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OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO PROVISÓRIA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTEGRAÇÃO NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Sumário
I – Em sede de decisão provisória, proferida ao abrigo do disposto pelo art.º 28º do RGPTC, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia por o juiz se ter socorrido apenas de factos indiciários, fazendo ainda constar na decisão a motivação dessa matéria. II - Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, igualmente não se verifica, uma vez que a decisão proferida tem como objecto a concreta questão que se impunha ao tribunal decidir, pelo que o tribunal pronunciou-se sobre o que era o objecto do processo, ponderando as circunstâncias do caso e decidindo à luz dos preceitos legais aplicáveis. III – Para além do que exige o art.º 640º do Código de Processo Civil, é necessário ainda que a reapreciação da matéria de facto se revista de relevância para o mérito da demanda. IV - É função dos pais, antes de mais, preparar os filhos para a sua progressiva autonomia e independência, que passa necessariamente por se integrarem na sociedade e adquirirem outras competências para além daquelas proporcionadas pelo núcleo familiar restrito. V - Nada nos autos indica que por se integrar na escola se vão deteriorar as relações do menor com os pais. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório: [seguimos aqui de perto o relatório da sentença de 1ª instância]
H..., solteiro, maior, (…) veio deduzir processo tutelar civil de suprimento de falta de consentimento em questão de particular importância (art. 44º do RGPTC), sendo requerida C..., (…).
Em causa está a decisão do filho de ambos G..., nascido em 8 de janeiro de 2020, passar a frequentar o ensino pré-escolar.
Alega, em suma, estar em vigor desde Junho de 2022 regime de residência alternada, inicialmente com trocas a cada dois dias, e atualmente de três dias com a mãe, três dias com o pai, por decisão judicial. Todavia, segundo o requerente, não só a requerida pretende retornar para a Alemanha, como insiste em tentar afastar o filho do pai.
Refere o requerente que desde Março de 2022 pretendeu integrar o filho em estabelecimento de ensino, procurando a colaboração da requerida nesse sentido. Contudo, essa colaboração não se mostrou possível. O requerente sustenta, em síntese, que a frequência do ensino pré-escolar trará benefícios ao filho, desde logo, a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança; b) Estimular o desenvolvimento global do G..., no respeito pelas suas características individuais; c) Estimular a socialização com outras crianças e a aprendizagem da partilha d) Desenvolver a expressão, a comunicação e o respeito pelo espaço do outro; e) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico; f) Progressão ao nível físico, cognitivo e sócio emocional; g) Prática do desporto em equipa e de outras formas de expressão corporal, bem como pintar, desenhar, modelar ou recortar; h) Aquisição de valores como a cooperação, a entreajuda e a preocupação com os outros; i) A interiorização de regras básicas de convivência com os pares e de socialização; j) desenvolvimento da sua autonomia no que respeita, por exemplo, à higiene pessoal ou às rotinas alimentares e sociais; k) Estimular a autoconfiança e em simultâneo o sentido de pertença na sociedade de modo a respeitar a multiculturalidade; l) Criar regularidade e rotinas, consoante, de resto, sugestão da audição técnica especializada já realizada nos autos principais.
Considera, assim, o requerente não existir qualquer motivo para que a criança não frequente o jardim de infância, que não a falta de vontade da requerida, cujo único objetivo é o regresso à Alemanha, e a quem não interessa que o filho se desenvolva e integre em Portugal, mesmo que isso prejudique o seu desenvolvimento global.
Requer, pois, que o Tribunal supra o consentimento da requerida progenitora e autorize a inscrição do menor num estabelecimento de ensino pré-escolar, ordenando-se a repartição das respectivas despesas em partes iguais.
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Foi citada a requerida, tendo a mesma deduzido oposição. Alegou, em síntese, que não se opõe a que o filho frequente o ensino pré-escolar. Contudo, considerando que o seu projecto de vida passa por uma deslocação a curto prazo para a Alemanha, entende que será neste país que a criança deve ser integrada na escola. Pretende a requerida evitar a tristeza decorrente da quebra da ligação emocional que a criança estabeleça com os colegas da escola. Por outro lado, pela sua formação académica, a requerida salienta ter capacidades privilegiadas para zelar pelo desenvolvimento e socialização da criança.
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Realizou-se conferência de pais, não tendo sido possível chegar a acordo.
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O Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se em sentido favorável ao pedido do Requerente.
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Foi proferida Decisão provisória nos termos do art.º 28º do RGPTC, onde se decidiu:
“Face ao que precede, julgo procedente este incidente para decisão de questão de particular importância apresentado por H..., tendo como requerida C.... Em consequência, autorizo a inscrição de G... em ensino pré-escolar num dos seguintes estabelecimentos por ordem de preferência:
a) Tutor T (com mensalidade a pagar pelo progenitor);
Ou, não sendo possível ao Requerente assegurar o pagamento da mensalidade daquele:
b) Voz do Operário;
c) Jardim Infantil de Arroios;
d) Casa de Infância dos Olivais.”
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Desta Sentença recorre a Requerida, formulando as seguintes Conclusões:
“1. A situação existente antes de a decisão revidenda ser proferida, de não-frequência da pré-escola pela criança, é aquela que se tem por mais promotora do seu desenvolvimento e do estreitamento dos laços típicos da filiação, com ambos os progenitores.
2. Caso o presente recurso venha a ser procedente, o G... frequentará o pré-escola por breves semanas, sem que daí resultem quaisquer vantagens para a criança.
3. Sucessivas e bruscas alterações de rotina, num curto espaço de tempo, em especial quando aliadas à perda de tempo de qualidade com os progenitores, são suscetíveis de criar no menino sentimentos de ansiedade e incerteza, potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento.
4. Risco que, numa fase tão delicada do desenvolvimento da criança, mal se justifica, em especial quando a atual situação vivencial do menino é adequada à satisfação das suas necessidades.
5. Face ao exposto, deverá ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos do disposto no art.º 32.º, n.º 4, do RGPTC.
6. A Sentença revidenda foi proferida imediatamente após a realização da primeira conferência de pais, sem que tenham sido cumpridos os termos previstos nos arts. 38.º e 29.º do RGPTC, aplicáveis nos termos do disposto no n.º 2 do art. 44.º daquele Regime.
7. O que culminou pelo conhecimento, a final, do thema decidendum em ostensiva violação da garantia constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que inclui o direito a um processo equitativo, nos termos do disposto no art.º 20.º da CRP.
8. O próprio tribunal a quo parecia preparar-se para proferir decisão provisória, como se imporia nesta fase de processo, nos termos do art. 38.º do RGPTC.
9. Tanto que da mesma não consta qualquer decisão quanto à matéria de facto propriamente dita, limitando-se a indicar os factos indiciariamente provados.
10. Circunstância que se crê ditar a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
11. Com efeito, a decisão quanto à matéria de facto só poderia ser proferida uma vez realizadas as diligências instrutórias que se tivessem por necessárias e uma vez concedida às partes a oportunidade de apresentar Alegações e indicar provas.
12. Enfermando a preclusão de tais atos e formalidades legalmente obrigatórios na nulidade da sentença que lhe dá cobro, por excesso de pronúncia.
13. Na medida em que a mesma não poderia ter sido proferida nesta fase processual, equivalendo ao conhecimento de questões que o tribunal a quo não podia, ainda, conhecer.
14. Face ao exposto, a Sentença revidenda é nula, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
15. Nulidade que ora se argui para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 4, do CPC.
16. Os meios probatórios constantes dos presentes autos, assim como dos respetivos apensos, impõe o aditamento à factualidade indiciariamente provada da seguinte factualidade:
- O progenitor é francês e a progenitora é alemã, falando respetivamente com a criança em francês e em espanhol;
- Ambos os pais têm ampla disponibilidade para cuidar do G...;
- O menino está bem e feliz na companhia de ambos os pais.
17. As decisões provisórias e cautelares estão sujeitas a um requisito especialmente intenso de proporcionalidade, devendo limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar o superior interesse da criança.
18. Pelo que, tudo aparentando que na sua atual situação a criança se encontra bem, e não resultando por evidentes quaisquer vantagens em determinar a sua inscrição no pré-escolar, a meio do ano letivo, deverá ser provisoriamente negado o pedido de frequência de estabelecimento de ensino pré-escolar.
19. A Sentença revidenda fundamenta-se principalmente nas vantagens que se reconhecem, em geral e em abstrato, à frequência do ensino pré-escolar.
20. Não se indicando nos autos um único motivo que aponte a frequência do pré-escola como vantajosa para o G..., enquanto pessoa e criança.
21. Ora, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o superior interesse da criança não admite composição genérica, não se admitindo que o julgador decida o destino individual de determinada criança com base na situação que se crê por mais adequada a uma multiplicidade de casos.
22. Exigindo a correta interpretação e aplicação desse princípio, decorrente do art. 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança e do art. 4.º, al. a) da LPCJP, aqui aplicável ex vi do disposto no art. 4.º, n.º 1, do RGPTC, a sua concretização em concreto.
23. Ao decidir da frequência do ensino pré-escolar pelo G... com base em estudos e outros índices abstratos o tribunal a quo procedeu a uma incorreta aplicação das normas jurídicas supra indicadas.
24. Olhando aos factos indiciariamente provados, resulta que o ambiente familiar do G... dispõe de todas as condições e ferramentas para lhe proporcionar uma educação diferenciada, não se adivinhando vantagem efetiva por frequentar o ensino pré-escolar.
25. Além disso, embora o G... de momento viva com ambos os pais, em regime de residência alternada, adivinha-se que a curto prazo esta deixará de ser a sua realidade, pretendendo a Recorrente regressar ao seu país.
26. Circunstância que poderá ditar uma grande perda para a criança, do ponto de vista do estreitamento dos laços típicos da filiação com ambos os progenitores, caso venha a ingressar desde já no pré-escolar.
