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DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTRADITÓRIO
Sumário
A necessidade de prévio cumprimento do contraditório, à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se impõe quando a parte não tenha sido advertida, em qualquer momento dos autos, que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
Nos presentes autos executivos, em que é exequente (habilitado) A
E são executados B e C
por requerimento apresentado nos presentes autos em 10/11/2022, pela Ilustre Patrona nomeada ao executado, foi informado o falecimento do mesmo, em 6/9/2022, acompanhado da respectiva certidão do assento de óbito.
Esse requerimento foi, no mesmo dia, notificado ao Ilustre Advogado da exequente, acompanhado de ofício com o seguinte teor: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos do requerimento que se anexa.
Os autos não tiveram qualquer andamento, até que, em 9/10/2023, a exequente apresentou o seguinte requerimento: A, Exequente nos autos acima identificados, notificada do decesso do executado B, vem respeitosamente requerer de V.Exa. se digne admitir a desistência da instância quanto ao executado falecido, prosseguindo os seus termos quanto aos demais executados.
Em 12/2/2024, a mesma exequente apresentou novo requerimento, peticionando o seguinte: E, NOS MAIS DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO E INVOCADO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ A INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DO REQUERIDO, …, SER ADMITIDA E CONSEQUENTEMENTE SER A MESMA CITADA, E A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, UNS E OUTROS, CONTESTAREM, QUERENDO, O PRESENTE INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA, NO PRAZO E SOB LEGAL COMINAÇÃO, NOS TERMOS NOMEADAMENTE DO DISPOSTO NO ART. 316º DO CPC, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS, ATÉ FINAL.
Em 3/4/2024, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: Consequentemente, declaro a instância deserta, não sendo atendível o requerimento de 12/02/2024.
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Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A Recorrente pretende com o presente recurso a revogação da decisão de extinção por deserção da instância. 2. O despacho recorrido determinou a extinção da instância por deserção, sustentando para tal que existiu conduta negligente da Exequente ao não promover pelo impulso processual devida por período superior a seis meses, ao abrigo do disposto no artº 281º do Código de Processo Civil. 3. Decorre do acervo processual dos autos que foi junto aos autos e notificado aos intervenientes o assento de óbito do falecido executado. 4. Nos termos da legislação adjectiva aplicável, após conhecimento do decesso de uma das partes, incumbe ao Agente de Execução proferir decisão de suspensão da instância executiva. 5. O Douto Tribunal recorrido, que teve conhecimento do decesso do Executado, e poderia ter-se substituído à M.I. Agente de Execução também não decretou a suspensão a instância executiva. 6. A contrário da conclusão constante do douto Despacho recorrido, a verdade é que no período temporal compreendido entre 10/11/2022 e 9/10/2023 aguardaram os autos por decisão que decretasse a sua suspensão ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 269º, 270º e 719º do Código de Processo Civil. 7. Do exposto é basilar a concluir que a ausência de tramitação processual verificada não se deveu a qualquer conduta omissiva ou negligente imputável à Exequente, mas sim a falta de promoção imputável à M.I. Agente de Execução e ao próprio Tribunal recorrido, que tendo conhecimento do decesso do Executado e do estado dos autos, também não decretou a suspensão da instância. 8. Tal decisão nunca chegou a ser proferida na medida em que, tendo a Exequente constatado o estado do autos, por comunicação a Agente de Execução datada de 9/10/2023 com a referência CITIUS 14303766, se apresentou a requerer a desistência da instância Executiva quanto ao falecido Executado, prosseguindo a instância na pessoa dos demais Executados. 9. Do exposto resulta que, a Exequente não omitiu ou negligenciou pela promoção de impulso processual que lhe fosse imputável por período temporal superior a seis meses passível de ser sancionado com a extinção da instância por deserção nos termosprevistos no art. 281.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando o Douto Despacho recorrido.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir. *
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Nulidade da decisão que declarou deserta a instância.
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III. Os factos
Encontra-se provada a factualidade supra referida, que flui dos autos.
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IV. O Direito
- Nulidade do despacho proferido.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
Em causa está a violação do princípio do contraditório, na medida em que não foi ouvida previamente à decisão.
Tal omissão tornaria tal despacho nulo, por excesso de pronúncia: o Tribunal teria apreciado de uma questão sem que o pudesse fazer, em antes ouvir as partes, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, d), infine supra citado.
Cumpre, pois, analisar da necessidade de prolação de despacho prévio para audição das partes, em cumprimento do princípio do contraditório e para apuramento da negligência imputável à parte, para efeitos de reconhecimento da deserção da instância.
Que o processo esteve parado, a aguardar impulso processual, por mais de seis meses, dúvidas não restam.
Deveria, pois, o Exmº. Juiz a quo ouvir a exequente, questionando-a sobre os motivos da paragem, com vista a ponderar se existiria negligência da mesma em dar aos autos o devido andamento?
Sobre esta questão, existem três teses – como em tudo no Direito, diremos nós – uma diz que sim, a outra diz que não e a terceira afirma que depende; senão, vejamos:
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Em resposta positiva, podemos citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/5/2018 (Maria João Matos), disponível em www.dgsi.pt: I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer na acção declarativa, quer na acção executiva -, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada, mas também que a omissão desta se deva à respectiva negligência (art. 281º, nº 1 e nº 5 do C.P.C.). II. No actual regime desjudicializado do processo executivo, cabendo em regra ao agente de execução promover o seu regular andamento - actuando como profissional liberal e em nome do Tribunal que o haja nomeado -, a omissão do cumprimento de um concreto dever que lhe seja cometido para aquele efeito, não pode ser feita recair automaticamente no exequente, como incumprimento de um dever próprio de impulso processual, por o agente de execução não ser seu representante, nem por si contratado (art. 719º, nº 1 do C.P.C.). III. Só perante a comunicação que seja feita ao exequente da indevida inércia do agente de execução, se constitui o respectivo ónus de tomar posição sobre o incumprimento comunicado, passando então os autos a aguardar o seu impulso processual próprio, a ocorrer necessariamente nos seis meses subsequentes (art. 281º, nº 5 do C.P.C.). IV. Por forma a se poder decidir se a falta de observância do ónus de impulso processual por mais de seis meses, da parte que estava onerada com o mesmo, se deve a negligência sua, deverá o Tribunal ouvi-la previamente, já que a mera objectividade da paragem do processo por ausência do dito impulso processual não pode ser feita corresponder automaticamente à omissão da diligência normal e exigível em face das circunstâncias do caso concreto (art. 3º, nº 3 do C.P.C.).
Salientemos os seguintes passos da fundamentação deste Acórdão: Face ao exposto, compreende-se que, tendo o juiz que apreciar se a omissão da prática do acto de que dependia o prosseguimento dos autos se deveu a negligência da parte sobre que recaía esse ónus (um dos pressupostos da deserção em causa), deva ouvi-la previamente, dando-lhe a possibilidade de alegar e demonstrar o contrário. Por outras palavras, no «despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas» (Ac. da RL, de 26.02.2015, Ondina Carmo Alves, Processo nº 2254/10.5TBABF.L1-2, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 09.09.2014, Cristina Coelho, Processo nº 211/09.3TBLNH-J.L1-7, Ac. da RP, 20.10.2014, Soares de Oliveira, Processo nº 189/13.9TJPRT.P1, Ac. da RC, de 07.01.2015, Maria Inês Moura, Processo nº 368/12.6TBVIS.C1, Ac. da RP, de 02.02.2015, Manuel Domingos Fernandes, Processo nº 4178/12.2TBGDM.P1, Ac. da RG, de 07.05.2015, Filipe Caroço, Processo nº 243/14.0TBFAF.G1, Ac. da RL, 16.06.2015, Maria da Conceição Saavedra, Processo nº 1404/10.6TBPDL.L1-7, Ac. da RL, de 09.07.2015, Esagüy Martins, Processo nº 3224/11.1TBPDL.L1-2, Ac. da RC, de 01.12.2015, Barateiro Martins, Processo nº 2061/10.5TBCTB-A.C1, Ac. da RG, de 02.05.2016, Cristina Cerdeira, Processo nº 1417/10.8TBVCT-A.G1, Ac. da RC, de 07.06.2016, Maria João Areias, Processo nº 302/13.6TBLSA.C1, Ac. da RC, de 14.06.2016, Falcão de Magalhães, Processo nº 4386/14.1T8CBR.C1, Ac. da RC, de 14.06.2016, Catarina Gonçalves, Processo nº 500/12.0TBAGN.C1, Ac. da RC, de 06.07.2016, Barateiro Martins, Processo nº 132/11.0TBLSA.C1, Ac. da RC, de 29.09.2016, Fonte Ramos, Processo nº 3690/14.3T8CBR.C1, ou Ac. da RC, de 04.04.2017, Luís Cravo, Processo nº 407/09.8TBNZR-A.C1). Discorda-se, assim, do entendimento de que a negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não possa ser aferida para além dos elementos que o processo, só por si e imediatamente, revela, por se tratar de uma negligência ali objectiva e necessariamente espelhada (negligência processual ou aparente), tornando desse modo injustificada a prévia audição da parte relapsa (conforme sustentado no Ac. do STJ, de 20.09.2016, José Rainho, Processo nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 14.12.2016, Salazar Casanova, Processo nº 105/14.0TVLSB.G1.S1, quando nele se afirma que resulta da lei «que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada ipso facto uma situação de negligência e isto porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos (quod non est in actis non est in mundo) e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso do prazo de seis meses, não ocorria situação de negligência). Entende-se ainda que o exercício desta faculdade deverá ser possibilitado mesmo à parte que antes tenha sido advertida da necessidade da prática do acto (conforme se referiu supra): aquela advertência constitui apenas o termo inicial do prazo de seis meses em causa, enquanto que esta audição verifica se a omissão de impulso processual se deveu a negligência sua - da parte onerada com o mesmo. (Considerando, porém, que, se «as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo», Paulo Jorge Ramos de Faria, «O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial», Julgar on line, 2015, p. 23.) «Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (Ac. da RC, de 07.01.2015, Maria Inês Moura, Processo nº 368/12.6TBVIS.C1, com bold acpócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RE, de 06.10.2016, Bernardo Domingos, Processo nº 775/14.0T8SLV.E1, ou Ac. da RC, de 27.06.2017, Isaías Pásua, Processo nº 522/05.7TBAGN.C1.Na doutrina, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, p. 255, onde se lê que as «partes devem ser ouvidas antes da prolação do despacho, por força do art. 3º nº 3»). Discorda-se, assim, do entendimento de que «o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo» (conforme sustentado no Ac. do STJ, de 20.09.2016, José Rainho, Processo nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 14.12.2016, Salazar Casanova, Processo nº 105/14.0TVLSB.G1.S1, quando nele se afirma que o «princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal (…) convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram»; e «se a lei aqui não cuidou de impor a prévia audição das partes foi porque considerou que a fixação perentória da deserção da instância nos termos assinalados a impor, no caso de inércia, a prolação de decisão leva a que esta não possa considerar-se inesperada ou surpreendente»).
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Já em defesa da segunda tese, que nos dá resposta negativa à questão em análise, podemos ver o Ac. do STJ, de 5/7/2018 (Helder Almeida), disponível em www.dgsi.pt: I - Tendo-se indicado, no despacho determinativo da suspensão da instância, o prazo pelo qual aquela perduraria e, bem assim, que, findo o mesmo, os autos aguardariam o impulso processual do autor nos termos do art. 281.º do CPC, é de concluir que este ficou ciente de que impendia sobre si o cumprimento do ónus de impulso processual (não cabendo, pois, ao juiz o dever de ordenar o prosseguimento dos termos da causa) e das consequências que adviriam do seu inadimplemento. II - O dever de gestão processual (art. 6.º do CPC) tem como pressuposto o cumprimento do ónus de impulso processual, ainda que este seja imposto por determinação judicial, tanto mais que a mesma encontra respaldo na lei. III - A aferição da negligência da parte, enquanto pressupostos da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes.
Salientemos os seguintes passos da fundamentação deste Acórdão: É que, como se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14-06-2016 (6)[4] [ e socorrendo-se de Paulo Ramos de Faria (7)[5]], "O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação de tal preceito não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção. De resto, como tem recentemente o STJ vindo a entender de forma consensual (8)[6] , não apenas a negligência a que se refere o n° 1 do art. 281° do CPC, não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente ), e que só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo, como, ademais, Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual ". Destarte, inevitável é a improcedência da/s conclusão/s do Recorrente, impondo-se portanto a confirmação da decisão recorrida.” Frente a esta explanação, e ponderando os fundamentos seja doutrinário, seja jurisprudenciais, nela expendidos – neste último caso com particular saliência para os que radicam a sua proveniência neste Tribunal Supremo -, temos, pois, como totalmente insubsistente essa linha argumentativa do aqui Recorrente. Mormente – anote-se - quando pretende que, dada a não verificação da sua prévia audição, nunca o seu omissivo comportamento – que sabemos agora dele, e só dele, exigível -, seria ou é susceptível de consubstanciar negligente falta de impulso processual de sua parte, a fazer desencadear, como ocorreu, a cominação prevista no n,º 1, do art. 281.º [7]. De tal sorte, e uma vez mais se nos impondo, em ordem, outrossim, a obviar a inúteis e despiciendos desenvolvimentos, remeter para essa douta explanação, uma última nota tão só no sentido de ressaltar da concorrência doutrinária de outros e diversos arestos, inequívoca e amplamente militando em conforto da mesma. Como sejam, além do acima referenciado Ac. da R.L. de 4.11.2015, também o Acórdão desta Relação de 15.10.2015[8], e, bem assim, o Ac. da R.C de 6.07.2016[9], este na sua impressiva “sentença” proclamando que “[a] deserção da instância prescinde de qualquer juízo de culpa, equivalendo à “negligência” exigida pelo art. 281.º do CPC à mera imputabilidade à parte, e não a terceiro, da paragem do processo.”
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Em favor da terceira tese, podemos citar o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/1/2019 (Pedro Martins), disponível na mesma base de dados: I- Se a exequente, representada por advogado, depois de notificada, pela AE, para tomar posição quanto a uma questão necessária para a penhora de um bem, nada diz durante quase 11 meses, pode-se concluir pela existência da negligência da sua parte em permitir o andamento do processo. Tanto mais se, depois disso, foi de novo notificada para vir aos autos requerer o que tivesse por conveniente, sob pena de extinção por falta de impulso processual e, depois de notificada do resultado das diligências inúteis que então requereu, de novo nada disse durante quase outros 6 meses, apesar de ter escrito que o iria fazer, só quebrando a inacção com a interposição do recurso do despacho que julgou a execução extinta por deserção (arts. 277/-c e 281/5, ambos do CPC). II- Nem sempre as partes têm de ser notificadas para se pronunciarem sobre a eventualidade de se considerar que o seu comportamento revela negligência no andamento do processo; de qualquer modo, no caso, a exequente foi-o e nada disse quanto à questão, o que contribui para a qualificação do seu comportamento como negligente. III- Tal como nem sempre há um dever de prevenção consubstanciado em dar conhecimento às partes da possibilidade da extinção da instância por deserção; o caso dos autos é exemplo de uma situação em que esse dever não existe, pois que a exequente, representada por advogado, não podia deixar de saber que a AE estava à espera de uma sua tomada de posição para poder dar andamento à execução. IV- Apesar de a competência para verificar a extinção da execução (pois que apesar de ela ser automática e não depender de despacho, tem de ser comunicada, o que pressupõe a sua verificação) por deserção não competir, em primeira linha, ao juiz, mas sim ao AE, não se justifica que seja revogado um despacho judicial a constatar essa extinção, se o AE não o tiver feito entretanto.
Salientemos os seguintes passos da fundamentação deste Acórdão: Em suma: estando a execução a aguardar uma resposta da exequente para poder prosseguir, estando esta representada por advogado, tendo ela sido notificada do despacho do juiz para se pronunciar quanto à questão da negligência e nada tendo dito quanto à questão, não se podia deixar de entender que a negligência existia e que, por isso, a deserção da instância já se tinha verificado pelo menos em Setembro de 2015. Ou seja, mesmo para quem entenda que, em qualquer caso, sem atender às circunstâncias do caso, as partes que se suspeita terem sido negligentes, devem ser ouvidas sobre isso (posição de que a exequente apenas deu um exemplo jurisprudencial, já que, no segundo acórdão por ela citado através das bases de dados do IGFEJ, se diz apenas que a cautela “poderá passar, em caso de dúvida […] pela audição das partes ou pela sua notificação prévia com aquela expressa cominação” [desta falar-se-á à frente]), a verdade é que no caso não poderia ser feita censura à decisão recorrida com esse pretexto, porque a exequente foi notificada para se pronunciar sobre a matéria e se não o fez só de si se pode queixar. De qualquer modo, diga-se que o entendimento actual prevalente no STJ, e não só, é o de que “a aferição da negligência da parte, enquanto pressuposto da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes” (ac. do STJ de 05/07/2018, proc. 5314/05.0TVLSB.L1.S2, a que adere o ac. do STJ de 18/09/2018, proc. 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 08/03/2018, proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1: III. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual; bem como o ac. do STJ de 14/12/2016, 105/14.0TVLSB.G1.S1: I - Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (art. 281 do CPC/2013), não impondo a lei que o tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.” No mesmo sentido, ainda, veja-se o ac. do TRL de 19/12/2018, no proc. 546/14.3TYLSB.L1 (que o agora relator subscreveu como 1º adjunto – não publicado ou ainda não publicado): Decorridos seis meses de inactividade processual, o juiz deverá avaliar se a mesma é imputável a negligência da parte. Esse juízo formar-se-á à luz da realidade espelhada no processo. Se a parte, devidamente esclarecida acerca do ónus que lhe incumbe tendo em vista o andamento do processo (in casu, registo da acção de anulação de deliberações sociais), nada diz ou faz e nenhuma justificação apresenta nem é evidente nos autos, a conclusão a retirar é a de que há negligência do lado da parte. A audição prévia da parte configura, neste contexto, um acto inútil, legalmente vedado (art. 130 do CPC).” Contra, no entanto, veja-se o comentário do Prof. Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão do STJ de 08/03/2018: O decretamento da deserção da instância pressupõe que a omissão da parte no impulso processual é negligente (art. 281/1 CPC). O mero decurso do tempo sem que o impulso processual seja realizado não faz presumir a negligência da parte, dado que esta não pode deixar de ser aferida pela omissão de um dever de diligência nesse impulso. Por isso, impõe-se a audição prévia da parte. Como é óbvio, nada obsta ao decretamento da deserção da instância se da explicação fornecida pela parte não resultar uma justificação convincente para a omissão do impulso processual (publicado em 15/11/2018 no blog do IPPC sob jurisprudência 2018 (115)). É certo também, que, relativamente a uma questão anterior a esta, se entende que há, por vezes, o dever de o juiz prevenir a parte para a necessidade da prática de um acto sob pena de a instância se poder vir a considerar deserta (o que é um outro modo de dizer que esse dever não existe sempre e em quaisquer circunstâncias); assim, por exemplo, no ac. do TRP de 05/05/2016, proc. 779/14.2TBVFR.P1 (não publicado e que refere o que se segue); é também a posição defendida por Ramos de Faria e Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao CPC, I, Almedina, 2013, pág. 250, n.º 1 da anotação ao art. 281, segundo referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 557; e de Miguel Teixeira de Sousa, como se vê no comentário deste Prof. ao ac. do TRP de 02/02/2015, 4178/12.2TBGDM.P1, que defende que o dever de prevenção que tinha apoio legal no art. 3 da Lei 41/2013, de 26/06, pode subsistir após o primeiro ano de vigência da reforma do CPC de 2013, já citado acima, lembrando o referido Prof. que, como a deserção da instância exige que a falta de impulso decorra da negligência das partes, haverá que avaliar, caso a caso, se se justifica o cumprimento pelo tribunal do dever de prevenção; e continua: “procurando exemplificar, poderá haver razões para o cumprimento desse dever se a parte à qual cabe o impulso não estiver representada por advogado ou se esta mesma parte tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual; neste mesmo sentido de dependência das circunstâncias concretas, veja-se também, a contrario, o ac. do STJ de 22/05/2018, proc. 3368/06.1TVLSB.L1.S1: Deve ser anulada a decisão que decreta a deserção da instância, que, por inobservância do dever de consulta e do dever de prevenção das partes – cujo cumprimento se impunha face às circunstâncias concretas do processo –, integra violação do princípio da cooperação (art. 7 do CPC); bem como o ac. do STJ de 08/03/2018, proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1; contra, no entanto, defendendo, salvo erro, a necessidade, sempre, do despacho prévio, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág. 557. Só que, no caso, a exequente está representada por advogado e durante quase um ano (ou mesmo 17 meses) não praticou nenhum acto que demonstrasse de facto interesse na prossecução da execução e tinha sido notificada para a prática de um acto necessário para um posterior acto essencial ao prosseguimento de qualquer execução, como a exequente, representada por advogado, não podia deixar de saber, pelo que, não se justificava que se impusesse ainda, ao juiz, o dever de avisar a parte da possibilidade da extinção por deserção. De resto, repare-se que, depois disso, a AE notificou a exequente expressamente para que viesse aos autos requerer o que tivesse conveniente sob pena de extinção por falta de impulso processual e mesmo assim a exequente nada requereu de útil nos sete meses subsequentes e nada requereu (de útil ou não) durante quase 6 meses (até ao despacho de deserção da instância).
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Tendemos a optar pela terceira tese, no sentido de que a necessidade de prévio cumprimento do contraditório à prolacção de despacho que reconheça a deserção da instância, apenas se torna obrigatório quando a parte não tenha sido advertida em qualquer momento dos autos que os mesmos aguardam o seu impulso ou quando não seja claro da realidade processual que tal falta de impulso se deva à negligência da mesma parte.
Em primeiro lugar, pontua o disposto no art. 130º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe Princípio da limitação dos atos, determina que Não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Reconhece-se que a articulação de tal princípio com a regra do contraditório deve ser feita de forma cautelosa, pois a inutilidade da audição da parte há-de resultar objectivamente da realidade em apreço e não da maior ou menos convicção, certeza ou confiança subjectivas do julgador.
Noutras palavras e como tem sido pacificamente entendido, não cabe ao julgador dispensar a audição das partes apenas porque não tem dúvidas sobre o sentido da decisão a proferir, mas, ao invés, a dispensa apenas pode ser decidida quando dos autos fluírem todos os elementos necessários a essa decisão e, principalmente, em algum momento anterior as partes terem tido oportunidade para se pronunciarem sobre a mesma questão – quer o tenham efectivamente feito, quer não.
Apenas quando o acto de audição prévia se mostrar absolutamente inútil, à luz do citado art. 130º, se impõe a sua dispensa.
Isto, sem prejuízo do especial tratamento a conferir ao despacho de indeferimento liminar (como já decidimos noutras decisões), pois, parece-nos, a lei confere especial protecção a esse despacho – porque simplesmente o prevê -, excluindo da esfera de apreciação liminar a necessidade de audição prévia. Mas, adiante, porque não será o caso em apreciação.
Em segundo lugar, o julgador deve decidir, em princípio, face à realidade processual com que se depara. Trata-se apenas do reconhecimento do brocardo clássico quod non est in actis non est in mundo.
Contudo, hoje devemos ir mais longe do que os clássicos, não sendo despiciendos os apelos investigatórios exigidos ao processualista actual, com origem nos princípios da verdade material e da cooperação – e que postulam a averiguação de uma negligência real.
Não obstante, nas situações em que dos autos já fluem os elementos necessários para o reconhecimento da imputação da negligência fundadora da inércia processual, a alguma das partes, imputação essa invulnerável a qualquer outra argumentação ou realidade extra-judicial, justifica-se o encerramento do mundo processual sob a cúpula protectora daquele brocardo latino – tornando desnecessária qualquer actividade investigatória relativa o apuramento da necessária negligência.
E, a situação típica de desnecessidade dessa actividade investigatória será aquela em que as partes foram expressamente advertidas de que os autos aguardavam o respectivo impulso processual – voltamos ao primeiro argumento.
Nesse caso, a omissão em conferir o mesmo impulso e, mais, em comunicar ao tribunal qualquer circunstância que impedisse o cumprimento desse dever, constituiu, apenas ela, a violação do principio da cooperação, plasmado no art. 7º do Código de Processo Civil: 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
(…) 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
Recorde-se que tal princípio vincula, não apenas os juízes, mas também os mandatários judiciais e as próprias partes, pelo que o seu incumprimento consome qualquer relevância de uma qualquer circunstância impeditiva do dever de impulsionar o processo.
Tem sido esse o entendimento propugnado pelo ora relator.
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No caso, a recorrente foi notificada do óbito do executado singular, mediante comunicação que incluía a seguinte expressão: Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, da junção aos autos do requerimento que se anexa.
Os autos não tiveram qualquer andamento, até que, em 9/10/2023, a exequente apresentou o seguinte requerimento: A, Exequente nos autos acima identificados, notificada do decesso do executado B, vem respeitosamente requerer de V.Exa. se digne admitir a desistência da instância quanto ao executado falecido, prosseguindo os seus termos quanto aos demais executados.
Em 12/2/2024, a mesma exequente apresentou novo requerimento, peticionando o seguinte: E, NOS MAIS DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO E INVOCADO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ A INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DO REQUERIDO, …, SER ADMITIDA E CONSEQUENTEMENTE SER A MESMA CITADA, E A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, UNS E OUTROS, CONTESTAREM, QUERENDO, O PRESENTE INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA, NO PRAZO E SOB LEGAL COMINAÇÃO, NOS TERMOS NOMEADAMENTE DO DISPOSTO NO ART. 316º DO CPC, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS, ATÉ FINAL.
E aqui nos afastamos da análise da situação por parte do Exmo. Juiz a quo. Com todo o respeito pela mesma análise, diria que não atende a que a exequente nunca foi advertida que os autos aguardariam o seu devido impulso processual e, mais, que decorrido determinado prazo de suspensão, seria declarada deserta a instância.
Do que retiram duas conclusões:
i) A recorrente não foi ouvida previamente à decisão e dos autos não resulta evidente a desnecessidade objectiva dessa mesma audição;
ii) Assim como não resulta evidente que a falta de impulso processual se dê por negligência da mesma, até porque a última notificação recebida do tribunal apenas a informava do óbito do executado singular. Omitindo-se qualquer referência à necessidade desse impulso processual e à consequência legal para a sua ausência.
Do que se conclui pela nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia(em consequência da violação do princípio do contraditório), devendo os autos prosseguir os seus normais termos, mediante declaração de suspensão da instância, por óbito do executado e apreciação dos requerimentos apresentados pela exequente, em 9/10/2023 e 12/2/2024.
Daí a procedência da apelação.
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V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, declarar nula a decisão recorrida, por excesso de pronúncia, devendo os autos prosseguir os seus normais termos, mediante declaração de suspensão da instância, por óbito do executado e apreciação dos requerimentos apresentados pela exequente, em 9/10/2023 e 12/2/2024.
Sem custas.
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Lisboa, 26 de Novembro de 2024 Nuno Lopes Ribeiro Jorge Almeida Esteves João Cordeiro Brasão