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INJUNÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CONTRATO DE ALUGUER DE AUTOMÓVEL
DANOS NA VIATURA
CAUSA DE PEDIR COMPLEXA
FALTA DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário
I O facto da A. introduzir a sua pretensão em juízo através de requerimento de injunção não invalida que tenha de alegar os factos essenciais que integram a sua causa de pedir complexa. II Resultando do contrato de aluguer o valor máximo a suportar pela R. (locatária e condutora) em caso de danos provocados na viatura, se a A. (locadora) quer obter condenação em valor superior baseada no incumprimento de outro clausulado, terá de alegar factualidade integradora das ações que configuram esse incumprimento. III Não basta para o efeito a menção na fatura das alíneas do contrato que o preveem, quando aí estão integradas diversas situações, que continuam assim sem ser individualizadas e evidenciadas em factos, para além de não alegar que a sua verificação obsta à aplicação daquele limite fixado.
Texto Integral
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I RELATÓRIO.
EMP01..., Lda., NIPC ...30, com sede na Edifício ..., ..., ... ...,
propôs a presente ação mediante requerimento de injunção (depois autuado como Ação Esp. Cump .Obrig. DL269/98 - superior Alçada 1ªInstª) contra:
AA, residente na Beco ..., ..., ... ..., ...,
peticionando que, pela sua procedência, a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia global de € 6.365,35, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo € 6.156,75 de capital, 106,60 de juros, e € 102,00 de taxa de justiça paga.
Do formulário de injunção consta:
“Contrato de: Aluguer
Data do contrato: 25-08-2022 Período a que se refere: 25-08-2022 a 30-08-2022
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
1. No âmbito da sua actividade de aluguer de automóveis sem condutor, designada por rent-a-car, a requerente alugou e o(a) requerido(a) recebeu e utilizou a viatura automóvel ligeira de passageiros, por referência ao contrato de aluguer celebrado entre as partes e para utilização da viatura por parte do(a) requerido(a) – cfr. contrato n.º ...56, assinado e firmado pelas partes.
2. O(a) requerido(a) beneficiou, assim, do aluguer de viatura pertença da requerente, ao abrigo do contrato de aluguer, pelo período contratado.
Acontece que,
3. Aquando da sua utilização, a viatura sofreu danos, cuja reparação dos danos ascendeu ao montante de 6.156,75€, sendo o(a) requerido(a) responsável pelo seu pagamento, de acordo com o contrato firmado e supra melhor identificada, tal como consta da factura infra referenciada emitida e vencida a 24.10.2022.
4. Os valores facturados relacionam-se com o período de aluguer da viatura, danos e demais despesas inerentes ao aluguer, previstas e reguladas no contrato negociado e celebrado entre requerente e requerido(a).
5. O(a) requerido(a) não procedeu ao pagamento dos valores insertos na aludida factura, nem em direito tal pagamento se presume; apesar de ter sido interpelado(a) para o efeito pela requerente, não se tendo logrado obter acordo entre as partes.
6. Deve, por isso, o(a) requerido(a) à requerente a quantia global de 6.156,75€.
7. Ao valor de capital em dívida acrescem os juros de mora à taxa legal e até integral e efectivo pagamento; juros, esses, que contados desde a data de vencimento de da factura e até efectivo e integral pagamento, sendo que nesta data perfazem o valor infra identificado.
8. Por último, requer-se, assim, o pagamento das referidas quantias pela requerida, acrescidas do montante liquidado neste requerimento injuntivo, a título de taxa de justiça.
...37 no valor de 6 156,75 € + juros entre ../../2022 e ../../2023 (106,60 € (158 dias a 4,00%)).”
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Citada, a ré contestou alegando que não foi quem requisitou à autora os serviços de aluguer, sustentando que utilizou a viatura em causa como veículo de substituição que lhe foi atribuído pela sua Companhia de Seguros, a «EMP02...», no âmbito da apólice de seguro que com esta mantém.
Mais referiu que a viatura não sofreu os danos que a autora refere, e muito menos que justificassem uma quantia para a sua reparação no montante aduzido. Todavia os danos sempre estariam a coberto do seguro já referido, ou seja, da «EMP02...», que foi quem requisitou à autora o aluguer.
