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EXECUÇÃO
ATAS DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
DESPESAS JUDICIAIS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
SANÇÕES PECUNIÁRIAS
Sumário
I - As Atas da reunião da Assembleia de Condóminos constituem título executivo, nos termos do Art.º 6.º, n.º 1 do DL 268/94, de 25/10 (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro), quanto às despesas judicias e aos honorários devidos ao mandatário, em ação cujo fim seja exigir coercivamente do condómino faltoso o cumprimento da sua quota-parte relativa às contribuições devidas, por serem tais despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum. II- Decorre (agora) de forma clara do artigo 6.º nº 3, do Decreto-Lei n.º 268/94 (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro), que se consideram abrangidos pelo título executivo as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
Texto Integral
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Conceição Sampaio
2ª Adjunta: Paula Ribas
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Por apenso à execuçãoque lhes foiinstaurada pelo Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ..., em 22/06/2023, vieram os executados, AA e BB deduzir Oposição à Execução, mediante embargos de executado, apresentados em 21/09/2023, defendendo que não são devidas as quotas(ordinárias e extraordinárias) dadas à execução – pelas razões aduzidas -, assim como não são devidas as penalidades aplicadas sobre as quotas em dívida, pelo que inexiste título executivo no que concerne a essas quotas/penalidades.
Defendem ainda que as quotas extraordinárias aprovadas nas atas n.º 20 e 21 se encontram pagas por compensação, operada em 24/03/2022, com o crédito detido pelos Executados sobre o Exequente, no valor de € 2.727,24.
Mais sustentam que os juros de mora peticionados são abusivos, e que o Exequente litiga de má-fé.
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Admitidos liminarmente os Embargos e notificado o Embargado, este deduziu contestação, sustentando, em resumo, que todas as quotas e penalidades são devidas, assim como os juros de mora peticionados, e que a compensação não pode operar.
Pede também a condenação dos Embargantes como litigantes de má fé.
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Em cumulação à execução instaurada em 22/06/2023, veio o Exequente peticionar o pagamento adicional da quantia de 1.026,86€, com base em novos títulos executivos.
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Por despacho de 26/09/2023, foi admitida a cumulação sucessiva de execuções, da qual foram notificados os Executados, os quais vieram apresentar oposição à nova execução, mediante embargos de executado, apresentados em 03/11/2023, defendendo novamente que não são devidas as quotas e penalidades reclamadas, e que os juros de mora peticionados são abusivos.
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Admitidos liminarmente os (novos) embargos de executadoe notificado o Embargado, este deduziu contestação (em 16/11/2023), sustentando, em resumo, que as quotas e penalidades são devidas, assim como os juros de mora peticionados.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo os embargos de executado (…) parcialmente procedentes, por provados apenas em parte e, consequentemente: i) Determino a redução da quantia exequenda ao valor de €4.049,34 (…),sobre o qual incidem juros moratórios, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde o vencimento das obrigações, até efetivo e integral pagamento; acrescido da quantia de € 607,40, equivalente à pena pecuniária de 15% sobre o valor de quotas em atraso há mais de 3 meses, sobre a qual incidem juros moratórios, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde a citação dos Executados/Embargantes; extinguindo-se, no mais, a execução. ii) Absolvo os Executados/Embargantes e o Exequente/Embargado dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé, respetivamente formulados, e iii) Condeno os Executados/embargantes e o Exequente/embargado no pagamento das custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos. Registe e notifique, incluindo o Sr. Agente de Execução.”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Embargado interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso resulta da discordância do Recorrente quanto ao decidido na al. g), e al. i) do ponto I) Dos Títulos Executivos da parte IV Fundamentação de Direito. II. Analisada a douta decisão proferida, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não valorou convenientemente os documentos juntos por este, nomeadamente quanto à responsabilidade dos Embargantes, ora Recorridos, pelos encargos condominiais deliberados em ata pela assembleia de condóminos, órgão do Recorrente, pelas despesas e encargos havidos com custas e honorários finais de advogado, imputados a todos os condóminos, em ação em que o condomínio foi réu, pelos honorários fixados e imputados à Embargante resultantes do seu incumprimento no pagamento pontual das quotas ordinárias e/ou extraordinárias, deliberados pela assembleia de condóminos, órgão do recorrente, e por força da instauração da ação executiva e demais termos processuais. III. Entende o Recorrente que no que diz respeito às quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, Adiantamentos para processos judiciais: € 50,00; e Despesas com advogado: € 26,14, que com a contestação aos embargos juntou o Exequente, como Doc. n.º 12, a Ata n.º ...5 [01/02/2023], na qual, além do mais, foi aprovado o pagamento de uma quota extra no valor global de 2.000,00€, para fazer face a despesas inerentes à instauração de execuções contra os condóminos devedores, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 50,00€ a pagar pela fração ..., em função da permilagem, juntamente com o aviso recibo de junho de 2023, e também, foi aprovado o pagamento de uma quota extra para liquidação de honorários ao gabinete de advogados Dr. CC, no valor global de 1.045,00€, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 26,14 € a pagar pela fração ..., em função da permilagem, juntamente com o aviso recibo de julho de 2023, fez-se uma errada aplicação dos factos e da sua subsunção ao direito vigente. IV. No segundo segmento desta deliberação, fica expresso que a assembleia deliberou o pagamento pendente dos honorários finais do advogado mandatado para defender os direitos e interesses do Recorrente, relativamente a processos findos, logo tais teriam de qualificar-se como despesas “relativas ao pagamento de serviços de interesse comum”, nos termos do previsto no n.º 1 do Art.º 1429.