RECURSO PER SALTUM
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. O regime especial para jovens delinquentes, encontra-se previsto no artigo 9. ° do Código Penal e densificado no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, fundando-se na ideia que, no direito penal de jovens imputáveis, se deve dar prioridade aos princípios e modelos protectivos e reeducadores, por existir nos jovens uma maior capacidade de ressocialização, impondo-se, por isso, prevenir os efeitos estigmatizantes de penas privativas da liberdade.
II. Visa dar resposta a casos envolvendo jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, por se entender que se encontram ainda em fase de formação da personalidade, pelo que merecem um tratamento diferenciado e mais contemporizador por parte do sistema jurídico, de modo a não cercear a possibilidade da sua recondução atempada a uma vida conforme aos valores consagrados no sistema jurídico.
III. Apesar de o regime assentar numa lógica de prevenção especial, condicionada à vantagem na sua aplicação da reinserção social do jovem condenado, não pode deixar de ter, na sua ponderação e aplicação, exigências de prevenção geral.  A exigência deste equilíbrio em nada belisca a intenção do legislador em “premiar” o jovem delinquente, com o estabelecimento do referido regime.
IV. Na determinação do juízo de   prognose favorável ou desfavorável, exige-se uma análise prudente dos factos concretos, ponderando, designadamente a conduta do arguido, anterior e posterior ao crime, as condições pessoais, familiares e profissionais por forma a avaliar da sua inserção familiar e ainda a sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, ou seja se é ou não dotado de capacidade de autocensura.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz 3, por acórdão de 17 de Maio de 2024, foi o arguido AA condenado, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos:

- Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº.1 do Cód. Penal;

- Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal;

- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, na sua forma agravada, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), do Cód. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;

- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de BB, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão;

- Condenar o arguido AA pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples na pessoa de CC e DD, previstos e punidos pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles;

- Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de seis anos de prisão;

- Declarar perdoado um ano de prisão, sob as seguintes condições resolutivas:

• pagar as indemnizações fixadas a favor da U...., DD e EE, no prazo de 90 dias após trânsito em julgado do presente acórdão, e

• não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei da Amnistia e Perdão de Penas (01 de Setembro de 2023), caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena aqui fixada;

- Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho de EE, pelo período máximo de cinco anos, que será fiscalizada por meios de controlo à distância assim que o arguido for colocado em liberdade, ficando também sujeito à obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

2. Inconformado com tal acórdão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

1 – O arguido foi condenado pelo tribunal a quo nas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão (violência doméstica, na sua forma agravada), quatro meses de prisão (ofensa à integridade física simples na pessoa de BB) e dois anos e seis meses de prisão por cada um deles (ofensa à integridade física simples na pessoa de CC e DD) .

2 – As quais, em cúmulo jurídico, foram graduadas na pena única de 6 anos de prisão.

3 – O recurso restringe-se às penas aplicadas que se consideram excessivas.

4 – A determinação da medida da pena, é sempre feita em função da culpa do agente e também das exigências de prevenção, bem como, ser tido em consideração todas as circunstâncias que constam do artº 71º nº 1 e 2 do C.P. .

5 – À pena atribui-se sempre um fim utilitário, devendo ter-se em conta a integração do condenado na sociedade, conforme artº 40º do C.P. .

6 – Pelo que, e tal como refere o Professor Figueiredo Dias “Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade , só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos…” . (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime.)

7 – O arguido não prestou declarações exercendo um direito que lhe assiste e que se encontra previsto nos artº 61º e 343º do C.P.P. o qual se traduz na faculdade do arguido não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados.

8 – Aliás, os artº 343º nº 1 e 345º nº 1 do C.P.P. proíbem que o arguido possa ser desfavorecido em consequência de não prestar declarações em julgamento, e que esse silêncio seja valorado como circunstância agravante da pena.

9 – O douto acórdão, com vista à aplicação das penas considerou as fortíssimas exigências de prevenção geral, quer para o crime de violência doméstica, o qual representa um verdadeiro flagelo nacional, quer nos crimes de ofensas à integridade física que foram cometidos com uso de uma faca que tem tido um forte crescimento na comarca de Beja e que geram forte sentimento de insegurança social.

10 – A medida da pena, situada no binómio culpa-prevenção e, tendo por base todo o percurso de vida e personalidade do arguido, quanto a nós, impunha uma decisão diferente, designadamente com a aplicação de penas mais baixas.

11 – Relativamente ao crime de violência doméstica e ponderando as declarações da ofendida, parece-nos evidente que o relacionamento entre arguido e ofendida foi pautado por uma convivência tempestuosa, com muitas discussões, mas logo após ficavam mais calmos, ficavam bem e iam sair como se nada se tivesse passado.

12 – A vítima apenas relatou factos relacionados com a última semana que estiveram juntos, ou seja, no início do mês de Julho.

13 – Apesar de não querer menosprezar a gravidade dos factos, parece-nos, que comparando com outras condutas típicas deste crime, a conduta do arguido é mediana, considerando designadamente o período temporal abrangido pelos factos, o modo de execução dos factos que é simples e vulgar , não revelando qualquer preparação ou sofisticação .

14 – No que concerne ao crime de ofensas à integridade física simples, nas pessoas de CC e DD, convém salientar as circunstâncias em que ocorreram as agressões.

15 – Foram os ofendidos que se dirigiram ao arguido para pedir satisfações sobre factos ocorridos anteriormente, com um amigo daqueles, e que iniciaram a discussão e começaram as agressões.

16 – Este envolvimento e a dinâmica em que a mesma ocorreu foi relatado pela pessoa que acompanhava o arguido, que atendendo à posição que assume no processo, não tem motivo nenhum para o querer beneficiar, mas referiu que apareceram dois moços que se meteram com o arguido sendo que um deles lhe atirou uma beata do cigarro à cara e, posteriormente , os dois rapazes começaram à pancada com aquele .

