EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário


1. O exercício dos direitos de resolução ou de redução do preço conferidos pelo artº. 1222º do Código Civil está dependente do facto de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, dando a lei ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço inicialmente estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer uma coisa nem outra se concede ao dono da obra a faculdade da redução do preço ou da resolução do contrato.
2. Para além disso, o direito à resolução do contrato só existe, para além do mais, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, sendo que tal inadequação existirá quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada.
3. Tendo a Autora, ainda antes da obra estar concluída e perante o conhecimento de certas imperfeições na sua execução, impedido a continuação dos trabalhos pelos Réus, comprometeu indelevelmente o êxito desta acção mediante a qual pretende resolver o contrato de empreitada e que lhe seja restituído o preço que lhes pagou em contrapartida dos trabalhos executados.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


Processo: 2221/22.6T8EVR.E1

ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

1. AA propôs acção declarativa de condenação contra V..., UNIPESSOAL Lda.; BB e CC, pedindo para:

“a) ser declarada a resolução do contrato de empreitada por incumprimento dos RR.;

b) serem os RR. condenados, solidariamente, no pagamento à A. da quantia de € 24.762,30, acrescida de juros à taxa legal, contabilizados desde a data da citação até integral pagamento.”

Alegou, em síntese, que a Autora celebrou um contrato de empreitada com a 1.ª Ré, relativo à construção de uma piscina em alvenaria, mediante o preço global de 22.000,00 Euros, a liquidar em quatro prestações.

Mais alegou que o 3.º Réu negociou com a Autora os termos do contrato, apresentando-se igualmente como sendo o responsável pela realização da obra.

E que os pagamentos foram efectuados para conta bancária em que a 2.ª Ré é a primeira titular.

Alegou ainda que, a obra não avançava nos termos acordados, tendo sido detectadas algumas deficiências, que os Réus se comprometeram a corrigir.

Para além disso, invocou ainda a existência de danos no portão da entrada da propriedade.

Concluiu que a obra não se encontra concluída e que os trabalhos já executados não foram realizados de acordo com as boas práticas de construção. Pelo que, entende que os Réus incumpriram as suas obrigações contratuais, devendo ser declarada a resolução do contrato. Com a consequente condenação solidária dos Réus a restituir à Autora todas as quantias pagas por esta, no valor de € 23.716,80. Bem como, no pagamento da reparação do portão, orçado em € 850,00 + IVA. No montante global de € 24.762,30, acrescido de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a data da citação até integral pagamento.

Os Réus apresentaram contestação alegando, em síntese, que a 1.ª Ré é uma sociedade unipessoal, sendo o seu único sócio o 3.º Réu e a 2.ª Ré sua gerente.

Mais disseram que a Autora transmitiu ao 3.º Réu os detalhes da piscina que pretendia e informações técnicas, que basearam o orçamento elaborado e que foi aceite pela Autora.

Alegaram ainda que nenhum dos Réus comunicou à Autora que aqueles ficariam responsáveis pela arquitetura, licenciamento ou qualquer projecto a entregar às entidades oficiais. Sendo que, nenhum dos Réus viu o pedido de licenciamento ou teve sequer acesso ao processo.

Referiram, ainda, que existiram trabalhos a mais que foram aceites pela Autora e que a mesma não procedeu ao pagamento do respectivo preço.

Invocaram, também que, posteriormente, constatam que o licenciamento não estava pronto, e que o projecto de estabilidades, cujo conteúdo tinha sido transmitido ao 3.º Réu, por forma a este executar a obra, não existia.

E que, a Autora não permitiu mais a continuação dos trabalhos pelos Réus, não deixando que a obra fosse terminada.

Concluíram peticionando pela absolvição dos Réus do pedido.

Mais peticionaram a condenação da Autora como litigante de má-fé, em indemnização a arbitrar pelo Tribunal.

2. Realizada audiência final, veio, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

1. condenar solidariamente os Réus V..., UNIPESSOAL Lda., BB e CC a pagar à Autora AA, o montante de 3.300,00 Euros (três mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;

2. condenar solidariamente os Réus a pagar à Autora o montante de 850,00 Euros (oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;

3. absolver os Réus do demais peticionado pela Autora;

4. julgar improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé e, em consequência, absolvê-la de tal pedido; e

5. condenar ambas as Partes no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, isto é, na proporção de 83 % pela Autora e na proporção de 17 % pelos Réus.”.


