).
Neste contexto probatório em que se demonstra que o pagamento da última das dívidas previstas no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006 ocorreu em agosto de 2016, não pode subsistir o ponto 35 dos factos provados em que se afirma que em 17 de outubro de 2012, o “preço” ajustado no citado contrato-promessa já tinha sido liquidado e muito menos o ponto 36 dos factos provados em que se afirma que foi devido a mero lapso que no contrato celebrado em 17 de outubro de 2012 não foi feita qualquer menção ao pagamento do “preço” e à sua quitação.
Assim, face ao exposto, a contradição do ponto 23 dos factos provados com os pontos 35 e 36 dos mesmos factos resolve-se fazendo transitar os aludidos pontos 35 e 36 para os factos não provados, mantendo-se intocado o referido ponto 23.
3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida, com as retificações decorrentes do despacho proferido em 20 de fevereiro de 2024, com a amputação decorrente do conhecimento da primeira questão recursória e com a sanação oficiosa da contradição do ponto 23 dos factos provados com os pontos 35 e 36 dos mesmos factos, tudo extirpado das meras remissões probatórias e com a correção oficiosa de lapsos ostensivos
3.2.1 Factos provados
a) Pelo preço de € 30.000,00, o prédio urbano, casa em ruínas, sito na Rua ..., Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., da dita freguesia ..., com o registo de aquisição efetuado a favor da vendedora pela Ap. ... de 2010/02/12, com o valor patrimonial atual de € 10.640,00;
b) Pelo preço de € 30.000,00, o prédio urbano, terreno para construção, sito na Rua ..., Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., que teve origem no artigo urbano ..., e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., da dita freguesia ..., com o registo de aquisição efetuado a favor da vendedora pela Ap. ... de 2010-02-12, com o valor patrimonial atribuído de € 30.000,00.
a) Terreno descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...;
b) Fração autónoma “Q”, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...;
c) Terreno descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...;
d) Prédio urbano, descrito 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...;
e) Fração autónoma “V”, descrita 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... (propriedade da autora AA).
a) No dia 31.10.2006, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, correspondente a IVA e IRS, no montante de € 2.500,00, valor liquidado através do cheque nº ... sacado à Banco 1..., S.A., da conta ..., pertencente à ré, debitado a 06.11.2006;
b) No dia 30.11.2006, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, correspondente a IVA e IRS, no montante de € 2.500,00, valor liquidado através do cheque nº ..., sacado à Banco 1..., S.A., da conta ..., pertencente à ré, debitado a 06.12.2006;
c) No dia 29.12.2006, a ré pagou DUC ...: Processo de
Execução fiscal n.º ... e apensos, correspondente a IVA, no montante de € 2.500,00;
d) No dia 5.01.2007, a ré depositou na conta de CC o valor para pagamento do IMI correspondente ao ano de 2005, no valor de € 464,85;
e) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 305,69, correspondente a CA [contribuição autárquica], referente ao ano de 2000;
f) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 218,93, correspondente a CA, referente ao ano de 1998;
g) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 305,69, correspondente a CA, referente ao ano de 2001;
h) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 929,21, referente ao IRS de 2001;
i) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de € 904,48, referente a tributo Ot.E.A.DGCI e coimas DGCI, referente ao ano de 2006;
j) No dia 10.01.2007, a ré pagou o DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ... e apensos, no montante de € 1 333,76, referente a IVA de 2004 e 2005;
k) No dia 10.04.2007, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2006, no valor de € 462,76;
l) No dia 30.04.2010, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2009 [1ª prestação], no valor de € 134,94;
m) No dia 23.04.2011, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2010, 1ª prestação, no valor de € 134,94;
n) No dia 30.09.2011, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2010, 2ª prestação, no valor de € 134,94;
o) No dia 20.04.2012, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2011, 1ª prestação, no valor de € 134,94;
p) No dia 28.09.2012, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2011, 2ª prestação, no valor de € 134,94;
q) No dia 29.01.2014, a ré pagou o IMI correspondente ao ano de 2012, no valor de € 425,20;
r) No dia 17.06.2014, a ré pagou IMI, correspondente ao Processo Fiscal n.º ..., com a certidão n.º ..., no valor de € 254,00 [referente ao ano de 2013].
