INVENTÁRIO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
APROVAÇÃO DO PASSIVO
Sumário

I - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº117/2019, de 13/09, o processo de inventário judicial regulado nos arts. 1082º a 1135º do C.P.Civil de 2013 vigora o princípio da concentração, o princípio da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, e o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo.
II - o processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, pelo que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.
III - O processo de inventário apresenta-se como uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, e implica que os interessados concentrem todos os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
IV - Posteriormente, só podem ser deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, situações em que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase).
V - No novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento.

Texto Integral

Processo nº1439/21.3T8PRT .P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto, Juízo Família e Menores, Juiz 1
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Aristides Rodrigues de Almeida
2º Adjunto Juiz Desembargadora Dr. António Carneiro da Silva

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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos autos de processo de inventário para partilha dos bens comuns subsequente a divórcio instaurado por AA para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, constituído pela requerente e requerido BB foi proferida a 19-3-2024 a seguinte sentença: «…Nos presentes autos de inventário para separação de meações a que se procede na sequência de divórcio entre AA e BB homologo por sentença a partilha constante do mapa elaborado, adjudicando aos respetivos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o que resulta do aludido mapa.
Mais se condena os interessados no pagamento do passivo na forma determinada
Custas a cargo de ambos os interessados, em igualdade – cf. art. 1134º do CPC. Registe e notifique…»

