GREVE
SERVIÇOS PRISIONAIS
SERVIÇOS MÍNIMOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEIOS NECESSÁRIOS
Sumário

Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Decisão arbitral recorrida
1. Por decisão de 24.4.2024, junta com a referência citius 692646 de 27.5.2024, páginas 198 a 213, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o colégio arbitral fixou o seguinte:
“III Decisão
Em face do que exposto fica o Colégio Arbitral previsto no n.º 1 do artigo 400.º da LTFP, constituído nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, determina, por maioria, quanto à greve decretada pelo SNCGP para os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP, da DGRSP, a exercer funções no EP de Lisboa ao serviço de diligências e custódias, entre as 0h00 do dia 1 de maio e as 23h59 do dia 31 de maio de 2024, fixar:
Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, os mesmos serão realizados por 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional a custodiar a diligência, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/Chefia do estabelecimento Prisional respectivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra e o grau de perigosidade que apresenta no momento da realização da pena, aquele número poder ser alterado. [**]
Notifique-se.
Lisboa, 24 de abril de 2024
O Árbitro Presidente
(AA)
O Árbitro representante dos Trabalhadores
(BB) Com voto de vencido por entender, no caso, ser, antes, de seguir, a posição defendida no Acórdão 2/2024/DRCT-ASM pelos fundamentos no mesmo expressos, que para efeitos deste voto, dá aqui por integralmente reproduzidos.
O Árbitro representante dos Empregadores Públicos
(CC)”
[** Acrónimos e abreviaturas, pela ordem em que aparecem no texto do dispositivo: LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); CGP (Corpo da Guarda Prisional); DGRSP (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais); EP (Estabelecimento Prisional).]
Alegações do recorrente
2. Inconformado com a decisão arbitral mencionada no parágrafo anterior, o recorrente dela veio interpor o presente recurso (cf. páginas 216 a 228 da referência citius 692646/27.5.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deverá o recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado, e o acórdão recorrido revogado e substituído por outro no que tange aos meios para assegurar os serviços mínimos, nos termos vertidos noutras decisões arbitrais, designadamente no processo 6/2022/DRCT-ASM e processo 2/2024/DRCT-ASM (...)”
3. O recorrente impugna a decisão recorrida pelo facto de estabelecer que o número de elementos do corpo da guarda prisional que deve fazer a escolta numa diligência possa ser “alterado” em vez de apenas “reforçado”, pois a formulação “alterado” permite que possa ser reduzido de dois para um elemento (a que acresce em qualquer dos casos o motorista).
4. Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente defende, em síntese:
- A realização do serviço de custódia (escolta) em diligências por um só elemento do corpo da guarda prisional, é insuficiente para acautelar a segurança dessa operação, uma vez que o motorista fica sempre junto à viatura do Estado, a duração da diligência é em regra de 6 horas, é necessário que um elemento do corpo da guarda prisional assegure a escolta durante as ausências temporárias do outro elemento (eg. para refeições ou ida à casa de banho) e, em caso de ocorrências imprevistas, é necessária a colaboração de duas pessoas;
- O número mínimo de dois elementos para custodiar o recluso em diligências está previsto na circular n.º 1/GDG/2001 de 5 de Março;
- Em casos análogos, a decisão arbitral proferida no processo 2/2024/DRCT-ASM determinou que “os serviços mínimos serão realizados por 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional a custodiar a diligência, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/chefia do Estabelecimento Prisional respectivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momento da realização da pena, aquele número poder ser reforçado” e a mesma solução foi adoptada no processo 6/2022/DRCT-ASM;
- A decisão recorrida remete para decisão arbitral proferida no processo 1/2024/DRC-ASM que é ambígua na medida em que alude à decisão arbitral proferida no processo 6/2022/DRCT-ASM, mas afasta-se da solução ali consagrada no que respeita à questão objecto do presente recurso;
- O colégio arbitral ignorou a posição fundamentada apresentada pelo recorrente;
- A decisão recorrida infringiu o disposto nos artigos artigo 8.º n.º 3 do Código Civil (CC), 27.º n.º 3 do DL 259/2009 e 402.º n.º 3 da Lei 35/2014.
5. O recorrente junta 2 documentos às suas alegações.
Contra-alegações da recorrida
6. A recorrida contra-alegou (cf. referência citius 692646 de 27.5.24, páginas 287 a 299), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
- O ponto 10 da circular 1/GDG/2001 de 5 de Março que previa dois custodiantes para reclusos em regime fechado e um custodiante para reclusos em regime aberto, refere-se a saídas de reclusos por motivo justificado, nos termos do DL 265/79, regime que foi revogado pelo artigo 138.º do Código de Excução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e que não está abrangido pelos serviços mínimos; essa circular foi tacitamente revogada pelo actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;
- Os critérios a adoptar para formular o juízo prévio sobre os meios de custódia necessários em serviço de diligências estão atualmente regulamentados no documento que a recorrida designa por NEP n.º 2/DSS/2016, junto como documento 5 às contra-alegações;
- A decisão arbitral posta em crise acolhe a mesma solução adoptada em casos análogos (cf. decisões arbitrais nos processos 7/2022/DRCT-ASM, 8/2022/DRCT-ASM e 1/2024/DRCT-ASM);
- Quando não há greve, cabe à recorrida determinar se nas saídas em diligência (para unidade hospitalar ou para o Tribunal) os reclusos devem ser acompanhados por um, dois ou mais custodiantes, dependendo, nomeadamente, do regime de reclusão e do grau de perigosidade, pelo que, não existe motivo plausível para reduzir essa flexibilidade e fixar o mínimo de dois custodiantes (além do motorista), durante o período de greve.
Parecer do Ministério Público
7. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT) (cf. referência citius 21665457 de 14.6.2024), pugnando pela procedência do recurso e defendendo, em síntese:
- Se das alegações das partes resulta que o número de custodiantes para assegurar as necessidades em causa é, em regra, de dois custodiantes mais o motorista, então os serviços mínimos determinados deveriam ser dois elementos do corpo da guarda prisional para custodiar, mais o motorista;
- A decisão do colégio arbitral, tal como está formulada, é contrária à noção legal e doutrinal sobre o modo como devem concretizar-se quantitativa e qualitativamente os serviços mínimos;
- Na óptica do digno magistrado do Ministério Público “(...) assiste razão aos recorrentes, nomeadamente por apelo ao teor da fundamentação do acórdão daquele colégio arbitral de 15 de março de 2024 proferido no processo 2/2024/DRCT-ASM (de que aliás a greve presentemente em causa se apresenta como continuação).”
