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ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
INDICAÇÃO DAS PROVAS
Sumário
I -O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP assenta no princípio da investigação da verdade material, tendo por limite o princípio da vinculação temática, e ambos os princípios estão vinculados pelo direito de defesa e do contraditório de quem com eles se mostre afectado. II -Se o legislador não exigiu do despacho de acusação e do de pronúncia a especificação concreta de cada meio de prova por reporte a cada facto ou conjunto de factos (artigos 283º e 308º, n.º 2 ambos do CPP), também não será de exigir do despacho previsto no artigo 358º do CPP, meramente indicativo, e cujos novos factos resultam necessariamente da discussão da causa, a necessidade de especificação dos concretos meios de prova que sustentam essa nova factualidade.
Texto Integral
Acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
Relatório
No âmbito do processo comum singular nº 1308/22.... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguido AA e assistentes BB e CC, todos com os demais sinais nos autos, foi proferido na sessão de audiência de julgamento de 09.02.2024, ao abrigo do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal (doravante, abreviadamente, CPP), despacho de comunicação de alteração não substancial de factos da acusação.
Em 12.02.2024, o arguido veio suscitar a nulidade do referido despacho e a inconstitucionalidade do artigo 358º do CPP, e em 16.02.2024, também na sequência do mesmo despacho, veio requerer a realização de diversas diligências de prova.
Por despacho de 28.02.2024 foram apreciados os dois referidos requerimentos do arguido, julgando-se não se verificarem a nulidade e inconstitucionalidade suscitadas e, indeferidas as diligências de prova requeridas, com exceção da inquirição de uma testemunha.
Inconformado, o arguido suscitou a nulidade deste despacho por violação do disposto no artigo 120º, nº 2 al. d) do CPP, o que, por despacho de 21.03.20024 veio a ser indeferido, por se entender não ocorrer qualquer nulidade.
Não se conformando com os referidos despachos, o arguido deles interpôs recurso, que deu entrada em juízo em 01.04.2024, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª O recorrente não se conforma com os Doutos Despachos com referência ...22 a fls.. no que importa a nulidade de Despacho de comunicação dos factos , que ao abrigo do disposto no art. 358 do CPP foram comunicados ao arguido, assim como , no que incide sobre os meios de Prova requeridos pelo arguido, indeferido sobre o qual também o arguido arguiu a nulidade, de igual modos foi Doutamente Decidido indeferida, conforme D. Despacho com a referência ...71 datado de 21 de Março de 2024 – o D. Tribunal Infere a Nulidade.a fls...., 2.ª O Tribunal não pode corrigir os factos que constam da Acusação, como numa primeira fase se verificou nos presentes, 3.ª Foi o arguido/Recorrente surpreendido com alteração não substancial dos factos, que em si, encerra uma Acusação nova, e como tal, por entender que a visada alteração nos termos em que foi apresentada ao Arguido encerra uma Nulidade, foi a mesma invocada- porém, indeferida 4.ª Não obstante e por mera Cautela de Patrocínio, o Arguido Recorrente indicou os meios de Prova que entendia como pertinentes a sua cabal defesa e a descoberta da Verdade Material. 5.ª – Assim e por discordar o Arguido seja da Alteração não Substancial dos factos, que entende, reflexo de uma Nova Acusação, quer e admitir-se a mesma, que não foi cumprido pelo D. Tribunal a devida comunicação, por desprovida dos meios de Prova que iniciam tais factos, - apresenta o presente Recurso, 6.ª – Sendo também motivado pela discordância relativamente aos D. Despachos proferidos – que indeferem os meios de prova Requeridos pelo arguido que suscitou e arguiu nulidade, não tendo esta merecido colhimento pelo Tribunal a Quo. 7.ª – Assim, entende o Arguido Recorrente que o Tribunal a Quo decidiu de forma errónea, motivando os D. Despachos aqui em crise de Nulidades e Irregularidades contantes, que não podem manter-se, sob pena de uma clara violação da justiça e um atropelo as normas processuais Penais. 8.ª – Síntese, Agendada a data para a Realização da Leitura da Decisão nos presentes a 09 de fevereiro de 2024, foi entretanto proferido o seguinte Despacho: “ Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, do CPP, comunica-se a seguinte alteração de factos: ...” -conforme Ata que pela presente se anexa e para a qual se remete . Doc. 1 – (dando por reproduzida na íntegra.) 9.ª -Omisso, no demais, passando a uma descrição factual de mais de 37 factos, ressalta uma nulidade que expressamente invocamos, por, em bom rigor se nos afigurar uma Nova Acusação! Sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, portanto violando o dever de fundamentação imposto. 10.ª Não obstante, e, perplexo, na sequência deste despacho pelo arguido, foi requerido o prazo de oito para exercer o seu direito de defesa. 11.ª Previamente arguida a nulidade D. Despacho, pela alteração não substancial dos factos tutelada pelo citado normativo deverá estar sustentada num conjunto credível de meios de prova, ou num meio de prova particularmente credível, de tal forma que em relação aos mesmos se possa formar um juízo de indiciação suficiente semelhante àquele que esteve subjacente à dedução da acusação, nos termos contidos no artigo 283.°, n.º 2 do CPP. 12.° Consequentemente, as garantias de defesa impõem que sejam identificadas, com rigor e precisão, as concretas provas em que se sustenta a alteração preconizada. 13.º Com efeito, da mesma forma que, para a acusação, se exige essa indicação (cfr. citado artigo 283.°, n.ºs 2 e 3 do CPP), tal imperativo também haverá de ser exigido para a comunicação a que alude o artigo 358.°, n.º 1 do CPP, até por força do comando previsto no n.º 5 do artigo 95.º do mesmo Código. 14.º- ln casu, o despacho que pretende traduzir a referida comunicação, não cumpre os enunciados requisitos, contemplando uma formulação, vaga, genérica e meramente tabelar, sem qualquer prova que a sustente, estando, por isso, inquinado de nulidade, por aplicação analógica, intra-sistemática, dos artigos 283.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1 do CPP - o que se invoca. 15.º- Desde já se suscitando a inconstitucionalidade do artigo 358.º n.º 1 do CPP, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado nos precedentes arts. 16º- Com os fundamentos pela presente invocados, deve o Tribunal, inclusive ex oficio, ser declarada a existência de irregularidade processual (em vez de nulidade), exatamente com iguais efeitos anulatórios que resultam evidentes da verificação de nulidade (cfr. artigo 123.º, n.ºs 1 e 2 do CPP), revogando o despacho e substituindo-o por outro que respeitasse os requisitos elencados nos artigos precedentes que sustentam o presente Requerimento, conforme decidido no D. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2011, proferido no processo .º 878/07.7TACBR.C1,– publicado e consultável em www.dgsi.pt. 17.º - De todos estes considerandos resulta clara a necessidade de o julgador dar cumprimento ao artigo 358.º, n.º 1, do CPP, não só com rigor mas também segundo uma leal transparência para com a defesa. 18.º - Por todo o exposto somos levados a concluir que a comunicação ao arguido exigida pelo artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não foi realizada nos termos legalmente exigidos. 19.º - Por mera cautela de raciocínio, sempre se dirá ainda, o disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não qualifica o vício do não cumprimento do que aí se exige quanto à comunicação e termos em que deve ser feita. 20.º Ora, pode dizer-se que a comunicação feita pelo tribunal ao arguido, da alteração não substancial dos factos, não observou o legalmente exigido quanto à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou concretização dos meios de prova indiciários, nos termos supra referidos, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os direitos consignados no artigo 61.º, n.º 1, alínea c) e 358.º,N n.º 1, ambos do CPP e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP/76, violador, pois, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório. 21.º - pode afirmar-se e concluir-se que o Despacho – conforme teor, que inclui os respetivos factos novos-, por factos que não integram nestes exatos termos, a acusação, constitui a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, pois ocorreu fora do condicionalismo e exigências legais do artigo 358.º, n.º 1, do mesmo diploma, que expressamente se Requer, 22.º. Ainda e por mera cautela o Arguido -a 16 de Fevereiro de 2024, Requer produção de prova sobre alteração não substancial dos factos, que e sem embargo considera nula. 23.º Requereu assim, que os factos descritos carecem de Prova Idónea, que sustentem nexos de causalidade para a imputada factualidade, seja, processos Clínicos, seja, prova por exames periciais – completos – das Assistentes, que inexistem. 24.º -Tendo deste Requerimento a 28-02-2024 sido proferido D. Despacho pelo Tribunal a Quo, aqui em crise, referência ...22 nos termos que transcrevemos supra: “”””””””””””””””””””” 25- O aqui recorrente apresentou competente requerimento probatório, requereu os meios de prova que considera pertinentes a descoberta da verdade e Também essenciais a sua cabal defesa, em tempo ao competente, com objeto e quesitos que constam no Requerimento. 26.- Sucede que o Tribunal de Primeira Instância indeferiu a Requerida, conforme despacho acima referido. 27.ºO Recorrente não se pode conformar, também, com a referida posição, entendendo, ao invés, que os meios de prova Requeridos, assumem carácter pertinente à descoberta da verdade, em conformidade e, nos termos requeridos. 28.ºOs factos em questão estão definidos como relevantes para a decisão da causa, pelo que a instrução tem por objecto esses factos determinantes para a decisão final 29.ºSalvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal deve ordenar todos os meios de prova que lhe sejam requeridos e sejam eficientes à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. 30.ºApenas poderá haver lugar a indeferimento de um meio de prova quando esta seja irrelevante ou supérflua, o meio de prova seja inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou ainda, quando o requerimento respectivo tiver finalidade dilatória. 31.ºOra, a prova requerida é relevante e adequada à prova dos factos constantes da Base Instrutória, sendo que a sua obtenção não é impossível, nem duvidosa atendendo a cooperação existente e patente entre os Países da União Europeia, na obtenção da prova requerida. 32.º Não resulta do D. Despacho qualquer dos fundamentos que possam justificar um indeferimento. 33.ºPor outro lado, o argumento exposto pelo Tribunal de 1a Instância para impedir os cidadãos de produzirem as provas que requerem, mais não constitui do que uma manifesta e ostensiva capitulação do Estado no que tange à correcta administração da justiça. 34.º Não podemos permitir que o defendido no D. Despacho pelo Tribunal a Quo, processual ganhe primazia face ao princípio da correcta administração da justiça e procura incessante da verdade material. Mas ao invés, uma solução que defenda os interesses dos cidadãos. Que não limite aos cidadãos o recurso aos meios legais de prova num Estado de Direito Democrático. 35.ºNa verdade, o Recorrente, em virtude do Despacho recorrido, fica impedido de apresentar prova que considera relevante para a sua defesa. O mecanismo/expediente que requer para a produção da prova é legalmente admissível. 36.º São tarefas fundamentais do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito, conforme resulta do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa de 1976. 37.º Pelo que carece de ser revogado o despacho que indeferiu a realização dos meios de Prova Requeridos , sendo substituído por um outro que admita os meios do Prova , nos termos constantes. 38.- O Arguido atento ao Despacho datado de 28 de fevereiro de 2024, em síntese – O D. Tribunal Indefere os meios de prova, requeridos, conforme os concretos fundamentos ali indicados, arguiu em tempo suscitar a Nulidade prevista no art.º 120 n.º 2 al. d do C.P.P. que por Despacho com a referência ...71 datado de 21 de Março de 2024 – o D. Tribunal Inferiu a Nulidade. 39.º- Como defendido ab initio o D. Despacho infere de Nulidade, constituindo nulidade prevista artigo 120.º/2-d) do Código de Processo Penal, e, que expressamente invocou. 40.- Pois e como devidamente aflorado no Requerimento apresentado, foi em audiência, suscitado oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando significativamente o âmbito temporal e factual em que se circunscreve a prática de factos ilícitos imputados ao arguido. 41.- Tanto basta, para o dever de proporcionar ao arguido não apenas a possibilidade de os contraditar, como também, relativamente à nova factualidade, produzir provas. 42.º-Pois, o poder funcional adstrito ao tribunal encontra-se previsto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, de conhecer das provas que conduzam à verdade material e à boa decisão da causa, está sujeita ao critério da necessidade da sua produção. 43.º-Assim, o D. Despacho que indefere o requerimento de produção de prova oferecido nas referidas circunstâncias, “contunde” viola as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º/10 da Constituição), constituindo a nulidade prevista artigo 120.º/2-d) do Código de Processo Penal, nulidade essa que o arguido, expressamente se Requer. 44.º- ln casu, o despacho que indefere, não cumpre os enunciados requisitos, por isso, inquinado de nulidade. 45.-º Razão pela qual, e manter os D. Despachos proferidos cujas as referencias evidenciamos nos precisos termos os factos em causa não podem nem devem ser considerados na decisão final, por ser inadmissível nesses termos, sob pena de nulidade da mesma o que desde já se invoca. 46.º- Foram violados os art.º(s) 95.º, 120.º, 123.º, 283.º, 340.º, 358.º, 375.º, 379.º do C.P.P. nos mesmo termos os art.(s) 9.º, 10.º, e 32 da C.R.P. TERMOS EM QUE DEVERÁ DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» (fim de transcrição)
O referido recurso foi admitido pelo Tribunal a quo com subida imediata e em separado, e com efeito devolutivo.
Subindo oportunamente os autos a este Tribunal da Relação, veio a ser proferida decisão sumária a 5.06.2024 sob referência ...19, revogando o despacho que admitiu o recurso na parte em que ordenou a sua subida imediata e em separado, determinando a sua subida para ser julgado conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto (entretanto já interposto) da decisão que tiver posto termo à causa, ou seja, com a sentença condenatória proferida.
O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando que este seja julgado improcedente, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): «1.º- Não se afigura que o arguido tenha razão quanto ao ora alegado. 2.º- O tribunal procedeu à comunicação da alteração dos factos na acusação baseada na prova constante e produzida nos autos, a qual não era desconhecida do arguido. 3.º- A comunicação dos factos não carece de ser motivada com os concretos meios de prova de onde os mesmos (indiciariamente) emergem, sendo necessário apenas a concessão de prazo não superior a 10 dias para preparação da defesa, o que foi feito. 4.º- Nem o despacho de 9-2-2024 padece da apontada nulidade, nem o artigo 358.º do CPP se mostra ferido de inconstitucionalidade. 5.º- Quanto à prova requerida, bem andou o tribunal pelo seu indeferimento, uma vez que a mesma se afigura dilatória e impertinente, porquanto as testemunhas já tinham sido inquiridas, nem se vislumbra utilidade da prova documental requerida, porque estranha à contraprova dos factos que se pretendeu julgar. 6.º - O tribunal não incorreu no vicio de omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nem o arguido aquando da indicação daqueles atos probatórios invocou qualquer facto relativo à sua essencialidade ou indispensabilidade. 7.º - Não foram violadas quaisquer garantias de defesa do arguido previstos no artigo 32.º/10 da Constituição, nem se verifica a nulidade prevista artigo 120.º/2-d) do Código de Processo Penal. 8.º - Não se verifica a inconstitucionalidade do artigo 358.º n.º 1 do CPP, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado pelo arguido, nem foram violados os artigos 95.º, 120.º, 123.º, 283.º, 340.º, 358.º, 375.º, 379.º do C.P.P.» (fim de transcrição)
As assistentes BB e CC responderam ao recurso pugnando pela sua improcedência, acompanhando a posição do Ministério Publico.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual concluiu que o recurso não merece provimento, aderindo à posição do Ministério Publico em primeira instância.