Defendeu, em suma, que nada lhe deve, pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé, em multa e indemnização justa e equitativa.
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Em sede de requerimento probatório a autora juntou aos autos, além do mais, o contrato de aluguer ...56, e a fatura ...37.
Desta consta (além do mais): “Danos Detetados na Recolha; Incumprimento da Cláusula 6.2.a, 6.2.b e 6.2.c; ..-..-XJ”
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Em sede de audiência de julgamento, dada a palavra ao ilustre mandatário da ré para oferecer os seus meios probatórios, ficou a constar em ata: “…no uso da palavra requereu a junção aos autos de dois documentos, que se consubstancia num print da ASF, em que se verifica que a viatura com a matrícula n.º ..-..-XJ, propriedade da autora, se encontrava segurada pela seguradora EMP03... S.A, bem como, a apólice da segurada EMP02..., referente à viatura com a matricula n.º ..-BI-.. de propriedade da ré, e ainda a inquirição da testemunha BB, companheiro da ré.
Requereu ainda que:
- se oficie à Seguradora EMP02... PLC SA, se no âmbito da apólice, correspondente ao doc. N.º2 cuja junção se requereu, se a ré lhe solicitou veículo de substituição/cortesia em 25-08-2022, e em que condições é que tal veículo de substituição/cortesia lhe foi atribuído pela aqui autora, designadamente, as diligências e procedimentos adotados, juntando prova documental de informações por si prestadas.
- Se oficie à EMP03... S.A, que proceda à junção da proposta de seguro, e condições particulares/gerais, da apólice n.º ...84, referentes à viatura com a matrícula n.º ..-..-XJ.
- Se oficie à EMP03... S.A, que informe se, na sequência dos danos causados na viatura com a matrícula n.º ..-..-XJ, recebeu alguma participação/pedido para aquela apólice de seguro, em finais de agosto de 2022, e em caso afirmativo, quem fez tal participação e o resultado da mesma, mormente, se pagou alguma indeminização, a quem e porque danos.
- Se oficie à EMP03... S.A, se a ré contactou a assistência em viagem na sequência do sinistro que originou os danos relativos quanto à viatura com a matrícula n.º ..-..-XJ, em 27 de agosto de 2022, e em caso afirmativo, que procedimentos foram adotados e se verificaram.”
Tais diligências foram deferidas.
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Foi fixado à ação o valor de € 6.365,35.
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Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou a ré AA a pagar à autora EMP01..., Lda. a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) acrescida dos juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. Mais absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido. E condenou as partes em custas conforme o seu decaimento.
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Inconformada, a autora (A.) apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)
“i. Contrariamente ao que sucede no processo declarativa sob a forma comum, no caso subjudice estamos perante uma injunção que se transmutou numa acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, tendo, portanto, aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior a 15.000€, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, o qual estabelece que: “na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos», prevendo o n.º 3 que «a petição e a contestação não carecem de forma articulada”.
ii. Ora, a figura da injunção foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, com o intuito de permitir ao credor da obrigação pecuniária a obtenção, “de forma célere e simplificada”, de um título executivo, proclamando o legislador no preâmbulo do diploma legal referido, um “significativo esforço de adequação dos trâmites processuais às exigências da realidade social presente, sem quebra ou diminuição da certeza e da segurança do direito, obedecendo, designadamente, aos princípios de celeridade, simplificação, desburocratização e modernização, que hão-de informar a nova legislação processual civil.”
iii. Suscita-se a questão da dificuldade de harmonização da exigência do cumprimento dos requisitos da enunciada “teoria da substanciação da causa de pedir”, com a exposição sucinta da pretensão e dos seus fundamentos, prevista no n.º 1 do artigo 1.º do regime procedimental referido.
iv. Ainda para mais, quando no procedimento de injunção o requerente está formalmente condicionado pelo facto de ter que expor a sua pretensão e respectivos fundamentos em impresso próprio, normalizado, previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
v. Na senda do que se acaba de expor, neste segmento, a questão concreta trazida à colação formula-se nos seguintes termos: será processualmente viável a exposição da causa de pedir com referência genérica à violação dos termos do contrato e às facturas emitidas?
vi. Desde já, com o devido respeito por opinião contrária, adiantamos que a resposta terá à questão formulado terá de ser positiva.
vii. Senão vejamos, ainda antes da reforma do processo civil, já a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça se inclinava para a possibilidade de remissão na petição para documentos juntos.
viii. Concluiremos, por maioria de razão, que deverá admitir-se a alegação por referência aos documentos, no âmbito do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, aprovado pelo já citado Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, face à exigência prevista no n.º 1 do artigo 1.º: «na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos».
ix. Na situação em apreço, dúvidas não nos oferece que a Recorrente expôs sucintamente a sua pretensão, fazendo referência ao incumprimento do clausulado contratual e à factura indicada no requerimento injuntivo, a qual foi junta aos autos, tendo sido dado cumprimento ao contraditório, conforme se exarou na acta de julgamento, pronunciando-se a Recorrida sobre a mesma.
x. Conforme já aventado, alegados os factos essenciais - negócio celebrado entre as partes e incumprimento do contrato - nada impedirá que se remeta para as facturas, no que respeita à especificação dos concretos deveres contratuais violados.
xi. No caso subjudice, em sede de requerimento inicial, facilmente se constata que a Recorrente expôs sucintamente a sua pretensão, fazendo referência aos termos do contrato e à factura indicada, a qual foi junta aos autos, tendo sido dado cumprimento ao contraditório, conforme se exarou na acta de julgamento, pronunciando-se a Recorrida sobre a mesma.
xii. Por conseguinte, consideramos que não se verifica a inexistência ou a insuficiência da causa de pedir, na medida em que, conforme se refere no requerimento injuntivo submetido a juízo que: “Aquando da sua utilização, a viatura sofreu danos, cuja reparação ascendeu ao montante de 6.156,75€, sendo o(a) requerido(a) responsável pelo seu pagamento, de acordo com o contrato firmado e supra melhor identificada, tal como consta da factura infra referenciada emitida e vencida a 24.10.2022.”
xiii. Por seu turno, da factura ...37, emitida e vencida em 22.10.2022, no campo relativo ao descritivo, consta o seguinte: “Danos Detetados na Recolha; Incumprimento da Cláusula 6.2.a, 6.2.b e 6.2.c; ..-..-XJ.”.
xiv. Por tudo o quanto se aduziu, cremos, com o devido respeito por opinião contrária, que mal andou a Mma. Juiz a quo ao considerar que a Autora não deu cumprimento ao ónus de alegação de factos essenciais da causa.
xv. Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto no sentido típico, em consonância com o decidido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do acórdão datado de 19.10.2021, relatora Fátima Gomes, processo n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1: “pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso.”
xvi. Com essa pretensão o recorrente: “quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.”
xvii. Em face do exposto, dúvidas não nos oferece que foi efectuada prova quanto ao incumprimento dos deveres contratuais violados, nomeadamente o facto de as autoridades não terem sido chamadas ao local e, ainda, o facto de a viatura ter sido conduzida por um terceiro não autorizado, pelo que tal matéria deverá, como não poderá deixar de ser aditada à matéria de facto dada por provada.
xviii. Por tudo o quanto se aduziu, deverão ser aditados à matéria de facto dada por provada os seguintes factos:
a) A aplicação da franquia estava dependente do cumprimento dos deveres legais e contratualmente acordados, nomeadamente, em caso de sinistro, as autoridades serem chamadas ao local pela Ré, em violação do disposto na cláusula 6.2, al. b) do contrato de aluguer.
b) A viatura dada de aluguer apenas podia ser conduzida pela D. AA.
c) A viatura foi conduzida por um terceiro que não a D. AA, terceiro este que procedeu à sua entrega no balcão da Autora, conforma consta do documento de devolução junto aos autos, em clara e ostensiva violação do convencionada na cláusula 3.2 do contrato de aluguer.
xix. Deverá ainda proceder-se à correcção da matéria de facto dada por provada, na medida em que, ao contrário do que sucedeu, deveria ter sido dado por provado que a Autora a Autora sofreu estragos cuja reparação teve o custo de 6.156,75€.
xx. Em bom rigor, em face da alteração ora peticionada, dúvidas não nos oferece que a Recorrida violou os deveres convencionados contratualmente, nomeadamente, para o que aqui releva, o disposto na cláusula terceira, ponto dois, e sexta do contrato de aluguer de veículo sem condutor.
xxi. Pelo exposto, mal andou o tribunal a quo ao não ter considerado os factos atinentes à violação do contrato em causa nos presentes autos, conforme consta dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
xxii. Nestes termos, a sentença ora colocada em crise viola as normas consagras no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, e do artigo n.º 413.º e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.”
Pede que a apelação seja julgada procedente, revogando-se, em consequência, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que condene o Recorrido nos precisos termos formulados na petição inicial oferecida em juízo.
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A ré (R.) apresentou contra-alegações em que, para além de invocar a falta de cumprimento dos ónus impugnatórios da matéria de facto, pugna pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusõesdecidir:
-se deve ser admitida a impugnação da matéria de facto e, na afirmativa, se deve ser alterada;
-se em consequência da procedência dessa alteração, deve ser revogada a decisão e considerado integralmente procedente o pedido da A..
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III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria:
“1. Factos Provados
(Da petição inicial)
1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de aluguer de veículos sem condutor.
2) No exercício da atividade referida em 1) por documento escrito, datado de 25/8/2022, denominado “Contrato n.º ...56,” e “Contrato de Aluguer”, acordaram autora e ré que:
“Dados do requisitante: O aluguer foi requisitado por EMP02... PLC SUCURSAL EM PORTUGAL…
Dados do Condutor: O contrato é celebrado com o condutor aqui identificado, também tido como Cliente. A viatura apenas poderá ser conduzida por AA…
Dados da viatura substituída: ..., de matricula ..-..-XJ…
Dados do Aluguer: O aluguer teve como nossa reserva nº ... e vossa reserva nº ...09.
Tem início em ... … em 25/8/2022, …
Finaliza em ... … em 30/08/2022, ...
(…)
Observações
O condutor é responsável por qualquer dano na viatura de sua culpa até ao valor da FRANQUIA DE €2.500 eur.
Não deixa qualquer tipo de caução…
Termos e Condições
1) Objeto: EMP01... Lda., adiante designada por locadora, aluga o veículo automóvel, melhor identificado nas condições particulares do contrato (…), ao cliente e ao condutor identificados no início do mesmo, designados solidária e unicamente por locatários nos seguintes termos e condições gerais.
2) Entrega e Devolução do veículo: 2.1) O locatário declara que recebeu o veículo nas condições de utilização e limpeza, com os respetivos acessórios e documentos…, comprometendo-se a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, no local e data designados no contrato.
2.2) Caso o veículo seja utilizado em violação do contrato, a locadora pode resolver o contrato, sendo obrigatória a devolução do veículo pela locatária no local indicado, sob pena de o veículo lhe ser retirado, nos termos da lei, a expensas deste.
2.3) …
2.4) Não sendo o veículo devolvido na data acordada, o locatário obriga-se a pagar à locadora para além da tarifa diária em vigor para o veículo alugado, uma indemnização (…)
2.7) O locatário é responsável por todas as perdas ou danos, incluindo o furto ou o roubo do veículo, caso o mesmo não seja devolvido a um funcionário da locadora, na data do termo do aluguer.
3- Utilização do veículo 3.1) O locatário deve cuidar e fazer uma prudente utilização do veículo automóvel, assegurando-se que o mesmo fica devidamente fechado à chave e em local seguro quando não esteja a ser utilizado, colocar o combustível adequado, bem como ligar e utilizar com diligência qualquer dispositivo de segurança instalado no veículo, caso haja.
3.2) Sem prejuízo da responsabilidade civil, o locatário, sob pena de exclusão da cobertura de seguro, não permitirá o uso do veículo nas seguintes situações: … por pessoas que não sejam condutoras autorizadas, isto é, não estejam identificadas no contrato ou no documento anexo ao mesmo…
6- Seguros 6.1) O locatário e /ou o condutor autorizado do veículo, participam como segurados de uma apólice e seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com cobertura limitada ao montante máximo de €50.000.000,00, em conformidade com a legislação em vigor.