a) No dia 8.11.2006, a quantia de € 250,00;
b) Em 6.12.2006, a quantia de € 250,00;
c) Em 5.01.2007, a quantia de € 75,00;
d) Em 6.02.2007, a quantia de € 75,00;
e) Em 6.03.2007, a quantia de € 75,00;
f) Em 4.04.2007, a quantia de € 75,00;
g) Em 7.05.2007, a quantia de € 75,00;
h) Em 6.06.2007, a quantia de € 75,00;
i) Em 6.07.2007, a quantia de € 75,00;
j) Em 7.08.2007, a quantia de € 75,00;
k) Em 7.09.2007, a quantia de € 75,00;
l) –Em 8.10.2007, a quantia de € 75,00;
m) Em 7.11.2007, a quantia de € 75,00;
n) Em 6.12.2007, a quantia de € 75,00;
o) Em 7.01.2008, a quantia de € 75,00;
p) Em 6.02.2008, a quantia de € 75,00;
q) Em 5.03.2008, a quantia de € 75,00;
r) Em 4.04.2008, a quantia de € 75,00;
s) Em 7.05.2008, a quantia de € 75,00;
t) Em 6.06.2008, a quantia de € 75,00;
u) Em 7.07.2008, a quantia de € 75,00;
v) Em 6.08.2008, a quantia de € 75,00;
w) Em 5.09.2008, a quantia de € 75,00;
x) Em 6.10.2008, a quantia de € 75,00;
y) Em 6.11.2008, a quantia de € 75,00;
z) Em 4.12.2008, a quantia de € 75,00;
aa) Em 7.01.2009, a quantia de € 75,00;
bb) Em 6.02.2009, a quantia de € 75,00;
cc) Em 6.03.2009, a quantia de € 75,00;
dd) Em 7.04.2009, a quantia de € 75,00;
ee) Em 7.05.2009, a quantia de € 75,00;
ff) Em 5.06.2009, a quantia de € 75,00;
gg) Em 7.07.2009, a quantia de € 75,00;
hh) Em 6.11.2009, a quantia de € 75,00;
ii) Em 2.12.2009, a quantia de € 75,00;
jj) Em 7.01.2010, a quantia de € 75,00;
kk) Em 5.02.2010, a quantia de € 75,00;
ll) Em 5.03.2010, a quantia de € 75,00;
mm) Em 7.04.2010, a quantia de € 75,00;
nn) Em 6.05.2010, a quantia de € 75,00;
oo) Em 7.06.2010, a quantia de € 75,00;
pp) Em 6.07.2010, a quantia de € 75,00;
qq) Em 5.08.2010, a quantia de € 75,00;
rr) Em 7.09.2010, a quantia de € 75,00;
ss) Em 7.10.2010, a quantia de € 75,00;
tt) –Em 5.11.2010, a quantia de € 75,00;
uu) Em 6.12.2010, a quantia de € 75,00;
vv) Em 6.01.2011, a quantia de € 75,00;
ww) Em 4.02.2011, a quantia de € 75,00;
xx) Em 4.03.2011, a quantia de € 75,00;
yy) Em 6.04.2011, a quantia de € 75,00;
zz) Em 6.05.2011, a quantia de € 75,00;
aaa) Em 7.06.2011, a quantia de € 75,00;
bbb) Em 6.07.2011, a quantia de € 75,00;
ccc) Em 1.08.2011, a quantia de € 75,00;
ddd) Em 6.09.2011, a quantia de € 75,00;
eee) Em 6.10.2011, a quantia de € 75,00;
fff) – Em 4.11.2011, a quantia de € 75,00;
ggg) Em 5.12.2011, a quantia de € 75,00;
hhh) Em 5.01.2012, a quantia de € 75,00;
iii) Em 6.02.2012, a quantia de € 75,00;
jjj) Em 7.03.2012, a quantia de € 75,00;
kkk) Em 5.04.2012, a quantia de € 75,00;
lll) Em 7.05.2012, a quantia de € 75,00;
mmm) Em 6.07.2012, a quantia de € 75,00;
nnn) Em 5.07.2012, a quantia de € 75,00;
ooo) Em 6.08.2012, a quantia de € 75,00;
ppp) Em 6.09.2012, a quantia de € 75,00;
qqq) Em 7.11.2012, a quantia de € 75,00;
rrr) –Em 7.01.2013, a quantia de € 75,00;
sss) A quantia de € 133,50, a título de custas.
3.2.1.27
A ré indemnizou a ex-trabalhadora II, nos termos e condições acordados na ata de audiência de partes realizada a 13 de outubro de 2006, no Processo n.º 967/06.5TTVNG, que correu termos no então 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, e despesas judiciais, no valor total de € 7 116,85, nomeadamente da forma que a seguir se descreverá:
a) Em 7.12.2006, a quantia de € 100,00;
b) Em 5.01.2007, a quantia de € 250,00;
c) Em 6.02.2007, a quantia de € 250,00;
d) Em 5.03.2007, a quantia de € 100,00;
e) Em 4.04.2007, a quantia de € 100,00;
f) Em 8.05.2007, a quantia de € 100,00;
g) Em 5.06.2007, a quantia de € 100,00;
h) Em 6.07.2007, a quantia de € 100,00;
i) Em 8.08.2007, a quantia de € 100,00;
j) Em 7.09.2007, a quantia de € 100,00;
k) Em data não concretamente apurada, a quantia de € 100,00;
l) Em 8.11.2007, a quantia de € 100,00;
m) Em data não concretamente apurada, a quantia de € 100,00;
n) Em 8.01.2008, a quantia de € 100,00;
o) Em data não concretamente apurada, a quantia de € 100,00;
p) Em 6.03.2008, a quantia de € 100,00;
q) Em 8.04.2008, a quantia de € 100,00;
r) Em 8.05.2007, a quantia de € 100,00;
s) Em 6.06.2008, a quantia de € 100,00;
t) Em 4.07.2008, a quantia de € 100,00;
u) Em 6.08.2008, a quantia de € 100,00;
v) Em 5.09.2008, a quantia de € 100,00;
w) Em 7.10.2008, a quantia de € 100,00;
x) Em 7.11.2008, a quantia de € 100,00;
y) Em 2.12.2008, a quantia de € 100,00;
z) Em 7.01.2009, a quantia de € 100,00;
aa) Em 6.02.2009, a quantia de € 100,00;
bb) Em 11.03.2009, a quantia de € 100,00;
cc) Em 8.04.2009, a quantia de € 100,00;
dd) Em 7.05.2009, a quantia de € 100,00;
ee) Em 5.06.2009, a quantia de € 100,00;
ff) Em 8.07.2009, a quantia de € 100,00;
gg) Em 10.11.2009, a quantia de € 100,00;
hh) Em 26.11.2009, a quantia de € 100,00;
ii) Em 8.01.2010, a quantia de € 100,00;
jj) Em 8.02.2010, a quantia de € 100,00;
kk) Em 8.03.2010, a quantia de € 100,00;
ll) Em 10.05.2010, a quantia de € 100,00;
mm) Em 9.06.2010, a quantia de € 100,00;
nn) Em 9.07.2010, a quantia de € 100,00;
oo) Em 6.10.2010, a quantia de € 100,00;
pp) Em 7.01.2011, a quantia de € 100,00;
qq) Em 8.02.2011, a quantia de € 100,00;
rr) Em 9.03.2011, a quantia de € 100,00;
ss) Em 9.05.2011, a quantia de € 100,00;
tt) Em 8.07.2011, a quantia de € 100,00;
uu) Em 8.08.2011, a quantia de € 100,00;
vv) Em 5.09.2011, a quantia de € 100,00;
ww) Em 10.10.2011, a quantia de € 100,00;
xx) Em 8.11.2011, a quantia de € 100,00;
yy) Em 9.12.2011, a quantia de € 100,00;
zz) Em 5.01.2012, a quantia de € 100,00;
aaa) Em 9.02.2012, a quantia de € 100,00;
bbb) Em 8.03.2012, a quantia de € 100,00;
ccc) Em 5.04.2012, a quantia de € 100,00;
ddd) Em 7.05.2012, a quantia de € 100,00;
eee) Em 11.06.2012, a quantia de € 100,00;
fff) A quantia de € 116,85, a título de custas.
a) A segunda outorgante entrega em permuta o terreno com projeto aprovado, cuja construção da moradia tipo T3 será por sua conta, e entregue à primeira outorgante logo que para o efeito esteja em condições de habitabilidade.
b) Como parte do pagamento a segunda outorgante obriga-se a pagar as seguintes dívidas da primeira outorgante:
b.1) Prestações do acordo com as finanças.
b.2) Coima IRS de 2008 e o IRS de 2008.
b.3) Segurança Social no valor de 305.01.
c) A diferença do preço acordado e o pagamento das dívidas identificadas nas cláusulas anteriores é de 115.000,00€, que será pago pela segunda outorgante da seguinte forma:
c.1) Até Junho de 2012 a segunda outorgante irá pagar as dívida discriminadas em b) e mais o que surgir em débito, uma vez que a primeira outorgante não tem certeza dos valores em dívida, o qual irá ser feita uma conta corrente assinada por ambas as partes dos valores pagos. A partir de Junho de 2012, a Segunda outorgante entrega à Primeira mensalmente a quantia de 1.000€ como reforço de pagamento.
d) Em Junho de 2016, no acto da escritura será pago o que se mantiver em dívida, de acordo com a conta corrente existente e as entregas mensais entregues à Primeira Outorgante.”
3.2.2 Factos não provados
comunicada às autoras.
3.2.2.24
As autoras só tiveram conhecimento de tal facto em abril de 2021, com a apresentação de contestação no processo que correu termos sob o nº 1452/21.0T8VNG.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre o incidente de contradita e sobre o total do valor do preço que as partes atribuíram aos imóveis nos três contratos de compra e venda
As recorrentes suscitam a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia em virtude de não ter sido feita na mesma qualquer menção ao resultado do incidente de contradita da testemunha DD[5] e também por não ter conhecido da questão de os preços fixados nos contratos celebrados em 18 de dezembro de 2006, 23 de janeiro de 2008 e 17 de outubro de 2012 não terem sido integralmente liquidados, já que o total dos preços indicados nesses contratos é de € 187 700,00 e o tribunal recorrido deu como provado que a ré pagou o montante de € 143 610,65 a título de dívidas e por conta do preço (veja-se o artigo 21 da segunda réplica oferecida pelas autoras, ora recorrentes).
