O desconto da pena já cumprida e englobada em cúmulo jurídico efectuado, deverá ter lugar no momento da liquidação da pena, tal como resulta do artigo 477º do Código de Processo Penal e nos exactos termos previstos no artigo 81º do Código Penal.
1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão cumulatório proferido em 6 de Fevereiro de 2024, foi o arguido AA condenado na pena única de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, de 6 meses de prisão, por cada um de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal [todas estas penas aplicadas nos presentes autos (20/16.3GGVNG), e que, num primeiro cúmulo jurídico, haviam determinado a condenação do arguido na pena única de 9 anos de prisão], e de 2 meses de prisão, pela prática de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, esta última aplicada no processo n.º 4771/18.0..., já julgada extinta, pelo seu cumprimento.
2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
1. O arguido foi condenado por acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 23/12/2021, foi o arguido condenado pela prática, no ano de 2017, dos seguintes crimes, nas seguintes penas: como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, na pratica de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.°l, e 24.°, al.b) e c), do Decreto- Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro, com referencia à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30, n.°2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro), conjugado com os artigos 12° e 122°, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles, e pela prática de uma crime de evasão, p. e p. pelo art. 352°, n.°l, do código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
2. Por decisão transitada em julgado em 24/01/2020, foi condenado no processo n° 4771/18.0... na pena de 2 meses de prisão, já cumprida e declarada extinta, pela prática, em 22/10/2018, de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352°, n.°l do Código Penal.
3. O arguido foi por cúmulo jurídico, datado de 06 de fevereiro de 2024, condenado na pena concreta e única de nove anos e um mês de prisão
4. O artigo 78°, n°l do Código Penal refere "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida, descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes".
5. a pena referida em 2., a qual foi tida em conta para efeitos de cúmulo jurídico, já foi extinta pelo cumprimento, conforme, aliás, se alude no acórdão sub judice, não fazendo sentido que tendo o arguido já cumprido esta pena seja sentenciado neste cúmulo ao cumprimento de uma pena concreta e única de nove anos e um mês de prisão.
6. Ou seja, deveriam, as penas já cumpridas ou extintas pelo cumprimento, deverão sempre englobar o cúmulo jurídico superveniente, procedendo-se sempre ao respetivo desconto, pois que naturalmente a ideia subjacente é sempre beneficiar o arguido.".
7. Em face disto, será de concluir que à pena concreta e única determinada pelo cúmulo jurídico devem ser descontadas as penas já extintas pelo cumprimento.
8. Pelo exposto, devem ser considerados os dois meses de prisão, referidos em 2. e o arguido condenado a uma pena concreta de oito anos e onze meses, em face ao exposto no artigo 78° n.° 1 do Código Penal e 81° n.°l da mesma lei.
Assim de fazendo a costumada justiça! (fim de transcrição)
3. Por despacho de 15 de Março de 2023, foi admitido o recurso, tal qual, vindo os autos a ser efectivamente remetidos para o Tribunal da Relação do Porto.
4. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue (transcrição):
1. O arguido AA vem interpor recurso do douto Acórdão cumulatório, datado de 6.2.2024, que foi proferido no processo à margem referenciado e que o condenou na pena única de nove anos e um mês de prisão.
2. Por via de tal Acórdão cumulatório foram cumuladas as condenações sofridas pelo arguido nestes autos com o n.º 20/16.3GGVNG e a condenação sofrida no processo 4771/18.0...
3. Da análise do CRC do condenado, apenas estas duas condenações se mostram, entre elas, numa relação de concurso.
4. E tal não é questionado pelo arguido na sua peça processual.
5. A moldura penal abstracta das penas em concurso no caso concreto tem como limite mínimo aplicável 8 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 10 anos de prisão.
6. Dentro desta moldura penal, o Tribunal a quo fixou a pena única em 9 anos e um mês de prisão.
7. O arguido não coloca em causa a medida concreta da pena única determinada pelo Tribunal a quo.
8. O que sufraga é que, à pena única deve ser descontada a pena de dois meses que o arguido já cumpriu no âmbito do processo 4771/18.0..., englobado no concurso, fixando-se a pena concreta em 8 anos e 11 meses de prisão.
9. Em nosso entender, o Acórdão recorrido não merece qualquer censura.
10. A pena única foi determinada em estrita observância dos normativos legais.
11. Sendo que, quando se proceder à liquidação da pena única determinada, assim que transitar em julgado o douto Acórdão posto agora em crise, será descontado o tempo de prisão sofrido pelo arguido no âmbito dos processos englobados pelo cúmulo, descontando-se naturalmente o tempo de prisão que o arguido cumpriu no processo 4771/18.0...
12. Mantendo-se a pena única determinada.
Por tudo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo e confirmar-se integralmente o douto Acórdão cumulatório impugnado nos seus precisos termos.
Decidindo nesta conformidade, farão V. Excelências,
JUSTIÇA! (fim de transcrição)
5. O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto concordando com a resposta ao recurso apresentada em 1ª instância, emitiu parecer no qual se manifestou pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
6. Por decisão sumária de 31 de Maio de 2024 o Tribunal da Relação do Porto, declarou-se incompetente para o conhecimento do recurso e competente este Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido ordenada a remessa dos autos em conformidade.
7. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no qual, após rebater os argumentos aduzidos pelo recorrente, conclui, “acompanhando a posição do Ministério na 1ª Instância, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser julgado improcedente, por ser de manter o decidido no acórdão recorrido”.
8. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu.
Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
9. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca apenas a este Tribunal, a medida da pena única e o desconto da pena já cumprida.
10. Dos factos:
1 – Por acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 23/12/2021, foi o arguido condenado pela prática, no ano de 2017, dos seguintes crimes, nas seguintes penas:
- como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (diploma de revisão do Código da Estrada), conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles, e pela prática de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão;
2 – Para além desta condenação o arguido, por decisão transitada em julgado em 24/01/2020, foi condenado no processo n.º 4771/18.0... na pena de 2 meses de prisão, já cumprida e declarada extinta, pela prática, em 22/10/2018, de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352.º, n.º 1, do Código Penal.
3 – O arguido tem ainda várias condenações por outros crimes, conforme consta do seu CRC junto aos autos, cujo tero se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente por crimes de condução sem habilitação legal e de evasão.
Todas essas condenações transitaram em julgado antes da data da prática dos crimes em causa nos processos 1 e 2.
O arguido está preso desde o dia ...-...-2018, à ordem do presente processo ora em recurso;
4 – Condições pessoais do arguido:
O processo de crescimento e socialização de AA decorreu integrado no seu agregado de origem, com três irmãos, em ambiente referenciado como equilibrado e funcional, orientado pelos pais, com transmissão de valores sociais comumente aceites e sustentado com os rendimentos laborais respetivos.
O arguido iniciou a escolaridade aos 6 anos de idade, tendo concluído o 4º ano aos 10 anos de idade, tendo desistido da vida académica, sem concluir o 5º ano, pelos 14 anos de idade.
Privilegiou a inserção laboral aos 18 anos de idade, como operário fabril. Aos 19 anos de idade e na sequência de grupos de pares e de consumos aditivos de canabinoides, foi condenado tendo cumprido pena de prisão efetiva, sendo libertado em liberdade condicional aos 23 anos de idade, altura em que se regista o abandono dos consumos.
O arguido sempre integrou o agregado de origem, apenas se ausentando por períodos de tempo em que se encontrou a laborar em ..., como ... de cofragem e em ..., com um tio na área da restauração, tendo regressado a Portugal em 2015, onde se manteve com os progenitores até á data da presente reclusão.
Com referência ao período a que se reportam os factos subjacentes ao presente processo, o arguido residia com os progenitores, na Travessa ... ... ..., em apartamento próprio de tipologia 2, estando profissionalmente ativo como empregado de balcão, na área da restauração.
O relacionamento do arguido com os familiares é referenciado como harmonioso e de coesão, manifestando estes disponibilidade para o apoiar, quer no actual período de reclusão, quer em liberdade, ao nível de enquadramento habitacional e apoio económico.
No seu quotidiano, o arguido sempre teve ocupação laboral estruturada, mantendo convívio com grupo de pares, que referencia como pró-sociais.
Os progenitores alteraram de residência em Maio /19, por divórcio de uma irmã do arguido, tendo arrendado um apartamento de tipologia 3, de forma que esta integre também o agregado de origem, sito na Rua ... ... ....
No meio residencial dos progenitores a sua presença não é percecionada como geradora de animosidade ou rejeição, mantendo uma imagem discreta.
O arguido encara a sua condição com um sentimento de injustiça, salientando as consequências negativas da mesma na sua esfera pessoal e familiar, traduzidas na privação de liberdade e no afastamento dos familiares.
Verbaliza reconhecer a ilicitude e a gravidade da natureza dos factos pelos quais está acusado, bem como as vítimas e danos daí decorrentes, contudo refere não se rever na acusação proferida.
Em meio prisional revela adequação da conduta ao disciplinado exigido.
Continua a beneficiar do apoio por parte de todo o agregado familiar, que se materializa através de deslocações regulares ao estabelecimento prisional.
11. Apreciando
Como ficou referido o arguido veio colocar em crise a medida da pena única em que foi condenado e reclamar o desconto da pena já cumprida no processo 4771/18.0...
O artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. Acrescenta o número 2º que a “pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Por sua vez, estabelece o artigo 78.º, n.º 1, do referido diploma legal, que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. O número 2 do estatui que “o disposto no n.º 1, só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta a personalidade do arguido e o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Da leitura dos referidos preceitos resulta que devem ser consideradas como estando em situação de concurso superveniente, todas as condenações transitadas em julgado relativas a factos anteriores à primeira das condenações englobadas no concurso.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/09/2009, “A primeira decisão transitada é, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação”.4
Exigem-se assim três pressupostos: 1º que os crimes tenham sido julgados em processos diferentes; 2º que as decisões tenham transitado; 3º que as datas dos factos nos vários processos sejam anteriores à data do trânsito em julgado da primeira das condenações.5
Tendo em conta estes pressupostos legais e jurisprudenciais é manifesto estarmos, no caso dos autos, em presença de uma situação de concurso superveniente.
Na elaboração do cúmulo jurídico devem ter-se em conta, como este Supremo Tribunal de Justiça, refere no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”6’7
Como resulta do já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a pena única tem como limites a pena parcelar mais grave (8 anos e 6 meses de prisão) e a soma das penas parcelares (10 anos).
Assim, tendo em consideração, que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade e “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos que a pena única aplicada ao mesmo, abaixo da mediana do cúmulo, está, claramente, dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial e, por isso, nenhuma censura merece.
Na verdade, o arguido para além de ter antecedentes criminais anteriores e neste cúmulo estarem em concurso, além do mais, dois (2) crimes de evasão, o que demonstra uma tendência criminosa, tem em relação ao processo “um sentimento de injustiça” e “não se rever na acusação proferida”, o que manifesta uma incapacidade para ter um comportamento conforme ao direito, e revela uma personalidade avessa aos valores jurídicos tutelados pelas normas e é demonstrativo de um acentuado grau de culpa.
O arguido reclama ainda o desconto na pena única, os dois meses de prisão já cumpridos no Proc. Nº 4771/18.0..., cuja pena foi declarada extinta.
Vejamos.
O artigo 78º nº 1 do Código Penal estatui, sobre as penas já cumpridas, que “…sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
O legislador com esta solução, remete o desconto da pena de prisão já cumprida e englobada no cúmulo jurídico, não para o momento processual em que o cúmulo é efectuado, mas, antes, para o momento do “cumprimento da pena única”. Ora, o cumprimento da pena é, processualmente, um momento posterior à elaboração do cúmulo jurídico, como se alcança do artigo 477º e segs do Código de Processo Penal e da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE).
O desconto da pena já cumprida e englobada no cúmulo jurídico efectuado, deverá ter lugar no momento da liquidação da pena, tal como resulta do artigo 477º do Código de Processo Penal e nos exactos termos previstos no artigo 81º do Código Penal. É esse o momento processualmente adequado para o reclamado desconto.
Em resumo, improcede o recurso confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 25 de Setembro de 2024.
Antero Luís (Relator)
Maria do Carmo Silva Dias (1ª Adjunta)
Lopes da Mota (2º Adjunto)
______
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎
4. Proferido no Proc. n.º 181/03, in www.dgsi.pt↩︎
5. Acórdão de unificação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2016, de 28 de Abril de 2016, publicado no DR 1.ª série, de 9.6.2016,↩︎
6. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎
7. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.