Configuração do litígio na fase administrativa do processo
8. O recorrente fez o aviso prévio de greve ao serviço de diligências e custódias do corpo da guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, de 1 de Maio de 2024 a 31 de Maio de 2014, conforme documento de fls. 25 do requerimento (início do processo), com referência citius 692646 de 27.5.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo os seguintes os objectivos e razões da greve indicados nesse pré-aviso:
“Objectivos e razões da greve
- Contra o processo catastrófico de encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa;
- Violação dos serviços mínimos na greve anterior.”
9. As partes participaram na reunião de promoção de acordo de 17.4.2024 (definição de Serviços Mínimos, reunião de promoção de acordo), conforme acta de fls. 57 a 59, junta ao “Requerimento (início do processo), com referência citius 692646/27.5.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Os serviços mínimos na greve anterior, de 21 de Março de 2024 a 30 de Abril de 2024, foram acordados entre as partes conforme acta da reunião de promoção de acordo de 12.3.2024 e documentos a ela anexos (definição de Serviços Mínimos, reunião de promoção de acordo), juntos a fls. 119 a 134 do “Requerimento (início do processo)” com referência citius 692646/27.5.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Factos provados mencionados na decisão arbitral recorrida
11. Os factos provados constantes da decisão arbitral recorrida serão a seguir transcritos, antecedidos da numeração pela qual foram ali enunciados, para facilitar a leitura e remissões.
1. O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) dirigiu às entidades competentes um aviso prévio referente a greve decretada, abrangendo os trabalhadores integrados nas carreiras do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para o período entre as 00h00 do dia 1 de maio de 2024 e as 23h59 do dia 31 de maio de 2024, tendo proposto manter os serviços mínimos já acordados em reunião de promoção de acordo de 12/03/2024, por considerar que a presente greve era semelhante à realizada em anterior período de greve.
2. Em face do aviso prévio, a DGRSP remeteu em 15/04/2024, comunicação electrónica na qual aceita os serviços mínimos propostos, atualmente em vigor para a greve em curso no EP de Lisboa, até dia 30/04/2024. Contudo, quanto aos meios necessários para os assegurar, a DGRSP propõe a sua fixação por acordo ou decisão do Colégio Arbitral para a Greve Nacional do dia 29/04/2024, no que respeita ao ponto 8.1.1 "Diligencias", alínea c).
3. O SNCGP recusou, através de mensagem de correio electrónico datada de 16/04/2024, apresentando como contraproposta que seja mantida a alínea tal como decidido pelo Colégio Arbitral em Acórdão n.º 2/2024/DRCT-ASM, a seguir transcrita: "Quanta aos meios necessários no âmbito do Proc. N.º 6/2022/DRCT-ASM, devendo tais serviços mínimos ser assegurados par 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional/ a custodiar a diligencia, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/Chefia do Estabelecimento Prisional respectivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momenta da realização da pena, aquele numero pode ser reforçado."
4. Não tendo sido possível chegar a um acordo total, a DGRSP solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
5. Da ata da reunião de promoção de acordo, realizada em 17/04/2024, resultou que ambas as partes estão de acordo quanta aos serviços mínimos a assegurar durante a greve. No entanto, as partes não lograram chegar a acordo quanto aos meios para assegurar os serviços mínimos em questão, uma vez que a DGRSP propõe que os serviços mínimos sejam assegurados tal como definido no Acórdão n.º 1/2024/DRCT-ASM, a seguir transcrito: "Quanta aos meios necessários para assegurar tais serviços mínimos, os mesmos serão realizados por 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional a custodiar a diligencia, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direrção/Chefia do Estabelecimento Prisional respetivo, tendo em conta o regime de execucão da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momenta da realização da pena, aquele numero pode ser alterado”.
6. Foi, entretanto, promovida a formação deste Colégio Arbitral, que ficou assim constituido: Arbitro Presidente - Dr. AA Arbitro Representante dos Trabalhadores - Dr. BB Arbitro Representante dos Empregadores Públicos - Dr. CC (por impedimenta do arbitro efetivo e 1.0 suplente).
7. Por ofícios (via comunica9ao electrónica) de 18 de abril de 2024, foram as partes notificadas, em nome do Presidente do Colégio Arbitral, para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402.º da Lei Geral do Trabalho em Fun9oes Publicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
8. Nas posições fundamentadas apresentadas por escrito, as partes pronunciaram-se nos termos das alega9oes que fazem parte do processo e para as quais remetemos.
9. A DGRSP, pugnando pela fixação dos meios propostos conclui as suas alega9oes sustentando que (e vamos transcrever):
"(...) C.1 Os serviços mínimos elencados nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15° do Estatuto do Pessoa! do Corpo da Guarda Prisional representam acima de tudo um conteúdo de natureza programática que tem merecido adequada interpretação, no que concerne à definição de serviços mínimos e de meios necessários à realização da greve, por parte dos Colégios Arbitrais;
C.2 A referida norma tem de ser compreendida numa I6gica meramente exemplificativa e nunca taxativa em função da existência quer, da palavra "nomeadamente" no seu n.º 2, quer em função do seu n.º 1 referir que o direito a greve pelos trabalhadores do CGP verifica-se nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções publicas;
C.3 Ou seja, o direito a greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos a população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e de acordo com o estatuído na Lei Geraldo Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.0 35/2014, de 20 de Junho;
C.4 Consonância ou harmonização essa que, como acima mencionado, os Colégios Arbitrais procederam em inúmeros ac6rdaos arbitrais proferidos desde 2015 ate ao presente, com a definição de serviços mínimos e de meios necessários para os assegurar;
C.5 0 direito a greve não se afigura coma sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efetivamente se verifica nos artigos 394° e seguintes da LGTFP, e esta regulamenta9ao pode constituir objetivamente uma restri9ao ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre;
C.6 Tenda, presente os considerandos supra, torna-se cristalino, o porque, da impossibilidade da DGRSP, aceitar a definição dos meios propostos pelo SNCGP (redacção da decisão do Acórdão n° 02/2024-DRCT-ASM), no mínimo dois elementos do CGP mais motorista) porque incumbe a entidade patronal fixar os meios necessários a forma como são realizados os serviços mínimos acordados em matéria de diligencias ao exterior;
C.7 luncumbe à DGRSP, pela Direcção e Chefia da unidade orgânica em causa, tendo em conta a natureza da diligencia, dos meios humanos ao dispor, bem como, de um juízo prévio sabre a perigosidade dos reclusos e do regime de execução da pena dos mesmos, determinar qua! o numero de elementos do CGP necessários para a realização de cada diligencia, pelo que não é possível, fixar, previamente e arbitrariamente esse numero, podendo ser inferior ou superior aos dois elementos que o SNCP pretende fixar para toda e qualquer diligencia.