3. É desta sentença que recorre a Autora, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
“1 – O Tribunal a quo não deu pleno cumprimento ao dever de fundamentação da matéria de facto (artº 607 nº4 CPC), não procedendo à total e completa especificação dos concretos fundamentos que determinam o julgamento da matéria de cada facto.
2 – A metodologia seguida pelo Tribunal não permite, nomeadamente quanto aos factos 4.1.17, 4.1.35, 4.1.42, 4.1.46, 4.1.47, determinar qual o concreto meio de prova, não se alcançando de forma clara, sindicável, qual o processo e percurso lógico de decisão do Tribunal, violando o dever de fundamentação da matéria de facto tal como decorre do nº4 do artº 607º do CPC,
3 – podendo verificar-se a situação prevista na al. d) do nº2 do artº 662º do CPC.
4 – Relativamente à valoração do depoimento da testemunha DD (prestado na sessão de 25/01/2024 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:24 às 15:00), a fundamentação do Tribunal é incompreensível considerando a mesma comprometida com a versão da Autora que conhece desde que a mesma era criança (pelo menos de vista). O que, smo não constitui fundamento credível de desvalorização de depoimento, em que nada se aponta em concreto. A colher tal fundamentação toda e qualquer prova testemunhal seria comprometida pois em qualquer momento da sua vida as testemunhas tiveram interacção com a parte que as indica como testemunha …
5 – Atendendo à prova produzida e concretamente indicada relativamente a cada um dos factos que a seguir se identificam, a Recorrente considera existir erro de julgamento quanto aos factos provados 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.22 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.31, 4.1.32, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.39 4.1.40, 4.1.41, 4.1.42, 4.1.43, 4.1.45, 4.1.46, 4.1.47, 4.1.48 e factos não provados 4.2.1, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, que impunham decisão diversa.
a) Impugnação dos factos provados:
- Facto 4.1.17
A prova produzida, nomeadamente declarações da Autora AA (prestado na sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 minutos 4:14 a 5:14, as declarações do Réu CC (prestado na sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:01 às 15:54 minutos 21:35 a 22:00, o depoimento da testemunha EE (prestado na sessão de 13/12/23 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53) minutos 4:34 a 5:00 e 45:25 a 45:28 e o doc. 2 junto com a p.i., impõem que se altere este facto dele passando a constar:
Os RR. foram ao local verificar o local de realização da obra tendo a Autora entregue ao R. CC o projecto de Arquitectura.
- Factos 4.1.18 e 4.1.19
O depoimento da Testemunha EE prestado na sessão de 13/12/23 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53 em especial minutos11:25 a 11:51 e 33:30 a 35:17, as declarações da Autora prestado na sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 em especial minutos 5:29 a 10:50 do depoimento da Autora bem como o doc. 7 da contestação, impõem decisão diversa aos factos 4.1.18 e 4.1.19 que devem ser alterados, editando-se num só facto:
Os RR. não ficaram responsáveis pela obtenção do licenciamento, tendo, contudo, o Réu CC dito à Autora que iriam depois os 2 à Câmara, ficando a Autora convicta que contaria com o seu apoio uma vez que não tinha experiência no assunto.
- Factos 4.1.22, 4.1.23 e 4.1.24, 4.1.25
Estes factos, com excepção do facto 4.1.24, são excertos das mensagens trocadas entre a A. e o R. CC no dia 26/10/2021, constantes do doc. 3 junto com a contestação, não tendo o facto 4.1.24 suporte nas mensagens nem em qualquer meio de prova. Atento o exposto, o facto 4.1.24 deve ser eliminado, sendo os restantes factos editados num único facto que constitua a totalidade das mensagens trocadas entre as partes nesse dia (doc. 3 da contestação):
No dia 26/10/2021 Autora e 3º Réu trocaram diversas mensagens entre si, tendo a Autora comentado que a preocupava o facto de a câmara não dar resposta e o Réu respondido que o Arquitecto que fez os projectos devia estar dentro do assunto e mais semana menos semana sairia a licença. Referiu ainda a Autora “amanhã se aparecer alguém, até porque o tijolo agora do lado de fora chama mais a atenção, refira sempre que aguardamos resposta faz tempo” ao que o Réu respondeu “Sim claro, sei o que dizer, fique descansada, mas era a única solução.”.
- Factos 4.1.26 e 4.1.27
É irrelevante para o objecto do processo o excerto da mensagem plasmado no facto 4.1.26, sendo que se omite a mensagem inicial da A., que questiona o R. relativamente ao andamento e realização de trabalhos.
Por outro lado, na sequência do facto 4.1.26, o que se parece extrair do facto 4.1.27 é que era apenas da iniciativa do 3º Réu dar conta à Autora do andamento da obra, não se preocupando a mesma com nada, o que não é verdade nem é o que se retira do doc. 4 junto da contestação, pelo que considerando a globalidade do doc. 4 da contestação, o facto 4.1.26 deve ser eliminado passando a constar de um único facto:
No dia 28/10/2021 a Autora questionou o 3º R. se a piscina não precisava de esgoto tendo o mesmo respondido que sim necessitava de escoamento caso um dia quisessem vazar a piscina. Perguntou também a Autora se não era preciso haver toneira mais referindo “A velocidade a que vai .. no sábado posso levar o fato de banho?”, tendo o 3º Réu referindo que tinham começado a salpicar uma parede lateral para aderência da malha que iria levar para se fazer o reboco.
- Facto 4.1.28
Este facto é reportado ao doc. 5 da contestação sem que, contudo, se transcreva a mensagem do Réu, o que desvirtua e descontextualiza os factos, nomeadamente o seguinte (4.1.29). Face ao teor do doc. 5 da contestação este facto deve ser alterado dele passando a constar: No dia 18/11/2021 o 3º Réu disse à Autora “O chão está finalizado, andamos a limpá-lo com esponja e água! Mas terei que levar um balde e esfregona para lavar melhor!
O chão da piscina tá concluído! Os degraus comecei ontem! Ficam concluídos hoje!
Próximo passo já para amanhã será impermeabilização e pastilha casa das máquinas! Irei então pedir-lhe o terceiro e penúltimo auto, irei juntar o terraço Mas queria lhe dizer que irei passar fatura! Uma vez que há um projecto, tenho que justificar alguma cousa A fatura pode ser em seu nome com o seu contribuinte?
- Facto 4.1.31
Este facto corresponde ao excerto selectivo das mensagens trocadas entre a A. e o 3º R. no dia 23/11/2021, omitindo-se que, antes da A. enviar a mensagem ao 3º R. conforme consta do facto provado 4.1.31, o 3º R. lhe tinha dito que sabia o que fazia e assumia o que fazia, e para a mesma ficar tranquila pois estava tudo bem na obra – cfra. pag 5 do doc 6 da contestação.
Atento o teor do documento a que se reporta (pag 5 do doc. 6 da contestação) deve ser alterado dele passando a constar: No dia 23/11/2021, na sequência de mensagens que trocaram relativamente á obra o 3º Réu disse à Autora que sabia e assumia o que fazia, e que a mesma ficasse tranquila pois estava tudo bem na obra tendo nessa sequência a Autora respondido “… se no futuro tiver alguma coisa mesmo sem ser directamente a piscina vou chamá-lo obviamente você que sabe tudo o que aí está.
- Factos 4.1.32, 4.1.33, 4.1.34
Atendendo ao teor do doc. 7 da contestação bem como as declarações da Autora AA, sessão de 25/01/24, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 em especial minutos 11:50 a 11:25, estes factos devem ser editados num só, dele passando a constar:
No dia 3/12/2021 a Autora enviou mensagem ao 3º Réu dizendo “Recebi a aprovação do projecto. Na carta diz que se pode fazer o levantamento das especialidades. É isso que você me tinha dito certo? O Réu respondeu “Não percebi”. Tendo o 3º Réu
enviado uma fotografia da obra a Autora respondeu “Tão linda”, voltando a mesma a referir “O projecto está aprovado” ao que o Reu respondeu “Ah já está?” tendo a Autora reforçado “Simm Tinha a carta no correio”.
- Factos 4.1.35 e 4.1.36
Atendendo ao teor pag. 6 do doc. 5 e doc.s 7 e 8 da contestação, as declarações da Autora AA, sessão de 25/01/24, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 em especial minutos 5:29 a 10:50, 11:50 a 11:25 e 17:29 a 20:32 e o depoimento da testemunha EE, sessão de 13/12/23, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53 em especial minutos 11:25 a 11:51e 33:32 a 35:17, 44:36 a 45:44 e 49:08 a 54:30, estes factos não têm suporte na prova produzida, razão pela qual devem ser eliminados.
- Facto 4.1.37
As declarações da Autora AA, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23, em especial minutos 12:25 a 13:00 e 17:29 a 20:04, o depoimento da testemunha EE, sessão de 13/12/23, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53, em especial minutos 49:08 a 54:30, as fotos juntas com a p.i. (doc.s 9 a 26), impõem a alteração a este facto dele passando a constar:
Os Réus solicitaram que a Autora assinasse uma declaração responsabilizando-se pela construção da obra ao que a mesma se recusou, por não ter procedido à sua construção, apenas aceitando assinar declaração responsabilizando-se pela redução do número de degraus da piscina e alteração da localização da casa das máquinas.
- Facto 4.1.39
As declarações do próprio Réu CC, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:01 às 15:54, em especial minutos 31:45 a 31:38 e 37:32 a 38:30, o depoimento da testemunha EE sessão de 13/12/23, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53, em especial minutos 12:40 a 14:00 e 16:46 a 17:43, as declarações da Autora AA, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23, em especial minutos 12:25 a 13:00, 17:29 a 20:04 e 25:33 a 25:58, impõem a alteração deste facto, dele passando a constar:
A Autora confrontou o Réu CC com os defeitos na obra e a inexistência de elementos estruturais, nomeadamente, questionando o facto de as paredes serem apenas construídas em tijolo, das paredes não se encontrarem à esquadria.
- Facto 4.1.40
Este facto não tem qualquer sustentação na prova. Em momento algum das suas declarações o Reu CC refere o que se encontra plasmado neste facto, devendo ser verificado todo o seu depoimento prestado na sessão de 25/01/2024, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período entre as 15:01 e as 15:54, uma vez que o Réu nunca disse o que consta deste facto, pelo que mesmo tem de ser eliminado.
- Facto 4.1.41
Este facto consiste na quase totalidade da mensagem a que se reporta o doc. 8 da contestação, devendo, contudo, ser alterado no sentido de ser eliminado o segmento inicial Nessa sequência, não existindo qualquer momento anterior sequencial.
- Facto 4.1.42
Não é perceptível o processo de decisão do Tribunal na decisão e fundamentação deste facto. Verificadas as declarações da Autora AA, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23, em especial minutos 11:50 a 11:25 e as mensagens que constituem os doc.s 7 e 8 da contestação, o depoimento da testemunha EE, prestado sessão de 13/12/23, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53, em especial minutos 11:25 a 11:51, bem como as declarações do próprio Réu CC prestado na sessão de 25/01/2024, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período entre as 15:01 e as 15:54 em especial minutos 12:55 a 13:19 e 20:40 a 21:45 e 46:15 a 47:29, verifica-se que o facto não tem sustentação em qualquer meio de prova, devendo ser eliminado.
- Facto 4.1.43
O depoimento da testemunha DD, Engenheiro Civil, prestado na sessão de 25/01/2024 encontrando-se registado na aplicação informativa em uso no Tribunal no período compreendido das 14:24 às 15:00 – minutos 3:10 a 30:54 tem de ser totalmente reapreciado. Em especial minutos 3:49 a 4:24, 4:25 a 5:09, 5:10 a 5:21, 5:22 a 10:38 e 21:45 a 23:43 conjugado com o doc. 8 da p.i. impunham que o facto provado 4.1.43 plasmasse as conclusões do relatório, pelo que o mesmo deve ser alterado dele passando a constar:
A Autora solicitou a realização de uma inspecção à obra, a qual foi realizada pelo Sr. Engenheiro DD, o qual se deslocou à mesma no dia 7 de maio de 2022, tendo elaborado o relatório de fls. 17 no qual concluiu “A execução da piscina em causa, não cumpre os requisitos estruturais e regulamentares em vigor, nomeadamente o RSA – Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes e REBAP – Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré Esforçado. Não se verificou a execução de qualquer elemento de betão armado, nem outro elemento estrutural, é possível verificar através das fotos, que as paredes foram executadas apenas com alvenaria de tijolo cerâmico. Esta solução compromete a estabilidade da piscina, bem como a segurança dos futuros ocupantes. Não foi aferido, nesta observação, a estanquicidade da piscina, contudo foi possível verificar a defeituosa aplicação do revestimento, com desalinhamento e esquadrias mal executadas. A tubagem para o tratamento da água, também não parece a mais adequada, faltando ainda a instalação do restante equipamento (bombas, filtros, válvulas).”
- Factos 4.1.45 e 4.1.46
Atendendo ao depoimento da testemunha DD prestado na sessão de 25/01/2024 encontrando-se registado na aplicação informativa em uso no Tribunal no período compreendido das 14:24 às 15:00, em especial minutos 11:30 a 12:25, 23:55 a 26:39 e 30:55 a 32:35, as declarações da Autora FF, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23, em especial minutos 11:50 a 11:25 e 52 13:25 a 17:28, da testemunha EE prestado sessão de 13/12/23, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53, em especial minutos 11:25 a 11:51, as declarações do próprio Réu CC, prestado na sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:01 às 15:54, em especial minutos 12:55 a 13:19 e 20:40 a 21:45, sempre conjugados com os doc.s 7 e 8 da contestação, impõem-se concluir que a questão não é o projecto de especialidades mas sim a falta de competência técnica dos Réus para a construção da obra que se propuseram levar a cabo, não tendo a mesma elementos estruturais (cfra doc.s 8 a 26 da p.i.), não tendo estes factos suporte na prova produzida pelo que devem ser eliminados.
- Facto 4.1.47
O Tribunal não fundamenta, não indica qual o concreto meio de prova, que sustenta a sua decisão.
Atendendo ao depoimento da Testemunha DD prestado na sessão de 25/01/2024 encontrando-se registado na aplicação informativa em uso no Tribunal no período compreendido das 14:24 às 15:00, em especial minutos 11:30 a 12:25, as declarações Autora FF, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 em especial minutos 17:29 a 20:30, não permite a prova dar tal facto como provado devendo ser eliminado.
- Facto 4.1.48
A prova produzida, nomeadamente doc. 8 e fotos 9, 12, 18, 20, 21, 22 e 23 juntas com a p.i., declarações da Autora FF, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 em especial minutos 23:23 a 27:00, determinam a alteração deste facto, dando-se como provado:
Apesar dos pagamentos efectuados pela Autora de acordo com as tranches contratualizadas a execução da obra e os materiais aplicados não correspondem a esses pagamentos, tendo a Autora pago mais do que se encontra aplicado. A piscina não levou
betão nem ferro. Não foram colocadas as luzes, o Skymmer, a totalidade do revestimento (pastilhas), as paredes não estão à esquadria e a casa da máquina não foi acabada.
b) Impugnação dos factos não provados:
- Facto 4.2.1.
Os doc.s 7 e 8 da contestação, as declarações da Autora FF, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 em especial minutos 2:20 2:30, 5:18 a 11:27 e depoimento da Testemunha EE prestado sessão de 13/12/23, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53, em especial minutos 33:30 a 35:17, bem como das declarações do próprio Réu CC prestado na sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:01 às 15:54, em especial minutos 12:53 a 13:19 e 20:40 a 21:45 impunham decisão diversa pelo que deve ser sido dado como provado:
A Autora procedeu à entrega do projecto de arquitectura na Câmara Municipal ... desconhecendo a necessidade de projecto de especialidades para a qual nunca foi alertada pelo 3º Réu nem o mesmo lhe solicitou tal projecto, tendo o mesmo iniciado a obra e referido que depois iriam os dois à Câmara tratar do licenciamento.
- Facto 4.2.4
As declarações do Réu CC prestado na sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:01 às 15:54, em especial minutos 31:45 a 31:38 e 37:32 a 38:30, o depoimento da testemunha EE prestado sessão de 13/12/23, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 14:55 às 15:53, em especial minutos 12:40 a 14:00 e 16:46 a 17:43, as declarações da Autora FF, sessão de 25/01/24 registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período das 15:55 às 16:23 em especial minutos 12:25 a 13:00, 17:29 a 20:04 e 25:33 a 25:58 impunham decisão diversa dando-se como provado A Autora reclamou várias vezes junto do 3º Réu confrontando-o com o facto de a piscina estar a ser construída apenas com tijolos, as paredes estarem tortas e sem esquadria.
- Facto 4.2.5 e 4.2.6
A prova resultante das declarações da Autora, prestado na sessão de 25/01/2024 se encontra registado na aplicação informativa em uso no Tribunal no período compreendido das 15:55 às 16:23, em especial minutos 16:45 a 17:20 e 23:30 a 27:00, o depoimento da testemunha EE, prestado na sessão de 13/12/2023, registado na aplicação informática em uso no Tribunal no período compreendido entre as 14:55 e as 15:53, em especial minutos 12:45 a 14:20, 16:43 a 18:00, 19:55 a 21:30, 24:04 a 26:30 e 28:12 a 30:36 e todo o depoimento da testemunha DD, prestado na sessão de 25/01/2024 que se encontra registado na aplicação informativa em uso no Tribunal no período compreendido das 14:24 às 15:00 – minutos 3:10 a 30:54 e muito em especial minutos 3:49 a 4:24, 4:25 a 5:09, 5:10 a 5:21, 14:15 a 15:00, 16:28 a 16:56 e 16:57 a 17:46, 18:09 a 20:06, 20:50 a 21:39, 21:45 a 23:43, tudo conjugado com os documentos 8 a 26 juntos com a p.i., impunha outra decisão relativamente à matéria de facto não provada em apreço, pelo que deve a mesma ser alterada dando-se como provado:
As paredes da piscina foram construídas apenas em tijolo cerâmico, sem elementos
estruturais, nomeadamente ferro, betão ou vigas. O revestimento não foi integralmente colocado e o existente encontra-se aplicado de forma deficiente, com desalinhamentos e esquadrias mal executadas e fissuras na parede da piscina. O piso superior abateu e verificam-se fissuras no mesmo. A parede da casa das máquinas está torta.
6 – Entre as partes foi celebrado contrato de empreitada (artº 1207º CC), competindo à Autora pagar o preço e aos RR. executar os trabalhos dentro das boas normas da especialidade (como decorre aliás do artº 1208º do CC) e fornecer os materiais e a mão de obra para a sua boa execução.
7 - Pugnando-se como se pugna pela alteração à matéria de facto, decorre da mesma que a obra apresenta defeitos que demonstram que a mesma não foi executada de acordo com as boas normas da especialidade, nem aplicados os materiais constantes do contrato, tendo a Autora reclamado e questionado o 3º Réu.
8 - Resulta igualmente dos factos provados que os defeitos assinalados tornam a obra inadequada para o fim a que se destina, colocando em causa a segurança dos seus futuros ocupantes.
9 - A Autora incumbia alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação contratual por parte dos RR. e a estes que a falta de cumprimento ou incumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil), o que não lograram fazer.
10 – Por outro lado, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos (artº 406º nº1 CC), verific do o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora, tal como decorre dos artigos 432º, n.º 1, 762º, n.º 1, 804º, n.º 2 e 801º, n.º 1, do Código Civil.
11- Assiste, pois, à Autora o direito de resolver o contrato, e, consequentemente, obter a devolução de todas as quantias entregues aos RR., devendo os mesmos ser solidariamente condenados no pagamento da totalidade do valor por si pago (€ 23.716,80), acrescida de juros de mora a contar da citação, e não apenas de € 3.300,00 como decidido na Sentença.
Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe,
12 - Entendendo-se não ser de alterar a matéria de facto provada e não provada, o que não se concebe, ainda assim cremos que o Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito.
13 - Como decorre dos factos provados os RR. obrigaram-se a executar a obra dentro das boas normas da especialidade e a fornecer os materiais e mão de obra para a sua boa execução, tendo plena liberdade para executar os trabalhos de forma autónoma – factos provados 4.1.2 e 4.1.15.
14 - Daqui advém desde logo que competia aos RR. fornecer todos elementos que eventualmente necessitassem para a boa execução da obra e de acordo com as boas normas da especialidade, ou solicitá-los à Autora caso entendessem que à mesma incumbia fornecer tais elementos, o que não ficou provado que o tivessem feito.
15 - Por outro lado, considerando o provado em 4.1.44, 4.1.47 e 4.148 não lograram também os RR. demonstrar nem provar a razão pela qual, até à data referida em 4.1.44 não tinham concluído a obra, não ilidindo assim também a presunção decorrente do nº1 do artº 799º do CC.,
16 - pelo que sempre deveria ter sido reconhecido o direito da Autora à resolução do contrato, e, assim não o entendendo, o Tribunal a quo efectuou errada interpretação e aplicação dos artº.s 406º nº1, 762º nº1, 799 nº1 do CC, que nesta medida violou.
17 - Por último, considerou o Tribunal que os RR. deveriam proceder ao pagamento da quantia de € 3.300,00 referente à última tranche. Contudo, também os trabalhos e materiais indicados no pagamento da 2ª tranche (factos provados 4.1.6.) não se encontravam realizados e incorporados na obra, pelo que, ainda assim, considerando a fundamentação da Sentença recorrida deveriam ter sido os RR. condenados, pelo menos, no pagamento das quantias indicadas em 4.1.6, 4.1.7 e 4.1.38, no total de € 14.200,00, sob pena de enriquecimento sem causa dos RR à custa do empobrecimento da Autora (cfra. artº 473º e seguintes do CC), tudo acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação nos termos dos artºs 804º do CC, mantendo-se em tudo o mais a Sentença recorrida, isto é, a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 850,00 (facto provado 4.1.50) acrescida de juros de mora à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento.
Termos em que deve o presente Recurso ser recebido e, afinal, ser considerado procedente por provado, assim se fazendo JUSTIÇA.

4. Contra-alegaram os Réus, defendendo a improcedência do recurso e da manutenção do decidido.
5. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:
5.1. Se a decisão de facto carece de fundamentação;
5.2. Impugnação da matéria de facto;
5.3. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) existência dos pressupostos do direito de resolução do contrato de empreitada; consequências.

II. FUNDAMENTAÇÃO
6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida, assinalando-se os que são objecto do dissenso da apelante:
Factos Provados:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em 18 de Outubro de 2021, a Autora celebrou com a 1.ª Ré um contrato relativo à construção de uma piscina em alvenaria, a executar por aquela, no prédio sito na Rua da ..., n.º ...4, ..., em ...;
2. De acordo com o contrato celebrado, a Ré executaria os trabalhos dentro das boas normas da especialidade; fornecendo os materiais e a mão de obra para a sua boa execução;
3. O prazo de conclusão da obra seria de 90 dias após o levantamento da licença;
4. O preço acordado foi de 22.000,00 Euros, acrescido de IVA;
5. A liquidar em 4 prestações, a primeira prestação correspondente a 35%, no montante de 7.700,00 Euros + IVA, no acto de aceitação e adjudicação da obra;
6. A segunda prestação correspondente a 45%, no montante de 9.900,00 Euros + IVA, para a colocação de materiais em obra, estrutura da piscina (alvenaria), aplicação de injetores, ferro, ralo fundo, betão, skymmer mais tubagens, sistema vácuo, luz led branca;
7. A terceira prestação, correspondente a 15%, no montante de 3.300,00 Euros + IVA, para impermeabilizar e meter a carga, aplicação de pastilha, casa das máquinas, zona envolvente da piscina, aterro, ferro mais betonilha;
8. A quarta e última prestação, correspondente a 5%, no montante de 1.100,00 Euros + IVA após a conclusão da obra;
9. O 3.º Réu negociou com a Autora os termos do contrato, apresentando-se igualmente como sendo o responsável pela realização da obra;
10. Os pagamentos foram efectuados para uma conta bancária, da qual a 2.ª Ré é primeira titular;
11. A Autora pagou o valor de 7.700,00 Euros, no dia 19 de Outubro de 2021, para o IBAN ...02, que lhe foi indicado pelos Réus;
12. Em 3 de Novembro de 2021, os Réus solicitaram novo pagamento no montante de 9.900,00 Euros; e que a Autora efectuou no dia 04/11/2021;
13. Em 19 de Novembro de 2021, os Réus solicitaram à Autora o pagamento da quantia de 5.116,80 Euros, indicando o IBAN ...25; pagamento que a Autora efectuou no dia 21 de Novembro;
14. Em 25 de Novembro de 2021, foi solicitado à Autora o pagamento da quantia de 934,00 Euros, referente a trabalhos extra, nomeadamente: parede lateral inclinada, aterro em rampa e construção de caixa para skymmer;
15. De acordo com a cláusula segunda do contrato celebrado entre as Partes: “1. Os trabalhos deverão ser executados dentro das boas normas da especialidade.
2. O segundo outorgante (1.ª Ré) tem plena liberdade para executar os trabalhos pedidos de forma autónoma, não mantendo vínculo de trabalhador com o primeiro outorgante (Autora);
3. A execução dos trabalhos será feita pelo segundo outorgante e ajudantes, os quais terão vínculo exclusivo e direto com o mesmo que, por eles, é responsável.” (identificação das Partes acrescentada por nós);
16. De acordo com a cláusula quinta, n.º 3, “Os trabalhos não previstos neste contrato e que não sejam necessariamente preparatórios ou complementares da obra adjudicada, só poderão ser executados mediante acordo expresso e escrito entre as duas partes.”;
17. A Autora explicou ao 3.º Réu a configuração da piscina (dimensão, localização e detalhes estéticos); e forneceu uma planta em 12-10-2021;
18. Não foi dito por nenhum dos Réus à Autora que aqueles ficariam responsáveis pela arquitectura, licenciamento ou qualquer projecto a entregar às entidades oficiais;
19. Nenhum dos Réus viu esse pedido de licenciamento, nem teve acesso ao processo;
20. A Autora deu entrada do projecto de arquitectura junto da Câmara Municipal ...;
21. Foi iniciada a obra;
22. Em 26/10/2021, por mensagens trocadas com o 3.º Réu, a Autora informou que já tinha dado entrada do pedido de licenciamento na Câmara Municipal, apesar de não ter obtido resposta; referindo «a única coisa que me preocupa é câmara não dar resposta»;
23. O 3.º Réu respondeu: «o arquitecto que fez os projectos deve estar por dentro»;
24. O 3.º Réu acreditava que os técnicos que a Autora tinha contratado estavam a seguir o processo de licenciamento;
25. Na mesma data, a Autora comunicou ao 3.º Réu: «amanhã se aparecer alguém, até porque o tijolo agora do lado de fora chama mais a atenção refira sempre que aguardamos resposta faz tempo»;
26. No dia 28/10/2021, a Autora refere ao 3.º Réu: « À velocidade que vai no sábado posso levar fato de banho?»;
27. O 3.º Réu explicou o que ia fazer nos próximos trabalhos: «Começamos a salpicar uma parede lateral», «para aderência da malha que irá levar» e «para se fazer o rebouco»;
28. No dia 18/11/2021, os Réus continuaram a colocar a Autora a par de tudo quanto faziam;
29. Pelas, 19h42min, a Autora diz «Muito bonito», «Gosto», «já começo a ver o resultado final»;
30. Existiram trabalhos a mais que não estavam orçamentados; com os quais a Autora concordou e pagou;
31. No dia 23/11/2021, a Autora disse ao 3.º Réu: «aliás se no futuro tiver alguma coisa mesmo sem ser diretamente na piscina vou chamá-lo obviamente você que sabe tudo o que aí está»;
32. No dia 3/12/2021, o 3.º Réu enviou uma fotografia da piscina à Autora, ao que a mesma respondeu «tão linda»;
33. Na mesma data, a Autora informou o 3.º Réu: «Recebi a aprovação do projecto», «Na carta diz que posso fazer o levantamento das especialidades», «o projecto está aprovado»;
34. Ao que o 3.º Réu pergunta «já tá?»; e a Autora reafirma «Simm», «tinha a carta no correio»;
35. O 3.º Réu acreditou que o licenciamento estava pronto; e pediu os documentos para proceder ao levantamento da licença; ( eliminado cfr. decisão infra).
36. Não tendo a Autora fornecido tais documentos, os Réus solicitaram à Autora uma reunião e que a mesma assinasse uma declaração onde se responsabilizava pelas alterações do projecto; ; ( eliminado cfr. decisão infra).
37. Em Fevereiro de 2022, os Réus solicitaram que a Autora assinasse uma declaração; o que a Autora recusou; ; ( alterado cfr. decisão infra)
38. Em 15-04-2022, a Autora procedeu ao pagamento de 1.000,00 Euros;
39. A Autora nunca interpelou os Réus para corrigirem deficiências estruturais;
40. No dia 28/04/2022, a 2.ª Ré ligou para a Câmara Municipal ... para perguntar pelo licenciamento, tendo esta entidade respondido que não havia licenciamento; ; ( eliminado cfr. decisão infra).
41. Nessa sequência, no dia 28/04/2022, a Autora enviou ao 3.º Réu a seguinte mensagem: «Ligue-me por favor é urgente», «Já percebi o que confundi, o arquiteto que fez o projecto falou na altura com o engenheiro mas como eu disse que a obra ia já começar, ele não avançou com as especialidades, esperava-se que a obra estivesse concluída em pouco tempo. Quando estivesse, o empreiteiro iria a câmara levantar a licença. (Era isto que eu pensava que íamos fazer). Dado todo este tempo de atraso, hoje ao ligar para a câmara, suou a campainha (…). Assim sendo as especialidades estão quase prontas ou na próxima semana ficam.»;
42. Em Abril de 2022, constataram os Réus que o licenciamento não estava pronto, e que o projecto de especialidades, cujo conteúdo tinha sido transmitido ao 3.º Réu, por forma a este executar a obra, não existia; ; ( alterado cfr. decisão infra).
43. A Autora solicitou a realização de uma inspecção à obra, a qual foi realizada pelo Sr. Eng. DD;
44. Realizaram uma reunião, em Maio de 2022, na obra; na qual participaram o 3.º Réu, a Autora, o Engenheiro DD e um arquitecto;
45. O Engenheiro DD confrontou o 3.º Réu com um projecto de especialidades que nada tinha a ver com a descrição técnica anteriormente transmitida e que deu base à execução de obra;
46. O 3.º Réu informou que nunca tinha visto aquele projecto de especialidades;
47. Após essa reunião, a Autora não permitiu mais a continuação dos trabalhos pelos Réus;
48. A piscina nunca levou água; tem juntas por terminar e mosaicos por colocar;
49. A máquina utilizada para proceder à escavação do local onde a piscina iria ser construída provocou danos no portão da entrada da propriedade;
50. A reparação do portão foi orçamentada em 850,00 Euros (acrescido de IVA).

Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
A. O 3.º Réu referiu à Autora que trataria ele próprio, junto da Câmara Municipal ..., de todas a documentação necessária à emissão da licença; e que ele procederia ao acompanhamento do processo, tratando de tudo o mais necessário;
B. A Autora não procedeu ao pagamento da quantia de 934,00 Euros, relativa a trabalhos extra;
C. Em Janeiro de 2022, a Autora e os Réus tiveram uma reunião, manifestando a Autora o seu desagrado pelo facto de, apesar de todas as quantias pagas, a obra não estar concluída;
D. Existiram diversas reclamações da Autora;
E. A piscina era constituída apenas com tijolos; ; ( provado nos moldes da decisão infra).
F. As paredes da piscina eram desalinhadas; (provado nos moldes da decisão infra ).
G. Na sequência da inspecção realizada à obra, a Autora tentou obter a restituição das quantias pagas aos Réus;
H. O arranjo do portão da Autora não foi feito porque a Autora não permitiu os Réus lá irem proceder à reparação.

7. Do mérito do recurso
7.1. Da (in) suficiente motivação da decisão de facto
Entende a apelante que a decisão de facto carece de fundamentação no que toca aos factos vertidos nos pontos 17, 35, 42, 46 e 47 do elenco dos factos provados.
Sem qualquer razão, porém.
Todos os factos se mostram devidamente motivados, i.e. vem explicada em relação a cada um a razão pela qual se entendeu dá-lo como provado.
Senão vejamos.
De acordo com o Tribunal “a quo”, a factualidade vertida em 17. “resulta das normas da lógica e da normalidade da vida, pois sendo a Autora a dona da obra, revela-se natural que tenha transmitido ao Réu as suas pretensões sobre a obra a realizar. Mais acresce a demonstração do envio de uma planta, pelo teor do documento constante de 48 verso.”.
Relativamente ao facto vertido no ponto 35, salientou ter formado a sua convicção “considerando o teor das mensagens escritas trocadas entre a Autora e o 3.º Réu, constantes de fls. 49 a 54 verso, sobre as quais não foi produzido qualquer outro elemento de prova que abalasse a fidedignidade do seu teor. Pelo que, tal prova documental foi tida por fidedigna.”.
Concretizou, também, que a última parte do facto 35. “resulta das regras do normal acontecer, pois, se o Réu acreditava que o licenciamento estava concluído é credível que tivesse solicitado a documentação à Autora para proceder ao levantamento da licença.”.
Relativamente à factualidade inserta no ponto 42, referiu que a mesma emerge “ do depoimento de parte prestado pelo 3.º Réu, e que a este propósito se revelou credível, uma vez que, resulta coerente com o teor das mensagens escritas que nessa sequência lhe foram enviadas pela Autora, e que resultam demonstradas nos autos, a fls. 54 verso”.
Por seu turno, relativamente ao facto vertido no ponto 46. explicou que “(…) foi dado como demonstrado, em coerência com a factualidade que se deu como demonstrada em 41., pois, se o projecto de especialidade era inexistente no final de Abril de 2022, afigura-se credível que, em meados de Maio desse mesmo ano, o Réu não tivesse conhecimento do seu teor”.
Quanto à factualidade vertida em 47 referiu que: “foi dada como demonstrada, uma vez que, o ónus da sua demonstração impendia sobre os Réus, o que conseguiram alcançar. Atente-se, a este propósito, que a Autora alegou que os Réus se comprometeram a terminar a obra. Para este efeito, foi ainda relevante o depoimento prestado pelo senhor Engenheiro DD sobre esta concreta circunstância, o qual relatou que, no decorrer da dita reunião (Maio de 2022), o 3.º Réu, “o senhor CC nunca disse que não ia arranjar mais nada; ele disse que ia fornecer as fichas técnicas.” O que leva a crer que, se os trabalhos não continuaram, foi porque a Autora não o permitiu, tal como se levou à matéria dada como demonstrada em 47.”.

Em suma: a pretensão da apelante de ver accionado o disposto no art.º 662º, nº2, alínea d) do CPC não tem como proceder.

7.2. Impugnação da matéria de facto
Passando agora à análise da impugnação dos factos que resultaram provados, temos de previamente selecionar os que constituem factos essenciais dos que assumem natureza instrumental ou circunstancial ou mesmo dos que pouco ou nenhum relevo têm para a apreciação da (im) procedência da acção.

A opção de retirar dos articulados e carrear para a sentença de modo pouco criterioso uma amálgama factual “, qual navio graneleiro” na feliz expressão de Abrantes Geraldes [1], dificulta a detecção dos factos que se revelam absolutamente necessários para a solução jurídica da causa.

Dentre esses factos que nessa perspectiva se revelam nesta sede completamente inúteis são os vertidos nos pontos 22 a 29, 31 a 34 e 41.

Ora “não há lugar à reapreciação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de actos inúteis (artigo 130.º do CPC)”[2].

Nesta senda e por via da proibição da prática de actos inúteis não se conhecerá da impugnação dos assinalados “factos provados “.

Retomando a análise dos demais.

Do elenco dos factos provados:
17 (A Autora explicou ao 3.º Réu a configuração da piscina (dimensão, localização e detalhes estéticos); e forneceu uma planta em 12-10-2021) 18 (Não foi dito por nenhum dos Réus à Autora que aqueles ficariam responsáveis pela arquitectura, licenciamento ou qualquer projecto a entregar às entidades oficiais) e 19 (Nenhum dos Réus viu esse pedido de licenciamento, nem teve acesso ao processo).
A apelante insurge-se contra a resposta dada a estes factos pugnando pela sua alteração nos moldes que sugere.
Ouvimos, como indicado, as declarações da Autora AA, as declarações do Réu CC e o depoimento da testemunha EE.
Começando por este último, começou por explicar que vive em união de facto com a Autora, que a acompanhou nesta empreitada e que o orçamento da Ré foi feito com base num projecto de arquitectura que forneceram ao Réu.
Temos dúvidas que assim seja porque em momento algum do contrato é feita referência ao projecto, sendo certo que há muitos tipos de piscinas.
Por seu turno, o Réu CC referiu que levou a efeito a execução da piscina de acordo com a sua experiência pois não lhe foi entregue nenhum projecto.
Contou que foi à Câmara para levantar a licença que a D. AA lhe referiu que estava pronta e foi confrontado na edilidade com a ausência de licença porque segundo veio depois a apurar, faltava o projeto de estabilidade. Por consequência, teve de parar a obra.
Só viu o projecto quando a piscina estava quase acabada e foi-lhe mostrado pelo Engenheiro DD. O projecto nada tem a ver com a piscina executada e seria muito mais cara.
Ouvimos igualmente o depoimento de AA que reconheceu ter contratado o senhor CC para a execução da piscina e que simultaneamente apresentou um projecto de licenciamento camarário. Reconheceu que ele ( empreiteiro) não tinha nada a ver com o licenciamento mas que supôs que iam ambos à Câmara para tratar da parte final. Referiu que o projecto de arquitectura foi elaborado por uma pessoa que, entretanto, adoeceu.
Reconheceu que o projecto de Maio não corresponde ao contratado mas adiantou que o que está no contrato também não foi o executado.
Entendemos ouvir a este propósito o depoimento de DD, engenheiro civil que elaborou o relatório de patologias que consta dos autos e fez o projecto de especialidades para a piscina.
Quando foi à obra esta já estava em fase de construção, tendo detectado patologias em termos de estabilidade e estanquicidade, sendo que lhe foi permitido ver as fotografias da sua execução (as que estão juntas aos autos, com excepção da 7 e 8 que foi a testemunha que as tirou). Devia ter elementos estruturais que não tinha (v.g. pilares/vigas). Explicou que o material cerâmico não deve estar em contacto com o terreno, como sucede no caso e se vê das fotos, não garante a estabilidade da piscina porque a água exerce uma carga sobre as paredes da piscina. Salientou que as fotografias permitem ver com clareza que a há fissuras significativas na piscina.
Explicou igualmente que a piscina tem falta de esquadria, está desalinhada.
Teve uma reunião em obra com o senhor CC que quando confrontado com as deficiências apontadas lhe ripostou que era um serviço em condições e que não lhe forneceu as fichas técnicas apesar de lhas ter pedido.
Esclareceu ainda que só com o projecto de arquitectura aprovado é que é feito o projecto de especialidades.
Em conclusão: como se vê, a prova indicada não permite a alteração preconizada aos factos em apreço.
Quanto aos factos vertidos nos pontos 35 ( 3.º Réu acreditou que o licenciamento estava pronto; e pediu os documentos para proceder ao levantamento da licença), 36 (Não tendo a Autora fornecido tais documentos, os Réus solicitaram à Autora uma reunião e que a mesma assinasse uma declaração onde se responsabilizava pelas alterações do projecto) 37 (Em Fevereiro de 2022, os Réus solicitaram que a Autora assinasse uma declaração; o que a Autora recusou) e 39 (A Autora nunca interpelou os Réus para corrigirem deficiências estruturais).
Pugna a apelante pela eliminação dos factos 35 e 36 por entender que não têm suporte na prova produzida.
Cremos que relativamente ao facto 35, as declarações do Réu CC conjugados com o teor da missiva que a A. lhe enviou não permitem a conclusão alcançada pelo Tribunal pois o que o Réu CC afirmou é que se dirigiu à Câmara ... para levantar a licença porque aquela lhe disse que estava pronta (afinal só estava o projecto de arquitectura aprovado).
Aliás, não há quaisquer dúvidas que a Ré iniciou a obra sem que houvesse qualquer licença para a construção da piscina (o que a mesma não desconhecia) e que o fez de acordo com a sua “experiência” nesse tipo de construções. É que, como dissemos, o contrato de empreitada nem sequer faz alusão a qualquer projeto, o que sucederia caso tivesse sido contratada a execução da piscina em consonância com um projecto determinado.
Quando tiveram a reunião com o engenheiro DD na obra é que “as coisas descambaram” pois ficou a saber, pelo mesmo, da existência de um projecto de especialidades que, segundo o mesmo referiu, iria dar entrada na Câmara. Referiu que a piscina estava praticamente acabada.
Salientou que a piscina do projecto que lhe foi mostrado na reunião era uma piscina de alvenaria. Referiu que a malha de ferro tem de levar sempre.
Face à prova produzida, decide-se eliminar os factos 35 e 36 face à ausência de prova no sentido aí expresso.

Relativamente à declaração que o Réu CC pediu para a Autora assinar foi, segundo o depoimento do mesmo, na sequência de ter ido à Câmara e ter sido confrontado com a ausência de licença e com o inerente risco que corria de estar a executar uma obra sem licença emitida como a funcionária daquela edilidade lhe deu a entender (“ você não está a fazer a obra, pois não ?”) .
Concordamos, pois, que o facto 37 passe a ter a redacção sugerida pela apelante: “Os Réus solicitaram que a Autora assinasse uma declaração responsabilizando-se pela construção da obra ao que a mesma se recusou, por não ter procedido à sua construção, apenas aceitando assinar declaração responsabilizando-se pela redução do número de degraus da piscina e alteração da localização da casa das máquinas”.

O facto 39 não merece qualquer censura na resposta pois ficou claro do depoimento do Engenheiro DD que a Ré não foi instada a efectuar quaisquer correcções.
A sugestão da apelante sai fora do objecto do facto controvertido.
Insurge-se também a apelante contra a resposta dada aos factos insertos nos pontos 40 (No dia 28/04/2022, a 2.ª Ré ligou para a Câmara Municipal ... para perguntar pelo licenciamento, tendo esta entidade respondido que não havia licenciamento) e 42 (Em Abril de 2022, constataram os Réus que o licenciamento não estava pronto, e que o projecto de especialidades, cujo conteúdo tinha sido transmitido ao 3.º Réu, por forma a este executar a obra, não existia) pugnando pela sua eliminação face à ausência de prova nesse sentido.
Relativamente ao facto 40 assiste razão à apelante, i.e. deve ser eliminado, sendo que o 42 deve passar a ter a seguinte redacção de acordo com as declarações do Réu CC: “Em abril de 2022, o Réu CC tomou conhecimento junto da Câmara Municipal ... que a licença da obra não estava emitida”.
Por último, e quanto aos factos insertos nos pontos 45 (O Engenheiro DD confrontou o 3.º Réu com um projecto de especialidades que nada tinha a ver com a descrição técnica anteriormente transmitida e que deu base à execução de obra ) 46 (3.º Réu informou que nunca tinha visto aquele projecto de especialidades ) 47 (Após essa reunião, a Autora não permitiu mais a continuação dos trabalhos pelos Réus ) e 48 (A piscina nunca levou água; tem juntas por terminar e mosaicos por colocar) entende a apelante que face à ausência de prova tais factos devem ser eliminados, sendo que o 48 deve passar a ter outra redacção.
Comecemos por este último. Pretende a apelante que passe a ter a seguinte redacção: “Apesar dos pagamentos efectuados pela Autora de acordo com as tranches contratualizadas a execução da obra e os materiais aplicados não correspondem a esses pagamentos, tendo a Autora pago mais do que se encontra aplicado. A piscina não levou
betão nem ferro. Não foram colocadas as luzes, o Skymmer, a totalidade do revestimento (pastilhas), as paredes não estão à esquadria e a casa da máquina não foi acabada”.

Só que tal facto não foi alegado. Por isso, não pode ser considerado (art.º 5º do CPC) tanto mais que se configura como facto essencial atinente à especificação dos defeitos da obra. Por isso, esta pretensão não tem como proceder.
O ponto 45 deve, de acordo com o testemunho do eng. DD conjugado com o do Réu CC manter-se. O mesmo se diga do ponto 46 e 47 já que ficou claro para o Tribunal “a quo” e para nós que a Autora não permitiu mais a continuação dos trabalhos pela empreiteira.

Relativamente aos factos não provados, entende a apelante que o facto inserto na alínea A. (O 3.º Réu referiu à Autora que trataria ele próprio, junto da Câmara Municipal ..., de todas a documentação necessária à emissão da licença; e que ele procederia ao acompanhamento do processo, tratando de tudo o mais necessário) deveria ter sido dado como provado nos moldes que indica mas que não foram por si alegados.
Foi este o facto alegado na petição, sendo inequívoco que o mesmo não se provou, como bem se consignou.
Relativamente aos factos insertos nas alíneas D. (Existiram diversas reclamações da Autora ) E. (A piscina era constituída apenas com tijolos) e F. ( As paredes da piscina eram desalinhadas ) a apelante entende que deveriam ter sido dados como provados.
Não acompanhamos tal entendimento relativamente ao facto vertido em D. porquanto só com a intervenção do Eng. DD é que a Autora passou a ficar desagradada com a obra entretanto executada, como decorre da conjugação dos depoimentos do Réu CC e da autora AA com o teor das missivas entre eles trocadas.
Relativamente aos demais factos, não vemos razão para não atender ao relatório de inspecção elaborado pelo eng. DD, junto à p.i., assim como ao depoimento do mesmo, e ainda às fotografias que lhe foram anexadas.
Faz-se notar que, ao contrário do que a 1ª instância parece ter considerado, não é a circunstância de a obra não estar concluída – conquanto já estivesse em adiantado estado de execução – que impede que se afira da existência de supostas deficiências construtivas.
Posto isto, parece-nos evidente que tal relatório também não permite afirmar que a piscina era constituída apenas com tijolos. O que aí é dito é que não dispõe de qualquer elemento estrutural, fundação, viga ou pilar e que o terreno está em contacto directo com o material cerâmico aplicado. Também no mesmo são evidenciados os desalinhamentos e a falta de esquadria das paredes da piscina. Mais é referido que as paredes foram executadas apenas com alvenaria de tijolo cerâmico.
Assim sendo, e tendo em conta o relatório, as fotografias e o depoimento do engenheiro DD, os factos vertidos nas alíneas E. e F. transitam para o elenco dos factos provados com o seguinte teor:
- As paredes da piscina foram executadas apenas com alvenaria de tijolo cerâmico e evidenciam desalinhamentos.

5.3. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) existência dos pressupostos do direito de resolução do contrato de empreitada; consequências.
Qualificou a sentença recorrida - que as partes não questionaram - como de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, o contrato celebrado entre Autora e Ré, V..., UNIPESSOAL Lda., qualificação essa com a qual se concorda.

O empreiteiro, por força do contrato que o liga ao comitente, está obrigado a realizar uma obra (art.º 1207º do Cód. Civil). A execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208º do Cód. Civil).

Aplicam-se aos contratos de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Cód. Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.

Especificamente no que concerne ao contrato de empreitada, conforme acima já se referiu, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que reduzam ou excluam o seu valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato.

No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos art.s 1218º a 1226º do Cód. Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional.

Todavia, à luz quer de um, quer doutro, sobre a Autora, caberia tão só o ónus de provar que os trabalhos levados a efeito pela Ré não permitiram, como era suposto, a utilização em segurança da piscina (arts. 342.º e 1225.º do CC).

Já não lhe cabia, todavia, o ónus de provar as causas dos defeitos – o vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou os erros de execução que estiveram na origem dos defeitos da obra ou da sua ruína total ou parcial – muito menos ainda as concretas falhas técnicas de execução que originaram esses defeitos.[3]

Era sobre a Ré/empreiteira que recaía o ónus de provar que as causas dos defeitos não provinham de culpa sua, já que a mesma se presume (art. 799.º do Cód.Civil) e sobre si recaía a responsabilização pela sua eliminação (art. 1221.º do Cód. Civil).

Feito este breve excurso, o que vemos do quadro fáctico enunciado, é que a Autora, ainda antes da obra estar concluída, teve conhecimento através do engenheiro DD de certas imperfeições na sua execução e numa reunião, em Maio de 2022, na qual participaram o 3.º Réu, a Autora, o dito engenheiro e um arquitecto (ponto 44) a mesma Autora não permitiu mais a continuação dos trabalhos pelos Réus (ponto 47).

Esta sua decisão, comprometeu indelevelmente o êxito da presente acção mediante a qual pretende, entre outras coisas, que lhe seja restituído o preço que pagou à Ré mercê do cumprimento defeituoso por parte desta da obra executada (mas ainda não concluída).

Com efeito, os artºs. 1221º, 1222º e 1223º do Cód. Civil, conferem uma série de direitos ao dono da obra realizada pelo empreiteiro caso esta enferme de defeitos.
Porém, o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas e antes está obrigado a seguir à risca o mecanismo legal, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidos, a saber:
1 - Em primeiro lugar, está o direito de exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
2 - Em segundo lugar, está o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
3 - Em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, está o direito de exigir a redução do preço, ou, em alternativa, a resolução do contrato.

O exercício dos direitos de resolução ou de redução do preço conferidos pelo artº. 1222º, está assim dependente do facto de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, dando a lei ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço inicialmente estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer uma coisa nem outra se concede ao dono da obra a faculdade da redução do preço ou da resolução do contrato.

Para além disso, o direito à resolução do contrato só existe, para além do mais, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina, sendo que tal inadequação existirá quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada.

Parece-nos evidente que não assiste à Autora o direito a resolver o contrato de empreitada e por consequência à restituição do respectivo preço.

É que, como dissemos, a Autora só poderia recorrer à resolução, depois de ter percorrido a via imposta pelos artigos 1221º e 1222º do Cód.Civil.

Não tendo esse caminho sido feito, designadamente não tendo dado sequer oportunidade à empreiteira de cumprir a sua obrigação de reparar a obra num determinado prazo (cfr. ponto 39) estava vedado à Autora resolver o contrato.

Inexistindo o direito à resolução do contrato por parte da Autora – que, como é consabido, consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado - sucumbe a sua pretensão de reaver o preço já liquidado, como justamente foi considerado pela 1ª instância.

A sua pretensão não tem, pois, como proceder.

III. DECISÃO
Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Évora, 26 de Setembro de 2024
Maria João Sousa e Faro
Filipe César Osório
António Marques da Silva
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[1] Que dá conta da necessidade de a sentença na enunciação dos factos ser elaborada com base em “princípios de racionalidade” – in Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2016, Almedina, pag. 552.
[2] Assim, Ac. Rel. Lisboa de 17.4.2018, relatado pelo Des. Torres Vouga e acessível na base de Dados do IGFEJ.
[3] Cfr. neste sentido Acórdão do STJ de 5.7.2012 relatado pelo Conselheiro Salazar Casanova.