Tendo as partes estipulado, num contrato de empreitada, uma cláusula nos termos da qual a autora podia aplicar multas por cada dia de atraso, até “ao final dos trabalhos”, não pode essa multa ser aplicada quase dois anos depois de a obra ter sido terminada e rececionada pela autora, por se encontrar precludido o direito convencionalmente estabelecido.
1. “MONT’ÁRGILA, S.A.” e “REBUILT – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, S.A.” propuseram ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “SOMAGUE ENGENHARIA, S.A.”, na qual formularam os seguintes pedidos:
a) Condene a R. a pagar a l.ª A. a importância de € 1.176.000 (um milhão cento e setenta e seis mil euros), a título de multa por atraso na conclusão dos trabalhos da empreitada contratada entre ambas;
b) Condene a R. a pagar à l.ª A. a importância de € 1.244.244 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro euros), que essa A. deixou de receber do Fundo Imosocial;
c) Condene a R. a pagar à l.ª A. a importância de € 221.666 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros), correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo Imosocial aplicou aquela A.;
d) Condene a R. a pagar à 1.ª A. a importância de € 1.690.231,71 (um milhão seiscentos e noventa mil duzentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), a título de multa pela obstrução ao processo arbitral;
e) Condene a R. a pagar à 1.ª A. a importância de € 375.060,65, (trezentos e setenta e cinco mil e sessenta euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente a trabalhos a mais da responsabilidade de D..., e de cuja perceção a Requerente teve de abdicar;
f) Declare extinto em 27 de agosto de 2007 o direito de a R. emitir faturas ou a qualquer título exigir à l.ª A. pagamentos por trabalhos realizados em execução do contrato de empreitada, incluindo além dos trabalhos abrangidos no seu objeto inicial, os trabalhos a mais;
g) Declare que a responsabilidade da l.ª A. em face da R., emergente do contrato de empreitada e respetivos adicionais, se limita à importância de € 1.387,209,14 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil duzentos e nove euros e catorze cêntimos), correspondente á diferença entre os pagamentos efetuados e ao preço ajustado para a empreitada, acrescido da verba despendida pela R. com taxas, compensações e outros desembolsos por conta da l.º A.; e, compensando estas verbas entre si, condene a R. a pagar à 1.ª A. a importância global de € 3.319.993,22 (três milhões trezentos e dezanove mil novecentos e noventa e três euros e vinte e dois cêntimos);
h) Mais condene a R. a entregar à guarda da l.ª A., a título de caução, até à receção definitiva da empreitada, a importância de € 421.875,00, (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco euros) ou em alternativa a entregar-lhe bancária pelo mesmo montante, na modalidade à primeira chamada, emitida em seu benefício por banco de primeira ordem, na forma constante do anexo ao contrato entre essas partes celebrado;
i) Condene ainda a R. a entregar à guarda da l.ª A., a título de caução, igualmente até à receção definitiva da empreitada, a importância de € 300.000,00 (trezentos mil euros) em substituição de retenções não efetuadas nos pagamentos parcelares do valor da empreitada, ou em alternativa a entregar-lhe bancária pelo mesmo montante, na modalidade à primeira chamada, emitida em seu benefício e a seu favor por banco de primeira ordem, na forma constante do anexo ao contrato entre essas partes celebrado;
j) Condene a R. a pagar à 2.ª A. a título de multa por atraso na conclusão dos trabalhos das duas fases da empreitada contratada entre ambas, respetivamente as importâncias de € 424.842,80 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos) e de € 488.304 (quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e quatro euros) totalizando assim estas multas a verba de € 913.146,80 (novecentos e treze mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos);
k) Condene a R. a pagar à 2.ª A. a importância de importância de € 1.369.720,10 (um milhão trezentos e sessenta e nove mil setecentos e vinte euros e vinte cêntimos) a título de multa pela obstrução ao processo arbitral;
1) Condene a R. a pagar à A., para ressarcimento dos danos sofridos no plano do respetivo conceito comercial e idoneidade, a importância de € 1.000,000 (um milhão de euros);
m) Declare extinto em 2 de Março de 2008 o direito de a R. emitir faturas ou a qualquer título exigir à 2.ª A. pagamentos por trabalhos realizados em execução dos contratos de empreitada entre ambas celebrados, incluindo além dos trabalhos abrangidos nos respetivos objetos iniciais, os trabalhos a mais;
n) Muito embora se tenha pedido em sede de Petição Inicial que se declare que a responsabilidade da 2.ª A. em face da R., emergente do contrato de empreitada e respetivos adicionais, se limita à importância de € 1.838.924,92 (um milhão oitocentos e trinta e oito mil novecentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), correspondente ao valor atempadamente faturado pela R. ao abrigo do segundo contrato de empreitada) e, compensando estas verbas entre si, condene a R. a pagar à 2.ª A. a importância global de € 1.838.924,92 (um milhão oitocentos trinta e oito mil, novecentos vente e quatro euros, noventa e dois cêntimos) – este pedido foi modificado em sede de Replica e foi requerida a ampliação do pedido, a qual foi deferida, tendo sido pedida a condenação da Ré no pagamento à 2ª A. da quantia 1.838.924,92.
o) Condene a R. a entregar à guarda da 2.ª A., a título de caução, até à receção definitiva da empreitada, as importâncias de € 106.210 (cento e seis mil, duzentos e dez euros) correspondente à caução inicial, em mora, do primeiro contrato entre essas partes celebrado; e de € 122.077 (cento e vinte e dois mil e setenta e sete euros) correspondente à caução inicial, em mora, do contrato posterior;
p) Condene ainda a R. a entregar à guarda da l.ª A., a título de caução, igualmente até à receção definitiva da empreitada, a importância de € 228.286,69 (duzentos e vinte e dois mil duzentos e oitenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos) em substituição de retenções não efetuadas nos pagamentos parcelares do valor já pago e da faturação pendente da empreitada, ou em alternativa a entregar-lhe bancária pelo mesmo montante, na modalidade à primeira chamada, emitida em seu benefício e a seu favor por banco de primeira ordem, na forma constante do anexo ao contrato entre essas partes celebrado; e
q) Condene a R. nas custas da ação, incluindo custas de parte e em condigna procuradoria.
2. Na sua contestação, além do mais, a ré formulou pedido reconvencional, com o objetivo de ver:
«a) A 1 ª Autora condenada a pagar à Ré a quantia total de Euro 2.647.817,14, sendo Euro 2.105.188,62, a título de capital de 542.628,52 a título de juros, acrescido de juros contratuais vincendos a contar desde 1 de julho de 2009; e a 2ª Autora condenada a pagar à Ré a quantia total de Euro 3.144.996,54, sendo o montante de Euro 2.781.638,90, a título de capital, e Euro 363.357,64 a título de juros;
b) as Autoras condenadas como litigantes de má fé e, consequentemente, em multa condigna, bem como no pagamento de uma indemnização à Ré pelos respetivos danos, nomeadamente o reembolso das despesas com honorários de advogados ou técnicos a que a Ré venha a incorrer e outros prejuízos sofridos como consequência direta ou indireta da má fé, a serem apurados a final, aquando de execução de sentença.»
3. A primeira instância (por sentença de 31.08.2017) decidiu nos seguintes termos:
«Da ação:
julga-se parcialmente procedente a ação e em consequência:
Declara-se caduco em 27 de Agosto de 2007 o direito da Ré emitir faturas ou a qualquer título exigir à 1.ª A. pagamentos por trabalhos realizados em execução do contrato de empreitada objeto destes autos que com esta celebrou, incluindo além dos trabalhos abrangidos no seu objeto inicial, os trabalhos a mais (alínea f) do petitório).
Absolve-se a Ré de todo o demais peticionado pelas Autoras.
Da reconvenção:
julga-se parcialmente procedente a reconvenção e em consequência:
Condena-se a 1ª Autora no pagamento á Ré das quantias de 781.453,00 € e de 605.756,14 €, acrescida de juros desde 28 de Julho de 2007, á taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento.
Condena-se a 2ª Autora no pagamento á Ré da quantia de 1.838.924,92 €, acrescida de juros contados desde 31 de janeiro de 2008, á taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento.»
4. Inconformadas com essa decisão, as autoras apelaram, tendo o TRL proferido acórdão (em 24.10.2019) com o seguinte dispositivo:
«Julgar parcialmente procedente a apelação das sociedades Mont' Árgila S.A. e Rebuilt - Compra e Venda de Imóveis S.A., revogar a douta de 31 Agosto de 2017, e condenar:
- A R. a pagar à 1ª A. a importância de € 1.176.000 (um milhão cento e setenta e seis mil euros), a título de multa por atraso na conclusão dos trabalhos da empreitada contratada entre ambas;
- A R. a pagar à 1ª A. a importância de € 1.244.244 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro euros), que essa A. deixou de receber do Fundo Imosocial;
- A R. a pagar à 1ª A. a importância de € 221.666 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros) correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo Imosocial aplicou aquela A;
- Declarar caduco, em 27 de Agosto de 2007, o direito da Ré emitir facturas ou a qualquer título exigir à 1ª A. pagamentos por trabalhos realizados em execução do contrato de empreitada objecto destes autos que com esta celebrou, incluindo além dos trabalhos abrangidos no seu objecto inicial, os trabalhos a mais (alínea f) do petitório).
- Absolveu a Ré de todo o demais peticionado pelas Autoras.
Quanto à reconvenção: julgar parcialmente procedente a reconvenção e em consequência:
- Condenar a 1.ª Autora no pagamento à Ré das quantias de 781.453,00 € e de 605.756,14 €, acrescida de juros desde 28 de Julho de 2007, à taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento.
- Condenar a 2.ª Autora no pagamento á Ré da quantia de 1.838.924,92 €, acrescida de juros contados desde 31 de Janeiro de 2008, á taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento.
5. Contra esse acórdão foi interposto recurso de revista, tanto pelas autoras como pela ré.
Dado que o tribunal recorrido não se havia pronunciado sobre a ampliação do objeto do recurso requerida pela ré Somague, foi proferida decisão singular a determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, com vista ao suprimento da nulidade decorrente daquela omissão de pronúncia.
No Tribunal da Relação foi proferido despacho a manter o acórdão já proferido.
Regressados os autos ao STJ, foi proferido acórdão que anulou o acórdão do TRL, determinando a baixa dos autos para prolação de novo acórdão, que conhecesse da ampliação do âmbito do recurso requerida pela ré na apelação.
Novamente no TRL, foi proferida decisão singular, na qual foi conhecida a matéria respeitante à nulidade por omissão de pronúncia.
Foram, ainda, os autos remetidos à conferência, tendo sido mantida a decisão singular, a qual foi integralmente reproduzida no respetivo acórdão.
6. As autoras e a ré apresentaram novamente recursos de revista; e apresentaram respostas às alegações.
7. Nas suas alegações, as autoras formularam as seguintes conclusões:
«1. A douta decisão recorrida deferiu parcialmente o recurso de apelação das ora Recorrentes tendo, nomeadamente, socorrendo-se de esclarecida interpretação dos art.s 798° do art. 563° do art. 564°, todos do C. Civil, e à luz da matéria de facto que foi considerada assente, considerou procedente os pedidos b) e c), porém, não deu o mesmo destino ao pedido formulado na al. e).
2. Verificando-se a admissibilidade do presente recurso de Revista, porquanto o Douto Acórdão da Relação ora em recurso não confirmou a decisão proferida na 1º instância, alterando a mesma com procedência parcial do recurso das AA e Recorrentes, fazendo uso de fundamentação essencialmente diferente.
3. Do elenco da matéria considerada assente, em particular daquela que está sob as alíneas vvv) ; www) ; xxx); zzz) e aaaa), decorre que a Recorrida deveria ser condenada a pagar a importância correspondente a trabalhos a mais da responsabilidade de D..., e de cuja perceção a Recorrente teve de abdicar; veja-se que a procedência do recurso ora interposto, decorre da matéria de facto assente e da alteração da norma aplicável e da correcta interpretação da lei substantiva, preenchendo assim o fundamento de Revista consagrado na aliena a) do nº 1 do art. 674º do CPC.
4. Segundo nos parece, em rigor, a decisão recorrida entendeu que no que concerne ao pedido formulado na alínea e) não estariam demonstrados factos suficientes para o seu deferimento, restringindo tal insuficiência à quantificação dos valores em apreço.
5. No pedido e), a Recorrente pediu a condenação da Recorrida a pagar a importância de 375.060,65 (trezentos e setenta e cinco mil e sessenta euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente a trabalhos a mais da responsabilidade de D... e este valor decorre da documentação assente e que aqui e considera reproduzida (supra apontada)
6. Caso se entenda que da matéria considerada assente não resulta esse valor de € 375.060,65, então sempre deveria a liquidação de tal valor ser relegada para liquidação de sentença, pois, no limite, a factualidade dada como provada sempre permitia uma condenação genérica da Recorrida quanto ao pedido e).
7. In casu, deveria ter aplicação o art. 609º nº 2 do Código de Processo Civil que estatui que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
8. Em suma, deve ser deferido e julgado procedente o pedido e) deduzido em sede de Petição inicial, alterando-se nesse aspeto a douta decisão e dando-se procedência ao presente recurso, quanto mais não seja através da condenação genérica a liquidar em execução de sentença.
9. Em segundo lugar, deverá proceder o presente recurso e a Recorrida ser condenada ao pagamento de juros devidos em relação aos valores a que foi (muito justamente) condenada a pagar (e bem assim em relação àqueles que as Recorrentes ainda pretendem que esta seja condenada no âmbito do pedido e).
10. Na realidade, não consta da Petição Inicial o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de juros, todavia, não era previsível, nessa altura, que o pleito durasse mais de 10 anos.
11. Os juros de mora são "destinados a cobrir, em abstracto, todos os prejuízos resultantes da mora, aí incluídos os provenientes da desvalorização da moeda".
12. Não ignoramos o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, que prescreve que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, mas in casu, e em rigor, jamais se verificaria a violação deste preceito caso o Tribunal venha a condenar a Recorrida ao pagamento de juros, pois desde logo, só o fará porque está demonstrada a existência da obrigação principal, e por outro, porque os juros, na realidade, são uma decorrência de tal obrigação, se quisermos, uma consequência acessória prevista legalmente.
13. Ademais, não nos podemos alhear do facto da delonga dos presentes autos por mais de uma década, o que, por imposição de Justiça, determina a compensação das Recorrentes por via da sobredita condenação da Recorrida.
14. Sendo certo que, para o argumento da concretização expressa da condenação acrescida de juros de mora independente dos mesmos terem sido peticionados ou não, concorre ainda o disposto no nº 2 do art. 703º do CPC que consagra que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
15. Verificando-se, pois, que a Douta Decisão ora em recurso, neste ponto da não concretização dos juros de mora, fez uma errada aplicação da lei de processo, ignorando, pois, a aplicável disposição legal consagrada no nº 2 do art. 703º do CPC, sendo este fundamento da presente Revista.
16. Face ao exposto, entendemos que a Douta Sentença terá de ser alterada por forma a que a Recorrida seja condenada ao pagamento de juros, à taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, contados pelo menos desde a sua citação, juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
17. Os juros vencidos atingem, até esta data, os seguintes valores:
A - Capital Inicial 1.117.600,00 €
Juros 1.168.242,59 € (contabilizados até 1/06/2023)
Capital Acumulado 2.285.842,59 €
B - Capital Inicial 1.244. 244€
Juros 1.300.625,30 (contabilizados até 1/06/2023)
Capital Acumulado 2 544.869,30
C - Capital Inicial 222.166,00€
Juros 232.233,16 (contabilizados até 1/06/2023)
Capital Acumulado 454.399,16.
D- No que se refere ao pedido-e) a Recorrente pediu a condenação da Recorrida a pagar a importância de 375.060,65 (trezentos e setenta e cinco mil e sessenta euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente a trabalhos a mais da responsabilidade de D..., pelo que também em relação a este valor deverão ser contabilizados juros e a Recorrida condenada ao seu pagamento, contabilizando juros já vencidos no montante de 296.107,30€ e de juros vincendos.
18. No que se refere ao pedido e), a Recorrente pediu a condenação da Recorrida a pagar a importância de 375.060,65 € (trezentos e setenta e cinco mil e sessenta euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente a trabalhos a mais da responsabilidade de D..., pelo que, também em relação a este valor, deverão ser contabilizados juros e a Recorrida condenada ao seu pagamento, contabilizando juros já vencidos (contabilizados até 1/06/2023) no montante de 392.055,88 e os juros vincendos.
19. No limite e sem conceder, sempre seria de condenar a Ré Recorrida ao pagamento de juros de mora (ainda que não expressamente peticionados) calculados à taxa legal aplicável às obrigações civis (a taxa de 4%), como tem sido o entendimento dos Doutos Tribunais quando a sentença refere a condenação em juros sem concretizar o tipo de taxa a aplicar.
20. Por fim, não podem as Recorrentes se conformar com a sua condenação nos pedidos reconvencionais por confissão, a qual nunca ocorreu; sendo que o presente recurso é admissível na medida em que, embora altere a matéria factual, fá-lo não por alteração da decisão da matéria de facto, mas sim por correta aplicação da lei processual, sendo por isso fundamento da presente Revista, nos termos da aliena b) do nº 1 do art. 674º do CPC.
21. A decisão de 1ª instância considerou estes pedidos como confessados e o Douto Acórdão da Relação consagrou que sem prejuízo da Autora ter impugnado a matéria da reconvenção, cabia-lhe um ónus de impugnação especificada.
22. Com o devido respeito, que é muito, não concordamos com a decisão que determinou a procedência dos pedidos reconvencionais em causa por via da confissão, porquanto esta jamais ocorreu em sede dos factos narrados nos articulados produzidos pelas recorrentes - veja-se os artigos 54 e 61º da replica, tendo por referência que o pedido reconvencional de pagamento das quantias de 781.453,00€, 605.756,14 € e 1.838.924,92€ é feito por remissão para os factos alegados em sede de contestação nos artigos 707º e artigo 714º da contestação.
23. Neste enquadramento e tendo as Autoras impugnado todos os factos contrários à sua tese, não se compreende como é que se impunha que as AA Recorrentes tivessem um ónus de impugnação especificada quando a própria Ré não cumpriu qualquer ónus de alegação especificada na dedução do pedido reconvencional, fazendo-o por remissão para os factos alegados em sede de contestação.