6.2) O locatário protegerá os interesses da locadora e da sua Companhia de Seguros:
a) Participando, imediatamente, às autoridades policiais qualquer acidente, furto, roubo e/ou incêndio, mesmo que seja parcial; obrigando-se igualmente a participar tais situações à locadora, no prazo máximo de 24 horas;
b) Não abandonar o local do acidente, furto, roubo e/ou incêndio antes da chegada das autoridades policiais, sob pena de lhe serem imputados a totalidade dos danos; em caso de incumprimento desta cláusula, ficam, imediatamente, sem efeito as coberturas dos serviços eventualmente contratados constantes da cláusula 6.3 deste artigo.
c) Mencionando na participação as circunstâncias efetivas em que ocorreu o acidente, a data, a hora, o local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietário e do condutor do veículo terceiro envolvido …
6.3. O locatário pode contratar os seguintes serviços, que deverão estar mencionados nas cláusulas particulares do contrato de aluguer:
i. CDW: esta cobertura cobre parcialmente os danos provocados por acidente, colisão, capotamento … em que o locatário será responsável pelo valor dos danos até ao máximo da franquia, variável conforme segmento da viatura.
ii. Super CDW …: estas coberturas reduzem a responsabilidade sobre a franquia, variável conforme segmento da viatura.
(…)
8 – Informações, esclarecimentos e disposições finais: …
8.2) O locatário reconhece que todas as cláusulas constantes do presente contrato lhe foram atempada e expressamente comunicadas e explicadas e que ficou ciente das mesmas, pelo que assina o presente contrato.”, conforme documento junto aos autos a fls. 8v. a 9, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
3) Durante o período referido em 2), o veículo sofreu estragos …
4) … cuja reparação orçou a quantia de 6.156,75€.
(Contestação)
5) A Ré utilizou a viatura ..., de matricula ..-..-XJ, referida em 2), como veículo de substituição que lhe foi atribuído pela sua Companhia de Seguros, a «EMP02...», no âmbito da apólice de seguro que com esta mantém.
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6) Mais se demonstrou que à data referida em 2), vigorava entre a autora e “EMP03...”, um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice ...84, com as coberturas aí especificadas e que incluíam, além do mais, “choque colisão ou capotamento”, conforme documento de fls. 42 e seguintes, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
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Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa.”
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IV MÉRITO DO RECURSO.
-IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / APLICAÇÃO DO DIREITO.
A recorrida refere que a impugnação apresentada pela recorrente deve ser rejeitada por ser apresentada sem observância do disposto no art.º 640º do C.P.C..
Todavia, antes dessa consideração, cabe verificar da pertinência/utilidade da impugnação apresentada. Verificadas as alegações de recurso, o que a recorrente visa é a introdução de (outros) factos na matéria provada, situação que obedece, no campo formal, às exigências daquele art.º 640º.
O art.º 130º do C.P.C., que proíbe a prática de atos inúteis, tem plena aplicação nesta sede de impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação.
A impugnação da matéria de facto deve obedecer a um princípio de utilidade, na medida em que só importa considerar o que pode ser relevante segundo as soluções de direito com que o Tribunal se vai confrontar. Em sede recursiva pretende-se, através da modificação de decisão da matéria de facto, que seja reapreciada a pretensão do recorrente, aferindo da existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pela parte e assim já antes submetido à apreciação do tribunal recorrido, ou seja, terá de ter repercussão na aplicação do direito pelo tribunal de recurso. Por isso se vem dizendo que é no pressuposto do seu efeito útil que importa apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e proceder apenas às alterações que se impõem e que importam para a boa decisão da causa, ou seja, na medida em que tenham algum efeito sobre a decisão a proferir.