Foi, entretanto, proferida sentença final que assim decidiu (transcrição):
«1.Julgar verificada a prática, pelo arguido AA de um crime de UM CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 al. a), ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal cometido contra CC e em consequência da prática do crime referido em 1. aplicar-lhe a pena de 3 anos de prisão. 2. Julgar verificada a prática, pelo arguido AA de um crime de UM CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2 al. a), ex vi artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal cometido contra BB, e em consequência aplicar-lhe a pena de 3 anos e 10 meses de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em 1. e 2. aplicar ao arguido AA a pena única de prisão de 4 anos e 10 meses de prisão. 4. Suspender a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, durante o mesmo período de tempo, mediante a sujeição do arguido a regime de prova, nos concretos termos a determinar pela DGRSP, mas que contemple medidas concretas de sensibilização do arguido para a problemática e consequências da violência doméstica nas vítimas e nos próprios agressores e ainda a imposição ao arguido das seguintes regras de conduta: - Proibição de contactar, por qualquer meio – pessoal, por correspondência postal, digital ou temática ou por interposta pessoa por carta, telefone, sms, meios tecnológicos e em redes sociais -, com as vítimas CC e BB, incluindo o afastamento das suas residências e eventuais locais de trabalho, exceptuando no concernente à vítima CC aquilo que se afigure estritamente necessário à execução do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha comum de ambos. - Pagamento da indemnização que infra se atribuirá à vítima BB no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. 5. Condenar o arguido nas penas acessórias de: - Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica; -Proibição de uso e porte de armas a vigorar durante todo o período da suspensão da pena principal. 6. Julgar totalmente procedente por totalmente provado o pedido de indemnização cível formulado pela demandante CC contra o arguido e por conseguinte condenar este último a pagar-lhe a quantia já actualizada de 6.000 euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais sofridos com a prática do crime contra si perpetrado pelo arguido. 7. Julgar totalmente procedente por totalmente provado o pedido de indemnização cível formulado pela demandante BB contra o arguido e por conseguinte condenar este último a pagar-lhe a quantia já actualizada de 6.000 euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, contados desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais sofridos com a prática do crime contra si perpetrado pelo arguido.» (fim de transcrição)
Inconformado com tal condenação veio o arguido interpor recurso da sentença pugnando pela sua absolvição, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):
«Assim e com referência, as nulidades invocadas, conclui o Recorrente, nos termos seguintes: 1.a O recorrente não se conforma com os Doutos Despachos com referência ...22 a fls.. no que importa a nulidade de Despacho de comunicação dos factos , que ao abrigo do disposto no art. 358 do CPP foram comunicados ao arguido, assim como , no que incide sobre os meios de Prova requeridos pelo arguido, indeferido sobre o qual também o arguido arguiu a nulidade, de igual modos foi Doutamente Decidido indeferida, conforme D. Despacho com a referência ...71 datado de 21 de ... de 2024 – o D. Tribunal Infere a Nulidade.a fls...., 2.a O Tribunal não pode corrigir os factos que constam da Acusação, como numa primeira fase se verificou nos presentes. Foi o arguido/Recorrente surpreendido com alteração não substancial dos factos, que em si, encerra uma Acusação nova, e como tal, por entender que a visada alteração nos termos em que foi apresentada ao Arguido encerra uma Nulidade, foi a mesma invocada- porém, indeferida. 3.a Não obstante e por mera Cautela de Patrocínio, o Arguido Recorrente indicou os meios de Prova que entendia como pertinentes a sua cabal defesa e a descoberta da Verdade Material. 4 – Assim e por discordar o Arguido seja da Alteração não Substancial dos factos, que entende, reflexo de uma Nova Acusação, quer e admitir-se a mesma, que não foi cumprido pelo D. Tribunal a devida comunicação, por desprovida dos meios de Prova que iniciam tais factos, - apresentou o Recurso, 5 – Sendo também motivado pela discordância relativamente aos D. Despachos proferidos – que indeferem os meios de prova Requeridos pelo arguido que suscitou e arguiu nulidade, não tendo esta merecido colhimento pelo Tribunal a Quo. 6 – Assim, entende o Arguido Recorrente que o Tribunal a Quo decidiu de forma errónea, motivando os D. Despachos aqui em crise de Nulidades e Irregularidades contantes, que não podem manter-se, sob pena de uma clara violação da justiça e um atropelo as normas processuais Penais. 7– Síntese, Agendada a data para a Realização da Leitura da Decisão nos presentes a 09 de fevereiro de 2024, foi entretanto proferido o seguinte Despacho: “ Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.o, do CPP, comunica-se a seguinte alteração de factos: ...” -conforme Ata que pela presente se anexa e para a qual se remete . Doc. 1 – (dando por reproduzida na íntegra). 8a -Omisso, no demais, passando a uma descrição factual de mais de 37 factos, ressalta uma nulidade que expressamente invocamos, por, em bom rigor se nos afigurar uma Nova Acusação! Sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, portanto violando o dever de fundamentação imposto. 9.a Não obstante, e, perplexo, na sequência deste despacho pelo arguido, foi requerido o prazo de oito para exercer o seu direito de defesa. .a Previamente arguida a nulidade D. Despacho, pela alteração não substancial dos factos tutelada pelo citado normativo deverá estar sustentada num conjunto credível de meios de prova, ou num meio de prova particularmente credível, de tal forma que em relação aos mesmos se possa formar um juízo de indiciação suficiente semelhante àquele que esteve subjacente à dedução da acusação, nos termos contidos no artigo 283.°, n.o 2 do CPP. 10.o Com efeito, da mesma forma que, para a acusação, se exige essa indicação (cfr. citado artigo 283.°, n.os 2 e 3 do CPP), tal imperativo também haverá de ser exigido para a comunicação a que alude o artigo 358.°, n.o 1 do CPP, até por força do comando previsto no n.o 5 do artigo 95.o do mesmo Código. 11.o- ln casu, o despacho que pretende traduzir a referida comunicação, não cumpre os enunciados requisitos, contemplando uma formulação, vaga, genérica e meramente tabelar, sem qualquer prova que a sustente, estando, por isso, inquinado de nulidade, por aplicação analógica, intra-sistemática, dos artigos 283.o, n.o 3 e 379.o, n.o 1 do CPP - o que se invoca. 11.o- Desde já se suscitando a inconstitucionalidade do artigo 358.o n.o 1 do CPP, por violação do artigo 32.o, n.os 1 e 5 da CRP, na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado nos precedentes arts. 12o- Com os fundamentos pela presente invocados, deve o Tribunal, inclusive ex oficio, ser declarada a existência de irregularidade processual (em vez de nulidade), exatamente com iguais efeitos anulatórios que resultam evidentes da verificação de nulidade (cfr. artigo 123.o, n.os 1 e 2 do CPP), revogando o despacho e substituindo-o por outro que respeitasse os requisitos elencados nos artigos precedentes que sustentam o presente Requerimento, conforme decidido no D. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2011, proferido no processo .o 878/07.7TACBR.C1,– publicado e consultável em www.dgsi.pt. 13.o - De todos estes considerandos resulta clara a necessidade de o julgador dar cumprimento ao artigo 358.o, n.o 1, do CPP, não só com rigor mas também segundo uma leal transparência para com a defesa 14.o - Por todo o exposto somos levados a concluir que a comunicação ao arguido exigida pelo artigo 358.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, não foi realizada nos termos legalmente exigidos. Por mera cautela de raciocínio, sempre se dirá ainda, o disposto no artigo 358.o, n.o 1, do Código de Processo Penal não qualifica o vício do não cumprimento do que aí se exige quanto à comunicação e termos em que deve ser feita. 15.o Ora, pode dizer-se que a comunicação feita pelo tribunal ao arguido,daalteraçãonãosubstancial dos factos, não observou o legalmente exigido quanto à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou concretização dos meios de prova indiciários, nos termos supra referidos, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os direitos consignados no artigo 61.o, n.o 1, alínea c) e 358.º n.º 1, ambos do CPP e 32.o, n.os 1 e 5, da CRP/76, violador, pois, dos direitos de defesa e do princípio do contraditório. 16.o - pode afirmar-se e concluir-se que o Despacho – conforme teor, que inclui os respetivos factos novos-, por factos que não integram nestes exatos termos, a acusação, constitui a nulidade do artigo 379.o, n.o 1, alínea b), do CPP, pois ocorreu fora do condicionalismo e exigências legais do artigo 358.o, n.o 1, do mesmo diploma, que expressamente se Requer, 17.o. Ainda e por mera cautela o Arguido -a 16 de Fevereiro de 2024, Requer produção de prova sobre alteração não substancial dos factos, que e sem embargo considera nula. Requereu assim, que os factos descritos carecem de Prova Idónea, que sustentem nexos de causalidade para a imputada factualidade, seja, processos Clínicos, seja, prova por exames periciais – completos – das Assistentes, que inexistem. 18.o -Tendo deste Requerimento a 28-02-2024 sido proferido D. Despacho pelo Tribunal a Quo, aqui em crise, referência ...22 nos termos que transcrevemos supra: “”””””””””””””””””””” 18.- Sucede que o Tribunal de Primeira Instância indeferiu a Requerida, conforme despacho acima referido. 19.oO Recorrente não se pode conformar, também, com a referida posição, entendendo, ao invés, que os meios de prova Requeridos, assumem carácter pertinente à descoberta da verdade, em conformidade e, nos termos requeridos. Os factos em questão estão definidos como relevantes para a decisão da causa, pelo que a instrução tem por objecto esses factos determinantes para a decisão final. 20.o Apenas poderá haver lugar a indeferimento de um meio de prova quando esta seja irrelevante ou supérflua, o meio de prova seja inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou ainda, quando o requerimento respectivo tiver finalidade dilatória. 21.oOra, a prova requerida é relevante e adequada à prova dos factos constantes da Base Instrutória, sendo que a sua obtenção não é impossível, nem duvidosa atendendo a cooperação existente e patente entre os Países da União Europeia, na obtenção da prova requerida. Não resulta do D. Despacho qualquer dos fundamentos que possam justificar um indeferimento. 22.oPor outro lado, o argumento exposto pelo Tribunal de 1a Instância para impedir os cidadãos de produzirem as provas que requerem, mais não constitui do que uma manifesta e ostensiva capitulação do Estado no que tange à correcta administração da justiça. 23.o Não podemos permitir que o defendido no D. Despacho pelo Tribunal a Quo, processual ganhe primazia face ao princípio da correcta administração da justiça e procura incessante da verdade material. Mas ao invés, uma solução que defenda os interesses dos cidadãos. Que não limite aos cidadãos o recurso aos meios legais de prova num Estado de Direito Democrático. 24.oNa verdade, o Recorrente, em virtude do Despacho recorrido, fica impedido de apresentar prova que considera relevante para a sua defesa. O mecanismo/expediente que requer para a produção da prova é legalmente admissível. A TESTEMUNHA QUE INDICOU PRESCINDIU DELA EM JULGAMENTO 25.o Pelo que carece de ser revogado o despacho que indeferiu a realização dos meios de Prova Requeridos, sendo substituído por um outro que admita os meios do Prova , nos termos constantes. 38.- O Arguido atento ao Despacho datado de 28 de fevereiro de 2024, em síntese – O D. Tribunal Indefere os meios de prova, requeridos, conforme os concretos fundamentos ali indicados, arguiu em tempo suscitar a Nulidade prevista no art.o 120 n.o 2 al. d do C.P.P. que por Despacho com a referência ...71 datado de 21 de ... de 2024 – o D. Tribunal Inferiu a Nulidade. 26.o- Como defendido ab initio o D. Despacho infere de Nulidade, constituindo nulidade prevista artigo 120.o/2-d) do Código de Processo Penal, e, que expressamente invocou. 27.- Pois e como devidamente aflorado no Requerimento apresentado, foi em audiência, suscitado oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando significativamente o âmbito temporal e factual em que se circunscreve a prática de factos ilícitos imputados ao arguido. 28.- Tanto basta, para o dever de proporcionar ao arguido não apenas a possibilidade de os contraditar, como também, relativamente à nova factualidade, produzir provas. 29.o- Pois, o poder funcional adstrito ao tribunal encontra-se previsto no artigo 340.o do Código de Processo Penal, de conhecer das provas que conduzam à verdade material e à boa decisão da causa, está sujeita ao critério da necessidade da sua produção. 30.o-Assim, o D. Despacho que indefere o requerimento de produção de prova oferecido nas referidas circunstâncias, “contunde” viola as garantias de defesa do arguido (artigo 32.o/10 da Constituição), constituindo a nulidade prevista artigo 120.o/2-d) do Código de Processo Penal, nulidade essa que o arguido, expressamente se Requer. 31.o- ln casu, o despacho que indefere, não cumpre os enunciados requisitos, por isso, inquinado de nulidade. 32.-o Razão pela qual, e manter os D. Despachos proferidos cujas as referencias evidenciamos nos precisos termos os factos em causa não podem nem devem ser considerados na decisão final, por ser inadmissível nesses termos, sob pena de nulidade da mesma o que desde já se invoca. 46.o- Foram violados os art.o(s) 95.o, 120.o, 123.o, 283.o, 340.o, 358.o, 375.o, 379.o do C.P.P. nos mesmo termos os art.(s) 9.o, 10.o, e 32 da C.R.P. Do Recurso interposto, foi proferido Despacho em 04 de Abril de 2024 com referência ...64, “ Por ter sido interposto de decisão que o admite, por quem tem legitimidade e ser tempestivo, admito o recurso interposto pelo arguido AA, para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o qual sobe imediatamente e em separado, com efeito devolutivo da decisão recorrida (cfr. os artigos 399.o, 400.o a contrario sensu, 401.o, n.o1, alínea b), 411.o, n.o 1, al. a), 408.o, a contrario sensu, 406.o, ns.o 1 e 2, 407.o, n.o 2, alínea c), 414.o, n.o 1 e 427.o, todos do CPP).
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Instrua os presentes autos apensos com as peças indicadas pelo recorrente e ainda com a sentença proferida nos autos.
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Notifique o Ministério Público e as assistentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411.o, n.o 6, do CPP Assim, e proferida Sentença nos termos enunciados pelo Tribunal a Quo: 33.º - Ora, nos termos do n.º 4 do art.º 339º do CPP, “Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º” 34.º Tendo sido proferida sentença com base nos factos aditados, e recaindo sobre estes as nulidades invocadas, seja ainda pela violação do indeferimento dos meios de prova requeridos, não podem os factos dele constantes, serem atendidos porque não fazem parte do objecto do processo 35.º Prescreve a alínea c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP que a sentença é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais- 36.º Conquanto, no entender do Recorrente deve ser declarada a nulidade da sentença, mas apenas na parte afectada, considerando-se não escrita a dita factualidade. 37.º Ainda que se entenda que não se trata de verdadeira questão tratada já que estamos apenas perante factos a afectar a sentença (apesar de tratados juridicamente), os mesmos não foram alegados nem na acusação e nem na contestação, razão pela qual não podem ser levados em linha precisamente porque estamos perante uma alteração dos factos constantes destas peças processuais, que se considera ser substancial, atendendo a que agravam a posição do arguido, que não se defendeu deles por entender que não tinha de o fazer. 38.º Não foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 359º do CPP. Por isso, tais factos não podem ser levados em conta pelo Tribunal para efeitos de condenação no processo em curso – n.º 1 do art.º 359º do CPP. Como quer que seja, devem os aludidos factos, que a Sr.ª Juiz expressamente refere já que tem a encimá-los a epígrafe do Despacho de Aditamento, ser excluídos do elenco dos factos provados. - A impugnação da matéria de facto, Erro notório na apreciação da prova 39.º- Estamos perante o vício de erro notório na apreciação da prova quando, face ao texto da decisão recorrida, qualquer cidadão comum se dá conta de que na sentença em causa se considerou provada determinada factualidade que não tem correspondência com a realidade processual, relatada na mesma sentença. 40.º Como acontece in casu. Na verdade, a douta sentença recorrida considera provado que:
Factos 6 a 64 11.Segundo a própria sentença, tal factualidade está ancorada nos seguintes meios de prova: “Posto isto, quanto aos factos dados como provados, estes extraíram-se das declarações prestadas pelas próprias vítimas aquando da sua inquirição em sede de declarações para memória futura e as declarações prestadas, a seu pedido, em sede de audiência de julgamento, as quais em nada se mostraram contraditórias com as anteriores, mas antes complectivas àquelas. Com efeito, com excepção do que infra se explicitará relativamente a acontecimentos inscritos nos pontos 9 e 10 dos factos provados relativamente à vítima BB e, em certa medida, relativamente a acontecimentos inscritos nos pontos 52 e 53 dos factos provados relativamente à vítima CC, e ainda quanto ao referido em 56 e 57 dos factos provados, as ocorrências aqui em apreço desenvolveram-se, apenas, entre os respectivos intervenientes, isto é, entre o arguido AA e cada uma das vítimas, BB e CC.”
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Assim sendo, os factos dados como provados ressumaram das declarações das próprias, as quais mereceram total confiança e credibilidade ao Tribunal pela forma espontânea, escorreita e, quanto à vítima CC, comovida com que relataram os acontecimentos. As vítimas, ainda que nessa qualidade implicadas nos factos, mostraram-se naturais e sinceras, sendo as declarações coerentes em si mesmas e entre si, pois que, do entrecruzar destas declarações sobressai que os factos ocorreram do modo descrito pelas mesmas, não sendo as declarações prestadas em audiência contraditórias com as anteriormente prestadas em inquérito para memória futura, mas antes com aquelas coincidentes, sendo em audiência ainda mais concretas e extensas, nos termos comunicados pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 358.o, do CPP. “ 41. As assistentes limitaram-se a confirmar e afirmar factos retratadas na participação Criminal, sendo certo e ao contrário do que resulta da fundamentação da Sentença, as Assistentes acabam por apresentar versões contraditórias, vagas e completamente avessas nos 3 momentos – seja, na Queixa apresentadas, depois em sede de Declarações para memória futura, seja já em sede de Audiência de julgamento. Acresce que indicam como Prova testemunhal – DD, (companheiro da irmã do arguido) e EE (mãe do Arguido), que e tal como aflorado na D. Sentença: ..” 42) Ora não podemos aceitar que nos autos tenham sido valoradas, as Declarações das Assistentes, que na mesma seja afirmado que as Declarações coincidentes , e que se conclua que efetivamente estas Declarações das Assistentes contra a própria prova apresentada pelas Próprias possa sustentar Prova idónea.! Prova que baliza mais de 64 factos!! 43)Ora no processo penal, a aceitar tal princípio, estamos perante uma Clara e Grosseira Violação dos princípios Básicos e Basilares de todo o Processo Penal – seja, então esquecido o “In Dúbio Pro Reo”, por inexistente nesta forma de valoração da Prova. Pois, que diga-se e repita-se as Assistentes – são Parte no Processo Penal, tal como o Arguido, o que efetivamente na D. sentença proferida pelo Tribunal a Quo e com a interpretação que assume, parece ser esquecido! 44)Segundo a própria sentença recorrida, para além das regras da experiência, apenas as declarações das assistentes, ambas resumidas, permitiram se desse como provada factualidade constante dos itens 6 a 64. 45)Jamais as regras da experiência comum - que se desconhecem para situações como as dos autos – permitem concluir que – a Vítima ou as Vítimas de violência Doméstica - para além dos seus Depoimentos – com tantos anos não logrem meios de prova idónea, como familiares das próprias, amigos, relatórios médicos, participações /queixas, Vizinhos. 46) Pois e efetivamente não se verificou nos presentes porquanto os factos imputados ao arguido não existiram! 47) E muito menos permite concluir objeto de crítica censura pela Sr.ª Juiz a quo que na sua fundamentação: “. Não se mostrando, por isso, necessários quaisquer outros meios de prova, desde logo por não se tratar de prova tarifada, como sejam informações clínicas da vítima CC (sem embargo, veja-se que o próprio arguido atesta o internamento desta vítima aquando da sua colaboração com o relatório social), ou documentação relativa à deslocação do arguido e das vítimas às instalações da Polícia em ..., dado que a mesma é assumida quer pelas vítimas, quer pelas testemunhas DD e EE, que no momento desses acontecimentos se encontravam em casa do arguido, em .... 48) O que efetivamente o Tribunal a quo deveria ter considerado como assente, e efetivamente defendido pelo arguido, levando ao processo que se presume inocente – toda a prova capaz de no seu entendimento esclarecer a verdade matéria; 49) Resulta demonstrado, porém desvalorizado que entre o arguido e a Assistente – foi contraído casamento, que dessa união – nasceu uma filha de ambos – que tal união cessou – após a Assistente iniciar um relacionamento – com um colega de trabalho – que entre arguido e Assistente foi ainda assinado um Requerimento de Divorcio por comum acordo – cujas as responsabilidade Parentais quanto á menor se encontravam também reguladas – com o regime de guarda partilhada, - que por razões alheias ao Arguido e já depois de separados – com o Requerimento devidamente assinado e entregue na Conservatória do Registo Civil – a Assistente – desapareceu, sem deixar rasto com a filha menor de ambos, - inviabilizando o processo de Divórcio por Acordo mutuo consentimento e Obrigando desta forma o Arguido apresentar queixa crime – por recetação de menor junto da P.S.P. em ... , mais tendo ainda p arguido intentado competente Processo de Divorcio que correu termos nesta Comarca. – E, só depois destes acontecimentos – surge a Queixa Crime – apresentado pela Assistes, e neste caso Assistentes! 50) A partir desta realidade a Sr.ª Juiz dá um salto no escuro descurando estes factos que se encontram devidamente justificados por meio de Prova idónea junta ao Processo ainda em fase de Inquérito, e confirmada pela Prova Testemunhal apresentada pelo Arguido, 51) O que ambas – Assistentes não justificam é o facto de a participação crime só ter dado entrada nos serviços do MP depois do “Engodo” engendrado pela Assistente, passemos a expressão e permitam-nos, porém, efetivamente é deveras coincidente que também o pai da BB – com quem Assistente – declarou ter cortado relações por factos semelhantes aos aqui denunciados, afirma que nem A Assistente BB mantém ou sequer teve contacto com o Pai. – seria pois este o Engodo pretendido para o aqui Arguido !! 52) Ora, na nossa modesta opinião – versão bastante coincidente com a que ressoa claramente da Prova idónea e verosímil apresentada pelo Arguido nestes autos, porém, completamente descurada. 53 - De resto, o próprio teor das Declarações das Assistentes, não permitem, de per si, sem mais, concluir a imputação que foi considerada como Provada pelas Assistentes ao Arguido, como erroneamente conclui a Sr.ª Juiz a quo. Nos factos Provados e indicados de 5.º a 64.º inclusive- que infra transcrevemos: 11. Ao longo do relacionamento de AA com CC, o arguido controlava, reiteradamente, os movimentos da vítima, as suas interacções com terceiras pessoas, o uso do seu telemóvel e o uso das suas redes sociais, designadamente as redes sociais “Facebook”, “Instagram” e “Whatsapp”.- ( NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA ..NEM UMA SMS..POR EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja – transcrição de SMS...Documentos emitidos pelas Redes Sociais/ Redes Móveis ) – não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 12. Durante o relacionamento e coabitação o arguido, em variadas ocasiões, no interior da habitação comum, após discussões com a vítima CC, desferiu golpes com o seu punho fechado nas paredes da habitação comum, desferiu pontapés nas portas da residência e levantou os braços em direcção à vítima simulando que lhe ia desferir um golpe com a sua mão. -( NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 13. Quando a vítima se encontrava grávida de gémeos, mas antes dos 4 meses de gravidez, em ..., o arguido, na residência comum, apodou a vítima CC de puta, vaca, ordinária e disse-lhe que não valia nada. ( NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA ..NEM UMA SMS..POR EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja –) – não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 14. Nesse período de tempo e nas mesmas circunstâncias de lugar e modo o arguido desferiu uma pancada de mão aberta na face esquerda da vítima CC, o que lhe causou dores na zona atingida e choro. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 15. Nessa sequência a vítima sentiu uma cólica forte e teve necessidade de assistência médica. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 16. Foi atendida no hospital de ..., onde foi, então, informada que tinha perdido um dos fetos. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado, aliás foi Requerido e indeferido ao Arguido que não competia, porém, indeferido. 17. O arguido sabia que a vítima estava grávida quando actuou nas circunstâncias sobreditas. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 18. Ainda durante o período da gravidez da FF, a vítima CC não fazia espetáculos musicais e passou a dedicar-se à actividade de cabeleireira em casa, mas o arguido não gostava que atendesse pessoas do sexo masculino, acusando-a de andar metida com outros. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 19. Por esse motivo o arguido fazia questão de estar presente aquando do atendimento dos clientes pela vítima, e após ter tido conhecimento que a vítima CC tinha realizado um corte de cabelo a um homem, o arguido, na cozinha da residência comum, desferiu um estalo na face da vítima CC. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 20. No seguimento da perda gestacional supra referida a vítima CC passou a ter ataques de pânico e quando estes aconteciam o arguido sabendo que agravava a sintomatologia dos ataques de ansiedade da vítima apertava-a agarrando-a por trás e entrecruzando os braços no peito da vítima, agonizando-a. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 21. Aos 6 meses de gravidez, em GG, em ..., despois de uma discussão em casa de um casal amigo, motivada por ciúmes do arguido, devido ao facto de esta se ter dirigido ao quarto do filho do dito casal para chamar a BB que ali se encontrava, ao chegarem à residência comum, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na face da vítima e após deu murros na parede e numa mesa. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 22. Nestas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar o arguido chamou a vítima CC de “puta”, “mulher vulgar” e disse-lhe que “tinha nojo dela”, que “estava a ser porca”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 23. Seguidamente, já quando a vítima se encontrava no quarto do casal, a chorar, o arguido abordou-a, pedindo-lhe desculpa e dizendo-lhe que a amava muito, que era a mulher da vida dele, não sabia viver sem ela e que tinha dado murros na parede e na mesa para não lhe os dar à própria vítima. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 24. Em 2016, no interior da habitação comum, em território francês, por várias ocasiões, o arguido dirigiu a CC as seguintes expressões: “vaca, puta, porca, filha da puta, não vales nada, metes-me nojo, estúpida, burra”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 25. Após o nascimento da filha FF abriu um salão de cabeleireiro e recebia apenas mulheres para obstar a conflitos com o arguido. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS, LICENÇAS ATRIBUIDAS AOS SALAO – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 26. Quando a FF, filha comum do casal, tinha até 6 meses de idade, na residência comum, a vítima BB encostou-se ao ovo onde se encontrava a FF e esta caiu ao chão, sendo levantada pela vítima CC. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 27. Ao ver isto, o arguido dirigiu-se à BB para lhe bater e só não conseguiu fazê-lo porque a vítima CC se interpôs entre o arguido e a BB ao mesmo tempo gritou para que a BB saísse dali. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 28. Nestas circunstâncias de tempo modo e lugar e enquanto CC tinha a filha FF ao colo, o arguido desferiu um murro na barriga desta, um pontapé na zona da canela da perna direita, empurrou-a e esmurrou a porta pela qual a BB saiu. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 29. Como consequência desta conduta a vítima CC ficou com uma marca na canela. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 30. Ainda durante o período em que o agregado familiar viveu em ... a vítima mantinha relações sexuais com o arguido contra a sua vontade para evitar discussões e deixava fotografar-se em lingerie para gáudio do arguido. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGISTOS FOTOGRÁFICOS 7SMS ) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 31. Antes de virem para Portugal a vítima CC disse ao arguido que se queria separar de si e este retorquiu que se persistisse nesse intento “a matava e a seguir se matava a si”, que não conseguia viver sem a mesma, que ninguém a amaria como ele e disse- lhe que se ela o deixasse exporia as fotos em que a mesma se encontrava em roupa íntima e toda as pessoas, incluindo os familiares de CC e família iam saber a puta que a mesma era e que se não fosse dele, não era de mais ninguém, que “os homens só a queriam para a cama”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 32. Ainda em ... a vítima CC ingeriu uma quantidade não apurada de comprimidos e apercebendo-se do que havia feito pediu ao arguido para chamar uma ambulância com vista a obter ajuda clínica. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 33. O arguido recusou chamar a ambulância, acusando-a de se estar a fazer de vítima e aquela só obteve a atempada ajuda médica porque a vítima BB chamou uma ambulância, que acabou por encaminhar a vítima CC para um hospital. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 34. A vítima foi medicamente intervencionada e ficou por três dias internada em estabelecimento hospitalar e após um interregno foi internada pelo período de um mês numa clinica psiquiátrica em .... NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 35. Ainda enquanto o agregado familiar residia em ..., em data e local não apurados, o arguido disse a CC “metes-te com todos os homens” e “se não fores minha, não és de mais ninguém”. ”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 36. Cerca de um ano após o casamento, em data e local não apurados, ainda em território francês, o arguido desferiu um golpe com a sua mão aberta na face de CC. ”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 37. Nos anos seguintes, ainda em território francês, o arguido continuou com o comportamento supra descrito, e, por duas vezes por mês, no interior da habitação comum, desferiu empurrões, bofetadas e pontapés no corpo de CC. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 38. A partir do momento em que o agregado familiar passou a residir em ..., o arguido, cerca de uma vez a cada dois meses, no interior da habitação comum, desferiu empurrões, bofetadas e pontapés no corpo de CC. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 39. Em Portugal, na noite da passagem de ano de 2019 para 2020 o arguido acusou a vítima de ter um relacionamento afectivo com o cunhado. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso , sendo que a única testemunha inquirida quanto a tal facto negou, conforme transcrição infra, tal como a Assistente – BB -negou,– pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 40. Nessa noite, na residência de ambos, em ... a vítima teve um ataque de pânico e o arguido agarrou-a com força por trás, sabendo que agia por forma a intensificar os sintomas daquela e disse-lhe que era uma maluca, que estava sempre a fazer-se de vítima, para fazer as malas que tinha de ser internada. , sendo que a única testemunha inquirida quanto a tal facto negou, conforme transcrição infra, tal como a Assistente – BB -negou, 41. Entre Janeiro e Fevereiro de 2020, na residência comum do casal sita em ..., o arguido desferiu uma pancada de mão aberta na face da vítima, devido ao facto de ter visto a vítima a falar com um elemento masculino do público num espetáculo musical realizado pela mesma. , NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 42. Durante o período de tempo em que viveram na residência de ..., pelo menos por duas vezes, o arguido passava pela vítima e empurrava-a com força. , NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 43. Durante o período de tempo em que viveram na residência de ..., o arguido disse, pelo menos por duas vezes, à vítima “tu és uma puta, mas eu perdoo-te”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 44. Entre o mês de ../../2019 e Agosto de 202, quando o agregado familiar residiu em ... o arguido, no quarto da residência familiar, desferiu cinco pancadas com um cinto nas nádegas de BB, obrigando-a a contar cada uma delas, sob pena de reinicio das pancadas e correspondente contagem, porquanto aquela não sabia a matéria relativa à disciplina de inglês. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 45. Na sequência das pancadas BB ficou com marcas e dores nas zonas atingidas. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 46. Entre o mês de ../../2019 e ../../2021, quando o agregado familiar residiu em ..., com o pretexto de serem uma fonte de distração, o arguido retirou e partiu um tablet e um telefone pertencentes a BB. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 47. O arguido sabia que a BB tinha diagnóstico de deficit de atenção e que tal circunstância lhe poderia dificultar o processo de aprendizagem. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 48. Por volta do ano de 2020, num sábado à tarde, em data não concretamente apurada, no interior da habitação comum de ..., o arguido desferiu golpes, em número não apurado, com a sua mão aberta na face de BB. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 49. Por volta da mesma data, em data não concretamente apurada, no interior da habitação comum de ..., dirigindo-se a BB, o arguido disse: “burra, ignorante, estúpida, não vais ser ninguém na vida” e desferiu golpes, em número não apurado, com a sua mão aberta na face de BB. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 50. Em Junho ou Julho de 2020 a vítima CC e o arguido estiveram dois meses separados de facto, tendo aquela ido viver para ... durante esse tempo. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 51. Nessa altura o arguido disse à vítima CC que se esta não reatasse a relação exporia as fotos que detinha da vítima em roupa interior nas redes sociais. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 52. Em ../../2022, na habitação comum sita em ..., após discussão entre o casal, o arguido dirigiu-se à cozinha e apoderou-se de uma faca de uso doméstico. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso, sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 53. Na posse da referida faca o arguido perseguiu a vítima pelo interior da habitação e apontou tal objecto em direcção ao peito de CC, momento em que foi surpreendido pela presença de BB e de FF. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 54. Uma semana depois, no interior da habitação comum e diante de BB, após ver que a vítima possuía um telemóvel que o arguido desconhecia, o arguido desferiu um golpe com o seu punho fechado na barriga da vítima CC e desferiu um pontapé na perna direita da vítima CC. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 55. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido disse a CC “és uma puta”, “metes-me nojo”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 56. Já depois da separação do casal, em data não concretamente apurada, em fins de Abril de 202o arguido disse à vítima CC “aproveita os teus últimos dias, aproveita os teus últimos bons momentos”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado 57. Em data e local não concretamente apurados o arguido disse a FF “aproveita os teus últimos dias com a mãe”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 58. Em data e local não concretamente apurados o arguido disse a CC “se me tirares a FF és uma mulher morta”. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA, PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 54-Deve, pois, retirar-se da factualidade provada os itens 6 a 58.º que deverão passar a considerar-se não provados 55.- Para além de notoriamente errados, estão erradamente julgados os itens 59 a 64.º da matéria de facto provada, porque na prova produzida os não suporta: “ 59. Em consequência das condutas do arguido supra descritas CC e BB sofreram dores nas partes do corpo atingidas pelas acções do arguido. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 60. Na sequência do comportamento do arguido, as vítimas CC e BB sentiram-se envergonhadas, humilhadas e atingidas na sua saúde e integridade moral. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 61. Ao actuar da forma descrita, sucessiva e reiteradamente, o arguido agiu com o propósito de maltratar a saúde de CC, molestar a sua honra e consideração, de lhe provocar receio de que viria a atentar contra a sua vida, de a envergonhar e humilhar, o que representou e quis, desinteressando-se do seu bem-estar psicológico, bem sabendo que desta forma lograva afectar a sua dignidade pessoal e individual e a sua liberdade de determinação, não obstante estar ciente que tinha para com esta específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de com ela ter sido casado. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 62. Ao actuar pelo modo descrito, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar BB, de maltratar a sua saúde, molestar a sua honra e consideração, actuando sempre de modo a atingir a sua dignidade, pese embora não ignorasse que devia à referida vítima, na qualidade de filha da sua companheira, com quem coabitava, particular respeito e consideração. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 63. Bem sabia o arguido que os factos acima descritos eram praticados na residência conjugal e na presença das filhas menores da vítima. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 64. Agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA . PROVA TETEMUNHAL, REGSITOS CONTACTOS PESSOAIS OU OUTROS MEIOS ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso – pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado sendo que as Declarações prestadas pelas Assistentes na Sessão Declarações para Memória Futura , contrariam tal factualidade 55- Todos os meios de prova produzidos nos autos impõem decisão diversa, conforme já defendido porém atentemos agora as Declarações das Assistentes assim valoradas, e ao Testemunha indicada DD. fundamentadamente descredibilizado o seu depoimento2: e) Assistente 24/10/2023 –gravação no sistema Habilus com início às 15,30 horas -, Sessão das Declarações para memória Futura- estado civil da Assistente, afirmou: “ ainda casada”” “último episódio ainda em Abril deste ano “. “ eu já tinha pedido o Divórcio ao AA..” “ O AA não queria aceitar “ “..” até ../../2022.. em ...” “ E tentei falar com o AA...do divórcio “ .” ele nunca tinha feito tal coisa” “ ele .”veio atrás de mim com uma faca “ que era uma mulher morta “ disse as meninas que é a sua mãe que se quer matar “ “eu na altura pensei que era para me meter mais medo” “ eu entrar em contacto com a exmulher dele “ ..não ouve mais situação de agressão física.. “ está a correr o processo mas ainda não está nada decidido “ – “ na altura era quinze dias comigo quinze dias comigo “ “ sim desde julho até agosto” .. Ele no início dizia por watazap “ não te preocupe o pai vai resolver isto .. # sim há uma ação de Divórcio “sim” – psicologicamente “ no início da gravidez da FF ..fisicamente já devia ter quatro meses de gravidez,. Quando me deu a bofetada .. f) “#Tendo a Ilustra Mandatária do Arguido perguntado se “ Disse que o Sr.º AA Teve problemas de saúde “ ?”, respondeu: “ em ... “Neste período de tempo a mãe do AA veio ara ajudar? -A mae do AA veio depois quando estive internada no hospital .. Tendo a Ilustra Mandatária do Arguido perguntado – Quem elaborou o Papel ? – Foi o meu Advogado # No mesmo mês de Abril! – Eu disse que assinei um papel para ter paz do AA ..” o papel que assinou e deu entrada dia ../../.... – Divórcio por mutuo acordo - foi a partir dai que correu tudo bem até julho? . – Tendo a Ilustra Mandatária do Arguido perguntado ..”Alguma vez depois disso mandou uma mensagem ao AA .. que ou lhe dava o dinheiro ou lhe fazia a vida negra : “ sim enviei “ ele recusava-se a enviar é normal porque eu também su um ser humano eu disse a para não brincar com o meu trabalho.. Tendo a Ilustra Mandatária do Arguido perguntado: - Quem avançou com o processo de divórcio “ – quem deu entrada com o papel do divorcio aquele papel ...do primeiro papel ..fui eu .. “ Das responsabilidades Parentais e do Divorcio quem deu entrada ..o meu deu entrada depois do do AA ..quando fiz a queixa” – g) A Assistente BB, sessão dia 25/10/2023 – início às 10:59 ..tendo afirmado - gravação no sistema Habilus com início às 11,29 horas: “Mandatária – “ ..nem sequer desabafaste com a tua mãe por receio... e, não contaste ao teu pai? “Assistente –Ao meu pai!! Não tenho relação com o meu pai!” Mandatária .. ” A mãe do AA esteve a residir convosco e ... .. Assistente.” sim um mês ou dois . acho que por causa da operação e por causa da FF .. Assistente “ Em ... “ a mãe do AA também foi mas não me lembro... – Mandatária - O AA permitiu? Assistente ...sim.. – Não teve ciúmes ..que eu tenha reparado não.. – Tiveste algum problema na escola em ... ? Mandatária...Por causa do episódio da escola que foste a Polícia? .. Assistente eu tive um prolema eu estava numa barra e cai ? problema com os teus colegas que terá haver com uma faca ..Não me lembro.. h) DD – Sessão de 03/01/2024 - gravação no sistema Habilus com início às 11,29 horas:10:45 11:08 “ Distinto Mandatário das Assistentes “ – O sr.º chegou a presenciar algum comportamento menos próprio por parte do Sr. AA? -Testemunha – “ Não .. Estivemos lá aproximadamente uma semana .. perfeitamente normal tinham acabado de ter uma criança um ambiente feliz.. – Distinto Mandatário das Assistentes “ Recorda-se de algum episódio que o Sr.º AA tiveram que ir a uma esquadra ..Testemunha:”.. recordo-me não foi no nascimento da FF ... ninguém ficou em casa nós estávamos no carro a espera da BB e depois a Policia levou a BB mais tarde ..penso que só ouviram as duas e mais ninguém.. não o AA estava ligeiramente .. agastado ..mas não chegou a fazer nada a BB nem a mãe ..” .. A CC era um bocadinho nervosa ... era um casal bastante unido cúmplice.. 56-Face ao que vem de ser dito, é facilmente entendível que não existem meios de Prova que de forma idónea possam sustentar a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao invés foram completamente desvalorados os meios de prova apresentados pela defesa e confirmados pelas Testemunhas e das próprias Assistentes. De resto, a Assistentes como se demonstrou, não podem ser valorizados porquanto assenta em contradições -QUAIS? 57-Quem usa este tipo de linguagem em SMS como confirmado pela própria, já na esteira de uma Separação que ocorreu de comum acordo numa primeira fase – “ não pode sentir receio, medo, ansiedade, inquietação, limitação de movimentos, lesão na liberdade pessoal, intimidação, medo de sofrer ato atentatório da vida, integridade física e liberdade sexual ou de perturbação da vida privada, da paz e das sossego das ofendidas como erroneamente conclui a Sr.ª Juiz a quo, Como é das regras da experiência, invocadas pela Sr.ª Juiz a quo. 58-É claro nos autos todos os precedentes levados a efeito pela Assistente, conforme decorre – do dito papel – (1.º processo de divórcio que deu entrada dia ../../..... Contradição depois no último episodio reportado pela própria no mês de Abril do mesmo ano !! Depois as data em que o Arguido foi obrigado a apresentar queixa crime pelo desaparecimento da filha menor, e respetivo processo de divórcio litigioso, que conforme demonstrado a Assistente tentou com sucessivos requerimentos protelar, que a Assistente era Requerida. 59-Estes documentos, meio probatório legalmente admissível apresentado pelo Arguido assim como o afirmaram as Testemunhas que arrolou, não foram postos em crise fosse por quem fosse. E nem a Sr.ª Juiz a quo os descredibilizou de forma fundamentada. 60-Perante este circunstancialismo, jamais se pode considerar provado os factos que foram valorados pela Meritíssima Juiz a quo, que apenas poderá estribar nas Declarações das Assistentes, porém, quando devidamente conjugadas com os demais elementos careados para os autos pelo Arguido, só respaldam em contradições absolutas. 61-Foi apenas esta a prova produzida em julgamento – seja – Declarações das Assistentes, que a Exma. Sra. Juiz a quo considerou de valorar ! 62-Estes meios de prova, devidamente conjugados e analisados criticamente, expurgadas as declarações das respostas às perguntas sugestivas de quem tinha especial obrigação de as não fazer, jamais permitem se considere provado os factos descritos – factos provados do art, 6.º a 64.º inclusive 63-Razão pela qual tal factualidade tem de ser excluída dos factos provados e tem de passar para os factos não provados. Reafirma-se que está demonstrado até por declarações da Assistente o conteúdo das SMS que a própria confirma ter enviado, ao aqui Arguido como é obvio e claro todo o enquadramento factual não condiz sequer nem tão pouco se assemelha ao padrão de uma Vitima de violência doméstica.. 64Mas muito menos pode considerar-se provado que que o arguido quisesse e conseguisse perturbar a vida privada, a paz e o sossego da ofendida. 65-Por todo o exposto tem de considerar-se não provada a factualidade constante dos itens 6 a 64 da matéria de facto provada, que deverá ser passada para a factualidade não provada. 66.-Em bom rigor estamos perante uma total ausência de fundamentação pois que não interessa o estudo teórico de um tipo legal, como a Sr.ª Juiz fez, e que os académicos fazem, mas apenas a demonstração de que os factos apurados são subsumíveis ao tipo legal. Tarefa de que se desonerou a Sr.ª Juiz. 67-Alterando-se a matéria de facto, como se defende, dando-se como não provada a factualidade constante dos itens 6 a 64, é óbvio que não estão reunidos os elementos do tipo legal, seja o objectivo, seja o subjectivo 68, consequentemente, o Tribunal a quo não interpretou nem aplicou corretamente o art. 152º do CP Mostram-se violadas as disposições legais referidas na motivação, que devem ser interpretadas em conformidade com o defendido nessa mesma motivação. 69-De igual modo, pelas razoes supra expostas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por inexistir a prática de qualquer crime de violência doméstica, também a pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica torna-se desnecessária. 70-Pelo que, devem as penas acessórias aplicadas nos presentes autos ser revogadas. 71- O mesmo quanto aos PICS. 72-Deveriam ter sido cumpridos os comandos previstos nos referidos preceitos legais, determinandose a absolvição do arguido.»
(fim de transcrição)
Respondeu o Ministério Público em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): «I-Bem andou o Tribunal “a quo”, ao condenar o arguido AA, pela prática de dois crimes de violência doméstica agravados na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa durante o mesmo período de tempo, mediante a sujeição do arguido a regime de prova. II- A sentença não padece de nenhum dos apontados vícios, sendo que apenas transparece que o recorrente pretende um novo julgamento dos factos acusados de modo a substituir a convicção expressa pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida pela sua própria convicção. III- O Tribunal “a quo”, efetuou a apreciação da prova com recurso às regras de experiência, de forma objetiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional. A decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, sendo que é o Tribunal de 1ª instância que está em melhores condições para fazer um adequado uso do princípio da imediação e da livre apreciação da prova. V- Considerando todas as circunstâncias que militaram a favor e contra o arguido afigura-se inteiramente justa a pena em que foi condenado. VI- Mantendo-se a condenação criminal, deverá manter-se a condenação no pedido de indemnização cível, nos seus exatos termos. VII- Deverão improceder, na totalidade, os argumentos invocados pelo recorrente, porque desprovido de qualquer fundamento, devendo a sentença manter-se, nos seus precisos termos, de facto e de direito.» (fim de transcrição)
Responderam as Assistentes ao recurso, defendendo a sua total improcedência, com argumentação similar à do Ministério Público.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a posição do Ministério Publico em primeira instância, concluindo que o recurso não merece provimento.
Mais salienta que o que o recorrente pretende é fazer valer a sua especial leitura que faz da prova produzida, visando-a impor, em sede de recurso, pretendendo afirmar que a apreciação que dela faz é a melhor, que é a verdade a professar, máxime sustentando, ao arrepio do que foi a convicção, devidamente fundamentada, do julgador, de que não praticou os factos que lhe são imputados, tendo o tribunal a quo incorrido numa errada valoração da prova.
Mais, o recorrente não concretizou a impugnação da matéria de facto sob a égide do disposto no art.º 412 nºs 3 e 4 do CPP.
Relativamente ao pedido de indemnização civil, salienta que atento o valor das indemnizações e o disposto no nº2, do Art. 400º, do CPP a decisão é, nesta parte, irrecorrível.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP (quanto a ambos os pareceres – recurso dos despachos interlocutórios e da sentença final), sendo que, quer o arguido, quer as assistentes deduziram respostas, sem que nada de novo trouxessem aos autos.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Âmbito do recurso e questões a decidir
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência assente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso do tribunal, como sejam as elencadas no art. 410º, n.º 2 e 3 do CPP (cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP, e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995 em www.dgsi.pt, remetendo-nos sempre, doravante, para esta última fonte citada na indicação de jurisprudência, salvo indicação diversa).
Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos, o recorrente convoca as seguintes questões, que passaremos a apreciar segundo critério de ordem cronológica e de lógica jurídica atentas as consequências da sua apreciação na tramitação do processo e decisão final.
As questões a decidir são:
1-Nulidade do despacho de comunicação de alteração não substancial de factos efectuado ao abrigo do art. 358º do CPP, e dos dois subsequentes que indeferiram a arguida nulidade e inconstitucionalidade, por ausência de fundamentação decorrente da não indicação dos concretos meios de prova em que se estriba tal alteração factual, conforme o disposto nos artigos 97º, nº 5, 118º, nº 2 e 123º, do C.P.P. e artigo 32º, nº 1 e 5, da C.R.P.;
2- A inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, por violar o seu direito de defesa e princípio do contraditório, ao não fazer referência aos concretos meios de prova – art. 32º, nº 1 e 5, da C.R.P.;
3-Nulidade do despacho em virtude de o Tribunal a quo ter lançado mão do mecanismo da alteração não substancial dos factos fora das hipóteses previstas no artigo 358º, nº 1, do C.P.P- Se a alteração dos factos consubstancia uma nova acusação;
4--A recusa de produção de prova requerida na sequência da dita alteração não substancial dos factos;
5-Erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos provados nos pontos 6 a 64 da sentença condenatória, os quais deverão ser considerados não provados.
Apreciando.
Com relevo para o conhecimento das questões enumeradas em 1 a 4, importa atentar no teor do despacho recorrido proferido nos termos do art. 358º do CPP por confronto com os factos descritos na acusação pública, e dos dois subsequentes que indeferiram a arguida nulidade e inconstitucionalidade.
É do seguinte teor os factos descritos na acusação: «1-O arguido AA iniciou relacionamento de namoro com CC no ano de 2015, tendo ambos celebrado casamento no dia ../../2015. 2. Da referida união conjugal nasceu, em ../../2016, FF. 3. BB, nascida em ../../2007, é filha de CC e de HH. 4. Entre os anos de 2015 e 2019 o agregado familiar constituído por AA, CC, BB e FF residiu em ..., nas localidades de ..., ... e .... 5. Em ../../2019 o agregado familiar regressou a Portugal, passando a residir em ... até ../../2021, data a partir da qual passou a residir em .... 6. Ao longo do relacionamento de AA com CC, o arguido controlava, reiteradamente, os movimentos da vítima, as suas interacções com terceiras pessoas, o uso do seu telemóvel e o uso das suas redes sociais, designadamente as redes sociais “Facebook”, “Instagram” e “Whatsapp”. 7. Durante o relacionamento e coabitação o arguido, em variadas ocasiões, no interior da habitação comum, após discussões com a vítima CC, desferiu golpes com o seu punho fechado nas paredes da habitação comum, desferiu pontapés nas portas da residência e levantou os braços em direcção à vítima simulando que lhe ia desferir um golpe com a sua mão. 8. Em 2016, no interior da habitação comum, em território francês, por várias ocasiões, o arguido dirigiu a CC as seguintes expressões: “vaca, puta, porca, filha da puta, não vales nada, metes-me nojo, estúpida, burra”. 9-Ainda enquanto o agregado familiar residia em ..., em data e local não apurados, o arguido disse a CC “metes-te com todos os homens” e “se não fores minha, não és de mais ninguém”. 10. Cerca de um ano após o casamento, em data e local não apurados, ainda em território francês, o arguido desferiu um golpe com a sua mão aberta na face de CC. 11. Nos anos seguintes, ainda em território francês, o arguido continuou com o comportamento supra descrito, e, por duas vezes por mês, no interior da habitação comum, desferiu empurrões, bofetadas e pontapés no corpo de CC. 12. A partir do momento em que o agregado familiar passou a residir em ..., o arguido, cerca de uma vez a cada dois meses, no interior da habitação comum, desferiu empurrões, bofetadas e pontapés no corpo de CC 13. Por volta do ano de 2020, num sábado à tarde, em data não concretamente apurada, no interior da habitação comum de ..., o arguido desferiu golpes, em número não apurado, com a sua mão aberta na face de BB. 14. Por volta da mesma data, em data não concretamente apurada, no interior da habitação comum de ..., dirigindo-se a BB, o arguido disse: “burra, ignorante, estúpida, não vais ser ninguém na vida” e desferiu golpes, em número não apurado, com a sua mão aberta na face de BB. 15. Em ../../2022, na habitação comum sita em ..., após discussão entre o casal, o arguido dirigiu-se à cozinha e apoderou-se de uma faca de uso doméstico. 16. Na posse da referida faca o arguido perseguiu a vítima pelo interior da habitação e apontou tal objecto em direcção ao peito de CC, momento em que foi surpreendido pela presença de BB e de FF. 17. Uma semana depois, no interior da habitação comum e diante de BB, após ver que a vítima possuía um telemóvel que o arguido desconhecia, o arguido desferiu um golpe com o seu punho fechado na barriga da vítima CC e desferiu um pontapé na perna direita da vítima CC. 18. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido disse a CC “és uma puta”, “metes-me nojo”. Já depois da separação do casal, em data não concretamente apurada, em fins de ../../2022, o arguido disse à vítima CC “aproveita os teus últimos dias, aproveita os teus últimos bons momentos”. 20. Em data e local não concretamente apurados o arguido disse a FF “aproveita os teus últimos dias com a mãe”. 21. Em data e local não concretamente apurados o arguido disse a CC “se me tirares a FF és uma mulher morta”. 22. Em consequência das condutas do arguido supra descritas CC e BB sofreram dores nas partes do corpo atingidas pelas acções do arguido. 23. Na sequência do comportamento do arguido, as vítimas CC e BB sentiram-se envergonhadas, humilhadas e atingidas na sua saúde e integridade moral. 24. Ao actuar da forma descrita, sucessiva e reiteradamente, o arguido agiu com o propósito de maltratar a saúde de CC, molestar a sua honra e consideração, de lhe provocar receio de que viria a atentar contra a sua vida, de a envergonhar e humilhar, o que representou e quis, desinteressando-se do seu bem-estar psicológico, bem sabendo que desta forma lograva afectar a sua dignidade pessoal e individual e a sua liberdade de determinação, não obstante estar ciente que tinha para com esta específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de com ela ter sido casado. 25. Ao actuar pelo modo descrito, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar BB, de maltratar a sua saúde, molestar a sua honra e consideração, actuando sempre de modo a atingir a sua dignidade, pese embora não ignorasse que devia à referida vítima, na qualidade de filha da sua companheira, com quem coabitava, particular respeito e consideração. 26. Bem sabia o arguido que os factos acima descritos eram praticados na residência conjugal e na presença das filhas menores da vítima. 27. Agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»
O despacho recorrido proferido nos termos do art. 358º do CPP:
«Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, do CPP, comunica-se a seguinte alteração de factos: - 1-Entre os anos de 2015 e 2019 quando o agregado familiar constituído por AA, CC, BB e FF residiu em ..., o arguido, em data não concretamente apuradas, mas dentro daquele período, obrigou BB, à data com 8 anos de idade, por duas vezes a permanecer no quarto após a hora de almoço até à hora de jantar para que esta estudasse as matérias escolares. - 2-Numa dessas vezes, o arguido fez questões a BB sobre a matéria objecto de estudo e porque esta não soube responder a tais questões, o arguido gritou e desferiu-lhe um estalo na face esquerda, deixando-a vermelha e fazendo com que BB passasse a noite triste e a chorar. - 3-Entre finais de 2016 e o ano subsequente de 2017 na sequência de uma ida às instalações da Polícia em ..., o arguido, no trajecto para casa, dentro do veículo em que seguia com BB disse-lhe que se fosse preso a matava. - 4-Nesse mesmo dia, ao chegarem a casa, e já entro da residência, o arguido agarrou com as duas mãos o pescoço de BB, apertando-a ao mesmo tempo que, assim, a erguia do chão. - 5-Na sequência desta conduta, BB ficou com o pescoço vermelho e teve necessidade de colocar gelo na zona atingida. - 6-Entre o mês de ../../2019 e ../../2021, quando o agregado familiar residiu em ... o arguido, no quarto da residência familiar, desferiu cinco pancadas com um cinto nas nádegas de BB, obrigando-a a contar cada uma delas, sob pena de reinicio das pancadas e correspondente contagem, porquanto aquela não sabia a matéria relativa à disciplina de inglês. - 7-Na sequência das pancadas BB ficou com marcas e dores nas zonas atingidas. - 8-Entre o mês de ../../2019 e ../../2021, quando o agregado familiar residiu em ..., com o pretexto de serem uma fonte de distração, o arguido retirou e partiu um tablet e um telefone pertencentes a BB. 9-O arguido sabia que a BB tinha diagnóstico de deficit de atenção e que tal circunstância lhe poderia dificultar o processo de aprendizagem. - 10-Quando a vítima CC se encontrava grávida de gémeos, mas antes dos 4 meses de gravidez, em ..., o arguido, na residência comum, apodou a vítima CC de puta, vaca, ordinária e disse-lhe que não valia nada. - 11-Nesse período de tempo e nas mesmas circunstâncias de lugar e modo o arguido desferiu uma pancada de mão aberta na face esquerda da vítima CC, o que lhe causou dores na zona atingida e choro. - 12-Nessa sequência a vítima CC sentiu uma cólica forte e teve necessidade de assistência médica. - 13-Foi atendida no hospital de ..., onde foi, então, informada que tinha perdido um dos fetos. - 14-O arguido sabia que a vítima estava grávida quando actuou nas circunstâncias sobreditas. - 15-Ainda durante o período da gravidez da FF, a vítima CC não fazia espetáculos musicais e passou a dedicar-se à actividade de cabeleireira em casa, mas o arguido não gostava que atendesse pessoas do sexo masculino, acusando-a de andar metida com outros. - 16-Por esse motivo o arguido fazia questão de estar presente aquando do atendimento dos clientes pela vítima, e após ter tido conhecimento que a vítima CC tinha realizado um corte de cabelo a um homem, o arguido, na cozinha da residência comum, desferiu um estalo na face da vítima CC. - 17-No seguimento da perda gestacional supra referida a vítima CC passou a ter ataques de pânico e quando estes aconteciam o arguido sabendo que agravava a sintomatologia dos ataques de ansiedade da vítima apertava-a agarrando-a por trás e entrecruzando os braços no peito da vítima, agonizando-a. - 18-Aos 6 meses de gravidez, em GG, em ..., despois de uma discussão em casa de um casal amigo, motivada por ciúmes do arguido, devido ao facto de esta se ter dirigido ao quarto do filho do dito casal para chamar a BB que ali se encontrava, ao chegarem à residência comum, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na face da vítima e após deu murros na parede e numa mesa. - 19-Nestas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar o arguido chamou a vítima CC de puta, mulher vulgar e disse-lhe que tinha nojo dela, que estava a ser porca. - Seguidamente, já quando a vítima se encontrava no quarto do casal, a chorar, o arguido abordou-a pedindo-lhe desculpa e dizendo-lhe que a amava muito, que era a mulher da vida dele, não sabia viver sem ela e que tinha dado murros na parede e na mesa para não lhe os dar à própria vítima. - 20-Após o nascimento da filha FF abriu um salão de cabeleireiro e recebia apenas mulheres para obstar a conflitos com o arguido. - 21-Quando a FF tinha até 6 meses de idade, na residência comum, a BB encostou-se ao ovo onde se encontrava a FF e esta caiu ao chão, sendo levantada pela vítima CC. - 22-Ao ver isto, o arguido dirigiu-se à BB para lhe bater e só não conseguiu fazê-lo porque a vítima CC se interpôs entre o arguido e a BB ao mesmo tempo gritou para que a BB saísse dali. - 23-Nestas circunstâncias de tempo modo e lugar e enquanto CC tinha a filha FF ao colo, o arguido desferiu um murro na barriga desta, um pontapé na zona da canela da perna direita, empurrou-a e esmurrou a porta pela qual a BB saiu. - 24-Como consequência desta conduta a vítima CC ficou com uma marca na canela. - 25-Ainda durante o período em que o agregado familiar viveu em ... a vítima mantinha relações sexuais com o arguido contra a sua vontade para evitar discussões e deixava fotografar-se em lingerie para gáudio do arguido. - 26-Ainda antes de virem para Portugal a vítima disse ao arguido que se queria separar e ele retorquiu que se ela persistisse nesse intento a matava e a seguir se matava a si, que não conseguia viver sem ela, que ninguém a amaria como ele e disse-lhe que se ela o deixasse exporia as fotos em que a mesma se encontrava em roupa íntima e toda as pessoas, incluindo os familiares de CC e família iam saber a puta que a mesma era e que se não fosse dele, não era de mais ninguém, que os homens só a queriam para a cama. 27-Ainda em ... a vítima ingeriu uma quantidade não apurada de comprimidos e apercebendo-se do que havia feito pediu ao arguido para chamar uma ambulância com vista a obter ajuda clínica. - 28-O arguido recusou chamar a ambulância, acusando-a de se estar a fazer de vítima e aquela só obteve a atempada ajuda médica porque a BB chamou uma ambulância, que acabou por encaminhar a vítima para um hospital. - 29-A vítima foi medicamente intervencionada e ficou por três dias internada em estabelecimento hospitalar e após um interregno foi internada pelo período de um mês numa clinica psiquiátrica em .... - 30-Em Portugal, na noite da passagem de ano de 2019 para 2020 o arguido acusou a vítima de ter um relacionamento afectivo com o cunhado. - 31-Nessa noite, na residência de ambos, em ... a vítima teve um ataque de pânico e o arguido agarrou-a com força por trás, sabendo que agia por forma a intensificar os sintomas daquela e disse-lhe que era uma maluca, que estava sempre a fazer-se de vítima, para fazer as malas que tinha de ser internada. - 32-Entre Janeiro e Fevereiro de 2020, na residência comum do casal sita em ..., o arguido desferiu uma pancada de mão aberta na face da vítima, devido ao facto de ter visto a vítima a falar com um elemento masculino do público num espetáculo musical realizado pela mesma. - 33-Durante o período de tempo em que viveram na residência de ..., pelo menos por duas vezes, o arguido passava pela vítima e empurrava-a com força. - 34-Durante o período de tempo em que viveram na residência de ..., o arguido disse, pelo menos por duas vezes, à vítima “tu és uma puta, mas eu perdoo-te”. - 35-Em Junho ou Julho de 2020 a vítima CC e o arguido estiveram dois meses separados de facto, tendo aquela ido viver para ... durante esse tempo. - 36-Nessa altura o arguido disse à vítima CC que se esta não reatasse a relação exporia as fotos que detinha da vítima em roupa interior nas redes sociais. Notifique.
***
Dada a palavra à Ilustre Defensor do arguido por ela foi requerido prazo, não inferior a oito dias, para se pronunciar sobre os mesmos. Após a Mmª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Conforme requerido confere-se o prazo de oito dias, para eventual preparação da defesa do arguido quanto aos factos agora comunicados. (…) Fim de transcrição
O Despacho de 28-02-2024 tem o seguinte teor:
«Ao abrigo do disposto no artigo 358.º, do CPP comunicou-se ao arguido a alteração não substancial dos factos da acusação nos termos constantes da acta de 9.2.2024. Por requerimento de 12.2.2024 veio o arguido invocar a nulidade do despacho de comunicação da alteração dos factos supra referidos, em resumo, por não terem sido indicados os concretos meios de prova nos quais o tribunal se baseou para proceder a tal comunicação. Sustenta juridicamente a nulidade citada numa “nulidade, por aplicação analógica, intra-sistemática, dos artigos 283.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1 do CPP”. Invoca ainda a “inconstitucionalidade do artigo 358.º n.º 1 do CPP, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado nos precedentes arts.”. As assistentes e o Ministério Público pronunciaram-se no sentido da inexistência da dita nulidade e da invocada inconstitucionalidade. Com efeito, razão alguma assiste ao arguido. Como ressalta à saciedade o comando previsto no artigo 358.º do CPP encontra-se consagrado para, precisamente, acautelar os direitos de defesa do arguido ao encontro da garantia de defesa prevista no artigo 32.º da CRP. Acresce que procedendo o Tribunal à comunicação da alteração dos factos descritos na acusação não pôde se não basear-se na prova constante e produzida nos autos, a qual não poderá, pois, ser desconhecida a nenhum dos sujeitos processuais, sobretudo do arguido. Assim sendo a comunicação dos factos não carece de ser motivada com os concretos meios de prova de onde os mesmos (indiciariamente) emergem, ao contrário do que sucede com os factos exarados em sede de sentença. Visto isto, e sem mais considerandos por manifestamente desnecessários, louvando-nos no decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, p. 2257/21.4JABRG.G1, de 10-07-2023, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/08d0c199395dd2c880258a2a00330165?OpenDocument , nem o nosso despacho de 9.2.2024 padece de nulidade, nem o artigo 358.º do CPP se mostra ferido de inconstitucionalidade, o que se decide. Através de novo requerimento em 16.2.2024 veio o arguido requerer produção de prova sobre a comunicação de alteração não substancial dos factos que, sem embargo, considera nula.
Requereu assim: - seja oficiada a Polícia de ... (Entidade) com vista a remeter aos presentes autos, eventuais processos pendentes nas datas indicadas que tenha como Interveniente o nome do arguidos e das Assistentes. - Mais requer o arguido, que seja Oficiado o Hospital ... -sur-lot em ... –- Requerer ainda, pelas razões supra indicadas, quanto aos factos descritos nos artigos 18.º, 19.º, e 20.º que a Assistente CC – identifique o casal de amigos, sendo estes Notificados, na qualidade de Testemunhas e questionados sobre os factos, em causa. - Requer ainda o Arguido, atento ao facto 21.º, que seja oficiado o Município ..., – com os dados da Assistente - para informar– que tipo de Licença foi atribuída ao Salão. -Pelas sufragadas Razões importa que seja oficiado o contabilista certificado da Assistente com os dados e datas em referência – ( ..., sita, Rua ..., .... Vista ... n.º 1 .... .... ... ...) Para que informe os presentes autos – Tipo de Atividade – afecta a que sujeitos/Clientes ? Identificar Fornecedores? Se apenas Homens?” - E, para responder aos factos 28.º a 30.º o Arguido, Requer que Assistente CC – esclareça, indique o respetivo Hospital, neste seguimento, requer como meio de Prova que seja Oficiado tal Hospital – com os dados ali descritos, para responder – circunstâncias e modos de tal internamento, assim como os Médicos que assistiram, informarem os Autos das circunstâncias e quais as razões do Internamento.? - Quanto à certeza da Gravidez, modos circunstâncias, e evolução até ao Nascimento- o Arguido Requer e indica como meio de Prova o Médico – que acompanhou o processo de inseminação –- DR.º II – Clinique de ... – ... – ... – ...;
Assim como seja oficiado o Hospital que acompanhou todo o processo de uma Gravidez, ... – Cs ...19 – ...05 ..., com as referências da Assistente e do arguido – para que seja remetido ao processo todo o processo clinico, identificação dos Médicos e Relatórios, conforme infra identificamos: Mais Requer que seja ainda e pelas razões aduzidas, Oficiado o Hospital ..., sito na ... e o ... H^pital ... (...) Ambos com as referências da Assistente e do Arguido – para esclarecer se em algum momento esta acusou alguma lesão, causada pelo Arguido, e, que sejam remetidos a este processo os elementos Clínicos da Assistente, nomeadamente assistências, internamentos, causas? Ainda e na sequência o Arguido Requer que sejam oficiadas as seguintes Entidades Hospitalares /Unidades de Saúde: - Hospital ... – sito em ..., ... Apartado ...7 ... ... – com as referências do arguido - sendo remetido aos presentes autos – Histórico/Incidências do mesmo e causas e datas? - Unidade Local Saúde ... – sito na Av. ... – ..., com as referências do arguido - sendo remetido aos presentes autos – Histórico/Incidências do mesmo e causas e datas? -Centro de Saúde – ... - Praça ... – ... ... ... com as referências do arguido - sendo remetido aos presentes autos – Histórico/Incidências do mesmo e causas e datas? - Centro Hospitalar ... -os ... e ..., sito na Rua ... ... - com as referências do arguido - sendo remetido aos presentes autos – Histórico/Incidências do mesmo e causas e datas? - Centro Hospitalar ... e ... - Avenida ..., ..., ... ... – com as referências do arguido - sendo remetido aos presentes autos – Histórico/Incidências do mesmo e causas e datas? - Hospital ... -Guimarães - Rua .... ... Guimarães. com as referências do arguido - sendo remetido aos presentes autos – Histórico/Incidências do mesmo e causas e datas? Requer ainda o arguido que seja oficiado este Tribunal – Juízo Local Cível Juiz ... – para que proceda a emissão de certidões (contendo estado do processo e respetivos articulados) – do processo de divórcio e Responsabilidades Parentais – que correu e corre termos sob o número do processo 1012/22...., remetidas a estes autos.” Mais, se Requer que sejam inquiridas sobre os factos agora aditados as testemunhas indicadas na Contestação e Roll de Testemunhas apresentado em 20/04/2023 com referencia ...83 a qual se adita – DD, residente na Rua .... ... ... Guimarães , todas a notificar nos termos Legais.”. No que concerne à reinquirição das testemunhas da contestação apresentada pelo arguido vai a mesma indeferida, conquanto o contraditório acerca dos factos em questão foi já realizado aquando da audiência de julgamento. No tangente à demais prova documental requerida importa sublinha que não se vê qualquer utilidade da mesma para os presentes autos. Efetivamente não se está aqui a julgar qualquer processo ocorrido em ..., o estado de saúde da assistente ou do arguido no momento dos factos, ou a legalidade administrativa de laboração do eventual estabelecimento comercial assistente, pelo que a prova documental acima requerida se afigura completamente impertinente e dilatória. Acresce que igualmente se não vislumbra a utilidade do pedido de certidão do processo de divórcio da assistente CC e o arguido e de Responsabilidades Parentais relativamente à filha de ambos. No que concerne ao casal de amigos aludido nos factos indiciados não se vislumbra igualmente utilidade na sua audição, posto que os factos indiciados se referem a acontecimentos na residência comum do casal, pelo que não terão aqueles qualquer conhecimento directo dos factos em análise. Finalmente, quanto à testemunha DD, residente na Rua .... ... ... Guimarães, notifique o arguido para indicar a pertinência da sua inquirição por reporte aos factos comunicados no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Em face do exposto, considerando que a continuação da audiência de julgamento se encontra marcada para o dia 5.3.2024, em ordem a observar-se o prazo em questão dá-se tal data sem efeito e em sua substituição designa-se o próximo dia 11.3.2024, às 9:00h, neste Juízo. Notifique e volvido o aludido prazo abra conclusão nos autos.» Fim de transcrição
O Despacho de 21-03-2024 tem o seguinte teor:
«Veio o arguido invocar que o nosso despacho de 28.2.2024, por força do disposto no artigo 120.º, n.º 2al, d), do CPP, nos termos do qual “A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”. – sublinhado nosso.
In casu, assumirá apenas relevância o último segmento da citada normal - omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade- atenta a fase processual em que nos encontramos (julgamento). A regra geral é a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição. Tais prazos, quanto às nulidades, são o geral de 10 dias previsto no art. 105.º, n.º 1 e os específicos previstos nos arts. 120.º, n.º 3. Podendo a sanação ocorrer, ainda, por via da assunção das atitudes tipificadas no art.º 121º (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, p. 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1, datado de 27-01-2022, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73ad50e5aadfd1ff802587e3003d0399). Mostra-se observado o prazo geral para a arguição da nulidade em questão. O Ministério Público e as assistentes pronunciaram-se pelo indeferimento da dita nulidade. Verifica-se esta nulidade quando «se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica como prova “essencial”, “indispensável”, “absolutamente indispensável” e “estritamente indispensável na fase de julgamento”»- cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 306. Ora, nosso despacho de 28.2.2024 identificamos os motivos pelos quais entendíamos (e entendemos) serem inúteis e desnecessários os actos em questão, acrescentando-se ademais que eram manifestamente dilatórios. Logo, de modo algum se considerou que se tratassem de actos que a lei classifica como prova “essencial”, “indispensável”, “absolutamente indispensável” e “estritamente indispensável na fase de julgamento”». Sem embargo, note-se que o arguido aquando da indicação daqueles actos probatórios não invocou qualquer facto relativo à sua essencialidade ou indispensabilidade. Em face do exposto, indefere-se a invocada nulidade. Notifique.» Fim de transcrição
Conhecimento do recurso intercalar - Questão 1
Rege entre nós, no âmbito do processo penal, o princípio do acusatório nos termos do qual a acusação (ou pronúncia havendo instrução) define e fixa, perante o tribunal, o objeto do processo, exigindo-se que a decisão final se pronuncie, nem mais, nem menos, sobre tal objecto. Essa dependência entre a acusação e a decisão traduz-se na exigência de que, definido o objeto do processo, o tribunal não possa, como regra, atender a factos que não foram objeto da acusação, estando, por isso, limitada a sua atividade cognitiva e decisória, o que constitui a chamada vinculação temática do tribunal, como ensina o Professor Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, Coimbra Editora, 2004, fls. 144 a 145).
Porém, por razões de interesse publico, em julgamento o tribunal tem ainda que observar o princípio da investigação da verdade material, (com observância do acusatório e sem prejuízo dos direitos de defesa do arguido) como resulta desde logo do disposto no nº 2 do artigo 368º do CPP, nos termos do qual “…o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes (…)”. Tanto assim, que a acusação, ainda que deva conter a narração dos factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado ao arguido, sob pena de nulidade, pode fazê-lo de forma sintética -art. 283º, n.º3, b) do CPP -, nada obstando a que o tribunal, em sede de audiência de julgamento, venha a apurar novos factos – esclarecedores, concretizadores ou de desenvolvimento - não descritos na acusação e ou pronúncia.
O regime da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia vem previsto precisamente nos artigos 358.º e 359.º do CPP, os quais, além de virem dar sustento legal ao princípio da verdade material, visam igualmente a garantia de defesa do arguido, pretendendo-se obstar a que este possa ser julgado e condenado por factos distintos dos inicialmente imputados, sem oportunidade de se pronunciar sobre eles.
Distingue o legislador a alteração dos factos em substancial (art. 359º do CPP), e não substancial (art. 358º do CPP), sendo a primeira aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, conforme dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do CPP.
Por contraposição, a alteração não substancial de factos é aquela de que não decorrem esses efeitos, ou seja, quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão. Neste caso, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do CPP.
No primeiro caso – de alteração substancial - a continuação do julgamento pelos novos factos está condicionada ao acordo do Ministério Público, do arguido e do assistente, de tal sorte que sem tal acordo os novos factos não podem ser levados em conta pelo tribunal (n.º 3 do art. 359.º).
No segundo - de alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia -, com relevo para a decisão da causa, o presidente oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (art. 358.º, n.º 1), ressalvando-se os casos em que a alteração derive de factos alegados pela defesa (n.º 2).
No caso concreto dos autos, não temos dúvidas de que o despacho recorrido atinente ao acrescento de novos factos além dos descritos na acusação configura uma alteração não substancial, posto que deles não resulta para o arguido a imputação de um crime diverso do descrito na acusação ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O que o recorrente vem sindicar, escudado num acórdão do tribunal da Relação de Coimbra (de 13-12-2011, em dgsi.pt), é a exigência de que tal despacho, que comunicou os factos novos, a par de os enumerar deveria igualmente enumerar os concretos meios de prova que sustentam esses novos factos, e não o fazendo está inquinado de nulidade por violação do art. 379º, n.º 1, b) do CPP, conforme conclusões:
«12.° Consequentemente, as garantias de defesa impõem que sejam identificadas, com rigor e precisão, as concretas provas em que se sustenta a alteração preconizada.
13.º Com efeito, da mesma forma que, para a acusação, se exige essa indicação (cfr. citado artigo 283.°, n.ºs 2 e 3 do CPP), tal imperativo também haverá de ser exigido para a comunicação a que alude o artigo 358.°, n.º 1 do CPP, até por força do comando previsto no n.º 5 do artigo 95.º do mesmo Código.
14.º- ln casu, o despacho que pretende traduzir a referida comunicação, não cumpre os enunciados requisitos, contemplando uma formulação, vaga, genérica e meramente tabelar, sem qualquer prova que a sustente, estando, por isso, inquinado de nulidade, por aplicação analógica, intra-sistemática, dos artigos 283.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1 do CPP - o que se invoca.»
Desde já adiantamos que não perfilhamos o entendimento do recorrente.
Desde logo, «II. Porque os novos factos comunicados decorrem do decurso da audiência de julgamento, a sua indiciação necessariamente decorre da prova nela produzida. Isto é, pese embora os factos comunicados sejam novos, porque não constam da acusação, as provas que os sustentam não são novas, sendo, pois, do conhecimento dos sujeitos processuais, não tendo, por isso, que ser comunicadas.»
Tal é o entendimento do acórdão do tribunal desta Relação de 10-07-2023, processo 2257/21.4JABRG.G1, relator Armando Azevedo (na fonte citada) a cuja fundamentação e conclusões aderimos integralmente pela sua justeza, e raciocínio lógico jurídico em que nos revemos.
Sufragamos, assim, as seguintes considerações aí assinaladas, com sublinhado nosso:
« As comunicações previstas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal não consubstanciam qualquer decisão, constituindo meras advertências para que o direito de defesa possa ser exercido e, consequentemente, o tribunal possa, caso venha a considerar esses factos como provados ou a alterar a qualificação jurídica nos termos anunciados, tomá-los em conta no acórdão que vier a proferir.
(…) A comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358.º do CPP não incorpora um juízo, positivo ou negativo, sobre a comprovação dos factos a que se refere. Apenas exterioriza que, no estado da prova produzida em julgamento, o princípio da descoberta da verdade obriga a que o tribunal se debruce sobre uma realidade não comportada na acusação ou na pronúncia, podendo tais factos vir a ser dados como provados ou não, em função da prova que for ulteriormente produzida ou examinada. Tratam-se, pois, de factos meramente sinalizados aos sujeitos processuais, de índole precária e indiciária, porque ainda sujeitos a eventual contraprova e ao crivo da discussão contraditória em audiência.
Assim sendo, por estarem em causa factos novos, mas relacionados com os factos descritos na acusação, os quais necessariamente resultaram da discussão da causa (como da própria comunicação resulta) , não se vislumbra em que medida o direito de defesa do arguido possa ser prejudicado pela não indicação ou melhor dizendo pela não especificação das provas produzidas em audiência com referência aos novos factos comunicados.»
E ainda:
«Nos termos do artigo 283.º, também a peça de acusação não carece de relacionar especificadamente os factos imputados e os meios de prova, bastando-se com a indicação em rol das testemunhas a ouvir e a indicação de outros meios de prova, sem especificação dos concretos factos, isoladamente considerados ou agrupados segundo uma qualquer classificação, a que cada fonte probatória se reporta. O mesmo acontece com o despacho de pronúncia, ao qual são aplicáveis, nessa parte, os requisitos da acusação (artigo 308.º, n.º 2, do CPP).»
Ora, concluímos assim, se o legislador não exigiu do despacho de acusação e do de pronúncia a especificação concreta de cada meio de prova por reporte a cada facto ou conjunto de factos, não vendo na ausência de tal especificação qualquer violação do direito de defesa e do contraditório do arguido, também não será de exigir do despacho previsto no art. 358º do CPP, meramente indicativo, e cujos «novos factos» resultam necessariamente da discussão da causa, a necessidade de especificação dos concretos meios de prova que sustentam essa nova factualidade.
Nesta conformidade, defendemos que a ausência de especificação dos concretos meios de prova quanto aos factos novos comunicados ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP não viola qualquer preceito legal, e em particular o direito ao contraditório e as garantias de defesa do arguido bem como o disposto no artigo 32º, nº 5 da CRP, entendimento este, aliás, já consagrado expressamente pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 216/2019, disponível em www.tribunalcontitucional.pt, com o seguinte dispositivo:
«Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta.»
Com o mesmo entendimento por nós sufragado, veja-se, ainda e nomeadamente, os acórdãos da Relação de Coimbra de 28.05.2008, processo 20/05.9TATMR.C1, e de 14.01.2015, processo 72/11.2GDSRT.C1, da Relação do Porto de 9-11-2022, proc. 471/20.9PIVNG.P1, e da Relação de Lisboa de 13.03.2013, processo 33/01.0GBCLD.L1-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nestes termos, improcede assim a invocada nulidade do despacho de comunicação de alteração não substancial de factos efectuado ao abrigo do art. 358º do CPP, bem assim dos despachos que indeferiram a arguida nulidade, por ausência de indicação dos concretos meios de prova, bem como a sua inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 32º nº 5 da CRP.
Defende ainda o recorrente que o despacho proferido ao abrigo do art. 358º do CPP é nulo, uma vez que os novos factos configuram uma nova acusação, inferindo-se, ainda que não tenha concretizado o dispositivo legal, que o recorrente entende tratar-se de uma alteração substancial de factos, conforme prevista no art. 359º do CPP.
Contudo, também aqui não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, ao contrário do que alega o arguido, como resulta do confronto entre a descrição de factos constante da acusação e aqueles que foram comunicados pelo tribunal na audiência de discussão e julgamento de 9 de fevereiro de 2024, os factos objeto de comunicação pelo tribunal recorrido não constam da acusação deduzida pelo M.P. mas fazem parte do objeto do processo em sentido amplo, já que não foram acrescentados elementos típicos não constantes da acusação, nem quaisquer factos de onde resulte a imputação ao arguido de um crime diverso do que vinha acusado, ou a agravação dos limites máximos da pena do crime que lhe é imputado.
O que ocorreu no caso concreto, com o aditamento dos «novos factos», é que o tribunal a quo veio concretizar, em modo, local e datas, alguns dos factos já descritos na acusação pública, como exemplificativamente as ofensas que o arguido cometeu na pessoa da menor BB descritas nos pontos 2 a 9 dos factos aditados, concretizou circunstâncias relativas às ofensas cometidas na pessoa da vitima CC, como seja o estado de gravidez de gémeos em que se encontrava aquando do cometimento de algumas das agressões físicas, e a perda de um dos fetos por força destas (pontos 10 e seguintes dos factos aditados), aditou factos novos nomeadamente quanto à ingerência do arguido na actividade profissional da sua companheira CC, os quais se quedam por meras contextualizações, e ainda que tenha descrito algumas ofensas físicas e psicológicas perpetradas pelo arguido na sua companheira, não constantes da acusação, não existe qualquer factualidade aditada que extravase o objeto do processo, tal como delimitado na acusação pública.
Temos, pois, que o Tribunal não apresentou uma nova acusação pois não modificou o objecto do processo definido pela acusação formulada pelo Ministério Público e, comunicando-a ao arguido concedendo-lhe prazo para a sua defesa respeitou todos os direitos de defesa deste e o princípio do contraditório.
Aliás, sempre se dirá, pese embora o arguido defenda que os novos factos configuram uma nova acusação, a verdade é que em lado algum o recorrente concretiza que novos factos são esses e em que consiste essa nova acusação.
Improcede também, nesta parte, a invocada nulidade, em virtude de o Tribunal a quo ter lançado mão do mecanismo da alteração não substancial dos factos fora das hipóteses previstas no artigo 358º, nº 1, do CPP, por a alteração dos factos consubstanciar uma nova acusação.
4.Da recusa de produção de prova requerida na sequência da alteração não substancial dos factos
Na sequência da comunicação da alteração não substancial da acusação o arguido, por requerimento de 16-02-2024, solicitou a realização de várias diligências de prova, como sejam a junção de vários elementos documentais e a inquirição de testemunhas.
Tal solicitação conheceu a seguinte resposta do Tribunal a quo:
«(…) No que concerne à reinquirição das testemunhas da contestação apresentada pelo arguido vai a mesma indeferida, conquanto o contraditório acerca dos factos em questão foi já realizado aquando da audiência de julgamento.
No tangente à demais prova documental requerida importa sublinha que não se vê qualquer utilidade da mesma para os presentes autos.
Efetivamente não se está aqui a julgar qualquer processo ocorrido em ..., o estado de saúde da assistente ou do arguido no momento dos factos, ou a legalidade administrativa de laboração do eventual estabelecimento comercial assistente, pelo que a prova documental acima requerida se afigura completamente impertinente e dilatória.
Acresce que igualmente se não vislumbra a utilidade do pedido de certidão do processo de divórcio da assistente CC e o arguido e de Responsabilidades Parentais relativamente à filha de ambos. No que concerne ao casal de amigos aludido nos factos indiciados não se vislumbra igualmente utilidade na sua audição, posto que os factos indiciados se referem a acontecimentos na residência comum do casal, pelo que não terão aqueles qualquer conhecimento directo dos factos em análise.
Finalmente, quanto à testemunha DD, residente na Rua .... ... ... Guimarães, notifique o arguido para indicar a pertinência da sua inquirição por reporte aos factos comunicados no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. (…)». (fim de transcrição)
Do aludido despacho, verifica-se que o Tribunal recorrido apreciou a pertinência das provas cuja produção o arguido solicitou, e decidiu, de forma fundamentada, os motivos pelos quais a indeferiu.
Sendo o Juiz a entidade a quem compete aferir da essencialidade da produção de determinado meio de prova, e não tendo o arguido especificado as razões e o que pretendia obter com os novos meios de prova que requereu, não podia assim esperar que o tribunal deferisse, sem mais, a sua produção.
Conforme assinalado no acórdão desta Relação de 26-10-2009, relatora Nazaré Saraiva (na fonte supracitada): «O pedido de produção de meios de prova, na sequência da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tem de ser acompanhado da respectiva justificação, para os efeitos do art. 340º nº 4 do CPP. De outro modo o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade, à luz dos critérios fixados nos nºs 3 e 4 daquele art. 340º do CPP.»
De todo o modo, e apesar de o arguido não ter invocado a essencialidade ou relevância de qualquer dos meios de prova que requereu, nem quais os factos que estes visavam (não os reputando como prova “essencial”, “indispensável”, “absolutamente indispensável” ou “estritamente indispensável na fase de julgamento”), ainda assim o tribunal a quo apreciou criticamente cada um dos meios de prova indicados, indeferindo-os por entender serem impertinentes e dilatórios.
E quanto à inquirição da indicada testemunha DD, que o tribunal deferiu, sempre será de salientar que o arguido, pese embora venha defender a sua essencialidade, veio a prescindir da mesma, no dia designado para a sua inquirição.
Conclui-se, do exposto, que o tribunal recorrido não incorreu no vicio de omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, inexistindo qualquer vicio, nomeadamente a invocada nulidade, que se possa imputar ao despacho de 28-02-2024 que indeferiu tais nulidades e meios de prova requeridos, bem como ao despacho subsequente de 21-03-2024 que manteve tal indeferimento.
Improcede igualmente este segmento do recurso.
5-Erro notório na apreciação da prova
Em sede de recurso da sentença final condenatória, veio o arguido reproduzir a mesma argumentação/motivação exarada a propósito das nulidades que imputou aos supra aludidos despachos, reproduzindo nas conclusões sob os pontos 1 a 46 o já invocado no recurso interposto sobre esses despachos.
Tal matéria mostra-se já apreciada, nada mais havendo a acrescentar.
Invocou ainda o recorrente que «Tendo sido proferida sentença com base nos factos aditados, e recaindo sobre estes as nulidades invocadas, seja ainda pela violação do indeferimento dos meios de prova requeridos, não podem os factos dele constantes, serem atendidos porque não fazem parte do objecto do processo. 3. Prescreve a alínea c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP que a sentença é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 4. Nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais (…) devem os aludidos factos, que a Sr.ª Juiz expressamente refere já que tem a encimá-los a epígrafe do Despacho de Aditamento, ser excluídos do elenco dos factos provados.»
A apreciação desta questão encontra-se prejudicada pela apreciação e decisão do recurso intercalar a que procedemos supra. Na verdade, na apreciação deste recurso, pelas razões aí aduzidas, concluímos não ter sido violado o disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP, não tendo sido cometida qualquer nulidade e/ou irregularidade. Em consequência lógica do assim apreciado e decidido, a sentença ulteriormente proferida (e recorrida) não padece de nulidade por violação do disposto no preceito legal mencionado, em conformidade com o disposto no art. 379º, nº 1 al. c) do CPP, nem de qualquer nulidade, v.g. nos termos do disposto no art. 379º, nº 1 al. b) do CPP.
Do mesmo modo se encontra prejudicado o conhecimento da suscitada, novamente, inconstitucionalidade do artigo 358º do CPP por violação do contraditório e das garantias de defesa do arguido.
Por conseguinte, improcede este segmento do recurso.
5. Erro notório na apreciação da prova
Para o conhecimento desta questão mostra-se relevante atentarmos nos factos que a sentença recorrida julgou provados e não provados, e respectiva fundamentação, que passamos a transcrever:
«II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Discutida a causa resultaram os seguintes FACTOS PROVADOS: Da acusação pública, termos de acompanhamento e da audiência de julgamento nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP:
1. O arguido AA iniciou relacionamento de namoro com CC no ano de 2015, tendo ambos celebrado casamento no dia ../../2015. 2. Da referida união conjugal nasceu, em ../../2016, FF. 3. BB, nascida em ../../2007, é filha de CC e de HH. 4. Entre os anos de 2015 e 2018 o agregado familiar constituído por AA, CC, BB e FF residiu em ... e desde 2018 até ../../2019 sem BB, nas localidades de ..., ... e .... 5. Em ../../2019 o agregado familiar regressado a Portugal, passou a residir em ... até ../../2021, data a partir da qual passou a residir em .... 6. Quando o agregado familiar constituído por AA, CC, BB e FF residiu em ..., o arguido, em data não concretamente apuradas, mas dentro daquele período, obrigou BB, à data com 8 anos de idade, por duas vezes a permanecer no quarto após a hora de almoço até à hora de jantar para que esta estudasse as matérias escolares. 7. Numa dessas vezes, o arguido fez questões a BB sobre a matéria objecto de estudo e porque esta não soube responder a tais questões, o arguido gritou e desferiu-lhe um estalo na face esquerda, deixando-a vermelha e fazendo com que BB passasse a noite triste e a chorar. 8. Entre finais de 2016 e o ano subsequente de 2017 na sequência de uma ida às instalações da Policia em ..., o arguido, no trajecto para casa, dentro do veículo em que seguia com BB disse-lhe que se fosse preso a mataria. 9. Nesse mesmo dia, ao chegarem a casa, e já dentro da residência, o arguido agarrou com as duas mãos o pescoço de BB, apertando-a ao mesmo tempo que, assim, a ergueu do chão. 10. Na sequência desta conduta, BB ficou com o pescoço vermelho e teve necessidade de colocar gelo na zona atingida. 11. Ao longo do relacionamento de AA com CC, o arguido controlava, reiteradamente, os movimentos da vítima, as suas interacções com terceiras pessoas, o uso do seu telemóvel e o uso das suas redes sociais, designadamente as redes sociais “Facebook”, “Instagram” e “Whatsapp”. 12. Durante o relacionamento e coabitação o arguido, em variadas ocasiões, no interior da habitação comum, após discussões com a vítima CC, desferiu golpes com o seu punho fechado nas paredes da habitação comum, desferiu pontapés nas portas da residência e levantou os braços em direcção à vítima simulando que lhe ia desferir um golpe com a sua mão. 13. Quando a vítima se encontrava grávida de gémeos, mas antes dos 4 meses de gravidez, em ..., o arguido, na residência comum, apodou a vítima CC de puta, vaca, ordinária e disse-lhe que não valia nada. 14. Nesse período de tempo e nas mesmas circunstâncias de lugar e modo o arguido desferiu uma pancada de mão aberta na face esquerda da vítima CC, o que lhe causou dores na zona atingida e choro. 15. Nessa sequência a vítima sentiu uma cólica forte e teve necessidade de assistência médica. 16. Foi atendida no hospital de ..., onde foi, então, informada que tinha perdido um dos fetos. 17. O arguido sabia que a vítima estava grávida quando actuou nas circunstâncias sobreditas. 18. Ainda durante o período da gravidez da FF, a vítima CC não fazia espetáculos musicais e passou a dedicar-se à actividade de cabeleireira em casa, mas o arguido não gostava que atendesse pessoas do sexo masculino, acusando-a de andar metida com outros. 19. Por esse motivo o arguido fazia questão de estar presente aquando do atendimento dos clientes pela vítima, e após ter tido conhecimento que a vítima CC tinha realizado um corte de cabelo a um homem, o arguido, na cozinha da residência comum, desferiu um estalo na face da vítima CC. 20. No seguimento da perda gestacional suprarreferida a vítima CC passou a ter ataques de pânico e quando estes aconteciam o arguido sabendo que agravava a sintomatologia dos ataques de ansiedade da vítima apertava-a agarrando-a por trás e entrecruzando os braços no peito da vítima, agonizando-a. 21. Aos 6 meses de gravidez, em GG, em ..., despois de uma discussão em casa de um casal amigo, motivada por ciúmes do arguido, devido ao facto de esta se ter dirigido ao quarto do filho do dito casal para chamar a BB que ali se encontrava, ao chegarem à residência comum, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na face da vítima e após deu murros na parede e numa mesa. 22. Nestas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar o arguido chamou a vítima CC de “puta”, “mulher vulgar” e disse-lhe que “tinha nojo dela”, que “estava a ser porca”. 23. Seguidamente, já quando a vítima se encontrava no quarto do casal, a chorar, o arguido abordou-a, pedindo-lhe desculpa e dizendo-lhe que a amava muito, que era a mulher da vida dele, não sabia viver sem ela e que tinha dado murros na parede e na mesa para não lhe os dar à própria vítima. 24. Em 2016, no interior da habitação comum, em território francês, por várias ocasiões, o arguido dirigiu a CC as seguintes expressões: “vaca, puta, porca, filha da puta, não vales nada, metes-me nojo, estúpida, burra”. 25. Após o nascimento da filha FF abriu um salão de cabeleireiro e recebia apenas mulheres para obstar a conflitos com o arguido. 26. Quando a FF, filha comum do casal, tinha até 6 meses de idade, na residência comum, a vítima BB encostou-se ao ovo onde se encontrava a FF e esta caiu ao chão, sendo levantada pela vítima CC. 27. Ao ver isto, o arguido dirigiu-se à BB para lhe bater e só não conseguiu fazê-lo porque a vítima CC se interpôs entre o arguido e a BB ao mesmo tempo gritou para que a BB saísse dali. 28. Nestas circunstâncias de tempo modo e lugar e enquanto CC tinha a filha FF ao colo, o arguido desferiu um murro na barriga desta, um pontapé na zona da canela da perna direita, empurrou-a e esmurrou a porta pela qual a BB saiu. 29. Como consequência desta conduta a vítima CC ficou com uma marca na canela. 30. Ainda durante o período em que o agregado familiar viveu em ... a vítima mantinha relações sexuais com o arguido contra a sua vontade para evitar discussões e deixava fotografar-se em lingerie para gáudio do arguido. 31. Antes de virem para Portugal a vítima CC disse ao arguido que se queria separar de si e este retorquiu que se persistisse nesse intento “a matava e a seguir se matava a si”, que não conseguia viver sem a mesma, que ninguém a amaria como ele e disse-lhe que se ela o deixasse exporia as fotos em que a mesma se encontrava em roupa íntima e toda as pessoas, incluindo os familiares de CC e família iam saber a puta que a mesma era e que se não fosse dele, não era de mais ninguém, que “os homens só a queriam para a cama”. 32. Ainda em ... a vítima CC ingeriu uma quantidade não apurada de comprimidos e apercebendo-se do que havia feito pediu ao arguido para chamar uma ambulância com vista a obter ajuda clínica. 33. O arguido recusou chamar a ambulância, acusando-a de se estar a fazer de vítima e aquela só obteve a atempada ajuda médica porque a vítima BB chamou uma ambulância, que acabou por encaminhar a vítima CC para um hospital. 34. A vítima foi medicamente intervencionada e ficou por três dias internada em estabelecimento hospitalar e após um interregno foi internada pelo período de um mês numa clinica psiquiátrica em .... 35. Ainda enquanto o agregado familiar residia em ..., em data e local não apurados, o arguido disse a CC “metes-te com todos os homens” e “se não fores minha, não és de mais ninguém”. 36. Cerca de um ano após o casamento, em data e local não apurados, ainda em território francês, o arguido desferiu um golpe com a sua mão aberta na face de CC. 37. Nos anos seguintes, ainda em território francês, o arguido continuou com o comportamento supra descrito, e, por duas vezes por mês, no interior da habitação comum, desferiu empurrões, bofetadas e pontapés no corpo de CC. 38. A partir do momento em que o agregado familiar passou a residir em ..., o arguido, cerca de uma vez a cada dois meses, no interior da habitação comum, desferiu empurrões, bofetadas e pontapés no corpo de CC. 39. Em Portugal, na noite da passagem de ano de 2019 para 2020 o arguido acusou a vítima de ter um relacionamento afectivo com o cunhado. 40. Nessa noite, na residência de ambos, em ... a vítima teve um ataque de pânico e o arguido agarrou-a com força por trás, sabendo que agia por forma a intensificar os sintomas daquela e disse-lhe que era uma maluca, que estava sempre a fazer-se de vítima, para fazer as malas que tinha de ser internada. 41. Entre Janeiro e Fevereiro de 2020, na residência comum do casal sita em ..., o arguido desferiu uma pancada de mão aberta na face da vítima, devido ao facto de ter visto a vítima a falar com um elemento masculino do público num espetáculo musical realizado pela mesma. 42. Durante o período de tempo em que viveram na residência de ..., pelo menos por duas vezes, o arguido passava pela vítima e empurrava-a com força. 43. Durante o período de tempo em que viveram na residência de ..., o arguido disse, pelo menos por duas vezes, à vítima “tu és uma puta, mas eu perdoo-te”. 44. Entre o mês de ../../2019 e Agosto de 202, quando o agregado familiar residiu em ... o arguido, no quarto da residência familiar, desferiu cinco pancadas com um cinto nas nádegas de BB, obrigando-a a contar cada uma delas, sob pena de reinicio das pancadas e correspondente contagem, porquanto aquela não sabia a matéria relativa à disciplina de inglês. 45. Na sequência das pancadas BB ficou com marcas e dores nas zonas atingidas. 46. Entre o mês de ../../2019 e ../../2021, quando o agregado familiar residiu em ..., com o pretexto de serem uma fonte de distração, o arguido retirou e partiu um tablet e um telefone pertencentes a BB. 47. O arguido sabia que a BB tinha diagnóstico de deficit de atenção e que tal circunstância lhe poderia dificultar o processo de aprendizagem. 48. Por volta do ano de 2020, num sábado à tarde, em data não concretamente apurada, no interior da habitação comum de ..., o arguido desferiu golpes, em número não apurado, com a sua mão aberta na face de BB. 49. Por volta da mesma data, em data não concretamente apurada, no interior da habitação comum de ..., dirigindo-se a BB, o arguido disse: “burra, ignorante, estúpida, não vais ser ninguém na vida” e desferiu golpes, em número não apurado, com a sua mão aberta na face de BB. 50. Em Junho ou Julho de 2020 a vítima CC e o arguido estiveram dois meses separados de facto, tendo aquela ido viver para ... durante esse tempo. 51. Nessa altura o arguido disse à vítima CC que se esta não reatasse a relação exporia as fotos que detinha da vítima em roupa interior nas redes sociais. 52. Em ../../2022, na habitação comum sita em ..., após discussão entre o casal, o arguido dirigiu-se à cozinha e apoderou-se de uma faca de uso doméstico. 53. Na posse da referida faca o arguido perseguiu a vítima pelo interior da habitação e apontou tal objecto em direcção ao peito de CC, momento em que foi surpreendido pela presença de BB e de FF. 54. Uma semana depois, no interior da habitação comum e diante de BB, após ver que a vítima possuía um telemóvel que o arguido desconhecia, o arguido desferiu um golpe com o seu punho fechado na barriga da vítima CC e desferiu um pontapé na perna direita da vítima CC. 55. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido disse a CC “és uma puta”, “metes-me nojo”. 56. Já depois da separação do casal, em data não concretamente apurada, em fins de ../../2022, o arguido disse à vítima CC “aproveita os teus últimos dias, aproveita os teus últimos bons momentos”. 57. Em data e local não concretamente apurados o arguido disse a FF “aproveita os teus últimos dias com a mãe”. 58. Em data e local não concretamente apurados o arguido disse a CC “se me tirares a FF és uma mulher morta”. 59. Em consequência das condutas do arguido supra descritas CC e BB sofreram dores nas partes do corpo atingidas pelas acções do arguido. 60. Na sequência do comportamento do arguido, as vítimas CC e BB sentiram-se envergonhadas, humilhadas e atingidas na sua saúde e integridade moral. 61. Ao actuar da forma descrita, sucessiva e reiteradamente, o arguido agiu com o propósito de maltratar a saúde de CC, molestar a sua honra e consideração, de lhe provocar receio de que viria a atentar contra a sua vida, de a envergonhar e humilhar, o que representou e quis, desinteressando-se do seu bem-estar psicológico, bem sabendo que desta forma lograva afectar a sua dignidade pessoal e individual e a sua liberdade de determinação, não obstante estar ciente que tinha para com esta específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de com ela ter sido casado. 62. Ao actuar pelo modo descrito, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar BB, de maltratar a sua saúde, molestar a sua honra e consideração, actuando sempre de modo a atingir a sua dignidade, pese embora não ignorasse que devia à referida vítima, na qualidade de filha da sua companheira, com quem coabitava, particular respeito e consideração. 63. Bem sabia o arguido que os factos acima descritos eram praticados na residência conjugal e na presença das filhas menores da vítima. 64. Agiu o arguido sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Dos pedidos de indemnização cível: 65. A vítima BB em consequência dos actos do arguido ficou com medo deste, designadamente que mesmo atentasse contra a sua vida ou integridade física. 66. Ainda hoje a vítima BB em consequência dos actos do arguido tem medo de estar na sua presença e necessita de acompanhamento psicológico. 67. As vítimas BB e CC como consequência direta e necessária dos actos do arguido sentiram dor moral e mágoa incomensuráveis.
Das condições socioeconómicas do arguido: 68. O arguido reside sozinho desde 04/2022, num apartamento adquirido pelo próprio, com o apoio económico dos progenitores e recurso ao crédito bancário, de tipologia 3, com condições de habitabilidade. 69. O imóvel está inserido numa zona central da cidade ..., sem problemáticas criminais associadas. 70. O arguido mantém contactos com a descendente e contactos telefónicos com a vítima CC relativos a situações da descendente comum. 71. O arguido está certificado com o 9º ano de escolaridade. 72. Tem o 8.º ano do Conservatório .... 73. Frequenta o programa de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 74. Trabalhou, em regime de contrato, no Hospital ..., como auxiliar de ação médica, onde permaneceu pelo período de 8 anos. 75. Em 2002 decidiu emigrar para ..., inicialmente para ..., onde exerceu funções no ramo da hotelaria. 76. Frequentou um curso na área da padaria, e passou a exercer funções nesta área laboral, em ..., na empresa “EMP01...”. 77. Em ..., de 2016 a 2019, exerceu funções numa padaria particular. 78. Em Portugal, em 2020, frequentou um curso de segurança, em regime presencial e online, com termo da formação em junho de 2020. 79. Com esta certificação tem executado alguns trabalhos, sobretudo aos fins de semana, como vigilante, assistente de recintos desportivos e assistente de recintos de espetáculos, em regime de contrato a termo certo por tempo parcial, para a empresa “EMP02... Lda.”, cujo termo do último contrato está previsto para 20/08/2024. 80. Tem sido igualmente contratado como animador musical para algumas festas nas aldeias, atividades que desenvolve na dependência da sua situação clinica. 81. Registou dois meses de trabalho numa gasolineira em ..., de um contrato de trabalho de seis meses. 82. Actualmente, o arguido beneficia de uma pensão por invalidez no valor de 860 euros (de ...) e as funções que exerce como vigilante e animador musical permitem-lhe auferir um valor médio mensal de 200 euros. 83. A prestação de crédito para habitação é de 290 euros/ mês, água luz e ... no valor de 150 euros/ mês e tem estipulado o valor de 125 euros de prestação de alimentos à descendente. 84. O tempo livre de do arguido é repartido pelo convívio com os familiares e amigos, e pela prática musical. 85. O arguido é considerado um individuo que estabelece adequado relacionamento. 86. O arguido beneficia do apoio e suporte da sua família de origem, pais e irmãs. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ARGUIDO: 87. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 2.2. Discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram os seguintes FACTOS NÃO PROVADOS:
Da acusação pública: i. Que o agregado familiar constituído por AA, CC, BB e FF morou em ... até ao ano de 2019.
Dos termos de acompanhamento à acusação pública: ii. Ao agir do modo descrito em 9 e 10 dos factos provados o arguido pretendia causar a morte à vítima BB, só não tendo concretizado o seu intento pela pronta intervenção de DD. iii. Na sequência da ida à esquadra o arguido disse à vítima CC que a matava, empurrando-a para fora de casa e a vítima CC por se ver desesperada sem poder regressar a casa e sem as filhas tentou o suicídio. iv. O arguido tentou estrangular a vítima BB durante o período de um mês em que a vítima CC se encontrava internada em clínica psiquiátrica. Não foram considerados os factos negativos dos factos provados, os factos meramente conclusivos e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a sentença ou atinentes à matéria de direito.
2.3. Motivação da matéria de facto: A convicção do tribunal acerca da factualidade dada como provada e não provada assentou na análise crítica, concatenada e ponderada do conjunto de toda a prova produzida e examinada em julgamento, de acordo com o princípio da livre apreciação do julgador, p. no artigo 127.º do CPP e segundo as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
Para tanto o Tribunal cotejou e coligiu designadamente: O teor das declarações para memória futura das vítimas BB e CC insertas no CD áudio cravado na contracapa do I Volume do processo físico - não reproduzidas em audiência de julgamento ao abrigo da jurisprudência fixada pelo AFJ n.º 8/2017, segundo o qual «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.»; - As declarações prestadas pelas vítimas BB e CC em sede de audiência de julgamento, a pedido das próprias; - Os depoimentos das testemunhas JJ (actual companheiro da vítima CC), KK (amiga da vítima CC), DD (companheiro da irmã do arguido), LL (amigo do arguido), MM (pai do arguido), NN (irmã do arguido), OO (amigo do arguido e primo da esposa da testemunha), PP (amigo do arguido) e EE (mãe do arguido). - Teor do relatório de perícia de avaliação psicológica de fls. 351 a 357. - Teor das certidões de nascimento de fls. 122, 125, 127 e 130. - Teor do relatório social do arguido. - Teor do certificado de registo criminal do arguido. Concretizando: O arguido esteve presente na primeira sessão da audiência de julgamento declarando não querer prestar declarações sobre os factos em causa nos autos e requerendo fosse autorizado o prosseguimento da audiência de julgamento na sua ausência, o que lhe foi deferido. Em face disso, e não tendo sido prestadas declarações pelo arguido em fases anteriores do processo que, nos termos legais, pudessem ser valoradas nesta sede, não é conhecida qualquer posição ou versão do arguido sobre os acontecimentos em questão que possa ser valorada. Posto isto, quanto aos factos dados como provados, estes extraíram-se das declarações prestadas pelas próprias vítimas aquando da sua inquirição em sede de declarações para memória futura e as declarações prestadas, a seu pedido, em sede de audiência de julgamento, as quais em nada se mostraram contraditórias com as anteriores, mas antes complectivas àquelas. Com efeito, com excepção do que infra se explicitará relativamente a acontecimentos inscritos nos pontos 9 e 10 dos factos provados relativamente à vítima BB e, em certa medida, relativamente a acontecimentos inscritos nos pontos 52 e 53 dos factos provados relativamente à vítima CC, e ainda quanto ao referido em 56 e 57 dos factos provados, as ocorrências aqui em apreço desenvolveram-se, apenas, entre os respectivos intervenientes, isto é, entre o arguido AA e cada uma das vítimas, BB e CC. Assim sendo, os factos dados como provados ressumaram das declarações das próprias, as quais mereceram total confiança e credibilidade ao Tribunal pela forma espontânea, escorreita e, quanto à vítima CC, comovida com que relataram os acontecimentos. As vítimas, ainda que nessa qualidade implicadas nos factos, mostraram-se naturais e sinceras, sendo as declarações coerentes em si mesmas e entre si, pois que, do entrecruzar destas declarações sobressai que os factos ocorreram do modo descrito pelas mesmas, não sendo as declarações prestadas em audiência contraditórias com as anteriormente prestadas em inquérito para memória futura, mas antes com aquelas coincidentes, sendo em audiência ainda mais concretas e extensas, nos termos comunicados pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 358.º, do CPP. Relativamente aos acontecimentos inscritos nos pontos 9 e 10 dos factos provados, as testemunhas DD (companheiro da irmã do arguido) e EE (mãe do arguido), negaram-nos. Todavia, estas testemunhas afiguraram-se descomprometidas com o dever de verdade, do qual foram advertidas e devidamente ajuramentadas, mostrando-se, antes, a testemunha EE (mãe do arguido) comprometida com o desiderato (manifesto) de descredibilizar as vítimas, a par do enaltecimento do arguido como bom marido e pai/padrasto exemplar. Sucede que estas testemunhas não lograram convencer-nos da veracidade dos seus depoimentos. Note-se que a ida às instalações da Polícia, a intimação desta, e sem que os visados estivessem a contar com isso apresenta-se como um dado seguro, pois que as próprias testemunhas DD e EE o atestam. Sucede-se que, mesmo nestas circunstâncias, das quais se extrai, segundo as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, a existência de um ambiente de ansiedade e apreensão, as ditas testemunhas, DD e EE, de modo evasivo e titubeante furtaram-se a explicar ao Tribunal o ambiente e o circunstancialismo vivido na residência do casal em ..., após o regresso do arguido com a vítima BB e por último da vítima CC. Ora, não é crível, que tendo sido o arguido e as aqui vítimas chamados às instalações da Polícia e aí prestado, isoladamente, declarações tal assuno não tenha sido debatido aquando do regresso a casa, ao contrário do aventado pelas mencionadas testemunhas. Tudo antes aponta para que os acontecimentos tenham ocorrido conforme descrito pela vítima BB, considerando a personalidade do arguido e a temática tratada momentos antes na esquadra da Polícia, relativa à eventual existência de maus tratos do arguido relativamente àquela. Mais acresce que a vítima BB prestou declarações impressivas (e, neste ponto, coincidentes com as já prestadas aquando das suas declarações para memória futura) e concretas quanto aos acontecimentos em apreço em contraposição com os depoimentos, conforme se disse, evasivos e, genericamente, contraditórios das testemunhas DD e EE. Com efeito, embora, manifestamente, não o tenham querido assumir, transcorreu dos depoimentos das referidas testemunhas que a relação do arguido e com as vítimas não era harmoniosa e feliz, como quiseram fazer crer ao Tribunal, mas antes conflituosa e disfuncional, pois que DD assumiu que chegou a retirar o arguido de casa após discussões com a vítima CC e a EE mostrou-se revoltada pelos comportamentos desta vítima relativamente ao seu filho, aqui arguido, referindo que o mesmo não era auxiliado por aquela designadamente em momentos de convalescença. Finalmente, a reforçar a credibilidade que a vítima BB nos mereceu, veja-se que se mostra perfeitamente coadunável com os descritos acontecimentos o facto de esta vítima não mais ter querido ficar a residir em ... e ter pedido à sua progenitora para vir estudar para Portugal, conforme sucedeu. E aqui nem se diga que o facto de ter vindo residir para casa dos pais do arguido lhe retira credibilidade, pois que a vítima BB era à data (como ainda hoje) uma criança sem domínio dos comandos da sua vida, estando dependente das decisões, por si tomadas, pela co-vítima CC, que, por sua vez, se encontrava manietada pelo arguido como infra se explicitará. Sem embargo, a aspiração da vítima BB era não mais residir com o arguido, o que logrou conseguir. Quanto aos factos inscritos nos pontos 52 e 53 dos factos provados relativamente à vítima CC, a vítima BB confirma que ouviu gritos e viu o arguido empunhar uma faca de cozinha no quarto do casal, sem, no entanto, ter percebido o motivo da discussão e os concretos termos da mesma. Sem embargo, a vítima CC relatou os factos tal qual se mostram provados e, como se disse, mereceu-nos credibilidade o seu relato, pela comoção com que os relatou e pela espontaneidade e concretude com que o fez. Em abono da veracidade do seu relatado milita ainda a circunstância de ter apresentado uma versão contínua dos factos, no essencial, homogénea e coerente, quer em sede de declarações para memória futura, quer em audiência de julgamento, quer ainda quando submetida a exame pericial psicológico, conforme resulta do teor do mesmo, a fls. 351 a 357 dos autos, onde se atesta que a vítima apresenta um perfil que pode ser considerado válido, com relatos dos acontecimentos espontâneos e emotivos, com presença clinicamente significativa de marcado sofrimento psicológico. No concernente aos pontos 56 e 57 dos factos provados para além das declarações da vítima CC, considerou-se o depoimento da testemunha JJ, a qual se afigurou sincera e por isso digna de credibilidade, referindo apenas factos de que tinha conhecimento directo. Quanto aos demais factos provados, incluindo aos relativos ao pedido de indemnização cível, o Tribunal assentou a sua convicção, como supra se mencionou, nas declarações das próprias vítimas, apreciadas de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Relativamente a estes pontos, não existem outras testemunhas para além dos referidos intervenientes, pelo que se considerou tais meios de prova cuja credibilidade procedeu do modo de prestação e características dos mesmos nos termos supra explanados . Não se mostrando, por isso, necessários quaisquer outros meios de prova, desde logo por não se tratar de prova tarifada, como sejam informações clínicas da vítima CC (sem embargo, veja-se que o próprio arguido atesta o internamento desta vítima aquando da sua colaboração com o relatório social), ou documentação relativa à deslocação do arguido e das vítimas às instalações da Polícia em ..., dado que a mesma é assumida quer pelas vítimas, quer pelas testemunhas DD e EE, que no momento desses acontecimentos se encontravam em casa do arguido, em .... Sublinhe-se que quanto a estes pontos ainda o que releva é o facto de o arguido não ter auxiliado a vítima, diligenciando pelo pronto auxílio a esta. De igual modo, o que releva acerca dos episódios adjacentes à deslocação da Polícia em ... são sobretudo os acontecimentos posteriores a essa deslocação, durante o regresso à residência do agregado familiar e no interior da mesma. Visto isto, quanto aos demais factos, como se adiantou já, as restantes testemunhas inquiridas em audiência de julgamento não assistiram aos acontecimentos aqui em apreço. As testemunhas LL e PP não tinham conhecimento directo dos factos em questão, não tendo sequer frequentado a residência do arguido e das vítimas. As testemunhas MM, pai do arguido, NN, irmã do arguido, OO, amigo do arguido, em nada contribuíram para o esclarecimento dos factos concretos em análise nestes autos, pois sobre os mesmos nada sabiam, mas apresentaram-se parciais no sentido de pretenderem beneficiar o arguido, ostentando-o como um homem virtuoso, e verdadeiramente hostis relativamente à vítima CC e até à vítima BB, pelo que nenhuma credibilidade nos mereceram, antes tendo contribuído para reforçar a convicção do Tribunal sobre a personalidade do arguido condizente com aquela que se mostra espelhada nos factos provados, pois que na visão destas testemunhas a vítima CC e por inerência a filha desta, a BB, aqui vítima, seria mulher de índole censurável. Neste sentido, foi impressivo o depoimento da testemunha OO, que para além de ter sido contraditório no seu depoimento, primeiramente aludindo a total desconhecimento acerca de factos deste teor relativamente ao arguido perante anteriores companheiras e depois ter afirmado que, afinal, conhecia anteriores imputações desse teor, justificou as mesmas com a menorização e qualificação moral censurável das mesmas, apontou, por outro lado o arguido como pessoa “namoradeira”. Perscrutada a leitura pessoal dos factos feita por estas testemunhas, emergente do discurso dos seus depoimentos e ainda feita pela testemunha EE, mãe do arguido, conforme se referiu supra, não temos qualquer dúvida acerca da sua total falta de isenção e de empatia com as vítimas e bem assim, por outro lado, do reforço da verosimilhança do desenrolar dos acontecimentos do modo relatado pelas vítimas. Os factos atinentes aos elementos do foro interno do arguido extirparam-se dos factos objectivos correspondentes, posto que «Quanto à atitude interior do arguido o tribunal tem de socorrer-se das máximas da experiência comum, como não podia deixar de ser, uma vez que esta não foi, perante o seu silêncio, revelada./Os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração são, em regra, objeto de prova indireta, isto é, só são suscetíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum» (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, processo: 406/08.7JDLSB.L1-9, de 21-02-2019, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ebbdda98dec5b0ab802583ac0059522b?OpenDocument&Highlight=0,falsifica%C3%A7%C3%A3o,documento,256). Os factos atinentes às condições sócio-económicas do arguido ressumaram da análise ao seu relatório social, no qual teve participação activa e contraditado aceitou nos seus precisos termos. A ausência de antecedentes criminais registados resulta do teor do certificado do registo criminal do arguido. Os factos não provados assim resultaram em função da sua prova em contrario como sucedeu com a composição do agregado familiar do agregado familiar em ... e respectivos períodos nesse país. Da prova produzida também não se apurou que agir do modo descrito em 9 e 10 dos factos provados o arguido pretendesse causar a morte à vítima BB, só não tendo concretizado o seu intento pela pronta intervenção de DD, mas antes a vontade deste molestar fisicamente, como fez, a vítima, não sendo a intervenção da testemunha DD obstativa disso. Os pontos iii. e iv. não emergiram da prova produzida, designadamente das declarações das vítimas/assistente, nem se mostra estabelecido um nexo causal directo entre os imputados acontecimentos e a tentativa de suicídio da vítima CC. A testemunha KK não denotou relevo para a dilucidação dos factos em apreço no presente processo, pois que apenas informou que tinha conhecimento que a vítima CC se mostrava afectada após os telefonemas do arguido, designadamente com a filha de ambos, FF, mas sem saber pormenorizar o contexto ou as causas do estado da apontada vítima.» (Fim de transcrição. )
Defende o recorrente que a sentença recorrida padece do vicio de erro notório na apreciação da prova.
Afigura-se-nos, s.m.o., que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Diz-nos o art. 410.º, n.º 2 c) do CPP, para o que aqui releva, que «(…) o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova.
Tal vício verifica-se quando «Um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.» (v.g. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2015, processo 72/11.2GDSRT.C1, relator Fernando Chaves, na fonte citada.)
No caso concreto dos autos, o recorrente não esclarece qual o concreto erro notório que foi feito da apreciação da prova, e também não concretiza quais as provas que impõem decisão diversa da adotada.
Na verdade, em bom rigor, conforme pertinentemente assinalado pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto nesta Relação (v.g. parecer), o que o recorrente defende é que o que para o julgador mereceu credibilidade, para si não e que, por isso, procedeu a uma errada valoração da prova.
Se bem atentarmos nas conclusões recursórias, o que é colocado à apreciação deste tribunal é aferir se a «leitura» que o recorrente faz da prova produzida, se a sua interpretação sobre esses meios de prova deve prevalecer sobre a interpretação dada pelo tribunal a quo, dado que no seu entender o que impõe decisão diversa da recorrida é a sua própria leitura e análise critica que faz dos mesmos meios de prova que sustentaram a convicção do tribunal recorrido. Que, no caso concreto, se reconduzem em particular à credibilidade conferida aos depoimentos das duas ofendidas e assistentes, que o arguido reputa de contraditórios e coloca em causa invocando circunstâncias como a do timing em que a sua ex-mulher apresentou queixa crime contra si (após processo de divórcio por mutuo consentimento, processo de regulação das responsabilidades, e queixa de rapto formulada pelo recorrente), e cuja relevância para si não o foi nos mesmos moldes para o tribunal a quo.
Ora, como é comummente sabido, tal argumentação não é, nem pode ser fundamento para alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, olvidando ainda o recorrente o real sentido do disposto no art.º 127º do CPP - “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 19-05-2015 (que acompanhamos), proferido nos autos n.º 441/10.5TABJA.E2, in www.dgsi.pt:
“I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância. II - Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela.”
A par do exposto, importa assinalar que resulta da leitura da sentença recorrida supratranscrita que foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão incongruente, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas disponíveis.
A decisão sindicada, no exame crítico da prova que fez, explica de forma circunstanciada os motivos pelos quais os elementos de prova foram, conjugadamente, valorados no sentido em que o foram, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu o tribunal a quo, que beneficiou da oralidade e da imediação, à convicção alcançada, com suporte na regra estabelecida no art.º 127.º do CPP, não se mostrando violado qualquer princípio, norma legal ou regra da experiência na apreciação da matéria de facto, não merecendo, por isso, qualquer reparo a formação dessa convicção.
Aduziremos ainda que analisada a sentença recorrida, quanto aos factos provados e sua motivação, verifica-se que o tribunal “a quo” formou a sua convicção de forma estruturada, clara e fundamentada, especificando em que medida os factos foram valorados e por que motivos lhe mereceram credibilidade, estando por isso isenta de dúvidas e tecnicamente correcta.
De onde, se conclui inexistir qualquer erro notório na apreciação da prova.
Ainda, o recorrente vem impugnar a decisão de facto proferida em 1ª instância atacando todos os factos provados relativos aos pressupostos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais foi condenado, defendendo que tal matéria deverá ser dada como não provada, e o arguido absolvido.
Para isso, no essencial, estriba-se na falta de credibilidade (no seu entender) dos depoimentos das assistentes e ofendidas, e na ausência de outros meios de prova que sustentem os factos provados.
Nesse contexto, reproduz cada um dos factos provados em 1. a 64., faz transcrições truncadas e aleatórias de excertos de declarações das assistentes, e testemunhas por estas indicadas, e refere em cada um dos 64 factos provados que «NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA TETEMUNHAL, ATESTADOS MÉDICOS AUTOS DE OCORRENCIA EXPEMPLO) – ora este facto carece de meios de Prova idóneos – que seja– não se pode bastar com eras Declarações como foi o caso –pelo que terá que improceder e ser valorado como não provado».
O recorrente pretende, assim, fazer uma impugnação ampla da matéria de facto mas, como se afigura notório, não cumpre com os ónus impostos pelo art.º 412º, n.º 3, e n.º 4 do CPP.
Vejamos.
É pacífico o entendimento de que em Processo Penal, só no julgamento em 1ª instância se está em boas condições para fixar os factos, por só então se beneficiar em pleno dos princípios da oralidade e imediação. Assim e por princípio, o Tribunal da Relação só deve alterar os factos quando se aperceber de qualquer erro nítido de julgamento, ilogicidade ou utilização de provas proibidas que tenha ocorrido em 1ª instância. Não se trata, pois, de um segundo julgamento para pesar argumentos, quanto à solução ideal da causa. Com efeito, só a 1ª instância analisou com imediação e oralidade os factos em julgamento – linguagem não verbal, reações corporais, expressões e tantos outros fenómenos que escapam a uma simples gravação – pelo que, por regra é o Tribunal mais apto a bem conhecer dos factos.
Por isso mesmo o art. 412º, n.º 3 do CPP exige que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deva ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art.º 412 nº 3 als. a) e b) do CPP), sendo ainda que, nos termos do n° 4, o recorrente «deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», ónus estes de que o recorrente, de forma evidente, se alheou completamente, pois que fazer referência e concretizar as provas que impõem decisão diversa da recorrida é bem distinto de se referir a provas que podem conduzir a uma decisão diferente.
Os factos dados como assentes e impugnados pelo arguido recorrente deverão manter-se, assim, inalterados e definitivamente fixados, uma vez que o recorrente, de forma alguma, indicou sequer prova que imponha decisão diversa da estabelecida.
Por outro lado, o tribunal a quo não lavrou em qualquer dúvida, muito menos ficou numa dúvida insanável perante as duas formas bem diversas de observar os factos (a sua e a do arguido), antes chegou a uma certeza jurídica fundamentada, ou seja, uma fundamentação coerente e racional dos factos provados e, por isso, não arbitrária.
Assim, também não houve qualquer violação do «principio in dúbio pro reu», não se mostrando violado, por esta via, o art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Para concluir que, no caso concreto, os factos dados por provados sustentam que o arguido recorrente praticou os crimes pelos quais foi condenado.
Nestes termos, improcede na totalidade o recurso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta [arts. 513º/1 e 3 do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este anexa].
Notifique.
Guimarães, 8 de outubro de 2024
Os Juízes Desembargadores (processado a computador pelo relator e revisto por todos os signatários; assinaturas eletrónicas)
Paula Albuquerque
Paulo Correia Serafim
Anabela Varizo Martins