C.8 Tem de se acautelado o direito da população reclusa as necessidades básicas, sob pena do cumprimento da pena da execu9ao privativa da liberdade ou medida de seguran9a tornar-se numa pena acess6ria, sem a necessária sentença condenatória e colocar assim em causa o Estado de Direito, para além de terem de comparecer nas diligencias em que a sua comparência seja obrigatória têm também de comparecer nas diligencias que o Meritíssimo juiz determine como urgentes:
C.9 Assim, torna-se, pois, necessária uma harmonização entre os direitos fundamentais dos recluses que possam ser afetados com o exercício do direito de greve do CGP, sob pena de violação dos direitos constitucionais e legalmente atribuídos à população reclusa, com reflexes nefastos na missão de qualquer pena privativa de liberdade, que é a de garantir uma correta saída do recluso para a sociedade e assim garantir uma efetiva ressocialização daqueles cidadãos.
C.10 Haverá que considerar que o direito a greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos a população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.0 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.0 51/2011, de 11 de Abril e ainda de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 e no artigo 15.º do Decreto-Lei 3/2014;
C.11 Acresce que Portugal está vinculado as normas emergentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, pelo que se tem também de atender às Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) constantes da Resolução 70/175 da Assembleia Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015 e as Regras Penitenciarias Europeias do Conselho da Europa constantes da Recomendação (2006) do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciarias Europeias, adotada pelo Comité de Ministros na 952.º Reunião dos Delegados dos Ministros de 11 de junho de 2006;
C.12 0 Acórdão n° 02/2024-DRCT-ASM faz erroneamente apelo a Circular (01/GDG/2001), que no seu ponto 10 diferenciava o número de custodiantes pelo tipo de reclusos (dois custodiantes para reclusos em regime fechado e um custodiante para reclusos em regime aberto, situação relativa às saídas por motivo justificado, regime previsto no Decreto-Lei n° 265/79, regime revogado pelo CEPMPL, (atual artigo 138° licen9as jurisdicionais), licenças que não estão incluídas nos serviços mínimos, sem aferir que a mesma e uma circular regulamentar de 2001 tacitamente revogada por força da entrada em vigor do CEPMPL;
C.14 Atente-se que a nível regulamentar, ao abrigo do novo CEPMPL, a questão do juízo prévio, para aferir os meios necessários a afetar ao cumprimento de diligencias, esta previsto, desde 2016 na NEP n°2/DSS/2016, que funciona como orientador na fixa9ao dos meios a afetar para cumprimento de diligencias;
C15. A possibilidade que o número mínimo de meios necessário para realizar uma diligencia, nunca fosse inferior a 2 elementos para a assegurar a cust6dia e de 1 motorista, como fixou o Ac6rdao n° 02/2024-DRCT-ASM, poderia determinar que um recluso em regime comum de execução de pena ou medida privativa da liberdade que em concreto apresentasse especiais dificuldades de locomoção ou um estado de saúde precária, ou de um recluso em regime aberto, ou de um recluso que tivesse usufruído de licenças de saída jurisdicional e regresse voluntariamente ao EP, sem qualquer necessidade de custódia, e que em consequência, representasse um grau de perigosidade ou de risco de fuga nulo ou insignificante, em período de greve e em cumprimento de serviços mínimos, paradoxalmente iria exigir o empenhamento de recurses de segurança desnecessários e desproporcionais, o que não se compadece com os princípios de boa gestão da administração pública e da racionalização de meios sempre escassos e que contraria ate a racional de fixação de serviços mínimos enquanto premissa do garante do exercício do direito a greve.
C.15 Em suma, nada justifica a altera9ao decidida pelo Colégio arbitral no Acórdão n° 02/2024/0RCT-ASM , relativa a redacção dos meios a afetar ao cumprimento dos serviços mínimos fixados para a recente greve, até porque a decisão constante do Acórdão n° 1/2024 /DRCT-ASM, quanta os meios, faz um balanceamento feliz dos direitos de ambas as partes, a partir do histórico de decisões do colégio arbitral, ou seja, relativamente aos meios para assegurar os serviços mínimos é entendimento deste Colégio Arbitral que devera ser seguida a orientação plasmada nos citados Acórdãos dos Colégios Arbitrais n.ºs 7/2022/DRCT-ASM, de 26/10/2022, 08/2022/DRCT­ ASM, de 09/11/2022 e 6/2022/0RCT-ASM, de 13/10/2022, pelo que deveria manter-se a reda9ao constante do decis6rio do Ac6rdao n°1/2024/DRCT-ASM.
[...]
C. 17 Neste sentido reitera-se que os meios a afetar a greve as diligencias decretada pelo SNCGP das 00.00H do dia 01 de maio de 2024 as 23H59M do dia 31 de maio de 2024 para o EP Lisboa, no que tange aos meios a afetar ao cumprimento dos serviços mínimos acordados em reunião de promoção de acordo de 17.04.2024, devera ser a redacção acima transcrita constante dos Acórdãos [proferidos nos] processos n°7/0RCT-ASM e 01/2024-DRCT-ASM, uma vez que a redacção constante do Acórdão n.º 02/2024/DRCT-ASM em primeiro lugar é desnecessária e, sempre, excessiva e violadora dos princípios a que deve obedecer a sua determinação, a saber: a necessidade, a adequação e, em especial, a proporcionalidade;
C.18 Assim, tendo presente os considerandos anteriores e quanta aos meios a afetar para o cumprimento dos serviços mínimos acordados na reunião de dia 17.04.2024 (acta de promoção de acordo processo n°06/DRCT-PA), deverá adoptar-se a redacção constante do processo n°7/DRCT­ ASM e 01/2024-DRCT-ASM, já consolidada, ou seja:
Quanto aos meios necessários para assegurar tais serviços mínimos, os mesmos serão realizados por 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional a custodiar a diligencia, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/Chefia do Estabelecimento Prisional respetivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momenta da realização da pena, aquele número poder ser alterado.
10. Por seu turno, o SNCGP, discordando da fixação de meios tal como proposto pela DGRSP, alegou que (e vamos transcrever):
(...)
