MAGISTRADOS JUDICIAIS
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
IMPUGNAÇÃO
PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INSPETOR JUDICIAL
SUSPEIÇÃO
PROVA
DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA
VIOLAÇÃO DE LEI
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário


I – A impugnação administrativa (necessária) dos atos da Secção de Assuntos Inspetivos para o Conselho Plenário do CSM é concetualmente definível como um recurso administrativo especial que não é passível de ser confundido com o exercício do direito à audiência prévia em sede inspetiva e, em particular, com a resposta do inspecionado à informação final do inspetor judicial.

II – As competências decisórias do Conselho Plenário cingem-se ao reexame da deliberação do Conselho Permanente (cfr. primeira parte do n.º 1 e n.º 3 do art. 197.º, ex vi do n.º 5 do art. 199.º ambos do CPA), podendo, quando muito, o défice de instrução ou a necessidade de diligências complementares (caso fossem reconhecidos) determinar a anulação desta.

III - Como deflui do n.º 12 do art. 17.º do NRICSM (e na esteira da jurisprudência pacífica desta Secção do Contencioso) o inspetor judicial não está adstrito a realizar todas as diligências que o juiz inspecionado lhe requeira, mas apenas aquelas que tenha como “necessárias”, em virtude de assumirem “relevo objetivo para a avaliação do serviço”.

IV - A deliberação impugnada não enferma de omissão de pronúncia, violação de lei ou de deficiente fundamentação, porquanto (i) tomou posição devidamente fundamentada sobre a suscitada “suspeição” relativamente ao Senhor Inspetor (ii) emitiu extensa pronúncia sobre a tempestividade/pertinência da junção documental requerida pela autora; (iii) enuncia alongada, profusa, congruente, clara e suficientemente os aspetos mais e menos conseguidos da atuação da autora, enquadrando-os, nos mesmos moldes, nos pertinentes critérios avaliativos.

V – Também não se vislumbra que o ato administrativo em causa, na sua dimensão substantiva, tenha incorrido em violação de lei, mormente por inobservância de normas estatuárias e regulamentares, ou por infração das garantias de defesa ou dos princípios da audiência, do contraditório, da igualdade, da Justiça, e da proibição do arbítrio, tanto mais que a autora invoca, basicamente, meras divergências quanto à interpretação e valoração da factualidade considerada no relatório da inspeção e na deliberação recorrida, bem como no tocante aos critérios do CSM que estão subjacentes à avaliação do mérito do seu desempenho funcional.

VI – Como nota o acórdão de 27-05-2021, desta Secção de Contencioso do STJ, "um excurso por alguns arestos da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça permite-nos identificar uma orientação, firme e reiterada, no sentido de que, quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada "discricionariedade administrativa".

VII – Para além de as circunstâncias alegadas pela autora não configurarem, qualquer erro nos pressupostos de facto do ato administrativo em causa, não se vislumbra que a impugnada deliberação do CSM enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro relativamente ao respetivo substrato factual ou que os critérios de avaliação utilizados se revelem ostensivamente desajustados, sendo certo que foram consideradas pelo CSM todas as dimensões do desempenho funcional da autora, que se mostram ponderadas de forma contextualizada, objetiva e criteriosa.

Texto Integral


Ação administrativa n.º 4/24.8YFLSB

Secção do Contencioso.

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. A Dra. AA, Juíza de Direito, veio impugnar judicialmente a deliberação do Plenário do CSM, proferida a ........2024, que decidiu «indeferir o requerimento de junção de elementos documentais formulado pela Impugnante (…) no requerimento impugnatório e considerar improcedente a impugnação da deliberação tomada pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares na sua reunião de ........2023, que lhe atribuiu a classificação de “Bom com Distinção”, pelo serviço prestado no período que decorreu entre ........2018 e ........2023»1.

Para tanto – em termos que não primam pela clareza –, alega, em síntese:

a. Omissão de pronúncia e violação de lei na apreciação da alegada dedução de suspeição relativamente ao Senhor Inspetor Judicial. Competência deste para se pronunciar sobre a pretensa “recusa”.

b. Omissão de pronúncia e violação de lei na apreciação da requerida junção de documentos. Competência do Senhor Inspetor Judicial.

c. Quanto à apreciação do mérito da impugnante:

– Omissão de pronúncia.

– Deficiente fundamentação da deliberação.

– Erro sobre os pressupostos de facto.

– Violação de lei. Inobservância de normas estatuárias e regulamentares.

– Violação das garantias de defesa e dos princípios da audiência, do contraditório, da igualdade, da Justiça, e da proibição do arbítrio.

2. O Conselho Superior da Magistratura contestou, pronunciando-se pela improcedência da ação.

3. Foi dispensada a realização de audiência prévia, por despacho do relator que não foi objeto de resposta.

4. Os autos contêm todos os elementos necessários para a decisão.

Decidindo.

II.

5. Com relevo para a decisão, encontra-se provado o seguinte:

5.1. Por deliberação tomada em ...-...-2023 pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares (SAID) do Conselho Permanente do CSM, foi determinada inspeção extraordinária ao serviço prestado pela Senhora Juiz de Direito Dr.ª AA, no Tribunal Judicial da Comarca de..., no ..., Juiz ..., entre ...-...-2018 e ...-...-2019 (4 meses e 22 dias), no Juízo de ..., Juiz ..., entre ...-...-2019 e ...-...-2019 (4 meses e 7 dias), no ..., Juiz ..., Juiz ... e Juiz ..., entre ...-...-2019 e ...-...-2020 (cerca de 1 ano), no Juízo de ..., Juiz ... e Juiz 1, entre ...-...-2020 e ...-...-2021 (cerca de 5 meses), no Juízo de ..., Juiz ..., entre ...-...-2021 e ........2022 (cerca de 2 meses e meio), no Juízo de ..., Juiz ...e Juiz..., entre ...-...-2022 e ...-...-2022 (cerca de 4 meses), e no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no Juízo de ..., Juiz 1, entre 05-09-2022 e ...-...-2023 (quase 7 meses), tudo perfazendo um período inspetivo cujo termo inicial ocorreu no dia ...-...-2018 e o termo final no dia ...-...-2023, de 4 anos, 3 meses e 2 dias.

5.2. Finda a inspeção, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial elaborou o relatório de inspeção, datado de 25.09.2023, propondo a atribuição da classificação de “Bom com Distinção”.

5.3. Em 04.10.2023, a Exma. Juíza apresentou resposta (reproduzida na deliberação impugnada), pugnando pela atribuição da notação de “Muito Bom”.

5.4. Em 09.10.2023, o Exmo. Sr. Inspetor Judicial apresentou informação final, mantendo a proposta de classificação constante do seu relatório.

5.5. Por deliberação de ........2023, a SAID do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade, aderiu à proposta do Exmo. Sr. Inspetor.

5.6. Em 13.11.2023, a Exma. Juíza de Direito apresentou reclamação (reproduzida na deliberação impugnada) para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

5.7. No mesmo requerimento, solicitou a junção “a este procedimento inspetivo” de determinados “elementos documentais”, “para a subsequente e respetiva análise e ponderação”.

5.8. Em ........2024, na improcedência da impugnação, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou manter a classificação de “Bom com Distinção” atribuída à Autora, bem como indeferir a requerida junção de documentos.

5.9. Do conteúdo desta deliberação, destacam-se os seguintes passos:

5.9.1.

«Como foi decidido pela Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça […], se «[a] recorrente tinha motivos para razoavelmente suspeitar da isenção ou da retidão de conduta do Inspetor Judicial, [devia,] no decurso do procedimento e em tempo útil, ter oposto suspeição (…). Ou seja, [devia] ter previamente provocado, sobre a matéria, um despacho procedimental, possibilitando um ulterior controlo de tal despacho, aquando da impugnação da presente deliberação final, (…)», deduzindo o incidente de suspeição se ocorresse «circunstância pela qual se [pudesse] com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta», de acordo com o que agora se estabelece no n.º 1 do art. 73.º do CPA, aplicável ao incidente de suspeição por força do disposto no n.º 2 desse artigo, nos termos do disposto no art. 74.º, n.os 1 e 4, do CPA (e sendo «sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado», como determina o n.º 3 deste artigo), alegando, para tanto, factos concretos que, objetivamente, pudessem criar uma «dúvida séria» sobre a imparcialidade do Senhor Inspetor.

E, embora o n.º 4 do art. 76.º do CPA estabeleça que «[a] falta [de] dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados (…), quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão», a verdade é que também não foi invocada pela Impugnante a «anulabilidade» da deliberação da SAID com o fundamento em que «do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade» da actuação do Senhor Inspector Judicial que procedeu à inspecção da Impugnante (o que sempre teria de ser feito mediante a alegação de factos concretos que, objectivamente, pudessem criar essa «dúvida séria»), a qual culminou na elaboração do relatório inspectivo, mera proposta de deliberação (acto preparatório relevante «para o sentido da decisão» – art. 76.º, n.º 4, «in fine», do CPA) e não um acto administrativo, para efeitos do disposto no art. 148.º do CPA (quer por não ter natureza decisória quer por não ter eficácia externa) . Não tendo sido (devidamente) suscitada esta questão, a sua apreciação está, pois, excluída do objecto do presente recurso.»

5.9.2.

«[…] [I]mporta […] decidir o requerimento formulado pela Senhora Juiz de Direito inspeccionada, ora Impugnante, de que sejam juntos «a este procedimento inspetivo», os «elementos documentais» por ela indicados, que correspondem às «diligências complementares» por ela requeridas na sua resposta ao relatório inspectivo, «sem que tenha havido lugar à sua efetivação/realização». […]

Os «elementos documentais» que a Impugnante requer sejam juntos «a este procedimento inspetivo» são:

- O «Relatório inspetivo elaborado pelo Exmº. Sr. Juiz Desembargador Inspetor, Dr. BB, que já integra o seu processo individual» (n.º 1);

- O «Relatório final submetido à Deliberação do Conselho Permanente - SALT de ........2023, notificado à inspecionada pelo CSM a ........2023, elaborado no âmbito do Procedimento ... pelo Exmº. Sr. Juiz Desembargador Inspetor, Dr. CC» (n.º 2);

- O «Procedimento de Averiguações à juíza inspecionada ...... arquivado» (n.º 3);

- O «Procedimento disciplinar à juíza inspecionada ... arquivado» (n.º 4); e

- Os «relatórios inspetivos e classificações homologadas pelo CSM, aos seus Exmºs Colegas Juízes de Direito, que estiveram consigo nas respetivas visadas Jurisdições Inspecionadas, das Execuções de Almada, da ... e da ..., nos exatos períodos abrangidos por esta inspeção e que a antecederam nos respetivos lugares de Tribunal» (n.º 5).

O requerimento de junção destes «elementos probatórios», como diz a Impugnante, representa a reiteração de idêntico pedido já formulado na resposta ao Relatório inspectivo.

Nos termos do disposto no art. 17.º, n.º 11, do NRICSM, uma vez elaborado o Relatório inspectivo, o Senhor Inspector Judicial procede à notificação do teor do mesmo ao inspeccionado, que «pode responder no prazo de 10 dias, juntar elementos e requerer diligências que tiver por convenientes» (negrito do ora Relator).

Esta norma consagra, como não podia deixar de ser, o direito de audiência prévia do inspeccionado, previsto no art. 121.º do CPA. Em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta»; e de acordo com o seu n.º 2, «[n]o exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos» (negrito do ora Relator).

A audiência prévia é só uma, salvo se ocorrerem «factos supervenientes que alterem o sentido da decisão», hipótese em que deve ser realizada «audiência prévia adicional» (art. 121.º, n.os 3 e 4 do CPA). Depois dela «podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes» (art. 125.º do CPA, com negrito do ora Relator), mas somente antes de ser proferida a decisão, uma vez que essa possibilidade está prevista na Secção IV («Da audiência dos interessados») do Capítulo II («Procedimento do ato administrativo») do Título II («Procedimento do regulamento e do ato administrativo») da Parte III («Do procedimento administrativo») do CPA e a decisão é disciplinada na secção seguinte (a Secção V – «Da decisão e outras causas de extinção do procedimento»).

No caso dos presentes autos, independentemente do que a seguir se dirá sobre o requerimento já formulado na resposta ao Relatório inspectivo, a reiteração do pedido de junção dos «elementos documentais» acima mencionados vem formulada no requerimento impugnatório da decisão tomada pela SAID, que atribuiu à Inspeccionada a classificação de «Bom com Distinção» pelo desempenho de funções no período inspectivo. Os recursos administrativos especiais e qualquer outro meio de impugnação administrativa, como dissemos, podem ser utilizados pelos interessados para solicitarem a «revogação, anulação, modificação ou substituição» de actos administrativos perante órgãos administrativos (art. 184.º, n.º 1, al. a), do CPA); e «podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado» (art. 185.º n.º 3, do CPA); mas não podem ser usados para requerer a junção de «elementos probatórios» (para mais, como veremos, quando idêntico requerimento já foi apreciado e decidido pelo Senhor Inspector Judicial na Informação final). Se fosse esse o caso (e não é), o que poderia ser objecto do presente recurso, no que se refere a tais «elementos documentais», seria a eventual falta de decisão sobre o requerimento feito na resposta ao Relatório inspectivo ou o indeferimento não fundamentado do requerimento, então formulado, de junção dos referidos elementos, quando essa diligência fosse necessária ou conveniente.

Assim, indefere-se o requerimento de junção dos referidos «elementos documentais».

Ainda que fosse admissível requerer a junção de tais «elementos documentais» na própria impugnação da deliberação da SAID, em relação aos quatro primeiros tal requerimento sempre careceria de objecto.

A Impugnante pretende a sua junção para que o Plenário do CSM «considere, avalie e pondere sobre mais todos estes elementos e números fidedignos, rigorosos e credíveis, e agora já inteiramente disponíveis (no caso do Procedimento... concluído com a Deliberação do Permanente do CSM de ........2023), atinentes à Jurisdição de ..., bem como, para a Jurisdição de Execução de ...e Jurisdição de ..., para os propósitos que se impõem» (sublinhado do ora Relator). O requerimento de junção destes elementos tem, pois, como pressuposto a ideia de que os mesmos não se acham juntos aos autos, não obstante o que consta do Relatório inspectivo, o que foi dito pelo Senhor Inspector Judicial na Informação final e o que a esse respeito se acha exarado na deliberação impugnada (por força da aprovação do projecto apresentado pelo Senhor Vogal Relator).

A Impugnante labora, porém, em erro. Com efeito, tais elementos estão incorporados nos autos, como a Impugnante poderá comprovar.

[…]

5.9.3.

«[D]a deliberação impugnada (que, repete-se, aprovou o projecto aprovado pelo Senhor Vogal Relator) consta que:

«(…)

Quanto à comparação do serviço desenvolvido pela Sra. Juiz com o trabalho prestados por Colegas seus, para além do que o Sr. Inspetor já explicou, deve dizer-se que, de um modo geral, a comparação é utilizada para verificar o volume de trabalho e as cargas processuais, e não para estabelecer correspondência em matéria de qualidade e competência técnico-jurídica. E, como observámos já, não está em causa no dever de aperfeiçoamento exigível no caso a grande capacidade de trabalho, a produtividade e a elevada, indiscutível e louvável tempestividade da prestação funcional da Sra. Dra. DD. Daí que não se justifique a pretendida consulta dos relatórios de inspeção de algum Colega da Requerente.

(…)».

Contrapõe agora a Impugnante:

«(…)

Ainda que o Exmº Sr. Relator conclua que “não se justifique a pretendida consulta dos relatórios de inspeção de algum Colega da Requerente”, acrescenta-se, que, não só se entende que se justifica pelas muitas razões acima já aduzidas, como, se reitera, não a consulta, mas sim o requerido exercício da “comparação”, até porque, esta diligência atempadamente pedida em sede própria, não pode ser tida por “indeferida”, dado que, o próprio Exmº Sr. Juiz Inspetor declarou para tal não ter competência, cabendo tal, na alçada do CSM.

(…)».

Do que a Impugnante escreve na passagem que acabamos de transcrever decorre que o requerimento por ela formulado se funda em que, no seu entendimento, «esta diligência atempadamente pedida em sede própria, não pode ser tida por “indeferida”, dado que, o próprio Exmº Sr. Juiz Inspetor declarou para tal não ter competência, cabendo tal, na alçada do CSM».

Todavia, o Senhor Inspector Judicial, apesar de considerar não ser competente «para ordenar a junção dos mencionados relatórios inspectivos ao presente procedimento inspectivo», não indeferiu o requerido por não ter competência para o efeito. O fundamento do indeferimento consistiu, antes, em que os «[t]ais relatórios inspectivos constam dos registos existentes no Conselho Superior da Magistratura, sendo, pois, do seu pleno e inteiro conhecimento», podendo este órgão, por isso, consultá-los «aquando da apreciação da resposta apresentada pela Mm.ª Juíza inspeccionada, se assim o entender». O que vale por dizer que o Senhor Inspector Judicial indeferiu a realização dessa diligência complementar por a ter considerado desnecessária, como lhe é consentido pelo n.º 12 do art. 17.º do NRICSM, do qual resulta que só quando «se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação», no prazo aí estabelecido, sendo deixado à sua discricionariedade o juízo sobre a necessidade ou desnecessidade (a conveniência ou inconveniência, na terminologia do CPA) de realização de qualquer diligência dessa natureza requerida em sede de audiência prévia, sem que esteja, por conseguinte, legalmente obrigado a realizá-la .

E a SAID, ao aprovar o projecto de deliberação do Senhor Vogal Relator, não deixou de ponderar o requerimento de «comparação do serviço desenvolvido pela Sra. Juiz com o trabalho prestados por Colegas seus», sustentando que «a comparação é utilizada para verificar o volume de trabalho e as cargas processuais, e não para estabelecer correspondência em matéria de qualidade e competência técnico-jurídica», tendo decidido, por isso, não se justificar «a pretendida consulta dos relatórios de inspeção de algum Colega da Requerente».

Assim, contrariamente ao que sustenta a Impugnante, esta diligência complementar foi indeferida. Ainda que o Senhor Inspector Judicial não tivesse competência para tal (e o CSM não houvesse deliberado a esse respeito), a consequência jurídica não seria a de essa diligência «não [poder] ser tida por ‘indeferida’» (numa espécie de ficção jurídica, que a lei não consagra neste âmbito); a falta de competência para a prática de um acto administrativo (a verificar-se), porque geradora de mera anulabilidade (e não de nulidade) – como resulta do disposto no art. 163.º, n.º 1, do CPA («São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção») –, não priva o acto da sua eficácia, produzindo-se os seus efeitos até vir a ser anulado (jurisdicional ou administrativamente), como estabelece o art. 163.º, n.º 2, do CPA («O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração»). Deste modo, a Senhora Juiz de Direito Dr.ª AA, em vez de considerar que a diligência «não pode ser tida por ‘indeferida’» e requerer novamente a sua realização, no requerimento impugnatório, teria de impugnar o indeferimento do pedido de junção a este procedimento inspectivo dos «respetivos relatórios inspetivos e classificações homologadas pelo CSM, aos seus Exm.ºs Colegas Juízes de Direito, que estiveram consigo nas respetivas visadas Jurisdições Inspecionadas» (ou da sua consulta), e não o fez; acresce que este Conselho entende não ter havido qualquer violação das normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Também por esta razão, indefere-se o reiterado pedido de junção desses «elementos documentais».

5.9.4.

« Ao nível da direcção e da condução das audiências de discussão e julgamento e das outras e múltiplas diligências que foram presididas pela Mm.ª Juíza inspeccionada, dir-se-á, desde logo, que a Sr.ª Dr.ª DD, com excepção da diligência realizada, em .../.../2022, no processo nº 6160/22.2... e que constituiu, de forma manifesta, um caso verdadeiramente pontual e isolado (diligência essa no âmbito da qual pode afirmar-se, de modo sintético, que a Sr.ª Juíza teve uma reacção exagerada e desproporcionada a um comentário desadequado e infeliz por parte de um Sr. Advogado), revelou, em todas as demais situações, correcção, urbanidade, serenidade e equilíbrio, intervindo com acuidade em prol da descoberta da verdade, assumindo uma postura activa e mantendo a ordem e disciplina das mesmas, sem quebra do respeito pelos princípios que as regem, designadamente, o do contraditório e com cumprimento dos direitos processuais dos intervenientes, conforme decorre, aliás, das actas que retratam, por forma fiel, o histórico daquelas audiências e das outras e demais diligências.»

5.9.5.

«[E]m inúmeros e diversos casos, em acções/processos onde está legalmente prevista a fase – obrigatória – do saneamento e da condensação do processo (v.g., processos de embargos de executado e processos de embargos de terceiro de valor superior a metade da alçada da Relação e acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge) ter postergado e passado por cima dessa fase, não tendo proferido, no momento processual legalmente definido para o efeito, nem o despacho saneador a que a alude o art. 595.º do C.P.C., nem o despacho, contemplado no art. 596.º, nº 1, desse mesmo Diploma, destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.»

5.9.6.

«[O] Senhor Inspector alude aos «prazos de marcação das audiências de julgamento e das outras diligências, nas espécies processuais mais recorrentes», dizendo que no Juízo de Execução ... «as audiências de julgamento e as demais diligências foram designadas dentro de molduras temporais sempre aceitáveis, razoáveis, compatíveis com os específicos interesses em causa e proporcionadas aos números das cargas e das pendências processuais», enquanto no Juízo de ... e no «Juiz ...» do Juízo de ..., «os lapsos temporais de agendamento das audiências de julgamento e das demais e múltiplas diligências foram bastante bons e quase sempre consideravelmente curtos (máxime nos seus limites mínimos)», concluindo que «a este título, os objectivos processuais estabelecidos nos diversos Tribunais/Juízos do exercício aqui em apreciação foram considerados cumpridos»; mais refere, com especial relevo para a avaliação, que a Inspeccionada «proferiu, em todas as circunstâncias, de forma tempestiva e com absoluta observância dos prazos legalmente estabelecidos, todos os despachos e todas as decisões de mérito, não tendo exarado despachos dilatórios» - o que se reveste de especial relevância e que, além disso, «revelou uma boa capacidade conciliatória, só possível devido às suas qualidades pessoais, à análise e preparação dos processos e à apreensão das «realidades» e das situações concretas subjacentes/inerentes aos litígios que opunham as partes no processo e que teve de resolver sendo, por isso, de enaltecer esta vertente da busca da justiça consensual – sem obnubilar os demais interesses em jogo, designadamente, no domínio da Jurisdição de Família e Menores, os superiores interesses das crianças e dos jovens –, que tem ainda o condão de agilizar a tramitação dos processos, permitindo, ao mesmo tempo, a sua célere conclusão».

5.9.7.

«[…] E termina dizendo que «[d]este modo, não pode deixar de elogiar-se, no item aqui em análise, a adequada organização do serviço e o método de trabalho que lhe está subjacente, até porque, como adiante detalharemos, a Mm.ª Juíza inspeccionada praticava tais agendamentos nos variados e diversos julgamentos e diligências que se enunciaram e produzia tempestivamente as decisões subsequentes àqueles, o que evidencia uma boa disciplina e capacidade de trabalho e elevado sentido das suas funções», e que «estamos perante um parâmetro em que a prestação da Sr.ª Juíza tem de ser considerada como inequivocamente positiva.»

5.9.8.

«[…], o Senhor Inspector não encontrou «um único atraso processual», tendo verificado que «todos os despachos de mero expediente, todos os restantes e diversos despachos mais elaborados inseridos no iter processual das acções e todas as sentenças/decisões finais, nas diversas espécies processuais, foram prolatados, praticamente sempre, no próprio dia da conclusão dos autos para o efeito – ou seja, com «data supra» –, ou, quando assim não sucedeu, no dia imediatamente subsequente à conclusão, ou dois dias após a mesma», o que, como muito bem diz, «é digno de realce e de relevar muito positivamente, do estrito ponto de vista da tempestividade decisória.»

5.9.9.

«[…] Estamos, pois, em condições de poder afirmar que a prestação e o desempenho funcional da Sr.ª Dr.ª DD, ao longo de todo o período objecto desta inspecção extraordinária em que exerceu funções […], ao nível, única e estritamente, da perspectiva da tempestividade decisória (seja no que tange à prolação dos despachos de mero expediente e dos demais e múltiplos despachos, seja no que concerne à prolação das sentenças/decisões finais), foram muito bons.

Razão por que tal comportamento é merecedor de destaque no domínio respeitante, apenas e tão-só, ao parâmetro do tempo de resposta usado na prolação de despachos e de sentenças/decisões finais.»

5.9.10.

«No que tange à «Capacidade de simplificação processual» (…), a avaliação feita pelo Senhor Inspector é também francamente positiva.»

5.9.11.

«[S]egundo o Relatório inspectivo e a deliberação impugnada, que acolheu a proposta feita naquele, é na vertente «Preparação técnica e capacidade intelectual» (…) que reside o obstáculo à atribuição da notação pela qual pugna a Senhora Juiz de Direito […], o que justifica a transcrição […] das partes mais relevantes do que a esse propósito se acha exarado no mencionado relatório.»

5.9.12.

«[E]m alguns casos, constatámos que a prestação da Sr.ª Juíza inspeccionada apresenta certas falhas/deficiências de índole técnica nas decisões proferidas, ao nível do parâmetro relativo à «capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço», com reflexos negativos na qualidade dessa prestação».

5.9.13.

«No Relatório inspectivo, o Senhor Inspector aponta, neste âmbito, «os seguintes exemplos de situações menos positivas»:

«(…)

► Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 1053/18.0..., foi ordenada a citação edital do réu para contestar – por estar ausente em parte incerta – tendo, posteriormente, sido ordenado o cumprimento do disposto no art. 21.º, nº 1, do C.P.C., com a citação do MºPº para contestar, em representação do réu ausente, o que ocorreu em .../.../2019.

Terminado o prazo para o MºPº contestar e não tendo sido deduzida contestação, foi aberta conclusão à Sr.ª Juíza, em .../.../2019.

Nessa mesma data, a Mm.ª Juíza passou a proferir uma «SENTENÇA», na qual, no segmento destinado à enunciação dos factos provados, deu como assente a seguinte factualidade:

«A autora e o Réu celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, em ... de ... de 2001 (cfr. certidão junta)»;

«A. e R. estão separados de facto ininterruptamente desde o dia ........2006»;

«A. e R. passaram desde então, a fazer vidas completamente separadas, inexistindo comunhão de vida entre os cônjuges»;

«Sozinha a. passou a suportar todos os encargos de revelo da vida quotidiana»;

«Não existe por parte da A. o propósito de restabelecer a vida em comum com o R.».

Por seu turno, no capítulo destinado à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada, a Sr.ª Juíza escreveu, expressamente, o seguinte:

«O Tribunal alicerçou a sua convicção e firmou a sua posição no conteúdo das certidões de assento de casamento e demais documentos juntos. Em face do peticionado e considerando que o alegado não foi contestado, prescindiu-se da prova testemunhal indicada».

E acrescentou, ainda:

«Tais factos foram apurados não só porque a Autora assim o veio pedir a este Tribunal, como também, pela ausência de contestação do Réu».

A final, estribada na verificação de factos que integravam o fundamento do divórcio sem consentimento do outro cônjuge previsto nos arts. 1781.º, al. a), e 1782.º do Cód. Civil, ou seja, a separação de facto entre os cônjuges por um ano consecutivo e o propósito da autora de não reatar a vida em comum com o réu, a Mm.ª Juíza julgou a acção procedente e decretou o divórcio entre a autora e o réu, com a consequente «dissolução do casamento entre ambos», tendo feito retroagir «os efeitos do divórcio a ........2006, data comprovada da ruptura da vida em comum».

Daqui resulta, por conseguinte, que, apesar de estarmos perante uma acção que recaía sobre factos relativos a direitos indisponíveis, em que vigora a regra de que a confissão não faz prova contra o confitente (art. 354.º, al. b), do Cód. Civil) e diante de uma situação de total revelia inoperante, nos termos do art. 568.º, al. b), do C.P.C. – decorrente da circunstância de o réu ter sido citado editalmente para contestar, por estar ausente em parte incerta –, a Sr.ª Juíza, findo o prazo dos articulados e já depois de ter sido cumprido o disposto no art. 21.º, nº 1, do C.P.C., passou por cima não só da fase do saneamento e da condensação, mas também da própria fase do julgamento, não tendo realizado, pura e simplesmente, audiência de discussão e julgamento.

Mas mais: na sentença que proferiu, a Mm.ª Juíza, em violação do prescrito nos citados arts. 354º, al. b), do Cód. Civil, e 568.º, al. b), do C.P.C., retirou consequências em termos probatórios da falta de contestação por banda do réu e, atenta essa falta de contestação, deu como provada a factualidade alegada na petição inicial respeitante à separação de facto entre os cônjuges por um ano consecutivo e ao propósito da autora de não restabelecer a comunhão de vida conjugal com o réu.

E isto, insiste-se, não obstante se tratar de uma acção que versava sobre factos relativos a direitos indisponíveis e de estar em causa uma situação de total revelia inoperante.

Estamos diante, pois, de procedimentos levados a cabo pela Exm.ª Juíza que temos para nós, de forma incontroversa, como processualmente incorrectos;

► No processo de embargos de executado nº 1628/16.2...-A (de valor muito superior a metade da alçada da Relação), a embargante/executada, na petição de embargos, invocou a excepção dilatória da ilegitimidade activa, a excepção da inexistência de título executivo, a excepção da inexistência/inexigibilidade da dívida exequenda, a questão da mora creditoris e a excepção da prescrição.

Concomitantemente, a embargante/executada pediu a suspensão da execução sem a prestação de caução.

Os embargos foram contestados, pelo que passaram a seguir os termos do processo comum declarativo, por força do preceituado no art. 732.º, nº 2, do C.P.C..

No final dos articulados – e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação que havia sido convocada –, a Mm.ª Juíza não proferiu, como legalmente se impunha, o despacho saneador a que alude o art. 595.º do C.P.C., nem o despacho, previsto no art. 596.º do C.P.C., destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Com efeito, a Sr.ª Juíza passou por cima da fase do saneamento e da condensação do processo e designou, sem mais, data para a realização do julgamento, sem se pronunciar, sequer, sobre os meios de prova oferecidos pelas partes nos articulados.

Além disso, também não apreciou o pedido, formulado pela embargante/executada, de suspensão da execução.

Note-se que, tendo os embargos um valor superior a metade da alçada da Relação, nem sequer eram aplicáveis os mecanismos de adequação processual previstos no art. 597.º do C.P.C..

Posteriormente, estando designada data para julgamento, a Sr.ª Juíza proferiu um despacho, em .../.../2020, afirmando que o fazia em sede de «PRÉ-SANEAMENTO».

Quer dizer, um processo que a Mm.ª Juíza tinha feito avançar até à fase do julgamento ia agora retroceder até à fase do «pré-saneamento».

De todo o modo, importa referir que o despacho prolatado pela Sr.ª Juíza configurou, isso sim, um despacho saneador tabelar, acompanhado de um despacho em que identificou o objecto do litígio e em que mencionou «os factos» que considerou já «assentes» por documentos e atentas as posições assumidas pelas partes nos articulados.

Porém, não foi dado cabal cumprimento ao prescrito no art. 596.º, nº 1, do C.P.C., na medida em que a Mm.ª Juíza não indicou, discriminadamente, os temas da prova sobre os quais iria recair a instrução da causa.

Paralelamente, a Sr.ª Juíza continuou sem apreciar o pedido de suspensão da execução e não conheceu/decidiu, como se exigia, nenhuma das excepções dilatórias deduzidas pela embargante/executada.

Bem pelo contrário.

Em sede de saneamento, afirmou, contraditoriamente, que não ocorriam «exceções» das quais cumprisse «apreciar».

No final desse despacho saneador, a Mm.ª Juíza apreciou, então, os meios de prova oferecidos pelas partes e mandou aguardar a data designada para audiência de julgamento, a qual já não veio a ser presidida pela Sr.ª Dr.ª DD;

► No processo de embargos de executado nº 9689/16.8...-A, findos os articulados e já depois de ter sido convocada e realizada uma audiência prévia, a Sr.ª Juíza, em .../.../2020, lavrou um despacho, fazendo consignar que o fazia em sede de «PRÉ-SANEAMENTO».

Porém, o que a Sr.ª Juíza proferiu foi um despacho saneador, no âmbito do qual fixou o valor da causa e procedeu ao saneamento do processo, tendo, designadamente, julgado improcedentes a excepção dilatória da nulidade do processo decorrente da ineptidão do requerimento executivo e a excepção peremptória da prescrição.

Basta ler essa peça.

Todavia, ao invés do que se lhe impunha, a Mm.ª Juíza não conheceu/decidiu outras excepções que haviam sido deduzidas pelo embargante/executado na petição de embargos, designadamente, a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa.

No final desse despacho saneador, a Sr.ª Juíza, invocando, expressamente, o disposto no nº 4 do art. 590.º do C.P.C., convidou as partes «a pronunciarem-se no sentido de manterem ou não o propósito de inquirir as testemunhas» «arroladas» e «à concretização da matéria de facto a que pretendem a sua inquirição», tendo fixado, para o efeito, «o prazo máximo de 30 dias».

Quer dizer, o despacho saneador exarado, uma vez que os autos não findaram na fase do saneamento, teria de ser acompanhado da prolação do despacho, previsto no art. 596.º do C.P.C., destinado à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Simplesmente, a Mm.ª Juíza omitiu por completo a prolação desse despacho do art. 596.º do C.P.C..

Além disso, o nº 4 do art. 590.º do C.P.C., invocado pela Sr.ª Juíza, não tinha, sequer, aplicação naquele momento processual em que os autos se encontravam, sendo certo que o âmbito desse normativo e os fundamentos que lhe estão subjacentes nada têm a ver com as finalidades pretendidas pela Mm.ª Juíza.

Na verdade, o nº 4 do art. 590.º do C.P.C. versa sobre as hipóteses em que incumbe ao juiz formular um convite às partes tendo em vista «o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» – alegada nos articulados, como se compreende –, através da «apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».

Quer dizer, tal normativo nada tem a ver com convites dirigidos às partes relativos à instrução da causa e à produção das provas por elas requeridas;

► No incidente de habilitação de herdeiros, por óbito do executado, nº 542/16.6...-A, a Sr.ª Juíza, em .../.../2020, proferiu a seguinte decisão:

«Com a entrada em vigor do novo CPC, nomeadamente o seu artigo 281.º, nº 5 (aplicável às execuções pendentes ex vi do art. 6.º, nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26.06, como já referido), no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

É manifesto que, nos presentes autos, ocorreu negligência do Requerente em conferir impulso processual aos autos.

Assim sendo, a instância executiva extinguiu-se seis meses após a notificação de ........2018.

Pelo exposto, determino o pronto arquivamento dos autos (art. 281.º, nº 5 do NCPC)».

Quer dizer, a decisão de .../.../2020, não obstante ter sido proferida no incidente de habilitação de herdeiros, julgou extinta a execução.

Ora, no caso, não se verificavam, manifestamente, os pressupostos cumulativos da deserção da instância, mormente a falta de impulso processual por banda do exequente/requerente para o prosseguimento da instância (de natureza objectiva), nem tão-pouco a inércia imputável a negligência do mesmo (de natureza subjectiva).

Realmente, na situação vertente, sobre o requerente/exequente não impendia qualquer ónus processual de prática de acto, porquanto impulsionou a execução ao deduzir o incidente de habilitação de herdeiros por óbito do executado.

Ou seja, inexistia qualquer acto omitido pelo exequente/requerente, na medida em que de nenhum carecia o processo para a sua regular tramitação.

Tal circunstancialismo veio a ser reconhecido, aliás, pela Relação de Lisboa, que, por Acórdão de .../.../2021, revogou a decisão prolatada pela Mm.ª Juíza, com o fundamento de que incorreu «em errada interpretação e aplicação da norma do art. 281.º do C.P.C.», tendo determinado que «o apenso de habilitação de herdeiros» seguisse «a sua normal tramitação», «durante a qual» se mostrava «suspenso o respectivo processo de execução»;

► Na acção executiva nº 2542/09.3..., movida contra dois co-executados, tendo sido junto ao processo documento comprovativo do falecimento de um dos co-executados, a Sr.ª Juíza, em vez de, como legalmente se impunha, declarar suspensa a instância quanto ao mesmo, nos termos dos arts. 269.º, nº 1, al. a), e 270.º, nº 1, ambos do C.P.C. (de modo a permitir que o exequente promovesse o competente incidente de habilitação de herdeiros), declarou «extinta a instância» quanto ao co-executado entretanto falecido «por inutilidade superveniente da lide».

O que se nos afigura incorrecto.

Na verdade, o art. 269.º, nº 1, al. a), do C.P.C. determina que a instância se «suspende» quando «falecer» «alguma das partes», esclarecendo o nº 1 do art. 270.º do mesmo Código que, «junto ao processo documento que prove o falecimento» de «qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância».

Idêntica situação ocorreu, também, na acção executiva nº 3829/11.0...

De igual modo, na acção executiva para pagamento de quantia certa nº 4065/03.5..., intentada contra dois co-executados, tendo ficado demonstrado que um deles havia sido declarado insolvente e que o outro havia falecido, a Sr.ª Juíza, por decisão de .../.../2019, uma vez mais, declarou «extinta» «a instância», «por inutilidade superveniente da lide», também quanto ao executado entretanto falecido;

► Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 2045/19.8..., encontrando-se designada data para a realização da audiência de julgamento, foi junto aos autos documento comprovativo do falecimento da ré.

A Sr.ª Juíza, em vez de decretar, como legalmente se impunha, a suspensão da instância, conforme determinam os arts. 269.º, nº 1, al. a), e 270º, nº 1, ambos do C.P.C., por decisão de .../.../2021, declarou «extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide», invocando o disposto no art. 277.º, al. e), do C.P.C..

Deste modo, a Mm.ª Juíza não teve em consideração o regime estabelecido no nº 3 do art. 1785.º do Cód. Civil, que determina que, conquanto o direito ao divórcio não se transmita por morte, o certo é que, se o réu falecer na pendência da causa, a acção de divórcio pode «prosseguir contra os herdeiros do réu» «para efeitos patrimoniais».

► No processo de embargos de executado nº 74/15.0...-T, estando ainda a decorrer o prazo legal para a exequente/embargada deduzir contestação aos embargos, nos termos do art. 732.º, nº 2, do C.P.C., a Sr.ª Juíza, sem ter deixado esgotar tal prazo, passou por cima da fase do saneamento e da condensação do processo (não proferindo o despacho saneador a que alude o art. 595.º do C.P.C., nem o despacho, previsto no art. 596.º desse mesmo Código, destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova) e designou, desde logo, data para a realização da audiência de julgamento.

Relembre-se que, nos termos do art. 732.º, nº 2 do C.P.C., «se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo».

Em .../.../2020, foi realizada a audiência de julgamento.

Em .../.../2020, a Sr.ª Juíza lavrou «sentença» em que decidiu «indeferir liminarmente a execução» e extinguir a «instância executiva», com fundamento na «inexistência de título executivo», tendo declarado a «inutilidade superveniente» da lide, nos termos do art. 277.º, al. e), do C.P.C..

A terminologia usada no segmento decisório dessa peça processual afigura-se-nos claramente contraditória, sendo certo que inexistia fundamento legal para ser declarada a «inutilidade superveniente» da lide, tal como veio a ser reconhecido, aliás, pela Relação de Lisboa, que, por Acórdão de .../.../2021, revogou essa «sentença» e ordenou «o prosseguimento dos autos de oposição à execução, com a prática dos trâmites processuais pertinentes para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 732.º, nº 2, do CPC».

Nesse Acórdão, escreveu-se, nomeadamente, que não se mostrava, «pois, comprovada causa» que determinasse «a inutilidade superveniente da lide» e que a ajuizada sentença, «indeferindo liminarmente a execução, extinguindo a instância, por inutilidade superveniente da lide, fora dos termos em que tal seria admissível», se mostrava «desconforme com a adequada interpretação dos normativos» «constantes dos artigos 10.º, 277.º, al. e), 703.º e 726.º, nº 2, al. a), do CPC»;

► Nos procedimentos cautelares de arrolamento nºs 2420/20.5...-A e 5377/22.4..., intentados, respectivamente, como incidente e como preliminar de acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com fundamento no preceituado no art. 409.º do C.P.C., apresentado o requerimento inicial, apesar da regra geral expressamente estabelecida no art. 366.º, nº 1, 1ª parte, do C.P.C. (que determina que, no âmbito dos procedimentos cautelares, «o tribunal ouve o requerido»), a Sr.ª Juíza não ordenou a notificação do requerido para deduzir oposição, nos termos e para os efeitos do nº 2 desse mesmo normativo.

E tão-pouco proferiu despacho, como legalmente se impunha, a dispensar, justificadamente, a audição do requerido, ao abrigo do estatuído na 2ª parte do nº 1 do citado art. 366.º (o tribunal pode dispensar a audiência do requerido quando «puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência»).

Com efeito, ao arrepio do prescrito no mencionado art. 366.º, nºs 1 e 2, do C.P.C., no procedimento cautelar nº 2420/20.5...-A, tendo-lhe os autos sido conclusos, a Mm.ª Juíza proferiu, desde logo, sem mais, em .../.../2022, decisão final, julgando procedente a providência cautelar solicitada e decretando o peticionado arrolamento dos bens indicados pelo requerente.

Realce-se, aliás, que tal decisão é completamente omissa em matéria de responsabilidade por custas.

Já no procedimento cautelar nº 5377/22.4..., uma vez aberta conclusão, a Sr.ª Juíza designou data para inquirição de uma testemunha arrolada pela requerente, tendo vindo a proferir decisão final em .../.../2022, a qual também é completamente omissa em matéria de responsabilidade por custas;

► Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 683/20.5..., em sede da tentativa de conciliação aí realizada, em .../.../2020, os cônjuges deram conta da sua intenção de se divorciarem, tendo manifestado, também o seu acordo quanto à inexistência de bens comuns, de casa de morada da família e de animais de companhia, ao mesmo tempo que prescindiram reciprocamente de alimentos.

No que concerne à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao filho menor de ambos, as partes informaram que o respectivo processo estava pendente noutro Juízo e que ainda não tinha sido «proferida decisão final».

Em face disso, por despacho proferido nessa mesma diligência, estando reunidas as condições legais para a convolação do divórcio para a modalidade de divórcio por mútuo consentimento, foi declarada a suspensão da instância, nos termos do art. 272.º, nº 1, do C.P.C., até que fosse proferida decisão final naquele processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo as partes sido incumbidas de juntar aos autos certidão da respectiva sentença, com nota de trânsito em julgado.

O que significa que a suspensão da instância só cessaria quando estivesse «definitivamente julgada a causa prejudicial», conforme determina o art. 276.º, nº 1, al. c), do C.P.C..

Ora, sem que estivesse findo o ajuizado processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e sem que aí tivesse sido proferida decisão final, tendo os autos sido conclusos, em .../.../2021, à Sr.ª Juíza, a mesma, por decisão proferida nessa mesma data, sob o pretexto de que já tinham decorrido «9 meses» desde a data da prolação do «despacho ínsito na Acta de ........2020» «sem que» tivesse «havido qualquer impulso junto» dos autos, entendeu que havia «falta de impulso processual» e, em consequência, declarou «extinta» a «instância» «por deserção da Autora», invocando o preceituado nos arts. 277.º, al. e), e 281.º, ambos do C.P.C..

Tal decisão, porém, afigura-se-nos tecnicamente incorrecta, porquanto não tem em consideração as regras da suspensão da instância fundada na pendência de causa prejudicial, mormente a norma legal (art. 276.º, nº 1, al. c), do C.P.C.) que disciplina o momento da cessação da suspensão da instância, quando for determinada nos termos do art. 272.º, nº 1, do C.P.C.;

► Na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais nº 1253/21.6..., na conferência de progenitores aí realizada em .../.../2021, estava em discussão entre o requerente progenitor e a requerida progenitora, nomeadamente, a questão de saber se a residência habitual dos seus dois filhos menores se situava em ... (como invocava a progenitora), ou em ... (como advogava o progenitor).

Simplesmente, em vez de tratar e de decidir tal questão, como se impunha, ao nível das regras da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do objecto dessa acção, a Sr.ª Juíza, no âmbito de tal conferência, proferiu um despacho em que declarou a incompetência do Juiz 1 do ... do ... «em razão da matéria e do território».

5.9.14.

« No que respeita ao desempenho da Inspeccionada sob o ponto de vista da vertente da «competência jurídico-processual» e da vertente da «competência expositiva e jurídico-substantiva» (…), o Senhor Inspector afirma que a Senhora Juiz de Direito Dr.ª DD, «em múltiplos e diversos casos, patenteou uma boa categoria intelectual e uma boa formação jurídica, revelando capacidade de resolução com acerto das situações jurídicas que foi chamada a dirimir e uma capacidade de convencimento aceitável, tendo desempenhado a respectiva função sustentada numa adequada preparação técnica, ao nível dos conhecimentos do direito substantivo e do direito adjectivo, e num bom nível jurídico, tanto na Jurisdição Cível […], como na Jurisdição de Família e Menores […]».

Também aqui refere que, no entanto, «em algumas situações, ao nível técnico-jurídico, a Sr.ª Juíza incorreu em aspectos menos positivos e em falhas/deficiências», de que dá conta mais adiante.

Em relação, «especificamente, à preparação técnica e ao nível jurídico do trabalho inspeccionado», o Senhor Inspector empreende, antes de mais, «uma apreciação mais concreta sobre a actuação e a metodologia por parte da Sr.ª Juíza inspeccionada na condução dos processos e das diligências/julgamentos e uma análise mais detalhada e pormenorizada do processado e decidido no domínio das espécies processuais mais recorrentes, quer no âmbito da Jurisdição Cível, quer no da Jurisdição de Família e Menores.

[…]»

5.9.15.

«[…] Todavia, logo a seguir, o Senhor Inspector afirma (…) que, «[s]em embargo do que ficou assinalado no precedente subitem a respeito da actuação e da metodologia por parte da Sr.ª Juíza inspeccionada na condução dos processos e das diligências/julgamentos, o certo é que, em algumas situações ocorridas no ..., a Sr.ª Dr.ª DD incorreu em aspectos menos positivos e em falhas/deficiências técnicas no domínio da gestão, do controlo e da direcção de alguns processos que lhe coube tramitar, julgar e decidir e da condução da respectiva marcha e do seu andamento, nomeadamente, em processos de embargos de executado e de embargos de terceiro contestados e em acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge».

5.9.16.

«[…] o Senhor Inspector refere (….) que «(…) no domínio da gestão, do controlo e da direcção dos processos e da condução do respectivo andamento, a Sr.ª Dr.ª DD, em certas situações ocorridas no ..., não apreciou/decidiu atempadamente determinadas questões jurídicas e omitiu a prolação de determinadas decisões inseridas no iter processual de embargos de executado e de embargos de terceiro contestados, marcando diligências/audiências de fases processuais posteriores que, depois, acabou por dar sem efeito, para apreciar/decidir, primeiro, tais questões ou para prolatar as decisões correspondentes às fases processuais que haviam sido omitidas, com inequívocos reflexos negativos – e desnecessários – na marcha e na tramitação de tais processos».

«(…)

Tal sucedeu, por exemplo, entre outros, nos processos de embargos de executado nºs 5446/17.2...-A, 8726/17.3...-A, 1403/17.7...-A, 8828/18.9...-A e 5959/16.3...-A e no processo de embargos de terceiro nº 1279/13.3...-C

Assim (…):

► No processo de embargos de executado nº 5446/17.2...-A, de valor muito superior a metade da alçada da Relação (€ 87.109.32) – não sendo aplicáveis, pois, os mecanismos de adequação processual previstos no art. 597.º do C.P.C. –, finda a fase dos articulados, sem se pronunciar sobre a convocação, ou a dispensa, da audiência prévia, a Sr.ª Juíza omitiu, por completo, a fase, legalmente prevista, do saneamento e da condensação do processo, sendo que, por despacho de .../.../2019, designou, sem mais, imediatamente, o dia .../.../2020 para a realização da audiência de julgamento, não tendo apreciado, sequer, os meios de prova oferecidos pelas partes nos articulados.

Diga-se, desde já, que, ao ter designado data para realização da audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza transmitiu claramente às partes que era seu entendimento que, naquele estado dos autos, o processo não dispunha de todos os elementos que lhe permitiam, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa (cfr. art. 595.º, nº 1, al. b), do C.P.C.).

Porém, na véspera do julgamento aprazado – e para o qual estavam convocados os diversos intervenientes processuais –, mais concretamente no dia .../.../2020, a Mm.ª Juíza ordenou, verbalmente, que os autos lhe fossem conclusos e passou a proferir despacho saneador-sentença, onde conheceu imediatamente do mérito da causa e no términus do qual deu sem efeito a data para a realização da audiência de julgamento que ela própria tinha marcado.

Quer dizer: um processo que a Sr.ª Juíza tinha feito seguir para a fase do julgamento – postergando a fase, legalmente estabelecida, do saneamento e da condensação – retrocedeu à fase do saneamento, para aí findar.

Trata-se, na nossa óptica, de uma verdadeira «decisão surpresa», entendida, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2021 (Relator: Luís Espírito Santo, in www.dgs.pt), como a «decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito».

Refira-se, ainda, que, no segmento decisório desse despacho saneador-sentença, a Mm.ª Juíza, em vez de concluir pela improcedência dos embargos de executado deduzidos – em sintonia com o que escreveu ao longo dessa decisão –, utilizou uma terminologia que se nos afigura tecnicamente inadequada, porquanto escreveu:

«Face ao exposto (…), inevitavelmente se julgam improcedentes todas as exceções suscitadas, a perentória e as dilatórias, com as devidas e legais consequências»;

► No processo de embargos de executado nº 8726/17.3...-A, finda a fase dos articulados – e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação que havia sido convocada –, sem se pronunciar sobre a convocação, ou a dispensa, da audiência prévia, a Sr.ª Juíza postergou a fase do saneamento e da condensação do processo, sendo que, por despacho de .../.../2019, designou, sem mais, imediatamente, o dia .../.../2020 para a realização da audiência de julgamento, não tendo apreciado, sequer, os meios de prova oferecidos pelas partes nos articulados.

Contudo, quatro dias antes da data designada para julgamento – e para o qual estavam convocados os diversos intervenientes processuais –, mais propriamente no dia .../.../2020, a Mm.ª Juíza ordenou, verbalmente, que os autos lhe fossem conclusos e passou a proferir despacho saneador-sentença, onde conheceu imediatamente do mérito da causa e no términus do qual deu sem efeito a data para a realização da audiência de julgamento que ela própria tinha marcado.

Quer dizer: um processo que a Sr.ª Juíza tinha feito seguir para a fase do julgamento – omitindo a fase do saneamento e da condensação – retrocedeu à fase do saneamento, para aí findar.

Trata-se, na nossa perspectiva, mais uma vez, de uma verdadeira «decisão surpresa»;

► No processo de embargos de executado nº 1403/17.7...-A, foi designado, por parte da Mm.ª Juíza, o dia .../.../2019 para a realização da audiência de julgamento.

Apesar de tais embargos de executado terem um valor muito superior a metade da alçada da Relação (€ 126.227,68) – não sendo aplicáveis, pois, os mecanismos de adequação processual previstos no art. 597.º do C.P.C. –, a Sr.ª Juíza passou por cima da fase, legalmente prevista, do saneamento e da condensação do processo, não tendo lavrado nem o despacho saneador a que alude o art. 595.º, nem o despacho previsto no art. 596.º do C.P.C..

Três dias antes da data aprazada para julgamento – e para o qual estavam convocados os diversos intervenientes processuais –, mais concretamente no dia .../.../2020, a Exm.ª Juíza lavrou um despacho, dizendo que o fazia em sede de «PRÉ-SANEAMENTO».

Nesse despacho, depois de proceder ao saneamento do processo propriamente dito, a Sr.ª Dr.ª DD julgou improcedentes duas «questões prévias» que tinham sido suscitadas na petição de embargos (uma relativa ao «direito de residência e de uso da casa de morada de família» e outra concernente à pretensa «falta de título executivo»).

De seguida, invocando o disposto no nº 4 do art. 590.º do C.P.C., a Mm.ª Juíza convidou as partes «a juntar» «prova cabal das efectivas quantias que pagaram e receberam, bem como a concretização dos montantes pagos e daquele que está em dívida, e em conformidade, definir-se igualmente e neste aspecto, a concretização da matéria de facto alegada», tendo fixado, para o efeito, «o prazo máximo de 10 dias».

A final, a Sr.ª Juíza deu sem efeito a data para a realização da audiência de julgamento que ela própria tinha marcado.

Daqui resulta, por conseguinte, que um processo que a Mm.ª Juíza tinha feito seguir para a fase do julgamento – postergando a fase do saneamento e da condensação – acabou por regressar à fase dos articulados;

► No processo de embargos de executado nº 8828/18.9...-A, de valor superior a metade da alçada da Relação (€ 20.000,00) – não sendo aplicáveis, pois, os mecanismos de adequação processual previstos no art. 597.º do C.P.C. –, terminada a fase dos articulados (e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação que havia sido convocada), sem se pronunciar sobre a convocação, ou a dispensa, da audiência prévia, a Sr.ª Juíza omitiu, por completo, a fase, legalmente prevista, do saneamento e da condensação do processo, sendo que, por despacho de .../.../2019, designou, sem mais, imediatamente, o dia .../.../2020 para a realização da audiência de julgamento, não tendo apreciado, sequer, os meios de prova oferecidos pelas partes nos articulados.

No dia .../.../2020, ou seja, 12 dias antes da data da audiência de julgamento que tinha aprazado – e para a qual estavam convocados os diversos intervenientes processuais –, a Mm.ª Juíza ordenou, verbalmente, que lhe fosse aberta conclusão e proferiu um despacho, fazendo constar que se tratava de um «PRÉ-SANEAMENTO».

Simplesmente, o que a Mm.ª Juíza lavrou foi um despacho saneador tabelar, tendo fixado o valor da causa e procedido ao saneamento do processo propriamente dito.

Porém, esse despacho saneador continuou a não ser acompanhado da prolação do despacho, previsto no art. 596.º do C.P.C., destinado à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

A seguir a esse despacho saneador tabelar, depois de fazer alusão ao título executivo junto na acção executiva de que os ajuizados embargos de executado constituíam apenso, a Sr.ª Juíza explicitou que entendia que se estava diante de um «impasse» e que «só» vislumbrava «a hipótese de submeter a questão, a uma perícia equidistante das partes, de modo a que todas as interrogações do Tribunal, algumas já acima avançadas» pudessem «ser respondidas com a imparcialidade, isenção e objetividade desejadas», sendo que havia «lugar para as partes também submeterem à dita perícia as questões» que reputassem «de pertinentes».

Nessa sequência, invocando o estatuído no nº 4 do art. 590.º do C.P.C., a Mm.ª Juíza convidou as partes a pronunciarem-se «sobre a perícia ora despoletada oficiosamente, com vista ao suprimento/imprecisão na exposição e/ou concretização da matéria de facto» por elas «alegada» e «para o mais» que reputassem de «conveniente alegar e/ou requerer», tendo fixado, para o efeito, «o prazo máximo de 30 dias».

Além disso, a Sr.ª Juíza deu sem efeito a data para a realização da audiência de julgamento que ela própria tinha marcado.

Ou seja: um processo que a Mm.ª Juíza tinha feito seguir para a fase do julgamento – postergando a fase, legalmente estabelecida, do saneamento e da condensação – retrocedeu à fase da instrução da causa.

Por outro lado, importa referir que o âmbito do normativo invocado pela Sr.ª Juíza (nº 4 do art. 590.º do C.P.C.) e os fundamentos que lhe estão subjacentes nada têm a ver com a instrução da causa, nem com meios de prova cuja realização foi ordenada oficiosamente pelo Tribunal.

Na verdade, o nº 4 do art. 590.º do C.P.C., sob a epígrafe «Gestão inicial do processo», contempla as situações em que incumbe ao juiz formular um convite às partes tendo em vista «o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» – alegada nos articulados, como se compreende –, através da «apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».

Paralelamente, atento o estado processual em que os autos se encontravam – na fase do julgamento –, cremos que não se justificava a invocação de um normativo cuja aplicação tem lugar logo após a apresentação dos articulados e antes do início da fase do saneamento e da condensação;

► No processo de embargos de executado nº 5959/16.3...-A, finda a fase dos articulados – e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação que havia sido convocada –, sem se pronunciar sobre a convocação, ou a dispensa, da audiência prévia, a Sr.ª Juíza omitiu a fase do saneamento e da condensação do processo, sendo que, por despacho de .../.../2019, designou, sem mais, imediatamente, o dia .../.../2020 para a realização da audiência de julgamento, não tendo apreciado, sequer, os meios de prova oferecidos pelas partes nos articulados.

Contudo, quatro dias antes da data designada para julgamento – e para o qual estavam convocados os diversos intervenientes processuais –, mais concretamente no dia .../.../2020, a Mm.ª Juíza ordenou, verbalmente, que os autos lhe fossem conclusos e passou a proferir despacho saneador-sentença, onde conheceu imediatamente do mérito da causa (julgando improcedentes os embargos deduzidos) e no términus do qual deu sem efeito a data para a realização da audiência de julgamento que ela própria tinha marcado.

Quer dizer: um processo que a Sr.ª Juíza tinha feito seguir para a fase do julgamento – omitindo a fase do saneamento e da condensação – retrocedeu à fase do saneamento, para aí findar.

Trata-se, na nossa opinião, mais uma vez, de uma verdadeira «decisão surpresa»;

► No processo de embargos de terceiro nº 1279/13.3...-C, de valor muito superior a metade da alçada da Relação (€ 111.814,22) – não sendo aplicáveis, pois, os mecanismos de adequação processual previstos no art. 597.º do C.P.C. –, finda a fase dos articulados (e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação que tinha sido convocada), sem se pronunciar sobre a convocação, ou a dispensa, da audiência prévia, a Sr.ª Juíza omitiu, por completo, a fase, legalmente prevista, do saneamento e da condensação do processo, sendo que, por despacho de .../.../2019, designou, sem mais, imediatamente, o dia .../.../2020 para a realização da audiência de julgamento, não tendo apreciado, sequer, os meios de prova oferecidos pelas partes nos articulados.

Todavia, três dias antes da data aprazada para julgamento – e para o qual estavam convocados os diversos intervenientes processuais –, mais concretamente no dia .../.../2020, a Mm.ª Juíza ordenou, verbalmente, que os autos lhe fossem conclusos e passou a proferir despacho saneador-sentença, onde conheceu imediatamente do mérito da causa e no términus do qual deu sem efeito a data para a realização da audiência de julgamento que ela própria tinha marcado.

Dito de outro modo: um processo que a Sr.ª Juíza tinha feito seguir para a fase do julgamento – postergando a fase, legalmente estabelecida, do saneamento e da condensação – retrocedeu à fase do saneamento, para aí findar.

Trata-se, em nosso entender, novamente, de uma verdadeira «decisão surpresa».

(…)».

5.9.17.

«E, acrescenta o Senhor Inspector (…), «[a]inda ao nível da gestão, do controlo e da direcção dos processos e da condução da respectiva marcha, dir-se-á, também, menos positivamente, que, no campo da Jurisdição de Família e Menores (englobando, pois, o serviço prestado no ... do ... e no ...), em algumas situações, a Sr.ª Juíza inspeccionada:

- omitiu a prolação de decisões inseridas no iter processual de acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (v.g., não cumpriu o disposto no art. 21.º, nº 1, do C.P.C., não tendo ordenado a citação do MºPº para contestar, em representação do réu ausente em parte incerta, que havia sido citado editalmente, nos termos e para os efeitos dos nºs 5 e 6 do art. 931.º do C.P.C.);

- proferiu despachos destituídos de sustentáculo legal (v.g., nomeou patrono oficioso ao réu ausente, sem que se verificasse o circunstancialismo previsto no nº 2 do citado art. 21.º);

- marcou diligências (v.g., tentativas de conciliação) cuja designação, no concreto circunstancialismo verificado, estava vedada por lei, atento o preceituado no nº 6 do citado art. 931.º do C.P.C.;

- postergou a fase, legalmente prevista – e obrigatória –, do saneamento e da condensação do processo (v.g., não proferindo o despacho saneador previsto no art. 595.º do C.P.C. – nem sequer tabelar –, nem o despacho, contemplado no art. 596.º do C.P.C., destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, antes designando, sem mais, data para a realização da audiência de discussão e julgamento).

Relembre-se que a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos casos em que for deduzida contestação [mas também nas hipóteses em que o réu, regularmente citado, não conteste, ou haja sido citado editalmente, dado tratar-se de situações de revelia inoperante (cfr. art. 568.º, als. b) e c), do C.P.C.)], após o términus da fase dos articulados, passa a seguir os termos do processo comum (art. 932.º do C.P.C.).

Quer dizer, terminada a fase dos articulados (sem prejuízo de não se realizar a audiência prévia, nos termos do art. 592.º, nº 1, al. a), do C.P.C., ou de a realização de tal diligência poder ser dispensada pelo juiz, ao abrigo do disposto no art. 593.º, nº 1, do C.P.C.), impõe-se a prolação do despacho saneador previsto no art. 595.º, nº 1, do C.P.C. (ainda que se trate, se for caso disso e se justifique, de despacho saneador tabelar) e, bem assim, do despacho, contemplado no art. 596.º, nº 1, do C.P.C., destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Refira-se, igualmente, que, atento o valor processual da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (€ 30.000,01 – cfr. art. 303.º, nº 1, do C.P.C.), não lhe são aplicáveis os mecanismos de agilização e adequação processuais estabelecidos no art. 597.º do C.P.C. (que só se aplica às acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, o que, manifestamente, não é o caso da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge).

Daqui resulta, designadamente, que na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que haja de prosseguir após o términus da fase dos articulados não pode ter lugar a dispensa da prolação do despacho saneador, nem do despacho previsto no nº 1 do art. 596.º do C.P.C.».

5.9.18.

«Neste âmbito, o Senhor Inspector aponta «os seguintes exemplos de situações menos positivas e de falhas/deficiências do ponto de vista técnico-jurídico (…):

► Nas acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nºs 1468/20.4... e 1852/21.6..., o réu foi citado editalmente para contestar, por estar ausente em parte incerta.

Decorrido o correspondente prazo legal e não tendo sido deduzida contestação, a Sr.ª Juíza não determinou, como se impunha, o cumprimento do preceituado no art. 21.º, nº 1, do C.P.C., não tendo ordenado a citação do MºPº para, querendo, contestar, em representação do ausente.

Efectivamente, esgotado o prazo da contestação por banda do réu ausente, tendo-lhe sido conclusos os autos, a Mm.ª Juíza, por decisões, respectivamente, de .../.../2021 e de .../.../2022, dispensou a realização da audiência prévia e passou a proferir o despacho saneador e, bem assim, o despacho a que alude o art. 596.º, nº 1, do C.P.C., tendo aproveitado, ainda, para apreciar os meios de prova oferecidos e para designar data para a realização da audiência de julgamento;

► Nas acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nºs 1190/20.1..., 2341/20.1..., 2049/21.0... e 1715/21.5..., foi ordenada a citação edital do réu para contestar, por estar ausente em parte.

Esgotado o correspondente prazo legal, sem que tenha sido deduzida contestação, a Sr.ª Juíza não deu cumprimento, de seguida, como se impunha, ao estabelecido no art. 21.º, nº 1, do C.P.C. (ordenando a citação do MºPº em representação do réu ausente).

Realmente, terminado o prazo legal concedido ao réu ausente – citado editalmente – para contestar, tendo-lhe sido aberta conclusão, a Mm.ª Juíza passou por cima do preceituado naquele art. 21.º, nº 1, do C.P.C. e, bem assim, da fase, legalmente estabelecida, do saneamento e da condensação do processo (não lavrou o despacho saneador a que alude o art. 595.º do C.P.C., nem o despacho, previsto no art. 596.º, nº 1, desse mesmo Código), tendo designado, sem mais, desde logo, data para a realização da audiência de julgamento, sem se pronunciar, contudo, sobre os meios de prova oferecidos na petição inicial;

► Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 2881/19.5..., o réu foi citado editalmente para contestar, por estar ausente em parte incerta.

Seguidamente, foi citado o MºPº, em representação do réu ausente, nos termos e para os efeitos do art. 21º, nº 1, do C.P.C., não tendo sido deduzida contestação.

O que significa que a acção devia seguir os seus ulteriores, passando para a fase do saneamento e da condensação.

Porém, a Sr.ª Juíza, por despacho de .../.../2021, sem qualquer base legal, determinou que fosse nomeado «patrono ao ausente».

O que contraria o estatuído nos nºs 1 e 2 do citado art. 21.º.

Realmente, como emerge do nº 1 desse normativo, a representação do réu citado editalmente, decorrido o respectivo prazo legal para contestar e caso não seja deduzida contestação, incumbe ao MºPº, que será citado em representação do réu ausente, correndo novamente o prazo para a contestação.

E só se o MºPº representar o autor é que será nomeado defensor oficioso ao réu ausente (nº 2 desse mesmo art. 21.º).

Ora, no caso, o MºPº não representava o autor da acção, pelo que não tinha aplicação o nº 2 daquele art. 21.º;

► Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 541/21.6..., tendo a ré sido citada editalmente para contestar – por estar ausente em parte incerta –, decorrido o correspondente prazo legal, sem que tenha sido deduzida contestação, em vez de determinar, como legalmente se impunha, a citação do MºPº, nos termos e para os efeitos do art. 21.º, nº 1, do C.P.C. (tendo em conta, até, que o MºPº não representava o autor), a Exm.ª Juíza, novamente sem sustentáculo legal, determinou que fosse nomeado patrono em representação da ré ausente, quando é certo, insiste-se, que tal representação incumbia ao MºPº, por força do aludido normativo.

Idêntico procedimento ocorreu, também, na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 1715/21.5...;

► Na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 2102/20.8..., em sede de tentativa de conciliação, que teve lugar em .../.../2020, atenta a falta do réu, tendo-se apurado que estava ausente em parte incerta, a Sr.ª Juíza ordenou a respectiva citação edital para contestar, invocando o estatuído no nº 6 do art. 931.º do C.P.C..

Simplesmente, em clara violação do prescrito nesse normativo, designou nova data para a realização da tentativa de conciliação, aprazando para o efeito o dia .../.../2020.

Realce-se que, nos termos daquele art. 931.º, nº 6, do C.P.C., «no caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta (…), a designação de dia para a tentativa de conciliação fica sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar».

Ou seja, estava vedado à Mm.ª Juíza ordenar a citação edital do réu para contestar – face à respectiva ausência em parte incerta – e, ao mesmo tempo, designar data para a realização de nova tentativa de conciliação.

Diga-se, aliás, que, nessa mesma acção, apesar de o réu ter sido citado editalmente para contestar, esgotado o correspondente prazo legal, sem que tenha sido deduzida contestação, a Sr.ª Juíza não deu cumprimento, de seguida, como se impunha, ao estabelecido no art. 21.º, nº 1, do C.P.C. (ordenando a citação do MºPº em representação do réu ausente).

Assim, terminado o prazo legal concedido ao réu ausente – citado editalmente – para contestar, a Mm.ª Juíza também postergou a fase, legalmente estabelecida, do saneamento e da condensação do processo (não lavrou o despacho saneador a que alude o art. 595.º do C.P.C., nem o despacho previsto no art. 596.º, nº 1, desse mesmo Código), tendo designado, sem mais, desde logo, data para a realização da audiência de julgamento, sem se debruçar, porém, sobre os meios de prova oferecidos pela autora;

► Nas acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nºs 237/20.6..., 1675/19.2... e 2254/20.7..., no âmbito da tentativa de conciliação aí realizada, a Sr.ª Juíza ordenou a citação edital do réu para contestar (por estar ausente em parte incerta) e, ao mesmo tempo,

- sem que tivesse decorrido o correspondente prazo legal,

- sem que tivesse sido ordenado, subsequentemente, o cumprimento do disposto no art. 21º., nº 1, do C.P.C.,

- sem que tivesse terminado o novo prazo legal para o MºPº contestar em representação do réu ausente,

- sem que tivesse terminado a fase dos articulados e

- passando por cima da fase, legalmente estabelecida, do saneamento e da condensação do processo,

designou, desde logo, sem mais, data para a realização da audiência de julgamento.

Como resultado desse seu procedimento, em todas essas acções, as audiências de julgamento vieram a realizar-se e as correspondentes sentenças vieram a ser proferidas (foram todas ditadas para a acta de julgamento) sem que estivesse esgotado o prazo legalmente fixado para o réu ausente, citado editalmente, poder contestar e sem que tivesse sido cumprido o art. 21º, nº 1, do C.P.C., ou seja, sem que tivesse decorrido, também, o novo prazo para o MºPº, querendo, poder apresentar contestação, em representação do réu ausente.

Basta ter em conta que:

- na acção nº 237/20.6..., foi ordenada a citação edital do réu ausente para contestar em .../.../2020, sendo que o julgamento foi realizado em .../.../2020, data em que foi proferida a sentença;

- na acção nº 1675/19.2..., foi ordenada a citação edital do réu ausente para contestar em .../.../2020, sendo que o julgamento foi realizado em .../.../2020, data em que foi proferida a sentença;

- na acção nº 2254/20.7..., foi ordenada a citação edital do réu ausente para contestar em .../.../2020, sendo que o julgamento foi realizado em .../.../2020, data em que foi proferida a sentença.

Relembre-se que, em caso de citação edital, o réu ausente dispõe do prazo legal de 30 dias para contestar a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 931.º, nº 5, do C.P.C.), sendo que ao prazo para oferecimento da defesa acresce uma dilação de 30 dias, nos termos do art. 245.º, nº 3, do C.P.C..

Por seu turno, o nº 1 do art. 242.º do C.P.C. determina que a citação edital se considera «feita no dia da publicação do anúncio», esclarecendo o seu nº 2 que «a partir da citação conta-se o prazo da dilação» e que «finda esta começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa».

Além disso, insiste-se, em caso de citação edital, se o réu ausente «não comparecer a tempo» de «deduzir» «oposição», nos termos do art. 21.º, nº 1, do C.P.C., «incumbe ao Ministério Público a defesa» do réu ausente, «para o que é citado», «correndo novamente o prazo para a contestação», isto é, correndo novamente o prazo de 30 dias estabelecido no nº 5 do art. 931.º do C.P.C., no caso de se tratar de uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, como era o caso das mencionadas acções nºs 237/20.6..., 1675/19.2... e 2254/20.7...;

► Nas acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nºs 2248/19.5..., 1049/21.5..., 237/20.6..., 2421/19.6..., 1675/19.2... e 2254/20.7..., que prosseguiram após o términus da fase dos articulados, a Sr.ª Juíza, terminada essa fase, não só não proferiu o despacho saneador contemplado no nº 1 do art. 595.º do C.P.C. (nem sequer despacho saneador tabelar), como também não lavrou o despacho, previsto no art. 596.º, nº 1, do C.P.C., destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Realmente, terminada a fase dos articulados, a Sr.ª Juíza passou por cima da fase do saneamento e da condensação do processo e designou, imediatamente, data para a realização do julgamento, sem que se tenha pronunciado, igualmente, sobre os meios de prova oferecidos pelas partes (admitindo-os, ou indeferindo-os).

O que tudo se nos afigura, do ponto de vista técnico, processualmente incorrecto.

Realce-se que, naqueles processos nºs 2248/19.5..., 1049/21.5..., 237/20.6..., 2421/19.6..., 1675/19.2... e 2254/20.7..., a Sr.ª Juíza levou a cabo o saneamento do processo apenas na sentença que aí proferiu, quando o devia ter feito numa fase processual anterior, sendo que nessa peça também aproveitou para fixar o objecto do litígio – sem que o tivesse feito previamente à fase da instrução da causa, em obediência ao estatuído no art. 596.º, nº 1, do C.P.C. –, tendo esgrimido, igualmente, diversas considerações para procurar justificar o seu procedimento de não enunciar os temas da prova.

Porém, tais argumentos contrariam frontalmente o que se encontra estabelecido, de forma clara e expressa, no art. 596.º, nº 1, do C.P.C.».

5.9.19.

« Segue-se (3.1.2.5.), «de forma mais concreta», do «conteúdo das sentenças/decisões finais proferidas pela Mm.ª Juíza inspeccionada – tanto ao nível da fundamentação de facto, como do ponto de vista da fundamentação de direito –, quer no âmbito da Jurisdição Cível (abarcando, pois, o serviço que prestou no ...), quer no domínio da Jurisdição de Família e Menores (englobando, portanto, o serviço que prestou no ... do ... e no ...)»:

«(…)

As decisões proferidas sobre a matéria de facto, mormente ao nível da descrição da factualidade provada e não provada, apresentam-se, em grande parte das situações, escorreitas e estruturadas, sem inclusão de factos irrelevantes ou inócuos/desnecessários e sem conterem matéria conclusiva e/ou de direito (…).

No que concerne à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e como não provada, a Sr.ª Juíza inspeccionada, em diversos casos, expôs sucintamente a razão de ciência das testemunhas, indicou os demais elementos probatórios relevantes (documentos, relatórios, etc.) e procedeu à análise crítica das provas, conjugando-as entre si e com a factualidade sobre que versaram e valorando-as à luz da lógica, das regras da experiência comum e dos juízos de normalidade da vida e do bom senso, evidenciando, assim, os motivos determinantes para a formação da sua convicção e dando conta de tal convicção probatória (…).»

Também neste âmbito, o Senhor Inspector refere (...), contudo, que «algumas sentenças/decisões finais proferidas pela Sr.ª Juíza não estão isentas de lhes serem feitos reparos, quer ao nível expositivo, quer, fundamentalmente, do ponto de vista jurídico-processual, porquanto não dão cumprimento às exigências legais estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C., que regula a estrutura a que devem obedecer as sentenças e enuncia as regras próprias da sua elaboração.

(…)

Com efeito, «algumas sentenças/decisões finais prolatadas pela Sr.ª Dr.ª DD, não contêm, pura e simplesmente, a enumeração, de forma discriminada, dos factos julgados provados e não provados, nem muito menos a operação de motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada, omitindo, pois, o processo de análise crítica e conjugada dos meios probatórios produzidos, em violação do prescrito nos nºs 3 e 4 do citado art. 607.º, sendo que, em certos casos, nem sequer dispõem de relatório (com identificação das partes e do objecto do litígio), nem enunciam as questões que ao tribunal cumpria solucionar (não observando, pois, o estatuído no nº 2 daquele art. 607.º)».

O Senhor Inspector apresenta os seguintes exemplos:

«(…)

► No processo de embargos de executado nº 1266/13.1...-A [de valor muito superior a metade da alçada da Relação (€ 24.373,36), não sendo aplicáveis, pois, os mecanismos de adequação processual previstos no art. 597.º do C.P.C.], findos os articulados – e tendo-se frustrado a tentativa de conciliação que havia sido convocada –, a Sr.ª Juíza passou por cima da fase obrigatória do saneamento e da condensação do processo, não tendo proferido, como legalmente se impunha, o despacho saneador a que alude o art. 595.º do C.P.C., nem o despacho, previsto no art. 596.º do C.P.C., destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Com efeito, por despacho de .../.../2019, designou, sem mais, o dia .../.../2020 para a realização da audiência de julgamento, a qual, efectivamente, veio a ter lugar nessa data, tendo aí sido produzida prova testemunhal e efetuadas as alegações orais.

Findo o julgamento, tendo-lhe sido aberta conclusão, em .../.../2020, a Mm.ª Juíza, em vez de proferir sentença onde, nomeadamente, indicasse os factos julgados provados e não provados e a respectiva motivação e observasse as demais exigências estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C., não o fez.

Realmente, nessa mesma data de .../.../2020, a Sr.ª Juíza lavrou uma decisão que denominou de «SANEADOR/SENTENÇA», onde, num primeiro momento, fixou o valor da causa e procedeu ao saneamento do processo propriamente dito (e isto apesar de os autos já estarem na fase do julgamento e da prolação da correspondente sentença).

De seguida, sem indicar, de todo, repete-se, quais os factos que considerava provados e não provados e sem proceder, como se impunha, à análise crítica e conjugada das provas produzidas, passou a conhecer, sem mais, da questão da «inexistência de título executivo», tendo concluído que o documento apresentado pela exequente não constituída um «título executivo», pois que não encerrava «em si uma obrigação certa, líquida e exigível», havendo, pois, «manifesta falta de título executivo».

Note-se que nessa decisão, intitulada «SANEADOR/SENTENÇA», a Mm.ª Juíza, para corroborar a afirmação de que não existia título executivo, faz alusão ao depoimento prestado por uma testemunha em sede de audiência de julgamento e esgrime vários argumentos estribada em documentos juntos aos autos.

Porém, insiste-se, em momento algum foram elencados, discriminadamente, como legalmente exigido, no segmento destinado à fundamentação de facto, os factos dados como provados e como não provados, nem foi levada a cabo a operação de motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

A final, no segmento decisório, a Sr.ª Juíza escreveu que julgava «procedente» «a petição de embargos», «por provada a exceção peremptória invocada, por inexistir título executivo quanto ao crédito que veio alegado pela Embargada» e, em consequência, declarou «a absolvição do Executado ora Embargante do pedido» e determinou «a extinção da Execução».

Tal decisão veio a ser mantida por Acórdão da Relação de Lisboa de .../.../2020.

Porém, cumpre frisar que, nesse Acórdão, a Relação de Lisboa refere, expressamente, que a decisão recorrida não continha «uma discriminação expressa dos factos que considera provados relevantes para a decisão que tomou, contra o que dispõe o art. 607.º/3 do CPC».

Além disso, ao invés do decidido pela Mm.ª Juíza, a Relação de Lisboa concluiu que havia «título executivo para exigir o cumprimento do contrato, isto é, das prestações a que o executado se tinha obrigado (as prestações mensais)».

Assim, a Relação de Lisboa acabou por manter a decisão proferida pela Sr.ª Juíza, «embora com outra fundamentação»;

► No processo de embargos de executado nº 4632/15.4...-A [de valor muito superior a metade da alçada da Relação (€ 99.532,45), não sendo aplicáveis, pois, os mecanismos de adequação processual previstos no art. 597.º do C.P.C.], findos os articulados, depois de realizada a audiência prévia que havia sido convocada, a Sr.ª Juíza passou por cima, uma vez mais, da fase obrigatória do saneamento e da condensação do processo, não tendo proferido, como legalmente se impunha, o despacho saneador a que alude o art. 595.º do C.P.C., nem o despacho, previsto no art. 596.º do C.P.C., destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Com efeito, por despacho de .../.../2019, designou, sem mais, o dia .../.../2020 para a realização da audiência de julgamento, a qual, efectivamente, veio a ter lugar nessa data.

Em sede de audiência de julgamento, foi prescindida a produção da prova testemunhal que tinha sido arrolada.

De seguida, a Mm.ª Juíza passou a ditar para a acta a correspondente sentença, a qual, porém, não contém relatório, não identifica o objecto do litígio, não enuncia as questões que ao Tribunal cumpria solucionar, não enumera, discriminadamente, os factos julgados provados e não provados, nem descreve a operação de motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Realmente, nessa sentença são tecidas, unicamente, as seguintes considerações, que aqui se transcrevem ipsis verbis:

«A ... de ... de 2006, EE, compra com hipoteca o imóvel melhor identificado nos autos, com financiamento do ...).

Em ... EE casa com a ora Embargante, FF em Regime de separação de bens, e já na pendência do casamento faz-lhe a doação do dito imóvel, sem conhecimento do ....

Somente em ... se apresenta à insolvência o EE.

Alega a ora Embargante que o título executivo em apreço nestes autos lhe é inexequível, e portanto, ineficaz em relação a ela.

Sucede que, a compra e venda do imóvel financiado à data pelo ... foi com hipoteca, a qual constitui uma garantia real, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 54.º do C.P.C., o que permite que a execução prossiga directamente contra terceiros, o que foi o caso.

Mais importa salientar, que o ..., na insolvência de EE, nunca poderia ter requerido a resolução da doação, posto que a insolvência só foi apresentada, volvidos dois anos, da doação.

É certo que o banco reclamou o crédito, o qual até ao presente nunca lhe foi pago, e portanto é legítimo, e nada obsta legalmente que se pretenda fazer ressarcir na presente execução».

A final, foi proferido o seguinte trecho decisório:

«Face ao exposto improcede totalmente a pretensão da Embargante e a presente questão essencial invocada, agora decidida, prejudica automaticamente o conhecimento de todas as demais questões paralelas invocadas pelas partes».

«Prossigam os autos de execução até final».

Tendo presente o que acaba de se explanar, temos por incontroverso que a ajuizada sentença não dá cumprimento, de todo em todo, às exigências legais plasmadas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C., que estabelece os termos a que deve obedecer a estruturação de uma sentença cível;

► No processo de embargos de executado nº 7257/15.0...-A, foi realizada, em .../.../2019, a audiência de julgamento presidida pela Sr.ª Juíza.

Nessa audiência, as partes prescindiram das testemunhas que haviam arrolado.

De seguida, em .../.../2019, a Mm.ª Juíza lavrou a correspondente sentença.

Tal sentença, porém, não contém relatório, não identifica o objecto do litígio, não enuncia as questões que ao Tribunal cumpria solucionar, não enumera, discriminadamente, os factos considerados provados e os factos julgados como não provados, nem descreve a operação de motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Realmente, nessa sentença, a Sr.ª Juíza depois de fixar o valor da causa e de proceder ao saneamento tabelar do processo, passou a conhecer, sem mais, pura e simplesmente, da excepção peremptória da prescrição invocada pelos executados/embargantes, nos seguintes moldes:

«Quanto à prescrição invocada:

Cumpre decidir:

Os oponentes não têm qualquer razão.

O Doc. 1, que constitui a letra dada à execução vencida a ........2014 no valor de ... euros, revela que a mesma não se mostra prescrita. Porquanto, apesar da citação só se ter verificado em ........2015, a verdade é que a petição/execução deu entrada a ........2015 às 18:06:51, tendo sido requerida a citação urgente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 561.º do CPC. Pelo que o atraso não é de todo imputável à Exequente, ....

Em face do contestado, só se pode concluir que o decurso do prazo prescricional foi assim interrompido, desde tal data, cfr. defendido também pela melhor e mais pacífica jurisprudência sobre a matéria. Sendo ainda de destacar que, para além da letra que acima se fez menção, ainda cumpre considerar uma outra letra que constitui o Doc. 2 no valor de ...euros e que só teria data de vencimento a ........2014, ou seja, só prescreveria a ........2015, sendo certo que a citação se verificou a ........2015.

Face ao exposto, improcede pois totalmente a questão suscitada e, consequentemente, também não se podem dar por provados os factos 13., 14., 15., e 16. que se mostram articulados, posto que se encontram válidos, ambos os documentos».

A final, foi proferido o seguinte trecho decisório:

«Improcede pois a presente oposição à execução na íntegra, sendo assim julgada totalmente improcedente, com as devidas e legais consequências daqui decorrentes»;

Em face das precedentes considerações, cremos, portanto, que a sentença em questão não dá cumprimento, manifestamente, às exigências legais estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C., relativas às regras próprias de elaboração da sentença;

► No processo de embargos de executado nº 6197/14.5...-A, foi realizada, em .../.../2019, a audiência de julgamento presidida pela Sr.ª Juíza.

Nessa audiência, não foi produzida qualquer prova testemunhal, nem tiveram lugar os depoimentos de parte por banda dos embargantes – que haviam sido requeridos –, porquanto a única testemunha arrolada pelos embargantes faltou, sendo certo que os próprios embargantes também não estiveram presentes (ainda que regularmente notificados para o efeito).

A embargada/exequente, por seu turno, prescindiu dos depoimentos das duas testemunhas que havia indicado e que estiverem presentes na audiência.

Nessa sequência, a Sr.ª Juíza ditou para a acta uma sentença, com o seguinte teor:

«Não obstante as cartas/notificações terem vindo devolvidas, foi atempadamente a Il. Advogada notificada para, querendo, se pronunciar pelo que tivesse por conveniente, sem que tenha havido qualquer manifestação sobre esta matéria, em prazo, junto dos autos, e sendo certo que na presente data a Il. Advogada salientou que efetivamente não tem prova a produzir, cumpre no momento decidir o óbvio, ou seja, nos seguintes termos:

Em face da ausência de qualquer prova testemunhal e dos depoimentos de parte/embargantes e constatando-se que a prova documental junta (conforme admitido pela Il. Advogada que a juntou) não é cabal para prova dos embargos requeridos, e, atendendo-se ainda à posição da Il. advogada da parte contrária, que assim sendo, também vê a consequente desnecessidade de inquirição das testemunhas por si arroladas, necessariamente cabe dar por improcedente o presente pedido de embargos, e determinar em conformidade o prosseguimento dos autos de execução respectivos, posto que inexiste prova a realizar ou no presente, suficiente, para discutir, e dar por assente, ou não, os temas de prova enunciados por douto despacho de ...-...-2019».

Tendo presente o que acaba de se transcrever, afigura-se-nos, manifestamente, que a sentença em apreço não dá cumprimento às exigências contempladas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C., na medida em que não tem um relatório, não identifica o objecto do litígio, não enuncia as questões que ao Tribunal cumpria solucionar, não elenca, discriminadamente, os factos considerados provados e os factos julgados como não provados, não procede à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto e não contém qualquer fundamentação jurídica;

► Nas providências tutelares cíveis de incumprimento das responsabilidades parentais tendo por objecto quer o incumprimento da obrigação de alimentos, quer o incumprimento do regime de visitas/convívios, tanto nos casos em que não houve oposição, mas também nas hipóteses em que foi deduzida oposição mas não foi realizada audiência de julgamento (por ter sido entendido que não se justificava, nem se mostrava necessária a produção de prova pessoal), a Sr.ª Juíza, nas sentenças que prolatou nessas providências tutelares cíveis a julgar verificado o incumprimento, nunca enumerou, discriminadamente, os factos que considerou provados e como não provados, nem muito menos procedeu, como é óbvio, à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto (…).

Realce-se que estando em causa a prolação de sentenças a conhecer/decidir do mérito das ajuizadas causas tutelares cíveis, impunha-se a enunciação, ainda que de forma sumária, da factualidade dada como provada e como não provada com relevância para a decisão a proferir e, bem assim, a indicação da correspondente fundamentação dessa matéria de facto, em obediência ao preceituado nos nºs 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C. (aplicável ex vi do art. 65.º do RGPTC).».

Além do que acaba de ser mencionado, o Senhor Inspector refere, também quanto ao «parâmetro da ‘fundamentação de facto’ das sentenças prolatadas pela Sr.ª Dr.ª DD» (3.1.2.7), que, «em alguns casos, as decisões proferidas sobre a matéria de facto, no segmento destinado à descrição da factualidade provada e não provada, padecem de deficiências, na medida em que, designadamente, contêm matéria conclusiva e/ou de direito», apresentando «os seguintes exemplos mais elucidativos»:

«(…)

► Na sentença proferida, em .../.../2023, na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 298/22.3..., no catálogo dos factos dados como provados, a Mm.ª Juíza inseriu a seguinte matéria de direito e de teor claramente conclusivo:

«Os factos articulados consubstanciam uma separação de facto consecutiva, por um período superior a um ano»;

«Muito embora estejam reunidas as condições para um divórcio por mútuo consentimento, certo é que o A. não mantém quaisquer contactos com a R., e dos poucos estabelecidos a mesma não assina os papéis para dar entrada na Conservatória do Registo Civil, não restando ao A. ter de recorrer à via judicial»;

«Cessando, assim, qualquer comunhão de vida entre os cônjuges»;

► Na sentença proferida, em .../.../2019, no processo de embargos de executado nº 2779/14.3...-A, no elenco dos factos dados como provados, a Sr.ª Juíza fez constar a seguinte matéria de direito e de teor claramente conclusivo:

«Acrescendo ainda que a viatura apresenta vários danos que não poderiam ser “desconsiderados”»;

«De salientar que a viatura em questão pertence a uma marca de prestígio, que se pauta pelo rigor e transparência»;

«O processo de devolução de entrega de viaturas pelos locatários não constitui exceção, encontrando-se descrito no “Manual de devolução e inspeção de veículos em fim de contratos”, os danos considerados como aceitáveis e não aceitáveis no decurso de uma utilização normal»;

«Não tendo sido respeitado o disposto na supra referida cláusula e apresentando a viatura danos, sempre seriam devidas as referidas despesas de recondicionamento»;

«Ressalve-se que todos os danos assinalados são elencados em relatório elaborado pela SGS, uma empresa líder em ... na Inspeção, Verificação e Avaliação de danos em viaturas, em que o rigor e isenção da SGS garantem ao cliente a correta inspeção e avaliação de danos na viatura entregue»;

«Não tendo a viatura respeitado os parâmetros padronizados para entrega da viatura, foram originadas as despesas de recondicionamento, encontrando-se assim as referidas despesas justificadas»;

► Na sentença proferida, em .../.../2019, no processo de embargos de executado nº 722/19.2...-A, no capítulo respeitante à enunciação dos factos dados como provados, a Mm.ª Juíza inscreveu a seguinte matéria de direito e de teor claramente conclusivo:

«Como também, não estando presentes, não têm recebido as deliberações de assembleia de condóminos, conforme dispõe o artigo 1432.º, nº 6 do C.C., que dispõe que as deliberações têm que ser comunicadas a todos os condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção no prazo de 30 dias»;

«Os Executados nunca receberam as convocatórias nem receberam as deliberações resultantes da assembleia de condóminos, não cumprindo a administração com o previsto no artigo 1432.º, nºs 1 e 6 do Código Civil, pelo que não pode a administração exigir o pagamento das quotas de condomínio e outras quantias conforme o pedido no título executivo»;

«Também a referida acta padece de vício, porquanto a mesma foi realizada por D. GG, que não é administradora, sendo pessoa alheia à administração do prédio (…)»;

«A última acta e que serve de título executivo foi presidida por pessoa externa à Administração, violando o artigo 1430.º, nº 1 do C.C., que dispõe que a Administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador»;

► Na sentença proferida, em .../.../2020, no processo de embargos de executado nº 3687/17.1...-A, no segmento dos factos dados como provados, a Mm.ª Juíza fez constar a seguinte matéria de direito e de natureza claramente conclusiva:

«O título executivo é um contrato de arrendamento celebrado a .../.../2008 (…)»;

«Porém, na página 2 do contrato e no local destinado à aposição da assinatura manuscrita do fiador, não consta a assinatura da executada»;

«As chaves do locado só foram entregues ao exequente em meados de ..., ao contrário do qua alega a embargante (…)».

E no catálogo dos factos dados como não provados, incluiu a seguinte matéria de direito e de teor claramente conclusivo:

«A executada não quis obrigar-se enquanto fiadora, pelo que, em alternativa ficou como fiador o HH», «a não ser assim nem teria sido celebrado o contrato»;

«A fotocópia certificada do cartão de cidadão da executada (…) é princípio de prova de que a assinatura constante do contrato na qualidade de fiador não é a da executada».

Esclareça-se que a Relação de Lisboa, por Acórdão de .../.../2020 – que recaiu sobre aquela sentença, revogando-a –, alterou, profundamente, a decisão proferida sobre a matéria de facto, não só ao nível dos factos que haviam sido dados como provados, mas também quanto aos factos dados como não provados, tendo, designadamente, alterado a redacção de uma boa parte da matéria de facto provada, eliminado diversos pontos dos factos provados e dos factos não provados e introduzido novos pontos na factualidade provada.

Nesse Acórdão de .../.../2020, a Relação de Lisboa escreveu, designadamente, o seguinte quanto à decisão proferida pela Mm.ª Juíza sobre a matéria de facto, inserta naquela sentença:

«Ou seja, e revertendo tais considerações ao caso concreto, logo se alcança que a matéria constante da sentença recorrida como factos provados não se pode manter, tal como está elencada, não só porque deve ser expurgada dos raciocínios conclusivos e questões de direito aí contidas (…), mas igualmente porque não respeita as regras de direito probatório material, quanto à falta de impugnação dos factos sustentados em documentos autênticos ou particulares (e cuja genuinidade e autoria não foi posta em causa)».

Mais refere o Senhor Inspector, «[a]inda no capítulo da «fundamentação de facto» das sentenças/decisões finais prolatadas pela Exm.ª Juíza inspecionada» (3.1.2.8.) que, em algumas situações, a prestação de trabalho da Sr.ª Dr.ª DD apresenta outras falhas/deficiências técnicas, máxime do ponto de vista do direito adjectivo e no domínio jurídico-processual (…), com repercussões menos positivas na qualidade e no nível dessa prestação».

Neste âmbito, o Senhor Inspector aponta «os seguintes exemplos»:

«(…)

► Nos despachos saneadores-sentença proferidos nos processos de embargos de executado nºs 3566/14.4...-A, 5483/16.4...-A, 1635/15.2...-A, 3759/18.5...-B, 5446/17.2...-A, 8726/17.3...-A, 546/10.2...-C, 3009/18.4...-A, 6456/14.7...-A, 5959/16.3...-A, 309/19.0...-A e 14595/17.6...-A e no processo de embargos de terceiro nº 1279/13.3...-C, a Sr.ª Juíza, ao invés do que se exigia, não enumerou, de forma discriminada, os factos que considerou provados e com relevância para a decisão do pleito, apesar de ter conhecido imediatamente do mérito dessas causas e ter apreciado, na totalidade, o(s) pedido(s) deduzido(s), conforme o permite o art. 595.º, nº 1, al. b), do C.P.C..

O que, na nossa perspectiva, se revela tecnicamente incorrecto, em sintonia com o entendimento expresso no Acórdão da Relação de Lisboa de 06/06/2019 (Relatora: Laurinda Gemas, in www.dgs.pt), segundo o qual «no saneador-sentença, o juiz deve, quando seja caso disso, declarar quais os factos que julga (plenamente) provados, mas não já os factos que julga não provados».

Na verdade, tratando-se de uma decisão de mérito proferida na fase do saneamento, o Tribunal «deverá» «elencar os factos tidos por relevantes (factos essenciais, em sentido amplo, que constituam a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas – cfr. art. 5.º do CPC) que estão plenamente provados (admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão)».

