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SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MOTIVO JUSTIFICADO
PREJUÍZO PARA A PARTE
Sumário
A decisão de suspensão da instância deve assegurar o justo equilíbrio dos interesses das partes.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
EMP01..., SA», embargante nos autos de Embargos de Terceiro, em curso, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 13/5/2024, nos termos da qual se ordenou a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 272º - n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão no Proc. 1079/20.... (leia-se P. 1073/20...., ocorrendo lapso material de escrita ).
Fundamenta-se na decisão recorrida:
“«EMP01..., SA» instaurou os presentes embargos de terceiro em que alegou que em 28/02/2020 em que celebrou com a embargada «EMP02..., SA», 16 imóveis que constituem a “Quinta ...”, sendo acordada e registada a reserva de propriedade a favor da vendedora.
Foi acordado o preço de 2.000.000,00 €, tendo sido liquidado o montante de 1.000.000,00 €, ficando o remanescente de ser liquidado até ao dia ../../2022.
A embargante tomou posse da “Quinta ...” procedendo à sua exploração tendo para ali transferido a sua sede.
No dia ../../2022 a requerente procedeu à liquidação do 1.000.000,00 € em falta através de ação de consignação em depósito que corre termos sob o n.º 2021/22.....
E embargada «EMP03..., Lda» registou um arresto sobre a “Quinta ...” que viola o seu direito de propriedade.
Os embargos foram recebidos.
*
Ora, a «EMP03..., Lda» instaurou uma ação que corre termos sob o n.º 1073/20.... contra:
- «Sociedade EMP04..., SA»;
- «EMP05..., SA»;
- «EMP02..., SA»;
- «EMP06..., SA»;
- «EMP07..., SA»;
- «Sociedade EMP08..., Lda»;
- «EMP09..., Lda»;
- AA;
- BB;
- AA;
- CC;
- DD;
- EE;
- FF;
- GG;
- HH; e
- II.
Nessa ação foi dado como provado que a «3.ª Ré “EMP02..., S.A.”, representada pela sua administradora única e 9.ª Ré BB, vendeu à sociedade “EMP10... Lda.” pelo preço de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), a “Quinta ...” composta por dezasseis imóveis, sete prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo ...6..., ...7..., ...8..., ...9..., ...0.º, e ...56.º e, nove prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...92..., ...95..., ...82..., ...83..., ...84..., ...85..., ...86..., ...93... e ...94....»
A referida ação foi julgada procedente e, em consequência foi declarada a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e AA nas sociedades rés; Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e AA, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, declaro que os réus BB e AA, por si e na qualidade de herdeiros habilitados do réu AA, falecido na pendência da ação, são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis identificados no artigo 152.º da petição inicial.
O arresto de que os presentes embargos são apenso incide, além do mais, sobre os bens imóveis que compõem a “Quinta ...”.
Sucede que, por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do recurso interposto pelos réus, foi julgado o mesmo procedente, revogada a sentença recorrida (proferida no âmbito da ação comum 1073/20....), e os réus absolvidos da instância.
Por requerimento de 22/04/2024 vieram os 2º a 2º Embargados, informar que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ainda não transitou em julgado. No entanto, se mantida a decisão do Tribunal da Relação o arresto que deu causa aos embargos tem de ser levantado por se verificar a sua caducidade.
Levantando o arresto verifica-se uma inutilidade superveniente da lide nos presentes autos.
Entendem deste modo que, a realização da audiência de discussão e julgamento nestes autos poderá vir a revelar-se inútil, pelo que pede a suspensão da instância e nos termos do art. 272º, do Cód. Proc. Civil, até que se verifique decisão transitada em julgado.
Apenas a embragada «Massa Insolvente de AA» se pronunciou, concordando com a posição manifestada.
A embargante e a embargada «EMP03..., Lda» nada vieram dizer.
Apreciando.
Os presentes autos encontram-se na fase de audiência de julgamento.
Através dos mesmos pretende a embargante afastar o arresto que foi decretado no procedimento cautelar de que são dependência.
Sucede que, a ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo os réus absolvidos da instância, o arresto à partida ficará desprovido de suporte, sendo, por essa via obtido o objetivo da embargante.
Por outro lado, a suspensão da presente instância em nada prejudica a embargada «EMP03..., Lda» que continua a ver o arresto a manter a sua eficácia.
O art. 272º, n.º1, do Cód. Proc. Civil prevê que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Muito embora se afigure na situação dos autos não se verifica propriamente uma situação de “causa prejudicial”, o certo é que a realização da audiência nestes autos, pode vir a revelar-se como originando a prática de atos inúteis, sendo que da suspensão dos autos não advém qualquer prejuízo para as partes.
Em face do exposto, suspende-se a presente instância até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no âmbito da ação comum 1079/20....”. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, a apelante formula as seguintes Conclusões:
1. Os presentes autos dizem respeito aos embargos de terceiro instaurados pela Recorrente contra os Recorridos, em 25.10.2022, tendo por objeto o cancelamento do arresto registado sobre um conjunto de 16 imóveis que constituem a Quinta ..., vendidos pela Recorrida à Recorrente, em 28.02.2020, pelo valor de EUR 2.000.000,00 (dois milhões de euros), por escritura pública outorgada entre a Recorrida “EMP02..., S.A.” e a Recorrente, sendo que, nos termos de tal contrato, foi registada a reserva de propriedade sobre a Quinta ... a favor da Recorrida Imobiliária.
2. O preço foi dividido em duas tranches, sendo que a primeira, correspondente a 50% do total, EUR. 1.000.000,00 (um milhão de euros), foi paga pela Recorrente no ato da escritura pública, ficando a Recorrente obrigada a proceder ao remanescente do preço ainda não liquidado, no montante de EUR. 1.000.000,00 (um milhão de euros), até ao dia ../../2022.
3. Após o pagamento da primeira parte do preço acordado no Contrato, a Recorrente tomou posse efetiva da Quinta ..., explorando-a economicamente.
4. No dia ../../2022, em cumprimento do Contrato e por forma a poder assegurar o cancelamento da reserva de propriedade registada a favor da Recorrida Imobiliária, a Recorrente procedeu ao pagamento da parte remanescente do preço ainda não liquidado, no montante de EUR 1.000.000,00 (um milhão de euros), através de ação de consignação em depósito apresentada contra os Recorridos EMP02..., AA e BB, a qual corre presentemente termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., sob o número de processo 2021/22.....
5. No dia anterior à realização do referido pagamento, 29.09.2022, a Recorrente foi confrontada com a notícia de que havia sido registado, pela Recorrida EMP03..., Lda., um arresto sobre a Quinta ..., o qual ofende manifestamente o direito de propriedade e posse da Recorrente sobre a Quinta ....
6. Nos autos foram apresentadas contestações por parte da Recorrida EMP03..., Lda., e pela Massa Insolvente de AA, sendo que a sua argumentação foi arquitetada no sentido da (in)tempestividade dos Embargos deduzidos, da nulidade da escritura pública de compra e venda, e da ilegitimidade substantiva da embargante.
7. Os restantes Recorridos aderiram aos factos constantes dos Embargos deduzidos, através de requerimento, mais informando que não iriam apresentar contestação quanto aos mesmos, sempre devendo considerar-se como provados todos os factos alegados pela Recorrente, mediante confissão.
8. A questão a ser decidida nos presentes autos diz respeito à extinção do arresto sobre os imóveis que compõem a “Quinta ...”, adquiridos pela ora Recorrente à Recorrida Imobiliária, por violação do direito de propriedade e posse da primeira.
9. A Recorrida “EMP03..., Lda” instaurou uma ação que corre termos sob o n.º 1073/20.... contra: - «Sociedade EMP04..., SA»; - «EMP05..., SA»; - «EMP02..., SA»; - «EMP06..., SA»; - «EMP07..., SA»; - «Sociedade EMP08..., Lda»; - «EMP09..., Lda»; - AA; -BB; - AA; - CC; - DD; - EE-FF;-GG; - HH; e - II.
10. Nessa ação foi dado como provado que a «3.ª Ré “EMP02..., S.A.”, representada pela sua administradora única e 9.ª Ré BB, vendeu à sociedade “EMP10... Lda.” pelo preço de € 2.000.000.00 (dois milhões de euros), a “Quinta ...” composta por dezasseis imóveis, sete prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo ...6..., ...7..., ...8..., ...9..., ...0.º, e ...56.º e, nove prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos n.º ...92..., ...95..., ...82..., ...83..., ...84..., ...85..., ...86..., ...93... e ...94....»
11. A referida ação foi julgada procedente e, em consequência foi declarada a nulidade por simulação das sucessivas transmissões das quotas e participações sociais detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e AA nas sociedades rés;
12. Em face da declaração de nulidade por simulação das transmissões das quotas e participações detidas pelos 8.º, 9.ª e 10.º réus, AA, BB e AA, nas sociedades rés e, por força da desconsideração da personalidade jurídica, declaro que os réus BB e AA, por si e na qualidade de herdeiros habilitados do réu AA, falecido na pendência da ação, são os efetivos proprietários e detentores dos bens imóveis.
13. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente recurso interposto pelos réus dessa ação, revogando a sentença aí recorrida (proferida no âmbito da ação comum 1073/20....), e os réus absolvidos da instância, sendo que esta ainda não transitou em julgado.
14. Por despacho datado de 13.05.2024, o Tribunal a quo decretou a suspensão da presente instância, sustentando a sua decisão em dois argumentos: (i) A ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo os réus absolvidos da instância, o arresto à partida ficará desprovido de suporte, sendo, por essa via obtido o objetivo da embargante; (ii) Levantando o arresto verifica-se uma inutilidade superveniente da lide nos presentes autos (…). Muito embora se afigure na situação dos autos não se verifica propriamente uma situação de “causa prejudicial”, o certo é que a realização da audiência nestes autos, poderá vir a revelar-se como originando a prática de atos inúteis, sendo que da suspensão dos autos não advém qualquer prejuízo para as partes.”.
15. O primeiro argumento, indicado no ponto (i) não colhe, na medida em que, tal como resulta do despacho ora Recorrido, a Recorrente não é parte na ação 1073/20...., nem foi citada para intervir na mesma, sendo que o que aqui se discute é o levantamento do arresto perante a violação do direito de posse e propriedade da Recorrente, sempre sendo urgente e útil a prolação de sentença nos presentes autos – ainda que na referida ação venha a ser confirmada a decisão do Tribunal da Relação.
16. Ainda que o Arresto possa vir a ficar desprovido de suporte com a manutenção do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, facto que o Tribunal a quo nem sequer dá por certo, a verdade é que a prolação do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não retirou a utilidade e interesse, para a Recorrente, da manutenção e prosseguimento dos presentes embargos, que mantêm toda a sua pertinência e fundamento.
17. Isto porque é na presente ação que a ora Recorrente intervém para fazer valer, no confronto das partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas, estando em causa, in casu, a defesa do seu direito de posse e propriedade relativo à Quinta ... – sendo irrelevante a existência daquela ação para que esta possa prosseguir, devendo ser proferida decisão nestes autos relativa ao pedido da Recorrente, caso contrário, o Tribunal a quo sempre estaria a violar o Direito de acesso à justiça e aos Tribunais, ao não decidir sobre uma questão trazida a juízo e com relevo para a situação material controvertida.
18. A interpretação do Artigo 272º, n.º 1, do CPC, no sentido de admitir a suspensão da instância por referência aos presentes autos com fundamento no facto de “ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo os réus absolvidos da instância, o arresto à partida ficará desprovido de suporte, sendo, por essa via obtido o objetivo da embargante” consubstancia uma violação do Artigo 20º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se deixa arguido para todos os efeitos legais.
19. Quanto ao segundo argumento, ponto (ii) supra, e tal como afirma o próprio Tribunal a quo, no despacho proferido (“Muito embora se afigure na situação dos autos não se verifica propriamente uma situação de “causa prejudicial”, o certo é que a realização da audiência nestes autos, pode vir a revelar-se como originando a prática de atos inúteis, sendo que da suspensão dos autos não advém qualquer prejuízo para as partes”) nos presentes autos não estamos perante qualquer causa prejudicial que obste ao prosseguimento da causa e determine a suspensão da instância, nos termos do artigo 272.º, n.º1 do CPC.
20. Além disso, o Tribunal a quo não pode sustentar a sua decisão de suspensão da presente instância com base na putativa inutilidade superveniente da lide, porquanto esta não é uma das causas de suspensão da instância, sendo sim, na verdade, uma causa de extinção da instância.
21. O Tribunal a quo também não pode utilizar como argumento para sustentar a suspensão da instância a eventual inutilidade superveniente da lide, quando os motivos determinantes dessa inutilidade ainda não se verificaram, sendo que o mesmo, com o devido respeito, está a protelar indevidamente a tomada de decisão relativamente aos presentes autos, não podendo a Recorrente aguardar, ad aeternum, que o arresto se mantenha até decisão proferida numa causa na qual nem sequer foi chamada a intervir.
22. Note-se que a Embargante está impedida de dispor de um bem de que é proprietária (a “Quinta ...”), apenas podendo vir a fazê-lo com o cancelamento do arresto decretado, sendo que tem interesse em dispor plenamente do referido bem quanto antes e não quando e se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra vier a ser mantido.
23. Pelo que, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão em crise, a suspensão dos presentes autos comporta um inevitável e irreparável prejuízo para a Recorrente, que não pode dispor da “Quinta ...” no imediato, designadamente vendendo-a ou hipotecando-a no âmbito da sua atividade comercial.
24. No Processo n.º 1073/20.... discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da Recorrida Imobiliária e a eventual integração no património dos Recorridos BB e AA, por via da referida desconsideração da personalidade jurídica da Recorrida Imobiliária, dos 16 imóveis vendidos por esta última Recorrida à Recorrente – sendo que o mesmo não foi deduzido contra a Recorrente, nele não se discutindo tal compra e venda.
25. A decisão a ser proferida no âmbito do Processo n.º 1073/20.... é irrelevante para a decisão a ser proferida no âmbito dos presentes autos quanto ao levantamento do arresto sobre os imóveis que integram a Quinta ..., decisão esta que assentará, apenas, na análise que o Tribunal recorrido terá de fazer quanto aos fundamentos invocados pela Recorrente que deduziu Embargos.
26. Se o Tribunal recorrido entender que o arresto viola, de facto, o direito de propriedade da Recorrente, deverá decidir pelo levantamento do mesmo e quanto antes, sob pena de impedir a imediata livre disposição da Quinta ... pela Recorrente. Se entender que não, não deve decretar o levantamento do Arresto decretado. Simples!
27. A decisão a ser proferida no âmbito do Processo n.º 1073/20.... não terá qualquer influência na decisão a ser proferida pelo Tribunal a quo no âmbito dos presentes autos, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre os dois processos.
28. Mais, inexistindo, neste momento, quaisquer circunstâncias que determinem a inutilidade superveniente da lide, sempre devem os presentes autos seguir os seus termos.
29. Concluindo-se, assim, que os 2 argumentos invocados pelo Tribunal a quo para decidir pela suspensão da instância nos termos do Artigo 272º, n.º 1, do CPC não têm qualquer fundamento, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre o Processo n.º 1073/20.... e os presentes autos, nem existindo outro motivo que justifique a suspensão da mesma, o que determina a ilicitude da decisão recorrida por violação da citada disposição legal.
30. Violou assim o referido Despacho a citada disposição legal, devendo, por isso, ser revogado e ser ordenado o prosseguimento dos autos. Não foram proferidas contra-alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida nos termos da qual se ordenou a ordenar a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 272º - n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão no Proc.1073/20.....
FUNDAMENTAÇÃO
I. Os Factos: os factos com interesse á decisão constam do relatório supra.
II. O DIREITO
A. Vem o presente recurso interposto da decisão recorrida nos termos da qual se ordenou a ordenar a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º 272º - n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão nos autos de acção declarativa principal, Proc.1073/20...., nos termos e pelos fundamentos acima expostos.
Nos termos do disposto no artº 272º-n.º1 do Código de Processo Civil “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Por regra, “A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas (…). Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”- A. Reis, in Comentário, vol.III, pg. 206 e 274 e sgs, Ac. do STJ de 1/02/95, CJ ano III, tomo I, pág.265.
No caso em apreço, inexiste causa de prejudicialidade entre a presente acção de Embargos de Terceiro e acção principal, em referência, como se salienta na decisão recorrida, tendo a suspensão da instância sido determinada, ao abrigo do nº1, parte final, do artº 272º do Código de Processo Civil, com a consideração de ocorrer outro motivo justificado, que não a dependência entre causas, designadamente, considerando-se que “a ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo os réus absolvidos da instância (na acção principal Proc. 1073/20....), o arresto à partida ficará desprovido de suporte, sendo, por essa via obtido o objetivo da embargante, e, por outro lado, a suspensão da presente instância em nada prejudica a embargada «EMP03..., Lda» que continua a ver o arresto a manter a sua eficácia”, mais se considerando que “da suspensão dos autos não advém qualquer prejuízo para as partes.
Não acompanhamos a decisão recorrida.
Com efeito, não tendo ainda transitado em julgado a decisão da acção Proc. 1073/20...., desconhece-se qual o definitivo desfecho da mesma, e, ainda, se desconhece o prazo em que perduraria a suspensão, afigurando-se, consequentemente, que os prejuízos advientes a uma decisão de suspensão, se mostram injustificados e desproporcionados no justo equilíbrio dos interesses das partes, com efectivo prejuízo para o direito da embargante em ver definido o direito da acção que instaurou, sendo que segundo a tutela definida no artigo 20.º da CRP, sob a eígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, nº 4:”Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Ao que acresce que a presente causa se encontra já em fase de Audiência de Julgamento, não se justificando a suspensão.
“A suspensão da instância (…) constitui uma vicissitude que, face aos efeitos que projecta, deve ser interpretada com moderação” – Ac. STJ de 6/1/2020, P. 1292.16, ECLI.”- cfr. citado em A.Geraldes, P.Pimenta, Luis Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil, anotado”, notas ao artº 272º.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso do apelação, revogando-se a decisão recorrida.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pela parte vencida a final.