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RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VIOLÊNCIA
Sumário
I - Na doutrina e na jurisprudência existem, grosso modo, duas orientações quanto ao conceito de violência relevante para efeitos do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse: para uma, a qualificação do esbulho como violento basta-se com a existência de força física sobre a própria coisa esbulhada (por exemplo, o arrombamento da porta, a mudança das fechaduras, a colocação de cadeados, a vedação com rede ou a colocação de pedras de grande porte na entrada) ou mesmo sobre outra coisa (por exemplo, a apropriação de uma pedra preciosa mediante o arrombamento do cofre onde ela é guardada), não exigindo que ela se repercuta sobre o possuidor; para outra, exige-se a existência de coação física ou moral sobre o possuidor, embora se admita que esta possa resultar, por via indireta, da ameaça a bens patrimoniais seus ou de terceiro. II - Como denominador comum, ambas as orientações impõem, como pressuposto para o decretamento da providência com base na violência sobre as coisas, a existência de uma ação física que modifique, destrua ou danifique a coisa como forma de expressar uma atuação contra a vontade do possuidor e não apenas sem a sua vontade. III - Daí que seja manifestamente improcedente o pedido de decretamento da providência quando apenas vem alegado que o esbulhador se apropriou, de forma não concretizada, das chaves do prédio para o ocupar.
Texto Integral
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I.
1) EMP01..., Lda., intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, por apenso à ação declarativa que a opõe a AA, alegando, em síntese, que: a Requerente é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano, destinado à habitação, composto de casa de dois andares, com a área coberta de 42 m2 e dependência com 49 m2 e logradouro, sito no lugar ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...34 de descrito na CRP sob n.º ...12; no início de dezembro de 2022, a Requerida, aproveitando-se do facto de viver com o sócio gerente da Requerente, apoderou-se das chaves daquele prédio e ocupou-o, passando a habitá-lo, para o que faz uso do respetivo recheio; agiu sem o conhecimento e contra a vontade da Requerente; apesar de interpelada para desocupar o prédio, a Requerida continua a ocupá-lo, sem pagar qualquer contrapartida à Requerente; está pendente ação em que é pedida a condenação da Requerida na desocupação e entrega do prédio e do respetivo recheio; com a ocupação que vem fazendo do prédio, a Requerida está a impedir a Requerente de o arrendar e de, por essa via, obter um rendimento mensal de € 1950,00; entretanto, a Requerente apurou que a Requerida não tem qualquer património; o seu rendimento anual é de € 6 300,00, claramente insuficiente para permitir o pagamento do dano que com a descrita conduta está a provocar.
Concluiu pedindo a restituição provisória da posse do identificado prédio e respetivo recheio, sem prejuízo de se permitir que a Requerida seja autorizada “a continuar provisoriamente, até decisão final dos autos principais, a ocupar o anexo tipo t1 retratado na fotografia junta como documento 3 (…) na sua contestação.”
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2) O requerimento foi liminarmente indeferido, por despacho de 19 de julho de 2024, com a seguinte fundamentação:
“O procedimento cautelar de restituição provisória da posse tem como requisitos a posse, o esbulho e a violência (art. 377º do Cód. de Processo Civil).
Como acontece com todos os procedimentos cautelares, também o procedimento cautelar de restituição provisória da posse visa facultar ao requerente, em termos céleres e abreviados, a defesa do seu direito e o impedimento da continuação de uma situação danosa ou o agravamento dos danos. Todavia, o que caracteriza este procedimento cautelar é a circunstância de ser uma compensação pela violência do requerido por aplicação da regra spoliatus ante omnia restituendus. É este aspeto que justifica a existência de um procedimento cautelar específico para a defesa da posse e o facto de a providencia ser decretada sem a audição prévia do requerido.
Na doutrina e na jurisprudência foi discutida a questão de saber se a violência tinha de ser exercida sobre a pessoa do requerente ou bastava uma ação do requerido que fosse geradora de coação ou constrangimento no sentido de o forçar a aceitar a situação contra a sua vontade.
