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PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDUTA ANTERIOR E POSTERIOR AO FACTO
Sumário
(da responsabilidade do relator) I. Na ponderação sobre a “conduta anterior e posterior” ao crime, com vista a decidir sobre uma pena de prisão deve ser ou não suspensa na sua execução (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.), relevam não só os crimes cometidos antes e depois do crime em causa, como aqueles que, tendo sido cometidos em data anterior, só posteriormente foram alvo de condenação.
Texto Integral
I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 15/19.5JFLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 19-04-2024 foi proferido e depositado acórdão que condenou AA, nascido a 26-11-1992, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática, em concurso real e na forma consumada, de 3 crimes de passagem de moeda falsa, ps. e ps. nos termos dos arts. 265.º, n.º 1, al. a), e 255.º, al. d), do Código Penal (C.P.), numa pena de 10 meses de prisão quanto a cada um dos crimes.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“50) O Douto Acórdão recorrido condenou o Arguido, ora Recorrente, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de três crimes de passagem de moeda falsa, p.e.p. pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), e artigo 255.º, alínea d) do Código Penal. 51) O Acórdão recorrido não lançou mão da faculdade da suspensão da execução da pena facultada pelo artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, por entender o Tribunal a quo não ser possível relativamente ao Arguido formular um “juízo de prognose favorável”, pressuposto do decretamento de tal suspensão. 52) O acórdão recorrida funda este juízo desfavorável no facto de “in casu”, face às condenações criminais do Arguido, à situação de reclusão, à gravidade dos factos, apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada ao caso. 53) Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com o juízo formulado no douto Acórdão recorrido por quanto, os factos dados como provados, seja neste, como nos restantes processos que o Arguido foi condenado, reportam-se a um período de tempo não superior a 3 meses da vida do Arguido, nunca tendo o Arguido cometido qualquer tipo de ilícito criminal, antes de tal período. 54) O Recorrente encontra-se detido no âmbito do processo 679/18.7PALSB que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, não se alcançando onde o Acórdão recorrido se baseia para fundamentar a decisão de que é necessário a aplicação do “cumprimento de pena de prisão efectiva”, sabendo-se por todo o já amplamente exposto, o aumento do tempo de reclusão do Arguido, em nada irá ajudar a que este se venha a reintegrar na sociedade, após o cumprimento da pena. 55) Dito isto, importa em primeiro lugar atender à convicção do Arguido de que o acórdão recorrido não interpretou correctamente o artigo 50.º n.º1 do Código Penal no sentido de considerar que em face dos factos dados como provados, e da doutrina e jurisprudência recentes, deverá in casu ser efectuado um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 56) Ressalve-se o facto, que tem sido esse o entendimento das outras instâncias que o vieram a condenar pelo mesmo crime. 57) A jurisprudência e a doutrina recentes têm-se pronunciado no sentido de que a decisão a emitir quanto a uma eventual suspensão da pena de prisão “pressupõe a ultrapassagem de uma fase de determinação da pena concreta e implica uma definição do equilíbrio entre a prevenção geral e especial na aceitação daquela pena de substituição”. (Neste sentido o recente Acórdão do STJ de 7-4-2010 in www.dgsi.pt). 58) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. 59) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o Acórdão recorrido, não parte deste pressuposto, por estar em causa, a nosso ver, uma situação limita da vida financeira do Arguido, e não a vontade de “viver” da prática de actos ilícitos. 60) O artigo 265.º do Código Penal, visa o legislador punir criminalmente os casos mais gravosos que ponham em causa a credibilidade do sistema monetário. Está em causa a dignidade do sistema financeiro, a utilização da moeda como meio de transacção de mercadorias ou serviços, e até mesmo a organização da vida em sociedade. Mas não a prática de pequenos delitos, circunscritos a um curto período de tempo da vida do Arguido. 61) Pergunta-se: Estes três actos ilícitos, circunscritos num período de tempo reduzido e num momento financeiramente menos bom da vida do Arguido, justificam a aplicação de pena de prisão efectiva? Ou dito de outra forma, será que este castigo e a reprovação pública que a condenação já em si acarreta não satisfazem as exigências de justiça que o sentimento geral da comunidade requer? 62) No nosso entender SIM, pelo que no caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão satisfaz igualmente as necessidades de prevenção geral a que se reporta o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. 63) Exponha-se ademais, que o Arguido/Recorrente, encontra-se em cumprimento de pena, e assim em processo de ressocialização, pelo mesmo tipo de crimes. 64) Com o exposto, traça-se uma liminar dicotomia: “se o agente está socialmente integrado bastará uma função de advertência da pena; se o agente não está integrado e apresenta um défice de socialização o indicado é um tratamento ressocializador de forma ambulatória ou estacionária”. (Cfr. Acórdão do STJ de 7-4-2010 in www.dgsi.pt). 65) Estas considerações que extensivamente reproduzimos com a vénia devida do mais recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, traduzem-se no caso concreto, na convicção da jurisprudência, de que “o pressuposto material de afirmação do juízo de prognose subjacente à suspensão da execução da pena prisão deve emergir de uma dupla génese, ou seja, das circunstâncias do facto e a personalidade do agente”. (Cfr. Acórdão do STJ de 7-4-2010 in www.dgsi.pt). 66) No caso concreto, os factos indicados, existem no Acórdão recorrido de elementos que permitem considerar que quanto às circunstâncias as infracções cometidas surgem como uma circunstância episódica na vida do Arguido. Esta consideração resulta, não da existência de uma personalidade adepta da prática de crimes por parte do Arguido, mas sim da necessidade financeira deste. 67) Aqui pune-se com uma pena de prisão efectiva, três alegados crimes de passagem de moeda falsa, de valores irrisórios, não tendo sido provada a vontade do Arguido em continuar ao longo da vida a cometer os mesmo crimes, apesar da sua conduta ser censurável. 68) Ora, partindo da posição fundada doutrinal e jurisprudencialmente segundo a qual o juízo de prognose subjacente à suspensão deve assentar nas próprias circunstâncias do Arguido e da infracção e da sua personalidade, julgamos não ter andado bem o Tribunal a quo ao negar a aplicação ao Arguido daquele instituto, em especial do ponto de vista da prevenção especial de socialização. Antes pelo contrário, a conjugação dos factores referidos permite uma conclusão de que o défice de socialização demonstrado se equaciona com uma função de advertência da pena, justificando-se a conclusão de que a ameaça da pena basta para afastar o Arguido da criminalidade. 69) Finalmente não colhe a ideia de que face aos depoimentos quer dos ofendidos, quer das restantes testemunhas, que a conduta do Arguido tenha criado na sociedade uma desconfiança quanto ao uso de moeda, ou que de alguma forma tenha posto em causa a estrutura financeira das vítimas, logo não se compreende como poderá ser considerado como bastante para excluir a prognose favorável de aplicação do instituto da suspensão da execução previsto no artigo 50.º N.º1 do Código Penal. 70) Razão pela qual entende o Recorrente, ter Acórdão a quo violado o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, devendo ser revogado e substituído por outro que suspenda a pena de prisão a que o ora Recorrente foi condenado.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 23-05-2024.
I.3. Das respostas:
Ao dito recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, concordando com a resposta do Ministério Público junto do tribunal recorrido.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-2995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidos, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
A esta luz, não sendo questionada a medida concreta das penas parcelares bem como da pena única fixada, a única questão a conhecer é a de apreciar e decidir sobre se a pena única de prisão em que o arguido vem condenado deve ser suspensa na sua execução.
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto de recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido:
Foi a seguinte a matéria de facto considerada em sede de acórdão recorrido pelo tribunal de 1.ª Instância:
“Factos Provados: 1) Em data, local e forma não concretamente apurada, o arguido AA adquiriu três notas com o valor facial de € 20,00 (vinte euros), com o número de série X201088747495, e quatro notas com o valor facial de € 10,00 (dez euros), com o número de série X58992975002. 2) Para além do valor facial e número de série, as sobreditas notas apresentavam as demais características semelhantes às notas emitidas pelo Banco Central Europeu. Com efeito, 3) No dia 09 de Janeiro de 2019, por volta da 00h50, o arguido AA deslocou-se à Praça de Táxis de... sita em ..., e solicitou a BB transporte até à .... 4) Chegados à ..., o arguido AA entregou como meio de pagamento do serviço de transporte, no valor de € 37,00, duas das sobreditas notas com o valor facial de € 20,00, e transmitiu a BB que ficasse com o troco. 5) Deste modo, o arguido AA criou a convicção em BB de que as notas por si entregues eram verdadeiras e que constituíam meio válido de pagamento, o que o levou a aceitá-las e a recebê-las como meio de pagamento do serviço de transporte executado. 6) Por sua vez, no dia 13 de Janeiro de 2019, por volta das 19h38, junto ao ..., o arguido AA dirigiu-se ao táxi conduzido por CC e solicitou transporte até à ... 7) A seu pedido, CC acabou por deixar o arguido AA junto ao restaurante “...”, sito na …, local onde este lhe entregou uma das sobreditas notas com o valor facial de € 20,00 e outra com o valor facial de € 10,00, para pagamento da quantia de € 25,50 devida pelo transporte. 8) Deste modo, o arguido AA criou a convicção em CC de que as notas por si entregues eram verdadeiras e que constituíam meio válido de pagamento, o que o levou a aceitá-las e recebê-las como meio de pagamento do serviço de transporte executado. 9) Já no dia 26 de Janeiro de 2019, pelas 20h00, no ..., o arguido AA solicitou a DD – taxista -, transporte até à .... 10) Chegados ao local, o arguido AA entregou a DD três das sobreditas notas com valor facial de € 10,00, para pagamento da quantia de € 29,40 devida pelo transporte. 11) Deste modo, o arguido AA criou a convicção em DD de que as notas por si entregues eram verdadeiras e que constituíam meio válido de pagamento, o que o levou a aceitá-las e a recebê-las como meio de pagamento do serviço de transporte executado. 12) Submetidas a exame descritivo, veio-se a apurar que as notas entregues pelo arguido AA não apresentavam as características de notas autênticas emitidas pelo Banco Central Europeu, tratando-se, ao invés, de reproduções obtidas através de impressão policromática de jacto de tinta. 13) Apesar de saber que não eram verdadeiras e que não incorporavam qualquer valor económico, o arguido AA detinha aquelas notas com o objectivo de as introduzir no circuito económico; 14) Ocultando, para o efeito, a BB, CC e DD a verdadeira origem das aludidas notas, por forma a criar a convicção de que se tratavam de papel-moeda autênticos. 15) Ao entregá-las como meio de pagamento dos serviços de transporte, o arguido AA sabia que as notas não tinham valor facial, uma vez que não foram emitidas pela autoridade competente para o efeito e, não obstante tal conhecimento, decidiu introduzi-las no circuito económico português. 16) O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de abalar a credibilidade do sistema monetário através da introdução de papel-moeda sem valor facial, causando, ao Estado e aos ofendidos, prejuízo patrimonial correspondente ao montante falsamente representado pelas notas. 17) O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 18) O arguido foi condenado: a) Por acórdão de 12/11/2019, no processo comum colectivo 679/18.7PALSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 10, que transitou em julgado em 02/07/2020, numa pena única de 7 anos de prisão, pela prática de um 1 crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131.º e 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23/02, e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01, por factos de 16/11/2018. Foi declarado o perdão de um ano por aplicação da Lei 38-A/2023, de 02/08. b) Por sentença de 16/06/2020, no processo comum singular que correu termos sob o n.º 63/19.5PELSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 1, que transitou em julgado em 01/09/2020, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por factos de 21/01/2019. A pena foi declarada extinta em 01/09/2021, nos termos do artigo 57.º do Código Penal. c) Por sentença de 27/11/2020, no processo comum singular que correu termos sob o n.º 18/19.0GBSSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 11, que transitou em julgado em 11/01/2021, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por factos de 02/01/2019. A pena foi declarada extinta em 11/01/2022, nos termos do artigo 57.º do Código Penal. d) Por sentença de 03/03/2022, no processo comum singular que correu termos sob o n.º 18/19.0JFLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 3, que transitou em julgado em 04/04/2022, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, com regime de prova, pela prática de dois crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por factos de 24/01/2019. 19) O arguido em Janeiro de 2021 habitava sozinho num anexo contíguo à habitação da mãe e avó. Mantinha com estas e desde algum tempo distanciamento relacional, assim como comportamento indiciador de perturbação emocional, segundo o mencionado pela mãe. 20) O arguido encontrava-se desempregado, mas apresentava despesas fixas como, a prestação mensal relativa a um veículo automóvel que tinha adquirido com recurso a crédito bancário com o intuito de iniciar atividade na área do transporte privado urbano através da plataforma …, projeto que não decorreu conforme planeado e agravou consideravelmente a sua situação socioeconómica. Em relação de contemporaneidade como seu o envolvimento no presente processo, AA refere uma situação económica instável, que dificilmente permitia assegurar os seus compromissos mensais, constituindo um fator promotor de instabilidade pessoal. 21) O arguido assume ainda consumo de drogas sintéticas – metanfetaminas – a que recorreu nessa altura, assim como socialmente, passou a manter contactos com indivíduos com hábitos aditivos similares, o que também promovia a dificuldade de autocontrolo e de tomada de decisões convencionais. 22) Atualmente, a estrutura familiar de suporte ao arguido é representada pela mãe, ativa como …, com rendimentos mensais correspondentes ao valor da retribuição mínima mensal garantida. A mãe do arguido reside sozinha em casa própria, isenta de encargos para além dos decorrentes do fornecimento de serviços relacionados com o abastecimento de energia elétrica, água, gás e comunicações, pela própria, estimados num montante que não ultrapassa os 100,00 €. A avó do arguido faleceu pouco tempo após a sua prisão. Outros elementos da família alargada - primas, tios e padrinhos - referenciados por protagonizarem modo de vida consentâneo com a convencionalidade, constituem-se igualmente como elementos primordiais na reinserção social do arguido. 23) No contacto efetuado, a mãe do arguido, apesar de expressar censura aos comportamentos ilícitos daquele e das dificuldades de ascendência sobre o próprio, crê na capacidade deste para a mudança, impulsionada sobretudo pela experiência de reclusão, e por lhe reconhecer capacidades para a manutenção de conduta pró-social, nomeadamente de âmbito laboral e relacional. 24) A reciprocidade da vinculação afetiva entre o arguido e os familiares identificados, assim como as visitas semanais que recebe destes, constituem um fator positivo na sua vivência, propiciador de equilíbrio emocional. 25) No domínio pessoal, em contexto de entrevista, o arguido evidencia uma atitude colaborante, tendendo a expressar-se através de um discurso responsabilizador, que o leva a aceitar a situação penitenciária com sentimentos de conformidade. Tal facto pode remeter para a capacidade de reflexão crítica acerca das suas responsabilidades e quanto aos impactos dos seus comportamentos criminais para as vítimas e a sociedade em geral, o que poderá edificar uma maior interiorização do dano e das consequências do envolvimento em práticas ilícitas. 26) Nesse sentido verbaliza alguns projetos de reinserção social que passam pela reintegração no agregado da mãe, na procura de relações pró-sociais, desvinculação do consumo de substâncias estupefacientes e interesse em inserir-se na vida ativa de forma célere após a libertação, apesar de ao momento não dispor de nenhuma proposta concreta de trabalho. * Não resultaram por provar qualquer facto relevante para a decisão.”
II.3.B. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida:
É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal recorrido:
“O Tribunal Colectivo alicerçou a sua convicção na apreciação conjunta da prova testemunhal e das declarações do arguido produzida em sede de audiência e documental e pericial junta aos autos, sendo a mesma apreciada com recurso a regras da experiência. Mostrava-se junta a seguinte prova documental e pericial: - fls. 29/30 auto de denúncia de 10/01/2019 de BB; - fls. 31 – apreensão de duas notas de valor facial de 20,00 euros, que foram objecto de exame pericial a fls. 19/21; - fls. 443/444 – auto de reconhecimento do ofendido BB positivo ao arguido. Apenso referente ao processo inicialmente com o n.º 42/19.2GCALM: - fls. 36/38 - auto de denúncia apresentado em 13/01/2019 por CC, - fls. 39/40 – apreensão de duas notas, uma de valor facial de 20,00 euros e outra de 10,00 euros, que foram objecto de exame pericial a fls. 55/56; - fls. 41 cópia da factura do serviço de táxi prestado; - fls. 37/38 – auto de reconhecimento do ofendido CC positivo ao arguido. Apenso referente ao processo inicialmente com o n.º 74/19.2JFLSB: - fls. 26/27 - auto de denúncia apresentado em 26/01/2019 por DD, - fls. 44 – apreensão de três notas, de valor facial de 10,00 euros, que foram objecto de exame pericial a fls. 56/59. Em sede de julgamento prestaram declarações as seguintes testemunhas: - BB, que descreveu como estava em serviço de táxis, na Praça de Táxis em ..., durante a noite, quando o arguido entrou no veículo, para um serviço até à .... Para pagamento do serviço de cerca de 37,00 euros o arguido entregou-lhe duas notas e saiu da viatura de forma rápida. Apercebeu-se depois que as notas eram falsas. Procedeu à entrega das mesmas à polícia, e realizou reconhecimento pessoal do arguido. - CC, descreveu como estava na Praça de Táxis do ..., em ..., quando o arguido entrou na sua viatura e ele o transportou à ..., e o mesmo pagou-lhe com duas notas que depois entregou à polícia. Após o arguido ter saído da viatura o mesmo deu-lhe o número de telefone porque não sabia onde o seu telemóvel se encontrava e pensava que o poderia ter deixado no interior do táxi. Após se aperceber que as notas eram falsas acabou por fazer uma pesquisa no Google com o número de telefone a apurou a identificação do arguido, mais concretamente o que consta a fls. 4 do apenso 42/19. Refere que a factura que consta a fls. 6 do aludido apenso é a referente ao serviço que prestou no dia. Efectuou reconhecimento pessoal do arguido. - DD, que transportou o arguido entre o ... e a ..., tendo-lhe o arguido entregue duas notas para pagar o serviço que prestou. Percebeu imediatamente pelo papel que as notas eram falsas, sendo que o arguido lhe disse que só tinha daquelas notas, não tinha mais. No dia seguinte quando foi apresentar queixa não teve qualquer dúvida ao reconhecer o arguido pelas fotografias que lhe apresentaram. Concatenando a prova: As testemunhas foram claras ao descrever os factos – durante a madrugada um cliente fazia-se transportar no táxi até à ... e procedia ao pagamento do serviço com as notas que depois entregaram à polícia. Duas das testemunhas reconheceram o arguido pessoalmente, e a terceira, não tendo feito reconhecimento pessoal, fez um reconhecimento por fotografia. Uma das testemunhas teve mesmo acesso ao número de telefone do arguido, porque o mesmo lho facultou para conseguir saber onde estava o seu telemóvel, e verificou-se que na internet esse número de telefone está associado ao arguido, tendo mesmo uma foto daquele. Por último, há que referir que as notas têm – as de dez e as de vinte – o mesmo número, sendo óbvio que alguém fez uma fotocópia da mesma nota, sendo que as cópias acabaram por ser usadas pelo arguido. Acresce que o arguido foi já anteriormente condenado pela detenção e colocação em circulação de notas de €10,00 com o número de série X58992975002, no processo 18/19.0GBSSB, por factos de 02/01/2019 (vide sentença de fls. 147/155), e de notas de €20,00 com o número de série X20108747495, no processo 63/19.5PELSB, por factos de 21/01/2019 (vide sentença de fls. 157/163), ou seja, o arguido tinha na sua posse em datas muito próximas daquelas em que ocorreram os factos aqui em julgamento, outras cópias das mesmas notas. As notas não são verdadeiras, como decorre dos autos periciais juntos. Após a produção de prova, o arguido reconheceu a prática dos factos, referindo que não se recordava dos mesmos, mas que poderia ter sido ele a praticá-los já que estava com algumas dificuldades económicas. Admite que comprou algumas notas, que sabia falsas, pela internet, e que as usou. O cidadão médio e comum, tal como o é o arguido, sabe que este tipo de comportamento integra a prática de crime, sendo que a actuação do mesmo é realizado de forma livre, deliberada e consciente. A situação pessoal e patrimonial do arguido resulta do teor do relatório social junto aos autos a fls. 587/589. Os antecedentes criminais resultam do CRC que se mostra junto a fls. 582/586.”
II.3.C. Da fundamentação exarada no acórdão recorrido relativamente à escolha e medida da sanção:
Por fim, é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida no que respeita à escolha e medida da sanção:
“A determinação da medida da pena a aplicar, em concreto, ao arguido terá de ter em conta a sua culpa, a finalidade de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade) – artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal. As penas visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do citado código); têm um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, e a sua aplicação tem como finalidade restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/05/97, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467º, pág. 237 e seg.). O legislador, na norma incriminadora determina em abstracto o limite mínimo e máximo de pena a aplicar a cada crime, cabendo ao tribunal a sua determinação em concreto, tendo em conta as finalidades e limites supra referidos. A culpa do agente funciona como limite da pena, isto é, estabelece o limite máximo da pena a aplicar concretamente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta é determinado pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração - vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/4/96, in Colectânea de Jurisprudência do STJ, tomo II, pág. 168. Dentro destes limites terá de ser estabelecida a pena concreta a aplicar, de acordo com as exigências de prevenção especial de socialização. O artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal prescreve que as circunstâncias a ter em conta na determinação da medida concreta da pena reduzem-se a três núcleos fundamentais: a gravidade da ilicitude, a culpa do agente e a influência da pena sobre o delinquente. Cumpre decidir: O crime de passagem de moeda falsa é punido com pena de prisão até 5 anos. Quanto à fixação da pena a aplicar ao arguido teremos de tomar em consideração: - o grau de ilicitude dos factos e o modo de execução dos mesmos: O arguido tendo tido acesso a notas que sabia não serem verdadeiras usou-as por três vezes, para pagar o serviço de táxi que solicitava, à noite, e em locais longe das praças onde os motoristas trabalhava, o que dificultava em muito a capacidade dos mesmos em se aperceberem de imediato e de pedirem ajuda. Atento o número de vezes que o arguido actuou, temos de entender que a ilicitude do comportamento do arguido será ligeiramente acima da média. - A gravidade e consequências da conduta do arguido – quanto a esta situação há que referir que os valores são diminutos, porque inferiores a 102,00 euros. - a intensidade do dolo – o arguido actuou sempre com dolo directo sabendo da ilicitude da sua conduta e pretendendo fazer circular as “notas” em questão conseguindo assim um serviço sem pagar, de intensidade mediana. - as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior aos factos e a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto – o arguido não tinha antecedentes criminais à data dos factos, sendo que as condenações que sofreu em momento posterior se reportam a factos concomitantes com os ora em julgamento. O arguido não tinha, à data, modo de vida conhecido, embora tivesse uma estrutura familiar próxima. O arguido estava num período de consumo de produtos estupefacientes. As necessidades de prevenção geral são medianas. As necessidades de prevenção especial são relevantes atenta a reiteração de idênticos comportamentos que o arguido praticou, e o facto de parecer não ter interiorizado a gravidade da sua conduta, já que apenas após ter sido cabalmente identificado pelas vítimas é que admitiu como possível ser o autor destes factos. Atento o supra exposto, conclui-se que ao arguido terá de ser aplicada uma pena de prisão, sendo a mesma a fixar em 10 meses de prisão para cada um dos crimes de passagem de moeda falsa pelo qual é condenado. Dispõe o artigo 77.º, do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitado em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, por aplicação dos critérios do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido e que tem como moldura penal de 10 meses a 2 anos e 6 meses de prisão. Na medida concreta da pena a aplicar serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – de harmonia com a parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal. Atenta a globalidade do comportamento do arguido, entende-se que deverá ser aplicada a pena de 1 ano e 4 meses de prisão. Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como supra foi referido à data da prática dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais, sendo que os factos em causa nestes autos tiveram um período de cerca de 1 mês de actuação, no decurso do qual o arguido colocou em circulação sete notas falsas, com o valor facial de €10,00 e €20,00. Por factos no mesmo período de tempo, o arguido foi condenado em outros quatro processos, três dos quais pelo mesmo crime – passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal – e um por vários crimes, nomeadamente sendo um deles um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Há assim uma reiteração do mesmo tipo de comportamento, não se concluindo que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O comportamento do mesmo é grave e reiterado. Assim sendo, entende-se não ser de suspender a execução da pena de prisão. * Entende-se que atenta a situação actual do arguido, em reclusão numa longa pena de prisão, não será de equacionar, por desadequada, quer a conversão em prestação de trabalho a favor da comunidade – artigo 58.º do Código Penal –quer execução em regime de permanência na habitação - artigo 43.º do Código Penal. Em 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei 38-A/2023, de 02/08, que declarou perdoado um ano de prisão em todas as penas de prisão até 8 anos (artigo 3.º, n.º 1), desde que o arguido tenha praticado os factos até 19/06/2023 e não tenha mais de 30 anos à data da prática dos factos (artigo 2.º, n.º 1, da citada lei), desde que a infracção em questão não esteja excepcionada, nos termos do artigo 7.º da mesma Lei. Os factos em apreço ocorreram em 2019 e o arguido nasceu em 1992, e o crime de passagem de meada falsa, p. e p. pelo artigo 265.º do Código Penal, não se mostra excepcionada da aplicação da aludida lei (artigo 7.º “a contrario”). No entanto, apura-se que a pena em apreço está numa situação de concurso superveniente com aquela que foi aplicada no processo 679/18.7PALSB, pelo que se decidirá pela aplicação do perdão de pena aquando da fixação da pena única a realizar oportunamente.”
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelo recorrente, ou seja, a opção pela efetividade da pena de prisão em detrimento de uma pena de substituição, sendo que aquele pugna pela suspensão da execução da pena única em que vem condenado.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
Uma vez que, no caso, está preenchido o pressuposto formal de que a suspensão da execução de uma pena de prisão está dependente, tendo em conta a medida concreta da pena única fixada, cumpre averiguar se igualmente se verifica o pressuposto material de que fica dependente a aplicação de tal pena de substituição.
Na verdade, é necessário que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente de um crime, ou seja, que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. art.º 51.º do C.P.), regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), bastarão para o afastar da prática futura de crimes.
É evidente que o recorrente, à data dos factos aqui em causa, não havia sofrido qualquer condenação transitada em julgado. Contudo, tendo os factos aqui em causa sido cometidos em 09, 13 e 26-01-2019, verifica-se que, então, o mesmo já havia praticado em 16-11-2018 os crimes em causa no processo n.º 679/18.7PALSB e em 02-01-2019 o crime em causa no processo n.º 18/19.0GSSB, e pelos quais viria a ser condenado posteriormente. Acresce que entre o segundo e o último dos crimes aqui em causa, cometidos em 13-01-2019 e 26-01-2019, respetivamente, o recorrente praticou em 21-01-2019 o crime em causa no processo n.º 63/19.5PELSB e em 24-01-2019 o crime em causa no processo n.º 18/19.0JFLSB, e pelos quais também foi condenado posteriormente.
Cumpre salientar que em todos os referidos processos estão em causa crimes da mesma natureza ou natureza similar aos crimes aqui em causa, sendo que, no processo n.º 679/18.7PALSB, estão ainda em causa outros crimes de distinta natureza (3). Acresce que é significativo o número de crimes cometidos pelo recorrente, quando em liberdade (10), grande parte dos quais da mesma natureza (7), não se podendo ignorar a cadência com que o recorrente os cometia (16-11-2018, 02, 09, 13, 21, 24 e 26-01-2019).
Por outro lado, não obstante estar em causa no presente processo um valor que, na totalidade, é diminuto, não se poderá ignorar que não há notícia de ter sido reparado o prejuízo causado, havendo que ter em conta o número de crimes em causa (3), o número de notas falsas a que se referem (7), bem como o facto de tais crimes terem sido cometidos de noite, o que objetivamente dificultava a deteção da falsidade das notas.
Por outro lado, e sob o ponto de vista pessoal, à data dos factos aqui em causa a vida do recorrente era pautada por perturbação emocional, instabilidade pessoal, dificuldade de autocontrole, dificuldade de tomada de decisões convencionais, distanciamento relacional dos familiares mais próximos, desemprego, dificuldades económicas, consumo de drogas sintéticas e contactos com indivíduos com hábitos aditivos similares, o que era propício para a prática de crimes.
Acresce que, aparentemente, só com a presente reclusão ocorreu uma inversão do rumo para que se dirigia a vida do recorrente.
Ora, todos esses fatores, ponderados pelo tribunal recorrido, elevam quer as exigências de prevenção especial, no sentido de inviabilizar a formulação de um juízo de prognose favorável ao recorrente, quer as exigências de prevenção geral, no sentido de a comunidade não tolerar a sua manutenção em liberdade.
Não se ignora o movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, sobretudo de penas curtas de prisão. No entanto, a execução da pena única de prisão aqui em causa não será o primeiro contacto do recorrente com o sistema prisional, dado que o mesmo já se encontra atualmente recluso, sendo certo que, como resulta do exposto, não se verificam os pressupostos para a sua substituição por outra pena quer detentiva (cfr. art.º 43.º do C.P.) quer não privativa de liberdade (cfr. arts. 50.º e 58.º do C.P.), como foi assinalado pelo tribunal recorrido.
Improcede, pois, o recurso.
II.5 Das Custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Assim, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, deve o recorrente ser condenado entre 3 e 6 UC.
Ora, tendo em conta a reduzida complexidade da questão em causa, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 4 UC
III. Decisão:
Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ele devida em 4 UC.