"5. Continua o SNCGP a pugnar que a Circular n.0 1/GDG/2001, de 5 de março, mantém a sua plena vigência no que tange aos meios a utilizar nas diligencias, determinando que as mesmas sejam asseguradas por dois guardas custodiantes e um guarda motorista, regra que se altera, e bem, apenas quando o recluso custodiado se encontrar em regime aberto, conforme DOC 1 que se junta e se da por integralmente reproduzido.
6. inexistindo qualquer revogação quer expressa quer tácita da mesma.
7. E, considerado o principio bonus pater famíliae/dados da experiencia comum, facilmente se alcança que apenas um guarda custodiante para assegurar diligencias e custódias, coloca em causa a segurança do recluso, dos guardas que intervêm na diligencia, mas também de terceiros, dependendo do tipo de diligencia/custódia em causa, que abrange entre outros atos, deslocações, com os reclusos a unidades hospitalares para consultas medicas, tratamento ambulat6rio nessas mesmas unidades, deslocações a tribunais, transferências para outras unidades orgânicas, entre outros, prevalecendo o direito à segurança de pessoas e bens, direito à saúde, entre outras necessidades sociais impreteríveis, em que um trabalhador é manifestamente insuficiente para as assegurar.
8. Estes argumentos e bem, foram acolhidos pela decisão arbitral no âmbito do processo 6/2022/DRCT-ASM, conforme DOC 2 que se junta e se da por integralmente reproduzido.
Não obstante,
9. A DGRSP pugna que deve ser aplicada a decisão prolatada no processo 1/2024/ORCT-ASM, como se fosse inovatória, e contrariasse os demais acórdãos arbitrais recentes, designadamente a decisão vertida no acórdão originário no processo 6/2022/DRCT-ASM prolatada no processo 2/2024/DRT-ASM de 15.03.2024.
10. Todavia não é verdade, uma vez que também aquela decisão arbitral acolhe a posição definida pelo SNCGP, designadamente em sede de fundamentação, remetendo de facto e de direito para o processo 6/2022/DRCT-ASM de 13.10.2022, coma adiante demonstraremos.
Na verdade,
11. A decisão arbitral que incidiu sobre o processo 6/2022/DRCT-ASM de 13.10.2022, assenta no fundamento plasmado no penúltimo paragrafo do ponto II em que expressamente o colégio arbitral refere acolher a posição defendida pelo SNCGP no que tange aos meios para assegurar os serviços mínimos, dizendo "Estando em causa a fixação dos meios necessários para garantir o cumprimento dos serviços mínimos fixados para esta greve, (...) nada parece obstar a que o proposto pelo Sindicato funcione, digamos, coma norma geral, sem prejuízo de, par decisão fundamentada da Direção/Chefia do estabelecimento prisional respetivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momenta da realização da diligencia, aquele número poder ser reforçado".
12. 0 processo 1/2024/DRCT-ASM invocado pela DGRSP, por sua vez no ponto 11.3 da sua fundamentação pugna que "Relativamente aos meios para assegurar os serviços mínimos, e entendimento deste Colégio Arbitral que devera ser seguida a orientação plasmada nos citados acórdãos dos colégios [arbitrais] n.ºs 712022/DRCT-ASM, 8/2022/DRCT-ASM e 612022/DRCT-ASM de 13.10.2022."
13. E acrescenta, Tais acórdãos acolheram (...) a posição defendida pelo SNCGP no âmbito do processo 612022/DRCT-ASM, devendo tais serviços mínimos ser assegurados "por 2 elementos do Corpo da Guarda prisional a custodiar a diligencia, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/Chefia do Estabelecimento Prisional respetivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momenta da realização da pena, aquele numero poder ser reforçado".
14. Não existindo duvidas, que o acórdão que a DGRSP defende que deve ser aplicado, mais não é em sede de fundamentação uma reprodução dos acórdãos prolatados no processo 6/2022/DRCT­ ASM e no processo 2/2024/DRCT-ASM, cuja orientação, o SNCGP entende que deve continuar a ser aplicada.
15. Quer isto dizer que o processo 1/2024/DRCT-ASM que a DGRSP traz a colação, esta eivado de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão.
16. Contudo a ratio da decisão encontra-se plasmada na fundamentação, e não existem duvidas que no que tange aos meios para assegurar, a posição defendida pelo SNCGP tem vindo a ser acolhida em mais que uma decisão arbitral, porquanto todas elas, acolhem o vertido e decidido no processo 6/2022/DRCT-ASM de 13.10.2022.
17. 0 que também sucede com a última decisão arbitral no processo 2/2024/DRCT-ASM, que em bom rigor, mais não faz do que sarar qualquer dúvida ou contradição sobre esta matéria, conforme DOC 3 que se junta e se da por integralmente reproduzido.
18. Por todo o exposto, no que tange aos meios necessários para assegurar os servi9os mínimos da greve decretada pelo SNCGP aos serviço às diligencias e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa, das 0h00 do dia 1 de maio de 2024 e as 23h59 do dia 31 de maio de 2024, deve ser acolhida a posição do promotor da greve, SNCGP, seguindo esse tribunal arbitral a decisão vertida no processo 6/2022/DRCT-ASM de 13.10.2022, que, em bom rigor, tem sido admitida/aceita desde essa data, pelos demais Colégios Arbitrais constituídos, culminando com a ultima decisão prolatada no processo 2/2024/DRCT-ASM, em cumprimento alias com o disposto no artigo 402.0 n.0 3 da LTFP.”
Delimitação do âmbito do recurso
12. Tem relevância para a decisão do recurso a seguinte questão, vertida nas conclusões:
A. Determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos
Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar o presente acórdão
13. Os factos e termos processuais acima mencionados nos parágrafos 1 a 11.
Quadro legal relevante
14. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Constituição da República Portuguesa
Artigo 18
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Código do Trabalho ou CT
Artigo 530.º
Direito à greve
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 536.º
Efeitos da greve
1 - A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 - Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 - O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta.
Artigo 537.º
Obrigação de prestação de serviços durante a greve
1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
i) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
4 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
Artigo 538.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
1 - Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 - Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4 - No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
6 - O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.
7 - Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
Decreto Lei n.º 3/2014 de 9 de kaneiro (Estatuto do Corpo da Guarda Prisional) ou DL 3/2014
Artigo 15.º
Direito à greve
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve.
3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.
4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos.
Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou Lei 35/2014
Artigo 4.º
Publicação
1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 - Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado.
Artigo 397.º
Obrigações de prestação de serviços durante a greve
1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.
