ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
BENFEITORIAS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário

Texto Integral


REVISTA 508/21.4T8VCT.G1.S1 - reclamação para a conferência – art. 652º nº 3 do CPC


AA instaurou acção declarativa de condenação contra Herança Indivisa aberta por óbito de BB peticionando a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de €124.936,34, referente ao valor das despesas que teve com as obras de manutenção e conservação do imóvel sito na Rua ..., em ..., e a quantia de € 60.000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção dilatória, invocando a ilegitimidade passiva, e peremptória, de direito material, alegando a prescrição do direito invocado pelo Autor, bem como impugnou a factualidade alegada na P.I..

O Autor respondeu à matéria das excepções em sede de audiência prévia.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente, por não verificada, a excepção de ilegitimidade, e improcedente, por não provada, a excepção de prescrição.

Nada obstando, identificou-se o objecto do litígio e enunciou-se os temas da prova.

Foi produzida prova pericial.

Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu:

«Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra Herança Indivisa aberta por óbito de BB, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 82.295,73, acrescida de juros à taxa legal aplicável às operações civis desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento e sem prejuízo do decidido administrativamente quanto ao apoio judiciário.».

Inconformada, a Ré Herança Indivisa Aberta Por Óbito de BB interpôs recurso de apelação, de facto e de direito, contra-alegando o Autor.

Veio a ser proferido Acórdão que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformada, veio a Ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos gerais e, subsidiariamente, recurso de Revista Excepcional, nos termos do artigo 672º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil, por contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro de 2023, tirado no processo n.º 2553/21.0T8GMR.G3.

O recorrido veio contra-alegar, sustentando a inadmissibilidade da revista.

Foi proferido despacho pelo ora relator, que entendeu estar-se em confronto com uma situação de dupla conforme, dada a fundamentação essencialmente coincidente, de facto e de direito entre as decisões das instâncias, ambas culminando com igual dispositivo decisório, pelo que não se admitiu a revista nos termos gerais interposta pela Ré, no mais se determinando, quanto à revista excepcional, que os autos fossem remetidos à Formação nos termos e para os efeitos do art. 672º nº 3 do CPC.

Veio a recorrente reclamar para a conferência de tai despacho singular, ao abrigo do art. 652º nº 3 do CPC, invocando o seguinte:

1º. Parece defluir do douto despacho reclamado que se as decisões judiciais a Apreciar pelo Supremo tribunal de Justiça forem parcamente fundamentadas, se forem proferidas com fundamentação genérica, sem profundidade e atésem rigor, a duplaconforme sempreseverificaria –sendo as condenações a final coincidentes – seja porque não haveria matéria com profundidade suficiente para ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, seja porque o destino, embora por caminhos diferentes, foi o mesmo num e noutro Tribunal.

2º. Não se crê que tenha sido esse o objectivo do legislador com a consagração da dupla conformidade da decisão de primeira e segunda instância.

3º. O douto despacho do Sr. Juiz Conselheiro relator refere o seguinte:

(…) a fundamentação das decisões das instâncias é totalmente coincidente em sede de facto e também no aspecto jurídico da causa, pese embora na 1ª instância as benfeitorias realizadas pelo Autor sejam qualificadas de úteis e necessárias, enquanto na Relação são consideradas apenas como necessárias.

(…)

Ora, pese embora se tenha verificado uma diferente qualificação das benfeitorias nas duas peças decisórias, o certo é que a mesma foi feita sem rigor numa e noutra decisão, não originando tal qualificação orientações jurídicas que tenha levado a decisões tão díspares para que se possa afirmar que cada uma destas colheu caminhos jurídico decisórios, pois que os critérios adoptados por uma e outra decisão não são em si tão distintos e confrontantes para que se possa afirmar inexistir dupla conforme.

Referindo ainda que quer o Tribunal de Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação de Guimarães, qualificam as benfeitorias, em termos muito genéricos concluindo que a diferenciada, mas genérica e até simples (com todo o respeito), qualificação e fundamentação jurídica vertida numa e noutra decisão e que a qualificação jurídica das benfeitorias se trataria de uma simples discrepância, que assume nos autos a tal natureza marginal secundárias e até periférica, superficial e não de fundo, diremos de mera oportunidade e sem relevância estrutural, não se vislumbrando o dito percurso jurídico diverso que em si pode afastar a dupla conforme.

