Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
SANEADOR-SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PROVA PLENA
RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
Sumário
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não constando do saneador-sentença que julgou verificada a exceção de prescrição um elenco de facto provados, o Tribunal da Relação poderá considerar, como estando provados, os factos alegados, substantivamente relevantes, que estejam plenamente provados, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC. Mas não pode atender uma espécie de impugnação da decisão da matéria de facto feita na alegação de recurso, dando como provados factos que, além de serem controvertidos (ante a impugnação feita pela Ré), são substantivamente irrelevantes ou são puramente conclusivos (cf. artigos 5.º e 130.º do CPC). II – Reclamando o Autor uma indemnização da Ré, alegando que, em 26-01-2011, celebrou com esta um contrato de crédito para aquisição de um veículo automóvel, contrato regulado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02-06, e que, em 31-01-2011, no exercício do seu direito de livre resolução consagrado no art. 17.º desse diploma legal, veio entregar em mão na sede da Ré a declaração de revogação, o que a Ré confirmou, tendo, todavia, esta, no período compreendido entre 31-01-2011 e 15-03-2011, comunicado indevidamente à Conservatória do Registo Automóvel a aquisição pelo Autor do veículo com reserva de propriedade, não tendo diligenciado no sentido de alterar essa situação registal, o que vem causando ao Autor danos patrimoniais (atinentes ao IUC e a taxas de portagens) e não patrimoniais, é aplicável à prescrição invocada pela Ré (citada para a ação em 16-01-2020) o disposto no art. 498.º do CC, ante a remissão do art. 227.º, n.º 2, do CC. III – Assim, para a contagem do prazo prescricional não releva a data (28-03-2017) indicada pelo Autor-Apelante em que (alegadamente) “rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel”, nem a data de 17-12-2012 (que foi a considerada pelo Tribunal recorrido), em que a Ré respondeu, por email, informando que, no dia 31-01-2011, já a documentação referente à viatura tinha sido enviada para a Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa e que, em fevereiro de 2011, havia remetido para a morada do Autor uma carta com o modelo de extinção da reserva de propriedade, com o qual podia ser regularizada a titularidade da viatura (carta esta que o Autor alega não ter sido enviada). IV – Efetivamente, o que importa é a data em que o lesado tomou conhecimento da existência, em concreto, dos factos atinentes aos pressupostos legais que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar. V – Sendo controvertida a matéria alegada, atinente à reiterada omissão por parte da Ré em prestar a colaboração necessária para obter o cancelamento do registo e aos danos que daí advieram, estamos perante facto continuado que só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz, pelo que o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento da produção efetiva desses danos, sendo certo que nem todos os danos cujo ressarcimento o Autor peticiona estavam verificados no dia 17-12-2012, pelo que não podia ter sido julgada procedente a exceção de prescrição, mas antes relegado para final o conhecimento da mesma.
Texto Integral
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I - RELATÓRIO
A …, Autor na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra B …, S.A. interpôs o presente recurso de apelação do saneador-sentença que julgou procedente a exceção perentória da prescrição.
Na Petição Inicial, apresentada em 13-01-2020, o Autor peticionou que fosse:
a) Decretada a nulidade do registo automóvel;
b) Condenada a Ré a cancelar o registo de propriedade a favor do Autor ou
c) condenada a Ré a cancelar a reserva de propriedade a expensas suas;
d) Condenada a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 488,67 €;
e) Condenada a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 30.000,00 €.
Tendo o Autor, para tanto e em síntese, alegado que:
- Em 26-01-2011, o Autor celebrou com a Ré um contrato de crédito para aquisição do veículo automóvel com a matrícula …-…-…, pelo montante de 13.900,00 € e, nesse mesmo dia, assinou o Requerimento de Registo Automóvel;
- Posteriormente, em 31-01-2011 (dentro do prazo de 14 dias após a data de celebração do contrato de financiamento), o Autor, no exercício do seu direito de livre resolução, emitiu declaração de revogação do mesmo, a qual foi entregue em mão na sede da Ré, solicitando também que lhe fossem devolvidos todos os documentos pessoais que havia entregue;
- Por carta datada de 14-02-2011, a Ré confirmou a anulação do contrato de crédito;
- Porém, em setembro de 2012, em data que não consegue precisar, o Autor rececionou na sua residência o Certificado de Matrícula, com data de emissão de 22-03-2011;
- Em 10-10-2012, o Autor entrou em contato com a Ré, via email, solicitando que fosse anulado o certificado de propriedade, uma vez não ter sido concretizado qualquer negócio e, por isso, não ser o proprietário da viatura;
- Em 17-12-2012, a Ré, por email, informou que, quando o contrato foi anulado, a documentação referente à viatura já tinha sido enviada para a Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa; e que tinha enviado, em 24-02-2011, para a morada do Autor, o modelo para extinção da reserva de propriedade;
- Ora, estas informações não correspondem à verdade, pois o requerimento de registo automóvel foi apresentado no dia 16-03-2011 e o Autor não rececionou na sua caixa de correio qualquer modelo para a extinção de reserva de propriedade;
- Além disso, esse procedimento nem era da sua responsabilidade, mas da própria Ré, atendendo a que o registo de propriedade da viatura a favor do Autor apenas àquela se ficou a dever;
- A Ré, desde o dia 31-01-2011 até ao dia 15-03-2011, teve oportunidade de impedir o registo, mas não o fez;
- O Autor figura ainda como sendo o proprietário do veículo, desconhecendo quem seja o seu condutor;
- O Autor, considerando que poderia estar a ser vítima de uma burla, decidiu apresentar uma queixa crime contra desconhecidos, tendo o processo corrido os seus termos com o n.º …/… da ….ª Seção do DIAP do Seixal, vindo a ser proferido despacho de arquivamento, em 27-11-2015, por se considerar não existir matéria criminal;
- O Autor, por várias vezes, foi à Conservatória do Registo Automóvel, na esperança de ouvir uma solução para a sua situação, tendo sido aconselhado a requerer a apreensão dos documentos do veículo, de forma a, pelo menos, impedir a sua circulação, pelo que, no dia 08-09-2016, o Autor requereu junto do IMT a apreensão da viatura;
- Porém, a solicitada apreensão da viatura ou dos seus documentos nunca veio a acontecer, tendo o Autor, passados seis meses, tentado junto do IMT proceder ao cancelamento da matrícula, o que não logrou obter, uma vez que existe uma reserva de propriedade a favor da Ré;
- O Autor intentou uma Ação Administrativa Comum contra o Instituto dos Registos e do Notariado a qual correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (proc. n.º …/…), tendo sido proferida decisão que julgou verificada a exceção de incompetência em razão da matéria para conhecer da ação;
- Em 26-03-2019, o Autor requereu ao Instituto dos Registos e Notariado o cancelamento do registo automóvel, tendo o IRN, por email enviado a 28-06-2019, indeferido esse pedido, referindo que apenas pode proceder ao cancelamento do registo de propriedade com base em sentença judicial que decrete a respetiva nulidade;
- No dia 01-10-2019, “o Autor apresentou queixa crime contra a aqui Ré, conforme documento 13 que se junta” (nos termos do qual fez queixa por “Fraude dolo e falsos testemunhos concertados”, em virtude de “crimes praticados pela empresa B …, S.A., desde o ano 2011 e que até hoje me continuam a gerar danos financeiros e pessoais de grande gravidade, sobretudo com o pagamento de impostos de circulação de uma viatura que nunca me pertenceu, portagens, cobranças coercivas e ameaças constantes de penhoras pelas finanças, acrescidos de danos pessoais, familiares e sociais”, sendo tais crimes referentes ao “registo indevido e sobretudo criminoso, de um automóvel que nunca me pertenceu, nunca sequer o conduzi e sobre o qual nunca se concretizou qualquer negócio”);
- Desde o ano de 2011 até à presente data, o Autor tem vindo a ser notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento de dívidas relacionadas com este veículo, tanto de IUC como de taxas de portagens, estando atualmente em cobrança coerciva pela Autoridade Tributária diversas quantias, em cinco processos, figurando o Autor como sendo devedor da quantia global de 475,22 € (juntou o Autor a este respeito documentos emitidos em 2013, 2014 e 2019);
- O Autor também é devedor à Via Verde da quantia de 5.02 €, à Via Livre da quantia de 3,11 € e à Ascendi de 5,32 €, resultantes da falta de pagamento de portagens (juntou o Autor documentos emitidos em 2013); - Tudo isto resultou de uma falha grosseira da Ré, que não deveria ter dado ordem de registo com reserva de propriedade, pelo que deverá ser a mesma responsabilizada, nos termos do art. 483.º do CC, pelos danos que o Autor sofreu, sendo que, a título de danos patrimoniais, a indemnização deverá ser fixada na quantia de 488,67 €;
- Toda esta situação causou ao Autor um transtorno desmedido, com várias deslocações a Conservatórias, IMT, PSP e Tribunais, vários emails trocados com a Ré, processos que teve de mover, sempre na esperança de conseguir resolver a situação em que a Ré o colocou, várias noites em que não consegue dormir e acorda sobressaltado, sofrendo de ansiedade, e até, em determinadas alturas, chorando compulsivamente, apavorado que possam praticar crimes com a viatura que está registada em seu nome, sentindo-se enganado, bem como desgastado física e psicologicamente também pela existência das dívidas fiscais que poderão resultar em penhoras, não sabendo se ainda irá receber mais notificações atendendo a que a viatura continua a circular, pelo que deverá ser indemnizado em quantia não inferior a 30.000,00 €.
Em 14-01-2020, o Autor juntou a certidão que havia protestado juntar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão relativa a cobranças efetuadas coercivamente em 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, e processos pendentes por valores em dívida referentes aos anos 2018 e 2019.
A Ré, citada em 16-01-2020, apresentou Contestação em que invocou a exceção de prescrição, alegando que, pelo menos desde 10-10-2012, o Autor teve conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que imediatamente exigiu à Ré que reparasse a situação; as ações por responsabilidade por facto ilícito prescrevem no prazo de 3 anos, prazo este que há muito decorreu, dado que a presente ação foi instaurada em 13-01-2020; mais se defendeu por impugnação, de facto e de direito, alegando designadamente que, “a terem-se verificados os alegados danos, os mesmos devem-se a culpa do Autor”, pelas suas “más ou menos afortunadas opções”.
O Autor, no exercício do contraditório, veio responder alegando que, pese embora os factos remontem ao ano de 2011, o Autor apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28-03-2017, quando rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel, só então tendo tomado conhecimento dos factos e adquirido prova necessária para intentar a ação competente.
Em 04-12-2023, realizou-se audiência prévia, tendo sido determinada a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, a requerimento das partes, no sentido de resolverem algumas questões e assim alcançarem um acordo.
O Autor veio informar que não havia sido alcançado o acordo.
Em 24-01-2024, a Ré veio juntar aos autos, por correio registado, o Requerimento de registo automóvel para extinção de reserva da propriedade sobre o veículo.
O Autor pronunciou-se, dando conta do seu interesse no prosseguimento dos autos, alegando, em síntese, que desde 14-02-2011 até ao dia 24-01-2024, a Ré não procedeu, como devia, ao cancelamento do certificado de matrícula e à extinção da reserva de propriedade.
Em 19-02-2024, realizou-se audiência prévia, tendo sido declarado pela Sr.ª Juíza que a tentativa de conciliação já se havia previamente realizado e que a mesma tinha dado frutos, considerando a junção aos autos pela Ré de documento que permite o cancelamento da reserva de propriedade.
Após, foi proferido o Saneador-sentença (recorrido) cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Perante o exposto, considerando que à data da interposição da presente acção – 13.1.2020 – já haviam decorrido integralmente os três anos do prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, e ao caso aplicável, contados os três anos desde o dia 17.12.2012, decide-se julgar prescrito o direito do Autor e, em consequência, absolver o Réu dos pedidos, sem prejuízo de relativamente a parte dos pedidos se verificar a inutilidade superveniente da lide, atentos os documentos enviados ao Autor pelo Réu, para o cancelamento da reserva de propriedade. Custas pelo A., atendendo ao apoio judiciário concedido. Fixa-se à acção o valor de €30.488,67. Registe e notifique.”
É com esta decisão absolutória que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (omitimos os destaques): I - Surgem as presentes alegações de recurso no âmbito da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo aqui recorrente, em que este pedia a condenação do Apelado: II - a) Decretar a nulidade do registo automóvel b) Condenar a Ré a cancelar o registo de propriedade a favor do Autor c) Condenar a Ré a cancelar a reserva de propriedade a expensas suas; d) Condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 488,67€ (Quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos); e) Condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 30.000,00€ (Trinta mil euros). III - Estes pedidos relacionam-se com o facto do aqui recorrente ter solicitado ao Réu financiamento para aquisição de veículo automóvel, em 26.01.2011, mas que no prazo legal veio a resolver o contrato de financiamento, no que foi aceite e validado pelo Réu. IV - O aqui Recorrente alegou a factualidade no sentido de o Réu ser responsável pelo cancelamento da matrícula, registo de propriedade do A. sobre o veículo, e registo de reserva de propriedade a favor do Réu, e que a inação por parte do Reu lhe causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento igualmente veio peticionar. V - Por sua vez o Réu arguiu a excepção de prescrição do direito invocado pelo Autor, ao abrigo do artº 498.º, n.º 1 do Código Civil que estipula: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. VI - Alegou ainda o Réu que o Autor teve conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que imediatamente exigiu ao Réu que reparasse o facto gerador e ainda, que as acções por responsabilidade por facto ilício prescrevem no prazo de 3 anos, prazo este que já há muito decorreu, dado que a presente acção foi instaurada em 13 de Janeiro de 2020. VII - Por sua vez o Autor e aqui Recorrente, no âmbito do contraditório, veio responder dizendo que “Pese embora os factos remontem ao ano de 2011, o Autor apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28 de Março de 2017. VIII - Pois foi apenas no dia supra referido, 28 de março de 2017 é que o Autor rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel. IX - Portanto, e apenas nesta data, 28 de março de 2017 o A. tomou conhecimento dos factos e adquiriu prova necessária para intentar a ação competente. X - O Tribunal a quo considera na sua decisão “que tal facto não é atendível, porquanto se o A. recebeu na data referida a documentação respeitante ao registo foi porque apenas nessa data se predispôs a tanto, quando o poderia ter efectuado antes”. XI - O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no sentido de: Assim, ter conhecimento do direito e ter prova do mesmo são questões diferentes, apenas a primeira relevando para os efeitos do artº 306º, nº 1, do Cód. Civil “1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.” XII - E Conclui que perante o exposto, considerando que à data da interposição da presente acção – 13.01.2020 – já haviam decorrido integralmente os três anos do prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, e ao caso aplicável, contados os três anos desde o dia 17.12.2012, decidiu julgar prescrito o direito do Autor e, em consequência, absolver o Réu dos pedidos, sem prejuízo de relativamente a parte dos pedidos se verificar a inutilidade superveniente da lide, atentos os documentos enviados ao Autor pelo Réu, para o cancelamento da reserva de propriedade. XIII - Assim e face à factualidade conhecida nos autos importa referir que não restam quaisquer dúvidas que o ora recorrente não recepcionou na sua caixa de correio qualquer documento. XIV - E no entender da ora recorrente e da fundamentação da sentença recorrida deviam ter sido dados como PROVADOS os factos alegados pelo A., que o R. não conseguiu provar em momento algum que já tinha procedido ao cancelamento do registo automóvel antes de Janeiro de 2024. XVI - E que pese embora os factos remontem ao ano de 2011, o Autor apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28 de Março de 2017. XVII - Pois foi apenas no dia supra referido, 28 de março de 2017 é que o Autor rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel. XVIII - Portanto, e apenas nesta data, 28 de março de 2017 o A tomou conhecimento dos factos e adquiriu prova necessária para intentar a ação competente. XIX - E também como provado devia ter sido dado no entender do ora Recorrente o facto de ter havido negligência e omissão por parte do R. e tal conduta ter provocado enormes prejuízos ao longo dos anos na esfera do ora Recorrente. XX- Pois em virtude de tal comportamento negligente do Réu o aqui Recorrente continua a ser notificado pela AT para pagar coimas e Impostos e juros de uma viatura que nunca e em momento algum lhe pertenceu mas que ficou anos a fio registada em seu nome. XXI - Consequentemente com esta postura por parte do Réu o nome do ora Recorrente está registado na Autoridade Tributária como devedor de algo neste caso um automóvel que nunca lhe pertenceu. XXII - Com a decisão proferida e salvo o devido respeito o Recorrente entende que a Sentença recorrida enferma também de errada qualificação jurídica por parte do Tribunal a quo, ao não considerar legítimo o pedido do Recorrente quanto ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais por parte da R. Mais, XXIII - Também no entender do ora Recorrente não ficou provado que o R. tenha procedido ao cancelamento do Certificado de matricula antes de 24/01/2024, XXIV - Bem como no que concerne à extinção da reserva de propriedade o Réu tenha demorado 13 anos !!! XXV - Assim o A. ora recorrente em nada contribuiu com qualquer facto, ou comportamentos incorrectos – esses sim foram levados a cabo pelo Reu que por acção e omissão do R., todos eles foram prejudiciais para o A aqui recorrente. XXVI - E são todos eles contrários e violadores da obrigação que sobre o Reu impendia actuando com diligência e profissionalismo, acautelar, acompanhar, promover e vigiar os interesses do R ao proceder a efectiva extinção da reserva do veículo no seu devido tempo. XXVII - Pois a viatura ficou estes anos todos até Janeiro de 2024 inadvertidamente registada em nome do ora Recorrente. XXVIII - E que no modesto entendimento do ora Recorrente pela sua real importância e para uma boa decisão da causa deveriam tais factos deviam ter sido valorados Tribunal a quo. XXIX - Mas infelizmente tal não aconteceu Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria dos factos supra alegados pelo A. no sentido de que os meios de prova carreados para o processo, os referidos factos supra mencionados devem merecer a resposta de PROVADOS. XXX - Assim a prova produzida e dada como assente pelo Tribunal a quo nos autos é insuficiente para determinar a improcedência da presente acção, impondo-se outro julgamento da matéria de facto. XXXI - Não subsistindo quaisquer dúvidas de que a Mma Juíza a quo errou tanto no julgamento da matéria de facto como na aplicação do direito, pelo urge revogar a Douta Sentença recorrida; XXXII - E para efeitos do presente recurso e uma vez que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. XXXIII - Factos estes que no modesto entender do ora recorrente devem constar do elenco de factos provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, e que igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do presente recurso XXXIX - Assim e tal como decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão XV - Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. XXXVI - Assim e s.m.o é que o ora Recorrente modestamente pretende com as presentes alegações de recurso, XXXVII - Para concluir sempre dirá o ora Recorrente que uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção. XXXVIII - Ora na sua modesta opinião foi isso que o ora recorrente tentou demonstrar nas conclusões supra mencionadas. XXXIX - Assim e no modesto entender do ora Recorrente a Douta Sentença recorrida, para além de violar a lei substantiva, baseou-se em errada apreciação da prova produzida e na consequente errada decisão sobre a matéria de facto e aplicação do direito à mesma; XL - Não subsistindo quaisquer dúvidas de que a Mma Juíza a quo errou tanto no julgamento da matéria de facto como na aplicação do direito, pelo urge revogar a Douta Sentença recorrida; XLI - Devendo ser proferido Acórdão a julgar a acção procedente por provada e a condenar o Apelado no pedido, por força do disposto nos referidos normativos.
Terminou o Apelante defendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que, julgando a ação procedente, condene o Réu no pedido contra si deduzido.
Foi apresentada alegação de resposta, em que a Apelada concluiu nos seguintes termos: A. Entende o Recorrido que o Tribunal a quo apreciou de forma correcta a prova produzida, julgando de forma correcta a matéria de facto dada como provada em primeira instância e aplicando-lhe, de forma exemplar, o Direito. B. Com efeito, já na sua Petição Inicial, o Recorrente confessa que, pelo menos desde 10/10/2012 tinha conhecimento do facto gerador da responsabilidade – cfr. Doc. 6 da P.I.. C. Desde essa data – e desde o e-mail de Doc. 6 da P.I. – que não mais o Recorrente contactou com o Recorrido, não tendo procurado junto do mesmo resolver a questão em causa. D. Nenhum dos actos que alegadamente praticou o Recorrente entre 10/10/2012 e a data da interposição da presente acção (13/01/2020) foi praticado com o conhecimento do Recorrido. E. Nenhum desses alegados actos tem efeitos suspensivos ou interruptivos da prescrição alegada pelo Recorrido em sede de contestação e doutamente verificada pelo Tribunal a quo. F. A data de 28/03/2017 foi a data em que o Recorrente fez o pedido de emissão de certidão junto da Conservatória do Registo Automóvel, sendo certo que o Recorrente poderia efectuar tal pedido em qualquer data desde que teve conhecimento de que a propriedade do veículo havia sido inscrita em sem nome. G. É, ademais, inverosímil que o Recorrente não tenha requerido a emissão de outras certidões de idêntico teor em data prévia à alegada, tanto mais que as referidas diligências que alega ter efectuado dependeriam de prova documental para a qual seria determinante a junção de certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel. H. Conforme resultou provado, o Recorrido remeteu ao Recorrente – logo em 22/02/2011, carta contendo a documentação necessária à extinção do registo de propriedade em nome do Recorrente e da reserva de propriedade inscrita em seu nome – conforme Doc. 1 que se juntou à Contestação, mas o Recorrente apenas na sua Petição inicial, apresentada nove anos depois, alega que não recebeu tal carta... I. O facto de o Recorrente apenas ter cancelado o registo com os documentos que o Recorrido entregou nos presente autos é, em tudo – tal como a aludida certidão pedida em 28/03/2017 – irrelevante para a ostensiva verificação da invocada prescrição. J. Dispõe o Artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” K. É absolutamente indiscutível – em face da prova carreada para os autos, e de onde se destaca a confissão do Recorrente – que o Recorrente, pelo menos desde 10/10/2012 teve conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que imediatamente exigiu ao Recorrido que reparasse o facto gerador. L. A presente acção foi instaurada em 13/01/2020, ou seja, o Recorrente veio apresentar o seu pedido indemnizatório contra o Recorrido passados mais de 8 (oito) anos após ser conhecedor do seu direito. M. Verifica-se, por conseguinte, como doutamente decidido pelo Tribunal a quo, que o putativo direito a indemnização do Recorrente há já muito se encontra prescrito. N. Assim sendo, patente como o é, o recurso de interposto pelo Recorrente é desprovido de qualquer fundamento de facto ou de direito capaz de alterar a decisão recorrida e, como tal, não é merecedor de provimento. O. Bem andou o Tribunal Recorrido ao ter julgado verificada a mais que evidente prescrição do direito alegado pelo Recorrente, com a consequente absolvição do Recorrido do pedido. P. Face ao exposto, apenas resta deixar à sempre justa decisão de V. Exas., a análise e valoração do ora alegado, rejeitado o recurso apresentado pelo Recorrente e mantendo a decisão recorrida, na certeza de que farão V. Exas. a costumada e necessária Justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
As questões a decidir são as seguintes:
- se o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto;
- se não devia ter sido julgada procedente a exceção de prescrição.
Além do segmento decisório acima citado, a decisão recorrida tem o seguinte teor: «- Da excepção de Prescrição: Em sede de contestação vem o Réu arguir a excepção de prescrição do direito invocado pelo Autor, ao abrigo do artº 498.º, n.º 1 do Código Civil que estipula: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” Com efeito, a presente acção comum é alicerçada na responsabilidade civil extracontratual, com base no preceituado no art. 483º do CC que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Pede o A. na presente acção que o Tribunal declare, e o Réu seja condenado a: a) Decrete a nulidade do registo automóvel, b) Condene a Ré a cancelar o registo de propriedade a favor do Autor ou c) Condene a Ré a cancelar a reserva de propriedade a expensas suas; d) Condene a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 488,67€ (Quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos); e) Condene a Ré ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 30.000,00€ (Trinta mil euros). Estes pedidos relacionam-se com a alegação de que o A. terá pedido ao Réu financiamento para aquisição de veículo automóvel, em 26.1.2011, mas que no prazo legal veio a resolver o contrato de financiamento, no que foi aceite e validado pelo Réu, porém, veio a receber o certificado de matrícula do veículo e verificou que constava, e consta, como proprietário do mesmo, e como beneficiário de reserva de propriedade, o aqui Réu. Subsequentemente, alega factualidade no sentido de o Réu ser responsável pelo cancelamento da matrícula, registo de propriedade do A. sobre o veículo, e registo de reserva de propriedade a favor do Réu, e que a inação deste lhe causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento igualmente peticiona. Deduzindo contestação, vem o Réu arguir desde logo a excepção de prescrição, porquanto, pelo menos desde 10 de Outubro de 2012, que o Autor teve conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que imediatamente exigiu ao Réu que reparasse o facto gerador. Ainda, que as acções por responsabilidade por facto ilício prescrevem no prazo de 3 anos, prazo este que já há muito decorreu, dado que a presente acção foi instaurada em 13 de Janeiro de 2020. O Autor, no âmbito do contraditório, veio responder dizendo que “Pese embora os factos remontem ao ano de 2011, o Autor apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28 de Março de 2017. No referido dia, o Autor rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel. Portanto, apenas nesta data, tomou conhecimento dos factos e adquiriu prova necessária para intentar a ação competente.”. Apreciando. Decorre da alegação inicial do Autor que: - Não obstante, em setembro de 2012, em data que não consegue precisar, rececionou na sua residência o Certificado de Matrícula, com data de emissão de 22/03/2011, conforme documento n.º 5 que se junta. - Em 10/10/2012, entrou em contato com a Ré, via email, solicitando que fosse anulado o certificado de propriedade uma vez não ter sido concretizado qualquer negócio e, não ser o proprietário da viatura. (Crf. Doc. n.º 6) - Apenas em 17/12/2012, a Ré, por email, informa que no dia 31/01/2011 (data de anulação do contrato celebrado) já a documentação referente à viatura tinha sido enviada para a CRAL. (Crf. Doc. n.º 7) - E que, enviaram em 24/02/2011 para a morada do Autor modelo para extinção de reserva de propriedade. - A verdade, é que o Autor não rececionou na sua caixa de correio qualquer modelo para a extinção de reserva de propriedade. - Com receio da mesma circular, desconhecendo o Autor quem seja o seu condutor, considerando que poderia estar a ser vítima de uma burla e porque já existiam dividas fiscais resultantes de falta de pagamento do IUC, decidiu apresentar uma queixa crime contra desconhecidos. - O processo correu os seus termos com o n.º …/…, …ª Seção do DIAP do Seixal. - O mesmo foi alvo de despacho de arquivamento, em 27/11/2015, por se considerar não existir matéria criminal. - Assim, no dia 08/09/2016, o Autor junto do IMT requereu a apreensão da viatura com a matrícula 77-89-UM, conforme documento n.º 9 que se junta. - Desde o ano de 2011 até à presente data o Autor tem vindo a ser notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento de dividas relacionadas com este veículo, tanto de IUC como de taxas de portagens. Ora, atento o supra exposto, é patente que decorre do alegado pelas partes que efectivamente o A., pelo menos desde 17.12.2012, tem conhecimento do direito que lhe competia, tanto mais que exigiu ao Réu que reparasse o facto gerador. Tendo este, Réu, informado o Autor, por email, que no dia 31/01/2011 (data de anulação do contrato celebrado) já a documentação referente à viatura tinha sido enviada para a CRAL e que enviaram em 24/02/2011 para a morada do Autor modelo para extinção de reserva de propriedade. Nesta sequência de factos, declarando o Autor que não rececionou na sua caixa de correio qualquer modelo para a extinção de reserva de propriedade e perante o que lhe foi declarado pelo Réu, e o recepcionado pelo Autor – certificado de matrícula - pelo menos desde 17.12.2012 que o A. tinha conhecimento do seu direito, daquele que vem reclamar pela presente acção. Porém, a acção foi intentada em 13.1.2020, sete anos depois de o prazo de prescrição de três anos ter já decorrido integralmente. De salientar que o alegado pelo Autor de que “apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28 de Março de 2017. No referido dia, o Autor rececionou do Instituto dos Registos Automóveis uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel. Portanto, apenas nesta data, tomou conhecimento dos factos e adquiriu prova necessária para intentar a ação competente.”, não é atendível, porquanto se o A. recebeu na data referida a documentação respeitante ao registo foi porque apenas nessa data se predispôs a tanto, quando o poderia ter efectuado antes. Assim, ter conhecimento do direito e ter prova do mesmo são questões diferentes, apenas a primeira relevando para os efeitos do artº 306º, nº 1, do Cód. Civil “1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”.
O Apelante defende, na sua alegação recursória, a improcedência da exceção de prescrição, com uma argumentação algo confusa, em que confunde questões de facto e de direito.
Vejamos se lhe assiste razão. Dos factos
Quanto aos supostos erros de julgamento da matéria de facto, é incompreensível a posição do Apelante, desde logo porque da decisão recorrida não consta nenhum elenco de factos provados, limitando-se o Tribunal a quo a proferir a sua decisão à luz da versão dos factos alegada pelo Autor, sendo certo que este não invocou a nulidade do Saneador-sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto [cf. no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC].
Em particular, é descabida a conclusão XXIII, quando o Apelante afirma que, no seu entender, “não ficou provado que o R. tenha procedido ao cancelamento do Certificado de matricula antes de 24/01/2024” e a conclusão XIV (“deviam ter sido dados como PROVADOS os factos alegados pelo A., que o R. não conseguiu provar em momento algum que já tinha procedido ao cancelamento do registo automóvel antes de Janeiro de 2024”).Efetivamente, como não foi dado como provado que a Ré procedeu ao cancelamento do certificado de matrícula antes de 24-01-2024, é desprovida de sentido a aparente impugnação feita pelo Autor, apenas se podendo retirar da mesma (conjugada com as conclusões XXIV e XXVII) o reconhecimento por parte do Autor de que a viatura ficou inadvertidamente registada em seu nome, com a reserva de propriedade a favor da Ré, até essa altura (por alegada inação da Ré).
Tanto bastaria para concluirmos pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, neste particular.
Sempre se dirá ainda que, não obstante o Tribunal da Relação possa considerar, como estando provados, os factos alegados, substantivamente relevantes, que estejam plenamente provados, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, não é aqui, no presente recurso, caso para isso, salvo quanto aos que adiante iremos elencar.
Com efeito, num esforço interpretativo da alegação recursória, verificamos que alguns factos que o Apelante refere nas suas conclusões, além de serem controvertidos (ante a impugnação feita pela Ré – cf. artigos 571.º e 574.º do CPC), assim sucedendo designadamente quanto ao facto referido na conclusão XIII (“não restam quaisquer dúvidas que o ora recorrente não recepcionou na sua caixa de correio qualquer documento”), são substantivamente irrelevantes, pelo que nem faz sentido considerá-los, pelo menos nos termos pretendidos pelo Autor, como sucede quanto ao mencionado nas conclusões XVI e XVII, ou são puramente conclusivos (caso da conclusão XIX) – cf. artigos 5.º e 130.º do CPC.
Assim, será em face da factualidade alegada pelo Autor e dos factos plenamente provados que passamos a elencar, que iremos sindicar do invocado erro de julgamento da decisão recorrida na parte em que julgou verificada a prescrição, com a absolvição da Ré dos pedidos indemnizatórios - e só destes, pois, interpretando a decisão recorrida, parece-nos evidente que o Tribunal a quo entendeu, quanto aos demais pedidos, que se verificava uma inutilidade superveniente da lide, com a extinção da instância, não tendo o Apelante invocado erro de julgamento a esse propósito.
Face à confissão da Ré e ao acordo das partes nos articulados, bem como ao teor dos documentos juntos aos autos, estão plenamente provados os seguintes factos:
1. Em 26-01-2011, o Autor celebrou com a Ré, B …, S.A., o contrato de crédito com o número 10001360185, para aquisição do veículo automóvel com a matrícula …-…-…, de marca Rover MG e modelo …, pelo montante de 13.900,00 € (Treze mil e novecentos euros), conforme documentos 1 e 2 juntos com a PI.
2. Nesse mesmo dia assinou o Requerimento de Registo Automóvel.
3. Em 22-03-2011, foi emitido o certificado de matrícula, conforme documento 5 junto com a PI.
4. Posteriormente, em 31-01-2011, o Autor emitiu declaração de revogação do referido contrato de financiamento, a qual foi entregue em mão na sede da Ré, conforme documento 3 junto com a PI, em que o Autor solicitou, além do mais, que lhe fossem devolvidos todos os documentos pessoais que havia entregue.
5. Por carta datada de 14-02-2011, a Ré confirmou a anulação do contrato de crédito, conforme documento 4 junto com a PI.
6. Em 10-10-2012, o Autor entrou em contato com a Ré, via email, solicitando que fosse anulado o certificado de propriedade uma vez não ter sido concretizado qualquer negócio e, não ser o proprietário da viatura, conforme documento 6 junto com a PI.
7. Em 17-12-2012, a Ré respondeu, por email, informando que, no dia 31-01-2011 (data de anulação do contrato celebrado), já a documentação referente à viatura tinha sido enviada para a Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa e que, em fevereiro de 2011, havia remetido para a morada do Autor o modelo de extinção da reserva de propriedade, com o qual podia ser regularizada a “titularidade da viatura” – cf. conforme documento 7 junto com a PI. Da prescrição
A prescrição constitui, como é sabido, uma exceção perentória, na medida em que, tendo sido invocada pela parte a quem aproveita e demonstrada a situação fáctica do decurso do tempo, nos termos previstos nas disposições legais, se opera a extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelo “demandante” – cf. artigos 296.º e ss. do CC e art. 576.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
A regra geral quanto ao início do curso da prescrição consta do art. 306.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.
Tratando-se de responsabilidade contratual, esse prazo é de 20 anos (art. 309.º do CC).
Já na responsabilidade extracontratual, o prazo aplicável é, em regra, de 3 anos, aplicando-se, contudo, quando o facto ilícito (efetivamente) praticado constituir crime, o prazo mais dilatado da prescrição do procedimento criminal – cf. do art. 498.º do CC. Efetivamente, estabelece este artigo que: “1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.”
Além de prazos diferentes, a própria contagem do prazo poderá ser diferente, consoante as situações em apreço, estabelecendo este último artigo que o prazo se conta “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. De referir, a este propósito, que a jurisprudência, na esteira de Antunes Varela (cf. “Das Obrigações em Geral”, Almedina, 9.ª edição, 1998, pág. 649), vem considerando suficiente que o lesado conheça a existência, em concreto, dos factos atinentes aos pressupostos legais que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, ainda que desconhecendo, por ignorância da lei, a existência do direito, posição que se justifica, tendo em conta, não apenas a dificuldade da prova de estados subjetivos, mas também o disposto no art. 6.º do CC.
Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 05-05-2020, na Revista n.º 14850/16.2T8LSB.S1 - 6.ª Secção, sumário disponível em www.stj.pt: “O prazo de três anos para a prescrição do direito de indemnização – n.º l do art. 498.º do CC – inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do/acto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquela.”
Na mesma linha, destacamos também o acórdão do STJ de 18-04-2002, no processo n.º 02B950, disponível em www.dgsi.pt, em que se refere designadamente que (omitimos as notas de rodapé): “Seguindo a tendência dos mais recentes códigos de reduzirem os prazos de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual, também o nº 1 do art. 498º do C.Civil veio, como excepção ao prazo prescricional ordinário (art. 309º) estabelecer para tais casos uma prescrição de mais curto prazo. E veio, na sequência da legislação germânica, fixar o início da contagem do prazo no momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora - e afastando-se aqui daquela - com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Quando determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer o preceito em causa significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. Assim, o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, ou melhor, "o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos". (…) Já quanto ao último argumento utilizado (continuidade do acto ilícito praticado pelos réus) parece-nos razoável a pretensão da agravante, pelo menos em parte. (…) Com efeito, toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos.”
De referir ainda que, nas situações em que os factos imputados ao réu, considerado civilmente responsável, sejam suscetíveis de constituir um crime, além de haver que considerar a possibilidade de se aplicar ao caso um prazo prescricional mais longo, pode operar uma interrupção duradoura da prescrição em virtude da pendência de processo penal, o que se justifica pelo princípio da adesão consagrado no art. 71.º do Código de Processo Penal (a este respeito, destacamos, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ, cujos sumários estão disponíveis em www.stj.pt: de 09-12-2004 na Revista n.º 3530/04 - 2.ª Secção, 14-01-2010 na Revista n.º 1450/06.4TBALM-A.S1 - 7.ª Secção,03-02-2011 na Revista n.º 5915/03.1TBSTB.E1.S1 - 7.ª Secção, e 22-05-2013 na Revista n.º 2024/05.2TBAGD.C1.S1 - 2.ª Secção).
Conforme já referimos, do Saneador-sentença recorrido não consta um elenco de factos provados, pois o Tribunal fundamentou a sua decisão, essencialmente, na versão dos factos alegada pelo Autor, tendo considerado substantivamente irrelevante a alegação de que este apenas teve acesso à documentação respeitante ao registo no dia 28 de março de 2017.
Não obstante as partes sustentem que a presente ação se funda em responsabilidade civil extracontratual, tendemos a considerar, ante os factos que se encontram provados e os que ainda são controvertidos, que será mais adequado reconduzir a situação descrita ao instituto da culpa in contrahendo consagrado no art. 227.º do CC, nos termos do qual, sob a epígrafe “Culpa na formação dos contratos”, se estabelece que: “1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498.º”.
Efetivamente, o Autor celebrou com a Ré um contrato de crédito para aquisição do referido veículo automóvel, pelo montante de 13.900,00 €, contrato regulado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02-06 (que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores). Posteriormente, em 31-01-2011, o Autor, no exercício do seu direito de livre resolução consagrado no art. 17.º desse diploma legal, veio entregar em mão na sede da Ré a declaração de revogação, o que a Ré confirmou.
Ora, a jurisprudência tem considerado que a responsabilidade pré-contratual abarca um conjunto alargado de situações, como, por exemplo, as que foram apreciadas nos acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt) de:
- 13-05-2003, proc. n.º 03A878, em cujo sumário se refere precisamente que: “No âmbito do conceito de responsabilidade pré-negocial abrangem-se não só casos de negócios nulos ou anuláveis, ou situações em que não chegou a celebrar-se qualquer negócio, por quebra das negociações, mas ainda os casos em que se celebrou validamento determinado negócio, mas em que, no respectivo processo formativo foram provocados danos que devam ser reparados pelo respectivo responsável.”;
- 25-06-2013, proc. n.º 2449/10.1TBAMT-A.P.S1, afirmando-se no respetivo sumário que: “I - O preceituado no art. 227.º do CC contempla tanto o caso de se interromperem as negociações, como o de o contrato se realizar, não sendo, por outro lado, afastada a respectiva aplicação pela anulação do contrato. II - O n.º 1 do art. 498.º do CC estabelece dois prazos de prescrição: o de três anos, que começa a correr logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização; e o prazo ordinário de vinte anos, que começa a contar-se desde a ocorrência do dano. III - Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.”
Porém, ante a remissão do art. 227.º, n.º 2, para o disposto no art. 498.º do CC, é inevitável concluir ser este último preceito aplicável ao caso, independentemente do enquadramento jurídico que se faça.
É fora de dúvida que operou a revogação do contrato de crédito que o Autor havia negociado com a Ré. Mas já é controvertido saber se, como alega o Autor, a Ré não procedeu como devia, ao comunicar à Conservatória do Registo Automóvel que o Autor tinha adquirido o automóvel com reserva de propriedade, nada tendo depois feito no sentido de resolver o problema assim causado (com o registo de aquisição entretanto efetuado), mentindo a esse respeito na carta que enviou em 17-12-2012.
Atentando nas alegações de facto feitas pelo Autor a respeito da atuação da Ré, considerada por aquele como sendo geradora de responsabilidade civil, parece-nos não serem de molde a que possamos imputar à mesma a prática de um qualquer crime, pelo que não é aplicável ao caso o prazo mais dilatado da prescrição do procedimento criminal
De referir que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da data de apresentação da queixa crime contra desconhecidos, nem do teor dessa queixa, não tendo sido invocada pelo Autor, no presente recurso, a esse respeito ou quanto à ulterior queixa, factos que possam ter relevância interruptiva da prescrição. Na versão dos acontecimentos alegada pelo Autor, o facto indevidamente praticado pela Ré aconteceu no período temporal entre o dia 31-01-2011 (em que o Autor comunicou a anulação do contrato) e o dia 15-03-2011 (véspera do dia em que o registo foi efetuado), alegando ainda o Autor que a Ré, quando confrontada com a existência de um registo por si indevidamente requerido, mentiu a esse respeito, no dia 17-12-2012, nada tendo feito para resolver o problema que tinha criado, pois, na ótica do Autor, a Ré é que tinha de providenciar pelo cancelamento do registo de aquisição, com reserva da propriedade, o que nunca o fez (omitindo assim um procedimento que seria devido).
Ora, como já se percebeu, até pelo sucedido no decurso dos presentes autos, não podia deixar de ser o Autor a diligenciar nesse sentido, necessitando, todavia, da colaboração da Ré para o efeito, a qual – segundo o Autor – não havia sido prestada até à propositura da presente ação, apenas se concretizando com o aludido requerimento de janeiro de 2024 (que foi considerado pelo Tribunal a quo para julgar verificada a inutilidade superveniente da lide quanto aos três primeiros pedidos).
É isso que importa para o caso e não a alegação feita pelo Autor (que o Tribunal recorrido considerou – e bem – irrelevante para a decisão da causa) atinente ao facto de no dia 28 de março de 2017 ter rececionado do “Instituto dos Registos Automóveis” uma cópia completa do registo e documentos respeitantes ao automóvel, sustentando que apenas nessa altura tomou conhecimento dos factos e adquiriu a prova necessária para intentar a ação competente. Na verdade, essa documentação, como qualquer certidão emitida pelas conservatórias do registo, sempre esteve acessível ao Autor e nada indica que tenha revelado novos elementos fácticos indispensáveis para que tomasse conhecimento do direito que se arroga, sendo certo que a lei não estabelece como marco inicial do prazo da prescrição a data da obtenção de prova.
O que releva, como vimos, é o conhecimento da existência, em concreto, dos factos atinentes aos pressupostos da responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Ora, neste particular, não parece ter sido considerado pelo Tribunal a quo que é imputada à Ré a omissão de ato indispensável para regularizar a situação registal e que nem todos os danos cujo ressarcimento o Autor peticiona estavam verificados no dia 17-12-2012, pelo menos os danos patrimoniais e parte significativa dos danos não patrimoniais.
Daí que nos pareça que se poderá ter verificado a prescrição quanto ao direito à indemnização que o Autor se arroga no que concerne aos danos ocorridos há mais de 3 anos, considerando a data de citação da Ré, em 16-01-2020 (cf. art. 323.º do CC), mas não quanto à totalidade dos danos cujo ressarcimento é reclamado na presente ação, não se podendo, por exemplo, julgar verificada a prescrição quanto aos danos patrimoniais atinentes a quantias cobradas (ou em cobrança) relativas ao ano de 2019.
Efetivamente, o Autor alegou que existiu, não apenas um “lapso grosseiro”, mas também uma deliberada manutenção desse erro, uma reiterada omissão da colaboração necessária para obter o cancelamento do registo, sendo que, quanto a este facto continuado, o mesmo só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz, pelo que o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que o Autor tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos.
Sendo controvertida a factualidade alegada pelo Autor, atinente à alegada atuação/omissão ilícita por parte da Ré e à ocorrência dos danos, não se pode coartar ao Autor o direito a fazer prova de tal matéria de facto, a qual poderá vir a resultar demonstrada e até porventura clarificada, ante a possibilidade de serem considerados factos complementares e/ou concretizadores dos que foram alegados, conforme permitido pelo art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC, pelo que se impõe concluir que o conhecimento da exceção de prescrição deve ser relegado para final.
Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido parcial provimento.
Autor e Ré ficam, em parte, vencidos, pelo que se considera adequado que as custas do presente recurso sejam repartidas, na proporção de metade (cf. artigos 527.º e 529.º do CPC). Uma vez que o Autor beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. ofício junto com a Petição Inicial), não será condenado no pagamento das custas da sua responsabilidade (cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção de prescrição, a qual se substitui, decidindo relegar para final o conhecimento da exceção de prescrição, com o prosseguimento dos autos.
Mais se decide condenar a Ré no pagamento das custas do presente recurso, na proporção de metade, não se condenando o Autor em idêntico pagamento atento o apoio judiciário de que beneficia.
D.N.