ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DESCRIÇÃO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO
AUJ 1/2017
PROIBIÇÃO DO FRACCIONAMENTO
Sumário

I - Constando da descrição predial de um prédio rústico que “fica destacada uma porção de terreno com suas benfeitorias que vai ser descrito sob o n.º …”, terá de concluir-se que não existe dupla descrição predial entre aquele prédio rústico e a porção de terreno destacada, que deu lugar a uma descrição autónoma;
II – Por conseguinte, não há que aplicar ao caso a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2017, nos termos do qual «Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções»;
III – A presunção da titularidade do direito de propriedade resultante do art.º 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, os limites, as estremas ou as confrontações do prédio descrito no registo, cuja prova compete ao beneficiário dessa presunção, mas não pode deixar de se estender à existência do próprio prédio objecto do direito, sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma;
IV – A proibição de fraccionamento de prédios não é aplicável se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura (art.º 1377.º al. b) do CC);
V – Só com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23.08, foi fixada (em 1.500m2) a unidade de cultura para a Região Autónoma da Madeira, sendo que, até então, ou se entendia que não vigorava qualquer restrição ao fracionamento de prédios rústicos decorrentes da unidade de cultura, ou que era aplicável a norma do art.º 107.º, n.º 1, do Decreto n.º 16731 de 13.04.1929, da qual decorrida que os terrenos aptos para cultura não podiam fraccionar-se em parcelas de área inferior a meio hectare, ou seja, a 5.000 m2.

Texto Integral

Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. - AA, BB, XXX e CC intentaram acção declarativa, com processo comum, contra DD e mulher EE, na qual formularam os seguintes pedidos:
«A)- Ser declarado que os Autores são os donos e os legítimos proprietários do prédio referido e identificado no artigo 1º desta petição;
B)- Serem os réus condenados no reconhecimento da declaração constante da alínea anterior;
C)- Ser declarado que os réus são os donos actuais do prédio referido e identificado no artigo 19º desta petição;
D)- Ser declarado que o prédio dos autores confina com o prédio dos réus e vice-versa, (parte norte e leste do prédio dos autores, com a parte sul e oeste do prédio dos réus);
E)- Ser declarado que os autores têm o direito a ver demarcado o prédio de que são proprietários, identificado no artigo 1º desta petição ;
F)- Ser declarado que os Autores e os réus não se entendem sobre a linha divisória entre os dois prédios, acima identificados, pertencentes, respectivamente, aos demandantes e aos demandados;
G)- Ser a linha divisória entre o prédio dos autores e o prédio dos réus, delimitada e definida, de acordo com o proposto pelos demandantes, no artigo 91º desta petição inicial, tudo em conformidade com o desenho/planta anexo à escritura de compra dos demandantes, junta como documento nº 1 este articulado, ordenando o tribunal a colocação de marcos no terreno/no local, tudo de acordo com esta proposta;
H)- Ser a colocação dos marcos no terreno, feita pelos técnico do Instituto Geográfico e Cadastral ..., ou, se assim não for entendido, por três engenheiros, indicando cada uma das partes um perito e o terceiro, a ser indicado pelo tribunal, sendo essa diligência presidida pelo senhor Doutor Juiz titular destes autos;
I)- Se a proposta de delimitação apresentada pelos autores, constante do artigo 91 º desta petição, não for aceite pelos réus, nem dada como provada por este tribunal, (o que se admite, apenas como hipótese teórica, hipótese de trabalho), então, a linha delimitadora entre os dois imóveis, deve ser definida, de acordo com a prova que vier a ser produzida, em sede da audiência de discussão e julgamento;
J)- Devem os réus ser condenados no pagamento de uma sanção pecuniária de valor nunca inferior a duzentos e cinquenta euros, por cada dia que violem a douta sentença, que vier a ser proferida nestes autos».
Para tanto alegaram, em síntese, que:
- por escritura pública 09.05.1972, o 1.º A. adquiriu uma porção de terreno, com área de 1.000m2, destacada do prédio rústico descrito na CRP ... sob n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo 3346, identificada no mapa/planta anexo à referida escritura, com as respectivas confrontações;
- tal porção de terreno destinava-se ao arredondamento do prédio limítrofe pertencente ao 1.º A.;
- o 1.º A. registou tal aquisição, tendo tal porção de terreno passado a estar descrita na CRP sob o n.º … (actual n.º 1.467) e inscrita na matriz sob o artigo 28 B;
- na sequência do falecimento do cônjuge do 1.º A., os demais AA. foram habilitados como herdeiros e procederem ao registo da aquisição da referida porção de terreno a seu favor;
- os AA. delimitaram essa porção de terreno com marcos, em conformidade com a planta anexa à escritura pública;
- e, desde o ano de 1972, o 1.º A. e mulher e, depois, os filhos de ambos, estiveram sempre na posse da mesma, à vista de toda a gente, sem oposição, de forma pacífica, plantando árvores, regando-as, colhendo os frutos, usando-a para aceder a outro prédio que possuem a oeste daquele, tudo na plena convicção de que estavam a gozar de um direito próprio e que não prejudicavam os direitos de terceiros;
- por escritura pública de 10.08.1984, a sociedade FC, Lda., adquiriu o prédio rústico, com área de 5.000 m2, descrito sob o n.º 32.204 e agora inscrito na matriz sob o artigo 6 B;
- e, por escritura pública de 31.01.2014, os RR. adquiriram à referida sociedade o mesmo prédio descrito sob o n.º 32.204, actualmente descrito sob o n.º ...;
- a partir de então, os RR. pretendem remover os marcos existentes no prédio e ocupar a referida porção de terreno;
- a porção de terreno adquirida pelos AA. e o prédio adquirido pelos RR. provêm ambos da mesma inscrição predial (n.º 32.204), sendo que a porção de terreno foi desanexada dessa inscrição e o prédio dos RR. constitui o resto dessa inscrição.
- AA. e RR. não se entendem sobre o local exacto onde devem ser colocados os marcos, a delimitar as duas propriedades, na parte em que ambos confrontam (parte sul e oeste do prédio dos RR., com a parte norte e leste do prédio dos AA.).
1.2. Os RR. contestaram, arguindo a excepção da falta de interesse processual dos AA. quanto ao pedido de reivindicação; invocando a invalidade, ineficácia translativa e inoponibilidade do negócio celebrado pela escritura pública de 1972, por os AA. não terem procedido ao destaque e arredondamento da parcela de terreno a que se alude nessa escritura; defendendo a insusceptibilidade da porção de terreno em causa ser adquirida por usucapião, quer por atentar contra normas imperativas que proíbem o parcelamento de prédios rústicos, quer por não ter existido verdadeira posse; impugnando parte da factualidade alegada.
1.3. Os AA. responderam, mantendo e desenvolvendo o alegado na petição inicial.
1.4. Os AA. desistiram do pedido deduzido sob a alínea H), o que foi homologado por sentença de 10.05.2021.
1.5. Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador (29.04.2022), que:
- decidiu «julgar improcedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas A) e B) e julgar verificada tal exceção dilatória relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas C) a F) e, em consequência, absolver os réus da instância no que concerne a estes últimos pedidos (C) a F)»;
- identificou o seguinte objecto do litígio: «a) Saber se o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial é propriedade dos autores; b) Delimitar e definir a linha divisória entre tal prédio e o prédio identificado no artigo 19º da petição inicial»;
- assentou os factos admitidos por acordo ou provados por documento;
- e enunciou, concretamente, os factos carecidos de prova (temas da prova).
1.6. Contra esse despacho, deduziram os RR. reclamação, nos seguintes termos:
«2.1. Relativamente aos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”, os RR. entendem que não podem ser dados como provados os factos elencados nos seguintes pontos:
2.1.1. Pontos F), G), M), N), O)
Os RR., nos artigos 86º a 107º contestaram impugnando o mapa/planta alegadamente junto com a escritura de aquisição do prédio referido em A). Efetivamente, o documento 1 – 6 junto com a Petição Inicial, não nos permite concluir que a configuração apresentada pela planta/mapa corresponde à vontade das partes na outorga do contrato de compra e venda, uma vez que não se encontra assinada pelos contraentes. Pelo que, nestes termos, não podem ser dados como provados esses factos.
2.1.2. Ponto BB)
Quanto ao ponto BB), e segundo o que consta no Doc. 7 junto com a Contestação deverá corrigir-se a redação, para a seguinte: “(…) com a área de 5.960 m2 (…)”. E não como consta “(…) com a área de 5.060 m2 (…)”
2.1.3. Ponto DD)
No que diz respeito ao ponto DD) deverá constar a seguinte redação “De certidão matricial emitida em 28 Junho de 1972 (…)”. No entender dos RR. é relevante a indicação da data de emissão da referida Certidão uma vez que é emitida posteriormente à compra do prédio identificado em A).
2.1.4. Deverá ainda ser dado como provado os seguintes factos:
i. “O A. AA declarou comprar o prédio referido em A) para proceder ao arredondamento ao prédio limítrofe de que era proprietário”.
ii. “Os AA. não procederam ao arredondamento do prédio referido em A) ao prédio limítrofe”.
2.1.5. No que diz respeito aos “Temas da Prova”, deverá atender-se ao seguinte:
2.1.5.1. Caso não se entenda pelo disposto no ponto 2.1.4 deste requerimento, deverá constar como tema da prova:
i. “Os AA. procederam ao arredondamento do prédio referido em A) ao prédio limítrofe?
2.1.5.2. Face à impugnação do mapa/planta alegadamente anexa a escritura de aquisição do prédio identificado em A), deverá aditar-se como tema da prova:
i. “A configuração do prédio descrita na planta/mapa junta pelos AA. como doc. 1 – 6 na petição inicial, corresponde à vontade das partes outorgantes no contrato de compra e venda do prédio identificado em A)?”».
1.7. Os AA. responderam à reclamação, propugnando pelo seu indeferimento.
1.8. Sobre tal reclamação recaiu o seguinte despacho (28.06.2022):
«(…)
Relativamente à pretensão de que a matéria enunciada sob as alíneas F), G), M), N) e O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento” seja daí suprimida, dir-se-á que tal matéria traduz pura e simplesmente reprodução do documento junto pelos autores a fls. 29 e 159, este último, certidão emitida pela Direção Regional do Arquivo e Biblioteca ..., nada de tal matéria constando relativamente à vontade das partes, designadamente, relativamente ao plasmado no documento em causa e reproduzido nas mencionadas alíneas.
Nesta sequência, indefere-se, nesta parte, a reclamação deduzida.
No que respeita à solicitada “correção” da matéria enunciada na alínea BB) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”, no que respeita à área de 5.060m2 aí constante, pese embora tal área corresponda exatamente à alegada no artigo 87º da contestação, de onde foi retirada a matéria em causa, do documento de fls. 88, de que, no fundo, a matéria enunciada na referida alínea BB) é parcialmente reprodução, consta a área de 5960 m2.
Assim sendo, deferindo-se o requerido, onde, na alínea BB) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento” se lê “5.060 m2”, deverá passar a ler-se “5.960 m2”.
O que se disse vale inteiramente em relação à pretendida redação da alínea DD) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”, pois que, não tendo sido a concreta data sugerida alegada no artigo 113º da contestação, de onde foi retirada a matéria em causa, tal data consta do documento a que a alínea em causa se reporta.
Assim sendo, deferindo-se o requerido, onde, na alínea DD) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento” se lê “emitida em 1972”, deverá passar a ler-se “emitida em 28 de junho de 1972”.
No que concerne ao sugerido aditamento aos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento” da matéria constante do ponto 2.1.4. i. do requerimento ora em apreciação, tal matéria consta já da alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”, onde expressamente se refere “que se destina a arredondamento do prédio limítrofe do comprador”.
Indefere-se, deste modo, a reclamação, neste aspeto.
No que concerne ao sugerido aditamento aos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento” ou aos “Temas de Prova” da matéria constante dos pontos 2.1.4. ii. e 2.1.5.1 do requerimento ora em análise, tratando-se de matéria conclusiva, isto é, de conclusões retiradas da matéria factual alegada nos artigos 19º e 20º da contestação e que está enunciadas nas alínea B) e V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”, não poderá transitar para a sentença no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, pelo que, não fará sentido a inclusão de tal matéria no despacho reclamado, uma vez que a pretendida inclusão contrariaria a ratio da elaboração do despacho reclamado nos termos em que o foi.
Improcede, assim, também, nesta parte, a reclamação deduzida.
Relativamente à pretendida inclusão nos “Temas de prova”, da matéria mencionada no ponto 2.1.5.2. do requerimento sempre em análise, impõe-se, desde logo, salientar que tal matéria, nos termos sugeridos, não foi alegada pelos réus, pelo que, considerando o que ficou dito acerca da ratio da elaboração do despacho reclamado, nos termos em que o foi, também não fará sentido a inclusão da matéria em causa nos “Temas de prova”.
Improcede, também, neste aspeto a reclamação deduzida».
1.9. Procedeu-se à realização de audiência final, após o que foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
«…decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência;
a) Declarar que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito no Sítio do P..., com a área de 1.000m2, composto de terra com benfeitorias, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3346, a confrontar a norte com FF e outro, sul com Herdeiros do Dr. GG, leste com estrada dos M… e oeste com AA, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n. º 14..., da freguesia  CM ...;
b) Condenar os réus a reconhecer o referido em a);
c) Delimitar o prédio referido em a) nos seguintes termos: vinte e cinco metros de comprimento na parte em que a sul confronta com o prédio de herdeiros de Dr. GG, dezassete metros de comprimento na parte em que, também a sul, confronta com Estrados dos M ..., quinze metros de comprimento na parte leste e no sentido sul/norte e quarenta e seis metros de comprimento na parte norte, tudo conformidade com a planta/desenho anexa à escritura lavrada 09.05.1972, exarada a fls. noventa e uma verso e seguintes do livro ... A do primeiro Cartório Notarial ..., a cargo do senhor Doutor HH;
d) Ordenar a colocação de marcos no local, em conformidade com o referido em c);
e) Absolver os réus do demais peticionado.
Custas pela pelos autores e pelos réus, na proporção de 20% para os primeiros e 80% para os segundos».
1.10. Inconformados, os RR. interpuseram recurso «(i) do Despacho proferido pelo Tribunal a quo a 28-06-2022 com a Refª Citius 52003930, no qual indeferiu a Reclamação apresentada pelos Réus quanto ao Despacho enunciado no âmbito do art.º 596º, n.º 1 do CPC; (ii) a Sentença final proferida pelo Tribunal a quo com a Ref.ª Citius 54906831. Com arguição de nulidade da mesma», pretendendo que:
«a) Revogar o Despacho que indeferiu a Reclamação apresentada ao Despacho proferido nos termos do artigo 596 n.º 1 do CPC, alterando os factos provados por acordo ou por documento e/ou os Temas da Prova enunciados.
b) Declarar-se a nulidade da sentença invocada, por omissão de pronuncia quanto a factualidade suscitada pelos Réus ora Recorrentes;
c) Em qualquer caso dar-se provimento ao recurso alterando o julgamento da matéria de facto e, em conformidade, revogar a decisão recorrida e absolver os Recorrentes de todos os pedidos»
E formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso tem por objeto (i) o Despacho proferido pelo Tribunal a quo a 28-06- 2022 com a Refª Citius 52003930, no qual indeferiu a Reclamação apresentada pelos Réus quanto ao Despacho enunciado no âmbito do art.º 596º, n.º 1 do CPC; (ii) a Sentença final proferida pelo Tribunal a quo com a Ref.ª Citius 54906831. Com arguição de nulidade da mesma.
B. A 29-04-2022 foi proferido pela Mmª Juiz a quo o Despacho previsto no art.º 596º n.º 1, com a Ref.ª Citius 51606123, no qual fixou os “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”, de entre os quais e para o que aqui releva, deu como provados os seguintes factos: F), G), M), N), O)
C. Os Recorrentes apresentaram Reclamação, nos termos do artigo 593º n.º 3 do CPC, sustentando que não podiam ser desde logo dado como provados os factos elencados nos pontos F), G), M), N), O) do Despacho, uma vez que a matéria sobre a qual incide, foi impugnada na Contestação. Os Recorrentes na sua Contestação, artigos 85º a 97º impugnaram a autenticidade da referida planta junta ao DOC. 1 da Petição Inicial, uma vez que:
i. O documento da escritura e da planta não se mostra completo – aliás compulsado o DOC.1 da Petição Inicial verifica-se uma cópia simples da Escritura de 09 de maio de 1972 (DOC. 1 – 1 a DOC 1 – 4 da P.I.); seguidamente, consta um requerimento do Recorrido AA e uma Certidão da Repartição de Finanças datado de 28 de junho de 1972, e depois sucede a tal planta não datada, como DOC 1 – 6 da .P.I..
ii. A planta não está assinada por todas as partes que intervieram na escritura pública de compra e venda de maio de 1972 – Como tal, a mesma não é oponível aos Recorrentes.
iii. Existe uma total desconformidade entre essa “alegada” planta e a planta do Instituto Cadastral.
iv. No Processo Administrativo de Reclamação Cadastral n.º 00/83/2015/004 junto ao processo Ref.ª Citius 4550964, o Recorrido na instrução juntou a escritura pública de 09 de maio de 1972, sendo certo que não foi junto qualquer mapa/planta anexo, como pretendem os Recorridos agora fazer valer nesta ação judicial.
v. No âmbito do inquérito n.º 184714.0T9FNC (DOC. 12 da P.I.) que correu termos no DIAP ..., ...ª Secção, o Recorrido AA declarou que não reconhece a sua propriedade na parte delimitada a vermelho no documento que foi junto pelo arguido. Documento este que corresponde ao DOC. 6 junto na Contestação.
D. Perante a Reclamação deduzida, o tribunal a quo decidiu julgar improcedente uma vez que tal matéria “se traduz da reprodução do documento a fls 29 a 159” e mais acrescentou se tratar de uma “Certidão emitida pela Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira”. E. ORA, NENHUM dos documentos juntos, referidos pela Mmª a quo como fls. 29 e 159, consistem numa “certidão emitida pela Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira”
F. Não se nos afigura sequer possível, concluir/aceitar, sem mais, que a planta junta pelos Recorridos consiste na planta anexa à dita Escritura, por acordo (ou não) das partes. Face à Reclamação deduzida impunha-se que o Tribunal a quo excluísse da lista dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos” os factos elencados nos Pontos F), G), M), N), O), o que ora se requer.
G. Os Recorrentes no ponto 2.1.4. ii. da Reclamação ao Despacho proferido nos termos do art.º 596º n.º 1 do CPC (Ref.ª Citius 52003930), requereram que fosse incluído nos “factos admitidos por acordo ou provados por documento” o seguinte facto: “Os AA. não procederam ao arredondamento do prédio referido em A) ao prédio limítrofe”. Uma vez que (i) na escritura de 09 de maio de 1972, as partes intervenientes, onde se incluía Página 40 de 47 naturalmente, o comprador Recorrido AA, declararam que a compra da porção de terreno de 1.000m2 destinava-se “ao arredondamento ao prédio limítrofe” do também AA, prédio esse identificado como Artigo 7 Secção B. (ii) verifica-se que a porção de terreno de 1.000 m2 deu origem a uma inscrição e descrição predial autónoma, conforme se verifica pelo DOC. 2 junta pelos Recorridos na Petição Inicial. (iii) À data do Despacho havia já sido junto aos presentes autos (Ref.ª Citius 4550964) pelo Serviço de Finanças ..., “Certidão Integral fotocopiada do Processo Administrativo de Reclamação Cadastral n.º 00/83/2015/004”, conforme requerido pelos Recorrentes, no qual consta que foi encerrado por falta da demarcação, devido a inércia do Recorrido AA.
H. Face à prova documental junta aos autos, competia ao Tribunal a quo dar como provado, conforme Reclamação deduzida pelos Recorrentes: (i) Que a porção de terreno com 1.000m2 não foi desanexada do artigo 6 secção B, anterior artigo matricial 3346; (ii) Que a porção de terreno não foi demarcada; (iii) Que os Recorridos não procederam ao arredondamento da referida porção de terreno ao prédio limítrofe de que eram proprietários à data da compra (09/05/1972), o prédio identificado como artigo 7 secção B.
I. No seguimento da Reclamação deduzida, os Recorrentes acrescentaram ainda que caso não se entenda pelo disposto no ponto 2.1.4. da reclamação, deverá constar como tema da prova: “Os AA. procederam ao arredondamento do prédio referido em A) ao prédio limítrofe?”
J. Entendeu o Tribunal a quo no Despacho de que se recorre (Ref. ª Citius 52003930) que trata-se de matéria conclusiva, como tal não poderá constar como requerido.
K. Ora se o contrato de compra e venda outorgado pelo Recorrido AA, o foi na condição e com a finalidade de arredondamento ao prédio limítrofe, é mais do que evidente que apurar se o prédio foi arredondado/anexado ao artigo 7 secção B, consiste num facto e numa questão da maior importância, para aferir da validade do negócio da aquisição do prédio. Sendo certo que a questão de se saber se a porção de terreno com Página 41 de 47, 1.000m2 foi ou não objeto de arredondamento ao prédio limítrofe (artigo 7 secção B) é matéria factual, e não um juízo conclusivo.
L. Impunha-se que o Tribunal a quo (i) julgasse como provado por documento que o Arredondamento Predial não foi efetuado, (ii) ou quando muito, incluísse esse facto nos Temas da Prova, porque é do mais essencial para uma correta apreciação do mérito da causa.
M. EM SUMA: Quanto ao Despacho que indeferiu a Reclamação deduzida, requer-se que seja o mesmo revogado, bem como requer-se que seja substituído por Decisão que dê como provimento a Reclamação deduzida datada de 19-05-2022 Ref. Citius 42317222, e em consequência que excluísse os Factos F), G), M), N), O) dos “factos admitidos por acordo ou provados por documentos”. Mais ainda que desse como provado por documentos que a porção de terreno com 1.000m2 não foi objeto de Arredondamento predial ao Artigo 7 secção B pelos Recorridos, cuja finalidade foi declarada por ambas partes na compra e venda de 09 de maio de 1972. Ou, caso assim não se entenda quanto a este último ponto, que fosse incluído nos “Temas da Prova” a de saber se foi ou não efetuado o arredondamento predial, na medida em que esta uma questão da mais elementar relevância para a boa decisão da apreciação da causa.
CONTINUANDO
N. O presente recurso tem igualmente por objeto a Sentença Final proferida no âmbito dos presentes autos, segundo a qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus ora Recorrentes nos pedidos A), B), G) e H).
O. A douta sentença enferma de nulidade atento o vício de omissão de pronúncia, previsto na al. d) do art.º 615º do CPC, que expressamente se invoca. O contrato de compra e venda datado de 09 de maio de 1972, por escritura pública, faz depender a validade do negócio do dito “arredondamento predial”. Este aspeto foi alegado e reiterado por diversas vezes pelos Recorrentes, atenta a essencialidade do mesmo para as partes intervenientes no contrato de 09 de maio de 1972. O Tribunal a quo não se pronunciou Página 42 de 47 na Sentença quanto a questão do arredondamento, o que remete por isso para a nulidade da sentença por imissão de pronúncia.
P. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE IMPÕE dos pontos 18 e 19 dos factos dado como provados pelo Tribunal a quo. Da inquirição da testemunha II, resulta precisamente o contrário, (minuto 00:04:55 a 00:06:18) e (minuto 00:11:20 a 00:11:45). Resulta da inquirição da Testemunha que esta só teve conhecimento da reivindicação do Sr. AA após a venda do artigo 6 secção B aos ora Recorrentes, em 2014. Tais factos dos pontos 18 e 19 dado como provados, demonstram ser incongruentes com a inquirição da testemunha II e com a demais matéria dada como provada e não provada (ponto q) dos factos dados como não provados). Pelo que, requer-se a alteração dos pontos 18 e 19 para factos não provados.
Q. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE IMPÕE do ponto 8 dos factos dado como provados pelo Tribunal a quo O ponto 8 a ser dado como provado é só por si incongruente face à matéria dada como não provada no ponto q) e da prova analisada no seu conjunto. Pois se as partes envolvidas na venda do artigo 6 secção B não sabiam em 1984 da porção de terreno com 1.000m2, então muito menos podemos afirmar que os vendedores respeitaram tal parcela. Como tal, o ponto 8 deve ser dado como não provado.
R. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE SE IMPÕE Dos pontos 6, 7, 12, 13, 14, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 47 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo. O Tribunal a quo utilizou como base para criar a sua convicção a dita planta junta pelos Recorridos no DOC. 1 da Petição Inicial. Como já foi referido acima, e que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais, a propósito do Recurso do Despacho que indeferiu a Reclamação apresentada, os Recorrentes impugnaram na sua Contestação o referido documento, quanto à sua autenticidade, uma vez que não assume uma “cópia certificada” e não se encontra assinada pelas partes intervenientes no contrato de compra e venda de 09 de maio de 1972.
S. O Tribunal também assentou a sua convicção no relatório pericial constante de fls 252 a 250. Perícia esta efetuada por um Engenheiro Civil e estando incompleta quanto às medidas invocadas em dois lados da alegada planta. É nosso entendimento que um Engenheiro Civil não tem competência técnica para a perícia que os Recorridos requereram no presente processo, nos termos da Classificação Portuguesa das Profissões. Para avaliar se a hipotética planta tinha materialidade física, e se a mesma conflitua com o artigo 6 secção B, dos aqui Recorrentes, os Recorridos tinham que lançar mão de Perícia elaborada por técnico competente que in casu seria um Topógrafo.
T. Os Recorridos requereram a perícia a ser elaborada por Engenheiro Civil, mas é evidente que o mesmo não tem competência técnica para aferir a pretensão dos Recorridos. A bem da verdade, o próprio relatório sofre de irremediáveis incongruências, pois como pode o Sr. Eng. afirmar que a tal porção de terreno com 1.000m2 se encontra naquela exata localização se o mesmo não procedeu à medição de dois lados?
U. Resulta da inquirição das testemunhas arroladas pelos Recorridos que é praticamente impossível declarar como procedente a pretensão dos Recorridos de fazer-se localizar a dita porção de terreno no local onde assim pretendem. Veja-se a Inquirição da testemunha JJ (Minuto 00:32:07 a 00:35.30)
V. As testemunhas Eng. KK (Minuto 00:19:55 a 00:22:00) e (minuto 00:27:00 a 00:27:30) e a testemunha LL (Minuto 00:03:18 a 00:03:30); (minuto 00:04:06 a 00:04.18); (minuto 00:16:30 a 00:17:30); (minuto 00:19:24 a 00:20:00); (minuto 00:29:18 a minuto 00:30:41), são amigos do Recorrido AA e foram contratados por este para “estudar o assunto”, tendo por ambos declarado que tinha conhecimento de todos os documentos do processo.
W. A análise da tal planta não se afigurou tarefa fácil para a testemunha JJ; a testemunha LL diz que a planta apresenta umas “falhazinhas”; e todas as testemunhas, incluindo o Eng. KK, foram contratadas pelo Recorrido Página 44 de 47 AA “para estudar o assunto”. Demonstram comprometimento com a pretensão dos Recorridos e uma elevada preparação. Como tal também estas testemunhas, não podiam contribuir para a convicção que o Tribunal formou de modo a dar como provado os factos elencados nos pontos 6, 7, 12, 13, 14, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 47. Deve, portanto, a matéria de facto ser alterada e, em conformidade, serem dados como não provados os factos identificados nos pontos 6, 7, 12, 13, 14, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 47.
X. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO, impunha-se concluir, sem prescindir do anteriormente alegado, que Sobre a mesma realidade física, existem duas descrições registais(!), ou seja, estamos perante uma DUPLA DESCRIÇÃO REGISTAL in casu PARCIAL.
