OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
AÇÃO EXECUTIVA
APENSO
AGENTE DE EXECUÇÃO
NOTA DE DESPESAS
APOIO JUDICIÁRIO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Sumário


I. Sendo o recurso admitido com base na invocação da ofensa do caso julgado formal [art. 629º, n.º 2, alínea a) do CPC], apenas dessa questão pode a revista tomar conhecimento.
II. O recorrente invoca a existência de ofensa do caso julgado formal (art. 620º do CPC), por alegadamente existir oposição com o já decidido em dois acórdãos anteriores (proferidos em apensos dos autos da execução da qual o presente recurso também constitui apenso). Constatando-se que as decisões invocadas pelo recorrente não se pronunciaram sobre as questões que ele alega que elas decidiram, nenhuma violação do caso julgado se verifica.

Texto Integral


Processo n.º 2656/12.2TBBCL-F.G1.S1

Recorrente: AA



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL, propôs ação executiva para pagamento de quantia certa contra “M...,Lda.”, AA, BB, CC, DD e EE.

2. Tendo essa execução prosseguido os seus termos, com a penhora e a venda dos bens penhorados, a agente de execução apresentou, em 23.07.2019, nota de liquidação de honorários e despesas.

3. Os executados AA e BB apresentaram reclamação na qual disseram, em síntese, que por beneficiarem de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, nomeação de patrono e atribuição do agente de execução, não deviam responder por tais montantes concluindo que, ao contrário do que resulta da conta elaborada pela agente de execução, não têm em dívida qualquer quantia a título de custas, devendo ser restituído ao primeiro deles o valor de € 3.556,12 (valor sobrante da venda dos imóveis penhorados).

Tal reclamação foi indeferida, por despacho de 22.11.2020. Contra esta decisão, o executado AA interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão de 07.10.2021 [proferido no Apenso D], já transitado em julgado, a decisão apelada foi revogada e substituída por outra a deferir a reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) o executado/apelante está dispensado de pagar os honorários e despesas do agente de execução, em face do seu estatuto de beneficiário de apoio judiciário (…).

A questão principal a decidir no presente recurso, tal como delimitado, consiste em saber se o Executado, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, deve, ou não, pagar os honorários e as despesas do agente de execução.

No caso, e em virtude do produto da venda do imóvel penhorado ser suficiente para acautelar os honorários e despesas do Agente de Execução, entendeu o Tribunal “a quo” que estes devem ser pagos por tal produto, não tendo o Executado – mesmo beneficiando de apoio judiciário naquela modalidade – direito a reaver a parte correspondente do produto da venda.

Insurge-se o Apelante/executado contra o assim decidido, sustentando não ter de suportar as despesas ou encargos com o processo, nomeadamente com as despesas e honorários devidos ao agente de execução, por lhe ter sido concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. A concessão de apoio judiciário nessa modalidade é uma exceção ao princípio do pagamento dos honorários e despesas pelo produto dos bens penhorados. (…)

Com efeito, entendemos que, seguindo a posição jurisprudencial que defende que o funcionamento da regra do art. 541º do CPC não pode ser afastada pela circunstância de ao recorrente ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade acima referida (posição seguida na decisão apelada) tal equivaleria a anular nos seus efeitos o apoio judiciário concedido, uma vez que, a final, o executado sempre seria o responsável pelo pagamento das custas processuais, incluindo as “custas de parte”, nomeadamente os honorários e despesas do agente de execução (art. 533º, n.º 2, al. c), do CPC e art. 26.º, n.º 3, als. b) e d) do RCP).»

4. Também o exequente apresentou reclamação contra a supra referida nota de liquidação apresentada pela agente de execução em 23.07.2019.

Na sequência da resposta da agente de execução, o executado AA requereu a notificação do exequente para juntar aos presentes autos nota discriminativa das quantias por si recebidas desde a data da propositura da ação.

Alegou, para o efeito, que «dos extratos da conta bancária resulta que os valores que discriminou, no montante total de € 8 009,55, são referentes a comissões e despesas que foram cobradas após a instauração da presente ação e, portanto, “quando os executados não se encontravam em mora, mas em incumprimento das respetivas obrigações” (sic), pelo que devem ser deduzidas a quaisquer quantias ainda devidas no âmbito dos presentes autos a título de capital e juros de mora

Seguidamente, foi proferido despacho a determinar ao exequente que juntasse aos autos nota discriminativa das quantias recebidas, das obtidas nos presentes autos e respetivas imputações no capital, juros e comissões, por forma a demonstrar a liquidação que faz no requerimento apresentado em 12.09.2019.

Em resposta, a exequente manteve o anteriormente afirmado, e juntou cópias do extrato da conta empréstimo e da conta de depósitos à ordem da sociedade.

A 1.ª instância proferiu despacho, em 27.06.2022, a decidir a reclamação do exequente nos seguintes termos: «julga-se a reclamação totalmente procedente, por demonstrada, na medida em que dos extratos bancários juntos, resulta inequívoca e discriminadamente as quantias recebidas, as obtidas nos presentes autos e respetivas imputações no capital, juros e comissões, tudo por reporte à data de 12/09/2019, elementos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos

5. Contra esse despacho o executado AA interpôs recurso de apelação [que originou o Apenso E].

O Tribunal da Relação, por acórdão de 02.02.2023 (já transitado em julgado), revogou a decisão apelada e determinado a notificação da exequente para: « juntar aos autos cópia legível dos docs. nºs 1 e 3 juntos com o requerimento executivo e nota discriminativa das quantias recebidas dos executados (com as respetivas datas), das obtidas nos presentes autos, e respetivas imputações no capital (excluindo os juros remuneratórios, pois que não são devidos), juros (moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada) e outras despesas (que resultem da invocada al. a) da cláusula 18ª dos documentos cuja junção foi determinada), por forma a demonstrar a liquidação que faz no requerimento apresentado em 12.09.2019

Na fundamentação deste acórdão, com relevância para o presente recurso, consta o seguinte:

«Contrariamente ao invocado pelo apelante, entendemos que não se verificou no caso dos autos a resolução dos contratos, nem a mesma é discutida.

De facto, não está em causa a cessação ou o termo dos contratos em apreço nos autos por resolução, mas antes o seu cumprimento integral por parte dos executados, mediante a antecipação do vencimento da totalidade das prestações previstas nos contratos ora em causa e que só no futuro se iriam vencer.

Assim, não faz sentido a invocada resolução dos contratos de mútuo, uma vez que a obrigação exequenda a cargo dos executados não decorre de qualquer resolução, mas antes do vencimento antecipado da totalidade das prestações que, no âmbito dos contratos de mútuo celebrados, caberia aos executados satisfazer perante o banco/exequente no decurso do prazo de 15 anos.

Resulta do artigo 781º do Cód. Civil que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”.

