CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA AGRAVADA
CRÉDITOS LABORAIS
Sumário


I – A declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade da insolvência dolosa prevista no art. 227º do Código Penal (CP), pressupõe a frustração de créditos de todos ou alguns dos credores do devedor.
II - O legislador penal com vista a salvaguardar os créditos laborais, considerados do ponto de vista social e económico de acentuada relevância e que, por isso, gozam de particulares garantias legais e até constitucionais, quis punir mais gravemente as condutas típicas da insolvência dolosa que produzam frustração de créditos de natureza laboral (cf. art. 229º-A, do CP).
III - A agravação do crime base prevista no art. 229º-A do CP funda-se na especial censurabilidade do infrator, na sua acentuada culpa, pois que, não obstante saiba que existem débitos a trabalhadores, age com intenção de prejudicar tais credores, com o inerente inadimplemento da principal obrigação decorrente dos contratos de trabalho celebrados.
IV – A lei não estabelece no artigo 229º-A qualquer montante mínimo do crédito laboral para que a sua frustração justifique a qualificação do crime.
V - Os créditos de natureza laboral gozam, entre o mais, de privilégio mobiliário geral, que prevalece sobre qualquer outro dessa natureza – art. 333º, nºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12.02) –, pelo que aos trabalhadores credores cabia o direito de serem pagos pelo valor dos bens móveis que foram alienados pela sociedade devedora com preferência sobre qualquer outro credor com privilégio mobiliário – cf. ainda art. 175º do CIRE.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:
           
I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 2663/15...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., por sentença proferida e depositada em 22.04.2024 (referências ...29 e ...37, respetivamente), foi proferida a seguinte decisão:

“1. Parte Crime:
Pelo exposto, julga-se a acusação/pronúncia, parcialmente, procedente(s), por provada(s), e, consequentemente:
1. Absolve-se o arguido AA pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 2 e 229º-A do Código Penal.
2. Condena-se o arguido BB pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 3 e 229-A do Código Penal na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
3. Condena-se o arguido CC pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 3 e 229-A do Código Penal na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
4. Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 2 do Código Penal na pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
5. Condena-se o arguido DD pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado p. e p. pelo artigo 227.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 3 e 229-A do Código Penal na pena de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à taxa de €7,00 (sete) euros.
6. Custas a cargo dos arguidos que se fixam em 04 UCs de taxa de justiça e demais encargos do processo.”

I.2 – Dos recursos:
I.2.1 Inconformado com a decisão que o condenou, veio o arguido CC interpor recurso, que, na motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...17) - transcrição:

“1-A valoração da informação constante no certificado de registo criminal do Recorrente, não devia ter sido atendida/valorada pelo Tribunal a quo para determinação da pena, por absoluta impossibilidade legal de o fazer - no mesmo sentido Ac. Relação Coimbra, de 13/09/2017.
 
Ocorre um erro notório na apreciação da prova e do Crc do arguido.  
2- Ao valorar os antecedentes do arguido verifica-se um desrespeito pela proibição de valoração da prova, e a nulidade da decisão e impondo a prolação de uma nova decisão que não ponderasse tais elementos. 
 
Deve o Tribunal atentar ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais a data da prática dos factos.  Devendo optar por uma pena de multa próxima dos mínimos legais.

Sem prejuízo
3-Existe uma clara falta de fundamentação para corroborar a participação do arguido e quais os atos praticados por este etc.
3.1- Não se apura qual o grau de participação do arguido na pratica do crime se é que alguma vez este praticou, apurando-se apenas que este passou a assumir a empresa EMP01... em 2015 quando todos os atos danosos para a mesma são praticados por outros arguidos ao longo do ano anterior. 
 
3.2 deve pois o arguido ser absolvido de acordo com o principio “in dúbio pro reu”

Violou-se o disposto nos artigos 374º nº 2 e 127º do CPP, 70º do CP e o princípio constitucional da igualdade – previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa – na medida em que permite distinguir um arguido de um outro cujo certificado de registo criminal, nas mesmas condições – se encontra devidamente limpo.”
I.2.2 Igualmente inconformado com a decisão condenatória a si respeitante, veio o arguido BB interpor recurso, que, na motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...06) - transcrição:

1. O arguido BB não se conforma com a douta sentença prolatada em 22/02/2024, na qual o mesmo foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado previsto e punido pelo artigo 227º, nº1, alíneas a), b), e nº 3 e 229º-A do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pela mesmo período.
 
2. Na douta sentença, o Tribunal a quo não fez uma criteriosa e cuidada apreciação da prova, dando como provada a matéria fáctica que é susceptível de reparo, e a qual não deveria NUNCA ter sido dada como provada.
 
3. Comecemos por dizer que o Tribunal a quo não considerou o nexo de causalidade que tem de existir entre os factos dados como provados e que preenchem as alíneas a) e b) do artigo 227.º do Código Penal e a frustração dos créditos de natureza laboral prevista como condição para a agravação do crime de insolvência dolosa.
 
4. O Tribunal a quo não apurou o montante dos créditos laborais reclamados e não pagos, fazendo apenas referência à sua integração no montante global dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência (cfr. ponto 35 dos factos provados), bem como não apurou se esses créditos existiam antes da insolvência, nem se alguma vez a sociedade possuiu património suficiente para efetuar pagamento de tais créditos.
 
5. O Tribunal a quo limita-se a considerar provado que “ficaram por liquidar créditos em valor superior a 2.200.000,00 €, incluindo créditos laborais” (cfr. ponto 35 do factos provados) e a considerar aprovado que o Recorrente agiu com o propósito de “fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade (…) sabendo que, dessa forma, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através de património da sociedade” (cfr. ponto 36 dos factos provados)
 
6. A sentença é completamente omissa quanto ao montante dos créditos laborais reclamados e quanto à data da sua constituição, pelo que, desconhecendo a sentença nessa parte, não é possível aferir se o património alienado impediu o pagamento destes créditos.
 
7. Conforme resulta dos pontos 32 e 33 dos factos provados, no processo de insolvência foram apreendidos bens móveis no valor de € 450,00, ações no valor de € 5.340,22 e veículos automóveis no valor de € 28.000,00.
 
8. Com estes montantes que créditos foram pagos? A sentença nada diz porque o Tribunal não cuidou de saber.
 
9. O que conduz à questão fulcral para a agravação do crime em causa: Foi a conduta do Recorrente que determinou a frustração dos créditos laborais?
 
10. Se só se conhece o valor dos bens apreendidos e não se conhece o montante dos créditos laborais e respetiva data de constituição, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e esta consequência.
 
11. O artigo 229.º-A do Código Penal é claro: para a agravação do crime de insolvência dolosa, a frustração de créditos laborais tem de ser consequência das condutas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal e das mesmas tem de resultar frustração de créditos laborais.
 
12. A entender-se de outra forma, verificar-se-á que todas as insolvências em que algum ativo de uma sociedade, por mais insignificante que seja o seu valor, seja alienado, destruído ou inutilizado, serão insolvências dolosas.
 
13. Isto porque existem sempre créditos laborais reclamados em processo de insolvência de sociedades, e a maioria só se constituem com a declaração de insolvência, como é o caso das indemnizações por despedimento ilícito e compensações.
 
14. E a frustração desses créditos não é consequência, nem resulta, da alienação, destruição ou inutilização desse bem, atento o seu valor insignificante, e por isso mesmo. Não terá sido esta a intenção de legislador na previsão de agravamento do crime.
 
15. Assim, é essencial, para além da prova das condutas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, pelo menos, conhecer, o valor do património da sociedade insolvente antes da prática dessas condutas, o montante da desvalorização desse património na sequência dessas condutas, bem como o montante dos créditos laborais reclamados e a data de constituição de tais créditos e, por fim, estabelecer o nexo de causalidade entre a desvalorização resultante das condutas e a frustração desses créditos.
 
16. Desconhecendo-se, como se desconhece, porque a douta sentença é completamente omissa nesse âmbito, a desvalorização do património da sociedade e o montante dos créditos laborais, não pode ser estabelecido qualquer nexo de causalidade, por falta das suas premissas essenciais.
 
17. O preenchimento do nexo de causalidade exigido pelo artigo 229.º-A do Código Penal para o agravamento do crime de insolvência dolosa não pode ser genérico, nem resultar de presunção.
 
18. A sentença recorrida entende que se frustrou o pagamento de créditos laborais, bastando-se com a existência dos mesmos, colocando a frustração dos créditos laborais no mesmo “saco” dos restantes créditos e equivale a frustração do pagamento dos créditos laborais à frustração do pagamento dos demais créditos.
 
19. A sentença recorrida estabelece de forma genérica a ligação entre as condutas que considerou provadas e a frustração de créditos e olvida que não pode bastar-se com uma simples dedução.
 
20. Ao prever o crime de insolvência dolosa e prever as condições da sua agravação, o legislador estava consciente de que a mera prática das condutas previstas nessa tipificação, merece criminalização, mas essas mesmas condutas só assumem maior gravidade, devendo a punição ser mais grave, se verificado nexo causal entre estas e a frustração de créditos laborais.  
 
21. É evidente o erro de julgamento na decisão proferida, enquanto distorção da realidade factual e na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa, e consubstancia uma apreciação em desconformidade com a lei, num desvio à realidade factual e jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
 
22. O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, sem base factual e errada aplicação do direito, não tendo efectuado uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos, tendo, erradamente, condenado o arguido, quando a prova (ou a sua ausência) assim não impunha.
 
23. No caso concreto, foram dados como provados factos que não o podiam ter sido face à prova produzida (ou à respetiva ausência), conforme infra demonstraremos.
 
24. Acresce que, pese embora o Recorrente tenha sido acusado pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 227º do Código Penal, foi condenado pelas alíneas a) e b) do referido preceito legal.
 
25. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 36, 38, 39,
40.
 
26. A gerência passa por atos de disposição e de administração contínuos, concernentes ao desenvolvimento do objeto social, que vinculam a empresa perante terceiros, fornecedores, clientes, trabalhadores e permitem aferir a intervenção do gerente nos mais variados destinos da mesma.
 
27. Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrente ter sido um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
 
28. In casu, não se provou que o Recorrente tenha praticado quaisquer atos vinculativos da empresa perante terceiros, ou que tenha tido qualquer intervenção nos destinos da mesma!
 
29. Para dar como provados os pontos 8 e 9 dos factos provados o Tribunal a quo teve em conta o depoimento do arguido AA e da testemunha EE.
 
30. Entendeu o Tribunal a quo que a confirmação pelo Arguido AA de que o Arguido DD “era o braço direito” do Recorrente, aliada às afirmações da testemunha EE de que a empresa “passou para o BB (seu genro), e que foi este quem passou a dar ordens até insolver” e de que a “o arguido DD ia à empresa “EMP01...” todos os dias, antes e depois de ter entrado para lá o arguido BB”, permite concluir que o Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade insolvente EMP01..., Lda.
 
31. Verifica-se que a testemunha EE não tem conhecimento direto dos factos. Do próprio depoimento desta testemunha resulta que as afirmações referentes ao Recorrente correspondem “ao que ouvia dizer”, conforme por diversas vezes referiu ao longo do seu depoimento.
 
32. Do depoimento desta testemunha apenas se pode retirar: que o seu patrão era o senhor FF, que o Recorrente sempre frequentou as instalações da sociedade e manteve, desde sempre, a frequência da sua presença nas instalações da sociedade e que nunca recebeu ordens do Recorrente.
 
33. Temos assim um depoimento, nesta parte, com base no “segundo constava” e sem qualquer ordem do Recorrente à Testemunha e que até revela que não sentiu qualquer diferença na presença do Recorrente na empresa após a saída do patrão FF.
 
34. E, por fim, que “constava” e ouviu dizer que o Recorrente era o patrão, nada mais! - Cfr. depoimento da testemunha EE, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 00:14:45m, conforme ata de audiência de julgamento do dia 24 de Outubro de 2023, e que parcialmente se transcreveu (00:01:16m a 00:02:09m; 00:10:22m a 00:12:05m; 00:07:13m a 00:08:58m).
 
35. O que aliado ao facto de a testemunha GG, ex-funcionária da sociedade insolvente, ter afirmado que “Só o FF mandava lá” e que “Não se lembra do arguido
DD, e não sabe se o Arguido BB lá ia”, conforme resulta da Motivação da Decisão de Facto, só pode conduzir à conclusão de que o Recorrente não praticou qualquer ato de gerência da sociedade insolvente EMP01..., Lda.
 
36. Restando, para sustentar os factos provados, o “braço direito”.
 
37. Ora, com o devido respeito, para além de não se vislumbrar como pode uma mera apreciação sobre a relação de terceiros, feita por um outro Arguido, sustentar a gerência de facto pelo Recorrente, não se vislumbra, também, como qualquer relação de confiança ou amizade de duas pessoas podem servir para sustentar o principal facto que sustenta a condenação do Recorrente – a gerência de facto.
 
38. Não é possível que se considere, como considera o ponto 9 do factos provados, que o Recorrente dava instruções a empregados, se ninguém em audiência de julgamento afirmou ter sido contratado ou assistido à contratação pelo Recorrente; celebrava e rescindia contratos, se ninguém em audiência de julgamento afirmou ter sido contratado ou despedido pelo Recorrente ou assistido à tal contratação ou despedimento; decidia pagamento de dívidas, se ninguém em audiência de julgamento afirmou ter recebido ou assistido ao recebimento de pagamento do seu crédito através do Recorrente; obtinha crédito, se ninguém em audiência julgamento declarou que negociou ou teve conhecimento de obtenção crédito para a sociedade através do Recorrente; ordenava o pagamento de salários, se ninguém em audiência de julgamento afirmou ter recebido ou assistido a tal ordem pelo Recorrente; fornecia documentação e informação necessária à elaboração da contabilidade da sociedade, se ninguém em audiência ade julgamento declarou ter recebido qualquer documento ou informação sobre a sociedade por parte do Recorrente. 
39. Nos autos não há um único documento, nem em audiência de julgamento foi produzida qualquer prova da prática pelo Recorrente dos factos descritos no ponto 9 dos factos provados e supra referidos!
 
40. E se atentarmos às declarações do próprio Recorrente e, bem assim, do arguido DD, facilmente se constata que, efetivamente, o arguido António Teixeira nada tinha que ver com a EMP01...! - Cfr. declarações do arguido DD, disponíveis na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 00:44:51m, conforme ata de audiência de julgamento do dia 24 de Outubro de 2023, depoimento que parcialmente se transcreve (00:05:49m a 00:06:19m; 00:09:55 a 00:10:17; 00:13:17m a 00:14:10m).
 
41. Pelo exposto, e mediante a ausência de prova que o sustente, não deveriam ter os factos 8 e 9 sido dados como provados.
 
42. Considerando a ausência de prova que sustente os factos 8 e 9, consequentemente caem por terra os factos provados dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 36, 38, 39 e 40, que também se impugnam, porquanto todos eles implicam e têm como base essencial uma intervenção do Recorrente como gerente de facto da sociedade insolvente EMP01..., Lda.
 
43. Se não foi produzida prova cabal, segura e inequívoca que permitisse ao Tribunal a quo imputar ao Recorrente a gerência de facto (ou, sequer, de direito) da sociedade EMP01..., e tendo ficado, outrossim, demonstrado que o Recorrente nada tinha a ver com os corpos sociais daquela, também não deveria ter sido considerado provado (por também não ter sido produzida prova nesse sentido) que o Recorrente adoptou as condutas que lhe são imputadas naqueles concretos pontos.
 
44. O Recorrente foi condenado por ter sido genro daquele que foi o “fundador” da EMP01... e por ter adquirido duas viaturas velhas a esta sociedade, em representação da EMP02...! 
 
45. Nada mais se provou no sentido de se poder admitir com certeza e segurança (como deveria!) que o Recorrente, tinha, de facto, uma participação ativa na dinâmica da EMP01... e que tinha influência nas decisões que a afectassem.
 
46. Aliás, aquilo que ficou demonstrado foi precisamente o contrário, ou seja, que o Recorrente nada tinha a ver com os corpos sociais ou a dinâmica daquela sociedade.
 
47. Acresce que, se atentarmos à sentença proferida no âmbito do incidente da qualificação de insolvência da EMP01..., constatamos que o aqui Recorrente não foi, sequer, afectado por tal qualificação! Alias, em momento algum, ao longo de todo o processo de insolvência, é sequer feita referência ao nome do aqui Recorrente António Teixeira!
 
48. E em sede de audiência de discussão e julgamento, quando perguntado sobre se conhecia o aqui Recorrente, o Sr. Administrador foi peremptório ao responder negativamente - Cfr. depoimento da testemunha HH, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 00:40:01m, conforme ata de audiência de julgamento do dia 07 de Novembro de 2023, depoimento que parcialmente se transcreveu (00:01:04m a 00:01:15m).
 
49. A prova produzida não permitia ao Tribunal a quo ter concluído nesses moldes, dando como provados factos sem qualquer suporte probatório válido, indubitável e consistente. 
 
50. Não poderá manter-se uma sentença que apenas assenta na construção de uma teoria dos acontecimentos e relações pessoais, por sua vez, assente em depoimentos indiretos.
 
51. As regras da experiência comum, principalmente em processo-crime, não servem para provar factos, pois se a prova feita não é suficiente para formar a convicção do julgador no sentido da culpa ou inocência do arguido, então este deve ser absolvido. 
52. Os juízos ou as regras de experiência comum são uma generalização, decorrente de observação empírica de factos anteriores, bastas vezes confundindo-se com préjuízos, mesmo preconceitos, daí a necessária cautela no seu uso. 
 
53. Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum, não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual penal portuguesa.
 
54. E fazer operar uma presunção a partir de uma “regra” excessiva, não verificada, não resultante da experiência comum, não é permitido pela lógica, pela razão.
 
55. Os factos não podem ser analisados em “rede de malha larga”, exigindo-se uma fina análise dos factos e da prova, algo que faltou na motivação do Tribunal a quo que deveria ter apreciado a prova e não aderido à mesma.
 
56. Há erro notório na apreciação da prova se o Tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e racional.
 
57. Por tudo isto, e perante a ausência de prova que assim permitisse, os factos impugnados não podiam ter sido dados como provados, nem com base no princípio da livre apreciação da prova, nem com base no princípio da livre convicção, pelo que há, portanto, um erro notório na apreciação desta.
 
58. Da conduta do Recorrente, não se poderão de maneira alguma extrair as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo, que quis erradamente e a todo o custo imputar a gerência de facto ao mesmo, condenando-o como se tivesse sido feita prova cabal e inequívoca que o Recorrente, nas vestes de um gerente de facto, representou e quis “destruir” a empresa nos moldes melhor descritos nos factos provados, com intenção de prejudicar dos credores!
 
59. O Tribunal a quo não deveria ter confiado mais nas regras da experiência mais do que na própria averiguação dos factos, tendo-se socorrido de uma convicção arbitrária, assente num juízo de probabilidade, sem que as premissas/indícios existentes pudessem sustentar uma conclusão segura e evidente que o facto se verificou. Assim, deveria ter prevalecido o princípio in dubio pro reo.
 
60. Os factos impugnados não podiam ter sido dados como provados, nem com base no princípio da livre apreciação da prova, nem com base na livre convicção, pelo que há, portanto, um erro notório na apreciação desta.
 
61. O Tribunal a quo, sem prova bastante, construiu uma teoria dos acontecimentos e relações pessoais para sustentar a condenação do Recorrente, violando clamorosamente o princípio in dubio pro reo, sendo certo que não há uma única prova nos autos, muito menos válida, que ligue o Recorrente à gerência de facto ou de direito da sociedade insolvente! 
 
62. A condenação do Recorrente assenta no corpo da acusação, num depoimento indireto e na apreciação de uma testemunha, apresentada por um outro arguido, sobre a relação de amizade do Recorrente e um outro arguido.
 
63. Aliás, da sentença recorrida é possível verificar que o Tribunal a quo esperava que fosse produzida prova pelo Recorrente, por forma a demonstrar a sua “inocência”, numa clara subversão do sistema jurídico-penal português, que se espera este tribunal superior corrija.
 
64. Os comportamentos que são relevados para apuramento das responsabilidades “insolvenciais” civis e criminais são na sua maioria coincidentes, sendo que as responsabilidades criminais requerem critérios mais exigentes de serem aferidos, uma vez que se exige dolo (directo ou necessário) específico de prejudicar credores, e apenas constam dos elementos objectivos do tipo, aquelas condutas mais graves que pela sua danosidade são mais aptas a provocar prejuízo dos credores de uma entidade insolvente.
65. Assim, tendo em conta que não foi produzida prova cabal e inequívoca que o Recorrente tenha exercido a gerência de facto da EMP01..., e/ou que tenha adoptado as condutas a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 227º com intenção de prejudicar os credores desta última, deveria o mesmo ter sido absolvido, por não se encontrarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de insolvência dolosa.
 
66. In casu, o Tribunal a quo decidiu condenar o aqui Recorrente pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado previsto e punido pelo artigo 227º, nº1, alíneas a), b), e nº 3 e 229º-A do Código Penal, na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pela mesmo período.
 
67. Aqui chegados, reiteramos que o Recorrente deverá ser ABSOLVIDO, porque não foi produzida prova cabal e bastante que permitisse a sua condenação nos termos decididos pelo Tribunal a quo.
 
68. Se assim não se entender, o que não se concebe nem se concede, deverá o Recorrente ser condenado pelo crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227º do CP, e, neste caso, ser-lhe aplicada uma pena, de multa, a situar-se no seu mínimo legal.
 
69. Se assim também não se entender, o que também não se concede nem se concebe, e se condenar o Recorrente pelo crime agravado, a pena a aplicar deverá ser de multa, e não de prisão, pena de multa essa a cingir-se pelo seu mínimo legal, quer no nº de dias, quer no quantitativo diário.  
 
DISPOSIÇÕES VIOLADAS: artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 227º e 229ºA do Código Penal; artigo 127º do Código de Processo Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
 
Termos em que, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, devendo o arguido António Teixeira ser absolvido do crime de insolvência dolosa agravada pelo qual foi condenado;
Se assim não se entender, o que não se concebe nem se concede, deverá o Recorrente ser condenado pelo crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227º do CP, e, neste caso, ser-lhe aplicada uma pena, de multa, a situar-se no seu mínimo legal.
Se assim também não se entender, o que também não se concede nem se concebe, e se condenar o Recorrente pelo crime agravado, a pena a aplicar deverá ser de multa, e não de prisão, pena de multa essa a cingir-se pelo seu mínimo legal, quer no nº de dias, quer no quantitativo diário.
Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!

I.2.3 Também inconformado com a decisão condenatória a si respeitante, veio o arguido DD interpor recurso, que, na motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...07) - transcrição:

1. O arguido DD não se conforma com a douta sentença prolatada em 22/02/2024, na qual o mesmo foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado previsto e punido pelo artigo 227º, nº1, alíneas a), b), e nº 3 e 229º-A do Código Penal, na pena 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) euros,
 
2. Na douta sentença, o Tribunal a quo não fez uma criteriosa e cuidada apreciação da prova, dando como provada a matéria fáctica que é susceptível de reparo, e a qual não deveria NUNCA ter sido dada como provada
 
3. Comecemos por dizer que o Tribunal a quo não considerou o nexo de causalidade que tem de existir entre os factos dados como provados e que preenchem as alíneas a) e b) do artigo 227.º do Código Penal e a frustração dos créditos de natureza laboral prevista como condição para a agravação do crime de insolvência dolosa.
 
4. O Tribunal a quo não apurou o montante dos créditos laborais reclamados e não pagos, fazendo apenas referência à sua integração no montante global dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência (cfr. ponto 35 dos factos provados), não apurou se esses créditos existiam antes da insolvência, nem se alguma vez a sociedade possuiu património suficiente para efetuar pagamento de tais créditos.
 
5. O Tribunal a quo limita-se a considerar provado que “ficaram por liquidar créditos em valor superior a 2.200.000,00 €, incluindo créditos laborais” (cfr. ponto 35 do factos provados) e a considerar aprovado que o Recorrente agiu com o propósito de “fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade (…) sabendo que, dessa forma, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através de património da sociedade” (cfr. ponto 36 dos factos provados)
 
6. A douta sentença é completamente omissa, quanto ao montante dos créditos laborais reclamados e quanto à data da sua constituição, desconhecendo a sentença o valor dos créditos laborais reclamados e a data da respetiva constituição, não é possível aferir se o património alienado impediu o pagamento destes créditos.
 
7. Conforme resulta dos pontos 32 e 33 dos factos provados, no processo de insolvência foram apreendidos bens móveis no valor de € 450,00, ações no valor de € 5.340,22 e veículos automóveis no valor de € 28.000,00.
 
8. Com estes montantes que créditos foram pagos? A sentença não sabe porque o tribunal não cuidou de saber.
 
9. O que conduz à questão fulcral para a agravação do crime em causa: Foi a conduta do Recorrente que determinou a frustração dos créditos laborais?
 
10. Se só se conhece o valor dos bens apreendidos e não se conhece o montante dos créditos laborais e respetiva data de constituição, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e esta consequência.
 
11. O artigo 229.º-A do Código Penal é claro: para a agravação do crime de insolvência dolosa, a frustração de créditos laborais tem de ser consequência das condutas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal e das mesmas tem de resultar frustração de créditos laborais.
 
12. A entender-se de outra forma, verificar-se-á que todas as insolvências em que algum ativo de uma sociedade, por mais insignificante que seja o seu valor, seja alienado, destruído ou inutilizados, serão insolvências dolosas.
 
13. Isto porque existem sempre créditos laborais reclamados em processo de insolvência de sociedades e a maioria só se constituem com a declaração de insolvência, como é o caso das indemnizações por despedimento ilícito e compensações.
 
14. E a frustração desses créditos não é consequência, nem resulta, da alienação, destruição ou inutilização desse bem, atento o seu valor insignificante, e por isso mesmo. Não terá sido esta a intenção de legislador na previsão de agravamento do crime.
 
15. Assim, é essencial, para além da prova das condutas previstas no n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, pelo menos, conhecer, o valor do património da sociedade insolvente antes da prática dessas condutas, o montante da desvalorização desse património na sequência dessas condutas, bem como o montante dos créditos laborais reclamados e
a data de constituição de tais créditos e, por fim, estabelecer o nexo de causalidade entre a desvalorização resultante das condutas e a frustração desses créditos.
 
16. Desconhecendo-se, como se desconhece, porque a sentença é completamente omissa, a desvalorização do património da sociedade e o montante dos créditos laborais, não pode ser estabelecido qualquer nexo de causalidade, por falta das suas premissas essenciais.
17. O preenchimento do nexo de causalidade exigido pelo artigo 229.º-A do Código Penal para o agravamento do crime de insolvência dolosa não pode ser genérico, nem resultar de presunção.
 
18. A douta sentença recorrida entende que se frustrou o pagamento de créditos laborais, bastando-se com a existência dos mesmos, colocando a frustração dos créditos laborais no mesmo “saco” dos restantes créditos e equivale a frustração do pagamento dos créditos laborais à frustração do pagamento dos demais créditos.
 
19. A douta sentença recorrida estabelece de forma genérica a ligação entre as condutas que considerou provadas e a frustração de créditos e olvida que não pode bastar-se com uma simples dedução.
 
20. Ao prever o crime de insolvência dolosa e prever as condições da sua agravação, o legislador estava consciente de que a mera prática das condutas previstas nessa tipificação, merece criminalização, mas essas mesmas condutas só assumem maior gravidade, devendo a punição ser mais grave, se verificado nexo causal entre estas e a frustração de créditos laborais.  
 
21. É evidente o erro de julgamento na decisão proferida, enquanto distorção da realidade factual e na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa, e consubstancia uma apreciação em desconformidade com a lei, num desvio à realidade factual e jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
 
22. O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, sem base factual e errada aplicação do direito, não tendo efetuado uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos, tendo, erradamente, condenado o arguido, quando a prova (ou a sua ausência) assim não impunha.
 
23. No caso concreto, foram dados como provados factos que não o podiam ter sido face à prova produzida (ou à respetiva ausência). Por outra banda, foram dados como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados, por ter sido produzida prova nesse sentido.
 
24. Acresce que, pese embora o Recorrente tenha sido acusado pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 227º do Código Penal, foi condenado pelas alíneas a) e b) do referido preceito legal.
 
25. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 36, 38, 39, 40
 
26. A gerência passa por atos de disposição e de administração contínuos, concernentes ao desenvolvimento do objeto social, que vinculam a empresa perante terceiros, fornecedores, clientes, trabalhadores e permitem aferir a intervenção do gerente nos mais variados destinos da mesma.
 
27. No caso, o Recorrente assumiu a gerência durante cerca de um ano. Essa gerência foi, apenas, de direito e não de facto não tendo ficado demonstrado que o Recorrente tivesse uma posição ativa na EMP01..., que contratasse ou despedisse trabalhadores, que contactasse com clientes e fornecedores. Muito menos que tivesse alienado património da EMP01... com intenção de prejudicar os seus credores.
 
28. O arguido/Recorrente, nas declarações que prestou (e que o Tribunal a quo desconsiderou ou subvalorizou), explicou com clareza o tipo de intervenção que teve na EMP01..., e em que circunstâncias, desde que foi nomeado gerente (18/03/2013) até ter renunciado a esse cargo um ano depois (11/04/2014). Intervenção e circunstâncias essas que apenas deveriam ter levado o Tribunal a quo a dar como não provados os factos que em que se baseou para imputar a gerência de facto ao Recorrente.
 
29. Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrente ter sido um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
 
30. Para dar os factos 8 e 9 como provados, o Tribunal a quo teve apenas em conta apenas o depoimento do Arguido AA.
 
31. Entende o Tribunal a quo que a confirmação pela testemunha AA de que o Recorrente “era o braço direito” do Arguido António Teixeira, aliada à afirmação da testemunha EE de que “o arguido DD ia à empresa “EMP01...” todos os dias, antes e depois de ter entrado para lá o arguido BB”, permite concluir que o Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade insolvente EMP01..., Lda.  
32. Pois bem, nenhuma testemunha apontou qualquer conduta ao Recorrente para que se possa concluir pela gerência de facto.
 
33. Não existe qualquer prova junta aos autos, nem foi produzida prova em audiência de julgamento sobre instruções a empregados, celebração e rescisão de contratos, decisão sobre pagamento de dívidas, obtenção de crédito, ordem de pagamento de salários ou fornecimento de documentação e informação necessária à elaboração da contabilidade da sociedade, por parte do Recorrente, conforme descrito no ponto 9 dos factos provados.
 
34. O Tribunal a quo parte da gerência de direito para considerar a gerência de facto, sem cuidar de assentar esta convicção em qualquer meio de prova, mesmo quando o Recorrente já não era gerente de direito, e utiliza a apreciação de terceiros (um Arguido) sobre a sua relação pessoal com outro Arguido, para criar uma teoria.
 
35. Ora, com o devido respeito, para além de não se vislumbrar como pode uma mera apreciação sobre a relação de terceiros, feita por um outro Arguido, sustentar a gerência de facto pelo Recorrente, não se vislumbra, também, como qualquer relação de confiança ou amizade de duas pessoas podem servir para sustentar o principal facto que sustenta a condenação do Recorrente – a gerência de facto.
 
36. Pelo exposto, e mediante a ausência de prova que o sustente, não deveriam ter os factos 8 e 9 sido dados como provados.
 
37. Considerando a ausência de prova que sustente os factos 8 e 9, consequentemente caiem por terra os factos provados dos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 26, 27, 29, 36, 38, 39 e 40, porquanto todos eles implicam e têm como base essencial uma intervenção do Recorrente como gerente de facto da sociedade insolvente EMP01..., Lda.
 
38. Se não foi produzida prova cabal, segura e inequívoca que permitisse ao Tribunal a quo imputar ao Recorrente a gerência de facto da sociedade EMP01..., e tendo ficado, outrossim, demonstrado que o Recorrente não tinha uma participação dinâmica naquela, também não deveria ter sido considerado provado (por também não ter sido produzida prova nesse sentido) que o Recorrente adoptou as condutas que lhe são imputadas naqueles concretos pontos.
39. Não poderá manter-se uma sentença que apenas assenta na construção de uma teoria dos acontecimentos e relações pessoais, por sua vez, assente em depoimentos indiretos.
 
40. No que respeita aos factos 18, 19, 20, 21 e 22, o Tribunal a quo, não obstante não indicar em que meios de prova se fundou para considerar tais factos com provados e desconsiderar a explicação prestada pelo Recorrente em audiência de julgamento, utiliza esta mesma explicação para fundar a condenação do Arguido CC.
 
41. Na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo serve-se da explicação do Recorrente para condenar o Arguido CC, mas desconsidera-a no caso do Recorrente.
 
42. Na motivação da decisão de facto, o Tribunal para fundamentar a decisão quanto ao Arguido CC, explana o seguinte: “No que se refere à gerência de direito e de facto pelo arguido CC, também, não nos ficou a dúvida. E é assim, porque resulta da certidão comercial que passou a ser gerente da sociedade “EMP01...” com registo em ../../2015, mancomunado com os arguidos BB e DD, visto que só aceita ser gerente de uma empresa em dificuldades financeiras quem quer, e tem algum objectivo de ganho com isso, sendo que de acordo com juízos de experiencia comum e normal acontecer, apareceu, a nosso ver, para afastar os arguidos DD e BB da parte formal da sociedade, ainda, que continuassem aqueles a praticar os actos de dissipação com a sua ajuda. Na verdade, atente-se que o arguido DD disse que o arguido CC foi para a empresa como gerente antes do registo na conservatória, e que foi este quem lhe trouxe os documentos com vista à transferência das viaturas para assinar, o que fez.” (destacado e sublinhado nosso)
 
43. Para o efeito o Tribunal recorreu ao depoimento do Recorrente - Cfr. declarações do Recorrente DD, disponíveis na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00m ao 00:44:51m, conforme ata de audiência de julgamento do dia 24 de Outubro de 2023, declarações que parcialmente se transcreveram (00:16:03m a 00:18:52m).
 
44. No entanto, em clara contradição, o Tribunal a quo considerou não provado que: f. O arguido DD só tomou conhecimento da inexistência de registo nos últimos meses do ano de 2014, quando o arguido CC lhe solicitou a assinatura de diversos requerimentos de registo automóvel. g. Pedido que foi feito, pois a sua assinatura era necessária para obrigar a sociedade e proceder à transmissão dos veículos automóveis, h. E a que o arguido DD acedeu, na condição de ser apresentado o registo da sua renúncia, o que se veio a verificar.
 
45. Qual é a convicção do Tribunal? O Recorrente assinou os requerimentos de registo automóvel com vista à transmissão dos veículos indicados nos pontos 18, 19, 20, 21 e 22, a pedido do Arguido CC ou não?
 
46. A versão do Recorrente não pode ser considerada para basear a responsabilidade de outro Arguido e desconsiderada quando afasta a sua própria responsabilidade!
 
47. Pelo exposto, e atenta a contradição patente, não deveriam ter os factos 18, 19, 20, 21 e 22 sido dados como provados e, por outro lado, deveriam ter sido dados como provados os factos f., g e h. dos factos não provados.
 
48. O Recorrente explicou as circunstâncias em que assinou os requerimentos de registo automóvel, e das mesmas não resulta nem se pode retirar a sua gerência de facto, e muito menos resulta que tenha atuado com intenção de prejudicar os credores da EMP01....
 
49. O Recorrente não tinha por que não acreditar que os veículos haviam sido efectivamente pagos ou, sequer, que o dinheiro tivesse sido depositado nas contas da empresa. E mesmo que não acreditasse, não tinha forma de o confirmar, porque à data em que confrontou o Sr. FF, já há muito tinha renunciado à gerência, e, portanto, se encontrava “desligado” da empresa.
 
50. Por outro lado, quando o Recorrente renunciou à gerência, quer as referidas viaturas, quer as máquinas, encontravam-se nas instalações da EMP01..., conforme o mesmo referiu em sede de declarações.
51. Assim, não se vislumbra a razão pela qual o Tribunal a quo considerou que o arguido, com intenção de prejudicar os credores, praticou as condutas das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 227º do CP. Muito menos se percebe porque entendeu ser de agravar o crime com base na frustração de créditos laborais de que já nos ocupamos em cima.
 
52. Da conduta do Recorrente, no período que mediou entre 18/03/2013 e 11/04/2014, não se poderão de maneira alguma extrair as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo, que quis erradamente e a todo o custo imputar a gerência de facto ao mesmo, condenando-o como se tivesse sido feita prova cabal e inequívoca que, naquele concreto período, o Recorrente representou e quis “destruir” a empresa nos moldes melhor descritos nos factos provados, com intenção de prejudicar dos credores!
 
53. Acresce ainda que os negócios referidos foram resolvidos a favor da massa insolvente.
 
54. Não se encontram, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de insolvência dolosa.
 
55. As regras da experiência comum, principalmente em processo-crime, não servem para provar factos. Se a prova feita não é suficiente para formar a convicção do julgador no sentido da culpa ou inocência do arguido, então este deve ser absolvido. 
 
56. Os juízos ou as regras de experiência comum são uma generalização, decorrente de observação empírica de factos anteriores, bastas vezes confundindo-se com préjuízos, mesmo preconceitos, daí a necessária cautela no seu uso. 
 
57. Dar como provados, ou não, factos em função de regras de experiência comum, não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual penal portuguesa.
 
58. E fazer operar uma presunção a partir de uma “regra” excessiva, não verificada, não resultante da experiência comum, não é permitido pela lógica, pela razão.
 
59. Os factos não podem ser analisados em “rede de malha larga” e exige-se uma fina análise dos factos e da prova, algo que faltou na motivação do Tribunal a quo, o qual, salvo o devido respeito, deveria apreciar a prova e não aderir à prova.
 
60. Há erro notório na apreciação da prova se o Tribunal conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e racional.
 
61. O Tribunal a quo não deveria ter confiado mais nas regras da experiência mais do que na própria averiguação dos factos, tendo-se socorrido de uma convicção arbitrária, assente num juízo de probabilidade, sem que as premissas/indícios existentes pudessem sustentar uma conclusão segura e evidente que o facto se verificou, pelo que deveria ter prevalecido o princípio in dubio pro reo.
 
62. Os factos impugnados não podiam ter sido dados como provados, nem com base no princípio da livre apreciação da prova, nem com base na livre convicção, pelo que há, portanto, um erro notório na apreciação desta.
 
63. No caso concreto o Tribunal a quo, sem prova bastante, construiu uma teoria dos acontecimentos e relações pessoais para sustentar a condenação do Recorrente, violando clamorosamente este princípio constitucional. 
 
64. A condenação do Recorrente assenta no corpo da acusação, na gerência de direito e numa apreciação de uma testemunha, apresentada por um outro arguido (terceiro), sobre a relação de amizade do Recorrente e um outro arguido.
 
65. Aliás, da douta sentença recorrida é possível verificar que o Tribunal a quo não está seguro da sua decisão sobre a matéria de facto, servindo-se do depoimento do Recorrente para condenar outro Arguido, sem se servir do mesmo depoimento para excluir a responsabilidade do Recorrente.
 
66. Os comportamentos que são relevados para apuramento das responsabilidades “insolvenciais” civis e criminais são na sua maioria coincidentes, sendo que as responsabilidades criminais requerem critérios mais exigentes de serem aferidos, uma vez que se exige dolo (directo ou necessário) específico de prejudicar credores, e apenas constam dos elementos objectivos do tipo, aquelas condutas mais graves que pela sua danosidade são mais aptas a provocar prejuízo dos credores de uma entidade insolvente. 
 
67. A prova, no âmbito do processo-crime, não se pode basear em presunções, ao invés do que sucede na insolvência culposa.
 
68. Assim, tendo em conta que não foi produzida prova cabal e inequívoca que o Recorrente tenha exercido a gerência de facto da EMP01..., e/ou que tenha adoptado as condutas a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 227º com intenção de prejudicar os credores desta última, deveria o mesmo ter sido absolvido.
 
69. In casu, o Tribunal a quo decidiu condenar o aqui Recorrente pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado previsto e punido pelo artigo 227º, nº1, alíneas a), b), e nº 3 e 229º-A do Código Penal, na pena 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) euros.
 
70. Aqui chegados, reiteramos que o Recorrente deverá ser ABSOLVIDO, porque não foi produzida prova cabal e bastante que permitisse a sua condenação nos termos decididos pelo Tribunal a quo
 
71. Se assim não se entender, o que não se concebe nem se concede, deverá o Recorrente ser condenado pelo crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227º do CP, e, neste caso, ser-lhe aplicada uma pena, de multa, a situar-se no seu mínimo legal.
 
72. Se assim também não se entender, o que também não se concede nem se concebe, e se condenar o Recorrente pelo crime agravado, a pena de multa deverá cingir-se pelo seu mínimo legal, quer no nº de dias, quer no quantitativo diário.
 
 
DISPOSIÇÕES VIOLADAS: artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 227º e 229ºA do Código Penal; artigo 127º do Código de Processo Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
 
Termos em que, deverá revogar-se a douta sentença recorrida, devendo o arguido DD ser absolvido do crime de insolvência dolosa agravada pelo qual foi condenado;
Se assim não se entender, o que não se concebe nem se concede, deverá o Recorrente ser condenado pelo crime de insolvência dolosa p. e p. pelo artigo 227º do CP, e, neste caso, ser-lhe aplicada uma pena, de multa, a situar-se no seu mínimo legal.
Se assim também não se entender, o que também não se concede nem se concebe, e se condenar o Recorrente pelo crime agravado, a pena de multa deverá cingir-se pelo seu mínimo legal, quer no nº de dias, quer no quantitativo diário.
Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!

I.3 - Contra-alegações:

Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão dos recursos apresentados pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou doutas respostas em que defende a improcedência dos recursos e a manutenção da sentença recorrida (referências ...49 e ...55).

I.4 Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, citando pertinente jurisprudência, defende seja negado provimento a todos os recursos (referência ...89).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, ambos os recorrentes António Teixeira e DD deduziram resposta ao sobredito parecer, reforçando, em síntese, o por cada um já alegado no respetivo recurso (referências ...70 e ...71).
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

*

II – Âmbito objetivo dos recursos (questões a decidir):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1].

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as seguintes:

II.1Recursos dos arguidos António Teixeira e DD (questões comuns e individualizadas):
▪ Não verificação dos pressupostos de agravação do crime de insolvência dolosa.
▪ Erro notório na apreciação da prova.
▪ Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – erro de julgamento quanto aos pontos 8, 9, 13 a 27, 29, 36 e 38 a 40 dos factos provados e., f., g. e h. dos factos não provados.
▪ Violação do princípio in dubio pro reo.
▪ Excessividade da medida da pena de multa aplicada ao arguido DD.
▪ Errada escolha do tipo de pena aplicada ao arguido António Teixeira, que deve ser de multa, fixada pelo mínimo, quanto ao número de dias e quantitativo diário, e não de prisão, suspensa na sua execução.    

II.2Recurso do arguido CC:
▪ Erro notório na apreciação da prova ou violação da proibição da valoração da prova por terem sido valorados os seus antecedentes criminais.
▪ Falta de fundamentação da sentença quanto à participação do recorrente nos factos
▪ Violação do princípio in dubio pro reo.      
*
III – APRECIAÇÃO: 

III.1 – Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão das questões suscitadas pelos ajuizados recursos, importa verter aqui a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, bem assim a sua fundamentação para tal decisão da matéria de facto.

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. A “EMP01..., Lda.” era uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o NIPC ...50, que teve a sua sede na Estrada ..., ..., na freguesia ..., em Guimarães.
2. Desde a data da sua constituição, em 1982, a sociedade “EMP01..., Lda.” exercia actividade de indústria de acabamentos e confecções.
3. A referida sociedade tinha como sócios FF e II.
4. Contudo, em ../../2013, DD adquiriu as quotas e foi nomeado gerente.
5. Em 02.07.2013, o capital social da sociedade foi aumentado para 500.000,00€, através da utilização de reservas de resultados transitados.
6. Em ../../2015, foi registada a gerência na pessoa de CC com efeitos a 03.04.2014.
7. Bem como foi registada a renúncia à gerência por DD com efeitos a 11.04.2014.
8. Sucede que, na prática, pelo menos desde ../../2013, eram os arguidos BB e o DD quem exerciam a gerência da sociedade.
9. Efectivamente, eram estes arguidos quem davam instruções aos empregados, celebravam e rescindiam contratos de trabalho, contactavam com os fornecedores, decidiam do pagamento das dívidas da sociedade e da obtenção de crédito, ordenavam o pagamento dos salários e forneciam a documentação e as informações necessárias à elaboração da contabilidade da sociedade.
10. A sociedade “EMP01..., Lda.” exercia a sua actividade na Estrada ..., ..., na freguesia ..., em Guimarães, instalações estas que se encontravam em regime de locação financeira em que é locatária a sociedade EMP03..., Lda.
11. O arguido JJ é advogado, atualmente com domicílio profissional na Rua ..., ..., cm ..., titular da cédula profissional n.... ...84....
12. Nos anos de 2012 a 2014, era a seguinte a situação financeira da EMP01..., Lda.:

 2012 2013 2014
Volume de
Negócios
11.655.940,8 14.021.361,5 9.257.884 €
Resultados
Operacionais
126.978,40 c 228.328,74 €  
Resultados líquidos 66.426,97 € 77.771,72 €  

 

Resultados
Financeiros
-34.928,19 € -120.609,86
 
Total activo 1.499.520,88 3.179.455,33  
Total Capital
Próprio
536.617,38 € 614.389,10€  
Total Passivo 962.903,50 € 2.565.066,23 2.553.407

13. Sucede que os arguidos BB e DD, apercebendo-se da situação económica débil da sociedade “EMP01..., Lda.”, em data não concretamente apurada de 2013, tomaram a resolução de proceder à alienação do património daquela por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver as dívidas para com os seus credores, incluindo os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma.
14. Por acordo, os arguidos BB, DD, em data não concretamente apurada mas anterior a ../../2015, nomear como gerente da sociedade “EMP01..., Lda.” o arguido CC, fazendo retroagir falsamente os efeitos de tal nomeação a 03.04.2014, para assim tentarem afastar a responsabilidade de DD e António Teixeira de quaisquer actos que viessem a praticar para dissipação de património, facto com o qual aquele CC concordou.
15. Em Março de 2015, na AT, alteraram a contabilidade da sociedade para KK.
16. Em execução desse plano por acordo delineado e executado, no ano de 2014, os arguidos transferiram bens da sociedade “EMP01..., Lda.” sem qualquer contrapartida financeira para esta, para pessoas e empresas especialmente relacionadas, tais como FF, II, a sociedade “EMP02..., S.A.” e a sociedade “EMP04..., Unipessoal, Lda.”.
17. No ano de 2013, a sociedade “EMP01..., Lda.” possuía o seguinte património, que compunha o seu imobilizado e constituía o recheio do seu estabelecimento:  a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-ZI; a viatura da marca ... com a matrícula ..- DJ-..; a viatura da marca ... com a matrícula ..-FG-..; a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU; a viatura da marca ... com a matrícula ..-.. -RJ; máquinas e existências com que a sociedade “EMP01..., Lda.” em valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 350.000,00 €.
18. No dia 31.10.2014, os arguidos BB, DD, em nome da “EMP01..., Lda.” transmitiram para FF, sogro de BB, a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-ZI.
19. No dia 31.10.2014, os arguidos BB, DD, em nome da “EMP01..., Lda.” transmitiram também para FF, a viatura da marca ... com a matrícula ..- DJ-...
20. No dia 07.11.2014 os arguidos BB, DD, em nome da “EMP01..., Lda.” transmitiram para II, sogra de BB, a viatura da marca ... com a matrícula ..-FG-...
21. No dia 27.01.2015, os arguidos BB, DD, em nome da “EMP01..., Lda.” transmitiram para a sociedade “EMP02..., S.A”, a viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU, que, em 25.02.2015, foi transmitida para a “EMP04..., Unipessoal, Lda.”.
22. No dia 27.01.2015, os arguidos BB, DD, em nome da “EMP01..., Lda.” transmitiram para a sociedade “EMP02..., S.A”, a viatura da marca ... com a matrícula ..-.. -RJ, que, em 25.02.2015, foi transmitida para a “EMP04..., Unipessoal, Lda.”.
23. Os arguidos não depositaram qualquer quantia referente a tais transações na conta bancária da sociedade EMP01..., Lda., nem foram quaisquer montantes afectos à satisfação de necessidades da mesma.
24. Ocorreu uma mera alteração do proprietário no registo automóvel para que tais bens não fossem afectados à satisfação dos credores da “EMP01..., Lda.”.
25. Acresce que os arguidos, transmitiram todas as máquinas e existências com que a sociedade “EMP01..., Lda.” laborava para a sociedade “EMP04..., Unipessoal, Lda.”, em valor não concretamente apurado, mas sempre superior a 350.000,00 € (pelo menos as existências).
26. Os arguidos reflectiram na contabilidade da “EMP01..., Lda.” a diminuição desse imobilizado dos activos da sociedade, mas na verdade, não foi depositada qualquer quantia referente a tal transação na conta bancária daquela sociedade, nem foram quaisquer montantes afectos à satisfação de necessidades da mesma.
27. Acresce que, na sede da “EMP01..., Lda.” passou a exercer actividade a sociedade “EMP04..., Unipessoal, Lda.,” cujo gerente nomeado era AA, pessoa próxima dos arguidos António Teixeira, DD e JJ.
28. E a sociedade “EMP02..., Lda.” era gerida por BB.
29. Assim, em data não concretamente apurada do ano de 2015, os arguidos BB, DD, CC tomaram a resolução de proceder à alienação da maior parte do património da “EMP01..., Lda.”, por forma a impedi-la de continuar a laborar, colocando-a em situação de incapacidade para solver as dívidas para com os seus credores, designadamente a EMP05..., o Instituto da Segurança Social e os seus trabalhadores, e assim determinar a insolvência da mesma.
30. Por sentença proferida no processo de insolvência n.º 1504/15...., que correu termos na Secção de Comércio de Guimarães, em 10.08.2015, transitada em julgado no prazo legal, foi a sociedade “EMP01..., Lda.” declarada insolvente.
31. Foi nomeado Administrador de Insolvência HH.
32. No processo de insolvência foram apreendidos bens móveis obsoletos, no valor de 450,00€ e acções no valor de 5.340,22 
33. Depois de resolvidos os negócios celebrados em prejuízo da massa, o Administrador de insolvência apreendeu os veículos automóveis, aos quais atribuiu o valor de 28.000,00 €.
34. No processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor de 2.285.739,55€.
35. Assim, ficaram por liquidar créditos em valor superior a 2.200.000,00 €, incluindo créditos laborais, designadamente, os reclamados por LL, MM, NN, OO, PP, GG, QQ, RR, EE, EE e SS.
36. Os arguidos BB, DD, CC agiram com o propósito conseguido de fazer desaparecer quase a totalidade do património da sociedade EMP01..., Lda., e de prejudicar os credores desta, bem sabendo que, dessa forma, estes, incluindo os seus trabalhadores, ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através do património da sociedade.
37. Assim como o arguido AA, aderindo aos propósitos referidos, aceitou, simular a aquisição dos bens da sociedade EMP01..., Lda., em representação da sociedade EMP04..., Lda., sabendo que assim impedia que os mesmos fossem afectos à satisfação dos credores da EMP01..., Lda.
38. Todos os arguidos actuaram em execução de um plano conjunto e em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer desaparecer e dissimular o património que possuía a insolvente, no intuito de prejudicar os credores.
39. Mais sabiam os arguidos que, ao actuar da forma supra descrita, impediam a sociedade de continuar a laborar e, em consequência, de obter receitas que lhe permitissem satisfazer os seus compromissos e saldar as dívidas que tinha para com os seus credores.
40. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
41. O arguido CC é reformado e aufere cerca de €380€ mensais.
42. Vive sozinho em casa emprestada.
43. Frequentou a escola até ao 7º ano do ciclo preparatório.
44 .O arguido António Teixeira, trabalha como administrativo e aufere pelo menos €900,00 mensais.
45. Vive com a esposa que se encontra desempregada e aufere cerca de €580,00 de subsídio, e com a sogra que é reformada, e um filho estudante
46. Vivem em casa arrendada, pela qual paga €400,00 mensais.
47. Estudou até ao 2º ano de engenharia mecânica.
48. O arguido DD trabalha como contabilista e aufere cerca de €1.500,00 mensais.
49. Vive com a esposa que se encontra desempregada e aufere cerca de €700,00 de subsídio, e dois filhos menores.
50. Vive em casa própria, pagando cerca de €500,00 mensais de renda ao banco.
51. É licenciado em contabilidade.
52. O arguido AA é empresário e aufere cerca de €5.000,00 mensais.
53. Vive com a companheira e 3 filhos estudantes.
54. Vive em casa arrendada, pagando cerca de €550,00 mensais.
55. Frequentou licenciatura em gestão.
56. O arguido DD não tem antecedentes criminais. 
57. O arguido AA tem antecedentes criminais: 2 crimes de fraude fiscal qualificada, praticados em 01.02.20217, condenado em 13.07.2022, transitado em 15.01.2024, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período. 
58. O arguido CC tem antecedentes criminais: No processo n.º 414/15.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 11.1.2018, pela prática, em 2015, de
um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária 7,00 euros, pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 13.2.2018; No processo n.º 674/15.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 25.10.2018, pela prática, em 10.2.2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º do RGIT, na pena de 120 dias de multa à taxa diária 3,00 euros; pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 26.11.2018; No processo n.º 1516/17.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 30.11.2018, pela prática, em 2014, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária 5,00 euros; No processo n.º 155/17.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 11.03.2019, pela prática, em 11/2012, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 220 dias de multa à taxa diária 4,50 euros; No processo n.º 1509/17.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 14.06.2019, pela prática, em 2017, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 150 dias de multa à taxa diária 5,00 euros; No processo n.º 260/18.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 28.01.2019, pela prática, em 2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 105º do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária 6,00 euros; No processo n.º 60/18.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 12.10.2020, pela prática, em 2012, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 250 dias de multa à taxa diária 6,00 euros; No processo n.º 668/18.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 25.11.2019, pela prática, em 20.03.2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa de €5,00; No processo n.º 786/19.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 20.03.2020, pela prática, em 12.2016, de um crime de abuso de confiança ao ISS continuada, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 280 dias de multa à taxa diária 5,50 euros. 
59. O arguido António Teixeira tem antecedentes criminais: No processo n.º 361/15.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 4.6.2018, pela prática, em 20.6.2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º do RGIT, na pena de 160 dias de multa à taxa diária 6,50 euros, pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 14.9.2018; No processo n.º 2129/15.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 8.11.2018, pela prática, em 1.5.2014, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 280 dias de multa à taxa diária 6,00 euros; No processo n.º 1516/17.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 30.11.2018, pela prática, em 2014, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 70 dias de multa à taxa diária 8,00 euros; pena, esta, declarada extinta por despacho datado de 17.12.2018; No processo n.º 1507/17.... foi condenado, por decisão transitada em julgado aos 24.05.2019, pela prática, em 01.04.2014, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 107º e 105º do RGIT, na pena de 200 dias de multa à taxa diária 7,00 euros.”

Considerou como não provados os seguintes factos (transcrição):
a. O preço pela compra dos veículos pela sociedade “EMP02..., S.A.”, foi pago.
b. Os veículos adquiridos pela sociedade “EMP02..., S.A.”, tinham mais de 300.000, (trezentos mil) kms.
c. Desde a renúncia do arguido DD - a 11.04.2014 - a gerência passou a ser exercida pelo também arguido CC, sem qualquer interferência do arguido DD.
d. Após a renúncia, o arguido DD solicitou, por diversas vezes, junto do arguido CC, que a sociedade apresentasse o registo da sua renúncia.
e. Sendo que acreditou que o registo havia sido apresentado nos meses seguintes à sua renúncia.
f. O arguido DD só tomou conhecimento da inexistência de registo nos últimos meses do ano de 2014, quando o arguido CC lhe solicitou a assinatura de diversos requerimentos de registo automóvel.
g. Pedido que foi feito, pois a sua assinatura era necessária para obrigar a sociedade e proceder à transmissão dos veículos automóveis,
h. E a que o arguido DD acedeu, na condição de ser apresentado o registo da sua renúncia, o que se veio a verificar.”

E motivou a decisão de facto nos seguintes termos (transcrição):

«O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente:
- nos documentos juntos aos autos, nomeadamente
 Certidão do processo de insolvência da EMP01..., Lda. de fls. 1 247, 419 423; PI de fls. 2 10;  Sentença de insolvência de fls. 16 – 23; Relatório AI 155.o CIRE de fls. 24 56; Informação CRAutomóvel de fls. 125 (verso) 130, 163- 181, 184 207; parecer do AI sobre qualificação da insolvência de fls. 81 -122; Oposição de DD de  fls. 136 147; Resposta AI de fls. 151 - 153; Promoção do MP de fls. 24- 25 Anexo; Sentença de qualificação da insolvência de fls. 244 257; Auto de apreensão de bens de fls. 217; lista de créditos reconhecidos de fls. 26 — 30 do Anexo; decisão de encerramento de fls. 16 do Anexo; Certidão permanente da sociedade EMP01..., Lda. de fls. 11 – 15; Certidão permanente da sociedade EMP02...; Certidão permanente da sociedade EMP04...; Declarações fiscais de fls. 284 — 446, e seguintes.
- nas declarações do arguido António Teixeira, o qual em suma, relatou que não tinha nada a ver com a empresa, porque era do seu sogro.
Era dono da EMP02..., e a EMP01... trabalhava para si.
O sogro pediu-lhe para ficar com a empresa, mas não aceitou, porque não tinha tempo.
O arguido DD era seu empregado na EMP02..., e foi gerente na EMP01....
Não foi gerente de facto, nem praticou actos.
Só lá ia às vezes quando havia problemas de qualidade.
Confirma o facto nº 10.         
Não sabia da situação da empresa do seu sogro, nem combinou nada com o arguido DD.
O falecido sogro estava com problemas de saúde, e pediu ao DD para ficar com a sociedade – mas não sabe os contornos do negócio.
O arguido DD era seu contabilista e director financeiro da EMP02....
Conhece o arguido CC porque comprou a empresa ao arguido DD, mas não sabe detalhes.
Na EMP02... compraram 2 carrinhas antigas e pagaram à empresa EMP01... – nada sabe sobre os outros bens.
Vi-a lá as viaturas mas não sabe se eram da EMP01....
Também viu que lá existiam máquinas de confecção mas não sabe os seus valores.
Facto 20: nega.
Não se lembra como pagou as viaturas.
Depois venderam as viaturas à EMP04... do TT, para onde foi trabalhar como director comercial quando a EMP02... faliu.
Não sabe o que aconteceu às máquinas.
A EMP04... era só trade comercial, não tinha máquinas.
A EMP04... trabalhava no mesmo edifício que a EMP01... – ainda o seu sogro era vivo.
A EMP02... era gerida por si.
Não houve qualquer acordo para alienar os bens da EMP01....
Soube mais tarde que a EMP01... insolveu.
A EMP04... também era cliente da EMP02....
Admite como certa a avaliação ao ... e ....
Não teve contactos com o administrador da insolvência.
O seu sogro andava com um automóvel ..., e a carrinha ... era a cunhada UU, e com o ... era a sua sogra.
 
- nas declarações do arguido DD, o qual em suma, relatou que foi gerente da empresa “EMP01...” durante o período de um ano, devido à relação que tinha com FF, o qual lhe disse que precisava de ajuda, que a empresa tinha muito trabalho e ele tinha problemas de saúde, e por isso aceitou ficar com a empresa.
A empresa tinha um grande volume de encomendas e passado 1 ano, não conseguia levar o negócio adiante e falou com o FF no fim do ano quando as contas estavam para ser encerradas e o FF pediu-lhe algum tempo para arranjar alguém para lá ficar e aconteceu que ficou o arguido CC com a empresa. 
Comprou as cotas ao FF e mulher, mas não as pagou, e no fim do ano seria visto o valor a pagar, e passou a ser gerente.
Não tinha experiência como gerente.
Na altura trabalhava para o arguido BB, e lá continuou como contabilista.
Assumiu que o arguido BB não quis ser gerente da “EMP01...”.
Factos 3, 5, 7, 10: confirma.
É verdade que foi registada a gerência em nome do arguido CC e até tinha pedido que fosse antes, mas foi em Abril de 2014 que o CC foi para lá como gerente – a empresa devia dinheiro ao banco e se ele saísse antes causava problemas porque deu avais pessoais.
Era só ele o gerente e não o arguido BB.
Sabe os valores porque fechou as contas.
A empresa estava dependente da banca e não houve conversa – só falava com o FF, não com o BB.
O FF tratou do negócio com o arguido CC porque este sabia de têxtil.
Enquanto lá esteve não fez alienações, mas no final de 2014, o VV veio ter consigo com os registos dos automóveis para que os assinasse, mas ele recusou, porque já não era gerente, e pediu para irem registar a nova gerência.
Depois de alguma insistência, assinou os documentos da transferência dos automóveis. O FF disse que os tinha pago à empresa e ele confiou, mas não foi confirmar.
Confirma que as viaturas eram da empresa.          
A “EMP01...” tinha várias máquinas de costura e confecção – admite o valor da avaliação.
O arguido BB não teve intervenção.
Depois o FF pediu-lhe para os transferir para a EMP02..., e disse que ia fazer o pagamento, mas não sabe como.
Não sabe como foram os pagamentos.  
A EMP04... era do TT, e estava a trabalhar na sede da “EMP01...” a partir de 2016.
Em 2016, foi trabalhar para a EMP04... no sector financeiro.
A EMP04... não tinha confecção nem máquinas.
O AA foi dono da EMP04... foi dono até 2016.
Também trabalhou na “EMP06...” e na “EMP02...”, na “EMP07...”, locatária que também era do arguido BB, e que tinham todas relações comerciais.
Os carros eram velhos, e não estavam a ser usados pela “EMP01...” e podiam-no ser na “EMP02...”.
Passou as cotas para o arguido CC e também não houve pagamentos.
Ia à “EMP01...” uma vez por semana.

- nas declarações do arguido AA, o qual em suma, relatou que foi sócio-gerente da EMP04..., mas há data dos factos já não era por si gerida, e não conhece os veículos, nem as máquinas.
Abriu a empresa em 2010, a qual ficou inactiva em 2013/2014. Depois cedeu-a ao arguido António Teixeira e doou-lhe as cotas, não tendo havido contas – no final de 2014.
A sede era em ..., e depois passou para a sede da “EMP01...” – foram os advogados que trataram.
Nada sabe sobre as transmissões.
O arguido DD era o braço direito do arguido BB.
Nunca foi à “EMP01...”.
A EMP04... fabricava malhas no seu tempo, e depois com o arguido BB passou a têxtil lar e tinham máquinas.
Deixou a empresa EMP04... no natal de 2014.
Não se recorda de ter estado na reunião com a AI, nem impediu a entrada. 
*
nos depoimentos das testemunhas:
- GG, ex-funcionária da “EMP01...”, a qual prestou um depoimento que se revelou genérico por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em síntese, que teve um AVC e não se lembra das coisas, mas o seu patrão era o FF e o arguido BB era o genro dele.
O FF pagou-lhe tudo, e também receberam no processo de insolvência.
Eram mais de 20 funcionários, e alguns trabalhavam nas máquinas.
Quando a empresa fechou ficaram lá as máquinas.
Só o FF mandava lá.
Não se lembra do arguido DD, e não sabe se o arguido BB lá ia.
- EE, ex-funcionária da “EMP01...”, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que o patrão era o FF, e em 2013/2014 passou a empresa para o arguido BB.
O arguido BB passou a dar ordens e era o patrão.
Houve diminuição de trabalho, e a empresa insolveu e ela recebeu pelo FGS.
Havia máquinas na empresa quando fechou.
Ainda hoje trabalha no mesmo local com um novo patrão.
O arguido DD ia todos os dias à “EMP01...”, antes e depois de entrar o arguido BB, mas não dava ordens.
A empresa tinha duas carrinhas de transporte do pessoal e obra, uma ... e uma ..., que lá ficaram até ao fim. 
O FF ficou doente e deixou de ir à empresa.
O encarregado WW falava com as funcionárias, mas era o arguido BB quem dava as ordens.
O transporte do pessoal foi feito pela carrinha ... até a empresa fechar.
Nunca ouviu falar da venda da “EMP01...”.
- XX, Inspector da PJ Braga, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que o processo foi iniciado no ..., e depois ele continuou as investigações.
Foi feita uma perícia financeira.
Não recuperaram as máquinas.
- YY, o arguido AA é seu patrão, a qual prestou um depoimento que se revelou genérico por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que foi funcionário do arguido BB até 2012, de depois passou a ser funcionário do arguido AA.
Conhecia a EMP04... desde finais de 2014. 
O grupo estava com dificuldades e o arguido BB falou com o arguido AA, e este cedeu-lhe a empresa que passou a ser gerida por ele.
Em 2014/2015 trabalhava na “EMP02...”, como ajudante do director financeiro, o arguido DD.
- HH, AI, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que foi nomeado AI da insolvência da “EMP01...”, em Abril, e os seus colaboradores foram à empresa à procura de bens. Mas o arguido AA não os deixou entrar.
Procuraram saber onde estavam os bens, mas não estavam no local.
Depois veio o Dr. JJ e disse que era advogado e repetiu o que disse o arguido AA.
Pediram a intervenção do tribunal e souberam que os bens estariam em ....
O arguido CC, disse que os bens estavam num armazém, e foram lá e só viram sucata.
Os trabalhadores tinham sido despedidos.
Depois com o tribunal foram novamente à “EMP01...” e viram que estavam lá trabalhadores.
Os veículos tinham sido vendidos a outras empresas, e ele resolveu as vendas. Mas por decisão do tribunal da relação foram revertidas.
Nunca conseguiram apreender as máquinas.
Avaliou os veículos através de um site de veículos usados, e fez desconto de 30%, tal como o fazem nas vendas judiciais.
Quando foram à “EMP01...” a primeira vez, o arguido AA não permitiu entrar, dizendo que estava lá outra empresa, a EMP04..., e conseguiram ver que estavam pessoas a trabalhar.
O arguido AA disse que era o gerente da EMP04... e não permitia a entrada.
Da segunda vez, já com o funcionário do tribunal, entraram e viram a fábrica a funcionar.
No armazém havia máquinas velhas e sem valor – era sucata.
O arguido CC disse que era gerente da “EMP01...”, mas era o Dr. JJ quem falava.
Os créditos ficaram quase todos por liquidar, nem deu para pagar as custas.
As máquinas constavam das existências da empresa em 2013.
Não tiveram acesso aos inventários.
Os veículos foram apreendidos para a massa insolvente. Mas não teve acesso a eles fisicamente.
Os seus colaboradores que estiveram nas diligências eram o ZZ, o AAA e a Dra. BBB.
Viram na certidão comercial, que cerca de 30 dias antes da insolvência, o arguido DD renunciou à gerência.
Elaborou parecer a qualificar a insolvência como dolosa, e confirma os factos aí apostos.
 - AAA, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que fez uma primeira diligência em 15.4.20215, e foram á sede da empresa “EMP01...”, para verificarem se ainda lá estava. Quando lá chegaram uma funcionária disse que já não estava ali essa empresa.           
Em 13.5.2015, voltaram lá, com um funcionário judicial, e perguntaram pela insolvente, mas foi dito que agora trabalhava lá a “EMP04...”, e que desde março que não estavam lá os bens.
O advogado Dr. JJ disse à Dra. BBB que os bens que lá estavam eram da EMP04... e estavam lá funcionários a trabalhar em máquinas de costura e rolos de tecido e embalagens.
Já não se lembra se estava lá o arguido AA.
- ZZ, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente por si e entre si  
e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que o AAA foi á sede da insolvente e disse-lhe que já não havia lá bens.
No dia a seguir foi lá e foi-lhe vedado o acesso, dizendo que já não trabalhava lá a insolvente.
Mais tarde, em 13.3.2015, foi lá com um funcionário do tribunal e foi recebido pelo arguido AA, que disse que era o responsável da EMP04...., que era quem lá trabalhava agora e dona das máquinas, e também apareceu o Dr. JJ que disse o mesmo.
Tem a certeza que era o arguido AA. Até o conhece por ser presidente de um clube.
A Dra. BBB e o AAA também estavam lá.
Indicaram um local em ... onde estariam as máquinas da insolvente.       
Foram lá, e estava o arguido CC e o Dr. JJ.
Verificaram que os veículos tinham sido alienados antes da insolvência, nomeadamente à EMP02... e EMP04.... E as vendas foram resolvidas.
- BBB, a qual prestou um depoimento que se revelou coerente por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que fez a diligência a mando do AI, e foi ao local onde esteve com o arguido AA – já não se recorda bem dele, mas tem ideia dele.
Foi lá com o funcionário do tribunal, para fazerem a apreensão e estiveram numa sala com o arguido AA, que disse ser o gerente da EMP04... que ali funcionava. Depois veio o Dr. JJ, e disse ser o advogado da EMP04... e que os bens da insolvente estavam noutro local, e por isso não fizeram a apreensão.
Estavam lá pessoas a trabalhar, na área têxtil, havia tubos de tecido.
Sabe que existiram resoluções das vendas dos veículos.
- JJ, a qual prestou um depoimento que se revelou inverosímil e incoerente por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, referindo, em suma, que não esteve na reunião com o arguido AA.
Esteve na reunião com a Dra. BBB, porque o arguido BB lhe pediu, mas a “EMP01...” já não trabalhava ali, mas também não era ele o advogado de tal empresa.
A EMP04... foi criada para a filha do seu funcionário de escritório, e falaram com o arguido AA que acabou por perder lá dinheiro, e ficou inactiva em 2015.
Também não esteve na reunião com o arguido CC, e os colaboradores do AI., em .... Deve ter sido o seu irmão que é parecido consigo.
Fez o registo da gerência do CC e este contou-lhe que estava a fazer um favor ao contabilista. 
***
Feita esta breve súmula da prova produzida, concluímos que devem ser dados como provados os factos que mereceram resposta positiva. 
No que se refere à factualidade dada como provada sob o nºs 1 a 3, mereceu resposta positiva porque demonstrada através de documentos, nomeadamente certidão do processo de insolvência, e certidão comercial de fls. 11 e seguintes.
Já no que respeita aos factos sob os nºs 4 e 5, mereceram resposta positiva, porque admitida pelo arguido DD, e bem assim porque consta da certidão comercial de fls. 11 e ss.
No que concerne aos factos nºs 6 e 7, constam, também, na certidão de fls. 11 e ss.
Já quanto à factualidade referente à gerência de direito e de facto (da “EMP01...” pelo arguido DD e de facto pelo arguido BB, não nos ficou a dúvida. E é assim, porque o próprio arguido DD admitiu que aceitou ser gerente a pedido do anterior gerente FF (sogro do seu patrão), o arguido AA confirmou que o arguido DD era o braço direito do arguido BB, ao que acresce que a testemunha EE, de forma verosímil e coerente, referiu que no inicio o patrão era o FF, mas que ficou doente e deixou de lá ir, e que em 2013/2014, passou a empresa para o BB (seu genro), e que foi este quem passou a dar as ordens até insolver. E mais esclareceu que, também, o arguido DD ia à empresa “EMP01...” todos os dias, antes de depois de ter entrado para lá o arguido BB.  
E, na verdade, tendo em conta a relação familiar entre o arguido BB e FF (genro e sogro), e fazendo apelo a juízos de experiência comum e normal acontecer, conjugados com o aludido depoimento sincero e imparcial, não nos fica a dúvida que ambos geriam, nesse período, a insolvente. Ao contrário do alegado pelo arguido DD, ninguém entrega uma empresa a um desconhecido, doando-lhe as cotas – este arguido disse que nem pagou qualquer preço – se não tiver um familiar com algum ascendente sobre ele – como era o caso do arguido BB (genro). 
Já no que respeita à factualidade referente à situação financeira da sociedade “EMP01...”, valoraram-se os documentos, nomeadamente de fls. 28 e ss., fls. 284 e ss., bem como do depoimento da testemunha XX, a qual confirmou a perícia financeira efetuada.
No que concerne à factualidade referente ao plano de alienação dos bens da “EMP01... e
AA”, por parte dos arguidos DD e BB, resulta da demonstrada relação acima descrita entre os dois, do facto de saberem que a sociedade estava com dificuldades financeiras – tal qual relatou o arguido DD nas declarações que prestou -, e bem assim resulta dos juízos de experiência comum, isto é, sabendo da possível insolvência, decidiram alienar os bens antes da insolvência e da sua apreensão. E é assim, porque alienaram os veículos a pessoas da família do arguido BB (a sogra e o sogro), à sua sociedade “EMP02...”, e posteriormente à sociedade EMP04...”, tal e qual resulta dos documentos de fls. 125 e seguintes, sem que a “EMP01...” recebesse o preço. É certo que o arguido BB, negou que fosse gerente de facto de tal empresa, todavia, tal como já se expôs, a empresa era do seu sogro, este ficou doente, e aquele arguido foi quem após geriu a empresa de facto, como relatou a testemunha EE; também alegou que a sua empresa pagou as viaturas à “EMP01...”, contudo é desmentido quer pela documentação junta aos autos, quer porque o próprio não soube esclarecer qual a forma de pagamento e preços, quer porque não juntou um único documento que o provasse. Aliás, o arguido DD, director financeiro e contabilista da adquirente e seu funcionário, disse não saber como foram pagas as viaturas.
Na verdade, e conjugando a prova, do que se tratou foi de vendas simuladas, meras transferências de propriedade, sem a celebração de qualquer negócio subjacente.
No que se refere à gerência de direito e de facto pelo arguido CC, também, não nos ficou a dúvida. E é assim, porque resulta da certidão comercial que passou a ser gerente da sociedade “EMP01...” com registo em ../../2015, mancomunado com os arguidos BB e DD, visto que só aceita ser gerente de uma empresa em dificuldades financeiras quem quer, e tem algum objectivo de ganho com isso, sendo que de acordo com juízos de experiencia comum e normal acontecer, apareceu, a nosso ver, para afastar os arguidos DD e BB da parte formal da sociedade, ainda, que continuassem aqueles a praticar os actos de dissipação com a sua ajuda. Na verdade, atente-se que o arguido DD disse que o arguido CC foi para a empresa como gerente antes do registo na conservatória, e que foi este quem lhe trouxe os documentos com vista à transferência das viaturas para assinar, o que fez. Assim, também o arguido CC aceitou o plano delituoso e praticou actos conjuntamente com os acima referidos.
Ademais, este arguido já após a insolvência compareceu, acompanhado da testemunha JJ (advogado), aquando da ida dos colaboradores do AI para realizar a apreensão de bens da insolvente – o que demonstra o conhecimento, e interesse na representação – não sendo a sua comparticipação despicienda, porque na altura em que aconteceram os factos delituosos. Não foi um mero “testa de ferro” manipulado e sem conhecimento dos factos.
No que concerne à factualidade referente à existência das máquinas que compunham a “EMP01...”, também não pode haver dúvidas, porque refletidas nos documentos, e confirmadas pelo próprio arguido DD que disse que existiam máquinas de confecção e costura e que até aceita o valor da avaliação feita nos autos – ele foi gerente e contabilista. O certo é que os gerentes reflectiram na contabilidade a diminuição do imobilizado, pelo que sabiam da sua alienação – mas já não o preço.
Quanto à factualidade referente à ocupação da “EMP04...” das instalações da “EMP01...”, e bem assim da transferência das aludidas máquinas desta para aquela, também não pode merecer outra resposta que não a positiva. É que “EMP04...” mais não
fez do que ser a nova entidade jurídica que iria substituir a “EMP01...”, usando as suas instalações e máquinas. Por isso, se entende que o arguido BB tenha dito que venderam duas viaturas à EMP04...” do TT, e foi para lá trabalhar como director comercial quando a sua empresa “EMP02...” também insolveu; e o arguido DD tenha dito que em 2016, também, foi trabalhar para a “EMP04...” como director financeiro, e que a locatária do edifício era a “EMP03...”, a qual era também do arguido BB.
Aliás, basta atentar na certidão comercial da sociedade “EMP02...”, nomeadamente a fls.825, para se constatar que foi declarada insolvente no dia 15/07/2015, pelo que se compreende porque os veículos (transferidos da “EMP01...”) logo foram transmitidos para a “EMP04...”.
Já no que concerne à factualidade referente à intervenção nos factos do arguido AA, mereceu resposta positiva, porquanto demonstrada não só pela certidão comercial de fls. 799 e ss., donde decorre que tal arguido era seu gerente, e após se ter transformado em SA seu administrador único, como da mesma resulta que só em 06.11.2015, cessou essas funções, isto é já após a pratica dos actos e cerca de dois meses antes de ser declarada a insolvência da “EMP01...”.
Contudo, este arguido alegou que abriu a “EMP04...”, em 2010, e depois esteve inactiva. Todavia, resulta da certidão comercial que apresentou contas de 2011 a 2018.
Ademais, alegou que doou a empresa ao arguido BB, e que nem houve acerto de contas. Ora, tal tese não merece a mínima credibilidade, não só porque desmentido pelos aludidos documentos, como pelos outros arguidos: BB que disse que depois da “EMP02...” insolver - 15/07/2015 - foi trabalhar para a empresa do AA (este renunciou em 06.11.2015); e DD que disse que também foi trabalhar para a “EMP04...” que era do arguido AA pelo menos até ao ano 2016.
Por fim, as declarações deste arguido AA, demostraram a dissonância atual entre ele e os arguidos DD e BB, porquanto ele afiançou que a “EMP04...” fabricava malhas, passou a têxtil lar (no tempo do BB), e tinha máquinas. Já os arguidos DD e BB negaram que a “EMP04...” tivesse máquina, alegando ser apenas trade comercial. Atente-se na credibilidade das suas declarações – sendo que todos tinham lá funções de administração ou direcção.
Já o depoimento da testemunha YY não mereceu credibilidade por ser funcionário do arguido AA, e se ter mostrado parcial, e contraditório com a demais prova. Aliás, esta testemunha referiu que também tinha sido funcionário da “EMP02...” e depois passou a trabalhar o arguido AA.
Já quanto à demais factualidade referente à insolvência, apreensões, valores apurados a atribuídos, créditos não pagos com a venda do liquidado, nomeadamente laborais, foi demostrada por toda a documentação acima aludida, conjugada com os depoimentos verosímeis das testemunhas HH, que esclareceu a sua intervenção enquanto AI nomeado, e quais os bens aprendidos, valores apurados e atribuídos, créditos reclamados e que ficaram por pagar, etc., e, ainda, as diligências que foram efectuadas para apreensão das máquinas e veículos da insolvência e sua frustração. Nesta última parte o seu depoimento (diligências de apreensão na sede da insolvente) foi de ouvir dizer aos seus colaboradores. Todavia, valorado porque confirmado pelas testemunhas fonte, nomeadamente: AAA, que relatou que foi à sede da insolvente e uma empregada disse que esta já não lá laborava, e que depois voltou lá, contudo foi-lhes dito que laborava a “EMP04...”, nomeadamente a testemunha JJ que o disse à testemunha BBB, e acrescentou que já não estavam lá os bens, mas viram funcionários, máquinas de costura a trabalhar, rolos de tecido, e embalagens; ZZ que disse que foi à aludida sede e foi-lhe vedado o acesso, dizendo que já lá não estava a insolvente, e que no dia 13.05.2015, voltou lá com um funcionário do tribunal e foi recebido pelo arguido AA (até o conhece por ser presidente de um clube da terra), que disse ser o responsável da “EMP04...” que era quem lá trabalhava e era a dona das máquinas, e que apareceu a testemunha JJ que disse o mesmo; BBB, que foi à sede na companhia das testemunhas anteriores, e falou com o arguido AA (ainda que não se recorde agora da sua cara – mas tem ideia), o qual disse ser gerente da “EMP04...” que ali funcionava, o que foi confirmado pela testemunha JJ que disse ser o advogado de tal empresa. O certo é que viram pessoas a trabalhar na área têxtil e havia tubos de tecido. 
Desta feita, é mais que abundante que o arguido AA conluiado com os demais arguidos teve intervenção nos factos dados como provados.
Já o depoimento da testemunha JJ não mereceu credibilidade por se ter mostrado parcial, e contraditório com a demais prova. Aliás, esta testemunha também já foi arguido nos autos.
Destarte, conjugada toda a prova supra, há que concluir que a versão trazida pela pronúncia é verosímil e corroborada por prova suficiente de que os factos assim aconteceram. 
As consequências da conduta dos arguidos, estão explanadas de forma clarividente nos depoimentos das testemunhas e documentos quanto aos prejuízos causados aos credores, nomeadamente funcionários da insolvente. 
No que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o iter criminis dos arguidos, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento.
Já no que concerne à factualidade, mereceu resposta negativa, atento o que já se expôs, designadamente a prova da tese contrária, e porque não foi feita prova sólida, suficiente e verosímil da sua ocorrência.
Quanto às condições económicas e sociais dos arguidos relevaram as suas declarações e documentos.
No que respeita à (in)existência de antecedentes criminais, tomou-se em consideração os certificados de registo criminal juntos aos autos.»
*

III.2 – Quanto à análise das sobreditas questões suscitadas pelos recorrentes:

III.2.1 – Erro notório na apreciação da prova (questão comum aos recursos dos arguidos António Teixeira e DD):

Preceitua o art. 410º do Código de Processo Penal [na parte ora relevante]:

“1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum:
[…]

c) Erro notório na apreciação da prova.”
Como decorre da letra da lei, qualquer um dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 410 do CPP, só se poderá ter por verificado se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo, pelo que a actividade de fiscalização e de controlo do tribunal superior neste particular, conquanto incida sobre toda a decisão, com destaque para a proferida sobre a matéria de facto, não constitui actividade de apreciação e julgamento da prova, sendo que ao exercê-la se limita a verificar se a mesma contém algum ou alguns dos mencionados vícios, sendo que no caso de aquela deles enfermar e, em face disso, se tornar impossível decidir a causa, deverá o processo ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426, n.º1 do CPP).
O erro notório na apreciação da prova “é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência”[2].
Como é jurisprudência pacífica[3], só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão (não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo).
Este vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Perante a simples leitura do texto da decisão, o “homem médio” conclui, legitimamente, que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Como referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/01/2015, Processo nº 72/11.2GDSTR.C1, acessível em www.dgsi.pt, “Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.”
Assim entendido, julgamos que no caso sub judice não se verifica o invocado vício, pois não se deteta na sentença recorrida, perante a sua literalidade, ao nível da apreciação da prova, erro notório ou manifesto, designadamente no que tange à participação dos aqui recorrentes António Teixeira e DD nos ajuizados factos.
Entende o arguido António Teixeira que «foi condenado por ser genro daquele que foi o “fundador” da EMP01... e por ter adquirido duas viaturas velhas a esta sociedade, em representação da EMP02...».
O arguido DD defende que as circunstâncias em que assinou a documentação necessária à alienação de veículos automóveis da sociedade insolvente foram por si explicadas em audiência de julgamento e não permitem concluir como fez o Tribunal, à luz das regras de experiência comum, que o recorrente soubesse do caráter típico, ilícito e culposo da sua conduta.  
Há erro notório na apreciação da prova, dizem ambos os recorrentes, porque o Tribunal a quo conclui pela existência de factos assentes numa regra que não é de experiência comum e apenas corresponde a um convencimento subjetivo do juiz sem suporte objetivo e racional, e perante a ausência de prova que assim permitisse.
Todavia, salvo o devido respeito, não assiste razão aos recorrentes.

Como menciona José Mouraz Lopes, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo II, 2019, Almedina, págs. 79 e 80, «As máximas de experiência são “regras de comportamento que exprimem aquilo que sucede na maior parte das vezes (id quod plerumque accidit); mais precisamente é uma regra que se extrai dos casos semelhantes (…)” (Paolo Tonini, 1999, p. 16). Trata-se, por isso, de generalizações empíricas que dão lugar a um juízo de probabilidade e não de certeza. (…) A relevância prática do conceito de “máximas de experiência” deve ser temperada por alguma perspectiva crítica sobre a sua utilização. (…) muitas máximas não estão fundadas em experiências reais mas antes em pré-juízos, argumentos e estereótipos. Uma outra crítica decorre do facto da constatação de que as máximas de experiência constituem uma autónoma elaboração do juiz e, nesse sentido, configuram uma argumentação monológica.». Assim, como ali se salienta, as regras de experiência não devem ser invocadas quando contrariadas pela ciência, por evidências empíricas específicas, por provas disponíveis no caso concreto ou, mesmo, por outras máximas de experiência. Além disso, «a utilização de máximas de experiência deve, ainda, ser percecionada no âmbito cultural onde vão ser utilizadas.»       

No caso em apreço, o Tribunal recorrido não se socorreu apenas de «regras de experiência» para dar como provados os factos atinentes à participação dos arguidos António Teixeira e DD nos factos imputados no libelo acusatório, nomeadamente quanto ao efetivo exercício por eles da gerência de facto da sociedade “EMP01..., Lda.”, e, menos ainda, utilizou tais máximas em evidente detrimento do normal suceder e/ou de prova objetiva e credível em contrário produzida nos autos, pelo menos sob o prisma do arrazoado na decisão.
O Meritíssimo Julgador explica na motivação da decisão de facto as razões que suportaram a sua convicção de ter sido produzida prova suficiente, idónea, de que nos períodos descritos na acusação cada um dos arguidos exerceu a gerência de facto da sociedade em causa, praticando atos próprios dessa administração, designadamente os suscetíveis de integrarem o imputado crime de insolvência dolosa agravado.
Assim, para fundamentar o seu juízo de suficiente certeza quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados a tal propósito, o Tribunal a quo invoca sumariamente, em concatenação:
- As declarações do arguido CCC em que admitiu o exercício da gerência da sociedade “EMP01..., Lda.” durante um determinado período de tempo;
- O declarado pelo arguido AA na parte em que mencionou que aquele arguido era o “braço direito” do arguido António Teixeira;
- O depoimento, tido por credível, da testemunha EE, ex-funcionária da sociedade “EMP01..., Lda.”, no sentido ali expresso de que o arguido BB assumiu a gerência da firma quando o antigo patrão, FF, sogro daquele, a abandonou, passando a dar ordens aos funcionários. Adianta-se ainda na fundamentação que a depoente referiu que, entretanto, o arguido DD, que já se deslocava diariamente à sociedade, manteve essa prática após o arguido BB passar a assumir-se como patrão;
- As regras de experiência comum, atendendo conjugadamente aos sobreditos meios probatórios, à relação familiar próxima existente entre o arguido António Teixeira e o dito FF, seu sogro, entendendo que não é verosímil que o dono da sociedade entregasse gratuitamente as quotas ao arguido DD, um desconhecido, para que este a gerisse, em vez de recorrer para o efeito ao seu familiar BB. Assim, diz-se, tal concessão ao arguido DD só se compreende se a atividade deste fosse controlada, superintendida pelo arguido BB, como aliás decorre das declarações do arguido AA e do depoimento da testemunha RR.
Ora, este entendimento do Tribunal, nos termos em que ali é sustentado, mostra-se conforme às regras de experiência, do normal acontecer.
Quem lê na sentença recorrida a decisão da matéria de facto e a respetiva motivação, não descortina um grosseiro, manifesto lapso na apreciação da prova produzida nos autos tal como interpretada e valorada na sentença, pois que o raciocínio do Tribunal a quo - concorde-se ou não com a decisão – não se revela meramente discricionário, arbitrário ou mesmo absurdo face às regras da experiência comum e da lógica.
A pugnada errada apreciação da prova produzida em julgamento não se evidencia no texto da decisão, uma vez que o tribunal a quo na motivação explicou o raciocínio lógico seguido, a razão para dar como provada a factualidade em causa, de modo que tal deliberação, apreciada à luz das regras da experiência comum e na perspectiva do cidadão comum medianamente formado, não surge como meramente arbitrária, notoriamente incongruente face aos fundamentos aduzidos, isto é, como retratando a afirmação de uma realidade que imperiosamente não podia ter acontecido, pelo menos nos termos descritos na acusação.
Tanto assim é que os recorrentes para defenderem o seu ponto de vista sentiu necessidade de recorrer a prova gravada (declarações do arguido DD e depoimentos das testemunhas EE e GG), quando para o cumprimento do requisito legal de alegação do vício em causa, nos termos do art. 410º, nº2, al. c), do CPP, teria de se ater ao texto da decisão recorrida.
Por conseguinte, não se verifica o alegado vício do erro notório na apreciação da prova.

III.2.2 - Impugnações dirigidas à decisão sobre a matéria de facto (questão comum aos recursos dos arguidos António Teixeira e DD):

Por via dos recursos que interpuseram, os arguidos António Teixeira e DD, usando em larga medida a mesma narrativa argumentativa, manifestam a sua divergência quanto à forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, o que conduziu a que fossem considerados como provados na sentença recorrida os factos constantes dos pontos 8, 9, 13 a 27, 29, 36 e 38 a 40, que, no entendimento destes recorrentes deveriam ter sido dados como não provados, uma vez que, em suma, não foi feita prova dos mesmos, pelo menos sem dúvida séria e intransponível.
O arguido/recorrente DD pugna ainda pela modificação da decisão quanto à matéria de facto dada como não provada nos pontos f., g. e h., que entende deverem ser julgados provados.   
Em conformidade com a pretendida procedência da impugnação, peticionam a respetiva absolvição pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado. 
Conhecendo.

Preceitua o art. 412º do CPP, na parte que ora releva:

“1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
[…]
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
[…]
6 – No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”  
Como tem entendido sem disparidade o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP -, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.[4]
Por outro lado, nessa tarefa de reapreciação da prova pelo tribunal de recurso intrometem-se necessariamente fatores como a ausência de imediação e da oralidade – sendo que, como é sobejamente sabido, a imediação e a oralidade constituem princípios estruturantes do direito processual penal português. 
Em conformidade, a ausência de imediação e oralidade - dado que o “contacto” com as provas se circunscreve ao que consta das gravações - determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º][5].
Com efeito, quando está em causa a questão da apreciação da prova cumpre dar a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum.
Ou seja, é comumente aceite que a (re)apreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso não implica a realização de um “segundo julgamento”, agora baseado na prova gravada, em que o tribunal ad quem aprecia toda a prova produzida e documentada em primeira instância, como se o julgamento ali realizado não existisse. Como se refere, de modo impressivo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/05/2015, processo 441/10.5TABJA.E2, acessível em www.dgsi.pt, «O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância. Os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.»
Relevantes ainda as seguintes palavras de Paulo Saragoça da Matta[6]:
«Ao Tribunal de recurso não cabe repetir a produção de prova havida, nem a prova anteriormente produzida na instância recorrida perde seja o que for de vivacidade. Pelo contrário, o Tribunal de recurso limitar-se-á a aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância.»  
Concluindo: o artigo 412º, nº3, al. b) do CPP, ao exigir que o recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, implica que o tribunal de recurso só pode (e deve) alterar aquela decisão se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, em concatenação com as regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal a quo é, à luz daqueles elementos, insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as preditas regras), revelando-se por isso “obrigatório” decidir de forma distinta.
Diferentemente, «se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está» - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2015, processo 159/11.5PAPTL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
Volvendo ao caso vertente.
O princípio da livre apreciação da prova, constituindo um princípio estruturante do direito processual penal português, encontra-se vertido no art. 127º do Código Processo Penal, que preceitua: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente.”
Tal princípio está intimamente conexionado com o princípio da descoberta da verdade material e contrapõe-se ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, porquanto por via da livre apreciação da prova concede-se ao julgador um âmbito de discricionariedade, ainda que limitada, na valoração de cada uma das provas atendíveis que estribam a decisão de facto.
Tal discricionariedade não é absoluta, antes balizada pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação que devem nortear o decisor na apreciação da prova produzida. Por conseguinte, o juiz, na fundamentação da decisão de facto, deve justificar, fundamentando convenientemente, as suas próprias escolhas, ou seja, porque valorou cada prova de determinado modo (por exemplo, porque concedeu credibilidade ao depoimento de uma testemunha e negou credibilidade ao depoimento de outra testemunha). Compreende-se que assim seja, sob pena de a convicção do tribunal se tornar não sindicável, caindo no mero livre arbítrio, o que não se coaduna com um sistema de justiça próprio de um estado de direito democrático.    
É por isso que José Mouraz Lopes [idem, p. 78] entende que a «livre apreciação da prova» é, de alguma forma, um sofisma, na medida em que se deve falar é de uma livre apreciação racional e fundamentada da prova.
Nas palavras de José Tomé de Carvalho, in “Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português”, Revista Julgar, nº21, 2013, p. 84, «o livre convencimento não equivale assim a valoração livre, estando o processo deliberativo condicionado pelas regras de lógica, experiência, técnica e ciência, apesar de na reconstrução de determinado facto o juiz ser livre de crer (ou não) numa determinada fonte probatória, agora que o tempo das provas legais e tabelares se finou».
Assim também tem sido entendido, reiteradamente, pelo Tribunal Constitucional, num juízo de conformidade do disposto no art. 127º do CPP com a Constituição.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, de 19.11.1996, in DR, Série II, de 06.02.1197 (reiterado pelo acórdão do mesmo Tribunal nº 464/97, de 01.07.1997, in DR, Série II, de 12.01.1998): «A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efetiva motivação da decisão»
Ainda o acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/02, no âmbito do processo nº 528/02, onde se lê «(…) de acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado por este tribunal, a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção da prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador «objetivável e motivável», conjugando-se com dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».
In casu, ouvidas integralmente as gravações atinentes às declarações dos arguidos e aos depoimentos das testemunhas inquiridas (cf. art. 412º, nº6, do CPP), consideramos que o tribunal a quo, no que tange à factualidade concernente à responsabilização do arguido António Teixeira não se cingiu a prova legalmente admissível e interpretou incorretamente e em desconformidade com os ditames constitucionais o disposto no art. 127º do CPP.
É certo que o Meritíssimo Juiz explanou os motivos para ter considerado como provada a factualidade ora contestada pelos arguidos/recorrentes António Teixeira e DD, designadamente a atinente ao exercício por ambos da gerência de facto da sociedade “EMP01..., Lda.”, praticando atos próprios dessa administração, incluindo os suscetíveis de integrarem o imputado crime de insolvência dolosa agravado.
Contudo, relativamente à participação nos factos do arguido António Teixeira temos que o Tribunal recorrido considerou prova que não podia ter sido valorada.
Prescreve o art. 129º, nº1, do CPP: “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”  
Por seu turno, estatui o art. 130º, nº1, do mesmo diploma legal que “Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.”
Na fundamentação, o Tribunal a quo refere que a testemunha EE, ex-funcionária da “EMP01...”, mencionou que «o patrão era o FF, e em 2013/2014 passou a empresa para o arguido BB. O arguido BB passou a dar ordens e era o patrão.», bem como «O encarregado WW falava com as funcionárias, mas era o arguido BB quem dava as ordens.»
A forma como o Mmo. Juiz descreveu as sobreditas declarações da depoente RR inculca em qualquer leitor da decisão a ideia errada de que ela tinha conhecimento direto sobre os factos que narrou, pois aquele omitiu, absoluta e incompreensivelmente, as reservas mais do que uma vez adiantadas pela testemunha de que estava a fazer asserções “segundo constava lá na empresa”, no que concerne à afirmação de que o Sr. EMP01... (refere-se a FF) passou a empresa para o Sr. António Teixeira, outrossim de que “ouviu dizer” ao encarregado da firma, um tal de Sr. WW, que era o arguido BB o patrão e quem dava as ordens àquele, que, ulteriormente, as transmitia aos demais colaboradores - cf. depoimento da testemunha EE prestado na sessão de audiência de julgamento de 24/10/2023, disponível na aplicação informática citius - media studio, a minutos 01:42 a 02:22 e 11:29 a 12:04.
Nessa sequência, a depoente asseverou que nunca recebeu ordens (diretas) do arguido António Teixeira nem ouviu qualquer conversa deste com o encarregado a transmitir-lhe ordens, diretivas ou orientações – cf. declarações prestadas a minutos 11:25 a 12:05.                       
Mais adiantou a testemunha EE que os assuntos relativos às férias e faltas eram por ela tratados com o encarregado, nunca com o arguido António Teixeira - – cf. declarações prestadas a minutos 09:04 a 09:27.
Ou seja, o Tribunal a quo ponderou na totalidade o sobredito depoimento, valorando-o acrítica e ilegalmente (sempre em desfavor do arguido) na parte em que se revelou um «depoimento indireto» e mera reprodução de vozes ou rumores públicos.
Para que tal depoimento valesse como meio de prova no segmento em que traduz um depoimento de “ouvir dizer”, necessário era que, atenta a sua manifesta relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o Tribunal tivesse inquirido o alegado autor das afirmações, ou seja, o mencionado WW, à data, encarregado da sociedade em apreço, ou, pelo menos, tivesse encetado todos os esforços nesse sentido ainda que, a final, a inquirição se revelasse impossível em virtude das circunstâncias previstas na parte final do nº1 do art. 129º do CPP.     
Nessa parte, valorou prova proibida por lei, portanto, inadmissível – cf. art. 125º do CPP.
Expurgada a fundamentação da mencionada prova decorrente do depoimento da testemunha RR, será a restante prova produzida nos autos suficiente para formular um juízo indubitável de prova dos factos relativos ao exercício de facto da gerência por banda do arguido António Teixeira?
Julgamos que não.
Retornando ao depoimento da testemunha RR, cuja credibilidade também não foi posta em causa em primeira instância, verifica-se que ela não notou qualquer diferença no comportamento adotado pelo aqui arguido António Teixeira antes e depois do afastamento físico do patrão FF da sociedade “EMP01..., Lda.”. Assim, referiu que não houve nenhuma reunião entre o antigo patrão ou o arguido e os empregados a dar conta da mudança do gerente/patrão e que o arguido já antes ia frequentemente às instalações da sociedade, incluindo para falar com o encarregado, e continuou a ir – cf. declarações prestadas a minutos 07:13 a 08:37.
Invoca o Tribunal recorrido a favor do seu juízo probatório também a circunstância de o arguido AA ter declarado que o arguido DD era “o braço direito” do arguido BB.
Sucede que, além de tal afirmação ser genérica e desprovida de conteúdo factual de onde se possa inferir as concretas atuações de um e de outro dos nomeados arguidos, temos que a asserção só pode valer no contexto da gerência da empresa “EMP04...”, porquanto aquele coarguido não demonstrou conhecimento sobre o que se passava na sociedade “EMP01..., Lda.”, aonde nunca se deslocou sequer.
Ademais, entendemos que a suposta regra de experiência de que o Tribunal se socorreu para corroborar a decisão sobre a matéria de facto relativa ao afirmado exercício efetivo da gerência por parte do arguido BB, conjuntamente com o arguido DD, não serve esse propósito.
Nesse conspecto, menciona o Mmo. Juiz que «tendo em conta a relação familiar entre o arguido BB e FF (genro e sogro), e fazendo apelo a juízos de experiência comum e normal acontecer, conjugados com o aludido depoimento sincero e imparcial [refere-se à testemunha RR, clarificamos nós], não nos fica a dúvida que ambos geriam, nesse período, a insolvente. Ao contrário do alegado pelo arguido DD, ninguém entrega uma empresa a um desconhecido, doando-lhe as cotas – este arguido disse que nem pagou qualquer preço – se não tiver um familiar com algum ascendente sobre ele – como era o caso do arguido BB (genro).» 
Salvo o devido respeito, cremos que tal raciocínio padece desde logo de um significativo erro que é o de o Tribunal ter considerado o arguido DD como um «desconhecido» face à família do FF e António Teixeira (sogro e genro). Com efeito, conforme decorre do depoimento prestado pela testemunha EE, nos próprios termos invocados na sentença, o DD era presença assídua na sociedade “EMP01..., Lda.” em tempos em que, inequivocamente, este era exclusivamente gerida pelo Sr. FF; por outro lado, o arguido DD tinha uma relação de proximidade pessoal e profissional com o arguido António Teixeira, sendo contabilista e diretor financeiro de uma sociedade comercial a este pertencente, denominada “EMP02...”. Por conseguinte, é seguro dizer-se que o arguido DD não era um “desconhecido” para aquela família, antes uma pessoa próxima daqueles seus dois membros.

Estatui o art. 227º, nº1, al. a), do Código Penal:
“1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; [redação da Lei nº 8/2017, de 03.03]
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos números 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa coletiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.” [redação introduzida pelo DL nº 53/2004, de 18.03].  

A agravação do crime de insolvência dolosa está consagrada no art. 229º-A do CP, nos seguintes termos:
“As penas previstas no nº1 do artigo 227º, no nº do artigo 227º-A, no nº1 do artigo 228º e no nº1 do artigo 229º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência” [artigo aditado pelo DL nº53/2004, de 18.03]
O conceito de insolvência é fornecido pelo artigo 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE):
“1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.”

Como pertinentemente observa Pedro Caeiro, in “comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, p. 425, «(…) é o reconhecimento judicial da insolvência que evidencia a insatisfação dos credores e, portanto, o perigo penalmente perseguido» pela incriminação da insolvência dolosa.
Ou seja, a declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade da insolvência dolosa, pressupõe obviamente a frustração de créditos de todos ou alguns dos credores do devedor, neste caso da sociedade insolvente “EMP01..., Lda.”
Ora, o legislador penal com vista a salvaguardar os créditos laborais, considerados do ponto de vista social e económico de acentuada relevância e que, por isso, gozam de particulares garantias legais e até constitucionais, quis punir mais gravemente as condutas típicas da insolvência dolosa que produzam frustração de créditos de natureza laboral.
Note-se que a (justa) retribuição do trabalho, enquanto garantia uma existência condigna do trabalhador, é um direito constitucionalmente consagrado (art. 58º, nº1, da Constituição da República Portuguesa).
O texto fundamental estabelece também que os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei ordinária (nº3 do aludido normativo).
A agravação do crime base prevista no art. 229º-A do CP funda-se na especial censurabilidade do infrator, na sua acentuada culpa, pois que, não obstante saiba que existem débitos a trabalhadores, age com intenção de prejudicar tais credores, com o inerente inadimplemento da principal obrigação decorrente dos contratos de trabalho celebrados.  
Se casos há em que a culpa do agente empregador é diminuída em virtude de ter infringido a lei, incumprindo outras obrigações legais, como forma de viabilizar a manutenção da atividade empresarial e, desse modo, dos postos de trabalho e o asseguramento do pagamento devido aos respetivos colaboradores, nestas situações verifica-se o resultado danoso da perda, total ou parcial, de créditos de jaez laboral, dano que, censuravelmente, é abarcado pelo dolo do autor do ilícito criminal.
Considerando os mencionados fundamento e desiderato, distintamente do que subentende o recorrente DD, a lei não estabelece no artigo 229º-A qualquer montante mínimo do crédito laboral para que a sua frustração justifique a qualificação do crime.        
Por outro lado, ficou provado que os atos cometidos pelo arguido geraram, de modo direto e adequado, uma efetiva diminuição do património da sociedade devedora “EMP01..., Lda.”, no valor de, pelo menos, € 350.000,00, correspondente ao valor da maquinaria indevidamente alienada para a sociedade “EMP04...”, não recuperada para a esfera jurídica da insolvente, sendo certo que no processo de insolvência só se logrou apreender outros bens móveis, no valor de € 450,00, ações com o valor nominativo de € 5.340.22, e os veículos que haviam sido fraudulentamente alienados a terceiros, avaliados em € 28.000,00 – factos provados nos nºs 25, 32 e 33. Mais se apurou que o valor global dos créditos reclamados no mencionado processo judicial ascendeu a € 2.285.739,55, e que, após ser dado pagamento às dívidas da massa insolvente [cf. arts. 46º, nº1, 47º e 172º, nº1, todos do CIRE], ficaram por liquidar créditos em valor superior a € 2.220.000,00, incluindo créditos dos trabalhadores ali nomeados – factos provados nos nºs 34 e 35. Por último, provou-se que o arguido agiu do modo descrito com o objetivo (conseguido) de prejudicar os credores da sociedade “EMP01..., Lda.” existentes à data da prática dos factos, onde se incluíam os seus trabalhadores, que assim ficavam, como ficaram, impedidos de obterem satisfação dos seus créditos através do património da sociedade insolvente – factos provados nos nºs 29 e 36.
Repare-se que os créditos de natureza laboral gozam, entre o mais, de privilégio mobiliário geral, que prevalece sobre qualquer outro dessa natureza – art. 333º, nºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12.02) –, pelo que aos trabalhadores credores cabia o direito de serem pagos pelo valor dos bens móveis que foram alienados pela sociedade devedora com preferência sobre qualquer outro credor com privilégio mobiliário – cf. ainda art. 175º do CIRE.    
Assim sendo, dúvidas não sobejam de que os créditos laborais que ficaram por satisfazer na liquidação da massa insolvente que decorreu no processo especial de insolvência da sociedade “EMP01..., Lda.” preexistiam à data dos factos típicos, culposos e ilícitos perpetrados pelo arguido e que, em consequência dessas suas condutas criminosas, foi impedida a sua integral satisfação.
Logo, mostram-se preenchidos os pressupostos de agravação do crime de insolvência dolosa previstos no art. 229º-A do CP.                   
Soçobra assim, neste segmento, o recurso deduzido pelo arguido DD.

Ainda a propósito da subsunção jurídica dos factos provados operada na sentença recorrida, cumpre atentar no alegado pelo recorrente DD na conclusão 24ª, de modo vago e sem indicação de consequência jurídica.
Refere-se ali que «pese embora o Recorrente tenha sido acusado pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 227º do Código Penal, foi condenado pelas alíneas a) e b) do referido preceito legal.»  
A afirmação é verdadeira, sendo que, nesse conspecto, a decisão recorrida enferma de manifesto lapso de escrita.
Com efeito, no enquadramento jurídico penal, o Exmo. Julgador, remetendo para o relatório, menciona que o arguido DD foi pronunciado pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo art.º 227.º, n.º 1 al. a) e c), n.º 3 e 229.º- A do Código Penal.
Após, transcreve as normas jurídicas aplicáveis, sendo que quanto ao disposto no nº1 do art. 227º do CP, sublinha o preceituado nas alíneas a) e c).      
Todavia, sem que nada refira que contrarie a subsunção jurídica dos factos que provinha da acusação/pronúncia, o Sr. Juiz no dispositivo da decisão condenatória menciona a alínea b) do nº1 do art. 227º em vez da originariamente invocada alínea c).
Tratam-se, destarte, de notórios lapsos de escrita cuja correção se impõe ao abrigo do preceituado no art. 380º, nºs 1, al. b), e 2, do CPP.

III.2.5 – Sobre a invocada falta de fundamentação da sentença no que tange à participação nos factos do arguido CC

Alega o recorrente CC que existe uma clara falta de fundamentação para corroborar a participação do arguido e quais os atos praticados por este. Não se apura qual o grau de participação do arguido na pratica do crime se é que alguma vez este praticou, apurando-se apenas que este passou a assumir a empresa EMP01... em 2015 quando todos os atos danosos para a mesma são praticados por outros arguidos ao longo do ano anterior. Conclui que deve ser absolvido de acordo com o principio “in dubio pro reu” – conclusões 3, 3.1 e 3.2.
Conhecendo.
No que concerne aos requisitos da sentença, preceitua o art. 374º, nº2, do CPP, que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Por seu turno, prescreve o art. 379º, nº1, al. a), do CPP [na parte que ora releva]:
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º […]”.
A Lei ordinária portuguesa, como corolário do disposto no art. 205º, nº1, do Texto Fundamental (Constituição da República Portuguesa), consagra expressamente o dever de fundamentação das decisões finais, sentenças e acórdãos – art. 374º, nº2 do CPP –, bem como aponta a fundamentação como requisito essencial na apreciação da prova produzida em audiência – art. 365º, nº2 -, e na escolha e determinação da sanção a aplicar ao arguido – art. 375º, nº1.
O Supremo Tribunal de Justiça, em diversas decisões, tem consubstanciado o dever de fundamentação da sentença do seguinte modo: para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência[7].
Paulo Saragoça da Matta[8] entende que a fundamentação das sentenças consistirá:
«(a) num elenco das provas carreadas para o processo;
(b) numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras;
(c) numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e,
(d) numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente»  
A motivação não tem de ser extensa, exaustiva e pormenorizada. Basta que seja razoável, aceitável, do ponto de vista do normal e da suficiência, o que sucederá sempre que do seu conteúdo se consiga extrair as razões subjacentes à decisão tomada pelo julgador.
Volvendo ao caso sob apreciação.
Entendemos que assiste razão ao recorrente CC, ainda que a questão em causa não contenda propriamente com a existência ou não do vício processual de falta de fundamentação, considerada esta nos preditos termos, mas sim com a inadequação e insuficiência da mesma para a decretada condenação do arguido, reconduzindo-se, pois, ao próprio mérito da causa.
A responsabilidade juridicopenal do arguido pela prática de um crime de insolvência dolosa previsto e punido, na sua forma base pelo artigo 227º, nº1, als. a) e c) e nº3 do CP, há de provir desde logo da prova da perpetração de uma das condutas do tipo objetivo vertidas naquelas alíneas do nº1, agindo o agente no exercício de facto da gestão ou direção efetiva da sociedade devedora.   
Sucede que, compulsada a factualidade apurada, não ressuma da mesma que o arguido CC tenha cometido, enquanto gerente de facto da sociedade “EMP01..., Lda.”, qualquer dos factos ali descritos que consubstanciam uma dissipação, real ou artificial, do património da empresa.
Relativamente à gestão de direito por banda do arguido CC, sabe-se que em ../../2015 foi registada a gerência na sua pessoa, com retroação dos efeitos a 03.04.2014 – facto provado nº 6 –, tendo sido registada a renúncia à gerência por DD com efeitos a 11.04.2014.
 Contudo, no que concerne à data do começo da gestão de facto da sociedade pelo arguido CC somente se deu como provado que a mesma não ocorreu em 03.04.2014, como falsamente se fez constar do registo comercial – facto nº 14 -, sem que se indique data alternativa para o início da gerência efetiva ou se afirme perentoriamente que coincidiu com a data do registo da gerência, em ../../2015.
Ora, todas as descritas alienações de veículos automóveis pertencentes à sociedade devedora ocorreram em data anterior a ../../2015, mais concretamente em 31.12.2014, 07.11.2014, 27.01.2015 e 27.01.2015 – cfr. factos provados nºs 18 a 22.   
Acresce que, na narração dos respetivos factos provados atinentes às transmissões das viaturas em apreço, à semelhança do que sucede na pronúncia, apenas se mencionam os arguidos António Teixeira e DD como autores dessas operações, sem qualquer menção à intervenção ou participação do arguido CC, com especificação de atos por si praticados, a título individual ou em coautoria com os outros arguidos.
Ademais, quanto à também alegada transmissão para terceiros de todas as máquinas e existências com que a sociedade “EMP01..., Lda.” Laborava, somente se extrai da matéria de facto provada que a mesma terá ocorrido em data não concretamente apurada do ano de 2015 – cf. factos nºs 25 e 29.
Pois bem, a falta de concretização da data em que sucedeu a alienação da maquinaria e restantes bens que eram propriedade da sociedade “EMP01..., Lda.”, por dúvida resultante da prova produzida sobre tal matéria, teria de ser valorada a favor do arguido CC, porquanto podia ter acontecido em momento em que o mesmo não geria ou dirigia de facto a empresa e, assim, não possuía domínio ou condomínio sobre respetivo processo decisório.      
Não se olvida que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Exmo. Juiz procurou justificar a imputação dos factos em discussão ao arguido CC. Todavia, salvo o devido respeito, fê-lo de modo dúbio, titubeante e, mormente, não refletido na factualidade provada.
O Tribunal a quo aduz na motivação que ficou plenamente convencido do exercício da gestão de facto e de direito do arguido remetendo primeiramente para a circunstância de resultar «da certidão comercial que passou a ser gerente da sociedade “EMP01...” com registo em ../../2015, mancomunado com os arguidos BB e DD, visto que só aceita ser gerente de uma empresa em dificuldades financeiras quem quer, e tem algum objectivo de ganho com isso, sendo que de acordo com juízos de experiencia comum e normal acontecer, apareceu, a nosso ver, para afastar os arguidos DD e BB da parte formal da sociedade, ainda, que continuassem aqueles a praticar os actos de dissipação com a sua ajuda.», mais se adiantando que «o arguido DD disse que o arguido CC foi para a empresa como gerente antes do registo na conservatória, e que foi este quem lhe trouxe os documentos com vista à transferência das viaturas para assinar, o que fez. Assim, também o arguido CC aceitou o plano delituoso e praticou actos conjuntamente com os acima referidos.»
Quanto ao momento em realmente se iniciou o exercício da gestão por banda do arguido CC parece ter sido convencimento do Tribunal recorrido de que já existia à data das transmissões das viaturas para outras entidades, ainda que tal juízo ou conclusão não surja exteriorizado na factualidade apurada.
A motivação pouco ou nada esclarece quanto aos concretos factos típicos praticados pelo arguido CC em comparticipação com os restantes arguidos, referindo de modo ambíguo que eram os arguidos BB e DD que praticavam os atos de dissipação «com a sua ajuda», sendo que como se sabe a prestação de auxílio à prática do crime não é traço característico ou distintivo da figura da coautoria, mas, eventualmente, da cumplicidade (art. 27º do CP), afirmando ainda que o «arguido CC aceitou o plano delituoso e praticou actos conjuntamente com os acima referidos.», sem que, porém, concretize quais os atos em questão, para além da vagamente mencionada entrega de documentos para assinatura ao coarguido DD.   
Dito isto, o que é decisivo é que da acusação/pronúncia não consta o concreto período em que o arguido CC exerceu efetivamente a gerência da sociedade “EMP01..., Lda.”, qual a sua concreta comparticipação nos factos relativos à transmissão dos veículos automóveis, ali especifica e unicamente imputada aos arguidos BB e DD, e a data da alienação da maquinaria e existências da empresa com a concreta imputação ao arguido CC desse facto, com descrição da sua respetiva atuação, por referência ao exercício de facto da sua gestão.
Assim sendo, vedado estava ao Tribunal recorrido suprir validamente tais omissões mediante recurso aos mecanismos da alteração não substancial ou substancial de factos, previstos nos arts. 358º e 359º, respetivamente, do CPP.
Aderimos à jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015, publicado no Diário da República, I Série, de 27.01.2015, onde se decidiu:          
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
Não obstante referida à falta de descrição no libelo acusatório de factos referentes aos elementos subjetivos do crime, a predita jurisprudência é de aplicar, mutatis mutandis, à omissão de narração na acusação ou pronúncia dos factos integradores da tipicidade objetiva.     
Pelo exposto, na procedência do recurso do arguido interposto pelo arguido CC, urge revogar a sentença condenatória e absolvê-lo da imputada prática de um crime de insolvência dolosa agravado, p. e p. pelo artigo 227.º, nº1, alíneas a), b), e n.º 3 e 229-A do Código Penal. 

III.2.6 – Excessividade ou não da medida da pena aplicada ao arguido DD:

Neste conspecto, defende o arguido/recorrente DD que lhe deve ser aplicada uma pena de multa, a situar-se no seu mínimo legal, quer no nº de dias, quer no quantitativo diário – conclusões 68ª e 69ª.
Apreciando.
Considerando a moldura aplicável de pena de multa de 15 a 800 dias - artigos 41º, nº 1, 47º, nº 1, 227º, nº 1 e 229º-A, do Código Penal -, o Tribunal a quo aplicou ao arguido DD a pena de 275 dias.
No que tange ao quantitativo diário, em uma moldura de €5,00 a € 500,00 – artigo 47º, nº2, do CP –, aplicou o montante de € 7,00.

Preceitua o art. 412º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal:
“1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 – Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.”

Como refere o Exmo. Juiz Conselheiro Sérgio Gonçalves Poças, in “Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, nº10, 2010, p. 23, «(…) só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora, se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito. Na verdade, se o recurso pretende remediar o mal feito, desde logo, o recorrente está onerado a identificar devidamente o mal da decisão e as razões por que é mal. Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão.» 
No caso vertente, pelo seu carácter vago, genérico e conclusivo, a motivação do recurso não respeita os requisitos vertidos nos nºs 1 e 2, al. b) do art. 412º do CPP. 
O arguido/recorrente omite em absoluto na motivação, quer nas alegações quer nas conclusões, as concretas razões de facto do pedido, e, outrossim, qual a interpretação que o tribunal recorrido fez das normas que aplicou, em detrimento da que, no entendimento da recorrente, devia ter sido adotada.
A recorrente não aponta à fundamentação do Tribunal recorrido qualquer erro na apreciação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis à operação de determinação da medida concreta da pena de multa; antes pretende, ilegitimamente, substituir-se ao Tribunal no julgamento da causa no que concerne à pena a aplicar-lhe, sem que, contudo, decorra percetível do arrazoado o concreto motivo pelo qual deve prevalecer o seu entendimento.
Pretende atacar a medida da pena de multa aplicada pelo tribunal recorrido, por considerá-la excessiva, e vê-la substituída por outra menor, correspondente ao mínimo legal, apresentando para o efeito fundamentos genéricos, factualmente descarnados, declarando a sua divergência quanto à decisão tomada em primeira instância sem, contudo, materializar, de facto e de direito, qualquer razão para tanto.  
O recorrente não concretiza minimamente qual o erro de valoração cometido pela Exmo. julgador no que tange aos critérios de determinação da medida concreta da pena, isto é, não diz como foram concretamente valoradas as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no nº2 do art. 71º do CP, as exigências preventivas, geral e especial, a finalidade de reintegração social do arguido, sempre balizadas pela culpa vertida no facto (cfr. arts. 40º, nºs 1 e 2, e 71º, nº1, do mesmo diploma legal), e como se devia antes ter processado essa valoração, ou se alguma ou algumas circunstâncias foram indevidamente desconsideradas na decisão.
Igualmente não refere porque é que a sua condição económico-financeira determinava a aplicação de uma taxa diária correspondente ao mínimo legal.
Ora, como é consabido, o recurso não implica um segundo julgamento a efetuar pelo Tribunal ad quem, antes consubstancia um mero «remédio jurídico» tendente a corrigir eventuais erros do Tribunal a quo, lapsos esses que devem ser concretamente identificados pelo recorrente (ou oficiosamente reparados pelo Tribunal superior, quando a lei permite o conhecimento oficioso dos respetivos vícios, e que in casu, compulsada a douta decisão recorrida não se lobrigam).
Destarte, concluímos que a motivação apresentada impede este tribunal ad quem de formular um juízo crítico sobre a deliberação de determinação da medida da pena realizada pelo Mmo. Juiz, traduzindo-se verdadeiramente numa ausência de “motivação”, que gera a manifesta improcedência do recurso e, consequentemente, neste conspecto, a sua rejeição, o que infra se declarará – cf. art. 420º, nº1, alínea a), do Código de Processo Penal.  
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IV - Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em:

IV.1 – Julgar procedente o recurso deduzido pelo arguido BB e, em conformidade:

IV.1.1 – Nos termos conjugados dos artigos 412º, nº3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, modificar a decisão sobre a matéria de facto operada na sentença recorrida no que tange aos pontos 8, 9, 13 a 16, 18 a 26, 28, 29, 36 e 38 a 40 dos factos provados, de modo a que o ali descrito passa quanto ao arguido António Teixeira a ser considerado como não provado.

IV.1.2 – Revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido António Teixeira da imputada prática de um crime de insolvência dolosa agravado, p. e p. pelo artigo 227.º, nº 1, alíneas a) e c), e n.º 3 e 229-A do Código Penal.
IV.2 – Julgar procedente o recurso deduzido pelo arguido CC e, em conformidade:

IV.2.1 – Revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido CC da imputada prática de um crime de insolvência dolosa agravado, p. e p. pelo artigo 227.º, nº 1, alíneas a) e c), e n.º 3 e 229-A do Código Penal.

IV.3 - Ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº1, alínea b), e nº2, do Código de Processo Penal, determinar a correção do dispositivo da sentença recorrida no que concerne ao normativo legal aplicável aos factos perpetrados pelo arguido DD, substituindo-se a ali escrita alínea b) do nº1, do artigo 227º do Código Penal pela alínea c) desse preceito legal.

IV.4 –  Quanto ao recurso interposto pelo arguido DD:

IV.4.1 - Ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, rejeitar parcialmente o recurso deduzido por manifesta improcedência quanto à contestação da medida da pena de multa aplicada.

IV.4.2 – No mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido DD e, em conformidade, manter integralmente quanto a ele a sentença recorrida.
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Custas pelo arguido/recorrente DD, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 420º, nº3, 513º e 514º, todos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal), sem prejuízo da proteção jurídica na respetiva modalidade de que eventualmente beneficie.

Notifique (art. 425º, nº6, do CPP).
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Guimarães, 8 de outubro de 2024,
 
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Pedro Freitas Pinto (1º Adjunto)
[assinatura eletrónica]
António Teixeira (2º Adjunto)
[assinatura eletrónica]

(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)


[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.
[2] Conselheiro Sérgio Gonçalves Poças, in “Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, nº 10, 2010, p. 29.
[3] Entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2011, processo 308/08.7ECLSB.S1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 09703/2018, processo 628/16.7T8LMG.C1, de 03/06/2015, processo 12/14.7GBSTR.C1, de 14/01/2015, processo 72/11.2GDSTR.C1, e de 17/12/2014, processo 872/09.3PAMGR.C1; e do Tribunal da Relação de Lisboa de21/05/2015, processo 3793/09.6TDLSB.L1-9, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 31/05/2007, proferido no Processo nº 07P1412 [relatado pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos], e de 23/05/2007, proferido no Processo nº 07P1498 [relatado pelo Exmo. Conselheiro Henrique Gaspar], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, a título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2015, processo 159/11.5PAPTL.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, processo 288/09.1GBMTJ.L1-5, de 18/07/2013, processo 1/05.2JFLSB.L1-3, de 21/05/2015, processo 3793/09.6TDLSB.L1-9, e de 08/10/2015, processo 220/15.3PBAMD.L1-9; e do Tribunal da Relação de Évora de 19.05.2015, processo 441/10.5TABJA.E2, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[6]  “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, pp. 253-254.
[7] Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/10/1992, in CJ, Ano XVII, 1992, tomo I, p.36, de 21/03/2007, processo nº 07P024, disponível em www.dgsi.pt, de 23/04/2008, in CJSTJ, tomo II, p. 205, e de 08/01/2014, processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Idem, p. 265.