Jurisprudência
Artigo 398.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
1 - Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º
4 - O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Artigo 400.º
Constituição do colégio arbitral
1 - No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as partes e os árbitros.
2 - Para a constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada alfabeticamente.
3 - O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 - A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas.
6 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a DGAEP designa trabalhadores dessa direção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
7 - A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
8 - A DGAEP comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.
Artigo 405.º
Regime subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem necessária previsto na presente lei e o regime de arbitragem de serviços mínimos previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.
Decreto Lei n.º 259/2009 de 25 de Setembro (Arbitragem obrigatória, necessária, e sobre serviços mínimos) ou DL 259/2009
Artigo 22.º
Recurso da decisão arbitral
1 - Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil para o recurso de apelação.
2 - O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão às partes.
3 - Se a decisão recorrida for revogada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros, devendo qualquer árbitro ser substituído na composição do tribunal nas situações referidas no n.º 6 do artigo 7.º
Artigo 24.º
Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
1 - O presidente do Conselho Económico e Social pode determinar a constituição de um tribunal arbitral para cada período de 15 dias durante as férias judiciais de Verão, para se pronunciar sobre os casos a que houver lugar nesse período.
2 - Para efeito do número anterior são sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e dois suplentes.
3 - Não tendo sido aplicado o disposto nos números anteriores, o tribunal é constituído por sorteio, nos termos do artigo 8.º, sendo sorteados de cada lista de árbitros um efectivo e três suplentes.
4 - O presidente do Conselho Económico e Social pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo tribunal arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbitos geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do tribunal em causa.
Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta
15. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação:
Doutrina
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina,
- J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora
Jurisprudência
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2028/11.6TTLSB.L1-4, disponível em dgsi.pt
Apreciação do recurso
A. Determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos
16. A título liminar o Tribunal da Relação começa por sublinhar que o objecto do presente litígio se circunscreve à questão de saber quais são meios tecnicamente adequados, mais precisamente, qual é o número (e a categoria diversa da de motorista) de elementos do corpo da guarda prisional necessários para fazer a escolta dos reclusos, em cada um dos serviços que as partes já chegaram a acordo serem indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis durante a greve ao serviço de diligências e custódias, do corpo da guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, de 1 de Maio de 2024 a 31 de Maio de 2014.
17. Convém também esclarecer que o recorrente não impugna a decisão recorrida na parte em que permite a designação, pela empregadora, de mais do que dois elementos do corpo da guarda prisional, além do motorista, para realizar as escoltas dos reclusos nas situações acordadas pelas partes. O recorrente impugna a decisão recorrida apenas na parte em que permite que tais escoltas sejam realizadas por um número inferior a dois elementos do corpo da guarda prisional. Pelo que, será apenas dentro desses limites, que são os limites do recurso, que o Tribunal da Relação apreciará o problema que lhe foi colocado – cf. artigo 635.º n.ºs 3 a 5 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 87.º n.º 1 do CPT e 4.º n.º 1 -o) da Lei 35/2014.
18. Com efeito, nas alegações, o recorrente defende a fixação de um número mínimo de dois guardas prisionais para realizar a escolta, além do motorista, podendo esse número ser reforçado (aumentado), mas não diminuído; ao passo que a recorrida defende que o número de dois guardas prisionais que devem realizar a escolta pode ser alterado, para mais ou para menos, por decisão fundamentada da chefia/direcção do estabelecimento prisional, uma vez que, de acordo com as orientações de serviço adoptadas pela recorrida, fora do período de greve, a escolta dos reclusos durante as diligências aqui em causa pode, em certas circunstâncias ser feita apenas por um elemento do corpo da guarda prisional, além do motorista (eg. reclusos em regime aberto ou já autorizados a sair e que regressam voluntariamente). A decisão arbitral acolheu a solução defendida pela recorrida. O digno magistrado do Ministério Público defende que o recorrente tem razão, na medida em que a decisão arbitral deveria ter fixado em dois o número de trabalhadores para fazer a escolta, além do motorista, por ser esse o serviço mínimo.
19. Segundo o Tribunal julga perceber, o motivo da discordância do recorrente com a decisão arbitral impugnada é o seguinte: na óptica do recorrente, se a recorrida puder determinar que a escolta seja realizada apenas por um guarda prisional (além do motorista), pode por esse meio neutralizar um dos objetivos da greve, que é a oposição dos trabalhadores ao encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa (cf. facto mencionado no parágrafo 8). Isto porque uma tal solução permite que as transferências dos reclusos para outro estabelecimento prisional, com vista ao encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa, se processem ao mesmo ritmo a que teriam lugar não havendo greve.
20. Daí que o recorrente defenda que as exigências de segurança do recluso, do púbico (eg. nas deslocações a hospitais ou tribunais) e o respeito pelas condições de trabalho do próprio guarda prisional que faz a escolta (eg. necessidade de se alimentar ou ir ao quarto de banho), devem ser respeitadas pela empregadora em período de greve.
21. A situação convoca desde logo a aplicação do artigo 15.º do DL 3/2014 (Estatuto do Corpo da Guarda Prisional) que prevê expressamente o direito à greve por parte dos elementos do corpo da guarda prisional, assim como os serviços mínimos que devem ser assegurados durante a greve. Adicionalmente, aplica-se o regime da arbitragem previsto na Lei 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e na Lei 259/2009 (Arbitragem obrigatória, necessária e sobre serviços mínimos), assim como as disposições do CT em matéria de greve, ex vi artigo 4.º n.º 1 - o) da Lei 35/2014.
22. Do enquadramento que antecede extrai-se que não está em causa saber quais são as necessidades impreteríveis a satisfazer, pois essas foram densificadas em abstracto, pelo legislador, no artigo 15.º do DL 3/2014 (Estatuto do Corpo da Guarda Prisional) e, em particular, no caso concreto, por acordo das partes (cf. factos mencionados nos parágrafos 9 e 10). Em consequência, não está em litígio a definição das necessidades impreteríveis nem a densificação das diligências de escolta de reclusos a executar. O que é controverso entre as partes é saber se os meios/recursos humanos necessários para satisfazer as necessidades que os serviços mínimos visam assegurar podem ser em número inferior a dois trabalhadores, para realizar a escolta dos reclusos, e a quem compete definir a diminuição desse número de trabalhadores.
