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RECURSO
INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO
CESSAÇÃO DE MANDATO FORENSE
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
Sumário
I. A notificação directa (imperativa) entre mandatários judiciais de todos os actos escritos das partes, após a notificação da contestação, abrange necessariamente a interposição de recurso de apelação; e a efectiva e regular notificação deste acto ao mandatário que então patrocine a parte recorrida determina o início da contagem do prazo de resposta e de interposição de eventual recurso subordinado de que a mesma dispõe.
II. A contagem do prazo de resposta e de interposição de recurso subordinado não se interrompe, nem suspende, pela junção de substabelecimento sem reserva outorgado pelo mandatário inicial da parte recorrida: essa junção apenas fez cessar o mandato forense que antes lhe tinha sido conferido e permite o início de um novo a favor do advogado substabelecido; e sem qualquer hiato entre um e outro (já que é o mesmo acto - substabelecimento - que, simultaneamente, extingue um e faz nascer o outro).
III. Tendo a secretaria, no decurso de tais prazos, singelamente notificado ao novo mandatário (substabelecido) da parte recorrida as alegações de recurso, mas sem fazer referência (expressa ou tacitamente) a qualquer prazo, não pode aquele pretender que os já iniciados (de resposta e de interposição de recurso subordinado) ficassem sem efeito, dispondo ele próprio desde então de novos e integrais para a prática de tais actos.
IV. Tendo o mesmo novo mandatário (substabelecido) sido notificado pela secretaria com cópia do formulário rosto de interposição do recurso de apelação - onde constava expressamente (por certificação eletrónica) a efectiva notificação electónica da sua interposição ao primitivo e contemporâneo mandatário da parte recorrida -, não podia desde então desconhecer que o prazo de resposta e de interposição de recurso subordinado já se encontravam em curso e qual o período remanescente de que ainda dispunha para a prática de tais actos (por resultar da mera aplicação da lei que, de forma inilidível, se presume que conheça, e sem que a secretaria o tivesse induzido em erro, pela indicação de outros e diferentes prazos, ou pela indicação de outro e diferente termo inicial de contagem respectiva).
Texto Integral
DECISÃO SUMÁRIA 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
(.....) I - RELATÓRIO
1.1.Decisão impugnada 1.1.1. AA e marido, BB, propuseram embargos de executado contra CC (por apenso ao processo n.º 5829/22.... - execução para prestação de facto -, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., e de que estes autos são apenso), pedindo que fossem julgados procedentes e, em consequência, declarada extinta a execução dos autos principais. 1.1.2. A Embargada/Exequente (CC) contestou, pedindo que a oposição fosse julgada improcedente (prosseguindo a execução dos autos principais os seus trâmites legais), e sendo os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) condenados como litigantes de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 5.000,00.
1.1.3. Proferiu-se despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; fixando o valor da causa em € 5.000,01; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); dispensando a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização da perícia impetrada pela Embargada/Exequente).
1.1.4. Em 19 de Janeiro de 2024, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedentes os embargos de executado, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…) 5.- Decisão: Pelo exposto, decido: 5.1.- Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução contra os ora embargantes com vista à execução das obras necessárias para cumprimento da primeira cláusula da transação apresentada à execução. 5.2.- Custas pelos embargantes. 5.3.- Registe e notifique. 5.4.- Informe o AE do teor da presente sentença. 5.5.- Fixo os honorários e despesas do Sr. Perito nos termos por este reclamados. (…)»
1.1.5. Em 22 de Janeiro de 2024 a Secretaria certificou a notificação via citius da sentença aos mandatários das partes, sendo o Sr. Dr.º DD dos Embargantes/Executados (AA e marido, BB) e o Sr. Dr.º EE da Embargada/Exequente (CC).
1.1.6. Em 01 de Fevereiro de 2024 a Sr.ª Dr.ª FF juntou aos autos um requerimento epigrafado «REQUERIMENTO PARA CONSULTA DE PROCESSO - 27º/4 P. 280/2013», onde nomeadamente se lê: «(…) FF, ADVOGADA, com escritório na comarca de Barcelos, vem, nos termos do artigo 27º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, requerer a disponibilização do processo supra para consulta eletrónica. (…)»
1.1.7. Em 01 de Fevereiro de 2024 a Secretaria certificou a notificação via citius à Sr.ª Dr.ª FF de que lhe tinha sido concedida a consulta electrónica do processo, lendo-se na mesma: «(…) Assunto: Consulta eletrónica de processo (artº 27º, nº 4 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto) Fica V. Exª notificado de que lhe foi concedido acesso aos autos supra identificados, pelo período de 10 dias, a contar da presente notificação, para consulta na área reservada do Mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. (…)»
1.1.8. Em 22 de Fevereiro de 2024 a Sr.ª Dr.ª FF juntou aos autos um requerimento epigrafado «REQUERIMENTO PARA CONSULTA DE PROCESSO - 27º/4 P. 280/2013», onde nomeadamente se lê: «(…) FF, ADVOGADA, com escritório na comarca de Barcelos, vem, nos termos do artigo 27º da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto, requerer a disponibilização do processo supra para consulta eletrónica. (…)»
1.1.9. Em 22 de Fevereiro de 2024 a Secretaria certificou a notificação via citius à Sr.ª Dr.ª FF de que lhe tinha sido concedida a consulta electrónica do processo, lendo-se na mesma: «(…) Assunto: Consulta eletrónica de processo (artº 27º, nº 4 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto) Fica V. Exª notificado de que lhe foi concedido acesso aos autos supra identificados, pelo período de 10 dias, a contar da presente notificação, para consulta na área reservada do Mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. (…)»
1.1.10. Em 05 de Março de 2024 a Embargada/Exequente (CC) interpôs recurso de apelação da sentença proferida, impugnando parte da matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo (recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido); e na mesma data o seu Advogado notificou electronicamente o dito recurso, incluindo as respectivas alegações, ao Sr. Dr.º DD, na qualidade de mandatário dos Embargantes/Executados (AA e marido, BB), lendo-se nomeadamente: «(…) Notificações entre Mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C. Nome: Mandatário - DD Notificado por via Electrónica (…)»
1.1.11. Em ../../2024 os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) juntaram um substabelecimento do Sr.º Dr.º DD a favor da Sr.ª Dr.ª FF (que aqui se dá por integralmente reproduzido), lendo-se nomeadamente mesmo: «(…) SUBSTABELECIMENTO Na Ilustre Colega Dr.ª FF, Advogada, com escritório em ..., substabeleço, sem reserva, os poderes forenses gerais que me foram conferidos por AA e marido BB, conforme procuração junta a fls., dos autos de Embargos de Executado n.º 5829/22.... que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz .... ..., 12 de Março de 2024 (…)»
1.1.12. Em 20 de Março de 2024 a Secretaria certificou a notificação via citius à Sr.ª Dr.ª FF do recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente (acompanhando a referida notificação cópia do formulário do requerimento de interposição de recurso - atestando a respectiva notificação electrónica, em 05 de Março, ao Sr. Dr. DD -, das alegações e da transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento), lendo-se na mesma: «(…) Assunto: Alegações de Recurso de apelação Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos das alegações de recurso, cujos duplicados se remetem. (….)»
1.1.13. Em 03 de Maio de 2024 foi proferido despacho admitindo o recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente (CC) da sentença proferida nos autos, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Por estar (em) em tempo, ter (em) legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o(s) recurso(s) interposto(s), o(s) qual(ais) é(são) de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito devolutivo – arts. 644.º, 645.º e 647.º do C.P.C.
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Não vislumbro na sentença qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração.
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Oportunamente, subam os autos ao Venerando Tribunal Superior. (…)»
1.1.14. Em 06 de Maio de 2024 a Secretaria certificou a notificação via citius à Sr.ª Dr.ª FF e ao Sr. Dr.º EE do despacho de admissão de recurso, lendo-se na mesma: «(…) Assunto: Recurso Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, da admissão de recurso, enviando-se cópia do despacho. (…)»
1.1.15. Em 08 de Maio de 2024 os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) apresentaram articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido), onde vieram arguir a nulidade do despacho de admissão do recurso de apelação (interposto pela Embargada/Exequente), pedindo que o mesmo fosse «revogado, substituído por outro que determine o aguardar do decurso do prazo para apresentação da resposta/recurso subordinado».
Alegaram para o efeito, em síntese, que tendo a sua Mandatária sido notificada pela Secretaria em 20 de Março de 2024, do recurso de apelação interposto e das respectivas alegações, e tendo um prazo de resposta de 40 dias, o mesmo só terminaria em 13 de Maio de 2024.
Defenderam, por isso, que tendo o despacho de admissão do recurso em causa sido proferido em 03 de Maio de 2024, tê-lo-ia sido de forma extemporânea e intempestiva.
1.1.16. Em 10 de Maio de 2024 os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) apresentaram articulado (que aqui se dá por integralmente reproduzido) onde, simultaneamente, responderam ao recurso de apelação da Embargada/Exequente (CC) e interpuseram recuso subordinado, pedindo naquela que se mantivesse a sentença na parte recorrida, e neste que se considerasse terem eles próprios dado cumprimento à alegada obrigação decorrente da Cláusula 1.ª da transação que celebraram com a Embargada/Exequente (e que se executa nos autos principais). 1.1.17. Em 10 de Maio de 2024 foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido) indeferindo a arguição de nulidade feita, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) A ilustre mandatária dos embargantes foi devidamente notificada das alegações do recurso de apelação apresentado pela recorrente embargada no passado dia 05-03-2024, conforme consta da notificação efetuada pelo ilustre mandatário da recorrente. Dito isto, é indiscutível que aquando da remessa dos autos ao V.T.R.G. no passado dia 06-05-2024 já estava esgotado o prazo de 40 dias a que alude no seu requerimento datado de 08-05-2024. Neste contexto, julgo improcedente a invocada nulidade. (…)»
1.1.18. Em 22 de Maio de 2024 a Embargada/Exequente (CC) veio pedir que a resposta às suas próprias alegações de recurso (da sentença de mérito proferida nos autos) e o recurso subordinado dos Embargantes/Executados (AA e marido, BB) não fossem admitidos, por serem extemporâneos.
Alegou para o efeito, em síntese, terem sido aqueles notificados em 05 de março de 2024 do recurso que, na mesma data, interpusera.
Mais alegou que, tendo o mesmo por objecto a reapreciação da prova gravada, e sendo, por isso, de 40 dias o prazo de interposição e de reposta respectivos, teria este último terminado em 26 de Abril de 2024.
Alegou ainda que, não tendo o recurso subordinado por eles pretendido interpor como objecto a reapreciação da prova gravada, teria de ter sido interposto no prazo de 30 dias, que terminou em 16 de Abril de 2024.
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1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos
Inconformados com o despacho que lhes indeferiu a arguição de nulidade (àquele outro que, em 03 de Maio de 2024, admitiu o recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente), os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) dele interpuseram recurso de apelação, pedindoque fosse revogado e substituído por decisão a determinar o decurso do respectivo prazo de contra-alegações e de interposição de recurso subordinado.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
1.º - Em 08 de maio de 2024, os embargantes invocaram a nulidade do despacho proferido em 03 de maio de 2024, o qual admitiu o recurso interporto pela embargada, atribuindo os efeitos que daquele consta ao recurso.
2.º - Tempestivamente, vieram os embargantes suscitar a nulidade do despacho proferido invocando ser o mesmo intempestivo, porquanto, encontrava-se em curso o prazo para responderem às alegações e apresentaram recurso subordinado.
3.º - Os embargantes foram notificados pelo tribunal, através da sua mandatária, do recurso interposto pela embargante e das respetivas alegações de recurso, no dia 20 de março de 2024.
4.º - Sobre aquela (notificação) não versou qualquer despacho a dar a mesma sem efeitos, pelo que tem-se por válida, a qual criou a legítima expectativa de que a mesma servia para dar conhecimento do recurso interposto - iniciando-se, assim, a contagem do prazo para recurso, querendo.
5.º - Assim, considerando a notificação de interposição de recurso efetuada no dia 20 de março de 2024, considerando, ainda, que o recurso interposto tem por fundamentos a reapreciação da prova gravada, o prazo para os embargantes responderem às alegações e interporem recurso subordinado (querendo) terminava no dia 13 de maio de 2024 (não se considerando aqui os dias com multa).
6.º - No dia 10 de maio de 2024, os embargantes interpuseram o competente recurso subordinado, não tendo ainda versado despacho de admissão/rejeição sobre o mesmo.
7.º - Pelo que o despacho proferido no dia 03 de maio, mostra-se intempestivo, já que ainda se encontrava em curso o prazo para os embargantes responderem à alegações e interporem recurso subordinado.
8.º - Pelo que, deverá ser declarada a nulidade do despacho preferido em 3 de maio de 2024 que admitiu intempestivamente o recurso interposto, por violação do disposto nos artigos 627º, 629º, 631º, 633º, 638º, 639º e 641º do CPC. Deve ser substituído por outro que determine o aguardar do decurso do prazo para apresentação da resposta/recurso subordinado/admissão da resposta/ recurso subordinado interposto.
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1.2.2. Contra-alegações
A Embargada/Exequente (CC) contra-alegou, pedindo que se confirmasse o despacho recorrido.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):
a) Por assentar em fundamentos absolutamente certeiros, deve o douto despacho recorrido ser mantido.
b) Aquando da remessa dos autos ao V.T.R.G., no dia 06/05/2024, há muito que se encontrava esgotado o prazo para os Embargantes responderem à alegação da Embargada.
c) Com efeito, o recurso de apelação foi interposto pela Embargada no dia 05/03/2024, data em que a Ilustre Mandatária dos Embargantes foi notificada do mesmo, sendo irrelevante a posterior junção aos autos de substabelecimento sem reserva, não se verificando qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo.
d) Ora, decorre do art.º 638.º, n.º 5 do Código de processo Civil que «em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente». e) Nos termos dos n.ºs 1 e 7 do referido dispositivo legal, o prazo de interposição do recurso da Embargada, porque teve por objecto a reapreciação da prova gravada, foi de 40 dias.
f) Assim, considerando a data em que a Ilustre Mandatária dos Embargantes foi notificada das alegações da Embargada 05/03/2024 o prazo legalmente estabelecido para a resposta - 40 dias desde ../../2024 que o mesmo se encontrava esgotado.
g) De igual modo, no dia 06/05/2024, encontrava-se esgotado o prazo para a interposição do recurso subordinado pelos Embargantes, o qual apenas veio a dar entrada no dia 10/05/2024.
h) Ora, lidas as respetivas conclusões, verifica-se que o mesmo não tem por objeto qualquer reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo para a sua interposição, nos termos do n.º 1 do art.º 638.º do Código de Processo Civil, e contrariamente ao alegado pelos Embargantes, é de 30 dias (e não de 40).
i) Prazo que se iniciou com a notificação da interposição do recurso da Embargada, ou sejam em 05/03/2024, e teve o seu termo final no dia 16/04/2024.
j) Por fim, referira-se que a alegada notificação operada pelo Tribunal, em 20/03/2024, à Ilustre Mandatária dos Embargantes, não assume qualquer relvo.
k) Da atuação oficiosa da secretaria estão excluídas as notificações que, nos termos do artigo 221.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, devam ser realizadas pelos mandatários judiciais.
l) A notificação entre mandatários judiciais foi validamente concretizada, pelo que a alegada notificação operada pela secretaria é manifestamente redundante, consubstanciando, enquanto tal, a prática de um ato inútil, o que contraia a proibição legal estatuída no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
m) Sendo certo que, face à lei processual e considerando a prática forense, não pode colher o invocado argumento de legítima expectativa.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi do art.º 17.º, do CIRE), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, e do art.º 17.º, do CIRE) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:
· Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao proferir de forma prematura o despacho de admissão do recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente (por ainda se encontrar então a decorrer o prazo para os Embargantes/Executados contra-alegaram e apresentarem recurso subordinado) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (documentalmente assentes nos autos principais e respectivos apensos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Prazo de interposição de recurso e resposta 4.1.1. Determinação do prazo (de recurso e resposta)
Lê-se no art.º 638.º, n.º 1, do CPC que o «prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º [3] e no artigo 677.º [4]».
Logo, o prazo regra de interposição de recurso de apelação é de 30 dias.
Mais se lê, no n.º 7 do art.º 638.º citado, que, se «o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição (…) acrescem 10 dias».
Logo, se o recurso de apelação a interpor tiver por objecto a reapreciação da prova gravada o respectivo prazo será de 40 dias.
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 638.º que em «prazo idêntico ao da interposição [do recurso], pode o recorrido responder à alegação do recorrente».
Logo, poderá responder-lhe em 30 ou em 40 dias, consoantes não tenha, ou tenha, havido prévia impugnação da matéria de facto.
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4.1.2. Contagem do prazo
Relativamente ao regime de contagem dos prazos, lê-se no art.º 279.º, do CC, relativo à «fixação do termo», na sua al. b), que, na «contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr», sendo que, nos termos do art.º 296.º, do mesmo diploma, as «regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrario, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra entidade».
Logo, iniciando-se a contagem de um prazo com a notificação de uma decisão, o dito termo inicial exclui o dia em que a mesma tenha sido (efectivamente ou por presunção) realizada.
Lê-se ainda, no art.º 138.º, do CPC, que o «prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração foi igual ou superior a seis meses e se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes» (n.º 1); e quando «o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte» (n.º 2).
Logo, o prazo regra de 40 dias do recurso de apelação a interpor num processo cível em que seja impugnada a matéria de facto é contínuo (mas suspende-se durante as férias judiciais); e terminando em dia não útil, transfere-se para o primeiro dia útil imediato.
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4.1.3. Possibilidade da prática de acto nos três dias úteis subsequentes (ao termo do prazo previsto para o efeito) 4.1.3.1. Pagamento imediato e espontâneo de multa
Lê-se no art.º 139.º, n.º 5, do CPC que, independentemente «de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa», de valor crescente consoante seja praticado no 1.º, no 2.º ou no 3.º dia.
Logo, e não obstante tenha decorrido o prazo peremptório de que a parte dispunha para praticar o acto, não se extingue esse seu direito desde que a respectiva prática ocorra num dos três dias úteis seguintes ao do seu termo, ficando, porém, a sua validade dependente do cumprimento das sanções pecuniárias que a lei estabelece.
Esta faculdade foi consagrada pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, mantendo-se desde aí nos seus traços fundamentais, variando, porém, o montante das multas [5].
A sua consagração «teve por base o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais»: o «inveterado defeito em que a permissão directamente se funda é o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado». Atendeu-se, então, ao «propósito louvável, que remonta já aos primórdios da chamada reforma do processo, com o primado da justiça material sobre a pura legalidade formal», que «é o de evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa acarretar a perda definitiva dum direito material» (Antunes Varela, RLJ, Ano 116.º, págs. 31 e 32, com bold apócrifo).
Dir-se-á ainda que, «ao permitir a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação»: «a multa exprime a preferência legal pelo cumprimento do prazo peremptório», «mas não é possível associá-la a uma sanção por menor diligência processual».
«Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar» (Ac. do STJ, de 25.10.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, com bold apócrifo).
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Precisa-se que este pagamento imediato da multa não depende de qualquer despacho judicial, nem da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o acto processual apresentado fora do prazo legal para o efeito. O montante da multa deverá, por isso, ser autoliquidado através do DUC [6].
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4.1.3.2. Pagamento subsequente de multa
Mais se lê, no n.º 6, do mesmo art.º 139.º citado, que, praticado «o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário».
Ora, enquanto «que a primeira das referidas penalizações (a da multa propriamente dita) se prende com a circunstância do acto ser praticado por mandatário fora de prazo mas ainda dentro dos três dias subsequentes ao termo desse prazo (cujo montante varia em função do dia daqueles três subsequentes a que disser respeito), já a o acréscimo de 25% do valor dessa multa encontra a sua razão de ser no facto dessa multa devida não ser paga imediatamente como se exige em tal preceito legal, sendo este apenas exigível se o acto for praticado por mandatário em qualquer um dos três dias subsequentes sem que a multa correspondente seja paga de imediato» (Ac. da RC, de 22.01.2013, Maria José Guerra, Processo n.º 958/12.7TBCBR-B.C1, com bold apócrifo).
É nesta fase (quando a multa não foi paga de imediato), e só nela, que a secretaria intervém (notificando o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor desta); e apenas quando se trate de acto praticado por mandatário (pois se o ato for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento, conforme n.º 7, do art.º 139.º, citado) [7].
«A diferença de tratamento resulta do facto de o mandatário ser um profissional do foro, licenciado em direito, que percebe de leis, sabe qual a quantia a pagar e, como tal, reúne qualidade e condições que em princípio a parte não reúne, nem possui» (Ac. da RP, de 07.04.2016, António José Ramos, Processo n.º 3616/15.7T8VNG-A.P1).
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Precisa-se, ainda, que o prazo de pagamento da multa inicialmente não paga (por autoliquidação), acrescida da penalidade correspondente a 25% do seu valor, é de 10 dias, conforme art.º 149.º, n.º 1, do CPC [8].
Contudo, este prazo não beneficia da possibilidade de prorrogação, pelos três dias úteis subsequentes ao do seu termo, mediante o pagamento de uma multa (isto é, do regime previstos no art.º 139.º, n.º 5 e n.º 6, do CPC).
Com efeito, é claro o art.º 40.º do RCP quando afirma que, salvo «disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil». Logo, e de forma expressa, teve o legislador a preocupação de clarificar que o art.º 139.º, n.º 5, do CPC, não se aplica quando está em causa o cumprimento de um acto processual de natureza tributária, isto é, «não se aplica ao pagamento da taxa de justiça, dos encargos, das custas, multas ou penalidades, seja na área estritamente civilística, administrativa e tributária, seja na área penal». Este art.º 40.º, do RCP, é «inspirado pela ideia de certeza e segurança e tem a virtualidade de eliminar dúvidas que se suscitaram no regime de pretérito sobre a admissibilidade da prática extemporânea de atos relativos a custas mediante o pagamento da multa» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais. Anotado e Comentado, 2012-4.ª edição, Almedina, págs. 487-8) [9].
Reconhece-se, assim, que o pagamento das multas previstas no art.º 139.º, n.º 5 e n.º 6, do CPC, extravasam aquela outra sede; e obedecem a outro fundamento. As «multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º do CPC/ actual 139º, têm a natureza de uma sanção civil de natureza processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei» (Ac. da RG, de 15.09.2016, Purificação Carvalho, Processo n.º 1363/03.1TBBGC-B.G1) [10].
Ora, não faria sentido que, prevendo a lei uma excepcional possibilidade de extensãode um prazo peremptório para a prática de um acto processual, mediante o cumprimento de uma condição (o pagamento imediato de uma multa), depois permitisse a própria extensão do prazo de cumprimento da dita condição.
Dir-se-á, ainda, que o pagamento da multa prevista no n.º 6, do art.º 139.º, do CPC, não constitui um acto processualproprium sensu, conforme é pressuposto no dito preceito (cujo decurso integral do prazo para a respectiva prática extingue o direito à mesma), mas sim a mera condição da sua validação e eficácia. Assim, acto processual será, única e exclusivamente, a interposição do recurso (e não o pagamento de multa que condiciona a possibilidade da sua interposição nos três dias uteis subsequentes ao termo do prazo previsto na lei para o efeito).
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4.2. Notificações às partes que constituíram mandatário 4.2.1. Notificações oficiosas do Tribunal
Lê-se no art.º 220.º, n.º 1, do CPC, relativo às notificações oficiosas da secretaria, que a «notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes».
Mais se lê, no n.º 2 da mesma disposição legal, que cumpre «ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
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Devendo a secretaria proceder à notificação de parte, o regime da dita notificação varia consoante a mesma tenha, ou não, constituído mandatário.
Precisando aquela primeira hipótese, lê-se no 247.º, n.º 1, do CPC que as «notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais».
Mais se lê, no art.º 248.º do CPC, que os «mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
Lê-se ainda, no art.º 132.º, n.º 1, do CPC, que «a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias».
Por fim, lê-se no art.º 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que as «notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt».
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4.2.2. Notificações recíprocas entre mandatários
Contudo, actos há em que a lei impõe, não à secretaria mas aos próprios mandatários das partes, a obrigação de notificação daqueles que pratiquem em processos pendentes.
Com efeito, lê-se no art.º 221.º, n.º 1, do CPC que nos «processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º».
Mais se lê, no art.º 255.º do CPC, que as «notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
A notificação directa (imperativa) entre os mandatários judiciais de todos os actos escritos das partes, após a notificação da contestação, foi introduzida no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto (ainda na vigência do CPC de 1961, cujo art.º 260.º-A a consagrou); e é agora exclusivamente feita por meios eletrónicos (numa crescente e progressiva desmaterialização do processo judicial cível) [11].
No caso de notificações entre mandatários, e tal como as notificações feitas pela secretaria (art.º 248.º do CPC), são as mesmas portadoras da data da sua elaboração, presumindo-se feita a notificação no 3.º dia posterior; ou, se este for sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil seguinte.
Mais se lê, no art.º 26.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que o «sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente apôs a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais» (n.º 1); o «mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte» (n.º 2); e nos «casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil» (n.º 5).
Logo, a notificação entre mandatários é em tudo idêntica à que é feita pela secretaria, sendo acompanhada pelos documentos apresentados com o requerimento da parte, que o sistema eletrónico transmite automaticamente ao mandatário a notificar (nos mesmos exactos termos em que o mandatário notificante os transmitiu ao tribunal).
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4.2.3. Erros e omissões da secretaria judicial - Regime
Lê-se no art.º 157.º, n.º 6, do CPC, que os «erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».
Compreende-se que assim seja, já que, «devendo as secretarias judiciais atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que dependem, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo».
Defende-se ainda que ao «erro ou omissão referentes a notificações da secretaria judicial são de equiparar atos equívocos, ou de dúbia interpretação, e que possam afetar negativamente direitos dos seus destinatários, desde que a interpretação lesiva que deles seja feita, aferida pelo standard interpretativo do destinatário normal (art. 236º, nº 1, do CC) possa ser acolhida (STJ 5-4-16, CJ, t. I, P. 193)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, págs. 194 e 195).
Compreende-se, por isso, que se afirme que esta «regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o art. 191-3)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 316).
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4.3. Substabelecimento (de mandato forense) - Efeitos
Lê-se no art.º 44.º, n.º 1, do CPC que o «mandato [judicial] atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante».
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo art.º 44.º, que nos «poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato» [12].
Ora, com o substabelecimento, o mandatário forense está a investir uma outra pessoa, igualmente habilitada, nos poderes de representação judicial da parte que inicialmente lhos tinha outorgado; e no dever de os exercer em benefício daquela.
Precisa-se que, por «força do carácter representativo do mandato forense, os efeitos do ato de substabelecimento repercutem-se, não na esfera do mandatário, mas diretamente na do mandante. Com o ato de substabelecimento dá-se a conclusão, por intermédio do mandatário, de um outro e novo contrato de mandato que vincula diretamente o mandante (…) e o mandatário substabelecido (…)» (Ac. do TCAN, de 22.01.2021, Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, Processo n.º 00481/20.6BECBR, com bold apócrifo).
Lê-se ainda, no n.º 3 seguinte, que o «substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário». De forma conforme, lê-se no art.º 264.º, n.º 2, do CC, onde se afirma que a «substituição [de procurador inicial] não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo declaração em contrário» (bold apócrifo).
Logo, sendo realizado com reserva, o advogado que o outorga mantém os seus poderes de representação: «a parte passa a ficar representada por mais um advogado e com idênticos poderes, não acarretando, para o advogado substabelecido, a cláusula com reserva qualquer capitis diminutio em relação ao que lhe outorgou o substabelecimento» (Ac. da RE, de 13.12.2011, João Gonçalves Marques, Processo n.º 343453/09.7YIPRT.E1).
Compreende-se, por isso, que as notificações possam ser efectuadas indistintamente a cada um dos advogados [13]. Contudo, impõe a lei que «só um desses advogados seja notificado dos actos processuais», «para evitar a anarquia processual relacionada com a verdadeira contagem de prazos que resultaria da notificação a todos e cada um desses advogados». Dir-se-á, mesmo, que este «entendimento mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo ver-se na notificação dos actos processuais apenas a um desses advogados uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado» (Ac. do STJ, de 04.12.2007, Alberto Sobrinho, Processo n.º 07B3967).
Já o substabelecimento de mandato forense realizado sem reserva, o advogado constituído perde os poderes de representação que inicialmente a parte lhe tinha conferido. Com ele cessa «o patrocínio exercido pelo anterior mandatário, havendo uma substituição definitiva do primitivo mandatário pelo substituto, tudo se passando como se o mandato por aquele exercido tivesse sido revogado» (Ac. da RL, de 26.10.1999, Seara Paixão, Processo n.º 0044261).
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4.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.4.1. Prazo do recurso de apelação (interposto pela Embargada/Exequente) e de resposta (dos Embargantes/Executados)
Concretizando, verifica-se que, tendo sido proferida sentença, em 19 de Janeiro de 2024, a Secretaria, em 22 de Janeiro de 2024 (segunda-feira), certificou a sua notificação via citius às partes, na pessoa dos mandatários que tinham constituído nos autos (Sr. Dr.º DD pelos Embargantes/Executados e Sr. Dr.º EE pela Embargada/Exequente).
Presumindo-se essa notificação realizada no terceiro dia imediato, isto é, 25 de Janeiro de 2024 (quinta-feira) e dispondo as mesmas do prazo de 30 dias para recorrer, ou de 40 dias caso impugnassem no seu recurso a matéria de facto julgada em 1.ª instância, o dito prazo terminaria: sendo de 30 dias, em 24 de Fevereiro de 2023, sábado, transferindo-se por isso o seu termo para 26 de Fevereiro, segunda-feira; e sendo de 40 dias, em 05 de Março de 2024, terça feira.
Verifica-se ainda que a Embargada/Exequente (CC) interpôs recurso de apelação da sentença de mérito proferida nos embargos de executado, onde impugnou a matéria de facto julgada pela primeira instância, tendo-o feito no dia 05 de Março de 2024; e, por isso, no último dia do prazo previsto na lei para o efeito.
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4.4.2. Termo inicial da contagem do prazo de resposta (dos Embargantes/Executados)
Concretizando novamente, verifica-se ainda que, no mesmo dia 05 de Março de 2024, o Mandatário da Embargada/Exequente notificou electronicamente o Mandatário dos Embargantes/Executados (então, Sr. Dr.º DD) do recurso interposto, enviando-lhe o formulário rosto do mesmo, as respectivas alegações e a transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (isto é, a mesmas exactas peças e documentos que transmitira ao Tribunal).
Presumindo-se essa notificação realizada no terceiro dia imediato, isto é, 08 de Março de 2024 (sexta-feira), e dispondo os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) do prazo de 40 dias para responder ao recurso, terminou o mesmo no dia 26 de Abril de 2024, sexta-feira (já que se suspendeu de 24 de Março até 1 de Abril, inclusive, mercê das férias judicias de Páscoa).
Mais se verifica que, podendo ainda a dita resposta ter sido apresentada, com pagamento de multa, nos dias 29 de Abril (segunda-feira), 30 de Abril (terça-feira) e 02 de Maio (quinta-feira) - já que 1 de Maio (quarta-feira) é feriado do dia do trabalhador -, não o foi até então.
Verifica-se ainda que, dispondo os Embargantes do prazo de 30 dias para interpor recurso subordinado, terminou o mesmo no dia 16 de Abril de 2024, terça-feira (mercê da já referida suspensão da sua contagem, de 24 de Março até 1 de Abril).
Por fim, verifica-se que, podendo ainda o dito recurso subordinado ter sido interposto, com pagamento de multa, nos dias 17 de Abril (quarta-feira), 18 de Abril (quinta-feira) e 19 de Abril (sexta-feira), não o foi até então.
Ora, e face ao esgotamento dos prazos referidos, em 03 de Maio de 2024 o Tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente (CC); e fê-lo correctamente.
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4.4.3. Efeito da junção de substabelecimento no prazo em curso
Concretizando uma vez mais, verifica-se que em 10 de Maio de 2024 os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) vieram, no mesmo articulado, responder ao recurso de apelação da Embargada/Exequente (CC); e, simultaneamente, interpor recurso subordinado da sentença de mérito proferia nos autos.
Fizeram-nos, porém, extemporaneamente.
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Com efeito, sendo o recurso um direito da parte e não do respectivo mandatário forense, foram os Embargantes/Executados (AA e marido, BB), na pessoa do mandatário que então tinham constituído (Sr. Dr.º DD), regular e eficazmente notificados em 05 de Março de 2024 do recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente (CC), por notificação eletróncia realizada pelo mandatário que a patrocinava (e patrocina) nos autos (Sr. Dr.º GG). Iniciou-se então (nos termos já detalhadamente explicitados supra) a contagem do prazo de resposta respectiva.
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Dir-se-á ainda, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a contagem do dito prazo de resposta não se interrompeu, nem suspendeu, pela junção, em ../../2024, do substabelecimento sem reserva outorgado pelo Sr. Dr. DD a favor da Sr.ª Dr.ª FF.
Essa junção de substabelecimento apenas fez cessar o mandato forense antes conferido pelos Embargantes/Executados (AA e marido, BB) ao Sr. Dr.º DD e permitir o início de um novo mandato forense (tendo a Sr.ª Dr.ª FF como sua mandatária e eles próprios como respectivos mandantes); e sem qualquer hiato entre um e outro (já que é o mesmo acto - substabelecimento - que, simultaneamente, extingue um e faz nascer o outro), nunca tendo a parte deixado de estar tecnicamente assessorada e, por isso, defendidos os seus interesses.
Outro entendimento, para o qual inexiste qualquer previsão legal (assim se compreendendo que os Embargantes/Executados não tenham citado qualquer norma em abono daquele que, em contrário, sustentam no seu recurso) permitiria que, ao arrepio da consagração de prazos peremptórios para a prática de actos processuais, as partes patrocinadas por mandatário forense lograssem a seu livre arbítrio a respectiva dilação (fora dos fundamentos consagrados na lei para o efeito, dos limitados prazos ainda assim autorizados e do cumprimento dos trâmites processuais impostos para esse fim): bastar-lhes-ia juntar, durante o seu decurso, um substabelecimento sem reserva.
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4.4.4. Relevância da notificação pela secretaria das alegações de recurso
Concretizando derradeiramente, verifica-se que, em 20 de Março de 2023, a Secretaria notificou via citius à Sr.ª Dr.ª FF «da junção aos autos das alegações de recurso, cujos duplicados se remetem» (bold apócrifo).
Ora, defendem os Embargantes/Executados (AA e marido, BB), no recurso em apreciação, que «não poderá esta notificação ser ignorada - por que o seria ‘!», tanto mais que sobre ela «não versou qualquer despacho a dar a mesma sem efeitos (independentemente das razões) pelo que tem-se por válida»; e criou «aquela notificação (formal) a legítima expectativa de que a mesma servia para dar conhecimento ao recurso interposto – iniciando-se então a contagem do prazo par recurso, querendo».
Dir-se-á, e salvo novamente o devido respeito por opinião contrária, que sem razão.
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Com efeito, e mesmo sem discutir a validade da notificação em causa efectuada pela secretaria, não pode, porém, retirar-se da mesma os efeitos que os Embargantes/Executados (AA e marido, BB) pretendem (isto é, o início de um novo prazo para responderem ao recurso de apelação antes interposto pela Embargada/Exequente, e/ou para interposição de recurso subordinado próprio).
É que lida a singela notificação, da mesma apenas resulta que, tendo sido juntas aos autos as alegações de recurso da Embargada/Exequente (CC), a secretaria remeteu osrespectivos duplicados à Sr.ª Dr.ª FF (quiçá por saber que a mesma fora recentemente substabelecida nos autos e que se encontravam em curso os prazos de contra-alegações e de interposição de recurso subordinado); mas sem fazer referência a qualquer prazo.
Precisando, não consta da referida notificação - nem expressa, nem tacitamente - que os ditos prazos, já antes iniciados, tivessem sido suspensos e/ou interrompidos; ou que a mesma dispusesse de quaisquer uns concretamente então indicados para contra-alegar ou recorrer subordinadamente; ou que teria que praticar tais actos, querendo, nos remanescentes prazos de que dispunha para o efeito.
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Prosseguindo, dir-se-á ainda que a Sr.ª Dr.ª FF pôde inclusivamente consultar o processo em duas ocasiões anteriores à junção do substabelecimento que a constituiu como mandatária dos Embargantes/Executados (AA e marido, BB) no mesmo; e por dez dias em cada uma elas (formulando os seus requerimentos em 01 e em 22 de Fevereiro de 2024, sendo notificada via citius pela secretaria do respectivo deferimento nos próprios dias de apresentação e presumindo-se essa notificação realizada no terceiro dia posterior, desde que útil).
Assim, e na segunda delas já teria tido a possibilidade de saber que aEmbargada/Exequente(CC) interpusera recurso de apelação em 05 de Março de 2024; e necessariamente sabendo-a representada pelo Sr. Dr.º DD até ../../2024, bem como necessariamente conhecendo a obrigação legal dos mandatários forenses notificarem à parte contrária as peças escritas que apresentem em juízo, ser-lhe-ia exigível que, à data em que interveio nos autos e à data em que recebeu a notificação da secretaria de 20 de Março de 2024, tivesse por certo que já se encontravam em cursoos prazos de resposta e de interposição de recurso subordinado dos Embargantes/Executados(repete-se, nada lhe tendo sido dito em contrário pela secretaria).
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Contudo, e ainda que assim não fosse, quando recebeu a notificação da secretaria em causa, recebeu-a de forma completa, isto é, com cópia do formuláriorosto de interposição do recurso de apelação da Embargada/Exequente (CC), com cópia das alegações, e com cópias da transcrição integral dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Ora, do primeiro daqueles elementos consta expressamente (e por certificação eletrónica), não só a data e hora de interposição do recurso (permitindo ao Tribunal e à parte contrária controlar a sua tempestividade), como a efectiva notificação electónica da sua interposição ao Sr. Dr.º DD.
Não podia, desde então, a Sr.ª Dr.ª FF desconhecer que o prazo de resposta e de interposição de recurso subordinado já se encontrava em curso, porque o regime legal (único) aplicável assim o impunha; ou qual o período remanescente dos mesmos de que ainda dispunha para a prática de tais actos, por resultar da mera aplicação da lei que de forma inilidível se presume que conheça e sem que a secretaria a tivesse induzido em erro, pela indicação de outros e diferentes prazos, ou pela indicação de outro e diferente termo inicial de contagem respectiva.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos Embargantes/Executados (AA e marido, BB), confirmando-se integralmente o despacho recorrido.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação dos Embargantes/Executados (AA e marido, BB) e, em consequência, decido:
· Confirmar integralmente o despacho recorrido (que lhes indeferiu a arguição de nulidade daquele outro proferido em 03 de Maio de 2024, admitindo o recurso de apelação interposto pela Embargada/Exequente).
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Custas da apelação pelos respectivos Recorrentes (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 02 de Setembro de 2024.
A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.
[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - inwww.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [2]Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [3]Recorda-se que se lê no art.º 644.º, n.º 2, do CPC: «Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei». [4] Recorda-se que se lê no art.º 677.º do CPC: «Nos casos previstos no artigo 673.º [acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação que decidam questões interlocutórias] e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias». [5] O Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, aditou o n.º 5 ao art.º 145.º, do CPC de 1961, através do qual o legislador tornou possível a prática de actos no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo, sem necessidade da prova - que nem sempre é fácil - do justo impedimento, como se refere no preâmbulo daquele diploma legal.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, alargou para três dias úteis a possibilidade de o acto processual ser praticado, mediante o pagamento de multa, fora do respectivo prazo, estabelecendo-se, simultaneamente, para os casos de falta de pagamento imediato da multa devida, a notificação do interessado para a pagar em dobro, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
O Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, manteve no essencial o regime até então aplicável.
Com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi revisto o direito de praticar o acto processual fora de prazo, como se deixou consignado no respectivo preâmbulo, no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício de tal direito.
O Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, alterou a redacção do n.º 7, do art.º 145.º, eliminando do respectivo texto o termo excepcionalmente, sendo que o Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, manteve no essencial o texto dos n.ºs 5, 6 e 7, do art.º 145.º
A derradeira redacção do art.º 145.º, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/08, de 26 de Fevereiro, ficou a ser a seguinte:
«5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6. Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7. Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8. O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte». [6] Neste sentido, Ac. da RG, de 28.09.2017, Purificação Carvalho, Processo n.º 1278/09.0 TBEPS-B.G1. [7]De forma conforme, lê-se na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), no seu art.º 25.º, que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC» (n.º 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do CPC e 107.º-A do CPP» (n.º 2); e só «[n]os restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis» (n.º 3). [8]Recorda-se que se lê no art.º 149.º, n.º 1, do CPC que, na «falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual». [9] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 23.03.2020, Ana Paula Amorim, Processo n.º 5326/19.0YIPRT-A.P1. [10]Defendendo queao «aplicar-se o art.º 139º do CPC (…) não se viola qualquer preceito ou princípio constitucional», nomeadamente o princípio do processo justo e equitativo, já que a igualdade de oportunidade de pronúncia de todos os sujeitos processuais, no mesmo prazo, está integralmente assegurada», Ac. da RP, de 10.02.2021, Moreira Ramos, Processo n.º 49/19.0SFPRT-B.P1.
No mesmo sentido, Ac. da RC, de 10.11.2021, Ana Carolina Cardoso, Processo n.º 776/19.1GCLRA.C1. [11] Precisa-se que, caso «o mandatário não comprove a notificação dos demais mandatários, deve ser proferido despacho convidando-o a, no prazo de 10 dias, juntar tal comprovativo, sob cominação de a sua inércia ser suprida pela secretaria com a concomitante condenação nas custas do procedimento anómalo suscitado (art.º 7.º, n.º 8, do RCP, e arts. 6.º, n.º 1, 149.º, n.º 1)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 254). [12]Recorda-se que se lê no art.º 264.º, n.º 1, do CC, que o «procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina».
Logo, a «admissão da substituição do procurador é, em geral, muito restrita; só em casos contados ela é possível. Em rigor, é sempre necessária autorização do outorgante, já que ou esta existe autonomamente ou “resulta do conteúdo da procuração”. Pode ainda resultar “da relação jurídica” que “determina” a procuração, ou seja, do(s) ato(s) a realizar pelo procurador. Vejamos. Se alguém constitui seu procurador geral uma pessoa que, no âmbito dessa procuração, tem de praticar um (ou mais) atos judiciais para os quais não dispõe de qualificação profissional, terá de substabelecer num advogado para essa prática; o mesmo se pode passar quanto a outro atos jurídicos que careçam de conhecimentos ou requisitos que o procurador geral não tenha» (Ana Prata, Código Civil Anotado (coordenação Ana Prata), Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, pág. 354). [13] Neste sentido (numa jurisprudência uniforme): Ac. do STJ, de 06.10.2016, Salazar Casanova, Processo n.º 318/11.7TBCCH.E1.S1; ou Ac. da RL, de 17.10.2018, Albertina Pereira, Processo n.º 388/14.6TTCSC.L1-4.