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil.
No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
Em primeiro lugar, apreciemos se a sentença enferma de nulidade por omitir qualquer referência ao resultado da contradita.
O incidente de contradita destina-se a alegar e provar uma qualquer circunstância suscetível de abalar a credibilidade do depoente, seja por afetar a razão de ciência invocada pela testemunha, seja por diminuir a fé que o mesmo possa merecer (artigo 521º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, o incidente de contradita foi deduzido pelas ora recorrentes, liminarmente admitido e depois de ouvida a testemunha contraditada[7], produziu-se parte da prova requerida por requisição documental, oficiando-se à Banco 1..., S.A. no sentido de informar se na conta nº ... do Balcão ... havia outro titular para além da falecida CC.
A Banco 1..., S.A. em ofício datado de 04 de julho de 2023 informou que a conta com o IBAN nº ... é titulada por CC, NIF ... e tem como autorizado DD, NIF ....
No entanto, o incidente de contradita não finda com uma decisão que especificamente se pronuncie sobre a credibilidade da testemunha contraditada[8], antes os resultados da contradita são tidos em conta na decisão da matéria de facto, aferindo da razão de ciência e credibilidade da testemunha contraditada.
Deste modo, não se pode afirmar, como fazem as recorrentes, que o resultado da contradita é uma questão a decidir, sob pena de nulidade da sentença que venha a ser proferida sem essa pronúncia.
A nosso ver, o resultado da contradita é uma circunstância que o tribunal a quo deve ponderar no momento em que decide a matéria de facto, ajuizando então da razão de ciência e da credibilidade da testemunha contraditada.
Não o fazendo, o tribunal a quo não incorre em omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença recorrida, podendo quanto muito a motivação da decisão da matéria de facto enfermar da patologia prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, na motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido não faz qualquer alusão à contradita da testemunha DD e aos resultados desse incidente, limitando-se a referir que a credibilidade do depoimento da testemunha KK e a documentação que identifica “permitiram acolher, também nesta parte, o depoimento da testemunha DD que, juntamente com a falecida, eram as pessoas que melhor conhecimento tinham da sucessão de factos.”
A ausência de referência aos resultados da contradita da testemunha DD no caso dos autos poderia eventualmente motivar uma impugnação da decisão da matéria de facto na parte em que depoimento da testemunha DD foi relevado na convicção probatória do tribunal recorrido, especialmente se tal depoimento servisse exclusivamente de suporte probatório a certos pontos de facto provados e desde que os resultados da contradita, sopesando a natureza da matéria de facto em discussão, pudessem afetar a razão de ciência ou a credibilidade do depoente sobre essa factualidade[9].
Não foi essa a opção das recorrentes e, como já antes se referiu, a ponderação dos resultados da contradita não constitui uma questão a decidir, mas antes um elemento a relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto, razão pela qual improcede esta arguição de nulidade da sentença recorrida com tal fundamento.
Apreciemos agora a invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a questão de os preços fixados nos contratos celebrados em 18 de dezembro de 2006, 23 de janeiro de 2008 e 17 de outubro de 2012 não terem sido integralmente liquidados, já que o total dos preços indicados nesses contratos é de € 187.700,00 e o tribunal recorrido deu como provado que a ré pagou o montante de € 143.610,65 a título de dívidas e por conta do preço.
Que dizer?
Em sede de fundamentos de direito da sentença recorrida no que respeita à questão do pagamento do preço escreveu-se o seguinte:
“Aqui chegados, tendo resultado provada a celebração do contrato, do qual decorreu a transmissão do direito de propriedade, incumbia à Ré, como facto impeditivo do direito a que se arrogam as Autoras[[10]], a prova do respetivo pagamento (art. 342º n.º 2 do C.C. e, apesar de pacífico, neste sentido o Ac. do S.T.J. de 9.12.1980, Proc. N.º 068748).
A Ré logrou demonstrar esse pagamento, o qual ocorreu nos termos a que se obrigou no contrato-promessa outorgado entre as partes em 30 de outubro de 2006, o qual abrangia outros prédios para além daqueles que aqui estão em discussão, motivo pelo qual os pagamentos, realizados ao abrigo de um programa contratual mais vasto que era o contrato-promessa, foram-no em conjunto, servindo os respetivos comprovativos para a sua demonstração quanto aos três contratos de compra e venda que abrangeram a totalidade dos imóveis prometidos vender.”
Do excerto da decisão recorrida que se acaba de transcrever resulta que o tribunal recorrido se pronunciou sobre a questão do pagamento do preço, relevando para tanto o que foi acordado no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006, em detrimento do que a esse respeito se exarou no três contratos celebrados em 18 de dezembro de 2006, 23 de janeiro de 2008 e 17 de outubro de 2012.
Neste contexto, não existe uma omissão de pronúncia sobre esta problemática, como afirmam as recorrentes, pelo que improcede esta arguição.