4º. Salvo o devido respeito pela douta decisão reclamada, e sempre com a devida vénia, não concorda a Recorrente com tal visão.

5º. Estabelecida a matéria de facto apurada nos autos, a qualificação jurídica das benfeitorias é o nó górdio do dissídio e importa soluções jurídicas diferentes conforme se considerem todas ou algumas das benfeitorias como úteis ou necessárias.

6º. A própria Sr.ª Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães referiu, no seu despacho de admissão do presente recurso (com uma honestidade intelectual que deve ser elogiada) que a respectiva fundamentação [do Acórdão recorrido] diverge pontualmente, mas de forma que se revelou essencial, da constante da sentença da instância.

7º. No caso, não suscitam, pois, dúvidas que a primeira e a segunda instância qualificaram de modo diferente as benfeitorias apuradas – embora o possam ter feito de modo genérico e simples ou até sem rigor.

8º. Sendo certo que a profundidade ou qualidade da fundamentação da qualificação jurídica das benfeitorias apuradas não pode ser imputada à reclamante, nem pode esta ser prejudicada por tal circunstância.

9º. Uma instância considerou as benfeitorias úteis e necessárias, outra instância considerou todas as benfeitorias como necessárias.

10º. Não se crê, com a devida vénia e sempre com todo o respeito, que a qualidade ou extensão da fundamentação da qualificação seja o ponto relevante, mas antes a efectiva divergência nessa qualificação entre uma e outra instância.

11º. E essa, é inequívoco, existe.

12º. Sendo certo que as consequências jurídicas de qualificar as benfeitorias como úteis ou como necessárias impõe uma solução jurídica diferente para cada situação – ou para cada benfeitoria.

13º. A qualificação de uma benfeitoria como útil, necessária ou voluptuária, como é, naturalmente, bem sabido, determina a aplicação de normas radicalmente distintas em termos de consequência jurídicas para umas e outras.

14º. Têm, enfim, umas e outras enquadramento jurídico diverso.

15º. Donde, tal como o Tribunal recorrido reconheceu, a divergência entre uma e outra decisão existe e num ponto essencial, e determinante para a solução jurídica da questão, para a condenação e em quê da Recorrente, ou para a sua absolvição total ou parcial.

16º. Existindo uma divergência tão radical, não pode considerar-se existir dupla conforme.

17º. Pelo que, salvo o devido respeito, deve o recurso (normal) de revista ser admitido e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O recorrido veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumprindo apreciar e decidir, após debate, profere-se o seguinte Acórdão, que segue os termos da decisão singular do relator, embora com os devidos aperfeiçoamentos:

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, cabe apreciar preliminarmente da admissibilidade do recurso interposto pela via excepcional, por se entender estar em causa uma situação de dupla conforme (art. 671º nº 3 e 672º nº 1 al. c), do CPC):

Com efeito, da confrontação das decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, verifica-se a existência de dupla conformidade decisória na fundamentação coincidente das instâncias no que respeita ao segmento decisório objeto de impugnação e de reapreciação pela Relação.

A fundamentação das decisões das instâncias é, no fundamental coincidente em sede de facto, sendo que sob o ponto de vista jurídico não desponta entre as mesmas um confronto essencial que as evidencie diametralmente dissemelhantes, pese embora na 1ª instância as benfeitorias realizadas pelo Autor sejam qualificadas de úteis e também necessárias, enquanto na Relação são consideradas como necessárias “no seu todo”.

Tal diferente qualificação das benfeitorias não constitui, quanto a nós, aspecto frontalmente diferenciador das duas decisões sob o ponto de vista jurídico, até porque a sentença se reporta às benfeitorias necessárias e úteis em termos muito genéricos, reportando-se às obras consignadas na al. g) dos factos provados, limitando-se a aduzir que “sendo notório que as obras e melhoramentos descritos na alínea g), do ponto II.1., se reconduzem a benfeitorias necessárias e úteis e originando o seu levantamento o também evidente detrimento da coisa, tem o Autor direito o seu valor, nos termos do artigo 1273º, nº 2, do Código Civil”, acabando por tratar todas as benfeitorias por igual em termos ressarcitórios, concluindo que “a Ré enriqueceu, no caso, na exacta medida do empobrecimento do Autor – cfr. artigo 473º, do Código Civil -, devendo por isso indemnizar este último nessa exacta medida.”

Por seu turno, o Acórdão recorrido reporta-se àquelas mesmas benfeitorias também em termos muito genéricos, considerando que “as obras efectuadas pelo Autor e referidas na alínea g) dos factos provados, atento o estado em que o edifício se encontrava, devem ser qualificadas como benfeitorias necessárias no seu todo, pois foram essenciais à restauração do edifício, evitando a sua ruína, dotando-o da funcionalidade perdida e possibilitando a sua máxima fruição, fruição essa que lhe foi permitida pela então proprietária (avó), bem como pela posterior (tia BB)”.

Dizendo ainda o seguinte, mais tarde:

“Também, porque estamos perante benfeitorias necessárias, a medida da indemnização dispensa a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, já que se aplica o nº 1 do art.º 1273º do CC e não o regime previsto no seu nº 2, para as benfeitorias úteis.

Assim, o crédito do Autor não corresponde ao aumento de valor que as benfeitorias trouxeram ao prédio (o que não foi alegado nem apurado nos autos), mas à quantia que efectivamente o Autor despendeu para evitar a perda da coisa (o que foi alegado e provado).”

Acabando por confirmar o valor fixado na 1ª instância, como sendo devido ao Autor por todas as obras por si realizadas no imóvel.

Ora, pese embora se tenha verificado uma diferente qualificação das benfeitorias nas duas peças decisórias, o certo é que tal distinção deu origem a orientações jurídicas tão díspares entre si, a ponto de que se possa afirmar que cada uma destas colheu caminhos jurídico decisórios de claro confronto, pois que os critérios adoptados por uma e outra decisão não se revelam em si tão distintos e diversos para que se possa afirmar inexistir dupla conforme.

Sendo mesmo decisões que, pese embora aquela distinta qualificação jurídica das benfeitorias, acabam por não retirar consequências diferenciadas no tocante á reintegração patrimonial do Autor.

Isto apesar de o Acórdão afirmar que “porque estamos perante benfeitorias necessárias, a medida da indemnização dispensa a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, já que se aplica o nº 1 do art.º 1273º do CC e não o regime previsto no seu nº 2, para as benfeitorias úteis.

Assim, o crédito do Autor não corresponde ao aumento de valor que as benfeitorias trouxeram ao prédio (o que não foi alegado nem apurado nos autos), mas à quantia que efectivamente o Autor despendeu para evitar a perda da coisa (o que foi alegado e provado).

● Ao valor a que chegaram os peritos (sem IVA), fez o Mmº. Sr. Juiz “a quo” acrescer IVA à taxa legal então vigente, que era de 21%, não existindo fundamento para aplicar qualquer outro valor previsto em algum regime especial para certo tipo de obras, como agora pretende a apelante, pois que tal não se discutiu nos autos e, como resulta das facturas e documentos juntos a fls. 20 e segs., não foi neles previsto ou aplicado.

● Alega a apelante que o Autor não peticionou o pagamento de juros desde a citação, limitou-se a aludir no seu pedido a um pagamento de juros, mas não concretizou o momento a partir do qual os mesmos seriam devidos.

No caso em apreço a sentença respeitou o princípio do pedido. Com efeito, se o Autor peticiona juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, aplica-se a regra geral da mora, prevista no art.º 805º nº 1 do CC.”

Consequentemente, improcedem as conclusões da apelante, impondo-se confirmar a sentença recorrida.”