24. Mais, os pedidos formulados em sede de Petição Inicial seguem um racional consubstanciado na declaração da existência de determinados créditos a favor das Recorrentes, que abatendo o valor reclamado pela recorrida, daria um saldo credor de que aquelas são titulares, precisamente refutando a confissão ou admissão por acordo que o Doutro Tribunal pretende defender que ocorreu.
25. Interpretação essa que não tem respaldo no facto dos autos, terem tramitado ao abrigo do anterior CPC, sendo elaborado um despacho saneador no qual os factos dos pedidos reconvencionais - ora julgados procedentes por alegadamente confessados - constavam em sede de despacho saneador da base instrutória e não dos factos assentes - vide art. 217 e 264 da base instrutória.
26. Ora, se a 18/04/2012 tais factos não foram considerados assentes por confissão no despacho saneador proferido e ao invés foram levados a factos controvertidos, não se vislumbra como podem os mesmos, sem qualquer demais prova (que efetivamente não foi produzida como resulta da Douta Sentença veja-se resposta aos quesitos 217, 263 e 264) serem considerados provados a final por confissão.
27. A Douta Decisão de considerar tais factos provados por confissão em sede de articulados iniciais, quando a mesma foi levada a base instrutória, sempre constituiria uma decisão surpresa verifica de nulidade e violadora do princípio constitucional do acesso do direito e da segurança jurídica.
28. A Douta Decisão ora em recurso, neste ponto faz uma incorreta interpretação do art. 490º do CPC, em vigor à data da réplica e contestação do pedido reconvencional assim como o atual art. 574º do CPC, porquanto a referida disposição legal não exige uma impugnação especificada por cada facto, não se podendo ter por admitidos os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, o que fundamenta a presente Revista nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 674º do CPC.
29. Pelo que, a correta interpretação da referida norma legal e a correta aplicação da lei processual, nos termos da aliena b) do nº 1 do art. 674º do CC, impõe que os factos do pedido reconvencional não possam ser considerados assentes por confissão, devendo o pedido reconvencional em apreço ser indeferido, absolvendo se a 1ª A Recorrente da condenação ao pagamento da quantia à Ré das quantias de 781.453,00€ e 605.756,14 €, acrescida de juros desde 28 de julho de 2007.
Face ao exposto, roga-se a V. Exas. que revoguem a decisão recorrida alterando-a na medida das Conclusões supra deduzidas, deferindo o pedido e) da petição inicial, condenando a Recorrida ao pagamento de juros de mora nas condenações julgadas procedentes e improcedendo o pedido reconvencional deduzido, só assim se fazendo a costumada Justiça! Tudo com custas e custas de parte a cargo da Recorrida.»
8. Nas conclusões das suas alegações, a ré formulou as seguintes conclusões:
«1. Quanto aos segmentos decisórios sobre os quais o Tribunal a quo confirmou o que já havia sido decidido em 1 a Instância, sem alterar a fundamentação e sem apresentar voto de vencido, designadamente, os pedidos apresentados pelas Autoras e indeferidos pelas duas Instâncias, verifica-se a existência de dupla conforme, sendo tal matéria irrecorrível.
2. No que respeita ao segmento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que julga parcialmente procedente a apelação das Autoras, contrariando o decidido pelo Tribunal de 1 a Instância, em detrimento do pretendido pela Ré, o mesmo é passível de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1, do artigo 671º do Código de Processo Civil.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo é inequivocamente incorreto no plano do Direito, na medida em que desconsidera não só o clausulado contratual, como também a doutrina e a jurisprudência sobre a mesma questão de Direito, o que impõe necessariamente uma decisão diferente da ora objeto de reclamação.
4. O referido acórdão viola o disposto no artigo 233.º n.º 4 do Decreto Lei n.º 59/99.
5. Não foi aplicada qualquer multa, em momento algum, à Ré, nos termos contratuais acima referidos e durante a execução da empreitada.
6. O entendimento do Tribunal a quo reflete uma posição que não tem qualquer cabimento contratual ou mesmo legal e, mais, reconduz-se a um total desconhecimento sobre o regime jurídico das empreitadas e mesmo do regime jurídico das empreitadas de obras públicas que as partes entenderam dever-se aplicar aos presentes autos.
7. Temos necessariamente de atender a uma interpretação literal da Cláusula Décima do Contrato de Empreitada que nos diz que as multas contratuais por atrasos só se podem aplicar até ao fim dos trabalhos.
8. A contrario, não se podem aplicar multas depois de concluídos os trabalhos. Esta ideia é basilar no Direito das Empreitadas.
9. A redação da Cláusula Décima do Contrato de Empreitada em análise, é manifestamente semelhante ao disposto no artigo 201.º do Decreto Lei n.º 59/99, relativo ao regime das empreitadas de obras públicas, e cuja epígrafe é "Multa por violação de prazos contratuais”.
10. As partes estabeleceram o regime das empreitadas de obras públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, como subsidiariamente aplicável, nos termos da Cláusula Trigésima Quarta do Contrato de Empreitada.
11. O Decreto-Lei n.º 59/99, que no caso concreto tem aplicação subsidiária ao regime contratual que vigorou entre as partes, é claro:
depois da receção provisória não pode haver lugar à aplicação de multas por atrasos, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo.
12.Tal é o entendimento da jurisprudência e doutrina portuguesas.
13. O fim dos trabalhos confunde-se com a receção provisória.
14. Todo o processo de emissão de um auto de receção provisória só se inicia "quando estiver concluída a obra”- cfr. Cláusula Vigésima Terceira, n.º 1 do Contrato de Empreitada junto como Doc. n.º 2 à Petição Inicial.
15. A 1ª Autora Montargila só assinou o auto de receção provisória quando, no seu entendimento, os trabalhos estavam concluídos e a obra estava em condições de poder ser utilizada.
16. A 1 a Autora Montargila só podia ter aplicado a multa que peticiona nos presentes autos até ao dia 14.05.2017, pelo que não o tendo feito até esse momento, e não o fez, conclui-se que o direito de o fazer já caducou.
17. Não existe um facto provado donde resulte que foi aplicada qualquer multa antes das datas de receção provisória acima referidas que consubstanciam a data limite para que tal direito pudesse ser exercido.
18. A data de conclusão dos trabalhos, o "fim dos trabalhos", corresponde à data de assinatura dos autos de receção provisória e estes determinam o fim do direito da 1 a Autora Montargila a aplicar multas por atrasos.
19. Pelo que deve ser revogado o acórdão e, consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido a que foi condenada.
20. Não resulta minimamente fundamentado nem demonstrado não só o valor de € 1.244.244,00 que é peticionado pela Autora Montargila, como a eventual responsabilidade contratual da Autora Montargila perante terceiros com interesse na construção do clube H..., sendo este o aspeto determinante.
21. É premente notar que nem a matéria de facto dada como provada nem toda a documentação junta pela Autora Montargila aos presentes autos sobre esta matéria nos permite concluir que a indemnização que pretende fazer repercutir na Ré tinha fundamento.
22. Não basta existir um mero indício de que algum valor terá sido pago, ainda que por redução do preço. Há que perceber por que é que teria que ser pago e qual teria que ser esse valor.
23. A apresentação dos contratos que suportariam um hipotético direito indemnizatório teria que ter acontecido. Isto é elementar.
24. Não havendo elementos que nos permitam concluir pela bondade do valor peticionado, dúvidas não poderão existir de que o pedido terá que ser julgado improcedente.
25. Não sabemos sequer se, a ter sido paga uma indemnização, tal não sucedeu por meras razões comerciais. Ou seja, fica realmente por demonstrar a razão de ser da eventual indemnização paga pela Autora Montargila a terceiros, razão pela qual dever-se-á manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
26. Acreditar na alegação da 1ª Autora transformou-se num ato de fé.
27. Desconhece-se em absoluto o regime contratual que terá sido acordado entre a Autora e os terceiros que legitime qualquer montante que pudesse ser exigido à Autora e, consequentemente, à Ré, pelo que cai irremediavelmente por terra toda a argumentação da Autora e, consequentemente, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado.
28. A cláusula penal prevista na Cláusula Décima do Contrato de Empreitada em apreço que a 1 a Autora Montargila pretende ver aplicada à Ré, reconduz-se, na verdade, a uma cláusula penal compensatória ou indemnizatória.
29. Não é aceitável o cúmulo do cumprimento do contrato e da cláusula penal compensatória.
30. Tendo em conta o previsto no artigo 811.º n. º1 do Código Civil, é inadmissível que a Demandada requeira, simultaneamente, o pagamento de multa pelo incumprimento do prazo global e uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do atraso na conclusão da obra estando a obra concluída.
31. O pedido de condenação da Ré no pagamento das indemnizações em análise deve necessariamente ser julgado improcedente.
32. A 1ª Autora está a duplicar o seu alegado direito à indemnização, pela via da cláusula penal e pela via do pedido indemnizatório, o que é claramente reprovado pela nossa doutrina e jurisprudência que apenas vislumbram a possibilidade de o credor (1ª Autora) requerer o montante excedente no caso de o valor do dano ser superior ao valor da multa estipulado em cláusula penal, caso as partes assim o estipulem.
33. A 1ª Autora procura a obtenção de montantes largamente excessivos, por meios desprovidos de base jurídica, quer legal quer contratual, adotando uma conduta contrária à boa fé, pelo que se considera e requer que não seja atendido o pedido da Demandada do pagamento de 1.244.244,00 a título de penalidades por incumprimento dos prazos.
34. O pagamento da quantia de € 221.666,00 correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo Imosocial aplicou sofre dos mesmos vícios apontados no que respeita a condenação da Ré no pagamento do montante de 1.244.244.
35. Também neste caso encontra-se por justificar quer a razão de ser do valor que a Autora Montargila pretende replicar na Ré.
36. Não há nenhum documento que demonstre a aplicação de uma multa por parte do Fundo Imosocial, pelo que também deverá manter-se a improcedência deste pedido, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e repristinando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1 a Instância.
37. O pedido de indemnização deste valor também viola o disposto no artigo 811.º do Código Civil, pelo que não deverá ser atendido.
Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridos por V. Excelências, concedendo provimento ao presente recurso de revista e revogando o Acórdão em crise, cumprirão Vossas Excelências, Ilustres Conselheiros, a lei, assim fazendo a costumada e sã Justiça.»
9. Distribuídos os autos no STJ, e prefigurada a inadmissibilidade da revista das autoras (nomeadamente por existência de “dupla conforme” – art.º 671º, n.º 3 do CPC) foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655º do CPC, para se pronunciarem.
As autoras responderam, reiterando, em síntese, o seu entendimento no sentido da admissibilidade da revista, sustentando, particularmente, que as instâncias não se teriam socorrido de fundamentação idêntica.
Decorridos os trâmites legais, cabe decidir.
1. A questão prévia da admissibilidade das revistas.
1.1. Quanto à revista das autoras:
O recurso das autoras não é admissível, como já foi comunicado às partes no despacho previsto no artigo 655.º do CPC, por um lado, por existir dupla conforme quanto a duas das questões colocadas e, por outro lado, por se tratar de uma questão (a dos juros) que não havia feito parte do petitório das autoras.
Efetivamente, como melhor se explicou no despacho a que alude o artigo 655.º do CPC, quer sobre o pedido de condenação da ré a pagar à 1ª autora a importância de € 375.060,65, correspondente a trabalhos a mais, quer quanto à procedência do pedido reconvencional, a segunda instância decidiu em sentido concordante com o da sentença.
Dizem as autoras, em síntese, na sua resposta ao despacho previsto no artigo 655.º do CPC, que, quanto a esses dois pontos, a fundamentação do acórdão recorrido, não é rigorosamente idêntica à adotada pela sentença, pelo que não se verificaria o obstáculo previsto no artigo 671º, n.º 3, devendo a revista ser admitida.
Não lhes assiste razão. O que o artigo 671º, n.º 3 exige para que se verifique a dupla conforme é que o acórdão recorrido confirme a sentença “sem fundamentação essencialmente diferente”. Não se exige, portanto, que o acórdão recorrido seja rigorosamente idêntico à sentença, quer na extensão valorativa da matéria de facto quer no respetivo percurso normativo.
Neste sentido, veja-se, por exemplo, o que se afirma no acórdão do STJ, de 19.05.2015 (relator Lopes do Rego, no processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1:
«Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.
Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância.»
Quanto à terceira questão suscitada pelas autoras no seu recurso – o pedido de condenação da ré em juros – trata-se de uma questão nova (que apenas surge em fase de recurso de revista), pois, como já explicado às partes no despacho previsto no artigo 655º do CPC, as autoras não peticionaram o pagamento de juros de mora. E não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, também esta matéria não poderia ser objeto de recurso de revista.
1.2. A revista da ré é admissível; não existe dupla conforme, porquanto os segmentos decisórios na sentença e no acórdão são distintos, sendo também diferente a fundamentação de direito dessas decisões.
1.3. Objeto da revista da ré:
Com base nas conclusões apresentadas no recurso da ré, as questões as decidir são as seguintes:
- a) Caducidade do direito de a 1.ª autora aplicar multas contratuais (conclusões 4 a 27);
- b) Proibição de cumulação de uma cláusula penal compensatória com o cumprimento do contrato (conclusões 28 a 31):
- c) Improcedência dos pedidos constantes nas alíneas b) e c) do petitório da 1.ª autora (conclusões 32 a 37).
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos (que não foram alterados pelo acórdão recorrido):
«A) A 1ª A. é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de desenvolvimento de propriedades.
B) No exercício dessa atividade, a 1ª A. promoveu o loteamento e o desenvolvimento urbanístico dos terrenos das antigas instalações industriais da Fábrica de Tijolos da Cerâmica Montargila, em ..., de modo a que nos diversos lotes em que foram decompostos esses terrenos viessem a ser edificados vários prédios, que, no seu conjunto, constituem o complexo urbanístico designado por “Páteo da ...”.
C) Entre esses lotes, a R. adquiriu à 1.ª A. aqueles que se destinavam à habitação, comércio e serviços.
D) A R., no contexto das obrigações dos promotores da urbanização perante a entidade licenciadora, assumiu igualmente a incumbência de construir a área de estacionamento público à superfície adjacente aos vários lotes e que a todos eles serve.
E) A 1.ª A. tinha obtido aprovação, além dos lotes habitacionais, designadamente para o lote 2, destinado exclusivamente a comércio e serviços, e para o lote 4, destinado a equipamento, comércio e serviços.
F) No lote 4, a 1.ª A. planeou e diligenciou no sentido da instalação de um clube de saúde a integrar numa rede de prestígio, o qual contribuiria para valorizar toda a urbanização e designadamente potenciar o valor de mercado dos fogos e lojas dos edifícios habitacionais.
G) Da mesma forma e com o mesmo intuito estruturante e de valorização, no lote 2, a 1.ª A., na qualidade de promotora da urbanização, planeou e diligenciou no sentido da instalação de um supermercado de uma rede de distribuição reconhecida.
H) No lote 4. a 1.ª A. contratualizou a instalação de um Health Club da rede H..., o qual ocuparia um edifício autónomo e isolado, edifício esse a construir de raiz para o efeito, de harmonia com especificações do grupo H....
I) A 1.ª A. contratou com a empresa B...,S.L., em 26-06-2002 e posteriormente, em 23-12-2003, com a empresa D..., empresa essa franchisada da H...., uma promessa de arrendamento do edifício a construir no lote 4 da urbanização, tendo-se através desse contrato comprometido a 1.ª A. a conceber, projetar e construir um edifício idóneo para a exploração de um clube de saúde, incluindo piscina, estacionamento em cave, e cerca de quatro mil e quatrocentos metros de área acima superfície.
J) Mais se comprometendo a 1.ª A. a garantir que os trabalhos se desenrolassem “de forma diligente, continuada e sem atrasos”, tendo ambas as partes promitentes reconhecido que, além da qualidade da construção, também “a sua conclusão atempada” era “de importância vital” para o promitente inquilino.
K) Pelo que, expressamente, consideraram como integrando a essência do contrato e fundamento determinante da vontade contratual da D...” a suposição de que a 1.ª A. assegurava os pressupostos contratuais da “data de conclusão” e da “qualidade de construção” pelo que, além de diversas sanções contratuais, em caso de atrasos ou desconformidades, a 1.º A. se encontrava sujeita, nos termos gerais de direito, à resolução do negócio por perda objectiva de interesse da contraparte derivado da frustração de expectativas cuja essencialidade na economia do negócio e na dinâmica do processo de formação do consenso contratual tinha reconhecido.
L) A 1.ª A., tendo um interessado inquilino para o prédio a edificar no lote 4 da urbanização, negociou a venda do lote a um fundo de investimento imobiliário, designadamente o “Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imosocial”, cuja sociedade gestora é S...,S.A., através de um negócio global, tendente “à aquisição de um edifício devidamente concluído e licenciado”, no contexto do qual a 1.ª A. se comprometeu, além da venda do lote de terreno urbanizado, a ceder a posição de promitente arrendatário do imóvel a construir e ainda à prestação de todos os serviços inerentes ao licenciamento e à construção do prédio destinado ao health club, garantindo expressamente ao “Fundo Imosocial” que este adquiriria com plena eficácia a posição de locador do imóvel a construir, no âmbito do arrendamento prometido por D...”.
M) O negócio referido na alínea anterior foi celebrado em 19-09-2005, em ..., através de uma escritura de compra e venda, nos termos do documento nº 1 junto com a petição inicial a fls. 94-110 do processo físico, de um contrato de cessão de posição contratual e de um contrato de prestação de serviços no âmbito da construção e entrega de health club na modalidade “Chave na Mão”.
N) Para cumprimento das obrigações para si decorrentes deste último contrato, e das obrigações anteriormente assumidas em face da D..., a 1.º A. tinha previamente negociado, com a R., a prestação de serviços de empreitada de construção do edifício do health club.
O) Tendo as negociações decorrido durante o ano de 2004, e a Ré, representada nas mesmas, através do seu então administrador, Engenheiro AA, negociações essas durante as quais a 1.ª A. frisou a essencialidade da qualidade e do cumprimento dos prazos da construção, tendo igualmente ficado bem entendido entre os negociadores que a escolha da R. se devia à dimensão e reputação de que gozava no mercado, como sendo uma das maiores sociedades empreiteiras de obras públicas e particulares. e como tal capacitada no plano logístico, e dotada de equipamento, recursos técnicos, quadro de pessoal próprio e carteira de subempreiteiros que lhe permitiriam satisfazer os trabalhos da empreitada, cumprindo os respetivos prazos e executando a obra com a qualidade exigida pelo que, apesar do preço proposto pela R. ser superior aos custos médios de outros health clubs da mesma insígnia na Península Ibérica, a 1ª A. decidiu-lhe adjudicar os trabalhos de empreitada.
