I – No âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o acórdão de rejeição proferido na fase preliminar, por inadmissibilidade decorrente do não preenchimento do pressuposto substantivo de oposição de julgados, essa decisão não é passível de reforma, considerando o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre do artigo 613º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP.
II – Porém, o esgotamento do poder jurisdicional do STJ quanto à matéria do recurso não impede a arguição de nulidades de que eventualmente padeça o acórdão que o rejeitou, nem a sua correção, nos termos conjugados dos artigos 425º, n.º 4, numa interpretação extensiva e ex vi do artigo 448º, 379º e 380º do CPP, diploma que regula de modo completo ambas as possibilidades, sem necessidade de recurso às pertinentes normas do CPC, não existindo, nesta matéria, qualquer lacuna regulatória do CPP e, consequentemente, necessidade de aplicação subsidiária do CPC, nomeadamente do artigo 616, n.º 2, als. a), e b), do CPC.
III - O acórdão, tirado em conferência, apreciou e decidiu, pois, e como lhe incumbia, que não ao relator, o objeto do recurso, cujo desfecho, por outro lado, não configura qualquer decisão surpresa por ser uma das soluções plausíveis do conflito jurisprudencial apresentado, e que, em acréscimo, foi anteriormente suscitada no processo no parecer do Ministério Público, sobre o qual a reclamante pôde exercer, como exerceu, o contraditório, não enfermando de qualquer nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.
I.1. Os assistentes C..., Lda, AA, BB E CC, com os demais sinais dos autos, através do seu mandatário, nos termos dos artigos. 437.º, n.º 2, e ss. do Código de Processo Penal (CPP), por requerimento apresentado em 2.05.2023, interpuseram recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) em 30.06.2021(acórdão recorrido), alegando que aquele acórdão estava em oposição com o acórdão do mesmo TRL proferido, em 10.03.2016, no processo 3358-15.3T8LSB.L1-8, (acórdão fundamento).
Por acórdão de 20.06.2024, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por não se verificar a alegada oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito.
I. 2. Por requerimento de 24.06.2024, veio a assistente C..., Lda, através do referido mandatário, requerer o exercício do contraditório relativamente àquele acórdão, a respetiva nulidade e reforma e formular pedidos de notificação aos bancos Millennium/BCP e Banco de Portugal e respetivos funcionários, outrossim ao Ministério Público, nos termos dos artigos 105º CPP, 3º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 4º e 448º do CPP, e 6º, n.º 1, da CEDH, aplicável ex vi do seu artigo 1º; com os seguintes fundamentos (transcrição parcial e sem notas de rodapé) e imagens:
«(…)
I- Preambularmente
Ao abrigo dos Art.ºs 3.º/3 do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP), e 6.º/1 da CEDH (aplicável ex vi Art.ºs 1.º da CEDH, 7.º/1/5 e 6, 8.º e 16.º da CRP), vem a recorrente apresentar Contraditório da decisão-surpresa relativa ao Acórdão de 20-06-2024.
2.
Sem prejuízo do exposto, também do Acórdão de 20-06-2024, vem a recorrente requerer, (i) a nulidade nos termos dos Art.ºs 195.º/1 do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP), e 379.º/1/al. c) do CPP, (ii) a reforma ao abrigo do Art.º 616.º/2 do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP).
3.
E, por força do que se determina nos Art.ºs 6.º/1, 14.º, primeira parte, 1.º do Protocolo n.º 1, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH (aplicáveis ex vi Art.ºs 1.º da CEDH, 7.º/1/5 e 6, 8.º e 16.º da CRP), visando a prossecução do interesse público (266.º/1, 1.ª parte, da CRP) decorrente das instituições de crédito terem que ser responsabilizadas por realizarem movimentos sem a autorização dos clientes e o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e da recorrente (266.º/1, 2.ª parte, da CRP), porque, (i) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (6.º/1 da CEDH), (ii) qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens, e, ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional (1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH), ao abrigo dos Art.ºs 6.º, 7.º, 411.º e 417.º/1 do CPC (aplicáveis ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP), vem a recorrente requerer que o Millennium/BCP e outros, o Banco de Portugal e os seus funcionários, e o Ministério Público respondam aos PEDIDOS que se formulam infra no Capítulo «VI- Dos PEDIDOS ao Millennium/BCP e outros, ao Banco de Portugal e os seus funcionários, e ao Ministério Público, e ao Ministério Público, e de outra razão para se rever e reformar a decisão recorrida».
4.
E, por força dos documentos ESSENCIAIS relativos ao esclarecimento e ao reconhecimento público que o Millennium/BCP e o Banco de Portugal publicaram na internet sobre a forma como é que se podem movimentar os capitais que os depositantes têm à guarda das instituições de crédito sustentadas numa conta “CONJUNTA” e que se deu conhecimento no ponto 11 do requerimento apresentado em 26-04-2024 relativo ao Contraditório da decisão do MP do STJ e da nulidade invocada sobre aquela decisão, tendo presente o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, conforme se determina no Art.º 413.º do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP), porque, sublinhe-se, aqueles documentos CONFIRMAM AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, requer-se que o STJ atenda àqueles documentos [ESSENCIAIS] de prova plena que, só por si, implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida (616.º/2/al. b) do CPC), e que, permitem atestar que a RESOLUÇÃO DA CAUSA SE REVISTA DE MANIFESTA SIMPLICIDADE, conforme se determina no Art.º 567.º/3 do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP)
5.
Face ao facto de se apresentar Contraditório do Acórdão de 20-06-2024, porque, pelo que se invoca infra, além de se estar perante uma decisão-surpresa, é entendimento que se está perante uma decisão nula e que deve ser reformada, importa desde logo transmitir o que se decidiu:
1. no Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 8802/02 de 09-07-2003:
«1. Como decorrência do princípio do contraditório, consagrado, entre outros, no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, é proibida a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
2. A violação do princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º [atual 195.º do CPC], nº 1, do Código de Processo Civil, não constituindo nulidade de que o tribunal conhece oficiosamente, pelo que se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (artigos 203º [atual 197.º do CPC], nº 1 e 205º [atual 199.º do CPC], nº 1, do mesmo diploma).
(…) 5. Em tais casos, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia (al. d), 1ª parte, do nº 1 do artigo 668º [atual 615.º/1.ª parte, do CPC, ou 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP] do Código de Processo Civil).»
2. no Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 1193/07.1TBBNV.E1.S1 de 06-07-2021
«I - A doutrina e a jurisprudência, cumprindo a letra e o espírito da lei (artigo 3.º do CPC), têm entendido que o princípio do contraditório é um princípio geral, com uma natureza estruturante, e deve ser observado em todas as fases do processo, não só na fase dos articulados, mas também na apresentação e produção dos meios de prova, e no debate das questões de facto e de direito.
II - É nula, por força da conjugação do artigo 3.º com o artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, ambos do CPC, a sentença que, (…) decide questões de que não podia tomar conhecimento (…).»;
3. no Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1 de 09-03-2022:
«I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC [379.º/1/al. c) do CPP] e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
(…) VIII - Sendo o princípio do contraditório - que encontra no artº. 3º nº. 3 do CPC a sua manifestação mais eloquente - um dos princípios basilares estruturantes que enformam o nosso processo civil, e que se se assume como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, destinando-se proteger o exercício do direito de ação e de defesa, (…).».
4. no Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 1099/21.1T8AMD.L1.S1 de 02-05-2024
«I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever.
II - A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal, o que quer dizer que o juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomar em posição. (…).».
II- Dos factos
6.
Pelo facto de se estar a decidir que as transferências de fundos em causa podiam ter sido operadas pelo Millennium/BCP e outros com UMA ASSINATURA, quando, no contrato de abertura de conta (v.Imagem 01 infra) se convencionou que os capitais da recorrente apenas podiam ser movimentados por aqueles COM DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO (“A + A ou P + P”), e assim, apesar do que ali ficou consignado se estar a decidir que, (i) o Millennium/BCP e outros não podiam ser pronunciados de abuso de confiança, (ii) o Banco de Portugal e os seus funcionários não podiam ser pronunciados de favorecimento e de abuso de poder, no recurso para o TRL foi invocado o Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL (acórdão fundamento).
7.
E, tal como se invocou no recurso para o TRL, e no recurso para fixação de jurisprudência, o Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção, decidiu:
a) que «O CARÁCTER CONJUNTO OU SOLIDÁRIO DE UMA CONTA BANCÁRIA COM VÁRIOS COTITULARES, DIZ RESPEITO AO REGIME DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA e não a uma obrigação conjunta ou solidária dos cotitulares perante o Banco.»;
b) «Com efeito, A CONTA COM VÁRIOS CO-TITULARES DIZ-SE CONJUNTA quando SÓ PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS TITULARES EM SIMULTÂNEO»;
c) «É que NO CASO DE UMA CONTA CONJUNTA, como já dissemos, essa designação TEM A VER COM A POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA (…) [e] O BANCO NÃO TEM A FACULDADE DE OPTAR POR UM CO-TITULAR DE CONTA SOLIDÁRIA PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO GLOBAL.».
8.
Ou seja, tendo em conta que a recorrente determinou que os seus capitais à guarda do Millennium/BCP apenas podiam ser movimentados com DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO, se o Acórdão do TRL de 12-05-2021 tivesse reconhecido o que se decidiu no Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, difícil não era de concluir que, (i) o Millennium/BCP e outros tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, e, (ii) por força do Banco de Portugal e os seus funcionários estarem a legitimar o Millennium/BCP e outros a procederem daquela forma, tinham que ser pronunciados de favorecimento e de abuso de poder.
9.
Mas, como o Acórdão do TRL de 12-05-2021 decidiu daquela forma sem se pronunciar sobre o que se decidiu no Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8.
10.
Ou seja, como o Acórdão do TRL de 12-05-2021 decidiu infringindo o que se dispõe nos Art.ºs 195.º/1 do CPC, e 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP, e como assim estava a encontrar a forma para decidir que os capitais da aqui recorrente podiam ser movimentados pelo Millennium/BCP e outros com apenas UMA ASSINATURA, e que, por isso, e dessa forma, se estava a decidir que o Millennium/BCP e outros não tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, e que, o Banco de Portugal e os seus funcionários também não tinham que ser pronunciados de favorecimento nem de abuso de poder, em 19-05-2021, invocando-se que se estava a decidir de forma inconciliável com o que se decidiu no Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, foi requerida a nulidade do Acórdão do TRL de 12-05-2021.
11.
Apesar de no contrato de abertura de conta se ter determinado que os capitais da recorrente apenas podiam ser movimentados pelo Millennium/BCP e outros de forma “CONJUNTA”, ou seja, por “A + A ou P + P” (v. Imagem 01 supra), e apesar daquilo que se decidiu no Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, confirmando o Acórdão de 12-05-2021, o Acórdão do TRL de 30-06-2021 decidiu:
1. «In casu, no aresto deste TRL que integra fls. 5270-5296 verso (vol. 15.º), tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso e, nele se decidiu fundamentadamente, nos termos que se mostram plasmados no referido aresto.»;
2. «In casu, o acórdão de 12-mai.-2021 deste TRL decidiu da forma dele constante, alicerçado na respetiva fundamentação, sendo claro e inteligível, sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir.».
12.
Ou seja, por outras palavras e em termos práticos e objetivos, difícil não é de concluir que, (i) o Acórdão do TRL de 30-06-2021 confirmou na integra o Acórdão do TRL de 12-05-2021, (ii) afinal, os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 atenderam ao que se decidiu no Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8.
13.
E, como os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», em bom rigor, difícil não é de concluir que aqueles Acórdãos:
1. atenderam a TODAS as normas de direito que sustentam aquilo que subjaz aos contratos de abertura de conta “CONJUNTA”;
2. decidiram que os capitais da aqui recorrente podiam ter sido movimentados pelo Millennium/BCP e outros com apenas UMA ASSINATURA, e, por isso, o Millennium/BCP e outros não tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, e, o Banco de Portugal e os seus funcionários também não tinham que ser pronunciados de favorecimento nem de abuso de poder.
14.
Ou seja, tendo em conta aquilo que se decidiu nos Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 - «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir» - É UM FACTO INSOFISMÁVEL que aqueles Acórdãos decidiram que para se movimentarem os capitais dos depositantes sustentados numa conta bancária “CONJUNTA” NÃO ERA NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS SEUS REPRESENTANTES.
15.
E, por isso, repita-se, o Millennium/BCP e outros não tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, e, o Banco de Portugal e os seus funcionários também não tinham que ser pronunciados de favorecimento nem de abuso de poder.
III- Do recurso para fixação de jurisprudência
16.
Tendo em conta que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», ou seja, atendendo que “afinal” aquelas decisões atenderam ao que se decidiu no Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, estando em causa a forma como é que numa conta bancária “CONJUNTA” as instituições de crédito podem movimentar os capitais dos depositantes, difícil não é de concluir que nos Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 se decidiu que:
1. as decisões em confronto têm os mesmos aspetos relativos à identidade sobre a mesma situação de direito;
2. o tribunal a quo decidiu que o Millennium/BCP podia movimentar os capitais dos depositantes com apenas UMA ASSINATURA, e que, não havia que reconhecer aquilo que se decidiu no Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8.
17.
Por outro lado, também tendo em conta que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e,«sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», em bom rigor, difícil não é de concluir que:
1. as decisões em confronto foram proferidas no domínio da mesma legislação;
2. as decisões em confronto assentam em soluções opostas para a mesma questão de direito;
3. as decisões em confronto decidiram sobre a mesma questão de direito;
4. as decisões em oposição são expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
5. os dois acórdãos (recorrido e fundamento) assentam em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto;
6. a oposição se verifica entre as duas decisões e não entre os meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos da outra.
18.
Por isso, em 02-05-2023 foi apresentado recurso para fixação de jurisprudência.
19.
Apesar do exposto, em 17-11-2023, procurando que se decidisse que os capitais da aqui recorrente podiam ser movimentados pelo Millennium/BCP e outros com apenas UMA ASSINATURA, e, por isso, (i) o Millennium/BCP e outros não tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, (ii) o Banco de Portugal e os seus funcionários também não tinham que ser pronunciados de favorecimento nem de abuso de poder, e não atendendo que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir»,
o MP do TR invocou:
«III - CONCLUSÕES:
1. O Recorrente não identificou, como lhe era exigível, os aspectos de identidade que alegadamente determinam a contradição invocada entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
2. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto e de direito, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas.
3. Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelos Recorrentes.
4. Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal.
5. O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414, n.º 2 e 420º, n.º 1 - al. b), do C. de Processo Penal.».
20.
Em 04-11-2023,
COMO se subjacente a tudo aquilo que está em causa neste processo não fossem os movimentos NÃO AUTORIZADOS pelos DOIS ORDENANTES realizados pelo Millennium/BCP e outros em violação do negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta “CONJUNTA”,
COMO se o Art.º 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP não determinasse que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar,
COMO se o Art.º 195.º/1 do CPC não determinasse que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa,
o MP do STJ emitiu Parecer, tendo invocado que «[o] acórdão recorrido foi proferido (…) não se pronunciou ou decidiu, sequer implicitamente, sobre quaisquer contas bancárias conjuntas ou o respetivo regime de movimentação, nomeadamente que «numa conta bancária “CONJUNTA” em que se convencionou que apenas de podiam movimentar capitais com as DUAS assinaturas daqueles DOIS ordenantes EM SIMULTÂNEO, podia ser movimentada com apenas UMA assinatura, e, por isso, o Millennium/BCP e outros não podiam ser acusados de abuso de confiança por terem realizado mais de € 1.000.000 de transferências de fundos sem estarem autorizados pelos DOIS ordenantes» (n.º 60 das motivações de recurso)».
21.
E assim, ou seja, em ato nulo por infringir o que se dispõe naqueles Art.ºs 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP, e 195.º/1 do CPC, conhecendo de questões de que não podia conhecer (379.º/1/al. c), 2.ª parte, do CPP), o MP do STJ encontrou a forma para decidir que:
1. «Não existe, assim, a menor identidade entre as questões jurídicas debatidas nos acórdãos em confronto.»;
2. «O acórdão fundamento, por seu turno, (…) sendo igualmente certo que em parte alguma afirmou que «O BANCO TEM QUE SER RESPONSABILIZADO pelos movimentos não autorizados» (cf. o n.º 63 das motivações de recurso)».
22.
Face à decisão do MP do STJ, em 26-04-2024, a Recorrente, além de ter requerido a nulidade daquela decisão, apresentou o respetivo Contraditório, que, para os devidos efeitos e por uma questão de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzida.
23.
No entanto, há que assinalar que nos pontos 4 a 13 daquela intervenção, se invocou o seguinte:
«4.
Assim, para aquilo que para aqui interessa, ao transcrever excertos do Acórdão do TRL de 21-06-2021, o Ministério Público acaba por reconhecer que:
1. «In casu, no aresto deste TRL que integra fls. 5270-5296 verso (vol. 15.º), tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso e, nele se decidiu fundamentadamente, nos termos que se mostram plasmados no referido aresto.»;
2. «In casu, o acórdão de 12-mai.-2021 deste TRL decidiu da forma dele constante, alicerçado na respetiva fundamentação, sendo claro e inteligível, sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir.».
5.
Ora, se o acórdão recorrido «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso e, nele se decidiu fundamentadamente, (…)», e se não existiu «erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», então, tem que se concluir que aquela decisão atendeu:
1. que no contrato de abertura de conta se acordou que os capitais dos depositantes apenas podiam ser movimentados pelo Millennium/BCP e outros com as assinaturas dos dois vinculantes em simultâneo;
2. ao que se decidiu no Processo 3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL de 10-03-2016 (acórdão fundamento), que se sublinhe, foi desde logo invocado nos pontos 21, 22 e 24 do subcapítulo «A. PRIMEIRO PEDIDO» do Capítulo «V- PEDIDOS», e no artigo 14.º/6/1 das Conclusões do Recurso apresentado no TRL em 16-11-2020.
6.
Por outro lado, conhecendo de questões de que não podia conhecer, o Ministério Público invoca:
«O acórdão fundamento, por seu turno, (…) sendo igualmente certo que em parte alguma afirmou que «O BANCO TEM QUE SER RESPONSABILIZADO pelos movimentos não autorizados» (cf. o n.º 63 das motivações de recurso).».
7.
Ora, de facto, «em parte alguma [o acórdão fundamento invocou diretamente] que «O BANCO TEM QUE SER RESPONSABILIZADO pelos movimentos não autorizados».
8.
Mas, tal como se invocou no ponto 49 do Recurso para fixação, e conforme se atesta a fls 11 de 16 do Anexo 01 carreado para os autos naquela intervenção, indiretamente, o acórdão fundamento transmitiu «que «O BANCO TEM QUE SER RESPONSABILIZADO pelos movimentos não autorizados».».
9.
E, isso sucedeu quando o acórdão fundamento decidiu que, «[c]om efeito, a conta com vários cotitulares diz-se conjunta QUANDO SÓ PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS TITULARES EM SIMULTÂNEO (…)» (cf. ponto 49 do Recurso, e cf. fls 11 de 16 do Anexo 01).
10.
Por conseguinte, não existe fundamento para que o Ministério Público tenha:
1. decidido que «[d]aí o inevitável parecer no sentido da sua rejeição (arts. 440.º, n.ºs 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal).»;
2. invocado que, «[c]omo de forma concisa mas bastante elucidativa se refere na resposta dos arguidos [leia-se “Banco de Portugal e os seus funcionários”, já que os arguidos Millennium/BCP e outros agiram sempre de forma revel], este recurso extraordinário de fixação de jurisprudência «apresenta um teor manifestamente incompreensível (…) e a todos os títulos artificioso».».
11.
E sublinhe-se, relativamente à forma como nas contas bancárias CONJUNTAS se podem movimentar os capitais dos depositantes:
1. tal como se transmitiu na nota de rodapé n.º 16 do Recurso para fixação de jurisprudência em «https://ind.millenniumbcp.pt/pt/Private/Documents/BCP-10900126.pdf atesta-se que na Cláusula 4ª sob epígrafe “Condições de movimentação” o Millennium/BCP, estabelece:
“1- Havendo pluralidade de representantes, a conta pode ser movimentada a débito de acordo com os poderes de representação que resultem dos instrumentos, autênticos ou autenticados, legalmente admissíveis, para a sua conferência, e conforme as indicações constantes do documento denominado “Ficha de Assinaturas”.
2. Pode estabelecer-se, relativamente a diversos representantes, uma movimentação solidária, conjunta ou mista:
(…) b) CONJUNTA, SE FOR NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES;”.»
2. em https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/titularidade-e-movimentacao, o Banco de Portugal transmite:
«-› CONTAS COLETIVAS CONJUNTAS - SÓ PODEM SER MOVIMENTADAS MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES;».
12.
E tal como se invocou no ponto 40 do Recurso para fixação de jurisprudência:
1. o «Banco de Portugal tem como atribuições básicas fundamentais a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos como é o caso dos pagamentos intermediados com cartões bancários», e consequentemente, «o Banco de Portugal e seus funcionários sabem que os cartões têm apenas uma assinatura.»;
2. «E como, o Banco de Portugal e seus funcionários sabem que os cartões têm apenas uma assinatura, e como o Banco de Portugal tem que sancionar as IC que realizem operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas como é o caso das operações realizadas em violação do negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta «CONJUNTA», se o Banco de Portugal e seus funcionários não apresentarem a prova que o «sócio-gerente [Julião Azevedo] da Comprojecto [era o] representante legal da mesma», tendo em conta que por outras palavras estão a transmitir que a conta bancária («CONJUNTA») podia ser movimentada com apenas uma assinatura quando sabem que se convencionou que apenas se podiam transferir fundos com as DUAS assinaturas daqueles DOIS ordenantes EM SIMULTÂNEO, apenas por violação do que se dispõe no Art.º 542.º/2 do CPC, e, por abuso de poder e por favorecimento do Millennium/BCP e outros é que se encontra fundamento para que apresentem Contestação ao presente Recurso».
13.
Por conseguinte, por outras palavras, o Ministério Público está a decidir que:
1. o Millennium/BCP pode realizar um contrato de uma conta CONJUNTA, mas, contrariando os princípios da boa fé, pode movimentar os capitais dos depositantes com apenas a decisão de apenas a assinatura de apenas um dos seus legais representantes;
2. o Banco de Portugal não agiu má-fé.».
24.
Em 26-04-2024, apesar do Banco de Portugal já ter reconhecido publicamente que as «CONTAS COLETIVAS CONJUNTAS - SÓ PODEM SER MOVIMENTADAS [pelas instituições de crédito] MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES» (v. Imagem 02 infra), o Banco de Portugal e os seus funcionários vieram «assinalar a conduta processual dos Recorrentes, pautada por sucessivos expedientes processuais manifestamente improcedentes, de que é exemplificativa a indevida interposição do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, objeto do douto parecer de rejeição do Ministério Público, que se acompanha, por inexistir identidade entre as questões jurídicas debatidas nos acórdãos em confronto.».
25.
Ou seja, apesar do apesar do Banco de Portugal já ter reconhecido publicamente que os capitais dos depositantes sustentados em «CONTAS COLETIVAS CONJUNTAS - SÓ PODEM SER MOVIMENTADAS [pelas instituições de crédito] MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES», em abuso de poder e em absoluto favorecimento do Millennium/BCP e outros, tal como o MP, por outras palavras, o Banco de Portugal e os seus funcionários vieram invocar que Millennium/BCP e outros podiam ter movimentado os capitais da recorrente com apenas UMA das DUAS ASSINATURAS que eram necessárias para aqueles movimentarem os capitais guardados no Millennium/BCP sustentados numa conta “CONJUNTA”, em que, para se garantir a segurança das suas poupanças, inequivocamente, a ora recorrente determinou que os seus capitais apenas podiam ser movimentados por “A + A ou P + P”. Imagem 02 relativa à publicação do Banco de Portugal em https://clientebancario.bportugal.pt/ptpt/titularidade-e-movimentacao em que se atesta que as “De acordo com A FORMA DE MOVIMENTAÇÃO, as contas coletivas são: (…) CONTAS COLETIVAS CONJUNTAS - SÓ PODEM SER MOVIMENTADAS MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES”.
26.
Porque, tal como o Banco de Portugal, o Millennium/BCP também já tinha reconhecido publicamente que para se movimentarem os capitais dos depositantes numa conta bancária «CONJUNTA» é «NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES» (v. Imagem 03 infra), E COMO tinham tomado conhecimento que no recurso para fixação de jurisprudência a recorrente tinha transmitido essa circunstância, e consequentemente, COMO o Millennium/BCP e outros não tinham nenhum fundamento para invocar que, (i) não existia oposição entre julgados, (ii) podiam ter movimentado os capitais da depositante/recorrentecom apenas UMA ASSINATURA, PORQUE também não tinham nenhum fundamento para acompanhar o parecer de rejeição do Ministério Público, que, repita-se, em ato nulo, decidiu que inexistia identidade entre as questões jurídicas debatidas nos acórdãos em confronto, e que, por outras palavras e em termos práticos e objetivos, também decidiu que, (i) o Millennium/BCP podia movimentar os capitais dos depositantes com apenas UMA ASSINATURA, (ii) não havia que reconhecer aquilo que se decidiu no Acórdão do TRL de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, o Millennium/BCP e outros não contestaram o recurso para fixação de jurisprudência. Imagem 03 em que se atesta que em https://ind.millenniumbcp.pt/pt/Private/Documents/BCP-......26.pdf o Millennium/BCP reconhece que numa conta bancária “CONJUNTA” é “NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES”.
IV- Do despacho de 12-06-2024 do Mm.º Juiz Conselheiro relator
27.
O n.º 3 do Art.º 440.º do CPP, determina:
«3 - No exame preliminar o relator VERIFICA a admissibilidade e o regime do recurso e A EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE OS JULGADOS.»;
28.
Por outro lado, o n.º 1 do Art.º 441.º do CPP, determina:
«1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou O TRIBUNAL CONCLUIR PELA NÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS, O RECURSO É REJEITADO; SE CONCLUIR PELA OPOSIÇÃO, O RECURSO PROSSEGUE.».
29.
Assim, apesar daquilo que foi invocado pelo MP do TR, pelo MP do STJ, e pelo Banco de Portugal e seus funcionários, em 12-06-2024, o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu:
«O Tribunal é o competente (440º e ss. do CPP).
O recurso foi corretamente admitido e NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO.
Mantém-se a validade e a regularidade da instância.
Será julgado em conferência na sessão do próximo dia 20 de junho, com ida prévia aos vistos.».
30.
Ou seja, tendo em conta que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», e que, por isso, é um facto insofismável que os Mm.ºs Juízes Desembargadores atenderam ao que se decidiu no Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, mas, não concordaram nem reconheceram o que ali foi decidido, em 12-06-2024, o Mm.º Juiz Conselheiro relator reconheceu que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que o Millennium/BCP podia movimentar os capitais dos depositantes com apenas UMA ASSINATURA, e que, essa decisão era inconciliável com aquilo que se decidiu no Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8.
31.
Por conseguinte, ao reconhecer que «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», é um facto que o Mm.º Juiz Conselheiro relator reconheceu que as decisões em confronto tinham os mesmos aspetos relativos à identidade sobre a mesma situação de direito.
32.
Ou seja, por outras palavras e em termos práticos e objetivos, em bom rigor, difícil não é de concluir que é um facto que o Mm.º Juiz Conselheiro relator reconheceu que NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS QUE É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
33.
Por outro lado, também tendo em conta que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», ao reconhecer que «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», e que, NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS QUE É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, difícil também não é de concluir que no exame preliminar terminado cerca de 2 meses depois do processo ter sido concluso, o Mm.º Juiz Conselheiro relator: RECONHECEU e VERIFICOU «A EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE OS JULGADOS» (440.º/3 do CPP), e, por isso, O RECURSO PROSSEGUIU (441.º/1, 2.ª parte, do CPP); RECONHECEU que as decisões em confronto foram proferidas no domínio da mesma legislação; RECONHECEU que as decisões em confronto assentam em soluções opostas para a mesma questão de direito; RECONHECEU que as decisões em confronto decidiram sobre a mesma questão de direito; RECONHECEU que as decisões em oposição são expressas e não meramente tácitas ou implícitas; RECONHECEU que os dois acórdãos (recorrido e fundamento) assentam em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto; RECONHECEU que a oposição se verifica entre as duas decisões e não entre os meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos da outra.
34.
Por conseguinte, difícil não é de concluir que se o Mm.º Juiz Conselheiro relator NÃO VERIFICASSE e NÃO RECONHECESSE o exposto, O RECURSO NÃO TINHA PROSSEGUIDO, e consequentemente, o recurso para fixação tinha sido liminarmente indeferido.
V- Da DECISÃO-SURPRESA, das nulidades e da reforma do Acórdão de 20-06-2024
35.
APESAR DE SER UM FACTO que as partes têm conhecimento que subjacente a tudo aquilo que está em causa neste processo e no recurso para fixação de jurisprudência está relacionado com os movimentos NÃO AUTORIZADOS pelos DOIS ORDENANTES realizados pelo Millennium/BCP e outros em violação do contrato de abertura de conta “CONJUNTA”,
APESAR DE SER UM FACTO que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», e que, por isso, em bom rigor,
(i) difícil não é de concluir que estando em causa a forma como é que numa conta bancária “CONJUNTA” as instituições de crédito podem movimentar os capitais dos depositantes, qualquer decisão em confronto com aqueles Acórdãos tem os mesmos aspetos relativos à identidade sobre a mesma situação de direito,
(ii) apenas em violação do que se determina nos Art.ºs 195.º/1 do CPC e 379.º/1/al. c) do CPP é que existia fundamento para se invocar que as «[n]oções e normas legais que o acórdão recorrido não apreciou e não aplicou, nem sequer como argumento ou fundamento, expresso ou remissivamente implícito, da sua decisão confirmativa do acórdão por ele escrutinado, com o indeferimento da reclamação dos recorrentes.» (cf. último parágrafo do ponto 8.3. do Ac. de 20-06-2024),
APESAR DE SER UM FACTO que foi em violação dos Art.ºs 379.º/1/al. c) do CPP, e 195.º/1 do CPC, que o MP do STJ encontrou a forma para ter invocado que «[o] acórdão recorrido foi proferido (…) não se pronunciou ou decidiu, sequer implicitamente, sobre quaisquer contas bancárias conjuntas ou o respetivo regime de movimentação, nomeadamente que «numa conta bancária “CONJUNTA” em que se convencionou que apenas de podiam movimentar capitais com as DUAS assinaturas daqueles DOIS ordenantes EM SIMULTÂNEO, podia ser movimentada com apenas UMA assinatura, e, por isso, o Millennium/BCP e outros não podiam ser acusados de abuso de confiança por terem realizado mais de € 1.000.000 de transferências de fundos sem estarem autorizados pelos DOIS ordenantes» (n.º 60 das motivações de recurso)»,
APESAR DE SER UM FACTO que foi conhecendo de questões de que não podia conhecer (379.º/1/al. c), 2.ª parte, do CPP), e omitindo atos e formalidades que a lei prescreve, que, produzem nulidade quando a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa (195.º/1 do CPC), que o MP do STJ encontrou a forma para decidir que, (i) «Não existe, assim, a menor identidade entre as questões jurídicas debatidas nos acórdãos em confronto.», (ii) «O acórdão fundamento, por seu turno, (…) sendo igualmente certo que em parte alguma afirmou que «O BANCO TEM QUE SER RESPONSABILIZADO pelos movimentos não autorizados» (cf. o n.º 63 das motivações de recurso)»,
APESAR DE SER UM FACTO que o Millennium/BCP já reconheceu publicamente que para movimentar os capitais dos depositantes sustentados numa conta bancária «CONJUNTA» é «NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES» (v. Imagem 03 supra),
APESAR DE SER UM FACTO que ESTE RECONHECIMENTO do Millennium/BCP CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO,
APESAR DE SER UM FACTO que nada se modificou depois do(s) Parecer(es) do MP do STJ (e do TR),
APESAR SER UM FACTO que nada se modificou depois da oposição do Banco de Portugal e dos seus funcionários,
APESAR DE SER UM FACTO que, apesar do Banco de Portugal já ter reconhecido publicamente que para as instituições de crédito movimentarem os capitais dos depositantes numa conta bancária «CONJUNTA» as instituições de crédito apenas podem efetuar pagamentos ou efetuar transferências de fundos «MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES» (v. Imagem 02 supra), e consequentemente, apenas em abuso de poder e em favorecimento do Millennium/BCP e ouros é que o Banco de Portugal e os seus funcionários podiam acompanhar o «douto parecer de rejeição do Ministério Público», que, por outras palavras, também decidiu que, (i) o Millennium/BCP podia movimentar os capitais dos depositantes com apenas UMA ASSINATURA, (ii) não havia que reconhecer aquilo que se decidiu no Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8,
APESAR DE SER UM FACTO que aquele RECONHECIMENTO PÚBLICO do Banco de Portugal CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO,
APESAR DE SER UM FACTO que quando o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu em 12-06-2024 já tinha conhecimento que «no acórdão recorrido apreciou-se e indeferiu-se a reclamação apresentada pelos assistentes/recorrentes invocando a “irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou nulidade” do acórdão do TRL, de 12 de maio de 2021», e que, por isso, por outras palavras, o Mm.º Juiz Conselheiro relator reconheceu que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram de forma inconciliável com aquilo que se decidiu no Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, e, por isso, e assim, o Mm.º Juiz Conselheiro relator reconheceu que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais dos depositantes COM UMA ASSINATURA, e que, (i) o Millennium/BCP e outros não tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, (ii) o Banco de Portugal e os seus funcionários também não tinham que ser pronunciados de favorecimento nem de abuso de poder,
APESAR DE SER UM FACTO que no exame preliminar, ao reconhecer que «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», o Mm.º Juiz Conselheiro relator reconheceu que as decisões em confronto tinham os mesmos aspetos relativos à identidade sobre a mesma situação de direito,
APESAR DE SER UM FACTO que ao reconhecer que «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», em bom rigor, difícil não é de concluir que o Mm.º Juiz Conselheiro relator reconheceu que NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS QUE É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO,
APESAR DE SER UM FACTO que, por força dos Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 terem decidido que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria deacto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar,retificar ou corrigir», ao reconhecer que «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», e que, NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS QUE É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, difícil não é de concluir que no exame preliminar terminado cerca de 2 meses depois do processo ter sido concluso, o Mm.º Juiz Conselheiro relator:
RECONHECEU e VERIFICOU «A EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE OS JULGADOS» (440.º/3 do CPP), e, por isso, O RECURSO PROSSEGUIU (441.º/1, 2.ª parte, do CPP);
RECONHECEU que as decisões em confronto foram proferidas no domínio da mesma legislação;
RECONHECEU que as decisões em confronto assentam em soluções opostas para a mesma questão de direito;
RECONHECEU que as decisões em confronto decidiram sobre a mesma questão de direito; RECONHECEU que as decisões em oposição são expressas e não meramente tácitas ouimplícitas;
RECONHECEU que os dois acórdãos (recorrido e fundamento) assentam em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto;
RECONHECEU que a oposição se verifica entre as duas decisões e não entre os meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos da outra.
APESAR de ser um facto que em 12-06-2024 o Mm.º Juiz Conselheiro relator VERIFICOU e RECONHECEU «A EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO ENTRE OS JULGADOS», e que, por isso, decidiu que O RECURSO TINHA PROSSEGUIR,
APESAR DE SER UM FACTO que quando o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu em 12-06-2024 já tinha conhecimento que «o acórdão fundamento, também do TRL, não apreciou aquelas normas dos artigos 379º e 380º ou quaisquer outras do CPP.» (cf. no primeiro parágrafo do ponto 8.3. do Ac. de 20-06-2024),
APESAR DE, repita-se, SER UM FACTO que quando o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu em 12-06- 2024 já tinha conhecimento que «no acórdão recorrido apreciou-se e indeferiu-se a reclamação apresentada pelos assistentes/recorrentes invocando a “irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou nulidade” do acórdão do TRL, de 12 de maio de 2021» (cf. Primeiro parágrafo do ponto 8.2. do Ac. de 20-06-2024),
APESAR DE SER UM FACTO que quando o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu em 12-06-2024 já tinha conhecimento que o Millennium/BCP e o Banco de Portugal já tinham informado e reconhecido publicamente que as instituições de crédito apenas podem movimentar os capitais que têm à guarda sustentados numa conta bancária “CONJUNTA” «MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES», ao invés daquilo que tinha decidido em 12-06-2024, sem se afigurar espectável e sem poder ser perspetivado pelas partes, e sem que se conheça que o Mm.º Juiz Conselheiro relator tenha ficado vencido, em decisão que é uma TOTAL surpresa, o Acórdão de 20-06-2024 decidiu que “afinal”: «NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS [que] É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO FUNDAMENTO NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.».
36.
E assim, apesar dos factos supramencionados terem sido verificados e reconhecidos pelo Mm.º Juiz Conselheiro relator em 12-06-2024, e que, por isso, O RECURSO PROSSEGUIU, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento (379.º/1/al. c), 2.ª parte, do CPP), porque, desde 12-06-2024 até 14-06-2024 ou mesmo até 20-06-2024 NADA SE ALTEROU, e, não se conhece que o Mm.º Juiz Conselheiro relator tenha ficado vencido, invocando circunstâncias que já existiam e já tinham sido consideradas pelo Mm.º Juiz Conselheiro relator em 12-06-2024 e que levou aquele a decidir que o recurso deveria prosseguir porque «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», e que, NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS QUE É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, em decisão que é uma TOTAL surpresa, o Acórdão de 20-06-2024 decidiu:
1. «COMEÇANDO POR APRECIAR, antes de mais, se ambos os acórdãos decidiram a mesma questão de direito, NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS a resposta negativa a tal questão, pois É MANIFESTO QUE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO FUNDAMENTO NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.» (cf. primeiro e segundo parágrafo do ponto 8.1. do Ac. de 20-06-2024);
2. «no acórdão recorrido apreciou-se e indeferiu-se a reclamação apresentada pelos assistentes/recorrentes invocando a “irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ou nulidade” do acórdão do TRL, de 12 de maio de 2021» (cf. primeiro parágrafo do ponto 8.2. do Ac. de 20-06-2024);
3. «o acórdão fundamento, também do TRL, não apreciou aquelas normas dos artigos 379º e 380º ou quaisquer outras do CPP.» (cf. no primeiro parágrafo do ponto 8.3. do Ac. de 20-06-2024);
4. «O objeto deste acórdão é, por conseguinte, o da nulidade de algumas cláusulas do referido contrato de mútuo bancário, nomeadamente da 16ª, n.º 2, por violação do princípio da boa-fé estabelecido no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, tendo a noção de “conta conjunta ou solidária” surgido apenas como argumento adjuvante da respetiva nulidade, por confronto com a de “obrigação conjunta”, na medida em que esta poderia legitimar o pagamento da instituição bancária, por compensação, debitando os valores em dívidas em qualquer conta dos conjuntamente obrigados, ao passo que as primeiras o não permitem, dado se referirem apenas à forma de movimentação das contas e já não à responsabilidade por qualquer dívida.
Noções e normas legais que o acórdão recorrido não apreciou e não aplicou [sublinhe-se e repita-se, o acórdão recorrido decidiu que “tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir”], nem sequer como argumento ou fundamento, expresso ou remissivamente implícito, da sua decisão confirmativa do acórdão por ele escrutinado, com o indeferimento da reclamação dos recorrentes.» (cf. os dois últimos parágrafos do ponto 8.3. do Ac. de 20-06-2024);
5. «Por conseguinte, AS DECISÕES EM CONFRONTO NÃO CONHECERAM NEM DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO:
- Seja quanto à identidade das normas jurídicas em apreço – no acórdão fundamento, a do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10 – no acórdão recorrido, as dos artigos 379º e 380º do CPP;
- Seja quanto à identidade da situação de facto subjacente – no acórdão fundamento, uma ação declarativa, com processo comum, interposta pelo MP pedindo a declaração de nulidade de certas cláusulas contratuais gerais insertas em minuta de “contrato de mútuo bancário”, enquanto “contrato de adesão” – no acórdão recorrido, a reclamação de um anterior acórdão confirmativo de decisão de rejeição do RAI apresentado pelos recorrentes, proferida pelo competente juiz de instrução, arguindo a respetiva “irregularidade, ilegalidade, invalidade e/ ou a nulidade”.
Decisões que, por outro lado, se fundaram em argumentos distintos e, mesmo na tese dos recorrentes, a sua eventual parcial identidade seria remota e implícita, sustentada na afirmação conclusiva consignada no acórdão recorrido de que no acórdão reclamado “tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso e, nele se decidiu fundamentadamente, nos termos que se mostram plasmados no referido aresto” e das ilações em cadeia que dela retiram nos pontos 59 a 61 da motivação de recurso, à revelia do que nela também reconhecem e afirmam no sentido de a oposição de julgados ter de ser expressa e não tácita ou implícita.
É, ASSIM, INQUESTIONÁVEL A INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO SE APRECIOU E DECIDIU A MESMA QUESTÃO JURÍDICA E PATENTE A NÃO VERIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO DE JULGADOS RELATIVAMENTE À MESMA QUESTÃO DE DIREITO, que o artigo 437.º impõe, cumulativamente com os demais, como fundamento do recurso de fixação de jurisprudência.
Consequentemente, o presente recurso deve ser rejeitado, nos termos dos artigos 441.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ex vi do artigo 448.º, todos do CPP.» (cf. do ponto 9. do Ac. de 20-06-2024).
37.
E assim, sustentando-se em factos e circunstâncias que JÁ EXISTIAM e JÁ TINHAM SIDO CONSIDERADAS em 12-06-2024, e, por isso, TINHAM SIDO VERIFICADOS E CONSIDERADOS NO EXAME PRELIMINAR, e, também por isso, em 12-06-2024, o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu que «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO» e que O RECURSO TINHA que PROSSEGUIR, em decisão que é uma TOTAL surpresa, e sem que se conheça que o Mm.º Juiz Conselheiro relator tenha ficado vencido, o Acórdão de 20-06-2024 decidiu rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
38.
Por conseguinte, tem que se concluir que o Acórdão de 20-06-2024 conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, porque, repita-se, desde 12-06-2024 até 14-06-2024 ou mesmo até 20-06- 2024 NADA SE ALTEROU, e, não se conhece que o Mm.º Juiz Conselheiro relator tenha ficado vencido.
39.
E consequentemente, ao abrigo do Art.º 379.º/1/al. c), 2.ª parte, do CPP, é um ato nulo.
40.
Face àquilo que se invoca seguidamente relativamente ao Acórdão de 20-06-2024 ser um ato nulo por ter infringido os Art.ºs 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP, e 195.º/1 do CPC, importa transmitir o que se giza nos Art.ºs 448.º do CPP, e 413.º do CPC:
1. «Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.» (448.º do CPP);
2. «O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.» (413.º do CPC).
41.
Nestes termos, tendo em conta que nos termos do Art.º 413.º do CPC o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, e que, (i) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa fosse examinada, equitativa, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, conforme se determina no Art.º 6.º/1 da CEDH, (ii) qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens, e, ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional, conforme se determina no Art.º 1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH,
ATENDENDO que para se GARANTIR A SEGURANÇA DAS POUPANÇAS (101.º da CRP) dos capitais dos depositantes, no negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta se determinou que o Millennium/BCP e outros apenas podiam movimentar os capitais da recorrente com a AUTORIZAÇÃO SIMULTÂNEA dos DOIS VINCULANTES da conta bancária, ou seja, com DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO (que é do conhecimento geral que os cartões de débito não têm), designadamente por “A + A ou P + P” (v. Imagem 01 supra),
ATENDENDO que o acórdão recorrido decidiu que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir», mas, de forma inconciliável com aquilo que se decidiu no Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8, decidiu que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais dos depositantes COM UMA ASSINATURA, e que, também por isso, (i) o Millennium/BCP e outros não tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, (ii) o Banco de Portugal e os seus funcionários também não tinham que ser pronunciados de favorecimento nem de abuso de poder,
ATENDENDO que o Art.º 15.º do DL 446/85 determina que são proibidas cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé,
ATENDENDO que o Art.º 16.º do DL 446/85 determina que devem ponderar-se OS VALORES FUNDAMENTAIS DO DIREITO, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente, (i) na confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis (16.º/al. a) do DL 446/85), (ii) no objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado (16.º/al. b) do DL 446/85),
ATENDENDO que o Art.º 101.º da CRP determina que o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a GARANTIR A SEGURANÇA DAS POUPANÇAS DOS DEPOSITANTES, ATENDENDO que, de forma incondicional e suficientemente caraterizada e que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, o n.º 1 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE determina que OS ESTADOS-MEMBROS ASSEGURAM que uma operação de pagamento APENAS SEJA CONSIDERADA AUTORIZADA SE O ORDENANTE TIVER DADO O SEU CONSENTIMENTO à execução da respetiva operação de pagamento,
ATENDENDO que, de forma incondicional e suficientemente caraterizada e que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, o primeiro parágrafo do n.º 2 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE determina que O CONSENTIMENTO PARA EXECUTAR uma operação de pagamento ou UM CONJUNTO DE OPERAÇÕES de pagamento DEVE SER DADO NA FORMA ACORDADA ENTRE O ORDENANTE E O RESPETIVO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PAGAMENTO, que se sublinhe, é aquilo que está plasmado no contrato de abertura de conta,
ATENDENDO que, também de forma incondicional e suficientemente caraterizada e que também não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, o segundo parágrafo do n.º 2 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE determina que NA FALTA DESSE CONSENTIMENTO,
CONSIDERA-SE QUE A OPERAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO FOI AUTORIZADA,
sem prejuízo do exposto, se tivesse atendido ao que se dispõe nos Art.ºs 413.º e 608.º/2 do CPC (aplicáveis ex vi Art.ºs 4 e 448.º do CPP), e, não tivesse infringido os Art.ºs 195.º/1 do CPC, e 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP, o Acórdão de 20-06-2024 deveria ter atendido que:
1. o Millennium/BCP já reconheceu publicamente que para movimentar os capitais dos depositantes sustentados numa conta bancária «CONJUNTA» é «NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES» (v. Imagem 03 supra), porque, ESTE RECONHECIMENTO CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO;
2. o Banco de Portugal também já reconheceu publicamente que para as instituições de crédito movimentarem os capitais dos depositantes numa conta bancária «CONJUNTA» as instituições de crédito apenas podem efetuar pagamentos ou transferências de fundos «MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES» (v. Imagem 02 supra), porque, ESTE RECONHECIMENTO TAMBÉM CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO.
42.
E assim, porque se está perante a omissão de um ato e de uma formalidade que a lei prescreve (nomeadamente no Art.º 608.º/2 do CPC), e que, quando isso sucede em questões ESSENCIAIS, a decisão sofre de nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (195.º/1 do CPC), designadamente as invocadas no ponto anterior, e como o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP), também as invocadas no ponto anterior, tendo em conta que com estas infrações o Acórdão de 20-06-2024 encontrou a forma para também decidir que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais dos depositantes COM UMA ASSINATURA, e, por isso, não tinham que ser pronunciados de abuso de confiança, e que, também por isso, o Banco de Portugal e os seus funcionários também não tinham que ser pronunciados de favorecimento nem de abuso de poder, tem que se concluir que por infringir os Art.ºs 195.º/1 do CPC, e 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP, por estas razões e fundamentos, o Acórdão de 20-06-2024 é também um ato nulo.
43.
Por outro lado, tendo em conta que o Art.º 616.º/2/al. b) do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP) determina que é ainda lícito requerer a reforma da sentença quando, por lapso manifesto do juiz constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, como é o caso do facto do documento ESSENCIAL que,
(i) o Millennium/BCP publicou na internet em que esclarece, informa e reconhece que para movimentar os capitais dos depositantes sustentados numa conta bancária «CONJUNTA» é «NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES», e que, repita-se, ESTE ESCLARECIMENTO, INFORMAÇÃO E RECONHECIMENTO CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO,
(ii) o Banco de Portugal também publicou na internet em que esclarece, informa e reconhece que para as instituições de crédito movimentarem os capitais dos depositantes numa conta bancária «CONJUNTA» as instituições de crédito apenas podem efetuar pagamentos ou transferências de fundos «MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES», e que, repita-se também, ESTE ESCLARECIMENTO, INFORMAÇÃO E RECONHECIMENTO CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO,
para se ter direito a que a sua causa seja examinada, equitativa, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, conforme se determina no Art.º 6.º/1 da CEDH, e porque qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens, e, ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional, conforme se determina no Art.º 1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH, e, visando, (i) a prossecução do interesse público (266.º/1, 1.ª parte, da CRP) decorrente das instituições de crédito terem que ser responsabilizadas por realizarem movimentos sem a autorização dos clientes, (ii) o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e da recorrente (266.º/1, 2.ª parte, da CRP), ao abrigo daquele Art.º 616.º/2/al. b) do CPC, os Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram o Acórdão
do STJ de 20-06-2024, devem reformar a sua decisão e a recorrida:
1. decidindo que apenas em abuso de confiança é que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais da recorrente com UMA das DUAS ASSINATURAS que se fixaram no contrato de abertura de conta;
2. decidindo que apenas em abuso de poder e em favorecimento do Millennium/BCP e outros é que o Banco de Portugal e os seus funcionários podiam decidir que aqueles podiam movimentar os capitais da recorrente com UMA das DUAS ASSINATURAS que se fixaram no contrato de abertura de conta.
VI- Dos PEDIDOS ao Millennium/BCP e outros, ao Banco de Portugal e os seus funcionários, e ao Ministério Público, e de outra razão para se rever e reformar a decisão recorrida
A. Preambularmente
44.
Tendo presente que os Acórdãos do TRL de 12-05-2021 e de 30-06-2021 decidiram que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito aplicável, nas várias perspetivas que conformavam o objeto do presente recurso», e, «sem erro, lapsos, nulidades, (…) nada havendo, por isso, a aclarar, retificar ou corrigir»,
face aos PEDIDOS que seguidamente se formulam ao Millennium/BCP e outros, ao Banco de Portugal e aos seus funcionários, e ao Ministério Público, visando a prossecução do interesse público (266.º/1, 1.ª parte, da CRP) decorrente das instituições de crédito terem que ser responsabilizadas por realizarem movimentos sem a autorização dos clientes e o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e da recorrente (266.º/1, 2.ª parte, da CRP),
e porque, (i) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (6.º/1 da CEDH), (ii) qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens, e, ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional (1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH),
para se atestar se, (i) a recorrente teve direito a que a sua causa fosse examinada, equitativa, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, conforme se determina no Art.º 6.º/1 da CEDH, (ii) existiu respeito dos seus bens e se a recorrente foi ou não privada do que é sua propriedade nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional, conforme se determina no Art.º 1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH, (iii) foi garantida a segurança das poupanças da recorrente, conforme se consagra no Art.º 101.º da CRP, (iv) se está ou não a decidir cometendo-se erros grosseiros, indesculpáveis, intoleráveis, crassos, clamorosos, de forma totalmente arbitrária, manifestamente inconstitucional e ilegal, (v) se está ou não perante uma decisão que nos termos do Art.º 616.º/2/al. a) do CPC, carece de ser reformada,
importa atender que:
1. os princípios de dever de gestão processual e da cooperação estatuídos nos Art.ºs 6.º/1 e 7.º/1 do CPC determinam que se deve,
(i) DIRIGIR ATIVAMENTE O PROCESSO E PROVIDENCIANDO PELO SEU ANDAMENTO CÉLERE, ADOTANDO MECANISMOS DE SIMPLIFICAÇÃO E AGILIZAÇÃO PROCESSUAL QUE GARANTAM A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO EM PRAZO RAZOÁVEL (6.º/1 do CPC),
(ii) COOPERAR PARA SE OBTER, COM BREVIDADE E EFICÁCIA, A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO (7.º/1 do CPC);
2. o Art.º 411.º do CPC determina que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO APURAMENTO DA VERDADE E À JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO;
3. o Art.º 417.º/1 do CPC consagra que TODAS AS PESSOAS, TÊM O DEVER DE PRESTAR A SUA COLABORAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, RESPONDENDO AO QUE LHES FOR PERGUNTADO, e praticando os atos que forem determinados.
B. PEDIDO 01
45.
TENDO PRESENTE que é um facto que no negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta se determinou que o Millennium/BCP e outros apenas podiam movimentar os capitais da recorrente com DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO (que é do conhecimento geral que os cartões de débito não têm), designadamente por “A + A ou P + P” (v. Imagem 01 supra),
TENDO PRESENTE o que se determina nos Art.ºs 54.º/1 e 2, e 59.º da Diretiva 2007/64/CE, 483.º, 486.º, 493.º, 796.º/1, 798.º, 799.º/1 e 1189.º do Código Civil, 211.º/al. b) do RGICSF, 15.º, 16.º e 21.º/al. g) do DL 446/85, 101.º da CRP, 7.º/1, primeira parte, e 1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH,
TENDO PRESENTE que é um facto que nas transferências de fundos em causa não existe nenhum (impossível) contrato de prestação de serviços entre os DOIS VINCULANTES da conta bancária e a ... e/ou com o ex-diretor ... para que se realizassem operações com uma cadência de €2.500 por dia (ou quais outras) entre aqueles ordenantes e aqueles beneficiários,
TENDO PRESENTE que é um facto que o Millennium/BCP já esclareceu e já informou publicamente na internet que numa conta bancária “CONJUNTA” apenas se podem movimentar os capitais com A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DE TODOS OS SEUS REPRESENTANTES,
TENDO PRESENTE que é um facto que o Banco de Portugal também já esclareceu e também já informou publicamente na internet que «DE ACORDO com A FORMA DE MOVIMENTAÇÃO, as contas coletivas são: (…) CONTAS COLETIVAS CONJUNTAS - SÓ PODEM SER MOVIMENTADAS MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES;»,
TENDO PRESENTE que estas informações, esclarecimentos e publicações do Millennium/BCP e do Banco de Portugal vêm confirmar o que se decidiu no acórdão fundamento, a questão que se coloca é:
Qual é o fundamento que existe para o Ministério Público e o Banco de Portugal estarem a legitimar o Millennium/BCP e outros a terem movimentado os capitais da aqui recorrente SEM A AUTORIZAÇÃO dos DOIS VINCULANTES da conta bancária, ou seja, qual é o fundamento que existe para o Ministério Público e o Banco de Portugal estarem a legitimar o Millennium/BCP e outros a terem movimentado os capitais da aqui recorrente com UMA ASSINATURA (que é do conhecimento geral que é aquilo que os cartões de débito têm), quando, por RAZÕES DE SEGURANÇA DAS SUAS POUPANÇAS (101.º da CRP) a aqui recorrente convencionou com o Millennium/BCP que os seus capitais apenas podiam ser movimentados com as referidas DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO, ou seja, por “A + A ou P + P” ?
C. PEDIDO 02
46.
ATENDENDO que é um facto que para se GARANTIR A SEGURANÇA DAS POUPANÇAS dos capitais dos depositantes (101.º da CRP) no negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta se determinou que o Millennium/BCP e outros apenas podiam movimentar os capitais da recorrente com a AUTORIZAÇÃO SIMULTÂNEA dos DOIS VINCULANTES da conta bancária, ou seja, com DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO (que é do conhecimento geral que os cartões de débito não têm), designadamente por “A + A ou P + P”,
ATENDENDO que o Art.º 15.º do DL 446/85 determina que são proibidas cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé,
ATENDENDO que o Art.º 16.º do DL 446/85 determina que devem ponderar-se os VALORES FUNDAMENTAIS DO DIREITO, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente, (i) na confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis (16.º/al. a) do DL 446/85), (ii) no objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado (16.º/al. b) do DL 446/85),
ATENDENDO que, de forma incondicional e suficientemente caraterizada e que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, o n.º 1 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE determina que OS ESTADOS-MEMBROS ASSEGURAM que uma operação de pagamento APENAS SEJA CONSIDERADA AUTORIZADA SE O ORDENANTE TIVER DADO O SEU CONSENTIMENTO à execução da respetiva operação de pagamento,
ATENDENDO que, de forma incondicional e suficientemente caraterizada e que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, o primeiro parágrafo do n.º 2 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE determina que O CONSENTIMENTO PARA EXECUTAR uma operação de pagamento ou UM CONJUNTO DE OPERAÇÕES de pagamento DEVE SER DADO NA FORMA ACORDADA ENTRE O ORDENANTE E O RESPETIVO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PAGAMENTO, que se sublinhe, é aquilo que está plasmado na supramencionada “Ficha de assinaturas”/contrato de abertura de conta (v. Imagem 01 supra),
ATENDENDO que, também de forma incondicional e suficientemente caraterizada e que também não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação, o segundo parágrafo do n.º 2 do Art.º 54.º da Diretiva 2007/64/CE determina que NA FALTA DESSE CONSENTIMENTO, CONSIDERA-SE QUE A OPERAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO FOI AUTORIZADA,
ATENDENDO que o Art.º 101.º da CRP determina que o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a GARANTIR A SEGURANÇA DAS POUPANÇAS DOS DEPOSITANTES,
ATENDENDO que é um facto que o Millennium/BCP já reconheceu publicamente que para movimentar os capitais dos depositantes sustentados numa conta bancária «CONJUNTA» é «NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DE TODOS OS REPRESENTANTES» (v. Imagem 03 supra),
ATENDENDO que é um facto que ESTE RECONHECIMENTO do Millennium/BCP CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO,
ATENDENDO que é um facto que o Banco de Portugal também já reconheceu publicamente que para as instituições de crédito movimentarem os capitais dos depositantes numa conta bancária «CONJUNTA» as instituições de crédito apenas podem efetuar pagamentos ou efetuar transferências de fundos «MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES» (v. Imagem 02 supra),
ATENDENDO que é um facto que ESTE RECONHECIMENTO do Banco de Portugal também CONFIRMA AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO,
ATENDENDO que é um facto que as operações em causa foram realizadas pelo Millennium/BCP e outros COM UMA ASSINATURA,
a questão que se coloca é:
Tendo em conta que aqueles dispositivos e os que invocaram supra no “PEDIDO 01” são normas superiores de direito suficientemente caracterizadas e incondicionais, e que, (i) protegem os particulares das fraudes, (ii) não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação para responsabilizarem as instituições de crédito prevaricadoras, e atendendo que aqueles reconhecimentos públicos do Millennium/BCP e do Banco de Portugal sobre a forma como as instituições de crédito podem movimentar os capitais dos seus clientes sustentados numa conta bancária “CONJUNTA” SÃO ESSENCIAIS porque CONFIRMAM AQUILO QUE SE DECIDIU NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO,
qual é o fundamento que existe para o Ministério Público e o Banco de Portugal estarem a legitimar que o Millennium/BCP e outros a não serem responsabilizados pelas transferências de fundos realizadas SEM A AUTORIZAÇÃO NEM O CONSENTIMENTO dos DOIS vinculantes da conta bancária ?
D. PEDIDO 03
47.
ATENDENDO que é um facto que o contrato de abertura de conta da recorrente era uma conta bancária “CONJUNTA” porque apenas permitia ao Millennium/BCP e outros movimentar os capitais da recorrente com DUAS ASSINATURAS EM SIMULTÂNEO (“A + A ou P + P”),
ATENDENDO que o Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 de 10-03-2016 (acórdão fundamento) decidiu que, «COM EFEITO, A CONTA COM VÁRIOS CO-TITULARES DIZ-SE CONJUNTA quando SÓ PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS TITULARES EM SIMULTÂNEO»,
e que,
«É que NO CASO DE UMA CONTA CONJUNTA, como já dissemos, essa designação TEM A VER COM A POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA (…) [e] O BANCO NÃO TEM A FACULDADE DE OPTAR POR UM CO-TITULAR DE CONTA SOLIDÁRIA PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO GLOBAL.»,
ATENDENDO que o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 333/09.0TVLSB.L2.S1 de 16-09-2014 11, decidiu:
«II – No contexto de transferências efectuadas, aparentemente por ordem do depositante, do que se trata é da MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA QUE (O BANCO) TINHA À SUA GUARDA, DA SAÍDA DE VALORES DA MESMA, O QUE IMPLICA PARA O DEPOSITÁRIO A RESPONSABILIDADE DE TAL SAÍDA, (…).
III - RECAI, pois, SOBRE O BANCO O ÓNUS DE PROVA DE QUE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA EM CAUSA SÓ OCORREU POR MOTIVO JUSTIFICADO, designadamente porque TINHA AUTORIZAÇÃO PARA O FAZER, PROVA ESSA QUE SE NÃO VERIFICA SE, PELO CONTRÁRIO, SE DEMONSTRA QUE AS TRANSFERÊNCIAS NÃO FORAM ORDENADAS PELO DEPOSITANTE E FORAM EFECTUADAS PELO BANCO sem a diligência exigível para a verificação da legitimidade da ordem e da verificação da respectiva autoria aparente.
(…) O que acontece é que há um depósito bancário, cujo respectivo valor, SÓ PODE SER MOVIMENTADO, como dissemos, NOS TERMOS CONTRATUAIS, nomeadamente, COM AUTORIZAÇÃO DO DEPOSITANTE. O QUE OCORREU FOI UMA MOVIMENTAÇÃO FORA DESSES TERMOS CONTRATUAIS, ESTRANHA AO DEPOSITANTE QUE A NÃO AUTORIZOU e que, portanto, não lhe é oponível, não sendo relevante no que à sorte do depósito respeita.»,
ATENDENDO que o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 500/08.4TBESP.G1.S1 de 08-03-2012 12, decidiu:
«O que acontece é que HÁ UM DEPÓSITO BANCÁRIO, cujo respectivo valor, SÓ PODE SER MOVIMENTADO, COMO DISSEMOS, NOS TERMOS CONTRATUAIS, NOMEADAMENTE, COM AUTORIZAÇÃO DO DEPOSITANTE. O QUE OCORREU FOI UMA MOVIMENTAÇÃO FORA DESSES TERMOS CONTRATUAIS, ESTRANHA AO DEPOSITANTE QUE A NÃO AUTORIZOU (…).
(…) PERANTE O DEPOSITANTE MANTÉM-SE VÁLIDO E INALTERADO O DEPÓSITO, com a consequente obrigação do depositário de prestar.»,
ATENDENDO que o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 08B2688 de 18-12-2008, decidiu:
«5. Na movimentação de conta de depósito do cliente, que constitui um dos aspectos do serviço de caixa a que o banco, POR FORÇA DO CONTRATO DE DEPÓSITO, está obrigado, a obrigação de acautelamento dos interesses do cliente impõe-lhe que aja com elevados padrões de diligência e cuidado, DE MODO A NÃO FAZER TRANSFERÊNCIAS DAQUELA CONTA SEM ESTAR SEGURO DE QUE TAIS TRANSFERÊNCIAS SÃO QUERIDAS E ORDENADAS PELO CLIENTE.
6. Recai sobre o banco o ónus da prova de que a movimentação da conta ocorreu por motivo justificado, designadamente porque TINHA ORDEM OU AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EMANADA DO CLIENTE, pelo que, NÃO DEMONSTRADO ESTE PRESSUPOSTO, O BANCO RESPONDE PERANTE O CLIENTE.»,
ATENDENDO que o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 6479/09.8TBBRG.G1.S1 de 18-12-2013 13, decidiu:
«I. Designa-se por contrato de conta bancária (ou abertura de conta) o acordo havido entre uma instituição bancária e um cliente «ATRAVÉS DO QUAL SE CONSTITUI, DISCIPLINA E BALIZA A RESPECTIVA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA».
(…) V. Os riscos da falha do sistema informático utilizado, (…) têm de correr por conta dos bancos, do aqui Réu portanto, por a tal conduzir o disposto no artigo 796º, nº 1 do CCivil, não se tendo provado, como não se provou, que tivesse havido culpa da Autora.»,
ATENDENDO que o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 04B1464 de 10-12-2005 14 decidiu que, «NAS CONTAS BANCÁRIAS CONJUNTAS, A MOBILIZAÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS FUNDOS DEPOSITADOS EXIGE A SIMULTÂNEA INTERVENÇÃO DA TOTALIDADE DOS TITULARES (…).»,
ATENDENDO que o Acórdão do STJ relativo ao Proc.º 1561/07.9TBLRA.C.1.S.1. de 22-02-2011 15 decidiu que, «TRATANDO-SE DE DEPÓSITO COLECTIVO CONJUNTO SÓ PODE SER MOVIMENTADO A DÉBITO POR TODOS (OU COM AUTORIZAÇÃO) DE TODOS OS DEPOSITANTES.»,
ATENDENDO que o Millennium/BCP já esclareceu e já informou publicamente na internet que numa conta bancária “CONJUNTA” apenas se podem movimentar os capitais com A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DE TODOS OS SEUS REPRESENTANTES (v. Imagem 03 supra),
ATENDENDO que o Banco de Portugal também já esclareceu e também já informou publicamente na internet que «DE ACORDO com A FORMA DE MOVIMENTAÇÃO, as contas coletivas são: (…) CONTAS COLETIVAS CONJUNTAS - SÓ PODEM SER MOVIMENTADAS MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES;» (v. Imagem 02 supra),
ATENDENDO que estas informações, esclarecimentos e publicações do Millennium/BCP e do Banco de Portugal SÃO ESSENCIAIS para se confirmar que AQUELES RECONHECEM o que se decidiu no acórdão fundamento, designadamente no supramencionado Acórdão do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 de 10-03-2016,
ATENDENDO que é um facto que as operações em causa foram realizadas pelo Millennium/BCP e outros COM UMA ASSINATURA, sem prejuízo do que se decidiu nos também supramencionados Acórdãos do STJ relativos ao Proc.ºs 333/09.0TVLSB.L2.S1 de 16-09-2014, 500/08.4TBESP.G1.S1 de 08-03-2012, 6479/09.8TBBRG.G1.S1 de 18-12-2013, 04B1464 de 10-12-2005, e 1561/07.9TBLRA.C.1.S.1. de 22-02-2011,
a questão que se coloca é:
Qual é o fundamento que existe para o Ministério Público e o Banco de Portugal estarem a insistir em legitimar que o Millennium/BCP e outros a poderem movimentar os capitais da recorrente com apenas UMA ASSINATURA ?
••
48.
Nestes termos, se o Ministério Público, o Banco de Portugal e se Millennium/BCP não responderem ao requerido supra, ou se responderem, mas não lograrem fundamentar as suas posições, tem que se concluir que a recorrente tem todos os fundamentos para entender que:
1. é um facto que se está a decidir cometendo-se erros grosseiros, indesculpáveis, intoleráveis, crassos, clamorosos, de forma totalmente arbitrária, manifestamente inconstitucional e ilegal, estas circunstâncias são suscetíveis de originar a responsabilidade civil do Estado e do Banco de Portugal por força de um Recurso a apresentar contra o ESTADO e contra o Banco de Portugal nos termos da Lei 67/2007;
2. se está a decidir infringindo os Art.ºs 6.º/1, 7.º/1, primeira parte, 13.º, 14.º, primeira parte, 1.º do Protocolo n.º 1, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, e consequentemente, existe fundamento para se apresentar uma queixa junto do TEDH, e, tendo em conta que o Art.º 46.º/1 da CEDH determina que «[a]s Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes», tem que se concluir que uma decisão favorável à recorrente por parte do TEDH também é suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado em indemnizar aquilo que em primeira linha incumbe ao Millennium/BCP e outros.
49.
E, no caso de uma decisão favorável em alguma daquelas intervenções, o Ministério Público e/ou o Banco de Portugal tomarão diretamente a posição do Millennium/BCP e outros, e consequentemente, difícil não é de concluir que o Ministério Público e/ou o Banco de Portugal terão que indemnizar aquilo que, sem qualquer dúvida, em primeira linha, incumbe ao Millennium/BCP e outros.
50.
Assim, se o Ministério Público, se o Banco de Portugal, e se o Millennium/BCP não responderem ao requerido supra, ou se responderem, mas não lograrem fundamentar as suas posições, tem que se concluir que ao abrigo do Art.º 616.º/2/al. a) [e b) pelas razões mencionadas supra] do CPC, os Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram o Acórdão do STJ de 20-06-2024, devem:
1. reformar a decisão de se estar a decidir que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais da recorrente com UMA das DUAS ASSINATURAS que se fixaram na “Ficha de Assinaturas”/contrato de abertura de conta;
2. propor ao pleno das secções criminais que se fixe jurisprudência que determine que as instituições de crédito são responsabilizadas por realizarem pagamentos ou transferir fundos em violação do negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta, e, se isso suceder, têm que ser pronunciadas por abuso de confiança, devendo restituir os capitais ilicitamente movimentados, acrescidos dos devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar, conforme se determinava no Art.º 71.º/2 do DL 317/2009, e, passou a consagrar no Art.º 114.º/10 do DL 91/2018, de 12-11.
51.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs Doutamente Suprirão,
1. porque no exame preliminar o Mm.º Juiz Conselheiro relator decidiu admitir o recurso para fixação porque «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», ou seja, porque decidiu que NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS QUE É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, difícil não era de concluir que não se afigurava espectável nem podia ser perspetivado pelas partes que o recurso não iria prosseguir para se apresentar as alegações em que se indicava o sentido em que se deveria fixar jurisprudência (442.º/1 do CPP), e consequentemente, tem que se concluir que o Acórdão de 20- 06-2024 é uma decisão que é uma TOTAL surpresa;
2. no entanto, SEM QUE NADA SE TIVESSE ALTERADO e sem que se conheça que o Mm.º Juiz Conselheiro relator tenha ficado vencido, invocando circunstâncias que já existiam e já tinham sido consideradas pelo Mm.º Juiz Conselheiro relator em 12-06-2024 (data do exame preliminar) e que levou aquele Mm.º Juiz Conselheiro a decidir que o recurso deveria prosseguir porque «NADA OBSTA AO SEU CONHECIMENTO», e porque, NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS QUE É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO, ao invés do que se tinha decidido no exame preliminar, e sem que se conheça que o Mm.º Juiz Conselheiro relator tenha ficado vencido, o Acórdão de 20-06-2024 decidiu que “afinal”, “TUDO OBSTA AO SEU CONHECIMENTO”, e assim, infringindo o Art.º 379.º/1/al. c), 2.ª parte, do CPP, foi encontrada a forma para se decidir que “afinal” «NÃO OFERECE QUAISQUER DÚVIDAS [que] É MANIFESTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO DE DIREITO»;
3. por aquelas razões e pelos fundamentos que suportam aquela decisão-surpresa de rejeição, tem que se concluir que o Acórdão de 20-06-2024 conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (379.º/1/al. c), 2.ª parte, do CPP), e assim, em ato nulo, foi encontrada a forma para se rejeitar o recurso e para se insistir em se decidir que, (i) o Millennium/BCP não podiam ser pronunciados de abuso de confiança por terem realizado movimentos de capitais não autorizados pela recorrente, (ii) o Banco de Portugal e os seus funcionários também não podiam ser pronunciados de favorecimento daqueles e de abuso de poder;
4. sem prejuízo do exposto, por força do documento publicado pelo Millennium/BCP e pelo Banco de Portugal na internet em que informaram, esclareceram e publicitaram que as instituições de crédito apenas podem movimentar os capitais dos depositantes sustentados numa conta “CONJUNTA” MEDIANTE AS ASSINATURAS DE TODOS OS SEUS TITULARES, documentos aqueles que se deu conhecimento no ponto 11 do requerimento apresentado em 26-04-2024 relativo ao Contraditório da decisão do MP do STJ e da nulidade invocada sobre aquela decisão, mas que, apesar de se estar perante uma questão ESSENCIAL, infringindo os Art.ºs 195.º/1 do CPC, e 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP, em violação do Art.º 608.º/2 do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP), não foi atendido pelo Acórdão de 20-06-2024, atendendo que assim, foi encontrada outra forma para se insistir em se decidir que, (i) o Millennium/BCP não podiam ser pronunciados de abuso de confiança por terem realizado movimentos de capitais não autorizados recorrente, (ii) o Banco de Portugal e os seus funcionários também não podiam ser pronunciados de favorecimento daqueles e de abuso de poder, tem que se concluir que o Acórdão de 20-06-2024 também sofre de nulidade nos termos dos Art.ºs 195.º/1 do CPC, e 379.º/1/al. c), 1.ª parte, do CPP;
5. por força daqueles documentos ESSENCIAIS que o Millennium/BCP e o Banco de Portugal publicaram na internet, que se sublinhe, CONFIRMAM que AQUELES RECONHECEM aquilo que se decidiu no ACÓRDÃO FUNDAMENTO, atendendo que, (i) o Art.º 413.º do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP) determina que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, (ii) o Art.º 608.º/2 do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP) determina que o juiz deve resolver todas as questões [ESSENCIAIS] que as partes tenham submetido à sua apreciação, para que a decisão a proferir não infrinja os Art.ºs 195.º/1 do CPC, e 379.º/1/al. c), 1.ª e 2.ª parte, do CPP,
o STJ deve atender àqueles documentos [ESSENCIAIS] de prova plena, que, só por si, implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida (616.º/2/al. b) do CPC), e consequentemente, a ser assim:
a) tem que se concluir que ao abrigo do Art.º 616.º/2/al. b) do CPC, o acórdão recorrido e o Acórdão de 20-06-2024 devem ser reformados;
b) por força daqueles documentos ESSENCIAIS que o Millennium/BCP e o Banco de Portugal publicaram na internet CONFIRMAREM O ACÓRDÃO FUNDAMENTO, e sem prejuízo do que se decidiu nos Acórdãos do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 de 10-03-2016 (acórdão fundamento), e pelos Acórdãos do STJ relativos ao Proc.ºs 333/09.0TVLSB.L2.S1 de 16-09-2014, 500/08.4TBESP.G1.S1 de 08-03-2012, 6479/09.8TBBRG.G1.S1 de 18-12-2013, 04B1464 de 10-12-2005, e 1561/07.9TBLRA.C.1.S.1. de 22-02-2011, que, por outras palavras, também confirmam o ACÓRDÃO FUNDAMENTO, tem que se concluir que A RESOLUÇÃO DA CAUSA SE REVESTE DE MANIFESTA SIMPLICIDADE, conforme se determina no Art.º 567.º/3 do CPC (aplicável ex vi Art.ºs 4.º e 448.º do CPP);
6. por força do que se determina nos Art.ºs 6.º/1, 14.º, primeira parte, 1.º do Protocolo n.º 1, 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, ao abrigo dos Art.ºs 6.º, 7.º, 411.º e 417.º/1 do CPC, e, visando a prossecução do interesse público (266.º/1, 1.ª parte, da CRP) decorrente das instituições de crédito terem que ser responsabilizadas por realizarem movimentos sem a autorização dos clientes e o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e da recorrente (266.º/1, 2.ª parte, da CRP), e porque, (i) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (6.º/1 da CEDH), (ii) qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens, e, ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional (1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH), para que a decisão a proferir não infrinja os Art.ºs 195.º/1 do CPC, e 379.º/1/al. c), 1.ª e 2.ª parte, do CPP,
o STJ deve determinar que o Millennium/BCP e outros, o Banco de Portugal e os seus funcionários, e o Ministério Público respondam aos PEDIDOS que se formularam supra no Capítulo «VI- Dos PEDIDOS ao Millennium/BCP e outros, ao Banco de Portugal e os seus funcionários, e ao Ministério Público, e ao Ministério Público, e de outra razão para se rever e reformar a decisão recorrida»;
7. também porque, (i) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (6.º/1 da CEDH), (ii) qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens, e, ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional (1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH), tendo em conta que está em causa, (i) a prossecução do interesse público (266.º/1, 1.ª parte, da CRP) decorrente das instituições de crédito terem que ser responsabilizadas por realizarem movimentos sem a autorização dos clientes, (ii) o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e da recorrente (266.º/1, 2.ª parte, da CRP), tem que se concluir que ao abrigo do Art.º 616.º/2 do CPC os Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram o Acórdão do STJ de 20-06-2024, devem reformar aquela decisão e a recorrida:
a) decidindo que apenas em abuso de confiança é que o Millennium/BCP e outros podiam movimentar os capitais da recorrente com UMA das DUAS ASSINATURAS que se fixaram no contrato de abertura de conta,
b) decidindo que apenas em abuso de poder e em favorecimento do Millennium/BCP e outros é que o Banco de Portugal e os seus funcionários podiam decidir que aqueles podiam movimentar os capitais da recorrente com UMA das DUAS ASSINATURAS que se fixaram no contrato de abertura de conta,
c) propor ao pleno das secções criminais que se fixe jurisprudência que determine que as instituições de crédito são responsabilizadas por realizarem pagamentos ou transferir fundos em violação do negócio jurídico estabelecido no contrato de abertura de conta, e, se isso suceder, têm que ser pronunciadas por abuso de confiança, devendo restituir os capitais ilicitamente movimentados, acrescidos dos devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar, conforme se determinava no Art.º 71.º/2 do DL 317/2009, e, passou a consagrar no Art.º 114.º/10 do DL 91/2018;
8. e, se ao abrigo do Art.º 616.º/2 do CPC os Mm.ºs Juízes Conselheiros que decidiram o Acórdão do STJ de 20-06-2024 não reformarem a sua decisão e a recorrida, tendo em conta que é um facto que se está a decidir cometendo-se erros grosseiros, indesculpáveis, intoleráveis, crassos, clamorosos, de forma totalmente arbitrária, manifestamente inconstitucional e ilegal, que se atestam diretamente por aquilo que o Millennium/BCP e o Banco de Portugal já informaram, já esclareceram e já reconheceram publicamente sobre a forma como os capitais dos depositantes podem ser movimentados pelas instituições de crédito sustentados numa conta bancária “CONJUNTA”, e que se sublinhe, encontram arrimo nos Acórdãos do TRL relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 de 10-03-2016 (acórdão fundamento), e nos Acórdãos do STJ relativos ao Proc.ºs 333/09.0TVLSB.L2.S1 de 16-09-2014, 500/08.4TBESP.G1.S1 de 08-03-2012, 6479/09.8TBBRG.G1.S1 de 18-12-2013, 04B1464 de 10-12-2005, e 1561/07.9TBLRA.C.1.S.1. de 22-02-2011,
porque, (i) nos termos do Art.º 21.º, 1.ª parte, da CRP todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos e garantias, (ii) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (6.º/1 da CEDH), (iii) qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens, e, ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional (1.º do Protocolo n.º 1 da CEDH),
visando o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (266.º/1, 2.ª parte, da CRP), além da recorrente ter fundamentos para nos termos dos Art.ºs 6.º/1, 7.º/1, 1.ª parte, 13.º, 14.º, 1.ª parte, 1.º do Protocolo n.º 1, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH apresentar uma queixa no TEDH, tem fundamentos para ao abrigo da Lei 67/2007 (que concretiza o princípio consagrado no Art.º 22.º da CRP) apresentar um Recurso contra o Estado e contra a pessoa coletiva de direito público, designadamente o Banco de Portugal, e aí, o Estado e o Banco de Portugal assumem diretamente a posição do Millennium/BCP e outros, assim como assumem as consequências que decorrem das indemnizações que haja lugar nos termos do Art.º 71.º/2 do DL 317/2009 por força de ser um facto que o Millennium/BCP e outros realizaram as transferências de fundos em causa sem a autorização da aqui recorrente.
O ADVOGADO
Dr. DD
(..)»
II. Fundamentação
II. 1. Atento o teor do requerimento apresentado pela assistente, afigura-se útil, antes de mais e sucintamente, relembrar a natureza e o âmbito de aplicação do recurso para fixação de jurisprudência regulado nos artigos 437 e ss. do CPP, bem como da respetiva trama processual, seguindo de perto os ensinamentos da doutrina (designadamente de José Damião da Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, volume II, 5ª Edição atualizada, UCP Editora, junho 2023, e Pereira Madeira, no “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição Revista, Almedina, abril 2021), refletidos, de resto, constante e uniformemente na jurisprudência do STJ, também ali referenciada.
Trata-se, em qualquer das modalidades previstas, de um recurso extraordinário. Por isso pressupõe o trânsito em julgado das decisões colegiais – acórdão recorrido e acórdão fundamento -, do STJ ou das relações, e que, na modalidade aqui em apreço, reflitam uma oposição de julgados sobre a mesma questão de direito.
Destina-se a resolver um conflito jurisprudencial e normativo e não o conflito de interesses entre os sujeitos processuais objeto daqueles acórdãos, nem o mérito destes, sem prejuízo do impacto que a jurisprudência eventualmente fixada possa ter na decisão recorrida, se for acolhida a interpretação do acórdão fundamento.
A sua específica finalidade circunscreve-se, portanto, à superação e prevenção de decisões jurisdicionais contraditórias sobre a mesma questão de direito, em vista da certeza e segurança jurídicas, da previsibilidade das decisões judiciais e, consequentemente, da igualdade de todas as pessoas perante a lei.
Cabe ao pleno das secções criminais do STJ decidir o conflito jurisprudencial/normativo e, sendo reconhecida a oposição de julgados, fixar o exato sentido interpretativo da norma jurídica aplicada em sentidos opostos pelos acórdãos recorrido e fundamento, nos termos dos artigos 50º da LOSJ e 11º, n.º 3, do CPP.
Todavia, antes do julgamento pelo pleno, tem lugar uma fase preliminar para verificação e decisão sobre os pressupostos substantivos e adjetivos do recurso, a realizar em conferencia da secção criminal, na qual intervêm o presidente, o relator e dois adjuntos, nos termos dos artigos 11º , n.º 5, da LOSJ e 419º, n.ºs 1 e 2, e 441º do CPP, a quem cabe decidir sobre a verificação ou não daqueles pressupostos, com base em projeto apresentado pelo relator, e, consoante o caso, a admissibilidade e prosseguimento do recurso para o Pleno, que não fica vinculado a essa decisão, por natureza precária, ou a sua rejeição, esta impeditiva daquele prosseguimento e apenas passível de reclamação para arguição de nulidades e/ou pedidos de correção ou esclarecimento, nos termos dos artigos 379º e 380º do CPP.
Decisão que, em qualquer caso, não cabe ao relator em decisão sumária, nos termos dos artigos 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.ºs 2, als, a) e b), e 2, do CPP, face à regulamentação precisa estabelecida no referido artigo 441º, que afasta, nesta sede, a aplicação subsidiária das disposições que regulam os recursos ordinários prevista no artigo 448.
Por conseguinte, ao relator impõe-se, após o exame preliminar a que alude o artigo 440º, n.º 3, ainda que conclua no sentido da inadmissibilidade do recurso e sua consequente rejeição, apresentar projeto de acórdão e submetê-lo ao conhecimento e decisão da conferência, salvo se, concede-se, se verificar alguma circunstância extintiva da instância que obste a esse conhecimento, nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente, como será o caso da desistência válida e operante do recurso, nos termos do artigo 415º do mesmo CPP.
II. 2 Avancemos para a apreciação do requerimento apresentado pela assistente em reação ao acórdão de 20.06.2024, tirado em conferência, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência por ela e outros apresentado e ora objeto de reclamação.
II. 2. 1 Decorre transversalmente do requerimento, desde as considerações preambulares, que a pretensão da requerente assenta na consideração de que o Despacho proferido pelo relator no dia 12.06.2024, vinculou o tribunal a uma determinada posição, depois surpreendentemente contrariada, sem que aquele tenha votado vencido, pelo acórdão de 20.06.2024, que, assim, se constituiu em verdadeira decisão surpresa, sobre a qual, por isso, tem o direito de exercer o contraditório e, outrossim, é nula por omissão e excesso de pronúncia.
Sem razão, no entanto.
Com efeito, a interpretação que faz e as inferências que retira daquele despacho não encontram nele qualquer respaldo, antes se perfilam especulativas e desprovidas de qualquer fundamento e sentido, considerando o que antes se expôs acerca das competências do relator e da secção no âmbito do recurso extraordinário em apreço, outrossim a sua natureza e conteúdo.
Desde logo, importa lembrar que, nos termos conjugados dos artigos 97º do CPP e 152º do CPC, o despacho em causa não reveste a natureza de ato jurisdicional decisório, mas antes de despacho de mero expediente, na medida em que se destina e destinou apenas a prover o andamento normal do processo, sem interferir no conflito subjacente ao recurso, por isso sendo exclusivamente dirigido à secção de processos, que o cumpriu sem dele dar conhecimento aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público, não podendo, assim, dele retirar-se qualquer efeito vinculativo sobre o objeto do recurso.
Por outro lado, o facto de nele se ter consignado que, na perspetiva do relator, nada obstava ao seu conhecimento, não legitima qualquer ilação diferente disso mesmo, é dizer, que a regularidade da instância se mantinha e, por isso, estavam reunidas as condições para enviar o processo, com o projeto de acórdão por aquele elaborado, aos vistos, para conhecimento da sua pendência e do projeto aos restantes juízes, presidente e adjuntos da secção, que, com aquele, iriam intervir na conferência, para, aí sim, verificar se estavam ou não preenchidos os pressupostos do recurso extraordinário interposto pelos assistentes e, em função dessa apreciação, decidir pela sua inadmissibilidade e consequente rejeição ou pela sua admissibilidade e consequente prosseguimento para julgamento pelo pleno, sufragando ou não o projeto apresentado.
A referida expressão, aliás, não se confunde nem pode ser interpretada como decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso e muito menos de que, com ela, se decidiu pela verificação dos respetivos pressupostos substantivos e adjetivos de admissibilidade.
Seja porque o conhecimento do recurso não consubstancia qualquer decisão, de resto incompatível, no caso, com a natureza não decisória do despacho, seja porque, ainda que se pretendesse atribuir-lhe essa qualidade, ela seria inócua, por proferida por quem não detinha competência para tanto e, como tal, insuscetível de impedir a secção, em conferência e com a referida composição, de decidir em sentido contrário ao proposto pelo relator, o qual também não ficaria irremediavelmente vinculado a essa hipotética decisão, uma vez que, na conferência, poderia revertê-la, aderindo aos argumentos dos restantes juízes e votar com estes uma decisão diferente da proposta, caso em que também não haveria lugar à apresentação de qualquer voto de vencido, de cuja inexistência, assim, ao contrário do que faz a reclamante, não pode retirar-se qualquer ilação no sentido de o relator ter mantido aquela hipotética primitiva decisão sobre a verificação dos pressupostos do recurso e da sua admissibilidade.
.Acresce que, quando qualquer interessado interpõe um recurso ou requer qualquer providência judicial, ainda que convicto das suas razões e da procedência das suas pretensões, impõe-se-lhe que equacione e tenha em consideração a possibilidade de elas não serem acolhidas pelo tribunal, sobre o qual recai o dever de ponderar todas as soluções jurídicas plausíveis no caso submetido a julgamento.
E, no caso sub judice, como antes se disse, essas soluções plausíveis integravam a possibilidade de rejeição do recurso, por inadmissibilidade, na eventualidade de, como se concluiu, não estarem verificados os respetivos pressupostos substantivos e adjetivos, não podendo, pois, esse desfecho ser configurado como decisão surpresa.
Tanto mais que, como a própria reclamante reconhece, a questão já havia sido suscitada nas respostas ao recurso por ela interposto e no parecer do Ministério Público no STJ, o qual lhe foi notificado para exercício do contraditório, de que efetivamente se prevaleceu.
Portanto, a rejeição do recurso decidida no acórdão escrutinado não constitui surpresa para qualquer dos intervenientes processuais e sobre ela já todos tiveram no momento processual próprio a oportunidade de exercício pleno do contraditório, que, assim, se mostra perfeitamente respeitado, sem qualquer ofensa das pertinentes normas constitucionais, convencionais e legais invocadas pela reclamante
Improcede, pois, a questão da decisão surpresa convocada pela reclamante.
II. 2. 2. Improcedendo a questão da decisão surpresa, também o reclamado direito de sobre ela exercer o direito ao contraditório se apresenta inviável, pese embora a reclamante dele já se tenha prevalecido no requerimento sob apreciação.
Todavia, sem qualquer utilidade no que ao acórdão de 20.06.2024 concerne.
Por um lado, porque, boa parte do contraditório exercido está focado no parecer do Ministério Público junto do STJ, que, para além de já ter sido contraditado no momento próprio, não releva para o escrutínio daquele acórdão.
Efetivamente o parecer, como a posição dos demais intervenientes no processo, é um elemento atendível na decisão do tribunal, mas não se confunde com ela, nem a substitui.
Elementos que, para além daquela consideração e ponderação, sendo tempestivos e legítimos, não são passíveis de integrar nulidades ou irregularidades processuais ou substantivas, muito menos que ao tribunal cumpra conhecer, por não constituírem decisões jurisdicionais, antes contributos, mais ou menos valiosos, para a decisão do caso e que apenas vinculam os respetivos subscritores e os sujeitos e intervenientes processuais por eles representados.
Por outro lado, no que ao acórdão de 20.06.2024 respeita, como resulta do teor da reclamação/reforma acima transcrita, o que com o reclamado e exercido contraditório se pretende, mais do que o esclarecimento ou suprimento da sua alegada surpresa e consequentes nulidades, cuja verificação é desmentida pelo seu próprio conteúdo, é, perante a respetiva irrecorribilidade, discutir a sua bondade e acerto e, no limite, provocar a sua reapreciação e eventual substituição.
Esta pretensão é inadmissível, considerando o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre do artigo 613º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, não tendo aqui aplicação o artigo 616, n.º 2, als. a), e b), do CPC.
De facto, apesar de o esgotamento do poder jurisdicional do STJ quanto à matéria do recurso para fixação de jurisprudência em apreço não impedir a arguição de nulidades de que eventualmente padeça o acórdão que o rejeitou, nem a sua correção, nos termos conjugados dos artigos 425º, n.º 4, numa interpretação extensiva e ex vi do artigo 448º, 379º e 380º do CPP, este regula de modo completo ambas as possibilidades, sem necessidade de recurso às pertinentes normas do CPC, não existindo, nesta matéria, qualquer lacuna regulatória do CPP e, consequentemente, necessidade de aplicação subsidiária do CPC1.
Nenhum efeito, por conseguinte, é possível retirar do já exercido contraditório relativamente à manutenção do decidido.
II. 2. 3. Apesar do exposto, cumpre analisar as nulidades do acórdão de 20.06.2024 alegadas pela reclamante, por omissão e excesso de pronúncia.
O artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP dispõe: “É nula a sentença (…) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Sustenta a reclamante que o acórdão não se pronunciou, como devia, sobre os documentos autênticos juntos com o recurso e a assunção pelos bancos Millennium/BCP e de Portugal neles expressa do entendimento perfilhado no acórdão fundamento sobre a movimentação das contas conjuntas, de que resultaria a imediata constatação de que o acórdão recorrido e aqueloutro por este confirmado, com o indeferimento das por sai arguidas nulidades do mesmo, ao não pronunciarem os arguidos pelo crime de abuso de confiança, interpretaram e aplicaram em sentido divergente as noemas objeto daquele.
E que, ao pronunciar-se sobre a oposição de julgados no sentido da sua não verificação, apreciou questão de que não podia tomar conhecimento, por a oposição já ter sido reconhecida e declarada pelo relator no Despacho de 12.06.2024.
Vejamos.
Como resulta do acima exposto, o que incumbia ao tribunal apreciar e decidir e o acórdão de 20.06.2024 efetivamente apreciou e decidiu, era saber se estavam ou não verificados os pressupostos substantivos e adjetivos do recuso para fixação de jurisprudência interposto, concluindo pela não verificação de um deles, precisamente o da não oposição de julgados, pressuposto de natureza substantiva sem o qual o recurso é inadmissível e está votado à inevitável rejeição, sem necessidade de apreciar qualquer dos outros, cuja eventual verificação não obstaria àquela decisão.
O acórdão, tirado em conferência, apreciou e decidiu, pois, e como lhe incumbia, que não ao relator, o objeto do recurso, cujo desfecho, por outro lado, não configura qualquer decisão surpresa por ser uma das soluções plausíveis do conflito jurisprudencial apresentado, e que, em acréscimo, foi anteriormente suscitada no processo no parecer do Ministério Público, sobre o qual a reclamante pôde exercer, como exerceu, o contraditório.
Portanto, pese embora aquela decisão não tenha acolhido, antes rejeitado, a pretensão da reclamante, não padece de qualquer omissão de pronúncia, sendo certo, por outro lado, que os alegados documentos autênticos por aquela referidos se mostram irrelevantes para a decisão daquela essencial questão, por muito que deles se tente extrapolar em sentido inverso.
Pois, como diz Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 379º, n.º 1, al. c), in “Código de Processo Penal Comentado”, acima citado, o tribunal tem que se pronunciar sobre questões, “(…) entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”.
E também não padece de qualquer excesso de pronúncia por ter apreciado e decidido pela não verificação do mesmo pressuposto, pois, como também dito e explicitado, a sua verificação era indispensável para a decisão do objeto do recurso e a tanto não podia opor-se o despacho do relator de 12.06.2024, que sobre essa matéria nada decidiu, nem o podia fazer, por extravasar as suas competências.
Não incorreu, pois, o acórdão reclamado em qualquer excesso ou omissão de pronúncia sobre questão que não pudesse ou devesse apreciar.
II. 2. 4. Da reclamação consta ainda um capítulo especialmente dedicado aos pedidos.
E se é certo que a improcedência daqueles atinentes às nulidades e reforma do acórdão e às inerentes determinações a dirigir ao acórdão recorrido e àquele sobre cujas nulidades arguidas pela reclamante se pronunciou, recusando-as, decorre necessariamente da improcedência das questões antes analisadas, dispensando qualquer outra explicação.
E que as considerações finais sobre a eventual assunção pelo Estado Português e pelo Banco de Portugal das responsabilidades originárias do Banco Millennium/BCP, em caso de vencimento de providências judiciais que a reclamante entenda adotar, nas instâncias nacionais e internacionais, não reclamam qualquer pronúncia deste tribunal, mas apenas delas tomar conhecimento.
Já os pedidos formulados no sentido de notificar o Ministério Público e as instituições bancárias envolvidas, justificam que se esclareça não caber ao STJ, nesta ou em qualquer outra sede, mandar notificar tais entidades e instituições nos termos pretendidos, pois as posições por elas expressas livre e legitimamente no processo, apenas às mesmas vinculam, não cabendo ao tribunal pedir-lhes explicações sobre os respetivos fundamentos e conclusões, sem prejuízo da sua consideração ou desconsideração em função da maior ou menor pertinência e adequação às questões que constituem o objeto do processo, que, repete-se, neste caso se circunscrevia à admissibilidade ou não e consequente prosseguimento ou rejeição do recurso para fixação de jurisprudência interposto pela reclamante.
Termos em que os pedidos assim formulados terão de improceder.
III. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
a) indeferir as arguidas nulidades, por excesso e omissão de pronúncia, e os pedidos de correção/reforma e os demais apresentados pela requerente, C..., Lda, e confirmar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2024;
b) condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 515º e 524ª do CPP e 1º, 2º, e 7º, do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, e Tabela II ao mesmo anexa).
Lisboa, d. s. certificada
(Processado pelo relator e revisto e assinado eletronicamente pelos subscritores)
João Rato (Relator)
Agostinho Torres (1º Adjunto)
Leonor Furtado (2º Adjunto)
________
1. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ, de 7.12.2016 e 10.11.2022, proferidos nos processos n.ºs 2953/09.3TASTR.L2.S1 e 64/18.3PKLRS.L1.S1, relatados pelos Conselheiros Pires da Graça e Helena Moniz, respetivamente, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi,pt/jstj.nsf/.