4.2 Da presunção de cotitularidade do saldo bancário
As recorrentes alegam que na matéria de facto provada nos pontos 25 d), 28, 30, 32 e 33 o tribunal recorrido dá como assente que por conta do pagamento do preço de aquisição de cinco imóveis a ré depositou diversas quantias na conta bancária de CC, conta que era também titulada por DD pelo que de acordo com o disposto no artigo 516º do Código Civil as quantias entregues pela ré se presumem em partes iguais da titularidade da falecida CC e da testemunha DD.
Cumpre apreciar e decidir.
Esta questão só agora foi suscitada pelas recorrentes e, manifestamente, não se trata de matéria de conhecimento oficioso.
Sublinhe-se ainda que em nenhum dos pontos de facto indicados pelas recorrentes vem identificada qualquer conta bancária da falecida CC e, além disso, relativamente à conta desta na Banco 1..., S.A. nº ... do Balcão ... apenas resulta da informação prestada pela entidade bancária que o aludido DD estava autorizado a movimentá-la mas não que fosse cotitular da mesma.
Ora, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[11].
Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso das recorrentes, por constituir uma questão nova, este tribunal deve abster-se de conhecer este fundamento do recurso, o que se decide.
4.3 Da falta de pagamento do preço
As recorrentes imputam erro de direito à sentença recorrida por ter decidido que o preço da compra e venda celebrada em 17 de outubro de 2012 foi pago mediante o pagamento do valor global das dívidas identificadas no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006, pois que para que a ré fosse exonerada da obrigação do pagamento do preço, através do cumprimento de uma obrigação diversa, isso teria de ter sido objeto de acordo das partes.
Cumpre apreciar e decidir.
Em 30 de outubro de 2006, CC, por si e como procuradora de AA, na qualidade de primeira outorgante e a A..., Unipessoal, Lda., na qualidade de segunda outorgante, celebraram um contrato que denominaram de “Contrato Promessa Compra e Venda Com Permuta” e nos termos do qual a falecida CC prometeu proceder à venda com permuta de quatro bens imóveis de que era proprietária, descritos na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob os nºs ..., ..., ..., ... e ainda de um outro propriedade da sua representada descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ....
Na cláusula primeira desse contrato as partes acordaram que “[a] Primeira Outorgante em seu nome e em nome da sua representada, promete vender à Segunda outorgante, os bens acima identificados, conforme se encontram na data de hoje, e em troca e para pagamento dos mesmos, a Segunda outorgante pagará as dívidas da Primeira Outorgante, derivadas da sua actividade profissional e não só, dívidas essas que são: Pagamento em atraso à Segurança Social; às Finanças de Vila Nova de Gaia; indemnização às duas empregadas à quantia acordada em Tribunal e custas do mesmo Tribunal; pagamento das prestações à Banco 1... do empréstimo à habitação que a Primeira contraiu e hipotecou a sua casa de residência; pagamento de dívida de matéria prima à fábrica de peles até ao montante de 50.000 € e o pagamento de débito ao Banco 2...” (ponto 3.2.1.15 dos factos provados).
O contrato de compra e venda é legalmente definido como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil), sendo o preço usualmente definido como uma contrapartida em dinheiro devida pelo adquirente e como correspetivo da transmissão da propriedade de uma coisa ou outro direito pelo transmitente[12].
À luz do entendimento mais estrito do termo “preço”, o contrato celebrado em 30 de outubro de 2006 não é um contrato-promessa de compra e venda em virtude da contrapartida devida pela prometida transmissão do direito de propriedade dos cinco imóveis não ser uma quantia pecuniária, mas sim o pagamento de variadas dívidas da vendedora identificadas na cláusula primeira do contrato, cujo montante preciso não foi indicado, esclarecendo-se porém na segunda cláusula do contrato que os encargos e pagamentos objeto do contrato são os existentes até à data do contrato, sendo os posteriores a essa data da exclusiva responsabilidade da primeira outorgante.
Por isso as partes denominaram o contrato celebrado em 30 de outubro de 2006 como “Contrato Promessa Compra e Venda Com Permuta” e declararam que a prometida transmissão do direito de propriedade dos cinco imóveis por parte da primeira outorgante tinha como contrapartida da segunda outorgante, “em troca e para pagamentos dos mesmos”, o pagamento das dívidas da parte contrária já antes enunciadas.
Este figurino sui generis do aludido contrato-promessa e certamente a urgência na liquidação do passivo da promitente transmitente[13] explicam o teor da sua cláusula quinta em que se afirma que esse contrato dá quitação aos valores em permuta[14], ao pagamento integral de todas as dívidas existentes e ao encargo da Primeira Outorgante às instituições a que se faz referência (veja-se o ponto 3.2.1.18 dos factos provados).
