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INVENTÁRIO
DIREITO A TORNAS
QUALIDADE DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA
COMUNHÃO GERAL DE BENS
DIREITO DO EX-CÔNJUGE
Sumário
I - Havendo tornas a receber no processo de inventário por parte da herdeira testamentária a qual, à data do óbito da testadora, era casada no regime de comunhão geral de bens, o pagamento das tornas deve ser feito na totalidade à herdeira, por só ela ser credora desse valor, e não à herdeira e ao seu ex-cônjuge, em partes iguais. II - Integrando o direito a tornas um bem do património comum, por força do regime de bens do casamento, tal direito terá de ser tido em conta aquando da futura partilha dos bens do dissolvido casal, não conferindo ao ex-cônjuge marido o direito a receber metade do valor das tornas no processo de inventário em que foi instituída herdeira testamentária o ex-cônjuge mulher.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
Nos autos procede-se a inventário por óbitos de AA e BB.
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Foi nomeada cabeça-de-casal CC, a qual prestou declarações (auto de 25.2.2008, ref. ...37, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) em que referiu, além do mais, que a inventariada deixou testamento e deixou a suceder-lhe, entre outros:
- a filha CC;
- a herdeira testamentária DD, casada, no regime de comunhão geral de bens, com EE.
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A cabeça-de-casal faleceu na pendência do inventário, tendo sido nomeado cabeça-de-casal FF, o qual prestou declarações (auto de 11.11.2021, ref. ...12, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido) em que referiu, além do mais, que a falecida interessada/cabeça de casal CC não deixou testamento e deixou a suceder-lhe, como únicas e universais herdeiras, as suas filhas:
1 - DD, atualmente divorciada, e
2 - GG.
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Em 28.3.2022 foi proferida decisão (ref. Citius 178326868) que declarou DD e GG habilitadas a intervir nos autos em substituição da falecida CC.
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Em 1.9.2022 foi proferida decisão (ref. Citius 180209821) com o seguinte teor:
“Em complemente do despacho que antecede, relativo à realização do mapa, cumpre determinar como se irão partilhar as quotas dos interessados entretanto falecidos, CC e HH. Assim, CC faleceu deixando a suceder-lhe as suas filhas, DD e GG. Nos termos do disposto nos artigos 2032º nº 1 e 2, 2133º, nº 1, al. a) do Código Civil, a parte que caberia a CC deverá ser dividida em duas partes iguais, por DD e GG.”
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Em 9.11.2022 foi proferido despacho (ref. Citius 181623551) com o seguinte teor: “Na pendência dos presentes autos, após a realização de conferência de interessados faleceu a interessada CC, deixando a suceder-lhe as suas filhas, DD e GG. Habilitadas as suas herdeiras para com elas prosseguirem os autos, determinou-se quanto à forma da partilha que a parte que caberia a CC fosse dividida em duas partes iguais, por DD e GG, cabendo a cada uma das suas filhas metade do quinhão que cabia à mãe. No que concerne ao preenchimento dos quinhões, considerando que habilitação de herdeiros e a consequente alteração subjetiva da instância não determina a repetição de quaisquer atos processuais, considerando ainda a não oposição das interessadas habilitadas, determino a adjudicação dos bens licitados pela sua antecessora às habilitadas, em conformidade com os quinhões que lhes competem. Notifique e elabore-se o mapa em conformidade.”
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Em 13.2.2023, foi elaborado o mapa de partilha (ref. Citius 183485626, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), o qual foi posto em reclamação, e, em 18 de abril de 2023, foi proferida sentença (ref. Ctius ...02) que homologou a partilha constante do mapa.
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Em 24.5.2023, foi apresentado um requerimento (ref. Citius 14614525) subscrito por EE no qual o mesmo declarou renunciar ao seu direito de intervir nos presentes autos e ao direito decorrente do regime de bens em que se encontrava casado com a interessada DD.