17 – Com isto, apenas pretendemos esclarecer a ocorrência dos factos e quem os iniciou.

18 – Na aplicação de qualquer pena deve ter-se em consideração as condições pessoais do arguido, outrossim os seus antecedentes criminais.

19 – O arguido tem uma condenação por crime da mesma natureza.

20 – No que diz respeito às suas condições pessoais não podemos olvidar o que consta do relatório social , designadamente , a falta de um agregado familiar estruturado , o qual não lhe proporcionou condições afetivas e normativas essenciais ao seu desenvolvimento , pelo que , o mesmo recorda na sua infância momentos difíceis , com falta de apoio , interesse e orientação por parte dos pais , o que potenciou , desde muito cedo , as vivências de rua e as práticas marginais e , consequentemente , com a intervenção do sistema da promoção e protecção que conduziram a diversas institucionalizações .

21 – Ademais o arguido tem idade inferior a 21 anos e, no nosso modesto entendimento, ponderando todos os factos, o mesmo deveria beneficiar do Regime Especial para Jovens.

22 – Porém, o tribunal a quo entendeu que aquele regime não devia ser aplicado porque o arguido já regista antecedentes criminais da mesma natureza, foi alvo de processos tutelares educativos e em julgamento não revelou qualquer arrependimento.

23 – O arrependimento é um acto interior e não é a simples admissão dos factos que o demonstra, pelo que, parece-nos que não podemos afirmar que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta.

24 – Os objectivos que se pretendem alcançar com a aplicação das penas (fim utilitário e a integração do condenado) não se conseguem alcançar em meio prisional pelo que, a pena deve ser reduzida ao estritamente indispensável para assegurar as finalidades da punição.

25 – Considerando as molduras penais abstractas, entendemos, que se mostram excessivas as penas parcelares concretamente aplicadas.

26 – Quanto à pena única, na sua fundamentação é essencial existir uma valoração completa do arguido, bem como das diversas penas parcelares, fazendo assim uma apreciação da globalidade dos factos.

27 – Os crimes em concurso são de gravidade considerável, mas, salvo opinião em contrário, estão relacionados com a deficiente formação da personalidade do arguido e, consequente, falta de transmissão de regras e valores sociais.

28 – Posto isto, atendendo a todos estes pressupostos e à moldura abstracta no caso concreto, nada impede que se faça uma outra leitura da globalidade dos factos que resulte na aplicação de uma pena única mais benévola que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

29 – Tudo considerado, entende o Recorrente que as penas parcelares e a pena única aplicada pelo tribunal a quo são excessivas e, por isso, violadoras do disposto nos artº 40º, 70º, 71º , 77º e 78º do C.P. .

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

V. Exªs , porém , melhor apreciarão , decidindo conforme for de

JUSTIÇA. (fim de transcrição)

3. O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, respondeu ao recurso concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)

1 - O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica, na sua forma agravada, previsto e punido pelo artigo 152º/1 al. b), 2 al. a), do Código Penal, na pena de 03 anos e 06 meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de BB, previsto e punido pelo artigo 143º/ 1 do Código Penal, na pena de 04 meses de prisão, de dois crimes de ofensa à integridade física simples na pessoa de CC e DD, previstos e punidos pelo artigo 143º/1 do Código Penal, na pena de 02 anos e 06 meses de prisão por cada um deles; em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de 06 anos de prisão.

2 - Inconformado, o arguido recorre alegando para tal que as penas parcelares e a pena única são excessivas.

3 - Cremos, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo censura o Douto Acórdão e, consequentemente, o recurso está condenado à improcedência.

Com efeito,

4 - Para tanto há que ponderar, num primeiro momento, que determinantes nesta operação de escolha da pena são as finalidades da punição, ou seja, a prevenção geral positiva ou de reintegração e a prevenção especial em conformidade com o disposto no artigo 40º/1 do Código Penal.

5 - Na determinação concreta da pena, as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na possível reinserção do agente na comunidade. A pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

6 - A medida da pena há-de resultar da medida da necessidade comunitária de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – a prevenção geral positiva – e pelas necessidades de ressocialização do agente, tudo isto sem nunca perder de vista a culpa do agente.

7 - Dentro pois da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos (ou “defesa do ordenamento jurídico”) – devem atuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial, sendo que vão assim determinar, em última instância, a medida da pena… seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização.”

Estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção, quer geral quer especial, no processo de determinação concreta da pena impõe-se a valoração dos concretos fatores de determinação de medida da pena previstos no artigo 71º/2 do Código Penal.

8 - Fatores esses que o Tribunal a quo fundamentou no processo de determinação da medida concreta da pena aplicada, especificando-os e valorando-os corretamente.

9 - Tendo em conta que o recorrente não tem ainda 21 anos, o Tribunal a quo apreciou e afastou a aplicação do Regime Especial para Delinquentes estatuído pelo Decreto-Lei 401/82 de 23 de setembro.

10 - O regime de atenuação especial da pena para jovens delinquentes não constitui um “efeito automático” resultante da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar caso a caso, em função dos crimes cometidos, do modo e tempo como foram cometidos, do comportamento do arguido anterior e posterior ao crime, e de todos os elementos que possam ser colhidos do caso concreto e que permitam concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor.

11 - Ora, no caso dos autos, atendendo ao comportamento anterior e posterior à prática dos crimes, não se apresentam evidências seguras que permitissem que o Tribunal a quo pudesse fazer um prognóstico favorável ao recorrente quanto a uma maior facilidade de ressocialização se lhe for aplicado o regime especial referido.

12 - Pelo que bem andou o Tribunal a quo em afastar o Regime Especial para Delinquentes.