Esta quitação não constitui uma declaração de ciência típica de certificação pelo credor do cumprimento da obrigação pelo devedor (veja-se o nº 1 do artigo 787º do Código Civil), mas sim a declaração de que o pagamento integral das dívidas e encargos da transmitente identificadas na cláusula primeira implicará a satisfação da contrapartida devida pela transmissão da propriedade dos cinco imóveis[15].
A dinâmica da relação negocial estabelecida entre a falecida CC e a ré nestes autos revela bem a urgência na satisfação do passivo da primeira pois que logo de seguida à celebração do contrato-promessa a ré começou a satisfazer dívidas da falecida CC (vejam-se os factos provados nos pontos 3.2.1.19 a 3.2.1.23) e foi pagando essas dívidas até agosto de 2016, sendo entretanto celebrados contratos de compra e venda relativas aos imóveis cuja transmissão foi prometida, tendo a falecida CC tido intervenção pessoal apenas no que foi celebrado em primeiro lugar, em 18 de dezembro de 2006 (ponto 3.2.1.46 dos factos provados), sendo nos outros dois contratos definitivos representada por DD (pontos 3.2.1.47 e 3.2.1.4 a 3.2.1.7 dos factos provados).
Não há qualquer notícia de que tenha havido uma qualquer renegociação entre as partes no sentido dos imóveis cuja transmissão foi prometida em vez de serem pagos mediante o pagamento das dívidas mencionadas no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006, passarem a ser objeto de compras e vendas pelos preços, respetivamente, de € 65.000,00, € 62.700,00 e € 60.000,00.
Se acaso tivesse havido uma tal renegociação, impunha-se que fosse redefinida a causa do pagamento das dívidas da falecida CC entre a celebração do contrato-promessa em 30 de outubro de 2006 e agosto de 2016 e nada disso está alegado ou provado.
Pelo contrário, provou-se que as dívidas pagas pela ré, os documentos das dívidas e comprovativos de pagamento, juntos com a contestação da presente ação, são o “preço” acordado e pago pelos imóveis objeto do contrato-promessa celebrado em 30.10.2006 com a Sra. D. CC (ponto 3.2.1.52 dos factos provados), que a Sra. D. CC, teve conhecimento do contrato de compra e venda realizado e autenticado no dia 17 de outubro de 2012, assim como da escritura outorgada em 23 de janeiro de 2008, e nunca apresentou qualquer ação judicial a reclamar a quantia aqui peticionada pelas autoras tendo por base um qualquer enriquecimento sem causa (ponto 3.2.1.53 dos factos provados) e ainda que a falecida D. CC ao celebrar o contrato-promessa de 30.10.2006, aceitou e consentiu que o “preço” dos imóveis lá identificados fosse pago através do pagamento das dívidas que lá estão indicadas (ponto 3.2.1.54 dos factos provados).
Neste contexto negocial, tendo em conta as exigências da boa-fé no cumprimento das obrigações e no exercício dos correspetivos direitos que impendem sobre as partes (nº 2 do artigo 762º do Código Civil), não obstante os contratos definitivos tenham sido celebrados como típicas compras e vendas[16], nenhuma razão se divisa para que não devam considerar-se celebradas em cumprimento do contrato-promessa outorgado em 30 de outubro de 2006. Ao invés, o estrito cumprimento do que foi acordado no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006, no que respeita à contrapartida devida pela ré pela prometida transmissão do direito de propriedade dos cinco imóveis, ao longo de quase dez anos, revela que não obstante o teor dos contratos definitivos entretanto celebrados, nada se pretendeu alterar no que respeita esta obrigação da ré.
E, assim sendo, com o último pagamento ocorrido em agosto de 2016, o “preço” ajustado entre as partes como contrapartida pela transmissão do direito de propriedade sobre os cinco imóveis identificados no aludido contrato-promessa ficou integralmente liquidado, nada tendo a haver as autoras da ré a este título.
Importa precisar que esta contrapartida acordada entre as partes não constitui qualquer dação em cumprimento, como afirmam as recorrentes, pois não se trata da entrega de coisa diversa da devida, mas sim do estrito cumprimento daquilo que entre as partes foi acertado no contrato-promessa de 30 de outubro de 2006 e que de imediato a ré começou a cumprir no que respeita à contrapartida a que se obrigou, cumprimento que se estendeu ao longo de quase dez anos.
Sublinhe-se ainda que a prova destes factos não é feita exclusivamente com base em prova testemunhal, mas sim com um forte suporte documental constituído pelo contrato-promessa de 30 de outubro de 2006 e pela abundante documentação, em poder da ré, comprovativa da liquidação de dívidas da falecida CC ao longo de quase dez anos. Além do mais, a prova da contrapartida devida pela ré pela transmissão do direito de propriedade dos imóveis cuja alienação foi prometida se constitui um pacto adicional ao conteúdo do contrato definitivo, não atinge o documento na parte em que o mesmo tem força probatória plena[17].
Neste contexto, não há qualquer violação do nº 1 do artigo 393º do Código Civil[18].
Assim, pelas razões que precedem, improcede esta questão recursória.
4.4 Da falta de menção no contrato de compra e venda ao pagamento de dívidas da vendedora como contrapartida pela transmissão do direito de propriedade dos imóveis cuja venda foi prometida
As recorrentes insurgem-se contra um segmento da motivação da sentença recorrida[19] afirmando, em síntese, que pelas regras da experiência comum não se alcança que pretendendo as partes exonerar o devedor do pagamento de um preço através do pagamento de uma dívida, não tenham declarado esse facto na escritura de compra e venda celebrada, tanto mais que a ré se dedica à compra e venda de imóveis e por isso teria naturalmente conhecimento da necessidade dessa menção na escritura de compra e venda, de forma a poder exonerar-se do pagamento de um preço; além disso, considerando o tribunal recorrido que só por lapso não se mencionou na escritura o pagamento das dívidas, deve ponderar-se que tal lapso se verificou em duas outras escrituras e, em todo o caso, o tribunal recorrido deveria ter especificado qual o vício que inquinou a vontade das partes; finalmente, não se pode considerar existir uma quitação prévia no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006 porque nessa data a promitente compradora[20] nenhuma obrigação cumpriu.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão do lapso na omissão de menção na compra e venda celebrada em 17 de outubro de 2012 ao pagamento de dívidas da vendedora para pagamento do preço não se coloca neste momento face à alteração oficiosa da decisão da matéria de facto com fundamento em contradição na decisão da matéria de facto e consequente exclusão dos pontos 35 e 36 dos factos provados.
Também no tratamento da anterior questão recursória se precisou qual o alcance que se dava à quitação contida no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006.
A nosso ver, mais relevante do que se declarou no que respeita ao preço das compras e vendas nos três instrumentos que as titularam, é o que as partes acordaram no contrato-promessa celebrado em 30 de outubro de 2006 quanto à contrapartida assumida pela ré como correspetivo da transmissão do direito de propriedade sobre os cinco imóveis e que logo começou a cumprir antes de qualquer transmissão e foi cumprindo ao longo de quase dez anos e mesmo para além da última transmissão do direito de propriedade dos imóveis cuja venda foi prometida.
Esta convenção das partes no contrato preliminar acompanhada da sua execução pela parte a tanto obrigada e a aceitação desse cumprimento pela promitente vendedora, comprovam inequivocamente que não houve qualquer intenção das partes de alterar o programa contratual definido no contrato-promessa de 30 de novembro de 2006.
Assim, face ao exposto, também esta questão recursória improcede, improcedendo totalmente o recurso.
As custas do recurso são da responsabilidade das recorrentes pois que improcederam totalmente as suas pretensões recursórias (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em, não obstante a alteração oficiosa dos fundamentos de facto nos termos antes enunciados, julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e em confirmar a sentença recorrida proferida em 14 de novembro de 2023, nos segmentos impugnados.
Custas a cargo das recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Porto, 21 de outubro de 2024
Carlos Gil
Fernanda Almeida
Eugénia Cunha
________________
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de novembro de 2023.
[3] Nas conclusões das alegações, as recorrentes requereram a retificação de lapsos materiais no ponto 50 dos factos provados e na alínea f) dos factos não provados. Esta pretensão de retificação foi já conhecida pelo tribunal recorrido, procedendo-se à retificação nos exatos termos requeridos pelas ora recorrentes. Por isso, esta questão não faz já parte do objeto do recurso, pois que estas pretensões das recorrentes foram já satisfeitas, sem qualquer reação da parte contrária.
[4] Estes artigos da contestação-reconvenção corrigida têm o seguinte teor: “67. Acrescente-se ainda por relevante que a sociedade Ré, ainda antes da celebração do contrato promessa de compra e venda em outubro de 2006, já havia pago, em nome da Sra. D. CC, valores que devia à Autoridade Tributária, não incluídos no identificado contrato promessa, a saber: 68. Autoridade Tributária, DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de €264,50 (duzentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) – doc. 293.1 que se junta e se dá por integrado: 69. Autoridade Tributária, DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de €149,50 (cento e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) – doc. 293.2 que se junta e dá por integrado; 70. – Autoridade Tributária, pagamento do IMI correspondente ao ano de 2005, 2ª prestação, no valor de €873,13 (oitocentos e setenta e três euros e treze cêntimos) – doc. 293.3 que se junta e dá por integrado.” Por seu turno, o ponto 42 dos factos provados e a alínea r) dos factos não provados têm o seguinte conteúdo: “42) A sociedade Ré, ainda antes da celebração do contrato promessa de compra e venda em outubro de 2006, já havia pago, em nome da falecida CC, valores que esta devia à Autoridade Tributária, a saber: a) DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de €264,50 (cfr. documento n.º 293.1, anexo ao requerimento de 30.06.2021); b) DUC ...: Processo de Execução fiscal n.º ..., no montante de €149,50 (cfr. doc. 293.2, anexo ao requerimento de 30.06.2021); c) IMI correspondente ao ano de 2005, 2ª prestação, no valor de €873,13 (cfr. doc. 293.3, anexo ao requerimento de 30.06.2021)” (…) “r) As quantias a que se alude no facto 42º não estavam incluídas no contrato promessa celebrado a 30.10.2006”.