Após a prolacçaõ dessa decisão a requerente (apelante veio interpor recurso nos seguintes termos, que se transcrevem quase na sua totalidade, na parte relevante para a decisão do recurso e para integral compreensão do teor dos autos: «…
AA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a R Sentença homologatória da partilha Referência nº 458343346 de 20 03 2024 vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1123º, 2º “c” 5º c.c art. 644º e ss, ambos do CPC, interpor o competente RECURSO DE APELAÇÃO conforme os fundamentos de facto e de direito a seguir articulados.
…RAZÕES DO RECURSO
…A R. Decisão proferida pelo MM. Juízo de Família e menores – Juiz 1, nos autos do processo em epígrafe, em que pese de boa lavra, merece reforma, uma vez distanciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, conforme abaixo discriminados.
PRELIMINARMENTE, Requer a Recorrente, desde já, subsidiariamente, alargar o presente Recurso junto ao Tribunal ad quem, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, do CPC.
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
1º - A Requerente, ora Recorrente, instaurou o processo de Inventário em 05/01/2021 em trâmites perante o Juízo de Família e Menores Juiz 1, após do divórcio decretado em 04/06/2020, com trânsito em julgado em 03/09/2020 nos autos do processo de nº 3104/20.0PRT que correu termos perante o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 4.
2º -No inventário apresentou relação de bens adquiridos na constância do matrimónio, entre bens móveis e imóveis.
3º - O Requerido, ora Recorrido deduziu, em 06 05 2021, um INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, contestando alguns bens e incluindo algumas dívidas supostamente adquiridas pelo casal.
4º - Das dívidas relacionadas no incidente acima mencionado, a Requerente não concordou com aquelas que sequer teve conhecimento, muito menos considera que foi em benefício do casal, bem como coloca à prova a própria existente das mesmas. Vejamos:
a) - EMPRÉSTIMO DE CC no valor de 80.000,00 Euros;
b) - CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros;
c) - DÍVIDA COM EE no valor de €28.000,00 EUROS; d) - DÍVIDA de €6.201,55 EUROS, PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO PAI DO REQUERIDO BB;
e) – DÍVIDA de €465,30 EUROS proveniente à A...;
4º.1 O valor total das DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS (exceto a A...), são:
Verba n.º7 - dívida com o valor de €80.692,18, a CC;
verba n.º 8 -dívida de €20.000,00respeitante a mútuo efetuado por DD; verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00 respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 ;
9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB;
TOTAL DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS: 134.893,73 EUROS
5º - A 1ª audiência prévia foi designada para o dia 29/06/2021, com o seguinte teor: Iniciada a presente diligência, pelas 10:20 horas, pelo Mm.º Juiz, foi perguntado às ilustres mandatárias se havia possibilidade de acordo para resolução do presente inventário, tendo as mesmas referido que, ainda não houve possibilidade de diligenciarem nesse sento, pelo que, requerem a suspensão da instância por um período de 10 dias, a fim de chegarem a um consenso.
Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO
Face ao requerido pelos Ilustres Mandatários e com vista a chegarem a acordo quanto à resolução dos presentes autos, defiro o requerido e suspendo a instância por 10 dias – artigos 269º, n.º 1, c) e 272º, n.º 1, ambos do CPC.
Desde já e, de acordo com as agendas das ilustres mandatárias, designo o próximo dia, 15-09-2021, pelas 09:30 horas, para continuação da presente audiência prévia.
5º.1 – A 2ª audiência prévia foi realizada em 15/09/2021, e novamente adiada.
6º - A 3ª audiência prévia foi realizada em 06/10/2021, com o seguinte teor: “Iniciada a presente diligência, pelas 10:50 horas, pelo Mm. º Juiz, foi perguntado às ilustres mandatárias se havia possibilidade de acordo para resolução do presente inventário, o que não foi conseguido, tendo a Il. mandatário do requerido dito que mantêm a posição assumida na Reclamação à relação de bens.
Requer ainda a junção aos autos de um documento relativo à reclamação de bens, que havia protestado juntar, que o Mmº. Juiz rubricou e ordenou a junção aos autos.
Pela Il. mandatária da Requerente foi dito que mantém a posição assumida na relação de bens, bem como na impugnação da autenticidade dos documentos juntos, pelo que requere se seja junta aos autos a certidão notarial da escritura de 15-06-2018, cuja cópia se encontra a fls. 46 dos autos, que faz parte da reclamação de bens”. Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Para Inquirição de testemunhas (incidente de reclamação da relação de bens) designo o dia 29-10-2021, pelas 09:30 horas(…).
7º -A audiência para a inquirição de testemunhas foi realizada no dia 29/10/2021, com a oitiva das seguintes testemunhas:
1º TESTEMUNHA
DD, solteira, Jurista, residente na Rua ..., em Famalicão.
Aos costumes disse ser amiga de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
De seguida, foi tentado contato com as testemunhas FF e EE através de Whatsapp mas as mesmas não atenderam, tendo passado, de imediato para a testemunha que se identificou:
2ª TESTEMUNHA
CC, solteiro, Comercial, residente na ..., ..., ... ..., França. A testemunha encontra-se a ser ouvida por Whatsapp.
Aos costumes disse ser amigo de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
Após, foi novamente contatada a testemunha por whatsapp, que se identificou:
3ª TESTEMUNHA
EE, casado, Pedreiro, residente na Rua ..., ..., 1º dtº, em Portimão.
Aos costumes disse que se encontra a trabalhar para ambas as partes, mas tal facto não a impede de dizer a verdade.
Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
De seguida, pela Il. mandatário do Requerido foi dito que prescinde do depoimento da testemunha FF.
Finda a produção da prova, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO
Aguardem os autos a junção da certidão por parte do Cartório Notarial de GG.
8º - Em 06/12/2021 foi proferida a DECISÃO DO INCIDENTE que, em apartada síntese consta o seguinte:
(…) No que se refere à convicção do Tribunal, cumpre dizer que os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas arrolados, são suficientes para a prova dos factos alegados pelo reclamante sendo que, para além do mais, nem foram postos em causa por qualquer outro meio de prova.
Note-se que a cabeça-de-casal se limitou a impugnar os documentos juntos com a reclamação, não se pronunciando quanto aos factos alegados.
Assim, e também por este motivo, considerámos provados todos os factos alegados na reclamação e, pelo contrário, não provada a existência, como bens comuns, daqueles relacionados nas verbas 5 a 13, uma vez que a cabeça-de-casal não juntou qualquer meio de prova.
Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1, a) do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.” (sem destaque no original)
Atentos os factos provados, importa concluir pela procedência integral da reclamação sendo que, quanto aos factos não provados, e nos termos do artigo 342º, n.º 1 do C. Civil, cabia a cabeça-de-casal a prova da existência dos bens por si relacionados.
Por todo o exposto, julgo totalmente procedente a reclamação e, em consequência, determino:
a) A exclusão das verbas n.º3 à 13 da relação de bens;
b) A inclusão, como passivo, das seguintes verbas:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 5 – dívida no valor de €899,96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204,07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC (sem destaque no original)
verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; (sem destaque no original) verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 (sem destaque no original)
Verba n.º10 – dívida no montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas à A.T;
Verba n.º 11 – dívida no valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; (sem destaque no original)
Verba n.º 12 – dívida no montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...; (sem destaque no original) Verba n.º13 – dívida no montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;
9º - Em 09/05/2022 foi realizada a CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS [(NÃO GRAVADA PELO TRIBUNAL – (data 26/05/2022 referência 436986647) Despacho de que ata de conferência de interessados não foi gravada], conforme excerto da Ata: “Iniciada a diligência à hora designada, e nos termos do artigo 1111º, n.º 3 do CPC, pelo Mmº. Juiz foi dada a palavra aos interessados, para se pronunciarem quanto ao passivo, tendo os mesmos dito que: (sem destaque no original)
1. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 1 do Passivo -no valor de €10.231,75, à data de 09-03-2022; 2. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 2 do Passivo, reclamado pela Banco 2..., no valor de €80.144,95, à data de 09-05-2022;
3. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 3 do Passivo, reclamado pelo Banco 3..., no valor de €899,96.
4. A verba nº 4 do passivo, pela Interessada foi referido desconhecer a dívida ao Banco 4.... e pelo Cabeça de Casal foi reconhecido o valor reclamado no requerimento de 06-05-2022”.
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Tendo em conta os documentos juntos pelo reclamante Banco 4...., bem como a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida ao referido Banco, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €10.423,42, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
Por esta altura, por anomalia do sistema através do qual funciona a aplicação WEBEX, os intervenientes que se encontravam a intervir na presente Conferência por webex, deixaram de ouvir o que se passava na sala sendo que, passados alguns momentos, passavam novamente a ouvir, situação que se repetiu, pelo menos, por 3 vezes.
5. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 5 do passivo, no valor de €80.000,00, ao Credor CC, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original)
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €80.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
6º - Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 6 do passivo, no valor de €20.000,00, à Credora DD, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original)
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €20.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
7. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 7 do passivo, ao Credor EE, no valor de €28.000,00.
8. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 8 do passivo, do Credor Autoridade Tributária, representada pelo Mº. Público, no valor global de €2.060,50, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 30-03-2022, sendo que, quanto à interessada AA, está e, causa a dívida de €908,36 e, quanto ao Cabeça de casal, a dívida de 1.152,14.
9. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 9 do passivo, no valor de €7.984,03, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 03-12-2019, no valor de €1.525,06 à data de 27-04-2022, ao Credor 12 BB, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original)
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €7.984,03, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 27-04-2022, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
10. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 11 do passivo, ao Credor Condomínio ..., no valor de €3.020,21, englobando o mês de Junho de 2022, ao que acrescerão os valores das cotas que se venceram partir daquela data, até venda do imóvel, bem como dos respetivos juros de mora.
De seguida, pela Reclamante HH foi mantido o valor da reclamação apresentada em 11-04-2022, sendo tal valor reconhecido pela Interessada AA, sendo que o cabeça de Casal não o reconhece, mantendo a sua posição já assumida em articulado junto aos autos.
De seguida, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho
No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal, pelo que, nesta parte, remeto os interessados para os meios comuns.
Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC. Notifique.
Relativamente à verba n.º 10 do passivo, em face da ausência de qualquer reclamação por parte da A..., acordam em eliminar a mesma.
10º - Conforme acima demonstrado, referida audiência de CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS não teve qualquer utilidade uma vez que o MM Juiz manteve decisão anterior no INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, proferida em 06/12/2021, não obstante ter sido alertado de que havia sido induzido a erro pelos Requerimentos apresentados pela Requerente em 16/02/2022 e 24/02/2022 e que demonstram, se maneira insofismável, a NULIDADE ABSOLUTA da R. Decisão proferida em 06/12/2021 e que, para evitar-se tautologia, constam das Alegações em anexo.
II – DA RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
11º - Em não se conformando com a R. Decisão constante na Ata de Interessados realizada em 09 05 2022, insurgiu-se a Recorrente, aviando a Interposição de Recurso de Apelação, cujo seguimento não foi admitido pelo Juízo a quo, por considerá-lo extemporâneos.
12º - E, arribando-se no que preceitua a Lei de regência, o MM Juízo entendeu que “os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até ao saneamento e forma da partilha são interpostos conjuntamente com a apelação da decisão de saneamento, determinação dos bens a partilhar e forma da partilha, sendo interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha os recursos em que se impugnam despachos posteriores à decisão de saneamento do processo”
12º.1 –E que “No caso dos autos estão em causa recursos de decisões proferidas em sede de conferência de interessados e, portanto, posteriores à fase de saneamento”
13º - Primeiramente, cumpre salientar que sequer houve qualquer Despacho Saneador, o que configura verdadeira “decisão-surpresa”, conforme se pode constatar no andamento processual nas datas e referências abaixo, constantes do sistema processual citius:
... - 1ª Audiência prévia tentativa de acordo
... - 2º Audiência prévia tentativa de acordo
06/10/2021 ... - 3º audiência prévia tentativa de acordo
06/12/2021 DE BENS
... - Ata de Inquirição de testemunhas
... - Sentença proferida no INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO
14º -A R. Sentença proferida em 06/12/2021
foi sobre o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS deduzido pelo Recorrido e que na própria Audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022 o próprio MM Juízo fez alterações naquilo que anteriormente havia ‘sentenciado’.
15º - Ainda no interregno da R. Sentença prolatada em 06/12/2021 até a audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022, o MM Juízo admitiu novos credores e novas habilitações de créditos (data: 26/04/2022 referência: 435748938) - admissão de novos credores.
15º.1 – Importa ressaltar o quanto consta do R. Despacho proferido 02/03/2022 Referência: 433572928, onde o MM Juízo considera que:
“No mais, importa recordar que a sentença que apreciou a reclamação à relação de bens já transitou em julgado sendo que a questão de saber se o passivo ali reconhecido ainda existe, e matéria a ser apreciada em sede de conferência de interessados” (grifamos).
.15º.2 – Cumpre apreciar o R. Despacho de 30 05 2022 Referência: 435136995 - Despacho de organização da partilha e Conferência de Interessados, do qual constam o seguinte:
“Mais fica notificado de que foi designado o dia 09-05-2022 pelas 14:00 horas, para a realização da CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados ou, não havendo acordo, à indicação das verbas ou lotes e respectivos valores para que, no todo ou em parte sejam objeto de sorteio, ou ainda se procure acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.(grifamos )
É também objeto da conferência a deliberação sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”. (grifamos)
16º - Não obstante a isso, reiterou na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022 pontos arguidos anteriormente e reiterados em sede de Apelação, referentes a questões de ordem pública e NULIDADES ABSOLUTAS, que não se convalidam e podem ser arguidas em qualquer momento e grau de Jurisdição, nomeadamente COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E SUSPEITA E DE CONHECIMENTO POR PARTE DAS AUTORIDADES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS, NOMEADAMENTE, INFRAÇÕES DE FRAUDE FISCAL E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
17 - Nesses termos, não agiu o MM. Juiz sentenciante com o costumeiro acerto pois não procurou elucidar a verdade substancial dos factos, sendo uma das causas da nulidade de Sentença, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 615º, “d” do CPC que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
18º - Da mesma forma, o MM Juízo contrariou Lei de regência, nos termos do que dispõem o artigo 617º, do mesmo diploma legal, quanto ao processamento subsequente, quando reza, in litteris:
“1º - Se a questão da nulidade da Sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (…)”, e que, à toda evidência, não ocorreu. (grifamos)
19º - É forçoso concluir que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso.
20º - As decisões anteriormente proferidas, seja na ‘ Sentença’ de 06/12/2021 que julgou o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, seja na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS conforme consta da Ata de 09/05/2022 não podem prevalecer ou mesmo que aquela ‘ Sentença’ transitou em julgado, uma vez que os procedimentos que dela resultaram estão eivados de NULIDADES ABSOLUTAS, mormente, ante a ausência de qualquer despacho Saneador, nos termos do que prevê o artigo 595º de ss do CPC, o que configura verdadeira ‘ decisão-surpresa’.
21º - O MM Juízo a quo, ao reiterar e/ou modificar seus próprios fundamentos na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022, da qual as partes foram notificadas (notifique), e não admitir Recurso de Apelação constituiu uma restrição de direito que a CRP não consente, por violação do art.º 20.º da CRP, o que configura verdadeiro cerceamento de defesa.
22º - Mormente no caso concreto, em que existem imóveis em execução e na iminência de leilão e venda,e que pode resultar que do produto da arrematação ou venda, sejam liberados valores para saldar parte do passivo SEM LASTRO, SEM ORIGEM LÍCITA, o que faz com que o Poder Judiciário seja manipulado e chancele eventual BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
23º - Nesse sentido, qualquer impugnação com o Recurso da decisão final seria absolutamente inútil, conforme artigo 644, ‘h’ do CPC, por sua inutilidade superveniente após a venda dos imóveis e pagamento aos credores devidamente impugnados, restando claro que a NULIDADE invocada acarretará sérios, graves e irreversíveis prejuízos para a ora Recorrente.
24º - Do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância para o tribunal da Relação, apresentou a ora reclamante RECLAMAÇÃO, ao abrigo do artigo 643º do CPC, pugnando pela admissibilidade do recurso.
25º - A Reclamação foi apreciada pela DD. Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade, da 3ª Secção Cível (RECLAMAÇÃO Nº 1439/21.3T8PRT-F.P1), que indeferiu a reclamação apresentada, por intempestiva, com os seguintes fundamentos:
“Das decisões proferidas no processo de inventário até à decisão de saneamento do processo e determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha é interposto recurso conjuntamente com a apelação que tenha por objeto estas decisões (vide 1123º nº 4).
Posteriormente a esta fase, das decisões subsequentes é interposto recurso conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha, tal como decorre do nº 5 deste artigo 1123º.
No caso dos autos, subsequentemente à decisão da reclamação de bens apresentada nos autos, foi proferida a decisão de forma à partilha – ambas estas decisões transitadas em julgado – vide pontos II e III do relatório supra (cumprindo o previsto no artigo 1110º do CPC).
E em seguida foi agendada conferência de interessados que se realizou.
Como já mencionado, está em causa recurso pela recorrente interposto da decisão proferida em sede de conferência de interessados. Esta, como resulta do previsto no artigo 1110º do CPC e está conforme ao processado descrito supra, ocorre (e assim sucedeu) necessariamente após a fase processual a que respeita a al. b) do nº 2 deste artigo 1123º do CPC.
Impõe-se, nestes termos, a conclusão de que o recurso que respeita a decisão proferida em sede de conferência de interessados e fundamento da presente reclamação, apenas pode ser interposto conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha.
O mesmo é dizer que o recurso interposto pela recorrente e ora reclamante não o foi no momento processual próprio e como tal é intempestivo.
Realça-se que a este tribunal não compete, nesta sede apreciar do mérito do recurso interposto e assim dos argumentos a este propósito invocados pela reclamante. Tão só apreciar da oportunidade da interposição do recurso”.
26º - Devidamente elaborado o MAPA DA PARTILHA pela Z. secretaria, conforme abaixo:
“Procedeu-se a inventário para partilha da meação nos bens comuns subsequente ao divórcio da Requerente AA e do Requerido/ Cabeça de Casal BB, decretado por sentença de 04 de Junho de 2020, transitada em julgado em 03 de Setembro de 2020.
O presente Mapa de Partilha é elaborado conforme douto despacho de 25/01/2024 e demais decisões a que alude.
BENS A PARTILHAR
ACTIVO
Verba 2 - Imóveis
Verba 3 - Créditos)
€ 115.557,75;
€ 75.709.26.
€ 191.267.01 PASSIVO COMUM € 160.559.37
VALOR LIQUIDO A PARTILHAR € 30.707.64.
OPERAÇÕES DE PARTILHA (conforme o referido no douto despacho de 25/01/2024).
PREENCHIMENTO DE QUINHÕES
À Requerente AA PERTENCE:
ACTIVO
Verba nº2 (dois) - 1/2 (metade) € 57.778.88 Verba nº3 (três) - € 42.373.20 € 100.152.08;
PASSIVO:
ASSUME A RESPONSABILIDADE:
-PASSIVO COMUM (Verba 2 - ½ - metade) € 80.279.65 - PASSIVO PRÓPRIO € 26..00 € ... 779.65
E fica paga.
Ao Requerido e Cabeça de Casal BB, Divorciado,
PERTENCE ACTIVO
Verba nº2 (dois) - 1/2 (metade) € 57.778.88 Verba nº3 (três) - € 33.336.06 € 91.114.94; PASSIVO:
ASSUME A RESPONSABILIDADE:
-PASSIVO COMUM (Verba 2 - ½ - metade) € 80.279.65 E fica pago.
27º - Sobrevindo R. Sentença homologatória da partilha não pode a recorrente se conformar.
“Nos presentes autos de inventário para separação de meações a que se procede na sequência de divórcio entre AA e BB homologo por sentença a partilha constante do mapa elaborado, adjudicando aos respetivos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o que resulta do aludido mapa.
III – RAZÕES DA APELAÇÃO
III.1 – IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
28º - DO EMPRÉSTIMO DE CC
no valor de 80.000,00 Euros
28º.1 - Consta de referido processo de inventário apresentado pela Requerente, a aquisição de um bem imóvel em 11/05/2018, correspondente a um apartamento situado na Rua... – ... – Porto, tendo como vendedores II JJ, portadores dos NIFs ... e ... respetivamente, conforme consta da relação de bens, averbado perante a 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
28º.2 - O Recorrido concordou com referido bem, porém deduziu incidente de reclamação, alegando que sobre referido bem imóvel recai uma dívida no valor de 80.692,18 Euros por conta de um empréstimo contraído junto a um particular de nacionalidade mexicana e não residente em território Português – Sr. CC, para a aquisição do indigitado bem imóvel.
28º.3 - Para fazer prova do alegado, juntou uma “Confissão de dívida”, lavrada por escritura no Cartório Notarial GG, onde o Requerido confessa-se devedor do valor de 80.000,00 EUROS, do Sr. CC, e onde também consta que a dívida deverá ser paga na sua totalidade no prazo de cinco anos.
28º.4 - Na Audiência realizada no transacto
29/10/2021, o Sr. CC, testemunha arrolada pelo Recorrido, confirmou o empréstimo.
28º.5 - Conforme R. Sentença de 06/12/2021, o MM Juízo firmou entendimento de que “os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas, são suficientes para a prova dos factos alegados (…)” e determinou a inclusão, como passivo, da dívida mencionada no compartimento anterior: Verba nº 7 – dívida com o valor de € 80.692,18, a CC.
28º.6 - Ocorre que o MM Juízo foi induzido a erro, sendo que referida dívida padece de nulidade absoluta. Vejamos:
29º – A nulidade pode ser arguida em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição, uma vez que houve violação de preceitos legais para a regular validade e constituição de referida dívida e, por ser Absoluta, não se convalida.
29º.1 – O Requerido apresentou uma “confissão de dívida” e respetiva escritura pública, lavrada perante o Cartório Notarial, porém, o mesmo não apresentou qualquer comprovativo de transferência bancária, nem o mesmo foi solicitado pelo Cartório Notarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, o que causa perplexidade.
29º.2 – Conforme documento juntado aos autos do processo de inventário pelo Recorrido em 07/09/2021, emitido pela Conservatória do Registo Predial do Porto – Freguesia ... nº ..., emitida em 12/08/2021, correspondente ao apartamento situado na Rua... – ... – Porto, onde consta às fls 3 de 3, a PENHORA, realizada no dia 23/09/2020, referente a dívida da quantia exequenda de 80.675,07 EUROS.
29º.3 - Referida penhora teve como EXEQUENTE, o Sr. CC, por conta do processo de execução movido contra a Requerente e a Requerida (ora Recorrido e Recorrente), pelo suposto empréstimo a estes concedido de 80.000,00 Euros, conforme PROCESSO EXECUTIVO Nº 9408/20.4T8PRT, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz 4 (doc 1 fls 3 de 3).
29º.4 - Em diligência junto ao respectivo Tribunal no dia 23/02/2022, a Requerente teve a informação que referido processo executivo estava ARQUIVADO pois, em 21/06/2021, o EXEQUENTE, Sr. CC, Requereu a desistência da execução.
29º.5 - A Drª KK (Agente de execução), também no dia 23/02/2022, a mesma confirmou que foi quem conduziu o processo executivo e que o bem estava na iminência de ser arrematado em Leilão e que teve muitas chamadas de interessados na arrematação.
29º.6 - Inclusive, como não conseguiu contacto com os executados, no caso,os ora Recorrente: AA e Recorrido: BB, para obter as chaves do imóvel, estava a pedir ordem de Arrombamento ao Juiz da Execução, quando, então, houve a desistência da Execução por parte do Sr. CC.
29º.7 – A Drª KK confirmou, também, que após a desistência da execução, retirou a restrição da Penhora que recaia sobre o imóvel, porém, conforme consta no documento juntado, o Recorrido absteve-se de trazer ao MM Juízo essa informação, o que revela a sua má-fé.
29º.8 - Não obstante a isso, Sr. CC confirmou, na audiência realizada no dia 29/10/2021 perante o MM Juízo o “empréstimo”, quando anteriormente, teve a oportunidade de ver solvido o seu crédito, o que configura acto totalmente contraditório e foge da consciência normal do homem médio.
30º - É de clareza solar que um imóvel arrematado em Leilão tem o seu valor apurado muito menor do que aquele vendido em condições normais.
31º - Como o valor de venda do imóvel está em torno de 250/300 mil Euros, e a arrematação poderia ser vendido por valor muito abaixo disso, e nesse desiderato, imporia avultado prejuízo para o Requerido: BB, o Exequente desistiu da execução.
32º - Se o credor tem um bem imóvel penhorado e na sua execução consegue reaver o valor em dívida, porque o mesmo iria desistir da execução, senão decorrente do facto que referido “empréstimo” sequer existiu?
33º - A Drª KK também confirmou que o documento que aparelhou a execução foi a ‘confissão de dívida’ de 80.000,00 Euros averbada na Notária GG, onde não consta a transferência bancária de referido valor.
34º - Está mais do que provado que referido empréstimo de 80.000,00 Euros JAMAIS existiu e de forma cristalina que o Recorrido juntou essa suposta dívida nos autos do presente inventário, além das outras dívidas mencionadas anteriormente, com o nítido intuito de prejudicar a Recorrente na partilha dos bens.
35º - DO CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros
35º.1 - As mesmas questões de facto mencionadas nos compartimentos anteriores que, para evitar tautologia, devem ser considerados pela Colenda Turma.
35º.2 - Também quanto a esse “contrato de mútuo” no valor de 20.000,00 Euros tampouco temos qualquer documento comprovativo de transferência bancária.
35º.3 - Outra perplexidade é que o mesmo se destina para realização de obras na habitação, na rua ..., ... – 2º esq – Porto, e o vencimento da dívida a ser paga no prazo de 1 ano.
35º.4 – Referida outorgante, DD mantinha um contrato de trabalho com o Recorrido - BB, conforme extractos constantes dos autos, onde o mesmo auferia um valor mensal líquido de pouco mais de 1.000,00 Euros e que, à toda evidência, não seriam suficientes para solver referida dívida de 20.000,00 Euros no prazo estipulado.
35º.5 - Dessa forma, REITERA que a inclusão dessa verba, no valor de mais de 20.000,00 Euros no passivo para posterior liberação ao credor, sem qualquer prova de transferência bancária, origem e destino da mesma, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida.
36º - DA DÍVIDA COM EE no valor de 28.000,00 EUROS
36º.1 -Conforme relação de montantes entregues ao Sr. EE, constantes dos autos e devidamente assinado, o Recorrido - BB entregou ao referido empreiteiro, entre 15/07/2019 a 21/08/2019, ou seja, em pouco mais de um mês, o valor de 30.000,00 Euros, conforme abaixo discriminado:
Em 15/07/2019 -
Em 27/07/2019 -
Em 21/08/2019 -
5.000,00 EUROS;
15.000,00 EUROS;
10.000,00 EUROS
TOTAL ENTREGUE 30.000,00 EUROS
36º.2 – Da mesma maneira mencionada anteriormente, no caso do empréstimo de 80.000,00 Euros obtido em maio/2018 pelo Recorrido com o Sr. CC e o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Recorrido com DD, em dezembro de 2019, entregou ao Sr. EE a importância de 30.000,00 Euros de 15/07/2019 a 21/08/2019, não obstante os extratos de rendimentos apresentarem um valor mensal de pouco mais de 1.000,00 EUROS.
36º.3 – O mesmo modus operandi. Pagamentos acima do valor legal em dinheiro, quando os mesmos deveriam ter sido feitos mediante transferência bancária, o que, mais uma vez, reforça as suspeitas de branqueamento de capitais e fraude fiscal.
36º.4 – Facto que causa mais perplexidade é que na relação de montantes entregues, constam em aberto os valores de 10.000,00 Euros referente a 20/09/2019 e 20.000,00 Euros referentes a 28/10/2019, totalizando 30.000,00 Euros a pagar.
36º.5 – Porém, a suposta dívida de 20.000,00 Euros contraída em dezembro de 2019 com a Srª DD, descrita no item II acima, foi justamente para o pagamento de obras na habitação do Requerido, cujo saldo em aberto, conforme a relação de montantes, perfaz 30.000,00 Euros e ainda o Sr. EE se diz credor de 28.000,00 Euros!!!!!
37º - DÍVIDA DE €6.201, 55 PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO PAI DO REQUERIDO BB
37º.1 - Da mesma forma, não apresenta qualquer comprovativo de transferência bancária, mormente no caso de que o pai do Recorrido é um cidadão brasileiro, não residente em território Português, indo de encontro aos requisitos elencados.
38º - O valor do passivo acima mencionado de empréstimo de 80.000,00 Euros + contrato de mútuo de 20.000,00 Euros + montantes entregues no valor 30.000,00 Euros + dívida de 28.000,00 Euros + dívida de 6.201,55 Euros chegamos ao absurdo valor total de 164.201,55 EUROS sem qualquer comprovativo de transferência bancária de onde são provenientes os recursos e para onde os mesmos foram transferidos, não podendo, nesse desiderato, serem considerados como PROVADOS pelo MM. Juízo, lastreando a R. Decisão no depoimento das testemunhas-credoras.
39º - Seria muita ingenuidade esperar que em seus depoimento como “testemunha”, o CC, repita-se, natural do México, não residente em território Português viesse a alegar o contrário quanto ao ‘empréstimo’ de 80.000,00 Euros, assim como a Srª DD, e ainda o Sr. EE.
40º - Nestes termos, devem Vossas Excelências em dar como NÃO PROVADO referidas dívidas reconhecidas no Passivo do Inventário, reformando a R. Decisão de piso.
41º - Noutra banda e de forma totalmente contraditória ao quanto consta da R. Decisão demonstrada no item 8º acima, o MM Juízo considera no R. Despacho proferido na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS de que os créditos reclamados por HH, no valor de 53.000,00 euros seja atribuído respectivo valor somente à cota parte da interessada, conforme excerto da R. Decisão:“No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal (… ) Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC”.
41º.1 – No R. Despacho mencionado no item 8º acima, proferido em 06/12/2021, assim se manifesta o M M Juízo, com a devida vénia para transcrevê-lo: “Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1, a) do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.” (sem destaque no original)
42º - Nesse diapasão, todas as dívidas não reconhecidas pela Recorrente foram contraídas única e exclusivamente pelo Recorrido sem a sua anuência, conforme reza o artigo 1691º, nº 1, a) do Código Civil acima mencionado pelo MM Juízo para fundamentar a R. Decisão.
43º - Por um lado o MM Juízo profere uma Decisão que reconhece as dívidas contraídas como feitas em benefício do casal e de outro, considera que a dívida reclamada pelo credor, que teve origem em transferência bancária de um Banco situado no Brasil para um Banco em Portugal, na constância do casamento, essa, sim, seja deduzida SOMENTE da cota-parte da recorrente. Verdadeira contradição.
44º - Mais absurdo ainda é que as dívidas contestadas pela recorrente, repita-se, o empréstimo de 80.000,00 Euros contraído em maio/2018 pelo Recorrido com o Sr. CC, o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Recorrido com DD, em dezembro de 2019, a dívida com Sr. EE de 28.000,00 Euros e a dívida de 6.201,55 Euros contraída com o pai da recorrido NÃO TEM QUALQUER PROVA DE SUA ORIGEM.
45º - Exceto as dívidas contraídas com instituições financeiras, condomínio, Banco 2..., o único que tem origem comprovada, com transferência bancária idônea é a da credora HH e, sendo assim, outra decisão deve ser proferida de modo a considerar a integralidade da dívida também da cota-parte do recorrido.
III.2 - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO
46º - Referida Decisão prolatada na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022 de forma açodada e de vincado formalismo processual, está eivada de nulidades pela inobservância de diversos preceitos constitucionais e processuais, conforme abaixo elencados e não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, que busca a concretização da justiça na solução do litígio.
46º.1 – O Legislador estabeleceu no artigo 3º, nº 3 do CPC, o Princípio do contraditório, in verbis:
“Artº. 3º, nº 3: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
46º.2 – A R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS que não reconhece a impugnação da Recorrente, não obstante a arguição de NULIDADES ABSOLUTA, viola o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, violando, assim, o comando do artigo acima mencionado, razão pela qual deve a mesma anulada ou reformada.
47º – Como advento da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais.
47º.1 – O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
47º.2 - No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.
47º.3 – Nessa toada, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10.000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € (grifamos).
47º.4 – No caso vertente, estamos diante de uma situação em que a pessoa singular, Sr. CC, é um cidadão natural do México e não residente no território Português e o valor em causa é absurdamente mais elevado que o máximo estipulado para ser pagos em espécie, no caso, 80.000,00 Euros, nos termos da confissão de dívida de 15/06/2018, para aquisição do apartamento situado na Rua... – 2º Esq – freguesia ... – Porto, repita-se, em 11/05/2018.
47º.5 – Para os efeitos do cômputo dos limites de € 3 000 e € 10 000, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados, ainda que não excedam aquele montante se considerados de forma fracionada.
47º.6 – Neste sentido, a partir de 23 de agosto de 2017, todo e qualquer pagamento, ainda que diferido ou fracionado, superior a três mil euros não pode ser efetuado em numerário, caso os clientes sejam consumidores finais (particulares), em conformidade com o n.º 4 do artigo 63.º - E da LGT (grifamos).
47º.7 - O artigo 129.º do RGIT prevê que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4..
47º.8 – Noutra banda, a aquisição do imóvel e o respectivo pagamento aos vendedores, no caso, Srs. II e JJ, sequer constam dos autos quaisquer comprovativos de transferência bancária, o que, para todos os efeitos, poderia legitimar referida aquisição, mas não a origem lícita dos recursos utilizados pelos compradores, uma vez que o requisito é a existência de transferência bancária.
47º.9 – Uma das fases do branqueamento de capitais consiste na sua camuflagem e integração, ou seja, realização de operações de transferências sucessivas daquele dinheiro para instituições financeiras ou pessoa singular e utilizá-lo em atividades lícitas, como a compra de bens de elevado valor, como no caso concreto.
47º.10 – Por conta disso, o artigo 31º do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal, determina que os “depósitos em numerário em contas de terceiros com valor superior a 10mil euros obrigam à identificação do depositante (nome e dados do cartão de cidadão ou passaporte), assim como da sua relação com o titular da conta.
47º.11 – Não há o que tergiversar. A prova testemunhal do Srº CC, natural do México, não residente em território Português, que “emprestou” os 80.000,00 Euros, assim como a Srª DD, com contrato de mútuo de 20.000,00 Euros, o Sr. EE, no valor de 28.000,00 Euros e ainda mais o montante de 6.201,55 Euros do pai do Recorrido não bastam para fazer provas para os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, nos termos do artigo 607.º, nº 5 (2ª parte ) do Código de Processo Civil, c.c os nºs 1º do artigo 364º e 393º do Código Civil.
48º - Agindo dessa maneira, o MM Juiz deixou de observar o quanto estabelecido pelo Legislador no artigo 7º do CPC, nomeadamente, o Princípio da Cooperação fundamentalmente estruturante, angular e exponencial de todo o processo civil, estimulando que juízes, partes e mandatários, cooperando entre si, alcancem uma rápida e eficaz justiça diante do caso concreto.
48º.1 – Nesse diapasão, a R. Decisão vai de encontro ao que dispõem o artigo 7º do CPC, in litteris:
“Art.7.º - Princípio da cooperação:
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 417º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
48º.2 – É de clareza solar o enunciado no número 1 do artigo acima transcrito que não somente as partes e seus mandatários, como igualmente o magistrado, devem agir em cooperação recíproca.
48º.3 - Da mesma forma, o artigo 6º do mesmo diploma legal confere maiores poderes de direção e gestão processual ao Juiz, autorizando-o (vinculando-o) a atuar de forma ainda mais ativa na direção do processo com atribuição de poder-dever para a condução material do processo de modo a garantir a vitória verdade dos fatos.
48º.4 - No aspecto, a Jurisprudência do STJ:
“Acórdão do STJ de 18 de outubrode 2018 (relatora Rosa Ribeiro Coelho): “O principio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litigio”.
48º.5 –Nesse desiderato, a “não observância de questão estruturante e de regular constituição do Direito, fere o principio geral de economia processual através do qual se deve considerar prejudicada a prática de atos que não acrescentem nada de útil para o fim último da causa – o conscienciosos e equitativo julgamento do objeto do processo.
48º.6 - Nesses termos, não agiu o MM. Juiz sentenciante com o costumeiro acerto pois não procurou elucidar a verdade substancial dos fatos, faltando, assim, com a devida gestão do processo, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 411º, CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quando aos factos de que lhe é lícito conhecer”
49º - Resulta, ainda, do artigo 417º do CPC o dever de cooperação das partes para com o tribunal, determinando que as partes devam colaborar para a descoberta da verdade, que por força do artigo 7º, nº 3 também são aplicáveis ao descumprimento do dever de esclarecimento (art. 7º, nº 2) - encontram-se elencadas no enunciado nº 2 do referido art. 417º.
49º.1- O dever de cooperação implica às partes a exigência de uma conduta de boa-fé e lealdade processual, nos termos do artigo 8º do mesmo diploma legal.
49º.2 – Resta devidamente demonstrado o descumprimento do dever de cooperação por parte do recorrido, resultando na configuração de litigância de má-fé e que, no caso vertente, deve ser-lhe aplicada uma sanção mediante a aplicação de uma multa, nos termos do nº 2 do artigo. 542º, do CPC, o que desde já se Requer.
50º - Ante o tudo o quanto exposto, é forçoso concluir que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso, que configura verdadeira decisão-surpresa.
IV – CONCLUSÃO
51º - Reputam-se devidamente explicitadas as normas jurídicas violadas pelo MM Juiz a quo, conforme seguem: artigo 3º, nº 3, do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório; artigo 6º do CPC, “que confere poderes de direção e gestão processual ao Juiz, autorizando-o (vinculando-o) a atuar de forma ainda mais ativa na direção do processo com atribuição de poder-dever para a condução material do processo de modo a garantir a vitória verdade dos fatos”;
artigo 7.º do CPC - Princípio da cooperação:1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio; artigo 411º, CPC, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quando aos factos de que lhe é lícito conhecer; artigo 1691º, n.º 1, a) do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.
LEIS ESPECIAIS:
Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais. Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10 000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € .
52º - É forçoso concluir que o MM Juiz a quo aplicou mal o Direito, pelo que Requer, dignem-se Vossa Excelências, em receber o presente Recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e dar-lhe provimento para revogar a R. Decisão sob o presente Recurso de Apelação e seja proferida nova Decisão;
53º - Alternativamente, seja anulado o R. Decisium na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS e modificar o teor e alcance dos factos provados e não provados consoante matérias de factos dadas como NÃO PROVADOS, supletivamente, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez deficiente e contraditória, bem como violação de dispositivos de legislação Especial e, sucessivamente, mandar baixar os autos para a primeira instância, para a renovação da produção de prova ante as fundadas e sérias dúvidas sobre a credibilidade das dívidas impugnadas pela recorrente e/ou a produção de novos meios de prova.
54º - Na eventualidade de Vossas Excelências adentrarem no mérito, por força do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, para exame das questões de facto e de direito não analisadas pelo Tribunal primevo, Requer, desde já, sejam acolhidas e anuladas todas as dívidas que estão de encontro aos preceitos legais mencionados nos compartimentos anteriores, no tocante às matérias de ordem públicas suscitadas, condenando o Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos legais….«(sic).
*
Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pela interessada como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar:

A- Nulidades /questões prévias
B- Alteração da decisão de facto
C- Alteração de mérito (se a interessada ainda estava em tempo para suscitar as questões levantadas nos seus requerimentos.).

III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em conta são os acima referidos para além de resultar da consulta dos autos certificado a seguinte factualidade a ter em conta:

1- A apelante instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, constituído pela Requerente e pelo seu ex-marido, o Requerido, BB, tendo a requerente sido nomeada cabeça de casal.
2- Apresentou o requerido em 06/05/2021 reclamação à relação de bens (juntando prova documental e testemunhal), em resumo nos seguintes termos (na parte relaticionada com o recurso): «… BB, divorciado, …vem reclamar da relação de bens junta, no processo à margem identificado, nos termos do art.º1104 do C.P.C., porquanto,…
8 – Refira-se que a Requerente não mencionou na Relação de Bens o Passivo
do casal dissolvido.
9 – O que deve ser incluído, conforme as verbas que se indicam:
Do Passivo:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40 conforme Doc.1 junto e o Doc.2.
Verba n.º 4 – Crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1 e com Hipoteca registada a favor da referida instituição de crédito, cf. Doc.n.º2 e Doc.n.º3.
Verba n.º 5 – Com o valor de €25.356,98 respeitante a cartão de Crédito com período de free-float, Financiamento a atividade empresarial e ultrapassagens de crédito, cf. doc n.º2.
Verba n.º 6 – Confissão de dívida com o valor de €80.692,18, cf. Doc.n.º4 e Doc.n.º2.
Verba n.º 7 - O valor de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado, cf.Doc.5.
verba n.º 8 - O valor de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1, que se protesta juntar por se encontrarem na posse do empreiteiro.
Verba n.º 9 – O montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas fiscais, cf. Doc.s de dívida que junta sob.o Doc.n.º6.
Verba n.º10 - O valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB, ao casal em abril de 2018 em moeda brasileira, no montante de 40.000 Reais, e com o cambio efetuado à data de hoje, de 6.45.
Verba n.º 11 – O montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A..., cf doc.7.
Verba n.º12 – O montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens, cf Doc.n.º 8.
10 - Pelo que, aceita como Ativo as verbas n.º1 com o valor de € 128.990,00, e a verba n.º2 com o valor de € 115.557,75, e deve constar na Relação de Bens do casal o Passivo com a verba n.º3 no valor de € 10.144,40, a verba n.º 4 no valor de €70.,51, Verba n.º 5 Com o valor de €25.356,98, Verba n.º 6 com o valor de €80.692,18, Verba n.º 7 com valor de €20.000,00, verba n.º 8 no valor de € 28.000,00, Verba n.º 9 no montante global de €1.001,66, Verba n.º10 no valor de €6.201,55, Verba n.º 11 no montante de €465,30, Verba n.º12 no montante de €504,53, tudo melhor descriminado nas verbas acima identificadas.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve V.Exa. aceitar a presente reclamação da relação de bens do acervo comum do casal, retirando e incluindo-se as verbas conforme peticionado, seguindo-se os ulteriores termos…».
3- A cabeça de casal na sequência da predita reclamação juntou resposta nos seguintes termos: «.. AA, cabeça de Casal nos autos melhor identificada, tendo sido notificada da reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado BB, vem impugnar todos os documentos juntos com a referida reclamação, por ter dúvidas quanto à genuinidade dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 444º do CPC.
Nestes termos, requer-se, que se oficie as entidades responsáveis pela sua emissão, a fim de se confirmar a genuinidade dos mesmos».
4- Foi proferido despacho a designar data para a realização de audiência prévia, tendo a mesma sido suspensa por solicitação das partes face á alegação de viabilidade de acordo.
5- A 6-10-2021 consta da acta de audiência prévia, em resumo com o seguinte teor: «.. tendo a Il. mandatário do requerido dito que mantêm a posição assumida na Reclamação à relação de bens.
Requer ainda a junção aos autos de um documento relativo à reclamação de bens, que havia protestado juntar, que o Mmº. Juiz rubricou e ordenou a junção aos autos.
Pela Il. mandatária da Requerente foi dito que mantém a posição assumida na relação de bens, bem como na impugnação da autenticidade dos documentos juntos, pelo que requere se seja junta aos autos a certidão notarial da escritura de 15-06-2018, cuja cópia se encontra a fls. 46 dos autos, que faz parte da reclamação de bens.
Mais requer ainda que na diligência a designar seja ouvida por webex.
Pela Il. mandatária do Requerido foi requerido que as suas testemunhas sejam ouvidas por whatsapp, cujo os contatos protesta informar aos autos.
De seguida, pela Il. mandatária da Requerente foi dito que nada tem a opôr à inquirição das testemunhas por este meio.
Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Para Inquirição de testemunhas (incidente de reclamação da relação de bens) designo o dia 29-10-2021, pelas 09:30 horas, data acordada pelas Il. Mandatários de ambas as partes.
Mais solicite-se ao Cartório Notarial o envio de certidão da escritura de 15-06-2018, cuja cópia foi junta com a reclamação da Relação de Bens. ..».

6- Em 29-10-2021 consta a acta de inquirição de testemunhas: DD, solteira, Jurista, residente na Rua ..., em Famalicão.
Aos costumes disse ser amiga de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade.
Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
*
De seguida, foi tentado contato com as testemunhas FF e EE através de Whatsapp mas as mesmas não atenderam, tendo passado, de imediato para a testemunha que se identificou:
2ª TESTEMUNHA
CC, solteiro, Comercial, residente na ..., ..., ... ..., França.
A testemunha encontra-se a ser ouvida por Whatsapp.
Aos costumes disse ser amigo de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
*
Após, foi novamente contatada a testemunha por whatsapp, que se identificou:
3ª TESTEMUNHA
EE, casado, Pedreiro, residente na Rua ..., ..., 1º dtº, em Portimão. Aos costumes disse que se encontra a trabalhar para ambas as partes, mas tal facto não a impede de dizer a verdade.
Prestou juramento legal.
O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.
*
De seguida, pela Il. mandatário do Requerido foi dito que prescinde do depoimento da testemunha FF.
**
Finda a produção da prova, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Aguardem os autos a junção da certidão por parte do Cartório Notarial de GG.
Após, notifique as Il. mandatárias para alegarem, por escrito, quanto ao presente incidente de reclamação da relação de bens, consignando-se que as alegações por escrito mereceram o acordo das Ilustres Mandatárias.
Notifique.».

7- A cabeça de casal juntou alegações onde refere em resumo que: «…
AA, cabeça de casal no processo á margem referenciado, notificada para alegar por escrito, relativamente ao incidente de reclamação da relação de bens, vem, expor e requerer a Vossa Excelência, o seguinte:
1º As testemunhas arroladas pelo requerido mentiram em tribunal. Assim requer-se a extração de certidões para que seja aberto inquérito pelo crime de falsas declarações.
2º Foi a requerente, na qualidade de cabeça de casal quem requereu o inventário, no entanto não conseguiu fazer a contra prova em tempo útil porque se encontrava no Brasil, impossibilitada de comunicar com os seus mandatários.
Mais se diga que,
3º Da prova apresentada pelo requerido, não ficou provado que as dividas existentes tenham sido contraídas em proveito comum do casal.
4º A requerente não usufruiu de nenhum dos empréstimos, ora em causa, porque não se encontrava em Portugal, á data em que, supostamente, aqueles foram contraídos.
5º Portanto, a existência tanto do empréstimo contraído no banco, quanto o contraído por terceiros (Sr. CC e D. DD), foram para sustentar a vida “boa” que o requerido leva, nomeadamente com as viagens frequentes que faz ao estrangeiro.
6º Acresce que, Ambos os supra referidos terceiros, são amigos de longa data do requerido e em conluio com aquele colaboraram na deturpação dos fatos com o intuito de prejudicar a requerente. sendo certo que tais supostos empréstimos não existiram e foram forjados, ao contrário dos que a mãe da requerente (cerca 30.000,00€), efetivamente emprestou ao casal, e nem sequer os reclamou.

Quanto à viatura automóvel de marca Fiat .. (verba 4), o requerido entregou uma certidão de registo automóvel, através da qual apenas se afere que o mesmo foi vendido a terceiros, também em data de ausência da requerente no Brasil.

Portanto, apenas prova que o requerido mentiu, dizendo que entregou o carro porque o requerido e a requerente estavam com dificuldade financeiras, quando a requerente por estar ausente no Brasil, nem soube da venda, nem usou o dinheiro.
10º
Nesse sentido, também o fato do requerido ter tentado por diversas vezes o acordo, evidenciando a insegurança na prova, razão pela qual a audiência prévia foi por 3 vezes adiada.
Nestes termos requer-se:
- Que todas as dividas contraídas pelo requerido e apresentadas no passivo sejam consideradas contraídas apenas pelo requerido, e não em proveito comum do casal, e em consequência sejam retiradas do passivo do inventário em causa nos presentes autos. ..»

8- O requerido juntou alegações escritas nas quais pugnou em resumo pela procedência integral á sua reclamação de bens.

9- A 26/12/2021 foi proferida quanto á reclamação sobre a reclamação de bens a seguinte decisão: «…
Nos presentes autos de inventário subsequente a divórcio, em que são interessados AA, cabeça-de-casal, e BB, e depois de junta relação de bens, veio o interessado reclamar da relação de bens apresentada – requerimento de 6 de Maio de 2021 – requerendo:
a) A exclusão da verba n.º3 (o veículo automóvel de marca JEEP, modelo...), pelo facto do mesmo ter sido entregue à financeira Banco 1... devido ao incumprimento do pagamento do empréstimo efetuado para a sua aquisição;
b) A exclusão da verba n.º4 (o veículo automóvel de marca FIAT …), por ter sido entregue por dificuldades nos pagamentos que o casal tinha assumido;
c) A exclusão das verbas 5 a 13, por desconhecer a sua existência;
d) A inclusão, como passivo, das seguintes verbas:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – Crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1 e com Hipoteca registada a favor da referida instituição de crédito;
Verba n.º 5 – Com o valor de €25.356,98 respeitante a cartão de Crédito com período de free-float, Financiamento a atividade empresarial e ultrapassagens de crédito
Verba n.º 6 – dívida com o valor de €80.692,18;
Verba n.º 7 - O valor de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado;
verba n.º 8 - O valor de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1;
Verba n.º 9 – O montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas
Fiscais;
Verba n.º10 - O valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB, ao casal em abril de 2018 em moeda brasileira, no montante de 40.000 Reais
Verba n.º 11 – O montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...;
Verba n.º12 – O montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;
*
Na sua resposta a cabeça-de-casal veio apenas impugnar a veracidade dos documentos juntos com a reclamação, nada dizendo quanto à reclamação em si mesma.
Realizada audiência prévia, não foi possível obter acordo.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas.
Apesar de ter requerido a junção de certidão de declaração de dívida, cuja cópia foi junta pelo interessado, a cabeça-de-casal não veio liquidar o valor da mesma, tendo-se limitado a apresentar alegações.
*
Depois de analisada a prova, e tendo ainda em conta a posição assumida pelos interessados nos seus articulados, considero assentes os seguintes factos:
a) o veículo automóvel de marca JEEP, modelo..., relacionado na verba 3 da relação de bens, foi entregue à financeira Banco 1... devido ao incumprimento do pagamento do empréstimo efetuado para a sua aquisição;
b) o veículo automóvel de marca FIAT ..., relacionado na verba 4, foi entregue por dificuldades nos pagamentos que o casal tinha assumido;
c) o então casal contraiu as seguintes dívidas, ainda existentes à data:
1. Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
2. crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1 e com Hipoteca registada a favor da referida instituição de crédito;
3. dívida de dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
4. dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
5. dívida com o valor de €80.692,18, a CC;
6. dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD;
7. dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1
8. dívida de €1.001,66 à A.T;
9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB;
10. divida de €465,30 proveniente à A...;
11. dívida de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;
*
Mais considero como não provado que:
1. os bens relacionados nas verbas 5 a 13 tenham sido adquiridos pelo casal.
*
No que se refere à convicção do Tribunal, cumpre dizer que os documentos juntos pelo interessado, aliado ás declarações das testemunhas arrolados, são suficientes para a prova dos factos alegados pelo reclamante sendo que, para além do mais, nem foram postos em causa por qualquer outro meio de prova.
Note-se que a cabeça-de-casal se limitou a impugnar os documentos juntos com a reclamação, não se pronunciando quanto aos factos alegados.
Assim, e também por este motivo, considerámos provados todos os factos alegados na reclamação e, pelo contrário, não provada a existência, como bens comuns, daqueles relacionados nas verbas 5 a 13, uma vez que a cabeça-de-casal não juntou qualquer meio de prova.
*
Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1, a) do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.” Atentos os factos provados, importa concluir pela procedência integral da reclamação sendo que, quanto aos factos não provados, e nos termos do artigo 342º, n.º 1 do C. Civil, cabia a cabeça-de-casal a prova da existência dos bens por si relacionados.
*
Por todo o exposto, julgo totalmente procedente a reclamação e, em consequência, determino:
a) A exclusão das verbas n.º3 a 13 da relação de bens;
b) A inclusão, como passivo, das seguintes verbas:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1;
Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC
verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD;
verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1
Verba n.º 10 – dívida no montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas à A.T;
Verba n.º11 – dívida no valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB;
Verba n.º 12 – dívida no montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...;
Verba n.º13 – dívida no montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;
Custas do incidente de reclamação pela cabeça-de-casal e interessado, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs – artigo 7º, n.º 4 do RCP e tabela anexa II.
Registe e notifique, devendo a cabeça-de-casal juntar nova relação de bens em 10 dias após o transito em julgado da decisão.
Após trânsito, cite os credores identificados no passivo….»(sic).

10- Por requerimento de 6/1/2022 a cabeça de casal junta nova relação de bens e alega em resumo o seguinte: «… AA, cabeça de casal nos presentes autos e nestes melhor identificada, notificada para apresentar nova relação de bens, vem agora fazê-lo, …
Questão prévia
1. A cabeça de casal ao longo do matrimónio e principalmente, posteriormente ao divórcio, tem vivido um ambiente traumático por conta
dos atos do requerido.
…9. A cabeça de casal perdeu os seus bens pessoais, que não foram admitidos como existentes pelo Tribunal e integrados na relação de bens, numa viagem que fez ao brasil para ser alvo de uma cirurgia, aproveitando-se, o requerido, cobardemente, da condição frágil da cabeça de casal, e ao chegar a Portugal viu-se privada da sua casa, e de todos os seus pertences.
10. Sendo este ato inqualificável, e não discutível em sede de processo civil,
mas sim em sede de processo criminal.
11. Embora os factos supra descritos não sejam discutíveis nesta sede, são importantes ser referidos para integração deste processo numa “história” que não se resume aos factos alegados em requerimentos.
Isto posto,
Da nova relação de bens especificada de bens comuns…
Mais se requer que se admitia a inquirição das testemunhas que se arrolam,
por serem indispensáveis à descoberta da verdade material.
a) HH
B) LL,
C) - MM, …
Todas a inquirir nos termos e para os efeitos do artigo 502 do CPC..
Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser admitido o presente aperfeiçoamento à nova relação de bens;
- que seja admitido rol de testemunhas nos termos e para os efeitos do artigo 3º e 4º do CPC, e por respeito aos referidos princípios,
- que seja admitida a inclusão dos bens das verbas ns 3 e 17.
- que seja considerada procedente a nova relação de bens

11- Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «… Aguardem os autos o trânsito em julgado da sentença de 6/12 e, após, cumpra o disposto no artigo 1110º, n.º 1, b) do CPC.
Mais vi a nova relação de bens, junta em 06/01, esclarecendo-se que, tendo sido já decidida a reclamação quanto à relação de bens, é extemporâneo o arrolamento de testemunhas, sendo que a mesma não cumpre com a sentença proferida, uma vez que mantém o relacionamento das verbas 3 a 5, cuja eliminação foi ali determinada.
Assim, e após trânsito, deverá ser junta relação de bens que cumpra integralmente a decisão proferida. …»

12- A 7-2-2022 foi proferido o seguinte despacho: «.. Renovo o despacho de 10 de Janeiro (última parágrafo), concedendo o prazo de 10 dias para junção da nova relação de bens, nos termos ali determinado, sob pena de, não o fazendo, ser a cabeça-de-casal condenada em multa – artigo 417º, n.º 2 do CPC.»

13 – Por requerimento de 16/2/2022 a cabeça de casal junta o seguinte requerimento: «… AA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em virtude da constatação de indícios de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, FRAUDE FISCAL, NULIDADES ABSOLUTAS e ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição, Requerer o quanto segue:
I -DO EMPRÉSTIMO DE CC no valor de 80.000,00
Euros
1º - Consta de referido processo de inventário apresentado pela Requerente, a aquisição de um bem imóvel em 11/05/2018, correspondente a um apartamento situado na Rua... – ... – Porto, tendo como vendedores
II e JJ, portadores dos NIFs ... e ... respectivamente, conforme consta da relação de bens, averbado perante a 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
2º - O Requerido concordou com referido bem, porém deduziu incidente de reclamação, alegando que sobre referido bem imóvel recai uma dívida no valor de 80.692,18 Euros por conta de um empréstimo contraído junto a um particular de nacionalidade Mexicana e não residente em território Português – Sr. CC, para a aquisição do indigitado bem imóvel.
3º - Para fazer prova do alegado, juntou uma “Confissão de dívida”, lavrada por escritura no Cartório Notarial GG, onde o Requerido confessa-se devedor do valor de 80.000,00 EUROS, do Sr. CC, e onde também consta que a dívida deverá ser paga na sua totalidade no prazo de cinco anos.
4º - Na Audiência realizada no transacto 29/10/2021, o Sr. CC, testemunha arrolada pelo Requerido, confirmou o empréstimo.
5º - Conforme R. Sentença de 06/12/2021, Vossa Excelência firmou entendimento de que “os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas, são suficientes para a prova dos factos alegados (…)” e determinou
a inclusão, como passivo, da dívida mencionada no compartimento anterior: Verba nº 7 – dívida com o valor de € 80.692,18, a CC.
6º - Ocorre que Vossa Excelência foi induzido a erro, sendo que referida dívida padece de nulidade absoluta. Vejamos:
6º.1 – A nulidade pode ser arguida em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição, uma vez que houve violação de preceitos legais para a regular validade e constituição de referida dívida e, por ser Absoluta, não se convalida.
6º.2 – O Requerido apresentou uma “confissão de dívida” e respectiva escritura pública, lavrada perante o Cartório Notarial, porém, o mesmo não apresentou qualquer comprovativo de transferência bancária, nem o mesmo foi solicitado pelo Cartório Notarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, o que causa perplexidade.
6º.3 – Como advento da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais.
6º.4 – O branqueamento de capitais é o processo, pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
6º.5 - No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.
6º.6 – Nessa toada, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam
montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10.000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € (grifamos).
6º.7 – No caso vertente, estamos diante de uma situação em que a pessoa singular, Sr. CC, é um cidadão natural do México e não residente no território Português e o valor em causa é absurdamente mais elevado que o máximo estipulado para ser pagos em espécie, no caso, 80.000,00 Euros, nos termos da confissão de dívida de 15/06/2018, para aquisição do apartamento situado na Rua... – 2º Esq – freguesia ... – Porto, repita-se, em 11/05/2018.
6º.8 – Para os efeitos do cômputo dos limites de € 3 000 e € 10 000, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados, ainda que não excedam aquele montante se considerados de forma fracionada.
6º.9 – Neste sentido, a partir de 23 de agosto de 2017, todo e qualquer pagamento, ainda que diferido ou fracionado, superior a três mil euros não pode ser efetuado em numerário, caso os clientes sejam consumidores finais (particulares), em conformidade com o n.º 4 do artigo 63.º - E da LGT (grifamos).
6º.10 - O artigo 129.º do RGIT prevê que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 .
6º.11 – Noutra banda, a aquisição do imóvel e o respectivo pagamento aos vendedores, no caso, Srs. II e JJ, sequer constam dos autos quaisquer comprovativos de transferência bancária, o que, para todos os efeitos, poderia legitimar referida aquisição, mas não a origem lícita dos recursos utilizados pelos compradores, uma vez que o requisito é a existência de transferência bancária.
6º.12 – Uma das fases do branqueamento de capitais consiste na sua camuflagem e integração, ou seja, realização de operações de transferências sucessivas daquele dinheiro para instituições financeiras ou pessoa singular e utilizá-lo em atividades lícitas, como a compra de bens de elevado valor, como no caso concreto.
6º.13 – Por conta disso, o artigo 31º do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal, determina que os “depósitos em numerário em contas de terceiros com valor superior a 10 mil euros obrigam à identificação do depositante (nome e dados do cartão de cidadão ou passaporte), assim como da sua relação com o titular da conta.
6º.14 – Não há o que tergiversar. A prova testemunhal do Srº CC, natural do México, não residente em território Português, que “ emprestou” os 80.000,00 Euros não basta para fazer provas para os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, nos termos do artigo 607.º, nº 5 (2ª parte ) do Código de Processo Civil, c.c os nºs 1º do artigo 364º e 393º do Código Civil.
6º.15 – Seria muita ingenuidade esperar que no seu depoimento como “testemunha”, o CC, repita-se, natural do México, não residente em território Português viesse a alegar o contrário quanto ao ‘empréstimo’ de 80.000,00 Euros.
6º.16 – Outra perplexidade é que não foi estipulado quaisquer juros e outras formas de remuneração decorrentes desse empréstimo, no mínimo de 5% em relação à taxa legal, que são considerados rendimentos de capitais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, com retenção na fonte (CIRS) e sujeitos ao
imposto de selo - artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), devendo liquidar esse imposto, variando a taxa em função do prazo do empréstimo.
7º - Dessa forma, a inclusão dessa verba, no valor de mais de 80.000,00 Euros no passivo para posterior liberação ao credor, sem qualquer prova de transferência bancária, origem e destino da mesma, nos termos dos requisitos das leis de regências mencionadas nos compartimentos anteriores, representa elevado risco acrescido de branqueamento de capitais e fraude fiscal e, nesse desiderato, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida.
II – DO CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros
8º - As mesmas questões de facto e de direito mencionadas nos compartimentos anteriores que, para evitar tautologia, devem ser considerados pelo MM Juízo.
9º - Também quanto a esse “contrato de mútuo” no valor de 20.000,00 Euros tampouco temos qualquer documento comprovativo de transferência bancária.
9º.1 – Outra perplexidade é que o mesmo se destina para realização de obras na habitação, na rua ..., ... – 2º esq – Porto, e o vencimento da dívida a ser paga no prazo de 1 ano.
9º.2 – Referida outorgante, DD mantinha um contrato de trabalho com o Requerido - BB, conforme extractos anexos, onde o mesmo auferia um valor mensal líquido de pouco mais de 1.000,00 Euros e que, à toda evidência, não seriam suficientes para solver referida
dívida de 20.000,00 Euros no prazo estipulado.
9º.3 - Dessa forma, REITERA que a inclusão dessa verba, no valor de mais de 20.000,00 Euros no passivo para posterior liberação ao credor, sem qualquer prova de transferência bancária, origem e destino da mesma, nos termos dos requisitos das leis de regências mencionadas nos compartimentos anteriores, representa elevado risco acrescido de branqueamento de capitais e fraude fiscal e, nesse desiderato, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida.
III – DA DÍVIDA COM EE no valor de 28.000,00 EUROS
10º - Conforme relação de montantes entregues ao Sr. EE, em anexo devidamente assinado, o Requerido - BB entregou ao referido empreiteiro, entre 15/07/2019 a 21/08/2019, ou seja, em pouco mais de um mês, o valor de 30.000,00 Euros, conforme abaixo discriminado:
Em 15/07/2019 - 5.000,00 EUROS;
Em 27/07/2019 - 15.000,00 EUROS;
Em 21/08/2019 - 10.000,00 EUROS
TOTAL ENTREGUE 30.000,00 EUROS
=======
10º. 1 – Da mesma maneira mencionada
anteriormente, no caso do empréstimo de 80.000,00 Euros obtido em maio/2018 pelo Requerido com o Sr. CC e o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Requerido com DD em dezembro de 2019, entregou ao Sr. EE a importância de 30.000,00 Euros de 15/07/2019 a 21/08/2019, não obstante os extratos de rendimentos apresentarem um valor mensal de pouco mais de 1.000,00 EUROS.
10º.2 – O mesmo modus operandi. Pagamentos acima do valor legal em dinheiro, quando os mesmos deveriam ter sido feitos mediante transferência bancária, o que, mais uma vez, reforça as suspeitas de branqueamento de capitais e fraude fiscal.
10º .3 – Facto que causa mais perplexidade é que na relação de montantes entregues, constam em aberto os valores de 10.000,00 Euros referente a 20/09/2019 e 20.000,00 Euros referentes a 28/10/2019, totalizando 30.000,00 Euros a pagar.
10º.4 – Porém, a suposta dívida de 20.000,00 Euros contraída em dezembro de 2019 com a Srª DD, descrita no item II acima, foi justamente para o pagamento de obras na habitação do Requerido, cujo saldo em aberto, conforme a relação de montantes, perfaz 30.000,00 Euros e ainda o Sr. EE se diz credor de 28.000,00 Euros !!!!!
IV - DÍVIDA DE €6.201, 55 PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO
PAI DO REQUERIDO BB;
11º - Da mesma forma, não apresenta qualquer comprovativo de transferência bancária, mormente no caso de que o pai do Requerido é um cidadão brasileiro, não residente em território Português, indo de encontro aos requisitos elencados.
12º - O valor do passivo acima mencionado de empréstimo de 80.000,00 Euros + contrato de mútuo de 20.000,00 Euros + montantes entregues no valor 30.000,00 Euros + dívida de 28.000,00 Euros + dívida de 6.201,55 Euros chegamos ao
absurdo valor total de 164.201,55 EUROS sem qualquer comprovativo de transferência bancária de onde são provenientes os recursos e para onde os mesmos foram transferidos e, assim, repita-se, nos termos dos requisitos das leis de regências mencionadas nos compartimentos anteriores, representa elevado risco acrescido de branqueamento de capitais e fraude fiscal e, nesse desiderato, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida.
V – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
13º - Na inclusão, como passivo, da dívida de 465.30 Euros à A..., mais uma vez Vossa Excelência foi induzido a erro. Vejamos: 13º.1 – O DOC 7 juntado pelo Requerido em 06/05/2021, constam as facturas em dívida com data de 20/09/2020, 20/10/2020, 20/11/2020, 20/12/2021 e 20/01/2021, no total de 465,30 Euros.
13º.2 – Ocorre que a Sentença que decretou o divórcio entre as partes foi proferida em 04/06/2020, razão pelo qual referido passivo deve ser levado a conta exclusivamente do Requerido, uma vez contraída após o divórcio.
13º.3 – Entendimento contrário, acarretará enriquecimento sem causa, nos termos do que preceitua os arts. 473º e ss. do Código Civil.
13º.4 – Dessa forma, deve ser excluída referida verba do passivo, como medida de justiça.
14º - Vossa Excelência determinou a inclusão como passivo as seguintes verbas:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1;
Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC
verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD;
verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00 respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1
8. dívida de €1.001,66 à A.T;
9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB;
10. divida de €465,30 proveniente à A...;
11. dívida de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;
TOTAL GERAL DAS DÍVIDAS 237.613,96 EUROS
14º.1 – Sendo que, as DÍVIDAS COM ORIGEM COMPROVADAS, são:
Verba n.º 3 – Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – dívida Banco 2..., no valor de €70.,51
Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A”
Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A”
8 - dívida de €1.001,66 à A.T
10. divida de €465,30 proveniente à A...;
11. dívida de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;
TOTAL DAS DÍVIDAS COM ORIGEM COMPROVADAS 102.720,43 EUROS 14º.2 – As DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS, são:
Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC
verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD;
verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00 respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1
9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB;
TOTAL DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS: 134.893,73 EUROS
14º3 – Predomina, conforme acima demonstrado, mais de metade das dívidas sem qualquer comprovativo de transferência bancária/prova de origem e destino.
VI – CONCLUSÃO
15º - Ante tudo o quanto exposto, Requer, digne- se Vossa Excelência:
a) - Receber o presente Requerimento e dele tomar conhecimento, reiterando, desde já, que o mesmo não tem qualquer efeito procrastinatório. É matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição;
b) – Mandar notificar os Srs. II e JJ, portadores dos NIFs ... e ... respectivamente, conforme endereço constante na base de dados do Tribunal, para apresentarem o Instrumento de compra e venda do imóvel bem como os comprovativos de transferência bancária;
c) – Mandar notificar a Srª DD, NIF nº ..., na Rua ..., freguesia ... – concelho de Vila Nova de Famalicão, para apresentar os comprovativos de transferência bancária do referido contrato de mútuo de 20.000,00 Euros e supletivamente, apresentar a declaração do IRS como prova da origem de referidos recursos;
d) – Mandar notificar o Sr. EE, com morada na Rua ..., ..., 1º Dtº - Portimão, para apresentar os comprovativos de
transferência bancária dos referidos montantes recebidos, na ordem de 30.000,00
Euros, recebidos do Sr. BB;
e) – Mandar notificar o Sr. CC, cidadão de nacionalidade Mexicana e não residente em território Português, portador do Passaporte nº ... emitido a 14/02/2018 válido até 14/02/2028, pelas autoridades competentes mexicanas, com morada na ..., ..., ... – ... – França, para apresentar os comprovativos de transferência bancária do referido empréstimo de 80.000,00 Euros e supletivamente, apresentar a declaração do IRS como prova da origem de referidos recursos;
f) – Mandar notificar o Sr. BB CPF: ... Morada: Rua ... ... ... ..., para apresentar os comprovativos de transferência bancária do referido empréstimo de €6.201, 55 Euros, equivalentes a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e supletivamente, apresentar a declaração do IRPFcomo prova da origem de referidos recursos;
g) – Sucessivamente, encaminhar Ofício ao Ministério Público e à Autoridade Tributária, com a informação dos cenários de suspeita descritos nos compartimentos anteriores, nos termos dos artigos 47º a 49º da Lei nº 83º/2017 e da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, Requerendo a abertura de investigação criminal e fiscal, para apurar eventuais crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal de todos os acima envolvidos;
Termos em que, pede deferimento…»(sic).

14- A 17/2(2022 junta o seguinte requerimento: « AA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao R. Despacho Referência: nº 433129543, Requerer e reiterar a juntada da relação de bens remanescentes, com fulcro no artigo 1098º, nºs 1 e 2, do CPC, consoante fundamentos de facto e de direito a seguir articulados:
1º - VERBA 1 – BENS IMÓVEIS:
a) -Prédio em Propriedade Total, moradia Unifamiliar, sita na Rua ..., ... Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ... e descrita na conservatória do registo predial sob o nº ..., valor patrimonial 128.990,00€ (cento e vinte e oito mil novecentos e noventa euros), conforme código de acesso a certidão permanente: ...;
b) - Fração E do prédio urbano sito na Rua..., ... Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº... e descrito na conservatória do registo comercial sob o nº..., valor patrimonial 115.557,75€ (cento e quinze mil quinhentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), conforme código de acesso a certidão permanente: ...;
2º - Demais informações concernentes a indigitados bens devem ser fornecidas pelo Requerido, que tem a posse dos mesmos, uma vez que a Requerente não dispor de mais informações.
3º - Dessa forma, nos termos do artigo 414º do CPC, c.c o artigo 344º do Código Civil, Requer, digne-se Vossa Excelência, mandar notificar o Requerido para fornecer as informações complementares, para o regular andamento feito. ..»
15- a 24-2-2022 a cabeça de casal junta o seguinte requerimento: «…. URGENTE
EXMº Sr. Dr. Juiz de Direito, AA
, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que
esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, Requerer o quanto segue:
1º - O Requerido juntou aos autos, em 07/09/2021, um documento emitido pela Conservatória do Registo Predial do Porto – Freguesia ... nº ..., emitida em 12/08/2021, correspondente ao apartamento situado na Rua... – ... – Porto, onde consta às fls 3 de 3, a PENHORA, realizada no dia 23/09/2020, referente a dívida da quantia exequenda de 80.675,07 EUROS.
2º - Referida penhora teve como EXEQUENTE, o Sr. CC, por conta do processo de execução movido contra a Requerente e a Requerida, pelo suposto empréstimo a estes concedido de 80.000,00 Euros, conforme PROCESSO EXECUTIVO Nº 9408/20.4T8PRT, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz 4 (doc 1 fls 3 de 3 ).
3º - Em diligência junto ao respectivo Tribunal no dia 23/02/2022, a Requerente teve a informação que referido processo executivo estava ARQUIVADO pois, em 21/06/2021, o EXEQUENTE, Sr. CC, Requereu a desistência da execução.
4º - A Z. Secretaria não pode dar mais informações sobre o processo executivo mas indicou a Drª KK – Agente de execuções, fornecendo o telefone da mesma – ..., bem como o seu endereço eletrónico: ..........@..... .
5º - Em contacto com a Drª KK, também no dia 23/02/2022, a mesma confirmou que foi quem conduziu o processo executivo e que o bem estava na iminência de ser arrematado em Leilão e que teve muitas chamadas de interessados na arrematação.
6º - Inclusive, como não conseguiu contacto com os executados, no caso, os ora Requerente: AA e Requerido: BB, para obter as chaves do imóvel, estava a pedir ordem de Arrombamento ao Juiz da Execução, quando, então, houve a desistência da Execução por parte do Sr. CC.
6º.1 – A Drª KK confirmou, também, que após a desistência da execução, retirou a restrição da Penhora que recaia sobre o imóvel, porém, conforme consta no documento juntado, o Requerido absteve-se de trazer ao MM Juízo essa informação, o que revela a sua má-fé.
7º - Não obstante a isso, Sr. CC confirmou, na audiência realizada no dia 29/10/2021 perante Vossa Excelência, o “empréstimo”, quando anteriormente, teve a oportunidade de ver solvido o seu crédito, o que configura acto totalmente contraditório e foge da consciência normal do homem médio.
8º - É de clareza solar que um imóvel arrematado em Leilão tem o seu valor apurado muito menor do que aquele vendido em condições normais.
9º - Como o valor de venda do imóvel está em torno de 250/300 mil Euros, e a arrematação poderia ser vendido por valor muito abaixo disso, e nesse desiderato, imporia avultado prejuízo para o Requerido: BB, o Exequente desistiu da execução.
10º - Se o credor tem um bem imóvel penhorado e na sua execução consegue reaver o valor em dívida, porque o mesmo iria desistir da execução, senão decorrente do facto que referido “empréstimo” sequer existiu?
11º - A Drª KK também confirmou que o documento que aparelhou a execução foi a ‘confissão de dívida’ de 80.000,00 Euros averbada na Notária GG, onde não consta a transferência bancária de referido valor.
12º - Está mais do que provado que referido empréstimo de 80.000,00 Euros JAMAIS existiu e de forma cristalina que o Requerido juntou essa suposta dívida nos autos do presente inventário, além das outras dívidas mencionadas anteriormente, com o nítido intuito de prejudicar a Requerente na partilha dos bens.
13º - Dessa forma, como prova do alegado, Requer, digne-se Vossa Excelência, encaminhar ofício ao MM Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 – requerendo cópia integral dos autos do processo executivo nº 9408/20.4T8PRT, ou a Agente de Execução Drª KK, alternativamente, Requer prazo para apresentar as certidões eletrónicas, uma vez que o mesmo encontra-se arquivado. Termos em que, pede deferimento….».

16- Seguidamente a 2/3/2022 foi proferido o seguinte despacho: «… No seguimento dos despachos de 10 de Janeiro e 7 de Fevereiro, e mantendo a cabeça-de-casal a mesma postura processual (requerimentos de 16, 17, 23 e 24 de Fevereiro), condeno-a na multa de 2 Uc – artigos 417º, n.º 2 do CPC e 27º, n.º 1 do RCP.
Mais deverá juntar, em 10 dias, relação de bens, nos precisos termos da sentença proferida, sob pena de, não o fazendo, ser removida do cargo.
*
Tendo sido já cumprido o disposto no artigo 1110º, n.º 1, b) do CPC, e nos termos do n.º 2 deste mesmo preceito, cumpre dizer que:
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, e em que são interessados AA (cabeça-de-casal) e BB, que contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 4 de Junho de 2016, casamento dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 4 de Junho de 2020, já transitada em julgado, no âmbito de acção que correu termos neste Juízo de Família e Menores – J4, com o número 3104/20.0T8PRT, e nos termos do artigo 1110º, n.º 2, a) do CPC, a partilha deverá ser feito nos seguintes termos:
a) somam-se os valores dos bens relacionados, levando em conta o acordo dos interessados, ou o valor das licitações ou vendas que se venham a realizar;
b) o valor em causa é dividido em dois, que corresponde, cada uma, à meação de cada um dos cônjuges
c) o seu preenchimento será feito de acordo com o que vier a ser decidido em sede de conferência de interessados.
d) o passivo será da responsabilidade dos interessados, nos termos a serem fixados em sede de conferência de interessados.
*
Para a realização da conferencia de interessados designo o dia 18 de Março, pelas 15h00.
Notifique, nomeadamente os credores, identificados na sentença proferida.
*
No mais, importa recordar que a sentença que apreciou a reclamação à relação de bens já transitou em julgado sendo que a questão de saber se o passivo ali reconhecido ainda existe, e matéria a ser apreciada em sede de conferência de interessados.
Importa ainda dizer que, no que se refere aos pedidos de comunicação à A.T e ao Ministério Público, poderá a requerente fazê-lo directamente.
Notifique. »(sic).

17- Foram juntos por apenso várias reclamações de créditos tendo tribunal proferido despacho a determinar a integração dessas reclamações nos autos, tendo sido proferidos vários despachos similares ao que ora se transcreve: «…
Estando em causa reclamação de créditos, na pendência de acção de inventário, não é de aplicação o disposto no artigo 788º do CPC.
Assim, associe a reclamação aos autos principais, dando baixa dos presentes autos. Notifique.».

18- A 30-3-2022 foi proferido o seguinte despacho: «… No seguimento do despacho de 2 de Março, e uma vez que a cabeça-de-casal voltou a não juntar a relação de bens actualizada, no prazo fixado, mesmo depois de ter sido condenada em multa, removo-a do cargo, tendo em conta o disposto no artigo 2086º, n.º 1, c) do C. Civil.
Como cabeça-de-casal nomeio agora o interessado BB.
Custas do incidente pela cabeça-de-casal, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Notifique, devendo o cabeça-de-casal nomeado vir juntar, em 10 dias, compromisso
de honra e relação de bens, que venha dar cumprimento à sentença já proferida, quanto à reclamação da relação de bens,
*
Requerimentos de 21/03: em face da posição dos Ilustres Advogados, dou sem efeito a data designada para realização da conferência de interessados.
Como nova data designo o dia 09/05, pelas 14h00. Notifique….».

19- A 13-4-2022 o cabeça de casal juntou nova relação de bens.

20- A 26-4-2022 foi proferido o seguinte despacho: «…. Vi a relação de bens junta, bem como os requerimentos dos credores Banco 2... e HH, devendo os autos aguardarem a data designada para realização da conferência de
interessados….».

21- A 9/5/2022 foi realizada a seguinte acta de conferência de interessados nos seguintes termos: «… Iniciada a diligência à hora designada, e nos termos do artigo 1111º, n.º 3 do CPC, pelo Mmº. Juiz foi dada a palavra aos interessados, para se pronunciarem quanto ao passivo, tendo os mesmos dito que:
1. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 1 do Passivo - no valor de €10.231,75, à data de 09-03-2022;
2. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 2 do Passivo, reclamado pela Banco 2..., no valor de €80.144,95, à data de 09-05-2022;
3. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 3 do Passivo, reclamado pelo Banco 3..., no valor de €899,96.
4. A verba nº 4 do passivo, pela Interessada foi referido desconhecer a dívida ao Banco 4.... e pelo Cabeça de Casal foi reconhecido o valor reclamado no requerimento de 06-05-2022.
*
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho
Tendo em conta os documentos juntos pelo reclamante Banco 4...., bem como a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida ao referido Banco, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €10.423,42, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
Notifique.
*
Por esta altura, por anomalia do sistema através do qual funciona a aplicação WEBEX, os intervenientes que se encontravam a intervir na presente Conferência por webex, deixaram de ouvir o que se passava na sala sendo que, passados alguns momentos, passavam novamente a ouvir, situação que se repetiu, pelo menos, por 3 vezes.
*
5. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 5 do passivo, no valor de €80.000,00, ao Credor CC, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018, divida esta que a interessada AA não reconhece.
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €80.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
Notifique.
*
6. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 6 do passivo, no valor de €20.000,00, à Credora DD, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, divida esta que a interessada AA não reconhece.
*
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €20.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
Notifique.
*
7. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 7 do passivo, ao Credor EE, no valor de €28.000,00.
8. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 8 do passivo, do Credor Autoridade Tributária, representada pelo Mº. Público, no valor global de €2.060,50, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 30-03-2022, sendo que, quanto à interessada AA, está e, causa a dívida de €908,36 e, quanto ao Cabeça de casal, a dívida de 1.152,14.
9. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 9 do passivo, no valor de €7.984,03, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 03-12-2019, no valor de €1.525,06 à data de 27-04-2022, ao Credor BB, divida esta que a interessada AA não reconhece.
*
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €7.984, 03, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 27-04-2022, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
Notifique.
*
10. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 11 do passivo, ao Credor Condomínio ..., no valor de €3.020,21, englobando o mês de Junho de 2022, ao que acrescerão os valores das cotas que se vencerem a partir daquela data, até venda do imóvel, bem como dos respectivos juros de mora.
*
De seguida, pela Reclamante HH foi mantido o valor da reclamação apresentada em 11-04-2022, sendo tal valor reconhecido pela Interessada
AA, sendo que o cabeça de Casal não o reconhece, mantendo a sua posição já assumida em articulado junto aos autos.
*
De seguida, pelo Mmº. Juiz foi proferido os seguinte:
Despacho
No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal, pelo que, nesta parte, remeto os interessados para os meios comuns.
Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC. Notifique.
*
Relativamente à verba n.º 10 do passivo, em face da ausência de qualquer reclamação por parte da A..., acordam em eliminar a mesma.
*
Seguidamente, e quanto as verbas do activo, e relativamente à verba nº 1 do activo, pelos interessados foi dito que existe processo executivo que corre termos na Comarca de Faro, em que é credora a Banco 2..., tendo sido penhorado o referido imóvel, estando na fase de venda judicial do imóvel.
Relativamente à verba nº 2 do activo, pelos interessados foi requerido prazo de 90 dias, com vista a diligenciarem pela venda do imóvel identificado em tal verba particularmente.
*
Seguidamente, pelo MMo. Juiz foi proferido o seguinte
DESPACHO:
Aguardem os autos por 90 dias, conforme requerido, sem prejuízo de, em data anterior poder ser apresentado requerimento pelos interessados ou pelos credores.
Notifique…».

22- A requerente a 8-6-2022 juntou alegações de recurso, em resumo indicando conclusões similares ás do recurso objecto destes autos.

23- HH, credora reclamante, também veio recorrer.

24- A 9/9/2022 é proferido o seguinte despacho de não admissão dos recursis: «… A interessada AA e a credora reclamante HH vieram interpor recurso de decisões proferidas em sede de conferência de interessados relativamente ao passivo em causa nos atos.
O atual regime do processo de inventário, introduzido no CPC pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro define duas fases fulcrais do processo: a primeira desde o requerimento inicial até à forma à partilha e a segunda desde a conferência de interessados até à sentença homologatória da partilha.
O momento final de cada uma destas duas fases distintas define o momento da interposição dos recursos das decisões até então proferidas.
Assim e de acordo com o disposto no art. 1123º do CPC os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até ao saneamento e forma da partilha são interpostos conjuntamente com a apelação da decisão de saneamento, determinação dos bens a partilhar e forma da partilha, sendo interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha os recursos em que se impugnam despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.
No caso dos autos estão em causa recursos de decisões proferidas em sede de conferência de interessados e, portanto, posteriores à fase de saneamento.
Tais decisões (proferidas em sede de conferência de interessados) apenas podem ser objeto de recurso interposto conjuntamente com o que for intentado relativamente à sentença homologatória da partilha, pelo que é de concluir que os recursos interpostos são extemporâneos.
É de referir que o nº 1 do art. 1123º do CPC prevê que se aplicam ao processo de inventário as disposições gerais do processo declarativo sobre a admissibilidade, efeitos, tramitação e julgamento dos recursos, pelo que será aplicável o disposto no art. 644º do CPC cabendo apelação autónoma das decisões aí previstas.
Acontece que, no caso dos autos, as decisões proferidas e das quais se pretende interpor recurso não são subsumíveis à previsão do art. 644º nº 1 do CPC.
Pelo exposto não se admitem, por extemporâneos, os recursos interpostos Notifique ..»

25- A requerente deduziu reclamação do despacho que não admitiu o recurso tendo sido proferida decisão, que confirmou a decisão de não admissão do recurso nos seguintes termos: «…

26- A 27-10-2023 consta a acta de conferência de interessados nos seguintes termos: «…
Iniciada a presente diligência à hora designada, pela Mmª. Juíza foi proferido o seguinte:
Despacho
Do teor do documento junto aos autos em 25-10 do corrente mês, decorre que o crédito da Banco 2...., bem como o Crédido do Estado, encontram-se integralmente pagos pela venda do bem que consta a verba nº 1 da relação de bens destes autos., havendo um saldo a favor dos executados no valor de €75.609,26.
Assim, determino que a verba nº 1 deverá ser eliminada da Relação de bens, devendo ser aditada uma nova verba nos seguintes termos:
O montante de €75.709,26, correspondente ao remanescente a ser distribuído aos executados no processo Executivo nº 1147/21.5T8SLV.
… De seguida, pela Mmª. Juíza foi tentado acordo entre as partes quanto à composição dos quinhões o que não foi conseguido, tendo o Cabeça de Casal e a Requerente dito que nenhum deles pretende que a verba nº 2 da Relação de Bens lhes seja adjudicada.
Pele Cabeça de casal foi ainda dito que pretende a venda judicial do imóvel ao que a requerente se opôs.
De imediato, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Dada a falta de acordo entre as partes relativamente à verba n.º 2 da Relação de bens, uma vez que ambas as partes não pretendem que lhes seja adjudicado o imóvel, determino a realização imediata de licitação entre os interessados, nos termos dos artigos 6º, n.º 1 e 1113º do CPC.
Notifique.
Notificados os presentes disseram ficar cientes.
**
Abriu-se, de seguida, a licitação do bem em causa, tendo como valor base de licitação o valor patrimonial de 115.557,75.
Nenhum dos interessados licitou.
*
Seguidamente, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO:
Uma vez que que nenhuma a das partes licitou a verba nº 2 da Relação de bens, fica a mesma atribuída em compropriedade entre ambos os interessados na proporção de 50% para cada um
*
Tendo em conta a posição das partes, e nos termos dos artigos 6º, n.º 1 e 1120º, N.º 2 do CPC, determino que sejam as partes notificadas para no prazo de 20 dias se pronunciarem sobre a elaboração do Mapa de partilha.
Notifique….».

27- A 25/1/2024 foi proferido o seguinte despacho: «…
Elabore o mapa de partilha nos termos do nº 3 do art. 1120º do CPC considerando que:
- O valor total do ativo a partilhar é de 191.267,01€
- O valor total do passivo comum da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges (conforme decisão proferida nos autos a 06-12-2021; decisões proferidas na sessão de conferência de interessados realizada a 09-05-2022 e considerando que os créditos da Banco 2... e do Estado foram entretanto integralmente pagos) é de 160.559,37€
- A verba nº 2 (no valor de 115.557,75€) ficou atribuída em 50% a cada um dos ex-cônjuges
- Do valor remanescente da execução nº 1147/21.5T8SLV caberá à requerente AA o montante de 42.373,20€ e ao cabeça de casal 33.336,06€
- A cada um dos ex-cônjuges cabe-lhe responsabilidade no passivo comum no valor de 80.279,65€
- A requerente AA é ainda responsável por passivo apenas por ela reconhecido no valor de 26.€ (judicialmente reconhecido nos termos do despacho proferido a 09-05-2022). Notifique ..».

28- Apos a elaboração do mapa de partilha foi proferido o seguinte despacho: «… Cumpra o disposto no nº 5 do art. 1120º do Cód. Proc. Civil ..».


29- A 19-3-2024 foi proferida a seguinte decisão: «…
Nos presentes autos de inventário para separação de meações a que se procede na sequência de divórcio entre AA e BB homologo por sentença a partilha constante do mapa elaborado, adjudicando aos respetivos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o que resulta do aludido mapa.
Mais se condena os interessados no pagamento do passivo na forma determinada
Custas a cargo de ambos os interessados, em igualdade – cf. art. 1134º do CPC
Registe e notifique».

30-Após foi proferido o seguinte despacho: «… Atento o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 42/2019 dispensa-se o incidente de habilitação processual da cessionária “B...,SA” considerando-a habilitada nos presentes autos de inventário em relação aos créditos judicialmente verificados nos autos do credor Banco 4... . Notifique».


31- A 29-4-2024 a requerente veio deduzir o recurso nos termos acima referidos o qual é o objecto destes autos.

32- A 15-5-2024 junta o seguinte requerimento: «… AA, .., Requerer o quanto segue:
1º - Conforme Ata de Conferência de Interessados de 27/10/2023 ref:.453270837, Vossa Excelência proferiu o seguinte despacho: “DESPACHO: Uma vez que que nenhuma a das partes licitou a verba nº 2 da Relação de bens, fica a mesma atribuída em compropriedade entre ambos os interessados na proporção de 50% para cada um”,
2º - Ocorre que desde referida conferência a Requerente não tem acesso ao imóvel, por absoluta falta de colaboração do Requerido em facultar-lhe as chaves do imóvel.
3º - Não obstante a isso, e por iniciativa própria contratou uma agência imobiliária para colocar referido bem à venda, facultando-lhes uma procuração para o efeito, inclusive para abrir o apartamento mediante a contratação de um chaveiro.
4º - Entretanto, a imobiliária contratada constatou que a fechadura da porta do apartamento está danificada e ainda que o chaveiro que compareceu no imóvel recusou-se a fazer as chaves sem autorização do Sr. BB, que tem 50% do imóvel, ou mediante ordem judicial.
5º - Inclusive, a imobiliária contratada, em contacto com a administradora do imóvel, teve conhecimento de que dívidas condominiais estão se acumulando.
6º - Dessa forma, requer, se digne Vossa Excelência:
a) Mandar a Z. Secretaria expedir uma autorização judicial permitindo que a Requerente possa tomar as medidas necessárias para ingressar no apartamento, nomeadamente, a contratação de um chaveiro e demais providências necessárias e imprescindíveis para preservação do bem;
b) Intimar o Requerido, conforme contactos constantes dos autos, para que o mesmo aja com zelo quanto ao imóvel, cuidando dos pagamentos das despesas incidentes sobre o bem, pelo menos dos 50% que lhe pertencem., tais como condomínio, IMI e etc. sob pena de referido bem ser levado a hasta pública, e responsabilizado pelos prejuízos causados. Termos em que, pede deferimento…».

35- Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «… Por estar em tempo e a recorrente dispor de legitimidade, admito o recurso interposto, que é de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo
Notifique e remeta os autos ao Tribunal da Relação
DN
************
Requerimento refª citius 39049166 – Indefere-se o requerido por extravasar o âmbito dos presentes autos, sendo de salientar ainda que a sentença não transitou em julgado ..»