Diz o Ac. do STJ de 17-05-2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira) que relativamente ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o “…princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo - pelo juiz, pela secretaria e pelas partes - desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. (…)
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela (s) parte (s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
No mesmo sentido, podem ver-se os Acs. da Rel. de Guimarães de 10/09/2015 (639/13.4TTBRG.G1), de 2/05/2019 (3128/15.9T8GMR.G1); de 11/07/2017 (5527/16.0T8GMR.G1) e de 22/10/2020 (5397/18.3T8BRG.G1), além de outros; e da Rel. de Lisboa 17/4/2018 (3830/15.5T8LRA.L1-1), e de 30-04-2019 (30502/16.0T8LSB.L1-7).
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Isto posto, em primeiro lugar temos de verificar se é legítimo à recorrente pretender introduzir os factos que indica. São eles:
a) A aplicação da franquia estava dependente do cumprimento dos deveres legais e contratualmente acordados, nomeadamente, em caso de sinistro, as autoridades serem chamadas ao local pela Ré.
b) A viatura dada de aluguer apenas podia ser conduzida pela D. AA.
c) A viatura foi conduzida por um terceiro que não a D. AA, terceiro este que procedeu à sua entrega no balcão da Autora, conforma consta do documento de devolução junto aos autos.
Diz ainda a recorrente que: “Deverá ainda proceder-se à correcção da matéria de facto dada por provada, na medida em que, ao contrário do que sucedeu, deveria ter sido dado por provado que a Autora sofreu estragos cuja reparação teve o custo de 6.156,75€.”
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De acordo com o princípio do dispositivo que vigora no nosso Código de Processo Civil, incumbe ao autor/requerente alegar os factos que integram a causa de pedir e aos réus/requeridos aqueles em que se baseiam as exceções (forma de oposição), só podendo o julgador fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Em conformidade, dispõe o art.º 5º, n.º 1, do C.P.C. que “ás partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
A nossa lei opta, no art.º 581º do C.P.C., pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbindo ao A. articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, ou seja, a causa de pedir. Assim, esta consiste nos factos (concretos) essenciais que servem de fundamento à ação (art.º 552º, n.º 1, d), C.P.C.).
Esta teoria tem vindo a ser objeto de reflexão face à reforma do nosso Código de Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, e, numa leitura conforme aos art.ºs 552º, n.º 1, d), 572º, c), 584º, n.º 1, 587º, n.º 1 e 5, n.ºs 1 e 2 do CPC, defende-se agora a chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor –cfr. para maiores desenvolvimentos os Acs. desta Relação de 19/12/2023 relatado por Gonçalo Oliveira Magalhães (processo n.º 7057/18.6T8BRG-A.G1, onde se cita, além de outros o Ac. da Rel. do Porto de 8/3/2022), e de 9/11/2023 (processo n.º 872/20.2T8VNF-H.G1), concretamente a declaração de voto apresentada.
Conforme Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, pág 23), não basta a invocação de um direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, sendo que tão importante como isso, “(…) é a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (artº 581º, nº 4), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito”. Assim a causa de pedir, “(…) supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo cuja tutela jurisdicional se pretende. A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida (…)” –pág. 24.
Dizem Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pags. 252 e253), Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., pag. 40) que factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam imprescindíveis para a procedência da ação, da reconvenção ou da exceção; factos instrumentais são os que se destinam a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.
Paulo Pimenta (“Processo Civil Declarativo”, 2ª ed., pag. 22) diz que “…os factos complementares e os concretizadores, embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm a função individualizadora, pelo que a omissão da respetiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial (ou nulidade da exceção), ao que acresce a (…) circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo essencial, outros complementando aquele”.
No Ac. desta Rel. de 5/5/2022 (relator Pedro Maurício) diz-se que “(…) os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013].”
Também no Ac. da Rel. do Porto 23/11/2021 (relator Rui Moreira) consignou-se: “IV – No que toca à definição da causa de pedir e das excepções, o tribunal está vinculado à alegação das partes. Estabelecida a causa de pedir em função da alegação suficiente dos factos essenciais, o juiz pode importar para a decisão outros que resultem da instrução da causa: se forem instrumentais, pode fazê-lo sem mais –art. 5º nº 2 , al. a); se forem complemento ou concretização daqueles essenciais, o seu aproveitamento exige que sobre eles a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar – art. 5º nº 2, al. b). V – Deve entender-se que a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre um facto se o mesmo foi alvo de discussão em audiência de julgamento, tendo sido sobre ele inquirida testemunha, sob instância dos mandatários de ambas as partes.”