13 - Depois, o Tribunal a quo ponderou as exigências de prevenção geral que são muito elevadas, no que respeita ao crime de violência doméstica, e no respeitante aos crimes de ofensa à integridade física, e, em particular os cometidos com uso de uma faca, assinalou o Tribunal a quo que na comarca de Beja, se vem assistindo a uma tendência crescente de crimes contra a vida e integridade física praticados por jovens adultos/adolescentes com recurso a armas brancas, o que gera forte sentimento de falta de segurança, sendo também aqui prementes as exigências em termos de prevenção geral.

14 – O Tribunal a quo ainda determinou o dolo do recorrente, o grau de ilicitude, a ausência de qualquer arrependimento ou de autocrítica, revelando uma personalidade violenta, com baixa tolerância em lidar com situações em que se veja afrontado e, por outro lado, reveladora de uma necessidade de afirmação, de domínio, se necessário com recurso à violência; os antecedentes criminais; a sua idade e nível de inserção socioeconómica.

15 – Assim, considera-se adequada a condenação do recorrente nas penas de 03 anos e 06 meses quanto ao crime de violência doméstica; de 04 meses de prisão quanto ao crime de ofensas à integridade física de BB; de 02 anos e 06 meses de prisão quanto a cada um dos crimes de ofensas à integridade física de DD e CC, e, Em cúmulo jurídico de penas, considerando os factos e a personalidade do arguido, nos termos supra expostos, o Tribunal a quo considerou que a pena única se devia situar no patamar médio, entre um mínimo de 03 e 06 meses de prisão e um máximo de 08 anos e 10 meses de prisão, fixando-a em 06 anos de prisão.

16 - Pois, em estrito cumprimento das normas e princípios que norteiam a fixação do quantum da pena, o Tribunal a quo ponderou criteriosamente, as circunstâncias que, no caso, e na justa medida, agravam e atenuam a responsabilidade do recorrente, bem como as exigências de prevenção geral e especial, Decidindo assim fixar ao recorrente a pena única de 06 anos de prisão.

17 - O recorrente não aduz qualquer argumento válido que possa fundamentar a sua pretensão, de ver reduzidas as penas de prisão determinadas para cada um dos crimes, por si cometidos.

18 - O recorrente invoca simplesmente as suas condições pessoais, nomeadamente a falta de estrutura familiar – o que, em nosso entender, em nada “justifica”, “diminui”, “atenua” a sua responsabilidade, querendo ainda atenuar o facto de o arguido não ter prestado declarações em sede de audiência de julgamento. É um direito conferido aos arguidos. Certo que usando o seu direito, os arguidos não podem ser prejudicados mas também não podem ser beneficiados.

19 - Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao graduar como graduou as penas de prisão do recorrente, pois fez uma correta aplicação dos critérios legais para a determinação concreta da medida da pena.

20 - Não merecendo quaisquer reparos deverá, pois, ser mantido, nos seus precisos termos, o Acórdão ora recorrido.

Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão, nos seus precisos termos.

V. Exas., porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA! (fim de transcrição)

3. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu o seu douto parecer e após rebater exaustivamente os argumentos expendidos pelo recorrente, concluiu pela improcedência do recurso.

4. Notificado o recorrente, o mesmo não respondeu.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Supremo Tribunal, as seguintes questões:

Aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes previsto no DL 401/82 de 23 de Setembro,

Medida das penas parcelares e única.

5.1. Estão provados, os seguintes factos: (transcrição parcial)

NUIPC 103/23.3...

1. Desde data não concretamente apurada anterior a ...de 2023, o arguido AA e EE viveram uma relação de namoro, andando juntos pela rua e apresentando-se aos seus amigos e familiares como namorados um do outro.

2. Desde ... de 2023 até .../07/2023, o arguido AA e EE viveram uma relação análoga à dos cônjuges, partilhando casa, mesa e habitação, tendo fixado como casa de morada de família o imóvel sito na Rua ..., ....

3. Durante tal período temporal, no interior da habitação comum, o arguido AA iniciou discussões motivadas por ciúmes com EE, durante as quais destruiu portas e vários móveis e objectos que compunham o recheio da casa, dessa forma causando estragos, degradando a estrutura exterior e inutilizando um número não concretamente apurado de bens que se encontravam no local.

4. Em data não concretamente apurada, mas certamente próxima de ... de 2023, o arguido AA forçou EE a retirar o dispositivo contraceptivo que esta havia colocado no seu corpo com o intuito de impedir a gravidez, tendo-a acompanhado ao Centro de Saúde ... para esse fim.

5. Para justificar tal atitude, o arguido AA explicou a EE “que se fosse pai não o prendiam pelos processos que tinha pendentes”.

6. Durante o período temporal compreendido entre ... de 2023 e .../07/2023, com uma periodicidade não concretamente apurada, o arguido AA projectou as suas mãos cerradas e pés na direcção de EE, atingindo-a com socos na face e com pontapés nas pernas, dessa forma causando-lhe dor e hematomas nesses locais do corpo.

7. Nessas ocasiões, o arguido AA dirigiu também a EE, em tom alto e sério, e em número de vezes não concretamente apurado, as expressões: “puta, burra, acabo contigo, mato-te, parto-te toda, parto a casa toda, se fores à GNR eu vou contigo e vou dizer que és tu que me provocas e fazes com que tenha estas atitudes, não ficas comigo não ficas com mais ninguém”, expressões das quais aquela tomou conhecimento e ficou ciente.

8. Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente entre ... de 2023 e .../07/2023, o arguido AA dirigiu a EE, em tom alto e sério, e em número de vezes não concretamente apurado, expressões nas quais anunciou que ia matar os dois gatos que aquela tinha à sua guarda como animais de companhia, expressões das quais a mesma tomou conhecimento e ficou ciente.

9. Em datas não concretamente apuradas, mas certamente entre ... de 2023 e .../07/2023, o arguido AA agarrou o telemóvel de EE, retirou-o das mãos desta e lançou-o contra o chão, dessa forma criando estragos no mesmo e degradando a sua aparência exterior, o que aconteceu em número de vezes não concretamente apurado.

10. Em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a .../07/2023, o arguido AA apoderou-se do cartão SIM do telemóvel de EE, com o número .......61, como forma de controlá-la, impedi-la de comunicar com terceiros e ter conhecimento de quem a contactava.

11. No dia .../07/2023, pelas 23:00 horas, na Estrada de ..., na ..., o arguido AA iniciou uma discussão com EE, motivada por ciúmes.

12. Nessa ocasião, o arguido AA agarrou e puxou um fio/colar, de características não concretamente apuradas, que EE tinha ao pescoço, arrancando-o e levando a que o vestido que esta usava se descosesse, na zona das alças.

13. De seguida, o arguido AA e EE deslocaram-se para a habitação.

14. Aí chegados, o arguido AA agarrou o corpo de EE, imobilizando-a.

15. De seguida, e após soltá-la, o arguido AA agarrou numa mesa que se encontrava no local e projectou-a para cima de um sofá, dessa forma causando estragos que a inutilizaram.

16. No dia .../07/2023, no interior da habitação comum, EE começou a arrumar os pertences do arguido AA, com o intuito de levá-lo a abandonar a habitação.

17. Ao se deparar com tal conduta, o arguido AA retirou as gavetas do móvel do corredor e atirou-as contra o chão, dessa forma causando estragos nas mesmas, inutilizando-as.

18. No dia .../07/2023, pelas 03:00 horas, no interior da habitação comum, o arguido AA iniciou uma discussão com EE, motivada por desconfiar que a mesma o estivesse a trair, concretamente de que teria um relacionamento amoroso com um amigo, chamado FF.

19. Nessas circunstâncias de tempo e de espaço, o arguido AA, com recurso ao seu telemóvel, realizou uma chamada telefónica para o número telefónico de FF, o qual não lhe atendeu a chamada.

20. De seguida, o arguido AA utilizou o telemóvel de EE para realizar uma nova chamada telefónica para o número telefónico FF, que, desta vez, já atendeu.

21. Em acto contínuo, o arguido AA desligou a chamada telefónica e atirou o telemóvel de EE contra o chão, dessa forma causando estragos no mesmo e inutilizando-o completamente.

22. De seguida, o arguido AA foi na direcção de EE e projectou as suas mãos e pés, atingindo-a em número de vezes não concretamente apurado, com estaladas na face, pontapés nas pernas e projectando-a para o chão, dessa forma causando-lhe dor e hematomas por todo o corpo.

23. No mesmo dia, de manhã, EE ausentou-se da habitação para ir trabalhar.

24. Ao final do dia, pelas 20:20 horas, EE voltou a casa, tendo chegado até à porta de entrada.

25. Porém, o arguido AA, que se encontrava no interior do imóvel, não permitiu que EE entrasse, recusando-se a abrir tanto a porta de entrada com a das traseiras.

26. Posteriormente, e após uma nova tentativa daquela, o arguido AA dirigiu a EE a expressão “a partir deste dia quem manda e dá ordens aqui em casa sou eu, porque sou eu que visto calças”, expressão da qual aquela tomou conhecimento e ficou ciente.

27. De seguida, o arguido AA permitiu que EE entrasse na habitação.

28. Em acto contínuo, e já no interior da habitação, o arguido AA projectou as suas mãos e pés na direcção de EE, atingindo-a em número de vezes não concretamente apurado com socos na cabeça e no corpo e com pontapés nas pernas, dessa forma causando-lhe dor e hematomas por todo o corpo.

29. No dia .../07/2023, pelas 05:00 horas, no interior da habitação comum, o arguido AA iniciou uma nova discussão com EE.

30. Durante essa discussão, o arguido AA projectou as suas mãos na direcção de EE atingindo-a em número de vezes não concretamente apurado com estaladas na face, dessa forma causando-lhe dor e hematomas.

31. Por recear que o arguido AA continuasse a praticar mais actos que colocassem em causa a sua vida, integridade física, saúde e bem-estar, EE terminou a relação com AA e abandonou o imóvel, tendo passado a residir com a sua progenitora, cuja residência também é sita em ....

32. No dia .../07/2023, pelas 19:10 horas, o arguido AA deslocou-se até ao supermercado “...”, sito em ..., local onde EE se encontrava a trabalhar, tendo-a surpreendido.

33. Nessa ocasião, o arguido AA cumprimentou EE e exigiu que esta lhe entregasse o telemóvel que a mesma tinha consigo.

34. Por temer que o arguido AA a atacasse novamente, EE tentou afastar-se deste e correu para a zona do armazém do estabelecimento.

35. De seguida, o arguido AA entrou pela porta do bar no encalço de EE.

36. EE pedia auxílio enquanto corria pelo estabelecimento, sendo perseguida pelo arguido AA, que corria atrás dela.

37. Quando a conseguiu alcançar, o arguido AA empurrou-a e projectou-a para o chão, dessa forma causando-lhe dor.

38. Simultaneamente, o arguido AA dirigiu, em tom alto e sério, e em número de vezes não concretamente apurado, a expressão “De hoje não passas”, expressão de que EE tomou conhecimento e ficou ciente.

39. Já junto à zona da casa de banho. o arguido AA conseguiu retirar o telemóvel que EE tinha consigo.

40. Entretanto, GG, proprietário do estabelecimento, foi em auxílio de EE.

41. Porém, o arguido AA projectou as suas mãos cerradas na direcção de GG, atingindo-o com soco na face, que o fez cair ao chão.

42. Posteriormente, o arguido AA abandonou o local.

43. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA levada a cabo nos dias ... e ... de Julho de 2023, EE sentiu dores e sofreu as seguintes lesões que determinaram 4 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional:

a) Face: Uma equimose roxa modelada em forma de botão na testa e uma equimose roxa no nariz e na região preauricular esquerda;

b) Pescoço: Uma escoriação na face anterior do pescoço, à direita;

c) Tórax: Região dorsal do tronco: uma escapula esquerda, escoriação coberta por crosta e múltiplas equimoses modeladas dorsais;

d) Abdómen: Região glútea: uma equimose roxa esquerda com 3cm de maior diâmetro e outra mais pequena à direita;

e) Membro superior direito: Um Equimose roxa dorsal do antebraço direito;

f) Membro superior esquerdo: Múltiplas equimoses roxas como dedadas do braço e antebraço; e,

g) Membro inferior direito: Três equimoses roxas circulares da face lateral e posterior da coxa e perna.

44. O arguido AA sabia que os seus actos eram susceptíveis de causar dor e lesar o corpo e a saúde da sua companheira, EE, bem sabendo de que com as suas condutas colocava em causa a paz desta, debilitando-a psicologicamente, atemorizando-a e levando a que temesse pela vida e integridade física, cerceando a sua liberdade pessoal, prejudicando o seu bem-estar psicossocial, humilhando-a, enxovalhando-a, ofendendo-a na sua honra e dignidade enquanto pessoa humana, subjugando-a à sua vontade e valendo-se da sua superioridade física para exercer dominância sobre esta, o que o arguido representou quis e conseguiu.

45. Sabia também o arguido AA que as suas condutas conjugadas com o teor, tom e seriedade das expressões que dirigiu a EE eram um meio apto e susceptível de levá-la a sentir receio e inquietação pela vida, integridade física, saúde e bem-estar, o que aconteceu, perante a possibilidade de que o arguido pudesse vir a concretizar os intentos que expressou, nomeadamente de que a atacasse fisicamente de forma apta a provocar a sua morte, dor ou lesar de forma grave o seu corpo e saúde, dessa forma atingindo-a no seu sentimento de segurança e liberdade, o que o arguido também representou quis e conseguiu.

46. Mais sabia o arguido AA que praticava os factos supra descritos no interior da habitação onde EE residia e que sobre si impendiam especiais deveres de respeito e assistência em relação à sua companheira, decorrentes do vínculo amoroso que os unia, não se inibindo de agir como agiu, apesar de estar perfeitamente ciente da especial censurabilidade da sua conduta.

47. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente em todas as suas acções, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de agir como agiu.

NUIPC 127/23.0...

48. No dia ... de Julho de 2023, pelas 13h30, o arguido AA encontrava-se, juntamente com o arguido HH, à esquina para a entrada do Bairro ..., na localidade de ....

49. Os dois arguidos dirigiram-se ao ofendido BB, que se encontrava naquelas circunstâncias de tempo e lugar.

50. Ao chegarem junto do mesmo, o arguido HH desferiu um murro com a mão direita na face esquerda de BB, que reagiu e procurou agredir aquele.

51. De seguida, os dois arguidos começaram a desferir vários murros na cabeça de BB.

52. No decurso das agressões, BB ficou sem o fio de ouro que trazia ao pescoço, vindo o mesmo posteriormente a ser encontrado caído no chão.

53. Após os factos supra referidos, os arguidos abandonaram aquele local.

54. Os arguidos HH e AA agiram nas circunstâncias descritas com o propósito, concretizado, de ofender o corpo de BB.

55. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 128/23.9...

56. No dia ... de Julho de 2023, pelas 15h30, após terem decorridos os factos constantes do NUIPC 127/23.G..., o arguido AA encontrava-se junto ao restaurante “...”, na localidade de ....

57. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar estavam os ofendidos DD e CC, que se dirigiram ao arguido, a fim de pedir satisfações quanto ao ocorrido anteriormente com o ofendido BB, envolvendo-se numa troca de agressões físicas.

58. Após, foram separados por outras pessoas que se aperceberam da contenda.

59. Apesar disso, o arguido AA, retirou do bolso um canivete e logrou alcançar DD e CC, desferindo-lhes vários golpes nos ofendidos, nomeadamente:

a) em CC, desferiu um golpe no tórax com cerca de 15 cm de comprimento e 3 cm de profundidade, outro com ferida incisa de 10 cm na nuca, entre outras feridas no dorso e dedos da mão direita, necessitando de ser suturado;

b) em DD, desferiu um golpe no tórax com 7 cm de extensão e outro com 6 cm na clavícula, necessitando de ser suturado.

60. Com as descritas condutas, o arguido sabia que se envolvia em confrontações físicas, agindo com o propósito concretizado de utilizar objecto apto a produzir tais lesões.

61. O arguido quis atingir o corpo dos ofendidos, actuando sempre livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de agredir a integridade física daqueles, sabendo e conhecendo a ilicitude da sua conduta.

Dos enxertos cíveis:

62. (…) 66.

Mais se provou que

Quanto ao arguido AA:

67. Foi condenado no Proc. 122/22.7... na pena de 60 dias de multa pela prática em ... de Juno de 2022 de crime de ofensas à integridade física simples.

68. À data dos factos que constam nos presentes autos, o arguido vivia maritalmente com a namorada, EE, operadora de supermercado. Apesar de já se conheceram há vários anos, juntaram-se depois de se reaproximarem numa festa, quando ele tinha 17 anos e ela 22 anos de idade. A relação foi marcada por dificuldades de entendimento. O arguido é o único filho da relação de namoro que ocorreu entre seus pais, quando estes contavam 17 anos de idade. O arguido recorda da sua infância momentos difíceis, devido à falta de apoio, interesse e orientação parentais, o que favoreceu as vivências de rua que desde cedo apresentou. O pai é visto pelo arguido como uma figura distante física e afectivamente e a mãe como uma pessoa frágil e sem capacidade educativa. Tem 5 irmãos consanguíneos e 3 uterinos. O arguido é o mais velho da fratria. O padrasto, enquanto figura substitutiva, adoptava um modelo punitivo e agressivo na relação com ele. A família de origem residia num bairro social conotado com práticas marginais e de delinquência, especialmente associadas às drogas. Face às fragilidades do contexto familiar, verificou-se a intervenção do sistema da promoção e protecção, conduzindo à institucionalização de AA por volta dos 7 anos de idade. Dois dias depois do acolhimento institucional, o pai mostrou-se disponível para acolher o arguido no seu agregado familiar, o que veio a acontecer. Até aos 13 anos verificou-se alguma alternância entre a casa do pai e a da mãe, que desde há 5 anos, reside em .... O arguido chegou a deslocar-se para ..., para junto da mãe, mas as dificuldades de entendimento com o padrasto levaram-no a regressar a Portugal. Esteve algum tempo com a tia, II, mas os problemas comportamentais originaram nova institucionalização no Lar o ... em ... onde permaneceu até aos 14 anos, altura em que foi acolhido na Associação ... durante um ano e nove meses. Aos 16 anos regressou à instituição de ... alguns meses e de seguida, voltou a ... para junto da mãe, mas, de novo, não se adaptou e regressou a Portugal para junto da tia materna, II até se juntar com a namorada EE, de quem, entretanto, se separou. Neste momento, o arguido apresenta como referência familiar, a tia materna II, a qual continua disponível para o apoiar no que se revelar necessário, inclusive do ponto de vista material. Apesar disso, no futuro, o arguido pondera um projecto emigratório para ..., mas com autonomia relativamente à família. A habitação da tia está inserida numa zona social calma, de características rurais. O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade durante o período em que esteve institucionalizado. O seu percurso escolar foi marcado por absentismo, desmotivação e comportamentos de instabilidade que deram origem a infracções disciplinares que foram sancionadas com suspensões. Iniciou a frequência de um curso de ... ministrado através do IEFP de ..., do qual desistiu quando se juntou com a ex-namorada, EE. Quando foi preso, estava a trabalhar na construção civil há cerca de dois meses, mas sem contrato formalizado. Ganhava ao dia, um valor situado entre os 35 euros e os 50 euros. Em contexto institucional, o arguido praticou judo, mas em contexto familiar privilegiava o convívio com pares associados a comportamentos desviantes. Apresentou as primeiras experiências de consumos de haxixe aos 7 anos de idade e a partir dos 10 anos passou a consumir tal substância de forma regular. Nessa altura, residia com a mãe no bairro social onde o acesso a estas substâncias era fácil. Entre 2021 e 2022 esteve internado na comunidade terapêutica A.., onde fez um percurso positivo de adesão ao programa terapêutico. Relativamente à situação processual actual, o arguido inicialmente experimentou sentimentos de revolta e receio do contacto com outros reclusos, mas gradualmente tem vindo a aprender a lidar com a tensão e frustração de estar preso. O facto de não sentir o suporte afectivo por parte dos pais gerou uma revolta que foi crescendo devido à dificuldade de lidar com a frustração e a falta de afecto. Estes sentimentos ainda assolam o arguido sempre que se aborda o contexto da família de origem. Os esforços de autocontrolo do arguido são ainda incipientes. Perante situações experimentadas por si como hostis ou tensas, particularmente em contexto grupal, o arguido tende a agir impulsivamente e sem pensar nas consequências dos seus actos. Em contexto prisional, já ocorreram problemas disciplinares, tendo sido sancionado por duas vezes com permanência obrigatória no alojamento. Estão ainda em averiguações dois registos de infracção, a última das quais datada de 10 de Setembro. No EP beneficia de acompanhamento psicológico e está a frequentar o curso de .... O arguido foi alvo de processos tutelares educativos, estando sujeito às medidas de imposição de obrigações, nos processos 3219/20.4..., 3219/20.4..., 192/06.5....

(…) (fim de transcrição parcial)

6. Apreciando

6.1 Aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes previsto no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro

O recorrente vem reclamar a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, porquanto ainda não tem 21 anos de idade, (19 anos, pois nasceu em ... de Agosto de 2005).

Tal regime encontra-se previsto no artigo 9. ° do Código Penal e densificado no Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, fundando-se na ideia que, no direito penal de jovens imputáveis, se deve dar prioridade aos princípios e modelos protectivos e reeducadores, por existir nos jovens uma maior capacidade de ressocialização, impondo-se, por isso, prevenir os efeitos estigmatizantes de penas privativas da liberdade.

Como se refere no Preâmbulo do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, que estabelece o “Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos” – o diploma tem como pressupostos a “ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado”, apostando na “capacidade de ressocialização do homem (...) sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, instituindo “um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade”.

Visa-se, assim, dar resposta a casos envolvendo jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, por se entender que se encontram ainda em fase de formação da personalidade, pelo que merecem um tratamento diferenciado e mais contemporizador por parte do sistema jurídico, de modo a não cercear a possibilidade da sua recondução atempada a uma vida conforme aos valores consagrados no sistema jurídico.

É tendo na base estes pressupostos que o artigo 4º do Decreto-Lei 401/82 prevê uma atenuação especial relativa aos jovens delinquentes, a operar nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.

Trata-se de um poder-dever que implica que a aplicação dessa atenuação dependa da existência de sérias razões para pensar que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2023, aqui invocado apenas a título exemplificativo, a “atenuação especial da pena nos termos do art 4.º do Dec.–Lei n.º 401/82 é de conhecimento oficioso, mas não é de aplicação obrigatória e não opera automaticamente; trata-se de um poder-dever vinculado, sendo de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.4

O regime especial para jovens delinquentes, ainda que possa ser entendido numa lógica de prevenção especial, condicionada à vantagem na sua aplicação da reinserção social do jovem condenado, não pode deixar de ter, na sua ponderação e aplicação, exigências de prevenção geral nas suas duas dimensões, sob pena de fragilização do sistema jurídico. A exigência deste equilíbrio em nada belisca a intenção do legislador em “premiar” o jovem delinquente, com o estabelecimento do referido regime.

Exige-se, pois, na determinação do juízo de prognose favorável ou desfavorável, uma análise prudente dos factos concretos, ponderando, designadamente a conduta do arguido, anterior e posterior ao crime, as condições pessoais, familiares e profissionais por forma a avaliar da sua inserção familiar e ainda a sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, ou seja se é ou não dotado de capacidade de autocensura.

No caso em apreço, os factos provados pela sua gravidade e reiteração, bem como o percurso de vida do arguido, nomeadamente a sua actuação desconforme ao direito (anteriores processos tutelares educativos e antecedentes criminais por crime idêntico ao dos presentes autos), a circunstância de “agir impulsivamente e sem pensar nas consequências dos seus actos”, já ter sido sancionado disciplinarmente no contexto prisional, são de molde a obstaculizar o funcionamento da mencionada atenuação especial, porquanto o mesmo denota inconsistência e imaturidade na estruturação de um projecto de vida.

A circunstância de ter faltado ao arguido, na infância e juventude, um agregado familiar estruturado e apoio familiar consistente, não justifica todo o seu comportamento posterior. A defender-se este entendimento, linearmente, como pretende o recorrente, estava encontrada a fórmula para a desresponsabilização penal para os factos posteriores a essas fases da vida. Ainda que todos esses eventos marquem a vida de um jovem, nem por isso o mesmo, enquanto jovem adulto, perde a liberdade de se autodeterminar de acordo com o direito e as regras de convivência social.

De tudo isto resulta inequívoco, que o arguido revela uma personalidade mal estruturada, com dificuldades de integração no meio social e difícil relacionamento com os outros, bem como da interiorização dos valores sociais.

Deste modo, não existem sérias razões para crer que, da atenuação especial no referido artigo 4. ° do Decreto-Lei n° 401/82, resultem vantagens para a reinserção social do arguido, pelo que se afasta a aplicação do referido regime.

Improcede, pois, esta pretensão do recorrente.

6.2 Medida das penas parcelares e pena única

O recorrente reclama a redução das penas em que foi condenado, incluindo a pena única.

Na douta decisão recorrida, a propósito da medida das penas, considerou-se: (transcrição)

«A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP).

Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção).

É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto.

Quando o tipo legal prevê alternativa à pena de prisão, na condenação deve dar-se prevalência em penas não privativas da liberdade (art. 70º do CP), atendendo às finalidades da punição.

Quanto ao arguido AA:

O crime de violência doméstica não admite alternativa à pena de prisão. Já quanto aos crimes de ofensas à integridade física simples, tal alternativa está prevista. Entendemos, contudo, que esta prevalência deve aferir-se, em regra, na pena única, preservando a unidade e coerência lógicas da punição. Ou seja, por regra devem evitar-se penas mistas porquanto não alcançam as finalidades da punição. É, de resto, o que resulta do n. 4 do preâmbulo do DL 48/95, de 15-3, ao justificar a extinção de penas cumulativas de multa e prisão.

Ainda assim, sempre se dirá que, perante a visão global dos factos praticados pelo arguido, a que acresce a condenação anterior em pena de multa por crime de ofensas à integridade física, bem como o facto de desde antes dos 16 anos vir a assumir práticas delinquentes, que lhe valeram processos tutelares educativos, são sobretudo exigências de prevenção especial que impõem, face a uma personalidade vincadamente violenta, a condenação em penas de prisão.

Dos factos resulta que o mesmo tinha (e ainda tem) idade inferior a 21 anos. Todavia, é entendimento deste tribunal não dever o arguido beneficiar da atenuação especial prevista no art. 4º do Dec.Lei 401/82, de 23 de Setembro.

Como se refere no Acórdão TRL de 24-10-2006, Proc. 7217/2006-5, disponível in www.dgsi.pt, «Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medida em que é a revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dos valores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem também finalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para um nível comunitariamente intolerável pelo simples facto de se estar na presença de jovens condenados.

Daí que a atenuação especial em referência se justifique quando, no juízo global sobre os factos, se puder concluir que é vantajosa para o jovem, sem constituir desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico.»

Acresce que, quanto ao crime cometido «(…)a natureza e modo de execução deste e seus motivos determinantes, são circunstâncias que não podem ficar alheias àquele juízo de prognose favorável à ressocialização, podendo condicioná-lo.» (idem)

Ora, como se disse, o arguido já regista antecedentes criminais da mesma natureza, e foi alvo de processos tutelares educativos. Em julgamento não revelou qualquer sentimento de arrependimento ou compaixão para com o sofrimento que infligiu às suas vítimas. Do relatório social resulta que continua a ter dificuldades em controlar os seus instintos impulsivos, mesmo em contexto prisional, tendo sido alvo de duas sanções disciplinares. Ou seja, inexiste qualquer elemento que permita concluir que uma atenuação especial da pena contribuiria favoravelmente para o processo de ressocialização do arguido.

Assim, há a considerar:

- as fortíssimas exigências de prevenção geral no que respeita ao crime de violência doméstica, representando um verdadeiro flagelo nacional que diariamente preenche as capas dos jornais e os noticiários televisivos, exigindo da comunidade em geral um elevado esforço e investimento em campanhas de prevenção e sensibilização. Por outro lado, no que concerne aos crimes de ofensas à integridade física, em particular os que foram cometidos com uso de uma faca, importa assinalar que nesta Comarca de ... se vem assistindo a uma tendência crescente, e bastante preocupante, de crimes contra a vida e integridade física cometidos por adolescentes ou jovens adultos com recurso a armas brancas, que geram forte sentimento de insegurança social, sendo também aí prementes as exigências em termos de prevenção geral;

- o arguido agiu sempre com dolo, e na sua modalidade mais gravosa;

- quanto ao grau de ilicitude, elevado no crime de violência doméstica pelo nível de violência, física e psicológica, infligida à companheira, médio no crime de ofensas à integridade física da vítima BB (agredido ao murro, mas em desvantagem numérica), e bastante elevado nos crimes que vitimaram DD e CC, que só não foram enquadrados nos tipos de ofensas à integridade física grave (pelas extensas cicatrizes que exibiram em julgamento), ou mesmo tentativa de homicídio tentado (golpes em profundidade nas zonas do pescoço, tórax e cabeça), à míngua de factos descritos na acusação para tanto;

- a ausência de qualquer arrependimento ou de autocrítica, revelando uma personalidade violenta, com baixa tolerância em lidar com situações em que se veja afrontado e, por outro lado, reveladora de uma necessidade de afirmação, de domínio, se necessário com recurso à violência;

- os antecedentes criminais;

- a sua idade e nível de inserção socioeconómica,

Por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação do arguido AA nas seguintes penas de prisão parcelares:

- três anos e seis meses quanto ao crime de violência doméstica;

- quatro meses de prisão quanto ao crime de ofensas à integridade física de BB;

- dois anos e seis meses de prisão quanto a cada um dos crimes de ofensas à integridade física de DD e CC.

Em cúmulo jurídico de penas (art.º 77º do CP), considerando os factos e a personalidade do arguido, nos termos supra expostos, considera-se que a pena única se deverá situar no patamar médio, entre um mínimo de 3 e 6 meses de prisão e um máximo de 8 anos e 10 meses de prisão, fixando-se assim em 6 anos de prisão.» (fim de transcrição)

Vejamos.

Na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena e tendo sempre presente o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena por parte do Estado, no exercício do seu poder punitivo, através do órgão de soberania Tribunal, encontra respaldo no artigo 27º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e deve submeter-se ao princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso, incluindo os seus subprincípios da necessidade, adequação e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.5

O legislador estatui como parâmetros de determinação da pena, que a mesma deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”, tendo sempre em conta e como limite a culpa do agente.

Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,6 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”7.

A medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".8

Tendo em conta os critérios de fixação da medida da pena e o que fica transcrito sobre esta matéria na douta decisão recorrida, não logramos descortinar, como reclama o recorrente, qualquer excesso ou desproporcionalidade das penas parcelares ou pena única.

O Tribunal recorrido, em função dos critérios elencados, começou por afastar a aplicação de uma pena não detentiva, em relação aos crimes de ofensas à integridade física, como exige o artigo 70º do Código Penal, o mesmo acontecendo com a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, partindo depois para a determinação das penas concretas em relação a cada um dos crimes com a aplicação dos critérios legais, ponderando e bem, o elevado grau de ilicitude em relação ao crime de violência doméstica agravada e a dois dos crimes de ofensas à integridade física, e o grau médio em relação a um deles, o dolo directo com que o arguido actuou em todos os ilícitos, as suas condições pessoais e o grau de culpa.

Se tivermos em consideração toda a factualidade dada por provada e ainda as fortes exigências de prevenção geral, no que respeita, em particular, ao crime de violência doméstica agravado9 e ao crime de ofensas à integridade física com utilização de arma branca, os quais causam na sociedade o elevado sentimento de insegurança, entendemos adequadas e proporcionais as penas em que o arguido foi condenado.

Se em relação às penas parcelares, o Tribunal recorrido actuou com prudência e proporcionalidade, o mesmo aconteceu no cúmulo jurídico efectuado.

No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”1011

Assim, tendo em consideração, que a pena única tem como limite mínimo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão e deve ser fixada, dentro destes limites, tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, igualmente, que a pena única aplicada ao mesmo está dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial e, por isso, nenhuma censura merece.

Na verdade, o arguido começou cedo a interagir com a justiça, tendo tido vários processos tutelares, tem antecedentes criminais por ilícito da mesma natureza, revela desrespeito pelo valor da dignidade humana, atento o nível de violência, física e psicológica, infligida à companheira e da integridade física ou mesmo da vida humana, atenta a utilização de arma branca na prática das ofensas corporais, revelando ainda para além de um percurso de vida conturbado, uma personalidade violenta, com baixa tolerância em lidar com situações em que se veja afrontado e “agir impulsivamente e sem pensar nas consequências dos seus actos”, mesmo no contexto prisional em que se encontra, em que já foi sancionado disciplinarmente, o que demonstra uma personalidade avessa aos valores jurídicos tutelados pelas normas.

Assim, por tudo isto, nenhuma censura merecem as penas parcelares e a pena única, as quais se confirmam, improcedendo, também nesta parte o recurso.

Em resumo, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, improcedendo o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar totalmente improcedente o recurso do arguido, AA e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 25 de Setembro de 2024.

Antero Luís (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

M. Carmo Silva Dias (2ª Adjunta)

______

1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Proc. 691/22.1JAPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt

5. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

6. In sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S

7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).

8. Professor Figueiredo Dias, "Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime" - Noticias Editorial, pág. 227).

9. Em 2023, segundo dados do Relatório Anual de Segurança Interna, um total de 30.461 participações, disponível em  https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-2023↩︎

10. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt

11. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.