36- No apenso F relativo á reclamação deduzida nos termos do artigo 643 do CP Civil pela não admissão de recurso, foi a reclamação julgada improcedente por decisão de 16/11/2022, em resumo nos seguintes termos: «… I. Inconformada com o despacho que lhe não admitiu o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância para o tribunal da Relação, apresentou a ora reclamante a presente reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC, pugnando pela admissibilidade do recurso.
O recurso e o respetivo despacho de indeferimento fundam-se no contexto infra descrito:
I- A ora reclamante instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, constituído pela Requerente e pelo seu ex-marido, o Requerido, BB;
II- Apresentou o requerido em 06/05/2021 reclamação à relação de bens.
Reclamação esta apreciada por decisão de 06/12/2021, concluindo pela sua procedência e consequentemente determinando:
“a) A exclusão das verbas n.º3 a 13 da relação de bens;
b) A inclusão, como passivo, das seguintes verbas:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição
financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1;
Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; Verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1
Verba n.º 10 – dívida no montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas à A.T;
Verba n.º11 – dívida no valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado
pelo pai do requerido BB;
Verba n.º 12 – dívida no montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...;
Verba n.º13 – dívida no montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;”
III- Transitada em julgado a decisão mencionada em II, foi em 02/03/2022 proferida a seguinte decisão, igualmente transitada em julgado: “Tendo sido já cumprido o disposto no artigo 1110º, n.º 1, b) do CPC, e nos termos do n.º 2 deste mesmo preceito, cumpre dizer que:
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, e em que são interessados AA (cabeça-de-casal) e BB, que contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 4 de Junho de 2016, casamento dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 4 de Junho de 2020, já transitada em julgado, no âmbito de ação que correu termos neste Juízo de Família e Menores – J4, com o número 3104/20.0T8PRT, e nos termos do artigo 1110º, n.º 2, a) do CPC, a partilha deverá ser feito nos seguintes termos:
a) somam-se os valores dos bens relacionados, levando em conta o acordo dos interessados, ou o valor das licitações ou vendas que se venham a realizar;
b) o valor em causa é dividido em dois, que corresponde, cada uma, à meação de cada um dos cônjuges;
c) o seu preenchimento será feito de acordo com o que vier a ser decidido em sede de conferência de interessados.
d) o passivo será da responsabilidade dos interessados, nos termos a serem fixados
em sede de conferência de interessados.”
E, subsequentemente, foi agendado dia para a realização da conferência de interessados.
IV- Em 09/05/2022 teve lugar conferência de interessados.
No seu âmbito foram apreciadas e decididas as seguintes questões:
A) “nos termos do artigo 1111º, n.º 3 do CPC, pelo Mmº. Juiz foi dada a palavra aos interessados, para se pronunciarem quanto ao passivo, tendo os mesmos dito que:
1. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 1 do
Passivo – no valor de €10.231,75, à data de 09-03-2022;
2. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 2 do
Passivo, reclamado pela Banco 2..., no valor de €80.144,95, à data de 09-05- 2022;
3. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 3 do
Passivo, reclamado pelo Banco 3..., no valor de €899,96.
4. A verba nº 4 do passivo, pela Interessada foi referido desconhecer a dívida ao Banco 4.... e pelo Cabeça de Casal foi reconhecido o valor reclamado no requerimento de 06-05-2022.”
Tendo sobre estas verbas e posição assumida sido proferida a seguinte decisão
“Despacho
Tendo em conta os documentos juntos pelo reclamante Banco 4...., bem como a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida ao referido Banco, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €10.423,42, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.”
B) “Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 5 do passivo, no valor de €80.000,00, ao Credor CC, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018, divida esta que a interessada AA não reconhece.”
Tendo sobre esta verba e posição assumida sido proferida a seguinte decisão “Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €80.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.”
C) “6. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 6 do passivo, no valor de
€20.000,00, à Credora DD, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, dívida esta que a interessada AA não reconhece.
Tendo sobre esta verba e posição assumida sido proferida a seguinte decisão
“Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €20.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.”
D) “7. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 7 do passivo, ao Credor EE, no valor de €28.000,00.
8. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 8 do
passivo, do Credor Autoridade Tributária, representada pelo Mº. Público, no valor global de,€2.060,50, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 30-03-2022, sendo que, quanto à interessada AA, está e, causa a dívida de €908,36 e, quanto ao Cabeça de casal, a dívida de 1.152,14.
9. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 9 do passivo, no valor de €7.984,03, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 03-12-2019, no valor de €1.525,06 à data de 27-04-2022, ao Credor BB, divida esta que a interessada AA não reconhece.”
Tendo sobre estas verbas e posição assumida sido proferida a seguinte, decisão
“Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €7.984, 03, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 27-04-2022, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.”
E) “10. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 11 do passivo, ao Credor Condomínio ..., no valor de €3.020,21, englobando o mês de junho de 2022, ao que acrescerão os valores das cotas que se vencerem a partir daquela data, até venda do imóvel, bem como dos respetivos juros de mora.
De seguida, pela Reclamante HH foi mantido o valor da reclamação apresentada em 11-04-2022, sendo tal valor reconhecido pela Interessada AA, sendo que o cabeça de Casal não o reconhece, mantendo a sua posição já assumida em articulado junto aos autos.”
Tendo sobre esta verba e posição assumida sido proferida a seguinte decisão “Despacho
No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal, pelo que, nesta parte, remeto os interessados para os meios comuns.
Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC.
F) “Relativamente à verba n.º 10 do passivo, em face da ausência de qualquer reclamação por parte da A..., acordam em eliminar a mesma.
Seguidamente, e quanto as verbas do ativo, e relativamente à verba nº 1 do ativo, pelos interessados foi dito que existe processo executivo que corre termos na comarca de Faro, em que é credora a Banco 2..., tendo sido penhorado o referido imóvel, estando na fase de venda judicial do imóvel.
Relativamente à verba nº 2 do ativo, pelos interessados foi requerido prazo de 90 dias, com vista a diligenciarem pela venda do imóvel identificado em tal verba particularmente.
Tendo sobre estas verbas e posição assumida sido proferida a seguinte decisão
“DESPACHO:
Aguardem os autos por 90 dias, conforme requerido, sem prejuízo de, em data anterior poder ser apresentado requerimento pelos interessados ou pelos credores.”
V- Em 08 e 09/06/2022, respetivamente, a requerente AA e a credora HH interpõem recurso do decidido na conferência de interessados de 09/05/2022.
VI- O tribunal a quo apreciando os interpostos recursos decidiu não admitir os mesmos com os seguintes fundamentos:
“A interessada AA e a credora reclamante HH
NN vieram interpor recurso de decisões proferidas em sede de conferência de interessados relativamente ao passivo em causa nos atos.
O atual regime do processo de inventário, introduzido no CPC pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro define duas fases fulcrais do processo: a primeira desde o requerimento inicial até à forma à partilha e a segunda desde a conferência de interessados até à sentença homologatória da partilha.
O momento final de cada uma destas duas fases distintas define o momento da interposição dos recursos das decisões até então proferidas.
Assim e de acordo com o disposto no art. 1123º do CPC os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até ao saneamento e forma da partilha são interpostos conjuntamente com a apelação da decisão de saneamento, determinação dos bens a partilhar e forma da partilha, sendo interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha os recursos em que se impugnam despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.
No caso dos autos estão em causa recursos de decisões proferidas em sede de conferência de interessados e, portanto, posteriores à fase de saneamento. Tais decisões (proferidas em sede de conferência de interessados) apenas podem ser objeto de recurso interposto conjuntamente com o que for intentado relativamente à sentença homologatória da partilha, pelo que é de concluir que os recursos interpostos são extemporâneos.
É de referir que o nº 1 do art. 1123º do CPC prevê que se aplicam ao processo de inventário as disposições gerais do processo declarativo sobre a admissibilidade, efeitos, tramitação e julgamento dos recursos, pelo que será aplicável o disposto no art. 644º do CPC cabendo apelação autónoma das decisões aí previstas.
Acontece que, no caso dos autos, as decisões proferidas e das quais se pretende interpor recurso não são subsumíveis à previsão do art. 644º nº 1 do CPC.
Pelo exposto não se admitem, por extemporâneos, os recursos interpostos” VII- Inconformada com o assim decidido, apresentou AA “Reclamação”, alegando e concluindo nos seguintes termos, que em parte se resumem:
“(…)
9º - Em 09/05/2022 foi realizada a CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS (…)
(…)
10º - Conforme acima demonstrado, referida audiência de CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS não teve qualquer utilidade uma vez que o MM Juiz manteve decisão anterior no INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, proferida em 06/12/2021, não obstante ter sido alertado de que havia sido induzido a erro pelos Requerimentos apresentados pela Requerente em 16/02/2022 e 24/02/2022 e que demonstram, se maneira insofismável, a NULIDADE ABSOLUTA da R. Decisão proferida em 06/12/2021 e que, para evitar-se tautologia, constam das Alegações em anexo.
II – DA RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO
11º - Em não se conformando com a R. Decisão constante na Ata de Interessados
realizada em 09 05 2022, insurgiu-se a Recorrente, aviando a Interposição de Recurso de Apelação, cujo seguimento não foi admitido pelo Juízo a quo, por considerá-lo extemporâneos.
12º - E, arribando-se no que preceitua a Lei de regência, o MM Juízo entendeu que “os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até ao saneamento e forma da partilha são interpostos conjuntamente com a apelação da decisão de saneamento, determinação dos bens a partilhar e forma da partilha, sendo interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha os recursos em que se impugnam despachos posteriores à decisão de saneamento do processo”
12º.1 – E que “No caso dos autos estão em causa recursos de decisões proferidas em sede de conferência de interessados e, portanto, posteriores à fase de saneamento”
13º - Primeiramente, cumpre salientar que sequer houve qualquer Despacho Saneador, o que configura verdadeira “decisão- surpresa”, conforme se pode constatar no andamento processual nas datas e referências abaixo, constantes do sistem processual citius:
29/06/2021 ... - 1ª Audiência prévia tentativa de acordo
15/09/2021 ... - 2º Audiência prévia tentativa de acordo
06/10/2021 ... - 3º audiência prévia tentativa de acordo
29/10/2021 ... - Ata de Inquirição de testemunhas
06/12/2021 ... - Sentença proferida no INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS
14º - A R. Sentença proferida em 06/12/2021 foi sobre o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS deduzido pelo Recorrido e que na própria Audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022 o próprio MM Juízo fez alterações naquilo que anteriormente havia ‘sentenciado’.
15º - Ainda no interregno da R. Sentença prolatada em 06/12/2021 até a audiência
de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022, o MM Juízo admitiu novos credores e novas habilitações de créditos (data: 26/04/2022 referência: 435748938) - admissão de novos credores.
15º.1 – Importa ressaltar o quanto consta do R. Despacho proferido 02/03/2022
Referência: 433572928, onde o MM Juízo considera que:
“No mais, importa recordar que a sentença que apreciou a reclamação à relação de
bens já transitou em julgado sendo que a questão de saber se o passivo ali reconhecido ainda existe, e matéria a ser apreciada em sede de conferência de interessados” (…).
15º.2 – Cumpre apreciar o R. Despacho de 30 05 2022 Referência: 435136995 -
Despacho de organização da partilha e Conferência de Interessados, do qual constam o seguinte: “Mais fica notificado de que foi designado o dia 09-05-2022 pelas 14:00 horas, para a realização da CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados ou, não havendo acordo, à indicação das verbas ou lotes e respetivos valores para que, no todo ou em parte sejam objeto de sorteio, ou ainda se procure acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.(…)
É também objeto da conferência a deliberação sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da
herança”. (…)
16º - Não obstante a isso, reiterou na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em
09/05/2022 pontos arguidos anteriormente e reiterados em sede de Apelação, referentes a questões de ordem pública e NULIDADES ABSOLUTAS, que não se convalidam e podem ser arguidas em qualquer momento e grau de Jurisdição, nomeadamente COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E SUSPEITA E DE RECONHECIMENTO POR PARTE DAS AUTORIDADES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS, NOMEADAMENTE, INFRAÇÕES DE FRAUDE FISCAL E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
17 - Nesses termos, não agiu o MM. Juiz sentenciante com o costumeiro acerto pois não procurou elucidar a verdade substancial dos factos, sendo uma das causas da nulidade de Sentença, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 615º, “d” do CPC que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
18º - Da mesma forma, o MM Juízo contrariou Lei de regência, nos termos do que
dispõem o artigo 617º, do mesmo diploma legal, quanto ao processamento subsequente, quando reza, in litteris:
“1º - Se a questão da nulidade da Sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (…)”, e que, à toda evidência, não ocorreu.(…)
19º - É forçoso concluir que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso.
III – CONCLUSÃO
20º - As decisões anteriormente proferidas, seja na ‘Sentença’ de 06/12/2021 que
julgou o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, seja na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS conforme consta da Ata de 09/05/2022 não podem prevalecer ou mesmo que aquela ‘ Sentença’ transitou em julgado, uma vez que os procedimentos que dela resultaram estão eivados de NULIDADES ABSOLUTAS, mormente, ante a ausência de qualquer despacho Saneador, nos termos do que prevê o artigo 595º de ss do CPC, o que configura verdadeira ‘ decisão-surpresa’.
21º - O MM Juízo a quo, ao reiterar e/ou modificar seus próprios fundamentos na
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022, da qual as partes foram notificadas (notifique), e não admitir Recurso de Apelação constitui uma restrição de direito que a CRP não consente, por violação do art.º 20.º da CRP, o que configura verdadeiro cerceamento de defesa.
22º - Mormente no caso concreto, em que existem imóveis em execução e na iminência de leilão e venda, e que pode resultar que do produto da arrematação ou venda, sejam liberados valores para saldar parte do passivo SEM LASTRO, SEM ORIGEM LÍCITA, o que faz com que o Poder Judiciário seja manipulado e chancele eventual BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
23º - Nesse sentido, qualquer impugnação com o Recurso da decisão final seria
absolutamente inútil, conforme artigo 644, ‘h’ do CPC, por sua inutilidade superveniente após a venda dos imóveis e pagamento aos credores devidamente impugnados, restando claro que a NULIDADE invocada acarretará sérios, graves e irreversíveis prejuízos para a ora Recorrente.
24º - É forçoso concluir que o MM Juiz a quo aplicou mal o Direito, pelo que Requer, dignem-se Vossa Excelências, em receber a presente Reclamação, sucessivamente, mandar subir o R. Recurso Reclamado para o Tribunal ad quem dele conhecer e atribuindo-lhe efeito suspensivo, dar-lhe provimento para revogar a R. Decisão consoante as Alegações apresentadas pelo Recorrente e seja proferida nova Decisão.
25º - Alternativamente, seja anulado o R. Decisium na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS e modificar o teor e alcance dos factos provados e não provados consoante matérias de factos dadas como NÃO PROVADOS, supletivamente, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez deficiente e contraditória, bem como violação de dispositivos de legislação Especial e, sucessivamente, mandar baixar os autos para a primeira instância, para a renovação da produção de prova ante as fundadas e sérias dúvidas sobre a credibilidade das dívidas impugnadas pela recorrente e/ou a produção de novos meios de prova.
26º - Na eventualidade de Vossas Excelências adentrarem no mérito, por força do
efeito devolutivo do Recurso de Apelação, para exame das questões de facto e de direito não analisadas pelo Tribunal primevo, Requer, desde já, sejam acolhidas e anuladas todas as dívidas que estão de encontro aos preceitos legais mencionados nos compartimentos das Alegações deduzidas em sede de Recurso de Apelação, no tocante às matérias de ordem públicas suscitadas, condenando o Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos legais.”
*
Notificado o recorrido, nada disse.
***
III.O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria, hierarquia e
território.
Inexistem nulidades absolutas.
Dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, as partes são legítimas. Inexistem outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
IV- A questão a decidir respeita à não admissibilidade do recurso.
As vicissitudes processuais a considerar, são as acima já enunciadas.
***
Apreciando os fundamentos da reclamação aduzidos, resulta essencial para a apreciação da pretensão da reclamante o previsto no artigo 1123º do CPC o qual
rege o regime dos recursos no âmbito do processo especial de inventário.
Assim dispõe este normativo, sob a epígrafe “Regime dos Recursos”:
“1 - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.
2 - Cabe ainda apelação autónoma:
a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal;
b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha;
c) Da sentença homologatória da partilha.
3 - O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.
4 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os
recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais.
5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os
recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.”
Tal como de forma clara resulta deste artigo, é correta a interpretação do mesmo efetuada pelo tribunal a quo.
Das decisões proferidas no processo de inventário até à decisão de saneamento do processo e determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha é interposto recurso conjuntamente com a apelação que tenha por objeto estas decisões (vide 1123º nº 4).
Posteriormente a esta fase, das decisões subsequentes é interposto recurso conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha, tal como decorre do nº 5 deste artigo 1123º.
No caso dos autos, subsequentemente à decisão da reclamação de bens apresentada nos autos, foi proferida a decisão de forma à partilha – ambas estas decisões transitadas em julgado – vide pontos II e III do relatório supra (cumprindo o previsto no artigo 1110º do CPC).
E em seguida foi agendada conferência de interessados que se realizou.
Como já mencionado, está em causa recurso pela recorrente interposto da decisão proferida em sede de conferência de interessados. Esta, como resulta do previsto no artigo 1110º do CPC e está conforme ao processado descrito supra, ocorre (e assim sucedeu) necessariamente após a fase processual a que respeita a al. b) do nº 2 deste artigo 1123º do CPC.
Impõe-se, nestes termos, a conclusão de que o recurso que respeita a decisão proferida em sede de conferência de interessados e fundamento da presente reclamação, apenas pode ser interposto conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha.
O mesmo é dizer que o recurso interposto pela recorrente e ora reclamante não o foi no momento processual próprio e como tal é intempestivo.
Realça-se que a este tribunal não compete, nesta sede apreciar do mérito do recurso interposto e assim dos argumentos a este propósito invocados pela reclamante. Tão só apreciar da oportunidade da interposição do recurso.
E, neste conspecto, não merece o decidido pelo tribunal a quo censura, já que
respeitou a modelação do processo prevista pelo legislador.
V. DECISÃO:
Em consequência do exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante.
Notifique…»

37- A decisão que se pronunciou sobre a reclamação de créditos transitou em julgado.

38- Em 02/03/2022 proferida a seguinte decisão, igualmente transitada em julgado: “Tendo sido já cumprido o disposto no artigo 1110º, n.º 1, b) do CPC, e nos termos do n.º 2 deste mesmo preceito, cumpre dizer que:
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, e em que são interessados AA (cabeça-de-casal) e BB, que contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 4 de Junho de 2016, casamento dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 4 de Junho de 2020, já transitada em julgado, no âmbito de ação que correu termos neste Juízo de Família e Menores – J4, com o número 3104/20.0T8PRT, e nos termos do artigo 1110º, n.º 2, a) do CPC, a partilha deverá ser feito nos seguintes termos:
a) somam-se os valores dos bens relacionados, levando em conta o acordo dos interessados, ou o valor das licitações ou vendas que se venham a realizar;
b) o valor em causa é dividido em dois, que corresponde, cada uma, à meação de cada um dos cônjuges;
c) o seu preenchimento será feito de acordo com o que vier a ser decidido em sede de conferência de interessados.
d) o passivo será da responsabilidade dos interessados, nos termos a serem fixados em sede de conferência de interessados.”
E, subsequentemente, foi agendado dia para a realização da conferência de interessados.
*
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Nas alegações de recurso a apelante invoca que a decisão que decidiu a reclamação quanto a relação de bens decidiu pela procedência integral da reclamação sendo que, determinou: “a) A exclusão das verbas n.º3 à 13 da relação de bens;
b) A inclusão, como passivo, das seguintes verbas:
Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40;
Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito:
Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC (sem destaque no original)
verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; (sem destaque no original) verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 (sem destaque no original)
Verba n.º10 – dívida no montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas à A.T;
Verba n.º 11 – dívida no valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; (sem destaque no original)
Verba n.º 12 – dívida no montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...; (sem destaque no original) Verba n.º13 – dívida no montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;
Mais refere que foi em 09/05/2022 foi realizada a CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS conforme excerto da Ata: “Iniciada a diligência à hora designada, e nos termos do artigo 1111º, n.º 3 do CPC, pelo Mmº. Juiz foi dada a palavra aos interessados, para se pronunciarem quanto ao passivo, tendo os mesmos dito que: (sem destaque no original)
1. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 1 do Passivo -no valor de €10.231,75, à data de 09-03-2022; 2. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 2 do Passivo, reclamado pela Banco 2..., no valor de €80.144,95, à data de 09-05-2022;
3. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 3 do Passivo, reclamado pelo Banco 3..., no valor de €899,96.
4. A verba nº 4 do passivo, pela Interessada foi referido desconhecer a dívida ao Banco 4.... e pelo Cabeça de Casal foi reconhecido o valor reclamado no requerimento de 06-05-2022”.
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Tendo em conta os documentos juntos pelo reclamante Banco 4...., bem como a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida ao referido Banco, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €10.423,42, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.


…5. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 5 do passivo, no valor de €80.000,00, ao Credor CC, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original)
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:
Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €80.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
6º - Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 6 do passivo, no valor de €20.000,00, à Credora DD, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original)
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €20.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
7. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 7 do passivo, ao Credor EE, no valor de €28.000,00.
8. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 8 do passivo, do Credor Autoridade Tributária, representada pelo Mº. Público, no valor global de €2.060,50, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 30-03-2022, sendo que, quanto à interessada AA, está e, causa a dívida de €908,36 e, quanto ao Cabeça de casal, a dívida de 1.152,14.
9. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 9 do passivo, no valor de €7.984,03, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 3-12-2019, no valor de €1.525,06 à data de 27-04-2022, ao Credor 12 BB, divida esta que a interessada AA não reconhece.
De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho
Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €7.984, 03, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 27-04-2022, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC.
10. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 11 do passivo, ao Credor Condomínio ..., no valor de €3.020,21, englobando o mês de Junho de 2022, ao que acrescerão os valores das cotas que se venceram partir daquela data, até venda do imóvel, bem como dos respetivos juros de mora.
De seguida, pela Reclamante HH foi mantido o valor da reclamação apresentada em 11-04-2022, sendo tal valor reconhecido pela Interessada AA, sendo que o cabeça de Casal não o reconhece, mantendo a sua posição já assumida em articulado junto aos autos.
De seguida, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho
No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal, pelo que, nesta parte, remeto os interessados para os meios comuns.
Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC. Notifique.
Relativamente à verba n.º 10 do passivo, em face da ausência de qualquer reclamação por parte da A..., acordam em eliminar a mesma…».
Alega a apelante que a predita conferência de interessados constante dos autos não teve qualquer utilidade uma vez que o MM Juiz manteve decisão anterior no INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, proferida em 06/12/2021, não obstante ter sido alertado de que havia sido induzido a erro pelos Requerimentos apresentados pela Requerente em 16/02/2022 e 24/02/2022 e que demonstram, se maneira insofismável, a NULIDADE ABSOLUTA da recorrida decisão proferida em 06/12/2021 e que, para evitar-se tautologia, constam das Alegações em anexo.
Alega que não se conformando com a R. Decisão constante na Ata de Interessados realizada em 09 05 2022, insurgiu-se a Recorrente, aviando a Interposição de Recurso de Apelação, cujo seguimento não foi admitido pelo Juízo a quo, por considerá-lo extemporâneos.
Mas refere que no incidente da reclamação de bens deduzido pelo Recorrido e que na própria Audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022 o próprio MM Juízo fez alterações naquilo que anteriormente havia ‘sentenciado’. Alegando que no interregno da R. Sentença prolatada em 06/12/2021 até a audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022, o MM Juízo admitiu novos credores e novas habilitações de créditos (data: 26/04/2022 referência: 435748938) - admissão de novos credores.
Alega que no R. Despacho proferido 02/03/2022 Referência: 433572928, onde o MM Juízo considera que: “No mais, importa recordar que a sentença que apreciou a reclamação à relação de bens já transitou em julgado sendo que a questão de saber se o passivo ali reconhecido ainda existe, e matéria ser apreciada em sede de conferência de interessados” (grifamos).
Entende a apelante que cumpre apreciar o R. Despacho de 30 05 2022 Referência: 435136995 - Despacho de organização da partilha e Conferência de Interessados, do qual constam o seguinte:“Mais fica notificado de que foi designado o dia 09-05-2022 pelas 14:00 horas, para a realização da CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados ou, não havendo acordo, à indicação das verbas ou lotes e respectivos valores para que, no todo ou em parte sejam objeto de sorteio, ou ainda se procure acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados. É também objeto da conferência a deliberação sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”.
Mas refere a apelante que não obstante a isso, reiterou na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022 pontos arguidos anteriormente e reiterados em sede de Apelação, referentes a questões de ordem pública e NULIDADES ABSOLUTAS, que não se convalidam e podem ser arguidas em qualquer momento e grau de Jurisdição, nomeadamente COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E SUSPEITA E DE CONHECIMENTO POR PARTE DAS AUTORIDADES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS, NOMEADAMENTE, INFRAÇÕES DE FRAUDE FISCAL E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
Considera a apelante que o MM. Juiz não procurou elucidar a verdade substancial dos factos, sendo uma das causas da nulidade de Sentença, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 615º, “d” do CPC que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
E por outro lado, refere que o Juízo contrariou Lei de regência, nos termos do que dispõem o artigo 617º, do mesmo diploma legal, quanto ao processamento subsequente, quando reza, in litteris: “1º - Se a questão da nulidade da Sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (… )”, e que, à toda evidência, não ocorreu.
Alega a recorrente que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso.
Refere que quer a sentença 06/12/2021 que julgou o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, seja na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS conforme consta da Ata de 09/05/2022 não podem prevalecer ou mesmo que aquela ‘ Sentença’ transitou em julgado, uma vez que os procedimentos que dela resultaram estão eivados de NULIDADES ABSOLUTAS, mormente, ante a ausência de qualquer despacho Saneador, nos termos do que prevê o artigo 595º de ss do CPC, o que configura verdadeira ‘ decisão-surpresa’.
Alega ainda que o MM Juízo a quo, ao reiterar e/ou modificar seus próprios fundamentos na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022, da qual as partes foram notificadas, e não admitir Recurso de Apelação constituiu uma restrição de direito que a CRP não consente, por violação do art.º 20.º da CRP, o que configura verdadeiro cerceamento de defesa. Mais a mais no caso concreto, em que existem imóveis em execução e na iminência de leilão e venda, e que pode resultar que do produto da arrematação ou venda, sejam liberados valores para saldar parte do passivo SEM LASTRO, SEM ORIGEM LÍCITA, o que faz com que o Poder Judiciário seja manipulado e chancele eventual BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
Refere assim, que qualquer impugnação com o Recurso da decisão final seria absolutamente inútil, conforme artigo 644, ‘h’ do CPC, por sua inutilidade superveniente após a venda dos imóveis e pagamento aos credores devidamente impugnados, restando claro que a NULIDADE invocada acarretará sérios, graves e irreversíveis prejuízos para a ora Recorrente.
Alega que interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância para o tribunal da Relação, apresentou a ora reclamante RECLAMAÇÃO, ao abrigo do artigo 643º do CPC, pugnando pela admissibilidade do recurso. E que a Reclamação foi apreciada pela DD. Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade, da 3ª Secção Cível (RECLAMAÇÃO Nº 1439/21.3T8PRT-F.P1), que indeferiu a reclamação apresentada, por intempestiva.
Refere que foi elaborado o MAPA DA PARTILHA pela secretaria, conforme consta dos autos.