P) Existia um compromisso nesse sentido, anteriormente assumido entre essas partes, no contexto do negócio de aquisição pela Ré de lotes na urbanização.
Q) Durante as negociações entre a 1.ª A. e a R., tendentes à contratação da empreitada, os representantes desta tomaram conhecimento dos traços essenciais dos negócios já celebrados para a instalação do H... e das tentativas em curso para a contratação com um fundo de investimento imobiliário pelo que, não desconhecia a R. a essencialidade do cumprimento dos prazos.
R) A 1.ª A. e a R. celebraram em 05-05-2004 o contrato, com o teor de fls. 111-150 do processo físico e que constitui o documento nº 2 junto pelas A.A., com a petição inicial e aceite pela Ré, no qual as partes convencionaram, para além do mais, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO d)
Para além das exigências de qualidade mencionadas no Considerando, anterior, é essencial o respeito absoluto pelos prazos de conclusão e entrega da Empreitada;
CLÁUSULA TERCEIRA (GESTÃO E FISCALIZAÇÃO)
1 –A fiscalização, a coordenação e gestão da Empreitada será assegurada pela C...Lda., adiante designada por Fiscalização, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre esta e a 1ª Contraente e do clausulado do presente Contrato.
2 –A existência da Fiscalização não exclui nem diminui a responsabilidade da 2ª Contraente, única responsável pela perfeita execução das obras e serviços, fornecimento de materiais e equipamentos.
3 –No âmbito da gestão/fiscalização, a Fiscalização dispõe de poderes bastantes e encontra-se devidamente habilitada para tomar decisões, dar instruções e resolver todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Empreiteiro para os efeitos do normal prosseguimento dos trabalhos, cláusula que, de idêntico teor, se encontra expressa sob o mesmo nº no contrato celebrado entre 2ª A e R em 06-09-2006 e que constitui o documento nº 8 junto com a petição inicial, dando-se por reproduzida também quanto a este contrato.
CLÁUSULA SEXTA (REGIME E PREÇO DA EMPREITADA)
1 - O regime da Empreitada é de “Preço Global” – Fixo e não Revisível.
2 - A 2ª Contraente compromete-se a realizar a Empreitada objeto do presente Contrato pelo preço global de Euros.: 5.625.000,00 + iva A (cinco milhões seiscentos e vinte e cinco mil euros).
3 – Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o valor da Empreitada estabelecido no n° 2 é fixo, tendo a 2ª Contraente confirmado as medições de projeto, não podendo assim, invocar qualquer aumento de preço devido a erros ou omissões. Este valor não é, portanto, sujeito a revisão de preços e, sofrerá reajuste para mais ou para menos, exclusivamente decorrente de alterações ao projeto global nos termos e condições previstas no presente Contrato.
4 – Não há lugar a Concessão de Adiantamentos nem a Revisão Cambial.
5 – O preço fica sujeito ao IVA à taxa legal em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA (PAGAMENTOS PARCELARES)
1 –Os pagamentos ao empreiteiro pelos trabalhos incluídos no Contrato, far-se-ão por medição das quantidades dos trabalhos efetivamente concluídos no final de cada mês, de acordo com os procedimentos seguintes:
a) O Empreiteiro elaborará até ao dia 25 de cada mês o Auto de Medição dos trabalhos efetivamente concluídos até essa data, respeitando os critérios de medição estabelecidos no Caderno de Encargos.
b) O Auto de Medição elaborado de acordo com o descrito na alínea anterior será submetido à aprovação da Fiscalização que se pronunciará sobre o mesmo até ao dia 30 do mês em questão. Decorrido o prazo referido sem que a Fiscalização se pronuncie, considerar-se-á o Auto aprovado.
c) No caso de o Auto de Medição ser aprovado peja Fiscalização, ou expirado o prazo para sua aprovação o Empreiteiro emitirá a fatura ou faturas daí decorrentes de acordo com as instruções que para tal lhe forem dadas pela Fiscalização.
d) No caso de o Auto de Medição ser reprovado pela Fiscalização, esta notificará por escrito o Empreiteiro dos motivos que conduziram a essa reprovação e este deverá retificar o Auto de Medição de acordo com o estipulado pela Fiscalização. O Auto de Medição retificado de acordo com o acima descrito será de novo submetido à apreciação da Fiscalização para provação. Nestes casos, 1ª Contraente pagará aqueles valores sobre os quais haja acordo. Logo que sejam resolvidas as discrepâncias deduzidas, proceder-se-á à retificação da conta corrente, liquidando-se a 2ª Contraente a importância reconhecida a seu favor na seguinte situação mensal.
2 – O pagamento das faturas elaboradas com base nos Autos de Medição aprovados pela Fiscalização realizar-se-á no prazo de 30 dias a contar da data de receção das mesmas nos serviços da 1ª Contraente.
3 –Em caso algum serão pagas faturas elaboradas sem o suporte do Auto de Medição e aprovadas pela Fiscalização nos termos dos pontos anteriores.
4 –Os pagamentos dos trabalhos a mais que eventualmente venham a ser executados, serão feitos nos mesmos termos, mas com base nos preços que lhes forem em cada caso, especificamente aplicáveis. Cláusula que, de idêntico teor, se encontra expressa sob o mesmo nº no contrato celebrado entre 2ª A e R em 06-09-2006 e que constitui o documento nº 8 junto com a petição inicial, dando-se por reproduzida também quanto a este contrato.
CLÁUSULA OITAVA (PRAZO E CONSIGNAÇÕES)
I –O prazo convencionado para a integral execução e conclusão da Empreitada é de 14 meses de calendário, contados a partir da data de consignação da Empreitada, conforme o previsto no número 1 da cláusula trigésima primeira.
2 –Eventuais trabalhos que venham a ser adjudicados pela lª Contraente a terceiros, poderão iniciar-se durante o decorrer da respetivos trabalhos com as atividades da presente Empreitada, desde que não afetem o normal desenvolvimento dos trabalhos objeto da Empreitada.
3 –No âmbito da sua função de empreiteiro geral, a 2ª Contraente obriga-se a facultar aos empreiteiros ou fornecedores que lhe sejam indicados pela 1ª Contraente o necessário espaço no local da obra destinado a instalação do respetivo estaleiro e guarda dos respetivos equipamentos, bem como ainda assegurar o respetivo fornecimento de água e eletricidade.
CLÁUSULA NONA (PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS)
1 – Os prazos fixados na Cláusula anterior poderão ser prorrogados a requerimento da 2ª Contraente, sendo o prazo calculado nela seguinte modo:
1. Se forem trabalhos a mais da mesma espécie dos de contrato, proporcionalmente ao que está estabelecido nos prazos parcelares de execução constante no plano de trabalhos aprovado.
2. Se os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre a 1ª e 2ª Contraente, considerando as particularidades técnicas da execução
2 – Os pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados à Fiscalização no prazo máximo de 15 dias a contar da verificação do facto ou instrução que os motive, sob pena de caducidade.
CLÁUSULA DÉCIMA (INCUMPRIMENTOS DE PRAZOS)
1 - Se a 2ª Contraente não iniciar, ou não concluir a obra nos prazos contratualmente estabelecidos, ser-lhe- á aplicado, por decisão da 1ª Contraente, até ao fim dos trabalhos ou até à resolução do Contrato, a seguinte multa contratual diária:
a) 2%o do valor da adjudicação da obra no período correspondente a um décimo do referido prazo.
b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de um por mil, até atingir o máximo de 5%o, por dia, sem contudo, na sua globalidade, vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
c) Euros 250 por cada dia de atraso na resolução das deficiências mencionadas na Cláusula 25ª nº 2.
d) A 1ª Contraente anulará as multas aplicadas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parcelares foram recuperados.
2 – A aplicação das multas previstas no número anterior, não prejudica o direito da lª Contraente exigir à 2ª Contraente indemnização pelos danos excedentes comprovadamente venha a sofrer em consequência dos factos que deram origem à aplicação das multas.
3 – As multas são aplicadas por comunicação dirigida à 2ª pela lª Contraente manifestando a intenção de o fazer, sem prejuízo do direito da 2ª Contraente apresentar todas as razões que julgue assistirem-lhe e da sua eventual revisão em consequência da análise pela 1ª Contraente dessa eventual posição da 2ª Contraente.
4 – Se houver lugar ao pagamento de quaisquer penalidades, por parte da 2ª Contraente, ou de quaisquer outras prestações e/ou indemnizações cujo montante já esteja previamente quantificado, os valores dessas penalidades e/ou prestações serão deduzidas pela 1ª Contraente em qualquer dos pagamentos a que a 2ª Contraente tenha direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (CONDIÇÕES PRÉVIAS DOS TRABALHOS)
1 – A 2ª Contraente tem a exata noção dos trabalhos a realizar, sua extensão, trabalhos preliminares a estabelecer para uma posterior e correta construção e todos os demais aspetos inerentes à boa execução da Empreitada a que se obriga para com a 1ª Contraente pelo presente Contrato e que constam deste e dos documentos contratuais identificados na Cláusula 3ª. [cfr art. 49º da petição inicial aceite nestes termos no artigo 9º da contestação]
“2- Antes de assinar o presente Contrato, a 2ª Contraente tomou inteiro e perfeito conhecimento do volume, valor e condições de realização dos trabalhos e, bem assim, da natureza, dos condicionalismos e grau de dificuldade de execução dos mesmos.
3- A 2ª Contraente tem exacta noção das licenças necessárias à realização dos trabalhos objeto deste Contrato, tendo já requerido e obtido as necessárias para tal, sendo certo que, no caso de inexistência ou insuficiência inicial ou superveniente de qualquer licença ou autorização necessária, assumirá a responsabilidade da obtenção das mesmas junto das entidades competentes. As licenças que deve obter a 2ª Contraente ao teor desta cláusula são aquelas relacionadas com a sua/s atividade/s exclusivamente. As relativas ao empreendimento são responsabilidade da 1ª Contraente, incluindo a título enunciativo, a licença de construção.
4- A 2ª Contraente analisou igualmente o local da obra tendo pleno conhecimento das condições do local onde se realizarão os trabalhos, não podendo invocar tal facto como motivo de atraso no cumprimento das suas obrigações contratuais designadamente dos prazos acordados.
5- Sempre que se verifique que os projetos e/ou a proposta da 2ª Contraente, são omissas relativamente a determinados métodos ou soluções construtivas, materiais e/ou equipamentos, caberá à 2ª Contraente propor à aprovação prévia e por escrito da 1ª Contraente desses métodos, materiais e equipamentos, sendo certo que, as soluções propostas não poderão afetar os preços, prazos e qualidade previstos no presente Contrato e no caderno de Encargos. Em caso de recusa da solução proposta, a 2ª Contraente deverá apresentar nova solução que seja conforme às razões que justificaram a recusa pela 1ª Contraente, sem prejuízo de ulterior recurso à arbitragem nos termos da Cláusula 34ª.”
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (TRABALHOS A MAIS DE QUALQUER ESPÉCIE)
1- Se, no decorrer dos trabalhos surgirem outros não previstos e não enquadráveis na previsão da Cláusula 2ª, a 2ª Contraente compromete-se a realizá-los, após autorização prévia prestada por escrito pela 1ª Contraente, pelos preços unitários contratuais, ou no caso de inexistência, com base em preços a acordar ou, com base nos preços de mão de obra e equipamentos constantes do Contrato, e, pelo valor normal de aquisição pelo Empreiteiro, neste último caso (material), adicionado da percentagem de 15% para administração e lucros.
2- Se as partes não acordarem nos preços unitários nos casos em que isso seja necessário, a 1ª Contraente pode adjudicar a outros empreiteiros a execução de trabalhos relativos ao empreendimento objeto deste Contrato, que poderiam ser considerados trabalhos a mais da presente Empreitada.”
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (MEIOS TÉCNICOS E HUMANOS)
1 –A 2ª Contraente garante que terá sempre em obra os meios técnicos e humanos necessários e convenientes à sua correta e atempada execução, no mínimo os previstos no “Programa de Trabalhos” e “Carga de Pessoal e Equipamento” que integram respetivamente os Anexos IV e III ao presente Contrato.
2 – Sempre que os meios técnicos e humanos utilizados pela a 2ª Contraente se revelem insatisfatórios, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de qualidade e prazos, o seu reforço, substituições ou alterações poderão ser ordenadas pela Fiscalização, sem qualquer incidência em preços e prazos.
3 –A 2ª Contraente obriga-se, igualmente, a proceder à retirada imediata de quaisquer dos seus empregados, após a receção de uma notificação escrita da Fiscalização nesse sentido, que identifique os empregados em causa e declare que, no entender destas, esses empregados não têm um comportamento satisfatório, nomeadamente por comportamento incorreto, incompetência ou negligência no desempenho dos seus deveres profissionais ou são, por outros motivos, indesejáveis, e exija a sua substituição. Cláusula que, de idêntico teor, se encontra expressa sob o mesmo nº no contrato celebrado entre 2ª A e R em 06-09-2006 e que constitui o documento nº 8 junto com a petição inicial, dando-se por reproduzida também quanto a este contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (RECEÇÃO PROVISÓRIA)
(…) 7 – Com a assinatura do Auto de receção Provisória considera-se que a 2ª Contraente apresentou todas as faturas e reclamações que entenda ter direito no âmbito da obra em causa, devendo em qualquer caso a apresentar quaisquer outras relativamente a quaisquer factos ocorridos ou trabalhos executados até 30 dias após a data da Recepção Provisória em causa. (…)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (LITÍGIOS)
1 – No caso de litígio ou disputa quanto à interpretação, aplicação ou integração deste Contrato, as partes contraentes diligenciarão por forma a obter, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses ao seu alcance, uma solução concertada para a questão.
2 – Quando, num prazo razoável não superior a 15 dias sobre a data da primeira diligência tendente à resolução da questão, não for possível uma solução amigável e negociada, nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3 – A arbitragem será realizada por um Tribunal Arbitral, constituído nos termos deste artigo e, supletivamente, do disposto no Dec.-Lei n° 31/86 de 29 de Agosto, e composto por um árbitro único se as partes em litígio acordarem na sua designação, ou na falta de acordo, cada uma das partes litigantes nomeará um árbitro designando estes um outro que presidirá. Na falta de acordo sobre o árbitro presidente, será este designado pelos Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
4- Se decorrerem mais do que três meses sobre a data de indicação do primeiro árbitros sem que o Tribunal Arbitral esteja constituído pode qualquer uma das partes recorrer aos tribunais comuns, considerando-se então devolvida a jurisdição a esses tribunais.
5 – O Tribunal Arbitral, em qualquer uma das suas modalidades, funcionará em Lisboa.
6 – O processo correrá perante o Tribunal Arbitral de acordo com as regras que os árbitros adotarem ou, na ausência de estipulação, com observância das regras processuais adotadas pela Associação Comercial de Lisboa – Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
7 – O Tribunal Arbitral apreciará os factos de acordo com a Lei aplicável e julgará segundo equidade e das decisões proferidas não caberá recurso.
8 – No caso do Tribunal Arbitral concluir que a parte que requereu a arbitragem agiu unicamente com a intenção de protelar a execução de qualquer das obrigações resultantes do presente Contrato, deverá condená-la ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados à outra parte.
9 – Qualquer tentativa de obstrução da arbitragem, obstrução efetiva, má-fé ou o uso injustificado de um procedimento judicial, para anulação da sentença arbitral, obriga a parte responsável a pagar à outra uma indemnização correspondente a 150% do valor a que foi condenada na sentença arbitral
10 – Todos os custos relacionados com o funcionamento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos Árbitros, serão suportados pela parte contra quem for proferida a decisão ou, quando a decisão não for proferida unicamente contra uma das partes, por ambas as partes de acordo com as proporções estabelecidas na decisão do Tribunal Arbitral.
11 – Para a interposição de qualquer providência cautelar ou para executar judicialmente, se necessário, qualquer decisão executória do tribunal arbitral, as Partes escolhem a jurisdição do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Cláusula que, de idêntico teor, se encontra expressa sob o mesmo nº no contrato celebrado entre 2ª A e R em 06-09-2006 e que constitui o documento nº 8 junto com a petição inicial, dando-se por reproduzida também quanto a este contrato.
T) Os trabalhos iniciaram-se em 02-11-2005.
U) A Fiscalização comunicou à R., pelo menos, uma vez, a concessão de prorrogação do prazo contratual.
V) Em 03-01-2006, o atraso comunicado pela Fiscalização à R. era de duas semanas, tendo sido pedidos o planeamento e carga de mão-de-obra.
W) Em 13-01-2006, o atraso mantinha-se, tendo a R. prometido entregar, durante a semana de 16 a 20 desse mês, um “plano de recuperação” do atraso;
X) Em 20-01-2006, o atraso mantinha-se, e o plano não tinha sido entregue pela R.
Y) Em 24-02-2006, o atraso tinha subido para quatro semanas, o qual se manteve, e foi constantemente mencionado nas reuniões de obra e comunicado à R. pela fiscalização através da entrega semanal das respetivas atas, durante os meses de Março e abril.
Z) Em 10-05-2006, a R. solicitou prorrogação à Fiscalização do prazo de conclusão da empreitada, para a data de 06-02-2006, invocando a anormal pluviosidade e a maior morosidade da solução técnica adotada em obra para a contenção periférica.
AA) Em 25-05-2006, o atraso atingia as seis semanas, tendo em 30 e 31 de maio a Fiscalização reclamado o reforço das equipas a nível de todos os trabalhos.
BB) Tendo a R. apresentado novo plano de trabalhos, em 23-06-2006 verificava-se já que, quanto a este, havia um atraso de três semanas.CC) Em 06-07-2006, mantinham-se as três semanas de atraso.
DD) Em 04-08-2006 o atraso cifrava-se em dez dias.
EE) Os responsáveis da Ré participaram em todas as reuniões nas quais estes atrasos foram referidos e nunca contraditaram as conclusões da Fiscalização quanto à verificação desses atrasos.
FF) Em 06-09-2006, a 1.ª A. e Ré celebraram o primeiro aditamento ao contrato para a realização da empreitada de execução do H..., Algés, com o teor de fls, junto como doc. nº 3 com a petição inicial, tendo, mais uma vez a R. sido representada, quer na outorga do acordo, quer nas negociações a tal ato conducentes, pelo Eng. AA, e através dos considerandos do aditamento ao contrato que são os seguintes, a R. assumiu o pleno conhecimento das tentativas negociais da 1.ª A. com o Fundo Imosocial e com a D... com os seguintes considerandos:
1. A 5 de março de 2004 as partes celebraram um contrato, do qual este documento é aditamento, relativamente à realização da Empreitada de execução do health club _ H... … – no Lote 4 referente a um edifício de equipamento, comércio/serviços - Health Club, com as seguintes características: n° de pisos: pisos abaixo da cota de soleira -3, pisos acima da cota de soleira -3+1 (piso intermédio sobre a piscina) área bruta de construção 10.619,10m2 destino: equipamento, comércio/serviços – Health Club, conforme notificação camarária nº 40.607, datada de 23.05.2005, por um valor total de 5.625.000 + IVA (cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil euros) e um prazo de 14 meses de calendário, contados a partir da data de consignação da Empreitada.
2. A Empreitada teve início em 2 de Novembro de 2005 sendo que o Empreiteiro apresentou a sua proposta no mês de Junho de 2004, pelo que as Partes consideram necessário proceder a uma revisão do preço total da Empreitada.
3. No decorrer da Empreitada foram executados pelo empreiteiro trabalhos a mais, para além dos previstos contratualmente, relativamente as contenções periféricas.
4. Para além do anterior, igualmente durante a execução dos trabalhos, o Empreiteiro viu-se confrontado com diversos circunstancialismos que afetaram o normal desenvolvimento dos trabalhos que lhe outorgam o direito de que o prazo da Empreitada seja revisto.
5. Nos termos da Cláusula Sétima do contrato de Empreitada referido supra, pelas Partes foi estipulado, que os pagamentos ao Empreiteiro pelos trabalhos incluídos no Contrato, far-se-iam por medição das quantidades dos trabalhos efetivamente concluídos no final de cada mês, sendo que o pagamento das faturas, elaboradas com base nos Autos de Medição aprovados pela Fiscalização, teria lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção das mesmas;
6. A MONT’ARGILA celebrou a em 13 de Dezembro de 2003 com a D... um contrato de promessa de arrendamento do edifício a ser construído acima referido.
7. Em 19 de Setembro de 2005, a MONT’ÁRGILA celebrou com a S...,S.A., enquanto gestora e legal representante do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO IMOSOCIAL (1) escritura de compra e venda do Lote 4 sito na Rua … em … (…) inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o Artigo P…10 (2) concomitantemente com o anterior, um contrato de prestação de serviços no âmbito da construção e entrega do Health Club na modalidade chave na mão a edificar no lote objeto dos trabalhos da empreitada referida em 1 supra, junto ao presente como Anexo I e I A, sendo que a compra e venda referida e a prestação de serviços objeto desse contrato são indissolúveis e incidíveis.
8. Segundo o contrato de prestação de serviços referido no ponto 4 anterior, o preço a liquidar ocorrerá em simultâneo com a assinatura do contrato de arrendamento comercial da mesma fracção (uma vez integralmente concluídos os trabalhos de construção do “health club” em causa) entre a S...,S.A. com a cadeia H... e entrada definitiva em vigor do referido contrato de arrendamento;
9. Para o financiamento das obras de construção do health-club H..., a MONT’ ÁRGILA tinha prevista inicialmente a montagem de uma operação de financiamento com garantia hipotecária sobre a fracção autónoma em causa;
10. Mercê de vicissitudes alheias à vontade das Partes no Contrato de Empreitada, agora aditado pelo presente, a verificação das condições necessárias à concretização da referida operação de financiamento, ocorrerão, com toda a probabilidade, em momento praticamente anterior ou quase simultâneo, à conclusão dos trabalhos da empreitada referida em 1 supra;
11. Nestes termos, estão as Partes na disponibilidade de encontrar uma solução, que obviando à inexistência do efetivo financiamento à construção tal como inicialmente previsto, não onere financeiramente a SEGUNDA CONTRAENTE, repondo, relativamente a esta, o equilíbrio financeiro do contrato de empreitada entre ambas celebrado, nem que produza uma diminuição das garantias da SEGUNDA CONTRAENTE, relativamente ao pagamento dos trabalhos objeto da Empreitada.
HH) As partes acordaram na alteração do preço global para o valor de seis milhões de euros, o qual abrangia agora, além do objeto inicial da empreitada, os necessários trabalhos a mais e arranjos exteriores na faixa de terreno cedida à Câmara Municipal de ….
II) Além do valor da empreitada, a 1.º A aceitou responsabilizar-se pela verba de seiscentos e cinco mil setecentos e cinquenta e seis euros e catorze cêntimos correspondente a taxas, comparticipações e despesas suportados pela R. com relação aos lotes 2 e 4 da urbanização, ambas as importâncias a pagar apenas após a data em que o Fundo pagasse, por sua vez, à 1.ª A.
JJ) Tendo-se convencionado ainda entre a R. e a 1.ª A. a cessão do crédito desta sobre a entidade gestora do Fundo Imosocial, até aquele limite, cessão essa que já tinha sido acordada em 28-06-2006, mediante escrito particular outorgado pelas entidade gestora do Fundo, 1.ª A. e R.
KK) Sendo a demora entre a data em que cada fatura deveria ser liquidada no prazo anteriormente estipulado e a data de efetivo pagamento segundo o regime ajustado no aditamento compensada através de um juro acordado de 2.5% acima da taxa Euribor a 30 dias.
LL) As partes acordaram também na prorrogação do prazo da empreitada, tendo ficado fixado o dia 1 de Fevereiro de 2007 para a conclusão dos trabalhos da empreitada, o que foi feito por iniciativa e solicitação da R. à 1.ª A.
MM) Tendo a R. assumido perante a 1.º A a responsabilidade pelas “consequências atinentes à ultrapassagem desse prazo contratual perante a sociedade D... e o Fundo Imobilário Fechado Imosocial representado pela a S...,S.A.”.
NN) Em 08-09-2006, o atraso tinha já atingido de novo as três semanas, tendo a Fiscalização determinado a realização de um plano de recuperação pela R.
OO) Em 15-09-2006, o atraso comunicado era de quatro semanas, e em 29 de Setembro, mantendo-se esse atraso, de novo a Fiscalização exigiu a realização de plano de recuperação.
PP) Em 13-10-2006, não tinha sido entregue esse plano pela R., e o atraso petição inicial, a “atingia as seis semanas, e em 19 de Outubro era já de sete semanas”.
QQ) Em 26-10-2006, a 1.ª A. e a R. assinaram um segundo aditamento ao contrato de empreitada, que constitui o documento nº 4 com a petição inicial.
RR) Nesse acordo, reiterando os termos anteriormente acordados, dispuseram as partes que o valor de seis milhões de euros devido pela empreitada, deveria ser faturado pela 1.ª R. à 1ª A. no dia em que esta recebesse do fundo o pagamento acordado, vencendo-se essa fatura a cinco dias úteis de vista.
SS) Mais dispuseram que eventuais trabalhos a mais que viessem a ser devidos à R. só poderiam ser faturados por esta dentro dos trinta dias seguintes à mesma data tendo essa eventual fatura igualmente vencimento a cinco dias de vista
TT) Mais acordaram ainda que a compensação pela demora do pagamento relativamente às várias fases de execução da obra seria remunerada mediante juros, nesse acordo fixados, contados desde o trigésimo dia após o auto mensal de medição de trabalhos que contemplasse cada uma dessas fases.
UU) Sendo as notas de débito de juros emitidas no ato de pagamento, mais uma vez com vencimento a cinco dias.
VV) Em 10-11-2006, o atraso continuava nas sete semanas, mantendo-se as insistências no sentido de a R. apresentar plano de recuperação.
WW) Tendo atingido as oito semanas em 17-11-2006, situação que se manteve até meados de Dezembro, sempre sem que o plano fosse apresentado.
XX) A 15-12-2006, o atraso tinha subido para nove semanas, assim se mantendo até 09-02-2007, data em que tinha sido reduzido para oito semanas, sempre sem que as insistências semanais no sentido de ser apresentado plano de recuperação fossem satisfeitas.
YY) Em 09-02-2007, a R. solicitou à Fiscalização nova prorrogação do prazo de conclusão, propondo a data de 23-03-2007.
ZZ) A Fiscalização anuiu na prorrogação, mas apenas até à data de 22-02-2007.
AAA) O atraso mantinha-se constante nas oito semanas, até 16-03-2007, ocasião na qual, pela primeira vez, a R. se pronunciou na reunião da obra sobre os atrasos, “alertando para o facto de o atraso da aprovação dos trabalhos a mais condicionar o prazo de entrega da obra” numa altura em que a mesma já devia ter ocorrido, nos termos do acordado, há mais de cinco semanas.
BBB) O atraso manteve-se, sendo que na reunião de obra realizada em 04-05-2007, foi computado em treze semanas, sem que a R. tivesse apresentado qualquer observação, ou plano de recuperação.
CCC) Os trabalhos incluídos no objeto da empreitada (aqui se exceptuando os trabalhos a menos, que por definição não entram neste cômputo) foram concluídos no dia 14-05-2007.
DDD) Em 14-05-2007 ocorreu pela 1ª A. a receção provisória da obra.
EEE) A 1ª Autora comunicou por escrito à Ré a aplicação da multa e o respetivo valor, bem como a notificou, em 27 de Janeiro de 2009, mediante notificação judicial avulsa, da referida multa e respetivo montante.
FFF) A Ré nunca entregou a caução sob a forma de garantia bancária que a alínea a) do n.º 1 da cláusula décima oitava do contrato previa que fosse prestada no prazo de dez dias após a consignação dos trabalhos.
GGG) A 1.ª A. não efetuou nenhuma retenção sobre os pagamentos efetuados à R., ao abrigo da disposição contratual referente a caucionamento para garantia de reparação de defeitos de execução da obra.
HHH) A R. não caucionou esse pagamento ou ofereceu garantia bancária em substituição dessa caução
III) Em julho de 2007, não se encontravam ainda reunidas as condições contratualmente ajustadas entre a 1.ª A. e o Fundo para que fosse efetuado o pagamento deste àquela e por inerência ocorresse a emissão pela R. da fatura respetiva ao valor ajustado para a empreitada.
JJJ) Não obstante ter sido acordada uma cessão de créditos, os representantes da R. solicitaram nessa altura os bons ofícios da 1.ª A. no sentido de negociar com o Fundo a realização por este de um pagamento parcial, invocando que, apesar dos trabalhos a mais ainda não estarem concluídos, a R. tinha necessidade de receber, uma vez que nada tinha ainda cobrado desde o início da empreitada, a qual já tinha executado.
KKK) Em julho de 2007, a 1.ª A entabulou negociações com a sociedade gestora do Fundo, correspondendo às instantes solicitações da R. no sentido de usar dos seus bons ofícios junto do Fundo para que este efetuasse um pagamento, e agindo de pleno acordo com a R., a cujos dirigentes foi mantendo a par dos trâmites e negociações com a entidade gestora do Fundo, através de telefonemas frequentes e de diversas trocas de impressões.
LLL) A 1.ª A. assinou em 30-07-2007 dois acordos com a entidade gestora do Fundo no sentido de reduzir o preço da prestação de serviços dela 1.º A. ao Fundo, para a verba global de € 6.605.756, 14 (seis milhões seiscentos e cinco mil setecentos e cinquenta e seis euros e catorze cêntimos), verba reduzida essa da qual obteve a liquidação parcial da quantia de € 5.218.547 (cinco milhões duzentos e dezoito mil quinhentos e quarenta e sete euros), que de imediato cobrou e cuja transferência ordenou em 1 de Agosto para a conta que a R. para o efeito na ocasião lhe indicou com o NIB ...05, o que foi efetuado.
LLL) a. Ficando pendente o pagamento do remanescente valor de € 1.387.209,14 (um milhão trezentos e oitenta e sete mil duzentos e nove euros e catorze cêntimos), que o Fundo liquidaria após a outorga definitiva do contrato de arrendamento do Health Club.
MMM) A 2.ª A. é uma sociedade comercial que se dedica à conceção, criação e construção de empreendimentos imobiliários visando a sua exploração.
NNN) A 1.ª A. vendeu à sociedade comercial “B...,S.A.”, (adiante, abreviadamente, “B...,S.A.”) o lote 2 da urbanização “Páteo da ...”.
OOO) Por recomendação da 1ª A. e no exercício daquela atividade, foi a 2.ª A. selecionada pela “B...,S.A.” para a prestação de serviços no âmbito da construção e entrega de edifício na modalidade “Chave na Mão”.
PPP) Em 11-08-2006, a 2.ª A. comprometeu-se com a “B...,S.A.” a ter pronto para entrega a este, no prazo de catorze meses, após a emissão da licença de construção, um edifício com determinadas especificações nessa ocasião acordadas entre as partes, edifício esse destinado à instalação do ..., e ainda a escritórios e estacionamento, sendo “pressuposto e condição” do contrato a circunstância de o edifício se destinar, na parte comercial, a ser dado de arrendamento à rede gestora dos supermercados..., cliente esse que as AA. tinham angariado para a urbanização, sendo que a frustrar-se, por qualquer razão, o negócio de instalação do ... no lote, a “B...,S.A.” perderia interesse em contratar o fornecimento do edifício, e destrataria o negócio com a 2.ª A, pelo que, além de diversas sanções contratuais, em caso de atrasos ou desconformidades, a 2.º A. se encontrava sujeita, nos termos gerais de direito, à resolução do negócio por perda objectiva de interesse da contraparte derivado da frustração de expectativas cuja essencialidade na economia do negócio e na dinâmica do processo de formação do consenso contratual tinha reconhecido.
QQQ) Nos termos do negócio a que se refere a alínea anterior, o edifício deveria ser construído por empreiteiro idóneo e aceite pela “B...,S.A.”, pelo que a 2.ª A. contratou a R., empresa que goza de reputação na praça como sendo uma das maiores empresas do ramo e com maiores recursos técnicos e humanos à disposição, quer diretamente, quer mediante uma extensa carteira de subempreiteiros com os quais se relaciona preferencialmente em virtude do grande volume de serviços que encomenda.
RRR) A 2ª Autora e a Ré celebraram entre si o acordo, datado de 6 de Setembro de 2006, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 183 a 221, que constitui o documento 8 junto à petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à empreitada de execução de escavação, contenção periférica, fundações e estrutura, nos termos do qual convencionaram, para além do mais:
“(…) Considerando que: (…)
d) Previamente à celebração deste Contrato foram ainda realizadas reuniões de trabalho entre representantes da 1ª e 2ª Contraentes nas quais foram definidos e acordados entre as partes os diversos aspetos integrantes da presente Empreitada, designadamente os constantes do Anexo I, (…) Em conformidade com os Considerandos antecedentes é livremente e de boa-fé ajustado o presente Contrato que se rege pelas Cláusulas seguintes: (…)
CLÁUSULA TERCEIRA (GESTÃO E FISCALIZAÇÃO)
1 –A fiscalização, a coordenação e gestão da Empreitada será assegurada pela C...Lda., adiante designada por Fiscalização, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre esta e a 1ª Contraente e do clausulado do presente Contrato.
2 –A existência da Fiscalização não exclui nem diminui a responsabilidade da 2ª Contraente, única responsável pela perfeita execução das obras e serviços, fornecimento de materiais e equipamentos.
3 –No âmbito da gestão/fiscalização, a Fiscalização dispõe de poderes bastantes e encontra-se devidamente habilitada para tomar decisões, dar instruções e resolver todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Empreiteiro para os efeitos do normal prosseguimento dos trabalhos. (…)
CLÁUSULA OITAVA (PRAZO E CONSIGNAÇÕES)
O prazo convencionado para a integral execução e conclusão da Empreitada é de 6 (seis) meses de calendário, contados a partir da data de consignação da Empreitada, conforme o previsto no número 1 da cláusula trigésima primeira.
CLÁUSULA NONA (PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS)
1 – Os prazos fixados na Cláusula anterior poderão ser prorrogados a requerimento da 2ª Contraente, quando se verificar (1) uma suspensão dos trabalhos a ela não imputável ou (2) um facto de força maior ou actos de terceiros que impeçam o desenvolvimento dos trabalhos nos moldes previstos no Programa de trabalhos, ou (3) demora na entrega de projetos de execução ou das alterações introduzidas ou (4) pela execução de trabalhos a mais, sendo neste ultimo caso o prazo calculado pelo seguinte modo:
1. Se forem trabalhos a mais da mesma espécie dos de contrato, proporcionalmente ao que está estabelecido nos prazos parcelares de execução constante no plano de trabalhos aprovado.
2. Se os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre a 1ª e 2ª Contraente, considerando as particularidades técnicas da execução.
2 – Os pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados à Fiscalização no prazo máximo de 15 dias a contar da verificação do facto ou instrução que os motive, sob pena de caducidade.
CLÁUSULA DÉCIMA (INCUMPRIMENTOS DE PRAZOS)
1 - Se a 2ª Contraente não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária:
a) 1 (por mil) do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo.
b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5 (por mil), até atingir o máximo de 5 (por mil), sem contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
2 – A requerimento da 2ª Contraente ou por iniciativa da 1ª Contraente, as multas contratuais aplicadas poderão ser reduzidas a montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pela 1ª Contraente, e serão anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato.
3- A aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.
4- Se houver lugar ao pagamento de quaisquer penalidades, por parte da 2ª Contraente, ou de quaisquer outras prestações e/ou indemnizações cujo montante já esteja previamente quantificado, os valores dessas penalidades e/ou prestações serão deduzidas pela 1ª Contraente em qualquer dos pagamentos a que a 2ª Contraente tenha direito.
5- Sem prejuízo do supra referido, em caso de incumprimento do prazo que determine o pagamento de qualquer indemnização a suportar pela 1ª Contraente perante o B...,S.A. ou o ...), a 2ª Contraente assumirá essa responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (CONDIÇÕES PRÉVIAS DOS TRABALHOS)
1 – A 2ª Contraente tem a exacta noção dos trabalhos a realizar, sua extensão, traba1hos preliminares a estabelecer para uma posterior e correta construção e todos os demais aspetos inerentes à boa execução da Empreitada a que se obriga para com a 1ª Contraente pelo presente Contrato e que constam deste e dos documentos contratuais identificados na Cláusula 3ª.
2 – Antes de assinar o presente Contrato, a 2ª Contraente tomou inteiro e perfeito conhecimento do volume, valor e condições de realização dos trabalhos e, bem assim, da natureza, dos condicionalismos e grau de dificuldade de execução dos mesmos.
3 – A 2ª Contraente tem exacta noção das licenças necessárias à realização dos trabalhos objeto deste Contrato, tendo já requerido e obtido as necessárias para tal, sendo certo que, no caso de inexistência ou insuficiência inicial ou superveniente de qualquer licença ou autorização necessária, assumirá a responsabilidade da obtenção das mesmas junto das entidades competentes. As licenças que deve obter a 2ª Contraente ao teor desta cláusula são aquelas relacionadas com a sua/s atividade/s exclusivamente. As relativas ao empreendimento são responsabilidade da 1ª Contraente, incluindo a título meramente enunciativo, a licença de construção.
4 – A 2ª Contraente analisou igualmente o local da obra tendo pleno conhecimento das condições do local onde se realizarão os trabalhos, não podendo invocar tal facto como motivo de atraso no cumprimento das suas obrigações contratuais designadamente dos prazos acordados.
5 – Sempre que se verifique que os projetos e/ou a proposta da 2ª Contraente, são omissas relativamente a determinados métodos ou soluções construtivas, materiais e/ou equipamentos, caberá à 2ª Contraente propor à aprovação prévia e por escrito da 1ª Contraente desses métodos, materiais e equipamentos, sendo certo que, as soluções propostas não poderão afetar os preços, prazos e qualidade previstos no presente Contrato e no Caderno de Encargos. Em caso de recusa da solução proposta, a 2ª Contraente deverá apresentar nova solução que seja conforme às razões que justificaram a recusa pela 1ª Contraente, sem prejuízo do ulterior recurso à arbitragem nos termos da Cláusula 34ª. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (TRABALHOS A MAIS DE QUALQUER ESPÉCIE)
Se, no decorrer dos trabalhos surgirem outros não previstos e não enquadráveis na previsão da Cláusula 2ª, a 2ª Contraente compromete-se a realizá-los, após autorização prévia prestada por escrito pela 1ª Contraente, pelos preços unitários contratuais, ou no caso de inexistência, com base em preços a acordar ou, com base nos preços de mão-de-obra e equipamentos constantes do Contrato, e, pelo valor normal de aquisição pelo Empreiteiro, neste último caso (material), adicionado da percentagem de 15% para administração e lucros, sendo nesse caso acrescido o Preço Global do Contrato com o valor destes novos trabalhos. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (MEIOS TÉCNICOS E HUMANOS)
1 –A 2ª Contraente garante que terá sempre em obra os meios técnicos e humanos necessários e convenientes à sua correta e atempada execução.
2 – Sempre que os meios técnicos e humanos utilizados pela a 2ª Contraente se revelem insatisfatórios, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de qualidade e prazos, o seu reforço, substituições e/ou alterações poderão ser ordenadas pela Fiscalização, sem qualquer incidência em preços e prazos.
3 –A 2ª Contraente obriga-se, igualmente, a proceder à retirada imediata de quaisquer dos seus empregados, após a receção de uma notificação escrita da Fiscalização nesse sentido, que identifique os empregados em causa e declare que, no entender destas, esses empregados não têm um comportamento satisfatório, nomeadamente por comportamento incorreto, incompetência ou negligência no desempenho dos seus deveres profissionais ou são, por outros motivos, indesejáveis, e exija a sua substituição. (…)
“CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (RECEPÇÃO PROVISÓRIA (…)
7 – Com a assinatura do Auto de receção Provisória considera-se que a 2ª Contraente apresentou todas as faturas e reclamações que entenda ter direito no âmbito da obra em causa, devendo em qualquer caso a apresentar quaisquer outras relativamente a quaisquer factos ocorridos ou trabalhos executados até 30 dias após a data da Recepção Provisória em causa.”
SSS) As negociações decorreram durante o verão de 2006, sendo a R. representada nas mesmas através do então seu administrador Engenheiro AA negociações durante as quais a 2.ª A. frisou a essencialidade da qualidade e do cumprimento dos prazos da construção, tendo igualmente ficado bem entendido entre os negociadores que a escolha da R. se devia à dimensão e reputação de que gozava no mercado, como sendo uma das maiores sociedades empreiteiras de obras públicas e particulares e como tal capacitada no plano logístico, e dotada de equipamento, recursos técnicos, quadro de pessoal próprio e carteira de subempreiteiros que lhe permitiriam satisfazer os trabalhos da empreitada cumprindo os respetivos prazos e executando a obra com a qualidade exigida.
TTT) Durante as negociações entre a 2.ª A. e a R., tendentes à contratação da empreitada, os representantes desta tomaram conhecimento dos traços essenciais dos negócios já celebrados para a instalação do ..., bem como do negócio com o B...,S.A..
UUU) A R. não desconhecia a essencialidade do cumprimento de prazos, tanto assim foi que no contrato de empreitada as partes consignaram que A Ré reconhecia e aceitava “em especial, a essencialidade para o presente contrato, do cumprimento dos prazos de execução”
VVV) A 2.º A e R. convencionaram que os trabalhos da empreitada seguiriam o regime de preço global fixo e não revisível, e não sujeito a concessão de adiantamentos nem revisão cambial (ibidem) , declarando a R. ter confirmado as medições do projeto, pelo que renunciava a invocar qualquer aumento de preço devido a erros ou omissões, tendo-se assim a R. comprometido a realizar a empreitada pelo preço global de dois milhões cento e vinte e quatro mil duzentos e catorze euros, acrescido de Iva.
XXX) A obra foi consignada em 04-10-2006, sendo de seis meses o prazo contratual para a sua conclusão.
YYY) A conclusão dos trabalhos estava prevista para 04-04-2007.
ZZZ) Dois dias antes dessa data a Fiscalização comunicava à R. que a obra tinha um atraso de quinze semanas.
AAAA) Os trabalhos vieram a ser concluídos em 04-09-2007.
BBBB) A Fiscalização não concedeu qualquer prorrogação do prazo.
CCCC) Com referência ao contrato celebrado entre 2ª A e R., a R. não requereu qualquer prorrogação do prazo.
DDDD) A 2ª Autora e a Ré celebraram entre si o acordo, datado de 5 de Julho de 2007, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 222 a 267, que constitui o documento 9 junto à petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo à empreitada de execução do Edifício de Escritórios do Lote 2 “do designado Páteo da ...”, em …, nos termos do qual convencionaram, para além do mais:
“(…) Considerando que: (…)
c) A execução do edifício será um empreendimento com características de qualidade, não só ao nível arquitectónico como ainda ao nível da qualidade da construção e de materiais, na base do que se exige no respetivo Projecto e Caderno de Encargos e de acordo com as boas regras de arte da construção; d) Para além das exigências de qualidade mencionadas no Considerando anterior, é essencial o respeito absoluto pelos prazos de conclusão e entrega da Empreitada; (…)
g) A 2ª Contraente reconhece as características específicas de um empreendimento deste tipo, designadamente as expressas nos Considerandos anteriores, aceitando, em especial, a essencialidade para o presente Contrato, do cumprimento dos prazos de execução da Empreitada, a qualidade dos trabalhos e das soluções adotadas, tudo isto factos determinantes para que a 1ª Contraente tivesse escolhido a 2ª Contraente para realização dos trabalhos objeto deste Contrato. Em conformidade com os Considerandos antecedentes é livremente e de boa fé ajustado o presente Contrato que se rege pelas Cláusulas seguintes: (…)
CLÁUSULA TERCEIRA (GESTÃO E FISCALIZAÇÃO)
1 –A fiscalização, a coordenação e gestão da Empreitada será assegurada pela C...Lda., adiante designada por Fiscalização, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre esta e a 1ª Contraente e do clausulado do presente Contrato.
2 –A existência da Fiscalização não exclui nem diminui a responsabilidade da 2ª Contraente, única responsável pela perfeita execução das obras e serviços, fornecimento de materiais e equipamentos.
3 –No âmbito da gestão/fiscalização, a Fiscalização dispõe de poderes bastantes e encontra-se devidamente habilitada para tomar decisões, dar instruções e resolver todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Empreiteiro para os efeitos do normal prosseguimento dos trabalhos. (…)
CLÁUSULA OITAVA (PRAZO E CONSIGNAÇÕES)
1 - O prazo convencionado para a integral execução e conclusão da Empreitada é o dia Trinta de Novembro de Dois Mil e Sete.
2- Eventuais trabalhos que venham a ser adjudicados pela 1ª Contraente a terceiros, poderão iniciar-se durante o decorrer a presente Empreitada, coexistindo os respetivos trabalhos com as atividades da presente Empreitada, desde que não afetem o normal desenvolvimento dos trabalhos objeto da Empreitada.
3 – No âmbito da sua função de empreiteiro geral, a 2ª Contraente obriga-se a facultar aos empreiteiros ou fornecedores que lhe sejam indicados pela 1ª Contraente o necessário espaço no local da obra destinado a instalação do respetivo estaleiro e guarda dos respetivos equipamentos, bem como ainda assegurar o respetivo fornecimento de água e eletricidade.
CLÁUSULA NONA (PRORROGAÇÕES DOS PRAZOS)
1 – Os prazos fixados na Cláusula anterior não serão alterados para mais em razão de variação do volume de trabalhos, desde que o “Balanço de Trabalhos a Mais/Menos” (valor dos “Trabalhos a Mais” deduzido do valor dos “Trabalhos a Menos”) não corresponda a um aumento superior a 20% do valor da adjudicação, ou, no caso das instruções para as alterações que sejam transmitidas à 2ª Contraente no período correspondente ao último terço do prazo global, aquele balanço não exceda os mesmos 20% mas tomando neste caso como referência, o saldo da Empreitada ainda por situacionar.
2 – No caso de o “Balanço de Trabalhos a Mais/Menos” exceder 20% dos valores referidos no número anterior, o prazo será prorrogado na proporção do valor desses trabalhos, na parte que exceda os referidos 20%, relativamente ao valor da Empreitada, e desde que a 2ª Contraente demonstre que a realização de tais trabalhos em excesso não permite o cumprimento do prazo.
3 – Os pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados à Fiscalização no prazo máximo de 15 dias a contar da verificação do facto ou instrução que os motive, sob pena de caducidade.
CLÁUSULA DÉCIMA (INCUMPRIMENTOS DE PRAZOS)
1 - Se a 2ª Contraente não concluir a obra nos prazos contratualmente estabelecidos, ser-lhe-á aplicado, por decisão da 1ª Contraente, até ao fim dos trabalhos ou até à ação do Contrato, a seguinte multa contratual diária: a) 2% do valor da adjudicação da obra no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo. b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de um por mil, até atingir o máximo de 5%, por dia, sem contudo, na sua globalidade, vir a exceder 20% do valor da adjudicação. c) Euros 250 por cada dia de atraso na resolução das deficiências mencionadas na Cláusula 25ª n.º 2.
2 – A aplicação das multas previstas no número anterior, não prejudica o direito da lª Contraente exigir à 2ª Contraente indemnização pelos danos excedentes, incluindo lucros cessantes, que comprovadamente venha a sofrer em consequência dos factos que deram origem à aplicação das multas.
3 – As multas são aplicadas por comunicação dirigida à 2ª pela lª Contraente manifestando a intenção de o fazer, sem prejuízo do direito da 2ª Contraente apresentar todas as razões que julgue assistirem-lhe e da sua eventual revisão em consequência da análise pela 1ª Contraente dessa eventual posição da 2ª Contraente.
4 – A 1ª Contraente goza do direito de rescindir com efeitos imediatos, o Contrato de Empreitada quando se verifique que a 2ª Contraente não cumpriu com o prazo global da Empreitada, ou com as instruções que lhe tenham sido dadas pela Fiscalização para recuperar atraso no cumprimento do plano de trabalhos.
5 - Se houver lugar ao pagamento de quaisquer penalidades, por parte da 2ª Contraente, ou de quaisquer outras prestações e/ou indemnizações cujo montante já esteja previamente quantificado, os valores dessas penalidades e/ou prestações serão deduzidas pela 1ª Contraente em qualquer dos pagamentos a que a 2ª Contraente tenha direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (CONDIÇÕES PRÉVIAS DOS TRABALHOS)
1 – A 2ª Contraente tem a exacta noção dos trabalhos a realizar, sua extensão, traba1hos preliminares a estabelecer para uma posterior e correta construção e todos os demais aspetos inerentes à boa execução da Empreitada a que se obriga para com a 1ª Contraente pelo presente Contrato e que constam deste e dos documentos contratuais identificados na Cláusula 3ª.
2 – Antes de assinar o presente Contrato, a 2ª Contraente tomou inteiro e perfeito conhecimento do volume, valor e condições de realização dos trabalhos e, bem assim, da natureza, dos condicionalismos e grau de dificuldade de execução dos mesmos.
3 – A 2ª Contraente tem exacta noção das licenças necessárias à realização dos trabalhos objeto deste Contrato, tendo já requerido e obtido as necessárias para tal, sendo certo que, no caso de inexistência ou insuficiência inicial ou superveniente de qualquer licença ou autorização necessária, assumirá a responsabilidade da obtenção das mesmas junto das entidades competentes.
4 – A 2ª Contraente analisou igualmente o local da obra tendo pleno conhecimento das condições do local onde se realizarão os trabalhos, não podendo invocar tal facto como motivo de atraso no cumprimento das suas obrigações contratuais designadamente dos prazos acordados.
5 – Sempre que se verifique que os projetos e/ou a proposta da 2ª Contraente, são omissas relativamente a determinados métodos ou soluções construtivas, materiais e/ou equipamentos, caberá à 2ª Contraente propor à aprovação prévia e por escrito da 1ª Contraente desses métodos, materiais e equipamentos, sendo certo que, as soluções propostas não poderão afetar os preços, prazos e qualidade previstos no presente Contrato e no Caderno de Encargos. Em caso de recusa da solução proposta, a 2ª Contraente deverá apresentar nova solução que seja conforme às razões que justificaram a recusa pela 1ª Contraente, sem prejuízo do ulterior recurso à arbitragem nos termos da Cláusula 34ª. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (TRABALHOS A MAIS DE QUALQUER ESPÉCIE)
1 - Se, no decorrer dos trabalhos surgirem outros não previstos e não enquadráveis na previsão da Cláusula 2ª, a 2ª Contraente compromete-se a realizá-los, após autorização prévia prestada por escrito pela 1ª Contraente, pelos preços unitários contratuais, ou no caso de inexistência, com base em preços a acordar ou, com base nos preços de mão-de-obra e equipamentos constantes do Contrato, e, pelo valor normal de aquisição pelo Empreiteiro, neste último caso (material), adicionado da percentagem de 15% para administração e lucros.
2 – Se as partes não acordarem nos preços unitários nos casos em que isso seja necessário, a 1ª Contraente pode adjudicar a outros empreiteiros a execução de trabalhos relativos ao empreendimento objeto deste Contrato, que poderiam ser considerados trabalhos a mais da presente Empreitada. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (MEIOS TÉCNICOS E HUMANOS)
1 –A 2ª Contraente garante que terá sempre em obra os meios técnicos e humanos necessários e convenientes à sua correta e atempada execução, no mínimo os previstos no “Programa de Trabalhos” e “Carga de Pessoal e Equipamento” que integram respetivamente os Anexos IV e III ao presente Contrato.
2 – Sempre que os meios técnicos e humanos utilizados pela a 2ª Contraente se revelem insatisfatórios, nomeadamente no que respeita ao cumprimento de qualidade e prazos, o seu reforço, substituições e/ou alterações poderão ser ordenadas pela Fiscalização, sem qualquer incidência em preços e prazos.
3 –A 2ª Contraente obriga-se, igualmente, a proceder à retirada imediata de quaisquer dos seus empregados, após a receção de uma notificação escrita da Fiscalização nesse sentido, que identifique os empregados em causa e declare que, no entender destas, esses empregados não têm um comportamento satisfatório, nomeadamente por comportamento incorreto, incompetência ou negligência no desempenho dos seus deveres profissionais ou são, por outros motivos, indesejáveis, e exija a sua substituição. (…)
“CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (RECEPÇÃO PROVISÓRIA) (…)
7 – Com a assinatura do Auto de receção Provisória considera-se que a 2ª Contraente apresentou todas as faturas e reclamações que entenda ter direito no âmbito da obra em causa, renunciando a apresentar quaisquer outras relativamente a quaisquer factos ocorridos ou trabalhos executados até à data da Recepção Provisória em causa.” (…)
EEEE) Querendo, entendendo e ajustando entre si os respetivos negociadores que ambos os contratos constituíssem um negócio unitário, abrangendo no seu regime a globalidade da empreitada de construção do edifício, tendo mais uma vez a R. sido representada, na negociação e conclusão do acordo, pelo Eng.º AA, sendo desta feita assinado o contrato em representação da R. pelo Eng. BB.
FFFF) As partes acordaram no preço global de € 2.441.519,55 (dois milhões quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e dezanove euros e cinquenta e cinco cêntimos). [cfr. art. 262º da petição inicial, não impugnado], sendo para “a integral execução e conclusão da empreitada” fixado o dia trinta de Novembro de 2007.
GGGG) A obra foi consignada em 26-07-2007.
HHHH) Não tendo a Fiscalização concedido qualquer prorrogação desse prazo.
IIII) Os atrasos e as multas foram formalmente comunicadas à R. pela 2.ª A. mediante notificação judicial avulsa, no dia 27-01-2009.
JJJJ) A R. nunca entregou a caução sob a forma de garantia bancária que as homólogas alíneas aa) dos n.ºs 1 das cláusulas décimas oitavas de ambos os contratos entre aquela e a 2.ª A. celebrados previam que fosses prestadas no prazo de dez dias após a consignação dos trabalhos.
KKKK) A 2.ª A. entregou à R. a importância de € 2.726.808,08 (dois milhões setecentos e vinte e seis mil oitocentos e oito euros e oito cêntimos)
KKKK)a. A Ré entabulou com a 1ª Autora, em Novembro de 2008, negociações tendentes à liquidação da empreitada.
KKKK)b. Durante os meses de Outubro e Novembro de 2008 decorreram contactos entre a 1ª Autora e a Ré tendentes ao acerto de contas e liquidação final da empreitada.
KKKK.c. A 1ª Autora remeteu à Ré, por via postal registada, a carta, datada de 22 de Dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 161 a 165, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que a Ré recebeu em 23 de Dezembro de 2008.
LLLL) A R. entabulou com a 2.ª A., em outubro de 2008, negociações tendentes à liquidação da empreitada.
MMMM) Durante os meses de outubro e novembro de 2008 decorreram contactos entre a 2.ª A. e a R. tendentes ao acerto de contas e liquidação final da empreitada.
NNNN) A 1ª Autora remeteu à Ré, por via postal registada, a carta, datada de 22 de Dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 161 a 165, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que a Ré recebeu em 23 de Dezembro de 2008
OOOO) A 2ª Autora remeteu à Ré, por via postal registada, a carta, datada de 22 de Dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 268 a 274, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que a Ré recebeu em 23 de Dezembro de 2008.
PPPP) A R, enviou à 1ª A. carta registada de 20-01-2009 com a seguinte referência “carta de V. Exªas de 22 de Dezembro de 2008 – constituição de Tribunal Arbitral” Exmºs Senhores Em resposta à vossa carta datada de 22 de Dezembro de 2008, e recebida a 23 de dezembro de 2008, cumpre à Somague Engenharia informar V. Exªas do seguinte: Lamentamos, em primeiro lugar, que V. Exªas tenham abandonado a via amigável e negocial do litígio que opõe as partes (via essa imposta pelas estipulações contratuais aplicáveis) e que tenham enveredado pela via arbitral, através de comunicação sob resposta, que, aliás, muito nos surpreendeu. Em sede preliminar, a Somague Engenharia, S.A., não pode deixar de repudiar todos se qualquer incumprimentos e responsabilidades que pretendem assacar-lhe, dado que cumpriu todas as obrigações convencionadas. ao invés, V. ExªAs permanecem em incumprimento., não satisfazendo os créditos da Somague Engenharia, S.A. sobre a vossa sociedade, o que elevados prejuízos nos têm causado. Sendo certo que se a Somague Engenharia, S.A., estava na disposição de fazer concessões em sede negocial, na presente instância arbitral irá reclamar todos os seus direitos. Posto que V. Exªas não apresentaram uma proposta de resolução do diferendo que nos opõe e que entendem que se encontra esgotada a possibilidade de uma resolução amigável do mesmo, não resta outra alternativa senão a de aceitar constituir um tribunal arbitral, reservando-se a Somague Engenharia, S.A. o direito de deduzir pedido reconvencional. No que respeita ao objeto do litigio, embora não se oponha, em termos de definição do mesmo, ao que consta da vossa carta sob resposta, cumpra à Somague Engenharia, S.A., precisá-lo e ampliá- lo, ao abrigo do disposto no artigo 11º nº 3 da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, nos termos seguintes: Pagamento do montante de 1.890.247,69 (um milhão, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) correspondente às faturas emitidas pela Somague Engenharia, S.A. com os seguintes números F...99, F...39 e F...37 já apresentadas e não pagas pela Mont’Árgila – Imobiliária e Gestão, S.A. (Dono da Obra); Pagamento do montante de € 241.941,00 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e um euros e ) resultante de trabalhos a mais executados pela Somague Engenharia, S.A., ainda não aprovados pela Fiscalização e não faturados. Pagamento dos prejuízos sofridos pela Somague Engenharia, S.A., decorrente de prorrogação do prazo de execução da empreitada, por motivos não imputáveis à Somague Engenharia, S.A.; Pagamento dos prejuízos sofridos pela Somague Engenharia, S.A. decorrente de alterações ao projeto inicial ordenadas pelo dono da Obra; Pagamento à Somague Engenharia, S.A. de outros encargos e ou prejuízos decorrentes do não cumprimento pelo Dono da Obra das suas obrigações contratuais; Pagamento de juros de mora sobre as quantias reclamadas, desde a data do seu vencimento, à taxa de juros contratualmente estipulados; Apreciação da caducidade do direito do Dono da Obra e aplicar à Somague Engenharia, S.A. multas contratuais, de acordo com o contratualmente estipulado e com o regime legal subsidiariamente aplicável; Apreciação da legitimidade e tempestividade da imputação do Dono da Obra à Somague Engenharia, S.A. de prejuízos decorrentes da execução do contrato; Por outro lado, a Somague Engenharia, S.A., não poderá aceitar o nome que propuseram como árbitro único uma vez que não ao conhece, o que a impede de nele depositar a confiança técnica para a resolução do presente litígio; Não havendo acordo acerca da designação do árbitro único, nos termos da cláusula nº 33º nº 3 do Contrato, nomeia a Somague Engenharia, S.A. para seu árbitro o Sr. Dr. CC, Advogado, com escritório na Av. .... 8. A Somague Engenharia, S.A. convida, assim, V. Exª a nomearem um árbitro (…)
QQQQ) Como não obtivesse resposta ao longo de um mês, a 2.ª A. requereu notificação judicial avulsa, que veio a ser executada em 27 de Janeiro, imprecando a R. “no sentido da sua efetiva colaboração no sentido de resolver o litígio entre ambas existente, designadamente prestando em prazo útil a sua colaboração enquanto demandada para a constituição do tribunal arbitral, nos termos das suas obrigações contratuais e dos inerentes ónus e prerrogativas”.
RRRR) A Ré remeteu à 1ª Autora, por via postal registada, a carta datada de 20 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 675 a 677, que aqui se dá por integralmente reproduzida
RRRR)a. A Ré remeteu à 2ª Autora, por via postal registada com aviso de receção, a carta datada de 20 de Janeiro de 2009, que a Ré recebeu em 23 de Janeiro de 2009, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 745 a 747, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
UUUU) Em 30-11-2007 ocorreu pela 2ª A A. a receção provisória da obra
VVVV) A Ré remeteu à 1ª Autora as cartas datadas de 16 de Fevereiro de 2009, 5 de Maio de 2009, 19 de Maio de 2009, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 698 a 702, 720 a 723, 733 e 734, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
WWWW) A 1ª Autora remeteu à Ré as cartas datadas de 5 de Fevereiro de 2009, 11 de Fevereiro de 2009, 3 de Março de 2009, 11 de Março de 2009, 13 de Maio de 2009, 29 de Maio de 2009, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 750, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
XXXX) A Ré remeteu à 2ª Autora as cartas datadas de 16 de Fevereiro de 2009, 5 de Maio de 2009, 19 de Maio de 2009, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 762 e 763, 782 a 785, 795 e 796, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.”
YYYY) A 2ª Autora remeteu à Ré as cartas datadas de 5 de Fevereiro de 2009, 6 de Fevereiro de 2009, 11 de Fevereiro de 2009, 16 de Fevereiro de 2009, 2 de Março de 2009, 3 de Março de 2009, 11 de Março de 2009, 13 de Maio de 2009, 29 de Maio de 2009, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 750 a 753, 754 a 756, 757, 758 a 761, 764 e 765,766, 768 e 769, 786 a 793, 797 e 798, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
DA BASE INSTRUTÓRIA:
a) Para a decisão da 1ª Autora de adjudicar à Ré a obra mencionada no acordo celebrado ambas em 05-05-2004, pesou a circunstância de a Ré ir ter, na mesma altura destes trabalhos, outras frentes de obra na urbanização – designadamente os lotes habitacionais e as próprias infra-estruturas do loteamento. -resposta ao quesito nº 1.
b) A Ré sabia que os health clubsH... tinham especificidades na construção e equipamento. -resposta ao quesito nº 4.
c) A Ré construiu os seguintes H...: D…, em …, e C…e B…, no …, os quais são edifícios diferentes do dos autos. -resposta ao quesito nº 5.
d) A empresa “C...Lda. foi escolhida pela 1ª Autora, por si contratada e por si paga. -resposta ao quesito nº 6.
e) Na obra, a Fiscalização “encontrava-se devidamente habilitada para tomar decisões, dar instruções e resolver todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Empreiteiro para os efeitos do normal prosseguimento dos trabalhos”. -resposta ao quesito nº 7.
f) Desde o início dos trabalhos, a Fiscalização constatou que por mais que uma vez que a Ré não tinha em obra funcionários suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos. -resposta ao quesito nº 8.
g) A Fiscalização deu conhecimento à Ré dos atrasos computados, pelo que a Ré os podia justificar. -resposta aos quesitos nºs 9 e 10.
h) A Ré apresentou algumas justificações para os atrasos. -resposta ao quesito nº 11.
i) A Ré sabia que existia cláusula contratual referente a atrasos com previsão de multas e que o cômputo e a comunicação dos atrasos pela Fiscalização estavam também relacionados com tais cláusulas. -resposta ao quesito nº 14.
j) A menção aos atrasos eram efetuadas, quer verbalmente nas reuniões de obra, quer por escrito, através do envio das respetivas atas, nas quais a Fiscalização expressamente consignava o período de atraso verificado, quer ainda através do envio de telecópias consignando o atraso verificado. -resposta ao quesito 16.
k) Um dos motivos dos atrasos da obra prendeu-se com a reduzida dotação de meios humanos em obra. -resposta ao quesito nº 18.
l) A conclusão do Health Club antes dos lotes habitacionais poderia obrigar a Ré a refazer espaços exteriores, devido à circulação no local de maquinaria pesada e camiões, à implantação e remoção de estaleiros e de equipamentos do empreiteiro e subempreiteiros. -resposta ao quesito nº 20.
m) Em 23-06-2006, o número de trabalhadores em obra era de seis, não contando com manobradores, encarregados e pessoal de escritório, os quais apresentavam baixo rendimento. -resposta ao quesito nº 21.
n) A Fiscalização deu conhecimento à R. dos atrasos computados proporcionando a oportunidade de os justificar. -resposta ao quesito nº 24.
o) O início da execução dos trabalhos em 02-11-2005 corresponde à data em que a obra foi consignada à Ré. -resposta ao quesito nº 29.
p) Os trabalhos de escavação desenvolveram-se durante o Inverno. -resposta ao quesito nº 32.
q) A pluviosidade e os solos argilosos eram condições desfavoráveis à realização de trabalhos de construção e contribuíram para o atraso inicial na obra. -resposta ao quesito nº 33.
r) O rendimento da obra sofreu um atraso inicial porquanto foi necessário alterar a forma como foi efetuada a escavação em terreno argiloso. -resposta ao quesito nº 37.
s) A Policia Municipal no concelho de … tem regras apertadas relativamente à conspurcação da via pública. -resposta ao quesito nº 40.
t) A Polícia Municipal pelo menos uma vez impediu a saída de viaturas da obra em momento que chovia. -resposta ao quesito nº 42.
u) A solução adotada no Projeto de Execução para a contenção periférica, designada de B..., era mais morosa que a contemplada no projeto inicial, e não estava prevista no prazo de obra inicial, antes do seu aditamento de 6 de setembro de 2006. -resposta ao quesito nº 45.
v) As paredes das caves estavam projetadas, orçamentadas e planeadas, inicialmente, pelo método tradicional, antes da alteração do projeto. -resposta ao quesito nº 47.
w) O Projeto de Arquitetura precisou de várias pormenorizações e definições. -resposta ao quesito nº 49.
x) Os projetistas não davam imediatamente resposta à concretização de aspetos dos projetos que podiam já estar prevenidos nos mesmos. -resposta ao quesito nº 50.
y) A compatibilização dos Projetos das Especialidades estava pouco pormenorizada. -resposta ao quesito nº 51.
z) A Ré esforçou-se para resolver as questões e terminar a obra. -resposta ao quesito nº 53.
aa) Em 03-02-2006, a Fiscalização informou a Ré, por indicação da H..., que no piso 1.5 apenas deveria executar a zona das instalações sanitárias, arrumos e áreas técnicas, sendo a zona de escritórios para deixar em tosco. -resposta ao quesito nº 54.
bb) A H... entregou anexou desenho e afirmou que seriam entregues desenhos anexos com essas alterações. -resposta ao quesito nº 55.
cc) Os acabamentos do piso 1,5 constavam do objeto inicial da empreitada junto como Doc. 2 à petição inicial. -resposta ao quesito nº 57.
dd) Em 31-3-2006 foi aprovada proposta para projetos de alterações solicitados pelo H... e fixou-se para entrega do respetivo projeto de especialidades, com compatibilização de projetos, o dia 18-4-2006. -resposta ao quesito nº 59.
ee) O mapa de acabamentos destas alterações foi entregue no dia 02-6-2006. -resposta ao quesito nº 61.
ff) A acordada prorrogação do prazo da empreitada nos termos do 1º aditamento surge a pedido da Ré. -resposta ao quesito nº 62.
gg) A operação de financiamento a que a Autora recorreu para pagamento dos trabalhos contratuais apenas se poderia concretizar no final do prazo para a conclusão dos trabalhos. -resposta ao quesito nº 64.
hh) A alteração do prazo para a conclusão dos trabalhos resultou do bom relacionamento entre as partes e do espírito de colaboração que pautou a sua conduta durante os trabalhos. -resposta ao quesito nº 66
ii) A definição dos maciços para assentamento na cobertura foi solicitada pela Ré em 23-6-2006, a Somague solicitou que sempre que possível se evitasse os maciços à laje o que ficou a constar da reunião de obra de 19 de janeiro de 2007; nesta ficou decidido que não são para executar maciços, serão apoiadas em apoios anti vibráticos a indicar pela projetista; esta enviou em 19-01-2007 as indicações para a execução dos maciços. -resposta ao quesito nº 67.
jj) A instalação completa da AVAC dependia da cobertura. -resposta ao quesito nº 71.
kk) A Ré e a fiscalizadora efetuavam um acompanhamento da obra no qual eram colocados as quantidades e valores de todos os trabalhos que entendiam não corresponder exatamente ao inicialmente projetado, com menção das quantidades a mais ou a menos e diferenças de preço, sendo os preços questionados por vezes e alguns do trabalhos aprovados. -resposta ao quesitos nº 72 e 73º.
ll) Relativamente a algumas armaduras de iluminação-aprovadas pela A... - foi referido ser de considerar a sua alteração e em 27-11-2006 foram alterados 4 tipos de armaduras. -resposta ao quesito nº 75.
mm) Em 27-11-2006, a R enviou um fax à Fiscalização no qual comunicou que “as chuvas intensas ocorridas nos últimos dias são anormais”, a serem consideradas como caso de força maior, pedindo o apuramento do facto e a determinação dos seus efeitos. -resposta ao quesito nº 80.
nn) No dia 22-11-2006 realizou-se uma reunião de obra especial. -resposta ao quesito nº 81.
oo) A execução dos quadros elétricos estava suspensa devido aos secadores de mãos. -resposta ao quesito nº 85.
pp) Em 03-1-2007, a Sp... alertou que ainda não lhe tinha sido facultada a matriz de comando. -resposta ao quesito nº 87.
qq) Tendo-se a A... comprometido a entregá-la no dia 05-01-2007. -resposta ao quesito nº 88.
rr) As matrizes de comando foram entregues no dia 03-04-2007. -resposta ao quesito nº 89.
ss) A matriz de comando consiste no elemento de autonomização dos sistemas de instalações especiais-instalação eléctrica geral, AVAC, detecção de incêndios, elevadores, desenfumagem, intrusão. -resposta ao quesito nº 90.
tt) Em 03-01-2007 foi pedido à Ré orçamento para a substituição da calha prevista no projeto por uma em ferro com tampa de inox. -resposta ao quesito nº 92.
uu) Em 02-02-2007 a 1ª Autora refere que ainda aguarda o orçamento da calha em ferro. -resposta ao quesito nº 93.
vv) No dia 01-02-2007 o H... informou a obra qual era o pavimento pretendido e que podia ser encomendado; a Ré alertou para a necessidade de se ter em conta, na escolha, se existe entrega imediata, pois tinha trabalhos dependentes dessa decisão. -resposta ao quesito nº 97.
ww) No dia 24-11-2006 já havia sido feita proposta para o planeamento dos balneários em mosaico. -resposta ao quesito nº 98.
xx) Em correspondência trocada com a Fiscalização, anterior à aprovação dos 60/119 orçamentos por parte da 1ª Autora, chegou-se a acordo que o prazo de execução desta solução seria de 39 dias. -resposta ao quesito nº 99.
yy) No dia 23-01-2007 a Ré enviou um e-mail à Fiscalização com o descritivo de questões pendentes, alertando para o facto que a solução tardia poderá por em causa a conclusão da obra, mencionando: matriz de comando para deteção de incêndios, caleiras técnicas, pavimento de balneários, lista e desenhos de acessórios de wc, bancada de gabinete médico. -resposta ao quesito nº 104.
zz) No dia 25-01-2007 a Ré enviou um e-mail à Fiscalização com o descritivo de questões pendentes, alertando para o facto que a solução tardia poderia pôr em causa a conclusão da obra, mencionando: matriz de comando para deteção de incêndios, caleiras técnicas, pavimento de balneários, acessórios de wc, bancada de gabinete médico, incompatibilidade na zona do bar. - resposta ao quesito nº 105.
aaa) Em Janeiro de 2007, a Ré solicitou à A... desenho da guarda para a cobertura, que não constava do projeto fls. 509. -resposta ao quesito nº 106.
bbb) Em ata de 6 de fevereiro ficou a constar alerta por parte da Ré para o facto dos trabalhos de tetos falsos na zona da claraboia e na zona do bar terem sido suspensos por indefinição de projeto, tendo em 2-2-2007 a A... entregue os desenhos destas zonas. -resposta ao quesito nº 110 e nº 111.
ccc) A Sp... informou que os desenhos dos letreiros de saída entregues pela A... não eram iguais aos desenhos de execução e que eram estes que estavam a ser executados, perguntando se os deve continuar a executar e qual o projeto que estava aprovado, o que ficou lavrado em reunião de 6 de fevereiro de 2007. -resposta ao quesito nº 118 e nº 119.
ddd) No dia 09-02-2007, a Ré enviou uma carta à Fiscalização, na qual lhe solicitou a prorrogação do prazo para o dia 23-03-2007. -resposta ao q quesito nº 122.
eee) Na sequência do pedido de 12-1-2007 para colocar mais secadores de mãos, a Ré entregou orçamento a 5-2-2006 e a 09-02-2007 e foi dada indicação à Ré para iniciar os trabalhos de colocação das instalações elétricas para os secadores de mãos. -resposta ao quesito nº 126.
fff) O fornecimento do UPS só foi aprovado em 27-02-2007. -resposta ao quesito nº 130.
ggg) A Fiscalização referiu na reunião de obra de 16-03-2007 que havia um atraso de 8 semanas relação aos planos. -resposta ao quesito nº 139.
hhh) Na reunião de obra de 16-03-1007 a Ré alertou para o facto de o atraso na aprovação dos ali denominados trabalhos a mais condicionar, quer o prazo de execução da obra, quer o próprio valor dos trabalhos a mais orçamentados. -resposta ao quesito nº 140.
iii) A 7 de Março de 2007 a fiscalização remeteu à Ré missiva cujo assunto era “trabalhos a mais - listagem trabalhos a mais”, que dos autos é fls. 432 a 434, alguns com a menção, não apresentados, não aceite C...Lda., não aceite H..., incluídos na ap, erros e omissões, corrigir valor muito alto, e outra menção ilegível, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 434. -resposta ao quesito nº 141.
jjj) A Ré apresentou projeto do som em 18-5-2007, afirmando que a C...Lda. havia aprovado este trabalhos a mais em 7-5-2007, e que este trabalho, estando a obra já concluída, vai implicar a intervenção em tetos falsos, paredes, esteiras e passagens de cabos e limpeza. -resposta ao quesito nº 142 e 143.
kkk) No dia 29-05-2007, a C...Lda., afirmando fazê-lo “em nome do H...”, informou a Ré de que poderia “executar o projeto de som, de acordo com as alterações de 21-05-2007”. -resposta ao quesito nº 145.
lll) No dia 20-03-2007, a Ré recebeu uma listagem enviada pela C...Lda. em que esta mencionou enviar listagem dos “trabalhos a mais” aprovados, rejeitados e pendentes, alguns com a menção “aprovados C...Lda.”, outros “Aprovados H...”, “corrigir”, “No H...“, “Cancelado“, “incluído e m erros e omissões“, “valor muito alto“, “não aceite C...Lda.“,“não apresentado“,“esta incluído na A.P. “, escrevendo-se no corpo da mensagem que o nº 43 “acessórios sanitários” a retirar quer da proposta geral, quer dos trabalhos a mais, por virem a ser fornecidos pelo H..., no mais com o teor de fls. 439 e 440 que se dá por reproduzido. -resposta ao quesito nº 147.
mmm) No que respeita ao tipo de grelha a colocar nas corettes da cobertura, que eram omissas no projeto, estas foram pedidas pela Sp... em 16-3-2007 e enviadas pela A... em 26-3-2007. -resposta ao quesito nº 148 e 149.
nnn) Nos dias 09-05-2007 a Ré enviou um e-mail à fiscalização com uma listagem de assuntos pendentes a aguardar resposta, e em 17-05-2007 fez nova lista dessas questões. -resposta ao quesito nº 151.
ooo) Em 17-05-2007, a Ré enviou um fax à Fiscalização, por via do qual afirmou que aguardava a marcação da vistoria para a obtenção da licença da Câmara Municipal de … pela C...Lda., e que esta estava dependente da aprovação dos projetos de alteração. -resposta ao quesito nº 152.
ppp) No dia 18-05-2007, a Ré enviou um fax à Fiscalização, por via do qual a alertou para a urgência em entregar os elementos para licenciamento do Grupo Gerador, dada a exigência de um projeto classe 1, que entregou nessa data cópia do processo de licenciamento de execução, encontrando-se o original na posse da C...Lda. a aguardar indicação de entrega na DGE. -resposta ao quesito nº 153.
qqq) Teve lugar uma reunião a propósito de multa em que o assunto foi referido. -resposta ao quesito nº 158.
rrr) A 1.ª A. tinha sido notificada pela promitente arrendatária do futuro Health Club, a sociedade D..., já em princípios de janeiro de 2007, invocando custos com pessoal através da carta registada de que esta, não prescindiria do ressarcimento pelos prejuízos que lhe fossem causados pelo atraso na abertura do clube de saúde. -resposta ao quesito nº 162 e 163.
sss) A mesma sociedade comunicou inclusivamente nessa ocasião à 1.ª A. que os seus accionistas “equacionam já invocar a quebra de contrato, mais ainda ao verificarem-se a saída dos investidores, em face deste atraso”. -resposta ao quesito nº 164.
ttt) Na celebração do contrato com o Fundo este teve em conta a estabilidade da relação de inquilinato prometida, e a instalação de um H... no lote 4, constando cláusula onde se declara que este tem o direito de resolver o contrato de compra e venda caso até abril de 2007 se não mostrar concluído o edifício, sendo-lhe entregue declaração confirmatória pela inquilina e o arrendamento se encontra em vigor, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 100 a 110. -resposta ao quesito nº 165.
uuu) A 1.ª A. não tinha fundos seus que lhe permitissem pagar ao empreiteiro. -resposta ao quesito nº 166.
vvv) Decorreram conversações entre a 1ª Autor e a D..., depois da carta de fls. 160, onde esta chegou a mencionar abandonar o negócio. -resposta ao quesito nº 167.
www) A 1.ª A., negociou com a D..., e contratualizou pelo acordo assinado em 01-07-2007, um conjunto de indemnizações e compensações pelos atrasos. -resposta ao quesito nº 168.
xxx) O que fez como única forma que encontrou de demover a D... de desistir do negócio. -resposta ao quesito nº 169.
yyy) A 1.ª A. reconheceu à D... o direito de receber, da quantia que aquela teria direito a cobrar ao “Fundo, na qualidade de proprietário”, a importância da quantia de € 1.244.244 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro euros). -resposta ao quesito nº 170.
zzz) A 1ª Autora acordou com esta que os custos decorrentes das alterações e novos trabalhos, para além dos contratuais, executados por solicitação da H... não seriam exigíveis à D... , conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 1604 -resposta ao quesito nº 171.
aaaa) Na inexistência deste acordo pelo menos alguns trabalhos pedidos pela H... seriam faturados à 1.ª A. pela Ré ao abrigo do contrato de empreitada e esta por sua vez faturaria à D.... -resposta ao quesito nº 172.
bbbb) A 1ª Autora e S...,S.A., na qualidade de sociedade gestora do Fundo celebraram o acordo contratual que consta de fls. 1602v e o aditamento contratual que dos autos consta a fls. 1603, documentos que aqui se dão por reproduzidos, pelo qual a 1ª Autora aceitou que se descontassem os valores devidos aos atrasos no âmbito do contrato e acordou rever o preço total a haver da S...,S.A.” para a quantia de 6.605.756,14 e que deduzisse, a título de multas contratuais e compensação de perda de rendas, a importância de € 221.666,00 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros), acordo que não seria celebrado caso a entrega do edifício tivesse ocorrido no momento aprazado para a obra. -resposta aos quesitos nº 174 e 175.
cccc) A Ré elaborou a fatura nº …10/…13 com data de 23 de janeiro de 2008 com a seguinte menção “empreitada de health lub, H... ..., trabalhos a mais, trabalhos realizados de acordo com o mapa discriminativo anexo, no valor de 214.940,59 €”. -resposta ao quesito nº 177.
dddd) A R. teve conhecimento da liquidação pelo Fundo à 1.ª A., em data anterior ao final de novembro de 2008. -resposta ao quesito nº 176.
eeee) A R. faturou trabalhos que executou não incluídos no objeto da empreitada, sem que se mostrasse tal faturação aprovada pela Fiscalização. -resposta ao quesito nº 178.
ffff) Houve trabalhos que a fiscalização classificou como a mais, alguns dos quais foram pedidos pela fiscalização depois da receção provisória e são posteriores -resposta ao quesito nº 181.
gggg) Até à data da entrada em juízo da presente ação, a R. não procedeu à integral reparação das causas da derrocada do teto falso de parte do Health Club. -resposta ao quesito nº 182.
hhhh) Durante a execução dos trabalhos, a 1ª Autora solicitou à Ré alguns trabalhos não incluídos projeto inicial da empreitada. -resposta ao quesito nº 185.
iiii) A Ré elaborou a fatura com o n.º …10/…37, com data de 27.11.2007, mencionando “trabalhos a mais Auto nº 01/TM -2007, trabalhos realizados de acordo com o mapa discriminativo anexo”, no valor de Euro 503.038,89, conforme consta do documento que se dá por reproduzido e que dos autos é fls. 455 - resposta ao quesito nº 187.
jjjj) A Fiscalização, na pessoa do Eng. DD, verificou e aprovou trabalhos que considerou a mais, alguns com a menção verificado C...Lda. e outros verificado HP, por e-mail do dia 19-02-2008, que enviou à Ré, onde se incluem alguns dos referidos na resposta ao quesito 196. -resposta ao quesito nº 189.
kkkk) A Autora não entregou á Ré a quantia de Euro 503.038,89 para pagamento do valor da fatura n.º F...37. -resposta ao quesito nº 190.
llll) Parte de trabalhos que iam para além do objeto da empreitada foi solicitada antes da conclusão que foi adjudicado à Ré, pela 1ª Autora, esta. -resposta ao quesito 191.
mmmm) A Ré emitiu uma outra fatura com o n.° ...13 relativa a trabalhos a mais, no valor de Euro 214.940,59, em 23.01.2009, acompanhada de um mapa de trabalhos a mais conforme consta dos documentos que se dão por reproduzidos e que dos autos são fls. 459 e 460 - resposta ao quesito 195.
nnnn) Dos trabalhos constantes do mapa que acompanhou essa fatura foram realizados pela Ré no edifício os seguintes, alguns verificados pela fiscalizadora e outros peticionado pelo H...: PISO 1.5 - diversos em 22-10-2007 no valor de € 9.451,49; Trabalhos I.E. solicitados H... e SNB em 22-10-2007 no valor de € 2.921,88; Diversos Trabalhos de Hidráulica solicitados por H... em outubro de 2007 no valor de € 1.140,10; Ventilação de Compartimentos em outubro de 2007 no valor de € 8.173,41; Substituição de Espelho aprovados por H... no valor de 1.137,50 e Luminária das Escadas em nov-07 no valor de € 1.873,76. - resposta ao quesito 196.
oooo) Em 5 de Fevereiro de 2007 fez-se constar em ata que não estava definida a estrutura para a zona das claraboias e que os desenhos dessas zonas foram entregues em 2-2-2007. -resposta ao quesito nº 209.
pppp) O vão de acesso ao gás não se encontrava definido em projeto e foi disponibilizado pela Fiscalização que ordenou a sua execução. -resposta ao quesito nº 210, 211 e 212.
qqqq) Do montante constante da Fatura n.º F...99, emitida no dia 26 de Junho de 2007, no valor de Euro 6.000.000,00, a 1ª Autora pagou a quantia de Euro 5.218.547,00. resposta à 1ª parte do quesito nº 217.
rrrr) A R. foi indicada à 2.ª A. pela 1.ª A. em resultado de compromisso anteriormente assumido entre esta e a R. no contexto do negócio de aquisição pela Ré de lotes na urbanização e igualmente a circunstância de a R. ter, na mesma altura destes trabalhos, outras frentes de obra na urbanização. -resposta quesito nº 219 e 220.
ssss) A cláusula a que se refere o artigo 220º da p.i foi negociada e adotada, porque na ocasião já os mesmos negociadores – dessa feita em representação da 1.ª A. e da Ré – tinham lidado com os atrasos relativos às obras do Health Club. -resposta ao quesito nº 222.
tttt) A fiscalização, coordenação e gestão da empreitada era assegurada por entidade diferente da Autora e Ré. -resposta ao quesito nº 223.
uuuu) Foi designada por 2.ª A. e R., de mútuo acordo, a empresa C...Lda.. -resposta ao quesito nº 224.
vvvv) A Fiscalização foi escolhida pela 2ª A. e era por esta paga. -resposta ao quesito nº 225.
wwww) A 2.ª A. negociou e ajustou com a R. a execução da empreitada da segunda fase, respeitante a acabamentos e instalações especiais. -resposta ao quesito nº 240.
xxxx) No contrato de 06-09-2006, a 2ª A adjudicou essencialmente à R. a escavação, contenção, periférica, fundações e estruturas de 7 pisos do lote 2 denominado Páteo ... de . -resposta ao quesito nº 247.
yyyy) No contrato celebrado em 05-07-2007, a 2ª A. adjudicou essencialmente à R. a execução dos acabamentos e instalações especiais relativos ao lote identificado no pontoa anterior. -resposta ao quesito nº 248.
zzzz) Sem a conclusão da execução dos trabalhos relativos ao primeiro contrato de empreitada, a Ré jamais poderia concluir os trabalhos que lhe foram adjudicados no âmbito do segundo contrato de empreitada. -resposta ao quesito nº 249.
aaaaa) O ... abriu antes do Natal de 2007. -resposta ao quesito nº 251.
bbbbb) Os bombeiros fizeram uma vistoria ao ... em dezembro de 2007. -resposta ao quesito nº 252.
ccccc) Na qual a R. aproveitou para solicitar aos bombeiros que fossem analisar os escritórios que tinham sido construídos no âmbito do segundo contrato celebrado com a 2ª Autora para aferir se era possível realizar uma vistoria. -resposta ao quesito nº 253.
ddddd) Os bombeiros verificaram que os escritórios não tinham tetos falsos nem iluminação e sem estes elementos os bombeiros não podiam proceder à vistoria para efeitos de licença de funcionamento. -resposta ao quesito nº 254 e 255
eeeee) Os tetos falsos e a iluminação haviam sido retirados do objeto dos contratos celebrados entre a 2ª A. e a R. -resposta ao quesito nº 256.
fffff) Estes trabalhos vieram a ser re-adjudicados à R. em 17-12-2007, através de um email enviado pelo Eng. DD, da fiscalização. -resposta ao quesito nº 257.
ggggg) Até à data da entrada em juízo da presente ação, a R. não procedeu à reparação da origem das infiltrações de águas no edifício. -resposta ao quesito nº 267 e 268.
hhhhh) A R. efetuou algumas reparações ao edifício na sequência de reclamações que lhe foram apresentadas. -resposta ao quesito nº 269.
iiiii) A B...,S.A. e a S... apresentaram reclamações à 2.ª A., que as transmitiu á Ré. -resposta aos quesitos nº 276, 277, 278.
jjjjj) A fatura com o n.º ...13, no valor de Euro 214.940,59, não foi paga pela Ré. -resposta ao quesito nº 289.
kkkkk) A Fiscalização para além de ser paga pela 2ª Autora, já tinha sido por si escolhida. -resposta ao quesito nº 290.
lllll) A Fiscalização dispunha de poderes bastantes para tomar decisões, dar instruções e resolver todas as questões que lhe fossem colocadas pelo empreiteiro para o efeito do normal prosseguimento dos trabalhos. -resposta ao quesito nº 291.
mmmmm) A 2ª Autora refere-se aos dois contratos como sendo um negócio unitário. -resposta ao quesito nº 301.
nnnnn) A Ré solicitou à 2ª Autora que acordassem na devolução dos presentes autos para um tribunal arbitral, ao que esta não acedeu. -resposta ao quesito nº 328.
ooooo) A Fiscalização comunicou à Ré que o dono da obra tinha a intenção de mandar avançar com os trabalhos de execução de tetos falsos e de iluminação, trabalhos que haviam sido retirados da empreitada pelo mesmo, desde que a Somague garantisse que o preço do trabalho fosse o mesmo, por e-mail enviado pelo Eng. DD no dia 17-12-2007. -resposta ao quesito nº 376.
ppppp) A Ré emitiu as seguintes faturas com a menção “trabalhos a mais”, que não foram pagas: i. Fatura n.º ...18, emitida no dia 31 de Dezembro de 2007, no valor de Euro 151.665,12, ii. Fatura n.º ...81, emitida no dia 31 de Março de 2008, no valor de Euro 182.061,76 iii. Fatura n.º ...79, emitida no dia 31 de Março de 2008, no valor de Euro 87.872,40 iv. Fatura n.º ...02, emitida no dia 29 de Agosto de 2008, no valor de Euro 50.513,93, v. Fatura n.º ...03, emitida no dia 29 de Agosto de 2008, no valor de Euro 470.600,77. -resposta ao quesito nº 382.
qqqqq) A fatura n.º ...16 foi entregue à 2ª Autora no dia da sua emissão. -resposta ao quesito nº 385.
rrrrr) Dão-se por reproduzidos, a integralidade dos dizeres dos acordos juntos como documentos 1, 2, 3 e 4, 8 e 9, juntos com a petição inicial já supra parcialmente assentes quanto à sua celebração e parcialmente reproduzidos.»
3.1. Objeto da revista da ré:
Com base nas conclusões apresentadas no recurso da ré, as questões que integram o objeto da revista são as seguintes:
- 1ª) Saber se existe caducidade do direito de a 1.ª autora aplicar multas contratuais à ré (conclusões 4 a 27);
- 2ª) Proibição de cumular uma cláusula penal compensatória com o cumprimento do contrato (conclusões 28 a 31):
- 3ª) Improcedência dos pedidos constantes nas alíneas b) e c) do petitório da 1.ª autora (conclusões 32 a 37).
3.2.1. A recorrente alega, quanto a esta questão, que o acórdão recorrido viola o art.º 233.º, n.º 4, do DL n.º 59/99 (diploma vigente à data dos factos, e revogado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro), pois de acordo com a cláusula 10.ª dos contratos de empreitada celebrados com a 1.ª autora (Montargila) apenas poderiam ser aplicadas multas à ré até ao fim dos trabalhos, que coincidia com a receção provisória dos trabalhos, até ao dia 14.05.2007, devendo ser efetuada uma interpretação literal daquela cláusula.
Afirma a recorrente que o regime das empreitadas de obras públicas, previsto no DL n.º 59/99, é subsidiariamente aplicável nos autos, conforme acordado entre as partes na cláusula 34.ª do contrato de empreitada. E concluiu que o direito de a 1.ª autora aplicar a multa com base nesta cláusula caducou em 14.05.2007, momento em que foi assinado o auto de receção provisória da obra, o que corresponde ao “fim dos trabalhos”.
3.2.2. O acórdão recorrido, reproduzindo a decisão singular do relator (e divergindo da sentença), fundamentou-se nos seguintes termos:
«Não defendemos a interpretação da Douta Mma. Juíza a quo nesta matéria, nomeadamente da CLÁUSULA DÉCIMA, do contrato celebrado em 5 de maio de 2004, o contrato, com o teor de fls. 111-150 do processo físico e que constitui o documento n.º 2, junto pela 1ª recorrente. A melhor interpretação das cláusulas em apreço dita que a expressão «final dos trabalhos» inserida no contexto da Cláusula Décima dos contratos de empreitada não parece significar o limite temporal para a aplicação das multas por atraso na obra, mas, ao invés, o limite temporal de verificação dos factos que serviriam para a quantificação das multas, daí que o limite em apreço surge associado, em alternativa à resolução contratual. Mas ainda que assim não se entendesse e se considerasse que o final dos trabalhos para efeito das aplicações das multas contratuais seria equivalente às datas das receções provisórias, ou seja: no contrato de empreitada celebrado com a 1.ª recorrente a receção provisória ocorreu a 14 de Maio de 2007 (matéria assente DDD). No caso da empreitada celebrado pela 2.ª recorrente a receção provisória ocorreu a 30/11/2007 (matéria assente UUUU) (A interpretação defendida pela Mma. Juíza a quo), sempre seriam de aplicar a multa referente à empreitada da 1.ª recorrente ou seja € 1.176.000,00 e a 1.ª multa referente à empreitada de escavações da 2.ª recorrente ou seja € 424.843,00, decaindo apenas da 2.ª multa aplicada por esta atinente ao contrato celebrado em 5/7/2007, pois teria sido cumprido o prazo contratual deste último contrato.
Concordamos, inteiramente, com a argumentação das recorrentes. De harmonia com a melhor interpretação da CLÁUSULA DÉCIMA, do contrato celebrado em 5 de maio de 2004: - a expressão «fim dos trabalhos», inserida no contexto dos contratos de empreitada, parece significar o limite temporal para a aplicação das multas por atraso na obra. Ao invés, o limite temporal de verificação dos factos que serviriam para a quantificação das multas, surge associado, em alternativa, à resolução contratual.
Ademais, não vemos aonde se possa colher que o direito de aplicação de multas caducaria por não terem sido aplicadas até às datas em que foram efetuadas as receções provisórias de cada uma das obras, e que a receção provisória seria, no fundo a data limite para a aplicação de quaisquer multas por atraso na conclusão dos trabalhos da empreiteira.
Aliás, a CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA, que trata da «recepcão provisória», tem um âmbito diverso, a saber, a apresentação de facturas e reclamações a que haja lugar.
Neste conspecto vai atendido este questionamento.»
3.2.3. Face à delimitação do objeto do recurso operado pela ré nas suas conclusões (art. 635.º, n.º 4 do CPC), esta impugna a interpretação relativa ao contrato de empreitada celebrado entre a 1.ª autora e a ré.
Cabe apurar se assiste à 1.ª autora o direito de reclamar o pagamento de multas pelo atraso na entrega da obra, após a data da referida entrega, ou se tal direito deve considerar-se precludido.
As cláusulas contratuais relevantes para a solução da questão constam do facto provado R), respeitante ao contrato de empreitada celebrado entre a 1.ª autora e a ré:
«CLÁUSULA DÉCIMA (INCUMPRIMENTOS DE PRAZOS)
1 - Se a 2ª Contraente não iniciar, ou não concluir a obra nos prazos contratualmente estabelecidos, ser-lhe- á aplicado, por decisão da 1ª Contraente, até ao fim dos trabalhos ou até à resolução do Contrato, a seguinte multa contratual diária:
a) 2%o do valor da adjudicação da obra no período correspondente a um décimo do referido prazo.
b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de um por mil, até atingir o máximo de 5%o, por dia, sem contudo, na sua globalidade, vir a exceder 20% do valor da adjudicação.
c) Euros 250 por cada dia de atraso na resolução das deficiências mencionadas na Cláusula 25ª nº 2.
d) A 1ª Contraente anulará as multas aplicadas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parcelares foram recuperados.
2 – A aplicação das multas previstas no número anterior, não prejudica o direito da lª Contraente exigir à 2ª Contraente indemnização pelos danos excedentes comprovadamente venha a sofrer em consequência dos factos que deram origem à aplicação das multas.
3 – As multas são aplicadas por comunicação dirigida à 2ª pela lª Contraente manifestando a intenção de o fazer, sem prejuízo do direito da 2ª Contraente apresentar todas as razões que julgue assistirem-lhe e da sua eventual revisão em consequência da análise pela 1ª Contraente dessa eventual posição da 2ª Contraente.
4 – Se houver lugar ao pagamento de quaisquer penalidades, por parte da 2ª Contraente, ou de quaisquer outras prestações e/ou indemnizações cujo montante já esteja previamente quantificado, os valores dessas penalidades e/ou prestações serão deduzidas pela 1ª Contraente em qualquer dos pagamentos a que a 2ª Contraente tenha direito.
(…)
“CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (RECEÇÃO PROVISÓRIA)
(…) 7 – Com a assinatura do Auto de receção Provisória considera-se que a 2ª Contraente apresentou todas as faturas e reclamações que entenda ter direito no âmbito da obra em causa, devendo em qualquer caso a apresentar quaisquer outras relativamente a quaisquer factos ocorridos ou trabalhos executados até 30 dias após a data da Recepção Provisória em causa. (…)»
Em 14.05.2007 os trabalhos incluídos no objeto da empreitada (aqui se excetuando os trabalhos a menos, que por definição não entram neste cômputo) foram concluídos e ocorreu a receção provisória da obra pela 1ª autora – factos provados CCC) e DDD).
A 1.ª autora comunicou, por escrito, à ré a aplicação da multa e o respetivo valor, em 27.01.2009, mediante notificação judicial avulsa, notificando-a da referida multa e respetivo montante – facto provado EEE).
O artigo 233º, n.º 4 do DL n.º 55/99 (em vigor à data da celebração do contrato de empreitada) e cuja aplicação é reclamada pela ré, dispunha que: «Feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.»
3.2.4. Constatando-se que a autora aplicou a multa à ré quase dois anos depois da conclusão dos trabalhos, há que apurar se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito, particularmente a correta interpretação da cláusula 10ª do contrato de empreitada, quando entendeu que a autora estava em tempo para aplicar aquela multa.
O acórdão recorrido não procede a uma particular densificação dos argumentos normativos que o conduzem a essa conclusão. Limita-se a afirmar que: «A melhor interpretação das cláusulas em apreço dita que a expressão “final dos trabalhos” inserida no contexto da Cláusula Décima dos contratos de empreitada não parece significar o limite temporal para a aplicação das multas por atraso na obra, mas, ao invés, o limite temporal de verificação dos factos que serviriam para a quantificação das multas, daí que o limite em apreço surge associado, em alternativa à resolução contratual.»
Não se afigura que essa seja a melhor interpretação daquela cláusula.
Estando em causa um problema de interpretação das declarações de vontade dos sujeitos do contrato de empreitada, há que convocar o disposto no artigo 236.º do Código Civil (no qual se consagra a teoria da impressão do destinatário).
Nos termos desta norma: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Desta disposição decorre um comando interpretativo que leva o julgador a colocar-se na posição do denominado declaratário normal, nas circunstâncias (contratuais ou extracontratuais) do caso concreto, presumindo o modo como ele (sujeito medianamente sagaz e diligente) tipicamente compreenderia a vontade do declarante1.
Por outro lado, estando em causa um contrato reduzido a escrito (como se verifica no caso concreto), o artigo 238º do CC determina que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Neste quadro, facilmente se concluiu que a interpretação seguida pelo acórdão recorrido, ao entender que a expressão “final dos trabalhos” significa “o limite temporal de verificação dos factos que serviriam para a quantificação das multas”, não tem qualquer correspondência na letra da cláusula 10ª, nem se pode razoavelmente inferir de outras disposições do contrato de empreitada.
Independentemente da qualificação dogmática que possa ser atribuída ao tipo de cláusula em causa (qualificação essa que não deve ser tomada como um ponto de partida interpretativo), o sentido literal da norma e o modo como nela são previstas diferentes hipóteses de incumprimento conduz, sem grande margem para dúvida, à conclusão de que as partes pretenderam regular o momento até ao qual as penalizações diretamente ligadas aos atrasos na realização dos trabalhos da empreitada podiam ser aplicadas pela autora.
Efetivamente, atendendo às diversas alíneas do n.º 1 da cláusula 10ª, nomeadamente alíneas a) e b), conclui-se que o modo de contagem para efeitos de penalização é o atraso diário e que essa penalização é progressiva em função do aumento do atraso. Por outro lado, encontra-se prevista a hipótese de as penalizações ficarem sem efeito se existir recuperação dos atrasos. Assim dispõe a alínea d) desse nº 1: «A 1ª Contraente anulará as multas aplicadas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parcelares foram recuperados.»
Constata-se, assim, que as notas caraterizadoras deste clausulado conduzem à conclusão de que na cláusula 10ª se encontra previsto um mecanismo destinado a forçar a ré à execução pontual do contrato de empreitada, evitando que “descarrilasse” no cumprimento dos prazos. Esta ideia encontra-se particularmente clara na previsão da alínea d), ao determinar a anulação das multas quando a ré conseguisse acelerar os trabalhos recuperando os atrasos.
Assim, tendo a cláusula este objetivo, deixa de haver fundamento para a aplicação daquele tipo de penalizações depois de a obra se encontrar terminada e ter sido recebida pela autora, dado que as partes estabeleceram claramente o momento até ao qual a autora podia exercer o seu direito.
Ao regularem por acordo os montantes da indemnização exigível em caso de incumprimento pontual dos prazos, na cláusula 10ª do contrato de empreitada, as partes estabeleceram assim, uma cláusula penal para a hipótese de atraso da prestação (artigo 810º do CC). Nos termos do artigo 811º, n.º 1 do CC, este tipo de clausula, pela sua natureza (compulsória ou também reparatória da mora) não impediria, por si só, que fosse aplicada mesmo havendo cumprimento (tardio) da empreitada2. Porém, as partes estabeleceram livremente, na cláusula 10ª, um prazo para o exercício do direito de aplicar penalizações pelo atraso. E o estabelecimento de tal prazo não contraria qualquer norma imperativa, em sentido divergente, que tutelasse os interesses da ré.
Deve concluir-se, portanto que a multa contratual diária, prevista na cláusula 10ª do contrato de empreitada, só podia ser aplicada pela autora, até ao fim dos trabalhos, tal como convencionado.
Tendo os trabalhos terminado em 14.05.2007, tal multa não poderia ter sido aplicada em 27.01.2009, pois tal contrariava a disciplina que as partes, ao abrigo da liberdade contratual (art.º 405º do CC), haviam criado para reger as suas relações contratuais. Conclui-se, portanto, que o direito da autora se encontrava caducado, por não ter sido exercido dentro do prazo que as partes haviam livremente convencionado para o seu exercício.
Procede, quanto a esta questão, a pretensão da ré-recorrente.
Tendo-se considerado a revista procedente quanto à primeira questão, este segundo problema torna-se irrelevante, ficando, portanto, prejudicado o seu conhecimento.
Nas conclusões das suas alegações, a ré sustenta ainda o seguinte:
«32. A 1ª Autora está a duplicar o seu alegado direito à indemnização, pela via da cláusula penal e pela via do pedido indemnizatório, o que é claramente reprovado pela nossa doutrina e jurisprudência que apenas vislumbram a possibilidade de o credor (1ª Autora) requerer o montante excedente no caso de o valor do dano ser superior ao valor da multa estipulado em cláusula penal, caso as partes assim o estipulem.
33. A 1ª Autora procura a obtenção de montantes largamente excessivos, por meios desprovidos de base jurídica, quer legal quer contratual, adotando uma conduta contrária à boa fé, pelo que se considera e requer que não seja atendido o pedido da Demandada do pagamento de € 1.244.244,00 a título de penalidades por incumprimento dos prazos.
34. O pagamento da quantia de € 221.666,00 correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo Imosocial aplicou sofre dos mesmos vícios apontados no que respeita a condenação da Ré no pagamento do montante de € 1.244.244.
35. Também neste caso encontra-se por justificar quer a razão de ser do valor que a Autora Montargila pretende replicar na Ré.
36. Não há nenhum documento que demonstre a aplicação de uma multa por parte do Fundo Imosocial, pelo que também deverá manter-se a improcedência deste pedido, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e repristinando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
37. O pedido de indemnização deste valor também viola o disposto no artigo 811.º do Código Civil, pelo que não deverá ser atendido.»
Estão em causa neste ponto os pedidos b) e c) do petitório formulado pela 1.ª autora, que a segunda instância considerou procedentes (revogando a sentença):
- condenação da ré a pagar à 1.ª autora a importância de 1.244.244,00 € (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro euros), que essa autora deixou de receber do Fundo Imosocial; e
- condenação da ré a pagar à mesma autora a importância de 221.666,00 € (duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros) correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo Imosocial aplicou aquela autora.
O acórdão recorrido (reproduzindo a decisão singular de 27.06.2022) entendeu que, em face da factualidade provada constante dos pontos vvv), www), xxx), yyy), zzz), aaaa), bbbb), cccc) e dddd), estes pedidos da 1ª autora estavam efetivamente demonstrados.
Diferentemente, na sentença (páginas 160 e 161) tinha-se decidido pela improcedência de tais pedidos, tendo essa decisão sido fundamentada nos seguintes termos:
«Ora, o que se provou foram acordos com aquela sociedade terceira (um dos quais um aditamento ao contrato inicial que com ela havia sido celebrado) pelos quais a 1ª Autora aceitou a redução do preço, com dedução de valores, na sequência da alegação pelo Fundo que o atraso lhe causou prejuízos.
Sem que a 1ª Autora demonstre que o Fundo tinha direito a algum ressarcimento de prejuízos (e lhos exigiu) e os respetivos valores devidos e pedidos (ou os prejuízos que a 1ª Autora sofreria com a resolução do contrato pelo Fundo), não se pode considerar que a aceitação pela 1ª Autora da redução do preço (e naquele montante) foi consequência adequada do incumprimento da Ré.
Enfim, o alegado não permite que, apurado que fosse o prejuízo se não fosse o acordo com o Fundo, se proceda à dedução nesse valor indemnizatório daquilo do beneficio (menor valor indemnizatório despendido) que com o acordo a 1ª Autora conseguiu obter com o acordo.
Improcedem estes pedidos indemnizatórios fundados na redução das quantias que a Autora recebeu do Fundo.»
Os pedidos agora em discussão respeitam a duas quantias que a 1.ª autora, através de acordos celebrados com a D... e a S...,S.A., acordou deduzir das quantias que lhe eram devidas por estas empresas, por causa dos atrasos que a obra sofreu.
Os factos provados que a segunda instância considerou relevantes para condenar a ré no pagamento daqueles montantes foram os seguintes:
«www) A 1.ª A., negociou com a D..., e contratualizou pelo acordo assinado em 01-07-2007, um conjunto de indemnizações e compensações pelos atrasos.
xxx) O que fez como única forma que encontrou de demover a D... de desistir do negócio.
yyy) A 1.ª A. reconheceu à D... o direito de receber, da quantia que aquela teria direito a cobrar ao “Fundo, na qualidade de proprietário”, a importância da quantia de € 1.244.244 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro euros).
bbbb) A 1ª Autora e a S...,S.A., na qualidade de sociedade gestora do Fundo, celebraram o acordo contratual que consta de fls. 1602v e o aditamento contratual que dos autos consta a fls. 1603, documentos que aqui se dão por reproduzidos, pelo qual a 1ª Autora aceitou que se descontassem os valores devidos aos atrasos no âmbito do contrato e acordou rever o preço total a haver da S...,S.A. para a quantia de 6.605.756,14 e que deduzisse, a título de multas contratuais e compensação de perda de rendas, a importância de € 221.666,00 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros), acordo que não seria celebrado caso a entrega do edifício tivesse ocorrido no momento aprazado para a obra.»
Encontra-se, assim, provado que a 1ª autora, por acordo com terceiros, prescindiu de receber desses terceiros [a D...” e a “S...,S.A.”] valores que teria recebido se não tivesse existido atraso na conclusão da obra. Valores esses de cujo montante pretende ser ressarcida pela ré.
Encontra-se, portanto, provado que a 1ª autora sofreu um lucro cessante, pois não entrou no seu património um valor que teria entrado (por pagamentos de terceiros) se a ré tivesse cumprido atempadamente o contrato de empreitada.
Como consta da factualidade provada, a empreitada não foi atempadamente concluída, sendo esse facto imputável à ré, pelo que esta se constitui na responsabilidade de indemnizar a autora pelos danos causados (artigo 1208º e 798º do CC), aí cabendo danos emergentes e lucros cessantes, como decorre dos artigos 563º, 564º e 566º do CC.
Deve, ainda, ser tida em conta a seguinte factualidade provada:
«LL) As partes acordaram também na prorrogação do prazo da empreitada, tendo ficado fixado o dia 1 de Fevereiro de 2007 para a conclusão dos trabalhos da empreitada, o que foi feito por iniciativa e solicitação da R. à 1.ª A.
MM) Tendo a R. assumido perante a 1.º A a responsabilidade pelas “consequências atinentes à ultrapassagem desse prazo contratual perante a sociedade D... e o Fundo Imobilário Fechado Imosocial representado pela a S...,S.A..”»
Ao assumir as consequências constantes do facto provado MM), a ré tinha plena consciência de que o seu incumprimento causava prejuízos a terceiros, ao colocar a autora, por sua vez, em condições de não poder cumprir os contratos que tinha assumido com esses terceiros.
Embora o teor daquela cláusula seja algo genérico (referindo-se à responsabilidade pelas consequências atinentes à ultrapassagem do prazo contratual), ela encontra-se subjetivamente delimitada, já que a ré assume responsabilidade apenas quanto à D... e à S...,S.A., revelando, portanto, conhecer a existência de uma relação entre a autora e essas terceiras entidades. Por outro lado, embora daquela cláusula não constassem os valores pelos quais a ré poderia vir a ser responsabilizada, esses valores acabam por ser concretizados nos termos da factualidade provada supra referida, tendo a autora justificado em que consistiam os danos causados pelo atraso na conclusão da obra.
Concluiu-se, assim, que neste último ponto a alegação da ré não pode proceder, mantendo-se, portanto, o que sobre esta questão se decidiu no acórdão recorrido.
Mas mantém-se a condenação da ré a pagar à 1ª A. a importância de € 1.244.244 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro euros), que a autora deixou de receber do Fundo Imosocial; bem como a pagar à 1ª autora a importância de € 221.666 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros) correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo Imosocial aplicou aquela autora.
No mais mantém-se o acórdão recorrido.
Custas:
- Na revista das autoras – pelas recorrentes;
- Na revista da ré – 50% pela recorrente e 50% pelas recorridas.
Lisboa, 17.10.2024
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
António Barateiro Martins
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1. vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, página 223; e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição (por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), página 442 e seguintes.↩︎
2. Sobre a distinção entre os diferentes tipos de cláusulas penais e respetiva função, veja-se, entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, vol. II, páginas 139 a 148; Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, páginas 282 e 604-605.↩︎