Atualmente pode considerar-se assente o entendimento de que o requisito da violência deve ser entendido com este sentido amplo.
A este propósito pode ver-se, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Guimarães de 13 de Fevereiro de 2020, de acordo com o qual 'a violência que para este efeito releva é não só a que a exercida sobre as pessoas, mas também a que é exercida sobre as coisas, sendo de considerar o esbulho como violento se o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa em face dos meios usados pelo esbulhador, se a ação física exercida sobre a coisa se traduz num meio de coagir a pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade'.
No que respeita à violência, a requerente alegou que tem como sócios BB e a requerida. Os sócios viveram em união de facto. No início do mês de dezembro de 2022 a requerida, aproveitando-se deste relacionamento e do acesso que tinha às instalações da requerente, apoderou-se das chaves do prédio urbano e ocupou-o, ali instalando a sua residência, o que fez sem para tal ter sido autorizada.
Mesmo adotando o entendimento amplo que tem vindo a ser aceite pela doutrina e pela jurisprudência esta factualidade não preenche o requisito da violência.
É certo que a conduta da requerida teve como consequência que a requerente ficou impedida de utilizar o prédio urbano. Porém, não pode afirmar-se que adotou uma conduta com a finalidade de coagir, constranger ou forçar a requerente a aceitar esta situação. Concretamente, a conduta da requerida não reveste qualquer particularidade que justifique a aplicação da regra spoliatus ante omnia restituendus e a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
(…)
Não podendo afirmar-se o requisito da violência e não sendo aplicável o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, importa ponderar a possibilidade de a pretensão da requerente ser atendida no âmbito do procedimento cautelar comum (art. 379º do Cód. de Processo Civil).
O procedimento cautelar comum tem como requisitos a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris), o fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a este direito (periculum in mora), a adequação da providência à situação de lesão iminente e não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar.
A factualidade que foi alegada pela requerente não permite o preenchimento do requisito do periculum in mora.
A requerida está a ocupar o prédio urbano desde o início do mês de dezembro de 2022. Desde esta altura nada de verdadeiramente relevante ocorreu. A requerente limitou-se a alegar que o prédio urbano era destinado ao turismo de habitação e que passou a considerar que não tinha condições económicas para permitir que a requerida continuasse a ocupá-lo por mais um período de Verão sem o aproveitar para esta finalidade. Além de estar em causa uma mera alteração do entendimento da requerente, trata-se de uma dificuldade que esta podia ter acautelado há vários meses sem esperar por meados do mês de julho, tanto mais que o período de Verão começou no dia 20 de junho de 2024.
A isto acresce que, como a requerente reconhece expressamente, o litígio com a requerida está a ser discutido na ação dos autos principais. Nesta ação está designado para realização de audiência final o próximo dia 30 de outubro de 2024. A conjugação destes elementos não permite outra conclusão senão que aquilo que a requerente pretende efetivamente é conseguir o que reclama naquela ação pela via do presente procedimento cautelar e fundamentalmente sem a audição prévia da requerida.
Entendemos, assim, que o pedido formulado pela requerente é manifestamente improcedente.”
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3) Inconformada, a Requerente (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):
(…)
Pediu que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão e ordenado o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do mérito do procedimento cautelar, após a realização das pertinentes diligências probatórias.
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4) O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.
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5) Foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final,ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, a questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em error in iudicando ao considerar que os factos alegados pela Recorrente não substanciam esbulho violento nos termos exigidos pelos arts 377 e 378 do CPC para que seja decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse.
Com uma resposta negativa a esta questão ficará exaurido o objeto do recurso, uma vez que a Recorrente não colocou em causa a decisão recorrida na parte em que esta, depois de ter concluído nos termos sobreditos, negou a possibilidade de convolação do procedimento cautelar de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum por não terem sido alegados factos suscetíveis de substanciar o conceito de lesão grave e dificilmente reparável previsto no art. 362/1 do CPC.
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III.
1) Os factos a considerar na resposta à questão enunciada são os que ficaram descritos no relatório que constitui o ponto 1) da Parte I. deste Acórdão.
