PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
Sumário


- A norma do artigo 12-A do CT pretende responder aos desafios levantados pela denominada “revolução digital”, que implicou novas formas de trabalho, obedecendo a parâmetros quantitativa e qualitativamente diversos dos tradicionais, que eram pressuposto da norma do artigo 12º do CT.
- Assim, porque diferentes são as realidades a que cada uma delas pretende regular, não ocorre violação do princípio da igualdade, não estando a norma do artigo 12-A ferida de inconstitucionalidade.
- Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12-A do CT, é de presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta.
- O conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na organização produtiva encarnada pela plataforma, e a inexistência de uma estrutura organizada por parte do “estafeta” e a sua dependência dessa organização, quer quanto ao trabalho, quer económica.
- Importa verificar, em cada caso, da real importância e relevo prático, das várias “liberdades” constantes dos termos de utilização da plataforma, concedidas aos estafetas.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O MºPº junto do tribunal do Trabalho de Vila Real, propôs ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré, EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., id. Nos autos, alegando, relativamente a AA, id. nos autos, que na visita inspetiva realizadas pela ACT/... no dia 07/09/2023, pelas 13h14m, junto ao ponto de recolha de pedido do restaurante EMP02..., sito na rua ..., ..., verificou que no local estava a prestar a sua atividade AA, residente na rua ..., ... ..., ..., em situação de prestação de atividade aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços.
A atividade é prestada para a plataforma, na qual se encontra registado desde ../../2023, como estafeta, na área determinada pela plataforma, a de .... É a plataforma digital que fixa a retribuição para o trabalho efetuado, nos seguintes termos: por entrega/tarefa; por pedido; por hora; por km percorrido; por tempo despendido na entrega/tarefa; por avaliação do cliente; por percentagem em função do preço do serviço/do n.º total de pedidos concretizados. Existe ainda uma componente variável designada por “multiplicador”, cujo valor é definido pelo próprio e, o altera, entre os quocientes 0,90 a 1,10 - limites mínimo e máximo pré-definidos pela plataforma. Este sistema consiste em cada estafeta escolher um multiplicador entre 0.9 e 1.10 que incidirá sobre as taxas de entrega e que o estafeta só pode alterar 1 x por dia. para ter acesso às propostas de entregas através da EMP01..., teve de fazer um registo, criar uma conta e aderir a um contrato e a determinadas condições através da EMP01.... É através da EMP01... que recebe toda a informação relacionada com a oferta de serviço de entrega, remuneração a receber pela prestação do serviço, destinatário da entrega e local da entrega.
É a EMP01... Unipessoal Lda, quem lhe paga quinzenalmente os pedidos de serviços de entrega que recebeu e efetuou pela App.
Os serviços de entregas propostos através da EMP01... ao prestador da atividade, através da plataforma operada pela beneficiária da atividade, vem com uma retribuição fixa, sem qualquer negociação prévia entre o prestador de atividade e a plataforma.
A plataforma EMP01... permite que os clientes paguem em dinheiro ao prestador de atividade estafeta, ficando assim o mesmo com “dinheiro em mãos”, e no final da quinzena, quando é feito o pagamento, há um acerto de contas.
Quantas mais entregas o prestador de atividade estafeta fizer por dia mais ganha, mas o número de pedidos que recebe depende da EMP01... e não do estafeta.
E, nem o “multiplicador”, implementado, permite ao prestador de atividade aumentar qualquer rendimento uma vez que, se escolher o valor mais alto do multiplicador, poderá não receber pedidos ou receber em menos quantidade (isto porque os pedidos serão distribuídos, por escolha algorítmica, a quem tem um “multiplicador” menor. O AA tem nesta atividade a sua única fonte de rendimento.
A plataforma negoceia os preços e condições com os titulares dos estabelecimentos.
A aplicação “EMP01...”, utilizada pelo trabalhador é operada e explorada pela plataforma digital, sendo esta o principal instrumento de trabalho pois é este que permite a ligação do trabalhador aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma e, a ligação do trabalhador aos clientes finais/consumidores a quem fazem as entregas.
Conclui seja reconhecida e declarada a existência do correspondente contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré/entidade empregadora e o trabalhador.

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A Ré foi citada tendo apresentado contestação sustentando além do mais tratar-se de uma prestação de serviços. Não existem factos de que possa presumir-se a existência de relação laboral, sendo que o estafeta trabalhava para mais do que uma plataforma. A Ré explora uma plataforma digital de intermediação tecnológica. A Ré não explora uma plataforma de organização de trabalho. O prestador tem atividade através da plataforma desde ../../2023.
*
Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, proferindo-se a seguinte sentença:

Em face do exposto, na presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, decide-se:
a) Julgar improcedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado que teria sido celebrado entre a EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., e AA, absolvendo-se
a ré, em conformidade, de tal pretensão.
“…)
**
Inconformado o MºPº interpôs recurso apresentando as suas conclusões:

1.O Ministério Público não concorda, quanto ao decidido na sentença de julgar improcedente a ação.
2.Desse modo, importa verificar se resulta dos factos provados a verificação de algumas das características referidas nas alíneas do n.º 1, do referido artigo 12.ºA do Código do Trabalho.
3.Nos termos do art. 12.º-A, n.º 1, al. a), do C.T., cumpre averiguar se “A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”.
4. Conforme resulta dos factos provados, é a plataforma EMP01... que, unilateralmente, fixa a retribuição e, além disso, estabelece também um limite mínimo e um limite máximo para o prestador de atividade/estafeta por cada serviço prestado. O estafeta pode, é verdade, recusar o serviço, mas isso não traduz qualquer possibilidade de negociação da sua parte - contrariamente ao que se lê na sentença, rejeitar o serviço não é, em parte alguma, sinónimo de negociar o preço do mesmo. Se os estafetas aderiram à plataforma para exerceram as funções respetivas, naturalmente não o fizeram para rejeitarem os pedidos por ela submetidos – só o fazem se, v.g., o local de recolha ou o local de entrega se situarem bastante longe do local onde se encontrem.
5. Os “estafetas” podem alterar o chamado multiplicador – por forma a modificarem o limite mínimo do valor de cada serviço. Mas se o fizerem, conforme constitui regra de mercado, poucos ou nenhuns pedidos receberão. E mesmo nesse caso, o “limite mínimo” de cada serviço não deixa de ser fixado unilateralmente pela plataforma – os estafetas apenas lograrão “subir” esse limite mínimo, sem que consigam proceder, inversamente, à redução desse montante (“mínimo”) já previamente determinado pela plataforma.
6. Por isso é a plataforma que fixa o valor da retribuição, uma vez que esta se encontra, na sua totalidade, dependente do seu critério unilateral.
7.Pelo exposto, deve considerar-se preenchida a característica de contrato de trabalho prevista no art. 12.º-A, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho.
8.Nos termos do art. 12.º-A, n.º 1, al. b): “A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”.
9. A nosso ver, a Ré EMP01..., além de estipular as regras (rectius, todas as regras) para acesso/inscrição na plataforma por parte dos “estafetas” – fase que não se pode excluir de todo o processo de prestação da atividade, igualmente dirige, estipula, concretiza e define a forma como toda a atividade deve ser por eles prestada.
10.Citando a sentença proferida no âmbito do processo n.º 1980/23...., do Juízo do Trabalho de Castelo Branco, em ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho movida contra a plataforma digital “...”, a qual tem aqui igual aplicação, “O procedimento de entrega da EMP03... encontra-se perfeitamente padronizado e decorrerá da mesma forma, independentemente do local onde é prestado e da pessoa concreta do estafeta, que se limitará a seguir todo um esquema previamente definido pela ré, que assim, segundo se entende, determina as regras especificas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta mostrando-se nessa medida também verificado o indicio previsto no artigo 12º-A, nº 2, al. b) do Código do Trabalho.”
11. Já quanto à alínea e) do art. 12.º-A, n.º 1, do Código de Trabalho, é a própria sentença do Tribunal “a quo” que reconhece estar preenchida esta característica de contrato de trabalho.
12.Por fim, diz-se na alínea f) do art. 12.º-A, n.º 1, do Código de Trabalho, que “Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação”.
13.Salvo melhor opinião o principal “instrumento de trabalho” (a aplicação informática EMP01...) é da exclusiva propriedade da Ré, conforme resulta dos factos provados, sendo que, sem ela, seria impossível a prestação da atividade em análise.
14.Socorrendo de novo da fundamentação expressa na mencionada sentença do Juízo do Trabalho de Castelo Branco, “se os estafetas em questão pretendessem ser verdadeiramente autónomos e não utilizassem a marca de que a ré é titular, estariam condenados ao fracasso, já que o êxito deste tipo de plataformas deve-se à publicidade que elas fazem nas redes sociais e nos motores de busca, sendo estes os sites que os clientes procuram quando querem o tipo de produtos que a plataforma anuncia. Assim para o desenvolvimento da atividade, os meios que o trabalhador usa e de que é proprietário, o veículo ou o telemóvel, têm um valor escasso quando comparado com a plataforma ou com o valor da marca no mercado, que são da titularidade de ré.”
15. Aqui chegados, não podemos deixar de aludir à conclusão expressa por João Leal Amado (ob. cit. pág. 89) de que “ao olhar para um qualquer estafeta, daqueles que percorrem velozmente as ruas nas suas motos (ou, mais lentamente, pedalando nas suas bicicletas), creio que nenhum de nós se convence, seriamente, de que ali vai um empresário - seja um microempresário, um motoempresário ou um cicloempresário… Não (…) Ali vai, motorizado ou pedalando, um trabalhador dependente, um trabalhador do século XXI, diferente, decerto, dos seus pais, avós ou bisavós, mas, afinal, ainda um trabalhador dependente um subordinado de novo tipo, com contornos distintos dos tradicionais, mas, em última instância, ainda dependente e subordinado na forma como desenvolve a sua atividade”.
16.Nestes termos, concluindo-se pela verificação das presunções enunciadas nas alíneas a), b), e) e f) do art. 12.º-A do Código do Trabalho, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Ré no reconhecimento dos contratos de trabalho relativamente ao trabalhador AA, desde ../../2023, data da sua inscrição na plataforma EMP01....
Em contra-alegações a ré sustenta a manutenção do julgado. Refere ter ilidido a presunção. Refere ainda a inconstitucionalidade do artigo 12.º-A do Código do Trabalho por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º n.º 2 e 3 e 61.º da Constituição da República Portuguesa.

A factualidade

1. A ré possui como objeto social:
“Desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima Identificadas”
2. Para efeitos tributários, AA declarou ter auferido os seguintes rendimentos:
 no ano de 2020, da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), no montante de € 2.366,49, no âmbito de serviços prestados à EMP04..., Unipessoal, Lda.;
 no ano de 2021, da categoria A (Trabalhador Dependente), no montante de € 2.946,78, em resultado da atividade prestada em benefício da EMP05..., Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda.;
 no ano de 2021, da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), no montante de € 2.375,00, no âmbito de serviços prestados à EMP04..., Unipessoal, Lda.;
 no ano de 2022, da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), no montante de € 10.966,58, no âmbito de serviços prestados à EMP04..., Unipessoal, Lda.;
 no ano de 2023, da categoria A (Trabalhador Dependente), no montante de € 2.663,32, em resultado da atividade prestada em benefício da EMP06..., Comércio de Veículos Automóveis, S.A.;
 no ano de 2023, da categoria A (Trabalhador Dependente), no montante de € 784,51, em resultado da atividade prestada em benefício da EMP07..., Distribuição Alimentar, S.A.;
 no ano de 2023, da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), no montante de € 2.044,00, no âmbito de serviços prestados à EMP04..., Unipessoal, Lda.;
 no ano de 2023, da categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), no montante de € 658,02, no âmbito de serviços prestados à ré;
3. Para efeitos de Segurança Social, AA encontra-se enquadrado no regime de trabalhadores independentes desde ../../2024, apresentando o registo contributivo da ref. n.º ...35 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. No dia 07/09/2023, pelas 13h14m, decorreu ação inspetiva da A.C.T., no decurso da qual AA foi identificado, quando se encontrava a exercer funções de estafeta, junto do ponto de recolha de pedido nas instalações do EMP02..., sitas na rua ..., ....
5. (…) tendo nessa ocasião AA recebido uma oferta de entrega, recolhido uma encomenda e a colocado numa mochila térmica, após o que se retirou daquele local.
6. AA encontra-se registado na plataforma App “EMP01...”2 desde ../../2023.
7. Com a adesão à App AA declarou consentir os termos apostos no documento denominado “Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... para Estafetas”.
8. No documento com a epígrafe “Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... para Estafetas”, com a redação que lhe foi dada em 04/05/2023, constava:
Condições Gerais:
“(…) Os presentes Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... aplicam-se à prestação de todos os serviços tecnológicos oferecidos pela EMP01... Unipessoal Lda. (…) a «Plataforma EMP01...», ou «Nós» consoante o contexto), ao país no qual o Prestador de Serviços (o «Estafeta», o «Utilizador» ou «Você», consoante o contexto) tem de se registar na nossa Plataforma. A principal atividade da EMP01... é o desenvolvimento e a gestão de uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais (adiante designados por «Estabelecimentos Comerciais») de algumas cidades oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web (adiante designados por «serviços EMP01...», «Serviços» ou «App»); e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente final (adiante designado por «Utilizador Cliente») dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, podem atuar como intermediários na entrega imediata dos produtos. Os seus objetivos incluem a intermediação nos processos de recolha e/ou pagamento e a aceitação e execução de pedidos para fazer recolhas e receber entregas em nome do cliente Utilizador e dos Estabelecimentos Comerciais. (…)“
2.2. A sua aceitação:
“(…) Ao aceder aos Serviços EMP01... e registar-se pela primeira vez na Plataforma, inserindo os seus dados de identificação de conta (adiante designado por «Dados de Identificação de Conta»), está a aceitar os presentes Termos e Condições, bem como todos os anexos que incluem (…) Tem de aceder à sua conta pessoa (a «Conta») iniciando sessão com o nome de utilizador que escolheu e o código de segurança pessoal (o «Código de Segurança»). Aceita manter a confidencialidade do seu Código de Segurança e alterá-lo frequentemente. Cada Conta é pessoal e única, pelo que está proibido de registar ou ter mais do que uma Conta. Além disso, a Conta é intransmissível, salvo nos países em que legislação local o permita (…) Em caso de utilização ilegítima ou fraude, a EMP01... pode cancelar, suspender ou desativar duas ou mais Contas com os mesmo dados ou dados relacionados que possa detetar, mediante intervenção humana sempre por parte de um agente da EMP01... e permitindo, em todo o caso, que o Estafeta apresente uma queixa e/ou reclame contra essa decisão em caso de discrepância. Será responsável por todas as transações realizadas na sua Conta (por Si ou por eventuais substitutos), uma vez que só é possível aceder à mesma com o Código de Segurança e estão sujeitas à aceitação dos nossos Termos e Condições, incluindo, nomeadamente, responsabilidade penal. Aceita notificar imediatamente, através de meios apropriados e seguros, qualquer utilização fraudulenta ou ilegítima da sua Conta, bem como qualquer acesso à mesma por terceiros não autorizados. Para evitar dúvidas, qualquer venda, cessão e transferência da Conta sempre que possa ser considerada ilegal é proibida em quaisquer circunstâncias, salvo nos casos de sublocação/subcontratação da sua conta em conformidade com a regulamentação local aplicável (…)“
3.1 Opções de Serviço:
“(…) No nosso sítio Web encontrará uma descrição das nossas opções de Serviço de Tecnologia e explicaremos que opções de Serviço tem à sua disposição quando cria uma Conta EMP01.... Os presentes Termos e Condições serão aplicáveis a todos os nossos Serviços Tecnológicos se se registar na Plataforma como Utilizador Estafeta.
Serviços incluídos na Taxa de Utilização da Plataforma:
- Acesso à plataforma que lhe permitirá oferecer voluntária e livremente os seus serviços de entrega, podendo conectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolher livremente os pedidos que pretende realizar. Esse acesso inclui a possibilidade de prestar os seus serviços a qualquer um dos Utilizadores da Plataforma (Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, etc.), independentemente da empresa do Grupo EMP01... (EMP01... e/ou as suas filiais e/ou empresas coligadas) que gere a Plataforma à qual se conectou e sempre de acordo com a disponibilidade do país no qual se conecta.
- Acesso a cobertura de seguro durante o período de conexão à Plataforma.
- Acesso a apoio e serviço de assistência para qualquer inconveniente técnico que possa ocorrer.
- Gestão e intermediação no serviço de recolha e pagamentos.
- Aquisição e / ou uso de materiais que podem ser solicitados por você. Serviços incluídos dentro da taxa de ativação (…) a EMP01... pode oferecer outros Produtos e Serviços não incluídos na Tarifa e que o Estafeta, consoante apropriado de acordo com a legislação de cada país, pode adquirir ou contratar voluntariamente através de um dos nossos canais de venda (…)”
4.1. Quem é o Estafeta?
“(…) Ao aceitar os presentes Termos e Condições, também se torna um utilizador da aplicação EMP01.... Deste modo, pode usar e conectar-se à Plataforma EMP01... de forma flexível e a seu critério. Acede à Plataforma para usar uma tecnologia da Plataforma que lhe permite conectar-se a outros Utilizadores da Plataforma. Os mesmos poderão ser: Estabelecimentos Comerciais, Utilizadores, outros Estafetas ou outros Utilizadores. Se estiver no seu país, usa a EMP01... como: ● Utilizador Estafeta Independente: pode definir os seus próprios horários para se conectar à Plataforma e manter o seu perfil registado. Atuará em seu próprio nome e interesse, também usando os seus próprios equipamentos para exercer a atividade.
● Utilizador Estafeta numa empresa de serviços de logística: enquanto profissional de uma empresa de serviços de logística que usa os Serviços da Plataforma, estará dependente das instruções da sua empresa. A EMP01... não dirigirá, controlará ou será considerada dirigir ou controlar as ações ou conduta da empresa no âmbito dos presentes Termos e Condições, nomeadamente no que diz respeito à prestação dos seus serviços a outros Utilizadores da Plataforma. Reconhece que não existe nenhuma obrigação ou relação de exclusividade entre Si e a EMP01..., de tal modo que pode, a seu exclusivo critério, oferecer serviços ou exercer qualquer outra atividade comercial ou profissional relacionada ou não com o sector de atividades da EMP01.... (…)”
4.2. Cessação de Serviços
“(…) Antes da cessão dos Serviços, as Partes aceitam liquidar qualquer dívida, obrigações pendentes ou quaisquer compromissos previamente acordados.
As Partes podem cessar os Serviços pelas seguintes razões:
a. Por vontade própria, em qualquer altura sem aviso prévio, salvo se acordado de outro modo por escrito.
b. Por violação de qualquer uma das obrigações previstas nos presentes Termos e Condições. c. Em caso de impossibilidade de cumprir qualquer disposição dos presentes Termos e Condições.
d. O não cumprimento das Normas de Ética e Conduta Empresarial para Terceiros da EMP01... e/ou de qualquer outra Política da EMP01... aplicável a todos os Utilizadores da Plataforma.
e. Por violação da legislação local por parte do Estafeta que possa constituir uma violação do princípio de boa-fé entre as Partes.
 f. Quaisquer outras circunstâncias resultantes em danos fiscais, de segurança social, financeiros, comerciais, organizacionais ou de reputação para a outra Parte ou um Terceiro, independentemente do montante ou dimensão do dano causado.
g. A utilização da Plataforma EMP01... para fins abusivos ou fraudulentos suscetíveis de causar danos materiais e/ou imateriais a qualquer um dos Utilizadores da plataforma.
h. Em situações de força maior, de acordo com a cláusula 8.5 destes Termos e Condições. (…)”
5.1.1. A sua Utilização dos Serviços de Tecnologia da EMP01...:
“(…). Para utilizar os Serviços de Tecnologia da EMP01... é necessário registar e criar uma Conta completa, atualizada e ativa. Tal inclui, consoante apropriado, mas sem carácter exaustivo, as seguintes obrigações:
a. Estar registado corretamente para poder exercer a atividade de entrega para todos os fins legais, de segurança social e fiscais e em conformidade com a regulamentação local em vigor na altura.
b. Pagar pontualmente os Serviços acordados com a Plataforma.
c. Tem de enviar à EMP01... certas informações, pessoais ou enquanto empresa prestadora de serviços, tais como o seu nome, endereço, número de telemóvel e idade (aplicar-se-á a idade legal da sua jurisdição), bem como, pelo menos, um método de pagamento válido.
d. Tem de manter informações exatas, completas e atualizadas na sua Conta. Será responsável por quaisquer inexatidões nas informações fornecidas.
e. Será responsável por todas as atividades realizadas na sua Conta, incluindo as que terceiros realizam em seu nome, bem como por manter sempre a segurança e o sigilo do nome de utilizador e da palavra-passe (Código de Segurança) da sua conta.
 f. Aceita cumprir toda a legislação aplicável, incluindo regulamentação local, nacional e supranacional ao utilizar os Serviços de Tecnologia EMP01... e apenas pode utilizar os Serviços para fins legítimos.
g. Aceita não utilizar a Plataforma de Tecnologia EMP01... para causar inconvenientes, fraude ou danos materiais a terceiros.
h. Caso decida subcontratar a sua Conta de Utilizador Estafeta, tem de fazê-lo em conformidade com a regulamentação local, sempre que a mesma o permita, e serão aplicados processos internos para adaptar a operação. A EMP01... não será responsável por quaisquer danos ou infração que você e/ou as suas subcontratações possam cometer. Neste sentido, a EMP01..., a fim de evitar comportamento abusivo e/ou fraudulento, pode pedir documentação relativa à conformidade do Estafeta titular da Conta EMP01... e dos seus subcontratantes.
i. Declara que dispõe da capacidade jurídica para celebrar contratos e ser de maioridade no país correspondente.
j. Apenas os produtos e serviços que não sejam tácita ou expressamente proibidos nos Termos e Condições e outras políticas da EMP01... ou pela legislação em vigor podem ser incluídos no âmbito dos presentes Termos e Condições. Para mais informações sobre os produtos ou serviços proibidos, consulte as nossas Políticas de Artigos Proibidos nos presentes Termos e Condições ou nos Termos e Condições Gerais de Utilização aplicáveis aos Utilizadores Cliente. k. A EMP01... irá sempre dar prioridade à sua experiência de Utilizador enquanto parte dos seus serviços. A EMP01... pode criar painéis de informação para incluir as suas preferências enquanto Utilizador da Plataforma Digital da EMP01... e melhorar a sua experiência na mesma. l. Você, enquanto profissional e Estafeta, é responsável pela prestação dos seus serviços e pelas vicissitudes da sua atividade. Bem como, se for caso disso, pelos estafetas por si subcontratados.
m. O Estafeta compromete-se a verificar e cumprir os requisitos legais pertinentes, em termos de saúde e segurança apropriados para diferentes tipos de produtos (a título de exemplo, mas sem carácter exaustivo: os relacionados com farmácia, álcool e tabaco) e isenta a EMP01... de qualquer responsabilidade caso a regulamentação supracitada não seja respeitada.
n. No caso de transporte de alimentos, em conformidade com a regulamentação aplicável a este respeito, o Estafeta compromete-se a transportá-los em meios de transporte e recipientes adequados para os mesmos.
o. Declara cumprir a legislação aplicável na prestação dos seus serviços de entrega, tais como legislação fiscal, laboral, civil, penal, de transporte de mercadorias, de saúde, segurança e higiene e a legislação inerente à atividade, nomeadamente apólices de seguro aplicáveis à sua região (como o seguro obrigatório de veículos (…)”
5.1.4.
“(…) Ao aceitar um pedido, o Estafeta reconhece que esse pedido pode incluir a entrega/devolução/serviço de devolução ou conforme a morada/localização/descrição indicado pelo Utilizador Cliente ou o Estabelecimento Comercial com o qual celebrou um contrato (…)”
5.1.5.
“(…) Por força dos acordos alcançados com os Utilizadores Cliente, e para efeitos de evitar fraude, no momento da entrega, os Estafetas e Utilizadores Clientes aguardarão dez minutos antes de cancelar um pedido. (…).”
5.1.6.
“(…) O Estafeta aceita que os Estabelecimentos Comerciais e o Utilizador Cliente peça um serviço de entrega de acordo com o preço e a qualidade em conformidade com as orientações de mercado. (…).”
5.2 Restrições
“(…) Sem prejuízo de quaisquer medidas adicionais que possam ser adotadas, uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se:
a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da EMP01....
 b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da EMP01....
 c. Participar em atos ou conduta violentos.
d. Violar os seus direitos na aplicação da EMP01..., causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais). e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta. f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias (…)”
5.3.1 Faturação e pagamentos
“(…) O processamento dos pagamentos estará sujeito a todas as condições do Processador de Pagamento, às condições e políticas de privacidade e deverá ter sua própria conta individual ou comercial, dependendo do país em questão, junto do Processador de Pagamento. A EMP01..., através de um processador de pagamento, conectar-se-á e atuará como um intermediário nos pagamentos entre Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais e Estafetas (ou empresa de serviços de logística conexa). Aceita e concorda que, dependendo da regulamentação local aplicável, bem como da forma na qual se conecta à Plataforma (diretamente ou através de uma empresa de serviços de logística), os serviços que oferece podem e terão de ser faturados ou refaturados ao Cliente Utilizador e/ou ao Estabelecimento Comercial, que em última instância paga o preço dos serviços por si oferecidos. Aceita que a taxa pelos serviços que pagará à EMP01... inclui, se autorizado por si e conforme apropriado de acordo com a legislação local do seu país, bem como da forma como se conecta à Plataforma (diretamente ou através de uma empresa de serviços de logística), a gestão e intermediação da faturação correspondente aos seus serviços. Neste caso, estas faturas serão consideradas aceites caso a EMP01... não receba qualquer comunicação da sua parte no prazo de 5 dias a contar da emissão das faturas. O Estafeta reconhece e concorda que a EMP01..., em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), pode proceder a uma revisão periódica dos pagamentos que lhe são efetuados. Tal revisão pode resultar na retenção do imposto sobre o rendimento caso o limite, em conformidade com o disposto no Artigo 53 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Artigo 101 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), seja ultrapassado. O Estafeta reconhece e aceita a sua   responsabilidade pelo dinheiro que lhe foi entregue pelos Utilizadores Cliente e que é propriedade dos Estabelecimentos Comerciais. Neste sentido, aceita que, consoante apropriado à forma como se conecta à Plataforma, o preço que lhe foi pago pelo serviço pelo Estabelecimento Comercial inclui o serviço de recolha do dinheiro que tem de ser entregue ao referido Estabelecimento Comercial. (…)”
5.3.2 Pagamento e Taxas da EMP01...
1. “(…) Aceita que a sua utilização dos Serviços EMP01... tem um custo associado para os serviços ou produtos que recebe («Encargos»). A EMP01... pode cobrar a seu exclusivo critério uma taxa padrão, uma taxa adicional ou um ajustamento aplicável pela utilização da Plataforma e os custos de ativar o Perfil da sua Conta. A taxa que tem de pagar corresponderá à utilização dos serviços contratados por si através da Plataforma, ou aos eventuais produtos/bens que pode adquirir através da mesma. Para que conste, a utilização dos serviços e os produtos podem ser momentânea ou definitivamente suspensos ou desativados na Plataforma, dependendo do país a partir do qual se conecta. A EMP01... reserva-se o direito de adotar as medidas judiciais e extrajudiciais que considere apropriadas para obter o pagamento dos montantes em dívida. A EMP01... reserva-se o direito de modificar, alterar, aumentar ou cancelar as taxas atuais em qualquer altura notificando os Utilizadores da sua Plataforma. Além disso, a EMP01... pode temporariamente modificar a Taxa e a Política e as taxas dos seus Serviços em resultado de promoções ou descontos. Estas modificações produzem efeitos quando a promoção é tornada pública ou o Utilizador beneficiário é notificado. Todas as Taxas para Produtos e/ou Serviços contratados à EMP01... serão cobradas imediatamente em conformidade com o método de pagamento permitido no seu país e o método preferencial indicado na sua Conta e disponibilizado aos Serviços EMP01.... Quando carregado, a EMP01... enviar-lhe-á um recibo por e-mail. O pagamento também pode ser efetuado mediante a compensação de faturas pendentes entre as partes. Se o método de pagamento da sua conta principal for considerado expirado, inválido ou indisponível para a cobrança, a EMP01... irá contactá-lo e/ou providenciar outros métodos de pagamento aplicáveis à sua Conta. A EMP01... envidará esforços razoáveis para o informar sobre quaisquer encargos aplicáveis. A EMP01... pode ocasionalmente eliminar e/ou rever quaisquer taxas, ofertas e/ou descontos aplicáveis a todos os Utilizadores da Plataforma, você incluído. A EMP01... pode aplicar taxas de Serviço ou outras taxas previamente anunciadas nas redes sociais aplicáveis, salvo se a EMP01... não a aplicar na sua região, caso no qual não lhe serão cobradas. A forma de cobrança dos Encargos irá sempre depender da forma na qual se conecta à Plataforma, diretamente ou através de uma empresa de serviços de logística. (…)”
5.4.1 “(…) Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A EMP01... pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes. (…)”
5.4.2
“(…) A EMP01... pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A EMP01... reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições. (…)”
5.4.3
“(…) A EMP01... pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da EMP01... e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos. (…)”
5.5.1
“(…) Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma EMP01.... A EMP01..., para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço. (…)”
5.7
“(…) O Estafeta terá uma Reputação associada ao seu perfil fácil de usar e consultar. Este sistema é automático e é atualizado periodicamente à medida que os diferentes Utilizadores realizam transações na Plataforma EMP01... e está sujeito às regra aí contidas e sobre as quais os Utilizadores são informados no presente documento e/ou na APP e/ou através dos canais de comunicação apropriados, para que o conheçam exaustivamente e o considerem útil. O sistema baseia-se em dados objetivos, informação numérica e métricas fornecidas pelos Utilizadores da Plataforma e os clientes do Estafeta: Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais.
A EMP01... não manipula ou intervém no processo de formação da Reputação, mas apenas consolida informação objetiva obtida dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais, beneficiários dos serviços do Estafeta. A EMP01... não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail.
Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor. (…)”
9.2 Dados tratados
“(…) Os dados do Estafeta recolhidos através da Plataforma e das ferramentas tecnológicas que a EMP01... fornece ao Estafeta estarão, regra geral, limitados aos dados necessários para executar a relação entre as Partes e são necessários para a poder desenvolver corretamente (adiante designados por os «Dados»). Não obstante o que precede, é possível que no momento do registo ou da criação da Conta pelo Estafeta ou durante a relação, sejam pedidos dados adicionais, através de campos opcionais na Conta do Estafeta, ou através de campanhas promocionais ou outras ações que a EMP01... possa realizar. Em consonância com o que precede, a EMP01... pode tratar as seguintes categorias de dados, sem prejuízo de outras que possam ser pedidas durante a relação:
(…) Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega (…)“
9.3. Geolocalização
“(…) Ao utilizar a aplicação fornecida pela EMP01... para a execução da relação e, portanto, para exercer a atividade, a EMP01... pode receber os dados de geolocalização do Estafeta caso o mesmo tenha ativado esta função diretamente no seu telemóvel. A EMP01... usará os Dados obtidos para prestar os Serviços ao Estafeta e partilhá-los com o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial cujo pedido o Estafeta aceitou executar, para que o Utilizador Cliente e o Estabelecimento Comercial possam contactar o Estafeta no caso de algum incidente. É expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e especificação dos seus serviços e em nenhum caso a EMP01... utilizará esses dados para fins de controlo. (…)”
9.4. Finalidade e base jurídica do tratamento
“(…) Os Dados serão tratados exclusivamente para cumprir a relação estabelecida e, nomeadamente: (…) A geolocalização é uma informação importante e básica para a prestação do Serviço, porquanto serve apenas para informar o Estabelecimento Comercial ou o Utilizador Cliente da localização do Estafeta e, portanto, calcular o tempo de recolha ou entrega, mas que é também usada pela EMP01... para a oferta de pedidos. A proximidade do ponto de recolha é um dos critérios utilizados no momento da oferta do pedido, pelo que, se não estiver ativada, a EMP01... não poderá garantir que são oferecidos pedidos, ou que são razoáveis em termos do tempo previsto de recolha ou entrega. Neste sentido, e sem prejuízo do sistema operativo do dispositivo do Estafeta que pede consentimento para o uso da geolocalização, a utilização desta informação é necessária para correta execução dos Termos e Condições. Em todo o caso, o Estafeta pode desativar a geolocalização quando não está a usar a Plataforma, embora a EMP01... não use esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou fora das horas em que o Estafeta está a usar a Plataforma. De igual modo, é expressamente indicado que o Estafeta tem total liberdade de decisão em relação ao itinerário e/ou percursos escolhidos para a oferta e concretização dos seus serviços e em nenhum caso a EMP01... utilizará esses dados para fins de controlo do Estafeta. Neste sentido, a geolocalização é meramente temporária e não de modo algum exaustiva. A informação de geolocalização pode também ser usado para efeitos de faturação (…)”
9.5 Métricas e outras informações relacionadas com a execução do serviço
“(…) Em relação ao sistema de Reputação e às avaliações dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais sobre o serviço oferecido pelo Estafeta, o mesmo deverá ter em conta que:
 - Não são estabelecidos perfis ou realizadas avaliações de pessoas, mas sim sobre a execução do serviço.
 - O Consumidor e o Estabelecimento Comercial podem avaliar a qualidade do serviço prestado.
- Todas as métricas obtidas pela EMP01... referem-se sempre, em qualquer caso e exclusivamente, ao serviço prestado.
- Não são recolhidos dados relacionados com a vida privada, a personalidade ou os hábitos do Estafeta. De igual modo, no tocante à existência de decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta, deve ter-se em conta que:
- As decisões não são tomadas baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais do Estafeta, mas quando apropriado baseadas numa avaliação da execução do serviço.
- Todos os parâmetros a ter em conta foram gerados manualmente pelos Clientes e Estabelecimentos Comerciais.
 - Todos os parâmetros e métricas usadas para tomar essas decisões referem-se sempre e exclusivamente ao serviço e à execução dos Termos e Condições,
independentemente do Estafeta que os executa.
- Não são estabelecidos perfis, conforme indicado no ponto anterior.
- Em caso algum são tidos em conta características da personalidade ou a esfera não profissional da Parte.
- Os resultados dependem de ações anteriores e voluntárias do Estafeta.
- Os resultados podem ser corrigidos caso tenha havido um erro e/ou discrepância entre o Estafeta e a EMP01....
- O Estafeta não é impedido de exercer um direito.
- O Estafeta não é impedido de aceder a um bem ou serviço.
- O Estafeta não é impedido de ser parte num contrato. Com base no que precede, e em conformidade com as disposições do RGPD, não são estabelecidos perfis sobre os Estafetas ou tomadas decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta com base nos seus dados ou características pessoais, mas apenas são tidas em conta uma avaliação do serviço e características objetivas sobre a capacidade de prestar o serviço pelo Estafeta (…)”
9. O documento com a epígrafe “Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... para Estafetas” apresentou a versão datada de 28/12/2023, constante da ref. n.º ...49 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10. Para ter acesso às propostas de entregas, através da App, AA teve de fazer um registo, fornecendo o seu endereço de correio eletrónico e criando uma conta.
11. Através da App, AA recebe toda a informação relacionada com a oferta de serviços de entrega, remuneração a receber pela prestação de serviço, destinatário do produto e local de entrega.
12. Mediante a App AA consegue ver o histórico das entregas que fez por dia, semana e no mês, e quanto irá receber pelos serviços prestados.
13. Um estafeta pode recusar, ignorar ou aceitar uma oferta de entrega sugerida pela App.
14. Para ter acesso às ofertas de entregas disponibilizadas pela ré AA necessita ter a App instalada no seu smartphone.
15. Para um estafeta poder receber uma proposta de entrega necessita de ter a geolocalização ativa, de forma a poder ser selecionado de acordo com a proximidade ao local de recolha.
16. Após o pedido de entrega ser aceite, e até os produtos serem disponibilizados aos clientes, a geolocalização pode ser desativada pelo estafeta.
17. Se a geolocalização permanecer ativada, a App permite o acompanhamento do trajeto desenvolvido pelos estafetas entre a recolha e entrega, quer pela ré, quer pelo cliente, quer pelos estabelecimentos comerciais que fornecem os produtos a serem entregues.
18. AA desempenha as funções de estafeta na recolha e entrega de produtos na zona urbana de ....
19. AA pode decidir o local onde presta a sua atividade, desde que se trate de uma zona coberta pela App, sendo livre de alterar a sua zona de atividade.
20. AA é que decide se trabalha num dia em concreto, ou se fica inativo por alguns períodos e desenvolve a sua atividade em horários que o próprio define, bastando para o efeito colocar-se online na App nos períodos respetivos, sem que esteja sujeito a horários pré-estabelecidos ou a turnos, nem a indicação prévia dos seus horários.
21. A título de contrapartida pela realização dos serviços de entrega o estafeta aufere uma prestação que varia em cada entrega, a qual corresponde ao produto da taxa de entrega por um coeficiente, denominado multiplicador, de acordo com a fórmula taxa de entrega * multiplicador.
22. O montante da taxa de entrega para cada serviço resulta da consideração de valores de referência pré-estabelecidos na App, relevando fatores como a distância entre o local de recolha dos produtos e o local onde estes deverão ser entregues, o período em que decorre o serviço de entrega e as eventuais condições atmosféricas adversas que se fazem sentir.
23. Uma vez por dia AA pode definir o valor do multiplicador, o qual poderia oscilar entre 0,9 e 1,1, mas atualmente somente permite escolher entre 1,0 e 1,1.
24. O valor a receber pelo estafeta por serviço não depende do tempo de demora na sua realização, do tempo de ligação à App ou da decisão anterior de aceitar ou recusar entregas.
25. A ré gere a App, a qual permite a ligação entre comerciantes (os que fornecem bens e serviços) e clientes (os que adquirem esses bens e serviços), através de serviços de entregas das mercadorias, assegurados por estafetas, sendo tais serviços de entrega geridos e organizados pela App, designadamente quanto à indicação de locais de recolha e entrega dos produtos, recebendo em contrapartida os estafetas um valor por cada entrega.
26. AA mantém atividade aberta como empresário em nome individual junto da A.T. e emite faturas/recibos pelos serviços de entrega que realizou, que lhe são pagos pela ré.
27. AA pode realizar entregas disponibilizadas por plataformas geridas por outras entidades que não a ré, ou efetuar entregas diretamente por sua conta, sem que necessite de disso dar conta à ré.
28. Os contactos telefónicos entre estafeta e clientes que se justificam pelos serviços de entrega, nomeadamente, se não se consegue localizar o endereço de entrega, são assegurados através da plataforma gerida pela ré.
29. Os estafetas são livres de escolherem as suas rotas para realizarem as entregas.
30. O estafeta pode escolher o sistema de navegação que pretende utilizar no serviço de entrega, ou não utilizá-lo, se não necessitar dessa ajuda.
31. Não existem penalizações pelo modo como os estafetas realizam as suas entregas.
32. Os estafetas é que escolhem a roupa com que se apresentam nas entregas.
33. A imposição de utilização de mochila para serem efetuadas entregas de produtos alimentares (a qual não é necessário dispor do logotipo da ré) deve-se à necessidade de serem adotadas boas práticas de higiene e segurança alimentar, para além de permitirem que o estafeta passa transportar os produtos no veículo utilizado, que poderá ser uma bicicleta ou uma mota.
34. Os estafetas podem substituir-se por outra pessoa na realização de entregas, sem que careçam de autorização da ré.
35. Para realizar as suas entregas AA utiliza o seu veículo, o seu telemóvel e uma mochila que adquiriu.
36. A ré não efetua avaliação da qualidade da atividade dos estafetas, apenas dispondo de uma avaliação de satisfação pelos clientes que não interfere no valor da remuneração devida aos estafetas pelas entregas.
37. AA realizou as entregas discriminadas no print da ref. n.º ...77 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
38. AA rejeitou as entregas discriminadas no print da ref. n.º ...77 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
*
Matéria de facto não provada:

1. A área de atuação de AA é determinada pela plataforma digital.
2. O valor da taxa de entrega depende do número de entregas realizadas, do tempo despendido na entrega, da avaliação do cliente e do número total de pedidos concretizados.
3. As ofertas de serviços de entrega que AA recebe na App já vêm com uma retribuição estabelecida, e esse valor não pode ser negociado antes de o estafeta poder aceitar ou recusar através da App.
4. AA só sabe quanto vai receber por cada pedido que lhe seja direcionado pela ré depois de o aceitar.
5. O multiplicador não permite ao estafeta aumentar qualquer rendimento uma vez que, se escolher o valor mais alto do multiplicador, poderá não receber pedidos ou receber em menos quantidade, por os pedidos serem distribuídos por escolha algorítmica a quem tem um multiplicador menor.
6. O número de propostas de entregas por dia a um estafeta depende da ré.
7. A única forma através da qual o estafeta pode aumentar os seus rendimentos consiste em trabalhar mais horas.
8. O trabalho desenvolvido pelo estafeta é permanentemente acompanhado por GPS com recurso ao sistema de geolocalização, utilizando para o efeito o telemóvel da estafeta.
9. AA tem na atividade associada à App a sua única fonte de rendimento.
***
O Direito.

A questão colocada prende-se com saber se a relação contratual existente entre o estafeta indicado e a ré é de natureza laboral – verificação da presunção estabelecida no artigo 12-A do CT e sua constitucionalidade -.
*
Aplica-se no caso o artigo 12-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, em vigor desde ....
Assim e previamente à verificação da existência ou não da presunção neste estabelecida, veremos da sua constitucionalidade.
Refere a recorrida a violação dos artigos 13.º (Princípio da igualdade), 18.º n.º 2 (restrição de direitos liberdades e garantias) e 3 (carater geral das leis restritivas) e 61.º (iniciativa privada) da Constituição da República Portuguesa.
Para sustentar a sua posição refere que a proposta de lei tinha em vista nomeadamente a “…redução da precariedade…” e “…aos riscos associados às formas atípicas de contratação…”, sucedendo porem que “o meio escolhido pela lei para a realização destas suas finalidades se traduz num condicionamento intolerável à liberdade contratual do credor da prestação de um serviço, porquanto, pelo simples facto de ser considerado uma “plataforma digital”, fica sujeito à presunção da existência de contrato de trabalho com características muito mais amplas, alargadas e propositadamente orientadas, que não se aplicam a outras pessoas singulares e coletivas que desenvolvam a sua atividade sem que sejam consideradas como “plataformas digitais”. O estabelecimento de mais características que podem fazer presumir a existência de contrato de trabalho exclusivamente aplicáveis às “plataformas digitais”, faz recair sobre estas um ónus excessivo, desproporcionado e desigual, em comparação com os demais sujeitos, de forma injustificada e intolerável, restringindo de outro o exercicio da liberdade de iniciativa económica privada.
*
Vejamos.
O direito laboral surgiu, destacando-se do direito civil, como uma imperatividade decorrente dos conflitos sociais que as relações de “trabalho” implicadas pela nova realidade económica/novo modo de produção, surgidos da revolução industrial, demandaram. A desigualdade entre os intervenientes nessas relações, interferindo na liberdade de contratação da parte mais fraca, implicava uma liberdade contratual meramente formal por banda dos trabalhadores, necessitados dos rendimentos do trabalho para a sua sobrevivência e das suas famílias, o que colocava nas mãos dos detentores dos meios de produção uma enorme vantagem negocial, levando aqueles a aceitar condições precárias e frequentemente desumanas.
Fruto da mão de obra disponível, o “detentor dos meios de produção” tem enorme poder de escolha, já o trabalhador dispõe de um leque de possibilidades bem menor, variável ainda em função da sua qualificação.  Tendo em vista repor uma igualdade material na contratação, surge o direito laboral, como ramo autónomo. A desigualdade real das partes, demandou ao direito uma intervenção tendo em vista repor na medida do possível uma verdadeira igualdade e garantir condições condignas ao “trabalho”, visando-se através de mecanismos de reposição da igualdade material uma maior justiça social. Pode assim dizer-se que as caraterísticas do modelo de produção, demandaram a necessidade de uma regulamentação especifica ao nível das relações de trabalho, com inúmeras normações imperativas.
Como refere Teresa Coelho, Algumas Questões Sobre Trabalho 4.0, https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/170751, o Direito do trabalho é um dos sectores do ordenamento jurídico que, pela sua própria natureza, é mais exposto à influência das mudanças tecnológicas.
Ora, o arquétipo desenvolvido neste quadro de relações económicas e sociais, não responde de forma satisfatória aos desafios da denominada “revolução digital”, uma nova “experiência social” demanda uma resposta (nova?) do direito, tendo em vista evitar a precarização das relações de “trabalho”, independentemente do modelo de relação de que se trate e pela qual as partes optem, na sua “(aparente ou não) liberdade de decisão”.
Surge, no que ao caso importa, um novo tipo de trabalhador, um novo tipo de trabalho, operando uma verdadeira metamorfose na relação de trabalho, designadamente quanto à subordinação, local de trabalho, tempos de trabalho, etc…, que se analisada à estrita luz dos parâmetros clássicos do direito laboral, restará incompreendida, ficando-se pela rama, pela “forma”, não surpreendendo a “natureza material das relações”.
o arquétipo desenvolvido pelo direito laboral, num quadro de relações económicas e sociais diverso, não responde de forma satisfatória aos desafios do denominado “trabalho 4.0” – sobre o assunto, Teresa Coelho, Algumas Questões Sobre Trabalho 4.0.
Sobre a inadequação dos padrões clássicos, ainda Maria do Rosário Palma Ramalho,” Automação, subordinação jurídica e dependência económica no trabalho em plataformas digitais (breves reflexões)”, Estudos APODICT nº 9, pág. 317/8; João Leal Amado em “As plataformas digitais e o novo artigo 12º do Código do Trabalhando: empreendendo ou trabalhando?”, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, 2023; Irene Gomes,  Direito do Trabalho e economia colaborativa – desafios de regulamentação, https://doi.org/10.21814/uminho.ed.100.16, pág. 403, onde se refere:
“ Não obstante alguns traços identificadores desta realidade, o certo é que a diversidade a ela inerente coloca diferentes exigências de regula­mentação, desde logo no que respeita aos requisitos de acesso ao mercado. É, assim, razoável que se estabeleça um regime mais favorável e flexível para as plataformas digitais que, afastadas de uma vertente profissional e de lucro, atuam como meras intermediárias, daquelas plataformas digitais que exercem uma acentuada influência sobre a prestação de serviços, pos­sibilitando a sua utilização comercial, e que, consequentemente, justificam um regime administrativo, fiscal e laboral mais próximo dos operadores tradicionais, em nome da proteção dos consumidores, do combate à concor­rência desleal e ao dumping social”
Trata-se, no que ao caso importa (estafetas), como é bom de ver, de funções com pouca qualificação, de execução de tarefas rotineiras, com baixas remunerações, a que pode andar associado um generalizado abaixamento das condições de trabalho. “O trabalho prestado é mercantilizado com base no pagamento da tarefa à peça, com retribuições extremamente baixas”, com o refere Teresa Coelho, loc. Referido pág. 161.
Surpreender o tipo real de relação de trabalho, não se basta já com olhar o modo aparente como é desenvolvido, importando verificar se esta corresponde à realidade de fundo. O direito laboral deve reagir, ajustando-se a evolução no mundo do trabalho e do emprego, de forma que, sem coartar essa evolução, mantenha e reafirme perante os sujeitos, a validade das suas razões – garantir a dignidade do trabalho e dos trabalhadores, emprego digno, com remunerações e condições condignas tendo em consideração a realidade social e económica da sociedade em que se inserem e os mininos necessários para garantir a dignidade humana.
Apreciar o modo como a relação se desenvolve, implica, de forma mais tangível nos casos, como o que se apresenta, surgidos num quadro socio económico inovatório e completamente estranho aos arquétipos pretéritos; não apenas surpreender particulares circunstâncias da relação, que podem traduzir uma realidade aparente, ocultando a realidade social; mas antes surpreender esta realidade subjacente e oculta por névoas de aparentes direitos, faculdades e prerrogativas cujo impacto real é ou pode ser pouco significativo ou até irrelevante para o quadro relacional. O que demanda, é bom de ver, a compreensão da “realidade “do estafeta na relação. Trata-se no fundo de atribuir à realidade efetiva e não meramente formal, uma dimensão mais relevante no fazer da decisão.
A realidade relacional deve ser apreciada inserida no seu contexto global, considerando-se os condicionantes e circunstanciações económicas, sociais, psicológicas, e culturais onde a mesma se desenvolve.
O “trabalhador” quer efetivamente ser trabalhador autónomo ou foi determinado pela necessidade e pelas circunstâncias? Têm dimensão relevante e parametrizadora, no quadro desses condicionalismos e circunstâncias, as liberdades de recusa do trabalho, intervenção na formação do preço, poder de subcontratação e outras, ou, em função da sua situação de dependência, não só económica como dependência da “organização” encarnada na plataforma para poder trabalhar, o relevo de tais liberdades é praticamente nulo, ou pouco relevante, sendo neutralizado ou grandemente cerceado por essas circunstâncias?
Do que se trata é de surpreender a” posição de sujeição do trabalhador ante o empregador, correspetiva do poder que este último detém sobre aquele, de conformar o respetivo comportamento, dentro da esfera laboral”, Milena Rouxinol, Direito do Trabalho – Relação Individual”, 2020, Almedina, pág. 84.  Poder de conformação, que no quadro da nova realidade, pode não resultar de qualquer prerrogativa contratualmente fixada, até para “fugir“ ao direito laboral, mas antes da realidade da vida, do modo real como a relação se desenvolve. Importará saber da relevância ou não nesse desenvolver, da dependência do estafeta em relação à plataforma; quer do ponto de vista económico e “social”, num “mercado” de mão de obra não organizada, com oferta atomizada e ele própria em concorrência interna, sem organização nem acesso a negociação coletiva; quer do ponto de vista da subordinação, conquanto com os tons subtis desta nova forma de trabalho – quem determina na realidade o modo de prestar o serviço, quem organiza este, quem fixa o “custo” do serviço do Estafeta?
António Monteiro Fernandes, “Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador”, Estudos APODICT 9, pág. 245, refere a “manifesta inadequação ou insuficiência dos quadros atuais da legislação do trabalho” aludindo à distância “entre a realidade e a norma”.
Quanto à necessidade de repensar o conceito de subordinação, Ricardo Lourenço da Silva, Se caminha como um pato, nada como um pato e grasna como um pato, provavelmente é um pato!: a subordinação jurídica aos algoritmos na 'on-demand economy', pág. 158, Questões Laborais, Ano XXVII, n.º 57, 2020, pp. 123-159.
A desconsideração das particularidades deste novo tipo de trabalho, pode conduzir a um abaixamento generalizado de “diretos “dos “trabalhadores”, efetivamente dependentes do rendimento advindo do serviço que prestam através da plataforma, sobretudo nas tarefas de menor qualificação – como é o caso- , com prática de baixas retribuições, que implicam, para cargas horárias normais, salários “baixos” se comparados com o normal do pais onde prestam a atividade, agravado pela falta de direitos como subsídios férias e natal, proteção na sinistralidade, direitos coletivos, segurança no trabalho, precarização, etc…
Assim, é no quadro das especificidades deste novo “modelo” que o legislador sentiu necessidade de intervir, estabelecendo indícios específicos, tendo em conta a especificidade própria deste tipo de trabalho.
 O recurso a indícios implica nestas novas circunstâncias, que os mesmos sejam olhados com novo olhar, um olhar adaptado ele mesmo à evolução da realidade socioeconómica, o que o legislador pretendeu facilitar ao estabelecer o citado normativo.
Porque a “realidade” é outra, não ocorre, entendemos, violação do principio da igualdade, antes se pretendendo garantir uma efetiva igualdade entre as partes na relação. A realidade a que se destina o artigo 12º do CT, visando embora o mesmo objetivo, é diversa daquela a que se destina o artigo 12º-A do mesmo, o que justifica a diferença. E, permitindo-se ilição da presunção, não se afigura que a norma seja desproporcional e irrazoável.
Norma aliás que em parte constitui reflexo da previsão da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais - COM/2021/762 final -.
Do mesmo modo não resulta afetada a liberdade de iniciativa privada, a qual sempre terá que se desenvolver no respeito por outros direitos constitucionalmente consagrados, como o principio da dignidade da pessoa Humana – artigo 1º, direito ao trabalho – artigos 58º -, e os direitos dos trabalhadores – artigos 52 ss da CRP -.
***
Passando ao caso importa referir que independentemente dos factos-índice relativos à presunção, nada obsta a que se considere a existência de uma relação de natureza laboral, recorrendo a uma panóplia de indícios presentes na nova relação. Seja, através do tradicional método indiciário. A presunção não pode ser o único meio de demonstrar a relação laboral, até porque ela (os factos-índice) pretende tão só facilitar a prova.
Vejamos então.
A qualificação de uma relação como de contrato de trabalho não depende tanto do nome atribuído pelas partes, mas sim da sua efetiva realidade. Importa mais o modo como a relação de desenvolve, do que o que as partes nominaram.

Refere o artigo 11º do CT:
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

O Artigo 10º do CT 2003 dispunha:
Noção
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.
E referia o artigo 12.º do CT 2003:
Presunção
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Esta norma apresenta alguma imperfeição, pois que estabelece como factos indicadores da presunção aqueles mesmos que caraterizam o contrato de trabalho, ou seja, declara como presumido o que já está demonstrado.
 O que importa ora é deixar referenciada a evolução a que se procedeu, pois, conquanto se entenda que uma das caraterísticas mais marcantes da relação laboral, que a distingue de outras figuras, como o contrato de prestação de serviços, é a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador; deslocou-se a pedra angular do conceito, desta subordinação para a “inserção no âmbito de uma organização e desenvolvimento da atividade sob autoridade dessa ou dessas organizações”.
A tal mudança não foi estranha a constatação das cada vez mais subtis formas de subordinação jurídica.
No artigo 12º do novo código, visando facilitar a prova da existência de uma relação laboral, estabelecerem-se factos-índice, provados os quais – pelo menos dois seguindo entendimento maioritário -, se presume a existência do contrato de trabalho.
Importa, no entanto, ter em linha de conta que não é pelo preenchimento dos factos índice que se prova o contrato, a norma visa antes estabelecer uma presunção, que dispensa o trabalhador do ónus de demonstrar a existência do contrato. Pode ocorrer não ser necessário socorrermo-nos do citado normativo.
Dito de outro modo, como refere Monteiro Fernandes, Uma jurisprudência consolidada : a presunção de laboralidade, http://hdl.handle.net/11067/5501, “assim, como qualquer presunção legal, ela não é utilizável para se atingir imediatamente essa qualificação jurídica, a partir dos dados de facto apurados.”

O artigo 12º prescreve os seguintes factos índice:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma”

Resulta patente que estes factos-índice, sobretudo se interpretados mais junto à letra, se mostram ineficientes para responder aos desafios que as novas relações de trabalho decorrentes da “revolução digital” demandam.
Como atrás referimos, a propósito da invocada inconstitucionalidade, impunha-se uma resposta do legislador, o que ocorreu com a norma do artigo 12-A do CT, que refere:

Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
…”
Independentemente desta presunção, a relação laboral pode resultar demonstrada com recurso ao método indiciário, como se refere no ac., desta relação de 3/10/2024, processo nº 2838/23.1T8VRL.G1, de que se transcreve o seguinte:
“para facilitar a tarefa de qualificação, pela jurisprudência foi sendo utilizado o denominado “método indiciário”, inventariando-se uma grelha de indícios. Entre eles: a realização da atividade em local determinado pelo empregador; a observância de horário de trabalho; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo empregador; a exclusividade do trabalhador e o dever de não concorrência; a pessoalidade no relacionamento, que obsta a que trabalhador se faça substituir por um terceiro; a remuneração regular e certa; a emissão de ordens e instruções; o grau de inserção da estrutura organizativa decorrente da observância de instruções na prestação da atividade e regras de conduta; a sujeição a sanções; e outros indicadores secundários como a dependência económica, regime fiscal e de segurança social que o prestador da atividade observa.
Será, porém, de notar que, ainda antes da era do trabalho digital, a jurisprudência e doutrina já sublinhavam que o peso e a relevância dos indícios variavam em função do tipo de atividade exercida, podendo ser sopesados de maneira diferente em situações que, por díspares que eram, assim justificavam tratamento diferenciado. Em atividades do sector industrial poderão ter peso determinante as instalações da fábrica, a maquinaria, a matéria-prima e até a observância de horário no local para onde todos se dirigem, mas já o mesmo não sucederá em atividades do sector terciário, mormente em serviços de gestão, de informática, de consultadoria, de tradução, de limpeza, de vigilância, etc...”
*
Vejamos à presunção:

O recorrente defende o preenchimento das caraterísticas previstas nas als. a) b), e) e f) do artigo 12-A do CT, referindo que a plataforma estabelece a remuneração, estabelecendo limites mínimos e máximos, sem possibilidade e de negociação. A plataforma estipula as regras de acesso/inscrição, e dirige, estipula, concretiza e define a forma como toda a atividade deve ser por eles prestada. Refere que o principal “instrumento de trabalho” (a aplicação informática EMP01...) é da exclusiva propriedade da Ré.
A recorrida contesta o entendimento, salientando em suma que é o estafeta que define quando e onde pretende ligar-se, se aceita ou não as propostas de pedidos, escolhe a forma como realiza o trabalho, as roupas que usa, itinerário, define o preço pode subcontratar, prestar atividade para outros, com instrumentos sua propriedade.
*
Quanto  à al. a):

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.
Resulta da prova que através da App o “estafeta” recebe a informação relativa à oferta de serviço de entrega e remuneração a receber. O montante da taxa de entrega para cada serviço resulta da consideração de valores de referência pré-estabelecidos na App, relevando fatores como a distância entre o local de recolha dos produtos e o local onde estes deverão ser entregues, o período em que decorre o serviço de entrega e as eventuais condições atmosféricas adversas que se fazem sentir.
 Uma vez por dia o estafeta pode definir o valor do multiplicador, o qual poderia oscilar entre 0,9 e 1,1, mas atualmente somente permite escolher entre 1,0 e 1,1.
O valor a receber pelo estafeta por serviço não depende do tempo de demora na sua realização, do tempo de ligação à App ou da decisão anterior de aceitar ou recusar entregas.
Resulta daqui que não ocorre qualquer negociação quanto aos termos como a remuneração do estafeta é fixada, sendo da exclusiva responsabilidade da ré a determinação dos critérios, ainda na parte em que permite ao estafeta alguma manobra.
A margem de manobra, desenvolve-se dentro de limites máximos e mínimos.
Resulta dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... para Estafetas” – a que os estafetas têm que aderir (contrato de adesão) -, no seu ponto 5.1.6 que “o Estafeta aceita que os Estabelecimentos Comerciais e o Utilizador Cliente peça um serviço de entrega de acordo com o preço e a qualidade em conformidade com as orientações de mercado”. E no ponto 5.5.1 “(…) Você pode determinar e escolher o preço dos seus serviços através da Plataforma EMP01.... A EMP01..., para fins informativos, com base em informações de mercado, irá sugerir um preço de mercado que poderá ser alterado diariamente pelo Estafeta através do seu Perfil de Utilizador, sem que isso implique garantias de adjudicação do serviço. (…)”.
Conforme resulta do facto 23, a alteração verifica-se pela definição do multiplicador, entre valores pré-fixados, sendo o valor da taxa de entrega determinado pela ré. É a ré que fixa o que seja o “preço/orientação de mercado”, não o dito prestador de serviços, que da sua parte não é ouvido quanto a tal taxa de entrega, podendo apenas e dentro dos limites definidos, alterar o multiplicador. A única saída, caso não aceite o preço, é recusar o serviço, circunstância que como é manifesto, impede o mesmo de auferir o rendimento, sendo que, a debilidade económica do prestador será fortíssimo “argumento” para aceitar as condições assim propostas, na prática, pelo menos em grande parte das ofertas, a esta liberdade formal, não corresponde uma efetiva e prática liberdade.
Não nos parece correto afirmar que intervêm três agentes na determinação do preço. O cliente e o estabelecimento comercial não são parte na fixação desse preço. A distancio entre ambos funciona como critério de apuramento, mas tal critério e os valores com que o mesmo se relaciona, foram fixados pela ré.
Verifica-se o preenchimento deste “facto-índice”.
*
als. b) e c):
b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade.
c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica.
Estas alíneas reportam-se a realidades relativas ao poder de direção, no que respeita ao modo de exercer a atividade, e as facetas deste de controlo e supervisão.
Refere o recorrente as regras para acesso à plataforma, que não pode excluir-se de todo o processo, e o procedimento padronizado de entrega.
O recorrido saliente que a inscrição constitui requisito prévio ao início da atividade, não constituindo ainda regra. A mochila isotérmica é mesmo um requisito obrigatório de segurança alimentar, não se exige disponibilidade, cabendo o risco de não entrega ao estafeta. A atividade não é organizada pela ré.
Refere-se no Ac. RG de 3-10-2024, processo nº 2800/23.4T8VRL.G1 e quanto à al. b):
“Resulta que o serviço de entregas gerido pela recorrida impõe a observação de algumas regras designadamente o dever dos estafetas se inscreverem na App, a necessidade de ligação à App para poderem receber propostas de entregas e aceitá-las, recurso à geolocalização para poder ser aceite determinada proposta de entrega, sendo também obrigatório possuir mochila isotérmica para o transporte de refeições. Daqui resulta manifesto que existe um procedimento prévio padronizado que está definido para todos os interessados em exercer a atividade em causa e que estes têm de observar, para o acesso/inscrição na plataforma por parte dos estafetas. Trata-se de requisitos prévios ao início da atividade, razão pela qual não podemos falar de regras específicas conformadoras da atividade.
Contudo da referida factualidade também resultou apurado que após a observação do procedimento prévio o estafeta tem ainda que observar outros procedimentos referentes ao exercício concreto da sua atividade.
Assim o estafeta quando aceita o serviço de um cliente tem que cumprir o procedimento instituído pela recorrida, o que significa que tem que se dirigir à morada do estabelecimento, onde recolhe o produto e depois tem de se dirigir à morada do utilizador cliente onde efetua a entrega. Ao estafeta são fornecidos os dados relevantes para fazer a recolha e a entrega do produto, tais nome e morada do estabelecimento e do utilizador como a distância estimada os dados do pagamento, lista dos artigos do pedido e valor do mesmo. Estão também definidos pela recorrida, designadamente nos “Termos e Condições de Utilização da plataforma EMP01... para Estafetas” os procedimentos referentes à recusa de entregas, bem como as regras a observar quanto ao pagamento do preço. Ou seja, a Recorrida organiza e gere através da App, os serviços de entregas de mercadorias, assegurados por estafetas, designadamente quanto à indicação de locais de recolha e entrega dos produtos, recebendo em contrapartida os estafetas um valor por cada entrega, valor este que é determinado por critérios ditados pela Recorrida.
Daqui resulta inequívoco que a recorrida não definiu apenas regras especificas prévias ao início da atividade, mas definiu e regulou o próprio exercício da atividade dos estafetas, através de procedimento padronizado, ou seja, regulou todos os passos essenciais da conduta a observar por qualquer estafeta quer para aceder, quer para executar o serviço proposto pela plataforma gerida pela Recorrida.
Em suma, Ré atenta a atividade que desenvolve regulou no essencial todo o seu ciclo produtivo nele se incluindo as tarefas e a conduta que o estafeta tem de observar perante o utilizador/cliente, bem como a própria prestação da atividade em si, que é o que basta para podermos concluir pela verificação da alínea b) do n.º 2 do 12.º -A do CT. no segmento que prevê que a ré exerce o poder de direção ao ditar regras especificas quanto à conduta do estafeta perante o utilizador do serviço e quanto à prestação da atividade.”
Releva deste ponto de vista e quanto a nós, como acima deixamos assomado, a inserção numa “organização”, numa estrutura produtiva, geradora de mais-valia.
Sobre a importância desta inserção, a advogada-geral DE BOCK defendia a “definição de uma nova regra para avaliar o elemento de “controlo” por parte do empregador. Na sua opinião, a questão principal deveria ser a de saber se o trabalho estaria “incorporado organizacionalmente” na empresa. Isto resume-se a avaliar se o trabalho efetuado pelos trabalhadores em questão faz parte das atividades principais da empresa. Em caso afirmativo, o trabalho está integrado na organização da empresa e o critério do “controlo” estaria
Preenchido”. - Referenciado por Leal Amado e Teresa Coelho, Qualificação do Contrato e Substituição de Estafetas: a “Bala de Prata”? Revista Internacional de Trabalho, Ano IV, Junho 2024, nº 6, WWW.RIDT.PT.
Importa ter em atenção, no que ao caso presente se refere, que só com muita condescendência se pode considerar que o estafeta tem a sua própria estrutura e organização – mais não precisa que ter instalada e usar a App, ter o veículo e a mochila, e as condições legais para exercer a atividade -. Prestado o trabalho, será a plataforma que tratará do seu pagamento, como tratou das cobranças. Ainda quanto o estafeta possa receber o pagamento do utilizador, agirá nos termos que resultam das condições… sendo a plataforma que gere a faturação (5.3.1 das condições…).
Se pode dizer-se, como se faz na sentença recorrida, que o dever de inscrição na App; a necessidade de ligação à App para poder receber propostas de entregas e aceitá-las; o recurso à geolocalização para poder ser aceite uma proposta de entrega; ou se situam a montante da realização das entregas propriamente ditas, ou não são muito relevantes no modo como as entregas se desenrolam, já não pode descartar-se que o estafeta depende da plataforma para exercer a sua atividade.
Mesmo dando de barato a irrelevância para o efeito da inscrição, resulta patente que só com a geolocalização ativa, receberá ofertas e só mediante aceitação com a remuneração proposta, poderá fazer o serviço e auferir o rendimento. O exercício da atividade depende na realidade da manutenção de uma relação de interatividade com a plataforma, não assumindo especial relevo a previsão no sentido de que durante a prestação poderá desligar a geolocalização, o que normalmente e de acordo com as regras da experiencia comum, não ocorrerá. Logo na parte inicial, ponto 9º das condições de utilização da plataforma, se refere, “ Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega.”, 
Em 9.4 refere-se: “ Em qualquer caso, o Estafeta poderá desativar a geolocalização quando já tiver aceitado o pedido oferecido pela Plataforma ou quando não estiver prestando serviços, embora a EMP01... não utilize esta informação fora do âmbito da oferta de pedidos ou quando o Estafeta está offline da Plataforma EMP01....”
Não obstante a previsão desta possibilidade, resulta que a plataforma faz a gestão de toda a atividade do estafeta, muito além de uma mera intermediação – colocação em contacto -  entre o solicitador da prestação e o seu prestador (como ocorre com outras plataformas). De tal forma que para o prestador, a figura do cliente e do fornecedor se tornam irrelevantes. Quanto à escolha do trajeto, tal possibilidade num cenário de opções racionais, tendo em vista a maximização do ganho, é mais teórica que real, o trajeto escolhido será naturalmente o que implicar mais ganho, considerando o custo do mesmo (tempo e espaço) para o estafeta, que normalmente, e de acordo com as regras da experiência comum, confiará na indicação fornecida pela aplicação, com uma ou outra correção que resulta de sua própria experiência, em trajetos e áreas por si bem conhecidas.
Em termos práticos é a ré – através da plataforma – que organiza e dirige a prestação do estafeta.
O facto de poder exercer atividade para outros, incluindo a “concorrência”, não assume particular relevo tendo em conta as circunstâncias especificas desta forma de prestar trabalho. Poderá na verdade constituir um simples meio para o estafeta completar o seu vencimento ou os seus rendimentos. A pluralidade de empregadores não é hoje coisa estranha ao direito laboral.
Tenha-se ainda em atenção o que consta das condições de utilização quanto a recolha de dados relativos a avaliação e ao serviço:
9.5 Outras informações relacionadas com a execução do serviço
Em relação às avaliações dos Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais sobre o serviço oferecido pelo

Estafeta, o mesmo deverá ter em conta que:
- Não são estabelecidos perfis ou realizadas avaliações de pessoas, mas sim sobre a execução do serviço.
- O Consumidor e o Estabelecimento Comercial podem avaliar a qualidade do serviço prestado.
- Todas as avaliações emitidas por Utilizadores Cliente e Estabelecimentos Comerciais referem-se sempre, em qualquer caso e exclusivamente, ao serviço prestado pelo Estafeta.

De igual modo, no tocante à existência de decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta, deve ter-se em conta que:
- As decisões não são tomadas baseadas exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais do Estafeta, mas quando apropriado baseadas numa avaliação da execução do serviço.
- Todos os parâmetros a ter em conta foram gerados manualmente pelos Clientes e Estabelecimentos Comerciais.
- Todos os parâmetros usados para tomar essas decisões referem-se sempre e exclusivamente ao serviço e à execução dos Termos e Condições, independentemente do Estafeta que os executa.
- Não são estabelecidos perfis, conforme indicado no ponto anterior.
- Em caso algum são tidos em conta características da personalidade ou a esfera não profissional da Parte. -            Os resultados dependem de ações anteriores e voluntárias do Estafeta.
- Os resultados podem ser corrigidos caso tenha havido um erro e/ou discrepância entre o Estafeta e a EMP01....
- O Estafeta não é impedido de exercer um direito.
- O Estafeta não é impedido de aceder a um bem ou serviço.
 - O Estafeta não é impedido de ser parte num contrato.

Com base no que precede, e em conformidade com as disposições do RGPD, não são estabelecidos perfis sobre os Estafetas ou tomadas decisões automatizadas com efeitos legais para o Estafeta com base nos seus dados ou características pessoais, mas apenas são tidas em conta uma avaliação do serviço e características objetivas sobre a capacidade de prestar o serviço pelo Estafeta.
5.7 Avaliações de outros Utilizadores da Plataforma
A EMP01... não manipula ou intervém nas avaliações que os Utilizadores Clientes e Estabelecimentos Comerciais comunicam aos Estafetas através da Plataforma, mas apenas consolida informação obtida dos referidos Utilizadores da Plataforma, beneficiários dos serviços do Estafeta, nos termos da cláusula 9.5.
A EMP01... não verifica a veracidade ou precisão dos comentários feitos por outros Utilizadores e não é responsável pelo que é expresso no sítio Web ou por outros meios, nomeadamente e-mail. Todas as informações fornecidas pelos Utilizadores serão incluídas no sítio Web sob a exclusiva responsabilidade do seu autor.
O que tudo aponta no sentido da verificação das referenciadas alíneas.
***
Al. e).
 e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
Quanto a esta refere-se na decisão:
“ Prevê-se nos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma EMP01... para Estafetas” que “(…) uma Conta Estafeta pode ser temporária ou permanentemente desativada se: a. Em conformidade com o Código de Ética que rege todos os Utilizadores da Plataforma, utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da EMP01.... b. Violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da EMP01.... c. Participar em atos ou conduta violentos. d. Violar os seus direitos na aplicação da EMP01..., causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais). e. Na prevenção de ações fraudulentas, se a identidade do Utilizador da Plataforma e/ou dos seus substitutos ou subcontratantes não puder ser verificada e/ou qualquer informação prestada por si e/ou os seus substitutos ou subcontratantes estiver incorreta. f. A fim de prevenir a segurança de todos os Utilizadores da Plataforma em caso de violação da Política de Mercadorias (…)”, o que, a meu ver, consubstancia a faculdade de exercício de poderes de autotutela pela ré, em face do eventual incumprimento pela contraparte, permitindo à ré que decida se o estafeta pode deixar de ter acesso à App, quando a visualização de propostas de entrega depende necessariamente da consulta da App.
Nessa conformidade, ao contrário do que vimos ocorrer quanto às demais alíneas já analisadas, afigura-se que a circunstância relevada pela alínea sob escrutínio se mostra preenchida.”
Com interesse refira-se ainda o que consta das condições de utilização no ponto 5.4:
5.4 Segurança dos Serviços e da Plataforma da EMP01...
5.4.1 Em certos casos, por uma questão de prevenção de fraudes, poderá ter de apresentar prova da sua identidade e/ou, se aplicável nos termos da legislação local, dos seus substitutos ou subcontratantes para aceder ou utilizar os Serviços e aceita que lhe pode ser negado acesso aos Serviços e à utilização dos mesmos se você ou os seus substitutos ou subcontratantes recusarem fornecer essa prova de identidade. A EMP01... pode também recorrer a terceiros fornecedores de serviços para efeitos de verificar a sua identidade ou a dos seus substitutos ou subcontratantes.
5.4.2 A EMP01... pode, mas não é obrigada, monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A EMP01... reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições.
5.4.3 A EMP01... pode adotar essa ação sem aviso prévio feito a si ou a um terceiro. A eliminação ou desativação do acesso à sua Conta de Utilizador será a critério exclusivo da EMP01... e não há qualquer obrigação de eliminar ou desativar o acesso em relação a Estafetas específicos.
O preenchimento do requisito deve ser visto à luz das especificidades da relação de trabalho em causa, da nova realidade ao nível do “trabalho”. O que resulta patente das previsões contratuais, sendo que se trata de contrato de adesão, é que a ré dispõe de amplos poderes de tutela sobre o estafeta, quanto a variadas regras e exigências elencadas no contrato, podendo vedar-lhe o acesso à plataforma.  Como se refere no Ac. RG de 3-10-2024, processo nº 2838/23.1T8VRL.G1, “tal corresponde a um amplo poder de tutela que não se compagina com uma relação de trabalho autónomo, quer pela amplitude de razões que levam a “sanções” (utilizando-se clausulas abertas como “violação das obrigações” ou “deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos”), bem assim como pela gravidade das consequências do eventual incumprimento (cessação da atividade).”
Mostra-se preenchida a alínea.
***
E concluindo, a presunção assim estabelecida não se mostra ilidida.
A recorrida refere que “é necessário ter em conta (i) o elevado grau de autonomia, evidenciado, entre outros aspetos, pela possibilidade de se ligar ou desligar livremente ou pela possibilidade de rejeitar um serviço, forte indício negativo de laboralidade, (ii) a possibilidade de prestar serviço para concorrentes e (iii) a possibilidade contratual de o prestador de serviços se fazer substituir por outra pessoa contratada para o efeito.
As “prerrogativas” de que o trabalhador dispõe, são no essencial, e tendo em consideração a realidade económica e social em que a relação se desenvolve, ou sem relevo prático ou conferindo embora alguma autonomia sem desvirtuar e essencialidade da subordinação económica do estafeta e da sua dependência da “estrutura económica organizada” pertença da ré. 
No que respeita à escolha dos tempos de trabalho, circunstância que constitui uma das caraterísticas novas desta realidade de trabalho (à peça – on demand), importa não esquecer que a mesma constitui uma decorrência deste tipo de trabalho, não sendo desfavorável à ré, que assim não tem que custear os tempos “mortos”. Esta nova forma de fixação de tempos de trabalho, e do ponto de vista das “plataformas”, como que se centra, não na relação individual (com um concreto estafeta), mas no conjunto de estafetas disponíveis – e queremos significar que, do ponto de vista da ré (como prestadora da atividade através do estafeta), importa assegurar a execução do serviço, seja por qual deles for, sabendo que tal ocorrerá, devido ao “exercito” de estafetas disponíveis, e à dependência económica destes.
A dependência económica do estafeta, fará com que ele esteja disponível, de outro modo não aufere rendimento. Volvem-se assim tais prerrogativas em alguma autonomia, que não põem em causa, considerando o quadro desta nova realidade, a dependência do estafeta em relação à ré.
O trabalhador vê-se compelido a prestar mais horas a manter-se conectado, sendo aparente a autonomia. Teresa Coelho, loc. referido, fala de “servidão voluntária”, pela interiorização das ideias pelo trabalhador, e uma “gestão realizada por objetivos”, que torna desnecessário o comando expresso do empregador. Pág. 162 e 163.
 É de salientar a ampla liberdade que a ré tem de alterar as “condições de utilização da plataforma para estafetas, sem qualquer aviso ou negociação, e a produzir efeitos após publicação nos termos da Cl. 2.3. Ao estafeta que não concordar resta “cancelar “a sua conta. Alterações que vêm ocorrendo, em parte determinadas pela necessidade de adaptação a decisões que foram proferidas em vários países onde este tipo de plataformas atua. Sobre a questão, Teresa Coelho Moreira e Marco Carvalho Gonçalves, Presunção de Contrato de Trabalho no Âmbito de Plataforma Digital: Alguns Aspetos Materiais e Processuais, https://doi.org/10.21814/uminho.ed.151.21, pág. 386.
Como referido no Ac. RG de 3-10-2024, processo nº 2800/23.4T8VRL.G1:
“Importa salientar que perante as novas formas de trabalhar através das plataformas digitais alguns dos indícios clássicos de subordinação jurídica, não são de considerar operacionais, nem são de valorizar, pois só por si não afastam o novo tipo de dependência resultante de serviços prestados via plataforma digital. Entre os mencionados indícios estão os relativos ao local de trabalho, à propriedade dos instrumentos de trabalho e equipamentos, ao horário de trabalho determinado pelo beneficiário da atividade e o pagamento de retribuição certa, porque efetivamente não se adequam à atividade desempenhada por estes trabalhadores. Nesta nova era digital temos um trabalhador subordinado com contornos distintos dos tradicionais, mas ainda assim dependente e subordinado na forma como desenvolve a sua atividade, sendo certo que a ausência dos mencionados indícios é compensada por outros que são reveladores da subordinação perante a empresa que gere a plataforma, tais como o facto do estafeta estar inserido dentro da estrutura organizativa da empresa que gere a plataforma, recebendo ordens e instruções através do procedimento padronizado que se mostra instituído, estando também sujeito ao regime sancionatório por aquela implementado.”
Refere João Leal Amado em “As plataformas digitais e o novo artigo 12º do Código do Trabalhando: empreendendo ou trabalhando?”, Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça, 2023, pág. 17, disponível no respetivo site:
”A circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e de não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma eletrónica”.
*
Uma nota quanto aos instrumentos de trabalho. O autor refere ser a aplicação informática o principal instrumento de trabalho. A recorrida refere que não resulta da factualidade que a aplicação seja instrumento de trabalho, referindo ser antes um código informático que é utilizado pelo telemóvel.
A questão deve ser colocada à luz da nova realidade. Sendo o telemóvel instrumento de trabalho, como refere a recorrida, tal não significa que a aplicação o não possa ser. Desta depende o “acesso” ao serviço solicitado pelo cliente e ao fornecedor (inscritos na plataforma), ao preço, e dela depende a aceitação ou não do mesmo.  Nessa medida pode ser considerado instrumento de trabalho, pois que o trabalho não é executável sem essa utilização – maximé, a necessidade de permitir a geolocalização para receber propostas de serviço, a utilização dessa geolocalização para o cliente e o fornecedor poderem acompanhar a execução do mesmo -.
A aplicação, implica o software, enquanto conjunto de dados usado pelo telemóvel, interagindo em linha com software da ré, ocorrendo uma mediação algorítmica na gestão do trabalho do estafeta (gerenciarão algorítmica a partir de determinados “dados”) – receção do pedido, fornecedor, localização de estafeta e oferta, e sequentes atos -  tratamento previsto quanto aos dados relativos a avaliação e faturação -.
O “trabalho” é mediado pelos algoritmos, com “implementação automatizada de normas e mecanismos que conformam as práticas de trabalho”, “Plataformização e trabalho algorítmico: contribuições dos Estudos de Plataforma para o fenômeno da uberização”, Fernanda da Costa Portugal Duarte e Ana Guerra, file:///C:/Users/mj01182.JUSTICA/Downloads/hmartins,+EPTIC_2020-02_
Plataformiza%C3%A7%C3%A3o.pdf..
Assim, a aplicação descarregada no telemóvel, no quadro deste tipo de trabalho surgido da “revolução digital”, constitui instrumento de trabalho. 
Já a plataforma propriamente dita (entendido como sistema online que possibilita interações, transações e partilha de informações entre usuários, -  software e recursos algorítmicos utilizados pela ré para a gestão do trabalho), não constitui instrumento de trabalho, mas antes parte de uma “estrutura organizada”, da qual recebe a “ordem” para efetuar determinado serviço – no caso uma entrega -. Numa situação clássica, equivaleria, por exemplo, a toda a estrutura empresarial que, através de determinado departamento e/ou superior hierárquico transmite uma ordem a um trabalhador para fazer entrega de produto adquirido por um seu cliente.
A forma como se dá a interação entre a aplicação descarregada e a plataforma, revelando toda a gestão do trabalho que resulta das operações algorítmicas, releva ainda na medida em que revela a “inserção” do estafeta na “organização produtiva” que a ré detém, em que aquela plataforma – considerando designadamente os softwares, bases de dados, e os conjuntos de algoritmos - constitui relevante elemento. De notar que o artigo 12-A do CT, refere a “plataforma digital “como parte na relação.
Em conclusão a relação ajuizada é de natureza laboral, com as consequências referenciadas no nº 9 do artigo 12-A, que refere;
“Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.”
Esta norma, de algum modo, responde às críticas relativas à impropriedade das disposições do CT para regular esta forma de prestar o trabalho, à sua incompatibilidade com este novo modelo relacional de prestação de trabalho.
Consequentemente procede a apelação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, reconhecendo-se a existência de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com início em 22-8-2023, entre a ré e AA, com as consequências referidas no nº 9 do artigo 12-A do CT.
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Custas pela apelada
17-10-2024

Antero Veiga
Vera Sottomayor
Leonor Barroso