Neste capítulo, cumpre realçar, aliás, que, naquele processo nº 309/19.0...-A, a Relação de Lisboa, por Acórdão de 16/06/2020, que recaiu sobre o despacho saneador-sentença aí proferido – tendo-o mantido –, substituiu-se à Sr.ª Juíza e, com fundamento no disposto no art. 607.º, nº 4, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663.º, nº 2, do mesmo Diploma, elencou discriminadamente os factos considerados «assentes».

De igual modo, no aludido processo nº 14595/17.6...-A, a Relação de Lisboa, por Acórdão de 10/10/2019, que recaiu sobre o despacho saneador-sentença aí proferido – tendo-o mantido –, substituiu-se, outra vez, à Sr.ª Juíza, tendo discriminado «separadamente» «a factualidade relevante para a decisão», «considerando os documentos juntos aos autos e as posições assumidas pelas partes nos articulados»;

► Em alguns processos de embargos de executado não contestados e com revelia operante (exemplos: processos nºs 2759/17.7...-A, 6974/14.4...-A, 4089/17.5...-A, 6152/16.0...-A, 6776/09.2...-A, 2206/16.1...-A, 9226/15.1...-A, 1196/09.1...-A, 8254/06.2...-B e 5303/16.0...-A), nas sentenças que aí proferiu – após ter sido dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 567.º do C.P.C., uma vez que se tratava de casos de falta de contestação com revelia operante –, a Sr.ª Juíza, ao contrário do que se exigia e se mostrava conveniente, não enumerou, discriminadamente, os factos que considerou provados, tendo-se limitado a afirmar que dava «como provados (por confissão e por via dos Documentos juntos) todos os factos articulados pelo Embargante».

O que, na nossa óptica, consubstancia uma violação do prescrito nos arts. 154.º, nº 2, e 567.º, nº 3, do C.P.C..

Impunha-se, pois, que a Mm.ª Juíza elencasse discriminadamente, por referência aos factos alegados, os que julgava como provados, na medida em que, como escrevem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (in «Código de Processo Civil Anotado», volume 1.º, pág. 308), «a suficiência de “fundamentação sumária” nas acções não contestadas, em conformidade com o art. 567-3» não constitui «derrogação do preceito do nº 2» do art. 154.º do C.P.C. (relembre-se que tal normativo determina que «a justificação» das decisões judiciais «não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade»).

Realmente, o nº 2 do citado art. 154.º do C.P.C. «afasta a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência às razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma» (cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, op. e vol. cits., pág. 307).

Diga-se, aliás, que a necessidade de elencar, discriminadamente, os factos considerados provados mostra-se mais premente, ainda, em sede de embargos de executado não contestados e com revelia operante, porquanto, nos termos do art. 732.º, nº 3, do C.P.C., na oposição por embargos, «à falta de contestação é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo».

Ora, na sentença que proferiu, em .../.../2019, no aludido processo de embargos de executado nº 1196/09.1...-A, devido à circunstância de a Sr.ª Juíza se ter limitado a dar como provados «todos os factos articulados na petição de embargos», sem os elencar de forma discriminada, a Relação de Lisboa, por Acórdão de 27/06/2019, revogou essa sentença e determinou que «os autos» prosseguissem «os seus termos legais posteriores à fase dos articulados».

Nesse Acórdão da Relação de Lisboa escreveu-se o seguinte:

«(…) verifica-se que os únicos factos que a embargante/executada articula na petição de embargos são, somente, os constantes dos pontos 24º e 25º (…).

Ora, como é bom de ver, estes factos estão em oposição com a factualidade alegada no requerimento executivo (…).

Por conseguinte, a sentença não podia considerar como provados “todos os factos articulados na petição de embargos”, que, de resto, são apenas dois».

«(…) chega-se à conclusão que os autos não forneciam/continham ainda todos os elementos que permitiriam a prolação de uma decisão de mérito sobre a oposição à execução. O mesmo é dizer que o processo tem de prosseguir para a fase da audiência prévia, com a elaboração do saneador (o que foi proferido tabelarmente fica prejudicado), incluindo a análise da excepção de alegada falta de título executivo, fixação do valor dos embargos, a indicação do objecto do litígio e dos temas de prova e a pronúncia sobre os meios de prova oferecidos ou a aditar»;

► Em algumas sentenças proferidas em acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que foi realizada audiência de discussão e julgamento (exemplos: processos nºs 541/21.6..., 1049/21.5..., 880/20.3..., 66/20.7..., 2754/19.1... e 2248/19.5...), a Sr.ª Juíza não deu integral cumprimento ao estatuído nos nºs 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C., na medida em que, no segmento destinado à fundamentação de facto, não enunciou, de forma discriminada, os factos que julgou provados e não provados, tendo-se limitado a afirmar que dava como provados «todos os factos enunciados pelo Autor» (ou «toda a factualidade alegada na petição inicial», ou «todos os factos articulados pela Autora na p.i.», ou «todos os factos sem exceção articulados pela Autora na p.i.»), consignando que os dava por «inteiramente reproduzidos».

Realce-se que em certas dessas acções, alguns dos factos articulados nas respectivas petições iniciais encerravam, claramente, matéria conclusiva e de direito (exemplos: processos nºs 1049/21.5..., 880/20.3... e 2248/19.5...), pelo que, por força desse procedimento adoptado pela Mm.ª Juíza, as decisões proferidas sobre a matéria de facto e insertas naquelas sentenças acabaram, inelutavelmente, por ficar «inquinadas» no segmento destinado à fundamentação de facto.

Assim:

a) na petição inicial da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 1049/21.5..., foi alegada, designadamente, a seguinte matéria conclusiva e de direito:

«Com respeito ao passado e a um filho em comum e o respeito e consideração que tem pela Ré, o Autor tentou por diversas vezes o divórcio por mútuo consentimento, o que até à data nunca foi possível»;

«Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência»;

«Estes deveres, nomeadamente o de coabitação, já há muito foram violados e constituindo fundamento bastante de divórcio» (relembre-se que na sentença que proferiu nessa acção nº 1049/21.5..., a Sr.ª Juíza deu como provada «toda a factualidade alegada na petição inicial»);

b) na petição inicial da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 880/20.3..., foi alegada, designadamente, a seguinte matéria conclusiva e de direito:

«Tem vindo o Autor a interpelar a sua ainda mulher, por forma a colocarem termo à relação matrimonial, por via do divórcio por mútuo consentimento, sem que a Ré se digne dar resposta, ou sequer entabular diálogo com este. Antes o ameaçando e fazendo chantagens»;

«Não obstante as várias tentativas frustradas, o Autor atingiu o seu limite, e por forma a que a relação não se torne mais conflituosa, e possa colocar em casa a sua vida e integridade física, intenta o presente processo» (relembre-se que na sentença que proferiu nessa acção nº 880/20.3..., a Sr.ª Juíza deu como provada «toda a factualidade enunciada na petição inicial»);

c) na petição inicial da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nº 2248/19.5..., foi alegada, designadamente, a seguinte matéria conclusiva e de direito:

«O Autor tentou evitar o recurso aos tribunais, tentando divorciar-se da Ré através de divórcio por mútuo consentimento»;

«Contudo, a Ré não aceitou e nega conceder o divórcio ao Autor»;

«Mercê do supra exposto, aliada à vontade do Autor em não continuar casado com a Ré, existe uma efectiva ruptura definitiva do casamento» (relembre-se que na sentença que proferiu nessa acção nº 2248/19.5..., a Sr.ª Juíza deu como provados «os factos enunciados na petição inicial articulada pelo Autor»);

► No processo tutelar educativo nº 887/16.5...-C, foi realizada, em .../.../2021, audiência de julgamento, no âmbito da qual foram prestadas declarações pelo jovem e foi produzida prova testemunhal.

Terminada a produção da prova e efectuadas as alegações orais, foi ditado para a acta o correspondente acórdão.

Porém, tal acórdão não dá integral cumprimento ao estatuído no art. 110.º da Lei Tutelar Educativa.

Com efeito, nos termos do nº 1 desse normativo, «a decisão inicia-se por um relatório que contém» «as indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver» (al. a)) e «a indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver» (al. b)) – sublinhámos.

Ora, o acórdão em questão omite, por completo, todas as precedentes exigências legais, na medida em que, pura e simplesmente, não tem relatório.

E isto porque dele consta, nessa parte, tão-somente o seguinte:

«Realizado julgamento no âmbito dos presentes autos e após a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos».

Por seu turno, o nº 2 desse mesmo art. 110.º determina que «ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Simplesmente, no ajuizado acórdão, ao invés do legalmente exigido, também não foram enumerados, discriminadamente, os factos que foram dados como provados e como não provados.

Na verdade, neste capítulo, a Sr.ª Juíza limitou-se a fazer consignar que considerava provada «toda a factualidade» que vinha «imputada ao II, sem exceção», dando-a por «integralmente reproduzida».

O que não dá cabal satisfação ao estabelecido no nº 2 do citado art. 110.º da Lei Tutelar Educativa.

E isto porque «enumerar» «significa uma descrição especificada dos factos que como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um» (cfr., neste sentido, o Ac. da RC de .../.../2009, Relator: JJ, in www.dgsi.pt).

Dito de outro: «enumerar é expor um a um, relacionar metodicamente, narrar minuciosamente, especificar, contar uma a uma as partes do todo. Com a enumeração em forma concisa, adquire-se a certeza de que todos os factos alegados foram objecto de decisão» (cfr., neste sentido, o Ac. da RL de 07/07/2009, Relator: Carlos Espírito Santo, in www.dgsi.pt);

► A decisão final proferida, em .../.../2022, no procedimento cautelar nº 2072/22.8... não dá integral cumprimento às exigências estabelecidas nos nºs 3 e 4 do art. 607.º do C.P.C., aplicável às providências cautelares por força das disposições conjugadas dos arts. 295.º e 365.º, nº 3, ambos do citado Código.

Como afirma Abrantes Geraldes (in «Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum», volume III, 2ª edição, pág. 212), «a decisão da matéria de facto» «em sede de procedimento de natureza cautelar» «é certamente dos actos mais importantes que se inserem na actividade jurisdicional», porquanto «mais do que a decisão jurídica, materializada através da subsunção no direito dos factos provados, é da matéria de facto que fundamentalmente dependem os interesses das partes».

Assim, no âmbito dos procedimentos cautelares, a decisão sobre a matéria de facto exige a indicação dos factos provados e não provados, acompanhada da respectiva motivação, devendo o tribunal, «em relação a todos eles», «justificar os motivos da decisão, de modo que transpareçam as razões que o levaram a concluir de certa forma, face a depoimentos ou outros meios de prova contraditórios ou imprecisos».

Não admira, por isso, que no Ac. do STJ de 05/12/1995 (in CJSTJ, tomo III, pág. 143), citado por Abrantes Geraldes (in op. cit., pág. 213), se tenha julgado existir nulidade processual quando o juiz se tenha limitado a considerar genericamente provados todos os factos alegados, com indicação tabelar das razões, com fundamento em que o juiz tinha o dever de concretizar os factos que considerava provados e de fundamentar as respostas, não bastando a simples remissão para os articulados, seguida de justificação genérica.

Ora, naquela decisão final de 11/08/2022, a Sr. Juíza, ao invés do que se exigia, não enumerou, de forma discriminada e com precisão, os factos que considerou indiciariamente provados e não provados, tendo-se limitado a fazer a indicação dos factos provados e não provados por mera e simples remissão para os artigos do requerimento inicial.

Depois, a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto indiciariamente provada e não provada é vaga e genérica, não tendo a Mm.ª Juíza procedido à análise crítica e conjugada das provas produzidas.

Por último, a Sr.ª Juíza misturou por completo a fundamentação de facto e a fundamentação de direito (quando é certo que se trate de dois distintos segmentos de uma decisão jurídica), uma vez que no capítulo destinado à subsunção jurídica dos factos provados transcreveu depoimentos testemunhais e fez alusão a documentos juntos aos autos, em vez se cingir à aplicação do direito aos factos dados como provados.

Basta atentar nos seguintes trechos dessa decisão final:

«Tanto mais que, do depoimento das testemunhas resultou que até à presente data não sofreram, os requerentes, quaisquer danos visíveis e que tenham sido demonstrados, e também não foi confirmada a possibilidade iminente e muito provável de tal suceder, pois as duas testemunhas até afirmaram, que até ao momento “as motas que por lá passam andam muito devagar e muito silenciosamente”».

«Também afirmaram ambas as testemunhas que, os dois requerentes, cada um por seu turno, têm ou tiveram interesse na exploração do espaço em apreço, e apresentaram respetivas propostas para o efeito, as quais, lhes foram indeferidas»;

► O processo nº 2376/19.7... consubstanciava uma acção de impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação.

Na sentença que aí proferiu, em .../.../2021, a Sr.ª Juíza não deu integral cumprimento ao estatuído nos nºs 2, 3 e 4 do art. 607.º C.P.C..

E isto porque não indicou o objecto do litígio, nem enunciou as questões que ao tribunal cumpria solucionar.

Além disso, não enunciou, discriminadamente, os factos que julgava provados e não provados, tendo-se limitado a consignar que considerava provados «todos os factos articulados na petição inicial», dando-os por «integralmente reproduzidos».

Paralelamente, a motivação da decisão de facto é absolutamente vaga e genérica, com mera alusão à prova pericial que integrava o processo, quando é certo que alguns dos factos alegados na petição inicial e que foram dados como assentes jamais poderiam ter sido considerados provados com base, tão-somente, nessa prova pericial.

Por fim, a Mm.ª Juíza omitiu a fundamentação de direito e a aplicação das normas legais à matéria de facto dada como assente, não tendo sido citado um único preceito legal.

Realmente, após o segmento destinado à «motivação de facto», seguiu-se imediatamente, e sem mais, o segmento decisório, sem que tivessem sido indicadas, interpretadas e aplicadas quaisquer normas jurídicas, conforme determina o nº 3 do citado art. 607.º.

(…)».

5.9.20.

« Segue-se a referência à «fundamentação jurídica das sentenças/decisões finais» progeridas pela Inspeccionada (…), a respeito da qual o Senhor Inspector afirma que, «em múltiplas situações, revelam-se adequadamente sustentadas e elaboradas do ponto de vista da respectiva fundamentação jurídica, sendo as questões essenciais aí a decidir delimitadas e integradas de forma correcta nos competentes institutos/conceitos/figuras jurídicos, apreciadas com linguagem e argumentação perceptíveis e resolvidas com acerto, patenteando a Mm.ª Juíza não só uma capacidade de convencimento aceitável, mas também desembaraço na interpretação e aplicação das normas legais pertinentes à solução de tais questões», destacando diversas sentenças/decisões finais das que apresentam «mais completa e/ou consistente fundamentação jurídica».

No entanto, não deixa de referir (…) que «em certos casos – ocorridos no âmbito da prestação de trabalho da Sr.ª Dr.ª DD no ... –, a Sr.ª Juíza inspeccionada proferiu sentenças/decisões finais demasiado sucintas e lineares e que poderiam ter sido mais fundamentadas juridicamente, na medida em que estavam em causa questões, institutos e conceitos jurídicos revestidos de alguma complexidade jurídica, mas que ali não se revelam, nem evidenciam».

5.9.21.

« O Senhor Inspector deixa ainda algumas «[n]otas finais a propósito de outros aspectos menos positivos do desempenho da Mm.ª Juíza inspeccionada a nível jurídico-processual»:

«(…)

► Nas acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que foram convoladas pelas partes para a modalidade de divórcio por mútuo consentimento (máxime, no âmbito da tentativa de conciliação a que alude o art. 931.º do C.P.C., mas também em sede de audiência de julgamento), em inúmeras situações, a Sr.ª Juíza, nas sentenças que proferiu a decretar o divórcio por mútuo consentimento – e a consequente dissolução do casamento celebrado entre as partes –, fez retroagir, a pedido das partes, os efeitos do divórcio à data em que começou a separação de facto entre os cônjuges, nos termos do art. 1789.º, nº 2, do Cód. Civil, data essa que fixou estribada no acordo entre as partes (…).

Porém, tal procedimento afigura-se-nos tecnicamente incorrecto.

Com efeito, de acordo com a doutrina mais autorizada e a jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, uma vez que o nº 2 do art. 1789.º do Cód. Civil exige a prova da cessação da coabitação entre os cônjuges (realce-se que tal normativo prescreve que «se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado»), é incontroverso que o mecanismo previsto nesse preceito só pode funcionar nos casos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, sendo inaplicável, por conseguinte, no divórcio por mútuo consentimento [cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, «Curso de Direito da Família», Volume I, Introdução – Direito Matrimonial, 5.ª edição, 2016, pág. 748, e, entre muitos, os Acs. do STJ de 16/03/2011 (Relator: Granja da Fonseca), da RP de 06/10/2008 (Relatora: Maria Adelaide Domingos) e de 09/01/2017 (Relator: Carlos Gil), da RL de 15/10/2015 (Relatora: Teresa Prazeres Pais) e da RC de 15/01/2013 (Relator: Carlos Moreira), todos in www.dgsi.pt];

► Em diversas acções de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos casos em que proferiu, no momento processual legalmente definido, o despacho saneador/de condensação, a Sr.ª Juíza não deu cumprimento ao estatuído no art. 306.º, nºs 1 e 2, do C.P.C., porquanto não fixou, como lhe competia, no despacho saneador, o valor da causa (exemplos: processos nºs 1167/20.7..., 2881/19.5..., 1468/20.4..., 541/21.6..., 880/20.3..., 1124/20.3..., 681/20.9..., 537/20.5..., 2749/19.5..., 298/22.3... e 1852/21.6...).

Realce-se que o nº 1 desse art. 306.º determina que «compete ao juiz fixar o valor da causa», esclarecendo o seu nº 2 que «o valor da causa é fixado no despacho saneador»;

► Nos processos de embargos de executado nºs 9689/16.8...-A e 4426/16.0...-A, no despacho que proferiu a marcar data para a realização da audiência prévia, a Sr.ª Juíza não deu cabal cumprimento ao estatuído no n.º 2 do art. 591.º do C.P.C., porquanto limitou-se a escrever:

«Para a realização da diligência de Audiência Prévia» «designo o próximo dia (…), neste Tribunal».

Ou seja, a Exm.ª Juíza não indicou, discriminadamente, o fim ou fins a que se destinou a ajuizada audiência prévia, sendo certo que tal diligência podia ter apenas um dos fins estabelecidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do citado normativo, ou mais do que um desses fins.

Realce-se que as finalidades da audiência prévia, elencadas naquelas alíneas, são inteiramente distintas e têm objectivos processuais completamente diversos.

Razão por que o legislador estabeleceu a necessidade de o despacho que marque a audiência prévia indicar o objecto e a finalidade da mesma, por forma a que as partes, antecipadamente, conheçam os objectivos e os fins visados pela audiência prévia e se preparem para tal diligência, sob pena de serem postas em causa a sua eficácia e utilidade prática;

► Nos processos de adopção nºs 1694/21.9..., 3252/22.1..., 6725/22.2... e 5674/22.9..., a Mm.ª Juíza inspeccionada, ao longo das sentenças que aí proferiu, quer no relatório, quer no âmbito da «motivação de direito», quer no segmento decisório, refere-se, expressamente, à adopção plena.

E nesse mesmo capítulo destinado à «motivação de direito» faz alusão, em diversas ocasiões, à adopção restrita.

Simplesmente, o instituto da adopção plena (e, bem assim, o da adopção restrita) foi revogado pelo D.L. nº 143/15, de 08/09.

Por conseguinte, não faz qualquer sentido as sucessivas referências feitas naquelas sentenças à adopção plena e à adopção restrita;

► No despacho saneador-sentença proferido, em .../.../2019, no processo de embargos de executado nº 3566/14.4...-B, em que conheceu imediatamente do mérito da causa, apreciando, na totalidade, o pedido deduzido – tendo julgado procedentes os embargos e, em consequência, declarou a extinção da execução –, a Sr.ª Juíza omitiu, por completo, a apreciação da responsabilidade quanto a custas.

O mesmo sucedeu, igualmente, já o dissemos, entre outros, nos processos nºs 2420/20.5...-A e 5377/22.4...

► No processo de embargos de executado nº 1266/13.1...-A, em sede da tentativa de conciliação aí realizada em .../.../2018, a Sr.ª Juíza admitiu a «intervenção provocada» de um terceiro, sem fundamentar, de facto e de direito, tal decisão, sem invocar um único normativo e sem explicitar, de todo, se essa intervenção era a título principal ou acessório, ou se ocorria do lado activo ou do lado passivo.

A respeito de tal «incidente de intervenção» de terceiro, escreveu-se, aliás, no Acórdão da Relação de Lisboa de .../.../2020, que recaiu sobre a sentença que, a final, veio a ser proferida pela Mm.ª Juíza naquele processo (os sublinhados e negritos são da autoria do Exm.º Senhor Desembargador-Relator):

«Depois de variadíssimos despachos e peripécias – numa delas admitiu-se, numa acta de audiência, a requerimento de ambas as partes, a intervenção provocada do terceiro referido supra que se pronunciou sobre a questão [em .../.../2018; disse ter comprado o veículo em causa em ... e que desde então é o dono dele; isto no mesmo requerimento em que disse ter pedido apoio judiciário para se defender]; o tribunal não deu qualquer seguimento a isto –, acabou por se realizar a audiência final a .../.../2020».

III.

a. Omissão de pronúncia e violação de lei na apreciação da alegada dedução de suspeição relativamente ao Senhor Inspetor Judicial. Competência deste para se pronunciar sobre a pretensa “recusa”.

6. De acordo com a estrutura orgânica do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Plenário é, no seio desta pessoa coletiva administrativa, o órgão colegial encarregue de reapreciar os atos da Secção de Assuntos Inspetivos [cfr. arts. 150.º, nºs 1, 2 e 3, b), e 151.º, b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)].

Assim, a impugnação administrativa (necessária) desses atos para o Conselho Plenário (prevista no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do art. 167.º, do mesmo diploma) é concetualmente definível como um recurso administrativo especial [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA)], anteriormente designado como recurso hierárquico impróprio.

Foi essa a faculdade procedimental que a Autora exerceu no seu requerimento de 13.11.2023, transcrito na deliberação impugnada, como, de resto, a própria ali assinalou.

Ora, o exercício dessa faculdade procedimental não é passível de ser confundido com o exercício do direito à audiência prévia em sede inspetiva e, em particular, com a resposta do inspecionado à informação final do inspetor judicial.

Nesta medida, a laboriosa – e inusitada – construção que a Autora encetou, mormente nos pontos n.º 1. c) a 1.j) e 2.e) da petição inicial, carece, em absoluto, de sustentação.

7. Posto isto.

Alega a impugnante que «a deliberação de ........2024 omitiu o dever de pronúncia, sobre a atempadamente suscitada "suspeição" por parte da Impugnante, relativamente ao Senhor Inspetor Judicial».

Manifestamente sem razão, pois decorre de supra nº 5.9.1. que a deliberação em causa se pronunciou sobre esta matéria, explicando que se «[a] recorrente tinha motivos para razoavelmente suspeitar da isenção ou da retidão de conduta do Inspetor Judicial, [devia,] no decurso do procedimento e em tempo útil, ter oposto suspeição», o que não fez.

Com efeito, nos termos do art. 11º, nº 4, do Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura2 (NRICSM), “A recusa ou escusa de inspetor judicial é suscitada em requerimento fundamentado, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, devendo a decisão ser proferida após audição dos interessados e efetuadas as diligências tidas por convenientes”.

Ora, impõe-se constatar que a Autora, pese embora a extensão/prolixidade dos requerimentos apresentados em 04.10.2023 e em 13.11.2023, jamais requereu a “recusa” do Sr. Inspetor Judicial, não tendo, concomitantemente, aduzido factos concretos que, em abstrato, fossem objetivamente idóneos a desencadeá-la. Na verdade, os arrazoados transcritos na deliberação impugnada consistem em meras apreciações – eminentemente impregnadas de subjetividade – acerca da atividade inspetiva, não se tendo alegado factos concretos idóneos a suscitar qualquer dúvida séria acerca da imparcialidade daquele.

Tais apreciações – mormente, aquelas que são feitas acerca do modo como decorreu a entrevista com o Sr. Inspetor Judicial, da extensão do relatório inspetivo, da circunstância de a inspeção não ter sido realizada por "amostragem” ou da pretensa “ausência da feição pedagógica da inspeção” – revelam-se verdadeiramente inócuas e inconsequentes, não se lhe reconhecendo a qualidade de “questões” que, em cumprimento do princípio de decisão, coubesse abordar na deliberação impugnada (cfr. n.º 1 do art. 13.º e n.º 3 do art. 198.º, ex vi do n.º 5 do art. 199.º, todos do CPA).

Complementarmente, nota a mesma deliberação que «também não foi invocada pela Impugnante a “anulabilidade” da deliberação da SAID com o fundamento em que “do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade” da atuação do Senhor Inspetor Judicial que procedeu à inspeção da Impugnante (o que sempre teria de ser feito mediante a alegação de factos concretos que, objetivamente, pudessem criar essa “dúvida séria”)», rematando, em termos que não suscitam qualquer dúvida, que, “não tendo sido (devidamente) suscitada esta questão, a sua apreciação está, pois, excluída do objeto do presente recurso”.

Em suma, impõe-se reconhecer que o ato administrativo em causa tomou posição sobre a matéria neste âmbito suscitada, salientando, por um lado, a falta de alegação de factos concretos e, por outro, a falta de invocação do circunstancialismo (e não da estatuição, como a Autora refere) a que se reporta o n.º 4 do art. 76.º, do CPA.

8. E, face ao que se expôs – a que acresce que a tomada de posição do Sr. Inspetor sobre a pretensa “recusa” em nada contende com o preceituado no art. 11º, nº 4, do NRICSM (acima transcrito), nem com o disposto no n.º 3 do art. 74.º, do CPA –, não pode deixar de se concluir pelo inequívoco acerto da fundamentação aduzida na impugnada deliberação e, assim, pela inverificação (na matéria em apreço) de qualquer vício de violação de lei.

b. Omissão de pronúncia e violação de lei na apreciação da requerida junção de documentos. Competência do Senhor Inspetor Judicial.

9. Quanto a este ponto, constata-se que a deliberação impugnada emitiu (v.g. págs. 27 a 34) extensa pronúncia sobre a tempestividade/pertinência da junção documental requerida pela Autora (cfr. supra nº 5.9.2).

Por outro lado, no tocante à alegação de indevida invocação pelo Sr. Inspetor da sua incompetência para tomar posição sobre a requerida junção documental, nota-se, como refere a deliberação impugnada (cfr. supra. 5.9.3.), que:

«[O] Senhor Inspector Judicial, apesar de considerar não ser competente “para ordenar a junção dos mencionados relatórios inspectivos ao presente procedimento inspectivo”, não indeferiu o requerido por não ter competência para o efeito. O fundamento do indeferimento consistiu, antes, em que os “[t]ais relatórios inspectivos constam dos registos existentes no Conselho Superior da Magistratura, sendo, pois, do seu pleno e inteiro conhecimento”, podendo este órgão, por isso, consultá-los “aquando da apreciação da resposta apresentada pela Mm.ª Juíza inspeccionada, se assim o entender”. O que vale por dizer que o Senhor Inspector Judicial indeferiu a realização dessa diligência complementar por a ter considerado desnecessária, como lhe é consentido pelo n.º 12 do art. 17.º do NRICSM […],sendo deixado à sua discricionariedade o juízo sobre a necessidade ou desnecessidade (a conveniência ou inconveniência, na terminologia do CPA) de realização de qualquer diligência dessa natureza requerida em sede de audiência prévia, sem que esteja, por conseguinte, legalmente obrigado a realizá-la.»

Neste sentido, v.g. Acs. da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal (como todos os demais citados sem menção em contrário) de ........2018 (Proc. n.º 68/17.0...) e de ........2020 (Proc. n.º 28/19.7...).

Assim, desde logo, se patenteia que não procede a invocada violação do princípio da decisão.

E também não se deve reconhecer que se errou ao entender que aquela não é a sede própria para requerer a junção de elementos documentais: as competências decisórias do Conselho Plenário cingem-se ao reexame da deliberação do Conselho Permanente (cfr. primeira parte do n.º 1 e n.º 3 do art. 197.º, ex vi do n.º 5 do art.199.º, ambos do CPA), podendo, quando muito, o défice de instrução ou a necessidade de diligências complementares (caso fossem reconhecidos) determinar a anulação desta.

Com efeito, recorda-se que, no respeitante à apreciação do mérito profissional dos juízes de 1.ª Instância, a competência do Conselho Plenário está tacitamente delegada na Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, pelo que, salvo revogação desta, o exercício de tal competência cabe em exclusivo a este órgão [cfr. alínea a) do art. 149.º, n.º 1, e alínea b) do n.º 3, alínea a), do art. 151.º e art. 152.º, todos do EMJ].

Acresce que a argumentação desenvolvida pela deliberação impugnada quanto à desnecessidade da junção dos quatros primeiros relatórios requeridos pela Autora se mostram convincentes (cfr. supra nº 5.9.2), sendo patente, pela valoração da deliberação recorrida, que ali foram considerados os elementos relevantes que dali são extraíveis. De resto, a Autora não elenca quaisquer outros elementos passíveis de assumir relevância e que daí se pudessem extrair, limitando-se a dissentir da valoração da factualidade deles constante (cfr., exemplificativamente, o constante do ponto n.º 3. h. da petição inicial).

No que toca, em concreto, ao relatório final do procedimento de averiguações n.º .../AV/06, há, em particular e primeiramente, a observar que, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a sua finalidade não era detetar situações “anómalas” que tivessem comprometido a prestação da Autora.

E, por outro lado, cabia à Autora, enquanto interessada no procedimento inspetivo, alegar os factos extratáveis desse relatório que, na sua ótica, “criaram dificuldades acrescidas e bastantes complicadas para o exercício das funções da impugnante”. Só nesse encadeamento faria sentido que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 116.º, do CPA, essa mesma factualidade fosse tida por demonstrada pelo Conselho Superior da Magistratura com base no dito relatório. Por outras palavras, a aferição da pertinência da junção desse elemento documental pressupunha a alegação de factos que evidenciassem a premência da sua comprovação por aquela via, o que não ocorreu.

Acresce, como se sabe, que a atividade instrutória procedimental é finalisticamente orientada (n.º 1 do art. 115.º, do CPA) e que o Inspetor Judicial detém a qualidade de responsável pela direção do procedimento inspetivo.

Como deflui do n.º 12 do art. 17.º, do NRICSM (e na esteira da jurisprudência pacífica desta Secção do Contencioso3), prefigura-se, assim, que aquele, na aludida qualidade, não está adstrito a realizar todas as diligências que o juiz inspecionado lhe requeira, mas apenas aquelas que tenha como “necessárias”, em virtude de assumirem “relevo objetivo para a avaliação do serviço”.

E, de resto, nem o disposto no n.º 1 do art. 35.º, do EMJ, nem o preceituado no n.º 11 do art. 17.º do NRICSM, conferem ao inspecionado a prerrogativa de determinar quais as diligências instrutórias complementares que, forçosamente, devem ter lugar.

Particularizando, refira-se ainda que os relatórios inspetivos respeitantes a outros juízes não são irrestrita e amplamente acessíveis a qualquer interessado, não sendo os mesmos de considerar genérica e automaticamente, pelo seu conteúdo, de interesse e domínio público.

Aliás, reconhecendo-se a utilidade de, na atividade inspetiva, se proceder a um juízo comparativo com o desempenho de magistrados que se encontrem em situação e circunstâncias idênticas ou semelhantes, a verdade é que cabe no âmbito da discricionariedade técnica de que dispõe o CSM a determinação dessa identidade e similitude, a qual é de afastar, nomeadamente, quando estejam em causa períodos inspetivos distintos, com especificidades próprias e diversas, quer em termos de tribunais, quer em termos de carga processual, quer em termos de afetação de demais magistrados, quer em termos de antiguidade dos magistrados (cfr. Ac. do STJ de 27.05.2020, Proc. n.º 39/19.2YFLSB).

Ora, como se convirá, a Autora jamais identificou nominalmente essoutros magistrados judiciais, tal como não designou os aspetos de identidade que, por apelo ao princípio da proporcionalidade e em atenção ao interesse da requerente, poderiam justificar que fosse concedido o pretendido acesso. Anote-se que este aspeto não é de somenos importância, pois o Conselho Superior da Magistratura apenas se mostra vinculado a ter como meios de conhecimento os “(…) dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias” [cfr. parte final da alínea b) do n.º 1 do art. 16.º do NRICSM].

Todavia, na deliberação impugnada este aspeto específico não foi considerado como fundamento da rejeição do pedido de obtenção dos ditos relatórios, pelo que, contrariamente ao peticionado pela Autora, não há lugar à apreciação de que, nesse contexto, teria sido indevidamente preterida a formulação de convite ao aperfeiçoamento (cfr. n.º 1 do art. 108.º, do CPA).

Por fim, refira-se que debalde se encontra na deliberação impugnada a referência invocada no ponto n.º 3.u da petição inicial4 («Mas, igualmente gritante, é ser escrito, com o intuito de se inviabilizar o exercício da “comparação do serviço desenvolvido pela Sra. Juiz com o trabalho prestados por Colegas seus” que “a comparação é utilizada para verificar o volume de trabalho e as cargas processuais, e não para estabelecer correspondência em matéria de qualidade e competência técnico-jurídica”»), expressão que somente consta da deliberação do Conselho Permanente.

Deste modo, improcedem as questões neste âmbito suscitadas.

c. Omissão de pronúncia. Deficiente fundamentação da deliberação.

10. Perante o teor da deliberação impugnada, é manifesto que pelo Conselho Plenário foi cumprido o dever de decisão a que se encontrava adstrito, quanto a todas as questões suscitadas pela Autora no recurso administrativo especial por si interposto, sendo certo que, como é sabido, as questões (a resolver) não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

11. Concomitantemente, observa-se que a deliberação impugnada enuncia alongada, profusa, congruente, clara e suficientemente os aspetos mais e menos conseguidos da atuação da Autora, enquadrando-os, nos mesmos moldes, nos pertinentes critérios avaliativos, sendo de realçar que, ao contrário do sustentado, não cabia ao Conselho Superior da Magistratura, pelas razões já expostas, confrontar o seu desempenho com o de outros juízes. Refira-se ainda ser patente que a alusão a reduzido número de despachos saneadores proferidos deve ser entendida no contexto do reparo de índole técnico-jurídica explicitado em supra 5.9.5. e que jamais se imputam à Sra. Juíza “limitações intelectuais”.

Embora nem sempre seja fácil traçar a linha de fronteira entre o enunciado fáctico propriamente dito e as conclusões de facto, o certo é que os juízos e valorações ínsitos naquela deliberação (maxime as invocadas adjetivações de normalidade/normal e a generalidade dos juízos valorativos menos positivos) se encontram suportados/ancorados no conjunto dos dados factuais apurados e quantificados, bem como no profuso elenco de práticas desconformes a normas processuais (cfr. supra nºs 5.9.5., 5.9.13., 5.9.15. a 5.9.19. e 5.9.21.), sendo que «a densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida» (Ac. de 04.07.2019 da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal, Proc. nº 18/18.7YFLSB), razões cuja compreensão no caso sub judice não suscita a menor dúvida.

Cabe ainda salientar que, ao contrário do que se argui no ponto 6.d. da petição inicial, a preparação técnica é, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do art. 33.º, do EMJ, e do n.º 4 do art. 12.º, do NRICSM, um elemento valorável de forma autonomizada relativamente à capacidade humana do julgador e à sua adaptação ao serviço. E, nesse conspecto, não releva, obviamente, a preparação técnico-jurídico considerada em termos abstratos (aludimos à titularidade de mestrado académico e às atividades formativas a que a Autora se dedicará) mas, como emerge das alíneas a) e d) daquele preceito regulamentar, o modo como esta é patenteada na exaração de despachos e decisões de mérito e, em geral, no desempenho judicativo.

Improcedem, assim, as questões em apreço.

d. Quanto à apreciação do mérito da impugnante:

d.1. Considerações preliminares.

12. Dispõe o art. 3.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”.

Dada a reserva de discricionariedade da Administração, ou existem “vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a atuação da Administração” em determinado caso, pedindo-se ao tribunal que “averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efetivos, ou não há vínculos desses e o tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa”5. Consequentemente, “aqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais […] – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas […]”6.

A fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais relativamente à atuação dos órgãos administrativos radica no princípio da separação de poderes, limites que se concretizam “através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade7. Desta forma, “ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa”8.

Vale por dizer que “o legislador, ao conferir aos tribunais poderes de jurisdição plena […], acaba por, correspetivamente, confiná-los à aplicação da lei e do Direito, vedando aos tribunais a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada, e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente sindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, destarte, corolário imanente do nuclear princípio constitucional da separação de poderes” 9.

Com efeito, embora o exercício de poderes discricionários seja sindicável nos seus aspetos vinculados, “tudo o que nessa opção ou escolha só for confrontável com juízos de mérito, com regras de boa administração, com esta ou aquela arte ou técnica, escapa por natureza à função judicial, à iurisdictio — à qual compete (apenas) declarar e fixar o Direito para uma dada hipótese”10.

13. Como nota o Ac. de 27.05.2021, desta Secção de Contencioso do STJ, “um excurso por alguns arestos da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça permite-nos identificar uma orientação, firme e reiterada, no sentido de que, quando o CSM atribui uma determinada classificação, em sede de inspeção ao trabalho desenvolvido por um magistrado judicial, atua precisamente no exercício da denominada “discricionariedade administrativa”, realidade que se patenteia, designadamente, nos seguintes arestos:

– Acórdão de 27.09.2023, Proc. nº 31/22.0YFLSB:

A garantia da sindicabilidade jurisdicional das decisões administrativas não abarca a formulação de juízos de demérito ou sobre a conveniência/oportunidade da atividade da Administração, conquanto não se verifique, concomitantemente, uma ofensa aos princípios gerais que devem reger a sua atuação.

Não se lhe pode, pois, solicitar que aprecie como foram exercidos os critérios avaliativos tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, que dissinta da sua conveniência ou oportunidade ou que sobreponha aos que foram usados pelo Conselho Superior da Magistratura os seus próprios critérios avaliativos. Tal equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquela entidade e à substituição à mesma na prossecução de funções próprias que apenas à mesma estão constitucional e legalmente confiadas.

– Acórdão de 24.11.2022, Proc. nº 8/22.5YFLSB:

Não cabe nos poderes do STJ como instância recursiva das deliberações do CSM a reapreciação de decisões no campo da chamada “discricionariedade técnica”, a qual se desenvolve mediante a formulação, baseada numa apreciação livre, de juízos exclusivamente assentes na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do órgão decisor e em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjetivo, de elementos de convicção colhidos no processo inspetivo, já que tal equivaleria à apropriação de prerrogativas exclusivamente conferidas àquelas entidades e à substituição daquelas na prossecução de funções que apenas às mesmas estão legalmente confiadas […], a não ser que se verifique, para efeitos invalidantes, uma ofensa a princípios jurídico-administrativos vinculantes, o emprego de critérios manifestamente desajustados ou a ocorrência de erro clamoroso.

– Acórdão de 10.12.2019, Proc. n.º 70/18.5YFLSB:

O objeto da presente ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade […] em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada.

Nesse quadro, estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões […].

– Acórdão de 20.02.2019, Proc. n.º 42/18.0YFLSB:

“As atividades de avaliação de um desempenho funcional de um juiz e de atribuição de uma classificação de serviço assentam em juízos de avaliação técnico‑valorativa, aí relevando a apreensão, de carácter eminentemente subjetivo, de elementos de convicção coligidos no processo inspetivo. Como tal, tais tarefas estão contempladas naquilo que usualmente se designa como discricionariedade técnica.

Por isso, a sindicância do ato de atribuição de determinada classificação de serviço não abrange a sindicação do juízo de mérito nele contido, ressalvando-se, naturalmente, os casos em que se detete a ocorrência de erro manifesto ou o emprego de critérios ostensivamente desadequados ou que constituam ofensa clamorosa aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade.

[…]

[T]ambém o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em consonância com a experiência dos sistemas de controlo judicial da atividade administrativa vigentes nos Estados que integram o Conselho da Europa, já reconheceu que, no contexto do n.º 1 do art. 6.º da CEDH, não é exigível aos Estados o estabelecimento de um controlo jurisdicional pleno sobre a atuação da administração, bastando que o mesmo se revele suficiente e adequado para dirimir as pretensões do particular.

[…]

O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à administração na formulação de juízos de mérito ou de demérito sobre a prestação dos magistrados judiciais, não tem elementos que lhe permitam tomar posição acerca do carácter mais ou menos complexo dos processos e das questões neles suscitadas, aquilatar a maior ou menor produtividade do inspecionado, aferir se as pendências registadas seriam, ou não, controláveis ou determinar se a gestão da agenda e do serviço protagonizada pela recorrente foi a mais correta e eficaz.

– Acórdão de 21.03.2013, proc. n.º 136/12.0YFLSB:

Segundo jurisprudência assente, a matéria em causa, relevando da avaliação ou apreciação do mérito com base em relatórios de inspeções de serviços se insere no âmbito da chamada justiça administrativa, caracterizada por uma grande liberdade no que respeita «à eleição dos elementos decisórios e à respetiva ponderação e valoração, atuando com uma ampla margem de discricionariedade técnica, embora vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa. Nesta perspetiva, a sindicabilidade da decisão pelo STJ, intervindo por meio da sua Secção de Contencioso, só será coadunável com a sua natureza caso se verifique erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se adotem critérios manifestamente desajustados.

– Acórdão de 20.03.2014, Proc. nº 148/11.6YFLSB:

[O] ato de classificação de um magistrado por parte do CSM faz parte dos atos da Administração em que existe uma certa margem de liberdade ou discricionariedade (a chamada “justiça administrativa”), não competindo ao tribunal de recurso, no âmbito de um recurso contencioso, que é de mera legalidade, apreciar como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, apreciar da sua conveniência ou oportunidade, ou intrometer-se nessa área por meio de juízos valorativos, apropriando-se das prerrogativas da Administração e substituindo-se à mesma nas suas funções próprias. Esses atos escapam, assim, ao controlo jurisdicional, salvo situações de manifesta desigualdade, desproporção ou erro grosseiro. |

Nesta perspetiva, não é, por regra, admissível o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, que se diz lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado ato ou a substituição desta pelo tribunal na prática do acto administrativo, devendo o pedido cingir-se à declaração de invalidade, inexistência ou anulação desse acto, por força de vícios que o inquinem.

d.2. Erro sobre os pressupostos de facto.

14. O art. 88.º, n.º 1, al. b), do CPTA, habilita o Tribunal a conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sem produção complementar de diligências de prova, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.

Neste âmbito, importa efetivamente “distinguir entre a situação em que o impugnante contradita os factos que serviram de fundamento à decisão administrativa e requer ao tribunal a produção de novos meios de prova ou a renovação de meios de prova já produzidos no procedimento administrativo, daquela outra em que pretende apenas discutir a validade do juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida [porquanto] num caso está em causa a reapreciação da matéria de facto com base num possível erro na fixação dos factos materiais da causa [e, no outro,] discute-se apenas um eventual erro na apreciação das provas [e dos factos]”11.

No caso dos autos, não apresentando factos que contraponham a realidade que se tem por verdadeira na deliberação em apreço, a autora limita-se, basicamente, a tecer razões de discordância no tocante à apreciação feita pelo CSM quanto à factualidade dada por assente, contrapondo às conclusões e valorações ínsitas naquela os seus próprios juízos (alternativos).

Sendo ainda certo que o Tribunal tem acesso a toda a prova produzida no procedimento administrativo (cfr. art. 84.º, do CPTA), considerando o pedido formulado nos autos, a respetiva causa de pedir e toda a prova documental junta aos autos, verificou-se que os mesmos continham todos os elementos necessários para uma decisão segura do mérito da causa e foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia, que não foi objeto de resposta.

Não se vislumbrando qualquer insuficiência ou contradição na matéria de facto que impossibilite a decisão jurídica do pleito e tendo em conta a extensão e concludência dos factos provados, reafirma-se a desnecessidade de realização de quaisquer diligências probatórias dirigidas a completar ou esclarecer a matéria de facto fixada através da prova produzida pelas partes no processo administrativo, sendo certo que neste plano não se constata que o CSM tenha incorrido em qualquer erro (e, muito menos, em qualquer erro manifesto ou grosseiro) ou desrespeitado qualquer norma ou princípio legal.

Aliás, em bom rigor, a Autora nada alega que seja reconduzível ao conceito de erro sobre os pressupostos fácticos, apenas se retirando dos diferentes segmentos em que se desdobram as suas alegações relativas a esta questão uma diferente valoração do contexto funcional em que decorreu o desempenho sob avaliação e dos aspetos menos conseguidos que foram detetados.

Vale por dizer que no ato administrativo em causa não se configura qualquer erro nos pressupostos de facto.

d.3. Violação de lei. Inobservância de normas estatuárias e regulamentares. Violação das garantias de defesa e dos princípios da audiência, do contraditório, da igualdade, da Justiça, e da proibição do arbítrio.

15. Desde já se adianta que não se vislumbra que o ato administrativo em causa, na sua dimensão substantiva, tenha incorrido em qualquer violação de lei, mormente por inobservância de normas estatuárias e regulamentares, ou por infração das garantias de defesa ou dos princípios da audiência, do contraditório, da igualdade, da Justiça, e da proibição do arbítrio.

Como já se referiu, a A. invoca, basicamente, meras divergências quanto à interpretação e valoração da factualidade considerada no relatório da inspeção e na deliberação recorrida, bem como no tocante aos critérios do CSM que estão subjacentes à avaliação do mérito do seu desempenho funcional.

Vejamos com mais pormenor os pontos concretamente suscitados pela A. que assumem maior relevância.

16. Desde logo, em contrário ao esgrimido pela Autora neste âmbito, não se divisa que a mesma tenha desempenhado funções de juíza coordenadora no decurso do período inspetivo em causa. Assim, considerando que a inspeção não se confunde com uma avaliação curricular e que, sobretudo, tem um alcance temporalmente delimitado, afigura-se ser claro que, mediante a interpretação concatenada do disposto no n.º 1 do art. 9.º e do n.º 5 do art. 12.º, ambos do NRICSM, o relatório de inspeção não estava adstrito a aludir ao desempenho correspondente a tal facto.

17. Por outro lado, por recurso à regra de contagem a que se refere a alínea c) do art. 87.º, do CPA, constata-se que, entre a data em que foi declarado aberto o procedimento inspetivo (........2023) e o seu termo (coincidente com a data do relatório final – 09.10.2023), não decorreram mais de 90 dias, pelo que falece razão à Autora, ao advogar a violação do disposto no n.º 15 do art. 17.º, do NRICSM12, o que, em todo o caso, não implicaria qualquer invalidade da deliberação impugnada.

18. Refira-se, por seu turno, que as apreciações vertidas nos demais parágrafos que corporizam o ponto 4. da petição inicial assumem, fundamentalmente, à vista da aludida falha de alegação, cariz meramente genérico/conclusivo ou opinativo, não se constituindo, individual ou globalmente considerados, como alicerces a partir dos quais se possa, sustentada e apropriadamente, caracterizar uma violação do princípio da igualdade (cfr. ainda o que a este respeito já se expendeu em supra nº 9, no tocante à discricionariedade técnica de que dispõe o CSM relativamente à determinação de situações idênticas/semelhantes entre juízes).

19. Quanto à invocada violação do disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º, do EMJ, e nos artigos 12.º, 13.º e 17.º, do NRICSM, ela não se mostra minimamente concretizada, prefigurando-se que, a coberto dessa invocação, a Autora apenas pretende discutir o mérito da avaliação13. Observa-se, em todo o caso, que não se surpreende, na deliberação impugnada (único ato que, reitera-se, integra o objeto da presente ação), a inobservância de qualquer uma dessas normas.

20. Noutro plano, a propósito do alegado no ponto 6.p. da petição inicial, relativamente a eventuais erros valorativos constantes do relatório inspetivo, cabe acentuar que apenas erros de cariz grosseiro ou palmar, ou quantitativamente significativos, suscetíveis de inquinar o acerto do juízo efetuado quanto à imagem global da prestação da Senhora Juíza, seriam idóneos a determinar a invalidação do ato administrativo em causa, o que manifestamente não ocorre no caso vertente.

Assim, ainda que, em determinados contextos processuais de providências tutelares cíveis de incumprimento das responsabilidades parentais seja discutível o apelo ao disposto nos n.os 3 e 4 do art. 607.º, do CPC (em sentido contrário ao pugnado pela Autora, há a ponderar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 1 do art. 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo certo que a aplicação do diploma adjetivo civil neste domínio é frequente na jurisprudência deste Supremo Tribunal – v.g. Ac. de 11.11.2021, Proc. n.º 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1), nunca tal questão seria de molde a assacar à deliberação impugnada o vício de violação de lei.

21. Como já se referiu, não se divisa que a avaliação efetuada atente contra qualquer dos princípios invocados pela Autora. Em particular, atente-se que em trecho algum da deliberação impugnada se colhe que tenha sido dada prevalência à vertente quantitativa ou à vertente qualitativa do desempenho judicativo ou que tenha sido denegrida a imagem profissional da Autora, sendo certo que a enunciação de falhas, erros ou aspetos menos conseguidos também visa, como se percebe, cumprir o fim pedagógico e formativo contemplado, desde logo, no n.º 2 do art. 5.º, do NRICSM.

22. Saliente-se ainda que, no contexto de uma impugnação administrativa, não impende sobre o órgão decisor o dever de convidar o impugnante a aperfeiçoar o seu requerimento14, cabendo, outrossim, assinalar a manifesta impertinência do que consta da parte final do ponto 6.r. da petição inicial, pois, como parece ser claro, não cabe àquele órgão (e, muito menos, a este STJ), perante a patente falta de cumprimento do ónus de alegação a cargo da Autora, aferir, no exclusivo interesse desta, de erros e atrasos processuais de outros juízes, a quem, em idênticos contextos funcionais, haja sido atribuída a notação de “Muito Bom”, ou perscrutar, por exemplo, o invocado processo n.º 3488/20.0... do J1 do Juízo de ..., em busca de tais erros.

e. Sequência e conclusão.

23. Segundo o art. 12º, nº 1, do NRICSM, “a inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica, sendo os fatores atendíveis em cada um destes parâmetros concretizados, respetivamente, nas diversas alíneas dos nºs 2,3 e 4 do mesmo artigo.

Complementarmente, dispõe o art. 13º, nº 1, do mesmo Regulamento, que as classificações dos juízes de direito são atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) A atribuição de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira;

b) A atribuição de “Bom com Distinção” equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira;

c) A atribuição de “Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade;

d) A atribuição de “Suficiente” equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório;

e) A atribuição de “Medíocre” equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório.

Nos termos do art. 12.°, n.° 1, do NRICSM, «[a] inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica».

24. In casu, a deliberação do CSM integra um substrato factual muitíssimo extenso e completo, que suporta, a par de apreciações de pendor positivo relativamente à A. (mormente, “uma produtividade e um desempenho quantitativo claramente positivos”), um significativo número de valorações negativas (cfr., em especial, supra nºs 5.9.5., 5.9.13., 5.9.15. a 5.9.19. e 5.9.21.), “principalmente ao nível do direito adjetivo e do ponto de vista jurídico-processual”, sinalizando-se que “em alguns casos, a qualidade técnica da sua prestação de trabalho decresce”, bem como que “em certos casos, incorreu em aspetos menos positivos e em falhas/deficiências técnicas – a reclamar que lhes sejam feitos reparos – no domínio da gestão, do controlo e da direção de alguns processos que lhe coube tramitar, julgar e decidir e da condução da respetiva marcha e do seu andamento (maxime em processos de embargos de executado e de embargos de terceiro contestados e em ações de divórcio sem consentimento do outro cônjuge)”, realidade que claramente justifica a manutenção da notação de Bom com Distinção, que antes já lhe foi atribuída por duas vezes (nas duas últimas inspeções).

Naturalmente, ao contrário do pressuposto em que assenta o raciocínio da Autora a este propósito expendido, o princípio da “melhoria gradual” da classificação não traduz “um poder-dever vinculado, nem existe um qualquer direito subjetivo ou qualquer direito adquirido a uma subida gradativa necessária de classificação” (nas palavras do Ac. de 08.07.2003, Proc. n.° 01B385). Ao invés, o que com esse critério se pretende evitar é que a classificação suba mais de um grau de cada vez.

25. Sendo certo que a avaliação do mérito profissional de qualquer juiz é fruto da ponderação de todos os fatores suscetíveis de proporcionar a imagem global da sua prestação, a verdade é que o alegado pela Autora em nada de essencial contende com a globalidade das considerações e valorações constantes do juízo de natureza pericial ínsito no relatório de inspeção que o ato administrativo ora em causa acolheu, não se retirando dos autos qualquer indício de que não tenham sido adequadamente ponderados todos os aspetos relevantes do seu desempenho, nomeadamente as circunstâncias mais pertinentes em que exerceu as suas funções.

Como se sinaliza na impugnada deliberação:

«Muitos dos erros ou lapsos de natureza técnico-jurídica apontados à Inspeccionada, como também se diz na deliberação impugnada, revestem-se de considerável gravidade (contra o que sustenta a Impugnante, ao afirmar que “[n]ada de gravidade, de ausência de princípios, de comportamentos menos próprios, de índole imprópria, de ilegalmente admissível, foi evidenciado” – querendo, certamente, dizer “nada de legalmente inadmissível”, mas em manifesta falta de correspondência ao que o Relatório inspectivo evidencia) e não podem ser explicados “por excesso de cansaço, desconcentração/distração, falta de tempo para melhor estudo, ou até mesmo, para melhor execução, inadequadas cargas processuais, por excessivas, volumosas, difíceis e trabalhosas”. Aliás, como se recorda no Relatório inspectivo e na deliberação impugnada, trata-se de falhas ou erros já anotados no Relatório da anterior inspecção (ordinária) ao serviço da Senhora Juiz de Direito ora Impugnante, o que sugere tratar-se de erros ou falhas estruturais, por se verificarem ao longo de uma parte muito substancial da sua carreira de magistrada judicial.»

Em suma:

Para além de as circunstâncias alegadas pela autora não configurarem, como já se referiu, qualquer erro nos pressupostos de facto do ato administrativo em causa, não se vislumbra que a impugnada deliberação do CSM enferme de erro manifesto, crasso ou grosseiro relativamente ao respetivo substrato factual ou que os critérios de avaliação utilizados se revelem ostensivamente desajustados, sendo certo que foram consideradas pelo CSM todas as dimensões do desempenho funcional da autora, que se mostram ponderadas de forma contextualizada, objetiva e criteriosa.

Vale por dizer que improcede a arguida invalidade da deliberação impugnada, e, consequentemente, sem necessidade de mais considerações, a ação.

IV.

26. Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente ação.

Valor da ação: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).

Custas pela autora, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs.

Lisboa, 26 de setembro de 2024.

Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro relator)

Jorge Arcanjo (Juiz Conselheiro adjunto)

Fernando Batista (Juiz Conselheiro adjunto)

Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira adjunta)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira adjunta)

Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto)

Nuno Pinto Oliveira (Juiz Conselheiro adjunto)

_____________________




1. Todos os sublinhados e destaques são nossos.

2. Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 03.09.2021.

3. V.g. Acs. de 14.07.2022, Proc. n.º 18/21.0YFLSB, de 16.12.2020, Proc. n.º 28/19.7YFLSB, e de 23.01.2018, Proc. n.º 68/17.0YFLSB.

4. E, bem assim, no ponto n.º 4. f.

5. Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 2006, pág.123, citado pelo Ac. de 27.05.2021 desta Secção de Contencioso do STJ, Proc. nº 45/20.4YFLSB.

6. Ibidem.

7. Ibidem.

8. Ibidem.

9. No dizer do já citado Ac. do STJ de 27.05.2021.

10. No dizer do já citado Ac. do STJ de 27.05.2021.

11. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “A prova em contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 69, 2008, Braga, CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho, pp. 50 e 53.

12. Naturalmente, não compete à Autora avaliar a prestação do Sr. Inspetor Judicial, não tendo, obviamente, cabimento o cotejo que se pretende encetar na parte final do ponto n.º 4.p. da petição inicial.

13. Atente-se, vg., no que consta na conclusão 32.

14. Assinale-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2021, Proc. n.º 10/21.4YFLSB, citado pela Autora, nada refere a este respeito.