COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário

I - Cabe ao tribunal de trabalho a competência material para tramitar e julgar uma acção na qual a seguradora pretende exercer o seu direito de regresso pela eclosão de um acidente laboral em violação das normas de segurança laborais.
II - Desde logo, porque duas das três principais questões da acção decorrem da aplicação aos factos de normas laborais, constituindo a violação das normas de segurança a questão central da acção.
III - Depois, porque caso fosse feita uma interpretação actualista do art, 92º, do CPC verificar-se-ia que para apreciação dessa questão a instância poderia ser suspensa ou não produziria caso julgado.
IV - Pelo contrário o art. 154º, do CPT prevê a instauração desta acção por apenso ao processo de acidentes de trabalho, estabelecendo até que a qualificação do acidente, e sua causa, constituem caso julgado para todos os intervenientes.
V - Acresce que a competência em razão da matéria funda-se em razões de interesse público que visam, através da especialização, um maior acerto das decisões.
VI - Logo as razões publicas de eficácia, economia da actividade jurisdicional, e salvaguarda da produção de decisões contraditórias impõem que a seguradora utilize o mecanismo processual previsto no CPT.
VII - Sendo essa mesma norma esclarece que esta acção deve ser qualificada como o exercício de” direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho”, e como tal integrada na previsão do art. 126º, nº1, al. c), da LOSJ.

Texto Integral

Processo: 7442/24.4T8PRT.P1

Sumário:

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Questão prévia

O tribunal a quo, a propósito da pretensa invocação de uma nulidade processual, proferiu um despacho extenso, fundamentando a sua decisão. Mas, salvo o devido respeito, nenhuma nulidade foi invocada nas conclusões, pelo que não existe essa questão processual que assim não será apreciada.


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1. Relatório

A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., NIF ..., intenta a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra B..., UNIPESSOAL, LDA, pedindo que a ré seja «condenada a pagar à A. a quantia de 27.851,28 € (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos), quantia esta acrescida de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efectivo pagamento».

Como casa de pedir alega que:

1. No exercício da sua actividade foi celebrado um contrato de seguro entre a A. e a R. B... do ramo ACIDENTES DE TRABALHO titulado pela Apólice nº ...;

2. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor em 30.09.2021, tendo como pessoa segura AA, com a categoria profissional de “fumigador”.

3. De acordo com as condições da Apólice do seguro de ACIDENTES DE TRABALHO (art. 28º), “após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: a) quando o acidente tiver sido provocado pelo tomador do seguro, seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre a segurança e saúde no trabalho, ou aqueles que tenham lesado dolosamente o segurador após o sinistro.”

4. Ocorreu um acidente de trabalho, nos termos do qual o trabalhador da ré sofreu danos tendo a autora liquidado as seguintes importâncias, a título de direito laborais do sinistrado: > 3.656,32 € de incapacidades temporárias absolutas e parciais de 01.10.2021 a 20.07.2022 liquidadas directamente ao sinistrado AA. > 10.890,83 € de capital de remição liquidado no âmbito do Tribunal do Trabalho directamente ao sinistrado; > 87,13 € de juros de mora do capital de remição liquidado.

5. Bem como outras quantias que discrimana às entidades que prestaram serviços hospitalares, médicos, de tratamento ao sinistrado

6. Sendo que verificou que, o sinistro resultou da falta da observância de regras de segurança por parte da R.

Não foi sequer citada a ré ou apresentada contestação.

Foi proferido despacho que apreciou em sede liminar a questão da competência material do tribunal nos seguintes termos: conhecendo da excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do previsto nos artigos 576º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil, julgo materialmente incompetente este Tribunal.

Inconformada veio a autora recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.


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2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões

1. A Recorrente não se conforma com o facto de o Douto Tribunal a quo se ter declarado incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção.

2. A Recorrente visa realizar nesta acção o direito de regresso contra a R., na medida do que pagou em virtude do contrato de seguro celebrado com aquela, por o acidente de trabalho ter sido causado por omissão (por parte da R.) das regras de segurança.

3. A questão a dilucidar consiste em saber se, face ao objecto da acção, a competência material é atribuída ao tribunal comum, ou se é atribuída ao tribunal do trabalho.

4. A aferição do pressuposto processual da competência em razão da matéria, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial.

5. Os presentes autos consistem numa acção de regresso instaurada pela seguradora que pagou a indemnização e despesas ao lesado por acidente de trabalho, conforme fora definido em processo especial emergente de acidente de trabalho, no âmbito de um contrato de seguro que havia celebrado com a tomadora do seguro, entidade patronal daquele trabalhador.

6. S.m.o., o juízo cível é o competente para decidir a presente causa.

7. De facto, o direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização.

8. Como tal, a relação invocada na P.I., visando o exercício daquele direito, consubstancia uma relação jurídica autónoma e independente, embora conexa com a relação laboral.

9. Nela pretende discutir-se em via principal o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes e a violação pela entidade patronal de normas imperativas de segurança no trabalho.

10. Nos presentes autos, não está em causa o acidente de trabalho, nem questão dele emergente, mas o exercício de um direito novo fundado num contrato de seguro e que surgiu na esfera patrimonial da Recorrente com o pagamento da indemnização ao sinistrado.

11. Embora o direito de regresso invocado possa resultar da responsabilidade assumida por acidente de trabalho, é por demais evidente que não é essa a problemática que se discute na presente causa.

12. A relação material controvertida, tal como foi delineada pela ora Recorrente na petição inicial não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual, afecta ao foro comum.

13. Devendo, por isso mesmo, ser o Juízo Local Cível do Porto competente para apreciar a acção.

14. Pelo que, deve a Douta Sentença ora recorrida ser revogada, julgando-se o Juízo Local Cível do Porto competente em razão da matéria, fazendo V.Exªs


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3. Questões a decidir

1. Determinar qual o tribunal competente, em razão da matéria para o julgamento da presente acção.

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4. Motivação de Facto

1. Foi alegado pela autora a seguinte factualidade:

1.1. No exercício da sua actividade foi celebrado um contrato de seguro entre a A. e a R. B... do ramo ACIDENTES DE TRABALHO titulado pela Apólice nº ...;

1.2. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor em 30.09.2021, tendo como pessoa segura AA, com a categoria profissional de “fumigador”.

1.3. De acordo com as condições da Apólice do seguro de ACIDENTES DE TRABALHO (art. 28º), “após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: a) quando o acidente tiver sido provocado pelo tomador do seguro, seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observância, por aqueles, das regras sobre a segurança e saúde no trabalho, ou aqueles que tenham lesado dolosamente o segurador após o sinistro.”

1.4. Ocorreu um acidente de trabalho, nos termos do qual o trabalhador da ré sofreu danos tendo a autora liquidado as seguintes importâncias, a título de direito laborais do sinistrado: > 3.656,32 € de incapacidades temporárias absolutas e parciais de 01.10.2021 a 20.07.2022 liquidadas directamente ao sinistrado AA. > 10.890,83 € de capital de remição liquidado no âmbito do Tribunal do Trabalho directamente ao sinistrado; > 87,13 € de juros de mora do capital de remição liquidado.

1.5. Bem como outras quantias que discrimina às entidades que prestaram serviços hospitalares, médicos, de tratamento ao sinistrado, tudo num total de 27.851,28 € (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos)

2. Foi proferido despacho que decidiu “Assim, apreciando liminarmente, nos termos do n.º 1 do artigo 590º, do Código de Processo Civil, e conhecendo da excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do previsto nos artigos 576º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil, julgo materialmente incompetente este Tribunal”.


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5. Motivação jurídica

Está apenas em causa determinar se a competência material para a apreciação desta acção compete ao tribunal cível (instância local) ou laboral.

É pacifico entre nós que a competência material se afere pelo pedido formulado, na versão do autor, tendo em conta pois, o quid disputatum no momento da instauração da acção.

In casu não restam duvidas que ter-se-á de analisar, para a procedência do direito de regresso, se estamos perante um acidente de trabalho, se este eclodiu por violação das regras de segurança do trabalho pela entidade patronal e quais os montantes despendidos pela Autora por esse evento.

Nos termos do arts. 64º do CPC e 40º da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência, em razão da matéria, para apreciar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

O art. 130º, nº 1 da LOSJ estabelece que os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou a tribunal de competência territorial alargada, sendo que face ao valor do pedido não se coloca a possibilidade de intervenção do Juízo central Cível.

Por fim, nos termos do art. 126º nº 1 da LOSJ os juízos do trabalho também têm competências em matéria cível nas seguintes situações

a) questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais – al c);

b) e, questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais – al. d).

A propósito da situação dos autos (instauração de acção por uma seguradora visando exercer o direito de regresso) existe uma querela jurídica, nos termos da qual existem fundamentalmente duas teses.

A tese maioritária[1] defende que neste caso é competente o tribunal cível usando como principais argumentos de que, apesar de ser necessário apreciar a eclosão do acidente de trabalho, sua eclosão e consequências, a causa de pedir fundamental é “uma situação de exercício de direito de regresso, porque “ainda que seja necessário discutir o acidente para apuramento de responsabilidade, não se trata de apurar a obrigação decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto do sinistrado, mas de aferir se o autor tem ou não tem direito de regresso ou se existe sub-rogação nos direitos do sinistrado quanto ao montante que pagou em cumprimento do mencionado contrato de seguro e do acidente de trabalho[2].

Pelo contrário a tese minoritária[3] basicamente defende que, em especial, no caso presente em que esteja em causa o exercício do direito de regresso, este só se pode verificar se se concluir que que o acidente ocorreu por não ter sido garantida a observância das regras de segurança no trabalho. E esta é não apenas uma questão central, como depende da aplicação (ou não) do n.º 1 do art.º 18.º e 79º, 2 da LAT.

Quid iuris?

Que a presente acção apresenta uma causa de pedir complexa é evidente na medida em que esta pressupõe para a procedência do direito de regresso a alegação e prova cumulativa de três elementos:

a) a eclosão de um acidente de trabalho

b) por causa da violação das normas de segurança da entidade empregadora

c) que deu causa ao pagamento a terceiros ou ao trabalhador de determinadas prestações cujo ressarcimento se pede.

Nestes termos dúvidas não há que, no decurso da mesma terão de ser apreciadas questões laborais e determinar se foram ou não violadas as regras de segurança no momento da eclosão do acidente.

É, pois, seguro que a larga maioria da causa de pedir da autora pressupõe a aplicação, valoração e discussão de normas laborais e que a mesma emerge da eclosão de um acidente de viação.

Acresce que essas duas questões laborais fazem parte do núcleo central da causa de pedir complexa da autora de tal modo que se o seu articulado não contivesse essa alegação seria objecto de indeferimento liminar ou convite vinculativo à sua correcção.

A questão passa, pois, no nosso entender também por determinar se estas são questões incidentais (art. 91º, do CPC) ou, pelo contrário, questões prejudiciais que possam implicar nos termos do art.92º, nº2 nas situações, expressas da jurisdição administrativa e criminal, a suspensão da instância.

As questões incidentais são as que ocorram no desenrolar da lide mas que não constituem os pontos centrais do litigio configurado por ambas as partes e não se confundem com o conceito de incidentes processuais.

Pelo contrário, as questões prejudiciais são aquelas, cuja solução é necessária para se decidir uma outra, as quais implicam (no caso da natureza criminal ou administrativa) ou a suspensão da instância ou o prosseguimento da causa com um efeito limitado quanto à produção do caso julgado.

De notar que tradicionalmente foi entendido que essa norma é de aplicação restrita às matérias criminais e administrativas e não a outras jurisdições.[4]Mas teremos de notar que essa norma mantém a sua redação inalterada nesta questão desde o CPC de 1961, momento em que a regra da organização judiciária era o tratamento das questões laborais na jurisdição comum. Logo, numa perspectiva meramente actualista sempre seria defensável a aplicação da intenção legislativa no sentido de salvaguardar a especialização dos tribunais em função da matéria e não a letrada lei que se mantém há 60 anos, apesar da organização judiciária ter sido profundamente alterada[5].

A razão de ser desta distinção radica em motivos de celeridade e de acerto decorrente da especialização dos tribunais, pois, o art. 65º do Código de Processo Civil dispõe que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

Por isso, se analisarmos esta questão, não do ponto de vista tradicional, mas sim pelos efeitos da decisão em cada um dos processos, e pelas vantagens decorrentes da especialização teremos de subscrever a posição minoritária na nossa jurisprudência.

1. Do argumento teleológico

Desde logo, importa lembrar que a incompetência absoluta do tribunal corresponde à violação de normas de ordem pública, como a boa administração da justiça e o acerto da decisão[6]. Por isso, a competência absoluta é um pressuposto processual que «visa a proteção directa de um interesse público»[7].

Nessa medida a divisão da competência visa promover através da especialização uma economia de tempo, uma melhor organização e, através da repetição das mesmas matérias, um maior acerto das decisões[8].

Sendo que, conforme salientou, o mesmo relator num Ac recente desta Relação[9] a especialização em razão da matéria visa também assegurar o acerto das decisões e promover o acesso constitucional das partes à jurisdição “naturalmente” preparada e adequada para as decidir com maior justeza.

Ora, mesmo a autora não negará que o tribunal mais preparado e habituado a decidir a questão dos autos não é a instância local cível, mas sim o laboral.

2. Do argumento sistemático

Depois, em segundo lugar, importa considerar que a regulação do processo de acidentes de trabalho claramente reforça esta posição.

O CPT, possuiu uma secção intitulada “Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho”.

E nesta o art. 154º, impõe: que «1 – O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.”.

Ou seja, é a própria lei laboral que esclarece o âmbito de aplicação da norma de competência consagrando uma forma específica de tramitação para acções como a actual, na qual note-se a autora pretende exercer o seu direito ex novo.

Sendo ainda certo que essa mesma norma estabelece uma forma específica, mais vantajoso para o interesse público, no exercício da acção jurisdicional relativa à formação de caso julgado.

Isto é, a tramitação da acção nos tribunais laborais tem a vantagem de estar coberta pela força de caso julgado quanto à natureza do acidente e sua causa, pode ainda beneficiar de todos os elementos probatórios apensos e naturalmente beneficia ainda da especialização desse mesmo tribunal.

Pelo contrário, a tramitação na instância cível não apenas obriga este tribunal a ter decidir questões ao qual é naturalmente estranho, como não beneficia de qualquer força de caso julgado sobre as mesmas[10], correndo o risco de dois tribunais virem a proferir decisões opostas sobre o mesmo acidente.

Acresce que materialmente é evidente que nesta causa de pedir complexa a questão relativa à violação das normas de segurança laboral é a mais controversa e complexa, sendo que o montante do direito de regresso é facilmente demonstrável pelos comprovativos de pagamento.

Deste modo, fazemos nossas as palavras do Ac do STJ de 5.4.22, nº 1759/20.4T8CBR.S1 (Ricardo Costa) “o busílis da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral”.

Logo, sempre com o maior respeito por diferente opinião, não fará sentido que seja o tribunal cível a analisar essa questão, mais a mais quando o próprio legislador, consagrou um meio processual próprio de cariz universal, no qual consagra a extensão do caso julgado aos intervenientes quanto a essa principal questão.

Pelo exposto terá de improceder a apelação.

5. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante


Porto, 10.10.2024.
Paulo Duarte Teixeira
António Carneiro da Silva
Ana Vieira
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[1] Entre vários arestos, dos quais se encontram elencados 26 seguindo esta posição no Ac da Rl de 16.5.23, nº 2992/22.0T8FNC.L1-7 (Diogo Ravara) que nos coibimos de reproduzir. Por mais recente e relevante citamos o Ac do STJ de 13.10.20, 483/19.5T8LRS.L1.S1 (Fernando Samões).
[2] Neste sentido o Ac desta secção de 23.2.23, nº 557/22.5T8ETR.P1 (Filipe Caroço).
[3] O supra referido Ac da RL que cita “apenas”11 decisões que nos coibimos também de reproduzir. Por mais recente e relevante citamos o Ac do STJ de 5.4.22 nº 1759/20.4T8CBR.S1 (Ricardo Costa).
[4] Luso Soares, Processo Civil de Declaração, 1995.
[5] Veja-se neste sentido já em 1980, Castro Mendes in Recursos, pág. 43 onde expressa “não devendo (no que temos dúvidas) aplicar-se o art. 97º às questões laborais”. (nosso sublinhado).
[6] MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1976, reimpressão de 1993, p. 106.
[7] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, 1997, p. 84.
[8] Valter Velez, Enciclopédia Polis, Organização do Trabalho, IV, pág. 862.
[9] Ac da RP de 10.10.24, nº 1094/23.6T8PVZ (Paulo Teixeira).
[10] Sendo que, numa situação análoga o Ac do STJ de 26.10.22 nº (Ricardo Costa) 2120/21.9T8STB.P1.S1: decidiu “É competência material do Juízo do Trabalho o julgamento de acção destinada a apreciar e a decidir sobre a existência de direito de regresso relativo ao pagamento de retribuições laborais e contribuições para a Segurança Social, decorrente da responsabilidade solidária nas relações internas entre transmitente e adquirente de empresa, envolvendo um contrato de prestação de serviços configurado como forma de “transmissão” de empresa para efeitos juslaborais, tendo como objecto a interpretação e a aplicação dos pressupostos do art. 285º, 1, 2, 3 e 6 do Código do Trabalho, à luz das als. b) («questões emergentes de relações de trabalho subordinado») e n) («questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente») do art. 126º, 1, da LOSJ”.