Ou seja, pese embora tenha censurado a sentença por ter optado pelo caminho do art. 1273º nº 2 (para as benfeitorias úteis), entendendo ser de aplicar o regime ínsito no nº 1 daquele normativo, porque estarem em causa apenas benfeitorias necessárias, acaba depois por adoptar a tese da sentença, quando também lança mão dos valores alcançados na peritagem, concordando com os considerandos da sentença respeitamtes a IVA e juros, confirmando inteiramente a decisão da 1ª instância.

Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 412), assevera que “A chamada dupla conforme verifica-se, de acordo com este preceito, quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido (in casu, não houve) e sem uma fundamentação essencialmente diferente, existindo esta quando, designadamente, se confirme a decisão da 1ª Instância «a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico», sendo de desconsiderar «discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.a instância.» (ibid., p. 413).

No caso vertente, as instâncias não se orientaram por quadros normativos substancialmente diferentes, pese embora o enquadramento diverso no nº 1 (o Acórdão) e no nº 2 (a sentença) do art. 1273º do CC.

Conforme se considerou no Ac. do STJ de 19-02-2015, Rel. Lopes do Rego, Revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, “A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual NCPC (2013) (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diversa”, não sendo “qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme”.

Afirmando- se ainda que “Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.

Ora, em face da diferenciada, mas genérica e até simples (classificação que mantemos pela sua objectividade, com todo o respeito, repetimos), qualificação e fundamentação jurídica vertida numa e noutra decisão, culminando no mesmo desfecho decisório, podendo mesmo afirmar-se que as decisões de algum modo se confundem, pela sua similitude, não podemos afirmar que estejamos em face de um quadro normativo substancialmente diverso, e de um diverso enquadramento jurídico, mais não passando aquela qualificação jurídica das benfeitorias do que uma simples discrepância ou “nuance”, que assume nos autos a tal natureza marginal secundárias e até periférica, superficial e não de fundo, diremos de mera oportunidade e sem relevância verdadeiramente estrutural, não se vislumbrando o dito percurso jurídico diverso que em si pode afastar a dupla conforme.

Uma e outra decisões não se confrontam juridicamente de forma radical, não lançando mão de institutos jurídicos tão diversos e autónomos, a ponto de se lhes poder atribuir uma perfeita e nítida fronteira jurídica, uma linha divisória que profunda e claramente as distinga.

Diremos mesmo que, em termos de fundamentação jurídica, é mais aquilo que as une do que aquilo que as separa.

Existe, ante o exposto, entre a sentença e o Acórdão das instâncias, a dita dupla conforme, nos termos do art. 671º nº 3 do CPC, pelo que não se admite a revista interposta pela Ré nos termos gerais (art. 671º nº 1 do CPC).

Não sendo admissível a revista nos termos gerais, e tendo a recorrente, subsidiariamente, lançado mão da revista excepcional, ao abrigo do art 672º nº 1 al. c) do CPC, invocando contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro de 2023 - processo n.º 2553/21.0T8GMR.G3), está a mesma sujeita a formalidades próprias, como tem sido abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, em razão da respectiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer os pressupostos previstos no art. 672° nº 1 do Código de Processo Civil, importará que a revista seja admissível em termos gerais, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.° 1994/06.8TB YNG.PI.SI; de 24 de novembro de 2020, processo nº 2549/15.1 T8AVR.P2.51, e de 30 de abril de 2020, processo n° 7459116.2T8LSB-A.L I.SI), in, www.dgsi.pt.

Assim, verificando-se os requisitos gerais de admissibilidade da presente revista, quais sejam, a legitimidade de quem recorre (art. 631º do CPC), ser a decisão proferida recorrível (art. 671º), ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito (art. 638º), ser admissível em função do valor da causa e da sucumbência (art. 629º nº 1 do CPC), determina-se, após trânsito, a remessa dos autos à Formação, para apreciação da admissibilidade da revista excecional interposta, nos termos e para os efeitos do art. 672º nº 3 do CPC.

Lisboa, 17 de Outubro de 2024

Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto – Conselheiro Ferreira Lopes

2º Juiz Adjunto – Conselheiro Barateiro Martins