[5] Incidente deduzido na sessão da audiência final realizada no dia 21 de junho de 2023.
[6] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[7] O depoimento desta testemunha sobre a matéria da contradita está em parte inaudível, conseguindo-se perceber que “nunca fez isso” e que “DD” é a nora da Dona CC.
[8] Neste sentido vejam-se: Código de Processo Civil Anotado, Volume IV (reimpressão), Coimbra 1981, Professor Alberto dos Reis, página 464; Código de Processo Civil Anotado Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 619, anotação 5 ao artigo 522º do Código de Processo Civil.
[9] No Código de Processo Civil Anotado Vol. I, 3ª Edição, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 618, anotação 4 ao artigo 522º do Código de Processo Civil escreve-se que “[a] eventual demonstração do fundamento da contradita não obsta a que o julgador proceda à livre apreciação do depoimento testemunhal; a contradita não inutiliza o depoimento, captando apenas um elemento que é suscetível de influenciar a apreciação da respetiva força probatória.”
[10] Neste ponto, no que respeita à qualificação jurídica do pagamento como facto impeditivo, existe um notório erro jurídico pois que como é pacífico, o pagamento é um facto extintivo do direito, como aliás resulta positivamente da epígrafe do Capítulo VIII, do Título I, do Livro II do Código Civil que se refere às causas de extinção das obrigações além do cumprimento. A questão do pagamento ou do cumprimento da obrigação só se coloca desde que se provem os factos constitutivos de uma situação jurídica de que emergem essas obrigações. Que assim é, demonstra-o também o próprio regime jurídico da compra e venda quando no artigo 886º do Código Civil prevê que transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, salvo convenção em contrário, o vendedor não pode nesse caso resolver o contrato por falta de pagamento do preço. Ora, é pacífico que só se pode resolver um contrato existente e produtor de efeitos jurídicos.
[11] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, Almedina 2022, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 139 a 142, anotação 5 ao artigo 635º do Código de Processo Civil; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.
[12] Neste sentido vejam-se: Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora Fevereiro de 2011, Pires de Lima e Antunes Varela, página 169, anotação 5 ao artigo 879º do Código Civil; Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, Almedina 2024, coordenação de António Menezes Cordeiro, página 70, anotação 13 ao artigo 879º do Código Civil, da responsabilidade do coordenador da obra. Porém, Manuel Batista Lopes na obra intitulada “Do contrato de Compra e Venda no direito civil, comercial e fiscal”, editada pela Almedina em 1971, página 112, primeiro parágrafo, admite que o preço da compra e venda seja fixado por referência ao montante de uma dívida do vendedor que o comprador se obriga a pagar.
[13] Urgência que torna a promitente transmitente mais vulnerável, questão que em todo o caso não vem ventilada nos autos, sendo certo que a promitente transmitente veio quase cinco anos depois a celebrar novo contrato preliminar com a mesma sociedade, aqui ré, com contornos em parte similares ao destes autos.
[14] Os valores em permuta são a transmissão do direito de propriedade sobre os cinco imóveis, de um lado e de outro lado o pagamento das dívidas identificadas na cláusula primeira do contrato-promessa de 30 de outubro de 2006.
[15] Que assim é resulta a nosso ver também do regime diferenciado clausulado pelas partes no contrato-promessa celebrado em 19 de maio de 2011 e do qual resulta que além do pagamento de dívidas da promitente vendedora, sempre haveria um remanescente de preço a pagar (vejam-se os pontos 3.2.1.49 e 3.2.1.50 dos factos provados).
[16] Porventura razões fiscais ou de inércia contratual estão na base desta circunstância.
[17] Sobre esta problemática veja-se Provas (Direito Probatório Material), Lisboa 1962, Adriano Paes da Silva Vaz Serra, páginas 532 a 534, nº 132.
[18] Neste sentido veja-se Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, Volume I, 2ª Edição Revista e atualizada, Almedina 2019, página 513, anotação 3 ao artigo 393º do Código Civil).
[19] O segmento a que as recorrentes aludem é o seguinte: “Nesta ponderação, teve-se em consideração que nas escrituras relativas aos demais imóveis objeto da promessa de 30.10.2006 consta a respetiva quitação motivo pelo qual, e considerando a dinâmica do negócio e os montantes liquidados, concluiu-se que a falta de menção à liquidação do preço no contrato de compra e venda outorgado em 17.10.2012 apenas se deverá dever a esquecimento ou lapso.”
[20] Certamente por lapso, as recorrentes referem-se no ponto 76 do corpo das alegações à promitente vendedora.