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Em 29.6.2023, foi apresentado requerimento (ref. Citius...09) subscrito pelo mandatário do interessado EE no qual este declara que o documento remetido em 24.5.2023 como sendo de sua autoria é falso, pois não o enviou, sendo falsa a assinatura que nele se encontra aposta.
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Após várias ocorrências processuais, que para o caso não relevam, por requerimento de 5.1.2024 (ref. Citius 15550664), o interessado EE, notificado dos depósitos das tornas devidas pelas interessadas II e JJ, veio reclamar a quantia de € 5.517,98 que considera ser-lhe devida a título de tornas.
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Em 29.1.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 188565434) determinando a notificação expressa dos interessados EE e DD para esclarecerem se têm acordo quanto ao pagamento das tornas e em que termos pretendem que o pagamento seja feito.
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Por requerimento de 13.2.2024, (ref. Citius 15739968) o interessado EE esclareceu não estar de acordo com a interessada DD relativamente ao pagamento das tornas.
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Em 6.3.2024, a interessada DD apresentou requerimento (ref. Citius 15853525) no qual pediu que as tornas lhe fossem entregues na totalidade.
Em 21.3.2024 foi proferida decisão (ref. Citius 189571992) que apreciou os requerimentos refs. Citius 15739968 e 15853525 e determinou o pagamento da quantia de €11.035,97, em partes iguais, aos interessados DD e EE.
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A interessada DD não se conformou com este despacho (ref. Citius 189571992) e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “3.1- O tribunal recorrido partiu do errado pressuposto de que « «o mapa de partilha, homologado por sentença já transitada em julgado, atento o regime de bens eu vigorava entre o casal, determinou que DD e marido EE recebessem tornas de II, no valor de € 11.035,97; 3.2- Ora, muito ao invés, do referido mapa de partilha consta até numa primeira parte que a interessada ora recorrente é divorciada e só numa outra parte é que consta o nome da interessada e do marido; 3.3- Ou seja, do mapa de partilha não resulta qualquer obrigatoriedade de se proceder a qualquer pagamento ao recorrido; 3.4- Tanto mais que o (suposto) interessado marido (aqui recorrido) só interveio nos autos (já) após o trânsito em julgado do referido mapa de partilha; 3.5- Por outro lado, o tribunal a quo parecer ter feito tábua rasa do teor do documento que foi apresentado com o nosso requerimento de 24/05/2023 em que o ex-marido da interessada ora recorrente renunciou expressa e inequivocamente ao direito de intervir nos presentes autos (eventualmente, decorrente do respectivo regime de bens) , bem como, do teor do documento que foi junto aos autos com o nosso requerimento de 29/02/2024 em que o recorrido declarou expressa e inequivocamente «já ter recebido as tornas que eram devidas pela ora requerente»; 3.6- Sendo certo que tais documentos não foram validamente impugnados nos autos, nem postos em causa de forma processualmente válida e/ou eficaz; 3.7- Razão pela qual, nos parece manifesto que o (suposto) interessado EE nada tem a receber nos presentes autos, nem a titulo de tornas, nem a qualquer outro; 3.8- De resto, o tribunal a quo nem sequer atentou á norma contida no artº 1790º do Código Civil que determina que «em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos»; 3.9- Cremos, pois, que em caso algum poderia o tribunal a quo ter adjudicado ao recorrido a metade das tornas a que a ora recorrente tem direito e que, na pior das hipóteses, teria o tribunal a quo de ter remetido os interessados em causa para os meios comuns (mas, obviamente, sem mandar proceder a qualquer pagamento ao recorrido; 3.10- Pelo que, ao decidir como decidiu, cremos que o douto despacho recorrido violou as normas contidas nos artigos 516º, 533º e 1790º do Código Civil;”
Terminou pedindo que o douto despacho recorrido seja revogado e substituído por outro em que seja determinado que o pagamento da totalidade das tornas seja efetuado apenas à interessada ora recorrente, devendo o recorrido, querendo, recorrer aos meios comuns.