Y. Segundo a Senhora Professora Doutora MM: “A duplicação total de descrições ocorre quando a descrição de um mesmo prédio é repetida na íntegra. Já a duplicação parcial de descrições existe quando determinada porção de terreno, no sistema registal, é simultaneamente descrita autonomamente enquanto prédio sob determinado número e como parte da descrição de outro prédio.”
Z. Sobre a resolução desse impasse, já muito foi debatido na doutrina e jurisprudência, tendo culminado com o ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 1/2017 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, Proc. n.º 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A, publicado em Diário da República 1ª Série n.º 38 de 22.02.2017, no qual julgou uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções”
AA. Pelo exposto, nunca poderia o Tribunal a quo – como o fez – decidir a causa petendi com base na presunção de registo nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial. Impunha-se a aplicação do Direito Substantivo.
BB. Segundo o Parecer do Senhor Professor NN, junto na Contestação e que aqui se reproduz para os devido efeitos legais, quanto a este caso concreto, deu o seguinte parecer: “1. A “aquisição” da parcela de terreno em causa, objeto do contrato outorgado em maio de 1972, não é válida e oponível aos demandados”. Para o efeito, considerou nula a referida compra e venda porque o tal arredondamento predial declarado pelas partes, figurava um parcelamento predial encoberto, no qual a lei não admite, sendo por isso nulo.
CC. Nessa medida, para a correta a aplicação do Direito, não poderíamos deixar de ter em conta que: (i) O Recorrido AA adquiriu uma porção de terreno com 1.000m2 para arredondamento ao prédio limítrofe de que era proprietário, o Artigo 7 secção B (prédio este que já não existe); (ii) O Artigo 7 secção B deu origem a dois prédios (i) artigo 29 secção B, com 1.300m2, alienado a OO (ii) artigo 28 secção B com 870 m2, alienado a PP entretanto falecida tendo sucedido pelos seus herdeiros ora Recorridos; (iii) Os Recorridos nunca demarcaram nem desanexaram do Artigo 6 secção B, o prédio que reivindicam (conforme Processo Administrativo de Reclamação Cadastral junto ao processo, acima melhor identificado); (iv) Os Recorridos não exerceram a posse sobre o prédio em causa (conforme os factos dados como não provados a) a q)); (v) A Sociedade que comprou o Artigo 6 secção B desconhecia que do seu prédio (artigo 6 secção B) havia sido vendidos 1.000m2 ao Recorrido AA (Ponto q) dos factos dados como não provados).
DD. A razão para a duplicação de descrição registal teve que ver com a falta de cumprimento das obrigações decorrentes da Escritura de Compra da porção de terreno em maio de 1972. Devido à negligência por parte do Recorrido AA, fez com que a Sociedade comprasse em 1984 o artigo 6 secção B com 5.960 m2 conforme registo predial e planta cadastral de 1983 DOC. 4 e DOC. 6 da Contestação; E por sua vez, com que os Recorrentes adquirissem à sociedade vendedora em 2014 o artigo 6 secção B com a área de 5.960 m2, conforme caderneta predial rústica (DOC. 2 da Contestação), e Página 46 de 47 registo predial (DOC. 8 da Petição Inicial). A alegada situação de impasse invocada pelo Recorrido AA, foi única e exclusivamente criada pelo próprio.
EE. O Acórdão Uniformizador do STJ de 1/2017 de 23 de fevereiro, acima identificado, ensina que: “Apesar da importância concedida à aparência criada pelo registo importa reconhecer, no entanto, que também aqui a tutela concedida a quem confia nessa aparência deve restringir-se aos terceiros de boa fé.” (…) “Transpondo para o plano da dupla descrição estas considerações deverá reconhecer-se uma exceção à regra da destruição recíproca das presunções resultantes do registo, no caso de dupla descrição predial, quando quem invoque a presunção resultante de uma das inscrições prove que o outro titular inscrito em outra descrição agiu de má fé.” (…) Afigura-se, pois, que só estará de má fé quem seja responsável pela criação fraudulenta da situação de duplicação das descrições ou quem tenha, pelo menos, conhecimento dessa fraude.”
FF. O Recorrido AA, agiu de má-fé na medida em que foi o responsável pela criação fraudulenta desta situação de duplicação das descrições registais, pois não procedeu à desanexação da tal porção de terreno, do Artigo 6 secção B, anterior artigo 3346. E não procedeu à anexação (arredondamento) ao prédio identificado como o artigo 7 secção B, de que era proprietário à data da aquisição. Resulta da matéria de facto assente que tanto os Recorrentes como a Sociedade que lhes vendeu prédio artigo 6 secção B, desconheciam alegada a existência do direito que o Recorrido AA se arroga. Pois claro está, que confiaram, de boa fé, na planta do Instituto Cadastral e no Registo predial».
1.11. Os AA. contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença recorrida, com base nas seguintes conclusões:
«I - Até ao dia 09.05.1972, a senhora QQ, FF e consorte, RR e SS eram donos de um prédio rústico ao sítio do P..., freguesia do CM ... (antes …), inscrito na matriz predial sob o artigo três mil trezentos e quarenta e seis e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ..., a folhas trinta e oito verso do Livro B- ...;
II - Por escritura lavrada 09.05.1972, exarada a fls. noventa e uma verso e seguintes do livro ... A do primeiro cartório notarial ..., a cargo do senhor Doutor HH, QQ, por si e como procuradora de FF e consorte RR, e SS declararam vender ao autor AA, então casado no regime da comunhão geral de bens, com PP “uma porção de terreno, com suas benfeitorias, com a área de mil metros quadrados, que se destina a arredondamento do prédio limítrofe do comprador, ao sítio do P..., freguesia do CM ... (antes …) concelho ..., porção de terreno que confronta do norte com os vendedores, sul com herdeiros do Dr. GG, Leste com a Estrada e Oeste com a Estrados dos M ..., numa frente de dezassete metros medidos de sul para norte e do oeste com o comprador; é parte do inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo número três mil trezentos e quarenta e seis, correspondendo à nua propriedade o valor matricial de quinze mil quinhentos e vinte escudos e ao usufruto o valor de três mil oitocentos e oitenta escudos e está delimitado por um desenho (ou planta) que apresentam e é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., a folhas trinta e oito verso do Livro B – .... O autor AA declarou comprar a referida porção de terreno nos termos das declarações de venda (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos);
III - Na Conservatória do registo Predial ..., encontra-se descrito, sob o n. º 14... (descrição em Livro nº ..., Livro ...), da freguesia CM ..., um prédio rústico, sito no Sítio do P..., com a área de 1.000m2, composto de terra com benfeitorias, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3346, a confrontar a norte com FF e outro, sul com Herdeiros do Dr. GG, leste com estrada dos M… e oeste com AA, aí constando como anotação of. de 2015/04/14 “Artigo atual 28 rústico Secção B – 000 – área 870m2, e aí inscritas, com a Ap. 5 de 1972/07/05, aquisição a favor do autor AA, por compra a FF e consorte RR, SS e QQ, com a Ap. de 2015/04/14, aquisição, sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de PP, e com a Ap. 2.431 de 2015/04/14, penhora efetivada no processo executivo n.º 819/12.0TCFUN, da Instância Central ..., Secção de Execução, J1, em que figura como exequente  AB, SA e como executados os autores, penhora essa, entretanto, cancelada (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos);
IV - Da descrição do prédio número ..., a folhas 38 verso do livro B …, consta, com a data de julho de 1972 e sob o averbamento n.º 6, que “Do prédio supra fica destacada uma porção de terreno com suas benfeitorias que vai ser descrito sob o nº …, a fls. 56 v do Livro B-…”;
V- À referida escritura celebrada no dia 09.05.1972 está anexada uma planta, assinada por todos os outorgantes da mesma e rubricada pelo respetivo senhor notário, onde consta o desenho exato da localização do prédio dos recorridos, com mil metros de área, escritura essa que foi junta aos autos no dia 15/12/2020, por requerimento com a referência Citius 3983123, sendo uma certidão passada pela secretaria Regional de Turismo e Cultura- Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira;
VI - No desenho/planta anexo à escritura de compra dos recorridos, a área vendida está assinalada e demarcada, contendo a mesma os seguintes elementos definidores das confrontações:
- vendedores;
- Dr. GG e Estrados dos M ...;
- vendedores; - AA (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos), (facto 12, dado como provado na douta sentença);
VII - Essa planta ou desenho, descreve que essa porção de terreno tem as seguintes medidas, quanto às confrontações:
- 46 metros de comprimento;
- 25 metros de comprimento na parte em que confronta com o Dr. GG e 17 metros de comprimento na parte em que confronta com a Estrados dos M ...;
- quinze metros de comprimento, e,
- trinta e cinco metros de comprimento (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos), facto 13, dado como provado na douta sentença);
VIII - Do mesmo desenho ou planta consta, acima da indicação de “vendedores” e da medida de 46 metros, uma seta a indicar para onde fica esse lado, (fato 14, dado como provado na douta sentença);
IX - Entretanto, por escritura de “compra e venda”, lavrada 10.08.1984, no Cartório Notarial da Drª. TT, SS, UU e cônjuge FF e QQ declararam vender a “FC, Lda.” o prédio rústico, no sítio do P..., freguesia  CM ..., concelho ..., com a área aproximada de cinco mil metros quadrados, que confronta do norte e oeste com a Estrada de C..., sul com AA, e Dr. BB e leste com a Estrada Nacional n.º ..., inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo número 6 da secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., a folhas 38 verso do Livro B – ..., (facto 9, dado como provado em sede da douta sentença);
X - Comparando a escritura de aquisição dos recorridos, junta a fls. 27 e 159 destes autos, celebrada no dia 09.05.1972, com a escritura de compra dos ora recorrentes, acima identificada, celebrada no dia 10.08.1984, temos os seguintes factos, absolutamente indesmentíveis:
A - Os vendedores dos dois prédios, são os mesmos;
B) - A descrição predial dos dois prédios era a mesma, ou seja, o prédio descrito sob o número ..., a fls. 38 verso do Livro B-..., (conf. as duas escrituras);
C)- O prédio dos recorridos, adquirido no dia nove de Maio do ano de mil novecentos e setenta e dois, confronta a norte com os vendedores, que são os identificados SS, UU e cônjuge FF e QQ;
D)- O prédio dos recorrentes, vendido pelos mesmos vendedores, doze anos mais tarde, ou seja, no dia 10.08.1984, confronta a sul com AA, (conf. a referida escritura).
E)– Na escritura dos recorridos feita em primeiro lugar, diz-se que o artigo predial é parte do inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo número três mil trezentos e quarenta e seis;
F) – Na escritura dos recorrentes, diz-se que é vendido o artigo, que, entretanto, passa a ser cadastral, com a entrada em vigor dessa nova matriz;
G- Na escritura de 09 - 05-1972 diz-se que a porção vendida é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., a folhas ... verso do Libro B - ...;
H)- Na escritura de 10.08.1984, diz-se que é vendido todo o prédio, porque era o resto, o remanescente do mesmo;
XI – Do exposto, fácil é concluir que o prédio referido nos fatos 9, 10 e 11 dados como provados na douta sentença, é o resto (a parte restante do prédio referido em 1. e 2., (facto 38 dado como provado na douta sentença);
XII- Na escritura de compra e venda celebrada no dia 10.08.1984, e que diz respeito ao prédio dos recorrentes, diz-se expressamente que a área vendida “tem aproximadamente “cinco mil metros;
XIII- Tendo a caderneta cadastral a área de 5.960 metros e tendo esta sido seguramente exibida em sede da escritura de compra e venda, é evidente, como explicou a testemunha notária - TT no seu depoimento, que os vendedores quando declararam aproximadamente cinco mil metros, quiseram defender-se para o futuro, porque sabiam que desse mesmo prédio tinham vendido mil metros aos ora recorrentes (5.960 metros – 1.000,00 = aproximadamente cinco mil metros);
XIV - Por outro lado, atentemos no Facto 24, dado como provado na douta sentença: “O autor AA utilizava uma área de aproximadamente 200m2 junto ao portão referido em 23., aí parqueando uma viatura de mercadorias e despejando, por vezes, desperdícios de café (alínea AA) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos);
XV - Facto 35, dado como provado na douta sentença: “O autor AA, em conjunto com a esposa, enquanto esta foi viva e, após a morte desta, juntamente com os três filhos, ora autores, vêm usando o prédio referido em 1. e 2. para aceder a outro prédio que possuem a oeste daquele;
XVI - Facto 36, dado como provado na douta sentença: “Os autores construíram, há anos, um portão em ferro, com cerca de 4 metros de largura, tendo sempre em seu poder as chaves do mesmo, por onde acediam ao prédio referido em 1. e 2. e ao prédio contíguo a este”;
XVII - Facto 37, dado como provado, em sede da douta sentença: A anterior casa do autor AA distava pouco menos de 100 metros do prédio referido em 1. e 2;
XVIII - Facto 42, dado como provado em sede da douta sentença: O autor AA comprou a porção de terreno com 1.000 metros quadrados, para ter acesso, a partir da via pública, para outro prédio, que já possuía anteriormente, (a oeste);
XIX - Por outro lado, os recorrentes só ocuparam o prédio dos recorrentes depois da escritura celebrada no dia 10.08.2014: “Já depois da aquisição do prédio referida em 10. os réus instalaram uma corrente com um cadeado no portão existente, mantendo na sua posse as chaves do mesmo (alínea Z) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).” (Fato 23, dado como provado na douta sentença);
XX- Essa ocupação levada a efeito pelos recorrentes, deu origem à queixa crime constante do facto 20) dado como provado na douta sentença e deu também origem à presente ação;
XXI- Mas curiosamente, ou talvez não, no referido processo crime, o senhor VV declarou que o prédio com os mil metros, era propriedade do queixoso - AA. Facto 20, dado como provado na douta sentença : “No âmbito do inquérito n.º 184/14.0T9FNC, que correu termos no DIAP, ...ª secção, foi proferido, em 21.07.2016, pelo Ministério Público, despacho de arquivamento, de onde consta que o autor AA apresentou queixa contra o réu, alegando que o mesmo “entrou em terrenos que lhe pertencem, fez trabalhos com máquinas, destruiu plantas e árvores e removeu os marcos das partilhas, ali colocados por si, tendo inclusivamente posto à venda o imóvel que é seu. Mais consta do mesmo despacho que “Foi inquirido, na qualidade de testemunha, VV, o qual confirmou que o terreno era do queixoso (…)”;
XXII- O senhor VV era o sócio gerente da sociedade FC, Lda. “que interveio tanto na escritura celebrada no dia 10.08.1984, como na escritura outorgada no dia 31.01.2014;
XXIII- Finalmente, aceita-se a admissão / confissão feita pelos recorrentes, na última alínea das suas doutas conclusões, (FF), onde escreveram textualmente, (passamos a citar) : “ O recorrido AA, agiu de má-fé na medida em que foi o responsável pela criação fraudulenta desta situação de duplicação das descrições registais, pois não procedeu á desanexação de tal porção de terreno, do artigo 6 da secção B, …………;
XXIV - Afinal, os recorrentes acabam por reconhecer que os recorridos adquiriram mil metros de terreno e que os mesmos fazem parte do prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 6 da Secção B;
XXV - O único crime dos recorridos foi não terem procedido mais cedo à desanexação desses mil metros do prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 6, da secção B, da freguesia CM…, concelho ...;
XXVI – Face aos factos admitidos por acordo ou provados por documentos, constantes do douto despacho saneador, conjugados com a matéria dada como provada em sede da douta sentença e ainda, com a confissão/ aceitação constante da alínea FF da doutas alegações dos recorrentes, não existe qualquer motivo para que a matéria de facto dada com provada, em sede da douta sentença da primeira instância, seja agora alterada por este Tribunal Superior;
XVII – Face ao exposto, é por demais evidente, o presente recurso não pode ter qualquer acolhimento, nem termos de facto, nem em termos de direito, sendo certo que o comportamento dos recorrentes, está claramente a roçar a litigância de má-fé».
1.12. No despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo consignou que:
«Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 617º, n.º 1 e 641º, n.º 1 do Código de Processo Civil, relativamente às nulidades invocadas, por se entender não se verificarem, mantem-se na íntegra a decisão recorrida».
1.13. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem, basicamente, em saber:
a) se a reclamação contra o despacho que fixou os factos provados e enunciou os temas da prova deve ser deferida e, em caso afirmativo, quais as suas consequências;
b) se a sentença recorrida é nula;
c) se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada;
d) se a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei aos factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de:
«1. Por escritura lavrada 09.05.1972, exarada a fls. noventa e uma verso e seguintes do livro ... A do primeiro cartório notarial do …, a cargo do senhor Doutor HH, QQ, por si e como procuradora de FF e consorte RR, e SS declararam vender ao autor AA, então casado no regime da comunhão geral de bens, com PP “uma porção de terreno, com suas benfeitorias, com a área de mil metros quadrados, que se destina a arredondamento do prédio limítrofe do comprador, ao sítio do P..., freguesia  CM ... (antes …) concelho ..., porção de terreno que confronta do norte com os vendedores, sul com herdeiros do Dr. GG, leste com a Estrados dos M ..., numa frente de dezassete metros medidos de sul para norte e do oeste com o comprador; é parte do inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo número três mil trezentos e quarenta e seis, correspondendo à nua propriedade o valor matricial de quinze mil quinhentos e vinte escudos e ao usufruto o valor de três mil oitocentos e oitenta escudos e está delimitado por um desenho (ou planta) que apresentam e é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., a folhas trinta e oito verso do Livro B – ....
O autor AA declarou comprar a referida porção de terreno nos termos das declarações de venda (alínea A) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
2. Na Conservatória do registo Predial …, encontra-se descrito, sob o n.º 14... (descrição em Livro nº ..., Livro ...), da freguesia  CM ..., um prédio rústico, sito no Sítio do P..., com a área de 1.000m2, composto de terra com benfeitorias, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3346, a confrontar a norte com FF e outro, sul com Herdeiros do Dr. GG, leste com estrada dos M… e oeste com AA, aí constando como anotação of. de 2015/04/14 “Artigo atual 28 rústico Secção B – 000 – área 870m2, e aí inscritas, com a Ap. 5 de 1972/07/05, aquisição a favor do autor AA, por compra a FF e consorte RR, SS e QQ, com a Ap. de 2015/04/14, aquisição, sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de PP, e com a Ap. 2431 de 2015/04/14, penhora efetivada no processo executivo n.º 819/12.0TCFUN, da Instância Central ..., Secção de Execução, J1, em que figura como exequente AB, SA e como executados os autores, penhora essa, entretanto, cancelada (alínea B) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
3. Da descrição do prédio número ..., a folhas 38 verso do livro B-..., consta, com a data de julho de 1972 e sob o averbamento n.º 6, que “Do prédio supra fica destacada uma porção de terreno com suas benfeitorias que vai ser descrito sob o nº …, a fls. 56 v do Livro B-...”.
Mais aí consta, com a Ap. 18/161292, Av. 7 - Desanexado o nº 0047/161292, CM ...”.
Consta também, com a Ap. 21...2, Av. 8, “Desanexado o n.º 1689/990602 – …, com área de 6.380m2”.
Consta ainda aí, com a Ap. 28/20020606 – Av. 9 “área – 5.960m2 – Antigo 6 da secção B. Valor patrimonial 167,24€ (alínea C) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
4. A esposa do autor AA, PP, faleceu em 16 de agosto de 2010, pelo que foram habilitados como seus herdeiros, não só o seu marido, como os seus três filhos e ora autores- AA, BB e CC (alínea D) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
5. Com base em tal habilitação, os autores procederam à inscrição a seu favor do prédio referido em 2., o que aconteceu pela apresentação nº ... de 2015/04/14, sendo que, com as alterações verificadas no Código do Registo Predial, os prédios passaram a estar descritos por freguesia, tendo o imóvel passado a estar descrito na Conservatória do Registo Predial …, sob o número um quatro seis sete barra dois zero um zero cinco dois cinco da freguesia  CM ... (alínea E) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
6. O mapa/planta junto com a escritura referida em 1. faz referência a uma área de 1.000 m2, aí constando o seguinte: “A retificar com o levantamento e marcação da posição dos marcos” (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
7. De tal mapa/planta consta também que o prédio referido em B) confronta com os vendedores (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
8. Os autores e os então vendedores do prédio referido em 1. sempre respeitaram cada uma das parcelas.
9. Por escritura de “compra e venda”, lavrada 10.08.1984, no Cartório Notarial da Dr.ª TT, WW, SS, UU e cônjuge FF e QQ declararam vender a “FC, Lda.” o prédio rústico, no sítio do P..., freguesia  CM ..., concelho ..., com a área aproximada de cinco mil metros quadrados, que confronta do norte e oeste com a Estrada de C..., sul com AA, e Dr. BB e leste com a Estrada Nacional n.º ..., inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo número 6 da secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o número ..., a folhas 38 verso do Livro B – ....
VV, enquanto sócio gerente e em representação da sociedade “FC, Lda.”, declarou aceitar para a sua representada a escritura, nos temos da declaração de venda (alínea I) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
10. Por escrito datado de 31.01.2014, lavrado na Conservatória do Registo Predial ..., VV, DD e XX enquanto sócios gerentes e em representação da sociedade “FC, Lda.”, declararam vender a DD, casado no regime de comunhão geral de bens com EE, o prédio rústico, destinado a pastagem e cultura arvense de regadio, com área de 5.970m2, composto de pinhal e terra de cultivo, sito em P..., freguesia  CM ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo 6 da secção “B”, descrito sob o n.º ..., da freguesia  CM .... DD declarou aceitar o negócio, nos termos exarados (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
11. Na Conservatória do Registo Predial ..., encontra-se descrito, sob o n. º ... (descrição em Livro nº ..., Livro ...), da freguesia  CM ..., concelho do ..., um prédio rústico, sito no P..., com a área de 5.960m2, composto de pinhal e terra de cultivo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 6 da secção “B”, a confrontar a norte e oeste com Estrada de C..., sul com AA e Dr. BB e leste com Estrada Nacional n.º ..., e aí inscrita, com a Ap. 2107 de 2014/01/31, aquisição a favor do réus DD, por compra a “WW Lda.” (alínea L) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
12. No desenho/planta anexo à escritura referida em 1., mencionado em 6., a área vendida está assinalada e demarcada, contendo a mesma os seguintes elementos definidores das confrontações:
- vendedores;
- Dr. GG e Estrados dos M ...;
- vendedores;
- AA (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
13. Essa planta ou desenho, descreve que essa porção de terreno tem as seguintes medidas, quanto às confrontações:
- 46 metros de comprimento;
- 25 metros de comprimento na parte em que confronta com o Dr. GG e 17 metros de comprimento na parte em que confronta com a Estrados dos M ...;
- quinze metros de comprimento, e,
- trinta e cinco metros de comprimento (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
14. Do mesmo desenho ou planta consta, acima da indicação de “vendedores” e da medida de 46 metros, uma seta a indicar para onde fica esse lado norte (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
15. No ano de 1972 estava em vigor a matriz predial (alínea P) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
16. O VV era, e é, compadre do autor AA, há 50 anos, e sempre foram muito amigos, sendo visitas da casa um do outro (alínea Q) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
17. Foi o VV quem negociou com os então proprietários (os mesmos que tinham vendido ao autor AA), a compra do prédio adquirido pela empresa - “FF, Limitada” (alínea R) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
18. Nessa altura, VV falou com o autor AA, (compadre), sobre a possibilidade de este adquirir o resto do prédio que havia adquirido pela escritura referida em 1., tendo-se o mesmo mostrado desinteressado (alínea S) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
19. Foi face ao desinteresse manifestado pelo autor AA que o senhor VV avançou para a compra em nome da sociedade (alínea T) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
20. No âmbito do inquérito n.º 184/14.0T9FNC, que correu termos no DIAP, ...ª secção, foi proferido, em 21.07.2016, pelo Ministério Público, despacho de arquivamento, de onde consta que o autor AA apresentou queixa contra o réu, alegando que o mesmo “entrou em terrenos que lhe pertencem, fez trabalhos com máquinas, destruiu plantas e árvores e removeu os marcos das partilhas, ali colocados por si, tendo inclusivamente posto à venda o imóvel que é seu.
Mais consta do mesmo despacho que “Foi inquirido, na qualidade de testemunha, VV, o qual confirmou que o terreno era do queixoso (…)”.
Refere também o mesmo despacho que “Confrontado com as declarações do arguido, o queixoso declarou que não reconhece a sua propriedade na parte delimitada a vermelho no documento que foi junto pelo arguido (…)”.
Conclui-se no despacho que “(…) há divergência acerca da área e, consequentemente, dos limites da propriedade de cada um nas respetivas confrontações.
Por outro lado, mesmo que houvesse tal certeza, ainda não se indiciava suficientemente, a prática de qualquer crime de dano, pois que o referido crime só pode ser cometido na forma dolosa – cfr. o artigo 13º do C.P. e é inequívoco que há indícios de que o arguido está convencido que o terreno que foi revolvido e arroteado é, na sua totalidade, seu” (alínea U) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
21. Da Caderneta Predial Rústica do Serviço de Finanças ..., consta, sob o artigo 28, da Secção “B”, da freguesia  CM ..., concelho ..., um prédio rústico, sito em P..., com área de 870m2, aí constando como titular YY – “Cabeça de Casal da Herança de”, como ano de inscrição da matriz o ano 2012, bem como que teve origem no artigo 7, da secção “B” e que resultou da supressão do artigo 7 da secção “B”, PROC. Cad. GEOM 67/03/416 (alínea V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
22. De documento emitido pela Direção dos Serviços de Cadastro, do Instituto Geográfico e Cadastral, Missão da Madeira, em 8 de fevereiro de 1983, consta que “Em conformidade com o requerimento apresentado por VV, e para seu uso próprio e exclusivo, junto se fornece sob a forma de prova heliográfica da secção B, uma reprodução da planta do cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio n.º 6 pertencente a SS e ZZ, na freguesia  CM ..., do concelho ..., na Escala 1 : 1.000...”.
A área do referido acima referido é de 5.960 m2”
Vem também consignada neste documento a relação dos proprietários e/ou benfeitores confinantes, identificando AAA, como proprietária do prédio (artigo) 5, e AA como proprietário do prédio (artigo) 7 (alínea X) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
23. Já depois da aquisição do prédio referida em 10. os réus instalaram uma corrente com um cadeado no portão existente, mantendo na sua posse as chaves do mesmo (alínea Z) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
24. O autor AA utilizava uma área de aproximadamente 200m2 junto ao portão referido em 23., aí parqueando uma viatura de mercadorias e despejando, por vezes, desperdícios de café (alínea AA) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
25. Mediante carta registada dirigida ao autor AA, com data de 16 de fevereiro de 2018, os réus, através dos respetivos mandatários, comunicaram, além do mais, o seguinte:
“(…) fica, para todos os devidos e legais efeitos, interpelado a:
a) Reconhecer que DD e cônjuge EE são os legítimos proprietários e possuidores do terreno supra identificado com a área de 5.960m2, conforme desenhos que fazem parte dos documentos juntos com os n.ºs 3, 5, 6, 7 e 10;
b) Abster-se de praticar qualquer ato de turbação daquele direito e posse (alínea BB) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
26. Na reprodução da Planta do Cadastro Geométrico do prédio 6, constante de fls. 51, por referência à área em que são considerados os 25 m, encontra-se uma área de 336m2 “Sem Artigo ou Matriz” (alínea CC) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
27. De certidão matricial emitida em 28 de junho de 1972, a requerimento do autor AA, consta que o prédio n.º ..., referido em C) tinha uma área de 6.800 m2, bem como que os respetivos proprietários são ZZ, BBB e mulher (usufrutuários) e AA (alínea DD) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
28. Em 24.11.20515, o autor AA dirigiu requerimento ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças, dando início ao Processo nº 0083/15/0004, nos seguintes termos: “O requerente comprou uma porção de tereno, localizado ao Sítio do P..., freguesia  CM ... (antes …), com as suas benfeitorias, cm área de 1000m2, anteriormente inscrita na matriz sob artigo 3346 e atualmente sob parte do artigo 6 da secção “B”, confrontando pelo norte com FF e outro, sul com herdeiros do Dr. GG, leste com Estrados dos M ... e oeste com AA, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., antes sob parte do n.º ..., Livro n.º ..., atualmente sob a descrição n.º 14... da dita freguesia.
Nestes termos,
Roga o requerente a Vª Exa. se digne mandar proceder à desanexação da parcela para que passe a constituir um prédio distinto e autónomo (alínea EE) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
29. O processo referido em 28. foi devolvido pela Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças, sem qualquer resolução das alterações requeridas, em virtude de o requerente não ter respondido ao solicitado, por ofício, no prazo conferido para o efeito, ou seja, por falta de demarcação (alínea FF) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
30. Mediante escritura lavrada no dia dois de julho do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, exarada a fls. trinta e seis verso e seguintes do cartório do senhor Doutor CCC, DDD e consorte declararam vender ao autor AA um prédio rústico, no Caminhos dos S... (Sítio do P...)), freguesia do ..., concelho ..., que confina pelo norte com EEE, sul com herdeiros do Dr. GG e outros, leste com ZZ e oeste com o dito Caminho dos S..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...., a fls. 173 do Livro B-... e inscrito na matriz respetiva sob o n.º ....
Pelo autor AA foi dito que aceita a venda nos termos exarados (alínea GG) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
31. Mediante escritura lavrada em 27 de setembro de 1972, o autor AA e esposa declararam vender a FFF, uma porção de terreno com a área de 1.383 m2, ao sítio do P..., no Caminho dos S..., freguesia  CM ... (antes freguesia do ...), concelho ..., porção que confrontava a norte com EEE, sul com os vendedores, e herdeiros do Dr. GG, leste com ZZ e oeste com referido Caminho dos S..., que fazia parte do inscrito na matriz rústica da freguesia do ... sob o artigo 3345 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., a fls. 173, do livro B – ....
FFF declarou comprar a porção de terreno nos termos da declaração de venda (alínea HH) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
32. Da Caderneta Predial Rústica do Serviço de Finanças ..., consta, sob o artigo 29, da Secção “B”, da freguesia  CM ..., concelho ..., um prédio rústico, sito em P..., com área de 1.390m2, aí constando como titular FFF, como ano de inscrição na matriz o ano 2012, bem como que teve origem no artigo 7, da secção “B” e que resultou da supressão do artigo 7 da secção “B”, PROC. Cad. GEOM 67/03/416 (alínea II) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
33. Na Conservatória do Registo Predial ..., encontra-se descrito, sob o n. º 1684/2013/08/23 (descrição em Livro nº ..., Livro ...), da freguesia  CM ..., concelho do ..., um prédio rústico, sito no P..., caminho dos s..., composto de terra de cultivo, a confrontar a norte com GGG, sul com AA e Herdeiros GG, leste com ZZ e oeste com caminho dos saltos, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3345, aí contando, com a Ap. 03/21...0, o av. 1 – Desanexado o n.º 1048/20011010,  CM ..., e aí inscrita, com a Ap. ... de 2015/04/14, aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor do autores, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de PP (alínea JJ) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
34. Da Caderneta Predial Rústica do Serviço de Finanças, consta, sob o artigo 6, da Secção “B”, da freguesia CM ..., concelho ..., um prédio rústico, sito em P..., com área de 5.960m2, aí constando como titular DD, como ano de inscrição da matriz o ano 1983 (alínea LL) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
35. O autor AA, em conjunto com a esposa, enquanto esta foi viva e, após a morte desta, juntamente com os três filhos, ora autores, vêm usando o prédio referido em 1. e 2. para aceder a outro prédio que possuem a oeste daquele.
36. Os autores construíram, há anos, um portão em ferro, com cerca de 4 metros de largura, tendo sempre em seu poder as chaves do mesmo, por onde acediam ao prédio referido em 1. e 2. e ao prédio contíguo a este.
37. A anterior casa do autor AA distava pouco menos de 100 metros do prédio referido em 1. e 2.
38. O prédio referido em 9., 10. e 11. é o resto (a parte restante) do prédio referido em 1. e 2.
39. No desenho ou planta referido em 12., a indicação “vendedores”, com a medida de 46 metros, reporta-se à confrontação norte, a indicação “Dr. GG” e Estrados dos M ... reporta-se à confrontação sul, a indicação “vendedores”, com a medida de 15 metros reporta-se à indicação leste e a indicação AA reporta-se à confrontação Oeste.
40. As medidas referidas em 13. reportam-se:
- 46 metros de comprimento, a norte;
- 25 metros de comprimento na parte em que confronta com o Dr. GG e 17 metros de comprimento na parte em que confronta com a Estrados dos M ..., a sul;
- 15 metros de comprimento, a leste e,
- 25 metros de comprimento, a oeste.
41. A indicação da seta referida em 15. é a parte remanescente do prédio dos vendedores.
42. O autor AA comprou a porção de terreno com 1.000 metros quadrados, para ter acesso, a partir da via pública, para outro prédio, que já possuía anteriormente, (a oeste).
43. Na planta referida em 39., o comprimento de 25 metros reporta-se à confrontação da porção de terreno referida em 1. com o terreno dos herdeiros do Dr. GG e os 17 metros à confrontação da mesma porção de terreno com a Estrados dos M ....
44. O prédio referido em 45. é, no seu conjunto, o inscrito na matriz cadastral sob o artigo 6 da secção “B”.
45. Os réus anunciaram publicamente o propósito de proceder à venda do terreno, dos 5.960m2;
46. O Município, designadamente do Departamento de Ordenamento do Território comunicou ao réu nada ter a opor à construção de um muro de vedação em tijolos à Estrada dos M ... - ....
47. O prédio referido em 32. é contíguo ao prédio referido em 1.
48. VV é sócio e gerente da FC, Lda. (cfr. documento de fls. 237 verso).
49. VV é irmão do réu (cfr documentos de fls. 240 a 243).
50. O réu é sócio da II, Lda. (cfr. documento de fls. 237 verso)».
3.2. A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:
«a) O autor AA, em conjunto com a esposa, enquanto esta foi viva e, após a morte desta, juntamente com os três filhos, ora autores, desde o dia 9 de maio de 1972, plantaram árvores no prédio referido em 1. e 2., regando-as, colhendo os frutos;
b) À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, de forma pacífica;
c) Tudo na convicção de que estavam a gozar de um direito próprio e que não prejudicavam os direitos de terceiros;
d) Após a construção do portão referido em 36., os autores passaram a guardar um veículo de carga, dentro do prédio referido em 1. e 2., porque a sua casa não comportava albergar um veículo de carga;
e) Os autores pagavam a contribuição predial do prédio referido em 1. e 2.;
f) O autor AA, todas as semanas, deslocava-se ao prédio referido em 1. e 2., até porque o veículo aí guardado era utilizado frequentemente.
g) Os autores tinham o seu prédio delimitado com marcos;
h) O referido em a) a f) aconteceu de forma pacífica, desde o ano de 1972 até ao ano de 2014;
i) A matriz cadastral só foi introduzida no ano de 1978;
j) Entre o mês de agosto do ano de 1984 e 31 de janeiro de 2014, o autor AA, ocupava os 1.000 metros referidos em 1. e a empresa “FC, Lda. ocupava o resto do primitivo prédio, tudo sem qualquer obstáculo;
l) Existiam marcos que delimitavam a porção de terreno referida em 1. da porção de terreno referida em 9.;
m) Quando VV frequentava a casa do compadre AA, via o portão construído por este, bem como testemunhava a presença de um camião, dentro do prédio daquele, sem que alguma vez pusesse em causa a propriedade do autor;
n) O primitivo prédio descrito sob o número ... do livro B ..., tinha a configuração que corresponde hoje ao inscrito na matriz cadastral sob o artigo 6 da Secção B.
o) O prédio primitivo na sua totalidade tinha 5.970 metros quadrados.
p) No ano de 1984 já estava em vigor a matriz cadastral;
q) Os vendedores e a compradora na escritura referida em 9. sabiam que do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6 da secção “B” tinham sido vendidos 1.000 m2 ao autor AA;
r) Neste momento, não existe uma delimitação entre os prédios referidos em 1. e 2. e 9. a 11., na parte em que ambos confrontam (parte sul e oeste do prédio dos réus, com a parte norte e leste do prédio dos autores), porque os réus arrancaram parcialmente os respetivos marcos, destruíram parte das plantas aí existentes e terraplanaram parte dos dois prédios;
s) Entre a parte norte do prédio referido em 1. e 2. e a parte sul do prédio referido em 9. a 11. existe um desnível assinalado com terra mexida, o que aconteceu quando os marcos foram parcialmente removidos pelos réus;
t) O artigo 7 da secção “B” referido em 22. localiza-se a sul do artigo 6 da secção “B”;
u) O portão existente não tinha, nem tem, fechadura, ou chaves, podendo ser aberto por qualquer pessoa, ou seja, sem necessidade de qualquer chave;
v) O referido em 24. ocorria esporadicamente e por tolerância de VV, na qualidade de gerente da sociedade FC, Lda.
x) VV era quem geria os destinos da sociedade FC, Lda.;
z) Após a aquisição referida em 10 os réus procederam, em junho de 2014, e em toda a sua extensão, à limpeza do terreno, através de uma retroescavadora, tendo despendido para o efeito, € 12.000,00;
aa) Em junho/julho de 2017, o autor colocou uma máquina no terreno referido em 10.;
bb) Os réus opuseram-se e a máquina acabou por ser retirada;
cc) No dia 10 de janeiro de 2018, o autor AA colocou trabalhadores no terreno para fazer “uma limpeza”;
dd) Tendo sido chamada a Polícia de Segurança Publica ao local, que tomou nota da ocorrência, e impediu a pretendida atividade;
ee) Em dezembro de 2018, os réus fizeram edificar um muro de separação entre o prédio referido em 10. e a área confinante a leste/sul, onde, com a aquiescência do autor - e em data posterior a 1972 – se construiu um caminho de acesso a um prédio pertencente aos herdeiros do Sr. Dr. GG;
ff) Na área identificada em 26. como “sem artigo ou matriz”, está situado um caminho de acesso ao ali identificado art.º 8, onde, já depois de 1972, foi construído, com o acordo do autor, AA, o atual acesso àquele prédio;
gg) A referência a 25 metros, “Dr. GG”, que se visualiza na planta referida em 12. e 13. corresponde à parte em que os 1.000 m2 confinam a leste com o terreno dos herdeiros de GG;
hh) Em 1972 a frente de 17 metros situava-se mais a sul da configuração desenhada;
ii) O referido em q) verificava-se, pelo menos, à data de 1983;
jj) O prédio atualmente inscrito na matriz cadastral sob o artigo 28 da Secção B, da freguesia CM ..., é separado da área dos 1.000 metros referida em 1.
ll) O prédio referido em 30. não tinha qualquer ligação ao prédio referido em 1., a não ser o facto de os dois prédios, serem contíguos a leste/oeste.
mm) Com a aquisição referida em 1. o prédio referido em 30., passou a ter dois acessos para a via pública, um para o Caminho dos S ..., a norte, e outro para a Estrados dos M ..., a sul;
nn) O que permitiu o referido em 31.;
oo) O prédio referido em 32. era o inscrito na matriz cadastral sob o artigo 7 da Secção B;
pp) O artigo 5 referido em 22. fica a leste do prédio inscrito sob o artigo 6 da Secção B e o artigo 7 fica a oeste;
qq) O prédio referido em 32. é contíguo ao prédio referido em 1.;
rr) O prédio referido em 32. só tem acesso para a via pública, ou seja, à Estrados dos M ..., através do prédio referido em 1.;
ss) Os réus sempre souberam que os 1000 pertenciam ao autor AA desde o dia 9 de maio do ano de 1972;
tt) O prédio referido em 3., há vários anos, tinha um total de 6.800 metros, mas, com o alargamento da Estrada de C ..., hoje, Estrada Comandante ..., e da Estrados dos M ..., passou a ter 5.960 metros;
uu) O artigo 7 da seção “B” confinava a leste com o prédio referido em 1».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Os recorrentes começam por impugnar a decisão de 28.06.2022, que indeferiu a reclamação que apresentaram contra o despacho que fixou os factos já provados por acordo e documentos e que enunciou os temas da prova (conclusões A) a M)).
Nos termos previstos no art.º 596.º, n.º 3, do CPC, «o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final».
Vejamos, então.
Insurgem-se os recorrentes contra a referida decisão do tribunal a quo, ao ter considerado, desde logo, provados os factos descritos sob as als. F), G), M), N), O).
Argumentam que, na contestação, impugnaram a autenticidade da planta junta com a petição inicial como documento n.º 1 (escritura pública outorgada em 09.05.1972), por, em resumo, este não se mostrar completo, ser uma cópia simples, a referida planta não estar assinada por todas as partes que intervieram na escritura, sendo que existe desconformidade entre essa planta e a planta do Instituto Cadastral.
Efectivamente, na contestação, os RR. alegaram que «87.º Compulsado o teor da escritura junto como doc 1, com 3 páginas, pode ler-se na última, que o terreno “está delimitado em um desenho (ou planta) que apresenta M ...”; Mas não podem os RR aceitar, sem mais, que o documento junto pelos autores com a referência 1-6 corresponde, exactamente, ao documento/ planta a que se faz referencia na escritura» e «88.º O Documento junto não se mostra completo, não são visíveis as assinaturas apostas no mesmo e, como tal, não pode aceitar-se, para já, a sua autenticidade, pelo que a mesma é expressamente impugnada».
O tribunal a quo considerou que «tal matéria traduz pura e simplesmente reprodução do documento junto pelos autores a fls. 29 e 159, este último, certidão emitida pela Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, nada de tal matéria constando relativamente à vontade das partes, designadamente, relativamente ao plasmado no documento em causa e reproduzido nas mencionadas alíneas».
Ora, o documento junto com a petição inicial é, na verdade, composto por 3 documentos (cópia da escritura pública outorgada em 09.05.1972; cópia de um requerimento dirigido ao chefe da Repartição de Finanças, no qual foi, depois, exarada uma certidão de teor do artigo 3346; cópia de uma planta), que, sendo meras cópias simples, não possuem qualquer valor probatório, sendo certo, ainda, que, dada a sequência desses documentos, deles não se retira que a referida planta faça parte da escritura.
Sucede que, por requerimento de 15.12.2020, os AA. juntaram aos autos certidão da referida escritura pública, à qual se encontra anexada uma planta, tendo essa certidão sido emitida pela Secretaria Regional de Turismo e Cultura – Direcção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, como referido pelo tribunal a quo.
Os RR., ora recorrentes, foram notificados da junção desse documento e nada arguiram, nomeadamente, a sua falsidade, pelo que o mesmo tem a força probatória prevista no art.º 371.º do CC.
Tal como bem entendeu o tribunal a quo, as als. F), G), M), N), O) dos factos assentes limitaram-se a reproduzir, como se impunha, o que consta do referido documento, sem qualquer alusão à sua correspondência ou não com a realidade. Os factos a tanto atinentes foram considerados controvertidos e, por isso, enunciados nos temas da prova, designadamente, sob os n.ºs 11 a 13, 20, 40 e 41, o que corresponde à pretensão dos RR.
Pretendiam, ainda, os recorrentes que se se aditasse aos factos provados ou, caso assim se não entendesse, aos temas da prova, o seguinte facto: «Os AA. não procederam ao arredondamento do prédio referido em A) ao prédio limítrofe».
O tribunal a quo entendeu que se trata de «…matéria conclusiva, isto é, de conclusões retiradas da matéria factual alegada nos artigos 19º e 20º da contestação e que está enunciadas nas alínea B) e V) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documento”, não poderá transitar para a sentença no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, pelo que, não fará sentido a inclusão de tal matéria no despacho reclamado, uma vez que a pretendida inclusão contrariaria a ratio da elaboração do despacho reclamado nos termos em que o foi».
Mais uma vez, não podemos deixar de concordar com esse entendimento: a afirmação segundo a qual os “Os AA. não procederam ao arredondamento do prédio referido em A) ao prédio limítrofe” constitui uma conclusão que se extrai, clara e inequivocamente, dos factos (esses sim) descritos nas als. B) e V) e, acrescentamos nós, nas al. EE) e FF), de onde decorre que a “porção de terreno” adquirida pelos AA. foi objecto de descrição predial e de inscrição matricial autónomas, não tendo sido “anexada” ou “integrada” no prédio limítrofe dos AA.
Improcedem, pois, todas as conclusões dos recorrentes e, desta forma a impugnação deduzida contra o despacho de 28.06.2022, que se mantém nos seus precisos termos.
4.2. Entremos, agora, no conhecimento do mérito do recurso da sentença final, começando pelas invocadas nulidades da mesma (conclusão O)).
Defendem os recorrentes que a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, alegando que «O contrato de compra e venda datado de 09 de maio de 1972, por escritura pública, faz depender a validade do negócio do dito “arredondamento predial”. Este aspeto foi alegado e reiterado por diversas vezes pelos Recorrentes, atenta a essencialidade do mesmo para as partes intervenientes no contrato de 09 de maio de 1972. O Tribunal a quo não se pronunciou Página 42 de 47 na Sentença quanto a questão do arredondamento, o que remete por isso para a nulidade da sentença por imissão de pronúncia».
De acordo com o disposto no art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Daqui decorre que só existe omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito e não já quanto a todo e qualquer argumento aduzido.
Neste sentido, decidiu o acórdão do STJ de 10.12.2020, in www.dgsi.pt., que «A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes».
Também o acórdão da RL de 08.05.2019, in www.dgsi.pt., considerou que «O vocábulo legal -“questões” - não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir».
In casu, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão suscitada pelos RR. relativa à invalidade, ineficácia translativa e inoponibilidade do negócio celebrado pela escritura pública de 1972, por os AA. não terem procedido ao destaque e arredondamento da parcela de terreno a que se alude nessa escritura.
É o que decorre da seguinte passagem da sentença: «… falece a argumentação dos réus no sentido de que a aquisição da parcela de 1000m2 pelos autores não lhes é oponível ou é inválida, assim como a argumentação de que a aquisição da mesma parcela por usucapião não poderá proceder por violação de normas imperativas, desde logo porque, a titularidade do direito de propriedade sobre tal parcela de que os autores se arrogam assenta na inscrição a seu favor no registo predial da parcela e, por conseguinte, na presunção de que o seu direito de compropriedade sobre o prédio existe, nos precisos termos em que o registo o define».
Ou seja, o tribunal recorrido considerou que os AA. sustentaram a propriedade de que se arrogavam nas inscrições registais a seu favor e não no contrato de compra e venda da parcela de terreno, pelo que, não tendo a presunção resultante do registo sido ilidida, era irrelevante a alegação dos RR. quanto à invalidade e oponibilidade desse contrato.
Os recorrentes não concordam com esse entendimento. Todavia, as causas de nulidade, taxativamente, enumeradas no art.º 615.º do CPC, não visam o chamado erro de julgamento, nem a injustiça da decisão ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável.
Tal como se escreveu no acórdão do STJ citado, «Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».
E, assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, se conclui que não se verifica a nulidade invocada.
4.3. Apreciemos, agora, a impugnação da matéria de facto.
A este respeito, importa não esquecer que o regime processual vigente restringe a possibilidade de revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo-se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados.
Rejeitaram-se, desta forma, quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, p. 194 e segs.).
Assim, versando o recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto, o art.º 640.º do CPC estabelece que o recorrente deve, obrigatoriamente, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões) e, fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 197 e 198).
Os recorrentes cumpriram os referidos ónus, pelo que atentemos nos concretos aspectos impugnados.
4.3.1. N.ºs 8, 18 e 19 dos factos provados:
«8. Os autores e os então vendedores do prédio referido em 1. sempre respeitaram cada uma das parcelas»;
«18. Nessa altura, VV falou com o autor AA, (compadre), sobre a possibilidade de este adquirir o resto do prédio que havia adquirido pela escritura referida em 1., tendo-se o mesmo mostrado desinteressado (alínea S) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos)»;
«19. Foi face ao desinteresse manifestado pelo autor AA que o senhor VV avançou para a compra em nome da sociedade (alínea T) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos)».
Os recorrentes consideram que os factos n.ºs 18 e 19 estão em contradição com o depoimento da testemunha VV e com o facto dado como não provado sob a al. q) («q) Os vendedores e a compradora na escritura referida em 9. sabiam que do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6 da secção “B” tinham sido vendidos 1.000 m2 ao autor AA»).
Ora, os factos em causa foram dados por assentes pelo tribunal a quo no despacho de 29.04.2022, correspondendo às respectivas alíneas H), S) e T).
Os recorrentes foram notificados desse despacho, tendo deduzido reclamação contra vários factos que aí foram considerados provados por acordo e por documento.
Nessa reclamação não incluíram as referidas alíneas H), S) e T), conformando-se, nessa parte, com o despacho de 29.04.2022, o que, obviamente, traduz a sua concordância quanto à circunstância dessa factualidade dever ser tida como provada já naquela fase processual.
Não se compreende, pois, como podem, agora, defender os recorrentes que os factos em causa devem ser excluídos do elenco dos factos provados, em evidente e lamentável contradição com a posição e entendimento que tomaram no processo.
Sempre se dirá, no entanto, que tais factos foram alegados pelos AA. (nos arts. 18.º, 57.º e 58.º da petição inicial) e não foram, especificadamente, impugnados pelos RR., nem tal impugnação decorre do conjunto da sua defesa, pelo que, tal como bem decidiu o tribunal a quo, ficaram provados por acordo.
Os recorrentes dizem que o depoimento da testemunha VV, nas passagens que transcrevem, contraria tais factos, mas, como é evidente, o acordo das partes quanto à verdade de um facto sobrepõe-se ao que possa decorrer de um determinado depoimento isolado, tanto que sobre eles nem sequer poderia ter incidido prova testemunhal (cfr. art.º 607.º, n.º 5 parte final, do CPC).
Acresce que tal depoimento não resultou coerente, tal como bem notou o tribunal a quo, na seguinte passagem da sentença: «…pese embora, quando confrontado com fls. 257, tenha referido que, em representação da sociedade de que era gerente, comprou o prédio em que estavam incluídos os 1.000m2 a que o desenho se reporta, o que lhe foi dito pelos vendedores, tendo apenas tido conhecimento, há cerca de dois anos, através do autor AA, que este havia comprado os 1.000 m2, não logrou explicar porque razão na escritura de compra e venda em que interveio como representante da mencionada sociedade se faz referência a uma área aproximada de 5.000 m2, sendo certo também que, não se revela muito plausível que, atenta a relação que existia entre a testemunha e os autores e a duração da mesma, bem como a localização dos terrenos adquiridos pelo autor AA e pela testemunha, em representação da sociedade de que era gerente, apenas há cerca de dois anos, já depois da instauração da presente ação em que está indicado como testemunha desde a respetiva instauração, tenha ouvido o autor AA dizer que havia comprado os 1.000m2…».
Também não se vê que os factos em causa estejam em contradição com o facto dado como não provado sob a al. q), quer porque a não prova de um facto não legitima que se considere provado o facto contrário (pelo que dessa al. q) não resulta que os vendedores e a compradora na escritura de 10.08.1984 desconhecessem o negócio de 09.05.1972), quer porque a al. h) respeita ao conhecimento que os vendedores e a compradora outorgantes da escritura de 10.08.1984 tinham sobre o negócio de 09.05.1972, enquanto que os n.ºs 8, 18 e 19 referem-se ao respeito que os AA. e os vendedores tinham das parcelas de cada um (independentemente de saberem ou não do negócio) e às conversações havidas entre VV e o 1.º A. sobre a aquisição do “resto do prédio”.
Ademais, os recorrentes limitam-se a referir que o facto n.º 8 é incongruente face à prova analisada no seu conjunto, mas não especificam ou concretizam os meios probatórios que impunham decisão diversa, nem procedem à apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
4.3.2. N.ºs 6, 7, 12, 13 e 14 dos factos provados:
6. O mapa/planta junto com a escritura referida em 1. faz referência a uma área de 1.000 m2, aí constando o seguinte: “A retificar com o levantamento e marcação da posição dos marcos” (alínea F) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
7. De tal mapa/planta consta também que o prédio referido em B) confronta com os vendedores (alínea G) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
12. No desenho/planta anexo à escritura referida em 1., mencionado em 6., a área vendida está assinalada e demarcada, contendo a mesma os seguintes elementos definidores das confrontações:
- vendedores;
- Dr. GG e Estrados dos M ...;
- vendedores;
- AA (alínea M) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
13. Essa planta ou desenho, descreve que essa porção de terreno tem as seguintes medidas, quanto às confrontações:
- 46 metros de comprimento;
- 25 metros de comprimento na parte em que confronta com o Dr. GG e 17 metros de comprimento na parte em que confronta com a Estrados dos M ...;
- quinze metros de comprimento, e,
- trinta e cinco metros de comprimento (alínea N) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos).
14. Do mesmo desenho ou planta consta, acima da indicação de “vendedores” e da medida de 46 metros, uma seta a indicar para onde fica esse lado norte (alínea O) dos “Factos admitidos por acordo ou provados por documentos)».
Os recorrentes advogam que os factos em causa devem ser dados como não provados, por terem sido considerados provados com base num documento por si impugnado.
Mas, não lhes assiste razão, pelos motivos já referidos no ponto 4.1, que aqui se reiteram, sem necessidade de maiores considerações.
Improcede, também, aqui o recurso.
4.3.3. N.ºs 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 dos factos provados:
«38. O prédio referido em 9., 10. e 11. é o resto (a parte restante) do prédio referido em 1. e 2.
39. No desenho ou planta referido em 12., a indicação “vendedores”, com a medida de 46 metros, reporta-se à confrontação norte, a indicação “Dr. GG” e Estrados dos M ... reporta-se à confrontação sul, a indicação “vendedores”, com a medida de 15 metros reporta-se à indicação leste e a indicação AA reporta-se à confrontação Oeste.
40. As medidas referidas em 13. reportam-se:
- 46 metros de comprimento, a norte;
- 25 metros de comprimento na parte em que confronta com o Dr. GG e 17 metros de comprimento na parte em que confronta com a Estrados dos M ..., a sul;
- 15 metros de comprimento, a leste e,
- 25 metros de comprimento, a oeste.
41. A indicação da seta referida em 15. é a parte remanescente do prédio dos vendedores.
43. Na planta referida em 39., o comprimento de 25 metros reporta-se à confrontação da porção de terreno referida em 1. com o terreno dos herdeiros do Dr. GG e os 17 metros à confrontação da mesma porção de terreno com a Estrados dos M ....
44. O prédio referido em 45. é, no seu conjunto, o inscrito na matriz cadastral sob o artigo 6 da secção “B”.
47. O prédio referido em 32. é contíguo ao prédio referido em 1».
Os recorrentes pretendem que os factos em causa sejam dados como não provados, o que sustentam com base nos seguintes argumentos:
- a perícia foi efectuada por quem não tinha competência técnica e o relatório pericial sofre de irremediáveis incongruências;
- os depoimentos das testemunhas JJ, KK e LL não podiam ter contribuído para a convicção do tribunal a quo, porque demonstraram comprometimento com a sua pretensão e uma elevada preparação.
Do ponto III da sentença recorrida, decorre que a convicção do tribunal a quo assentou na análise conjugada e crítica dos seguintes meios de prova:
- relatório pericial (junto aos autos em 09.03.2023) e documentos de fls. 51 e 55 e 83 e 85;
- declarações de parte do A., que «asseverou e desenvolveu a versão dos factos vertida»;
- depoimento da testemunha VV, que «confrontado com a escritura de fls 42, confirmou as confrontações aí constantes, pese embora precisando que o prédio, a sul, confronta não só com o autor AA mas também com outros»;
- depoimento da testemunha JJJ, que «confrontado com o documento de fls 257, reconheceu a parcela de 1.000m2, tendo mencionado o que que ali constatou na altura em que era criança no que concerne à utilização da parcela»;
- depoimento da testemunha KKK, que «confrontado com o documento de fls. 257, situou nele a casa do autor AA e reconheceu ali a porção de terreno de 1.000m2, tendo referido a distância aproximada entre a casa e a parcela»;
- depoimento da testemunha LLL, que «reconheceu a parcela de fls. 257, que situou, tendo referido as confrontações da mesma, por referência aos nomes e medidas constantes de fls. 29»;
- depoimento da testemunha LL, que «fez um levantamento topográfico da parcela em causa, para o que esteve no terreno, tendo referido em que elementos se baseou para executar tal tarefa e localizados os factos no tempo; reconheceu no desenho de fls. 29 a parcela de 1.000m2, que situou, tendo referido as confrontações da mesma, por referência aos nomes e medidas constantes de fls. 29 e confirmado os pontos cardeais ali inscritos» e que «depois de ter precisado ter trabalhado na cadastral, razão pela qual conhece bem tal realidade, mencionou ter visto a planta cadastral 6º-B e, em face de fls. 257, reconheceu a porção de 1.000m2, tendo afirmado perentoriamente que tal porção está dentro do artigo 6º-B, tendo “saído” de tal prédio»;
- depoimento da testemunha JJ, que «referiu, ante o documento de fls. 257, as confrontações da parcela, por referência aos nomes e medidas constantes de fls. 29 e confirmado os pontos cardeais ali inscritos»;
- depoimento da testemunha KK, que «foi contratado pelo autor AA para fazer um estudo da porção de 1.000m2; referiu, ante o documento de fls. 257, as confrontações da parcela, por referência aos nomes e medidas constantes de fls. 29 e confirmado os pontos cardeais ali inscritos (…); afirmou perentoriamente que o terreno de fls. 29 só pode estar implantado no local de fls. 257, tendo explicado porquê»;
- depoimento da testemunha TT, que foi a notária perante a qual foi celebrada a escritura pública de 10.08.1984 e que «referiu porque ficou a constar da escritura a área de aproximadamente 5.000m2, bem como as razões pelas quais a diferente área da caderneta predial não obstou à celebração da mesma e a falta de anexação da parcela para arredondamento não obstava ao registo autónoma da parcela».
Ora, no que respeita às objecções dos recorrentes relativamente à prova pericial realizada, importa, desde logo, notar que os mesmos optaram por não exercer o seu direito de sugerir quem devesse realizar a diligência e, devidamente notificados, em 09.09.2023, da identidade do senhor perito, não invocaram qualquer obstáculo à sua nomeação, não tendo, nomeadamente, arguido a ora acusada falta de competência e de conhecimentos técnicos ou de idoneidade.
Aliás, os RR., ora recorrentes, apresentaram nos autos, em 21.04.2023, um requerimento, onde, expressamente, se opuseram à pretensão dos AA. de ser contratado um topógrafo para colocar marcos entre os prédios em discussão, nada tendo, mais uma vez, invocado quanto a uma eventual impreparação do senhor perito, o que constitui, pois, uma questão nova só suscitada neste recurso, sendo certo que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
Seja como for, o certo é que os recorrentes fundamentam a alegada falta de competência técnica do perito, apenas, no facto de o mesmo ser engenheiro civil e não topógrafo, o que, por si só, não permite concluir que não possua os conhecimentos necessários (por exemplo, adquiridos noutras formações técnicas/científicas) para se pronunciar e responder, em consciência, às questões que lhe foram colocadas, como, efectivamente, fez, nem apontam qualquer indício que leve a entender que tenha exercido o encargo de forma negligente.
No que concerne às apontadas incongruências do relatório pericial, não pode deixar de estranhar-se, mais uma vez, que os RR., ora recorrentes, notificados do teor do relatório pericial, não tenham apresentado qualquer reclamação, que constituía o momento próprio para o efeito (art.º 485.º, n.º 2 do CPC), optando por guardar tal questão para o presente recurso.
As “incongruências” apontadas pelos recorrentes («como pode o Sr. Eng. afirmar que a tal porção de terreno com 1.000m2 se encontra naquela exata localização se o mesmo não procedeu à medição de dois lados?» e «Como pode a Perícia efetuada concluir pela localização da porção de terreno se o Sr. Eng. não descreve como foi conduzida a perícia? Que instrumentos utilizou? Qual o raciocínio?»), traduzem-se, na verdade numa discordância relativamente aos resultados da perícia, sem que os recorrentes apresentem quaisquer razões que levem a concluir que esse resultado devia ser diferente.
Ora, o senhor perito afirma ter-se deslocado ao local, tendo, portanto, procedido a uma observação técnica (vistoria) independente, decorrendo do relatório pericial (nomeadamente, da planta anexa elaborada pelo senhor perito) que as respostas traduzem o resultado dessa observação, em moldes que não oferecem quaisquer dúvidas e que resultam coerentes e convincentes.
Já os recorrentes, limitam-se a formular objecções que denotam a sua discordância, mas não as fundamentam, nem as justificam.
Acresce que constitui jurisprudência pacífica e uniforme dos tribunais superiores que a prova pericial está sujeita à livre apreciação, sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal (cfr. art.º 389.º do CC).
Com efeito, a perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. E, não obstante o relatório pericial dever ser fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é a este que compete decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito, a si cabendo a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.
Seja como for, e tal como se decidiu, no acórdão da RC, de 12.10.2021, in www.dgsi.pt «I - A especial força probatória da prova pericial permite/exige que, em princípio – e salvo decisão, cabalmente justificada, do juiz em contrario –, os factos atinentes por ela não corroborados ou corroborados, não sejam, ou sejam, dados como provados» (cfr., no mesmo sentido, o acórdão da RL de 11.03.2010, in www.dgsi.pt : «O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação»).
Ora, se é certo que a Relação pode e deve sindicar a convicção da 1.ª instâncias sobre as provas submetidas à livre apreciação do julgador, não menos certo é que deve evitar a introdução de alterações na matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação do tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
In casu, em face das respostas do senhor perito, conjugadas com a demais provas que enunciou, o tribunal a quo convenceu-se da sua correspondência com a realidade, sendo patente que não tinha elementos que as infirmassem. Fê-lo, como se disse, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, aplicável à prova pericial, nada havendo a censurar quanto ao acerto e à legalidade da sua decisão.
Os recorrentes insurgem-se, ainda, contra a valoração feita pelo tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas JJ, KK e LL.
Sucede que os recorrentes limitam-se a colocar em causa a credibilidade e validade dos referidos três depoimentos, sem atacar os demais depoimentos e meios de prova tidos em consideração pelo tribunal a quo e supra sumariados.
A este respeito, haverá que ter presente que, de acordo com o disposto no art.º 607.º, n.º 5 do CPC o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», com exclusão, apenas, dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido, interligando-o com os demais elementos probatórios que constem dos autos, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, p. 157 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 209).
A prova é, assim, apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas».
A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Tal não significa, contudo, que a livre apreciação da prova se reconduza a arbitrária apreciação da prova. Na verdade, o julgador tem que identificar os concretos meios probatórios em que baseou a sua convicção, explicitando as razões justificativas da sua opção em face, nomeadamente, dos meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto (referindo, por exemplo, por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra; por que razão se convenceu mais da veracidade da versão relatada por uma parte em detrimento da outra; por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos, etc.). E, a este respeito, por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece ou não, o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que teve ou não teve, à naturalidade e tranquilidade que teve ou não (vide Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos, o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação.
Conforme se escreveu, lapidarmente, no acórdão da RC de 02.04.2019, in www.dgsi.pt «estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador. (…) Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento? Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação. Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância)».
Também Ana Luísa Geraldes, Impugnação e Reapreciação da Decisão sobre a Matéria de Facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, p. 609, refere que «em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Desta forma, e tal como supra se salientou, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, isto é, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
Ora, no caso dos autos, analisados os depoimentos produzidos, criticamente e de forma conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos, não podemos deixar de aderir à fundamentação aduzida pelo tribunal a quo.
Os recorrentes não cumpriram o ónus de rebater a motivação da decisão recorrida, não adiantando quaisquer razões, para além das já supra rebatidas, que possam colocar em causa a convicção formada pelo tribunal a quo, com a qual concordamos e que se insere-se numa linha coerente de julgamento.
Na verdade, o facto de a testemunha LL ser amigo o A., de a testemunha JJ ser sua funcionário e de a testemunha KK ter sido contratada pelo A., não chegam para, por si só, abalar a credibilidade dos depoimentos que prestaram e, ainda que a abalassem, desses depoimentos não decorreu uma versão dos factos contrária à que resultou dos demais meios de prova em que o tribunal a quo também se apoiou (e cujo valor probatório não foi destruído pelos recorrentes).
Aliás, no que se refere à testemunha JJ, o próprio tribunal a quo desvalorizou o seu depoimento, por o ter considerado pouco consistente e indirecto: «no mais, o depoimento desta testemunha, ora se traduziu na reprodução do teor de documentos, ora, nomeadamente no que respeita aos marcos e às plantações que existiam nos prédios, não revelou um conhecimento direto e concreto dos factos, na medida em que assentou no que o autor AA lhe terá dito».
Improcede, assim, a impugnação que incidiu sobre a decisão da matéria de facto.
4.4. Vejamos, agora, se, em face da matéria de facto provada, a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito.
Na presente acção, os AA. começaram por pedir que fosse declarado e se condenassem os RR. a reconhecer que os mesmos são os donos e os legítimos proprietários do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial, ou seja, da «porção de terreno, com suas benfeitorias, com a área de mil metros quadrados, que se destina a arredondamento do prédio limítrofe do comprador, ao sítio do P..., freguesia  CM ... (antes ...) concelho ..., porção de terreno que confronta do norte com os vendedores, sul com herdeiros do Drº GG, leste com a Estrados dos M ..., numa frente de dezassete metros medidos de Sul para norte e do oeste com o comprador; é parte do inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo número três mil trezentos e quarenta e seis (…) e está delimitado por um desenho (ou planta) que apresentam e é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., a folhas trinta e oito verso do Livro B- ...».
A sentença recorrida julgou tais pedidos procedentes, declarando e condenando os RR. a reconhecer que os AA. são «donos e legítimos proprietários do «prédio rústico, sito no Sítio do P..., com a área de 1.000m2, composto de terra com benfeitorias, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3346, a confrontar a norte com FF e outro, sul com Herdeiros do Dr. GG, leste com estrada dos M… e oeste com AA, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n. º 14..., da freguesia  CM ...».
E fê-lo com base na presunção de registo de que beneficiam os AA., que considerou não ter sido ilidida pelos RR.
Os RR. insurgem-se contra esse entendimento, defendendo que existem duas descrições prediais sobre a mesma realidade física, uma vez que a porção de terreno em causa encontra-se descrita, simultaneamente, no registo predial como prédio autónomo (o prédio n.º 14...) e como parte de outro prédio também aí descrito e cuja aquisição se encontra inscrita a favor dos RR. (o prédio n.º ...).
Reclamam, por isso, a aplicação ao caso dos autos do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2017, nos termos do qual «Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções».
Comecemos, pois, por analisar se estamos, efectivamente, perante uma duplicação parcial de descrições.
4.4.1. O prédio objecto dos pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B) encontra-se descrito na CRP sob o n.º 14... (anterior descrição n.º ..., Livro n.º ...) como sendo um «prédio rústico, situado em Sítio do P..., com a área total de 1.000m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 3346 (parte), composto de terra com benfeitorias, a confrontar a norte com FF e outro, sul com Herdeiros do Dr. GG, leste com estrada dos M… e oeste com AA, desanexado do ..., fls. 38v do livro B-...», aí constando uma anotação oficiosa de 14.04.2015 com o seguinte teor «Artigo atual 28 rústico Secção B – 000 – área 870m2»
A aquisição de tal prédio encontra-se inscrita, pela apresentação n.º 5 de 05.07.1972, a favor do A. AA casado com PP, por compra a FF e consorte RR, SS e QQ, e pela apresentação n.º ... de 14.04.2015, a favor dos quatro AA., sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de PP.
Já o prédio rústico descrito na CRP sob o n.º ... (antigo n.º ..., do livro ...-B), consta como sendo «situado em P..., com a área total de 5960m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo 6 da secção B, composto de pinhal e terra de cultivo, a confrontar a norte e oeste com Estrada de C..., sul com AA e Dr. BB e leste com Estrada Nacional n.º ...».
A aquisição de tal prédio está inscrita a favor do R., casado com EE, pela apresentação n.º 2107 de 31.01.2014, por compra a “WW Lda.”
Sucede que, com a data de 05.07.1972 e sob o averbamento n.º 6, consta que desse prédio «fica destacada uma porção de terreno com suas benfeitorias que vai ser descrito sob o nº …, a fls. 56 v do Livro B-...».
Não existem, pois, dúvidas que da descrição predial do prédio n.º ... (anterior n.º ...), não faz parte o prédio n.º 14... (anterior ...), por dele ter sido destacado, dando lugar a uma descrição autónoma.
O prédio n.º ... subsistiu, assim, sem a parte destacada (tanto que, na escritura pública de 10.08.1984, se referiu, quanto à descrição do prédio, que o mesmo tinha “a área aproximada de 5.000m2” e não os 5.960m2).
Daí que não possa, também, aceitar-se como seguro, em face do que já constava do registo predial desde 1972 (averbamento n.º 6), que, quer a sociedade FC, Lda., que adquiriu o prédio n.º ... em 10.08.1984, quer o R., que o adquiriu em 31.01.2014, desconhecessem que dele haviam sido destacados e vendidos 1.000m2 (a tanto não inibindo o que consta da al. q) dos factos não provados, posto que a não prova de um facto não significa, necessariamente, que se tenha por demonstrado o contrário).
Conclui-se, assim que, contrariamente ao que os RR. advogam, não estamos perante uma duplicação parcial de descrições prediais.
Não obsta a tal conclusão o facto de não se ter, também, procedido logo à desanexação da “porção de terreno” em causa do artigo matricial 6 da secção B (o que só ocorreu em 2012, ano da inscrição matricial do artigo 28 da secção B – cfr. n.º 21 dos factos provados), porquanto o que releva para identificar o prédio objecto da presunção registal de titularidade posta em crise é, obviamente, a descrição predial e não a matricial.
É certo que a jurisprudência tem entendido que a presunção da titularidade do direito de propriedade resultante do art.º 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, os limites, as estremas ou as confrontações dos prédios descritos no registo, por este não ser constitutivo e não ter como finalidade garantir os seus elementos de identificação.
Nessa medida, as descrições predial e matricial de um prédio, pese embora constituam elementos enunciativos importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou para a definição da situação real do prédio, enquanto unidade fundiária contínua (cfr., por exemplo, o acórdão do STJ de 12.01.2021, in www.dgsi.pt).
A presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial, na parte em que se refere ao objecto, só faz presumir que o facto inscrito incide sobre a coisa identificada na descrição, mas já não as respectivas características, não se estendendo à verdade material das confrontações do prédio.
Não obstante, tem-se, também, entendido que «…tal presunção não pode deixar de se estender à (crucial) existência do próprio prédio objecto do direito, ainda que não à respectiva área, ou, pelo menos, à exactidão desta, sob pena de se presumir o direito sobre coisa nenhuma» (cfr. por exemplo, o acórdão do STJ de 19.09.2019, in www.dgsi.pt).
Escreve-se neste aresto que «…as realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios em poder de serviços ou entidades públicas porque a base da nossa ordem jurídica é a usucapião. As descrições prediais, as informações de quaisquer entes públicos, como as autarquias, ou as inscrições matriciais – estas, por maioria de razão – podem ser úteis na identificação ou localização daquelas realidades, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objecto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objecto, designadamente quanto à respectiva área concreta» e «…, se, como se disse, as realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes nas descrições prediais, já não é completamente certeira a conclusão de que o teor destas é absolutamente inócuo para vir a ter por assente a existência dum prédio. É que, como já se advertiu no Acórdão desta Secção de 12-02-2008, «este entendimento não pode ser acolhido acriticamente, antes devendo ser ponderado em termos hábeis», porque, «mau grado os limites da presunção resultante do registo é certo que, sob pena de se esvaziar completamente o seu conteúdo, há que atentar nos precisos termos da inscrição e verificar se foram provados, ou improvados, quesitos em sentido oposto». Acrescenta esse aresto, evocando duas anteriores decisões desta mesma Secção: «A descrição reporta-se a uma realidade física, ostensiva e deve conter todos os elementos essenciais dessa realidade que terão de estar abrangidos por ela. Só não estão os elementos acessórios e acidentais. (…) “assim sendo, há-de haver nela (descrição) um conjunto de elementos identificativos, que constituirão um âmbito mínimo ou núcleo essencial indispensável à definição ou identificação da coisa sobre a qual incide a inscrição do direito, sob pena de não se saber sobre que coisa incide o facto inscrito.”. (…) “Não se contesta que a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial abrange apenas os factos jurídicos inscritos de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas pelo registo e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal dos prédios, objecto da descrição predial e a sua única finalidade. (…) Só que, uma coisa são as confrontações, a área, as estremas ou o valor dos prédios, outra aquilo que os define ou identifica na sua essencialidade. Assim, da descrição fazem parte não só os elementos materiais essenciais à identificação dos prédios como os elementos meramente complementares ou acessórios. Os primeiros, como que são inerentes à própria inscrição, pelo que só os segundos devem estar fora do alcance da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, sob pena de esta não ter qualquer relevância prática.” (…) “Portanto, das inscrições constam os factos jurídicos sujeitos a registo, conforme o elencado no artigo 2.º do C.R. Predial, ou sejam, constam deles os factos da vida real, que, por força da lei produzem determinados efeitos jurídicos, no caso, constitutivos, aquisitivos, modificativos ou extintivos do direito de propriedade. Ora, como tal direito incide sobre coisas a inscrição tem de as identificar, o que faz por referência à descrição, sendo certo que alguns desses elementos identificativos são essenciais, no sentido de que, sem eles, não se saber sobre que coisa incide a inscrição (ou melhor, o facto inscrito). Esse núcleo essencial da descrição não pode deixar de estar protegido pela presunção do artigo 7.º sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma».
No caso dos autos, estando em causa a propriedade de uma parcela de terreno, sobre a qual os AA. invocaram a presunção resultante do registo, temos que os mesmos lograram demonstrar que essa parcela de terreno foi destacada e transmitida ao 1.º A. em 1972 com a configuração que o mesmo reclama (n.ºs 1, 6, 7, 12, 13 e 14 dos factos provados) e, bem assim, que a mesma tem, efectivamente, essas concretas delimitação e confrontações (cfr. n.ºs 39 a 41, 43 e 44 dos factos provados) e, portanto, que corresponde à realidade predial referenciada sob o n.º 14....
Desta forma, não só os AA. provaram a exacta identificação e configuração do prédio objecto da referida presunção, como nada se provou que possa, eficazmente, contribuir para a elisão da presunção da existência (autónoma) do prédio adquirido pelos AA., descrito na Conservatória sob o nº 14....
Enfim, os AA. beneficiam da presunção da titularidade do direito de propriedade relativamente a esse prédio autónomo (n.º 14...) e os RR. beneficiam de idêntica presunção quanto ao prédio n.º ..., que é distinto daquele (e que, repete-se, subsiste sem a parte destacada).
Não há, pois, que convocar a doutrina do acórdão uniformizador supra citado, improcedendo as conclusões X) a AA).
4.4.2. A questão seguinte, suscitada pelos recorrentes, é a de saber se, em face da factualidade provada, os RR. lograram ilidir a presunção de registo decorrente do art.º 7.º do CRP, de que beneficiam os AA.
Como é consabido, de acordo com o referido art.º 7.º do CRP, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o tribunal o define».
Trata-se, no entanto, de uma presunção ilidível mediante prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2, CC). E a ilisão da mesma faz-se através prova da nulidade do registo, da invalidade do negócio/acto jurídico que lhe serve de base ou de que o direito a que se reporta o registo pertence a outrem.
Os RR. defendem que a inscrição da aquisição a favor dos AA. do prédio n.º 14... (anterior ...) foi feita com base num negócio inválido e não oponível aos RR.
Consideram que o contrato de compra e venda celebrado em 09.05.1972 é nulo, por realizado em fraude à lei, já que as partes declararam que a compra e venda se destinava a “arredondamento” ao prédio limítrofe de que era proprietário o comprador (prédio inscrito na matriz sob o art.º 7 da secção B, que deu origem aos prédios 28 secção B e 29 secção B), mas na verdade não o realizaram, antes tendo descrito um prédio autónomo (n.º 14..., anterior n.º ...), o que configura um parcelamento predial encoberto, que a lei não admitia (art.º 294.º do CC).
Ora, efectivamente, no negócio de 09.05.1972 as partes declararam, expressamente, que a porção de terreno com a área de 1.000m2 «se destina a arredondamento do prédio limítrofe do comprador», o que significa, como se sabe, que tinha por finalidade o acerto ou rectificação de estremas.
Decorre, também, da factualidade provada que os AA. não procederam a tal arredondamento, posto que não integraram a parcela desanexada e adquirida no prédio contíguo, de que eram proprietários, antes a tendo descrito como um prédio autónomo (cfr. n.ºs 2, 21, 28 e 29 dos factos provados).
Pode daqui retirar-se que a desanexação daquela parcela de terreno constitui uma operação de loteamento ilegal e que, por isso, o contrato de compra e venda é nulo?
À data do contrato de 09.05.1972, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 46673, de 29.11.1965, que definia loteamento urbano como «a operação ou o resultado da operação que tenha por objecto ou tenha tido por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios fundiários, situados em zonas urbanas ou rurais, para venda ou locação simultânea ou sucessiva, e destinados à construção de habitações ou de estabelecimentos comerciais ou industriais» e que o fazia depender de licença da câmara municipal da situação do prédio.
Acontece que nada na factualidade provada nos permite entender que a parcela de terreno em causa se destinava a construção, o que, por si só, afasta a aplicação de tal regime.
Terá, ainda assim, ocorrido um fraccionamento ilegal?
Sobre esta matéria, prescreve (e prescrevia à data do contrato) o art.º 1376.º do CC que:
«1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.
2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.
3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos».
No entanto, nos termos do disposto no art.º 1377.º do CC, «a proibição do fraccionamento não é aplicável:
a) A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
b) Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas».
No caso dos autos, como supra se concluiu, apesar da declaração exarada na escritura pública de compra e venda, o fracionamento não se destinou à mera rectificação de estremas.
Sucede que o 1.º A., adquirente, era proprietário de um prédio rústico contíguo, pelo que nos termos da al. b) do art.º 1377.º citado, o fracionamento era permitido, desde que a área restante do prédio fraccionado não fosse inferior a uma unidade de cultura.
Só com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23.08, foi fixada (em 1.500m2) a unidade de cultura para a Região Autónoma da Madeira (RAM).
Até então, a RAM não tinha unidade de cultura definida, na medida em que a Portaria n.º 202/1970, de 21.04, se limitou a fixar as áreas da unidade de cultura para o continente, não se aplicando, directa ou analogicamente, àquela Região, sendo certo que os anteriores DL n.º 384/88, de 25.10, e n.º 103/90, de 22.03, bem como a actual Lei n.º 111/15, de 27.08, cometeram a definição da unidade de cultura na RAM para os respectivos órgãos regionais.
Em face dessa omissão, muitos entendiam que não vigorava na RAM qualquer restrição ao fracionamento de prédios rústicos decorrentes da unidade de cultura, enquanto que outros (veja-se, por exemplo, o acórdão da RL de 23.04.2013, in www.dgsi.pt), defendiam ser aplicável a norma do art.º 107.º, n.º 1, do Decreto n.º 16731 de 13.04.1929, que dispunha que «É proibida, sob pena de nulidade, ainda quando derivada de partilha judicial ou extrajudicial, a divisão de prédio rústico de superfície a um hectare ou de que provenham novos prédios de menos de meio hectare», e de onde retiravam que os terrenos aptos para cultura na RAM não podiam fraccionar-se em parcelas de área inferior a meio hectare, ou seja, a 5.000 m2.
Certo é que esta última interpretação não estava isenta de dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição da República, por violar as competências próprias das Regiões Autónomas, constitucionalmente consagradas (veja-se o afloramento da questão no acórdão do TC n.º 209/2017, in https://www.tribunalconstitucional.pt).
Temos, pois, que, quer em face do regime jurídico vigente em 1972, quer perante a matéria de facto provada, nada nos permite concluir que houve violação da unidade de cultura ou das regras de fracionamento de prédios rústicos.
Por conseguinte, ainda que a real vontade das partes fosse a de proceder ao fracionamento do prédio n.º ... (anterior n.º ...) e não ao mero arredondamento do prédio contíguo, o certo é que, nas circunstâncias do caso concreto, não está demonstrado que o prédio restante não tivesse uma área, pelo menos, igual à da unidade de cultura então vigente para alguns (5.000m2), recaindo o fracionamento na excepção prevista na al. b) do art.º 1377.º do CC.
Aqui chegados, terá de concluir-se que o negócio celebrado em 09.05.1972 é válido, pelo que, não tendo, também, sido apontadas quaisquer outras causas de invalidade do registo (tal como foi, sobejamente, demonstrado na sentença recorrida, dispensando outras considerações), a presunção de registo de que beneficiam os AA. não se mostra ilidida e subsiste, improcedendo as conclusões BB) a FF) do recurso.
4.4.4. Pediam, ainda, os AA. na presente acção que fosse delimitada e definida a linha divisória entre os prédios n.ºs 14... e 11... e que se ordenasse a colocação de marcos no terreno em conformidade (als. G) e H) do petitório).
Em face das conclusões anteriores (pontos 4.4.2 e 4.4.3), tais pedidos teriam, inequivocamente, que proceder, tal como foi decidido em 1.ª instância.
Com efeito, os proprietários de prédios confinantes estão reciprocamente obrigados a concorrer para a demarcação das estremas dos respetivos prédios (art.º 1353.º do CC), sendo que, no caso dos autos, tal como se refere na sentença recorrida, os AA. lograram provar os factos constitutivos do seu direito à demarcação: a confinância de prédios; a titularidade do direito de propriedade por sua parte e dos RR.; a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a (localização da) respectiva linha divisória.
Quanto ao modo de proceder à demarcação (art.º 1354.º do CC), não pode, mais uma vez, deixar de acompanhar-se a sentença recorrida: «…os pontos 1. a 7., 9. a 14., 38. a 41., 43. e 44. da fundamentação de facto apontam no sentido de que os títulos, designadamente as escrituras de compra dos prédios pelos autores e pelos réus, mais concretamente o desenho que à escritura de compra do prédio pelos autores foi anexado, se mostram suficientes para a demarcação, pois que pelos mesmos se mostra possível determinar os limites do prédio autores e, por conseguinte, do prédio dos réus, na parte em que com o dos autores confina».
Aliás, nas suas alegações, os recorrentes, embora insurgindo-se contra a configuração dos prédios decorrente da sentença recorrida, acabam por não colocar em causa, quer a verificação dos pressupostos da demarcação, quer o modo de demarcação acolhido, nada fazendo constar a este respeito das conclusões recursivas.
Destarte, improcede o recurso in totum.
V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
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Lisboa, 10.10.2024
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Fátima Viegas
Maria do Céu Silva