Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
Sumário
I – Se o credor reclamou tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido, terá o administrador de notificar o referido credor pela qualificação do crédito em termos diversos do da respectiva reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 129º do CIRE. II – Caso a notificação não tenha ocorrido, nos termos do nº 4 do artigo 129º do CIRE, não se inicia a contagem do prazo de 10 dias para o reclamante impugnar a lista de créditos. III - Se a prolação da sentença de verificação ulterior de crédito ocorreu antes da de verificação e graduação de créditos, esta deverá ter em conta o crédito reconhecido naquela, “de modo a serem atendidos no processo de insolvência” (artigo 146º, nº 1 do CIRE).
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Por apenso ao processo de insolvência com o nº 1031/12.3TYLSB em que foi declarada insolvente a sociedade “S… – SOCIEDADE IMOBILIÁRIO, LIMITADA”, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos.
Em 20/06/2013, pela Administrador da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, ao qual anexou o competente inventário e lista provisória de credores (artigo 154.º).
Em assembleia de credores para apreciação desse relatório, realizada em 26/06/2013, foi aprovada a proposta de encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente, declarada cessada a administração pela devedora e determinado o prosseguimento dos autos para liquidação.
Foram apreendidos para a massa insolvente valores monetários, bens móveis, bens móveis sujeitos a registo (veículos) e bens imóveis – apenso C.
Em 20/06/2014 a Administradora da Insolvência apresentou a relação de créditos, prevista no artigo 129º do CIRE. Posteriormente, foi juntando diversas listas rectificadas.
Foram deduzidas várias impugnações à lista apresentada pela Administradora da Insolvência, designadamente a que foi junta aos autos principais em 01/07/2014 (REFª: 17262089) pelos credores JS e sua mulher HA, pedindo o reconhecimento “aos impugnantes, como crédito garantido, beneficiando da garantia do direito de retenção já reconhecido por sentença judicial sobre a fracção autónoma “BG” e sobre o produto da venda da fracção autónoma “O”, ambas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº …./030806, até ao montante correspondente ao valor deste bem, o crédito reclamado de €334.455,38 (sem prejuízo da continuação da contagem de juros de mora);”.
Por despacho de 22/09/2022 (refª 418878749) apenas foram julgadas tempestivas as impugnações apresentadas pelo Ministério Público, por JM e mulher e por CO, sendo as demais não admitidas, por extemporâneas. No mesmo despacho foram ainda julgadas não escritas as rectificações à lista apresentadas pela Administradora da Insolvência e, consequentemente, as impugnações apresentadas em função das mesmas.[1]
Não se conformando com este despacho, na parte em que não admitiu a impugnação contra a lista de credores reconhecidos, dele interpuseram recurso os credores, JS e sua mulher, HA, cujas alegações concluíram do seguinte modo:
1. Está em recurso o douto despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz no apenso M em 22.09.2022 que não admitiu a impugnação da lista dos credores reconhecidos deduzida pelos recorrentes, o qual deve ser revogado, porque ilegal, devendo ser substituído por outro que supra a ilegalidade.
2. A Sra. Administradora da insolvência juntou aos autos as listas dos credores reconhecidos e dos credores só parcialmente reconhecidos em 20.06.2014, quando já estava expirado o prazo de 15 dias a que se refere o nº 1 do artigo 129º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Impunha-se-lhe, portanto, que notificasse os recorrentes da junção das listas pela forma prevista nos nºs 4 e 5 daquele artigo, isto é, por carta registada. E deveria ter assim procedido porque os recorrentes haviam remetido a sua reclamação por essa mesma via e o seu crédito fora reconhecido em termos diversos dos da reclamação.
3. E, portanto, os recorrentes hão-de ter-se por não notificados, por desrespeito da forma legalmente prescrita para tal, e a impugnação deverá ser admitida porque entregue dentro do prazo.
4. O signatário procurou nos seus ficheiros electrónicos, com referência ao dia 20.06.2014 e aos dias próximos, anteriores e posteriores, alguma comunicação pela qual houvesse sido notificado da apresentação das listas, mas nada logrou encontrar: donde, não pode afirmar que nenhuma comunicação lhe foi dirigida para esse fim; mas pode afirmar – e afirma-o – que não a recebeu. E isto significa que não foi, também, notificado por via electrónica.
5. De todo o modo, a notificação por comunicação electrónica seria sempre, na circunstância, irregular, pois que violadora do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 129º do CIRE, irregularidade que, antecipando a contagem do prazo para impugnar as listas (artigo 130º, nº 2, do CIRE), reduzia direito processual dos impugnantes e, portanto, por poder influir no exame ou na decisão da causa, produziria nulidade (artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil). Donde, ainda que se conclua que os recorrentes foram avisados electronicamente da apresentação das listas de credores juntas em 20.06.2014 – e os recorrentes entendem que não pode concluir-se tal – essa comunicação sempre haverá de ser tida como nula e, portanto, como se não tivesse sido efectuada.
6. E ainda que assim se não entenda – o que, naturalmente se não espera – os impugnantes nunca poderiam ser prejudicados pelo erro na forma da notificação e, então, ao menos, só se poderiam ter como notificados no terceiro dia posterior ao dia da comunicação, isto é, em 03.07.2014 (artigo 130º, nº 2, do CIRE).
7. Tendo os recorrentes entregado em juízo a sua impugnação em 01.07.2014, impugnaram em tempo e, portanto, ainda assim o douto despacho em recurso teria de ser revogado e substituído por outro a admitir a impugnação.
8. Segundo o douto despacho em recurso o prazo para as impugnações teria terminado em 30.06.2014 e, portanto, porque a impugnação dos recorrentes entrou em juízo em 01.07.2014, estaria já fora de prazo. Já se demonstrou que não é assim: Mas supondo, sem admitir, que assim é, ainda assim o douto despacho em recurso quedaria injusto, desproporcionado, logo ilegal, impondo-se a sua revogação.
9. Com efeito, tendo sido praticado o acto no primeiro dia útil após ter expirado o prazo sem ter sido paga de imediato a multa a que se refere o nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil, não é legítima a recusa do acto praticado sem que antes os interessados sejam notificados para pagarem a multa, agora nos termos do nº 6 do mesmo artigo. Os impugnantes não foram notificados para tal.
10. O Exmo. Juiz não estava desobrigado de, constatada a entrega da impugnação na data referida, verificar se fora cumprido o comando daquele nº 6 do artigo 139º do CPC, e só poderia não admitir a impugnação se, tendo sido feita a notificação, os recorrentes não tivessem pago a multa.
11. Não o tendo feito, violou o disposto no nº 4, parte final, do artigo 20º da Constituição da República fazendo, face a ele, leitura inconstitucional dos nºs 4, 5 e 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil.
12. Donde, e se não proceder o que se concluiu no artigo 3º ou no artigo 7º, mesmo assim deve o douto despacho em recurso ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação dos impugnantes nos termos e para os efeitos do nº 6 do artigo 139º do CPC, decidindo-se depois em conformidade com o comportamento que vierem a adoptar face à notificação.
13. Mostram-se violados, portanto, os artigos 129º, nºs. 1, 4 e 5 e 130º, ambos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, os artigos 195º, nº 1 e 139º, nºs 4, 5 e 6 do Código de Processo Civil, e o nº 4 do artigo 20º da Constituição da República.
Com as alegações requereram ainda a junção de três documentos, que, segundo afirmam, “se tornou necessária em virtude da decisão proferida no douto despacho em recurso”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Entretanto, os autos prosseguiram com a realização de uma tentativa de conciliação, durante a qual a Administradora da Insolvência reconheceu os valores objecto da impugnação do Ministério Público.
Por fim, em 21/11/2023 (refª 420783261) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso a credora G… – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A., cujas alegações conclui assim:
A. Mostra-se reconhecido, por sentença judicial proferida no apenso D, o crédito reconhecido à recorrente, no montante de €164.560,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e sessenta euros.
B. O crédito da recorrente deverá ser incluído na lista de créditos reconhecidos elencados na douta sentença recorrida.
C. De cuja lista deverá constar: - G… Sociedade de Mediação imobiliária, SA, valor: 164.560,00€, crédito comum
Termina por imputar à sentença a violação das normas constantes dos artigos 613º, nº 1 e 3 e 620, nº 1 ambos do CPC, pelo que deverá incluir-se na lista de créditos reconhecidos os créditos da recorrente G… no valor de €164.560,00, como crédito comum.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Em 04/04/2024 (refª 434070137) foi proferido despacho a admitir o recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos pela credora G…, “com efeito devolutivo, a subir imediatamente”. Na mesma data e com a mesma referência, foi proferido um segundo despacho a admitir o recurso interposto pelos Recorrentes, JS e HA, do despacho de 22/09/2022, “com efeito devolutivo, a subir imediatamente”.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Ora, como foram duas as decisões impugnadas, vamos apreciar os respectivos recursos pela ordem de interposição.
Assim, quanto à primeira apelação as questões a dirimir são as seguintes:
- admissibilidade da junção de documentos com as alegações;
- tempestividade da impugnação apresentada pelos Recorrentes à lista de créditos.
E no que se refere à segunda apelação, cumpre apenas verificar se a sentença de verificação e graduação de créditos padece de omissão relativamente ao crédito reclamado por esta Recorrente.
3. Para além dos factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido, da sentença de verificação e graduação de créditos, e com interesse para a apreciação de ambos os recursos, constam, entre outros, os seguintes factos:
1 - A Sr.ª Administradora de Insolvência elaborou relação de créditos reconhecidos da qual constam os seguintes créditos cuja natureza se mostra assente e expressos em euros.
Conforme determinado no despacho refª 418878746 ou seja a lista de créditos inicialmente apresentada com as alterações decorrentes das desistências (total ou parcial, ou redução do crédito):
1. AM, valor: 92.300,00€, crédito comum;
2. AB e MB, valor: 190.790,20€, crédito comum;
3. Banco Comercial Português, SA, valor: 43.107,45€, crédito privilegiado;
4. Britalar – Sociedade de Construções, SA, valor: 2.445.743,72€, crédito privilegiado 1.915.709,45€, crédito comum 513.763,86€, crédito subordinado 16.270,41€;
5. CC, valor: 5.473,67€, crédito privilegiado
6. CR e CHR, valor: 300.640,00€, crédito comum;
7. CL e SL, valor: 50.520,00€, crédito comum;
8. Condomínio do Lote A Aldeia Formosa, valor: 49.297,38€, crédito comum;
9. Condomínio do Lote B Aldeia Formosa, valor: 28.246,21€, crédito comum;
10. Condomínio do Lote C Aldeia Formosa, valor: 29.762,02€, crédito comum;
11. CF e SF, valor: 29.600,00€, crédito comum;
12. Consulteam-Consultores Gestão, Lda, valor: 20.565.653,78€, crédito privilegiado 18.931.213,31€, crédito comum 1.634.440,47€;
13. DS e KS, valor: 29.000,00€, crédito comum;
14. DY e SY, valor: 29.000,00€, crédito comum;
15. Dakota Cove LTD BVI, valor: 2.132.353,34€, crédito privilegiado 1.940.275,00€, crédito comum 192.078,34€;
16. DDN - Invest Imobiliários, SA, valor: 791.949,25€, crédito privilegiado 647.017,36€, crédito comum 144.931,89€;
17. DI, valor: 172.000,00€, crédito comum;
18. DM e MS, valor: 53.527,50€, crédito comum;
19. EDP Serviço Universal, SA, valor: 1.518,74€, crédito comum;
20. EM, valor: 49.500,00€, crédito comum;
21. Estado Português, valor: 2.754,00€, crédito comum;
22. Fazenda Nacional, valor: 1.932.365,36€, crédito privilegiado 1.217.073,34€, crédito comum 715.292,02€;
23. FP, valor: 36.250,00€, crédito comum;
24. Instituto da Segurança Social Centro Distrital de Lisboa, valor: 50.583,08€, crédito privilegiado 9.021,80€, crédito comum 41.561,28€;
25. JB, valor: 164.000,00€, crédito comum;
26. JMB e MB, valor: 37.000,00€, crédito comum;
27. JS e HA, valor: 334.455,38€, privilegiado 301.006,54€, crédito comum 33.448,84€;
28. JMB, valor: 164.600,00€, crédito comum;
29. KH e AH, valor: 33.700,00€, crédito comum;
30. LC e SH, valor: 24.663,75€, crédito comum;
31. L… - Sociedade de Advogados, RL, valor: 11.332,50€, crédito comum;
32. L…L, Lda, valor: 157.889,75€, crédito comum;
33. MB e CCB, valor: 26.482,50€, crédito comum;
34. MAB, valor: 69.815,25€, crédito comum;
35. MP, valor: 177.000,00€, crédito comum;
36. NOS e EOS, valor: 29.700,00€, crédito comum;
37. PF, valor: 92.300,00€, crédito comum;
38. PJB, valor: 177.000,00€, crédito comum;
39. PAC e AC, valor: 58.000,00€, crédito comum;
40. PJC, valor: 172.000,00€, crédito comum;
41. RD, valor: 364.853,44€, crédito comum;
42. Richmond Worlwide Assets Ltd, valor: 2.977.900,70€, crédito comum;
43. RM, valor: 162.682,77€, crédito comum;
44. Rolear Vila Real - Elect e Máq, SA, valor: 24.277,33€, crédito comum;
45. SMV, valor: 52.451,25€, crédito comum;
46. SNP e JP, valor: 40.700,00€, crédito comum;
47. SF, valor: 7.498,16€, crédito privilegiado;
48. TKD, valor: 184.600,00€, crédito comum;
49. TR e MGR, valor: 26.448,75€, crédito comum;
50. TPB - Tecnol em Pavim e Constr, SA, valor: 1.481,60€, crédito comum;
51. Zon TV Cabo Portugal, SA, valor: 1.016,21€, crédito comum;
TOTAL: 34.685.785,04€,
créditos privilegiados: 25.017.396,08€
créditos comuns: 9.652.118,55€
créditos subordinados: 16.270,41€
2 - Foram PARCIALMENTE RECONHECIDOS
1. MC, valor: 205.754,16€, crédito comum;
2. RML, valor: 1.745,80€, crédito comum;
3 - E NÃO RECONHECIDOS os créditos de:
(…)
4 - DESISTIRAM OS SEGUINTES:
(…)
5 - Foram apreendidos, entre outros, os seguintes imóveis:
(…)
VERBA nº 78
Prédio urbano - fração BG - do edifício 7 - estacionamento nº 40, com a área de 13,00 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º … BG, inscrito na matriz predial urbana com o número … - BG, freguesia de Cabanas de Tavira, com o valor patrimonial de 5.877,18€;
(…)
VERBA nº 180
Prédio Urbano - Fração O - rés do chão, habitação tipo TI, com a área de 73,47m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o no … - O, inscrito na matriz predial urbana com o número … - Oi freguesia de Cabanas de Tavira, com o valor patrimonial de 74.720,00;
(…)”.
4. Dos autos resulta ainda a seguinte factualidade:
1 - Os Recorrentes, JS e mulher, HA, remeteram a respectiva reclamação de créditos ao então Sr. Administrador da Insolvência por correio registado, em 09/04/2013, na qual reclamaram o seu crédito como garantido por direito de retenção sobre as fracções …- O com parque 39 e …-BG descritas na Conservatória do Registo Predial de Tavira, conforme consta da relação dos credores reconhecidos, junta aos autos a 20/06/2014.
2 - Em 22/05/2018, no apenso D, foi proferida sentença, transitada em julgado, cujo dispositivo é o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) Reconhece-se o crédito de G… – Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. no montante de 164.560,00€ (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos e sessenta euros). b) Qualifica-se o crédito como comum. c) Relega-se a graduação do crédito para a sentença de verificação e graduação de créditos. (…)”.
5. Face à factualidade descrita cumpre agora responder às questões colocados por ambos os recursos, pela ordem antes referida.
5.1. Recurso interposto do despacho de 22/09/2022 (Refª 418878749).
5.1.1. Com as alegações de recurso os Recorrentes vieram, ao abrigo do artigo 651º do CPC, juntar três documentos, alegando, para tanto, que a junção “se tornou necessária em virtude da decisão proferida no douto despacho em recurso”.
Cumpre, pois, em primeiro lugar, apreciar essa junção de documentos, face ao que impõe o artigo 652º, nº 1, alínea e) do CPC).
Ora, sobre esta questão determina o nº 1 do artigo 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
Por sua vez, consta da norma para a qual remete aquele preceito – o artigo 425º – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Depreende-se da leitura destas normas, que, depois do encerramento da discussão da causa, as partes apenas poderão juntar documentos em sede de recurso de apelação em duas situações: quando sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final); ou, quando a respectiva necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode revelar-se pela imprevisibilidade do resultado (v. g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não previram).[2]
Como explica RUI PINTO, “a superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”.[3] Por sua vez, a superveniência subjectiva ocorre quando a parte tem conhecimento ou acesso ao documento, em momento posterior ao do encerramento da discussão em audiência final[4], designadamente quando o documento se encontra em poder da contraparte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do artigo 429º ou 432º do CPC, só posteriormente o disponibiliza.
Em ambos os casos, cabe ao apresentante do documento o ónus de demonstrar a referida superveniência, seja subjectiva, seja objectiva.
No caso dos autos, verifica-se que os três documentos têm data muito anterior à do encerramento da audiência de discussão e julgamento. Portanto, é de excluir de imediato a superveniência objectiva dos documentos, mas também a subjectiva, uma vez que o Recorrente nada alega para a justificar.
Excluída a situação de superveniência, resta agora verificar se a junção de documentos se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º, nº 1, 2ª parte do CPC). No que respeita a esta hipótese, referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, em comentário àquela norma, que “a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de protesto a mera surpresa”, especificando que “a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.[5] O que resulta desta interpretação, com a qual concordamos, é que não se pode admitir a junção, quando os documentos, desde o início, já se relacionavam, de forma directa e ostensiva, com a questão ou questões suscitadas.[6]
Não será o caso dos autos, tendo em conta que o que os Recorrentes pretendem provar é que haviam remetido a reclamação de créditos ao então AI por correio registado em 09/04/2013, facto este relevante para aferir da tempestividade da impugnação por eles deduzida contra a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, em função do disposto nos artigos 129º, nºs 4 e 5 e 130º, nº 2 ambos do CIRE. Por outras palavras, o facto de a decisão recorrida não ter admitido a impugnação deduzida pelos Recorrentes, por a ter considerado intempestiva, gerou a necessidade de junção de tais documentos.
Em face do exposto, admito a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações.
5.1.2. Cumpre agora apreciar a questão da tempestividade da impugnação deduzida pelos Recorrentes à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos junta pela AI em 20/06/2014.
Com efeito, resulta do artigo 130º, nº 1 do CIRE que qualquer interessado[7] pode impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, com fundamento, respectivamente, na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Deverá fazê-lo através de requerimento dirigido ao juiz no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo de 15 dias, previsto no artigo 129º, nº 1 do CIRE, concedido ao administrador da insolvência para apresentar na secretaria do tribunal onde se encontre pendente o processo de insolvência, a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos. E, apesar de o CIRE não determinar a notificação dos interessados para impugnarem os créditos que tenham sido reclamados no processo, caso o credor tenha sido avisado através de carta registada nos termos do artigo 129º, nº 4 do CIRE – o que poderá acontecer se se tratar de credor não reconhecido ou reconhecido apesar de não ter reclamado o seu crédito, ou ainda de um credor cujo crédito tenha sido reconhecido em termos diversos dos da respectiva reclamação –, o referido prazo de 10 dias para a impugnação começa a correr a partir do terceiro dia útil posterior à data da respectiva expedição (artigo 130º, nº 2 do CIRE).
Ora, sobre esta questão, apurou-se que os ora Recorrentes haviam reclamado o seu crédito como garantido por direito de retenção sobre as fracções …- O com parque 39 e …-BG descritas na Conservatória do Registo Predial de Tavira, no valor global de 334.455,38€, tendo remetido tal reclamação ao então AI através de correio registado. Por sua vez, a nova AI nomeada reconheceu o crédito reclamado, não como crédito garantido, mas como crédito privilegiado (301.006,54€) e como crédito comum (33.448,84€). Posteriormente, na sentença de verificação e graduação, foi julgado verificado conforme constava da relação dos credores reconhecidos, ou seja, parcialmente, como crédito privilegiado e como crédito comum.
Também se verifica que, apesar de o crédito reclamado ter sido reconhecido em termos diversos dos da respectiva reclamação, os credores reclamantes ora Recorrentes não foram notificados pela AI, nos termos do disposto no artigo129º, nº 4 do CIRE, o que se depreende do requerimento junto pela AI aos autos em 20/06/2014.[8] Ora, “se o credor reclamou tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido (…), terá o administrador de notificar o referido credor pela qualificação do crédito em termos diversos do da respectiva reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 29º do CIRE”.[9]
Assim, tendo em conta que os ora Recorrentes teriam que ser avisados por carta registada, nos termos do nº 4 do artigo 129º do CIRE – o que não aconteceu –, a contagem do prazo de 10 dias para impugnarem a lista de créditos nem sequer se iniciou[10]. Por isso, a sua impugnação, que deu entrada no dia 01/07/2014, estava claramente dentro do prazo.
De todo o modo, partindo do princípio que as impugnações teriam que ser apresentadas até ao dia 30/06/2014, como ficou decidido no despacho recorrido, conclui-se que a impugnação deduzida pelos ora Recorrentes havia dado entrada no 1º dia útil posterior ao termo do prazo legalmente previsto. Daí que, nos termos do disposto no artigo 139º, nº 5, alínea a) e nº 6 do CPC (ex vi artigo 17º do CIRE) deveria a secretaria, independentemente de despacho, ter notificado os credores impugnantes para liquidar a multa devida, acrescida da respectiva penalização.
Consequentemente, terá de ser revogado o despacho recorrido, na parte em que não admitiu a impugnação contra a lista dos credores reconhecidos deduzida pelos ora Recorrentes – a ser substituído por outro a admitir aquela impugnação –, com a subsequente anulação do processo que dele dependa.
Em suma, procedem, na totalidade, as alegações de recurso.
5.2. Recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos.
Com a presente apelação pretende a Recorrente G…, tão simplesmente, que se decida incluir na lista de créditos reconhecidos, o seu crédito, no valor de 164.560,00€, como crédito comum, tal como havia sido reconhecido por sentença judicial proferida no apenso D, muito antes da prolação da sentença ora recorrida.
Com efeito, feita uma análise minuciosa à sentença, não se detecta qualquer referência à credora reclamante, bem como ao seu crédito, pese embora se refira no relatório que foram proferidas sentenças nos apensos de verificação ulterior de créditos, entre os quais, o apenso D.
Por essa razão, entende a Recorrente que a sentença de verificação e graduação, que transitou em julgado, desrespeitou a decisão proferida no apenso D, ao não reconhecer e graduar o seu crédito, violando, consequentemente, o preceituado nos artigo 613º, nº 1 e 3 e 620º, nº 1 do CPC.
Na verdade, nos casos em que a sentença de verificação e graduação de créditos já tenha sido proferida, é óbvio “que a procedência de acção de verificação ulterior de créditos é suscetível de provocar uma alteração, lógica e sequencial, da sentença de verificação e graduação que haja sido proferida no âmbito da insolvência, aplicando-se aqui como lugar paralelo o disposto no artigo 794º do CPC ex vi artigo 17º, nº 1 do CIRE, de onde a necessidade de prolação de uma nova sentença de graduação onde se atendam os novos créditos objecto de verificação ulterior.”[11] Se assim não fosse, como se refere no aresto citado, estaríamos perante uma flagrante violação do caso julgado formado pelas sentenças proferidas nos apensos de verificação ulterior de créditos, como decorre dos artigos 619º, nº 1 e 621º do CPC. Por isso, se a prolação da sentença de verificação ulterior de crédito ocorreu antes da de verificação e graduação de créditos, é lógico que esta deverá ter em conta o crédito reconhecido naquela, “de modo a serem atendidos no processo de insolvência” (artigo 146º, nº 1 do CIRE).
No caso em apreço, esgotado que está o poder jurisdicional do juiz que proferiu a sentença de verificação e graduação de créditos, esta apenas poderá ser modificada por via de recurso, quando seja admissível, o que é o caso, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidades (artigos 615º e 616º do CPC).
Consequentemente, procedendo a apelação, deverá a sentença de verificação e graduação ser alterada, de forma a nela ser incluído o crédito da ora Recorrente, no valor de 164.560,00€, como crédito comum.
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) julgar procedente a apelação interposta do despacho de 22/09/2022 (Refª 418878749), e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, na parte em que não admitiu a impugnação contra a lista dos credores reconhecidos deduzida pelos ora Recorrentes, devendo o tribunal de 1ª instância decidir do mérito da referida impugnação, proferindo sentença de verificação e graduação de créditos respectiva; e
b) julgar procedente a apelação interposta da sentença de verificação e graduação de créditos, em resultado do que se determina a sua alteração, de forma a nela ser incluído o crédito da ora Recorrente, no valor de 164.560,00€, como crédito comum.
Sem custas em ambas as apelações.
Lisboa, 01/10/2024
Nuno Teixeira
Renata Linhares de Castro
Isabel Maria Brás Fonseca
_______________________________________________________ [1] Do referido despacho consta, entre o mais, o seguinte: “A insolvência da S… Sociedade Imobiliária Lda que á mesma se apresentou, foi decretada em 15-3-2013. O presente apenso iniciou-se em 20-6-2014 autuado embora a 16-9-2015, com a apresentação pela Sr.ª Administradora de Insolvência da lista de credores nos termos do art.º 128 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Foi fixado o prazo de 30 dias para efeito de reclamação de créditos. Posteriormente, e ao longo do tempo juntou diversas listas rectificadas. Da inadmissibilidade de nova(s) lista(s): A reclamação de créditos no quadro de processo de insolvência encontra-se regulada pelo art.º 128 e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Atentemos então ao regime em vigor. No decurso do prazo fixado pela sentença para reclamação de créditos, os credores remetem as suas reclamações, instruídas com todos os elementos previstos naquele mencionado preceito para o domicílio do administrador de insolvência – n.º 2 do art.º 128 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo concedido aos credores para reclamarem créditos, o Administrador de Insolvência apresenta no tribunal duas listas, ambas por ordem alfabética: uma lista de credores reconhecidos, contendo todas as menções previstas no n.º 2 do artigo 129 e uma lista de credores não reconhecidos, com as menções previstas no n.º 3 do mesmo preceito. O administrador da insolvência tem que avisar os credores não reconhecidos, e os credores cujos créditos reconheceu sem que estes os tivessem reclamado ou reconheceu em termos diversos da respectiva reclamação – vide art.º 129/4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido para o Administrador de Insolvência apresentar a lista, qualquer interessado pode impugnar a lista de créditos reconhecidos – art.º 130/1). No caso dos credores avisados nos termos do art.º 129/4, o prazo de impugnação conta-se a partir da notificação -art.º 130/2). Nos presentes autos, a sociedade foi declarada insolvente por sentença de 15-3-2013. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Em 9-4-2013, transitou em julgado e a Sr.ª Administradora de Insolvência só em 20-6-2014 apresentou a lista de créditos reconhecidos. A assembleia de credores teve lugar em 15-5-2013 e 26-6 do mesmo ano. A lista foi apresentada em 20-6-2014, juntamente com a lista de créditos parcialmente reconhecidos (fls. 2) pelo que o prazo de impugnação terminava dia 30-6-2014 acrescido do prazo aludido no art.º 139/5 do Código de Processo Civil ficando a validade dependente do pagamento imediato de multa. Foram deduzidas impugnações tempestivas à lista: pelo Ministério Público em 24-6-2014 (fls. 13); por JM e mulher em 27-6-2014 (fls. 93), por CO em 30-6-2014 (fls. 135). As demais, posteriormente apresentadas, por não terem sido apresentadas no prazo, ou nos termos do art.º 139/5 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, mostram-se extemporâneas pelo que não se admitem. No dia 4-7-2014, a Sr.ª Administradora de Insolvência invocando lapsos junta nova lista, além do prazo de resposta á impugnação. A que seguem, ao longo dos anos, outras listas, que se contabilizam em sete, e novas impugnações. No caso vertente, trata-se de listas apresentadas fora do prazo previsto no art.º 129/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A prática seguida nestes autos – e infelizmente noutros – por parte do Administrador da Insolvência de juntar sucessivas listas alteradas ou rectificadas ou aumentadas impossibilita o funcionamento do sistema tal como a lei o concebeu: os credores não notificados apenas têm obrigação de consultar os autos após o termo do prazo de apresentação da lista pelo Administrador da Insolvência para saberem se têm interesse em impugnar a lista. O que implica o respeito de prazos sucessivos e encadeados. Devendo a prática ser em caso de decurso do prazo para apresentar a lista, se o Administrador da Insolvência se enganar ou entender dever ser alterada a lista apenas pode contactar os credores atingidos para que impugnem a lista. Não pode é alterar a lista que já apresentou. O requerimento de junção de subsequentes listas constitui assim acto que a lei não prevê e cuja prática influi no exame e decisão da causa. Consequentemente, será apenas considerada a primeira lista. Pelo exposto, julga-se não escritas as rectificações á lista apresentadas pela Sr.ª Administradora de Insolvência e, consequentemente, as impugnações apresentadas em função das mesmas. Consigna-se que o entendimento vertido em 21-1-2021 nos autos principais não é vinculativo para os presentes efeitos e ainda que será considerada a comunicação da Sr.ª Administradora de Insolvência quanto ás desistências totais ou parciais de reclamação de créditos que lhe foram dirigidas em virtude da celebração de escrituras, conforme requerimento de 4-6-2021 que as compila junto ao apenso de liquidação - ref citius 29457033. Notifique todos os impugnantes que apresentaram requerimento nos autos bem como os que responderam nessa sequência a partir de 1-7-2014 (inclusive), lançando cota nos autos da identificação, fls./referência do requerimento e data da notificação. (…).” [2] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I (Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º), 2ª Edição, Coimbra, 2020, anotação ao artigo 425º, pp. 522-523. [3]Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 314. [4] Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2011 (proc. 39/10.8TBMDA.C1), disponível em www.dgsi/jtrc. [5] Cf. Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, pág. 813. [6] Neste sentido o Acórdão do STJ de 30/04/2019 (proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2), que vimos seguindo de perto, disponível em www.dgsi.pt/jstj. [7] Segundo a jurisprudência seguida pela doutrina, o conceito de qualquer interessado “abrange quer o devedor/insolvente, quer qualquer credor em relação ao crédito por si reclamado ou cujo direito possa vir a ser afetado ou prejudicado em virtude do reconhecimento de um outro direito de crédito” (cfr. MARCO CARVALHO FERNANDES, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Coimbra, 2023, pág. 479 e acórdãos citados em nota). [8] O requerimento tem o seguinte teor: “M., nomeada administradora de insolvência do processo à margem indicado em que é insolvente S… - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., vem expor e requerer a V. Exa o seguinte: 1-Procedeu a administradora de insolvência à elaboração de: - Relação de Credores Reconhecidos - Relação de Credores Parcialmente Reconhecidos previstas no artigo 129° do CIRE, as quais junta como Docs 1 e 2. 2- No que se refere ao credores constantes da Relação de Credores Parcialmente Reconhecidos, procedeu a administradora de insolvência à sua notificação por carta registada nos termos do número 4 do artigo 129º do CIRE. 3-Não há mais credores a notificar em cumprimento deste preceito. Requer a juncão aos autos. Junta: 2 documentos e duplicados legais. A Administradora de Insolvência (…)” [9] Cfr. TRE, Ac. de 12/07/2018 (proc. 1083/10.0TBSLV-G.E1), disponível em www.direitoemdia.pt. Entendendo que se trata de formalidade essencial, cuja violação resulta numa nulidade insanável vide o Ac. desta Relação de 20/11/2007 (proc. 8484/2007-8), disponível em www.dgsi.pt/jtrl. [10] Segundo o nº 2 do artigo 130º do CIRE, “Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3º dia útil posterior à data da respectiva expedição.” [11] Cfr. STJ, Ac. de 27/02/2020 (proc. 1218/12.9TJVNF-G.G1.S1), disponível em www.direitoemdia.pt.