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O interessado EE contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (...)
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foram colhidos os vistos legais.
OBJETO DO RECURSO
(...)
Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se as tornas devidas, no valor de € 11 035,97, devem ser pagas à recorrente e ao recorrido, em partes iguais, ou se, ao invés, devem ser pagas na totalidade à recorrente.
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se constam do relatório supra e os mesmos resultam do iter processual.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Antes de entrar na análise da questão objeto de recurso, importa esclarecer que no mapa de partilha a interessada DD figura na rubrica de pagamentos a dois títulos diferentes.
Na 1ª parte surge como divorciada, tendo direito à quantia global de € 43.934,06; na 2ª parte surge como casada com EE, tendo direito à quantia global de € 115.615,97.
A 1ª parte do mapa diz respeito à sua qualidade de sucessora da falecida cabeça de casal CC e, na data desse óbito, a interessada DD já se encontrava divorciada.
A 2ª parte do mapa diz respeito à sua qualidade de herdeira testamentária da inventariada BB e, na data do óbito desta, a interessada DD era casada com EE, no regime de comunhão geral de bens.
O despacho recorrido respeita unicamente à 2ª parte, ou seja, à intervenção da interessada DD na qualidade de herdeira testamentária e ao direito a tornas no valor de € 11.035,97.
A questão decidenda consiste em saber se as tornas devidas, no valor de € 11.035,97, devem ser pagas à recorrente e ao recorrido, em partes iguais, como decidido no despacho recorrido, ou se, ao invés, devem ser pagas na totalidade à recorrente, como por esta propugnado.
O tribunal recorrido determinou o pagamento da quantia de €11.035,97, em partes iguais, aos interessados DD e EE com base em dois fundamentos essenciais:
- o mapa de partilha, homologado por sentença já transitada em julgado, atento o regime de bens que vigorava entre o casal, determinou que DD e marido EE recebessem tornas de II;
- não cabendo ao tribunal decidir a forma como os interessados devem partilhar as tornas e não havendo acordo entre eles sobre o respetivo modo de repartição, tendo em conta que os interessados são credores solidários da quantia em causa, face ao disposto no art. 516º, do CC, o pagamento deve ser efetuado a ambos, em igual proporção.
Analisando o mapa de partilhas verifica-se que o primeiro fundamento constante do despacho recorrido é correto.
Efetivamente, no que concerne a pagamentos, consta do mapa de partilha elaborado em 16.2.2023 - o qual foi homologado por sentença e já transitou em julgado - que a DD e marido EE são devidas tornas de II, no valor de € 11.035,97.
Esta parte do mapa de partilha refere-se ao direito da interessada DD, na qualidade de herdeira testamentária.
A interessada DD, à data do óbito da testadora, era casada com EE, no regime de comunhão geral de bens.
Desta factualidade decorre que o segundo fundamento do despacho recorrido não é exato porquanto os interessados não são ambos credores solidários do direito a tornas, nem tal decorre do mapa de partilha, como passaremos a explicar.
O direito a tornas decorre de o quinhão hereditário da interessada DD não ter sido preenchido com bens suficientes, daí ter direito a receber de outra herdeira o valor em falta.
O direito a tornas, estando umbilicalmente ligado à qualidade de herdeira, pertence exclusivamente à interessada DD, pois só esta detém a qualidade de herdeira testamentária.
Daí que só esta é credora do valor das tornas, porque só ela é herdeira testamentária.
O interessado EE não é herdeiro, sendo antes um interessado direto na partilha na medida em que, à data da abertura da sucessão, era casado com DD no regime de comunhão geral de bens.
Por força deste regime de bens do casamento, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei (art. 1732º, do CC).
