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ARRENDAMENTO
OBRAS
DEVOLUÇÃO DO LOCADO
ENTREGA DAS CHAVES
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário
I. Quando no final do contrato de arrendamento a senhoria não aceite as chaves do locado por razões legitimas que se prendem com a degradação daquele locado, está afastada a sua própria mora no recebimento da chave, mas tal não implica necessariamente a mora da contraparte relativamente à entrega da mesma, por existir subsequente consenso no diferimento dessa entrega. II. Só quando existe mora na devolução do locado é que há fundamento para a indemnização prevista no art.º 1045 nº 2 do CC. III. O que não invalida que até à data de constituição em mora na devolução do locado seja devida a indemnização prevista no nº 1 do art.º 1045 nº 1 desse preceito, sob pena de enriquecimento sem causa do ex arrendatário, que teve o imóvel à sua disposição durante esse período.
Texto Integral
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório:
1. A intentou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P., pedindo a condenação do R. no pagamento de:
a) € 71.955,00, a título de indemnização pela reparação do locado, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
b) € 9.600,00, a título de indemnização pela mora na entrega do locado, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
2. Regularmente citada, a R. contestou, invocando a nulidade da citação, bem como a exceção da incompetência territorial do tribunal, mais deduzindo defesa por impugnação.
3. A A. respondeu.
4. Foram julgadas improcedentes a nulidade da citação e a exceção da incompetência territorial do tribunal, procedeu-se ao saneamento da causa e fixaram-se o objeto do litígio e os temas da prova.
5. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das legais formalidades.
6. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente, e em consequência: 1. Condena a R. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P., a pagar à A. A: a) € 19.865,00, a título de indemnização pela reparação do locado, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até à presente data, e à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento; b) € 1.200,00, a título de indemnização pela mora na entrega do locado, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até à presente data, e à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento; 2. Absolve, no mais, a R. do pedido. Custas pelas partes, na proporção do respetivo vencimento, não as pagando a A., por estar dispensada desse pagamento. Notifique e registe.”
7. Na sequência de requerimento apresentado pela Autora a 28.11.2023, foi em 18.12.2023 proferido o seguinte despacho: “Veio a A. requerer a retificação de lapso da Sentença, com fundamento em que apesar de ter decidido ser devido à A. o dobro do valor de uma renda, a título de indemnização pela mora na restituição do locado, o Tribunal apenas condenou a R. no pagamento de € 1.200,00, que corresponde ao valor de uma renda em singelo. Ora, assiste, efetivamente, razão à A., pelo que se decide retificar a Sentença nos seguintes termos: - na Fundamentação de direito, ponto 5., último parágrafo, onde se lê “€ 1.200,00”, deve ler-se “€ 2.400,00”; - na Decisão, ponto 1., al. b), onde se lê “€ 1.200,00”, deve ler-se “€ 2.400,00”. Anote a retificação no local próprio. Notifique.”
8. Inconformado, o Réu intentou recurso de apelação da sentença (cf req. de 02.01.2024), apresentando alegações com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A - O Tribunal a quo deu como provado que “O custo estimado para a reparação foi orçado no total de €23.545,00, compreendendo os seguintes valores parcelares: c) paredes e tetos, concretamente, reparação de todas as furações e imperfeições necessárias para efetuar o serviço da R. (as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos), bem como limpeza/lavagem/desengorduramento das paredes, para remover as manchas provocadas pelo uso de aparelhos elétricos, e ainda o tratamento das humidades das paredes, previamente à sua pintura: € 9.015,00; - Cfr. ponto 60, alínea c), A) Factos Provados, II - Fundamentação de Facto, da Sentença. B - No ponto 4. - III - Fundamentação de Direito, é referido na douta sentença o seguinte: 4. À luz do exposto conclui-se que a R. efetuou pequenas alterações no locado, destinadas ao seu conforto e comodidade, as quais integram, por isso, a categoria das deteriorações que devem ser reparadas no termo do contrato, a saber, as alterações relativas à rede elétrica e de telecomunicações. Ora, temos três orçamentos nos autos, situando-se dois orçamentos nos antípodas um do outro, isto é, o orçamento da A. é de € 71.955,00 e o orçamento da R. é de € 10.036,77, e um terceiro enquadra-se entre estes dois orçamentos, ainda que mais próximo do valor proposto pela R., na medida em que o seu valor é de € 23.545,00 (€ 21.353,18, com referência a 2019). Atenta a sua detalhada justificação, consideramos ser de adotar o terceiro orçamento, o qual deve ser apreciado à luz da matéria de facto provada e do quadro legal agora traçado. Assim, incluem-se na categoria das pequenas alterações no locado, destinadas ao conforto e comodidade da R.: a) levantamento/retirada de todos os cabos, calhas técnicas, fios e aparelhagens que ainda se encontram no locado, restituindo as paredes à sua condição e aspeto inicial: € 990,00; c) paredes e tetos, concretamente, reparação de todas as furações e imperfeições necessárias para efetuar o serviço da R. (as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos), bem como limpeza/lavagem/desengorduramento das paredes, para remover as manchas provocadas pelo uso de aparelhos elétricos, e ainda o tratamento das humidades das paredes, previamente à sua pintura: € 9.015,00; e) eletricidade/telecomunicações, concretamente, reparação da degradação decorrente da forma pouco cuidada como, ao desocupar o locado, foram retirados/recolhidos os apetrechos colocados pela R. para o seu serviço: € 1.610,00.” C - As alterações que devem ser reparadas no termo do contrato, são, assim, “as alterações relativas à rede elétrica e de telecomunicações.” D - A factualidade ínsita na alínea c) suprarreferida, foi dada como provada atendendo “ao relatório pericial junto a fls. 114-v a 132, bem como o esclarecimento de fls. 144 a 149. - Cfr. D - Motivação, da Sentença. E - Quer no relatório pericial, quer no esclarecimento prestado pelo perito, o valor de €9.015,00 respeita à reparação de paredes e tectos, inexistindo qualquer referência à rede elétrica e de telecomunicações. F - Na douta Sentença que determina que “a categoria das deteriorações que devem ser reparadas no termo do contrato, a saber, as alterações relativas à rede elétrica e de telecomunicações” é acrescentada a reparação de paredes e tetos - não considerada como deterioração que deva ser reparada. G - E foi incluída nesta reparação que “(as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos)”, sem que tal resulte da prova efetuada, em concreto, não resulta do “relatório pericial junto a fls. 114-v a 132, bem como o esclarecimento de fls. 144 a 149.” - Cfr. D - Motivação, da Sentença. H - Foi acrescentado, sem qualquer sustentação factual! I - A haver reparação decorrente das deteriorações resultantes da afixação de painéis ou quadros, colocação de calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos, o respetivo custo é, de acordo com o relatório pericial junto a fls. 114-v a 132 e o respetivo esclarecimento de fls. 144 a 149, de €60,00: “Remates de estuques e tapamento em paredes (≈ 5 m2 x 12 €/m2 ≈ 60 €)”. J - Inexiste qualquer fundamento para a determinação do pagamento e a fixação do respetivo valor em €9.015,00. K - E nem se alegue tratar-se da livre fixação da força probatória das respostas do perito, prevista no Art.º 389º, do Código Civil (CC). L - Trata-se, sim, da assunção de factos que não constam da prova pericial, de conclusão a que o perito não chegou. M - “O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.” - Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 2010-03-11 (Proc. nº 949/05.4TBOVR-A.L1-8, in www.dgsi.pt: “1. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. 3. A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. 4. O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. 5. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. 6. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. 7. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal - art.º 389º do Código Civil.” N - Na sentença de que ora se recorre, não foi fundamentada a divergência quanto ao juízo técnico e científico inerente à prova pericial, pelo contrário, a motivação para a prova da alínea c), do ponto 60, dos Factos Provados é o “relatório pericial junto a fls. 114-v a 132, bem como o esclarecimento de fls. 144 a 149”, que o “Tribunal atendeu”, sem reservas - Cfr. D - Motivação, da Sentença. O - Atendendo a que as alterações que devem ser reparadas no termo do contrato, são “as alterações relativas à rede elétrica e de telecomunicações.” P - Atendendo a que a factualidade ínsita na alínea c) do ponto 60, dos Factos Provados, foi dada como provada atendendo “ao relatório pericial junto a fls. 114-v a 132, bem como o esclarecimento de fls. 144 a 149. - Cfr. D - Motivação, da Sentença. Q - Atendendo a que, quer no relatório pericial, quer no esclarecimento prestado pelo perito, o valor de €9.015,00 respeita à reparação de paredes e tectos, não havendo qualquer referência à rede elétrica e de telecomunicações. R - Verificando-se que na douta Sentença que determina que “a categoria das deteriorações que devem ser reparadas no termo do contrato, a saber, as alterações relativas à rede elétrica e de telecomunicações” é acrescentada a reparação de paredes e tetos - não considerada como deterioração que deva ser reparada, reitere-se. S - E verificando-se que foi incluída neste segmento da Sentença que “(as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos)”, sem que a respetiva inclusão resulte da prova efetuada, não resultando, seguramente, do “relatório pericial junto a fls. 114-v a 132, bem como o esclarecimento de fls. 144 a 149.” - Cfr. D - Motivação, da Sentença. T - A haver reparação decorrente das deteriorações resultantes da afixação de painéis ou quadros, colocação de calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos, o respetivo custo deve ser fixado, de acordo com o relatório pericial junto a fls. 114-v a 132 e o respetivo esclarecimento de fls. 144 a 149, em €60,00: “Remates de estuques e tapamento em paredes (≈ 5 m2 x 12 €/m2 ≈ 60 €)”. U - Resultando, a final, a condenação da Ré/Recorrente a título de indemnização pela reparação do locado, no pagamento à Autora/Recorrida do valor de €10.910,00, apurado do seguinte modo: a) levantamento/retirada de todos os cabos, calhas técnicas, fios e aparelhagens que ainda se encontram no locado, restituindo as paredes à sua condição e aspeto inicial: €990,00; b) Pavimentos, concretamente, reposição pontual de tacos soltos e levantados, com afagamento e envernizamento sumário de todo o pavimento: €8.250,00 c) paredes e tetos, concretamente, reparação de todas as furações e imperfeições necessárias para efetuar o serviço da R. (as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos), bem como limpeza/lavagem/desengorduramento das paredes, para remover as manchas provocadas pelo uso de aparelhos elétricos, e ainda o tratamento das humidades das paredes, previamente à sua pintura: €60,00; e) eletricidade/telecomunicações, concretamente, reparação da degradação decorrente da forma pouco cuidada como, ao desocupar o locado, foram retirados/recolhidos os apetrechos colocados pela R. para o seu serviço: €1.610,00. Termos em que, em face do exposto, julgando procedente o presente recurso e revogando a decisão na parte recorrida, farão Vªs Exªs a costumada JUSTIÇA!”