Em circunstâncias normais de cumprimento do contrato por parte dos mutuários, nomeadamente pelo pagamento das prestações anuais estipuladas para restituição do capital mutuado e dos respetivos juros, o banco não poderia impor a antecipação do vencimento das prestações que só se venceriam posteriormente, uma vez que, como resulta do disposto pelo artigo 779º, do Cód. Civil, por princípio, nas obrigações com prazo (fixado por lei ou por convenção das partes), como é o caso dos autos, o prazo para a realização da prestação tem-se, por princípio, estabelecido a favor do devedor.

Nessa medida, não poderia o banco mutuante exigir a prestação aos devedores antes da data do seu vencimento.

Contudo, a lei prevê no já citado art. 781º do Cód. Civil, a possibilidade de o devedor perder aquele benefício do prazo estabelecido em seu favor com o imediato vencimento (exigibilidade) da obrigação a seu cargo quando a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações e exista falta de realização de uma única dessas prestações.

Nesta situação, o credor passa a poder exigir não só as prestações já vencidas e em falta, mas também todas as demais que se venceriam no futuro, ou seja o cumprimento integral do contrato. (…)

Considerando então que a discussão dos autos se encontra neste âmbito, há que conceder razão ao apelante no que ao não vencimento de juros remuneratórios diz respeito.

É que, tal matéria já foi objeto de profundo debate, encontrando-se presentemente solucionada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, n.º 7/2009, (D.R. n.º 86, Série I de 2009-05-05) onde se uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».

Nesta medida, e estando nós perante contratos de mútuo cujas obrigações seriam pagas em prestações, tendo o banco exequente exigido dos executados o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781º do Cód. Civil, não pode exigir concomitantemente o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objeto de vencimento antecipado.

Assim, prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada.

Ora, no caso dos autos, da documentação junta pelo apelado/exequente, e que foi tida em consideração na decisão recorrida, não se consegue destrinçar quais as quantias consideradas a título de juros remuneratórios, que, como vimos não são devidos.

Para além disso, como resulta da pronúncia da Sra. AE, prestada na sequência da reclamação apresentada pelo apelado/exequente, existe também o montante de € 1020€ por venda do artigo 2101 Chorente em 6.12.2016, que o exequente recebeu e que não nos parece ter sido tido em conta pelo mesmo.

Nesta medida, considerando o que supra se expôs, entendemos que a decisão apelada foi prematura, pois que os autos não contêm ainda todos os elementos necessários para a apreciação da reclamação apresentada.

Pelo que será revogada a decisão apelada, determinando-se antes a notificação do exequente/apelado para juntar aos autos cópia legível dos docs. nºs 1 e 3 juntos com o requerimento executivo e nota discriminativa das quantias recebidas dos executados (com as respetivas datas), das obtidas nos presentes autos, e respetivas imputações no capital (excluindo os juros remuneratórios, pois que não são devidos), juros (moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada) e outras despesas (que resultem da invocada al. a) da cláusula 18ª dos documentos cuja junção foi determinada), por forma a demonstrar a liquidação que faz no requerimento apresentado em 12.09.2019

6. Após vários requerimentos das partes e despachos destinados a que a exequente desse cumprimento ao determinado naquele aresto, a exequente juntou aos autos várias notas discriminativas (sendo a última a apresentada em 30.11.2023).

Em 05.12.2023, o executado AA apresentou requerimento no qual afirmou que a exequente continuava a não apresentar nota conforme com o que lhe havia sido determinado, ao incluir despesas processuais no valor de € 3.904,02, juros remuneratórios, comissões e anuidades de cartão de crédito.

Em 31.01.2024, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:

«Por despacho datado de 30.10.2023 [ref.ª …04] foi determinado que o exequente apresentasse nota discriminativa, sob a forma de conta corrente, na qual discriminasse as quantias recebidas dos executados (com as respetivas datas), e respetivas imputações no capital (excluindo os juros remuneratórios, pois que não são devidos), juros (moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada), desde logo em face dos créditos/movimentos bancários emergentes de entregas de dinheiro que lhe foram efetuadas pelos Executados – o que veio a ocorrer por requerimento datado de 30.11.2023 [ref.ª …81].

Em face da justificação dada pela Exequente, por reporte à conta corrente igualmente junta, os Executados pronunciaram-se somente quanto à inclusão de despesas processuais no valor de € 3.904,02, juros remuneratórios, comissões e anuidades de cartão de crédito.

Cumpre apreciar e decidir, definitivamente, a questão.

Da conta corrente agora junta pela Exequente verifica-se, à saciedade, a discriminação de todos os valores que foram sendo liquidados em razão do empréstimo em causa nos autos, quer por entregas de valores e depósitos em numerário, quer por adjudicação nos presentes autos ou por cheque, expondo-se as datas dessas liquidações e a que título foram as mesmas processadas, ou seja, a respetiva imputação a juros e a capital.

Como tal, quanto estas rubricas, cremos que a dúvida se mostra sanada.

No que diz respeito às rubricas referentes a juros remuneratórios, comissões e anuidades de cartão de crédito, também estas se mostram devidamente justificadas, desde logo porque estamos perante uma conta bancária, em utilização constante, com custos que lhe são inerentes e que se inserem na gestão regular da mesma.

Por fim, no que concerne às demais despesas e imposto de selo, conforme já decorria do exarado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e que determinou que a Exequente procedesse às discriminações agora em apreço, as mesmas resultam da al. a) da cláusula 18.ª e ainda da clausula 22.ª apostas no contrato de empréstimo firmado entre as partes.

De facto, decorre do contrato ao qual os Executados, voluntariamente, se vincularam que também são obrigações dos mutuários o pagamento dos impostos e despesas inerentes ao empréstimo, encargos e comissões estabelecidas, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que a Exequente faça para assegurar e haver o seu crédito. De igual modo, nas operações sujeitas a imposto de selo, o respetivo pagamento é da responsabilidade dos executados mutuários – cláusula 22.ª do contrato de empréstimo.

Destarte, porque devidamente enquadradas nas obrigações contratuais a que os Executados se vincularam, também as rubricas impugnadas por estes se mostram plenamente justificadas e discriminadas na conta corrente junta aos autos pela Exequente.

Deste modo, mostra-se correta a assunção da Exequente de que, em 17.06.2019, o capital em dívida imputado aos Executados cifrava-se no montante de €: 13.435,48 (treze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) a título de capital.

Nestes termos, julga-se a reclamação apresentada pela Exequente em 12.09.2019 totalmente procedente, por provada, em face da discriminação do valor em dívida apresentado

7. O executado AA interpôs recurso de apelação contra aquele despacho.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 04.04.2024, julgou o recurso de apelação improcedente e manter a decisão recorrida.

8. Inconformado, o executado AA interpôs o presente recurso, que qualificou como de “apelação”, dirigido ao Supremo Tribunal, com fundamento, além do mais, em ofensa do caso julgado formal, nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, invocando, para o efeito, os acórdãos do TRG de 07.10.2021 [no Apenso D] e o acórdão de 02.02.2023 [no Apenso E].

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

«1- Por acórdão datado de 04.04.2024, julgou o Tribunal a quo improcedente o recurso interposto pelo Executado.

2. Na sequência do despacho proferido pelo Tribunal da 1ª Instância a 31.01.2024 que recaiu sobre a reclamação das contas apresentadas pelo Exequente feita pelo ora Recorrente, no dia 12.02.2024, o ora Recorrente interpôs recurso desse mesmo invocando a violação de dois acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães proferidos no âmbito de dois recursos interpostos pelo ora Recorrente, a saber: o acórdão proferido a 07.10.2021 e o acórdão da de 02.02.2023.

3. No dia 07.10.2021, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães tendo sido instado a pronunciar-se sobre se o Executado, beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo estava, ou não, dispensado de pagar os honorários e despesas do agente de execução, Tribunal respondeu de forma afirmativa a essa mesma questão.

4. No acórdão de 07.11.2021, o Tribunal afastou igualmente a aplicação nos presentes autos da regra da precipuidade das custas inscrita no art. 541º do CPC.

5. No dia 02.02.2023, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se sobre três questões suscitadas em sede de recurso, a saber:

- Exclusão do valor peticionado a título de despesas e honorários do agente de execução, bem como do mandatário do Exequente e outras despesas processuais

- Da exclusão das comissões, despesas de aviso de incumprimento, despesas de contencioso, despesas de recuperação de valores em dívida e comissões de recuperação

- Dos juros devidos.

6. Relativamente à primeira questão importa referir que o Recorrente incluiu novamente nas suas alegações de recurso a questão da inclusão dos honorários e despesas do agente de execução porquanto, não obstante o já decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, as mesmas continuavam a figurar na conta do processo ainda que o Tribunal de 1ª Instância tivesse ordenado a sua exclusão.

7. No acórdão de 02.02.2023, o Tribunal recorrido entendeu que a primeira das questões suscitadas já havia sido apreciada no seu acórdão de 07.10.2021.

8. Quanto à segunda questão, o Tribunal entendeu que não estava em condições de responder à mesma por a documentação junta aos autos se mostrar ilegível.

9. No que tange ao terceiro ponto, o Tribunal, na esteira do decidido no AUJ 7/2009 de 25 de Março considerou não serem devidos à Exequente juros remuneratórios.

10. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo nos seus acórdãos de 07.10.2021 e 02.02.2023, o Tribunal de 1ª Instancia considerou no seu despacho de 31.01.2024 que, por estarem contratualmente previstas, eram devidas pelo Recorrente despesas judiciais e extrajudiciais e juros remuneratórios.

11. O recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 1ª Instancia usando os mesmos argumentos que ora se esgrimem: a violação das decisões proferidas a 07.10.2021 e 02.02.2023 pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

12. Analisando o acórdão do Tribunal recorrido de 04.04.2023, facilmente se constata que o Tribunal quo considera que, no acórdão de 07.10.2021, o mesmo Tribunal se limitou a apreciar a questão das despesas e honorários do agente de execução e que in casu o beneficio de apoio judiciário não abrange as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pela Recorrida face ao teor da clausula 18, al a) do contrato de empréstimo, desconsiderando o facto de o Tribunal ter afastado in casu a aplicação do regime regra da precipuidade das custas inscrito no art. 541º do CPC., e como tal, não poder ser exigido ao Executado o pagamento de quaisquer custas processuais, designadamente, taxas de justiça, encargos processuais e honorários a mandatários e agentes de execução e despesas por estes suportadas.

13. No confronto entre uma obrigação emergente de um contrato com um direito constitucionalmente consagrado, é o primeiro, e não o segundo, que deve soçobrar, ao contrário do que resulta da decisão ora em crise, porquanto o que está aqui em causa é o exercício de um direito fundamental: o direito à tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20º, nº 1 e 6 da CRP e 6º, nº 1, da CEDH.

14. Em suma, não pode ser exigido no âmbito dos presentes autos ao ora Recorrente o pagamento de quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais relativas à cobrança da quantia exequenda, uma vez o Recorrente beneficia de apoio judiciário e, por esse motivo, nos presentes autos não tem aplicação o regime regra da precipuidade das custas prevista no art. 451º do CPC, como decorre da decisão proferida a 07.10.2021 proferida no âmbito dos presentes autos.

15. Entre os valores cujo pagamento não pode ser exigido ao ora Recorrente inserem-se os honorários devidos ao mandatário, uma vez que estes integram o conceito de custas de parte (art. 25º, nº 3, do RCP), pelo que não pode ser exigido ao Recorrente o pagamento do valor inscrito nota de honorários no valor de €34 320,00 remetida pelo mandatário da Recorrida aos presentes autos.

16. E, mesmo que fosse devida, o que não se concebe, de acordo com a jurisprudência mais recente e firmada no Ac. do STA de 05.03.2020, Proc. nº 0284/17, publicada em www.dgsi.pt, o valor dos honorários devidos pela parte vencida à parte vencedora integra a categoria de custas de parte e deve ser calculada nos termos do CPC e do Regulamento das Custas Processuais, mais concretamente do seu art. 25º, nº 3, pelo que, sempre seria nesses moldes que a ora Recorrida deveria calcular os honorários ora em causa.

17. Não são igualmente devidas pelo Recorrente à Recorrida a título de despesas processuais, uma vez que, o Recorrente está dispensado do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, e que, de acordo com a conta-corrente apresentada a 30.11.2023 pela Recorrida se cifram em € 3904,02 , mais concretamente € 3147,77 a 28.01.2013, € 89, 60 a 11.03.2013, € 8, 60 a 06.08.2014 e € 658, 05 a 06.08.2015, valores esses que face ao teor dos acórdãos a que supra aludimos não são igualmente devidos à Recorrida.

18. Ao sobrepor o teor de uma cláusula contratual a um direito constitucionalmente consagrado- o direito à tutela jurisdicional efectiva – o Tribunal a quo não só ofendeu caso julgado formal, mais concretamente a jurisprudência dos Ac. da TRG de 07.10.2021 e 02.02.2023 ambos proferidos no âmbito dos presentes autos, como um direito constitucionalmente consagrado, e ainda os princípios da certeza e segurança jurídica e, consequentemente, o direito do Recorrente a um processo justo e equitativo (art 6º, nº 1, da CEDH)

19. Quanto à questão dos juros remuneratórios também aqui há clara ofensa do decidido no Ac. de 02.02.2023, bem como da jurisprudência fixada no AUJ de 07/09 de 25.03, da qual resulta, que “estando nós perante um contrato de mútuo cujas obrigações seriam pagas em prestações, tendo o banco exequente exigido dos executados o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781º do Cód. Civil, não pode exigir concomitantemente o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objecto de vencimento antecipado”.

