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REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA
Sumário
I - As crianças com maturidade suficiente devem ser ouvidas sempre que esteja em causa a tomada de decisão relacionada com a atribuição ou exercício das responsabilidades parentais que afete os seus interesses essenciais. II - A opinião da criança que apresente um grau de maturidade e de compreensão suficientes deve ser atendida na decisão a proferir sempre que essa opinião se não mostre contrária aos seus interesses concretamente definidos no processo´. III - Não se mostrando prejudicial para uma criança de 15 anos de idade a sua transferência da escola privada para a escola publica e sendo a essa a sua vontade, o tribunal na resolução desta questão, que divide os progenitores, deve ponderar favoravelmente a vontade da criança, na decisão a proferir.
Texto Integral
Proc. n.º 3122/20.8T8VFR-K.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇAO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
AA, deduziu a presente providência tutelar cível, (designadamente e ao que interessa a este recurso), para resolução de diferendo sobre matéria referente ao exercício das responsabilidades parentais da jovem BB, contra CC, todos melhor identificados nos autos.
Alegou que o progenitor transferiu a criança para a Escola Secundária de ..., onde as filhas da atual mulher do requerido se encontram a estudar, o que não assegura o seu superior interesse.
Que não faz qualquer sentido que a jovem faça diariamente a deslocação quando existem alternativas melhores e mais próximas de casa.
Concluiu, requerendo que o Tribunal dirima diferendo entre os progenitores, concretamente: a) escola a frequentar pela BB no próximo ano letivo.
O progenitor exerceu o contraditório e alegou, em suma, que foi a criança quem verbalizou por diversas vezes ao pai a sua vontade de mudar de escola e que não se sentia bem no colégio. Que a BB está bem integrada no estabelecimento de ensino que frequenta e apresenta bons resultados escolares, pugnando pela sua manutenção na escola secundária de ....
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Foi agendada e realizada conferência de progenitores com audição da jovem BB.
Conforme decorre da ata de tal diligência não foi possível obter acordo quanto ao diferendo de alteração do estabelecimento escolar da BB.
O MP promoveu(…) «a fixação a titulo provisório que a jovem BB se mantenha inscrita e frequente o ano letivo 2024/2025 na Escola Secundária de ... e Academia de Musica de ... em regime supletivo.».
Seguidamente foi proferida decisão que abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC, decretou que “é do superior interesse da jovem BB respeitar a sua vontade quanto à escolha do estabelecimento escolar e respeitando a sua vontade, deverá a mesma manter-se matriculada na Escola Secundária de ... para frequência do 10.º ano de escolaridade e Academia de Música de ... em regime supletivo”.
Nesta decisão foi considerada a seguinte matéria de facto (ao que interessa):
1) A BB nasceu no dia ../../2009.
2) Na sentença proferida em 8 de junho de 2023 no apenso C, transitada em julgado, foi decidido, além do mais, o seguinte:
1-A BB fixa residência com o progenitor.
(…)
4- As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da BB serão exercidas por cada progenitor que em cada momento estiver com a filha, não podendo, no entanto, a progenitora contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pelo progenitor.
5- As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da BB serão exercidas por ambos os progenitores de comum acordo, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
(…)
3) No ano de 2023 a BB frequentava o 9.ºano de escolaridade no Colégio ..., colégio de natureza privada.
4) O progenitor da BB iniciou processo de transferência da BB do Colégio ... para o Agrupamento de Escolas de ..., processo de transferência que teve início em
20 de dezembro.
5) No dia 3 de janeiro de 2024 foi efetivada a transferência escolar da BB do Colégio ... para o agrupamento de Escolas de ....
-6) No dia 5 de janeiro a BB já não frequentou o Colégio ....
7) A BB passou a frequentar a Escola Secundária de ... no curso de ensino artístico especializado, 3-º ciclo, curso básico de música, 9.º.
8) Não há notícia de faltas injustificadas e obteve 8 quatros, 4 cincos e 1 três.
9) A BB frequenta a Academia de Música de ... e conclui o curso de música com sucesso.
10) As filhas da mulher do progenitor da BB, que residem com a BB com alternância semanal, frequentam a Escola Secundária de ....
11) A BB pretende continuar a frequentar a Escola Secundária de ... e Academia de Música em Regime Supletivo, gosta da escola e não pretende mudar.
12) Nas idas para a Escola de Secundária de ... a BB despende cerca de meia hora no trajeto e no regresso quando vem de autocarro despende cerca de uma hora. O autocarro finaliza trajeto em ....
13) Os trajetos da BB para a Escola são realizados de carro, com o pai, empregada do pai, mulher do pai ou de autocarro.
14) A BB declarou que não passeia por ... por receio em encontrar a progenitora.
15) A progenitora solicitou ao Colégio ... informações sobre a BB, designadamente faltas e desempenho escolar, em março de 2023.
16) O Colégio ... informou a progenitora por email datado de 23 de março de 2023 as faltas da BB de presença, tpc e pontualidade no mês de dezembro; bem como informações sobre infrações ocorridas quando a jovem ainda frequentava o 7.º ano de escolaridade.
DESTA DECISÃO APELOU A PROGENITORA.
Formulou as seguintes conclusões:
De acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, devendo “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
(…)
5.º Analisado o despacho recorrido, e concretamente a apreciação da prova, entende a Alegante que nele não é feita uma correta apreciação da mesma.
6.º Desde logo por ter feito uma condução da Conferência de Pais, e concretamente das declarações da jovem BB, implicitamente aceitando uma versão acerca de alegadas situações de maus tratos e abusos sexuais (por parte da ora Alegante) que foram completamente refutadas no Relatório Médico-Legal e na apreciação crítica das declarações para memória futura que a jovem prestou. (…)
(…)
8.º As provocações e conflitos criados pelo progenitor - e que, demonstram elementos existentes no processo de promoção e proteção que constitui o apenso J (processo do qual a Mmª. Juiz tinha conhecimento, porquanto a ele fez referência na Conferência de Pais), são extensivos a todos aqueles que, fazendo parte de contextos frequentados pelos filhos de ambos, não alinham na narrativa tendente a afastar a Alegante dos filhos de ambos - verificaram-se mesmo na referida diligência (logo no início, ainda na presença da Mmª. Juiz e a final, quando se encontravam, no exterior, a aguardar que as declarações da BB terminassem).
(…)
13.º (…) a Direção do Colégio ... - estabelecimento de ensino que a jovem frequentava desde o ano de 2019 e aonde, até fixar residência com o progenitor, se encontrava perfeitamente integrada e feliz, dispondo de um alargado grupo de amigos - enviou-lhe um mail sugerindo-lhe, face aos constantes atritos e falta de confiança que tal demonstrava, a transferência da BB para outro estabelecimento de ensino.
(…)
18.º Atualmente, a BB encontra-se completamente isolada de tudo e de todos, pois além de não conviver com qualquer elemento do agregado familiar materno, deixou também de conviver com o seu grupo de amigos de ... e está limitada, no seu convívio, aos filhos da atual mulher do progenitor (nos períodos em que estes se encontram com a mãe) e aos restantes elementos do agregado familiar do progenitor, ou seja permanentemente sujeita à narrativa que este tem vindo a alimentar, nos autos e fora deles.
(…)
20.º Por este motivo seria fundamental para a própria estabilidade afetiva e emocional da BB que esta voltasse a frequentar uma escola em ... e/ou uma escola frequentada por jovens, da sua faixa etária, residentes em ....
22.º Pretendendo a BB candidatar-se a um curso com a (exigente) média do curso de medicina (ou mesmo contabilidade, como afirmou), irá necessitar de frequentar uma escola que lhe proporcione uma boa preparação para os exames e de dispôr de tempo para investir no tal “trabalho regular de consolidação de aprendizagens” que tem vindo a faltar, como fizeram menção quer as avaliações do Colégio ..., quer da Escola Secundária de ....
23.º E, também ao nível do ensino secundário existe uma grande discrepância entre a preparação facultada pelo estabelecimento de ensino que a BB frequentou até há uns meses atrás e pelo que actualmente frequenta - o Colégio ... aparece na 40.º posição, a escola pública de ... em 357.º e a Escola Secundária de ... em 380.º.
(…)
27.º A frequência de um estabelecimento de ensino próximo de casa permitiria à BB ter diariamente mais duas horas livres
(…)
32.º (…) não é expectável que venha ter qualquer problema de integração numa escola mais próxima de casa, seja ela em ..., ... e/ou nos citados colégios do Porto, (…)
33.º Ao decidir nos termos constantes do despacho (refª. 134041635) de 10 de Julho de 2024, (…) violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 607.º do Código de Processo Civil e 3.º da Convenção dos Direitos da Criança.
Termos em que, deverá o presente recurso ser provido e, em consequência, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que:
a) Determine que a BB deverá matricular-se num estabelecimento de ensino da sua área de residência, nomeadamente a Escola Secundária de ..., a que acima se fez referência;
Ou, caso assim se não entenda,
b) Determine que a BB deverá matricular-se no Colégio ..., na cidade do Porto, para onde existem transportes organizados entre os progenitores dos alunos residentes em ... que o frequentam e/ou transportes públicos mais frequentes e de menor duração que os existentes para a Escola Secundária de ...;
Ou caso ainda assim se não entenda,
c) Determine que a BB deverá matricular-se num estabelecimento de ensino de ..., nomeadamente o acima indicado, por se tratar de uma escola mais próxima da sua área de residência, com maior número de transportes (e trajetos mais curtos) e haver a possibilidade, como sucedeu no anterior ano letivo, de algum elemento do agregado familiar paterno assegurar as respetivas conduções.
RESPONDERAM O MP E O REQUERIDO A SUSTENTAR O ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
Nada obsta ao mérito
OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 2 a 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1- Saber se a decisão de manter a criança na escola em que está matriculada e para a qual foi transferida contra a vontade da progenitora não corresponde ao seu superior interesse.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.Questão prévia:
Na sua alegação a recorrente vem impugnar o critério do ajuizamento da prova efetuado pelo tribunal recorrido, invocando o artigo 607/4 do Código de Processo Civil, sem contudo impugnar os factos provados e considerados no despacho recorrido conforme o ónus do artigo 640 do Código de Processo Civil.
Não se trata pois em bom rigor de impugnação da matéria de facto pelo que se não aprecia o recurso sob este ponto de vista.
Daí, que não sendo caso de alterar a matéria de facto considerada na decisão recorrida, o mais que vem impugnado no recurso constitui matéria a sindicar, à luz dos respetivos critérios legais na reapreciação do decidido.
2. A questão de saber se é do superior interesse da criança que esta se mantenha na escola para que foi transferida pelo progenitor e contra a vontade da progenitora.
Antes do mais, consigna-se, que a matéria de facto a ter em conta é aquela que está fixada na sentença. Não cabe, por isso, aqui valorar a factualidade constante das alegações de recurso e que extravasa tal matéria em que se fundou a sentença, nomeadamente, o que vem sustentado nas conclusões 13, 15 e 28 a 32, supra transcritas, que por isso mesmo são aqui desconsideradas.
Isto posto,
Não há dissenso nos autos quanto à questão de saber se a transferência da criança de uma escola privada para uma escola publica é uma questão de particular importância, pelo que não nos ocuparemos desta matéria, uma vez, que se trata de questão definitivamente resolvida (artigo 635/2 e 4, do Código de Processo Civil).
Também não está em discussão, que conforme o disposto no artigo 1906/1 e 2 do CC, «em caso de separação dos progenitores, as responsabilidades parentais para as questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, exceto nos casos em que o tribunal venha a julgar, por decisão fundamentada, que as responsabilidades devam ser exercidas apenas por um dos progenitores, nos casos em que o exercício conjunto for julgado contrário aos interesses do filho» e que «o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente» (n.º 3 do mesmo preceito).
Esta de resto foi a fórmula consagrada na decisão que regulou as responsabilidades parentais e parcialmente transcrita, supra (pontos 4 e 5 da fmf).
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Donde que apenas compete apreciar se a decisão recorrida acolheu o «superior interesse da criança BB » e isto, porque todas as decisões relativas a crianças, tomadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança." (vde artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e artigo 1906/8, do CC).
Nesta senda, é consabido que no processo tutelar cível o ‘superior interesse da criança’ é um conceito indeterminado a preencher de acordo com as circunstâncias de cada caso, concretizado na preferência e prevalência de uma decisão que em face de critérios de conveniência e oportunidade, a partir dos factos provados, melhor garanta o exercício dos direitos da criança.
Por seu turno, quer o art.º 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, quer o art.º 6º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, estatuem que o tribunal deve, antes de tomar a decisão e na medida da sua capacidade de discernimento, consultar a criança, dando-lhe oportunidade de expressar livremente e se necessário em privado, o seu ponto de vista sobre os assuntos com ela relacionados, para ser tido em consideração. Também no Princípio 3 do anexo I à Recomendação nº (84) 4 (O texto da Recomendação Rec (84) 4 pode ser consultado no seguinte endereço: https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016804de2e4) se referia que: “Quando a autoridade competente é chamada a tomar uma decisão relacionada com a atribuição ou exercício das responsabilidades parentais que afete os interesses essenciais das crianças, estas devem ser consultadas se, tendo em conta a decisão a proferir, o seu grau de maturidade o permitir”.
A audição da criança é ainda fixada no art. 24º, nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a qual determina que as crianças “Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade”.
A audição da Criança constitui um princípio estruturante do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27-11-2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, vulgarmente designado por Regulamento Bruxelas II bis.
No âmbito do direito interno, o artigo 4º/ 1 alínea c), da Lei n.º 141/2015, de 08/09, (RGPTC) norma, que define os princípios orientadores do processo tutelar cível, dispõe que os processos tutelares cíveis ali regulados se regem, entre outros, pelo princípio da “audição e participação da criança”.
Nesse mesmo preceito consigna-se: “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.”
Finalmente, estatui o artigo 35º/3, do RGPTC, que “a criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade, é ouvida pelo Tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4º e no artigo 5º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar”.
Conforme se refere no acórdão do TRL de 10-11-2020 (DIOGO RAVARA) 3162/17.4T8CSC.L1-7, in dgsi que aqui seguimos de perto “Da conjugação do princípio 3 consagrado no anexo à Recomendação (84)-4, que se reporta à necessidade de “consultar” a criança, com o art. 12º da CDC e o art. 6º, al. b) da Convenção do Conselho da Europa, que fazem uso das expressões “exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem”; “consultar a criança”, “permitir que a criança exprima a sua opinião”, e “sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança”, podemos concluir, não só, que ouvir a criança implica permitir que a mesma possa expor os seus pontos de vista acerca da questão e do conflito parental e das medidas que podem vir a ser adotadas pelo Tribunal e que lhe digam diretamente respeito, mas ainda que tomar em consideração a opinião da criança “significa incluir a sua voz no processo de tomada de decisão judicial, ou seja, ponderar os seus pontos de vista, do mesmo modo que o Tribunal pondera as posições manifestadas pelos pais, enquanto partes do processo (…)Como bem aponta o parecer da Ordem dos Advogados nº 29/PP/2018-G[16], “quando o legislador refere que a opinião expressa deve ser «tomada em consideração» revela uma preocupação pela importância e seriedade com que a voz da criança deve ser encarada em todas as questões que lhe digam respeito. O julgador terá, sob pena de reduzir este direito a uma mera formalidade, de refletir sobre a vontade e opinião expressamente transmitidas pela criança e valorá-la.” apud citado aresto.
Não obstante, nos casos em que a criança opina acerca da solução do litígio parental, não estar o tribunal vinculado a decidir em sentido coincidente com a opinião manifestada pela criança (neste sentido cfr. acs. RP 27-09-2018 (Filipe Caroço), p. 1654/14.6TMPRT-B.P1; RC 08-05-2019 (Isaías Pádua), p. 148/19. 8T8CNT-A.C1, e RL 23-05-2019 (Arlindo Crua), p. 2403/15.7T8SXL-A.L1-2) ; a opinião da criança deve ser ponderada na apreciação que em concreto se faz da prossecução do seu superior interesse, no momento da medida a tomar.
Sucede ainda, que uma decisão provisória fixada ao abrigo do disposto no artigo 28º do RGPTC a qual “passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa” cfra acórdão do TRL de 21-03-2017 (Luís Espírito Santo) 3084/08.0TBSXL-S.L1,in https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5232&codarea=58.
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Isto posto, na decisão provisória proferida nos autos, foi considerado essencialmente (i) que a mudança de escola não perturbou o desempenho escolar da jovem e o mesmo sucede quanto ao curso de musica o que revela boa adaptação escolar (ii) o tempo de deslocação da residência para o estabelecimento e vice-versa, não foi apontado pela jovem como perturbador e também não se revelou prejudicial no seu desempenho escolar (iii) é vontade da jovem manter a frequência escolar na Escola Secundária de ... (iv) revelou maturidade para tomar posição sobre a questão (v) foi ela que pretendeu e pediu ao pai para mudar de estabelecimento escolar.
Concluímos que tal decisão provisória proferida fundamenta-se de forma bastante e clara na valoração da vontade manifestada pela criança conjugada com a declarada inexistência de prejuízo para a mesma, resultante da mudança de escola, o que determinou o tribunal a identificar o prosseguimento do seu superior interesse com manutenção da mesma na escola que frequenta.
Trata-se de um critério de equidade traduzido na valoração em concreto da realidade processual à luz do interesse prosseguido, com o qual concordamos inteiramente, sendo que aqui a vontade da criança a cuja manifestação se referem as normas de direito internacional e de direito interno referidas supra deve ser especialmente tida em atenção, porquanto, a jovem BB tem 15 anos de idade, a sua maturidade não está posta em causa, não resulta desta opção do pai qualquer prejuízo para a mesma como decorre dos factos provados (7º, 8º e 9º), sendo de presumir ao contrário, que por ser essa a sua vontade, a manutenção da situação lhe trará maior felicidade e bem estar, logo, a sua opinião deve ser valorada positivamente, constituindo no caso concreto o farol da decisão a tomar, porquanto não se mostra prejudicial ao seu interesse, assim também se dando corpo às normas legais citadas que estabelecem a obrigatoriedade da audição da criança e a atendibilidade da sua vontade na decisão a tomar.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Custas pela Recorrente.
Isoleta de Almeida Costa
Judite Pires
Isabel Rebelo