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Adaptando estas considerações à causa e à pretensão do autor se iniciar mediante procedimento de injunção, podemos ver, por todos, o Ac. desta Relação de 2/3/2023 (relatora Sandra Melo), em que se sumariou: “1.- Embora o requerimento de injunção seja deduzido num formulário, sem necessidade de ser articulado, certo é que do mesmo tem que resultar expresso o fundamento da pretensão, ainda que sucintamente, como decorre da alínea d) do nº 2 do artigo 10º do DL 269/98 de 1/9.
2.- O demandante ao exercer o seu direito à ação tem que efetuar uma delimitação concreta do objeto da ação, definindo de forma percetível o âmbito do que o tribunal deve conhecer e dando a possibilidade à parte contrária de se defender do que é invocado.
3.- Quando a causa de pedir é a celebração de um contrato e o seu incumprimento, compete ao autor alegar concretizar tal contrato, quer quanto à sua celebração, quer quanto ao seu conteúdo, indicando pelo menos as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado e as que deram origem à obrigação peticionada e que terão sido violadas, bem como os factos (ações ou omissões) em que se traduziu o incumprimento por parte do requerido.
.4- A consequência da violação grave deste dever está prevista no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil: a falta de indicação da causa de pedir importa a ineptidão da petição inicial e conduz à nulidade de todo o processo.
.5- O despacho de aperfeiçoamento destina-se aos casos em que foi indicado o objeto da ação de forma suficientemente identificadora, mas se omitiram alguns dos factos necessários para a procedência da ação, não para os casos em que a omissão de factos foi de tal modo vasta que não se pode considerar que a parte chegou a definir a causa de pedir nos seus aspetos essenciais.”
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Isto posto, salvo melhor opinião, não podem ser aditados os factos pretendidos aditar porque os mesmos, sendo essenciais porque integradores do fundamento do valor peticionado, não foram alegados. E não basta a mera remissão para uma fatura em que se menciona a violação das cláusulas 6.2.a, 6.2.b e 6.2.c porque estas reportam-se a diversas situações - a) Participando, imediatamente, às autoridades policiais qualquer acidente, furto, roubo e/ou incêndio, mesmo que seja parcial; obrigando-se igualmente a participar tais situações à locadora, no prazo máximo de 24 horas; b) Não abandonar o local do acidente, furto, roubo e/ou incêndio antes da chegada das autoridades policiais, sob pena de lhe serem imputados a totalidade dos danos; em caso de incumprimento desta cláusula, ficam, imediatamente, sem efeito as coberturas dos serviços eventualmente contratados constantes da cláusula 6.3 deste artigo. c) Mencionando na participação as circunstâncias efetivas em que ocorreu o acidente, a data, a hora, o local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietário e do condutor do veículo terceiro envolvido …; por isso, mesmo através da leitura conjugada do requerimento de injunção com o documento fatura, fica-se em igual ignorância quanto à concreta factualidade ocorrida que justifica o pedido da recorrente; igualmente não se mostra alegado que o seu incumprimento obste à aplicação do disposto em observações, ou seja, que “O condutor é responsável por qualquer dano na viatura de sua culpa até ao valor da FRANQUIA DE €2.500 eur.” Falta a individualização da situação e falta evidenciá-la em factos.
Poderia argumentar-se que a R./recorrida não se defendeu socorrendo-se desta limitação. Todavia a mesma decorre da mera aplicação do contrato, sem que seja necessário aduzir-se qualquer facto, decorrendo a condenação, nos termos em que foi proferida, da verificação dos danos (presumindo-se a culpa, conforme se refere na sentença recorrida, por aplicação do art.º 799º do C.C.). Não estava por isso o Tribunal impedido de a aplicar, muito pelo contrário, resulta do clausulado junto pela própria A.. Estamos perante uma obrigação resultante do contrato (e não de uma indemnização por responsabilidade civil), aliás pressuposto da utilização do procedimento de injunção –cfr. art.º 7º do anexo ao DL n.º 269/98 de 1/9 e 2º do DL 62/2013.