º do Código Civil. V. No que diz respeito ao primeiro segmento da deliberação mencionada, intitulada “Adiantamentos para processos judiciais” tem o Recorrente, também, que não foi feita a melhor interpretação da mesma e dos seus efeitos jurídicos, designadamente para efeitos de responsabilização pelo seu pagamento, pelos Recorridos. VI. E o Recorrente não está desacompanhado no seu entendimento, pois que em sentido totalmente oposto à douta jurisprudência invocada na douta sentença, ora colocada em crise com o presente recurso, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/02/2020, cujo relator foi o Juiz Desembargador Ramos Lopes, votado por unanimidade, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2020, cujo relator foi a Juiz Desembargadora Eva Almeida, votado por unanimidade, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2020, cujo relator foi a Juiz Desembargadora Margarida Sousa, votado por unanimidade, e, finalmente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2021, cujo relator foi a Juiz Desembargadora Ana Paula Amorim, votado por unanimidade. VII. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” não leu, na íntegra, o teor das atas juntas aos autos, pois que, sucessivamente, as mesmas referem a deliberação tomada pela respetiva assembleia de condóminos, quanto à imputação aos condóminos relapsos da sua responsabilidade pelos encargos e honorários, pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado mandatado pela administração do condomínio para a cobrança dos encargos de conservação e fruição das partes comuns, vulgo quotas, ordinárias e extraordinárias, deliberadas pela assembleia de condóminos. Cfr. Ata n.º ...6, de 13/03/2019, Doc. n.º 1 que se juntou com a contestação aos embargos de executado deduzidos pelos Recorridos; Ata n.º ...7, de 21/10/2019, Doc. n.º 8 que se juntou com o requerimento executivo; Ata n.º ...1, de 27/11/2021, Doc. n.º 10 que se juntou com o requerimento executivo; e Ata n.º ...4, de 19/10/2022, Doc. n.º 12 que se juntou com o requerimento executivo, e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. VIII. Ora, com as sucessivas deliberações que aqui se reproduziram nas alegações supra, resulta que validamente o Recorrente possuía título executivo para cobrar, junto com as demais quantias, os honorários do advogado mandatado pela administração do condomínio para os autos da presente execução. IX. A sentença, ora posta em crise, salvo o devido respeito, violou o preceituado no Art.º 1424.º do Código Civil, o previsto na segunda parte do n.º 1 do Art.º 1434.º do mesmo diploma, e no n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na redação que resulta da Lei n.º 8/2022, de 10/01, pois que não condenou os Recorridos no pagamento dos encargos decorrentes das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, que os mesmos não impugnaram, e que foram válida e juridicamente tomadas ao abrigo dos normativos invocados, pois que ora qualificados como despesas “relativas ao pagamento de serviços de interesse comum”, ora como sanção por resultar do relapso decorrente do não pagamento, resulta que os devedores são responsável por tais encargos/despesas. X. Entende o Recorrente que deve haver lugar à revogação do decidido na douta sentença ora posta em crise, designadamente dando provimento à condenação dos Recorridos no pagamento das verbas deliberadas pela assembleia de condóminos do Recorrente, e apreciadas na al. g), e al. i) do ponto I) Dos Títulos Executivos da parte IV Fundamentação de Direito. Nestes termos, e nos mais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença nos segmentos objeto deste recurso, designadamente dando provimento à condenação da Recorrida no pagamento das verbas deliberadas pela assembleia de condóminos do Recorrente, e apreciadas na al. g), e al. i) do ponto I) Dos Títulos Executivos da parte IV Fundamentação de Direito…”.
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta à Apelação.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes:
I- A de saber se constituem títulos executivos as Atas de reunião das Assembleias de Condóminos, que aprovem despesas judiciais, e honorários devidos a mandatário judicial; e
II- Se as Atas juntas aos autos pelo exequente preveem a aplicação de uma sanção pecuniária aos Embargantes, prevista no n.º 3 do art.º 6.º do DL n.º 268/94, de 25/10.
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Foram dados como provados na primeira instância os seguintes factos:
“1. O prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, sito na Rua ... com frente para a Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., foi constituído em propriedade horizontal em 05/03/1984. 2. Encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor dos Executados, da fração autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, sito na Rua ... com frente para a Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., constituído em propriedade horizontal, correspondentes à Sala ... no ... andar esquerdo, para comércio, com entrada pelo pátio interior do ... andar do edifício pelo n.º 35, com a permilagem de 25/1000. 3. Até ../../2023, encontrava-se registada a aquisição, por compra, a favor dos Executados da fração autónoma designada pela letra ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, sito na Rua ... com frente para a Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., constituído em propriedade horizontal, correspondente à Loja ... do ..., a norte da loja ... e contígua a ela, com entrada pelo n.º...1, com a permilagem de 24/1000. 4. No dia 22/06/2023, o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., com o NIPC ...44, intentou execução para pagamento de quantia certa contra os executados BB e AA. 5. No requerimento indicado em 4), consta da exposição de factos, além do mais, o seguinte: “Em assembleia de condóminos realizada no dia 19/10/2022 (Ata n.º ...4) foi deliberado intentar, entre outras, a presente execução para obter o pagamento coercivo das quotas de condomínio, que o Executado tem em atraso e que somam, nesta data, € 5.027,02 (Cinco mil e vinte e sete euros e dois cêntimos), e vencidos desde 25/07/2019, e que assim se descriminam: - Quotas ordinárias de julho de 2019: € 124,27; - Quotas extraordinárias deliberada pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Comparticipação sinistro coluna de esgotos do prédio: € 39;07 - Quotas extraordinárias deliberada pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Trabalhos complementares: € 278,88; - Quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Substituição do telhado: € 2.009,93 = (€ 1.025,47 + 984,46); - Quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Caderno de encargos: € 245,00 = (€ 120,00 + € 125,00); - Quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Reparação da junta de dilatação: € 69,75 = (€ 34,16 + € 35,59); - Quotas extraordinárias resultantes do pagamento do sinistro de 18/11/2021: € 163,03 = (€ 79,85 + € 83,18); - Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 19/10/2022, Acordo Tribunal Processo 1268/22....: € 90,00; - Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 19/10/2022, Acordo Tribunal Processo 2625/22....: € 123,00; - Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 19/10/2022, Reparação dos espaços comuns às frações ... a ...: € 585,38 = (€ 292,69 x 2); - Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, Adiantamentos para processos judiciais: € 50,00; - Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, Despesas com advogado: € 26,14; - Penalidades aplicadas sobre as quotas em dívida correspondentes a 15% do montante em dívida, nos termos do previsto no Regulamento Interno do Condomínio, n.º 2 do Art.º 31.º: (€ 3.804,45 x 0,15) + € 159,90 = € 570,67 + € 159,90 = € 730,57. - Quota extraordinária decorrente da aplicação do n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, que estabelece o Regime da Propriedade Horizontal, determinada pela assembleia de condóminos de 07/03/2022: € 492,00; - Vide Doc. n.º 7 a 12 que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos 6. No requerimento indicado em 4), foi peticionado o montante de 5.027,02 € a título de capital em dívida e 1.433,32 € a título de juros de mora. 7. Em cumulação à execução instaurada em 22/06/2023, veio a Exequente, por requerimento executivo, ref.ª citius 14794052, de 30/06/2023, peticionar o pagamento adicional da quantia de 1.026,86€, correspondente ao capital em dívida no montante de 796,05 € e juros no valor de 230,81€, alegando, para o efeito, além do mais, que: “Em assembleia de condóminos realizada no dia 19/10/2022 (Ata n.º ...4) foi deliberado intentar, entre outras, a presente execução para obter o pagamento coercivo das quotas de condomínio, que o Executado tem em atraso e que somam, nesta data, para além dos montantes peticionados no requerimento executivo primitivo, € 796,05 (Setecentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos), e vencidos desde 30/11/2018, e que assim se descriminam: - Quotas extraordinárias deliberada pela Assembleia de Condóminos de 27/11/2018, Fundo Comum de Reserva para obras: € 480,00; - Quotas ordinárias relativas ao período de abril de 2019 a junho de 2020: € 167,40 (€ 11,16 x 15); - Quota extraordinária deliberada resultante da dívida devida à Loja do Condomínio: € 44,82; - Penalidades aplicadas sobre as quotas em dívida correspondentes a 15% do montante em dívida, nos termos do previsto no Regulamento Interno do Condomínio, n.º 2 do Art.º 31.º: (€ 692,22 x 0,15) = € 103,83. - Vide Doc. n.º 7 a 12 que se juntaram ao requerimento executivo primitivo e se dão aqui por integralmente reproduzidos.” 8. O Exequente/embargado juntou como títulos executivos as seguintes atas de assembleias, que aqui se dão por integralmente reproduzidas: - Ata n.º ...4 [08/10/2018], - Ata n.º ...5 [27/11/2018], - Ata n.º ...6 [13/03/2019], - Ata n.º ...7 [21/10/2019], - Ata n.º ...0 [06/07/2021], - Ata n.º ...1 [27/11/2021], - Ata n.º ...3 [14/07/2022], - Ata n.º ...4 [19/10/2022], e - Ata n.º ...5 [01/02/2023], 9. Os Executados/Embargantes foram notificados das atas vindas de aludir e não as impugnaram. 10. Em 29/06/2017, os Executados intentaram contra o Condomínio, aqui exequente, e contra os condóminos DD e EE, uma ação declarativa de processo comum, com o objetivo que fossem realizadas obras no prédio, especialmente no terraço parte comum de uso exclusivo da fração ..., telhado da fração ..., para impedir a infiltração de água e a permanência de humidades nesta fração, e serem indemnizados pelos danos causados por essas infiltrações, que correu termos no Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., sob o n.º 3370/17..... 11. Por sentença datada de 30/12/2019, transitada em julgado, no âmbito da mencionada ação judicial n.º 3370/17...., foi a ação julgada improcedente, absolvendo os réus dos pedidos formulados pelos autores, e condenando estes no pagamento das custas processuais. 12. Em 02/10/2020, o Exequente e os demais Réus nos autos acima referidos n.º 3370/17.... apresentaram nota discriminativa de custas de parte aos Executados/Embargantes, reclamando o pagamento da quantia de €2.337,84. 13. O executado marido, por carta registada com aviso de receção datada de dia 15/12/2020, enviada no dia 17/12/2020 à administração de condomínio aqui Exequente, solicitou-lhe o pagamento das despesas que tinha suportado com aquele processo judicial n.º 3370/17...., no montante de € 2.727,34. 14. Em 24 de março de 2022, como o exequente não procedeu ao pagamento da quantia solicitada na anterior missiva, o executado marido enviou uma carta à administração de condomínio Exequente, comunicando que procedia ao pagamento das quotas extras aprovadas nas atas n.º 20 e 21, relativas às quotas das frações ... e ..., no valor total de € 2.723,56€ (Fr. Q €1.424,94 + D €1.258,62), por compensação com o montante do seu crédito de € 2.727,34, mencionado na carta de 09/12/2020. 15. Em 16/12/2023, o Exequente/Embargado moveu ação executiva contra os aqui executados sob o n.º 125/24...., reclamando destes o pagamento da quantia de 2.635,55€, decorrente de custas de parte do processo 3370/17.....
b) FACTOS NÃO PROVADOS
Ficaram por provar os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: i. Findo o processo judicial n.º 3370/17...., o Condomínio decidiu efetuar o pagamento integral das despesas judiciais daquele processo a cargo do Condomínio réu, bem como dos honorários do seu Ilustre Mandatário, assumindo, de igual modo, o pagamento que era da responsabilidade dos outros réus, nomeadamente, dos condóminos DD e esposa EE. ii. Posteriormente, a administração do condomínio fez refletir estes custos nas quotas a pagar por cada um dos condóminos. iii. Os executados, considerando que o Condomínio aceitou efetuar o pagamento das despesas judiciais e dos honorários de advogado da responsabilidade daqueles condóminos, questionou a administração de condomínio, porque razão privilegiava aqueles condóminos em detrimentos de outros, pois se o Condomínio havia efetuado o pagamento das despesas que eram da responsabilidade daqueles condóminos, de igual modo deveria proceder com as despesas judiciais e os honorários de advogado, suportados pelos executados, no decorrer desse mesmo processo judicial. iv. Tendo a administração de condomínio informado os executados, que também essas suas despesas seriam suportadas pelo condomínio, solicitando que lhes indicasse o montante a pagar. v. A administração de condomínio nunca de algum modo se opôs àquela compensação, pelo contrário, a sua atuação perante os executados e os restantes condóminos foi sempre pautada pela sua aceitação. Não ficaram por provar outros factos com relevo para a boa decisão da causa, correspondendo o demais articulado pelas partes a factos conclusivos ou irrelevantes para a boa decisão da causa ou ainda a matéria de direito (cfr. artigos 5.º e 552.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, doravante, CPC)”.
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I- Apreciando e decidindo a primeira questão acima elencada:
Na decisão recorrida começou por fazer-se uma análise dos títulos executivos, onde se incluem as Atas de reunião da Assembleia de Condóminos, de uma forma muito esclarecedora, que subscrevemos na íntegra.