9.A Autora contra-alegou (cf. req. de 31.01.2024), com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1.ª A R./Apelada modificou as instalações elétricas e de telecomunicações existentes através da instalação de tomadas e de novos terminais de telecomunicações (cfr. Facto Provado n.º 17 na douta Sentença); 2.ª A R./Apelada, após a entrega das chaves deixou o locado com as paredes [furadas] e os tetos manchados e a requerer uma pintura. (Facto Provado n.º 44 e Docs. 18 a 40, juntos à PI.) 3.ª Ademais, deixou, no locado, cablagem elétrica solta e cortada (Facto Provado n.º 46 e Docs. 18 a 40, juntos à PI) 4.ª A R./Apelada, no orçamento que apresentara, constavam acabamentos de paredes, tetos e pavimentos, e a remoção da cablagem solta (Factos Provados n.º 55 a 57) 5.ª O quantum indemnizatório relativo à reparação do locado é conseguido através da replicação dos valores apresentados no relatório pericial (Facto 60. a 61., de D) Motivação de Direito) 6.ª Determinando o quantum indemnizatório, o Tribunal a quo estabeleceu quatro categorias de deterioração, das quais se evidenciava: i) pequenas alterações para conforto e comodidade da R.; ii) alterações não provocadas pela R.; iii) alterações decorrentes do uso do locado; iv) danos provocados pelo mero desgaste do tempo. (Cfr. ponto 4., de Fundamentação de Direito) 7.ª Não obstante, o Tribunal a quo veio a determinar o quantum indemnizatório mediante a circunscrição às categorias i) e iii). 8.ª Vem a Apelante alegar que as conclusões elaboradas pelo Tribunal a quo, em concreto quanto à alínea c) do Facto Provado n.º 60, não encontram suporte quer no relatório pericial, quer na prova carreada para os autos. (Cfr. artigos 9.º e 10.º das Alegações de Recurso da R.) 9.ª Porém, na sua alegação recursiva, ignora a Apelante ostensivamente que o relatório pericial é claro em concluir que a R./Apelante “[…] utilizou as paredes para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos e naturalmente, ao retirar esses apetrechos, ficaram os furos dos parafusos/buchas, etc […]”. (Cfr. Relatório do Perito, Resposta a Quesito 26) (Cfr. Quesito 17); 10.ª Ademais, o Sr. Perito afirma que degradação das redes de eletricidade e telecomunicações têm que ver “[…] com a forma pouco cuidada como, ao desocupar o locado, foram retirados/recolhidos os “acrescentos” que tinham sido colocados pela Ré, para seu serviço.” (Cfr. Relatório do Perito, Resposta a Quesito 26) (Cfr. Quesito 24); 11.ª Em suma, vem o Sr. Perito concluir que seriam necessários “[…] os seguintes trabalhos de reparação do locado, por forma a restituir as condições originais […] restituindo as paredes à sua condição e aspeto original (…) 990 € (…) pavimentos – reposição de tacos soltos e levantados (…) € 8.250 (…) paredes e tetos – é do entendimento do perito signatário que deverão ser reparada/tapadas todas as furações, imperfeições e degradações que resultaram das necessidades inerentes […] limpas/lavadas/desengorduradas todas as manchas provocadas pelo uso […] Estima-se que o custo provável para estes trabalhos seja de valor não inferior a: ≈ 9.015,00 €.”. (Cfr. Relatório do Perito, Resposta a Quesitos 27 e 28) (sublinhado e negrito da nossa autoria) 12.ª Mercê do exposto, se verifica que as conclusões do Sr. Perito, em sede de relatório pericial, são replicadas na douta Sentença recorrida, como se atesta na contraposição de ambos os documentos e sustentam, e bem, a conclusão de facto vertida na alínea c) do n.º 60 dos Factos Provados. 13.ª Nestes termos, tendo o Tribunal a quo determinado a existência do direito de ressarcimento pelos danos causados, com as alterações relativas às redes elétricas e de telecomunicação, condenou, consequentemente, no pagamento de indemnização calculado com recurso ao custo inerente às diligências de sanação dos danos na íntegra. 14.ª Pelo que, se identifica, com recurso a regras da experiência comum na área de construção civil que, para a sanação dos danos relativos às alterações nas redes elétricas e de telecomunicações, será necessário, antes de se proceder a remates de estuques e tapamento em paredes, a limpeza, picagem de salitres, reposição de estuques nas paredes e tetos e, seguidamente, a sua pintura. 15.ª Em suma, a Apelação não infirma o orçamento indicado pelo Tribunal a quo, em [alínea c)], ponto 4., de III – Fundamentação de Direito, nem tampouco infirma a condenação ínsita em [alínea a)], do n.º 1, do dispositivo de douta sentença recorrida. 16.ª Termos, pois, em que, por tudo o exposto, deverá julgar-se improcedente o recurso do R. Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., confirmando-se a douta sentença do Tribunal a quo na sua parte condenatória. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado improcedente o recurso do R., assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”
10. A Autora também recorreu da sentença (cf req. de 18.01.2024), na parte referente ao segmento que condenou a R./Apelada no pagamento de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a título de indemnização pela mora na entrega do locado, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até à presente data, e à taxa legal até efetivo e integral pagamento, apresentando alegações com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1.ª A R./Apelada denunciou o contrato de arrendamento dos autos, informando que entregaria o locado decorridos 120 dias (cfr. Facto Provado n.º 26 na douta Sentença); 2.ª Ademais, resultou demonstrada a resposta da Apelada para a necessidade de entrega do locado em “perfeito estado de conservação”, indicando também, expressamente, a necessidade de acesso ao locado para colocação de anúncios e visitas de potenciais interessados, como decorre da missiva de 26 de outubro de 2018, junta à PI como doc. 12; 3.ª Não obstante, e como declarado em juízo pela testemunha P…, as partes realizaram encontro no locado, com o propósito de entrega das chaves, em 05 fevereiro de 2019; 4.ª Nessa ocasião, verificavam-se precárias condições de conservação do imóvel, bem como a permanência de bens da R./Apelada no local (Facto Provado n.º 31); 5.ª O que motivou a Apelante a recusar, legitimamente, a aceitação das chaves do locado (Facto Provado n.º 32); 6.ª Consequentemente, ficou a Apelada adstrita à elaboração de um orçamento destinado a realizar obras no locado (Facto Provado n.º 33), bem como pela desocupação do locado; 7.ª Porque não teve qualquer notícia da Apelada, a Apelante enviou nova missiva em 16 de julho de 2019, evidenciando a conduta omissiva da Apelada e reiterando a necessidade de entrega do locado, advertindo do grande prejuízo causado pela impossibilidade de acesso ao imóvel e de o mesmo ser visitado por interessados (Facto Provado n.º 36 e 8.ª A entrega da chave só veio a ocorrer em setembro de 2019, sendo que, até lá, as partes não se entenderam quanto ao estado de conservação em que se encontrava o imóvel nem quanto ao custo de reparação do mesmo (Cfr. Factos Provados n.ºs 34 a 42) 9.ª Não se podendo concluir, senão, pela verificação de um protelar no envio da chave que impossibilitou a realização de visitas ao imóvel e que só pode ser assacado à Apelada. 10.ª Em suma, se não foi facultada a chave (por, desde logo, o locado carecer de obras para cumprimento da obrigação de entrega do imóvel “[…] em perfeito estado de conservação e a manter ainda em bom funcionamento, as canalizações de água, esgotos e instalações elétricas.”, que decorre da Quarta Cláusula do contrato de arrendamento em apreço, e do artigo 1074.º do Código Civil, e por se encontrar ainda ocupado com mobiliário da Apelada – Cfr. Facto Provado n.º 32), e se, inclusivamente, foi a referida chave solicitada expressa e reiteradamente (por telefone, carta e em reunião presencial), teria, pois, o Tribunal a quo de concluir que até à entrega das chaves, a R. tornou impossível o acesso ao imóvel por parte da A. para mostrar a interessados em comprá-lo (Cfr. artigo 71.º da PI); 11.ª Justamente, entende a Apelante que, de acordo com os n.ºs 26, 29, 31, 32, 33, 36, 38, 39, 42 e 51 dos Factos Provados e em face à prova produzida, mormente atendendo-se aos documentos juntos à PI como doc. 12, 13 e 17, ao depoimento das testemunhas P… e A … – para tanto reapreciando-se a prova gravada – e, acima de tudo, atendendo-se às regras da experiência comum e da normalidade da vida, a matéria constante da alínea h) dos Factos Não Provados foi considerada como não provada em erro de julgamento pelo Tribunal a quo, devendo, em consequência, considerar-se como provado que: - “Até à entrega das chaves, a R. tornou impossível o acesso ao imóvel por parte da A. para o mostrar a interessados em comprá-lo.” 12.ª Em nenhum momento a Apelante se conformou com a retenção do imóvel na esfera da Apelada desde fevereiro de 2019… 13.ª Justamente, atente-se às múltiplas interpelações da A./Apelante [como testemunhado em sede de audiência de julgamento e citado supra] para entrega do locado e para acesso ao mesmo, desde logo para realizar visitas com potenciais interessados; 14.ª Mais, durante o citado período de 08 meses, o locado continuou no mesmo estado degradado e carecido de obras de conservação, isto apesar de, repetidamente, quer ao longo da vigência do arrendamento (Cfr. Facto Provado n.º 25) quer imediatamente após ser confrontada com denúncia do contrato (Cfr. Facto Provado n.º 28), a Apelante frisar que as obras de conservação teriam de ser executadas previamente à entrega do imóvel. 15.ª Logo, não se poderá afirmar que a recusa, pela Apelante, de rececionar a chave em sede de reunião ocorrida em 05 de fevereiro de 2023 (Factos Provados n.º 30 e 32) obstaria à condenação na indemnização peticionada, tanto que, a motivação por de trás de tal recusa se funda nas condições em que o imóvel se encontrava à data, nomeadamente, quanto à presença de bens da Apelada no imóvel, assim bem como as condições do mesmo não estarem de acordo com o outorgado em sede de Cláusula Quarta do contrato de arrendamento. – Cfr. Facto Provado n.º 31; 16.ª Ademais, repita-se, durante a vigência da relação contratual, bem como até à entrega das chaves, a Apelante advertira para as condições de conservação em que o locado deveria ser entregue (Cfr. Factos Provados n.º 25, 27, 28); 17.ª Em suma, se verifica a mora do locatário à data de 08 de fevereiro de 2019, independentemente de as partes terem tido contactos visando obter um consenso quanto ao valor dos trabalhos de reparação e conservação do locado (que, ainda assim, se frustrou); 18.ª Pelo que é exigível a indemnização prevista no artigo 1045.º CC., desde o termo do contrato de arrendamento dos autos, portanto, 13 de fevereiro de 2019; 19.ª Nestes termos, e porque decorreram 08 meses desde a data do termo do prazo de aviso prévio de 120 dias [08 de fevereiro de 2019] até à entrega da chave [13 de setembro de 2019], e porque a renda era de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), e porque a Apelada apenas pagou a renda em singelo até à entrega da chave, sempre deverá revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou apenas parcialmente procedente o pedido de indemnização pela mora na entrega do locado (alínea b) do n.º 1 do dispositivo), substituindo-se o referido trecho dispositivo por decisão que condene a Apelada no pagamento à Apelante de indemnização, a título de mora na entrega do locado, no valor de € 9.600,00 (nove mil e seiscentos euros), acrescido de juros, à taxa legal, computados desde a citação até efetivo e integral pagamento. A douta Sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - Artigo 607.º, n.º 3 do C.P.C.; - Artigos 483.º, 496.º e 563.º do C.C. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”
11. O Réu apresentou contra-alegações ao recurso da Autora (cf req. de 21.02.2024), com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A - Não merece qualquer censura a douta sentença na parte recorrida. B - Incumbia à Recorrente a alegação e a prova do facto constitutivo da situação jurídica alegada. C - Cabia à Recorrente, o que não fez, provar que “até à entrega das chaves, a R. tornou impossível o acesso ao imóvel por parte da A. para o mostrar a interessados em comprá-lo (71º p.i.).” - Facto não provado h), da Sentença. D - Na sentença ora recorrida, é motivada a não prova desta alegação por não ter sido “referido que antes da entrega das chaves a A. tenha tentado mostrar a fração e que tenha solicitado à R. a entrada na mesma para esse efeito, pelo que não julgámos provada a aludida impossibilidade.” E - Considerou o Tribunal a quo, e bem, que Recorrente e Recorrida acordaram que esta ou repararia o locado ou pagaria uma compensação corresponde ao valor das obras necessárias executar. F - Sendo que, para esse efeito, a Recorrida ficaria com a chave do locado a título precário - Cfr. II - Fundamentação de Facto - Factos Provados, da Sentença. G - É que, como já referido na sentença recorrida, Recorrente e Recorrida acordaram que esta ou repararia o locado ou pagaria uma compensação corresponde ao valor das obras necessárias executar. H - Alternativa esta que surgiu como uma evolução na proposta inicial da Recorrida: “O relato da testemunha foi convergente com o do marido da A. quanto ao que se passou nessa ocasião, resultando dos dois depoimentos que nessa ocasião ficou em cima da mesa uma alternativa: a R. repararia o locado ou pagaria uma compensação correspondente ao valor das obras necessárias. Esta versão é corroborada pela troca de mensagens junta como doc. 14 com a p.i., de onde decorre que a 27.08.2019, às 11:41 horas, a R., através de HN, respondeu à A. que “Conforme combinado remeto, em anexo, a previsão das obras a efetuar, caso não seja aceite o valor a propor - na 3ª feira. Sublinhe-se que esta alternativa surgiu como uma evolução na proposta inicial da R., que se traduziu em entregar o imóvel sem quaisquer obras, como decorreu da descrição efetuada pelo marido da A. e se depreende do teor da carta de denúncia junta como doc. 11 com a p.i., onde não é feita qualquer referência a obras ou a compensação por falta da sua realização.” I - Tendo a questão da entrega da chave sido objeto de instância por parte da Juíza do Tribunal a quo à testemunha P…: “Mm.ª Juíza de Direito – Relativamente à entrega da chave, o Sr. disse também que estava na expectativa que fossem eles a fazer as obras, eles só dariam uma compensação. Então, a entrega das chaves dá-se em que contexto? P … – No término dos 120 dias, nós não aceitamos as chaves devido ao estado em que as coisas estavam, além de que eles ainda lá tinham coisas para retirar. E eu disse, olhe, já que os senhores vão fazer essa situação, terão de ficar com a chave, para já para retirarem tudo o resto e necessário e para terem acesso para ver o que fazer. Entretanto foi-se passando dois meses, três meses, e aí liguei para tentar saber o que se passava. Depois, teve de ser por carta para se marcar uma data para se apresentarem. Mm.ª Juíza de Direito – Certo, depois veio esse orçamento em mão, o senhor não concordou com ele. P … – […] eu disse que não aceitava, com aquele montante eu não conseguia fazer nada. Os senhores que façam. Os senhores peguem e apresentem-me isto como deve de ser. Mm.ª Juíza de Direito – E do lado de lá disseram o quê? P …– […] mais novas reuniões. Mm.ª Juíza de Direito – Ou seja entre o momento em que eles ficaram de falar para ver o que fariam, quanto à exigência do senhor que eles fizessem as obras, e uma carta a dizer “tomem as chaves”, nunca houve nada pelo meio? P … – Não.” - Cfr. Depoimento do minuto 01:48:55 ao minuto 01:52:08. J - Concluiu o tribunal a quo a concluir que “não foi referido que antes da entrega das chaves a A. tenha tentado mostrar a fração e que tenha solicitado à R. a entrada na mesma para esse efeito, pelo que não julgámos provada a aludida impossibilidade.” K - Não existe motivo para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, atentos os factos tidos como assentes e a prova produzida: os factos tidos como assentes e a prova produzida não impõem decisão diversa daquela que foi tomada quanto à matéria de facto (Art.º 662º, nº 1, do CPC). L - A Recorrente consentiu expressa e inequivocamente que a Recorrida permanecesse no locado, para que esta pudesse obter um orçamento para os trabalhos de reparação necessários executar, tendo continuado a pagar a renda. M - E tal consentimento resulta, inequívoco, da carta que a Recorrente, em 2019-07-16, remeteu à Recorrida: “36. Porque a A. não teve qualquer notícia da R. nem lhe foram entregues as chaves do locado, interpelou a R., por missiva de 16 de julho de 2019, para, até ao dia 15 de agosto de 2019, apresentar a proposta de compensação pelos danos do locado, proceder à remoção dos pertences do locado e à entrega da chave, sob pena de aplicação do disposto no art.º 1045.º, n.ºs 1 e 2 do CC. Nessa carta explicou a A. que “Após ter sido comunicada a denúncia do contrato por V. Exas., aguardei contacto para efeito de agendamento do dia e hora para entrega das chaves do locado tal como consta da missiva datada de 26/10/2018 que vos enviei, o que veio a ocorrer em 5/02/2019. Por essa ocasião, e constatado, por todos, que o locado não se estava totalmente desocupado, com falta de limpeza e em elevado estado de degradação, ficou acordado com V. Exas. (sn) a apresentação, pelos V. serviços, de um orçamento para a realização de obras, o qual poderia constituir elemento documental para se fixar a compensação pela falta de realização de obras. Para esse efeito, bem como para a remoção do V. arquivo morto, ficaram V. Exas. com a chave do locado a título precário (sn), sem prejuízo da cessação imediata de efeitos do contrato de arrendamento.” (44º p.i.). 37. Nesse seguimento, a A. e a R., durante o mês de agosto de 2019, acordaram a entrega da chave do imóvel para o dia 3 de setembro de 2019 (sn), tendo a R. enviado à A. um documento onde estavam discriminados os trabalhos de construção civil necessários à eliminação dos danos existentes no locado e que para a R. estavam orçados em €10.036,77 (45º p.i.).” - Cfr. II - Fundamentação de Facto - A) Factos Provados. N - Só pelo incumprimento do prazo fixado para a entrega do locado [2019-09-03], na sequência de interpelação da Recorrente à Recorrida, ficou a Recorrida constituída em mora (Art.º 804º, nº 2 e Art.º 805º, nº 1, ambos do Código Civil - CC) O - Não havendo mora do locatário quanto à obrigação de restituição da coisa locada, “o contrato prolonga-se até À entrega da coisa, devendo o locatário continuar a pagar, agora a título de indemnização, a renda convencionada. Indemnização justa, visto que ele continua a usar a coisa em prejuízo do locador - mas indemnização de natureza claramente contratual.” - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora. P - Assim, findo o contrato e até ao “momento da restituição” a Recorrida pagou a renda convencionada - Art.º 1045º, nº 1 do CC. Q - Não tendo entregado o locado na data resultante da interpelação extrajudicial, a Recorrida entrou, só então, em mora - Art.º 1045º, nº 2, do CC. R - Mora que se contabiliza num mês. Termos em que, em face do exposto, julgando improcedente o presente recurso e mantendo a decisão na parte recorrida, farão Vªs Exªs a costumada JUSTIÇA!”
12. Os recursos foram admitidos como recursos de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
13. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objeto do recurso:
Segundo as conclusões apresentadas nos dois recursos, as questões a apreciar são as seguintes:
A) Recurso apresentado pelo Réu - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente à al. c) do ponto 60 dos Factos provados e consequente reapreciação do mérito da causa relativamente à condenação do réu no pagamento à autora do valor de € 19.865,00 que inclui €19015,00 correspondente a essa alínea.
B) Recurso apresentado pela Autora – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente à al. h) dos factos não provados e reapreciação do mérito da causa relativamente à não condenação do reu no pagamento à autora do valor de €9.600,00 de indemnização por mora correspondente a 8 meses na restituição do locado e respetivos juros de mora.
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III – Fundamentação de Facto:
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade: “A) Factos Provados 1. Por contrato celebrado em 22 de abril de 1974, foram dados de arrendamento à Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Aveiro os quarto e quinto andares do prédio sito na Av. …, n.º …, em Aveiro (1º p.i.). 2. O contrato de arrendamento celebrado destinava-se à instalação dos serviços da inquilina ou outros com ela relacionados (cláusula 1.ª) (2º p.i.). 3. O arrendamento do imóvel foi efetuado pelo “prazo mínimo de cinco anos, a começar no mês seguinte àquele em que os andares forem entregues depois de efectuadas as respectivas obras de adaptação, da conta do senhorio e conforme croquis em seu poder, entregue pela arrendatária, sendo a renovação do arrendamento por períodos de seis meses” (cláusula 2.ª) (3º p.i.). 4. Ficou expressamente estabelecido na cláusula 4.ª do Contrato de Arrendamento que a inquilina se obrigava a manter as instalações arrendadas em perfeito estado de conservação e a manter ainda em bom funcionamento as canalizações de água, esgotos e instalações elétricas (4º p.i.). 5. Bem como ficou acordado que “as obras que a inquilina pretender levar a cabo nas instalações arrendadas, carecem de autorização do senhorio, que poderá ser dada em qualquer documento escrito” (cláusula 5.ª) (5º p.i.). 6. À data da celebração do contrato de arrendamento, o locado encontrava-se no estado de novo (6º p.i.). 7. O prédio havia sido contruído no início da década de 1970 e a constituição da propriedade horizontal foi registada em 1974 (7º p.i.). 8. O locado, à data da celebração do arrendamento, tinha a configuração constante da planta anexa ao contrato (8º p.i.). 9. A A., por sucessão testamentária, adquiriu o imóvel correspondente ao quarto andar locado, que corresponde à fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano sito na Av. …, n.º ….., freguesia de …, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1055 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2890 (9º p.i.). 10. A fração autónoma dos autos tem uma área bruta privativa de 125,00 m2 e a área real de 500,00m2 (10º p.i. e 19º cont.). 11. A possibilidade de transmissão da posição contratual da inquilina estava prevista na cláusula 7.ª do contrato de arrendamento, aí se estabelecendo que “a posição contratual da inquilina é transmissível pela extinção desta, para entidade que venha a substituí-la no exercício das funções por ela desempenhadas” (12º p.i.). 12. A Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Aveiro foi extinta, tendo as suas finalidades passado a ser prosseguidas pela R. (15º p.i.). 13. No ano de 2013 a renda mensal devida pela R. era no montante de € 425,88 (17º p.i.). 14. Após retenção na fonte de 25% sobre o valor da renda, a R. transferia para a A. o montante líquido de € 319,41 (18º p.i.). 15. O IMI da fração ascendeu a € 292,53, no ano de 2013 (19º p.i.). 16. O senhorio demoliu as paredes amovíveis existentes e erigiu paredes divisórias amovíveis, com o que se criaram novos gabinetes e salas de arquivo, alterando a configuração das divisões interiores do locado (22º e 25º p.i.; 27º cont.). 17. A R. modificou as instalações elétricas e de telecomunicações existentes, de modo a dotar cada uma das novas salas construídas com esses serviços, através da instalação de extensões de redes elétricas (sobretudo tomadas) e de novos terminais de telecomunicações, o que foi efetuado, sobretudo, à base de redes em calhas técnicas fixas pelo pavimento ou nas paredes (divisórias e de alvenaria) (23º p.i.). 18. A R. alterou e substituiu as caixilharias dos vãos de janela do locado, do lado da Av. …, colocando caixilharia de modelo diferente do que existia, em alumínio (24º e 63º p.i.; 24º cont.). 