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2).1. Como vimos, a Recorrente pretende o decretamento de uma providência cautelar de restituição provisória da posse que diz ter sobre o prédio urbano supra identificado do qual foi esbulhada, de forma violenta, pela Recorrida.
Para substanciar esta afirmação alegou, no requerimento inicial, que a Recorrida, aproveitando o facto de viver com o sócio gerente da Recorrente, deitou mão à chave do referido prédio e, fazendo uso dessa chave, ocupou-o, instalando nele a sua habitação.
No que releva para o recurso, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial com fundamento na manifesta improcedência da pretensão da Recorrente por ter considerado que a situação de facto alegada – e que constitui o objeto processual – não permite qualificar o ato de esbulho como violento, o que é pressuposto para o decretamento da providência, nos termos previstos nos arts. 377 e 378 do CPC. Quid inde?
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2).2. É sabido que a restituição provisória de posse é uma providência cautelar, dependente, em regra, de uma ação possessória, designadamente de uma ação de restituição da posse (art. 1278 do Código Civil), ou de uma ação de reivindicação (art. 1311 do Código Civil), da qual pode constituir preliminar ou incidente, destinada a permitir que o “possuidor que for esbulhado com violência” seja “restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador” (art. 1279 do Código Civil).
Para esse efeito, o possuidor deve alegar “os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência” (art. 377 do CPC). Reconhecendo o juiz, “pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.”
Este último segmento normativo, evidencia o traço distintivo mais marcante deste procedimento cautelar: a exceção ao princípio do contraditório genericamente consagrado no art. 3.º/2 do CPC. De facto, estamos perante uma situação em que a providência requerida – a restituição provisória da posse – deve ser ordenada sem citação e audição do requerido (spoliatur ante omnia restituendus), o que se explica pela especial necessidade de acautelar o risco de dissipação do bem por parte do esbulhador, teleologia a que também não será alheia uma ideia sancionatória do esbulho violento. Neste sentido, Elsa Sequeira Santos / Rui Pinto, “Art. 1279.º”, AAVV, Ana Prata (coord.), Código Civil Anotado, II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2023, p. 62, e José Alberto Vieira, Lições de Direitos Reais, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 622.
Para além disto, ao contrário do que sucede no procedimento cautelar comum (art. 368/2 do CPC), não é possível a recusa da providência com fundamento na superioridade do prejuízo que, do seu decretamento, resultaria para o requerido, comparativamente com o dano que, com ela, o requerente pretende evitar (RG 23.11.2017, 777/17.4T8FAF.G1, relatado por Ana Cristina Duarte) e é controvertida a possibilidade de substituição da providência por caução (no sentido negativo, STJ 20.05.2000, CJSTJ, VIII t. 2, p. 83; em sentido contrário, mas ressalvando que a substituição só deve ocorrer nos casos em que se verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse de reprimir a violência do esbulhador de modo a assegurar a paz pública, RE de 25.02.1999, CJ, XXIV, t. I, 1999, p. 278, e, na doutrina, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Coimbra: Almedina, 2001, pp. 56-57, e Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I, Coimbra: Almedina, 1999, p. 282).
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2).3. O art. 377 do CPC, em sintonia com o art. 1279 do Código Civil, estabelece três requisitos para o decretamento da providência: a posse, o esbulho e a violência.
Tendo em atenção o objeto do recurso, vamos centrar a nossa atenção neste último dizendo apenas, quanto ao primeiro, que o pressuposto da posse exige a alegação e a prova sumária de que o requerente atua sobre a coisa em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, não bastando a mera detenção – isto sem prejuízo de, em determinadas situações, a tutela possessória ser aplicável a direitos de raiz obrigacional (v.g., o parceiro pensador, o locatário, o comodatário e o depositário) – e, quanto ao segundo, que o pressuposto do esbulho exige a alegação e a prova sumária de que ocorreu uma privação total ou parcial dos poderes de facto sobre a coisa – isto é, um ato de desapossamento imputável a outrem –, sendo insuficiente a mera turbação, acrescentando ainda que, atento o disposto no art. 1283 do Código Civil, não há esbulho, sendo, por isso, injustificada a restituição provisória de posse, nas situações em que a coisa possuída tenha sido apreendida por via do cumprimento de uma ordem judicial ou no âmbito de uma ação executiva para entrega coisa certa.