23. Para resolver o problema, o Tribunal começa por distinguir os três níveis distintos em que esse problema se pode colocar, de acordo com a doutrina a seguir citada (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, página 1078):
“O problema deve ser colocado em três níveis distintos: o da determinação das necessidades a satisfazer e do nível de serviço adequado a essa satisfação; o da definição do esquema organizativo destinado a garantir a realização desse nível de serviço e a correspondente satisfação de necessidades públicas; o da designação das pessoas, em concreto, que, apesar de terem aderido à greve, deverão prestar trabalho no quadro desse esquema organizativo”
24. A questão suscitada pelo recorrente enquadra-se no segundo nível mencionado no parágrafo anterior, a saber, o da definição do esquema organizativo (número/categoria de trabalhadores que devem ser accionados), tecnicamente adequado à prestação dos serviços acordados pelas partes. O que, como foi acima explicado, não se confunde com a designação das pessoas concretas que devem prestar trabalho, pois essa designação cabe aos representantes dos trabalhadores e não é esse o problema colocado no presente recurso (cf. artigo 398.º n.º 6 da Lei 35/2014).
25. Dito isto, importa determinar qual é a medida estritamente necessária do poder de autoridade e direcção que deve ser conferida à empregadora/recorrida, sobre os trabalhadores aderentes à greve que executam os serviços mínimos, nomeadamente, se esse poder de direcção e autoridade deve ter a extensão prevista na decisão arbitral recorrida ou se é materialmente possível determinar de forma concreta os casos em que o número de elementos que realizam a escolta pode ser alterado para menos de dois.
26. O que traduz a tensão existente, entre, por um lado, o direito à greve que suspende o contrato de trabalho do trabalhador aderente (cf. artigo 536.º n.º 1 do CT) e, por outro lado, a restrição ao direito à greve, que resulta da prestação dos serviços mínimos e coloca os trabalhadores que os executam sob a autoridade e direcção da empregadora, na estrita medida necessária a essa execução (cf. artigo 537.º n.º 4 do CT).
27. Para resolver o problema acima enunciado, o Tribunal pondera os seguintes factores.
28. Em regra, a entidade empregadora, está em melhor posição para determinar que número e categoria de trabalhadores deverão ser accionados para satisfazer os serviços mínimos (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, página 1078).
29. No entanto, tratando-se de serviços mínimos, a solução adoptada pelo legislador não confia exclusivamente à empregadora a definição dos meios necessários para a sua realização. O esquema consagrado pelo legislador envolve a participação dos representantes dos trabalhadores que decretaram a greve, numa fase conciliatória, assim como a intervenção do colégio arbitral, quando existe falta de acordo entre as partes, para alcançar a definição do número e categoria de trabalhadores que devem ser accionados em cada uma das diligências de escolta de reclusos incluída nos serviços mínimos (cf. artigos 398.º, 400.º e 405.º da Lei 35/2014 e artigo 24.º do DL 259/2009).
30. Convém também levar em conta que, compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, como estabelecem o artigo 57.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o artigo 530.º n.º 2 do CT. A esse propósito, resulta do pré-aviso de greve mencionado supra no parágrafo 8, que os objectivos e razões da greve são a oposição ao processo de encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa e a violação dos serviços mínimos na greve anterior. Pelo que, a presente greve não é uma greve por motivos económicos, mas antes uma greve para protestar contra uma prática laboral injusta.
31. Os serviços mínimos aqui em causa, acordados pelas partes, são os previstos nos documentos acima mencionados nos parágrafos 9 e 10, para os quais o Tribunal remete, e consistem, nomeadamente, na escolta de reclusos em determinadas diligências judiciais urgentes ou em casos de habeas corpus, em deslocações aos hospitais para tratamentos urgentes, inadiáveis ou em caso de doenças crónicas, em transferência para outro estabelecimento prisional em virtude da alteração do regime de reclusão, em transferências de condenados estrangeiros. Tendo em conta a natureza desses serviços mínimos, a determinação dos meios humanos necessários para os realizar pode implicar que seja assegurada a actividade na sua totalidade ou frustrar os interesses defendidos pela greve, mencionados no parágrafo anterior.
32. Para alcançar o justo equilíbrio entre os interesses em jogo acima enunciados, a decisão arbitral deve definir de forma muito clara, até onde for materialmente possível, o número/categoria de trabalhadores a accionar para os serviços mínimos acordados, de modo a permitir que a definição dos serviços mínimos seja aplicada com rigor e conhecida antecipadamente por todos os que possam ser afectados por ela.
33. No sentido mencionado no parágrafo anterior, o Tribunal cita a seguinte jurisprudência proferida num caso análogo (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2028/11.6TTLSB.L1-4, pontos XVII e XVIII do sumário):
“XVII - A fixação dos serviços mínimos tem de traduzir-se na determinação objetiva e concreta, até onde for materialmente possível, quer das necessidades sociais impreteríveis (fundamentação), quer da sua satisfação suficiente mediante a indicação dos correspondentes serviços mínimos, quer finalmente dos meios humanos destinados a garanti-los, o que tem de ser feito em termos quantitativos (número de trabalhadores ou percentagem dos mesmos, em função da execução habitual da atividade da entidade empregadora) e qualitativos (horários/turnos, locais e categorias profissionais), pois só assim se logra os objetivos procurados por essas normas: o decurso da greve dentro dos parâmetros da legalidade, normalidade e paz social, o que passa também pela efetiva prestação dos ditos serviços mínimos.
XVIII - As prestações dos serviços mínimos essenciais não significam a anulação do direito de greve na esfera jurídica dos trabalhadores grevistas afetados à realização dos mesmos e a recuperação pelo empregador de todos (ou pelo menos parte) dos poderes suspensos pela paralisação coletiva de prestação do trabalho.”
34. Em particular, no caso em análise, para determinar de forma clara se os meios humanos que realizam a escolta podem ser em número inferior a dois, há que ponderar conjuntamente a natureza da greve (greve para protestar contra uma prática laboral injusta), a sua duração (um mês), os serviços afectados (serviço de diligências e custódias do corpo da guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa) e a natureza das diligências acordadas pelas partes que fazem parte dos serviços mínimos (cf. factos mencionados nos parágrafos 8, 9, 10 ).
35. Assim, a limitação da greve ao corpo da guarda prisional em funções num único estabelecimento prisional e aos serviços de diligências e custódias, a natureza das diligências a realizar, acordada entre as partes, e o conhecimento que a empregadora tem, no desempenho normal da sua actividade, dos vários níveis de segurança e perigosidade que ocorrem na prática, permitem definir de forma clara e concreta, na decisão arbitral, o nível de perigosidade e o regime de execução da pena que devem ocorrer para que o número de trabalhadores que deve proceder à escolta do recluso, além do motorista, possa ser inferior a dois. Isto, sem prejuízo de se manter a decisão arbitral na parte restante, não impugnada, que prevê que a escolta é realizada por dois elementos além do motorista e que admite que esse número seja alterado para um número superior, mediante decisão da chefia/direcção do estabelecimento prisional, fundamentada na perigosidade e regime de execução da pena.
36. Daqui resulta que, a única operação que não é materialmente possível ao colégio arbitral realizar é a qualificação das diligências concretas ainda a realizar, na categoria de perigosidade/regime de execução da pena, mas tais categoria e regime podem ser pré-definidos na decisão arbitral nos termos referidos no parágrafo anterior. A qualificação de cada caso na categoria de perigosidade/regime de execução da pena concretizados na decisão arbitral tem de ser relegada para decisão fundamentada da empregadora, porque não podendo ser antecipada, corresponde ao exercício dos poderes de autoridade e direcção da recorrida na medida estritamente necessária à execução dos serviços mínimos (cf. artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014).
37. A esse propósito, importa ainda clarificar o seguinte.
38. O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo DL 51/2011, atribui aos órgãos da recorrida competência para executar a escolta dos reclusos nas deslocações ao exterior e nas transferências de condenados estrangeiros, prevendo as medidas a adoptar sem, contudo, fixar o número de elementos do corpo da guarda prisional que devem realizar a escolta. À luz do DL 51/2011, a chefia/direcção do estabelecimento prisional pode definir o número e a categoria dos trabalhadores que devem efectuar a escolta, de acordo com os critérios legais e com as orientações da direcção geral em causa. As decisões sobre o número de trabalhadores que efectuam a escolta dos reclusos, nos períodos em que não há greve, são tomadas pela recorrida no âmbito dos seus poderes de direcção.
39. É nesse contexto que o recorrente defende que os critérios para determinar o número de trabalhadores grevistas que vão executar as diligências que constituem os serviços mínimos, são os fixados na circular n.º 1/GDG/2001 de 5 de Março, ao passo que a recorrida defende que são os fixados no NEP n.º 2/DSS/2016.
40. Porém, durante a greve, os poderes de direcção e autoridade da empregadora que emanam da legislação e/ou dos actos administrativos acima mencionados nos parágrafos 38 e 39, encontram-se suspensos porque a greve suspende o contrato de trabalho dos trabalhadores aderentes (cf. artigo 536.º do CT) e eles deixam de estar submetidos ao poder de direcção do empregador. Quando há serviços mínimos, o artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014 prevê uma restrição excepcional à suspensão do contrato de trabalho, mas apenas na medida necessária à prestação de serviços mínimos. Ou seja, a empregadora não recupera todos os poderes suspensos pela greve. Nesse contexto, o artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014 tem de ser interpretado em conformidade com o artigo 57.º da CRP, uma vez que da sua aplicação não pode resultar a negação formal do direito à greve dos trabalhadores aderentes, que executam os serviços mínimos (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, página 1084).
41. No mesmo sentido, de que a prestação de serviços mínimos, não significa a anulação do direito à greve, nem tem por consequência a recuperação, pela empregadora, de todos os poderes suspensos pela greve, a jurisprudência desta secção acima citada no parágrafo 33.
42. Daqui resulta que, no caso em análise, tanto os trabalhadores aderentes à greve, como a empregadora, têm de conjugar esforços para cumprir a obrigação legal de prestar os serviços mínimos previstos no artigo 15.º n.ºs 2 a 4 do DL 3/2014, em conformidade com o regime legal que prevê o envolvimento e participação activa de ambas as partes na definição dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos (cf. Lei 35/2014 e DL 259/2009).
43. Por isso, não é decisivo para a resolução do presente litígio saber qual o valor normativo da circular n.º 1/GDG/2001 de 5 de Março, ou se a mesma foi revogada tacitamente e substituída pelo NEP n.º 2/DSS/2016, pois qualquer um desses actos administrativos prevê que a decisão sobre os meios/recursos humanos adequados para realizar a escolta, cabe unicamente à chefia/direcção do estabelecimento prisional, em períodos em que não há greve. Existindo greve, a decisão sobre os meios necessários à realização dos serviços mínimos pressupõe o envolvimento de ambas as partes, como já foi explicado. Pelo que, os actos administrativos acima referidos neste parágrafo, não assumem valor normativo, mas são, antes, meros factores que indiciam a prática da empregadora e devem ser conjugados com as concretas decisões tomadas pela recorrida no desenvolvimento da sua actividade, no que respeita ao número de trabalhadores para fazer a escolta em segurança, consoante os diferentes graus de perigosidade/níveis de segurança que se lhe apresentam. Em consequência, o colégio arbitral deve levar em conta o conjunto de todos os factores disponíveis, para definir quais são o grau de perigosidade e os regimes de execução da pena com que a empregadora se depara no exercício da sua actividade e em quais deles é que a empregadora pode decidir que o número de elementos do corpo da guarda prisional que faz a escolta pode ser inferior a dois; deixando à chefia/direcção do estabelecimento prisional, apenas o poder de classificar, por decisão fundamentada, nos termos previstos na decisão arbitral, cada uma das diligências que venham a realizar-se, na categoria de perigosidade/regime de execução da pena pré estabelecida na decisão arbitral, que admite a redução para menos de dois dos guardas prisionais que realizam a escolta.
44. Dentro dos limites do objecto do recurso e do que é possível determinar materialmente na decisão arbitral, esta solução tem a vantagem, de permitir que a fixação dos meios humanos necessários para executar os serviços mínimos, seja feita de modo claro, aplicada com rigor e conhecida antecipadamente por todos os que possam ser afectados por ela.
45. Na verdade, tendo em conta que os interesses em jogo são, por um lado, o direito à greve e a suspensão do contrato de trabalho que daí resulta e, por outro lado, os bens constitucionais colectivos realizados através de serviços públicos de importância primordial, como são os serviços prisionais, afigura-se que a opção de atribuir à recorrida (empregadora), o poder de alterar, ainda que por decisão fundamentada, o número de dois trabalhadores para realizar a escolta, para número inferior, sem pré-definir o nível de perigosidade/regime de execução da pena em que isso é possível, é uma restrição ao direito à greve que, apesar de adequada à realização dos serviços mínimos, não é necessária, nem proporcional. Isto porque, sendo materialmente possível prever os níveis de perigosidade/regimes de execução da pena com que se depara habitualmente a empregadora no desempenho normal da sua actividade e, consequentemente, pré definir o grau de perigosidade/regime de execução da pena em que a escolta pode ser realizada por um número inferior a dois elementos do corpo da guarda prisional, a decisão arbitral, ao deixar essa definição à empregadora submete os trabalhadores aderentes à greve ao exercício do poder de direcção da empregadora para além do que é estritamente necessário e proporcional para assegurar a execução dos serviços mínimos. O que é contrário ao disposto nos artigos 537.º n.º 4 e 538.º n. 5 do CT.
46. Em abono desta solução, o Tribunal recorda que, de acordo com a doutrina mencionada no parágrafo seguinte, o conceito de serviços mínimos carece de densificação abstracta – a efectuar por lei, por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores (eg. artigo 15.º n.ºs 2 a 4 do DL 3/2014 e artigo 398.º n.º 1 da Lei 35/2014); e de densificação concreta – a efectuar mediante a aplicação prática, em cada caso, dos preceitos que definem os serviços mínimos. Nesse contexto, a determinação dos meios necessários para executar os serviços mínimos, na medida em que constitui uma medida restritiva do direito à greve, deve pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – cf. artigos 18.º n.º 2 e 57.º n.º 3 da CRP e artigo 358.º n.º 5 do CT. O que exige uma tarefa de concordância prática e juízos de ponderação e razoabilidade, como os que foram acima enunciados na análise desta questão, para determinar, em concreto, quais os meios necessários à realização dos serviços mínimos acordados.
47. A esse propósito, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, página 757):
“No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei [...], por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais [...]. Em qualquer caso, as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e a bens essenciais.”
48. Assim, cabe ao colégio arbitral levar a cabo a tarefa de concordância prática dos interesses em jogo, à luz dos critérios de ponderação e razoabilidade acima enunciados. Não o tendo feito na parte aqui impugnada, o Tribunal da Relação pode revogar a decisão arbitral, mas não se substitui ao colégio arbitral (cf. artigo 22.º n.º 3 do DL 259/2009).
49. Motivos pelos quais procede o recurso, o Tribunal revoga a decisão arbitral impugnada na parte em que permite a alteração dos elementos do corpo da guarda prisional que devem realizar a escolta, além do motorista, para número inferior a dois e devolve o processo ao colégio arbitral, para que profira nova decisão, na qual pré-defina o grau de perigosidade e regime de execução da pena em que a recorrida pode alterar para menos de dois o número dos elementos do corpo da guarda prisional que devem fazer a escolta, além do motorista.
Em síntese
50. De acordo com o esquema previsto na Lei 35/2015 e no DL 259/2009, tanto os trabalhadores aderentes à greve, como a empregadora, têm de conjugar esforços para cumprir a obrigação legal de prestar os serviços mínimos previstos no artigo 15.º n.ºs 2 a 4 do DL 3/2014.
51. O objecto do presente litígio é a definição dos meios necessários à realização dos serviços mínimos durante a greve aos serviços de diligências e custódias do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional de Lisboa, nomeadamente, saber se a recorrida pode determinar que o número de trabalhadores que realiza a escolta pode ser inferior a dois.
52. A fixação, pelo colégio arbitral, dos meios necessários para executar os serviços mínimos deve ser feita de modo claro, para poder ser aplicada com rigor e conhecida antecipadamente por todos os que possam ser afectados por ela.
53. Na medida em que constitui uma medida restritiva do direito à greve, a fixação dos meios necessários ao cumprimento dos serviços mínimos deve pautar-se por princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade entre os interesses em jogo – cf. artigos 18.º n.º 2 e 57.º n.º 3 da CRP e artigo 538.º n.º 5 do CT.
54. Os interesses em jogo neste caso são, por um lado, o direito à greve e a suspensão do contrato de trabalho que daí resulta (cf. artigos 57.º da CRP e 536.º n.º 1 do CT) e, por outro lado, os bens constitucionais colectivos alcançados por meio de serviços públicos de importância primordial, como são os serviços prisionais, para cuja realização devem colaborar ambas as partes e durante cuja execução a empregadora recupera o poder de direcção e autoridade sobre os trabalhadores aderentes à greve mas apenas na medida estritamente necessária (cf. artigo 397.º n.º 4 da Lei 35/2014).
55. A opção de atribuir à recorrida (empregadora), o poder de alterar, ainda que por decisão fundamentada, o número de dois trabalhadores, previstos na decisão arbitral, para número inferior, nas diligências de escolta acordadas entre as partes a título de serviços mínimos, é uma restrição ao direito à greve que, apesar de adequada à realização desses serviços mínimos, não é necessária, nem proporcional (cf. artigos 18.º n.º 2 da CRP e 538.º n.º 5 do CT).
56. Isso porque, sendo materialmente possível pré estabelecer na decisão arbitral os níveis de perigosidade com que se depara habitualmente a empregadora no desempenho da sua actividade e fixar em que categoria de perigosidade é que o número de trabalhadores que deve realizar a escolta pode ser inferior ao número de dois já fixado na decisão arbitral, não é necessário nem proporcional, submeter os trabalhadores aderentes à greve, ao exercício do poder de direcção da empregadora com a extensão prevista pela decisão arbitral impugnada.
57. Motivos pelos quais procede o recurso, o Tribunal revoga a decisão impugnada na parte em que permite a alteração dos elementos do corpo da guarda prisional que devem realizar a escolta, além do motorista, para número inferior a dois e devolve o processo ao colégio arbitral para que profira nova decisão, na qual pré-defina o grau de perigosidade e regime de execução da pena em que a recorrida, mediante decisão fundamentada que classifique a situação de acordo com esse grau de perigosidade/regime de execução, pode alterar para menos de dois o número dos elementos do corpo da guarda prisional que devem fazer a escolta além do motorista, levando em conta os critérios de ponderação e razoabilidade acima enunciados (cf. artigo 22.º n.º 3 do DL 259/2009).

Decisão
Acordam os Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade:
I. Revogar a decisão recorrida na parte em que permite a alteração dos elementos do corpo da guarda prisional que devem realizar a escolta, além do motorista, para número inferior a dois.
II. Devolver os autos ao colégio arbitral para que profira nova decisão nos termos acima enunciados no parágrafo 49.
III. Manter na restante parte a decisão recorrida.
IV. Sem custas, por delas estar isenta a recorrida – cf. artigo 4.º n.º 1 – g) do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 9 de Outubro de 2024
Paula Pott
António Alves Duarte
Francisca Mendes