20. O Tribunal recorrido foi instado a pronunciar-se sobre a indevida inclusão dos juros remuneratórios na conta-corrente apresentada pela Recorrida, e não sobre o valor da taxa de juros de mora a ser cobrado ao ora Recorrente, como deflui da decisão ora em crise.

21. Na conta-corrente apresentada pela Recorrida é notório que a mesma, em clara desobediência ao teor do acórdão de 02.02.2023, incluiu nas suas contas os juros remuneratórios e os juros moratórios, sendo certo que a referida inclusão não mereceu a censura do Tribunal recorrido que julgou improcedente a conclusão 2 das alegações de recurso oferecidas pela recorrida, que versava precisamente sobre a ofensa ao caso julgado por parte da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

22. A decisão recorrida ao não atender ao teor da conta-corrente apresentada pela Recorrida a 30.11.2024, e aos itens nele especificados: despesas de contencioso e “juros”, uma vez que estes são claramente os juros remuneratórios, ofendeu as decisões proferidas pelo mesmo Tribunal a 07.10.2021 e 02.02.2023, porquanto na primeira decisão foi reconhecido não apenas a dispensa de pagamento dos honorários e despesas do agente de execução, mas do afastamento nos presentes autos da regra da precipuidade das custas, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, nº 1, do CPC e 3, nº 1, do RCP) e estas últimas o honorários e despesas do agente de execução (art. 26º, nº 3, do RCP) e a compensação devida ao mandatário (art. 25º, nº 3, do RCP) e na segunda que, em virtude do vencimento antecipado das obrigações decorrentes do contrato de mútuo ora em causa, está o ora Recorrente desonerado da obrigação de pagamento dos juros remuneratórios, juros esses que a Recorrida incluiu na conta-corrente junta aos autos a 30.11.2023.

22. No caso concreto, e salvo devido respeito por melhor opinião, mostrando-se já definitivamente decididas quer a questão do alcance do beneficio de apoio judiciário quer da cobrança de juros remuneratórios através dos acórdãos de 07.10.2021 e 02.02.2023, deve ser respeitado nos presentes autos o teor do referidos acórdãos, e, consequentemente, ordenar-se que seja expurgada da conta-corrente quer o valor das despesas processuais quer dos juros remuneratórios.

Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, pois só assim se fará justiça.»

9. A exequente apresentou resposta, a qual sintetizou nos seguintes termos:

«1.ª - O recurso a que ora se responde não é legalmente admissível - vd. n.ºs 1 e 2, art.º 671.º CPC.

2.ª - O recorrente interpôs recurso de apelação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quando, a ser admissível um qualquer tipo de recurso, o mesmo teria de se circunscrever a um recurso de revista e não de apelação - vd. n.º 1, art.º 671.º CPC.

3.ª - O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1.ª instância, sem fundamentação essencialmente diferente, pelo que, o recurso interposto pelo recorrente não é legalmente admissível - vd. Ac. do STJ, de 28.01.2016, proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 - vd. n.º 3, art.º 671.º CPC.

4.ª - O recorrente não concretiza quais as normas jurídicas, princípios jurídicos ou razões cuja apreciação entende serem claramente necessárias a uma melhor aplicação do direito, nem indica as razões pelas quais os interesses em causa revestem particular relevância social, pelo que, deverá ser rejeitado o recurso interposto pelo recorrente - vd. al. a), n.º 1, art.º 672.º CPC; vd. als. a) e b), n.º 2, art.º 672.º CPC.

5.ª - O recorrente não explicita em que moldes o acórdão recorrido se encontra em contradição com outro já transitado, proferido por qualquer Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nem instruiu a “revista” com cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra alegadamente em oposição, pelo que, deve a mesma ser rejeitada - vd. al. c), n.º 1 e al. c), n.º 2, art.º 672.º CPC.

6.ª - O caso julgado configura uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, visando a imodificabilidade da decisão transitada em julgado e a não repetição do juízo alcançado, de modo que os tribunais respeitem a decisão transitada em julgado - vd. n.º 2, art.º 576.º e al. i), art.º 577.º CPC: - vd. Ac. STJ, de 03.02.2005, proc. n.º 04B4009.

7.ª - A recorrida limitou-se a cumprir o doutamente determinado pelo acórdão proferido em 02.02.2023, pela 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 2656/12.2TBBCL-E.G1.

8.ª - A questão de saber se o apoio judiciário dispensava o recorrente do pagamento à recorrida das despesas judiciais e extrajudiciais suportadas por esta na recuperação do seu crédito nada tem a ver com o funcionamento do mecanismo das custas processuais, designadamente ao nível dos encargos e das custas de parte.

9.ª - A alínea a), da cláusula 18.ª dos contratos dados em execução prevê, que, em caso de incumprimento, a mutuária fica obrigada a pagar à exequente as “despesas judiciais e extrajudiciais que esta faça para assegurar e haver os seus créditos”, tratando-se, pois, de uma obrigação contratual, cujo cumprimento é garantido pelos fiadores, ou seja, pelo recorrente - vd. art.º 634.º CC.

10.ª - As partes são livres de estabelecer nos contratos as cláusulas que bem entenderem, desde que as mesmas respeitem a lei - vd. art.º 405.º CC.

11.ª - Os honorários do mandatário da recorrida incluem-se nas despesas judiciais e extrajudiciais que a mesma tem de suportar para reaver o seu crédito e quem viola ilicitamente os direitos ou interesses alheios ou incumpre as suas obrigações fica obrigado a indemnizar a contraparte pelos prejuízos causados - vd. art.ºs 483.º e 798.º CC.

12.ª - Essa indemnização consiste na reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, pelo que, afigura-se normal as partes documentarem o direito à reparação de despesas judiciais e extrajudiciais, no caso de ter de se recorrer a juízo para efeitos de recuperação de crédito - vd. art.º 562.º CC.

13.ª - Recorrente e recorrida convencionaram que em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, de juros ou de outra obrigação, a taxa de juro remuneratório prevista nas cláusulas 8.ª e 14.ª seria acrescida de uma sobretaxa de 4% sobre as quantias em dívida e pelo tempo da mora, a esse título e de cláusula penal, que se venceriam e seriam exigíveis dia a dia, sem necessidade de aviso e interpelação - cfr. cláusula 17.ª dos contratos dados em execução.

14.ª - São devidos juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal - vd. n.º 2, art.º 806.º CC.

15.ª - A recorrida pode cobrar, em caso de mora, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa à taxa de juro contratada ou à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito, sendo que, a cláusula penal devida em caso de mora não pode exceder o correspondente a 4% das taxas de juros compensatórios referidas - vd. als. a) e b), n.º 1, art.º 7.º DL n.º 83/86, de 6 de maio - vd. n.º 2, art.º 7.º DL n.º 83/86, de 6 de maio.

16.ª - Os valores cobrados pela recorrida são contratual, legal e legitimamente devidos e a mora perdurou enquanto o interesse da recorrida não foi satisfeito através do pagamento.

