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EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO DE CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Sumário
O prazo do artigo 344º nº2 do CPC é um prazo de caducidade do direito de acção de embargos de terceiro e constitui um requisito material do direito potestativo de acção, o que significa que, é um prazo de caducidade que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar e a sua violação impede a existência do próprio direito, sendo, por isso, uma excepção peremptória que, importa a absolvição do pedido e não permite a aplicação do nº 3 do artigo 278º do CPC (que apenas se destina a exceções dilatórias). (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório. AA instaurou por via eletrónica em 15/02/2022 neste Tribunal Judicial os presentes embargos de terceiro n.º 410/10.5TBTNV-C.E1 (por apenso aos autos de execução principais), contra o exequente Lx Investment Partners SARL, e demais partes, executados BB, CC, DD, e EE, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora incidente sobre os valores monetários penhorados ao embargante, na conta e nos valores supra descritos e consequentemente serem os mesmos restituídos ao embargante, alegando ser proprietário dos mesmos.
A exequente Lx, SARL, contestou no prazo legalmente previsto, impugnando a factualidade articulada pelo embargante, e alegando a extemporaneidade dos embargos de terceiro, bem como a sua consequente improcedência, sustentando que o dinheiro penhorado pertence à executada, concluindo no sentido de os embargos de terceiro serem julgados improcedentes. Foi proferida sentença que: - Julgou intempestivos os presentes embargos de terceiro propostos pelo embargante AA; e - Sem prejuízo, nos termos do disposto nos arts. 278.º, n.º 3, e/ou 732.º, n.º 6, NCPC, julgou procedente, de mérito, o(s) presente(s) embargos de terceiro proposto(s) pelo(s) embargante(s) AA, e consequentemente, ordenar o levantamento da penhora sobre os valores e contas provados em 1), 9), 15), e , bem como a restituição dos mesmos ao embargante AA, seu proprietário. Inconformada com esta decisão, recorreu a embargada, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): « A. O Tribunal a quo errou ao admitir os Embargos, dado que em momento algum da petição inicial fez o Embargante prova inequívoca da data em que teve conhecimento da suposta diligência ofensiva, ex-vi artigo 344.º, n.º 2 in fine e 345.º 1.ª parte ambos do CPC.
B. E como bem perfilhou na douta Sentença: “5) O embargante teve conhecimento da penhora supra referida em 29/09/2021, data em que outorgou procuração ao seu Ilustre Mandatário, para o mesmo “deduzir os competentes embargos de terceiro”, conforme requerimento junto em 04/10/2021.”
C. Pelo que os autos carreavam prova mais que suficiente para que o Tribunal a quo tivesse ab initio rejeitado liminarmente os embargos de terceiros.
D. O que erroneamente não o fez, tendo sido, por razões óbvias forçado a declarar a intempestividade à final.
E. Contrariamente ao Embargante que litigou em constante má-fé quando na petição inicial datada de 15/02/2022 alega que “O Embargante tomou agora conhecimento” sem cumprir o ónus da prova que sobre si impendia;
F. A Embargada durante todo o processado, fez prova mais que bastante da extemporaneidade dos Embargos de Terceiro, cumprindo o ónus que sobre si passou a impender aquando da admissão dos Embargos de Terceiro.
G. Cremos, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo não poderia em momento algum conhecer do mérito da causa.
H. Não pode vir o Tribunal a quo entender que a intempestividade dos embargos de terceiro se enquadra como uma exceção dilatória, pois só assim lhe seria possível basear-se no artigo 278.º, n.º 3 do CPC.
I. Mas ao fazê-lo, o Tribunal a quo altera a visão da lei sobre o que são exceções dilatórias e exceções perentórias, uma vez que enceta todos os esforços contrários à lei para conseguir decidir do mérito da causa… até considerar a caducidade uma exceção dilatória ao invés do que a lei sempre previu: exceção perentória impeditiva.
J. A caducidade de intentar os Embargos de Terceiro é uma exceção perentória extintiva.
K. Mesmo que se defenda a outra corrente jurisprudencial em que se assume que “I) O prazo para a dedução dos embargos de terceiro é judicial e de conhecimento oficioso.”,
L. Não é possível ao Tribunal conhecer do mérito da causa, uma vez que “A excepção processual é um obstáculo à decisão de mérito”.
M. Entendemos que o artigo 346.º do CPC é claro: só com a rejeição (liminar) do Embargos de Terceiro é que se demonstra possível ao Embargante intentar uma nova ação.
N. Ora, uma vez que o Tribunal a quo apenas os considerou intempestivos na Sentença, entendemos que o próprio Tribunal precludiu com o direito do Embargante em intentar a então referida nova ação.
O. Já que o Tribunal a quo pretendia defender o Embargante, melhor seria ter rejeitado liminarmente os Embargos por forma a não prejudicar o Embargante em nova ação que eventualmente este viesse intentar – para a qual agora já não legitimidade.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas.,
Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, roga-se que seja revogada a douta sentença de fls., na parte que indevidamente decidiu do mérito da causa, por outra que determine a intempestividade dos embargos sem possibilidade de decisão do mérito, bem como a impossibilidade do Embargante intentar nova ação.
Assim V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão,
A COSTUMADA JUSTIÇA!» Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.º A Embargada vem em primeira instância alegar que os Embargos de Terceiro deveriam ter sido rejeitados liminarmente. No entanto, não lhe assiste razão.
2.º Aliás, esse despacho de admissão dos Embargos já há muito transitou em julgado, não podendo a Embargada, como pretende, agora coloca-lo em crise.
3.º Em relação à tempestividade dos Embargos, cumpre esclarecer, como referiu o Embargante em sede de audiência de julgamento, deslocou-se várias vezes ao banco, e foi informado pelos Executados no processo que se encontravam em negociações, descansando-o. Estas deslocação ao banco foram confirmadas pela testemunha inquirida, FF.
4.ºO Embargante apenas deu entrada dos Embargos quando tomou conhecimento, através do benco, que o dinheiro lhe foi retirado da conta bancária.
5.º O prazo fixado para a dedução dos embargos, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
6.º E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição.
7.º É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção dilatória, nos termos dos artºs 576º nº 3 e 579º do CPC.
8.º Note-se que se trata de uma exceção dilatória que implicaria que o tribunal não conhecesse do mérito da causa e se absolvesse o réu da instância, o que, em termos práticos, implicava que a apreciação da questão de fundo ficasse prejudicada pela verificação daquela exceção.
9.º É que, segundo essa conceituação, dúvidas não se levantam de que se verifica uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a qual obsta ao conhecimento do objecto do processo.
10.º Ora, a falta de interposição da ação no prazo fixado, porque aparece como impeditiva do conhecimento do mérito de, «in casu», é uma exceção dilatória.
11.º Sempre se dirá que o Tribunal andou bem ao lançar mão do artigo 278.º n.º 3 do CPC.
12.º Realça-se o teor do art.º 278.º/3 do C.P.C., segundo o qual, ainda que subsistam as exceções dilatórias, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
13.º Ou seja dúvidas não existem, fa à matéria dada como provada, que o dinheiro é propriedade do Embargante e foi ilegitimamente apreendido num processo executivo, no qual não é parte.
14.º Entendeu, e bem, o tribunal, ser de preferir o conhecimento de uma exceção que conduzia à solução definitiva da causa com a justificação de ser de privilegiar a solução de fundo.
15.º Na base deste entendimento está o art. 278 nº3 do CPC prevendo que o julgador, quando confrontado com uma causa de absolvição da instância (obviamente procedente) dever abster-se de a declarar, quando e se, no momento em que a declararia, puder conhecer do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
16.º Como pressuposto desta possibilidade/obrigação de desconsiderar a absolvição da instância em favor do conhecimento do mérito da causa, por imperativos pragmáticos de aproveitamento e não inutilização do estado do processo, a lei exige que a causa de absolvição da instância se destine a tutelar o interesse de uma das partes e o conhecimento do mérito da causa seja favorável integralmente a essa mesma parte.
17.º O art. 278 nº3 é explícito quanto a não ser a simples possibilidade de conhecer do mérito, quando existe em simultâneo uma causa de absolvição da instância, que autoriza a preferência do primeiro sobre a segunda.
É mister que essa preferência se traduza em a parte que dela beneficia obter um efeito jurídico igualmente total (a absolvição total do pedido) mas mais favorável porque definidor do direito.
18.º Pelo que deverá ser mantida a douta decisão da primeira instância.
Fazendo assim, Venerandos Desembargadores, a Costumada Justiça» Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) Nos autos de execução principais, em 29/09/2021, data do bloqueio junto das instituições bancárias, o AE elaborou auto de penhora sobre as seguintes contas bancárias e valores:
2) Em 04/10/2021, o AE enviou notificação à executada EE para se opor à penhora:
3) Em 04/10/2021, procedeu-se à notificação da executada EE, para, no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição à penhora, tendo-se enviado a comunicação para a morada que anteriormente já tinha sido regularmente notificada nos autos - ..., nº ...2, ... ... - face à ausência de comunicação por parte da Executada de qualquer alteração de morada, não tendo a mesma deduzido oposição à penhora:
4) Em 04/10/2021, o embargante juntou requerimento aos autos de execução principais, juntando procuração ao seu Ilustre Mandatário, datada de 29/09/2021:
“AA, Interveniente acidental nos autos à margem referenciados, por lhe ter sido penhorado valores próprios numa conta bancária, vem requer o acesso aos autos para deduzir os competentes embargos de terceiro”:
5) O embargante teve conhecimento da penhora supra referida em 29/09/2021, data em que outorgou procuração ao seu Ilustre Mandatário, para o mesmo “deduzir os competentes embargos de terceiro”, conforme requerimento junto em 04/10/2021.
6) O embargante tomou conhecimento, através da instituição bancária onde detém conta bancária que valores lhe foram mesmo retidos da conta à ordem dos presentes autos.
7) Sucede que a mulher do embargante é executada nos presentes autos, por ter sido fiadora do contrato que foi executado.
8) O embargante casou com a executada EE em 21 de junho de 2013, no regime de separação de bens.
9) O embargante é detentor de uma conta no Novo Banco, com o número ...18 desde 26-03-1998.
10) Nesta conta, o embargante recebe a sua reforma, do Centro Nacional de Pensões, no valor de € 1 189,29 e ainda o valor do seu vencimento, pois continua a trabalhar, da T..., Lda., no valor de € 948,19.
11) Desde aquela data, março de 1998, aquela conta bancária era da exclusiva titularidade do embargante, onde entrava o valor mensal da sua reforma e do seu vencimento.
12) Acontece que o embargante, a sua mãe e seus irmãos, no dia 5 de março de 2021, celebraram um contrato de doação e partilha de bens, e nesse mesmo dia celebraram um contrato de compra e venda, onde venderam à sociedade H..., S.A. um prédio rústico pelo preço de trezentos mil euros.
13) Desta compra e venda, coube ao embargante o montante de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros); este valor foi pago ao embargante no dia da outorga da escritura pública, através do cheque da Caixa Geral de Depósitos número ...81, emitido em 5 de março de 2021, cheque este que o embargante depositou na sua conta bancária do Novo Banco, já supra identificada, e o referido valor, corresponde ao montante titulado pelo cheque em causa, foi creditado na conta do embargante.
14) O embargante, nesse mesmo dia 5 de março de 2021, solicitou a adição de novo titular da conta, em concreto a sua esposa EE, isto porque a mesma tinha tratado da sua reforma e necessitava de indicar uma conta bancária para na segurança social para que a mesma pudesse ser paga para essa conta.
15) Tendo vindo a receber a notificação da segurança social em agosto de 2021, a informar que iria começar a receber a sua reforma em ../../2021, no valor de € 282,96.
16) Só após ../../2021 é que começou a ser depositada na referida conta bancária um valor que pertence à sua esposa, e executada, EE.
17) Até ../../2021, todos os valores movimentados na conta bancária do embargante são propriedade deste, ao mesmo pertencendo.
18) Bem como todos os valores refletidos na conta bancária do embargante depois dessa data até ../../2021, também são propriedade do embargante, ao mesmo pertencendo.
19) Após ../../2021, há um valor que é depositado na referida conta bancária que é propriedade da executada EE, resultante do valor da sua reforma por velhice.
20) Acontece que o banco facultou ao embargante que ficaram valores cativos da sua conta bancária, à ordem dos presentes autos, nomeadamente os seguintes valores:
a) € 723,34;
b) € 600,00;
c) 24,72;
d) € 25 000,00;
e) € 12 500,00;
f) € 12 500,00,
tudo num total de € 51 538,06 euros, todos valores penhorados na conta bancária do embargante e que são exclusivamente seus, ao mesmo pertencendo. E não provados
A) A executada não foi notificada de qualquer auto de penhora, designadamente como referido em 1) a 3).
B) O embargante só tomou conhecimento da penhora de saldos bancários em 15/02/2022.
C) O embargante e a executada Maria Irene de Oliveira António, à data de 05/03/2021, ignoravam que o seu casamento estava sujeito ao regime imperativo de separação de bens, acreditando estarem casados em um regime de comunhão de adquiridos.
D) O embargante teve intenção que a propriedade das quantias aí depositadas (na conta bancária em causa) passasse a ser também propriedade da executada co-titular.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber qual a natureza e efeitos da caducidade do direito de acção, correspondente aos embargos de terceiro.
3 - Análise do recurso.
A sentença considerou os embargos intempestivos, mas considerou ainda que, tal facto, não era impeditivo do conhecimento de mérito, concluindo pela procedência dos mesmos, com o consequente levantamento da penhora sobre os valores e a sua restituição ao embargante, seu proprietário, aplicando para tal o nº 3 do artigo 278º do CPC.
Discorda a recorrente, defendendo que a intempestividade impedia o conhecimento de mérito, por não ser de aplicar o art. 278 nº 3 do CPC já que não estamos perante uma excepção dilatória, mas sim uma excepção peremptória extintiva.
Vejamos:
Nos termos do artº 342º - nº1 do CPC : “ Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Dispõe o artigo 344º do citado diploma legal: nº 1 – “Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. 2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.
Dispõe o artigo 278º nº3 do CPC o seguinte:
«Casos de absolvição da instância
1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
b) Quando anule todo o processo;
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.
2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.»
Uma vez que, este nº 3, prevê a sua aplicação apenas nos casos de estarmos perante uma excepção dilatória, importa analisar a natureza da excepção dos autos.
Como nos diz M. Andrade Noc. Elementares Proc. Civil, p. 124 «a excepção dilatória consiste numa irregularidade ou vicio de natureza formal que faz obstáculo à apreciação do mérito da causa.
Nesses casos o direito não existe ou não é exercitável naquele momento, mas pode vir a existir ou ser exercitável- vide A. Varela, Man. Proc. Civ. 2ª ed. p. 298 e Menezes Cordeiro Estudos Dir. Civil 1º p. 42.»
Tais excepções conduzem à absolvição da instância.
Por outro lado, «a excepção peremptória consiste na alegação de factos ou causa na impeditivas modificativas ou extintivas do direito do Autor por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção»- M. Andrade Noc. Elementares Proc. Civil, p. 125. Tais excepções excluem definitivamente e para sempre a acção ou o exercício da pretensão- A. Reis CPC anotado 3º p. 80.
Conduzem à absolvição do pedido.
Ora, nos autos, está em causa a intempestividade dos embargos de terceiro (que, como sabemos é a reacção tutelar da posse dirigido contra diligência judiciais que a ofendam – vide A. Varela RLJ 119ºp. 244-245) por desrespeito ao prazo previsto no art. 344º nº 2 do CPC.
Tal prazo para a dedução dos embargos de terceiro aparece-nos como extintivo do respectivo direito potestativo da acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade – neste sentido, por exemplo, o Ac. STJ de 13.07.88, proc. 075389, Relator Baltazar Coelho.
O resultado dos embargos de terceiro afectam o mérito da acção principal, onde o bem foi penhorado, permitindo ou não a satisfação do exequente através do bem penhorado. Entendemos que a defesa, através da caducidade do direito de acção, constitui uma excepção peremptória inominada (e não dilatória).
É que, o prazo para a dedução da acção dos embargos de terceiro é de natureza substantiva (e não processual), ou seja, é um prazo impeditivo do próprio direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, provocando a caducidade do direito.
Situa-se nas chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo a teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção.
Assim tal prazo constitui um pressuposto negativo do direito em causa (o direito de “libertação” do bem na execução em curso).
Caracterizam essa caducidade como excepção peremptória: António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, vol. I Coimbra 2018, p. 400 anotação ao art. 344º, nota 4 e o supra citado Ac. do STJ tal como o Ac. desse mesmo tribunal superior de 1 de Abril de 2008 proc. n.º 08A046, Relator: Mário Mendes.
Em igual linha de pensamento encontramos o Ac. RE de 28.06.18, proc. 252/12.3TBFAL-A.E1 Relatora: Florbela Lança (subscrito pela aqui relatora); o Ac. RP de 14.04.21, proc. 1736/18.5JAPRT-A.P1 Relatora: Eduarda Lobo; Ac. RC de 01.04.2008, proc. 5166/06.3TBLRA-B.C1, Relator: Helder Roque.
Em suma:
O prazo do artigo 344º nº2 do CPC de caducidade do direito, correspondente aos embargos de terceiro, constitui assim, um requisito material do direito potestativo de acção, o que significa que é um prazo de caducidade que integra a própria arguição do direito que se visa tutelar e a sua violação impede a existência do próprio direito.
Como excepção peremptória importa a absolvição do pedido e não permite a aplicação do nº 3 do artigo 278º do CPC (que apenas se destina a exceções dilatórias).
Assim sendo, não pode proceder o pedido dos embargos de terceiro, nomeadamente a libertação do bem penhorado, pelo que tem lugar a absolvição do pedido.
Porém, a recorrente pretende ainda – com o recurso -que seja decretada a impossibilidade do Embargante intentar nova ação.
Tal pretensão, não cabe no escopo do objecto dos presentes autos de embargos de terceiro, nem antes foi formulada pela embargada nos autos, pelo que, não tem qualquer cabimento a sua análise na acção ou no recurso, improcedendo nesta parte o mesmo.
Em conclusão, procede parcialmente o recurso em apreço.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo os embargados do pedido, por intempestividade do direito de acção.
Custas na 1ª instância na totalidade pelo embargante e na instância de recurso por ambas as partes na proporção de 20% para a recorrente e 80% para o recorrido. – cfr. art. 447º do CPC.
Évora, 26.09.2024
Elisabete Valente
Filipe Aveiro Marques
Ana Pessoa