Refere a apelante que sobrevindo R. Sentença homologatória da partilha não pode a recorrente se conformar pelas seguintes razões:
.1 – IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
28º - DO EMPRÉSTIMO DE CC no valor de 80.000,00 Euros
1 - Consta de referido processo de inventário apresentado pela Requerente, a aquisição de um bem imóvel em 11/05/2018, correspondente a um apartamento situado na Rua... – ... – Porto, tendo como vendedores II JJ, portadores dos NIFs ... e ... respetivamente, conforme consta da relação de bens, averbado perante a 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
2 - O Recorrido concordou com referido bem, porém deduziu incidente de reclamação, alegando que sobre referido bem imóvel recai uma dívida no valor de 80.692,18 Euros por conta de um empréstimo contraído junto a um particular de nacionalidade mexicana e não residente em território Português – Sr. CC, para a aquisição do indigitado bem imóvel.
.3 - Para fazer prova do alegado, juntou uma “Confissão de dívida”, lavrada por escritura no Cartório Notarial GG, onde o Requerido confessa-sedevedordo valorde 80.000,00 EUROS, do Sr. CC, e onde também consta que a dívida deverá ser paga na sua totalidade no prazo de cinco anos.
Refere que na Audiência realizada no transacto 29/10/2021, o Sr. CC, testemunha arrolada pelo Recorrido, confirmou o empréstimo.
.5 - Conforme R. Sentença de 06/12/2021, o MM Juízo firmou entendimento de que “os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas, são suficientes para a prova dos factos alegados (…)” e determinou a inclusão, como passivo, da dívida mencionada no compartimento anterior: Verba nº 7 – dívida com o valor de € 80.692,18, a CC.
Invoca a apelante que o MM Juízo foi induzido a erro, sendo que referida dívida padece de nulidade absoluta. Vejamos:29º – A nulidade pode ser arguida em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição, uma vez que houve violação de preceitos legais para a regular validade e constituição de referida dívida e, por ser Absoluta, não se convalida.
29º.1 – O Requerido apresentou uma “confissão de dívida” e respetiva escritura pública, lavrada perante o Cartório Notarial, porém, o mesmo não apresentou qualquer comprovativo de transferência bancária, nem o mesmo foi solicitado pelo Cartório Notarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, o que causa perplexidade.
29º.2 – Conforme documento juntado aos autos do processo de inventário pelo Recorrido em 07/09/2021, emitido pela Conservatória do Registo Predial do Porto – Freguesia ... nº ..., emitida em 12/08/2021, correspondente ao apartamento situado na Rua... – ... – Porto, onde consta às fls 3 de 3, a PENHORA, realizada no dia 23/09/2020, referente a dívida da quantia exequenda de 80.675,07 EUROS.
29º.3 – Referida penhora teve como EXEQUENTE, o Sr. CC, por conta do processo de execução movido contra a Requerente e a Requerida (ora Recorrido e Recorrente), pelo suposto empréstimo a estes concedido de 80.000,00 Euros, conforme PROCESSO EXECUTIVO Nº 9408/20.4T8PRT, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz 4 (doc 1 fls 3 de 3).
29º.4 - Em diligência junto ao respectivo Tribunal no dia 23/02/2022, a Requerente teve a informação que referido processo executivo estava ARQUIVADO pois, em 21/06/2021, o EXEQUENTE, Sr. CC, Requereu a desistência da execução.
29º.5 - A Drª KK (Agente de execução), também no dia 23/02/2022, a mesma confirmou que foi quem conduziu o processo executivo e que o bem estava na iminência de ser arrematado em Leilão e que teve muitas chamadas de interessados na arrematação.
29º.6 - Inclusive, como não conseguiu contacto com os executados, no caso, os ora Recorrente: AA e Recorrido: BB, para obter as chaves do imóvel, estava a pedir ordem de Arrombamento ao Juiz da Execução, quando, então, houve a desistência da Execução por parte do Sr. CC.
29º.7 – A Drª KK confirmou, também, que após a desistência da execução, retirou a restrição da Penhora que recaia sobre o imóvel, porém, conforme consta no documento juntado, o Recorrido absteve-se de trazer ao MM Juízo essa informação, o que revela a sua má-fé.
29º.8 - Não obstante a isso, Sr. CC confirmou, na audiência realizada no dia 29/10/2021 perante o MM Juízo o “empréstimo”, quando anteriormente, teve a oportunidade de ver solvido o seu crédito, o que configura acto totalmente contraditório e foge da consciência normal do homem médio.
30º - É de clareza solar que um imóvel arrematado em Leilão tem o seu valor apurado muito menor do que aquele vendido em condições normais.
31º - Como o valor de venda do imóvel está em torno de 250/300 mil Euros, e a arrematação poderia ser vendido por valor muito abaixo disso, e nesse desiderato, imporia avultado prejuízo para o Requerido: BB, o Exequente desistiu da execução.
32º - Se o credor tem um bem imóvel penhorado e na sua execução consegue reaver o valor em dívida, porque o mesmo iria desistir da execução, senão decorrente do facto que referido “empréstimo” sequer existiu?
33º - A Drª KK também confirmou que o documento que aparelhou a execução foi a ‘confissão de dívida’ de 80.000,00 Euros averbada na Notária GG, onde não consta a transferência bancária de referido valor.
34º - Está mais do que provado que referido empréstimo de 80.000,00 Euros JAMAIS existiu e de forma cristalina que o Recorrido juntou essa suposta dívida nos autos do presente inventário, além das outras dívidas mencionadas anteriormente, com o nítido intuito de prejudicar a Recorrente na partilha dos bens.
35º - DO CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros
35º.1 – As mesmas questões de facto mencionadas nos compartimentos anteriores que, para evitar tautologia, devem ser considerados pela Colenda Turma.
35º.2 - Também quanto a esse “contrato de mútuo” no valor de 20.000,00 Euros tampouco temos qualquer documento comprovativo de transferência bancária.
35º.3 - Outra perplexidade é que o mesmo se destina para realização de obras na habitação, na rua ..., ... – 2º esq – Porto, e o vencimento da dívida a ser paga no prazo de 1 ano.
35º.4 – Referida outorgante, DD mantinha um contrato de trabalho com o Recorrido - BB, conforme extractos constantes dos autos, onde o mesmo auferia um valor mensal líquido de pouco mais de 1.000,00 Euros e que, à toda evidência, não seriam suficientes para solver referida dívida de 20.000,00 Euros no prazo estipulado.
35º.5 - Dessa forma, REITERA que a inclusão dessa verba, no valor de mais de 20.000,00 Euros no passivo para posterior liberação ao credor, sem qualquer prova de transferência bancária, origem e destino da mesma, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida.
36º - DA DÍVIDA COM EE no valor de 28.000,00 EUROS
36º.1 -Conforme relação de montantes entregues ao Sr. EE, constantes dos autos e devidamente assinado, o Recorrido - BB entregou ao referido empreiteiro, entre 15/07/2019 a 21/08/2019, ou seja, em pouco mais de um mês, o valor de 30.000,00 Euros, conforme abaixo discriminado:
Em 15/07/2019 –
Em 27/07/2019 -
Em 21/08/2019 -
5.000,00 EUROS;
15.000,00 EUROS;
10.000,00 EUROS
TOTAL ENTREGUE 30.000,00 EUROS
=======
36º.2 – Da mesma maneira mencionada anteriormente, no caso do empréstimo de 80.000,00 Euros obtido em maio/2018 pelo Recorrido com o Sr. CC e o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Recorrido com DD, em dezembro de 2019, entregou ao Sr. EE a importância de 30.000,00 Euros de 15/07/2019 a 21/08/2019, não obstante os extratos de rendimentos apresentarem um valor mensal de pouco mais de 1.000,00 EUROS.
36º.3 – O mesmo modus operandi. Pagamentos acima do valor legal em dinheiro, quando os mesmos deveriam ter sido feitos mediante transferência bancária, o que, mais uma vez, reforça as suspeitas de branqueamento de capitais e fraude fiscal.
36º.4 – Facto que causa mais perplexidade é que na relação de montantes entregues, constam em aberto os valores de 10.000,00 Euros referente a 20/09/2019 e 20.000,00 Euros referentes a 28/10/2019, totalizando 30.000,00 Euros a pagar.
36º.5 – Porém, a suposta dívida de 20.000,00 Euros contraída em dezembro de 2019 com a Srª DD, descrita no item II acima, foi justamente para o pagamento de obras na habitação do Requerido, cujo saldo em aberto, conforme a relação de montantes, perfaz 30.000,00 Euros e ainda o Sr. EE se diz credor de 28.000,00 Euros!!!!!
37º - DÍVIDA DE €6.201, 55 PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO PAI DO REQUERIDO BB
37º.1 - Da mesma forma, não apresenta qualquer comprovativo de transferência bancária, mormente no caso de que o pai do Recorrido é um cidadão brasileiro, não residente em território Português, indo de encontro aos requisitos elencados.
38º - O valor do passivo acima mencionado de empréstimo de 80.000,00 Euros + contrato de mútuo de 20.000,00 Euros + montantes entregues no valor 30.000,00 Euros + dívida de 28.000,00 Euros + dívida de 6.201,55 Euros chegamos ao absurdo valor total de 164.201,55 EUROS sem qualquer comprovativo de transferência bancária de onde são provenientes os recursos e para onde os mesmos foram transferidos, não podendo, nesse desiderato, serem considerados como PROVADOS pelo MM. Juízo, lastreando a R. Decisão no depoimento das testemunhas-credoras.
39º - Seria muita ingenuidade esperar que em seus depoimento como “testemunha”, o CC, repita-se, natural do México, não residente em território Português viesse a alegar o contrário quanto ao ‘empréstimo’ de 80.000,00 Euros, assim como a Srª DD, e ainda o Sr. EE.
40º - Nestes termos, devem Vossas Excelências em dar como NÃO PROVADO referidas dívidas reconhecidas no Passivo do Inventário, reformando a R. Decisão de piso.
Por outro lado, alega ainda 41º - Noutra banda e de forma totalmente contraditória ao quanto consta da R. Decisão demonstrada no item 8º acima, o MM Juízo considera no R. Despacho proferido na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS de que os créditos reclamados por HH, no valor de 53.000,00 euros seja atribuido respectivo valor somente à cota parte da interessada, conforme excerto da R. Decisão:“No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal (… ) Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC”.
41º.1 – No R. Despacho mencionado no item 8º acima, proferido em 06/12/2021, assim se manifesta o M M Juízo, com a devida vénia para transcrevê-lo: “Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1, a) do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.”
42º - Nesse diapasão, todas as dívidas não reconhecidas pela Recorrente foram contraídas única e exclusivamente pelo Recorrido sem a sua anuência, conforme reza o artigo 1691º, nº 1, a) do Código Civil acima mencionado pelo MM Juízo para fundamentar a R. Decisão.
43º - Por um lado o MM Juízo profere uma Decisão que reconhece as dívidas contraídas como feitas em benefício do casal e de outro, considera que a dívida reclamada pelo credor, que teve origem em transferência bancária de um Banco situado no Brasil para um Banco em Portugal, na constância do casamento, essa, sim, seja deduzida SOMENTE da cota-parte da recorrente. Verdadeira contradição.
44º - Mais absurdo ainda é que as dívidas contestadas pela recorrente, repita-se, o empréstimo de 80.000,00 Euros contraído em maio/2018 pelo Recorrido com o Sr. CC, o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Recorrido com DD, em dezembro de 2019, a dívida com Sr. EE de 28.000,00 Euros e a dívida de 6.201,55 Euros contraída com o pai da recorrido NÃO TEM QUALQUER PROVA DE SUA ORIGEM.
45º - Exceto as dívidas contraídas com instituições financeiras, condomínio, Banco 2..., o único que tem origem comprovada, com transferência bancária idônea é a da credora HH e, sendo assim, outra decisão deve ser proferida de modo a considerar a integralidade da dívida também da cota-parte do recorrido.

Por outro lado, invoca a recorrente a IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO:«
46º - Referida Decisão prolatada na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022 de forma açodada e de vincado formalismo processual, está eivada de nulidades pela inobservância de diversos preceitos constitucionais e processuais, conforme abaixo elencados e não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, que busca a concretização da justiça na solução do litígio.
46º.1 – O Legislador estabeleceu no artigo 3º, nº 3 do CPC, o Princípio do contraditório, in verbis:
“Artº. 3º, nº 3: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
46º.2 – A R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS que não reconhece a impugnação da Recorrente, não obstante a arguição de NULIDADES ABSOLUTA, viola o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, violando, assim, o comando do artigo acima mencionado, razão pela qual deve a mesma anulada ou reformada.
47º – Como advento da Lei nº 83/2017, de 18de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade industriale revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais.
47º.1 – O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
47º.2 - No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.
47º.3 – Nessa toada, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária(“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”),proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10 000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € .
47º.4 – No caso vertente, estamos diante de uma situação em que a pessoa singular, Sr. CC, é um cidadão natural do México e não residente no território Português e o valor em causa é absurdamente mais elevado que o máximo estipulado para ser pagos em espécie, no caso, 80.000,00 Euros, nos termos da confissão de dívida de 15/06/2018, para aquisição do apartamento situado na Rua... – 2º Esq – freguesia ... – Porto, repita-se, em 11/05/2018.
47º.5 – Para os efeitos do cômputo dos limites de € 3.000 e € 10.000, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados, ainda que não excedam aquele montante se considerados de forma fracionada.
47º.6 – Neste sentido, a partir de 23 de agosto de 2017, todo e qualquer pagamento, ainda que diferido ou fracionado, superior a três mil euros não pode ser efetuado em numerário, caso os clientes sejam consumidores finais (particulares), em conformidade com o n.º 4 do artigo 63.º - E da LGT.
47º.7 - O artigo 129.º do RGIT prevê que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4..
47º.8 – Noutra banda, a aquisição do imóvel e o respectivo pagamento aos vendedores, no caso, Srs. II e JJ, sequer constam dos autos quaisquer comprovativos de transferência bancária, o que, para todos os efeitos, poderia legitimar referida aquisição, mas não a origem lícita dos recursos utilizados pelos compradores, uma vez que o requisito é a existência de transferência bancária.
47º.9 – Uma das fases do branqueamento de capitais consiste na sua camuflagem e integração, ou seja, realização de operações de transferências sucessivas daquele dinheiro para instituições financeiras ou pessoa singular e utilizá-lo em atividades lícitas, como a compra de bens de elevado valor, como no caso concreto.
47º.10 – Por conta disso, o artigo 31º do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal, determina que os “depósitos em numerário em contas de terceiros com valor superior a 10mil euros obrigam à identificação do depositante (nome e dados do cartão de cidadão ou passaporte), assim como da sua relação com o titular da conta.
47º.11 – Não há o que tergiversar. A prova testemunhal do Srº CC, natural do México, não residente em território Português, que “emprestou” os 80.000,00 Euros, assim como a Srª DD, com contrato de mútuo de 20.000,00 Euros, o Sr. EE, no valor 28.000,00 Euros e ainda mais o montante de 6.201,55 Euros do pai do Recorrido não bastam para fazer provas para os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, nos termos do artigo 607.º, nº 5 (2ª parte ) do Código de Processo Civil, c.c os nºs 1º do artigo 364º e 393º do Código Civil.
48º - Agindo dessa maneira, o MM Juiz deixou de observar o quanto estabelecido pelo Legislador no artigo 7º do CPC, nomeadamente, o Princípio da Cooperação fundamentalmente estruturante, angular e exponencial de todo o processo civil, estimulando que juízes, partes e mandatários, cooperando entre si, alcancem uma rápida e eficaz justiça diante do caso concreto.
48º.1 – Nesse diapasão, a R. Decisão vai de encontro ao que dispõem o artigo 7º do CPC, in litteris: “Art.7.º - Princípio da cooperação:
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 417º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
48º.2 – É de clareza solar o enunciado no número 1 do artigo acima transcrito que não somente as partes e seus mandatários, como igualmente o magistrado, devem agir em cooperação recíproca.
48º.3 - Da mesma forma, o artigo 6º do mesmo diploma legal confere maiores poderes de direção e gestão processual ao Juiz, autorizando-o (vinculando-o) a atuar de forma ainda mais ativa na direção do processo com atribuição de poder-dever para a condução material do processo de modo a garantir a vitória verdade dos fatos.
Refere, 48º.5 –Nesse desiderato, a“não observância de questão estruturante e de regular constituição do Direito, fere o principio geral de economia processual através do qual se deve considerar prejudicada a prática de atos que não acrescentem nada de útil para o fim último da causa – o conscienciosos e equitativo julgamento do objeto do processo.
48º.6 - Nesses termos, não agiu o MM. Juiz sentenciante com o costumeiro acerto pois não procurou elucidar a verdade substancial dos fatos, faltando, assim, com a devida gestão do processo, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 411º, CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quando aos factos de que lhe é lícito conhecer”
49º - Resulta, ainda, do artigo 417º do CPC o dever de cooperação das partes para com o tribunal, determinando que as partes devam colaborar para a descoberta da verdade, que por força do artigo 7º, nº 3 também são aplicáveis ao descumprimento do dever de esclarecimento (art. 7º, nº 2) - encontram-se elencadas no enunciado nº 2 do referido art. 417º.
49º.1- O dever de cooperação implica às partes a exigência de uma conduta de boa-fé e lealdade processual, nos termos do artigo 8º do mesmo diploma legal.
49º.2 – Resta devidamente demonstrado o descumprimento do dever de cooperação por parte do recorrido, resultando na configuração de litigância de má-fé e que, no caso vertente, deve ser-lhe aplicada uma sanção mediante a aplicação de uma multa, nos termos do nº 2 do artigo. 542º, do CPC, o que desde já se Requer.
50º - Ante tudo o quanto exposto, é forçoso concluir que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso, que configura verdadeira decisão-surpresa.
Em conclusão a recorrente refere IV – CONCLUSÃO
51º - Reputam-se devidamente explicitadas as normas jurídicas violadas pelo MM Juiz a quo, conforme seguem:artigo 3º, nº 3, do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório; artigo 6º do CPC, “que confere poderes de direção e gestão processual ao Juiz, autorizando-o (vinculando-o) a atuar de forma ainda mais ativa na direção do processo com atribuição de poder-dever para a condução material do processo de modo a garantir a vitória verdade dos fatos”; artigo 7.º do CPC - Princípio da cooperação: artigo 411º, CPC, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quando aos factos de que lhe é lícito conhecer; artigo 1691º, n.º 1, a) do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro. LEIS ESPECIAIS: Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais. Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10 000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € .
Conclui que é forçoso concluir que o MM Juiz a quo aplicou mal o Direito, pelo que Requer, dignem-se Vossa Excelências, em receber o presente Recurso, para revogar a R. Decisão sob o presente Recurso de Apelação e seja proferida nova Decisão;
53º - Alternativamente, seja anulado o R. Decisium na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS e modificar o teor e alcance dos factos provados e não provados consoante matérias de factos dadas como NÃO PROVADOS, supletivamente, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez deficiente e contraditória, bem como violação de dispositivos de legislação Especial e, sucessivamente, mandar baixar os autos para a primeira instância, para a renovação da produção de prova ante as fundadas e sérias dúvidas sobre a credibilidade das dívidas impugnadas pela recorrente e/ou a produção de novos meios de prova.
54º - Na eventualidade de Vossas Excelências adentrarem no mérito, por força do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, para exame das questões de facto e de direito não analisadas pelo Tribunal primevo, Requer, desde já, sejam acolhidas e anuladas todas as dívidas que estão de encontro aos preceitos legais mencionados nos compartimentos anteriores, no tocante às matérias de ordem públicas suscitadas, condenando o Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos legais.
*
Da leitura das alegações de recurso e das conclusões resulta que por uma sequência lógica a primeira questão a analisar é a invocada nulidade da decisão e as questões prévias.
Neste segmento a recorrente refere não procurou elucidar a verdade substancial dos factos, sendo uma das causas da nulidade de Sentença, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 615º, “d” do CPC que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
E por outro lado, refere que o Juízo contrariou Lei de regência, nos termos do que dispõem o artigo 617º, do mesmo diploma legal, quanto ao processamento subsequente, quando reza, in litteris: “1º - Se a questão da nulidade da Sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (… )”, e que, à toda evidência, não ocorreu.
Alega a recorrente que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso.
Refere que quer a sentença 06/12/2021 que julgou o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, seja na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS conforme consta da Ata de 09/05/2022 não podem prevalecer ou mesmo que aquela ‘ Sentença’ transitou em julgado, uma vez que os procedimentos que dela resultaram estão eivados de NULIDADES ABSOLUTAS, mormente, ante a ausência de qualquer despacho Saneador, nos termos do que prevê o artigo 595º de ss do CPC, o que configura verdadeira ‘ decisão-surpresa’.
Alega ainda que o MM Juízo a quo, ao reiterar e/ou modificar seus próprios fundamentos na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022, da qual as partes foram notificadas, e não admitir Recurso de Apelação constituiu uma restrição de direito que a CRP não consente, por violação do art.º 20.º da CRP, o que configura verdadeiro cerceamento de defesa. Mais a mais no caso concreto, em que existem imóveis em execução e na iminência de leilão e venda, e que pode resultar que do produto da arrematação ou venda, sejam liberados valores para saldar parte do passivo SEM LASTRO, SEM ORIGEM LÍCITA, o que faz com que o Poder Judiciário seja manipulado e chancele eventual BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
Refere assim, que qualquer impugnação com o Recurso da decisão final seria absolutamente inútil, conforme artigo 644, ‘h’ do CPC, por sua inutilidade superveniente após a venda dos imóveis e pagamento aos credores devidamente impugnados, restando claro que a NULIDADE invocada acarretará sérios, graves e irreversíveis prejuízos para a ora Recorrente.
Alega que interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância para o tribunal da Relação, apresentou a ora reclamante RECLAMAÇÃO, ao abrigo do artigo 643º do CPC, pugnando pela admissibilidade do recurso. E que a Reclamação foi apreciada pela DD. Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade, da 3ª Secção Cível (RECLAMAÇÃO Nº 1439/21.3T8PRT-F.P1), que indeferiu a reclamação apresentada, por intempestiva.
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Nestas questões prévias cumpre referir que a apelante deduziu um recurso previamente ao presente o qual não foi admitido por intempestivo tendo esse indeferimento sido confirmado por decisão transitada em julgado (reclamação nos termos do artigo 643 do CPC) e nessa medida neste recuso nada temos a referir visto que a questão foi definitivamente decidida.
Por outro lado a invocada inutilidade de não admissão do recurso nos termos do artigo 644 do CPC foi também englobada na decisão dessa reclamação nos termos do artigo 643 do CPC estando transitada em julgado estado esgotado o poder jurisdicional nessa matéria,
Igualmente não houve nenhuma violação do artigo 617º, do CPC (quanto ao processamento subsequente, quando reza, in litteris: “1º - Se a questão da nulidade da Sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (… )”, e que, à toda evidência, não ocorreu), porque o recurso não foi admitido e essa não admissão foi confirmada por decisão singular. Acresce que essa decisão que não admitiu o recuso transitou em julgado não tendo a recorrente suscitado nenhuma nulidade ou recorrido ou pedido a sua reforma nem suscitado nenhuma inconstitucionalidade e nessa medida carece de fundamento legal suscitar essas questões neste recurso porque ultrapassa o seu objecto. O primeiro recuso não foi admitido pelo tribunal houve reclamação nos termos do artigo 643 do CPC que confirmou esse indeferimento e perante essa decisão a apelante conformou-se e não suscitou nenhuma nulidade ou inconstitucionalidade e nessa medida a mesma transitou em julgado.
E meso a considerar-se que se invoca o incumprimento do artigo 617 do CPC quanto a este recurso igualmente resulta que não ocorre essa nulidade porque o tribunal recorrido se pronunciou sobre os requerimentos onde a apelante invoca as nulidades considerando o transito em julgado da decisão que apreciou a reclamação á relação de bens. Mas mesmo que assim não fosse entendido, sempre o cumprimento desse normativo seria meramente facultativo nos termos do artigo 617 nº5 do CPcivil.
Improcedem assim, as referidas questões previas quanto á não admissão do primeiro recurso.
Por outro lado, e ainda no contexto das questões prévias a apelante invoca a nulidade da decisão por falta de pronuncia.
Nos termos do artigo 615 do CPcivil, a sentença é nula, quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Todavia, fazendo uma leitura do despacho recorrido, verifica-se que o mesmo se pronunciou de forma objectiva sobre a pretensão da recorrente ao considerar que a sentença que decidiu a reclamação sobre os bens transitou em julgado ficando assim prejudicada a apreciação das invocadas nulidades. A apelante perante a reclamação de créditos limitou-se a impugnar a prova documental e não impugnou os alegados empréstimos e não recorreu da sentença que decidiu a reclamação e a mesma transitou em julgado.
Portanto o tribunal não incorreu em nenhuma nulidade dado ter-se pronunciado sobre os requerimentos juntos após a decisão sobre a reclamação quando a mesma já tinha transitado em julgado e expressamente decidiu nesse sentido considerando prejudicada a apreciação das nulidades invocadas as quais nunca poderiam ser conhecidas após o transito em julgado da sentença.