Como se salienta no último acórdão citado, o requerimento de injunção, embora seja deduzido num formulário, em requerimento não articulado, certo é que do mesmo tem que resultar, ainda que muito sucintamente, expresso o fundamento da pretensão, como decorre da alínea d) do nº 2 do artigo 10º do DL 269/98 de 1/9.
E citando Salvador da Costa (“A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 2005, págs. 189 a 190), a lei não dispensa o requerente “de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves”. Acrescenta ainda que “como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido”.
“Assim, embora de forma sucinta, do requerimento injuntivo devem constar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de que emerge o direito que se visa acautelar ou fundamenta o efeito jurídico pretendido: no caso, a obrigação pecuniária que a parte pretende exigir. Não basta invocar que a mesma existe, é necessário, ainda que de forma sucinta, explicar a sua origem, como se constituiu.
Quando a causa de pedir é a celebração de um contrato e o seu incumprimento, compete ao autor alegar concretizar tal contrato, quer quanto à sua celebração, quer quanto ao seu conteúdo, indicando pelo menos as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado e as que deram origem à obrigação peticionada e que terão sido violadas, bem como os factos (ações ou omissões) em que se traduziu o incumprimento por parte do requerido.
O demandante ao exercer o seu direito à ação tem que efetuar uma delimitação concreta do objeto da ação, definindo de forma percetível o âmbito do que o tribunal deve conhecer e dando a possibilidade à parte contrária de se defender do que é invocado.”
Assim, neste concreto caso, cabia à A. alegar que, não obstante a limitação da responsabilidade pelos danos a € 2.500,00 fixada no contrato, verificava-se uma outra circunstância contratual, desta feita sustentada em factos que fundamentava a ampliação daquele valor à totalidade dos danos. Só assim a R. podia ter aceite ou rejeitado tal factualidade, e/ou afastar a aplicação das cláusulas contratuais mediante outra argumentação.
Trata-se, de certo modo, de uma causa de pedir complexa: para a responsabilidade da R./recorrida por € 2.500,00 bastava alegar o incumprimento contratual no que respeita à entrega do veículo no estado em que o recebeu; mas para pedir a totalidade do valor dos danos que o veículo sofreu, refletidos na esfera patrimonial da A./recorrente, então teria de alegar a verificação da causa de funcionamento de uma das cláusulas contratuais referidas em 6 a, e/ou 6 b, e/ou 6 c.
Só assim a R./recorrida se poderia ter defendido desse circunstancialismo, aceitando-o ou negando a sua verificação.
Faltando esta “parte”, não se pode dizer que o requerimento era inepto, o que se pode dizer é que a causa de pedir não abrange a totalidade dos danos.
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Face ao que ficou exposto, é irrelevante a verificação do suporte probatório dos factos pretendidos aditar, precisamente porque, sendo essenciais e não tendo sido oportunamente alegados, não podem nesta fase ser introduzidos na matéria a considerar.
Note-se ainda que a falta de factos essenciais nunca poderia ser colmatada pelo recurso ao convite ao aperfeiçoamento da peça inicial – cfr. art.º 590º, n.º 4, C.P.C.: “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”
Só numa segunda linha se colocava a questão do ónus da prova e a aplicação do princípio da aquisição processual.
Por isso, rejeita-se a impugnação da matéria de facto, sendo irrelevante a alteração da redação dos pontos 3 e 4 (3) Durante o período referido em 2), o veículo sofreu estragos … 4) … cuja reparação orçou a quantia de 6.156,75€.) para a versão sugerida (…a Autora sofreu estragos cuja reparação teve o custo de 6.156,75€.)
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A alteração da decisão, no sentido propugnado, dependia inteiramente da procedência da alteração da factualidade provada. Verificando-se o insucesso dessa vertente recursiva, necessariamente é de manter a decisão da 1ª instância.
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As custas no caso são a cargo da parte vencida de acordo com o critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa; entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for –art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C..
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V DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
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Guimarães, 19 de setembro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: José Alberto Moreira Dias
2º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)