19. Alterou, dessa forma, o aspeto exterior do locado (26º p.i.). 20. Por missiva datada de 13 de fevereiro de 2013, a A. comunicou à R. a intenção de transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), nos termos previstos na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, propondo uma atualização da renda para o valor de € 1.200,00 (27º p.i.). 21. Na referida missiva, a A. salientou que “tal como é conhecimento de V. Exas., a fracção arrendada tem uma área bruta privativa de cerca de 550,00 m2 [e] se o locado for correctamente avaliado pela Administração Tributária (…) a renda sempre será fixada em € 2.432,10 mensais, pelo que o valor agora proposto corresponde a metade do valor pelo qual a fracção será avaliada” (28º p.i.). 22. A R. aceitou a renda proposta pela A., no valor de € 1.200,00/mês, bem como a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, através de missiva datada de 13 de março de 2013 (29º p.i.). 23. Na mesma missiva, a R. solicitou à A. que substituísse as janelas e as “estruturas do chão e teto” do locado, alegando que “compete ao senhorio realizar obras no locado” (30º p.i). 24. Em resposta, a A. comunicou, por missiva datada de 28 de março de 2013, que o contrato de arrendamento se considerava celebrado com prazo certo de cinco anos a partir de 1 de maio de 2013 (31º p.i.). 25. E, bem assim, na mesma missiva, a A. relembrou a R. que foi “convencionado que quaisquer obras de conservação do imóvel ficariam a cargo [da inquilina] e por isso a realização dessas obras incumbe [à inquilina]”, concluindo a missiva como segue: “expressamente autorizamos e instamos V. Exas. a realizarem, a V. expensas, as obras de reparação necessárias para conservação do locado” (32º p.i.). 26. Até que, por comunicação datada de 8 de outubro de 2018, a R. denunciou o contrato de arrendamento, informando da entrega das chaves do locado decorridos 120 dias (33º p.i.). 27. Em resposta, a A., por missiva datada de 26 de outubro de 2018, informou a R. de que, uma vez cessado o contrato de arrendamento, o locado deveria ser entregue em “perfeito estado de conservação” e com a configuração inicial das divisões do locado (34º p.i.). 28. Bem como informou a R. de que, no caso “de o locado carecer de quaisquer obras, deverão as mesmas ser executadas previamente à entrega do imóvel” (35º p.i.). 29. Na mesma comunicação de 26 de outubro de 2018, a A. solicitou um contacto da R. para que se diligenciasse pela vistoria ao imóvel e sua entrega (37º p.i.). 30. Nessa sequência, em 5 de fevereiro de 2019, a A. visitou o seu imóvel acompanhado de representantes da R. (38º p.i.). 31. Nessa ocasião, ainda se encontravam no interior do locado muitos móveis propriedade da R., e o locado estava degradado (39º p.i.). 32. O que motivou que a A. não aceitasse as chaves do locado (40º p.i.). 33. Nessa circunstância, a R. comprometeu-se a solicitar e apresentar um orçamento para a realização de obras, o qual poderia constituir elemento documental para se fixar a compensação pela falta de realização de obras (41º p.i.). 34. Pelo menos em abril de 2019, a A. entrou em contacto telefónico com um representante da R., perguntando se a R. já tinha removido os pertences do locado e se já tinha na sua posse uma proposta para compensação dos danos existentes no locado (42º p.i.). 35. Tendo o representante da R., Dr. L ..., referido que já tinham na sua posse um orçamento e que em breve dariam conhecimento do mesmo à A. (43º p.i.). 36. Porque a A. não teve qualquer notícia da R. nem lhe foram entregues as chaves do locado, interpelou a R., por missiva de 16 de julho de 2019, para, até ao dia 15 de agosto de 2019, apresentar a proposta de compensação pelos danos do locado, proceder à remoção dos pertences do locado e à entrega da chave, sob pena de aplicação do disposto no art.º 1045.º, n.ºs 1 e 2 do CC. Nessa carta explicou a A. que “Após ter sido comunicada a denúncia do contrato por V. Exas., aguardei contacto para efeito de agendamento do dia e hora para entrega das chaves do locado tal como consta da missiva datada de 26/10/2018 que vos enviei, o que veio a ocorrer em 5/02/2019. Por essa ocasião, e constatado, por todos, que o locado não se estava totalmente desocupado, com falta de limpeza e em elevado estado de degradação, ficou acordo com V. Exas. a apresentação, pelos V. serviços, de um orçamento para a realização de obras, o qual poderia constituir elemento documental para se fixar a compensação pela falta de realização de obras. Para esse efeito, bem como para a remoção do V. arquivo morto, ficaram V. Exas. com a chave do locado a título precário, sem prejuízo da cessação imediata de efeitos do contrato de arrendamento.” (44º p.i.). 37. Nesse seguimento, a A. e a R., durante o mês de agosto de 2019, acordaram a entrega da chave do imóvel para o dia 3 de setembro de 2019, tendo a R. enviado à A. um documento onde estavam discriminados os trabalhos de construção civil necessários à eliminação dos danos existentes no locado e que para a R. estavam orçados em € 10.036,77 (45º p.i.). 38. Em reunião tida no locado no dia 3 de setembro de 2019, a R. informou a A. que apenas procederia ao pagamento de uma compensação pelos danos provocados no locado no valor de € 10.036,77 (46º p.i.). 39. A A. não aceitou tal proposta (47º p.i.). 40. E, na mesma reunião, a A. referiu que ou a R. procedia ao pagamento de tal montante ou executava as obras necessárias para repor o locado ao seu estado anterior (49º p.i.). 41. A A. obteve um orçamento de acordo com o qual os custos de recuperação dos danos no locado eram, no mínimo, de € 58.500,00 + IVA (48º p.i.). 42. Nessa sequência, a R., em 13 de setembro de 2019, remeteu carta à A. contendo as chaves do locado e referiu que “estava disponível para efetuar o pagamento de 10.036,77€ respeitantes à indemnização pela utilização do locado” (50º p.i.). 43. A R. não realizou quaisquer obras, tendo deixado o locado desocupado dos seus bens, no mesmo estado em que se encontrava aquando das anteriores visitas de 5 de fevereiro e 3 de setembro de 2019 (51º p.i.). 44. Assim, as paredes do locado têm ligeiras manchas de humidade, estão furadas e têm necessidade de uma pintura, e os tetos do locado têm ligeiras manchas de humidade e estão a necessitar de uma pintura (53º e 54º p.i.). 45. O revestimento do pavimento, em parquet, está muito pontualmente solto e em algumas zonas está riscado e manchado (57º p.i.). 46. Pontualmente, nos terminais, há cabos das instalações elétricas soltos e cortados (58º p.i.). 47. As caixas de eletricidade estão pontualmente estragadas, e as tomadas e armaduras de lâmpadas estão partidas, arrancadas, desencaixadas (59º p.i.). 48. A A., através de mandatário, informou a R., por missiva de 1 de outubro de 2019, que não poderia aceitar o valor de € 10.036,77, por ser manifestamente insuficiente para repor o locado ao seu estado anterior, porquanto a reparação dos danos do locado, bem como a sua reposição ao seu estado anterior, cifra-se em valor não inferior a € 58.500,00+IVA (68º e 69º p.i.). 49. Até à entrega das chaves, a R. continuou a pagar a renda em singelo (72º p.i.). 50. Após reaver o seu imóvel, a A. colocou o mesmo à venda, no estado em que se encontrava (74º p.i.). 51. Sendo que um potencial comprador do imóvel transmitiu à mediadora imobiliária da A. que “consideram que o escritório precisa de muitas obras dado que (…) tem fracas condições, necessitaria no mínimo de obras no valor de 75.000 €”, pretendendo este potencial comprador alterar o fim do imóvel para residência de estudantes (75º p.i.). * 52. A R. substituiu as caixilharias do vão, mas somente de parte (24º cont.). 53. Desta substituição parcial da caixilharia resultou uma melhoria e valorização do locado e melhores condições para a sua utilização (69º cont.). 54. Para apurar os custos das intervenções necessárias no locado, a R. consultou o mercado e obteve o valor de € 10.036,77 (82º cont.). 55. O tratamento e a reparação de paredes e tetos estão contemplados no orçamento da R. - 1.2 ACABAMENTOS DAS PAREDES e 1.3 ACABAMENTO DOS TECTOS (37º cont.). 56. O tratamento e reparação de pavimentos estão contemplados no orçamento da R. - 1.4 PAVIMENTOS (42º cont.). 57. Os trabalhos de levantamento e retirada de elementos das instalações elétricas estão contemplados no orçamento da R. - 1.1 DEMOLIÇÕES (44º cont.) 58. No orçamento da R. está contemplada a “verificação e reparação de eventuais defeitos das redes existentes nomeadamente fugas de água, bem como os demais materiais, acessórios e mão-de-obra necessários ao seu perfeito acabamento” - 2 ÁGUAS E ESGOTOS (48º cont.). 59. Ao longo dos 45 anos de duração do arrendamento o senhorio não executou quaisquer obras de beneficiação ou reparação (54º cont.). * Mais se provou que: 60. O custo estimado para a reparação foi orçado no total de € 23.545,00, compreendendo os seguintes valores parcelares: a) levantamento/retirada de todos os cabos, calhas técnicas, fios e aparelhagens que ainda se encontram no locado, restituindo as paredes à sua condição e aspeto inicial: € 990,00; b) pavimentos, concretamente, reposição pontual de tacos soltos e levantados, com afagamento e envernizamento sumário de todo o pavimento: € 8.250,00; c) paredes e tetos, concretamente, reparação de todas as furações e imperfeições necessárias para efetuar o serviço da R. (as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos), bem como limpeza/lavagem/desengorduramento das paredes, para remover as manchas provocadas pelo uso de aparelhos elétricos, e ainda o tratamento das humidades das paredes, previamente à sua pintura: € 9.015,00; d) guarnições em madeira de caixilhos no alçado do lado sul, concretamente, substituição integral: € 2.200,00; e) eletricidade/telecomunicações, concretamente, reparação da degradação decorrente da forma pouco cuidada como, ao desocupar o locado, foram retirados/recolhidos os apetrechos colocados pela R. para o seu serviço: € 1.610,00; f) canalizações de águas e esgotos, revisão geral dos aparelhos: € 250,00; g) portas interiores e exteriores, verificação e afinação: € 615,00; h) demolição de parte das paredes divisórias: € 615,00. 61. O valor total, atualizado com referência a 2019, corresponde a € 21.353,18. “
E considerou não provada a seguinte factualidade: “B) Factos Não Provados a) As despesas gerais do condomínio da fração ascenderam, nos anos de 2012 e 2013, a € 2.580,00 (19º p.i.). b) Foi a R. quem alterou a estrutura interna do locado (22º p.i.). c) Substituindo as caixilharias em ferro (24º p.i.). d) Nessa reunião, a A. referiu à R. o valor do orçamento que obteve (48º p.i.). e) São perfeitamente visíveis dois buracos de grandes dimensões que a R. deixou numa das paredes do imóvel (55º p.i.). f) Buracos que resultaram do mau uso dado ao imóvel (56º p.i.). g) As canalizações de águas e esgotos foram também alteradas pela R. e aparentam um mau estado de conservação (60º p.i.). h) Até à entrega das chaves, a R. tornou impossível o acesso ao imóvel por parte da A. para o mostrar a interessados em comprá-lo (71º p.i.). i) Findo o contrato, a R. propôs-se executar obras referentes a deteriorações que realizou para sua comodidade, bem como proceder à verificação e reparação das redes de água e esgotos existente (81º cont.). “
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IV- Fundamentação de Direito:
Tanto a Autora como o Réu apresentaram recurso de apelação da sentença, pelo que são dois os recursos a apreciar.
Apreciação que será efetuada respeitando a ordem cronológica de apresentação dos recursos.
Assim, comecemos por analisar o recurso apresentado pelo Réu, no qual se impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente à al. c) do ponto 60 dos Factos provados, visando a consequente reapreciação do mérito da causa relativamente à condenação do réu no pagamento à autora do valor de €9015,00 correspondente a essa alínea e respetivos juros de mora.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª ed., pág. 858, na anot. 5 ao art.º 662º, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art.º 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art.º 413º) sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão.
No caso dos autos o recorrente, observando os ónus previstos no art.º 640 do CPC, impugna o decidido sob o ponto 60 al. c) da matéria de facto dada como provada.
O ponto 60 da matéria provada tem a seguinte redação: 60. O custo estimado para a reparação foi orçado no total de € 23.545,00, compreendendo os seguintes valores parcelares: a) levantamento/retirada de todos os cabos, calhas técnicas, fios e aparelhagens que ainda se encontram no locado, restituindo as paredes à sua condição e aspeto inicial: € 990,00; b) pavimentos, concretamente, reposição pontual de tacos soltos e levantados, com afagamento e envernizamento sumário de todo o pavimento: € 8.250,00; c) paredes e tetos, concretamente, reparação de todas as furações e imperfeições necessárias para efetuar o serviço da R. (as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos), bem como limpeza/lavagem/desengorduramento das paredes, para remover as manchas provocadas pelo uso de aparelhos elétricos, e ainda o tratamento das humidades das paredes, previamente à sua pintura: € 9.015,00; d) guarnições em madeira de caixilhos no alçado do lado sul, concretamente, substituição integral: € 2.200,00; e) eletricidade/telecomunicações, concretamente, reparação da degradação decorrente da forma pouco cuidada como, ao desocupar o locado, foram retirados/recolhidos os apetrechos colocados pela R. para o seu serviço: € 1.610,00; f) canalizações de águas e esgotos, revisão geral dos aparelhos: € 250,00; g) portas interiores e exteriores, verificação e afinação: € 615,00; h) demolição de parte das paredes divisórias: € 615,00.
O recorrente pretende que a respetiva alínea c) passe a ter a seguinte redação (cf. redação proposta pelo réu na Al. b) do corpo das suas alegações de recurso): c) paredes e tetos, concretamente, reparação de todas as furações e imperfeições necessárias para efetuar o serviço da R. (as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos), bem como limpeza/lavagem/desengorduramento das paredes, para remover as manchas provocadas pelo uso de aparelhos elétricos, e ainda o tratamento das humidades das paredes, previamente à sua pintura: €60,00;
Para tanto, alega ter sido incluída na reparação prevista na al c) do facto 60 que “(as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos)”, sem que tal resulte da prova efetuada, em concreto, não resulta do “relatório pericial junto a fls. 114-v a 132, bem como do esclarecimento de fls. 144 a 149.” E que a haver reparação decorrente das deteriorações resultantes da afixação de painéis ou quadros, colocação de calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos, o respetivo custo é, de acordo com o relatório pericial junto a fls. 114-v a 132 e o respetivo esclarecimento de fls. 144 a 149, de €60,00: “Remates de estuques e tapamento em paredes (≈ 5 m2 x 12 €/m2 ≈ 60 €)”.
Ou seja, na sua perspetiva, trata-se da assunção de factos que não constam da prova pericial, de conclusão a que o perito não chegou (conclusões g) a i) das alegações de recurso).
A parte contrária opõe-se, com base na resposta do Sr. Perito aos quesitos 17, 24, 27, e 28.
A sentença recorrida fundamentou a convicção do Tribunal relativamente à prova do facto 60 nos seguintes termos: “- Factos 60. a 61.: O Tribunal atendeu ao relatório pericial junto a fls. 114-v a 132, bem como no esclarecimento de fls. 144 a 149. “
Ou seja, a convicção do Tribunal quanto a esta matéria resultou exclusivamente do relatório pericial junto aos autos e respetivos esclarecimentos.
Entende o recorrente que tal relatório não suporta a redação da alínea c) do facto 60, no que respeita ao segmento “(as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos)”, por tal não constar do relatório.
Não lhe assiste razão.
Analisado o relatório pericial junto aos autos a 13.07.2022 (cf histórico Citius), bem como os respetivos esclarecimentos juntos aos autos a 04.01.2023 (cf histórico Citius), constata-se que na resposta ao quesito 16 se refere que as paredes estão manchadas e furadas a precisar de pintura; na resposta ao quesito 17 refere-se que nas paredes existem ligeiras manchas de humidade, descasques de revestimento, furos; na resposta ao quesito 26, na parte referente a paredes e tetos, refere-se expressamente que a Ré utilizou as paredes para afixar, painéis, ou quadros, afixar calhas de redes elétricas e de telecomunicações e radiadores elétricos, e naturalmente ao retirar esses apetrechos, ficaram os furos dos parafusos/buchas, manchas, etc; e na resposta aos quesitos 27 e 28 refere-se que deverão ser reparadas todas as furações, imperfeiçoes e degradações que resultaram das necessidades inerentes e que foram necessárias efetuar para serviço da Ré, e ainda limpas/lavadas/desengorduradas todas as manchas provocadas pelo uso de aquecedores ou outros eletrodomésticos/apetrechos.
Portanto, ao contrário do que refere o recorrente, do relatório resulta que as paredes foram utilizadas nos termos descritos na al c) do ponto 60, ou seja, foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos, constando, aliás, na resposta ao quesito 26 tal expressa e inequívoca menção.
Veja-se que o próprio recorrente acaba por aceitar a prova do segmento em causa - “(as paredes foram utilizadas para afixar painéis ou quadros, colocar calhas de redes elétricas e de telecomunicações, e radiadores elétricos)”- , pois na redação que pretende para a alínea c) do facto 60 continua a manter tal segmento.
Relativamente ao outro ponto de discordância do recorrente, o custo estimado para a reparação de paredes e tetos que consta na referida al c) do ponto 60 - € 9.015,00-, pretende o recorrente que o mesmo seja substituído pelo montante de €60,00.
Também aqui não lhe assiste razão. É que nos termos do referido relatório pericial e respetivos esclarecimentos, designadamente na resposta aos quesitos 27 e 28, na parte referente a paredes e tetos (final da pág. 33 e inicio da pág. 34 do relatório), consta claramente a descrição dos correspondentes trabalhos e a indicação dos custos estimados para cada um deles, num total que o Sr. Perito contabiliza em €7330+Iva, o que ascende a €9015,00. Efetivamente, nesses trabalhos constam, entre outros, remates de estuques e tapamentos em paredes, num custo estimado de €60,00, ainda sem IVA. Mas não se podem olvidar os restantes trabalhos a efetuar nas paredes e tetos que foram identificados pelo SR Perito nessa mesma resposta aos quesitos 27 e 28, sendo que o conjunto de todos os trabalhos a efetuar ascende ao custo de €9015,00, tal como consta da al. c) do ponto 60.
Veja-se que nesta alínea c) se encontram compreendidos, para além dos trabalhos de “reparação de todas as furações e imperfeições necessárias para efetuar o serviço da R”, também os trabalhos de “limpeza/lavagem/desengorduramento das paredes, para remover as manchas provocadas pelo uso de aparelhos elétricos, e ainda o tratamento das humidades das paredes”.
Não pode, pois, o Réu - que aliás pretende manter na redação desta alínea c) todos os trabalhos nela descritos (cf. redação proposta pelo reu na Al. b) do corpo das alegações de recurso) - valorar apenas a prova pericial do custo de um desses trabalhos e esquecer a prova pericial do custo dos demais.
Não há, pois, fundamento para alterar a redação da alínea c) do ponto 60 no sentido pugnado pelo Réu, improcedendo assim a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Consequentemente também não há fundamento para diminuir a sua condenação no pagamento à Autora/Recorrida, a título de indemnização pela reparação do locado, do valor de € 19.865,00 para o valor de €10.910,00, pois a pretendida diminuição dependia da alteração da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao valor de €9.015,00 consignado na alínea c) do ponto 60 dessa matéria de facto, alteração que não se verificou.
O recurso do Reu improcede na sua totalidade, com custas pelo réu – art.º 527 nºs 1 e 2 do CPC.
Passemos a apreciar o recurso da autora.
Vejamos, em primeiro lugar, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente à al. h) dos factos não provados, sendo certo que a Autora observou os ónus previstos no art.º 640 do CPC.
Esta alínea h) tem a seguinte redação:
“h) Até à entrega das chaves, a R. tornou impossível o acesso ao imóvel por parte da A. para o mostrar a interessados em comprá-lo (71º p.i.).”
Pretende a autora que essa factualidade, correspondente ao alegado no art.º 71º da p.i., seja dada como provada.
Para tanto socorre-se dos documentos 12,13, e 17 da p.i., e dos depoimentos das testemunhas P … e A …, cujos segmentos que considera relevantes reproduz, para além de indicar as respetivas passagens da gravação. Invoca ainda dos factos provados 26, 29, 31, 32, 33, 36, 38, 39, 42 e 51.
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção relativamente ao facto descrito na al. h) juntamente com os factos 50 e 51, nos seguintes termos: “- Factos 50. a 51.; facto h): Os factos provados assentaram nos depoimentos do marido da A. e da consultora imobiliária, tendo esta especificado que o comprador a que alude na mensagem enviada à A. e constante do doc. 42 junto com a p.i. não pretendia fazer uso do imóvel para escritório, mas sim para residência de estudantes. Este facto foi consignado na matéria de facto provada ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC. No mais, apesar da referência contida na carta junta como doc. 13 com a p.i. à impossibilidade de acesso ao imóvel, não foi referido que antes da entrega das chaves a A. tenha tentado mostrar a fração e que tenha solicitado à R. a entrada na mesma para esse efeito, pelo que não julgámos provada a aludida impossibilidade. “
Relativamente à alínea h) releva apenas o último paragrafo, ou seja, a menção de no doc. 13 não ter sido referido que a A. tenha tentado mostrar a fração e que tenha solicitado à R. a entrada na mesma para esse efeito.
Ora, analisados dos meios probatórios ora invocados para a Autora para fundamentar a sua pretensão de inclusão, nos factos provados, da factualidade descrita na referida alínea h), entendemos que não lhe assiste razão.
É que a Autora parte do pressuposto que não ter a chave na sua posse equivale necessariamente à impossibilidade de mostrar o imóvel a outros interessados.
E tal pressuposto é desmentido logo pelo doc. 12 da p.i. que ela própria ora invoca.
É que este documento – carta datada de 26.10.2018 remetida pela Autora ao Réu- contém um parágrafo onde se refere que se aguarda o contacto do réu para efeito de agendamento de dia e hora para entrega da chave, e contém outro parágrafo onde se refere que para efeitos de acesso ao locado para colocação de anúncios de potenciais interessados se solicita com urgência que seja facultado contacto telefónico de um interlocutor do réu para esse efeito.
Ou seja, o documento cinde as questões que agora a Autora pretende associar.
Se o acesso ao locado para colocação de anúncios e visitas de interessado estivesse necessariamente dependente da entrega da chave, então a Autora não requereria naquela carta o contacto de interlocutor do réu para esse específico efeito de acesso ao local.
Até porque objetivamente nada impedia que, estando o Réu na posse da chave, disponibilizasse o acesso ao local por parte de possíveis interessados ou para colocação de anúncios. É aliás o que a própria lei prevê no art.º 1081 nºs 2, 3 e 4 do CC.
Ora, na carta junta como doc. 13 da p.i. alude-se à impossibilidade de acesso ao imóvel (para o mostrar a interessados) por referência à falta de chave, o que colide com o tratamento diferenciado de tais questões que foi feito no doc. 12.
E note-se que nesse doc. 13, tal como refere o tribunal a quo, não foi referido que a A. tenha tentado mostrar a fração a interessados e que tenha solicitado ao réu a entrada na mesma para esse efeito.
Nem os trechos dos depoimentos das testemunhas P … e A … que foram assinalados pela Autora contêm alguma referência a esse respeito (ou seja que a A tenha tentado mostrar a fração a terceiros e para tal tenha solicitado à R. a entrada na mesma para esse efeito) , reportando-se antes às circunstâncias atinentes à recusa de recebimento da chave (designadamente ao estado do imóvel), questão que, como já vimos, não se pode confundir com a impossibilidade de acesso ao locado para efeitos de visitas de interessados e colocação de anúncios.
Também o doc. 17 (ofício do reu dirigido à autora onde consta que devolve as chaves) nada refere quanto a qualquer tentativa da A de mostrar a fração e correspondente solicitação ao Réu de entrada na mesma para esse efeito.
Razão pela qual se deve manter a factualidade descrita na al h) como não provada, o que não colide com os factos provados 26,29,31,32,33,36,38,39,42, e 51 que se reportam a questão diversa - as circunstâncias que levaram à recusa de aceitação da chave e posteriores vicissitudes relativas a essa entrega.
Improcede a impugnação da Autora sobre a decisão da matéria de facto.
Analisemos agora o erro de direito invocado pela Autora relativamente à não condenação do réu no pagamento à autora do valor de €9600,00 de indemnização por mora correspondente a 8 meses na restituição do locado e respetivos juros de mora.
A Autora/recorrente considera que emnenhum momento a Apelante se conformou com a retenção do imóvel na esfera da Apelada desde fevereiro de 2019, e que durante o citado período de 08 meses, o locado continuou no mesmo estado degradado e carecido de obras de conservação, isto apesar de, repetidamente, quer ao longo da vigência do arrendamento quer imediatamente após ser confrontada com denúncia do contrato, a Apelante frisar que as obras de conservação teriam de ser executadas previamente à entrega do imóvel; pelo que não se poderá afirmar que a recusa, pela Apelante, de rececionar a chave em sede de reunião ocorrida em 05 de fevereiro de 2023 obstaria à condenação na indemnização peticionada, tanto que, a motivação por de trás de tal recusa se funda nas condições em que o imóvel se encontrava à data, nomeadamente, quanto à presença de bens da Apelada no imóvel, assim bem como as condições do mesmo não estarem de acordo com o outorgado em sede de Cláusula Quarta do contrato de arrendamento. Portanto, entende que hámora do locatário à data de 08 de fevereiro de 2019, independentemente de as partes terem tido contactos visando obter um consenso quanto ao valor dos trabalhos de reparação e conservação do locado (que, ainda assim, se frustrou), e como tal é exigível a indemnização prevista no artigo 1045.º CC., desde o termo do contrato de arrendamento dos autos, portanto, 13 de fevereiro de 2019.
O réu discorda, por considerarque a Recorrente consentiu expressa e inequivocamente que a Recorrida permanecesse no locado, para que esta pudesse obter um orçamento para os trabalhos de reparação necessários executar, tendo continuado a pagar a renda, e que só pelo incumprimento do prazo fixado para a entrega do locado [2019-09-03], na sequência de interpelação da Recorrente à Recorrida, ficou a Recorrida constituída em mora.
Quanto a esta matéria, o Tribunal a quo pronunciou-se, na sentença recorrida, nos seguintes termos: “(…) Por fim, alega a A. que lhe assiste o direito ao recebimento do valor da renda em dobro entre a data da cessação do contrato de arrendamento e a data da entrega das chaves. Respondeu a R. que a falta de entrega imediata das chaves apenas é imputável à A., que recusou o recebimento do locado quando lhe foi oferecido. Ora, o decretamento judicial da resolução do contrato implica a cessação das obrigações e direitos que vinculavam as partes a partir da data do trânsito em julgado da sentença respetiva. O art.º 1045.º, n.º 1 do CC, permite, porém, que o arrendatário seja condenado no pagamento duma indemnização ao senhorio pela ocupação do prédio, após a cessação do contrato de arrendamento, que será computada até à sua efetiva entrega a este e calculada com base no valor das rendas, correspondente ao valor de uso do prédio, com fundamento em enriquecimento sem causa (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.1997, in CJ, 1997, II, 225). Se, contudo, o locatário se constituir em mora quanto à obrigação de entrega do locado, essa indemnização é elevada ao dobro (art.º 1045.º, n.º 2 do CC). Consequentemente, é pressuposto desta indemnização agravada que o locatário tenha sido interpelado para proceder à desocupação do imóvel, com fundamento na cessação do contrato, e não o tenha feito (Laurinda Gemas, Albertina Pedroso, João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano, 3ª ed., Lisboa, 2009, pág. 223). Revertendo ao caso concreto, está provado que na data em que cessou o contrato, o locado não se encontrava totalmente desocupado, nem em adequado estado de conservação, como resulta de todo o acima exposto, pelo que não era exigível à A. que aceitasse o seu recebimento (art.º 763.º, n.º 1 do CC). Ocorreu, deste modo, cumprimento defeituoso da obrigação de entrega do locado, o que colocaria a R. em mora (art.º 804.º, n.º 2 do CC). Porém, como decorre da carta enviada pela A. à R. a 16 de julho de 2019, a A. consentiu na permanência da R. no locado, para que esta orçamentasse os trabalhos de reparação necessários, continuando a R. a pagar a renda em singelo. Entendemos, assim, que este consentimento da A. constitui um facto impeditivo dos direitos que assistiam à A. em decorrência da mora da R.. Na referida carta de 16 de julho de 2019 dá-se, contudo, uma alteração da situação, porquanto em virtude do decurso do tempo sem que a R. informasse a A. da orçamentação das obras de reparação, esta interpelou-a para lhe entregar o imóvel, fixando-lhe o prazo de um mês para o efeito, e cominando o atraso na restituição com a aplicação do disposto no art.º 1045.º, n.ºs 1 e 2 do CC. O imóvel veio a ser entregue um mês depois da data fixada, ou seja, a 13 de setembro de 2019. Consideramos, em consequência, que assiste à A. o direito ao recebimento do dobro da renda, mas apenas pelo período de um mês (…).
Não podemos deixar de concordar com a conclusão do Tribunal a quo.
O art.º 1045 do CC, com a epígrafe “Indemnização pelo atraso na restituição da coisa”, tem o seguinte teor: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.”
Ora, é certo que findo o contrato de arrendamento – 120 dias depois da denúncia do Réu feita porcomunicação datada de 8 de outubro de 2018 -, seria imediatamente exigível a entrega do locado à Autora, nos termos do disposto nos arts. 1038º al. i) e 1081º nº1 do CC.
Todavia esta última norma - cujo texto é:” A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.” - ressalva a possibilidade de o locado ser entregue noutro momento por acordo das partes.
Ora, foi isso que aconteceu in casu, na medida em que houve consenso das partes no diferimento da entrega da chave, conforme resulta do provado sob os pontos 30 a 36.
Efetivamente, no final do contrato, a Autora (senhoria) não aceitou as chaves do locado. E fê-lo por razões legitimas que se prendem com a degradação do locado, o que afasta a sua própria mora relativamente ao recebimento das chaves; mas tal não implica necessariamente a mora da contraparte, o réu, relativamente à entrega das chaves, por existir subsequente consenso no diferimento dessa entrega.
É que na circunstância de recusa de recebimento das chaves por parte da Autora, o Réu comprometeu-se a solicitar e apresentar um orçamento para a realização de obras, o qual poderia constituir elemento documental para se fixar a compensação pela falta de realização de obras, sendo que a Autora, não obstante um pedido de informação efetuado de permeio (cf. facto 34) apenas em 16.07.2019 exigiu efectivamente a entrega do imóvel, dando prazo para tal entrega até 15.08.2019.
E note-se que nessa missiva de 16.07.2019 a Autora dá prazo para a entrega da chave até 15.08. 2019 “sob pena de aplicação do disposto no art.º 1045.º, n.ºs 1 e 2 do CC”, o quesignifica que a própria Autora apenas equacionou a hipótese de exigir a indemnização prevista no art.º 1045 nº 2 do CC a partir dessa data. É, portanto, a própria autora que, em tal missiva, situa a mora do réu relativamente à entrega da chave após o prazo aí concedido.
Em suma, o consenso gerado relativamente ao diferimento da entrega da chave apenas cessou com a missiva de 16.07.2019, com efeitos a 15.08.2019.
Só quando existe mora na devolução do locado é que há fundamento para a indemnização prevista no art.º 1045 nº 2 do CC, e, in casu, só a partir da data de 15.08.2019 existe mora do réu na devolução do locado, e como tal, fundamento para a indemnização prevista no art.º 1045 nº 2 do CC.
O que não invalida que até tal data de 15.08.2019 (data da constituição em mora) seja devida a indemnização prevista no nº 1 do art.º 1045 nº1 desse preceito, sob pena de enriquecimento sem causa do Réu (ex arrendatário), que teve o imóvel à sua disposição durante esse período.
Concordamos, pois, com o decidido pelo tribunal a quo.
O recurso da Autora improcede na sua totalidade, com custas pela Autora – art.º 527 nºs1 e 2 do CPC.
***
VI. DECISÃO:
Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes quer a apelações apresentada pela Autora/recorrente A quer a apelação apresentada pelo Réu/recorrente ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P., mantendo a decisão recorrida.
Custas das apelações pelos apelantes (cada apelante suportará as custas da apelação que apresentou).
Notifique.
Lisboa, 22.10.2024
Carla Matos
Teresa Catrola
Ana Paula Olivença