Assim, improcede neste segmento o recurso, dado que a sentença não é nula, não existindo nenhuma omissão de pronuncia (e improcedem as questões previas e inconstitucionalidades invocadas).
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Por outro lado a recorrente invoca a alteração da matéria de facto da decisão que decidiu a reclamção de crédito no sentido de considerar não provados os factos atinentes aos empréstimos que acima invoca.
Neste ponto igualmente terenos de considerar improcedente essa possibilidade de alterar a decisão de facto quer da sentença que decide a reclamação de créditos porque está devidamene transitada em julgado, quer o decidido na conferencia que vai de encontro ao decidido essa reclamação.
A sentença que decidiu a reclamação a relação de bens e estabeleceu o passivo e a sua responsabilidade transitou em julgado e nessa medida não pode na conferencia de interessados ser impugnada essa factualidade. O mesmo ocorrendo com o que foi decidido quanto a HH.
Mas refere que no incidente da reclamação de bens deduzido pelo Recorrido e que na própria Audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022 o próprio MM Juízo fez alterações naquilo que anteriormente havia ‘sentenciado’. Alegando que no interregno da R. Sentença prolatada em 06/12/2021 até a audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022, o MM Juízo admitiu novos credores e novas habilitações de créditos.
Este segmento terá que ser julgado improcedente dado que na conferência de interessados não houve nenhuma alteração ao que foi decidido na sentença que decidiu a reclamação á relação de bens nem houve contestação á habilitação de credores nem a admissão de créditos sedo que as preditas decisões transitaram em julgado.
Improcede assim, integralmente as questões suscitadas quanto ao pedido de impugnação da matéria de facto e pedido de alteração á matéria fixada na sentença já transitada em julgado.
Por outro lado, a impugnação de direito invocada pressupõe a alteração á matéria de facto a qual sendo improcedente, implica a improcedência da impugnação de direito.
Sem prejuízo, cumpre referir que quanto á decisão de direito não houve violação nenhuma do principio ao contraditório dado que o juiz facultou a ambas as partes o exercício dos seus direitos e indicação de melos de prova e produziu as provas que foram tempestivamente apresentadas. Igualmente não houve violação do principio da falta de cooperação porque o juiz cumpriu o contraditório e a cooperação e realizou as diligências que forma pedidas nos autos (estando respeitados os artigos 3ºm, 6 e 7 do CPC). A apelante perante a reclamação á relação de bens nem impugnou os alegados empréstimos apenas impugnou a prova documental e o juiz cumprir todas as diligencias pedidas. No que diz respeito ás nulidades absolutas que a apelante invoca (leis especiais acima citadas e branqueamento de captais) é manifesto que o juiz não violou nenhum dos princípios citados (cooperação, contraditório e realização de diligências) porque essas questões só foram invocadas pela apelante já quanto a decisão sobre a reclamação já tinha transitado há muito e essas nulidades não podem ser apreciadas após o trasito em julgado da sentença que decidiu a reclamação.
Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil, na redação da lei 117/2019 de 13/09.
Sendo um processo especial é-lhe aplicável subsidiariamente o regime do processo comum (artigo 549º).
A Lei nº117/2019, de 13/09, alterou o Código de Processo Civil de 2013, revogando o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei nº23/2013, de 05/03, e dando nova redacção aos arts. 1082º a 1135º daquele Código, preceitos estes que passaram a regular os processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 01/01/2020 (cfr. art. 15º da Lei nº117/2019).
Com a Lei n.º 117/2019 de 13 de setembro procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, sendo que o novo modelo adoptado parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte. Por outras palavras, o processo de inventário é hoje uma verdadeira acção, obrigando a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão (tal implica que quanto ´+as partes vigore o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo).

Uma vez que os bens são relacionados pelo cabeça de casal e só depois se procede a citação dos interessados, foi estabelecido um prazo peremptório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados.
Tudo isto para que, na conferência de interessados, se torne possível deliberar sobre o pagamento do passivo, nos termos do nº 3 do art. 1111º, sem possibilidade de reabertura daquela discussão, já que as divergências manifestadas terão sido objeto de decisão judicial específica, nos termos do art. 1106º, nºs. 3 e 4.
Neste sentido, vide Lopes do Rego (In A recapitulação do inventário, Julgar Online, dezembro de 2019, p.12): “Do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão… Ou seja, adopta-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam.
E, vide Miguel Teixeira de Sousa et al, in O Novo regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020).

No actual processo de inventário vigora o princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573º do C.P.Civil, princípio esse que obriga a que todos os interessados deduzam integralmente os meios de defesa nos articulados que apresentam e indiquem todos os meios de prova nos prazos fixados no art. 1104º do C.P.Civil, sob pena de preclusão, e princípio esse que só admite a dedução ulterior de meios de defesa que sejam supervenientes.
Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RP processo: 252/21.2T8VLC.P1 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA, 09-11-2023 Sumário: I - O regime legal do inventário previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil, na redação da lei 117/2019 de 13/09, introduziu um novo paradigma do processo de inventário, mediante novo modelo processual assente em fases processuais relativamente estanques, nas quais rege o princípio da concentração.
II - Na medida em que fixado pela lei para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização, resultam cominações e preclusões.
II - É na subfase da oposição que se procede à delimitação do património hereditário (ativo e passivo), antecipando-se (tendencialmente) para esse momento processual a verificação do passivo, que antes ocorria na conferência de interessados, (cfr artigos 1104º a 1106º).
IV - No momento da conferência de interessados, já realizadas a verificação e o reconhecimento do passivo, seja porque se verificou o reconhecimento expresso ou a admissão por acordo, seja porque houve proferimento de decisão judicial que reconheceu a dívida controvertida. Apenas fica relegado para o momento da conferência, a aprovação de passivo quanto ao qual as partes tivessem sido remetidas para os meios comuns e sempre a deliberação sobre a forma e o momento do cumprimento dos encargos anteriormente verificados.
V - Tem-se por inadmissível a impugnação (ulterior ou superveniente) pela cabeça-de-casal que relaciona a dívida da herança da existência/realidade da mesma dívida. Apenas e só uma causa extintiva da dívida pode ser supervenientemente invocada/convocada. É o que resulta do regime legal da impugnação, mas ainda o que o impõe um comportamento conforme aos ditames da boa fé, constituindo uma atuação abusiva a invocação/negação de uma dívida relacionada por si própria.»
Acompanhando o teor do predito acórdão, dada a relevância para os presentes autos, resulta que e como ensina Miguel Teixeira de Sousa (obra citada), este novo modelo processual assenta «em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração e algumas cominações e preclusões. E refere que comporta as seguintes fases:
- A fase dos articulados (subfase inicial: artigos 1097º a 1102º e subfase da oposição artigos 1104º a 1107º), na qual é requerida a instauração do processo;
- A fase do saneamento na qual o juiz decide todas as questões ou matéria litigiosas que condicionam a partilha e define o património a partilhar, elaborando o despacho sobre a partilha e definindo as quotas ideais dos vários interessados (artigos 1109º e 1110º).
c. A fase da partilha, consubstanciada na conferência de interessados, destinada às diligências que culminam na partilha (artigos 1111º, 1114º, 1116º e 1117º a 1119º) e subsequente elaboração de mapa de partilha e sentença homologatória (artigo 1120º a 1122º) e posteriores incidentes (artigo 1126º).
Tal como se refere no citado acórdão: «… é na fase da oposição que se procede à delimitação do património hereditário (ativo e passivo), antecipando-se para este momento processual a verificação do passivo, que antes ocorria na conferência de interessados, (cfr artigos 1104º a 1106º).
As dívidas da herança devem ser relacionadas pelo cabeça de casal, no requerimento inicial, nos termos do artigo 1097º nº 3 alínea d) e artigo 1098º nº 3, conjugadamente com o artigo 1102º, nos casos em que o cabeça de casal não é o requerente do inventário.
Apresentada a relação de bens, pelo cabeça de casal, é esta sujeita a reclamação, a ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação, por força do artº 1104. nº2, b), do CPC.
Nos termos do artº 1088º, nº1, mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados,
Segue-se a resposta a que alude o artigo seguinte, sendo de realçar que as provas são indicadas com os requerimentos e as respostas, traduzindo a concentração de todos os meios de defesa das respetivas posições, nomeadamente, no que agora releva, quanto à impugnação dos créditos e das dívidas.
Aos incidentes do inventário aplica-se, salvo norma especial diversa, o disposto para os incidentes da instância, constantes dos artºs 292º a 295º, por remissão constante do artº 1091º, nº1.
Incumbe, portanto, àquele que deduz o incidente (e também àquele que exerça a faculdade de lhe responder) o ónus de alegar os factos e apresentar as provas, de cariz documental ou testemunhal, ou mesmo por declarações dos próprios interessados.
A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º - cf. artº 1105º, nº3.
Esta “nova” tramitação processual, no que respeita às dívidas da herança, mais estabelece um ónus de impugnação previsto no artigo 1104º alínea e), devendo o juiz pronunciar-se sobre esse passivo ainda antes do saneamento, conforme o artigo 1106º, n.º 3 do CPC e atento o disposto no artigo 1110º nº 1 alínea a).
Assim, e tal como se refere no citado acórdão: «..Significa isto, a nosso ver, que o atual modelo processual do inventário, quanto à verificação do passivo:
- determina ao cabeça-de-casal um especial e rigoroso dever, não apenas de indicação/identificação/caraterização das dívidas da herança, como de junção dos meios de prova respetivos;
- não admite se não a impugnação das dívidas da herança pelos interessados que não são o cabeça-de-casal (obrigado ao relacionamento), como, de resto, se revela absolutamente lógico e conforme ao desenho do “novo processo de inventário”, moldado, como se disse, pelo princípio da autorresponsabilidade;
- a não impugnação das dívidas relacionadas pelos interessados diretos determina se hajam ou considerem reconhecidas, sendo que se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento, desde logo se têm por reconhecidas quanto à quota-parte respetiva (nº4 do art. 1106º do CPC);
- havendo oposição, sempre o juiz deve apreciar a existência e montante da dívida quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, nos termos do 1106, n.º 3 do CPC.
É o que se extrai dos artigos 1104º a 1106º do CPC, sendo que o disposto no nº 3 do art. 1111º não se opõe ao que vem de dizer-se, nem corresponde, por isso, à manutenção do sistema anterior[3].
Continuamos, pois, com Teixeira de Sousa, loc. cit.: «ao realizar-se a conferência de interessados (cf. art.1111º), a verificação e o reconhecimento do passivo constituem tarefas já concluídas no processo seja porque se verificou o reconhecimento expresso ou a admissão por acordo (…), seja porque houve proferimento de decisão judicial que reconheceu a dívida controvertida(...). Apenas fica relegado para o momento da conferência, já não a aprovação do passivo, mas somente a deliberação sobre a forma e o momento do cumprimento dos encargos anteriormente verificados».
Donde, aquela disposição (o n.º 3 do art. 1111º) visa apenas permitir que em sede de conferência, após a fase anterior do saneamento na qual se insere a verificação judicial, nos termos e para os efeitos do art. 1106º, os interessados possam ainda deliberar da aprovação de dívidas não reconhecidas até então e decidir do modo do seu pagamento… »(sic).
Para outros desenvolvimentos, e vide no mesmo sentido, o Ac da RG
Processo: 215/21.8T8VVD-A.G1 Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA Data do Acórdão: 30-03-2023 Sumário:
I- Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de setembro, passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.
II- Com este novo modelo procedimental, o processo de inventário é uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
III- Contudo e pese embora a indicação das provas dever ser feita com os requerimentos e respostas (v. art. 1105º, nº 2 do C. P. Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), o aditamento ao rol de testemunhas é admissível com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, assim como as declarações de parte são admissíveis até aquela diligência de inquirição, sendo aplicáveis, assim com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 598º,nº2 e 466º, ambos do CPC.
IV- Já quanto à perícia/avaliação aos imóveis relacionados, a abertura das licitações constitui o termo final para a dedução do requerimento de avaliação de bens (cfr. art. 1114º do CPC).»
E igualmente, vide o Ac da RP Processo: 1190/20.1T8FLG-A.P1 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, Data do Acórdão: 07-12-2023 Sumário: I – Os interessados na partilha são citados, nos termos do art. 1104.º do CPC, para, no prazo de 30 dias, entre outras coisas reclamarem da relação de bens ou impugnarem os créditos e as dívidas da herança.
II – Se nessa oportunidade for deduzida reclamação à relação de bens seguem-se os termos do art. 1105.º e seguintes; se não for deduzida reclamação, a relação de bens consolida-se para efeitos do processo e o processo avança para a fase seguinte, ficando precludidas as questões que podiam ter sido suscitadas na sequência da notificação e dentro do respectivo prazo legal.
III - Se for ordenado que a cabeça de casal apresente uma relação de bens que sintetize o estado do processo nesse momento, os demais interessados podem exercer o contraditório quanto à relação apresentada, mas não podem exercer direitos processuais anteriormente exercidos ou que se mostram precludidos, como suscitar de novo uma reclamação já antes indeferida.
Neste mesmo sentido, vide o AC da RP Processo: 2670/20.4T8MAI-D.P1 Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA 09-02-2023 Sumário: I - No novo regime legal do processo de inventário previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil redação da lei 117/2019 de 13/09 assiste-se a um novo modelo processual com fases estanques e cominações e preclusões.
II - Rege neste novo modelo de processo (i) a fase dos articulados (subfase inicial: Código de Processo Civil, artigos 1097º a 1102º (ii) e subfase da oposição artigos 1104º a 1107º), na qual (i) é requerida a instauração do processo (ii) suscitam-se e discutem-se as questões que influenciam a partilha; (iii) a fase do saneamento na qual o juiz decide todas as questões ou matéria litigiosas que condicionam a partilha e define o património a partilhar, elaborando o despacho sobre a partilha e definindo as quotas ideais dos vários interessados (artigos 1109º e 1110º) (iv) a fase da partilha, consubstanciada na conferência de interessados, destinada às diligências que culminam na partilha (artigos 1111º, 1114º, 1116º e 1117º a 1119º) (v) subsequente elaboração de mapa de partilha e sentença homologatória (artigo 1120º a 1122º) e (vi) posteriores incidentes (artigo 1126º).
III - Este rito processual que compartimenta as diversas fases do processo de inventário, assente no princípio da autorresponsabilidade das partes e distanciado do anterior regime comporta como a única exceção os factos de conhecimento superveniente.
Por fim, poderemos citar ainda o Ac. da RC 995/20.8T8FIG-A.C1 Relator: HENRIQUE ANTUNES 25-10-2022 Sumário: I - No novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento…».

No caso dos autos constata-se que a cabeça de casal juntou relação de bens e que o interessado impugnou a falta de relacionação de dividas e foi facultado o contraditório á cabeça de casal, sendo que a mesma nem sequer impugnou a factualidade subjacente as alegadas dividas, tendo apenas impugnado a prova documental (conforme matéria de facto acima referida que resulta do teor dos autos).
Apos a realização dos meios de prova o tribunal proferiu decisão sobre a predita reclamação de bens a qual transitou em julgado.
A decisão sobre a reclamação de dívidas passivas no caso de inventário divisório de bens do casal, enquadrar-se no conceito de decisão de mérito.
Apenas após o transito em julgado a apelante veio invocar nulidades quanto aos invocados empréstimos referido serem invocáveis a todo o tempo.
Todavia, resulta que o tribunal não poderá conhecer dessas invocadas nulidades porque a decisão que decidiu a reclamação apresentada á reclamação de bens já havia transitado em julgado, ficando precludida a análise de quaisquer questões ulteriores.
A actual tramitação processual estabelece preclusões processuais, as quais só afastáveis mediante a invocação de factos supervenientes (artigo 588º nº 2), sedo manifesto que não foi invocada nenhuma factualidade superveniente e nessa medida, face ao transito em julgado fica precludida a apreciação das invocadas nulidades relativas aos empréstimos invocados.
O tribunal proferiu decisão sobre reclamação á relação de bens e nessa medida os requerimentos ulteriores onde a apelante veio suscitar nulidades quanto aos alegados empréstimos, são extemporâneos, sedo que a sentença que decidiu a reclamação apenas poderia ser passível de revogação ou alteração no caso de haver recurso (mas essa decisão não foi alvo de recurso tendo transitado em julgado).
Portanto, teremos de concluir que, no presente processo de inventário, a questão atinente á decisão quanto ao passivo ficou definitivamente decidida na decisão proferida quanto á reclamação, considerando-se reconhecido, a existência do passivo nesses termos.
Nessa medida, a decisão recorrida, mostra-se materialmente acertada, impondo-se a sua manutenção e adesão ao seu teor.
***
V- DECISÃO
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 10/10/2024
Ana Vieira
Aristides Rodrigues de Almeida
António Carneiro da Silva