27. Com efeito, o próprio sucesso do regime a adotar dependerá da consolidação da relação do G... com ambos os progenitores, pois só assim o menino poderá vir a conviver, por longos períodos de tempo, apenas com um deles, sem prejuízo do seu bem-estar emocional.
28. Sendo esta também a solução que se afigura, a longo prazo, mais consentânea com o interesse da criança em manter uma relação de grande proximidade com ambos os pais.
29. Termos em que a Sentença revidenda se tem por violadora da norma jurídica ínsita ao art.º 1906.º, n.º 8, do CC.
30. Os 5 primeiros anos de vida têm uma importância ímpar no desenvolvimento infantil, destacando-se na neurociência a centralidade de momentos lúdicos com figuras de referência.
31. A perda de tempo com os progenitores tem-se por isso como negativa, assim como o será igualmente a quebra de a ligação a estabelecer com professores e coleguinhas, eventualmente decorrente da mudança de país de residência da criança.
32. Por fim, urge recordar que a frequência de pré-escolar é facultativa, admitindo o legislador que, nesta fase de desenvolvimento, a educação e socialização das crianças pode ser inteiramente gerida pelas famílias.
33. A decisão do tribunal a quo tem-se por isso como uma violação do direito e dever dos pais à educação dos filhos, concretizada numa ingerência abusiva na vida familiar, violadora dos direitos reconhecidos no art.º 36.º da CRP.
Pelo Que,
Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente se suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a Sentença revidenda e substituindo-a por decisão que, provisoriamente, negue a autorização para a frequência de Jardim de Infância pelo G....”
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Contra-alegou o Requerente, Concluindo:
“1. Foi, em 28/11/2023, proferido despacho nos presentes autos, tendo decidido, em suma:
"Face ao que precede, julgo procedente este incidente para decisão de questão de particular importância apresentado por H..., tendo como requerida C.... Em consequência, autorizo a inscrição de G... em ensino pré-escolar num dos seguintes estabelecimentos por ordem de preferência:
a) Tutor T (com mensalidade a pagar pelo progenitor);
Ou, não sendo possível ao Requerente assegurar o pagamento da mensalidade daquele:
b) Voz do Operário;
c) Jardim Infantil de Arroios;
d) Casa de Infância dos Olivais."
II.. Não se conformando com a decisão, veio a recorrente pugnar pela anulação da decisão, "substituindo-a por decisão que, provisoriamente, negue a autorização para a frequência de Jardim de Infância pelo G...."
III.. Mais peticionando seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em apreço.
IV. Desde longo, não concorda o recorrido com a pretensão de efeito suspensivo porquanto não há qualquer justificação para a prolação de um regime em que o G... não possa frequentar o ensino pré-escolar.
V. Aliás, nem sequer a recorrente fundamenta e sustenta devidamente esta pretensão pelo que deverá o recurso ter efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 32.°/4 do RGPTC.
VI. Não devendo ser atribuído ao recurso efeito suspensivo por não terem sido veiculadas razões factuais que o imponham.
VII. Por outro lado, inexiste qualquer nulidade ou reparo a fazer face ao despacho recorrido, designadamente com os fundamentos invocados pela recorrente.
VIII. Não padece a decisão de qualquer nulidade, porquanto não foi omitida qualquer formalidade a que a lei obrigasse.
IX. Do caso concreto e a situação atual da vida desta criança sempre se concluiria que se trata de uma decisão de natureza provisória.
X. Concretamente o G... reside atualmente em regime de residências alternadas (com troca a cada 3 dias) em Portugal, com cada um dos progenitores, sendo que a recorrente pretende fixar residência na Alemanha e levar o menor consigo — sendo esta questão de particular importância, e a regulação das responsabilidades parentais o objeto do referido julgamento.
XI. E só após tal sentença, transitada em julgado, será possível uma decisão definitiva nos presentes autos.
XII. Nenhuma outra diligência — por ora — poderia alterar, de algum modo, as conclusões, de facto e de direito.
XIII. Não seria admissível que o G... ficasse indefinidamente à espera de uma decisão final, que o seu futuro ficasse condicionado por essa factualidade.
XIV. Pelo que coube ao tribunal proferir decisão, permitindo a frequência do ensino pré-escolar pelo G....
XV. Estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária.
XVI. E como tal não estava o tribunal a quo vinculado a critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe, acima de tudo, decidir com base no "superior interesse da criança".
XVII. Pelo que não a sentença não padece de qualquer nulidade.
XVIII. Embora mencione factos que entende que também deviam ter sido considerados indiciariamente provados, a verdade é que a factualidade que a recorrente pretende acrescentar não colide, de modo nenhum, com a decisão final.
XIX. E deste modo, o critério do superior interesse da criança sempre conduziria à tomada de uma decisão, ainda que a título provisório.
XX. O tempo das crianças não é o tempo dos adultos, e o crescimento saudável do G... não se compadece com esperas desnecessárias que servem o interesse da recorrente.
XXI. Toda a informação, prova e declarações recolhidas até à data convergem na necessidade de uma decisão, o que o tribunal a quo bem fez.
XXII. Trata-se de uma decisão provisória, que o juiz profere se o entender conveniente e com base em averiguação sumária — no caso, proferida no âmbito da primeira diligência processual e baseada nas declarações prestadas pelos progenitores e nas provas oferecidas.
XXIII. É precisamente a tomada desta decisão, fundamentada, que garante a proteção e defesa do superior interesse da criança.
XXIV. Entendendo a recorrente que a disponibilidade dos progenitores colmata a necessidade de frequência de estabelecimento de ensino — o que não se aceita porquanto se trata de planos complementares.
XXV. Não pode o G... continuar condicionado pelas opções dos adultos.
XXVI. A educação e desenvolvimento de uma criança não se restringe ao seio familiar —existe parte do desenvolvimento, e nomeadamente a componente da socialização e relação com os pares e outros adultos — que naturalmente não cabe à família.
XXVII. A verdadeira motivação da recorrente é a sua esperança de que a residência do G... passe a localizar-se na Alemanha — e esta é a real motivação para o presente recurso — afastar o máximo possível o menor de Portugal para continuar a sustentar que este não é o país da criança.
XXVIII. Não convém à recorrente que a criança se integre em Portugal, que tenha amigos, que fale corretamente a língua — nada disto interessa à progenitora.
XXIX. O presente recurso não está sustentado pelo superior interesse da criança, mas antes pelo interesse da progenitora.
XXX. A recorrente não consegue objetivamente elencar desvantagens da frequência do estabelecimento de ensino, que não uma hipotética saída do país.
XXXI. E não consegue porque realmente em nada é desvantajoso para a criança. Em nada o prejudica.
XXXII. O superior interesse da criança visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral.
XXXIII. Trata-se de um interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.
XXXIV. Não existe nenhum motivo para que o G... fique privado do acesso ao ensino pré-escolar que não o facto de não satisfazer as pretensões e interesses da sua mãe.
XXXV. Atendendo ao critério do superior interesse da criança sempre se manteria a decisão tomada pelo tribunal a quo.
XXXVI. Ou seja: são planos diferentes, que se complementam, e que em nada interferem, não havendo qualquer prejuízo para a relação familiar.
XXXVII. Uma vez mais a recorrente age como se o filho fosse sua propriedade — defendendo aquilo que entende serem os seus próprios direitos e desconsiderando o interesse e os direitos do G....
XXXVIII. A decisão desagrada e incomoda a recorrente, embora seja a única que protege e defende o G....
XXXIX. O G... não pertence à mãe, e esta não pode tomar decisões sozinha —também o pai tem uma palavra a dizer, e em última análise o tribunal, a quem cabe decidir.
ASSIM:
XL. Não foram violadas quaisquer normas legais.
XLI. Em face do exposto, sempre se terá de concluir que bem andou o tribunal a quo ao absolver o requerido da instância com os fundamentos elencados.
XLII. Não merece censura o decidido pelo tribunal a quo, porquanto foram respeitados os preceitos legais aplicáveis, não restando dúvidas quanto à adequação e bondade do decidido.”
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Contra-alegou igualmente o MºPº, formulado as seguintes Conclusões:
“1 – Em primeiro lugar, impõe-se dizer que a decisão sob recurso é uma decisão provisória, proferida ao abrigo do artigo 28º do RGTC,
2 - A audição técnica especializada (artigo 38º do RGPTC) visa uma avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade das partes para um acordo definitivo, mas não impede que seja previamente proferida decisão provisória.
3- Não existe qualquer nulidade, designadamente a prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula” quando não justifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
4 - É entendimento pacífico que só a absoluta falta de fundamentação, entendida como ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na la b) do nº 1 do artigo 615 do CPC.
5 - Por se tratar de uma decisão provisória proferida na sequência de declarações tomadas às partes e sem outra produção de prova, a fundamentação é necessariamente mais sumária do que aquela que se exige numa sentença final.
6 - Por outro lado, o juiz pode decidir provisoriamente, com base nas declarações das partes. Neste sentido vd. Acórdão do TRG de 7 de fevereiro de 2019, no proc. 784/18.0T8FAF-B.G1 in www.dgsi.pt que refere: “Impõe o referido preceito que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido, em função dos elementos já processualmente adquiridos, não tendo que aguardar por outras diligências de prova, sem prejuízo de, posteriormente, poder vir a alterar a sua decisão.
7- E não se diga, que o ensino pré-escolar é mais adequado para crianças desfavorecidas. Se é verdade que estas saem mais beneficiadas, pois ao contrário de outras crianças, como é o caso de G..., não têm pais que lhe posam proporcionar, além de conhecimentos, várias experiências, há uma coisa que é transversal a todas as crianças e que o ensino pré-escolar proporciona, é a socialização e o conhecimento de várias realidades o que, em qualquer país democrático e civilizado, favorece a inclusão.
8- E não se diga, também, que, embora se reconheça, em abstrato, as vantagens do ensino pré-escolar, nada na decisão provisória é dito quanto às vantagens para o G..., pois, basta atentar no que diz a decisão, nesta parte:
“O G... completará quatro anos no próximo mês de janeiro. Os progenitores surgem dotados de competências parentais (cf. relatório de ATE no processo principal), procurando proporcionar-lhe as experiências necessárias ao seu sadio desenvolvimento. Entre elas, o convívio com crianças, uma vez que sendo filho único, quer da parte do Requerente, quer da parte do Requerido, a socialização com pares tem de fazer-se fora do círculo familiar (não havendo registo de primos ou outras crianças próximas)”.
9 - A decisão ora recorrida não merece, da nossa parte, qualquer reparo, porquanto em face dos elementos dos autos não se afigura existir fundamento válido para que seja alterada, sendo apenas o superior interesse da criança, a sua proteção integral e o seu benefício que determinaram a mesma.
10 - A douta decisão recorrida fez correta apreciação dos factos e aplicação de direito, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se consequentemente, provimento ao recurso.”
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O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, decisão com a qual se concorda, nos termos da fundamentação do despacho proferido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo Recorrente, pelo que no caso concreto as questões a apreciar são:
- Das invocadas nulidades;
- Da reapreciação da matéria de facto;
- Se é de alterar a decisão provisória nos termos pretendidos pela Recorrente.
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III. Fundamentação de Facto:
Consta da decisão proferida:
“Com interesse para a causa, apurou-se indiciariamente que:
1. G..., nascido em 8 de janeiro de 2020, é filho do Requerente e da Requerida.
2.Os progenitores são igualmente partes em processo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, tendo-se iniciado já a audiência de julgamento do mesmo.
3.No âmbito do processo indicado em 2) a Requerida pretende obter decisão que lhe permita ir viver para a Alemanha com o filho, ao que o Requerente se opõe.
4.Em Portugal, o G... divide o tempo entre ambos os progenitores.
5.G... é filho único, brincando com crianças que encontra nos parques infantis e com filhos de amigos dos progenitores.
6.A Requerida tem formação na área da pedagogia.
7.Em Portugal, a Requerida disse não trabalhar, afirmando que vive com o apoio económico do seu companheiro.
8.O Requerente tem actividade empresarial.
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Não existem outros factos indiciariamente provados que importa ter em atenção.
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A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada assentou na ponderação da prova documental junta aos autos e também nas declarações dos progenitores em conferência de pais. Pela progenitora foi dito que vive com o filho e com o seu companheiro alemão quando o mesmo se desloca a Portugal. Por sua vez, o Requerente disse ao Tribunal que vive com o filho e que sua mãe mora num apartamento no mesmo prédio, ocupando-se de esta também de G.... Ambos os progenitores explicaram que procuram dotar o filho de experiências de socialização junto de outras crianças, levando-o com frequência a parques infantis e também aproveitando o facto de alguns amigos terem filhos pequenos. A progenitora admitiu as vantagens do ensino pré-escolar. Das suas declarações resultou, não só uma preocupação com o estabelecimento escolar que venha a ser escolhido )preocupação comum ao progenitor), mas também com o facto de perspectivar ir para o estrangeiro levando o filho, o que se traduzirá numa perda da criança em relação aos amigos que entretanto venha a fazer no estabelecimento infantil.”
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IV. Das nulidades.
Nas suas apelações de Recurso a Recorrente invoca a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.
Alega a este respeito que da decisão “… não consta qualquer decisão quanto à matéria de facto propriamente dita, limitando-se a indicar os factos indiciariamente provados.”
Alega também que “… a decisão quanto à matéria de facto só poderia ser proferida uma vez realizadas as diligências instrutórias que se tivessem por necessárias e uma vez concedida às partes a oportunidade de apresentar Alegações e indicar provas”, pelo que “Na medida em que a mesma não poderia ter sido proferida nesta fase processual, equivalendo ao conhecimento de questões que o tribunal a quo não podia, ainda, conhecer” entende que a sentença também é nula por excesso de pronúncia.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
Por outro lado, o excesso de pronúncia ou pronúncia indevida ocorre quando o juiz conhece de questões de que não devia tomar conhecimento, como decorre do art.º 615º nº 1, al. d), 2ª parte, que está relacionado com o art.º 608º nº 2, 2ª parte.
Desde já se adianta que nenhuma destas nulidades se verifica.
Não há que olvidar na abordagem desta questão a natureza do processo em causa, como vem consagrado no art.º 12º do RGPTC, processo de jurisdição voluntária.
Nestes processos o Tribunal tem todos os poderes investigatórios, não estando sujeito à iniciativa das partes, nem vigora o princípio do ónus da alegação e prova, conhecendo o Tribunal de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas Partes.
Outra característica específica é a de que o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso - cfr. art.ºs 986.º, n.º 2 e 987.º do Código de Processo Civil.
Como refere Cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do poder Paternal nos Casos de Divórcio, pag. 25, “O processo de regulação do poder paternal é, pois, um processo de jurisdição voluntária, o que significa que nele só há um interesse a regular, embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse” ou, como referido por Antunes Varela, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 128, n.º 3854, págs. 131-133, os processos de jurisdição voluntária versam sobre temas “cujo julgamento não pede a decisão da lei, porque apela antes para o bom senso do julgador, para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou o talento improvisador do homem, são questões a cuja decisão se não adapta a rigidez da justiça, mas antes a flexibilidade própria da equidade”. No entanto, é aos juízes que o ordenamento jurídico confia o julgamento dessas matérias “por uma dupla razão. Primeiro porque são os juízes as pessoas que, através do exercício da própria actividade jurisdicional contenciosa, maior experiência profissional têm do julgamento de dissídios dessa natureza ou da solução de conflitos nessa órbita judicativa”, e em segundo “a autoridade de que o juiz dispõe, como membro qualificado de um dos órgãos de soberania, e as garantias de imparcialidade que advêm do seu papel permanente de árbitro nas contendas entre as partes (…)”.
E relativamente aos processos de jurisdição voluntária que têm por objecto providências relativas aos cônjuges e aos filhos referiu ainda que “às razões de ordem geral justificativas do chamamento exclusivo dos tribunais judiciais (experiência, autoridade e prestígio social singular dos juízes, como classe profissional), se adita agora uma outra, fundada no conhecimento especializado e na sensibilidade particular de determinados juízes (os juízes titulares dos tribunais de família)”.
Como é frequente em sede destes processos, estes caracterizam-se por uma permanente dinâmica que flexibiliza a alteração das medidas que vão sendo decretadas.
O julgador, neste tipo de processos, deve adoptar a solução que julgue mais conveniente perante factos necessariamente em permanente mutação; daí que as decisões que forem tomadas podem ser alteradas nomeadamente com fundamento em circunstâncias supervenientes, ocorridas depois da decisão.
Ora, no caso, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia por o juiz se ter socorrido apenas de factos indiciários, fazendo ainda constar na decisão a motivação dessa matéria.
É que a decisão foi proferida ao abrigo do disposto pelo art.º 28º do RGPTC, que dispõe:
“Decisões provisórias e cautelares
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.”
Por se tratar de uma decisão provisória, é mister que os factos apurados o tenham sido indiciariamente.
A fundamentação dos mesmos consta da decisão.
Assim, não ocorre qualquer omissão de pronúncia.
Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, igualmente não se verifica.
De facto, a decisão provisória proferida nos termos do referido art.º 28º apenas impõe à realização das diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão; procedendo o tribunal às averiguações sumárias que tiver por convenientes; a audição das partes tem lugar, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Assim, tendo-se procedido à conferência de pais, o Tribunal entendeu proferir decisão provisória, como pode fazer “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente” – art.º 28º, n.º 1 do RGPTC.
E a decisão proferida tem como objecto a concreta questão que se impunha ao tribunal decidir, pelo que o tribunal pronunciou-se sobre o que era o objecto do processo, ponderando as circunstâncias do caso e decidindo à luz dos preceitos legais aplicáveis.
Em resumo, a decisão proferida não padece das invocadas nulidades.
***
V. Da Reapreciação da Matéria de Facto.
A recorrente veio requerer que se adite à decisão proferida os seguintes factos:
- O progenitor é francês e a progenitora é alemã, falando respetivamente com a criança em francês e em espanhol;
- Ambos os pais têm ampla disponibilidade para cuidar do G...;
- O menino está bem e feliz na companhia de ambos os pais.
Para tanto limita-se a referir que “Os meios probatórios constantes dos presentes autos, assim como dos respetivos apensos, impõe o aditamento à factualidade indiciariamente provada” os factos em causa.
O actual Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 33º do RGPTC, introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
Como sintetiza ainda este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167).Ao recorrente incumbe assim não só indicar os meios probatórios que impõem uma decisão diferente, mas também lhe incumbirá apontar as razões pelas quais os meios que o juiz indicou, como tendo estado na base da sua convicção e que fundamentam a resposta, devem ceder perante os elementos que o recorrente indica no recurso.
Mas para além destes requisitos e pressupostos, é necessário ainda que qualquer alteração se revista de relevância para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se a este propósito o que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, Proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”.
Ora, aqui chegados, verifica-se que não só a recorrente não concretizou os meios de prova relativamente a cada um dos factos que pretende ver indiciariamente assentes, como na verdade a factualidade em causa não se reveste de interesse para a decisão provisória que foi proferida.
Efectivamente, o que aqui interessa é o interesse do menor, incidindo a decisão sobre a importância (ou não, no entender da recorrente) de frequentar a pré-escola e não a relação com os pais, ou as suas nacionalidades ou línguas praticadas em casa.
Assim, indefere-se esta pretensão da Recorrente.
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VII. Do Direito.
Pretende a Recorrente ver revogada a decisão proferida porquanto, em seu entender, “… tudo aparentando que na sua atual situação a criança se encontra bem, e não resultando por evidentes quaisquer vantagens em determinar a sua inscrição no pré-escolar, a meio do ano letivo, deverá ser provisoriamente negado o pedido de frequência de estabelecimento de ensino pré-escolar” e que na sentença se teceram considerações em abstracto sem atender à concreta situação do menor.
Invoca a Recorrente que o menor se encontra bem; que pretende Recorrente regressar ao seu país e que esta circunstância poderá ditar uma grande perda para a criança, do ponto de vista do estreitamento dos laços típicos da filiação com ambos os progenitores, caso venha a ingressar desde já no pré-escolar.
Por outro lado o pré-escolar é facultativo e, estabelecendo o menor relações afectivas com professores e colegas, irá depois sofrer com a separação.
Vejamos.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes, como dispõe o seu art.º 1.
Entre estas providências encontra-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a estas respeitantes.
A este respeito, dispõe o art.º 1906º do Código Civil o seguinte:
“Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Especialmente relevante é o que se dispõe no n.º 8 do art.º 1906º do Código Civil.
Do que se referiu, verifica-se que a decisão a proferir deve submeter-se ao interesse da criança e é este que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação dessa decisão.
O interesse do menor é um conceito vago e genérico que, devendo ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (cfr. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, contributo para uma definição, in Rev. Infância e Juventude, nº 1, 1985, págs. 18 e 19), permite ao juiz alguma discricionaridade, mas exige bom senso e ponderação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e as várias normas com implicação na questão.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/9/1990, também estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art.º 3º, nº 1).
Este é aquele que deve ser prosseguido na decisão a tomar e, citando Helena Bolieiro/Paulo Guerra A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, pág. 185 e segs., são apontados como subcritérios ou fatores relevantes para a determinação do interesse da criança, no que respeita à guarda: “a) Fatores relativos à criança: As suas necessidades físicas, religiosas, intelectuais e materiais, o seu sexo, a sua idade, o seu grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações afetivas da criança, a adaptação da criança ao ambiente extrafamiliar de origem (a escola, amigos, comunidade, atividades não escolares), os efeitos de uma eventual mudança de residência causados por uma rutura com este ambiente, o seu comportamento social e/ou a sua preferência (verbalizada ou intuída). b) Fatores relativos aos pais: a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades do filho (qualidade e consistência das relações afetivas da criança com os pais) - critério do Primary Caretaker (a figura primária de referência para a criança, ou seja, aquele progenitor que tem a primeira responsabilidade pelo desempenho inter alia de alguns deveres de cuidado e sustento da criança), o tempo disponível para cuidar do filho, a sua saúde física e mental, o seu sexo (o princípio da atribuição da guarda ao progenitor que tem o mesmo sexo da criança), a continuidade das relações afetivas da criança, o seu estilo de vida e comportamento moral, a sua religião, a sua situação financeira, a sua ocupação profissional, a estabilidade do ambiente que cada um deles pode facultar ao filho, a vontade que cada um deles manifesta de manter e incentivar a relação dos filhos com o outro progenitor – cf. art.º 1906.º, n.º 5, do Cód. Civil) e a existência de conduta maltratante ou abusadora. c) Outros fatores: proximidade da casa de um dos pais da escola do filho, as caraterísticas físicas de cada casa, a possibilidade de criação de um espaço próprio para a criança, o número de ocupantes da casa, a companhia dos outros irmãos (o princípio da não separação dos irmãos), a assistência prestada a um dos pais por outros membros da família (avós, por exemplo), a relação da criança com os novos cônjuges/companheiros dos progenitores.”
Posto isto, no caso o pai do menor requereu, e foi provisoriamente decidido, o suprimento do consentimento da mãe do menor para que este passe a frequentar o ensino pré-escolar.
Na decisão proferida considerou-se:
“Como é sabido, a lei portuguesa não indica de forma taxativa o que são as questões de particular importância, sendo antes um conceito indeterminado a preencher de forma casuística (cfr. art., 1906º e 1906ºA, ambos do Código Civil). Ainda assim, tal deverá ocorrer tendo em atenção critérios de objectividade, também por confronto com o que devam ser entendidas como questões da vida corrente das crianças. Existe também o entendimento de que deve optar-se por alguma estrição do universo das questões de particular importância, tendo presentes, por um lado, razões de segurança jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos conflitos parentais judicializados. Em todo o caso, ad questões de particular importância são raras na vida de uma criança, uma vez que se traduzem em situações que marcam de forma que marcam o seu percurso de vida.
No caso dos autos, está em discussão a frequência ou não pelo G... de estabelecimento pré-escolar. Num primeiro momento, considerando que tal frequência é deixada pelo legislador na disponibilidade dos progenitores, poderá questionar-se se se trata efectivamente de questão de particular importância. Todavia, uma análise mais detalhada do seu enquadramento legal permite concluir pela afirmativa.
Da hermenêutica da Lei nº 4/97, de 10 de Fevereiro resulta que a educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário (art. 2º). Tem a mesma como destinatários as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar. É certo que é facultativa, mas não é despiciendo verificar que no nº2 do art. 3º da indicada lei se estabelece como sendo dever do estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei. Aliás, a importância do ensino pré-escolar encontra-se também reconhecida no art. 74º, nº2, al.b) da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, ao nível da União Europeia têm sido realizados estudos que permitem concluir pelas vantagens decorrentes da frequência do ensino pré-escolar. Os resultados obtidos em inquéritos internacionais em matéria de competências (PISA 2012 (OCDE) e PIRLS 2011 (IEA)) provam que as crianças e os adolescentes que frequentaram programas de educação pré-escolar e cuidados para a infância conseguem obter um melhor desempenho na leitura e na matemática (cfr. https://eurydice.eacea.ec.europa.eu/publications/key-data-early-childhood-education-and-care-europe-2019-edition).
Deste modo, tem de concluir-se que o dissídio entre os progenitores quanto à frequência ou não de ensino pré-escolar assume relevo de questão e particular importância., atento o relevo crucial que é reconhecido àquele.
Cumpre agora decidir se a criança G... deve ou não integrar o indicado ensino nos termos pretendidos pelo progenitor.
O G... completará quatro anos no próximo mês de Janeiro. Os progenitores surgem dotados de competências parentais (cfr. elatório de ATE no processo principal), procurando proporcionar-lhe as experiências necessárias ao seu sadio desenvolvimento. Entre elas, o convívio com crianças, uma vez que sendo filho único, quer da parte do Requerente, quer da parte do Requerido, a socialização com pares tem de fazer-se fora do círculo familiar (não havendo registo de primos ou outras crianças próximas). A Requerida não nega a relevância do ensino pré-escolar. Contudo, coloca as objecções já acima referidas, sendo certo que manifestou também preocupações económicas.
No que diz respeito à eventual deslocação da criança para a Alemanha, cremos que a mesma não constitui obstáculo à sua integração em sistema de ensino pré-escolar. Em primeiro lugar, porque tal decisão ainda não foi proferida. Em segundo lugar (por maioria de razão), por se desconhecer na presente data se vai efectivamente ser proferida. Uma vez que os progenitores não chegam a acordo sobre tal matéria caberá ao Tribunal decidir. A audiência de julgamento está em curso, existindo ainda prova a produzir, sem prejuízo de ulterior prolação de sentença e demais processado legal. Por outro lado, ainda que venha a ser decidida a deslocação da criança para a Alemanha, tal não apagará as experiências que viveu no ensino pré-escolar e as competências adquiridas. Quanto aos laços que venha a perder (com amigos da sua idade e com a professora), bastará reflectir em quantos adultos mantêm ligação com os colegas de infância, para concluir que poucos terão essa experiência ou se lembram o nome da sua educadora de infância. O que não invalida a importância que essas relações tiveram para a construção das pessoas que somos.
De tudo o exposto se retira que é no superior interesse de G... autorizar a sua frequência de estabelecimento pré-escolar.”
Não se podia estar mais de acordo, reiterando-se aqui a fundamentação proferida.
Afigura-se que as reticências e objecções colocadas pela mãe do G... se prendem mais com a sua própria percepção do que será, para si, uma separação do menor do que com quaisquer factos que constituam verdadeiros obstáculos ou entraves a que o G... inicie esta fase de socialização e aprendizagem.
Nem resulta da sentença proferida que não se estivesse a analisar e ponderar o caso concreto do menor, como resulta aliás da fundamentação que se transcreveu.
A mãe está a partir de hipotéticos e futuras alterações que ainda não se decidiram e está a conjecturar sobre a incapacidade do seu filho de lidar com modificações, rupturas ou alterações de vida.
Ora, é função dos pais antes de mais, preparar os filhos para a sua progressiva autonomia e independência, que passa necessariamente por se integrarem na sociedade e adquirirem outras competências para além daquelas proporcionadas pelo núcleo familiar restrito. Saber socializar, aprender e eventualmente saber lidar com alterações de vida ou rupturas são ferramentas essenciais e imprescindíveis na construção de futuros adultos equilibrados, socialmente adaptados e resilientes.
Por outro lado, nada nos autos indica que por se integrar na escola se vão deteriorar as relações do G... com os pais ou que esta relação com os pais se fortaleça pelo facto de este estar constantemente na sua presença, nem tal, à medida que a criança vai crescendo, será saudável, quer para uns, quer para outros.
Desta forma, confirma-se o que ficou decidido em primeira instância, por se ter atendido, de forma correcta e bem fundamentada, ao especial interesse da criança, não se violando desta forma qualquer um dos preceitos postos em causa pela recorrente.
*
VII. Das Custas.
As custas devidas pela interposição do recurso são a suportar pela Recorrente, conf. art.º 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
***
DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida pela primeira Instância.
Custas do recurso pela Recorrente.
Not. e reg.
Lisboa, 26-09-2024
Vera Antunes
Teresa Pardal
Jorge Almeida Esteves