Pois bem, sobre o conceito de violência podemos assentar, como ponto de partida, que não suscita dúvida que esta tanto pode ser física como moral, o que resulta do disposto no art. 1261/2 do Código Civil, e que o momento relevante para aferir da sua existência é o do esbulho. A propósito, Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 52; Maria dos Prazeres Beleza / Rita Lynce de Faria / Pedro da Palma Gonçalves, “Art. 1279.º”, AAVV, Henrique de Sousa Antunes (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Coisas, Lisboa: UCE, 2021, p. 81; e Nuno Andrade Pissarra, Da Defesa da Posse, Lisboa: AAFDL, 2021, p. 14.
A partir daqui, existem divergências interpretativas, tanto ao nível da doutrina, como da jurisprudência.
Resumidamente, para uma orientação, a violência relevante tanto pode exercer-se contra as pessoas como meramente sobre as coisas.
É este o entendimento de autores como:
- Manuel Rodrigues (A Posse. Estudo de Direito Civil Português, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 1996, pp. 364-366), que especifica que a violência se há de exercer “sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras”;
- Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado cit., pp. 23-24 e 52;
- Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, p. 238);
- Oliveira Ascensão (Direito Civil. Reais, 5.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 100);
- Luís Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 6.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2010, p. 300;
- António Menezes Cordeiro (A Posse: Perspetivas Dogmáticas Atuais, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, p. 142);
- Durval Ferreira (Posse e Usucapião, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, pp. 419 e ss.);
- Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 93-94), com a precisão de que “a coisa não deve ser vista como um obstáculo à apropriação do esbulhador até ao momento em que ele atua, mas como um obstáculo à atuação do possuidor a partir do momento da atuação do esbulhador;,
- Luís de Menezes Leitão (Direitos Reais, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2020, p. 167), para quem “a posse é violenta quando adquirida por meio de ameaça à pessoa do possuidor para que entregue a coisa ou, por exemplo, mediante arrombamento da porta de uma casa vazia”;
- António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil cit., pp. 43-45), que escreve que “[b]asta a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral”;
- António Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra: Almedina, 2018, p. 446);
- L. P. Moitinho de Almeida (Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1994, pp. 102-103); e
- Nuno Andrade Pissarra (Da Defesa da Posse cit., pp. 19-20).
Na jurisprudência, esta orientação foi seguida, com variantes mais ou menos restritivas, inter alia, em:
- STJ 19.10.2016 (487/14.4T2STC.E2.S1), relatado por Fernanda Isabel Pereira, citado nas alegações da Recorrente, que considerou esbulho violento “a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange de forma reiterada a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam”;
- RP 28.10.2013 (1880/13.5TBSTS.P1), relatado por Carlos Querido, que considerou que “[a] constituição de um obstáculo físico que impede o possuidor de aceder ao objeto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza totalmente a sua fruição, integra o requisito da violência”;
- RL 23.09.2014 (89/14.5TBBNV.L1-7), relatado por Dina Monteiro, que considerou estarem preenchidos os requisitos de procedimento cautelar de restituição de posse “quando a construção mandada erigir pela apelante constitui um impedimento físico que inibe os apelados de acederem à parte rústica do seu prédio, com máquina agrícola, trator, camioneta, ou mesmo com uma viatura dos bombeiros, em caso de incêndio, impedindo-os de continuarem a exercer pacificamente a sua posse através da servidão de passagem constituída há mais de vinte anos”;
- RG 7.05.2015 (188/15.6T8FAF.G1), relatado por António Santos, onde se pode ler que há esbulho violento “[q]uando o esbulhador, para ter acesso à coisa, procede à mudança/ substituição e à alteração das fechaduras que o impediam de àquela livremente aceder, obstando e tornando doravante impossível a continuação da posse pelo requerente/esbulhado”;
- RG 4.04.2017 (1053/16.5T8BCL.G1), relatado por António Figueiredo de Almeida, que, afirmando haver violência sempre que o esbulho “resulte de uma ação violenta – física ou moral – dirigida contra a pessoa do possuidor ou contra a coisa que constitui obstáculo ao esbulho”, integrou no conceito a substituição das fechaduras e a colocação de um alarme por parte do esbulhador”;
- RG 23.11.2017 (777/17.4T8FAF.G1), relatado por Ana Cristina Duarte, já citado, que concluiu que “[o] corte, mesmo que parcial, de um caminho onerado com servidão de passagem a favor de prédio rústico, através da colocação de areia, andaimes e outros objetos, por forma a impedir que os donos do prédio dominante tenham acesso com veículos de tração animal e mecânica, como vinham fazendo, ao referido prédio, constitui um ato de esbulho violento por parte dos donos do prédio serviente, a merecer a imediata restituição”;
- RE 7.12.2017 (1536/17.0T8BJA.E1), relatado para Tomé de Carvalho, que considerou que “todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador, designadamente quando os meios utilizados se traduzem no corte do fornecimento de eletricidade destinado a evitar a laboração da unidade empresarial e a colocação de segurança privada com a intenção de inviabilizar a entrada da requerida e dos seus funcionários no estabelecimento comercial estão abrangidas no conceito de violência para os efeitos legais”;
- RG 9.05.2019 (2891/18.0T8BRG-A.G1), relatado por Maria João Pinto de Matos, aqui 2.ª Adjunta, onde se entendeu haver violência num caso em que os esbulhadores “não só arrombaram as portas de entrada da habitação e da garagem, numa ocasião em que o requerente de lá estava ausente, como mudaram as respetivas fechaduras, e ali se introduziram (…) e mantiveram a ocupação da fração habitacional, acompanhados por um cão de avultado porte, bem como de um menor, impedindo o requerente de aceder às duas frações.”
- RG 17.10.2019 (3208/19.1T8GMR.G2), relatado por Paulo Reis, que, depois de afirmar como suficiente, para integrar o conceito de violência no esbulho, “a verificação de uma ação física exercida sobre determinada coisa como meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade ao impedi-la, face aos meios utilizados, de aceder ou utilizar a coisa que vinha possuindo”, considerou como violento o esbulho consubstanciado no ato, praticado pelo prédio serviente, de fechar à chave o portão por onde se fazia o acesso ao caminho de servidão objeto da posse;
- RG 20.02.2020 (4106/16.6T8BRG-B.G1), relatado por José Manuel Flores, citado nas alegações da Recorrente, que afirmando bastar, para qualificar o esbulho como violento, “uma ação física exercida sobre a coisa como meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade”, integrou no conceito a privação, por um dos compossuidores de uma garagem, do acesso ou gozo da coisa por parte dos restantes, através do bloqueio das respetivas portas de acesso, concretizado com o uso de ferrolhos interiores nelas existentes”;
- RG 19.03.2020 (281/19.6T8PRG.G1), relatado por Sandra Melo, onde se considerou que existe violência sobre as coisas quando o esbulho consiste na colocação de um “obstáculo de tal forma vigoroso que impeça o possuidor de aceder à coisa como o fazia (nomeadamente sem lhe causar dano ou a sua destruição total ou parcial, o que significaria que o mesmo tivesse de usar da força)”;
- RP 18.06.2020 (2142/19.0T8VFR.P1), relatado por Carlos Portela, que entendeu haver violência “quando a atuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada”, como sucede com construção de um muro que veda o acesso ao prédio rústico em discussão;
- RP 12.09.2022 (1507/22.4T8MTS.P1), relatado por Joaquim Moura, citado pela Recorrente, que qualificou como violento o esbulho praticado mediante arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor.