Dispõe efetivamente “o artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que toda a execução tem por base um título (nulla executio sine titulo), pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. O título executivo constitui, por isso, um pressuposto processual específico do processo executivo, na medida em que confere uma garantia da constituição da pretensão exequenda (cfr. Castro Mendes e Teixeira de Sousa, op. Cit., p. 417). No que aos títulos executivos diz respeito, impõem-se os princípios da tipicidade e da legalidade, porquanto só os documentos aos quais a lei confere força executiva podem servir de base a um processo de execução. Estes documentos são elencados no artigo 703.º, n.º 1, do CPC e, por força da al. d) deste preceito, em legislação avulsa. Entre estes documentos (elencados na alínea d), conta-se a ata de reunião da assembleia de condóminos. Com efeito, decorre do atual artigo 6.º, n. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, com entrada em vigor em abril de 2022 - artigo 9.º do referido diploma), que: “1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio, menciona o montante anual a pagar por cada condómino, e a data de vencimento das respetivas obrigações. 2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo, os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.” (…) Está, pois, em causa um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva (cfr. artigo 703.º, n.º 1, al. d), do CPC), sendo que decorre do preâmbulo do DL n.º 268/94, que o desiderato do regime aí estabelecido era “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”. Ao conferir força executiva às atas da assembleia de condóminos, que têm obrigatoriamente de ser lavradas sempre que esta reúna (cfr. artigo 1.º do DL n.º 268/94), dotou-se o condomínio de um instrumento célere para prossecução e realização das atribuições a seu cargo, isentando-o do prévio recurso a ações declarativas destinadas a obter uma sentença condenatória. Muito se tem discutido na jurisprudência sobre se a força executiva é atribuída à ata em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar, ou se é à ata em que, por um condómino não ter pagado as contribuições que lhe respeitam, se delibera sobre o valor da sua dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial, ou ainda se é a qualquer uma dessas atas. Igualmente se tem discutido sobre o que deve ter-se por incluído no montante das contribuições devidas a que as atas se possam referir, designadamente, se aí se podem incluir penalidades decorrentes do incumprimento, embora, neste conspecto, a atual redação do artigo 6.º do DL n.º 268/94, em especial, o seu novo n.º 3, tenha vindo auxiliar na resolução da divergência (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/03/2016 (…), e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/03/2023 (…), ambos disponíveis em www.dgsi.pt)...”
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E tomou-se posição sobre esta querela jurisprudencial, no sentido que consideramos o mais aceitável - face ademais à redação do atual artigo 6º do DL nº Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro) –, de que a ata que constitui, à face da lei, título executivo, é a ata da reunião da assembleia de condóminos que documente a deliberação da qual nasce a obrigação de pagamento da contribuição por parte do condómino, e estipule o prazo e o modo de pagamento, e não já a que declare, tão só, o montante da dívida, desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio, com o seguinte esclarecimento: “Esta deliberação não cria qualquer obrigação jurídica para o condómino, pelo que não fica o mesmo, por força destas deliberações, vinculado a qualquer pagamento ao condomínio, pois tal seria o mesmo que reconhecer força executiva não a um reconhecimento de dívida pelo devedor (art.º 458.º CC) mas, ao invés, a um mero reconhecimento de crédito pelo próprio credor. Como refere Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, 4.ª Edição, página 437: “De que valeria alguém declarar em documento particular que determinada pessoa ficava obrigada a pagar-lhe certa quantia? Como ninguém pode criar, por simples ato seu, título de obrigação a seu favor, é claro que a declaração referida nenhum valor teria como fonte de obrigação; não passava de mera afirmação ou pretensão, sem efeito vinculativo em relação ao pretenso devedor.” Ademais, atente-se que os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respetivas frações (art.º 1424.º, nº 1 do C Civil). Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art.º 1436.º do C Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em Assembleia dos condóminos (art.º 1431.º do C Civil). Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art.º 1436.º, alíneas d) e h) do C Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art.º 1436.º, alínea e) do C Civil). Resulta assim da conjugação de tais normas, que a deliberação a que se refere a al. b) do artigo 1436º CC – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos –, é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos. Por conseguinte, é exatamente à ata desta assembleia, em que é tomada a deliberação a que se reporta o n.º 1 do artigo 1431º do CC, bem como aquela em que se venha a deliberar a realização de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que o artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei 268/94 vem conferir força executiva. Veja-se neste sentido, por todos, o Ac. do TRC de 18/05/2020, proc. 1546/19.2T8SRE.C1, que vimos seguindo de perto…”.
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Posto isto, analisou-se na sentença recorrida cada uma das rubricas incluídas no requerimento executivo, aferindo-se se as mesmas estavam (ou não) abrangidas pelos títulos executivos apresentados à execução pelo Exequente ora Embargado. E nessa sequência, analisou-se na alínea g), a “Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, Adiantamentos para processos judiciais: € 50,00; e Despesas com advogado: € 26,14”.
Para suportar esta rubrica, juntou o exequente, com o requerimento executivo, a Ata n.º ...5 [01/02/2023], na qual, além do mais, foi aprovado o pagamento de uma quota extra no valor global de 2.000,00€, para fazer face a despesas inerentes à instauração de execuções contra os condóminos devedores, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 56,00€ a pagar pela fração ..., em função da permilagem, juntamente com o aviso recibo de junho de 2023.
