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VALOR DA CAUSA
UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO
ARBITRAMENTO
Sumário
I – O valor da causa é fixado pelo juiz, em função da utilidade económica do pedido quando este é susceptível de tradução pecuniária, sendo irrelevante a vontade das partes na fixação desse valor. II – A aferição daquela utilidade económica segue critérios legais e deve basear-se em elementos objectivos constantes do processo ou, na sua falta ou insuficiência, em diligências pré-ordenadas a tal aferição. III – Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao carácter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – RELATÓRIO
Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum[1], em que são AA. AA e marido BB e RR.(1º) CC e mulher DD, (2º) EE e marido FF, (3º) GG e marido HH, concluíram aqueles a petição inicial, nos seguintes termos:
“Termos em que;
Nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vª. Exª. deve a presente acção proceder por provada e em consequência declarar-se:
a) Que a procuração outorgada por DD (1ª Ré) à EE (2ª Ré) não confere poderes – tem falta de poderes - para
1º Celebrar contrato promessa de partilhas,
2º Prometer doar/doar,
3º Fazer negócio consigo mesmo,
Em consequência, dessa falta de poderes,
Por a EE (2ª Ré);
a) TER CELEBRADO contrato promessa partilha deve ser declarado ineficaz o mesmo, artº 268.º, nº1 do Código Civil, (pela ausência de poderes de representação para a celebração do contrato), relativamente á Autora e ao Autor.
b) TER EFECTUADO DOAÇÃO, deve ser declarado ineficaz em relação à Autora e ao Autor, o contrato promessa de partilhas em consequência da nulidade da (s) a (s) doação (s), uma vez que se mostram violadas as normas imperativas, artigo 949º do Código civil (pela não identificação dos destinatários e imóveis na procuração.
c) TER REALIZADO NEGÓCIO CONSIGO MESMO, deve ser declarado ineficaz o contrato em relação ao Representante/Doador – DD – e relativamente à Autora e ao Autor, por a EE ter celebrado negócio consigo mesmo, artigo 261º do Código civil, porque não foi ratificado pela DD.
2º Ainda, declarar-se a;
d) NULIDADE DO CONTRATO (artº. 294º) – por violação de normas imperativas – contrárias à lei - artigos 1346º, nº1 e nº2, hoje artº 1038 do C. P. Civil e 2136º, 2139º, nº2 e 2162, que são do conhecimento oficioso artº 286º todos do Código Civil,
e) Declarar nula a cláusula penal em consequência da declaração de ineficácia/nulidade, caso assim não se entenda,
f) Declarar-se abusiva atento a coação imposta pelo progenitor, Se assim não for o entendimento,
g) Que seja reduzida, relegando o montante para ulterior momento, a liquidar em execução de sentença, para se aquilatar da desproporcionalidade e exagero da mesma.
h) Declarar nulo o termo de reconhecimento de assinatura “menção poderes para o acto“ referente à EE por inobservância dos artigos 46º, nº1, al.g), artigos 155º, nº3 todos Código do Notariado.
i) Devem os RR. ser condenados a verem declarado e reconhecido, o pedido, com a legal cominação.
j) Tudo com os legais e devidos efeitos.
k) Nas custas e procuradoria.
Requer-se a citação dos RR. para os legais e devidos efeitos, nomeadamente para contestar.
Requer ainda a Vª Exª que, a Ré EE, com a contestação junte aos autos o original da procuração que foi exibida no contrato promessa e no reconhecimento das assinaturas.
PROVA:
a) Documental: Documentos Juntos
b) Testemunhal
A notificar
- II, residente na Rua ..., Lote ...,...04,... ....
A apresentar:
- JJ.
Valor: 16.000,00 (Dezasseis mil euros)
Junta: Nove documentos, comprovativo pagamento taxa de justiça e procuração forense.”.
Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, tendo concluído o seu articulado, fixando à acção o valor de € 16.000,00 e à reconvenção o valor de € 8.000,00.
Os AA. apresentaram réplica, concluindo o seu articulado com a menção ao valor: € 24.000,00.
Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando a posição assumida nos articulados pelas partes e bem assim, atenta a natureza das questões a decidir, afigura-se-nos, que eventualmente poderá ser dispensada a realização da audiência prévia (em consonância com o preceituado no artigo 593.º, n.º 1, do C.P.C.), prosseguindo nesse caso os autos com a prolação dos despachos previstos no n.º 2, do artigo 593.º do C.P.C.
Assim sendo, determina-se (ao abrigo do preceituado nos artigos 3.º, n.º 3 e 547.º do C.P.C.) que se proceda à notificação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, virem aos autos dizer se se opõem à dispensa da audiência prévia.
Na eventualidade de as partes anuírem à dispensa da audiência prévia, consigna-se que poderão ainda exercer a faculdade prevista no artigo 598.º, n.º 1, do C.P.C., no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho saneador – cfr. artigos 4.º e 547.º do C.P.C.
Notifique.”
Posteriormente, e nada tendo sido dito, foi proferido o seguinte despacho:
“Aquando nos preparávamos para proferir despacho saneador constatamos que no âmbito dos presentes autos, os Autores peticionam, entre o mais, a NULIDADE DO CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA por no entender daqueles ter ocorrido violação de normas imperativas contrárias à lei.
Indicam como valor da ação a quantia de 16.000,00 (Dezasseis mil euros).
Ora, de acordo com o artigo 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
Para fixação do valor da causa, o juiz não está dispensado de examinar a objetividade
decorrente do acordo das partes, expresso ou tácito, podendo para o efeito ordenar as diligências probatórias que sejam necessárias (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 601).
Da análise do aludido contrato promessa de partilha, ressalta à evidência que o mesmo é constituído por 44 verbas todas respeitantes a diversos imóveis.
Nos termos do disposto no artigo 301.º nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, resulta que “(1) quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. (2) - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.”
Ora, não resultando dos autos que ao aludido contrato promessa partilha tenha sido atribuído qualquer valor, o valor do acto determina-se de acordo com as regras gerais. Além disso, não existe nos autos, qualquer documento do qual se possa aferir qual o valor dos prédios em causa. O qual não poderá corresponder, certamente apenas à quantia de 16.000,00€, até porque e desde logo estamos perante 44 imóveis.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 590º, nº 3, do Código de Processo Civil, determina-se a notificação dos autores para indicarem nos autos qual o valor que atribuem ao aludido contrato promessa de partilha, sob pena de nada dizendo ou os valores indicados se encontrarem em flagrante oposição com a realidade, ser ordenada a realização de arbitramento para fixação do valor da causa.
Notifique.”
Nada tendo sido, entretanto, dito, foi então proferido o seguinte despacho:
“Insista pelo cumprimento do anterior despacho com a expressa advertência de que nada dizendo será determinada a realização de arbitramento para aferir do valor da causa nos termos fixados legalmente.
Notifique.”
Persistindo o silêncio dos AA., foi, então, proferido o seguinte despacho em 9-06-2022:
“Não obstante as notificações efetuadas aos AA certo é que os mesmos até ao momento nada disseram no sentido de corrigirem o valor da causa, tendo atribuído à mesma, o valor de 16.000,00 euros (Dezasseis mil euros).
Ora, de acordo com o artigo 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
Para fixação do valor da causa, o juiz não está dispensado de examinar a objetividade
decorrente do acordo das partes, expresso ou tácito, podendo para o efeito ordenar as diligências probatórias que sejam necessárias (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, pág. 601).
Conforme já se referiu e resulta dos autos, apesar de notificados para o efeito, os Autores não trouxeram qualquer contributo válido para a fixação do valor da causa, sendo certo também que os autos não fornecem elementos suficientes para o efeito, pois o contrato promessa de partilha, não atribuiu aos prédios prometidos partilhar qualquer valor e, o valor atribuído à presente ação, estará naturalmente muito afastado da realidade, uma vez que em causa estão 44 imóveis.
Nos termos do disposto no artigo 301.º nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, resulta que “(1) quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. (2) - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.”
Outrossim, “o valor do acto (e, assim o valor da ação), apura-se por uma de duas vias: pelo preço fixado ou pelo próprio valor que as partes deram aos bens sobre que versa o negócio (RC 3-2-04, 3696/03).”[2]
Ora, não resultando dos autos que ao aludido contrato promessa de partilha tenha sido atribuído qualquer valor, o valor do acto determina-se de acordo com as regras gerais. Além disso, não existe nos autos, qualquer documento do qual se possa aferir qual o valor dos prédios em causa. O qual não poderá corresponder, certamente apenas à quantia de 16.000,00€, até porque e desde logo, estamos perante 44 imóveis.
Acresce que “quanto ao valor estipulado, mais restritamente, respeita a casos em que, importando embora a disposição de bens, não há uma contrapartida (doação), ou a contrapartida é igualmente em bens (permuta), pelo que o valor do negócio (e, assim da acção), decorre do valor atribuído pelas partes aos bens envolvidos”.[3]
Assim, para a fixação do valor da causa, tem de se admitir a existência da relação material controvertida nos termos alegados na petição inicial e reconvenção, porque só assim é possível apurar a “utilidade económica imediata do pedido” (art.º 296.º, n.º 1), por outro lado, cumulando-se vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles (art. 305.º n.º 1 e 306.º, n.º 2), atendendo-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando, entre outros, haja reconvenção (art.º 298.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).
Os autores peticionam a NULIDADE DO CONTRATO promessa de compra e venda – por violação de normas imperativas – contrárias à lei.
Deste modo, de acordo com o artigo 301.º n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, não tendo as partes atribuído qualquer valor aos bens que fizeram parte do negócio, há que determinar o valor dos bens imóveis para fixação do valor da causa.
Além do arbitramento, face à posição assumida pelos Autores não se afigura possível a realização de qualquer outra diligência para a fixação do valor dos pedidos.
Termos em que se determina a realização de arbitramento, por um único perito, para fixação do valor dos pedidos formulados na petição inicial, com o seguinte objeto:
- Qual o valor dos prédios identificados no contrato promessa de partilha junto aos autos com a PI, designadamente, os imóveis situados na freguesia ... e ....
******
Para a realização do arbitramento, no caso de não ser invocado qualquer impedimento ou suspeição, desde já, nomeio como perito a pessoa idónea que vier a ser indicada pela secção, fixando o prazo de 10 dias para a apresentação do respetivo relatório.
Notifique, dando conhecimento às partes da identidade do(a) perito (a) para, querendo, se pronunciarem nos termos sobreditos e, bem assim, o perito para prestar o compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhe é cometida mediante declaração escrita e assinada que poderá constar do relatório pericial e informar as partes da data em que iniciará a diligência para que estas possam estar presentes.
No mais, tendo em consideração o disposto no artigo 532.º n.º 2, do C.P.C., sendo os AA quem aproveitam com realização da perícia os encargos ficarão a cargo dos mesmos, o que se determina.
Notifique.
DN”
Notificada para o pagamento dos encargos, a A. veio apresentar requerimento em 5-07-2022, nos seguintes termos:
“AA, notificada para o pagamento de encargos do valor de 1.260,00€ vem expor a Vª Exª que não dispõe na totalidade deste valor para o seu pagamento imediato, requerendo o seu pagamento em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, do valor de 315,00€ cada, vencendo-se a primeira no dia 28 deste mês de Julho.”
O que deu azo ao seguinte despacho de 24-11-2022:
“Atento o tempo, entretanto decorrido desde a apresentação do requerimento identificado, notifique a Autora para efectuar o pagamento integral devido, emitindo e remetendo novas guias para o efeito.”
Pagos os encargos, procedeu-se ao arbitramento em causa.
Após vicissitudes várias, o relatório de peritagem acabou por ser junto em 1-04-2024.
Notificada do mencionado relatório, apresentou a A. requerimento em 16-04-2024, nos seguintes termos:
“AA e KK, Autores no processo em epígrafe vêm respeitosamente face á notificação que antecede, Relatório de peritagem, nos termos do disposto no artigo 485º, nº2, expor e apresentar reclamação,
Nos termos e seguintes fundamentos
Falta de avaliação:
1) Na avaliação o Srº Perito, quanto á verba nº 24, apesar de englobar mais construções, apenas considerou existir como área construída 61 m2 e na realidade a área é sensivelmente o dobro.
2) Conforme se assinala na foto pela área considerada não foi avaliada parte da construção. (Docº Nº 1)
Quanto á natureza do Rústico
Entendem os Reclamantes que deverá ser pela potencialidade dos rústicos que deverá incidir o critério maior de avaliação, naturalmente associado ou conjugado por outros, como localização acesso caminhos etc., e não pelo seu estado inculto.
Artigo 143, (verba 25)
1) O Srº Perito considerou como se tratando de prédio composto 80% por terreno a monte concluindo afectar 20% como solo apto para a agricultura.
Entendem os Autores ter havido lapso porquanto deverá considerar-se como área de cultivo, i. é, 40% destinada a agricultura.
Pois pode estar a monte/INCULTO, mas o terreno é apto para ser agricultado e os restantes 60%, a pinhal.
2) Confrontando a avaliação das verbas nº 6 (€ 3.50/m2), verba 11 (€ 3.00/m2), verba 15 (€ 4.50/m2), verba 5 (€ 5.00/m2) e verba 10 (€ 6.00/m2), verifica-se que quanto mais afasta da povoação, estruturas agrícolas etc, mais avaliados foram.
3) Não entendem os Reclamantes qual o critério usado para chegar a um preço diferente por m2, as verbas nº 5 e nº 10, quando os rústicos se ladeiam, isto é, um está para o lado direito o da verba nº 5 e para o lado esquerdo a verba nº 10, separados apenas pelo caminho que a ambos serve.
4) Ainda, se atentarmos que parte do terreno rustico constituído pela verba nº10, todo a 6.00/m2, apenas é separado por caminho público do da verba nº 6 cujo valor deste se cifra em 3.50/m2.
Quanto á afectação do anexo
1) Erradamente foi afectado o anexo ao artigo urbano ...11, quando o mesmo foi destinado quando edificado para colocação de contador de água bem como estruturas electricas com destino a residência que não a constante do artigo 2711.
2) – Errada medição do urbano, já que o mesmo tem a área de 120m2, e não os 112m2.
SOLO URBANO
- Avaliação díspar quando com as mesmas características, como localização, acessos, facilidade de construção, infraestruturas existentes e próximo de outros urbanos, os preços unitários são muito diferentes, é o que acontece com a área urbana na verba 25, 30, artigo 715 e artigo 1836. pág. 236,32 e 305 do relatório)
SOLO FLORESTAL
- VERBA Nº 25, avaliado a € 1.5/m2
- VERBAS Nº 8 E 19. Ora quanto a estas, o preço de 5 euros, quando têm capacidade para construção torna-se insuficiente.
Aliás, muito abaixo do avaliado nos restantes com aptidão para construção já que em comparação com o solo urbano cujos valores oscilam entre os 25 e 35 euros.
Finalmente a verba 28, sendo o solo totalmente alterado com as infraestruturas e remoção de solo o preço de 45€.
Pelo exposto colocam-se os seguintes quesitos: A) Qual o valor da parte de construção que não foi avaliada? (Fotos) B) Qual o critério para concluir que os 80% da verba 25 (artigo 143) é floresta? C) Ainda nesta verba, considerou a área da vinha inculta como floresta? D) A área do urbano - artº 2711 - é de 120m2? E) Qual a razão de incorporar o anexo no artigo urbano ...11? F) O mesmo está separado daquele por caminho? G) Tem estrutura para a água que alimenta outra habitação que não a do artigo 2711? H) O terreno, da verba 28, sem intervenção dos actuais proprietários, MORMENTE sem qualquer remoção de terrenos, qual o preço por m2? I) Nas verbas nº 8 e nº 9 é viável construção de uma moradia em cada? J) Se sim, qual o preço do m2? K) Quais as diferenças ou mais valias que estiveram na base da avaliação quanto ás verbas nº 25 e 30? L) O preço do m2 não é superior ao indicado? M) Não vale mais que € 1,50/m2 o terreno da Verba nº 25? N) Qual o critério adoptado para a avaliação das verbas acima mencionadas 5, 6, 11, 15, quando o terreno da verba nº 10, apenas está separada por caminho das verbas nº 5 e nº 6, e, no entanto, tem avaliação superior? O) Qual a razão da avaliação das verbas 11 e nº 15, apesar de estar mais próximo das casas ou estruturas agrícolas, servidas por bons acessos ser de preço bem inferior?
Termos em que,
Deve ser admitida a presente reclamação e, seja notificado o Senhor perito para se pronunciar para os legais e devidos efeitos.”
O que deu azo à seguinte decisão de 26-04-2024:
“Ref.ª Citius 3616142:
Indefere-se o requerido porquanto o relatório junto aos autos refere-se a um arbitramento determinado ao abrigo do disposto no art.º 309.º do Código de Processo Civil e não de prova regulada nos art.ºs 467.º e seguintes do mesmo diploma.
Notifique.
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(…)
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- Incidente de verificação do valor da causa - AA e KK intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra CC, DD, EE, FF, GG e HH, peticionando, a final, a declaração de nulidade de um contrato celebrado e designado de “promessa de partilha” cujo objecto são quarenta e quatro imóveis.
Atribuíram à acção o valor de 16.000,00 € (dezasseis mil euros).
Foi declarado aberto o incidente de verificação do valor da causa – art.º 308.º do Código de Processo Civil - e determinada a realização de arbitragem em vista à determinação do valor da causa por despacho datado de 09.06.2022.
Apresentado o competente relatório verifica-se ter o Senhor Perito concluído que a soma do valor dos imóveis em causa é de 2.508.310,00 € (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros).
Decidindo.
Dispõe o art.º 302.º n.º 1 do Código de Processo Civil que se acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da acção. Caso sejam cumulados pedidos, o valor da acção corresponde à soma dos valores de todos – art.º 297.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Em face do que fica exposto conclui-se que o valor do pedido é de 2.508.310,00 € (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros), pelo que se fixa no mesmo valor o valor da acção.
Notifique.
- Valor do incidente: igual ao da acção – art.º 304.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
As custas do incidente são da responsabilidade dos Autores, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s – art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, art.º 7.º n.º 4 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
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Proceda à alteração do valor da acção no Citius.
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- Da Incompetência do Tribunal em razão do valor da causa -
Por decisão proferida supra no âmbito do incidente de verificação do valor da causa foi fixado o valor da acção em 2.508.310,00 € (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros).
De acordo com o art.º 66.º do Código de Processo Civil as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência da instância central e da instância local.
Preceitua o n.º 1 do art.º 117.º da LOSJ, Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, que:
“Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000; b) Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.”
Sendo o valor da acção superior a 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a mesma encontra-se incluída na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 117.º da LOSJ, pelo que o juízo competente para tramitar os presentes autos é o Juízo Central Cível de ....
Face ao disposto no art.º 102.º do Código Processo Civil, a infracção às regras de competência fundadas no valor da causa determina a incompetência relativa do Tribunal, a qual é sempre de conhecimento oficioso, seja qual for a acção em que se suscite (art.º 104.º n.º 2 do Código Processo Civil).
A incompetência relativa do Tribunal constitui excepção dilatória, nos termos do disposto nos art.ºs 576.º n.º 1 e 577.º alínea a) do Código Processo Civil, e tem como efeito a remessa do processo para o Tribunal competente, de acordo com o preceituado nos art.ºs 105.º n.º 3 e 576.º n.º 2, ambos do mesmo diploma legal.
Posto isto, importa declarar verificada a referida excepção e, consequentemente, julgar este Tribunal incompetente em razão do valor e determinar a remessa do processo para o Tribunal competente.
Nestes termos, declaro o Juízo Local Cível de ... do Tribunal da Comarca de ... incompetente em razão do valor e determino a remessa dos autos para o Juízo Central Cível de ... do Tribunal da Comarca de ....
Sem custas, uma vez que os Autores já suportaram as custas do incidente de verificação do valor, cuja decisão determinou o presente despacho ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 310.º do Código de Processo Civil.
Valor da acção: 2.508.310,00 € (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros).
Registe e notifique.
Remeta os presentes autos à distribuição destinada ao Juízo Central Cível de ... do Tribunal da Comarca de ....”
Inconformados com tal decisão, apresentaram os AA. recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
1. Versando apenas matéria de Direito, vem o presente recurso interposto da sentença que alterou o valor da causa - através do incidente de arbitramento - com a ref. Citius 3616142, a qual se transcreve, parcialmente: “Dispõe o art.º 302.º n.º 1 do Código de Processo Civil que se acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da acção. Caso sejam cumulados pedidos, o valor da acção corresponde à soma dos valores de todos – art.º 297.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Em face do que fica exposto conclui-se que o valor do pedido é de 2.508.310,00 € (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros), pelo que se fixa no mesmo valor o valor da acção)” 2. Na verdade, o que está em causa nos presentes autos é a validade do contrato promessa de partilhas - junto aos autos - e não os bens imóveis que nele se descrevem e são prometidos partilhar. 3. E, colocado em crise a validade do referido contrato - objecto da acção - entenderam os Autores/ Recorrentes e os Réus atribuir á causa o valor de 16.000,00€ (dezasseis mil euros); 4. Todavia, entendeu o Tribunal a quo, através do Incidente de Arbitramento, encontrar o valor da acção através da avaliação dos imóveis que incorporam o Contrato Promessa. 5. Dessa avaliação foi apurado o valor de 2.508.310,00 € (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros) passando a ser este o valor da causa. 6. O Tribunal a quo, violando a norma do nº 1 do art. 301º nº 1 do C.P.Civil sobrepôs-se á vontade inequívoca das partes no que tange ao valor dado á causa. 7. Ademais, a diligência de arbitramento nos termos do artigo 309 do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo Juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita ás regras gerais previstas, designadamente, nos termos nos artº. 467, nº 1, 484, nº 1 e 485 do C. P. Civil. 8. Ao decidir em contrário, a decisão proferida violou nomeadamente, o disposto nos artsº 195°, 487º n.º 1 todos do CPC, e o art. 389º C.C. pelo que deve ser revogada e, consequentemente, anulado tudo.
TERMOS EM QUE;
DEVE OBTER PROVIMENTO POR PROVADO O PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE decidido que o valor da causa é o obtido pela concordância dos AA e RR. de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) ANULANDO-SE OS SUBSEQUENTES ACTOS PROCESSUAIS.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.
*
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
*
A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, a subir em separado, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, pretendem os mesmos que seja revogada a decisão recorrida que fixou à causa o valor de € 2.508.310,00 (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros), atribuindo-se antes o valor de € 16.000,00, por ser esse o obtido pela concordância dos AA. e RR., estando em causa nos presentes autos a validade do contrato promessa de partilhas - junto aos autos - e não os bens imóveis que nele se descrevem e são prometidos partilhar. Ademais, a diligência de arbitramento nos termos do artigo 309 do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo Juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita ás regras gerais previstas, designadamente, nos termos nos artº. 467, nº 1, 484, nº 1 e 485 do C. P. Civil.
*
3 – OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretendem os apelantes que se revogue a decisão recorrida que fixou à causa o valor de € 2.508.310,00 (dois milhões, quinhentos e oito mil, trezentos e dez euros), atribuindo-se antes o valor de € 16.000,00, por ser esse o obtido pela concordância dos AA. e RR e por estar em causa nos presentes autos a validade do contrato promessa de partilhas - junto aos autos - e não os bens imóveis que nele se descrevem e são prometidos partilhar. Ademais, a diligência de arbitramento nos termos do artigo 309 do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo Juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita ás regras gerais previstas, designadamente, nos termos nos artº. 467, nº 1, 484, nº 1 e 485 do C. P. Civil.
Vejamos:
Relativamente à questão de fundo neste recurso, vem discutido o valor a atribuir à causa. Sendo certo estar em discussão nos presentes autos, além do mais que aqui não está em causa, a validade do contrato promessa de partilhas - junto aos autos - e não os bens imóveis que nele se descrevem e são prometidos partilhar.
Assim, e como consequência da vinculação do tribunal ad quem à impugnação dos recorrentes, cabe, pois, analisar o valor a atribuir a tal pedido para, em função dos demais, se poder determinar o valor da causa, à luz do art. 297º/2, no início, do CPC, atinente à cumulação de pedidos (cujo alcance também não vem discutido no recurso).
Os comandos normativos básicos quanto à fixação do valor da causa são os seguintes:
- toda a causa deve ter um valor certo, expresso em moeda legal (art. 296º/1 do CPC), o que vale também para incidentes e procedimentos cautelares (art. 304º do CPC).
- a lei processual fixa critérios de definição do valor relevante, desconsiderando neles a vontade das partes (a qual não tem por isso relevo no preenchimento dos critérios legais - daí que a falta de impugnação do valor pelo R., importando que esse valor se tenha por ele aceite nos termos do art. 305º/4 do CPC, apenas preclude a possibilidade de aquele R. vir depois discutir o valor da causa, não vinculando o tribunal).
- fixa, primeiramente, um princípio geral, expresso na ideia de que o valor da acção «representa a utilidade económica imediata do pedido» (art. 296º/1 do CPC).
- tal princípio concretiza-se numa regra: a utilidade económica do pedido é convertida numa expressão pecuniária (que exprime o valor da acção), a qual se manifesta de duas formas: directamente, no valor peticionado quando se pretenda obter uma quantia certa em dinheiro (de forma absoluta, não admitindo impugnação); indirectamente, no valor resultante da tradução daquela utilidade económica numa quantia em dinheiro que a ela seja equivalente (art. 297º/1 do CPC). Como a compreensão da utilidade económica encerrada no pedido pelo A. depende da causa de pedir, só da articulação das duas se poderá, as mais das vezes, fixar o benefício que corresponde à pretensão do A..
- a lei fixa ainda sub-critérios, reguladores de casos particulares de fixação do valor económico da acção (que constituem concretizações ou adaptações da regra geral).
- e fixa por fim um critério geral para os interesses imateriais, por serem insusceptíveis de redução economicista.
- em caso de pluralidade de pedidos, a regra consiste na soma do valor de todos eles para assim alcançar o valor da causa (referido art. 297º/2, no início, do CPC); ressalvam-se, contudo, os casos de cumulação de pedidos meramente aparente.
- a parte que impulsiona a acção tem o ónus de indicar o valor da causa [art. 552º/1, f) e 305º/3 do CPC].
- o R. pode impugnar o valor, sendo a falta de impugnação do valor equivalente à sua aceitação; as partes podem ainda acordar no valor da acção (art. 305º/1, 2 e 4 do CPC).
- o acordo, em sentido amplo, sobre o valor da acção é provisório, pois não vincula o tribunal, cabendo ao juiz fixar o valor da acção, de acordo com as regras legais, e assim a partir dos contornos da utilidade económica em causa à luz dos critérios relevantes, sem subordinação à vontade das partes (art. 306º/1 e 308º do CPC).
- este papel do juiz constitui corolário da legalidade inerente à fixação do valor do processo, produto da existência de regras processuais imperativas sobre o tema e da associação do valor do processo a efeitos não entregues à disponibilidade das partes nem susceptíveis de arbitrariedade (efeitos processuais, elencados no art. 296º/2 do CPC mas também dispersos pelo mesmo diploma[4], e ainda efeitos tributários, ressalvados pelo n. 3 do art. 296º do CC mas depois integrados dado o disposto no art. 11º do RCP).
Como se deixou dito, por força do citado art. 306º/1 do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, competência esta que não é condicionada pela actuação das partes e que apenas obedece aos critérios que a lei enuncia. A invocação da aceitação do valor pela R. é, pois, irrelevante.
Assim, quando o despacho recorrido altera o valor em causa, está a excluir a adesão do tribunal ao valor indicado pelos AA. naquela parte, que fica excluído, em cumprimento do comando contido no art. 306º/1 do CPC, quanto ao dever de fixação do valor da causa pelo juiz em detrimento da mera indicação pelas partes. Comando que, tendo subjacente regime que exclui qualquer subordinação à vontade das partes e elege antes critérios precisos de avaliação do valor da causa, visou justamente excluir qualquer instrumentalização da fixação do valor da causa pelas partes.
Deste modo, o despacho, no sentido em que exclui o valor adiantado pelos AA., mostra-se justificado.
Quanto aos critérios de valoração, temos que o valor da causa (e assim, no caso, o valor de cada pedido) deve ser fixado a partir dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, através das diligências indispensáveis, como impõe o art. 308º do CPC.
A utilidade económica do pedido enquanto princípio geral de fixação do valor do processo está associada à ideia de que, na generalidade dos casos, o processo visa atribuir uma vantagem patrimonial ao A., medindo-se assim aquela utilidade económica por esta vantagem ou benefício, tal como definida pelo A. enquanto objecto da acção.
Vantagem que, não sendo pedida em forma pecuniária (quantia em dinheiro), corresponde, em termos directos, à quantia em dinheiro equivalente a esta vantagem ou benefício e assim ao valor pecuniário objectivo do que é pedido, no momento em que é pedido (arts. 297º/1 e 299º/1 do CPC).
O pedido em causa, no segmento relevante - a validade do contrato promessa de partilhas -, tem claro sentido económico, fácil de identificar, tal como correctamente foi feito pelo Tribunal a quo, pois, nos termos do disposto no art. 301º/1 e 2 do CPC, resulta que “(1) quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. (2) - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.”.
Logo, não resultando dos autos que ao aludido contrato promessa partilha tivesse sido atribuído qualquer valor, o valor do acto tinha que ser determinado de acordo com as regras gerais. Sendo certo que não existia nos autos qualquer documento do qual se pudesse aferir qual o valor dos 44 prédios em causa. Isto é, atendendo aos elementos do processo disponíveis, não se vislumbrava neles suporte directo para tal aferição. Como assim, a realização das diligências indispensáveis para a fixação do valor da causa, nos termos do já citado art. 308º do CPC, que passou pela realização de arbitramento nos termos do art. 309º do CPC, revelou-se assertivo.
Resta a questão de saber se esta diligência de arbitramento nos termos do artigo 309º do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo Juiz, não havendo segundo arbitramento) se encontra ou não sujeita às regras gerais previstas, designadamente, nos termos dos arts. 467º/1, 484º/1 e 485º do CPC, admitindo o relatório pericial reclamações, como defendem os recorrentes ou não como se entendeu na decisão recorrida.
É inquestionável estar aqui em causa um arbitramento de harmonia com o art. 309º do CPC, o qual é feito por um único perito nomeado pelo juiz, sem que haja lugar a segundo arbitramento.
Como se salienta em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa[5], “Embora o valor da causa seja relevante para diversos aspetos, não deixamos de estar na presença de um mero incidente da instância – o da verificação do valor da causa -, pelo que se compreende a limitação quanto à intervenção de um único perito a nomear pelo juiz e quanto à proibição do segundo arbitramento”.
De igual forma se compreende, não ser compatível com o disposto no mencionado art. 309º do CPC, a realização de ulteriores diligências de esclarecimentos, pedidos de remoção e substituição do peritos e/ou de realização de novas perícias (o que veio a ser indeferido pelo tribunal), e que visam apenas pôr em causa o valor atribuído pelo perito a alguns dos 44 prédios, quando, a final, o arbitramento efectuado visa apenas contribuir para fixar o valor da causa, não tendo influência na restante instrução do processo[6]. Assim, é de confirmar a decisão relativa à não admissão da reclamação em causa.
Improcede, pois, totalmente, a apelação.
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (art. 527º do CPC).
Notifique.
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Guimarães, 26-09-2024
[1] Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - JC Civel - Juiz ... [2] Código processo civil anotado vol. I - 2.º Edição António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – página 370 [3] Código processo civil anotado vol. I - 2.º Edição António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – página 370 [4] Com relevo especial, no caso, o art. 511º do CPC. [5] In CPC Anotado, vol. I, pág. 359. [6] Neste sentido, cfr. o Ac. desta RG de 24-04-2024 em que o aqui relator foi segundo adjunto, prolatado no Proc. nº 958/16.8T8BGC-C.G1 e acessível in www.dgsi.pt.