Para outra orientação, a violência define-se nos termos do art. 1261/2 do Código Civil, pelo que o esbulho apenas pode ser considerado violento quando tenha havido coação física ou psicológica sobre pessoas (em especial, a do possuidor), admitindo, porém, que tal coação pode derivar de uma atuação sobre as coisas apta a intimidar e constranger o possuidor levando-o, por essa via, a aceitar o desapossamento contra o que seria a sua vontade.
Na doutrina, podem ver-se, neste sentido:
- Orlando de Carvalho (“Introdução à Posse”, RLJ 122.º, p. 293);
- José Alberto Vieira (Lições de Direitos Reais cit., pp. 522 e ss.), para quem “tanto há violência quando o possuidor é ameaçado de agressão como quando a posse da coisa é tomada usando explosivos destinados atemorizar o possuidor; pelo contrário, não existe violência se o possuidor não puder ser ameaçado, por exemplo, por estar ausente e não ter conhecimento da utilização de explosivos para arrombar a porta do prédio esbulhado;
- Marco Carvalho Gonçalves (Providência Cautelares, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 277), que entende que, “para além dos casos em que a violência é exercida sobre a própria pessoa do possuidor, o esbulho será igualmente violento quando, sendo exercido de forma direta e imediata sobre uma coisa, atinja de algum modo, ainda que por via indireta ou reflexa, designadamente pelo seu cariz ameaçador ou intimidatório, a pessoa do possuidor”;
- Elsa Sequeira Santos / Rui Pinto, (loc. cit., p. 63), que apenas consideram relevante a violência exercida sobre as coisas quando ela seja “apta a, indiretamente, determinar a atuação do sujeito esbulhado”, no que são secundados por Maria dos Prazeres Beleza / Rita Lynce de Faria / Pedro da Palma Gonçalves (loc. cit., p. 81).
Na jurisprudência, podem ver-se, neste sentido, inter alia:
- STJ 19.05.2020 (1988/17.8T8PTM-A.E2.S1), relatado por Henrique Araújo, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/, no qual se afirmou que, para o decretamento da providência, “só releva a violência sobre coisa se essa violência implicar que o possuidor fique coagido a permitir o desapossamento” e, em conformidade, indeferiu a providência, revogando a decisão da Relação que a decretara, num caso em que a requerida vedou com uma rede o acesso a um caminho de servidão, assim impedindo a passagem por ele dos requerentes, o que fez depois de ter retirado um portão que havia sido colocado por estes;
- RP 16.10.2006 (0655160), relatado por João Cura Mariano, no qual, tendo-se entendido que a violência sobre as coisas apenas releva se, indiretamente, “coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois só assim estará em causa a liberdade de determinação humana”, se concluiu que assim não sucede com “[a] simples mudança da fechadura de um imóvel, mesmo com estroncamento da fechadura antiga, com a finalidade de impedir o possuidor de continuar a utilizar esse imóvel” (…) “uma vez que o desapossamento foi efetuado através duma ação que não incidiu sobre o possuidor, não se tendo verificado qualquer ofensa física ou psicológica à sua capacidade de autodeterminação, que justifique a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse”;
- RP 21.12.2006 (0636585), relatado por Manuel Capelo, onde se decidiu que “[a] colocação de materiais no leito de uma servidão ainda que com a finalidade de impedir o possuidor de continuar a utilizar esse imóvel, só por si, não integra o referido conceito de violência, uma vez que o desapossamento, temporário, foi efetuado através duma ação que não incidiu sobre o possuidor, não se tendo verificado qualquer ofensa física ou psicológica à sua capacidade de autodeterminação, que justifique a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse”;
- RP 30.10.2007 (0725016), relatado por Anabela Dias da Silva, que considerou que “[a] violência contra as coisas só releva, para qualificar o esbulho como violento, se tiver por fim intimidar o possuidor”, o que não sucede com a “simples colocação de um portão num caminho, que impede o acesso a esse caminho e a servidão de passagem por aí exercida”;
- RP 8.01.2008 (0726374), relatado por Carlos Moreira, onde se pode ler que “[a] violência pode ser dirigida apenas contra coisas, mas da respetiva atuação deve resultar uma situação de coação ou constrangimento físico ou moral para a vítima”, o que não acontece quando o esbulhador tinha em seu poder a chave da porta de entrada no prédio onde se encontravam os bens móveis de que se apropriou;
- RP 12.11.2013 (1213/0TBVRL-C.P1), relatado por Rodrigues Pires, no qual foi decidido que “se a ação recair sobre coisas e não diretamente sobre pessoas, esta só poderá ser havida como violenta se, indiretamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois apenas assim estará em causa a liberdade de determinação humana”, o que não sucede quando consiste na colocação de pedras no leito de uma servidão de passagem e no seu desnivelamento feitos com o objetivo de impedir os requerentes de continuarem a utilizar o caminho que a constitui, sem que se tivesse verificado, direta ou reflexamente, qualquer ofensa psicológica à sua liberdade de determinação;
- RC 21.05.2013 (505/12.0TBMLD.C1), relatado por Moreira do Carmo, onde se afirmou, com arrimo no art. 255 do Código Civil, que a violência, quando exercida sobre as coisas, apenas importa se afetar a liberdade de determinação do possuidor e, assim, o coagir a permitir o desapossamento;
- RC 20.05.2014 (84/14.4TBNLS.C1), relatado por Maria Domingas Simões, onde se pode ler que a remissão do art. 1261/2 para o art. 255, ambos do Código Civil, “impõe que a violência, quando exercida sobre as coisas, para ser relevante e qualificar o esbulho, tenha de traduzir-se na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao ato usurpativo, nisto consistindo a coação moral”, o que não ocorre quando o esbulho consistiu apenas na colocação de uma corrente com cadeado no portão do prédio de modo a impedir a requerente de aceder a ele;
- RC 24.01.2017 (1350/16.0T8GRD.C1), relatado por António Pires Robalo, que considerou que “a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indiretos, como forma de intimidação, sobre as pessoas”;
- RC 11.04.2019 (28/19.7T8MBR.C1), relatado por Fonte Ramos, onde se considerou que “[s]e a ação recair sobre coisas e não diretamente sobre pessoas, esta só poderá ser havida como violenta se, indiretamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois apenas assim estará em causa a liberdade de determinação humana”, o que acontece numa situação de facto em que foi despejada uma grande quantidade de terra para dentro de uma parcela de terreno, sem o consentimento e o conhecimento do respetivo possuidor, assim se alargando a via pública que com ela confinava, “uma vez que o desapossamento foi obtido através de uma ação que não incidiu sobre a requerente, representada pela cabeça-de-casal e/ou restantes herdeiros, já que não se verificou diretamente qualquer ofensa física à pessoa destes, nem se verificou, direta ou reflexamente, qualquer ofensa psicológica à sua liberdade de determinação, colocando-os na impossibilidade material de agir, ou inibindo-lhes qualquer capacidade de reação, por receio de algum mal”;
- RC 22.10.2019 (5236/17.2T8CBR-D.C1), relatado por Maria Catarina Gonçalves, onde se impôs, como requisito para a relevância da violência sobre as coisas, a existência de uma situação de facto donde resulte que o possuidor ficou coagido, física ou moralmente, a abster-se dos atos de exercício da posse, “seja porque essa ação impede, em termos físicos, que o possuidor tenha contacto com a coisa possuída (traduzindo dessa forma uma coação física por implicar uma total impossibilidade de o possuidor executar a sua vontade de exercer os poderes de facto sobre a coisa), seja porque traduz um ato intimidatório que cria algum receio no espírito do possuidor e que o determina a abster-se de exercer qualquer poder efetivo sobre a coisa (correspondendo, dessa forma, a uma coação moral em virtude de tal atuação ser determinada pelo receio de um mal que lhe possa advir caso atue de outra forma)”, assim não sucedendo se apenas tiver ficado provado que a requerida mudou a fechadura do imóvel supra mencionado, impedindo o acesso do requerente à casa onde habitava;
- RG 6.12.2018 (2817/18.0T8VCT.G1), relatado por Joaquim Boavida, no qual se escreveu que a coação referida no art. 1261/1 do Código Civil só se pode referir a pessoas, pois as coisas, em si mesmas, não são suscetíveis de coação, ou seja, a lei exige que, quando se verifique essa violência sobre a coisa, se amedronte ou ameace o possuidor”, concluindo-se que não reveste natureza violenta o ato do requerido que se limitou a colocar uma pedra à entrada da parcela de terreno que disputa com os requerentes.
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2).4. Como se constata, a segunda orientação exige, para a qualificação do esbulho como violento, a existência de coação física ou moral sobre o possuidor, admitindo que esta possa resultar, por via indireta, da ameaça a bens patrimoniais seus ou de terceiro; a primeira, basta-se com a existência de força física sobre a própria coisa esbulhada (por exemplo, o arrombamento da porta, a mudança das fechaduras, a colocação de cadeados, a vedação com rede ou a colocação de pedras de grande porte na entrada) ou mesmo sobre outra coisa (por exemplo, a apropriação de uma pedra preciosa mediante o arrombamento do cofre onde ela é guardada).
Como denominador comum, ambas as orientações impõem, como pressuposto para o decretamento da providência com base na violência sobre as coisas, a existência de uma ação física que modifique, destrua ou danifique a coisa, seja previamente ao esbulho, para remover ou ultrapassar os obstáculos criados pelo possuidor para preservar a sua posse, seja depois do esbulho, para colocar (novos) obstáculos à recuperação da posse pelo esbulhado. Só essa ação física expressa uma atuação contra a vontade do possuidor. Sem ela, o que existe é apenas uma atuação sem a vontade do possuidor.
Nenhuma das referidas orientações prescinde deste elemento, o que se compreende: prescindindo-se desta exigência, ficará aberto o caminho para qualificar como violento todo e qualquer ato de esbulho, solução que, ademais de ser contrária à letra da lei, manifestamente não corresponde à intenção do legislador que, conforme começámos por escrever, renuncia, no procedimento, ao contraditório prévio do requerido – um dos princípios que ele próprio erige como estruturantes do processo civil – o que faz não apenas para incrementar a celeridade, mas também como uma forma de punir comportamentos especialmente censuráveis e que colocam em causa a paz social.
É precisamente quanto a este aspeto que soçobra a tese da Recorrente: segundo a alegação desta, a Recorrida apoderou-se das chaves do prédio e, fazendo uso delas, ocupou-o, o que é demasiado pouco, para usarmos a conhecida expressão de Epicuro de Samos, para integrar um ato violento.
Impunha-se aqui, por um lado, uma descrição substanciada daquele comportamento apropriativo, de modo a ser retirado dele uma atuação física com os carateres definidos (por exemplo, a abertura forçada da gaveta onde a chave do prédio era guardada), e, por outro, a afirmação de que, subsequentemente à abertura da porta, com a chave a isso destinada, e à ocupação do prédio, a Recorrida, colocou um qualquer obstáculo físico à entrada nele da Recorrente (rectius, das pessoas físicas que atuam a vontade desta). Seria o caso, por exemplo, da troca da fechadura, da colocação de um cadeado ou da instalação de um sistema de alarme. Só assim existiria uma alteração física da coisa nos termos indicados. O que foi alegado – e constitui a causa de pedir – é apenas um desapossamento realizado sem a vontade do possuidor; não um desapossamento feito contra a vontade deste sujeito e mediante uma ação sobre a coisa destinada a impedir a sua reação.
Deste modo, mesmo à luz da primeira orientação, a providência pretendida pela Recorrente nunca poderia ser decretada no quadro do presente procedimento cautelar (restituição provisória da posse), pelo que não merece censura a afirmação, feita na decisão recorrida, de que “a conduta da requerida não reveste qualquer particularidade que justifique a aplicação da regra spoliatus ante omnia restituendus e a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória da posse.”
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3) A resposta à questão enunciada é, pelo exposto, negativa, o que importa a improcedência do recurso.
Vencida, a Recorrente deve suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.
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IV.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i)) julgar o presente recurso improcedente e (ii)) confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 17 de outubro de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.ª Adjunta: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade
2.ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos