RENOVAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA
NOVA AÇÃO EXECUTIVA
Sumário


I – No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento.
II - Numa situação de extinção da execução por insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis (arts. 750º, n.º 2, e 849º, n.º 1, al. c), do CPC), e pretendendo a exequente obter o pagamento coercivo do remanescente do crédito, através de execução, a lei não impõe que tenha de optar pela renovação da execução extinta a efetuar nos termos do art. 850.º, n.º 5 do CPC.
III – O exequente é livre de instaurar uma nova ação executiva, sendo que nesse caso não são aproveitáveis atos processuais já praticados na primitiva execução, como seja as citações.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório.

EMP01... STC, SA, adquirente do crédito originariamente detido pelo Banco 1..., SA, instaurou, a 25/05/2024, no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra AA e BB, alegando, em síntese, que o crédito originariamente detido pelo Banco 1..., SA foi executado no processo n.º 2666/11...., cuja execução, porém, após o pagamento de parte do crédito, veio a ser extinta por falta de bens, nos termos do art. 750.º, n.º 2, do CPC, pretendendo agora a exequente obter o pagamento coercivo do remanescente no valor de 34.891,74€ (e juros no valor de 13.027,90€).

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Datado de 6/05/2024, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a execução por ter entendido que a propositura da execução, em violação do regime processual prescrito para a renovação de execuções extintas nos termos dos arts. 750.º, n.º 2, 849.º, n.º 1, al. c) e 850.º, n.º 5 do CPC, corresponde a uma exceção dilatória inominada, oficiosamente cognoscível (cfr. ref.ª ...96).
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente (cfr. ref.ª ...82) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«31. O Exequente desconhecia a existência de bens concretos em nome dos Executados a fim de requerer a renovação da instância no processo executivo n.º 2666/11...., não lhe restou outra alternativa senão a de avançar com uma nova execução para se ver ressarcida dos montantes ainda em falta e que lhe é devido.
32. Havia decorrido o prazo de cinco anos para o Exequente requerer ao Sr. Agente de Execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância, nos termos do artigo 15.º - Portaria 282/2013, de 29 de agosto.
33. Assim, face ao desconhecimento da existência de bens e a impossibilidade de realização de pesquisas no processo primário, o Exequente avançou com a distribuição de nova ação executiva a fim de coercitivamente ser ressarcido do montante ainda em dívida relativamente aos contratos n.ºs ...02 e ...01....
34. Não foi conferido ao Exequente o direito de exercer seu direito contraditório, para vir esclarecer o motivo pelo qual se deu entrada de uma nova execução e não retomou pretensão executiva - artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
35. Em termos de economia processual devia ter sido notificada a Apelante para que exercesse o seu direito de contraditório - artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
36. Atendendo ao exposto considera a Apelante que a sentença proferida é nula nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil por omissão da prévia audição da Exequente e violação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
37. A douta sentença proferida viola igualmente os princípios da oficiosidade e da cooperação - arts. 6º, 7º e 411º, do Código de Processo Civil.
38. O despacho de indeferimento liminar deve ser proferido apenas a título excepcional.
39. Pelo que, deverá revogar-se a douta decisão impugnada e, em sua substituição, ser proferida outra que admita a execução e determine o seu prosseguimento nos seus ulteriores termos.
Nestes termos e no mais de Direito, deve o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães dar provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar a Sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às Alegações da Apelante e, em sua substituição, ser proferida outra que admita a execução e determine o seu prosseguimento nos seus ulteriores termos.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...21).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objecto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         

1.ª –Da nulidade processual.
2.ª – Da revogação do despacho de indeferimento liminar.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos). 
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V. Fundamentação de direito         
              
1. – Da nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, do CPC).
Sustenta a recorrente que a sentença impugnada é nula nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, por omissão da prévia audição da Exequente e violação do princípio do contraditório nos termos do art. 3.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Além de que, aduz, a sentença viola igualmente os princípios da oficiosidade e da cooperação (arts. 6º, 7º e 411º, do CPC).
Como é sabido, as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais[1], na medida em que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada ato é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão[2].
Porém, como refere Alberto dos Reis[3], há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC.
Atento o disposto no referido art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais (inominadas) podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Não obstante a distinção entre a nulidade processual e a nulidade da sentença, não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento[4] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório, o mesmo é dizer que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria. Noutros termos, a violação da proibição das decisões-surpresa implica a nulidade da própria decisão-surpresa[5].

Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, prevê o art. 3º do CPC:

«1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
(…)».

Atenta a manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado art. 3º, n.º 3, do CPC, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional.
Explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[6] que o n.º 3 do art. 3º do CPC consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
Refere o Tribunal Constitucional[7] que o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras».
Com esse contexto, consagra a lei processual civil, na leitura que dela vem sufragando o Tribunal Constitucional, que a correcta compreensão do princípio não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos. Incluindo tal garantia, implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual.
Nos termos do art. 590.º, n.º 1, do CPC, “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-lhe o disposto no artigo 560º”.
Na execução compete ao juiz proferir despacho liminar, indeferindo liminarmente o requerimento executivo quando “ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso” (art. 726º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC).
O indeferimento liminar baseia-se no princípio da economia processual evitando o dispêndio inútil de actividade judicial.
Coloca-se, porém, a questão de saber se a exigência de audição prévia também funciona (ou se funciona sempre) em relação ao despacho de indeferimento liminar.
Duas soluções têm sido apontadas:
a) Uma, no sentido de que o indeferimento liminar não é excepção, logo impõe-se sempre um despacho pré-liminar de audição[8].
b) Outra corrente para quem, em caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor/exequente sobre o motivo do indeferimento[9].
Adere-se, em tese geral, a esta orientação, com base na seguinte linha argumentativa[10]:
1º - Através da apresentação em juízo da petição ou requerimento inicial o autor exerce o direito de acção, iniciando-se a relação jurídico-processual apenas relativa ao autor, pois o “conflito de interesses que a acção pressupõe” (art. 3, n.º 1 do CPC) só se inicia com o chamamento à “lide” do réu, e, por conseguinte, apenas a partir daqui é que nasce a designada “estrutura dialéctica do processo”.
O despacho de indeferimento liminar é uma espécie dentro do género da “rejeição liminar”, e ocorre no caso de inviabilidade “lato sensu” da pretensão (onde se insere a falta insuprível de pressupostos processuais), em que a lei elenca taxativamente as causas relevantes da rejeição.
Neste contexto, a imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente.
2º - Não é curial falar de “decisão surpresa” na prolação de despacho de indeferimento liminar por falta insuprível de pressuposto processual, porque é a própria lei que o prevê expressamente como causa específica de rejeição.
Com efeito, a lei postula as causas de indeferimento liminar, consubstanciando-se em situações de inviabilidade “lato sensu”, e como tal insupríveis, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, patenteando-se, então, ser desnecessária a audição prévia sobre um projecto de indeferimento.
Depois, nos casos de indeferimento liminar a lei concede ao autor a possibilidade de juntar nova petição, considerando-se proposta aquando da primeira (art. 560º e 690º, n.º 1, do CPC), precisamente porque a instância não se estabilizou.
Nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa (arts. 629º, n.º 3, al. c) e 641º, n.º 7 do CPC). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade.
Como se aduziu no Ac. da RP de 11-04-2019, proc. n.º 699/13.8GCOVR-B.P1 (relator Jorge Langweg), in www.dgsi.pt., um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador previsto um despacho prévio ao despacho preliminar.
A parte autora/exequente/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, tem de estar ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei e, por isso, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa.
O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade ou mediante a interposição de recurso.
As razões supra enunciadas mostram-se válidas e suficientemente assertivas para que se adira sem dificuldade ao entendimento de que a prolação de despacho de indeferimento liminar não exige a prévia pronúncia da parte requerente sobre a projectada decisão que, de acordo com a previsão legal – com a qual a parte pode e deve contar –, tem lugar perante situações excepcionais de manifesta improcedência da pretensão e de ocorrência evidente de excepção dilatória insuprível.
Tendo presente o conceito de decisão-surpresa, considerando que não o é aquela decisão com a qual a parte tinha a obrigação de contar ou admitir a possibilidade de ser proferida e baseando-se a decisão recorrida na verificação de uma excepção dilatória inominada que, sendo de conhecimento oficioso, não se pode considerar que, no caso em apreço, se está perante uma questão jurídica inesperada ou surpreendente ou que o recorrente não pudesse prognosticar o seu conhecimento oficioso, pelo que podia o Tribunal recorrido dela conhecer sem audição prévia da exequente/apelante.
Acresce que a decisão recorrida, ao concluir pela verificação de uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância, tão pouco é suscetível de afrontar os (genericamente invocados) princípios da oficiosidade e da cooperação (arts. 6º, 7º e 411º, do CPC).
Termos em que se conclui que, no caso dos autos, a preterição da prévia audição da exequente não configura qualquer nulidade processual.
Questão distinta da necessidade de audição prévia da exequente é a de saber se, no caso concreto, havia fundamento para o tribunal recorrido indeferir liminarmente o requerimento executivo por se verificar uma exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso.
Essa é a 2ª questão colocada no recurso, que de seguida nos propomos apreciar.
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2. – Da revogação do despacho de indeferimento liminar.
No caso sub júdice, no despacho liminar o Mm.º Juiz “a quo” considerou que no cenário factual em apreço – a exequente alegou que o crédito originariamente detido pelo Banco 1..., SA foi executado no processo n.º 2666/11...., sendo que a execução, após o pagamento de parte do crédito, veio a ser extinta por falta de bens, nos termos do art. 750.º, n.º 2, do CPC, pretendendo agora obter o pagamento coercivo do remanescente e dos juros –, «a pretensão da exequente tem de processar-se no interno da execução n.º 2666/11...., na qual a mesma deverá habilitar-se e formular pedido de renovação da instância extinta, a efetuar nos termos do art.º 850.º, n.º 5 do CPC e não mediante a propositura de nova execução que, violando o regime acabado de expor (designadamente na parte em que impõe a concreta indicação de bens penhoráveis), desconsidera todo o processado anterior ao qual a lei manda considerar (v.g. a citação já efetuada, a venda já verificada e a consequente redução a quantia exequenda e respetivos juros moratórios e a cominação do art.º 750.º, n.º 1 do CPC, caso haja lugar à sua aplicação)».
Assim, concluiu, «a propositura da presente execução, em violação do regime processual prescrito para a renovação de execuções extintas nos termos dos art.º 750.º, n.º 2, 849.º, n.º 1, al. c) e 850.º, n.º 5 do CPC, corresponde a uma exceção dilatória inominada, oficiosamente cognoscível e que determina o indeferimento liminar da execução [art.º 551.º, 579.º 726.º, n.º 1, al. b) e 734.º, n.º 1 do CPC]».
Do assim decidido discorda a exequente, aduzindo para o efeito, e em resumo, que, face ao desconhecimento da existência de concretos bens penhoráveis e a impossibilidade de realização de pesquisas no processo executivo primário, avançou com a distribuição de nova ação executiva a fim de coercitivamente ser ressarcida do montante ainda em dívida relativamente aos contratos n.ºs ...02 e ...01....
Vejamos como decidir.
Prevendo acerca das disposições gerais relativas à penhora e no âmbito das consultas e diligências prévias à penhora, estabelece o n.º 3 do art. 748º do CPC:
«Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados».

Estipulando sobre o procedimento-regra, estabelece o art. 750º (“Diligências subsequentes”) do CPC que:
“1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução
(…)”.
Este regime é igualmente aplicável às execuções parcialmente inviáveis (art. 797º do CPC), isto é, às execuções em que tenha decorrido o prazo de três meses sobre o pagamento parcial, sem que tenham sido identificados outros bens penhoráveis[11].

A respeito da extinção da execução, o art. 849.º do CPC dispõe:
“1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes.
3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
Por sua vez, prevendo acerca da renovação da execução extinta, prescreve o art. 850º do CPC, nos seus n.ºs. 1, 4 e 5, que:
1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
(…)
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.

Conforme refere Marco Carvalho Gonçalves[12], ao prever a extinção da execução nos termos dos arts. 748.º, n.º 3 e 750.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, «o objetivo principal do legislador foi o de evitar a pendência de execuções inviáveis, face à inexistência de bens suscetíveis de garantir a satisfação da dívida exequenda e das custas da execução (…)»[13].
Verifica-se também que, para além da extinção da execução por consequência da revogação da sentença exequenda (proferida em instância de recurso), da procedência dos embargos de executado e do pagamento da quantia liquidada (entre outras), existem demais causas de extinção, entre as quais se pode enunciar a que decorre do facto de não serem encontrados nem indicados bens penhoráveis, o que se extrai, nomeadamente, do prescrito nos (transcritos) arts. 748º, n.º 3, 750º, n.º 2 e 855º, n.º 4 do CPC[14].
E, nestas situações, enunciadas na transcrita alínea c), do n.º 1, do art. 849º, estamos perante casos “de inviabilidade da execução, por desconhecimento de bens penhoráveis ao executado[15], juízo de inviabilidade que já decorre do prescrito, exemplificativamente, no art. 797º.
Nesta situação, todavia, mesmo depois de extinta, pode a instância executiva renovar-se no mesmo processo, nomeadamente “mediante indicação superveniente de bens penhoráveis” ou “para efetivação de nova penhora” (art. 850º, n.º 5)[16], por parte do exequente, sendo certo que, com a reforma introduzida na lei processual civil pelo Dec. Lei n.º 226/2008, de 20/11, “casos que davam lugar apenas à suspensão da execução passaram a constituir causa da sua extinção[17].
É essencial que o exequente indique, de forma concreta, os bens penhoráveis de que obteve conhecimento, exigindo-se-lhe, pois, uma diligência acrescida a ponto de o mesmo ter de identificar e indicar, de forma pormenorizada, os bens penhoráveis, sob pena de indeferimento do requerimento.
Está, por isso, vedada a pretensão do exequente que se limite, numa fórmula genérica e superficial, a requerer a penhora “dos bens móveis existentes na residência do executado” caso seja feita por referência à morada do executado quando da extinção da execução ou “do saldo das contas bancárias tituladas pelo executado[18].
Em suma, tendo o legislador nos casos de execuções inviáveis optado pela extinção imediata e automática de tais execuções [(art. 849º, n.º 1, al. c) do CPC], o n.º 5 do art. 850º condiciona a renovação da instância executiva à circunstância do exequente ter de requerer essa renovação e de, nesse requerimento, ter de indicar os concretos bens a penhorar, por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada.
O requerimento de renovação pelo exequente não tem prazo para dedução[19].
Nessa eventualidade, o exequente pede a reabertura da execução para recuperar o âmbito patrimonial que detinha inicialmente, ou seja, volta ao direito à execução patrimonialmente irrestrito[20].
Não se repetem citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento (n.º 4 do art. 850º do CPC).
Retomando o caso dos autos, constata-se que a exequente alegou que:
i) O crédito exequendo foi-lhe cedido por força de um contrato de cessão de créditos;
ii) O crédito originariamente detido pelo Banco 1..., SA, foi executado no processo n.º 2666/11...., cuja execução, após o pagamento de parte do crédito, veio a ser extinta por falta de bens, nos termos do n.º 2 do art. 750.º do CPC;
iii) Através da presente execução, pretende agora obter o pagamento coercivo do remanescente no valor de 34.891,74€ (e juros no valor de 13.027,90€).
O que significa que a exequente instaurou uma nova execução, uma execução autónoma; não pediu a renovação da instância executiva n.º 2666/11...., nem pretende dar continuidade à execução que já correu, quer é recomeçar tudo de novo. 
Não podemos olvidar que um dos requisitos da renovação da execução extinta pressupõe que o exequente indique concretos bens penhoráveis e, no caso, lido o requerimento executivo não foram nomeados bens à penhora, além de que a exequente expressamente diz desconhecer a existência de bens concretos em nome dos executados a fim de requerer a renovação da instância no processo executivo n.º 2666/11.....
Por outro lado, a renovação da execução extinta traduz uma concretização do princípio da economia processual, posto que, renovando-se a ação executiva no mesmo processo, não se repetem as citações e aproveita-se parte do primitivo processado.
Contudo, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a lei não impõe, nem exige, que, numa situação de extinção da execução por insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis (art. 750º, n.º 2, do CPC), e pretendendo o exequente ser coercivamente ressarcido do remanescente do crédito, através de execução, tenha de optar pela renovação da execução extinta.
Mesmo nos casos em que tenha conhecimento superveniente de concretos bens penhoráveis, o exequente é livre de lançar mão da renovação da execução extinta – com os inerentes benefícios processuais que daí lhe poderão advir – ou, ao invés, instaurar uma ação executiva nova ou autónoma, sendo que neste caso terá de cumprir todas as etapas dessa ação ao contrário daqueloutra em que pode aproveitar atos processuais já praticados, como seja as citações[21].
Provavelmente, a nova execução poderá não passar do crivo previsto nos arts. 748º a 750º do CPC, mas isso é questão que não temos de ajuizar neste recurso.
Por outro lado, com a extinção da execução n.º 2666/11.... por insuficiência de indicação de bens penhoráveis na sequência da notificação a que alude o n.º 2 do art. 750º do CPC, e tendo-se aí operado o pagamento parcial do crédito exequendo, o direito exequendo que aí se queria fazer valer – referente ao remanescente que permanecia por satisfazer na sequência da adjudicação do imóvel hipotecado e penhorado, na parte não satisfeita – não foi afectado, não se extinguiu ou modificou. Sem prejuízo da vertente da prescrição, tudo permanece na mesma[22].
No sentido que preconizamos importa ter ainda presente que a extinção da execução por insuficiência de bens penhoráveis não faz caso julgado formal.
E produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância executiva, sem que haja lugar a sentença (art. 849º do CPC), o efeito substantivo do facto extintivo da obrigação exequenda (pagamento ou outro) invocado na ação executiva não deixa de se produzir, obstando ao êxito duma nova ação executiva[23]. O que equivale a dizer que a extinção da dívida por pagamento na execução poderá ser invocada noutro processo[24].
Donde não se poderá desconsiderar a adjudicação já verificada e a consequente redução da quantia exequenda operada no processo n.º 2666/11.....
Aliás, no requerimento executivo a exequente faz expressa menção ao pagamento já efetuado no aludido processo, pretendendo através da execução obter o pagamento coercivo do remanescente do crédito (e dos juros).
Por fim, o primitivo processo executivo foi extinto, há mais de 5 (cinco) anos, por desconhecimento de bens penhoráveis ao executado, pelo que já havia decorrido o prazo para o exequente requerer ao Sr. Agente de Execução a consulta às bases de dados referidas no art. 749.º do CPC para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância, nos termos do previsto no n.º 1 do art. 15º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.
Portanto, a situação com que nos deparamos não impõe inelutavelmente que se recorra à figura da renovação da execução extinta (art. 850º, n.º 5, do CPC). O que está em causa é o início de uma segunda execução, com o mesmo título executivo da primeira que já findou por insuficiência de bens nos termos do n.º 2 do art. 750º e 849º, n.º 1, al. c), do CPC, não se aproveitando naquela qualquer acto processual que tenha sido praticado na primitiva execução.
Consequentemente, em termos processuais nada impede a ora exequente de, neste contexto, regressar a juízo e, voltando ao princípio, desencadear um novo processo executivo contra o devedor.
Inexiste, pois, o obstáculo apontado na decisão recorrida.
A apelação será, pois, de proceder.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Não há lugar a pagamento de custas (taxa de justiça) para além da já paga pela recorrente, já que a recorrida não deu causa à apelação e a ela não se opôs, sendo da recorrente o proveito do recurso (art.º 527º, n.º 1, do CPC).
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Guimarães, 10 de outubro de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Afonso Cabral de Andrade (1º adjunto)
Joaquim Boavida (2º adjunto)



[1] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 176.
[2]  Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103.
[3]  Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357.
[4] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 25/26, Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, datado de 23/03/2015 e Ac. da RP de 8/10/2018 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 102.
[6] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, 2018, Almedina, p. 29.
[7] Cfr. Acórdão do TC n.º 86/88 (relator Messias Bento), in www.dgsi.pt.
[8] Cfr, por ex., decisões singulares da RC de 5/12/2017 (proc. nº 6097/17) e de 29/1/2018 (proc. n.º 3550/17), disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 24/02/2015, proc. n.º 116/14.6YLSB; Ac. da RC de 10-05-2018, proc. n.º 16173/17.0T8LSB.L1; Acs. da RP de 4/11/2008, proc. nº 0826336, de 17-12-2020, proc. n.º 22665/19.0T8PRT.P1 e de 8-03-2019, proc. n.º 14727/17.4T8PRT-A.P1; Acs. da RL de 27/09/2017, proc. nº 10847/15, de 9/11/2017, proc. nº 1375/04, de 24-04-2018, proc. n.º 15582/17.0T8LSB.L1-7, de 21-02-2019, proc. n.º 5568/17.0T8ALM.L1-2, de  10-10-2019, proc. n.º 26411/11.8T2SNT-D.L1-6, de 24/10/2019, proc. n.º 8333/16.8T8ALM.L1.L1-7 e de 11/05/2021, proc. n.º 82020/19.9YIPRT.L1-7; Ac. da do RE de 11-04-2019, proc. n.º 1501/17.7T8SLV.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se decidiu no citado Ac. do STJ de 24/02/2015 (relatora Ana Paula Boularot), “…não é admissível um despacho liminar prévio a um despacho liminar, seria uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão de recurso (…). A decisão surpresa, como os vocábulos indicam, faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada por aquela (…)”.
[10] Na exposição seguiremos de perto a fundamentação explicitada no Ac. da RC de 27/02/2018 (relator Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt.
[11] Por sua vez, no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumária, prescreve o n.º 4 do art. 855º do CPC que, decorridos três meses sobre o início das consultas e diligências prévias à penhora observa-se o disposto no n.º 1 do art. 750.º, procedendo-se à citação do executado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do art. 750.º.
[12] Cfr. Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 398.
[13] O objetivo do legislador da reforma de 2008 de pôr termo automático às execuções que se mostrassem inviáveis por falta de identificação e de localização de bens suscetíveis de serem penhoráveis, como meio de aliviar o sistema de justiça de execuções inviáveis e de, dentro desse desiderato, permitir apenas a renovação dessas execuções quando o exequente lograsse identificar e localizar esses bens e os nomeasse à penhora, no requerimento em que solicita a renovação da instância executiva, foi claramente assumido nas posteriores reformas introduzidas ao processo executivo [cfr. sobre o tema, de um modo desenvolvido, Ac. da RG de 9/07/2020 (relator José Alberto Moreira Dias), in www.dgsi.pt.].
[14] Cfr. Ac. da RL 7/06/2018 (relator Arlindo Crua), in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, Almedina, p. 377.
[16] Não em princípio da mesma penhora, já frustrada [cfr. ac. RL 19/11/20202 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt.].
[17] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, p. p. 415, nota 4-A e 420.
[18] Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 592 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 275.
Nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, essa indicação não pode ser vaga ou genérica, antes se exigindo uma especificação individual, pois “a execução só se renova se, em consequência da efetiva descoberta da existência de concretos bens, o exequente os indicar, para poderem ser penhorados, prosseguindo a execução sobre eles” (cfr. obra citada, p. 379).
[19] Ao invés, o credor reclamante tem o prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução (n.º 2 do art. 850º do CPC).
[20] Diversamente, o credor reclamante volta apenas à execução da sua garantia real, sendo uma renovação restrita.
[21] Provavelmente, a nova execução poderá não passar do crivo previsto nos arts. 748º a 750º do CPC, mas isso é questão que não temos de ajuizar neste recurso.
[22] Cfr., em sentido similar, numa caso de deserção da instância executiva, Ac. da RG de 10/11/2016 (António Beça Pereira), in www.dgsi.pt.].
[23] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 416/418.
[24] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. II, (…), p. 273.