17.ª - As cláusulas contratuais constantes dos empréstimos dados em execução foram livre e conscientemente aceites e subscritas, entre outros, pelo recorrente que se vinculou expressamente ao pagamento dos juros de mora, despesas, imposto de selo e honorários do mandatário da recorrida.

18.ª - O recorrente nunca colocou em causa a validade das cláusulas contratuais constantes dos títulos executivos, nem deduziu oposição à execução, aceitando integralmente o teor de cada uma das cláusulas que constituem os títulos dados em execução

19.ª - O recorrente pretende tão-só subverter o contratado junto da recorrida, o que equivalerá à violação do teor dos contratos e títulos dados em execução e à violação do Princípio da Autonomia Privada, assente na liberdade contratual - vd. art.º 405.º CC.

Em conformidade com as razões expostas deve:

- rejeitar-se o recurso interposto pelo recorrente por não estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do mesmo

- caso seja a revista admitida, negar-se provimento à mesma, confirmando-se o acórdão recorrido

Assim decidindo este venerando tribunal fará justiça.»

Cabe apreciar.


**


II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. Admissibilidade e objeto do recurso

1.1. Antes de mais, importa considerar o facto de o recorrente qualificar o recurso como de “apelação”; e não de revista (que é o recurso próprio para o STJ). Porém, pelo teor das suas alegações, é possível perceber que o recorrente pretende interpor recurso de revista para este tribunal, pelo que se procede à convolação da errada designação, nos termos do artigo 193º, n.º 3 do CPC, tramitando-se o recurso como revista.

O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma ação executiva. Neste domínio, em regra, o recurso de revista não é admissível.

Efetivamente, dispõe o artigo 854.º do CPC: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”.

A decisão recorrida pronunciou-se sobre um despacho da primeira instância que decidiu uma reclamação formulada pelo executado contra as contas apresentadas pela exequente (de nota de liquidação discriminativa das quantias recebidas dos executados, com imputações ao capital, juros e despesas).

Está, assim, em questão um acórdão que apreciou uma decisão de natureza interlocutória.

Dado que, em regra, esta matéria não admitiria recurso de revista, importa analisar o preenchimento da alínea a) do artigo 671º, n.º 2, que ressalva a remissão para os casos em que o recurso é sempre admissível, ou seja, os previstos no artigo 629º, n.º 2, tendo presente que no seu requerimento de interposição do recurso o recorrente invoca, precisamente, o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

Alegando o recorrente que o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado (nos termos detalhados nas suas conclusões de recurso), a revista é admissível, pois a ofensa do caso julgado encontra-se expressamente prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a).

Cabe, assim, admitir o recurso de revista, limitado exclusivamente à questão de saber se existe ofensa do caso julgado formal.

1.2. O objeto do recurso é, nos termos do artigo 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, apenas o de saber se o acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado. Cabe, concretamente, conhecer das seguintes questões:

- Se o acórdão recorrido violou o caso julgado formal que se formou com o trânsito em julgado do acórdão proferido em 07.10.2021 (apenso D), quando se pronunciou sobre a questão de saber se, por referência à nota de liquidação apresentada pelo exequente em 30.11.2023, e pelo facto de o recorrente beneficiar de apoio judiciário, são devidas à exequente as quantias aí constantes referentes a despesas judiciais e extrajudiciais, (honorários de advogados e custas processuais);

- Se o acórdão recorrido violou o caso julgado formal que se formou com o trânsito em julgado do acórdão proferido em 02.02.2023 (apenso E), quanto à questão de saber se, por referência à nota de liquidação apresentada pelo exequente em 30.11.2023, são devidas à exequente as quantias aí constantes referentes a juros remuneratórios.

2. A factualidade provada:

Com relo para a presente decisão, para além dos factos enunciados no relatório supra apresentado, há ainda a considerar os factos provados documentalmente, conforme indicado no acórdão recorrido:

«A. Através do escrito denominado “Empréstimo n.º ...90, datado de 19 de agosto de 2009, a Recorrida, através de um seu representante, na qualidade de mutuante, e a executada M...,Lda., através do seu gerente, o executado AA, nessa qualidade, declararam:

“(…)

4. A mutuária solicita e contrata com a Caixa um empréstimo/crédito nas condições gerais constantes do verso e nas particulares e anexos referidos nos pontos seguintes:

4.1. Tipo: Mútuo (…)

4.2. Montante: € 250 000,00 (…)

4.3. Finalidade: Reestruturação dívida

5. Prazo do empréstimo/crédito: 15 anos

6. Utilização: única (…) 1.ª utilização: 19/08/2009

7. Reembolso

(…)

7.2. Prestações constantes (capital e juros) – atualizável em função das variações das taxas de juros - N.º de prestações: 180 Periodicidade: mensal 1.ª prestação: 19/09/2009

8. Juros: Taxas vencimento e pagamento

8.1. Taxa de juro: Euribor 6MTM (com arredondamento à milésima + 4% = 5,213

(…)

8.4. Data do 1.º pagamento de juros: 19/09/2009

9. Garantias – constituídas pelos documentos anexos

9.1.: Aval; fiança (…)

9.2. Identificação e data da garantia: livrança subscrita e avalizada

10. Conta de depósito à ordem associada ao empréstimo: (…)

Condições gerais:

11. Empréstimo: montante, prazo, finalidade e confissão de dívida: a) (…) / b) A mutuária declara recebida a quantia mutuada e dela se confessa devedora, obrigando-se a pagá-la à Caixa, com os respetivos juros, comissões, encargos e despesas.

(…)

14. Taxa de juro: a) O capital mutuado e em dívida vence juros postecipados, contados dia a dia, a contar da presente data, à taxa de juro nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa referida no ponto 8.1. das condições particulares, durante o mês anterior ao período de contagem, e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou +por defeito se for inferior, e aplicando depois a margem referida no mesmo ponto./ b) A taxa de juro nominal aplicável em cada período será adequada em função das variações que ocorrerem, com referência ao indexante previsto no ponto 8.1., para a sua determinação, aplicando-se automaticamente e sem necessidade de qualquer comunicação prévia ou posterior.

15. Pagamento de capital, de juros e demais obrigações: As prestações de amortização do capital mutuado e dos respetivos juros vencem-se, são exigíveis e deverão ser pagar nas datas e com a periodicidade, pelos valores e nos termos estabelecidos nos pontos 7 e 8 das condições particulares, sem dependência de qualquer aviso ou interpelação para o efeito, por débito à referida conta de depósito à ordem, que a Mutuária se obriga a manter suficientemente provisionada para o efeito.

16. Mora e capitalização de juros: a) Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capital, de juros ou de outra obrigação, à taxa de juro referida nos pontos 8 e 14, acresce a sobretaxa de quatro pontos percentuais sobre as quantias em dívida e pelo tempo da mora, a esse título e de cláusula penal, que se vencem e são exigíveis dia a dia, sem necessidade de aviso e interpelação. / b) A Caixa pode capitalizar juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a três meses e juros moratórios de período igual ou superior a um ano, adicionando-os ao capital e passando a seguir o regime deste.

18. Também são obrigações da Mutuária: a) Pagar os impostos e das despesas inerentes ao empréstimo e respetivos atos, as relativas à constituição, execução e extinção das garantias, além dos encargos e das comissões estabelecidas e publicitadas no preçário praticado pela Caixa, bem como pagar as despesas judiciais e extrajudiciais que esta faça para assegurar e haver os seus direitos. (…)

19. Incumprimento, vencimento antecipado e exigibilidade: O não cumprimento das obrigações da Mutuária para com a Caixa, pelos montantes e nos prazos devidos, ainda que decorrentes de outra operação ou título, acarreta o imediato vencimento e exigibilidade de todas as demais obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato e especialmente: a) se não for paga alguma das prestações de capital ou de juros, no respetivo prazo ou se não forem pagos os juros moratórios, as comissões, os encargos e as despesas, ou outras obrigações, nas datas estabelecidas ou que a Caixa assinalar para o respetivo pagamento. (…)

20. Garantias: a) Para segurança e bom e pontual pagamento da quantia mutuada e respetivos acessórios, juros, comissões e despesas, são constituídas a favor da Caixa as garantias referidas no ponto 9 das condições particulares (…) / b) Livrança: A mutuária entrega uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto à Caixa, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento sem que tal constitua novação e desde já autorizam a caixa a preencher essa livrança e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse. / c) Aval: Os avalistas dão o seu aval na referida livrança e autorizam o seu preenchimento nas condições referidas no número anterior, vinculando-se solidariamente com a Mutuária pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, e das despesas judiciais e extrajudiciais que a Caixa faça para haver e assegurar os seus créditos, bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer benefício ou oposição. / d) Fiança: Os fiadores vinculam-se solidariamente com a mutuária a pagar todas as obrigações decorrentes deste contrato, suas alterações, prorrogações ou renovações, cujos termos aceitam, ou por qualquer prazo, e das despesas judiciais e extrajudiciais que a Caixa faça para haver e assegurar os seus créditos; e comprometem-se a pagar imediatamente e sem qualquer reserva logo após aviso para o efeito as quantias que lhes forem reclamadas. / Os fiadores também declaram que renunciam ao benefício da excussão e a qualquer outro ou prazo facultado por lei, bem como a fazer ou invocar qualquer exceção, oposição ou reserva; e que esta fiança subsiste até completa extinção das obrigações garantidas.”

B. O escrito transcrito no ponto anterior foi assinado pelos executados AA, CC e EE na qualidade de “garantes”, tudo conforme documento 1, apresentado com o requerimento executivo e com o requerimento de 3 de maio de 2023, com a ref. …87, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido.

C. Através do escrito denominado “Empréstimo n.º ...77”, datado de 11 de julho de 2011, a Recorrida, através de um seu representante, na qualidade de mutuante, e a executada M...,Lda., através dos seus gerentes, os executados AA, CC e EE, nessa qualidade, declararam: “(…)

4.1. Tipo: Mútuo (…)

4.2. Montante: € 9 754,00 (…)

4.3. Finalidade: Desconto cheques

5. Prazo do empréstimo/crédito: 336 dias

6. Utilização: única (…) 1.ª utilização: 11/07/2011

7. Reembolso (…)

7.3. Plano de reembolso variável

8. Juros: Taxas vencimento e pagamento

8.1. Taxa de juro: Euribor 6MTM (com arredondamento à milésima + 4% = 6,749%

(…)

8.4. Data do 1.º pagamento de juros: 11/08/2011

9. Garantias – constituídas pelos documentos anexos

9.1.: (…) plafond

10. Conta de depósito à ordem associada ao empréstimo: (…)

Condições gerais:

11. Empréstimo: montante, prazo, finalidade e confissão de dívida: a) (…) / b) A mutuária declara recebida a quantia mutuada e dela se confessa devedora, obrigando-se a pagá-la à Caixa, com os respetivos juros, comissões, encargos e despesas.

(…)

14. Taxa de juro: a) O capital mutuado e em dívida vence juros postecipados, contados dia a dia, a contar da presente data, à taxa de juro nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa referida no ponto 8.1. das condições particulares, durante o mês anterior ao período de contagem, e arredondada à milésima de ponto percentual, por excesso se a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, ou +por defeito se for inferior, e aplicando depois a margem referida no mesmo ponto./ b) A taxa de juro nominal aplicável em cada período será adequada em função das variações que ocorrerem, com referência ao indexante previsto no ponto 8.1., para a sua determinação, aplicando-se automaticamente e sem necessidade de qualquer comunicação prévia ou posterior.

15. Pagamento de capital, de juros e demais obrigações: As prestações de amortização do capital mutuado e dos respetivos juros vencem-se, são exigíveis e deverão ser pagar nas datas e com a periodicidade, pelos valores e nos termos estabelecidos nos pontos 7 e 8 das condições particulares, sem dependência de qualquer aviso ou interpelação para o efeito, por débito à referida conta de depósito à ordem, que a Mutuária se obriga a manter suficientemente provisionada para o efeito.

16. Mora e capitalização de juros: a) Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capital, de juros ou de outra obrigação, à taxa de juro referida nos pontos 8 e 14, acresce a sobretaxa de quatro pontos percentuais sobre as quantias em dívida e pelo tempo da mora, a esse título e de cláusula penal, que se vencem e são exigíveis dia a dia, sem necessidade de aviso e interpelação. / b) A Caixa pode capitalizar juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a três meses e juros moratórios de período igual ou superior a um ano, adicionando-os ao capital e passando a seguir o regime deste.

18. Também são obrigações da Mutuária: a) Pagar os impostos e das despesas inerentes ao empréstimo e respetivos atos, as relativas à constituição, execução e extinção das garantias, além dos encargos e das comissões estabelecidas e publicitadas no preçário praticado pela Caixa, bem como pagar as despesas judiciais e extrajudiciais que esta faça para assegurar e haver os seus direitos. (…)

19. Incumprimento, vencimento antecipado e exigibilidade: O não cumprimento das obrigações da Mutuária para com a Caixa, pelos montantes e nos prazos devidos, ainda que decorrentes de outra operação ou título, acarreta o imediato vencimento e exigibilidade de todas as demais obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato e especialmente: a) se não for paga alguma das prestações de capital ou de juros, no respetivo prazo ou se não forem pagos os juros moratórios, as comissões, os encargos e as despesas, ou outras obrigações, nas datas estabelecidas ou que a Caixa assinalar para o respetivo pagamento. (…)

20. Garantias: a) Para segurança e bom e pontual pagamento da quantia mutuada e respetivos acessórios, juros, comissões e despesas, são constituídas a favor da Caixa as garantias referidas no ponto 9 das condições particulares (…) / b) Livrança: A mutuária entrega uma livrança por si subscrita em branco, com o aval a seguir previsto à Caixa, para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento sem que tal constitua novação e desde já autorizam a caixa a preencher essa livrança e nela inscrever as quantias que em qualquer momento sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, além de a poder descontar, endossar e utilizar como bem entender e for do seu interesse. / c) Aval: Os avalistas dão o seu aval na referida livrança e autorizam o seu preenchimento nas condições referidas no número anterior, vinculando-se solidariamente com a Mutuária pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, e das despesas judiciais e extrajudiciais que a Caixa faça para haver e assegurar os seus créditos, bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer benefício ou oposição. / d) Fiança: Os fiadores vinculam-se solidariamente com a mutuária a pagar todas as obrigações decorrentes deste contrato, suas alterações, prorrogações ou renovações, cujos termos aceitam, ou por qualquer prazo, e das despesas judiciais e extrajudiciais que a Caixa faça para haver e assegurar os seus créditos; e comprometem-se a pagar imediatamente e sem qualquer reserva logo após aviso para o efeito as quantias que lhes forem reclamadas. / Os fiadores também declaram que renunciam ao benefício da excussão e a qualquer outro ou prazo facultado por lei, bem como a fazer ou invocar qualquer exceção, oposição ou reserva; e que esta fiança subsiste até completa extinção das obrigações garantidas.”»

3. O direito aplicável

3.1. O recorrente invoca a existência de ofensa do caso julgado formal, por alegadamente existir oposição com o já decidido em dois acórdãos anteriores (proferidos em apensos dos autos da execução da qual o presente recurso também constitui apenso).

Dispõe o artigo 620º, n.º 1 do CPC (com a epígrafe “caso julgado formal”): «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo».

Deixando uma decisão de ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, produz-se, portanto, o efeito de caso julgado, nos termos do artigo 628.º, em nome da segurança jurídica, assim se evitando a eventual prolação de decisões contraditórias sobre a mesma questão.

O caso julgado formal respeita aos despachos sobre questões de caráter processual, tendo apenas força obrigatória dentro do processo onde são proferidos. Por força deste instituto, fica o juiz impedido de alterar aquilo que já foi decidido no processo e seus apensos ou incidentes, não podendo contrariar decisões já transitadas.

Com o transito em julgado, o poder jurisdicional esgota-se, obviamente, apenas quanto às questões que foram concretamente apreciadas.

Afirma o recorrente que tanto a questão das despejas judiciais, como a questão dos juros remuneratórios (devidos ao exequente) se encontram definitivamente julgadas, nos apensos D e F, pelo que não poderiam voltar a ser matéria da decisão que agora é alvo de recurso.

Pode, desde já, afirmar-se que não lhe assiste razão, pois, como se demonstrará, os referidos acórdãos não se pronunciaram sobre as questões que o recorrente diz que eles decidiram.

3.2. Sobre a alegada ofensa do caso julgado respeitante ao acórdão proferido no Apenso D, em 07.10.2021, o acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre essa questão, é absolutamente claro ao concluir que tal ofensa não se verifica. Vejamos a sua fundamentação:

«Como resulta da leitura do mesmo, a única questão apreciada consistia em saber se, beneficiando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, estava ou não obrigado a pagar os honorários e as despesas do agente de execução através da aplicação da regra da precipuidade do produto da venda, prevista no art. 541 do CPC.

Não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal a questão de saber se o referido apoio judiciário dispensava o executado do pagamento à exequente das despesas judiciais e extrajudiciais suportados por esta com vista à cobrança dos seus créditos, questão que, de resto, tal como colocada na reclamação da Recorrida que foi apreciada pelo Tribunal a quo, nada tem a ver com o funcionamento do mecanismo das custas processuais, designadamente ao nível dos encargos e das custas de parte.

Com efeito, a pretensão da Recorrida nesta parte assenta na cláusula contratual (Cláusula 18, a), dos Contratos de Empréstimo) que prevê que, em caso de incumprimento (lato sensu), a mutuária fica obrigada a pagar à exequente as “despesas judiciais e extrajudiciais que esta faça para assegurar e haver os seus créditos.” Trata-se de uma obrigação de fonte contratual, cujo cumprimento é garantido pelos fiadores (art. 634 do Código Civil), Recorrente incluído, independentemente de na ação de cobrança beneficiarem ou não de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

A jurisprudência tem admitido a constituição de semelhante obrigação por via contatual. É exemplo RG 30.01.2014 (26/13.4TBVCT-D.G1), relatado por Filipe Caroço, do qual se transcreve a seguinte passagem:

“Pelo contrato que serve de título à execução, o avalista executado obrigou-se inclusivamente a pagar “as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que a C… faça para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos.”

Dentro dos limites da lei, as partes são livres de estabelecer nos contratos as cláusulas que lhes aprouver (princípio da liberdade contratual; art.º 405º do Código Civil).

Não oferece a menor dúvida a cláusula em apreço. Fixada ela entre as partes, a obrigatoriedade de constituição de mandatário forense para recorrer a Juízo no processo executivo (art.º 60º do Código de Processo Civil) e aí defender o seu interesse, os honorários do mandatário não podem deixar de se considerar abrangidos nas despesas judiciais e extrajudiciais que a exequente teve de fazer para segurança e cobrança do seu crédito. O advogado constituído pela exequente desenvolveu trabalho no que concerne à análise das questões jurídicas suscitadas e também no que respeita aos atos processuais a que houve lugar com vista à realização do crédito e esse serviço tem de ser remunerado. Assim não seria se tivesse havido pagamento voluntário pela devedora ou pelos avalistas. (…)

Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 7.12.2012, há casos especiais em que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, sendo eles os de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da ação (art.ºs 457.º e 662.º n.º 3, do Código de Processo Civil) para além da obrigação poder ser objeto de convenção entre as partes.

Assim, ao menos naquelas situações, designadamente quando o exequente se apresenta munido de documento com valor de título executivo relativamente aos honorários do mandatário, poderá o mesmo, em princípio, servir de base à execução para sua cobrança coerciva.”

O mesmo entendimento pode ser visto em RG 3.05.2018 (779/17.0T8PTL-A.G1), relatado por Jorge Teixeira, e em RC 11.12.2018 (17/14.8TBVLF-B.C1), relatado por Vítor Amaral.

Deste modo, é axiomático que o despacho recorrido em nada contrariou o decidido no Acórdão desta Relação de 7 de outubro de 2021

Analisando o acórdão do TRG de 07.10.2021 [proferido no Apenso D], facilmente se constata que essa decisão teve como objeto as despesas da agente de execução. Aí se afirma:

«Com efeito, entendemos que, seguindo a posição jurisprudencial que defende que o funcionamento da regra do art. 541º do CPC não pode ser afastada pela circunstância de ao recorrente ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade acima referida (posição seguida na decisão apelada) tal equivaleria a anular nos seus efeitos o apoio judiciário concedido, uma vez que, a final, o executado sempre seria o responsável pelo pagamento das custas processuais, incluindo as “custas de parte”, nomeadamente os honorários e despesas do agente de execução (art. 533º, n.º 2, al. c), do CPC e art. 26.º, n.º 3, als. b) e d) do RCP)

Decidiu-se, unicamente, neste aresto que uma vez que ao executado foi concedido apoio judiciário, não pode o executado ser responsabilizado pelo pagamento das despesas e honorários com a agente de execução, nem mesmo pelo funcionamento da regra prevista no art. 541.º do CPC, sob pena de ficar sem efeito o apoio judiciário que lhe foi concedido.

Por outro lado, no acórdão do TRG de 07.10.2021, proferido no apenso D, não houve qualquer pronúncia ou decisão (nem aí está implícito aquilo que foi decidido no despacho da 1.ª instância) sobre a reclamação da nota discriminativa apresentada pela exequente relativamente aos débitos e créditos existentes entre o exequente e o executado e que foi confirmada pelo acórdão recorrido.

No acórdão recorrido, por referência à referida nota discriminativa de liquidação, apresentada pelo exequente em 30.11.2023, estão em causa as demais despesas e imposto de selo, o que já decorria do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.02.2023 (apenso E), que determinou que o exequente procedesse às discriminações que resultavam da al. a) da cláusula 18.ª e ainda da clausula 22.ª apostas no contrato de empréstimo firmado entre as partes.

Por força destas cláusulas contratuais, constantes do contrato ao qual o executado ficou vinculado, resulta que, são, igualmente, obrigações dos mutuários o pagamento dos impostos e despesas inerentes ao empréstimo, encargos e comissões estabelecidas, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que o exequente faça para assegurar e haver o seu crédito, bem como nas operações sujeitas a imposto de selo, o respetivo pagamento é da responsabilidade dos executados mutuários – cláusulas 18.ª, al. a) e 22.ª do contrato de empréstimo.

O acórdão do TRG de 07.10.2021, no apenso D, não se pronunciou sobre estas despesas, nem sobre a questão de saber se as mesmas se encontravam abrangidas pelo apoio judiciário, porquanto as despesas em causa não se referem as despesas e honorários do agente de execução.

Assim, não tendo havido, naquele acórdão, pronúncia efetiva sobre tal matéria, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação do caso julgado formado no Apenso D.

As demais questões suscitadas pelo recorrente, quanto à violação do princípio da precipuidade (art. 541.º do CPC) e a inconstitucionalidades, não podem ser conhecidas, porque o âmbito do presente recurso se limita à ofensa do caso julgado.

3.3. Quanto à alegada ofensa do caso julgado respeitante ao acórdão de 02.02.2023, proferido no Apenso E, sobre a questão dos juros remuneratórios, é igualmente claro que o acórdão recorrido não incorre nessa ofensa.

Afirma-se no acórdão recorrido (no que releva para esta questão):

«(…) quanto à terceira questão, verifica-se que, conhecendo dela, a Relação considerou que a Recorrida, tendo optado pelo vencimento antecipado das prestações em que foi fracionada a obrigação de restituição do tantundem, não tem direito aos juros remuneratórios “incorporados nas prestações objeto de vencimento antecipado”. Nessa conformidade, no segmento decisório, determinou a notificação da Recorrida para apresentar uma nota discriminativa das quantias recebidas dos executados, das recebidas nos presentes autos, fazendo a respetiva imputação no capital, juros moratórios e outras despesas, excluindo expressamente “os juros remuneratórios, pois que não são devidos”.

A questão dos juros remuneratórios foi, assim, especificamente apreciada, entendendo a Relação que não são devidos os relativos às prestações cujo vencimento foi antecipado.

Simplesmente, o Acórdão não apreciou se, no caso, a Recorrida estava a incluir também juros remuneratórios da sua liquidação; confrontado com a ilegibilidade parcial da cópia do documento apresentado com o requerimento executivo, determinou que fosse apresentada uma cópia legível para que assim se conseguisse perceber o que havia sido convencionado entre os contraentes

Confrontando o acórdão de 02.02.2023, proferido no apenso E, constata-se que quanto à questão dos juros remuneratórios foi aí decidido o seguinte:

«Nesta medida, e estando nós perante contratos de mútuo cujas obrigações seriam pagas em prestações, tendo o banco exequente exigido dos executados o seu pagamento antecipado, nos termos do artigo 781º do Cód. Civil, não pode exigir concomitantemente o pagamento dos juros remuneratórios originariamente incorporados no montante das prestações objeto de vencimento antecipado.

Assim, prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada.

Ora, no caso dos autos, da documentação junta pelo apelado/exequente, e que foi tida em consideração na decisão recorrida, não se consegue destrinçar quais as quantias consideradas a título de juros remuneratórios, que, como vimos não são devidos.

(…)

Nesta medida, considerando o que supra se expôs, entendemos que a decisão apelada foi prematura, pois que os autos não contêm ainda todos os elementos necessários para a apreciação da reclamação apresentada.

Pelo que será revogada a decisão apelada, determinando-se antes a notificação do exequente/apelado para juntar aos autos cópia legível dos docs. nºs 1 e 3 juntos com o requerimento executivo e nota discriminativa das quantias recebidas dos executados (com as respetivas datas), das obtidas nos presentes autos, e respetivas imputações no capital (excluindo os juros remuneratórios, pois que não são devidos), juros (moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada) e outras despesas (que resultem da invocada al. a) da cláusula 18ª dos documentos cuja junção foi determinada), por forma a demonstrar a liquidação que faz no requerimento apresentado em 12.09.2019.»

O acórdão proferido no apenso E decidiu apenas que não era possível apurar se na lista discriminativa de liquidação, que o exequente apresentou em 30.11.2023, estavam incluídos os juros remuneratórios, pelo que deveria o exequente juntar documentação legível.

Quanto a esta matéria, o acórdão recorrido entendeu que os juros constantes da citada nota discriminativa de liquidação apenas integravam juros moratórios, os quais, de acordo com a cláusula 17.ª do contrato, correspondiam, por acordo das partes, à taxa dos juros remuneratórios.

Por força desta cláusula contratual, constante do contrato ao qual o executado ficou vinculado, resulta que os juros moratórios são calculados à taxa prevista para os juros remuneratórios, sendo que os juros constantes da nota discriminativa de liquidação apenas integram os juros moratórios.

Como é claro, o acórdão proferido em 02.02.2023, no apenso E, não se pronunciou sobre a concreta possibilidade de os juros moratórios serem calculados à taxa prevista para os juros remuneratórios.

Concluiu-se, portanto, que sobre essa matéria o acórdão recorrido não incorreu em qualquer violação do caso julgado


*


Em resumo, não assiste razão ao recorrente, pois o acórdão recorrido não incorreu em violação do caso julgado formal.

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 17.10.2024

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

Rosário Gonçalves