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APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
REQUERIMENTO
REQUERENTE
EXTEMPORANEIDADE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Sumário
I – Decorre do disposto no nº. 4º, do artº. 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício ; II – tal conduta activa legalmente imposta ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não traduz uma maior exigência do que a prévia conduta activa que tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da entidade administrativa competente ; III – tal normativo tem por desiderato tutelar o interesse na estabelecimento e salvaguarda dos prazos peremptórios processualmente disciplinadores, e não apenas o de acautelar, evitando, anulações de actos processuais, posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono ; IV – a alegação, em sede recursória, por parte do Apelante Réu, no sentido de ter informado o juízo de que havia requerido apoio judiciário, exibindo o respectivo requerimento, sem que, em nenhum momento processual da 1ª instância tenha logrado trazer aos autos tal alegação, configura-se nesta sede, para além da sua natureza inovatória, totalmente desprovida de qualquer potencialidade probatória, limitando-se a um arrazoado de palavras plenamente carentes de suporte que as prove ; V – efectivamente, o Réu foi devidamente notificado do requerimento dos Autores, no qual, notificados da contestação, em 24/10/2023, pugnaram que esta fosse julgada extemporânea, por não observância do citado nº. 4, do artº. 24º, da Lei nº. 34/2004 e, consequentemente, que fosse desentranhada, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos processuais e, caso tivesse respondido ao aduzido pelos Autores relativamente á aludida extemporaneidade, sempre teria permitido a abertura e discussão de tal questão com natureza incidental, com consequente oferecimento e produção probatória que lograsse corroborar a alegação trazida aos autos ; VI - até à apresentação da contestação por parte do Réu, bem como do teor da prova documental que a acompanhava, comprovativa do pedido de apoio judiciário deduzido, na modalidade de nomeação de Patrono, e seu consequente deferimento, não constava dos autos qualquer informação nesse sentido, quer por parte da Segurança Social, quer por parte da Ordem de Advogados que, a ter sido apresentada até ao terminus do prazo para a dedução de contestação, sempre seria aproveitável para o desiderato de obtenção daquela informação por parte do Tribunal, a justificar a interrupção do prazo em curso. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Texto Integral
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – No âmbito do processo comum de declaração nº. 10119/23.4T8LSB, procedendo-se ao saneamento do processado, em 20/12/2023, foi prolatado o seguinte DESPACHO:
“II – Da apresentação da contestação a ref.ª 37236067 [46745034]:
Dos autos decorre a seguinte sequência de ocorrências:
1. Em 18 de Abril de 2023, os Autores intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra o Réu.
2. O Réu foi citado para contestar a acção no prazo de 30 dias, mostrando-se o aviso de recepção assinado com a data de 24 de Abril de 2023, constando da carta de citação, sob a epígrafe “Precisa de apoio judiciário?”:
“O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo.”.
3. O Réu apresentou o seu articulado de contestação no dia 11 de Outubro de 2023.
A questão que aqui se coloca é de se saber se, aquando da apresentação da contestação já havia decorrido o prazo para a apresentação da mesma, analisando a questão da interrupção do prazo sem qualquer comunicação prévia do pedido de apoio judiciário.
Sobre a questão dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
“1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 2 - Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.”.
Dentro da protecção jurídica releva para o caso, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), a nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Diz o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na parte que ora nos interessa:
“1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes. (…). 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) (…).”.
Analisando o normativo acabado de citar impõe-se-nos concluir, desde logo, que uma das finalidades que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo se destina a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o Réu pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.
Ou seja, pretende-se, assim, informar a acção para a qual foi solicitada a nomeação de patrono de molde a que os autos aguardem, nos termos legalmente previstos, essa nomeação e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte do Réu.
Essa exigência de documentação do pedido deve-se à circunstância dos procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correrem nos serviços de segurança social (artigo 20.º da Lei n.º 34/2004) e poder ser apresentado em qualquer serviço da segurança social (artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004).
Ela é imposta aos requerentes por ser inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo do prazo, decorrente da apresentação do pedido.
Esse ónus tem de ser observado pelos requerentes se pretenderem a interrupção do prazo.
Aliás, é largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respectivo procedimento administrativo, não sendo essa exigência inconstitucional, tal como decorre dos vários acórdãos citados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Setembro de 2019 (disponível em ww.dgsi.pt).
Destaca-se ainda sobre a questão o sumário do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Março de 2023:
“1.– Decorre n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício. 2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição. 3.–A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele. 4.–A razão de ser da normado art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.”
No caso vertente, a informação da nomeação de patrono dada nos presentes autos ocorreu muito posteriormente ao decurso do prazo para contestar, quando já não existia qualquer prazo que pudesse ser interrompido.
Deste modo, não resta senão concluir que a contestação apresentada pelo Réu a ref.ª 37236067 [46745034] é extemporânea”.
2 – Inconformado com tal decisão, veio, em 15/01/2024, o Réu F............................................apresentar recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
“i. O Tribunal a quo no despacho saneador proferido, de que se recorre, considerou que a contestação apresentada pelo Réu foi extemporânea,
ii. O Réu foi citado para contestar a ação no prazo de 30 dias, mostrando-se o aviso de receção assinado com a data de 24 de Abril de 2023,
iii. O Recorrente apresentou o seu articulado somente a 11 de Outubro de 2023,
iv. O Recorrente requereu apoio judiciário junto da segurança social, no dia 26 de Maio de 2023, conforme carimbo aposto,
v. O requerimento do pedido de apoio judiciário foi apresentado junto com a Contestação, sob o n.º 3,
vi. O Recorrente logrou informar o antigo juízo de que havia requerido apoio judiciário, apesar de nada constar na tramitação do processo,
vii. O processo entrou noutro juízo, tendo sido redistribuído para o atual,
viii. Com a apresentação do requerimento de apoio judiciário, o prazo para contestar é interrompido,
ix. Prazo esse que se inicia novamente, ou seja, 30 dias a partir do despacho da concessão de apoio judiciário,
x. Conclui-se que contestação foi apresentada dentro do prazo,
xi. Deveria o Tribunal a quo ter admitido a Contestação, considerando que o prazo para contestar foi interrompido, pelos motivos aduzidos,
xii. O Recorrente não se conformando com a decisão, vem apresentar o presente recurso interposto do despacho saneador que não admitiu a contestação apresentada,
xiii. Decisão essa que deverá ser revogada, e substituída por outra que admita a Contestação, permitindo que o Recorrente apresente a sua defesa, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos,
xiv. O Tribunal a quo certamente que não levou em conta a data em que foi requerida a concessão do apoio judiciário,
xv. Assim, deveria o Tribunal a quo ter decidido em sentido contrário com a admissão da Contestação apresentada,
xvi. Em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida, e a substituição por outra que admita a Contestação apresentada pelo Recorrente, por encontrar-se em tempo, em virtude do prazo para contestar se encontrar interrompido”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo ser revogado o despacho apelado e, consequentemente, ser admitida a contestação apresentada.
3 – Os Autores J............................................e OUTROS vieram apresentar contra-alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES:
“A) Atentas as Conclusões de Recurso interposto pelos R., e percorrida a Decisão Recorrida é possível vislumbrar que a mesma se encontra devidamente fundamentada, resultando de forma clara e coerente a decisão proferida, atendendo à conjugação entre a fundamentação estribada, os elementos probatórios constantes dos Autos e a correta aplicação do Direito;
B) Conforme decorre dos Autos, o Réu foi citado pessoalmente, para a presente ação, em 24 de Abril de 2023, tendo junto a sua Contestação aos presentes Autos em 11 de Outubro de 2023, ou seja, 170 dias após a citação – mostrando-se largamente ultrapassado o prazo de 30 dias para a Contestação, conforme artigo 569º do CPC;
C) Somente com a Contestação foi junto aos Autos o Pedido de Apoio Judiciário, para a nomeação de patrono, apresentado pelo Réu, não existindo qualquer elemento nos Autos que demonstre que o Recorrente informou os Autos, em momento anterior aquele, de que havia pedido Apoio Judiciário, previamente, à apresentação da Contestação;
D) Ora, conforme decorre do artigo 24º nº 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o Pedido de Apoio Judiciário só interrompe o prazo processual quando o mesmo for junto aos Autos, ou seja, no caso concreto, somente com a apresentação da Contestação, sendo que nessa data o prazo para tal desiderato já se encontrava largamente ultrapassado.
E) Assim, o Tribunal “a quo” decidiu, e Bem, julgar Extemporânea a Contestação apresentada pelo Réu, e, consequentemente, considerar os factos articulados pelos AA. como confessados, nos termos e para os efeitos dos artigos 567º nº 1 e 568º, à contrário, ambos do CPC.
F) Nesta conformidade, e face às motivações apresentadas, deverá a Decisão Recorrida ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida, porquanto bem andou o Tribunal “a quo” na aplicação da Lei, assim se julgando o Recurso Interposto como Improcedente”.
Concluem, no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
4 – Tal recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina aferir acerca:
- Das consequências do requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, com vista à apresentação de contestação, não ter comunicado nos autos a efetivação de tal pedido, e qual a influência de tal omissão na interrupção do prazo de apresentação daquela contestação.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que resulta do iter processual supra descrito, nomeadamente dos pontos 1. a 3. da decisão recorrida, enunciados como “sequência de ocorrências”.
Compulsada electronicamente a acção declarativa sob a forma de processo comum, mostram-se igualmente assentes os seguintes factos:
4. em 10/07/2023, é conhecido oficiosamente, acerca da competência do tribunal em razão do valor, tendo-se determinado a incompetência do Juízo Local Cível e a remessa dos autos, após trânsito, para o Juízo Central Cível de Lisboa ;
5. tendo sido o Réu notificado desta decisão em 12/07/2023 ;
6. a transferência electrónica do processo, para distribuição, ocorre em 12/09/2023 ;
7. juntamente com o seu articulado de contestação, o Réu juntou aos autos comprovativo de apresentação de apoio judiciário, nas várias modalidades, entre as quais a de “nomeação e pagamento de compensação de patrono”, apresentada nos serviços da Segurança Social em 26/05/2023 ;
8. bem como o comprovativo do envio do ofício de nomeação ao Patrono, datado de 21/09/2023 ;
9. notificados da contestação, os Autores, em 24/10/2023, apresentaram requerimento, no qual pugnam que a contestação apresentada seja julgada extemporânea e, consequentemente, que seja desentranhada, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos processuais ;
10. na carta de citação referenciada em 2., igualmente na epígrafe “Precisa de apoio judiciário ?”, consta, ainda, o seguinte:
“O que faz se pedir um/uma advogado/a Antes do fim do prazo para responder a esta carta, envie-nos uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão sob apelo raciocinou, essencialmente, nos seguintes termos:
- urge apreciar se, aquando da apresentação da contestação já havia decorrido o prazo para a sua apresentação, analisando a questão da interrupção do prazo sem qualquer comunicação prévia aos autos do pedido de apoio judiciário deduzido junto dos serviços administrativos competentes ;
- decorre do prescrito no artº. 24º, da Lei nº. 34/2004, de 29/07, que uma das finalidades justificativas da imposição da junção aos autos “do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo se destina a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o Réu pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono” ;
- pretende-se, desta forma, informar a acção para a qual foi solicitada a nomeação de patrono, de forma a que estes aguardem, nos termos legalmente enunciados, a nomeação a efectuar pelos serviços de segurança social competentes, e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte do Réu ;
- a falta de tal comprovação documental, tendo em conta o efeito interruptivo do prazo, comprometeria a segurança jurídica e a clara definição do decurso dos prazos judiciais ;
- donde, tal ónus de junção aos autos do comprovativo documental do pedido deduzido nos serviços administrativos competentes, deve necessariamente ser observado caso os requerentes pretendam a interrupção do prazo judicial em curso ;
- in casu, a informação da nomeação de patrono, decorrente do pedido de apoio judiciário formulado, é dada nos autos muito posteriormente ao decurso do prazo para contestar, em momento em que já não existia qualquer prazo que pudesse ser interrompido ;
- donde, necessariamente se conclui pela extemporaneidade da contestação junta aos autos pelo demandado Réu.
Na presente sede recursória, o Apelante aduz, no essencial, o seguinte:
- requereu apoio judiciário junto da Segurança Social no dia 26/05/2023 ;
- tendo tal pedido dado entrada dentro do prazo para o Recorrente deduzir contestação ;
- todavia, o processo foi inicialmente distribuído no Juízo Local Cível – Juiz 15, tendo sido posteriormente redistribuído, de acordo com decisão de 10/07/2023, para o Juízo Central Cível – Juiz 17, conforme decorre da tramitação do processo ;
- o Recorrente logrou informar o antigo juízo que havia requerido apoio judiciário, tendo-se dirigido pessoalmente à secretaria para tal efeito, exibindo o requerimento ;
- todavia, por razão desconhecida, na tramitação do processo não se encontra qualquer menção à entrada do requerimento para concessão do apoio judiciário ;
- a contestação foi, assim, apresentada dentro do prazo, acompanhada do requerimento de apoio judiciário, pelo que deveria o Tribunal ter decidido pela sua admissibilidade.
Na resposta contra-alegacional apresentada, os Apelados Autores, aduziram, em resumo, que:
- o Réu foi citado em 24/04/2023 e apresentou apenas a contestação em 11/10/2023, ou seja, 170 dias após a citação, mostrando-se assim largamente ultrapassado o prazo de 30 dias de que dispunha ;
- apenas com a contestação foi junto aos autos o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de Patrono, apresentado pelo Réu nos serviços administrativos competentes ;
- inexiste qualquer elemento nos autos demonstrativo de que o Réu tenha informado o processo, em momento antecedente ao da apresentação da contestação, de que havia pedido apoio judiciário, previamente à apresentação da contestação ;
- ora, se a interrupção do prazo para a apresentação da contestação só ocorre com a junção aos autos daquele pedido de apoio judiciário, conforme o nº. 4, do artº. 24º, da Lei nº. 34/2004, de 29/07, e se este apenas é junto aquando da apresentação daquele articulado, naquela data já aquele prazo se encontrava largamente ultrapassado ;
- pelo que a decisão que julgou extemporânea a contestação apresentada pelo Réu é plenamente acertada.
Analisemos.
A questão primacial é a seguinte: deve julgar-se extemporânea a contestação apresentada pelo Réu, em virtude de não ter funcionado o factor interruptivo do prazo para a sua apresentação previsto no nº. 4, do artº. 24º, da Lei nº. 34/2004, de 29/07, traduzido na junção aos autos do documento comprovativo de que havia sido requerido, nos serviços administrativos competentes, o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ?
Em caso afirmativo, existirá alguma causa justificativa para tal não apresentação ?
Na parte que ora releva, dispõe o artº. 24º, da Lei nº. 34/2004, de 29/07, sob a epígrafe autonomia do procedimento, que: “1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. (….) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” (sublinhado nosso).
Tal diploma, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, enunciando as finalidades, prescreve no artº. 1º que: “1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”.
Decorre de forma cristalina do nº. 4, do primeiro dos normativos transcritos, que:
- Sendo o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência da acção ;
- Na modalidade de nomeação de patrono ;
- Encontrando-se a decorrer um prazo para a prática de acto processual ;
- Este prazo interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação daquele pedido junto dos serviços administrativos competentes.
A questão sob apreciação foi profusamente apreciada em douto aresto desta Relação e Secção, datado de 30/03/2023 – Relator: Carlos Castelo Branco, Processo nº. 8822/22.5T8SNT.L1-2, in www.dgsi.pt -, no qual se começou por exarar que “conforme resulta dos n.ºs. 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, ou seja, com o requerimento aí apresentado, reiniciando-se o prazo assim interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Tem-se em vista conciliar a tramitação processual da ação judicial com a garantia de acesso ao direito, por parte daquele que se encontrando numa situação de insuficiência económica carecido de nomeação de patrono para promover a sua defesa na ação (cfr. artigo 20.º da CRP)” (sublinhado nosso).
Acrescenta-se, citando-se aresto da RP de 07/06/2021 – Relatora: Ana Paula Amorim, Processo nº. 1546/20.0T8MAI-B.P1 -, que “a junção aos autos de ação judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois o procedimento não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (art.º 24º /1 do citado diploma). Dado que o procedimento de concessão de proteção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo. O ónus que recai sobre o requerente do benefício, justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa. O Tribunal Constitucional tem sistematicamente defendido que tal ónus não se revela excessivo:”[t]rata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”. Contudo, a jurisprudência tem vindo a defender que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso. (…) No Ac. Rel. Coimbra 20 de novembro de 2012, Proc. 1038/07.2TBGRD-A.C1, em sede de fundamentação, levou-se em consideração o seguinte aspeto: “O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono. Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo”. No Ac. Rel. Porto 09 de fevereiro de 2012, Proc. 5406/10.4TBMAI-A.P1 considerou-se em sede de fundamentação: “É defensável que essa comunicação ao processo por parte do requerente de que tinha requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada pelos serviços da Segurança Social, que esse pedido foi formulado”. No Ac. Rel. Porto 06 de março de 2017, Proc. 2009/14.8TBPRD-B.P1, também em sede de fundamentação, leva-se em consideração o seguinte: “[a] interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo judicial o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso”. No Ac. Rel. Évora de 14 de julho de 2011, Proc. 481/10.4TBOLH-A.E1, decidiu-se [sublinhado nosso]: “1 – Encontrando-se a correr prazo para oposição à execução, mesmo que o executado não tenha vindo ao processo informar que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, impõe-se a interrupção de tal prazo, no caso de ainda não se ter extinguido, perante a informação carreada para os autos pela Segurança Social de que foi, efetivamente deferida tal pretensão. 2 – O prazo interrompido só começa a correr de novo, por inteiro, a partir da data em que o patrono nomeado seja notificado da sua designação”. No Ac. Rel. Coimbra 05 de maio de 2015, Proc.50/14.0T8CNT.C1, decidiu-se [sublinhado nosso]: “Pretendendo o Réu a nomeação de patrono, para que possa obter a interrupção do prazo da contestação facultada pelo art.º 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29/7, deve juntar, dentro do prazo em curso, o documento comprovativo do requerimento apresentado na Segurança Social visando a concessão de apoio naquela modalidade. Todavia, se o Tribunal, dentro desse prazo, fica a saber através de ofício remetido pela Ordem dos Advogados, que foi requerida e deferida a concessão ao R de nomeação de patrono, só um espúrio rigorismo formalista pode levar a sustentar que ainda não está preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do acima aludido dever. Ademais, se a secretaria funcionalmente dependente do juiz, remeteu ao patrono nomeado e ao próprio R a notificação de que o prazo para a apresentação da contestação se iniciou a partir de então, esse comportamento gerou no R a legítima expectativa e a fundada confiança de que poderia praticar tal ato nesse prazo”. No Ac. Rel. Guimarães de 17 de dezembro de 2018, Proc.849/18.8T8BRG-A.G1 decidiu-se [sublinhado nosso]: ”Não tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efetuada pela Ordem dos Advogados no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.º 5 al. a) desse normativo. Assim, a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido”. A jurisprudência citada está acessível em www.dgsi.pt. Da análise comparativa dos arestos citados, resulta que a interpretação defendida respeita o fim da disposição legal (art.º 24º/4), a qual apenas visa que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo. Efetivamente, ao considerar-se que a falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido na modalidade de nomeação de patrono, está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa do requerente, com a interrupção do prazo (…)”.
Assim, “a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos: - o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono; - a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e - a comprovação enquanto o prazo estiver a correr. A falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono e com base nesta informação pode interromper-se o prazo em curso. Está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa do requerente, com a interrupção do prazo”.
Aduz, assim, resultar das considerações precedentes que “para que ocorra a interrupção do prazo que se encontre em curso, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mostra-se necessário que seja junto ao processo judicial o documento que comprove a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, enquanto tal prazo (em curso) não decorra”, pelo que “não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social”.
Efectivamente, conforme referencia Salvador da Costa – O Apoio Judiciário, 9ª Edição, Almedina, 2013, pág. 154 -, aquilo “que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta este normativo não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono”, concluindo que não envolve “inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente de apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados”.
De seguida, cita o mesmo Acórdão douto aresto igualmente da mesma Relação e Secção datado de 21/11/2019 – Relatora: Maria José Mouro, Processo nº. 13612/18.7T8LSB-A.L1-2 -, no qual se consignou que “[q]uando o pedido de apoio judiciário seja apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso na acção pendente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento em causa – o que tem relevância para efeitos da interrupção do referido prazo não é a simples formulação do pedido, mas a junção ao processo pendente de documento comprovativo daquela formulação”.
Neste aresto cita-se diversa jurisprudência que reitera este entendimento:
“Sobre esta matéria entendeu o STJ, no seu acórdão de 2-11-2017 [proc. 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2] que, «atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente». Considerando a Relação de Évora no seu acórdão de 28-9-2017 [proc. 2123/16.5T8STB.E1] que «…o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na entidade administrativa, não com a apresentação do requerimento nessa entidade durante o mencionado prazo. Sem essa junção o prazo em curso não se interrompe, pois como se afirmou, a junção desse documento constitui conditio sine qua non para que esse prazo seja interrompido.
E não colhe o argumento de que os recorrentes desconheciam esse ónus, já que, como bem sublinha o recorrido, nas suas contra-alegações, consta expressamente da citação enviada aos réus que “Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário”». E entendendo a Relação de Guimarães no seu acórdão de 10-10-2019 [proc. 4995/18.0T8BRG-A.G1] que a «junção aos autos do documento comprovativo do referido pedido quando o prazo para contestar já tinha terminado e tinha já sido proferida decisão em que, face à revelia, se consideravam confessados os factos articulados pelo autor, não interrompe o prazo, nem faz correr de novo outro prazo. (…)… a interrupção do prazo não ocorre com o pedido atempado na Segurança Social, mas com a junção aos autos do comprovativo desse pedido. Não tendo o tribunal conhecimento que o pedido tenha sido feito e tendo já decorrido a totalidade do prazo da contestação não pode falar-se em interrupção de um prazo que já decorreu»””.
Todavia, será esta interpretação do nº. 4, do artº. 24º, constitucionalmente conforme ?
O aresto que vimos seguindo responde afirmativamente, consignando que “tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, por diversas vezes, que a junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ao processo judicial não constitui um ónus desproporcionado, não padecendo o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de inconstitucionalidade a este respeito.
Citando a pregressa jurisprudência deste Tribunal, decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 859/2022 (Pº 1198/2021, 3ª Secção, rel. JOANA FERNANDES COSTA), não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Teceram-se neste aresto, nomeadamente, as seguintes considerações, que, pela sua validade, se mostram de aqui reproduzir: “(…) 14. (…) Ainda na vigência do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 30-E/2000, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da solução contida no n.º 4 do respetivo artigo 25.º, da qual, como atrás referido, em nada difere a que hoje consta do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 57/2006, que não detetaram qualquer afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na imposição ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono do ónus de informar o tribunal onde pende a ação em que pretende dessa forma intervir do pedido formulado. Para assim concluir, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2004:
«A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação». O Acórdão n.º 57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos Acórdãos n.º 98/2004 e 285/2005, ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judiciário informar o tribunal do pedido de apoio judiciário formulado. O Acórdão n.º 467/2004, embora tivesse pronunciado sobre uma dimensão do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000 distinta da que está em causa no presente recurso, não deixou, por sua vez, de sublinhar a relevância da causa interruptiva ali prevista do ponto de vista da tutela efetiva do direito de acesso ao direito. É o que resulta da seguinte passagem: «Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio do Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação». Já à luz da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, incidiram sobre a solução contida no n.º 4 do respetivo artigo 24.º os Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016 e 586/2016, acima já referidos (supra, o n.º 10). De forma porventura mais nítida do que os julgamentos anteriores, tais arestos não deixaram de sujeitar a solução em apreciação a um controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso, método que não pode deixar de ter implícito o reconhecimento de ali se contém uma afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais por parte do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intervenção em ação judicial pendente. Todos os arestos afastaram qualquer violação do princípio consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, expressamente invocado pela aqui recorrente. No Acórdão n.º 285/2005 escreveu-se o seguinte:«Não se trata – como se assinalou no Acórdão n.º 98/2004 – de apurar se a interpretação normativa reputada inconstitucional é a mais correta ao nível do direito ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que substituiu a Lei n.º 30‑E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde‑se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30‑E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí derivam. De especial relevância se reveste a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla advertência”. Está provado (n.º 3 da matéria de facto constante do acórdão recorrido) que na carta registada, com aviso de receção, pela qual o réu foi citado estava aposta uma nota que referia: “Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o prazo se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário”. E, por outro lado, consta do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo réu, imediatamente antes da sua assinatura, o seguinte: “Declaro que tomei conhecimento de que devo entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”. Atenta esta dupla advertência – cuja compreensão é perfeitamente acessível ao cidadão comum – e o prazo disponível (o réu foi citado em 6 de Janeiro de 2004, apresentou o pedido de apoio dois dias depois, em 8 de Janeiro de 2004, tinha o prazo para contestar de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, em virtude não ter sido citado na sua pessoa, pelo que, após a apresentação de nomeação de patrono, dispôs de 33 dias para juntar ao processo judicial documento comprovativo dessa apresentação), impõe‑se a conclusão de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos cidadãos economicamente carenciados. E não colhe, por último, a violação do princípio da igualdade, invocada no acórdão recorrido, já que bastava o cumprimento do aludido ónus para que ao réu fosse assegurada a assistência de profissional forense, em termos equivalentes aos de que usufruía a autora.» Para além dos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016, reiteraram o juízo formulado no Acórdão n.º 285/2005 as Decisões Sumárias n.ºs 391/2015, 478/2016, 842/2019, 236/2020 e 312/2020, evidenciando-se desta forma uma orientação jurisprudencial uniforme no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. 15. Da análise mais detalhada da jurisprudência constitucional relevante podem extrair-se algumas outras ilações, tendo sobretudo em conta o conjunto de ponderações que contribuiu para a formulação e reiteração do juízo negativo de inconstitucionalidade. Concretamente, apesar de alguns dos arestos mencionados assinalarem que a questão do (des)conhecimento pelo requerente do apoio judiciário do ónus decorrente do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 extravasava o thema decidendum fixado pelo objeto do recurso (v. o Acórdão n.º 57/2006), o certo é que os fundamentos sucessivamente invocados na jurisprudência constitucional não deixam de revelar a consideração desse dado (v. os Acórdãos n.º 98/2004 e 57/2006), evidenciando assim que, relativamente à conformação do referido ónus, advertência e conhecimento não são elementos neutrais no juízo negativo de inconstitucionalidade. Aliás, o Acórdão n.º 98/2004 afirmou expressamente que «não é despiciendo» o facto de, no «modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta[r] uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação». E o Acórdão n.º 285/2005 salientou a «especial relevância» de que se reveste «a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla advertência”» (i.e., advertência no ato de citação e no formulário do requerimento de apoio judiciário), o que revela que o conhecimento da injunção —mais rigorosamente, a sua cognoscibilidade — não deixou de ser sopesado como premissa do juízo que concluiu não ser excessiva, do ponto de vista do ónus imposto ao requerente, a solução constante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Nas palavras do Acórdão n.º 285/2005, tal elemento releva para chegar à «conclusão de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos cidadãos economicamente carenciados.». O que significa que o não conhecimento — mais rigorosamente, a falta de advertência —, pelo contrário, tornaria, intoleravelmente gravosa e desproporcional a afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais que decorre da ineficácia no processo para o qual o apoio judiciário foi requerido da causa interruptiva do prazo processual que aí se tiver iniciado. Outro aspeto mais recentemente sinalizado, ainda que título de obiter dictum, prende-se com a compreensibilidade do juízo negativo de inconstitucionalidade. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 478/2016, tal juízo não afasta uma apreciação «das particulares incidências do caso concreto», «num quadro de garantia concreta do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de um procedimento judicial justo». Alerta-se, desta forma, para a importância da existência de válvula de segurança no plano do direito adjetivo, isto é, de um instrumento processual, ao dispor do requerente de apoio judiciário, que lhe permita discutir no processo judicial eventuais vicissitudes que possam atestar a inexigibilidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade da observância do ónus, no caso concreto (v.g. falta ou deficiência da advertência; envio, sem culpa, do comprovativo do requerimento para tribunal distinto daquele onde pende a ação; incapacidade de entender por parte do requerente do apoio judiciário). De certa forma, também a disponibilização desse incidente processual, ainda que implicitamente (ou, se quisermos, a latere), não é indiferente na ponderação da justeza do ónus, numa abordagem unitária e interligada do regime jurídico aplicável. Ora, no caso presente, não se verifica qualquer elemento suscetível de radicalizar, sob qualquer um dos referidos pontos de vista, a questão de constitucionalidade que emerge da solução sindicada. Com efeito, decorre dos autos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente a nulidade invocada pela ora recorrente sob alegação do desconhecimento do ónus de assegurar a junção ao processo judicial para a intervenção no qual requerera a nomeação de patrono de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que dera início ao procedimento administrativo tendente à obtenção do apoio judiciário. 16. Isto posto, importa então verificar se existem razões para divergir no presente momento do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 285/2005 e reiterado nos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016. Como atrás se viu, é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra vinculado de forma expressa. Simplesmente, se essa medida não fosse acompanhada de outras, de natureza processual, destinadas a evitar que aquele que recorre ao apoio judiciário na pendência de uma ação judicial veja a sua intervenção no processo dificultada, ou até mesmo obstruída, por essa circunstância, o direito deste aceder aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, através de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas e garanta a proibição da indefesa, seria largamente comprometido ou eliminado até. O instituto da interrupção do prazo processual em curso na ação para a intervenção na qual foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono responde precisamente a essa exigência. Isto é, constitui a medida que, no plano da tramitação processual», acautela «a defesa dos direitos do requerente do apoio judiciário», tendo em conta que, «desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos» (Acórdão n.º 98/2004). Não há dúvidas, pois, de que a interrupção do prazo processual em curso, por efeito da formulação pela parte que dele é destinatária de um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, constitui, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, uma «garantia inerente ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição» (Acórdão n.º 515/2020). Tendo em conta que a apreciação do pedido de proteção jurídica formulado na pendência da ação pode bem ocorrer após o esgotamento do prazo processual, quase sempre preclusivo, previsto para a intervenção do requerente na ação, qualquer solução que não excecionasse a regra da continuidade dos prazos, designadamente nos termos que resultam dos n.º 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 35/2004, comprometeria irremediavelmente a posição dos sujeitos carecidos dos meios económicos necessários à contratação de advogado para fazerem valer as suas razões em juízo, além de pôr em causa o «imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na vertente da igualdade de armas» (idem), e a proibição da indefesa. Porém, de acordo com a norma sindicada, é necessário, para que o efeito interruptivo se produza, que seja dado conhecimento ao processo de que a parte contra quem corre o prazo processual em curso requereu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, isto é, que seja junto aos autos o documento comprovativo desse requerimento. Inexistindo qualquer garantia, ou sequer expetativa, de que essa junção venha a ocorrer por outra via, assegurar que a mesma se efetivará a tempo de se produzir na ação a interrupção do prazo em curso constitui, assim, um ónus do requerente. 17. Conforme resulta do que acima se expôs, a colocação a cargo do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono do encargo de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido não consubstancia, em si mesma, qualquer limitação do respetivo direito de acesso ao direito e aos tribunais. Tal encargo não o impossibilita de intervir na lide, não o priva de exercer qualquer faculdade processual no âmbito da ação pendente, nem torna mais onerosas as condições em que os poderes contidos na posição que ocupa na causa podem ser invocados em juízo. O que consubstancia ou pode consubstanciar uma afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos que recorrem àquela modalidade de apoio judiciário são os efeitos ou as consequências que, tendo como pressuposto o cumprimento desse encargo, deixam de produzir-se no processo no caso de este ser inobservado. Mais concretamente, decorre tal afetação do facto de a parte requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apenas poder beneficiar da interrupção do prazo processual em curso se e quando for junta aos autos cópia do requerimento para proteção jurídica entregue nos competentes serviços da segurança social, e, consequentemente, ver precludida a possibilidade de obter a paralisação da respetiva contagem e a inutilização do tempo já decorrido enquanto essa comprovação não for realizada. Ora, é esta preclusão, como consequência da inobservância do ónus, que consubstanciará a restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais decorrente da norma impugnada. 18. Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos abrangentes e compreensivos. A par do direito de ação propriamente dito, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, designadamente o princípio do processo equitativo (n.º 4), do qual decorre que este, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva (v. o Acórdão n.º 632/1999), no respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, onde se inclui a proibição da indefesa. Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjetivos previstos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proibição do excesso, não podendo os ónus impostos «impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida» (Acórdão n.º 96/2016). Daí que, quando se trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que imponham ónus processuais às partes, o Tribunal Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso «à consideração de três vetores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07)» (idem). Refletindo isso mesmo, extrai-se da resenha jurisprudencial atrás referida (supra, o n.º 14) um conjunto de argumentos de sentido contrário à pretensão da recorrente que importa aqui recuperar.
Em primeiro lugar, a exigência de comprovação no processo judicial pendente do pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono decorre do facto de o procedimento em que este é apreciado correr termos na segurança social. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui um incidente do processo judicial a que o pedido se destina, nem corre termos no tribunal da causa, torna-se necessário exigir a comprovação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição e contagem dos prazos processuais, tendo em conta o efeito interruptivo associado à sua apresentação. Tal comprovação é ainda necessária para impedir que o tribunal onde pende a causa se mantenha durante um período indefinido de tempo no desconhecimento de que foi formulado pela parte demandada na ação um pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de incerteza procedimental e de desenvolvimento de atividade processual inútil que daí derivariam. Em segundo lugar, é razoável que o ónus dessa comprovação recaia, direta ou indiretamente, sobre o principal interessado na interrupção do prazo, que será, por princípio, a pessoa que diligenciará o mais rapidamente possível nesse sentido junto do tribunal onde pende o processo judicial, tendo em conta o efeito preclusivo resultante de uma eventual omissão. Por fim, não é excessivo subordinar a interrupção do prazo em curso na ação para intervenção na qual foi solicitada a nomeação de patrono da junção de cópia do requerimento de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, porque este é um ato que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e, portanto que a parte pode praticar por si só, observando aquele mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Acautela-se a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus desproporcionado. 19. Trata-se de uma argumentação cogente, que os dados extraíveis da subsequente evolução legislativa não são (ainda) suscetíveis de contrariar. Para fazer essa demonstração com recurso à metódica do triplo teste que o Tribunal vem desde há muito aplicando no controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso (v. o Acórdão n.º 634/93), há que responder à questão de saber se, no atual estado de coisas, a solução que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, continua a configurar, relativamente ao fim visado, uma medida adequada; num segundo momento, impõe-se averiguar se a compressão do direito de acesso ao direito e aos tribunais implicada nessa solução continua a ser exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, se perspetiva um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação continua a ser proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta, pelo contrário, passou a revelar-se excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. 19.1. No que concerne à adequação, não há dúvidas de que o ónus se mantém funcionalmente orientado para a segurança jurídica inerente ao regime de prazos e, consequentemente, dos valores da celeridade processual e da eficiência do sistema de administração da justiça. Neste aspeto, a condição imposta ao requerente do apoio judiciário que pretenda intervir na ação através de patrono nomeado torna o regime processual de contagem de prazos totalmente claro e previsível. A causa interruptiva decorre da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas os seus efeitos apenas se produzirão no processo mediante comprovação, que o requerente deverá assegurar antes de esgotado o prazo em curso, sob pena de não poder mais beneficiar dela. Tratando-se de processos autónomos, permite-se que o tribunal venha a conhecer, num curto espaço de tempo, da pendência do processo administrativo, com inequívocos ganhos para a estabilidade dos trâmites processuais. Não sendo junto o comprovativo, os demais intervenientes processuais podem confiar em que o processo avançará sem paralisações ou incidentes à posteriori, vendo consolidadas as respetivas posições processuais por efeito do esgotamento do prazo em curso. 19.2. Relativamente à necessidade, a conclusão é também positiva. Um juízo de sentido inverso implicaria reconhecer que o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, menos gravoso para o requerente do apoio judiciário, que, nas atuais circunstâncias, permitisse ao tribunal da causa tomar conhecimento da apresentação por quem deve intervir na ação de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono antes do esgotamento do prazo que a lei estabelece para essa intervenção. Sucede que, «enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real» (supra, o n.º 13), não pode afirmar-se que opções alternativas como impor à segurança social o dever de comunicar a apresentação do pedido de apoio judiciário ao tribunal da causa, ou ao tribunal da causa o dever de diligenciar oficiosamente pela obtenção dessa informação junto da segurança social, teriam o mesmo grau de eficácia ou sequer um grau aproximado. Para além de originar um acréscimo de operações burocráticas nos serviços da segurança social, com o aumento considerável do número de atos a praticar, a primeira opção apenas consubstanciaria uma verdadeira alternativa à solução compreendida na norma sindicada no pressuposto de que a comunicação com o tribunal da causa seria célere o suficiente para permitir que a informação relativa à apresentação do pedido de apoio judiciário fosse prestada antes de esgotado o prazo aí em curso. Sabendo-se das vicissitudes e delongas inerentes a este tipo de comunicações, não é difícil de antecipar que, na larga maioria das vezes, o conhecimento do pedido apenas viesse a ocorrer após o decurso do prazo processual fixado ao requerente para intervir na lide. E se, não obstante, o legislador optasse pelo reinício ¾ rectius, reabertura ¾ do prazo em face da comunicação pela segurança social da decisão de deferimento do pedido, tal implicaria com toda a probabilidade a anulação de um conjunto, tanto mais amplo quanto maior a dilação, de termos do processo, acarretando a inutilidade de atos já praticados e a frustração das expectativas da outra parte. No que concerne à segunda alternativa, também facilmente se verifica que a mesma originaria um protelamento da composição do litígio, com consequências para o direito da contraparte a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e, num plano mais geral, uma menor eficiência do funcionamento do sistema de administração da justiça. Se o tribunal se encontrasse obrigado a averiguar da eventual pendência de pedidos de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto dos serviços da segurança social, tal determinaria que, em todas as ações, procedimentos e providencias não contestadas, se diligenciasse nesse sentido, previamente à prolação de decisão. Esta sofreria assim um considerável retardamento, tanto maior quanto os atrasos da comunicação. O que seria ainda mais incompreensível nos casos em que a segurança social viesse informar que não fora formulado qualquer pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pela parte demandada, situação em que o aumento da duração do processo acabaria por revelar-se injustificado, introduzindo um intolerável fator de imprevisibilidade, com prejuízo para o direito da contraparte, destarte o autor da ação. Este juízo deverá naturalmente ser reponderado e revisto quando for disponibilizada uma plataforma informática que permita a interação entre os dois sistemas, ato que, apesar de já perspetivado em legislação publicada (v. supra, o n.º 13), não foi ainda concretizado. 19.3. Por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. Apesar dos efeitos preclusivos decorrentes do esgotamento do prazo em curso em consequência da sua não interrupção, o certo é que o ónus de comprovação do pedido imposto ao requerente do apoio judiciário que é parte na ação tem natureza material, não convocando conhecimentos técnicos mais especializados ou diferenciados do que aqueles que são pressupostos pelo próprio ónus de requerer o apoio judiciário, que também implica a apresentação de um conjunto de documentação junto dos serviços da segurança social ¾ documentação que, diga-se ainda, carece de ser preenchida, ao contrário do que sucede com a simples comprovação do pedido perante o tribunal. Claro que assim não seria se o requerente do apoio judiciário não fosse previamente esclarecido do conteúdo dessa sua obrigação e/ou não dispusesse da possibilidade de discutir incidentalmente no processo as vicissitudes que possam ter condicionado ou impedido o cumprimento do ónus. Encontrando-se ambas as circunstâncias acauteladas ¾ é o que resulta dos autos e o objeto do recurso não contraria ¾, não se deteta na relação entre o meio e o fim o desequilíbrio que seria necessário para a formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade. 20. Em suma, reponderados os fundamentos invocados nas precedentes decisões deste Tribunal e testada a sua atualidade, não se verificam motivos para divergir da orientação firmada nos Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016 e 586/2016 (…)””.
Por fim, após citar vária jurisprudência das Relações no sentido de cumprimento da legal exigência, conclui, formulando os seguintes princípios ou critérios:
“Conforme resulta dos n.ºs. 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, ou seja, com o requerimento aí apresentado, reiniciando-se o prazo assim interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono;
- Para que ocorra a interrupção do prazo que se encontre em curso, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mostra-se necessário que seja junto ao processo judicial o documento que comprove a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, enquanto tal prazo (em curso) não decorra;
- Nessa situação, não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social;
- Assim, não obstante o réu ter junto ao processo judicial – quando se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de contestação - requerimento para proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que incluía o pedido de nomeação de patrono, não resultando do mesmo que tenha sido apresentado nos serviços da Segurança Social, a junção desse requerimento ao processo não constitui facto interruptivo do referido prazo, por não comprovar a formulação do pedido naqueles serviços, estando apenas demonstrado que o respetivo requerimento foi preenchido no formulário a que o mesmo respeita; e
- O despacho que, neste contexto, verificou ulteriormente (após o decurso do respetivo prazo) a ausência de apresentação de contestação, declarou confessados os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não merece censura.
Conclui-se, pois, por uma resposta negativa à questão colocada, não se vislumbrando alguma violação do disposto das normas contidas no artigo 24.º, nºs. 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (sublinhado nosso).
A longa transcrição deste Acórdão, bem como a exaustiva citação jurisprudencial do mesmo constante, dispensando-nos, evitando supérfluas repetição, a enunciação de outras arestos, exepcionando-se, todavia, o sumariado no douto Acórdão, ainda desta Relação, datado de 21/03/2023 – Relator: Manuel Ribeiro Marques, Processo nº. 21771/19.5T8LSB-E.L1-1, in www.dgsi.pt -, que, pela sua pertinência sintéctica, justifica expressa menção.
Assim, referencia-se decorrer do “n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.
2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.
3.–A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
4.–A razão de ser da normado art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.
5.–Não se encontrando em curso, na data em que o tribunal tomou conhecimento da formulação daquele pedido de apoio judiciário, o prazo de apresentação de oposição nos autos de insolvência, assim como o prazo de recurso da sentença declaratória da insolvência, não poderia o tribunal a quo declarar o mesmo interrompido, por se ter esgotado, não se verificando o fundamento de revisão desta sentença, transitada em julgado, plasmado no art. 696º, n.º 1, al. e) iii) do CPC” (sublinhado nosso).
Revertendo tais ensinamentos ao caso concreto, cumpre consignar que:
- O Réu foi citado para contestar a presente acção, no prazo de 30 dias, em 24/04/2023 ;
- Da carta de citação constava a advertência expressa nos pontos 2. e 10. dos factos ou ocorrências dadas como assentes ;
- O Réu veio a apresentar o seu articulado de contestação apenas em 11/10/2023 ;
- Apenas juntamente com tal articulado da contestação é que o Réu juntou aos autos comprovativo de apresentação de apoio judiciário, nas várias modalidades, entre as quais a de “nomeação e pagamento de compensação de patrono”, apresentada nos serviços da Segurança Social em 26/05/2023 ;
- Donde decorre que, quando é efectuada esta junção, o prazo de 30 dias para apresentação da contestação já se havia esgotado desde há muito, donde decorre não poder aludir-se a qualquer interrupção de um prazo que já havia expirado ;
- Pelo que se conclui, prima facie, corroborando a decisão apelada, pela efectiva extemporaneidade da contestação apresentada pelo Réu.
Todavia, no seu argumentário recursório referencia o Recorrente Réu que o processo, inicialmente distribuído ao Juízo Local Cível – Juiz 15, foi posteriormente redistribuído ao Juízo Central Cível – Juiz 17, de acordo com a decisão de 10/07/2023, e que logrou “informar o antigo juízo de que havia requerido apoio judiciário, tendo-se dirigido pessoalmente àquela secretaria para aquele efeito, tendo exibido o requerimento”.
Aduz, ainda, que “por razão que não se alcança, na tramitação do processo não se encontra qualquer menção à entrada do requerimento para concessão do apoio judiciário”.
Ora, é certo que, por despacho datado de 10/07/2023, conheceu-se, oficiosamente, acerca da competência do tribunal em razão do valor, tendo-se determinado a incompetência do Juízo Local Cível e a remessa dos autos, após trânsito, para o Juízo Central Cível de Lisboa, do que o Réu foi notificado em 12/07/2023, operando-se tal transferência electrónica do processo, para distribuição, em 12/09/2023.
Todavia, compulsada a totalidade dos autos, não consta qualquer pretensão de junção, ou mesmo qualquer singela referência, no sentido do Réu ter pugnado pela junção aos autos do documento comprovativo de que havia deduzido pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de Patrono, junto da entidade administrativa competente.
E, refira-se, durante o período em que tal junção deveria ter sido efectivada, o processo sempre permaneceu no Juízo Local Cível, onde havia sido inicialmente distribuído, pois só foi transferido para o Juízo Central Cível, e aí redistribuído, em data posterior, em que o prazo de apresentação da contestação já havia, desde há muito, cessado.
Ora, esta alegação do Apelante, no sentido de ter informado o antigo juízo de que havia requerido apoio judiciário, exibindo o respectivo requerimento, apenas na presente sede recursória é aduzida pelo Recorrente.
Com efeito, em nenhum momento processual da 1ª instância logrou o Réu trazer aos autos tal alegação, nomeadamente quando os Autores, notificados da contestação, em 24/10/2023, apresentaram requerimento, no qual pugnaram que a contestação apresentada fosse julgada extemporânea, por não observância do citado nº. 4, do artº. 24º, da Lei nº. 34/2004 e, consequentemente, que fosse desentranhada, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos processuais.
Assim, caso o tivesse feito, respondendo ao aduzido pelos Autores relativamente á aludida extemporaneidade, sempre teria permitido a abertura e discussão de tal questão com natureza incidental, que sempre passaria pela oferecimento e produção probatória que lograsse corroborar a alegação ora trazida aos autos. Que, nesta sede, para além da sua natureza inovatória, surge desprovida de qualquer potencialidade probatória, limitando-se a um arrazoado de palavras totalmente carentes de suporte que as prove.
Por fim, urge ainda consignar que até à apresentação da contestação por parte do Réu (e do teor da prova documental que a acompanhava, comprovativa do pedido de apoio judiciário deduzido, na modalidade de nomeação de Patrono, e seu consequente deferimento) não constava dos autos qualquer informação nesse sentido, quer por parte da Segurança Social, quer por parte da Ordem de Advogados que, a ter sido apresentada até ao terminus do prazo para a dedução de contestação, sempre seria aproveitável para o desiderato de obtenção daquela informação por parte do Tribunal, a justificar a interrupção do prazo em curso.
Por todo o exposto, em guisa conclusória, e sem ulteriores delongas, o juízo é de total improcedência da apelação, com consequente confirmação da decisão recorrida/apelada.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, as custas devidas serão suportadas pelo Apelante/Recorrente/Réu, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu/Recorrente/Apelante F………………….., em que figuram como Autores/Recorridos/Apelados J........................................e OUTROS;
b) Em consequência, confirma-se, in totum, a decisão recorrida/apelada ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo em consideração o decaimento observado, as custas devidas serão suportadas pelo Apelante/Recorrente/Réu, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
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Lisboa, 26 de Setembro de 2024
Arlindo Crua - Relator
Laurinda Gemas – 1º Adjunto
Higina Castelo
_______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.