Ademais, foi aprovado o pagamento de uma quota extra para liquidação de honorários ao gabinete de advogados Dr. CC, no valor global de 1.045,00€, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 26,14€ a pagar pela fração ..., em função da permilagem, juntamente com o aviso recibo de julho de 2023. Dissertando sobre a exigibilidade desta quantia, formulou-se na decisão recorrida uma questão, a que se seguiu a seguinte resposta: “Será que se podem integrar no conceito de “contribuições devidas ao condomínio” as despesas de contencioso – inerentes à instauração de execuções, e honorários de advogado? A epígrafe do artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 268/94, refere «Dívidas por encargos de condomínio». Por seu turno, o artigo 1424.º do Cód. Civil define como encargos de condomínio os respeitantes à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, bem como os que respeitam aos “serviços de interesse comum”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (In Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, pág. 368), nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns incluem-se todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. Ora, os serviços de interesse comum a que se refere o acima referido artigo 6.º, n.º 1, são os serviços de interesse comum a que se alude no artigo 1424.º, n.º 1 do Cód. Civil. Sucede que as contribuições referentes a despesas de contencioso e honorários devidos a advogado deliberadas pela assembleia de condóminos não se enquadram na noção legal de serviços de interesse comum do condomínio. Sobre a específica exequibilidade dos honorários a mandatário debruçou-se, em particular, o Ac. do TRP de 08/09/2020, em dgsi.pt, concluindo que, “os honorários devidos a advogado e mais despesas decorrentes da interposição de execução não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6°, n°1, do citado DL n° 268/94, não podendo, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respetiva ata, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixe de pagar a sua quota- parte no prazo fixado”. Relativamente à exequibilidade das despesas de contencioso, pronunciou-se o Ac. do TRC de 13/06/2023, proc. 1459/22.0T8CVL.C1, em dgsi.pt, no sentido de que “As actas de deliberações de condomínios não constituem título executivo quanto às “despesas de contencioso”.” De facto, as despesas de contencioso e honorários devidos a advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6.º, nº 1, do Decreto-lei nº 268/94, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respetiva ata, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado. Neste sentido, veja-se o decidido no Ac. do TRC de 07/02/2017, disponível em dgsi.pt: “para estes efeitos, serviços de interesse comum são serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar, como acontece, por exemplo, com os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais como ascensores, as caldeiras de aquecimento, jardins coletivos, piscinas, antenas coletivas, os serviços de segurança e vigilância do imóvel. Não é o que se passa com as despesas judiciais e extrajudiciais, consistentes no patrocínio da execução instaurada para cobrança coerciva das quotas, não está à disposição de cada um dos condóminos. Embora se reconheça que a cobrança das contribuições é do interesse do condomínio, o serviço prestado pelo advogado não é um serviço que qualquer um dos condóminos possa usar ou não usar. Os executados não são beneficiários dos serviços prestados pelo advogado. Na ação executiva que é tida em vista pelo nº 1 do artigo 6.º, o proprietário/condómino é executado por ter deixado de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte nas contribuições devidas ao condomínio, ou nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, ou ainda no pagamento de serviços de interesse comum. Não é o que se passa com a presente ação executiva, na parte em que visa o pagamento dos honorários (…)”. Ora, este entendimento, segundo o qual as despesas de contencioso e honorários de advogado não constituem “encargos do condomínio”, tem a nossa plena concordância, o que, consequentemente, leva a que não se achem abrangidas no título executivo previsto no artigo 6.º, nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94. Assim, não dispõe o Exequente de título executivo quanto ao peticionado valor de €76,14”.
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E é desde logo contra este segmento da decisão recorrida, que se insurge o recorrente, considerando que constitui título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que aprove uma despesa com processos judiciais e os respetivos honorários a mandatário. E temos de concordar com o recorrente.
Como consta da Ata n.º ...5, de 01/02/2023 (que constitui o Doc. n.º 12 junto aos autos pelo exequente com a contestação aos embargos), foi aprovado na assembleia de condóminos daquela data, o pagamento de uma quota extraordinária, no valor global de 2.000,00€, para fazer face a despesas inerentes à instauração de execuções contra os condóminos devedores, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 50,00€ a pagar pela fração ... (pertença dos embargantes), em função da permilagem, assim como o pagamento de uma quota extraordinária para liquidação de honorários ao gabinete de advogados Dr. CC, no valor global de 1.045,00€, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 26,14 €, a pagar pela fração ..., em função da permilagem.
Considerou-se, no entanto, na sentença recorrida que não dispõe o Exequente de título executivo quanto ao peticionado valor de € 76,14.
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É efetivamente conhecida a vexata quaestio, amplamente debatida na jurisprudência a propósito das despesas judiciais e dos honorários de advogado, que sejam incluídos na ação executiva para cobrança de dívida de condomínio contra os condóminos.
Refere-se o art.º 6º do Decreto-lei n.º 268/94, transcrito na sentença recorrida, a “Dívidas por encargos de condomínio”, definindo o artigo 1424.º do Cód. Civil como encargos de condomínio, os respeitantes à “conservação e fruição das partes comuns do edifício”, bem como os que respeitam aos “serviços de interesse comum”.
Ora, é importante definir, desde logo, o que são encargos do condomínio, que se possam qualificar como “serviços de interesse comum”, para efeitos do disposto no citado art.º 6º do DL n.º 268/94.
E temos de concordar com o recorrente que o recurso do condomínio aos serviços judiciais, com as inerentes despesas, a aos serviços de advogado, para cobrança de quotas (ordinárias e extraordinárias) e outras penalidades devidas por condóminos incumpridores e/ou terceiros, são serviços de interesse comum.
Como bem refere o recorrente, uma vez que o condomínio está dotado de personalidade judiciária, nos termos da al. e) do art.º 12.º do CPC, podendo demandar ou ser demandado judicialmente, nos termos previstos no art.º 1437.º do CC, é natural que venha a carecer de meios financeiros para instaurar as ações judiciais que entenda mover, ou reagir às ações instauradas contra si - deliberado e aprovado que seja pela assembleia de condóminos uma quota extraordinária para suportar os encargos com as custas processuais e os honorários de advogado relativamente a essas ações.
O condomínio, enquanto representante do conjunto dos condóminos, pode necessitar de socorrer-se de serviços jurídicos para instaurar ações judiciais tendentes a defender os seus direitos e interesses legais, ou defender-se das ações judiciais contra si instauradas, imputando aos condóminos os custos inerentes, designadamente as custas judiciais e os honorários de advogado, normalmente escolhido e mandatado pela respetiva administração.
Tais serviços são, em nosso entender, do interesse comum dos condóminos.
É certo que a sentença recorrida se socorreu de vária jurisprudência, em sentido contrário, para assim não considerar, mas existe igualmente jurisprudência no sentido ora defendido, que sufragamos, de que o serviço prestado judicialmente, quer por parte dos tribunais, quer por parte dos mandatários, é um serviço do interesse comum dos condóminos, que a ele recorrem em caso de necessidade (único aliás, para garantia dos seus direitos). Como se decidiu, desde logo, no Ac. desta Relação de Guimarães, de 06/02/2020, (disponível em www.dgsi.pt), “As actas da reunião da assembleia de condomínio constituem título executivo, nos termos do Art.º 6.º, n.º 1 do DL 268/94, de 25/10, quanto (…) aos honorários devidos ao mandatário que patrocine a demanda que tenha por fim exigir coercivamente do condómino a satisfação da sua quota-parte relativa às contribuições devidas, por constituir despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum…”, esclarecendo-se que“Também relativamente aos honorários de advogado – questão sobre a qual também se tem dividido a jurisprudência – valem as actas da reunião da assembleia de condóminos como título executivo (desde que, claro está, no título se determine desde logo o montante em causa). Na verdade, implicando o incumprimento do condómino relapso o recurso a juízo para dele se obter coercivamente a satisfação das contribuições devidas (da sua quota-parte concernente a assegurar o funcionamento das partes comuns, conservação e fruição destas), o pagamento dos honorários devidos ao mandatário que patrocine a causa constituirá uma despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum (…). O que releva, estamos em crer, para determinar se o serviço é de interesse comum (para efeitos do n.º 1 do Art.º 6º do DL 268/94, de 25/10) não é estar o serviço na disposição direta (…) dos condóminos (na possibilidade de o utilizar ou não), antes tratar-se de serviço prestado para alcançar o interesse comum (…). Os serviços prestados pelo mandatário ao condomínio em causa executiva destinada a haver coercivamente de qualquer condómino a quota-parte das contribuições devidas ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, serão fruídos/gozados pelos condóminos (todos) na utilização/fruição/gozo das partes comuns, já que os valores cobrados na execução se destinam a suportar os encargos com aquelas…”.
Também foi no mesmo sentido o Ac. desta Relação, de 17/12/2020 (também disponível em www.dgsi.pt), de que “É válida a deliberação da assembleia de condóminos, que, prevendo a hipótese de incumprimento por parte de qualquer condómino da respectiva obrigação de contribuir para o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (Art.º 1424.º do CC), determine, que, caso se mostre necessário recorrer à via judicial, o relapso fica obrigado a pagar o montante €500,00, para cada processo, indicando que essa quantia reverterá para pagamento de honorários de advogado e que acresce ao montante da dívida. Estamos perante uma sanção pecuniária, ou penalidade, imposta pela assembleia de credores ao devedor relapso, que, além do fim sancionatório e preventivo típico – segunda parte do n.º 1 do Art.º 1434.º do CC – tem também natureza compensatória, considerando as despesas que a cobrança do crédito vai infligir ao condomínio.”
E igualmente foi nesse sentido o Ac. RP, de 22/02/2021 (citado pelo recorrente), de que “As despesas de contencioso e com honorários de advogado motivadas pela instauração de ações contra o condómino que não procedeu ao pagamento das comparticipações para o condomínio, constituem despesas a realizar pelo condomínio no interesse comum, pela importância que tais comparticipações assumem para suportar os encargos com as partes comuns do prédio. Nessa medida, podem considerar-se uma despesa para pagamento de serviços de interesse comum. Podem os condóminos, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, assumir tal encargo (…), ou a assembleia de condóminos deliberar um diferente critério de pagamento de tal serviço, sem que tal deliberação contenda com o estabelecido no regulamento, ou com o regime legal da propriedade horizontal (…). O art.º 1424.º/1 CC estabelece uma norma supletiva quanto à forma de repartição das despesas. A assembleia de condóminos pode deliberar noutro sentido e atribuir ao condómino o pagamento das despesas de contencioso e honorários com advogado, quando aquele dá causa à ação destinada a cobrar as prestações para o condomínio. Tal deliberação representa uma norma que se enquadra na esfera de poderes conferidos à assembleia de condóminos por estar ainda em causa uma deliberação sobre pagamento de despesas efetuadas no interesse comum.”.
Aderimos pois integralmente ao defendido pelo recorrente – com apoio bastante na jurisprudência citada -, por considerarmos que essa tese é a que melhor se adequa à letra e ao espirito da norma legal em questão. Concluímos assim do exposto que a execução deve prosseguir pelo pagamento dos montantes peticionados, relativos a despesas judicias e a honorários de advogado.
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II- Quanto à segunda questão colocada:
Na alínea i) da sentença recorrida apreciou-se a “Quota extraordinária decorrente da aplicação do n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, determinada pela assembleia de condóminos de 07/03/2022: €492,00”, considerando-se que: “Da análise do teor das atas juntas aos autos, resulta que não existiu qualquer deliberação dos condóminos no sentido de que os aqui Executados devessem pagar uma “Quota extraordinária decorrente da aplicação do n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94”, no valor de €492,00. Ou seja, não ficou consignada em ata uma suposta deliberação dos condóminos sobre tal contribuição dos executados. Conforme se extrai do art.º 1.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do DL 268/94, são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, devendo a ata conter os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação, sendo que apenas as deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas para os condóminos. Por outro lado, decorre dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º do referido diploma legal que somente a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio é que constitui título executivo. Assim, inexiste título executivo quanto ao peticionado valor de €492,00”.
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Discorda também o recorrente deste segmento da decisão, dizendo que as atas juntas ao processo referem a deliberação tomada pela respetiva assembleia de condóminos, quanto à imputação aos condóminos relapsos da sua responsabilidade pelos encargos e honorários, pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado mandatado pela administração do condomínio para a cobrança dos encargos de conservação e fruição das partes comuns, vulgo quotas, ordinárias e extraordinárias, deliberadas pela assembleia de condóminos.
E concretiza: “Anexo à contestação aos embargos, apresentada como Doc. n.º 1, o Recorrente juntoua Ata n.º ...6, de 13/03/2019, onde na pág. 11/60 do livro de atas, lê-se, o seguinte: “Foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que a Administração de Condomínio fica autorizada a demandar judicialmente os condóminos faltosos, para pagamento coercivo das quotas ordinárias e/ou extraordinárias em dívida na presente data e as vincendas até integral e efetivo pagamento, acrescido do montante dos juros de mora, bem como as penalidades previstas no Regulamento Interno do Condomínio, e nos termos ali fixados, das custas judiciais, dos encargos com agente de execução e do advogado,cujos honorários mínimos se fixam em € 400,00 (quatrocentos euros), IVA incluído, por cada ação judicial intentada para a cobrança judicial. Ficam os condóminos faltosos responsáveis por outros honorários justificadamente apresentados pelo mandatário, por outras intervenções judiciais acrescidas no âmbito dessa cobrança judicial, designadamente, por deduções de embargos de executado ou reclamação de créditos em processo de insolvência, que se fixam em igual montante mínimo. Estes montantes consideram-se vencidos, decorridos 30 dias desde a notificação da presente ata e apresentada perante o Tribunal respetivo a respetiva peça processual.” Anexo ao requerimento executivo, o Recorrente juntoua Ata n.º ...7, de 21/10/2019, onde nas pág. 17/60 e 18/60 do livro de atas, lê-se o seguinte: “A Administração de Condomínio fica autorizada a demandar judicialmente os condóminos faltosos, para pagamento coercivo das quotas ordinárias e/ou extraordinárias em divida na presente data e as vincendas até integral e efetivo pagamento, acrescido do montante dos juros de mora, bem como as penalidades previstas no Regulamento Interno do Condomínio, e nos termos ali fixados, das custas judiciais, dos encargos com agente de execução e do advogado, cujos honorários mínimos se fixam em 400,00€ (quatrocentos euros), IVA incluído, por cada ação judicial intentada para a cobrança judicial. Ficam os condóminos faltosos responsáveis por outras intervenções judiciais acrescidas no âmbito dessa cobrança judicial, designadamente, por deduções de embargos de executado ou reclamação de montantes consideram-se vencidos, decorridos 30 (trinta) dias desde a notificação da presente ata e apresentada perante o Tribunal respetivo a respetiva peça processual.” Anexo ao requerimento executivo, o Recorrente juntou aAta n.º ...1, de 27/11/2021, onde na pág. 41/60 do livro de atas, lê-se, o seguinte:“Foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que a Administração de Condomínio fica autorizada a demandar judicialmente os condóminos faltosos, para pagamento coercivo das quotas ordinárias e/ou extraordinárias em divida na presente data e as vincendas até integral e efetivo pagamento, acrescido do montante dos juros de mora, bem como as penalidades previstas no regulamento interno do condomínio, e nos termos ali fixados, das custas judiciais, dos encargos com agente de execução e do advogado, cujos honorários mínimos se fixam em 400,00€ (Quatrocentos euros), acrescido do montante do IVA à taxa legal em vigor, por cada ação judicial intentada para a cobrança judicial. Ficam os condóminos faltosos responsáveis por outros honorários justificadamente apresentados pelo mandatário, por outras intervenções judiciais acrescidas no âmbito dessa cobrança judicial, designadamente, por deduções de embargos de executado ou reclamação de créditos em processo de insolvência, que se fixam em igual montante mínimo. Estes montantes consideram-se vencidos e fixam-se como penas pecuniárias nos termos do n.º 1 do Art.º 1434.º do Código Civil, e constituem despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum, para boa solvabilidade das contas relativas à administração do condomínio.” Anexo ao requerimento executivo, o Recorrente juntoua Ata n.º ...4, de 19/10/2022, onde na pág. 58/60 do livro de atas, lê-se, o seguinte:“A Administração de Condomínio fica autorizada a demandar judicialmente os condóminos faltosos, para pagamento coercivo das quotas ordinárias e/ou extraordinárias em divida na presente data e as vincendas até integral e efetivo pagamento, acrescido do montante dos juros de mora, bem como as penalidades previstas no Regulamento Interno do Condomínio, e nos termos ali fixados, das custas judiciais, dos encargos com agente de execução e do advogado, cujos honorários mínimos se fiam em 400,00€ (quatrocentos euros), IVA incluído, por cada ação judicial intentada para a cobrança judicial. Ficam os condóminos faltosos responsáveis por outras intervenções judiciais acrescidas no âmbito dessa cobrança judicial, designadamente, por deduções de embargos de executado ou reclamação de montantes consideram-se vencidos, decorridos 30 (trinta) dias desde a notificação da presente ata e apresentada perante o Tribunal respetivo a respetiva peça processual.”
Conclui assim o recorrente que com as sucessivas deliberações acima reproduzidas, o recorrente possuía título executivo para cobrar, junto com as demais quantias, os honorários do advogado mandatado pela administração do condomínio para os autos da presente execução.
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E temos de concordar também aqui com o recorrente.
Analisadas as atas mencionadas pelo recorrente - juntas aos autos como títulos executivos, e cujo teor se dá por reproduzido no ponto 8 da matéria de facto, e dadas também como não impugnadas no ponto 9 da mesma matéria de facto -, o que nelas se prevê é efetivamente uma sanção pecuniária, a pagar pelo condómino relapso, em caso de demanda judicial, como vem previsto no nº 3 do art.º 6º do DL nº 268/94, de 25 de outubro (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro). Consta efetivamente da Ata n.º ...6, de 13/03/2019, que “Foi aprovado pela Assembleia de Condóminos que a Administração de Condomínio fica autorizada a demandar judicialmente os condóminos faltosos, para pagamento coercivo das quotas ordinárias e/ou extraordinárias em dívida na presente data e as vincendas até integral e efetivo pagamento, acrescido do montante dos juros de mora, bem como as penalidades previstas no Regulamento Interno do Condomínio, e nos termos ali fixados, das custas judiciais, dos encargos com agente de execução e do advogado, cujos honorários mínimos se fixam em € 400,00 (quatrocentos euros), IVA incluído, por cada ação judicial intentada para a cobrança judicial. Ficam os condóminos faltosos responsáveis por outros honorários justificadamente apresentados pelo mandatário, por outras intervenções judiciais acrescidas no âmbito dessa cobrança judicial, designadamente, por deduções de embargos de executado ou reclamação de créditos em processo de insolvência, que se fixam em igual montante mínimo. Estes montantes consideram-se vencidos, decorridos 30 dias desde a notificação da presente ata e apresentada perante o Tribunal respetivo a respetiva peça processual.” E igual penalidade consta da Ata n.º ...7, de 21/10/2019; daAta n.º ...1, de 27/11/2021 (na qual se acrescenta ainda que “…estes montantes consideram-se vencidos e fixam-se como penas pecuniárias nos termos do n.º 1 do Art.º 1434.º do Código Civil, e constituem despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum, para boa solvabilidade das contas relativas à administração do condomínio.”); e da Ata n.º ...4, de 19/10/2022.
Verifica-se assim dos documentos juntos aos autos pelo exequente – dados como provados na matéria de facto e não impugnados pelos embargantes -, que ficou a constar das atas de reunião das Assembleias de condóminos mencionadas, a penalidade a aplicar aos embargantes, e das quais eles discordam.
E tanto bastava para dar como procedente a Apelação nesta parte. Ainda assim, importa esclarecer o seguinte:
Decorre do atual artigo 6.º nº 3, do Decreto-Lei n.º 268/94 (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro), agora de forma clara, que “Consideram-se abrangidos pelo título executivo (…) as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.”
Não era essa a redação do anterior art.º 6º, que apenas previa no seu texto o seguinte: “1- A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. 2 – O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.”
Mas já perante a redação inicial daquele art.º 6º vinha sendo seguida a jurisprudência (defendida, entre outos, no Acórdão desta Relação de Guimarães de 17-12-2020, já acima referido), de que “É válida a deliberação da assembleia de condóminos, que, prevendo a hipótese de incumprimento por parte de qualquer condómino da respetiva obrigação de contribuir para o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (art.º 1424º do CC), determine que, caso se mostre necessário recorrer à via judicial, o relapso fica obrigado a pagar o montante €500,00, para cada processo, indicando que essa quantia reverterá para pagamento de honorários de advogado e que acresce ao montante da dívida. Estamos perante uma sanção pecuniária, ou penalidade, imposta pela assembleia de condóminos ao devedor relapso, que, além do fim sancionatório e preventivo típico – segunda parte do nº 1 do art.º 1434º do CC –, tem também natureza compensatória, considerando as despesas que a cobrança do crédito vai infligir ao condomínio (…) justificando-se esta sanção/compensação e respectivo valor, com a necessidade de contratar um advogado e suportar os respectivos honorários. O montante é logo determinado na deliberação, fixando-se o mesmo para todos os casos, isto é, de forma geral e abstracta (e) é devida sempre que a administração do condomínio, em razão da mora de um dos condóminos no pagamento da respectiva contribuição, tenha necessidade de instaurar acção ou execução, recorrendo para esse efeito aos serviços de um advogado…”.
Ou seja, já se defendia, à luz da redação anterior do art.º 6º do DL n.º 268/94, a executoriedade dessa deliberação, com o argumento (defendido também no muito citado acórdão desta Relação, de 6.2.2020), que “Deve ser amplo o campo de aplicação da expressão «contribuições devidas ao condomínio», incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com as inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício, e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434.º do CC…”. (e no mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos desta Relação de 22/10/2015 e de 02/03/2017, o Ac. do STJ, de 14/10/2014, e o Ac. RC, de 05/06/2001, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Decorre efetivamente do art.º 1434º, nº 1 do CC, que a Assembleia de Condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância, quer das disposições que no Código Civil regulam o instituto da propriedade horizontal, quer das deliberações da Assembleia, quer das decisões do administrador.
E foi à luz desse preceito do Código Civil que se defendeu no Ac. desta Relação de Guimarães de 6.2.2020, face à vigência do anterior art.º 6º do DL n.º 268/94, que as Atas da Assembleia de Condomínio onde tais penas pecuniárias vinham previstas, constituíam título executivo, na mesma medida em que o constituíam aquelas Atas quanto às despesas comuns.
A tese era de que tais penas pecuniárias se destinavam a sancionar a mora relativa à satisfação das comparticipações devidas ao condomínio (abrangendo também as comparticipações para o fundo comum de reserva previsto no art.º 4º do DL 268/94), assumindo assim tais penalizações a natureza de cláusula penal moratória (art.º 811º, nº 1 do CC).
Consta efetivamente daquele acórdão, que vimos seguindo de perto, que “…Tendo tal pena génese (e aí radica o direito do condomínio a exigi-la judicialmente) na mora do condómino em satisfazer a quota-parte nas despesas comuns, justifica-se que o seu cumprimento coercivo observe o procedimento processual aplicável a estas despesas, pois que se trata também de conferir maior ‘eficácia à administração do condomínio, nomeadamente à cobrança oportuna da quota-parte dos condóminos, dissuadindo comportamentos faltosos e prevenindo dificuldades de gestão do condomínio, que podem provir do atraso no pagamento da quota-parte das despesas do condomínio’ (Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2014 (Olindo Geraldes), no sítio www.dgsi.pt.) Efectivamente, valendo as actas da assembleia de condomínio como título executivo quanto às despesas comuns, não se encontra justificação para não valerem também relativamente ao montante das penas pecuniárias regular e validamente deliberadas para sancionar (e prevenir, instando ao seu cumprimento tempestivo) o condómino que aquelas não satisfaz pontualmente – seria incoerente ‘que para a cobrança das contribuições e despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum se pudesse avançar para a fase executiva e para a cobrança do montante resultante das penas pecuniárias legalmente estabelecidas, o condomínio estivesse impedido de instaurar execução, tendo previamente que instaurar uma acção declarativa condenatória’; um tal ‘entendimento seria contraditório com a proclamada intenção de tornar mais eficaz o regime de propriedade horizontal’ (Acórdão da Relação do Porto de 17/05/2016 (José Carvalho), no sítio www.dgsi.pt.) (...). Na verdade, estará sempre em questão exigir o cumprimento da prestação em mora, fazendo o credor (condomínio) valer a relação obrigacional no seu conteúdo originário (as quotas de condomínio ou contribuições devidas), a acrescer da pena deliberada (não uma pena compulsória substitutiva do cumprimento - veja-se o limite da pena estabelecido no nº 2 do art. 1434º do CC)…”.
E aderimos, sem reserva, às considerações expendidas no Ac. mencionado, pelo que também procede esta segunda questão colocada.
Pelo exposto, acolhemos as conclusões de recurso do Apelante, com a revogação (parcial) da sentença recorrida.
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III- DECISÃO:
Acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em: Julgar parcialmente procedente a Apelação, e revogar (parcialmente) a sentença recorrida, devendo a execução prosseguir também quanto aos seguintes valores:
- € 50,00 relativo a Quota extraordinária para Adiantamentos para processos judiciais;
- € 26,14 respeitante a Quota extraordinária para Despesas com advogado; e
- € 492,00, relativo a Quota extraordinária decorrente da aplicação do n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro. Sobre as contribuições (também) devidas, são devidos juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das contribuições vencidas, até integral pagamento, nos termos do disposto no art. 805.º, n.º 2, a), do CC, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
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Custas (da Apelação) pelos recorridos (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
* Sumário do Acórdão (art.º 663º nº 7 do CPC).
I - As Atas da reunião da Assembleia de Condóminos constituem título executivo, nos termos do Art.º 6.º, n.º 1 do DL 268/94, de 25/10 (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro), quanto às despesas judicias e aos honorários devidos ao mandatário, em ação cujo fim seja exigir coercivamente do condómino faltoso o cumprimento da sua quota-parte relativa às contribuições devidas, por serem tais despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum.
II- Decorre (agora) de forma clara do artigo 6.º nº 3, do Decreto-Lei n.º 268/94 (com as alterações que lhe conferiu a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro), que se consideram abrangidos pelo título executivo as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.