Uma vez que, nos termos do art. 1733.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CC, apenas são excetuados da comunhão os bens doados ou deixados, com a cláusula de incomunicabilidade ou com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado, bem como o usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais, embora os cônjuges não necessitem do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados (1683.º, do CC), temos de concluir que os bens adjudicados neste inventário à interessada DD, bem como as tornas a que tem direito, na qualidade de herdeira testamentária, integram o património comum do casal.
Mas, a circunstância de os bens integrarem o património comum do casal, não confere ao interessado EE a qualidade de credor solidário do direito a tornas: a credora é unicamente DD, por ser a herdeira testamentária, e o direito a tornas que a mesma detém integra-se no património comum do casal, património esse em que, por sua vez, ambos os interessados participam.
O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.
Os bens comuns dos cônjuges constituem objeto, não de uma relação de compropriedade, mas de uma propriedade coletiva ou de mão comum.
Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar.
Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património coletivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens, destinada a pôr fim à comunhão, os respetivos titulares apenas têm direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objeto da partilha. O que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património (cf. acórdão da Relação de Coimbra, de 8.11.2001, P 4931/10.1TBLRA.C1 in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, integrando o direito a tornas o património comum conjugal, o interessado EE não tem direito a metade do valor dessas tornas, mas tão somente ao que tiver direito a receber aquando da partilha do património comum do casal subsequente ao divórcio.
O casamento dos interessados foi dissolvido por divórcio, pelo que cessaram as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1788º e 1688º do CC).
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges há lugar à partilha do património comum do casal, na qual, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo cada um deles o que dever a esse património (artº 1689º, nº 1 do CC).
Assim, só realizada a operação de partilha do património comum do casal será possível aferir o que cada um deles tem direito a receber e quais os concretos bens que lhes serão adjudicados.
Daí que não se acompanhe o segundo fundamento do despacho recorrido, de que ambos os interessados são credores solidários do direito a tornas e que, por isso, têm direito a receber metade do valor.
O despacho recorrido refere que não lhe cabe decidir a forma como os interessados deverão partilhar a quantia em causa, afirmação que é absolutamente correta, mas, seguidamente, determina o pagamento dessa quantia aos interessados, na proporção de metade para cada um, acabando por estar a efetuar uma partilha que não é legalmente autorizada porquanto, como se demostrou, os interessados não são ambos credores solidários do direito a tornas, só o sendo a interessada DD.
Naturalmente que, integrando o direito em questão o património comum do casal, o mesmo terá que ser partilhado entre os ex-cônjuges; mas não no presente processo de inventário, o qual não se destina a tal finalidade.
Por conseguinte, embora com uma fundamentação absolutamente distinta da sustentada pela recorrente, o recurso procede, e o despacho recorrido tem que ser revogado e substituído por outro que determine o pagamento à interessada DD, na qualidade de herdeira testamentária, da quantia de € 11.035,97 devida a título de tornas.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que o pagamento das tornas depositadas por II, no valor de € 11.035,97, seja efetuado à herdeira testamentária DD, à data casada com EE, no regime de comunhão geral de bens, em conformidade com o que consta do mapa de partilha de 16.2.2023.
Custas da apelação pelo recorrido.
Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):
I - Havendo tornas a receber no processo de inventário por parte da herdeira testamentária a qual, à data do óbito da testadora, era casada no regime de comunhão geral de bens, o pagamento das tornas deve ser feito na totalidade à herdeira, por só ela ser credora desse valor, e não à herdeira e ao seu ex-cônjuge, em partes iguais.
II - Integrando o direito a tornas um bem do património comum, por força do regime de bens do casamento, tal direito terá de ser tido em conta aquando da futura partilha dos bens do dissolvido casal, não conferindo ao ex-cônjuge marido o direito a receber metade do valor das tornas no processo de inventário em que foi instituída herdeira testamentária o ex-cônjuge mulher.
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Guimarães, 19 de setembro de 2024
(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias
(2º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte