CONTRATO DE SEGURO
PRESCRIÇÃO DE DIREITOS
Sumário

I - Com excepção do direito ao prémio, que prescreve no prazo de dois anos, todos os demais direitos emergentes do contrato de seguro, envolvendo seguradora e segurado, prescrevem no prazo de cinco anos.
II - Este prazo tanto se aplica aos contratos de grupo como aos contratos celebrados a título individual.

Texto Integral

Processo n.º 1388/20.2T8PNF.P1

Tribunal Judicial de Porto Este

Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

AA, divorciada, residente na Rua ..., ... ..., ..., instaurou acção declarativa comum de condenação, demandando A..., S.A., com sede na Avenida ... ... Lisboa, e Banco 1... SA, com sede na Rua ..., ...,... Lisboa, formulando os seguintes pedidos:

a) a condenação da Ré A... e do R. Banco 1..., S.A., a ver declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas referidas no Ponto 48ºda PI;

b) a condenação da Ré A... a pagar à A. a quantia de € 38.388,60 (trinta e oito mil trezentos e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos) relativa às prestações que a A. pagou ao Banco 2..., S.A., e ao Banco 1... S.A., a título de amortização de capital/juros do mútuo referido no Ponto 2º da PI, entre Agosto de 2014 (inclusive) a Junho de 2020 (inclusive);

c) a condenação da Ré A... a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente à prestação mensal de amortização de capital/juros do mútuo referido no Ponto 2º da PI que a Autora terá de pagar ao Banco 1..., S.A., desde Julho de 2020 até à data de trânsito em julgado da decisão final que venha a condenar a Ré A... a pagar à Banco 1..., S.A., o saldo/capital em dívida nessa data.

d) a condenação da Ré A... a pagar ao Banco 1... SA., o saldo/capital em dívida referente ao contrato de mútuo referido no Ponto 2º da PI, que estiver em dívida à data do trânsito em julgado da decisão final a proferir nestes autos;

e) a condenação da Ré A... a devolver/pagar à A. montante €1.955,29 referente aos prémios de seguro pagos pela A. à B..., S.A., e à Ré A..., entre Agosto de 2014 e Dezembro de 2017;

PEDIDO SUBSIDIÁRIO

(para o caso de improcedência do pedido principal):

a) a condenação da Ré A... a ver declaradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas referidas no Ponto 110º da PI;

b) a condenção da Ré A... a pagar à A. a quantia de € 1.579,80 relativa às prestações que a A. pagou ao Banco 1..., S.A., a título de amortização de capital / juros / do mútuo referido no Ponto 2º da PI, entre Abril de 2020 (inclusive) a Junho de 2020 (inclusive);

c) a condenação da Ré A... a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente à prestação mensal de amortização de capital / juros / do mútuo referido no Ponto 2º da PI, que a A. terá de pagar ao Banco 1... S.A., desde Julho de 2020 até à data de trânsito em julgado da decisão final que venha a condenar a Ré A... a pagar àquele Banco o saldo/capital em dívida nessa data;

d) a condenação da Ré A... a pagar ao Banco 1..., S.A., o saldo/capital em dívida referente ao contrato de mútuo referido no Ponto 2º da PI, que estiver em dívida à data do trânsito em julgado da decisão final a proferir nestes autos.

Para tanto e em síntese, alega que: entre a autora, o ex-marido e o Banco 2..., foi celebrado um contrato de empréstimo para reconstrução e ampliação de um prédio misto melhor identificado na P.I.; no cumprimento de uma obrigação contratual decorrente desse contrato, a autora e o ex-marido, como segurados, aderiram a um contrato de seguro de vida grupo da seguradora B..., S.A., na modalidade “Vida Grupo Taxa Fixa” no qual figurava como Beneficiário e Tomador do seguro o Banco 2..., S.A.; o contrato de seguro mencionado garantia, durante o prazo do empréstimo, os riscos de morte e de invalidez da A. e seu ex-marido ligados ao contrato de mútuo de crédito para reconstrução de prédio, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva; este contrato de seguro foi celebrado ao balcão do Banco 2...; nem na altura da subscrição da proposta de seguro nem posteriormente o Banco 2..., S.A., ou a B..., S.A., leram, explicaram, esclareceram ou chamaram a atenção da A. e seu ex-marido para o teor das cláusulas das Condições Gerais, Especiais, Complementares ou Particulares do contrato de seguro, tão pouco lhes forneceram o texto escrito das mesmas, as quais nunca fora negociadas, pois só mais tarde, é que a A. teve acesso às cláusulas das Condições Gerais, Especiais, Complementares e Particulares do Seguro; a A. sempre exerceu a profissão de costureira, empregada de limpeza e ajudante de cozinheira, não tendo conhecimentos ou formação para exercer qualquer outra; em 5.5.2014 foi diagnosticado à A., um carcinoma ductal invasor localmente avançado da mama direita, grau 2, estadio clínico T3N1-2M0, com recetores hormonais positivos, proteína HER2 negativa e índice Ki67 positiva em 15-30% das células; a A. fez os tratamentos e, desde 5.5.2014, em consequência das sequelas com que ficou nunca mais foi capaz de exercer a sua profissão nem qualquer outra actividade remunerada, compatível com as suas habilitações e formação profissional, estando reformada por invalidez e tratando-se de uma incapacidade absoluta e definitiva de 85 pontos.

No dia 8 de Julho de 2014, a A. participou à B..., S.A., a qual recusou o pagamento, referindo para o efeito que “A situação clínica apresentada não se enquadra na definição de Invalidez constante do contrato, pelo que declinamos a nossa responsabilidade no pagamento de qualquer indemnização, ao abrigo da cobertura de invalidez absoluta e definitiva”, tendo remetido cópia das Condições Especiais da cobertura; só neste momento a A. tomou conhecimento dessas condições especiais.

O Banco 2..., S.A., em Dezembro de 2015 foi adquirido pelo Banco 1..., S.A., sucedendo-lhe este em todos os deveres e direitos incluindo os decorrentes do contrato firmado com a A. e seu ex-marido BB; por outro lado, em 30 de Dezembro de 2016 foi levada a cabo uma operação de fusão por integração da B... SA na Companhia de Seguros C... SA, passando a nova Companhia Seguradora a denominar-se “A..., S.A.”- a aqui Ré-, a qual manteve ativas as marcas C..., B... e D...; a Ré A... SA sucedeu em todos os deveres e direitos da B... SA, incluindo os decorrentes do contrato de seguro firmado com a A. e seu ex-marido BB.

A autora continuou a pagar as prestações do mútuo, e bem assim os prémios de seguro, o que continuará a fazer.

Subsidiariamente, alega ainda a Autora que: com data de 18 de Dezembro de 2017, a Ré A... enviou uma carta ao ex-marido da A., comunicando-lhe que o contrato supra referido não seria renovado, e que por isso cessaria os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2017; aderindo à solução apresentada pela Ré A... o ex-marido da A e a A, por carta datada de 17 de Janeiro de 2018 remeteram-lhe o extrato de conta solicitado e, assim, a A. e seu ex-marido, como segurados celebraram com a Ré Seguradora, um contrato de seguro de vida na modalidade “B... Vida Crédito Casa”, com o capital inicial seguro de € 93.583,00, no qual figuravam, como Tomador do seguro o ex-marido da A., como pessoas seguras a A. e seu ex-marido e como Beneficiário em caso de morte ou invalidez o R. Banco 1..., S.A., pela importância que a este Banco estivesse em dívida à data da ocorrência; com a cobertura principal de morte que ocorresse entre as pessoas seguras e cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva das mesmas pessoas; no aludido seguro indicou-se como beneficiário, em caso de morte ou invalidez da A. ou do seu- ex- marido, o R. Banco 1... SA ao qual ficaria garantido, por esta via, o pagamento pela Ré seguradora do montante do capital em dívida; o que tudo foi feito a o balcão do Banco 1...; nem na altura da subscrição da proposta de seguro, nem posteriormente qualquer dos RR, leram, explicaram, esclareceram ou chamaram a atenção da A. para o teor das cláusulas das Condições Gerais, Especiais, Complementares ou Particulares do contrato de seguro, tão pouco lhe forneceram o texto escrito das mesmas; só mais tarde é que a A. teve acesso às cláusulas das Condições Gerais, Especiais, Complementares e Particulares do Seguro.

Entretanto, o estado de saúde da A. agravou-se, nos moldes descritos, na petição inicial; tendo a A. continuado a pagar as prestações do mútuo e do seguro; a A., apesar de já desde 2014, em consequência das sequelas acima referidas, nunca mais ter sido capaz de exercer a sua profissão de costureira, empregada de limpeza e ajudante de cozinheira nem qualquer outra actividade remunerada, compatível com as suas habilitações e formação profissional, o certo é que, se a A. já estava mal, pior ficou, pois o grau de incapacidade funcional ou desvalorização total e permanente da A. aumentou, quer segundo a T.N.I, quer segundo Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, passando a ser igual ou superior a 90 % (90 pontos); a Ré seguradora comunicou à autora a cessação do contrato, por anulação, sendo que nunca foi interpelada admonitoriamente pela Ré Seguradora para efectuar o pagamento dos prémios em dívida, muito menos foi notificada da decisão de resolução do contrato de seguro.

No dia 17 de Março de 2020 A., através de carta registada com AR expedida pelo seu mandatário, participou à Ré seguradora a sua mais recente situação clínica e as sequelas dela decorrentes, no sentido desta a considerar em estado de invalidez absoluta e definitiva por doença e em consequência efectuar ao Banco 1..., S.A., o pagamento do montante ainda em dívida referente ao contrato de mútuo acima descrito.

Válida e regularmente citados, os réus contestaram

O Banco 1..., S.A., alega que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade em virtude acções ou omissões do Banco 2..., no acto da contratação do contrato de seguro referido pela A., uma vez que a Medida de Resolução não prevê a assunção, sem mais, pelo Banco 1... de todas as responsabilidades daquele Banco.

Para justificar esta conclusão, alega que: porque o Banco 2..., na sequência da Medida de Resolução, não deixou de existir, não tendo sido incorporado no Banco 1...; porque o Banco 1..., na sequência da Medida de Resolução, apenas assumiu a qualidade de adquirente de determinados activos e passivos do Banco 2...; porque apenas foram transmitidos para o Banco 1... “[a]tivos, passivos, elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 2..., registados na contabilidade” (n.º 1 do aludido Anexo 3 da Medida de Resolução, já junta como Documento n.º 2); e porque não foram transmitidas para o Banco 1... “Todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes e litigiosas [...]” (subalínea (xii) da alínea b) do n.º 1 do aludido Anexo 3 da Medida de Resolução, já junta como Documento n.º 2).

No mais, impugna a maior parte dos factos alegados pela autora e alega que no balcão do Banco 2... foi cumprido escrupulosamente o procedimento habitual, tendo sido esclarecidos a autora e ex-marido sobre as coberturas, exclusões e preços das várias alternativas em comercialização, tendo-lhe ainda sido disponibilizado a referida informação em formato de papel.

Quanto ao pedido subsidiário deduzido pela autora, alega que: a subscrição da proposta de seguro que ocorreu junto da Agência do Réu Banco 1... de Paredes, decorreu em cumprimento de todos os procedimentos e com a prestação de todas as informações exigíveis, salientando que, no contrato de seguro em apreço o aqui réu não figura como o tomador do Seguro, mas apenas Beneficiário Irrevogável.

Conclui pugnando pela improcedência da acção no que a si diz respeito.

Por sua vez, ré A..., S.A., excepciona, entre outras, o seguinte:

a) a prescrição: a autora sustenta as pretensões que deduz nesta acção, sejam as principais, ou as subsidiárias, na verificação de uma situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, resultante de doenças que diz ter contraído, a qual afirma que estará coberta por um ou outro dos contratos de seguro que invoca na PI; na sua petição inicial a autora alega que, desde Maio de 2014, se encontra total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho e que em 8 de julho de 2014, precisamente por se verificar aquela situação clínica, a participou à Ré, no âmbito da apólice de seguro então vigente (adesão 14/...82 ao seguro de grupo 14/...62) e tendo em vista o seu acionamento; a autora sabe, desde, pelo menos, Maio de 2014, que lhe foi diagnosticado um carcinoma ductal invasivo e que sofre de depressão, bem como de que sofre dos antecedentes de paralisia facial na infância, síndrome depressivo e insuficiência venosa periférica dos membros inferiores (s/ varizes; trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo pós-parto aos 36 anos) e DM tipo2 e dislipidemia; sabe, desde, pelo menos, Maio de 2014, que, a crer no que alega, se encontra em situação de Invalidez absoluta e definitiva, que não consegue exercer qualquer profissão e que o contrato de seguro que celebrou com a Ré garantia esse risco; pelo que a autora sabe, desde, pelo menos, Maio de 2014, que, em princípio, é titular do direito a reclamar o pagamento pela Ré das prestações estabelecidas no aludido contrato de seguro, por Invalidez Absoluta e Definitiva; a presente acção só foi intentada no dia 03/06/2020 e a Ré só foi citada para contestar a presente acção no dia 08/06/2020, estando já decorrido o prazo a que alude o artigo 121º n.º 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, determinando a prescrição de todos os direitos que reclama;

ou, subsidiariamente, atendendo à data em que a Ré foi citada, já prescreveu, pelo menos, o direito à restituição das prestações que a autora tenha suportado com o contrato de mútuo até junho de 2015, ou seja, mais de 5 anos antes da data da citação da Ré para os termos desta acção.

b) a primeira apólice invocada pela autora vigorou entre 22/12/2004 e 31/12/2017, data em que foi denunciada pela ré, o que foi comunicado à autora e ao ex-marido e ao Banco 1...; a ré convidou a autora e o seu ex-marido a celebrarem um novo contrato de seguro; na sequência do que, no dia 17/01/2018 a autora e seu marido BB comunicaram à Ré a sua vontade de celebrarem um novo contrato de seguro – Doc. 8 – tendo, no dia 01/02/2018, preenchido, assinado e remetido à Ré uma proposta de celebração de novo contrato de seguro – Doc. 9 -, destinado a substituir a sua adesão ao seguro de grupo 14/...62, entretanto cessada; nessa proposta de seguro figurou como tomador do seguro a celebrar o BB e como pessoas seguras esse tomador e a autora AA; apresentada essa proposta de seguro, foi celebrado entre o BB como tomador, e a Ré, como seguradora, o contrato de seguro titulado pela apólice ...18, o qual se passou a reger pelas respectivas condições gerais, especiais e particulares – Doc. 3 e 4.

A apólice ...18 iniciou a sua vigência no dia 01/02/2018, não cobrindo sinistros anteriores a essa data; mantendo-se a subscrição das coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, tendo como pessoas seguras o BB e a Autora AA; o capital garantido pela apólice ...18, no que toca à cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva, correspondia ao valor do capital que, em cada momento, se encontrasse em dívida no contrato de empréstimo para habitação celebrado pela A e seu marido com o Banco 2... (posteriormente Banco 1...) até ao montante máximo de 93.583,00€, indicado no início da apólice.

A autora autorizou o débito directo do prémio de seguro; nos dias 23 e 27 de Setembro de 2019, a Ré tentou obter a cobrança da fração do prémio de seguro devido na apólice ...18, referente ao período compreendido entre 01/10/2019 e 31/10/2019, no valor de 47,69€, mediante o débito direto desse valor na conta bancária indicada pela Autora na apólice, com o IBAN  ...22; porém, previamente a essas datas (23 e 27 de Setembro de 2019), a autora não provisionou a indicada conta bancária (IBAN  ...22) com os fundos necessários à cobrança e pagamento daquele valor de 47,69€, pelo que, em ambas as referidas datas, o Banco não procedeu ao débito dessa quantia nessa conta, nem entregou a mesma à ora Ré. Face ao insucesso da cobrança da fração do prémio referente ao período de 01/01/2019 a 31/10/2019, a Ré interpelou o tomador do seguro, o BB, no sentido de este proceder ao pagamento da fração do prémio de seguro respeitante a esse período, no valor de 47,69€, sob a advertência que a falta de pagamento implicaria a anulação ou redução do contrato; em Setembro de 2019, a autora residia na habitação sita no Lugar (ou Rua) da ..., n.º ...7, ..., para onde foi remetida a referida carta, pelo que a demandante recebeu-a e teve conhecimento do seu teor; as quantias não foram pagas; e a ré comunicou ao Banco 1... a cessação, dando-lhe oportunidade de pagar os prémios em falta, a fim de manter a validade deste contrato de seguro, o que aquele não fez; o contrato de seguro titulado pela apólice ...18 cessou os seus efeitos no dia 01/10/2019, nos termos da apólice e da Lei (cfr artigos 202º e 203º do RJCS).

No dia 02/11/2019, a Ré comunicou à autora a cessação desse contrato de seguro.

Quanto à primeira participação, a autora não se encontrava na situação prevista no contrato de seguro e necessária ao acionamento da cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva do contato se seguro de grupo (apólice ...62), já que não existia uma total e definitiva incapacidade para toda e qualquer profissão, ou a necessidade de assistência constante de uma terceira pessoa; quanto à segunda participação da autora, em 18/03/2020, já efectuada ao abrigo da apólice ...18; apesar da falta de informação por parte da autora, informação esta que lhe foi solicitada, a ré concluiu, ainda assim, que não se verificava a previsão da Invalidez Absoluta e Definitiva de qualquer uma das apólices em causa nestes autos; por outro lado, alegando a autora que se encontra em situação de invalidez desde maio de 2014, se tal se viesse a confirmar, nunca poderia ser acionada a apólice ...18, mas antes, apenas, o seguro de grupo.

Acresce que, antes de 01/02/2018, a autora sofria das seguintes patologias, diagnosticadas nas seguintes datas: paralisia facial desde a infância, muito antes, portanto, de 01/02/2018; insuficiência Venosa Periférica dos Membros Inferiores com história de trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo aos 36 anos de idade, diagnosticada em 2002; e síndrome depressivo, diagnosticado em 2012; e a autora não as comunicou aquando da celebração do segundo contrato de seguro, pelo que essas patologias não podem ser consideradas para efeitos de avaliação da existência de uma situação de invalidez da autora; a eventual omissão desse dever de informação, nomeadamente quanto ao conteúdo dos contratos, suas coberturas ou exclusões, nunca teria como consequência a possibilidade de serem afastadas quaisquer cláusulas da apólice; apesar disso, aquando da celebração do primeiro contrato de seguro, foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas, por quem recebeu a respetiva proposta, todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às cobertura, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras, quer quanto às suas exclusões; o texto dessas condições gerais e especiais desse contrato foi fornecido à autora e seu marido antes de estes subscreverem e entregarem a proposta de seguro e dela ficaram com uma cópia após a sua apresentação; já quanto ao segundo contrato, o mesmo não foi celebrado no Balcão do Banco, tendo antes sido remetidos, por correio, a proposta de seguro e respetivas condições particulares; os deveres de informação referentes às condições da apólice ...18 foram cumpridos pela Ré mediante a integração, na própria proposta de seguro, de uma nota informativa, contendo um resumo das estipulações desse contrato, bem como pela posterior entrega das condições particulares, gerais e especiais dessa apólice, o que tudo foi remetido pela ré à autora e ex-marido;

c) abuso de direito, porque os deveres de comunicação e informação que recaem sobre tomador do seguro de grupo, ou sobre a seguradora (nos seguros individuais), não dispensam o seu destinatário, no caso a autora e seu marido, do dever de adoptar um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta, o que eles alegadamente não fizeram, tendo-lhe sido disponibilizadas as condições para o fazer; caso viesse a ser excluída alguma das cláusulas dos contratos, os mesmos seriam nulos e de nenhum efeito; ainda que, por absurdo, fossem excluídas as cláusulas em questão do contrato, o julgador acabaria por concluir que a definição de IAD constante das apólices é aquela que mais equilibra os interesses em jogo.

No mais, impugna a maior parte dos factos alegados pela autora.

Pugna pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.

A autora exerceu o contraditório através do articulado com a referência 36414831, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo deduzido incidente de intervenção principal provocada do ex-marido como seu associado.

A restantes partes não deduziram oposição ao referido incidente, tendo o mesmo sido admitido por despacho datado e 9/11/2020.

Citado o interveniente, o mesmo nada disse.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, considerando-se prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade activa da autora por preterição de litisconsórcio necessário, face ao deferimento do incidente de intervenção principal provocada do ex-marido daquela, onde se fixou o objecto do litígio, onde se seleccionou da matéria de facto assente e se fixaram os temas da prova.

Mais se relegou para a sentença o conhecimento do mérito, designadamente das excepções arguidas.

Após conclusão do julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgando-se a acção totalmente improcedente, decide-se absolver os réus dos pedidos que contra cada um deles é deduzido pela autora e o interveniente.

Custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Registe e notifique”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

1-Com base no depoimento da testemunha CC, (gravação áudio 9:43-10:09/ 00.26.05), a resposta ao ponto 1 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “No momento referido em 13 dos factos provados, o referido funcionário do Banco 2... limitou-se a dizer à A. e seu ex-marido que se morressem ou se tivessem alguma doença que os impedisse de trabalhar, a seguradora pagaria o empréstimo que tinham pedido ao banco” para provado que “No momento referido em 13 dos factos provados, o referido funcionário do Banco 2... limitou-se a dizer à A. e seu ex-marido que se morressem ou se tivessem alguma doença que os impedisse de trabalhar, a seguradora pagaria o empréstimo que tinham pedido ao banco “

2-Com base no depoimento da testemunha DD, (gravação áudio 16:45-17:04/ 00.18.45), a resposta ao ponto 4 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “”A autora não tem conhecimentos ou formação para exercer qualquer outra profissão que não as referidas em 42 dos factos provados.” ”para provado que “”A autora não tem conhecimentos ou formação para exercer qualquer outra profissão que não as referidas em 42 dos factos provados.”

3-Com base nos depoimentos das testemunhas DD, (gravação áudio 16:45-17:04/ 00.18.45) e CC, (gravação áudio 9:43-10:09/ 00.26.05), a resposta ao ponto 5 dos factos não provados deve ser alterada de não provado que “Como habilitações escolares a A. tem o 9º ano de escolaridade” para provado que “Como habilitações escolares a A. tem o 9º ano de escolaridade”

4- Com base relatório pericial Ref:89505248 a resposta ao Ponto 7 dos Factos não provados deve ser alterada de não provado que “Para o exercício de outras profissões que não a sua apurada profissão habitual, a partir de Junho de 2014, autora tivesse passado a sofrer de um grau de incapacidade funcional ou desvalorização absoluta e definitiva igual ou superior a 85 % (85 pontos)”para provado que “Para o exercício de outras profissões que não a sua apurada profissão habitual, a partir de Junho de 2014, autora tivesse passado a sofrer de um grau de incapacidade funcional ou desvalorização absoluta e definitiva igual ou superior a 85 % (85 pontos)”.

QUANTO AO DIREITO

A-PEDIDO PRINCIPAL

PRESCRIÇÃO

5-Atenta a inserção sistemática do art. 121 no Capítulo XI – 119.º a 122.º - do Dec. Lei nº 72/08 de 16/04, vemos que todos estes artigos são direcionados para a perspetiva do segurador, regulamentando e complementando a atividade do segurador, em proteção dos lesados e/ou tomadores;

6-Por outro lado, o regime do contrato de seguro vertido no DL 72/2008 de 16 de Abril, assenta no princípio da liberdade contratual (art.º 11º) "(... ) tendo carácter supletivo as regras dele constantes, com os limites naquele diploma referidos e os decorrentes da lei geral. Nesse pressuposto os art.ºs 12º e 13º indicam expressa e taxativamente quais as normas de natureza absoluta e relativamente imperativas, sendo certo que, o art.º 121º do DL 72/2008 de 16 de Abril não consta do supra referido elenco das normas de aplicação imperativa.

7-Decorre do exposto que, o 121.º do RJCS dispõe pois para o segurador mas não para o segurado, o que se retira da sua inclusão e integração sistemática, conforme acima exposto.

8-Do ponto de vista interpretativo, na perspectiva do direito do consumo e da defesa dos direitos dos consumidores, atenta a unidade do sistema jurídico (Diretiva 93/13 da União europeia, Lei nº 24/96 de 31 de Julho, DL 446/85 de 25 de Outubro) não faria qualquer sentido, encurtar um prazo geral de prescrição dos direitos do consumidor/segurado, de vinte anos (previsto do art. 309 do CC) para um prazo de cinco anos (previsto no artigo 121.º nº 2 do RJCS ) favorecendo desta forma a parte mais forte, no caso a seguradora.

9-Pelo que, o prazo de prescrição previsto artigo 121 nº 2 do Dec. Lei nº 72/08 de 16/04 não se aplica, nos seguros de vida grupo, aos segurados, aplicando-se aos direitos destes o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.309 do CC)

Outras razões existem para que o prazo de prescrição em questão nos autos, não seja o previsto no art.121 nº 2 do RJCS

10-O contrato de adesão a um contrato de seguro de vida grupo, visa prevenir o risco de incumprimento / responsabilidade civil contratual do mutuário perante o banco/tomador/mutuante, em razão da sua morte ou incapacidade para angariar meios para pagar o capital e juros do mútuo.

11-Não choca por isso, considerar o contrato de adesão a um contrato de seguro de vida grupo, como um contrato de seguro de responsabilidade civil contratual, uma vez que responsabilidade civil comporta, para além da extra-contratual, a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico).

12- A definição de responsabilidade civil do art. 137 do RJCS não distingue a responsabilidade civil contratual da extracontratual, nem exclui do seu âmbito a contratual, sendo que, o banco beneficiário, relativamente ao contrato de adesão entre segurador e segurado, é um terceiro que em caso de incumprimento do contrato de mútuo será lesado e a quem é atribuída a titularidade de um direito de exigir diretamente, para si próprio, a prestação do segurador, após a verificação do sinistro.

13-É certo que a A./Recorrente peticiona na ação o reembolso de determinadas quantias por si já satisfeitas ao Réu Banco, mas fá-lo em direito de regresso, uma vez que substituiu a Ré seguradora, devedor original das mesmas, face à verificação do sinistro,

14-Pelo que o prazo de prescrição a aplicar ao caso sub judice, deste ponto de vista, seria o do artigo 145.º do RJCS, relativo aos seguros de responsabilidade civil (Prescrição) que dispõe que, aos direitos do lesado contra o segurador os prazos de prescrição regulados no Código Civil, isto é vinte anos de acordo com o artigo 309 do CC

15-A admitir por mera hipótese que o prazo de prescrição era o previsto no artigo 121 nº 2 RJCS, tal prazo nunca chegou a iniciar-se. Vejamos

16-Nos termos do artigo 121 nº 2 do RJCS direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito.

17-Assim o termo inicial do prazo prescricional, previsto no art.121 nº 2 do RJCS, sempre teria de ser, a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter absoluto e definitivo da invalidez.

18-Parece não oferecer dúvida que o conhecimento da invalidez absoluta e definitiva não é um facto notório. Na verdade, factos notórios (artigo 412º, n.º1, do Código de Processo Civil) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.

19-Por isso, exceto nos casos de invalidez absoluta e definitiva notória, a ciência inequívoca do caráter dessa invalidez depende de laudo médico, ou seja, a invalidez absoluta e definitiva depende de uma declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência do segurado. Ora,

20-Apesar de a A./Recorrente em data não concretamente apurada do mês de julho de 2014 ter participado a sua alegada situação clínica no sentido da Ré seguradora a considerar em estado de Invalidez Absoluta e definitiva (Pontos 15 e 58 dos factos provados), não significa que teve ciência inequívoca do caráter absoluto e definitivo da invalidez.

21-Por isso para que houvesse um conhecimento inequívoco da situação de invalidez absoluta e definitiva por parte da A./Recorrente, necessário se tornava que a Ré seguradora a submetesse ou mandasse submeter a um exame médico, coisa que nunca aconteceu.

22-De resto como consta do doc. 1 junto com a contestação da Ré seguradora (Seguro Grupo/Seguro complementar de invalidez absoluta e definitiva/Condições especiais) “O reconhecimento da invalidez absoluta e definitiva necessita ser clínica e objectivamente comprovada por um médico da seguradora”

23-Acontece que a Companhia de Seguros B... SA nunca marcou e D... nunca convocou a A./Recorrente para qualquer exame ou consulta com médico seu, com vista ao reconhecimento da invalidez absoluta e definitiva.

24-Esta cláusula de que faz uso a Ré Seguradora funciona como um termo inicial para o exercício do eventual direito ao capital seguro e não é possível,- até ser comunicado à A./Recorrente o resultado da consulta ou exame realizado por um médico da seguradora ou outro por si designado - imputar à A./Recorrente inércia no exercício do direito justificativa do início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos.

25-Estamos portanto perante um termo inicial em sentido próprio, sendo até possível aplicar por interpretação extensiva o n.º 2 do art.º 306º do Código Civil, que dispõe no sentido de que, a prescrição de direitos sujeitos a termo inicial só começa quando o termo se vencer.

26-Pelo que, o prazo de prescrição porque não se iniciou e assim não prescreveu o direito da A./Recorrente de accionar a Ré/Seguradora.

27-Se se entender que o disposto no art.121 nº 2 do RJCS é aplicável ao caso, mesmo assim, sempre os direitos da A./Recorrente desde 8.6.2015(cinco anos antes da citação da Ré seguradora para a presente acção) não estariam prescritos.

28-Resulta do email (doc.58 junto com a PI) cujo conteúdo consta provado no ponto 36 dos factos provados que, a Ré seguradora reconhece o direito da A./Recorrente às coberturas da apólice ...82 se, após análise dos documentos solicitados, a situação da A./Recorrente se enquadrar na definição de IAD.

29-Trata-se portanto de um reconhecimento do direito perante a A./Recorrente, que tem como efeito interromper a prescrição nos termos do artigo 325 nº 1 do CC.

Por outro lado,

30-A citação da Ré Seguradora, para a presente ação em 8.6.2020, tem por efeito a interrupção do prazo de prescrição dos direitos da A./Recorrente no âmbito da apólice ...82, vencidos nos cinco anos anteriores, isto é desde 8.6.2015, de acordo com o art.323 nº 1 do CC.

31-Temos assim que face às razões expostas, pelo menos o direito da A./Recorrente de ver satisfeitas ao banco/tomador as prestações devidas desde 20.3.2015 ou desde 8.6.2015 não estaria prescrito.

INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA

32-No que respeita à interpretação e integração das declarações negociais expressas neste tipo de contrato de seguro de vida, estabelece o art. 10º do citado DL 446/85 que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem”.

33-Quer isto dizer que, a interpretação das cláusulas contratuais gerais faz-se, em princípio, segundo as regras gerais de interpretação das declarações negociais com o regime previsto nos arts. 236º a 238º do C. Civil, atendendo ao circunstancialismo específico do contrato interpretando em que as cláusulas se inserem, devendo ser entendidas com o sentido que lhes atribuiria um aderente normal, colocado na posição do aderente real, ou seja, à luz da “impressão do destinatário”.

34-Assim importa desde D... concluir que, a não ser que a cláusula contratual que densifica o conceito contratual de invalidez absoluta e definitiva seja devidamente explicada, nenhum segurado na hora de contratar um seguro de vida está a pensar na hipótese de mudar de profissão ou de emprego.

35-O que o comum dos mortais pensa no momento de contratar um seguro de vida, é que, se por qualquer razão relacionada com a sua saúde, no futuro não poder retirar da sua profissão ou trabalho- o trabalho que exerce na altura- meios para pagar o mútuo contraído com a banca, a seguradora substitui-lo-á nesse pagamento.

36-A ideia do segurado é, poder no futuro em caso de sinistro, manter, através a intervenção da seguradora, aquela concreta situação-aquele concreto o status quo financeiro-que à data da contratação dispõe, proporcionada pelo trabalho ou profissão que exerce.

...7-Desta forma, desde D... não poderemos deixar de concluir que, de harmonia com o disposto nos arts. 236º e 238º, nº1 do C. Civil, o entendimento que um destinatário médio e de boa fé ao aderir ao contrato de seguro de grupo dos autos extrairia da expressão “incapacidade absoluta e definitiva” seria uma incapacidade da para o exercício da sua profissão habitual, associada à perda de remuneração por incapacidade de a angariar. Acresce ainda que,

38-Quando estamos perante seguros de vida associados à contratação de crédito bancário (habitualmente impostos a favor do credor mutuante como condição da concessão do crédito), as cláusulas que definem a cobertura de invalidez devem ser interpretadas de acordo com uma adequada ponderação entre o risco do segurado e o compromisso do segurador, de maneira que tal resulte em equilíbrio de prestação das partes contratantes, tendo como azimute o interesse do seguro (enquanto elemento essencial do contrato), estando esse ancorado na titularidade do segurado nos termos do art. 43º do RJCS.

39-Na verdade, sendo esse interesse do seguro– em primeira linha e sem prejuízo de o tomador do seguro optar por outras modalidades, coberturas, riscos e beneficiários a propósito do seguro conexo com o financiamento – o pagamento do crédito ao banco (tipicamente como primeiro beneficiário do seguro em face do capital coberto e do prazo do contrato de crédito) quando o segurado já não o possa razoavelmente fazer, como o terá feito até ao sinistro por perda da sua capacidade de obtenção de rendimento, a densificação das suas coberturas tem necessariamente que ser empreendida de acordo com esse horizonte teleológico, naturalmente ancorado na expectativa legítima do segurado com a celebração desse seguro.

40-A exigibilidade de verificação cumulativa de um elenco de pressupostos exigentes e apertados – nomeadamente, somando a um elevado grau de incapacidade, a insusceptibilidade completa e definitiva para o exercício habitual da profissão ou de qualquer outra profissão, traduz-se em limitação objetivamente excessiva (senão mesmo, em determinados casos, inviabilização prática) da cobertura do seguro, com a consequente frustração do equilíbrio prestacional entre segurado e segurador inerente ao interesse contratualmente visado.

41-Assim neste contexto, a invalidez absoluta e definitiva, não pode deixar de assentar, na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que, não obstante os cuidados, os tratamentos e os acompanhamentos, clínicos e reabilitadores, realizados depois do sinistro, subsiste a título definitivo em sede anatómica-funcional e/ou psicossensorial.

42-Depois, esse estado deficitário, independentemente do seu nível ou grau ou percentagem de incapacidade, tem de ter reflexo (enquanto impacto decisivo) na alteração ou modificação do estado de vida, pessoal e profissional, anterior ao sinistro.

43-Para esse juízo sobre o reflexo do sinistro, há que ter em conta, numa ponderação múltipla e não individualmente exclusiva, nomeadamente, a atividade anteriormente desenvolvida como fonte de rendimentos, a idade e o tempo restante de vida ativa profissional, a perda de independência psico-motora, o tipo de doença ou restrição de saúde, as habilitações e capacidades literárias e profissionais da pessoa segura e a possibilidade de reconversão para atividade compatível com essas habilitações e capacidades com igual ou aproximada medida de rendimentos, sempre com enquadramento na situação remuneratória concreta (e projeção na “capacidade de ganho”) do segurado após a estabilização das sequelas do sinistro.

44-Ou seja, na determinação da capacidade funcional residual devem ponderar-se outros fatores, para além do grau de incapacidade que, segundo a TNI, correspondia às sequelas resultantes da doença. Dito de outra forma: A incapacidade geral de ganho do sinistrado pode ser superior à incapacidade resultante das lesões sofridas na doença. E compreende-se que assim seja, uma vez que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica a reeducação profissional do sinistrado e as dificuldades dessa reeducação dependem da sua efetiva capacidade residual e não apenas da incapacidade permanente geral que lhe adveio da doença. .

45-Significa isto que, atribuída ao sinistrado, por junta médica, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual compete ao julgador fixar o grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral, variável consoante os casos concretos, considerando todos os elementos constantes do processo e ainda os factos notórios e extraindo deles as ilações adequadas, não tendo o juiz que se cingir a critérios puramente matemáticos para determinar a maior ou menor capacidade funcional residual.

46-Avaliação da capacidade laborativa residual para o trabalho em geral tem de consistir num processo de análise global das limitações; perdas funcionais e aquelas funções que se mantiveram conservadas; habilidades e aptidões; potencial para aprendizagem; experiências profissionais e situação empregatícia mormente oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho, preferencialmente na localidade de domicílio do reabilitado com vistas ao seu reingresso; nível de escolaridade; faixa etária e mercado de trabalho de origem, com vistas à definição da capacidade real de trabalho do sinistrado. Dito isto,

47-Seguindo o critério acima exposto, resulta da globalidade dos factos provados na presente ação que a A./Recorrente se encontra numa situação de invalidez absoluta e definitiva de acordo com a melhor interpretação do conceito

48-Neste cenário, será difícil imaginar uma ocupação ou um emprego para uma empregada de limpeza, hoje com 57 anos, com patologias oncológica, da coluna entre outras, que tem uma limitação grave e dolorosa do membro superior direito e que por via disso deve utilizar permanentemente uma manga elástica de contenção, que nesse membro o movimento está limitado em 90%, conseguindo levar com dificuldade, a mão à nuca ao ombro contrário e à nádega, que tem uma diminuição da força de preensão da mão de 4/5.

49-Perante este quadro fáctico dado por provado, podemos seguramente concluir que, para além da A. Recorrente se encontrar afetada com uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual é manifesto que não conseguirá exercer qualquer outra atividade laboral com o mínimo de qualidade e de conforto a nível físico, sendo certo que indivíduos mais novos e com plena capacidade de ganho não obtêm emprego.

50-Assim, no seu enquadramento social a A./Recorrente deve considerar-se definitiva e absolutamente inválida, pois a cobertura da “invalidez absoluta e definitiva” deve ser interpretada, de acordo com as regras de integração do negócio jurídico, como ocorrendo quando o segurado, com qualificação específica para profissão que exige esforços, os não possa fazer.

B-PEDIDO SUBSIDIÁRIO INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA

51-Quanto ao enquadramento na situação clínica de invalidez absoluta e definitiva a A./Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido o atrás exposto acerca deste tema.

A SUFICIÊNCIA DA “NOTA INFORMATIVA”

52-Do acervo factual provado (pontos 29,87, 88, 89, 90 e 91 dos factos provados), resulta ser o contrato de seguro titulado pela apólice nº ...18 um contrato à distância, sem a presença física e simultânea da seguradora e dos segurados. Na verdade, Conforme consta dos pontos 89 e 91 dos factos provados a proposta relativa ao seguro com o nº da apólice ...18 foi “remetida” pela Ré seguradora à A. e marido e estes remeteram-na assinada à Ré seguradora.

53-Sobre os contratos celebrados à distância, o DL n.º 95/2006, de 29 de Maio (Contratos à Distância Relativos a serviços financeiros) dispõe no artigo 11 (Forma e momento da prestação da informação) que os termos do contrato devem ser comunicados em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância(nº 1)

54-Ora, desde D... não ficou provado que a nota informativa foi enviada em tempo útil à A.(com que antecedência ? Se lhe foi dado tempo para refletir etc etc)

55-Para além disso verifica-se que a proposta de seguro (doc. 9 junto pela Ré seguradora aos autos com a contestação ) é constituída por um conjunto de 5 fls numeradas, vindo a dita nota informativa nas últimas folhas, após aquela em que a A./Recorrente e seu marido assinaram a proposta. Ou seja,se a A. tivesse lido a nota informativa, o que não se concede, pela ordem das folhas que constituem a proposta, a nota informativa vem depois da vinculação.

56-Como se não bastasse, constituindo a proposta e a nota informativa um documento único e não alertando a Ré seguradora para que a nota informativa ficasse na posse dos segurados, aquando da remessa da proposta de seguro à Ré seguradora, foi-lhe remetida também a nota informativa. Por isso, é que a Ré seguradora juntou aos autos como doc. 9 da sua contestação, quer a proposta de seguro quer a nota informativa.

57-Na sua forma de atuar não possibilitou a Ré seguradora à A./Recorrente no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destinava, um acesso fácil à nota informativa.

58-Violou por isso a Ré Seguradora o disposto nos nºs 1e 2 do Art. 11 do DL n.º 95/2006, de 29 de Maio (Contratos à Distância Relativos a Serviços Financeiros). Por outro lado,

59-Como já se referiu, não se provou, em que data foi enviada a nota informativa à A./Recorrente, ou com que antecedência, antes da assinatura da proposta, foi enviada e muito menos que na dita nota informativa se fazia uma chamada de atenção de forma especial para a cláusula em questão.

60-Assim não pode entender-se por cumprido, como se faz na sentença recorrida, o dever de comunicação, quando a Ré seguradora envia à A./ aderente uma nota informativa prejudicial dos seus interesses, sem que demonstre ter para ela chamado a atenção da A., de forma especial e sem que se demonstre qual a data do envio da mesma, para que o tribunal possa aferir do requisito da antecedência necessária a uma adequada formação da vontade da a./aderente.

61-Uma vez que a lei, no art. 5.º, n.º 3 do DL 446/85, de 25 de Outubro, imputa o risco da insuficiência de prova à Ré seguradora, a decisão lógica, de acordo com as regras do ónus da prova, é a decisão desfavorável à Ré Seguradora – face ao incumprimento dos deveres de comunicação e de informação – e não a conclusão de que foi cumprido suficientemente o dever de comunicação.

62-O direito à informação é um direito fundamental dos consumidores, e não se basta com o envio de uma nota informativa pela empresa utilizadora, assumindo um conteúdo mais vasto, que implica um dever de aconselhamento.

63-Este dever de conselho pode ser definido como uma obrigação de assistência que supõe não só uma grande lealdade, mas um verdadeiro serviço prestado ao aderente, e inclui um dever de chamar a atenção deste para cláusulas cujo conteúdo possa não corresponder às suas necessidades e situação pessoal ou que sejam «perigosas» para os seus interesses . Por outro lado

64-Conforme se alcança da dita ”nota informativa” (doc.9junto pela Ré seguradora com a contestação da Ré seguradora), a mesma não se encontra assinada pela A./Recorrente, sendo que em termos de paginação da proposta de seguro, surge após a assinatura da proposta. Ora,

65-Dispõe a al. d) do artº 8º do DL 446/85 que se consideram excluídas dos contratos singulares – in casu, do contrato de seguro firmado entre A. e Ré Seguradora – “As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”

66-Desta forma garante-se que o consumidor se apercebe, na verdade, que existem condições gerais no contrato a que está a aderir e que, dessa forma, as pode ler e questionar quem as predispõe sobre o seu significado e alcance.

67- Decorre assim do exposto que, não apenas as cláusulas de exclusão e limitação das coberturas do seguro, por surgirem após a assinatura da A. (na aludida proposta contratual), se têm de considerar excluías, nos termos da al. d) do artº 8º do DL 446/85, como também a declaração negocial da A. Recorrente – a proposta de seguro – não abrange essas mesmas cláusulas de exclusão e limitação, dessa forma não podendo as mesmas fazer parte do contrato.

68-Ao contrário do concluído na sentença recorrida, a nota informativa não se mostra suficiente para se concluir pelo cumprimento dos deveres de comunicação, informação e explicação relativos às cláusulas que definem a invalidez absoluta e definitiva, deveres esses que neste caso incidiam apenas sobre a Ré seguradora.

O SEGURO COM A APÓLICE Nº...18 COBRE INCAPACIDADES PRÉ-EXISTENTES

69-Não resulta da matéria provada que, no contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº ...18 existisse qualquer cláusula que excluísse a cobertura do risco, quando este resultasse de doença pré-existente. Acresce que

70-A maior parte das doenças anteriores à data da celebração do seguro-1.2.2018- eram já do conhecimento da Ré Seguradora.

71- A Ré Seguradora sucedeu em todos os direitos e deveres à B... SA (cfr. ponto 21 dos factos provados).E no âmbito ainda do contrato de seguro com a apólice nº ...82,a A./Recorrente em 2014, havia já comunicado à B... SA a sua situação clínica designadamente do foro oncológico. Por outro lado,

72-Conforme resulta da matéria provada no ponto 26 dos factos provados, foi a Ré seguradora que tomou a iniciativa de dispensar a A./Recorrente da “necessidade de realizar nova avaliação clínica e de risco”

73-Desta forma ao contrário do que concluiu a sentença recorrida a incapacidade apurada da A. / Recorrente, não está contratualmente excluída da sua cobertura, dado que a mesma ser anterior à celebração do contrato de seguro, sendo pois pré-existente.

74./Assim, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes e condene nos Réus pedidos principais e em caso de improcedência destes nos pedidos subsidiários, se fará Justiça”.

A Ré E..., S.A. apresentou contra-alegações e requereu ampliação do âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. Não se deteta qualquer erro ou deficiência logica na motivação da decisão proferida quanto aos factos cuja decisão é impugnada pela Autora, muito menos, qualquer erro de julgamento, pelo que deve manter-se a decisão proferida quanto a esta matéria.

II. Ainda que assim não se entendesse, nunca se justificaria e, muito menos, imporia a alteração da decisão proferida quanto aos factos impugnados pela Autora nas suas alegações.

III. O depoimento do irmão da Autora, CC, mostrou-se pouco fiável e, em qualquer caso, insuficiente para convencer o tribunal, sendo mesmo duvidoso que estivesse na companhia da Autora aquando da subscrição da apólice, como decorre das passagens do seu depoimento, acima transcritas.

IV. E, inexistindo nos autos qualquer outro meio de prova que impusesse decisão diversa da proferida quanto ao facto do ponto 1 da matéria dada como não provada, deve a mesma ser mantida, nos termos constantes da douta sentença.

V. A prova pericial constante dos autos, incluindo os esclarecimentos prestados pelo perito, Sr Dr EE, nas passagens transcritas no corpo destas alegações, aponta no sentido de que a Autora, em resultado da doença que sofreu, apenas se encontra incapaz para o desempenho da sua profissão habitual, mas já não outras atividades.

VI. Ademais, nesse sentido aponta, também, a informação proveniente da Segurança Social, introduzida nos autos no dia 24/01/2022 (ref citius 7661618), da qual se retira que, na sequência das doenças em causa nestes autos, foi reconhecida à Autora uma situação de Invalidez Relativa, ou seja, para a profissão e não para toda e qualquer profissão.

VII. O depoimento da mãe da Autora é absolutamente insuficiente para sustentar a pretendida alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 4 da matéria dada como não provada, a qual se deve manter

VIII. As testemunhas DD e CC não revelaram conhecimento das habilitações literárias da Autora, pelo que os seus depoimentos não impõem a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 5 da matéria dada como não provada, a qual se deve mante

IX. No que toca ao facto do ponto 7 da matéria dada como não provada, verifica-se que nos dois relatórios periciais constantes dos autos os respetivos subscritores não procederam uma concreta avaliação das sequelas da Autora no que toca à sua integração na TNI, tendo apenas relatado o que consta de um atestado médico multiusos, pelo que não pode o Tribunal basear a sua decisão, nessa parte, nos relatórios em questão.

X. Ademais, ainda que se entendesse que nos relatórios em questão os peritos, quando aludem a percentagens de incapacidade, se pronunciaram sobre o grau de incapacidade da Autora, fizeram-no em termos de incapacidade geral e não numa análise de rebate profissional, ou seja, no que toca à incapacidade para “outras profissões”.

XI. De facto, nada consta nas respostas dadas pelos peritos no sentido de se concluir que os seus pareceres se reportam ao grau de incapacidade profissional da demandante para outras profissões, sendo certo que a única avaliação de rebate profissional que fizeram foi no sentido de que as limitações da Autora não a impedem de exercer outras profissões para além da habitual.

XII. Assim, nada impunha decisão diversa da proferida quanto a este facto, a qual se dever manter.

XIII. O prazo de prescrição a que estava sujeito o exercício do alegado direito da Autora era o previsto no artigo 121º do RCSJ, não sendo aplicável o previsto no artigo 145.º do mesmo diploma

XIV. Aquele prazo de 5 anos iniciou-se, pelo menos, em maio de 2014

XV. De resto, alegando ser conhecedora da sua incapacidade desde a referida data, a Autora fez a respetiva participação à seguradora B... em julho de 2014.

XVI. O facto de a Ré não ter submetido a Autora a um exame médico em nada interfere com o conhecimento pela demandante do seu direito às prestações que reclama.

XVII. Portanto, o direito da Autora estava em condições de ser exercido a partir de 24/10/2014, pelo que, quando a autora intenta ação, aqueles invocados direitos, caso existissem, estavam extintos por efeito da prescrição.

XVIII. O que impõe a confirmação da douta sentença, também nesta parte

XIX. O direito que a Autora invoca e exerce é o de acionar a apólice celebrada com a ora Ré, obtendo a condenação desta a suportar as prestações garantidas.

XX. Como bem se refere na douta sentença, “a prescrição é total, na medida em que não é aplicável o regime legal das obrigações fraccionadas, pois que o direito ao seu reembolso pressupunha a possibilidade de accionar a apólice em causa, o que se encontra prescrito.”, pelo que é evidente que não pode proceder este argumento invocado pela Autora de que apenas parte do seu direito prescreveu, já que a prescrição o afeta na totalidade, devendo ser confirmada a douta sentença.

XXI. Ainda que fosse excluída do contrato de seguro, na sua totalidade, a cláusula que define a Invalidez Absoluta e Definitiva – o que apenas se admite por dever de patrocínio – o contrato, ainda assim, subsistiria e valeria na sua parte não afetada, “com recurso às normas supletivas aplicáveis e, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 239°, do CC, em conformidade com o preceituado pelo artigo 9°, n° 1, do RJCCG, impondo-se, porém, atento o respetivo nº 2, a nulidade do contrato singular, quando o recurso aqueles elementos não obste, ainda assim, a «uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais» ou a «um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (cfr Aco do STJ de 02/06/2015, no processo 109/13.0TBMLD.P1.S1).

XXII. Ainda que se tivesse de interpretar o conceito de “Invalidez Absoluta e Definitiva”, que se mantém, de resto, nas condições particulares da apólice como título da cobertura em apreço, facilmente se concluiria que é um estado de total incapacidade para todo e qualquer trabalho.

XXIII. Essa definição de Invalidez Absoluta e Definitiva é, também, a que melhor se compatibiliza com o objetivo do contrato de seguro, o qual se destina a assegurar que as pessoas seguras sejam substituídas pela seguradora no pagamento ao Banco do capital mutuado num crédito à habitação, quando, em consequência de acidente ou doença, se vejam impossibilitadas de cumprir tal obrigação.

XXIV. Num cenário, como o dos autos, em que a Autora não está incapaz para toda e qualquer profissão, podendo exercer outras profissões e obter rendimentos de trabalho, não se verifica o fundamento da celebração daquela apólice de seguro, nem pode a seguradora ser chamada a substituir a segurada no cumprimento do contrato de mútuo.

XXV. Assim, ainda que seja totalmente eliminada do contrato de seguro a cláusula que define a invalidez para efeitos de acionamento da apolice, na integração desse conceito o julgador não pode deixar de considerar que é de exigir uma situação de total incapacidade para todo e qualquer trabalho e, não apenas, de incapacidade para o trabalho habitual, situação essa na qual a Autora não se encontra.

XXVI. Face factualidade dada como provada, é patente que a Autora não se encontra nessa situação, já que apenas está afetado por limitações que a incapacitam para a sua profissão habitual, mas não para toda e qualquer profissão.

XXVII. D..., a Autora não está em situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, pelo que se impunha a decisão proferida, a qual se deve manter.

XXVIII. Perante os factos dados como provados, verifica-se que a Ré cumpriu o seu dever de informação relativamente ao conteúdo do contrato de seguro que foi titulado pela apólice ...18

XXIX. Efetivamente, como se provou, antes da celebração do contrato de seguro a Ré disponibilizou à Autora uma nota informativa, da qual constava um texto contendo a descrição das principais coberturas e exclusões da apólice.

XXX. Da factualidade provada decorre que a aludida nota informativa – que era parte integrante da proposta de seguro – foi remetida à Autora para que esta a devolvesse assinada, sem que se tenha demonstrado que a Ré tenha imposto à demandante qualquer prazo, ou incutido qualquer tipo de pressão ou urgência.

XXXI. Assim, o “tempo” de apreensão do conteúdo da nota informativa foi deixado, inteiramente, ao critério da Autora, a qual pôde, assim, aceder à informação com a antecedência que considerou adequada.

XXXII. Assim, entende a Recorrida que, face à factualidade dada como provada, ficou demonstrado o cumprimento pela Ré do dever de informação, pelo que não podem ser excluídas da apólice quaisquer cláusulas

XXXIII. Na sua contestação a Ré expressamente arguiu a exceção de abuso de direito da Autora quando, nas circunstâncias do caso, pede a exclusão de cláusulas contratuais, por alegado incumprimento do dever de informação a cargo da Ré.

XXXIV. Tal matéria não veio a ser conhecida na douta sentença sob censura, uma vez que se entendeu que a Ré cumpriu aquele dever de informação pré-contratual.

XXXV. Porém, caso se visse a concluir em sentido diferente, sempre se imporia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC, que tal matéria fosse conhecida no âmbito do presente recuso, o que, expressamente, se requer.

XXXVI. Os deveres de comunicação e informação que recaem a seguradora não dispensam o seu destinatário, no caso a autora e seu marido, do dever de adotarem um comportamento de normal diligência, uma simples leitura atenta.

XXXVII. Tendo sido disponibilizada à Autora e seu marido toda a informação necessária à exata compreensão das garantias e exclusões dos contratos de seguro, se estes não leram essa informação preteriram um comportamento de normal diligência que lhes cabia

XXXVIII. Age com manifesto abuso de direito o subscritor de apólice individual que só depois de participado o sinistro no âmbito de apólice que tem um período de vigência prolongado e sem que tenham, anteriormente, procurado qualquer esclarecimento por parte da seguradora, invoca o desconhecimento do conteúdo desse contrato para sustentar a reclamação do sinistro.

XXXIX. D..., também por essa razão, sempre a Autora deveria ser impedida de, com esse fundamento, afastar do contrato de seguro qualquer uma das suas cláusulas.

XL. Como se salientou no ponto 2.2.1. destas alegações, o que aqui se dá por reproduzido e integrado, a situação clínica da Autora não é de molde a permitir o acionamento das garantias da apólice ...18, nomeadamente a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva.

XLI. Assim, por todas estas razões, impõe-se a confirmação da douta sentença.

XLII. Ainda que fosse excluída do contrato de seguro, na sua totalidade, a cláusula que define a Invalidez Absoluta e Definitiva – o que apenas se admite por dever de patrocínio – o contrato, ainda assim, subsistiria e valeria na sua parte não afetada, “com recurso às normas supletivas aplicáveis e, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 239°, do CC, em conformidade com o preceituado pelo artigo 9°, n° 1, do RJCCG, impondo-se, porém, atento o respetivo nº 2, a nulidade do contrato singular, quando o recurso aqueles elementos não obste, ainda assim, a «uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais» ou a «um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (cfr Aco do STJ de 02/06/2015, no processo 109/13.0TBMLD.P1.S1).

XLIII. Como se referiu no ponto 2.2.1. destas alegações, o que aqui se dá por reproduzido e integrado, esse exercício reconduziria o interprete a uma definição de Invalidez Absoluta e Definitiva em tudo semelhante à que já consta daquela cláusula excluída, ainda que sem a exigência de necessidade de verificação de dependência de terceiros, ou de reconhecimento da invalidez por médico da seguradora.

XLIV. Encontrando-se a Autora incapaz para a sua profissão habitual, mas não para toda e qualquer profissão, também não pode proceder o seu pedido subsidiário, pelo que deve ser confirmada a douta sentença.

XLV. Confrontada com a alegação que a Autora fez na sua PI de que não lhe foi comunicado e explicado o teor das cláusulas que compõem o contrato de seguro de grupo 14/...62, ao qual aderiu, a Ré defendeu na respetiva contestação que as consequências do eventual incumprimento desse dever nunca teriam como consequência a exclusão de cláusulas contratuais

XLVI. Para tanto defendeu que, não tendo a Ré acordado com o Banco 1..., no âmbito da apólice ...62, que ficaria a seu cargo (da seguradora) o cumprimento do dever de informação em relação aos aderentes a tal contrato, era sobre o referido Banco que incumbia aquele dever de informação, pelo que só sobre o mesmo podem recair as consequências do respetivo incumprimento.

XLVII. Todavia, na douta sentença o Tribunal entendeu que a violação do dever de informação, ainda que recaísse sobre o Banco, tem como consequência a exclusão da apólice de seguro de grupo 14/...62 da cláusula desse contrato que define “Invalidez Absoluta e Definitiva”.

XLVIII. Prevenindo a hipótese de procedência do recurso e porque não pode concordar com tal entendimento, a Ré requer que tal questão seja apreciada, em sede de ampliação do âmbito do recurso.

XLIX. O contrato de seguro correspondente à adesão 14/...23 ao seguro de grupo 14/...62 não se trata de uma apólice que tenha sido diretamente celebrada entre a Ré e a Autora, tendo-se esta limitado a aderir a esse seguro de grupo que já vigorava e do qual era tomador o Banco 2....

L. A Ré não estabeleceu com o tomador do indicado seguro de grupo que seria sua (da seguradora) a obrigação de prestar aos aderentes as informações pré-contratuais necessárias, como se vê da leitura do clausulado da apólice.

LI. Assim, no caso concreto e nos termos do disposto no DL 176/95, de 26 de Julho (artigo 4º), era sobre o tomador do seguro – o Banco 2..., agora integrado no Banco 1... - que recaía a obrigação de prestar aos aderentes a esse seguro de grupo, no caso a A e seu marido, as informações pré-contratuais que fossem necessárias (nomeadamente quanto às coberturas e exclusões do contrato) e não à seguradora.

LII. Consequentemente, a eventual omissão desse dever de informação, nomeadamente quanto ao conteúdo do contrato, suas coberturas ou exclusões, nunca teria como consequência a possibilidade de serem afastadas quaisquer cláusulas da apólice.

LIII. Em suma, independentemente de ter sido ou não cumprido o dever de informação pelo Banco no que toca ao contrato de seguro correspondente à adesão 14/...23 ao seguro de grupo 14/...62, tal facto em nada interfere com as condições da apólice.

LIV. D..., não podem ser excluídas desse contrato de seguro quaisquer estipulações, nomeadamente a que define Invalidez Absoluta e Definitiva.

LV. E, caso se mostre necessário avaliar se a situação clínica da Autora corresponde ou não a uma situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, será com base nas estipulações desse contrato de seguro que tal integração deve ser apreciada.

LVI. Sendo que, pelas razões acima apontadas, a situação clínica da Autora não corresponde a uma Invalidez Absoluta e Definitiva, conclusão que ficará reforçada se for atendido o que acabou de se expor, em sede de ampliação do âmbito do recurso

LVII. Pelo que se requer, expressamente, que esta questão seja apreciada, confirmando-se a douta sentença, com todas as consequências legais.

LVIII. A douta sentença em crise não violou as normas invocadas pela Autora, mas sim a regra do artigo 4.º do DL 176/95, de 26 de julho, e 78º do RJCS

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura, sem prejuízo de ser conhecida a questão suscitada em sede de ampliação do objeto do recurso, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”.

A recorrida Banco 1..., S.A. apresentou contra-alegações, requerendo igualmente ampliação do âmbito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou totalmente improcedente a acção, por entender a Recorrente que o Tribunal a quo fez um incorrecto julgamento de parte da matéria de facto, bem como julgou mal, do ponto de vista do direito aplicável.

2. Quanto à alteração da matéria de facto, recorre, no essencial, às declarações das testemunhas CC e DD, precisamente irmão e mãe da Autora.

3. Testemunhas que, pelo grau de parentesco e pela forma interessada como prestaram as suas declarações, evidenciando um forte sentimento de defesa da sua familiar próxima, não merecem credibilidade como, de resto, é bem destacado na decisão recorrida.

4. Pretende que os pontos 1., 4., 5. e 7. da matéria não provada sejam julgados como provados, o que não colhe.

5. Quanto ao ponto 1. (No momento referido em 13 dos factos provados, o referido funcionário do Banco 2... limitou-se a dizer à A. e seu ex-marido que se morressem ou se tivessem alguma doença que os impedisse de trabalhar, a seguradora pagaria o empréstimo que tinham pedido ao banco.), invoca apenas as declarações do seu irmão que, pelo que acima já se apontou, não são idóneas a declarar tal matéria como provada.

6. O que resulta não só da falta de credibilidade, mas também do facto de a pessoa em questão não ter presenciado todos os contactos que houve com o Banco 2... aquando da celebração do contrato em questão (atente-se nas suas declarações de minutos 09min15seg a 10min05seg e 14min25seg a 14min50seg, ficheiro áudio “Diligencia_1388-20.2T8PNF_2023-07-13_09-43-47”).

7. Quanto ao ponto 4. (A autora não tem conhecimentos ou formação para exercer qualquer outra profissão que não as referidas em 42 dos factos provados. ), a testemunha invocada é a sua mãe, em relação à qual valem as mesmas considerações sobre a sua credibilidade.

8. Acresce que recurso a testemunhas sempre seria insuficiente para a prova de tal facto, porquanto está em causa prova relacionada com conhecimento e formação profissionais, impondo-se o recurso a outros meios de prova, designadamente documental.

9. O mesmo se diz quanto ao ponto 5. (Como habilitações escolares a A. tem o 9º ano de escolaridade.), pois estando em causa a prova de habilitações escolares, exigia-se prova documental, que não foi carreada para os autos, sendo manifestamente insuficiente o recurso a testemunhas, tanto mais quando estão em causa as testemunhas já identificadas.

10. Por fim, também não colhe a pretendida alteração do ponto 7. para facto provado (Para o exercício de outras profissões que não a sua apurada profissão habitual, a partir de Junho de 2014, autora tivesse passado a sofrer de um grau de incapacidade funcional ou desvalorização absoluta e definitiva igual ou superior a 85 % (85 pontos).

11. Desta feita, a Recorrente invoca um excerto de um dos relatórios periciais juntos aos autos (refª 89505248, que corresponde ao primeiro relatório pericial realizado no processo, datado de 21 de Julho de 2022 e subscrito pelo Senhor Dr. EE), o qual é contrariado pelo outro relatório pericial (datado de 19 de Dezembro de 2022 e subscrito pelo Dr. FF), bem como pelos esclarecimentos prestados em audiência pelo perito subscritor (os esclarecimentos prestados correspondem ao ficheiro áudio “Diligencia_1388-20.2T8PNF_2023-07-13_09-32-19”, sendo mais relevantes os prestados a minutos 06min42seg a 07min18seg e 08min20seg a 09min10seg).

12. Deve, por isso, ser mantida a decisão sobre a matéria de facto, nos pontos colocados em causa pela Recorrente.

13. Passando para a matéria de direito, e no que respeita aos pedidos principais formulados pela Recorrente (que dizem respeito ao primeiro dos contratos de seguro invocados, contrato de seguro de grupo com a apólice ...82), esta insurge-se, no essencial, quanto à declarada prescrição do seu direito, bem como quanto à interpretação que é feita do que se deve entender como uma “invalidez absoluta e definitiva”.

14. Sem qualquer razão, adianta-se.

15. Com efeito, o Tribunal a quo aplicou correctamente a norma do artigo 121º do RJCS, que é a norma aplicada ao caso concreto e ao contrato de seguro de grupo em questão.

16. Está em causa seguro de grupo do ramo vida, contributivo, celebrado em Dezembro de 2014, pelo período de um ano, renovável automaticamente por iguais períodos.

17. É a própria Autora que invoca que a sua situação de invalidez, no seu entender justificativa de accionamento do seguro, existe e é dela conhecida desde Maio de 2014 – doença oncológica que, então, lhe foi diagnosticada.

18. Por tal motivo, e baseada em relatório médicos diversos, faz a participação do sinistro à seguradora em Julho desse mesmo ano.

19. Sendo que a Seguradora lhe comunica a recusa de aceitação do sinistro em Outubro de 2014, justificando que a sua concreta situação clínica e de incapacidade não está coberta pelo seguro contratado.

20. A petição inicial que deu origem a estes autos deu entrada em juízo em 03.06.2020, tendo a Ré sido citada em 08.06.2020.

21. Perante o exposto, e atento o disposto no artigo 3º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, o RJCS aplica-se ao contrato e situação destes autos.

22. Não havendo espaço para recusar a aplicação da norma do artigo 121º, n.º 2 daquele regime: “2 - Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.”.

23. Sendo descabidas as considerações tecidas pela Recorrente em rejeição deste regime, seja o argumento sistemático, de que tal norma apenas se aplica à seguradora (e não ao segurado), seja sobre o termo inicial do prazo prescricional, quando alude “um conhecimento inequívoco do carácter absoluto e definitivo da invalidez”.

24. Ainda que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir que a Recorrente actua em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois não pode invocar um conceito que não está previsto na Lei, para fugir ao prazo prescricional, quando é a própria que sempre reportou a sua situação a Maio de 2014 e nessa altura accionou o seguro em questão.

25. De igual modo se rejeita a configuração do contrato dos autos como um seguro de responsabilidade civil – é por demais evidente que está em causa um seguro do ramo vida, que protege o risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva causada por doença, e não o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.

26. A Recorrente, na presente acção, pretende ver aplicado um direito decorrente do contrato de seguro, precisamente o direito ao seu accionamento e subsequente pagamento do mútuo hipotecário ao mesmo associado, por entender encontrar-se numa situação de invalidez coberta pelo mesmo.

27. Sendo evidente que a mesma tem conhecimento do direito que invoca nesta acção, no limite, desde Outubro de 2014.

28. Pelo que, quando a acção dá entrada em 03.06.2020, o seu direito já estava prescrito, como foi correctamente julgado.

29. De resto, a decisão proferida sobre a prescrição é acompanhada pela jurisprudência –veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2023, processo n.º 4427/19.6T8VNG.P1.S1 Relator Ricardo Costa).

30. O mesmo se diga quanto à interpretação que é feita do conceito de “invalidez absoluta e definitiva”, na hipótese de se julgarem excluídas as cláusulas do contrato que concretizam essa definição.

31. Na linha da jurisprudência maioritária, entendeu a decisão recorrida que tal conceito remete, obrigatoriamente, para uma incapacidade para o exercício de qualquer profissão, e não apenas para a profissão habitual da pessoa segura.

32. Veja-se, quanto a esta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.06.2023, processo n.º 7815/18.1T8CBR-C1 (Relator José Avelino Gonçalves), o qual alude a diversos outros Acórdãos que partilham a mesma posição.

33. Como bem destaca a decisão recorrida, a menção a uma “invalidez absoluta” remete para uma incapacidade para o exercício de qualquer profissão, para uma total incapacidade de obter rendimentos, por recurso ao trabalho.

34. Sendo precisamente essa a situação (incapacidade de obter rendimentos, por invalidez causada por doença) que o seguro visa acautelar, bem como que é nesse pressuposto que a seguradora fixa o prémio a pagar – cfr. facto provado 94.

35. E no caso dos autos, apesar dos esforços da Recorrente em tentar demonstrar uma incapacidade para o exercício de qualquer actividade, não é isso que resulta da prova produzida.

36. Resulta com clareza da prova produzida, em especial da prova pericial, bem como dos esclarecimentos prestados pelo perito responsável pela primeira perícia, Senhor Dr. EE, (ficheiro áudio “Diligencia_1388-20.2T8PNF_2023-07-13_09-32-19”, declarações de minutos 06min42seg a 07min18seg e 08min20seg a 09min10seg), que a Recorrente está apenas incapacidade, definitivamente, para o exercício da sua profissão de assistente operacional, estando capaz para exercer outras actividades remuneradas.

...7. Ao que acresce que a própria Segurança Social reconhece à Recorrente uma invalidez relativa – informação levada aos autos a 24.01.2022, refª citius 7661618.

38. Isto posto, não colhe a argumentação da Recorrente, quando coloca em causa a decisão de direito atinente aos seus pedidos principais.

39. A restante argumentação da Recorrente diz respeito aos seus pedidos subsidiários, que está relacionado com um segundo contrato de seguro, em relação ao qual o aqui Recorrido não teve intervenção na celebração, apenas figurando como beneficiário.

40. Pelo que, nessa parte, apenas dirá que a decisão recorrida também decidiu bem ao julgar que foram cumpridos os deveres de informação, bem como a interpretação do conceito de invalidez bem como do contrato, que não seria crucial escalpelizar, na medida em que valem as definições contratuais.

41. Apesar do acerto da decisão que se tem evidenciado, o Recorrido entende que a decisão recorrida deveria ter decidido que os deveres de informação respeitantes ao primeiro contrato de seguro foram cumpridos pelo Banco 2..., tomador do seguro de grupo em questão.

Da ampliação do âmbito do recurso

42. Por cautela e de modo a prevenir a eventual procedência das questões suscitadas pela Recorrente – o que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio – o Banco ora Recorrido requer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil, o que faz com vista a alterar determinados pontos da matéria de facto.

43. Devem os pontos 19. a 23., 25. a 30. e 32. da matéria dada como não provada passar para o elenco dos factos provados (de referir que os pontos 26., 27., 28., 29., 30. e 32. são um repetição dos pontos 19., 20., 21., 22., 23. e 25., respectivamente).

44. Em jeito de resumo, deve julgar-se como cumpridos os deveres de informação respeitantes ao primeiro contrato de seguro invocado, o que se alcança pela análise conjugada de vários meios de prova, bem como das circunstâncias do caso.

45. Desde D..., encontram-se juntas aos autos as condições gerais e particulares do referido contrato de seguro, bem como cópia do boletim de adesão, subscrito pela Recorrente e seu ex-marido, documentação que foi junta com a contestação da seguradora.

46. É possível retirar das declarações da testemunha CC que a sua irmã (Autora e Recorrente) deslocou-se ao balcão do Banco 2... por mais do que uma vez para tratar da questão do seguro, tendo inclusivamente sido pedida a realização de exames médicos (ficheiro áudio “Diligencia_1388-20.2T8PNF_2023-07-13_09-43-47”, declarações de minutos 09min15seg a 10min05seg e 14min25seg a 14min50seg).

47. Houve um cuidadoso contacto do funcionário com a Recorrente e seu ex-marido, conforme resulta do boletim de adesão, do qual constam informações que só poderiam ser prestadas pelos mesmos.

48. A prestação de informações sobre o contrato de seguro, designadamente coberturas e exclusões, bem como a disponibilização da documentação contratual, correspondem ao normal e instituído procedimento de contratação.

49. Tendo sido produzida prova, como se referiu, que o processo dos autos foi perfeitamente normal, o que se retira das regras da experiência, de que o Tribunal se pode servir.

50. Acresce que está em causa um contrato celebrado há cerca de 20 anos num balcão do Banco 2..., entidade diversa dos Réus, e que entretanto foi submetida a uma medida de resolução, por parte do Banco de Portugal.

51. Ou seja, seria impossível, perante estas circunstâncias, produzir uma prova “infalível”, havendo, como se disse, elementos da prova que foi produzida que permitem concluir pelo cumprimento de tais deveres.

52. E estando cumpridos tais deveres, não podem ser julgadas excluídas do contrato as cláusulas definidoras do conceito de invalidez, reforçando-se que a situação clínica da Recorrente não está coberta pelo seguro.

53. Perante todo o exposto, deve manter-se a decisão recorrida e, caso assim não se entenda, o que não se concede, deve julgar-se procedente a ampliação do âmbito do recurso, que sempre levará à absolvição do Recorrido do pedido.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Deve ainda ser apreciado e julgada procedente a ampliação do âmbito do recurso e assim se fazer JUSTIÇA”.

A recorrente respondeu às requeridas ampliações do âmbito do recurso, pugnado pela sua improcedência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;.

- se ocorre a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pela recorrente;

- se existe fundamento para condenar a recorrida seguradora a satisfazer as prestações garantidas pelo seguro

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. A A. nasceu em ../../1966 (alínea A) dos factos assentes).

2. Por escritura pública de Mútuo com Hipoteca de 22 de Dezembro de 2004, outorgada no Cartório Notarial ..., a fls 90 e ss do livro ...9-E, o Banco 2... SA, com sede na Rua ..., ..., declarou conceder à A. e seu ex-marido BB, um empréstimo no montante de € 148.518,00, para efeitos de reconstrução e ampliação do Prédio Misto, composto de rés- do chão, com logradouro e quintal juntos, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ...-..., inscrita na matriz urbana de ... sob o artigo ...7 e na rústica sob o artigo ...70 (alínea B) dos factos assentes).

3. No mesmo documento, a A. e seu ex-marido BB declararam dar de hipoteca ao A. Banco 2... SA, o supra-referido prédio para garantia do reembolso do capital mutuado, juros e outras despesas (alínea C) dos factos assentes).

4. De acordo com o Documento Complementar, anexo à escritura, o aludido empréstimo foi concedido pelo prazo de 28 anos a contar da data de celebração da escritura devendo ser reembolsado em prestações mensais e sucessivas e juros compensatórios convencionados e dos encargos legais (alínea D) dos factos assentes).

5. No documento complementar, a A. e seu ex-marido BB obrigaram-se (cláusula décima primeira a)) a contratar um Seguro de Vida em Companhia de Seguros idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicasse, e em que o mesmo figurasse nas apólices como beneficiário e/ou parte interessada (alínea A) dos factos assentes).

6. A A. e seu ex-marido BB, como segurados aderiram a um contrato de seguro de vida grupo (Adesão nº ...82), da seguradora B... SA, com sede no Largo ..., ... (apólice de grupo nº ...62), na modalidade “Vida Grupo Taxa Fixa” no qual figurava como Beneficiário e Tomador do seguro o Banco 2... SA (alínea F) dos factos assentes).

7. O referido contrato de seguro do ramo vida, com o número de apólice ...82, teve início em Dezembro de 2004 e renovava-se automaticamente em cada ano, tendo sido subscrita pelo então casal a respetiva proposta de seguro em Dezembro de 2004 (alínea G) dos factos assentes).

8. O referido contrato de seguro estava associado ao supra identificado contrato de crédito, no valor de € 148.518,00, figurando o Banco 2... SA como tomador do seguro (alínea H) dos factos assentes).

9. O contrato de seguro mencionado garantia, durante o prazo do empréstimo, os riscos de morte e de invalidez da A. e seu ex-marido ligados ao contrato de mútuo de crédito para reconstrução de prédio, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva (alínea I) dos factos assentes).

10. O capital seguro correspondia, no início do contrato, a 100% do valor do capital em dívida correspondente ao crédito da A. e seu ex-marido (alínea J) dos factos assentes).

11. Nas anuidades restantes o capital seguro seria automaticamente actualizado ou em qualquer momento, em caso de amortização extraordinária, ou mediante solicitação da A. ou do seu ex-marido, desde que, nesta última situação, o capital seguro fosse igual ou superior ao capital em dívida (alínea K) dos factos assentes).

12. Correspondentemente, os prémios de seguro seriam o resultante da aplicação da taxa respetiva sobre o capital seguro, de cada cobertura, em cada momento (alínea L) dos factos assentes).

13. O contrato de seguro supramencionado foi celebrado no balcão do Banco 2... SA, agência de ..., sob a orientação de um funcionário daquela entidade bancária que indicou à A. e seu ex-marido os locais onde deviam assinar os documentos, nomeadamente a proposta de seguro (alínea M) dos factos assentes).

14. O seguro foi aceite pela B... SA, tendo sido atribuído ao referido contrato de seguro o nº de apólice ...82 (alínea N) dos factos assentes).

15. A A. participou à B... SA a sua alegada situação clínica e as alegadas sequelas dela decorrentes, no sentido desta a considerar em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva por doença e em consequência efetuar o pagamento ao Banco 2... SA do montante ainda em dívida referente ao contrato de mútuo acima descrito (alínea O) dos factos assentes).

16. Por carta datada de 24.10.2014, remetida à A., a B... SA recusou o pagamento, referindo para o efeito que “A situação clínica apresentada não se enquadra na definição de Invalidez constante do contrato, pelo que declinamos a nossa responsabilidade no pagamento de qualquer indemnização, ao abrigo da cobertura de invalidez absoluta e definitiva (alínea P) dos factos assentes).

17. Com a referida carta a B... SA remeteu à A. cópia das Condições Especiais da cobertura do seguro “Para uma melhor compreensão” da recusa de pagamento à A. (alínea Q) dos factos assentes).

18. No texto das Condições Especiais do seguro constavam entre outras as seguintes cláusulas: Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva- quando o segurado/pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, apresente cumulativamente e simultaneamente os seguintes requisitos: Fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada; Fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar quaisquer atos elementares da vida corrente,e Apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a “Tabela nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez (alínea R) dos factos assentes).

19. O Banco de Portugal em dezembro de 2015 decidiu resolver o Banco 2... nos moldes e termos constantes dessa resolução vertida nos documentos juntos com a contestação do respetivo Banco e com o requerimento com a referência 41066771 junto aos autos a 20/01/2022, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea S) dos factos assentes, cuja redacção foi obtida por acordo na acta da audiência prévia).

20. Em 30 de Dezembro de 2016, foi levada a cabo uma operação de fusão por integração da B... SA na Companhia de Seguros C... SA, passando a nova Companhia Seguradora a denominar-se “A..., S.A.”- a aqui Ré-, a qual manteve ativas as marcas C..., B... e D... (alínea T) dos factos assentes).

21. A Ré A... SA sucedeu em todos os deveres e direitos da B... SA, incluindo os decorrentes do contrato de seguro firmado com a A. e seu ex-marido BB (alínea U) dos factos assentes).

22. A Autora pagou, entre Agosto de 2014 e Dezembro de 2017 prémios de seguro à B... SA e à Ré seguradora no montante mensal de € 47,69, o que perfaz um montante global de €1.955,29 (€47,69 x 41 meses) (alínea V) dos factos assentes).

23. Com data de 18 de dezembro de 2017 a Ré A... enviou uma carta ao ex-marido da A., comunicando-lhe que o contrato de seguro supra referido não seria renovado, e que por isso cessaria os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2017 (alínea W) dos factos assentes).

24. Essa carta tinha o seguinte teor: Lisboa, 18 de dezembro de 2017 Assunto: Contrato de Seguro de Vida / Ap. de Grupo n.º ...62 /Adesão n.º ...82 Exmo(a). Senhor(a), A sua adesão ao seguro de grupo identificado em assunto, que é atualmente titulado pelo Banco 1..., S.A. está sujeita às Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice indicada.

Considerando as condições, agravadas nos últimos anos, em que esta apólice Grupo está a funcionar, e por razões de sustentabilidade técnica, para a Seguradora, a mesma não será renovada, nos atuais moldes previstos no contrato. Sendo assim, esta apólice cessará os seus efeitos no próximo dia 31 de Dezembro, terminando nesta data a sua adesão ao mesmo. Conscientes das suas necessidades de proteção, estamos ao dispor para o ajudar na escolha da solução mais ajustada às suas preocupações (alínea X) dos factos assentes).

25. Com data de 22 de dezembro de 2017, o R. Banco 1... SA enviou carta ao ex-marido da A. com o seguinte teor: Contrato de Seguro de Vida Grupo O Banco 1..., SA informa ter sido notificado da denúncia da sua apólice de seguro de vida grupo habitação, em carta enviada pela A... (B...) a 5/12/2017, facto esse que implica a não renovação anual da sua apólice, deixando a mesma de produzir efeitos a 31/12/2017. Recordamos a necessidade de manter um seguro de vida que tenha o Banco coma beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez até ao limite do capital mutuado no seu crédito à habitação. Procurando ir sempre ao encontro dos nossos Clientes, salientamos que temos uma solução para lhe apresentar, com condições especiais. Neste contexto e considerando a necessidade de manter um seguro de vida, solicitamos que contacte o seu Gestor com a maior brevidade possível. É um privilégio poder contar com a sua confiança (alínea Y) dos factos assentes).

26. Com data de 11 de Janeiro de 2018 a Ré A... enviou carta ao ex-marido da A., com o seguinte teor: Assunto: Contrato de Seguro de Vida/ Ap. de Grupo n.º 14/...62 /Adesão n.º ...82 Exmo(a). Senhor(a), No seguimento da comunicação efetuada no passado mês de dezembro, relativamente a cessação da sua adesão à apólice de grupo em assunto, vimos lamentar algum incómodo que esta situação possa ter causado e reforçar a nossa vontade em continuar a contar com a sua confiança, apresentando-lhe uma resposta que estamos convictos, irá contar com a sua boa recetividade.

Esta solução é válida até ao próximo dia 15 de fevereiro, e, até esse dia, asseguramos os eventuais sinistros que ocorram entre o dia 1 de janeiro e o dia 15 de fevereiro, nas condições da apólice em assunto, cujos efeitos cessaram a 31 de dezembro 2017. Realçamos ainda que nenhum cliente ficará sem proteção, dentro das datas acima referidas. A solução encontrada e que pensamos que merecerá a sua adesão consiste no seguinte: - Garantia de que o prémio do ano 2018 será igual ao prémio pago em 2017 e que não sofrerá alterações até ao termo da apólice; - Manutenção das atuais coberturas e do beneficiário irrevogável; - Garantia do capital em dívida junto do seu banco, à data de eventual sinistro; -Ausência da necessidade de realizar nova avaliação clínica e de risco; -Validade desta nova apólice até ao término do seu crédito habitação. Para aderir a esta solução, válida até dia 15 de fevereiro de 2018, terá de nos enviar um comprovativo do montante atualmente em dívida do seu Crédito Habitação, bastando para tal uma cópia do seu extrato bancário. A adesão a esta solução poderá ser feita através dos seguintes meios: Linha de apoio ...18 disponível dias úteis, das 8.30h as 20h; Email clientes.vidarisco@B....pt Ou, alternativamente, em qualquer uma das nossas Lojas. Continuamos a trabalhar diariamente para merecer a sua confiança e a garantir-lhe uma oferta competitiva e adaptada as suas necessidades.

Com os nossos melhores cumprimentos (alínea Z) dos factos assentes).

27. Aderindo à solução apresentada pela Ré A... o ex- marido da A e a A. por carta datada de 17 de Janeiro de 2018 remeteram- lhe o extrato de conta solicitado (alínea AA) dos factos assentes).

28. Assim, a A. e seu ex-marido, como segurados celebraram com a Ré Seguradora, um contrato de seguro de vida na modalidade “B... Vida Crédito Casa”, com o capital inicial seguro de € 93.583,00, no qual figuravam, como Tomador do seguro o ex-marido da A., como pessoas seguras a A. e seu ex-marido e como Beneficiário em caso de morte ou invalidez o R. Banco 1... SA pela importância que a este Banco estivesse em divida à data da ocorrência (alínea BB) dos factos assentes).

29. No texto da Nota informativa e das Condições Especiais do seguro, constavam entre outras as seguintes cláusulas: 1.2 - Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva-quando o segurado/pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, apresente cumulativamente e simultaneamente os seguintes requisitos: a)Fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada; b)Fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar quaisquer atos elementares da vida corrente,e c) Apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a “Tabela nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez.; 1.3 Para efeitos da alínea b) entende- se por atos elementar da vida corrente: -Lavar-se, ou seja, efetuar os atos necessários à manutenção de um nível de higiene correto – Alimentar-se, ou seja, tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; -Vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; -Deslocar-se no local de residência habitual (alínea GG) dos factos assentes).

30. Este contrato teve início no dia 1.2.2018 e pelo período de ano renovável a cada 1 de fevereiro, com a cobertura principal de morte que ocorresse entre as pessoas seguras e cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva das mesmas pessoas (alínea CC) dos factos assentes).

31. No aludido seguro indicou-se como beneficiário, em caso de morte ou invalidez da A. ou do seu- ex-marido, o R. Banco 1... SA ao qual ficaria garantido, por esta via, o pagamento pela Ré seguradora do montante do capital em dívida (alínea DD) dos factos assentes).

32.O seguro foi aceite pela Ré seguradora, tendo sido atribuído ao referido contrato de seguro o n.º de apólice ...18 (alínea EE) dos factos assentes).

33. Por carta datada de 2 de Novembro de 2019 a Ré seguradora comunicou à A. o seguinte: Assunto: cessação do contrato Estimado(a)Cliente: Nos termos do estipulado no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, vimos pela presente comunicar que o titular da apólice em referência procedeu à sua anulação com efeitos a partir da data 01.10.2019 deixando o mesmo de produzir quaisquer efeitos a contar da mesma data, tudo nos moldes vertidos no doc. 13 junto com a contestação da ré seguradora, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea FF) dos factos assentes).

34. No dia 17 de Março de 2020, a A., através de carta registada com AR expedida pelo seu mandatário, participou à Ré seguradora a sua alegada mais recente situação clínica e as alegadas sequelas dela decorrentes, no sentido desta a considerar em estado de invalidez absoluta e definitiva por doença e em consequência efetuar ao Banco 1... SA o pagamento do montante ainda em dívida referente ao contrato de mútuo acima descrito, nos moldes vertidos no documento 57 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea HH) dos factos assentes).

35. Com a carta foram juntos 10 relatórios médicos (alínea II) dos factos assentes).

36. Através de e-mail expedido ao mandatário da A., a Ré Seguradora em 20.3.2020, comunicou-lhe o vertido no doc.58 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea JJ) dos factos assentes).

37. Através de e-mail, expedido à Ré seguradora em 14.05.2020, o mandatário da A. comunicou-lhe o vertido no doc.59 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea KK) dos factos assentes).

38. Através de e-mail expedido ao mandatário da A., a Ré Seguradora em 20.5.2020, comunicou-lhe o vertido no doc.60 que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea LL) dos factos assentes).

39. Através de e-mail, expedido à Ré seguradora em 20.05.2020, o mandatário da A. comunicou-lhe o vertido no doc.61 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea MM) dos factos assentes).

40. Através de e-mail expedido ao mandatário da A., a Ré Seguradora, em 22.5.2020, comunicou-lhe o vertido no doc.62 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea NN) dos factos assentes).

41. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13 juntos com a contestação da ré seguradora.

42. A A. sempre exerceu a profissão de costureira, empregada de limpeza e ajudante de cozinheira.

43. Em 5.5.2014 foi diagnosticado à A., um carcinoma ductal invasor localmente avançado da mama direita, grau 2, estadio clínico T3N1- 2M0, com receptores hormonais positivos, proteína HER2 negativa e índice Ki67 positiva em 15-30% das células.

44. A A. realizou no IPO ... quimioterapia primária, esquema AC 4 ciclos, seguido de Docetaxel 4 ciclos, entre 3.6.14 e 3.11.14 c/ resposta parcial local.

45. Em 12.12.14 no IPO ..., a A. foi submetida a mastectomia radical modificada à direita.

46. O exame histológico da peça de mastectomia mostrou carcinoma ductal invasor residual, c/ 6cm, grau 2, c/ recetores hormonais de estrogénio e progesterona positivos, índice Ki67 inferior a 15% e proteína HER2 equívoco, em cujo estudo prévio por FISH (23.9.14) foi detetada amplificação do gene ERBB2 (de acordo c/ as recomendações da ASCO este resultado foi preditivo de resposta a terapia dirigida à proteína ERBB2; de notar que foi detetada heterogeneidade genética relativa à amplificação do gene ERBB2, sendo o significado clínico da heterogeneidade genética na resposta à terapia dirigida à proteína ERBB2 incerto.

47. Foram isolados 16 gânglios do esvaziamento axilar, encontrando-se 3 gânglios metastizados. Estadiamento — ypT3N1M0.

48. A A. tinha já antecedentes de paralisia facial na infância, síndrome depressivo e insuficiência venosa periférica dos membros inferiores (s/varizes; trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo pós-parto aos 36 anos) e DM tipo2 e dislipidemia.

49. Em consulta de grupo multidisciplinar - mama (7.1.15), foi proposto hormonoterapia e radioterapia adjuvantes.

50. Em consulta de grupo de Oncologia Médica - mama de 22.1.15, foi igualmente proposta para Trastuzumab SC adjuvante 3/3 semanas 18 ciclos (dada a positividade por FISH para o HER2 na repetição da biópsia após 4 ciclos de quimioterapia primária) que iniciou em 4.2.15 (realizou até à data 2 ciclos).

51. Em 27.1.15, no IPO ..., a A. iniciou hormonoterapia adjuvante com Anastrazol que vai manter, pelo menos, durante 5 anos.

52. Iniciou também radioterapia adjuvante.

53. Passou a ser seguida na consulta de Medicina Física e Reabilitação do IPO ... por limitação funcional do ombro direito e com dor à mobilização, tendo iniciado tratamento de fisioterapia.

54. Passou também a fazer tratamento adjuvante e seguimento nas consultas de Oncologia Médica, Cirurgia-mama, Radioterapia e Medicina Física e Reabilitação do IPO ....

55. A A., desde 5.5.2014, em consequência dos factos descritos nunca mais foi capaz de exercer a sua profissão, estando totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual (de costureira, de empregada de limpeza e de ajudante de cozinheira).

56. Estando reformada por invalidez relativa pela Segurança Social Portuguesa.

57. Não se vislumbrando melhoras de saúde da A. de acordo com os conhecimentos médicos atuais, sendo por isso irreversível.

58. A participação referida em 15 dos factos provados ocorreu em data em concreto não apurada do mês de Julho de 2014.

59. Desde Agosto de 2014 inclusive, a A. até a atualidade, continuou a pagar quer as prestações ao Banco 2... SA/ Banco 1... SA de amortização de capital / juros, relativas ao mútuo supra descrito.

60. Relativamente ao capital seguro, a A. pagou ao Banco 2... SA e depois ao Banco 1... SA a título de amortização de capital / juros / referentes ao mútuo: em 2014 (€526,60 x 5 meses) € 2.633,00; em 2015(€ 526,60 x 12 meses) € 6.319,20; em 2016(€ 526,60 x 12 meses) € 6.319,20; em 2017(€ 526,60 x 12 meses) € 6.319,20; em 2018(€ 526,60 x 12 meses) € 6.319,20; em 2019(€ 526,60 x 12 meses) € 6.319,20; e, em 2020(€ 526,60 x 6 meses), € 3.159,60.

61. A A. tem em dia o pagamento das prestações do empréstimo ao Banco 1... SA..

62. E como a B... SA se recusou a efetuar o pagamento ao Banco 2... SA /Banco 1... SA., a A. irá continuar a pagar mensalmente ao Banco 1... SA a amortização de capital / juros / referentes ao mútuo, ignorando por quanto tempo terá de efetuar tal pagamento.

63. Em 22.01.2016 a A. apresentava dor e limitação das amplitudes do ombro direito (elevação anterior 110º ativa e 120º passiva, abdução 85º, movimentos combinados: dificuldade em levar a mão à nuca e RI+ adução: polegar à nádega). Apresentava também, linfedema do membro superior direito com perímetros direita > esquerda: braço 3 cm, cotovelo e antebraço 2 cm, punho 1 cm, mãos simétricos.

64. Foi-lhe prescrita manga de contenção elástica. Teve indicação para fisioterapia regular na sua área de residência. Por lesão cutânea do antebraço direito) foi pedida avaliação por Dermatologia.

65. Ficou a A. definitivamente sem poder realizar esforços com o membro superior direito, sob risco de agravar o tinfedema, incluindo efetuar movimentos repetitivos, por períodos prolongados, com aquele membro.

66. Pelo mesmo motivo ficou definitivamente sem poder pegar em pesos excessivos com aquele membro.

67. Adicionalmente, a A. foi seguida em consulta de psico-oncologia por Perturbação de Adaptação mista, com Humor Deprimido e Ansiedade reativa a doença, aos tratamentos e as sequelas.

68. Em Junho de 2016, foi diagnosticado à A. síndrome de Horner à direita (ptose palpebral direita incompleta com pupila menor desse lado).

69. Em Fevereiro de 2017 foi diagnosticada à A. atrofia neurogénea ligeira nos músculos Bicípite e Braquiorradialis direitos e acentuada nos músculos Tricípite, Extensor Comum dos Dedos, Flexor Comum dos Dedos, Curto Abdutor do Polegar e Primeiro lnterósseo Dorsal direitos, ausência de resposta motora evocada no músculo Curto Abdutor do Polegar direito, sofrimento acentuado de C6, C7, C8 e Dl, direita.

70. Em Abril de 2017, foi diagnosticada à A. retílinização da habitual curvatura lordótfca cervical e, em C4-C5, C5-C6 e C6-C7 foram ainda diagnosticadas protrusões posteriores de base larga dos discos, a que se associa osteofitose somática posterior adjacente, alterações que obliteram o espaço anterior e contacta a medula espinal e as raízes C5 a C6 e C7, respectivamente, coexiste nestes níveis uncartrose e hipertrofia das facetas articulares, alterações que condicionam marcado estreitamento dos buracos de conjugaço, com provável compromisso dos respetivos trajectos radiculares. Em C7- D1 diagnosticouse discreta protrusão posterior, não compressiva do disco e uncartrose bilateral, com redução dos buracos de conjugação. Em D1-D2 diagnosticouse uma protrusão posterior do disco e uncartrose, com redução da amplitude do buraco conjugação direito, no se podendo excluir contacto com a raiz Dl direito.

71. Foi ainda diagnosticada marcada degenerescência discal e óssea entre C4 e C7 com volumosas protusões disco-osteofitárias que se projetam para espaço aracnoideu anterior, e notando-se também uncartroses nestes níveis que reduzem francamente a permeabilidade dos buracos de conjugação determinando muito provável compressão para as raízes nos planos foraminais.

72. Em relação à apurada incapacidade de que padece a A. para sua profissão habitual não se vislumbram melhoras de saúde do A. de acordo com os conhecimentos médicos atuais, sendo por isso irreversível.

73. As cláusulas referidas no ponto 29 dos factos provados não foram sujeitas a negociação com a autora e com o seu ex-marido.

74. Desde Abril de 2020 inclusive, a A. até a atualidade, continuou pagar quer as prestações ao Banco 1... SA de amortização de capital / juros, relativas ao mútuo.

75. Relativamente ao capital seguro a A. pagou ao Banco 1... SA a título de amortização de capital / juros / referentes ao mútuo: 2020 (€ 526,60x 3 meses) € 1.579,80.

76. A A. tem em dia quer o pagamento das prestações do empréstimo ao Banco 1... SA.

77. E como a Ré seguradora se recusou a efectuar o pagamento ao Banco 1... SA., a A. irá continuar a pagar mensalmente àquele Banco a amortização de capital / juros / referentes ao mútuo, ignorando por quanto tempo terá de efectuar tal pagamento.

78. A declaração de saúde e o questionário clínico respeitantes ao seguro referido nos pontos 6 e 7 dos factos provados foram respondidos pela Autora AA e o seu então marido BB e preenchido pelo funcionário do Banco 2... que recebeu a proposta de adesão, mas tendo por base as respostas que aqueles deram a cada uma das perguntas colocadas.

79. Nos dias 23 e 27 de setembro de 2019, a Ré tentou obter a cobrança da fração do prémio de seguro devido na apólice ...18, referente ao período compreendido entre 01/10/2019 e 31/10/2019, no valor de 47,69€, mediante o débito direto desse valor na conta bancária indicada pela Autora na apólice, com o ...22.

80. Porém, previamente a essas datas (23 e 27 de setembro de 2019), a autora não provisionou a indicada conta bancária (IBAN  ...22) com os fundos necessários à cobrança e pagamento daquele valor de 47,69€, pelo que, em ambas as referidas datas, o Banco não procedeu ao débito dessa quantia nessa conta, nem entregou a mesma à ora Ré.

81. Face ao insucesso da cobrança da fração do prémio referente ao período de 01/01/2019 a 31/10/2019, a Ré interpelou o tomador do seguro, o BB, no sentido de este proceder ao pagamento da fração do prémio de seguro respeitante a esse período, no valor de 47,69€, tendo-lhe remetido, em 29/09/2019, uma carta, que este recebeu, com o seguinte teor: Doc 11 junto com a contestação da ré seguradora, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.

82. Em setembro de 2019 a autora residia na habitação sita no Lugar (ou Rua) da ..., n.º ...7, ..., para onde foi remetida a referida carta.

83. Nem no dia 21/10/2019, nem posteriormente, a autora procedeu ao pagamento da fração do prémio referente ao período de 01/10/2019 a 31/10/2019.

84. No dia 12/10/2019, a Ré remeteu, ainda, ao beneficiário das prestações do seguro, o Banco 1..., uma carta, por este recebida, com o seguinte teor: Doc 12 junto com a contestação da ré seguradora, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado.

85. O Banco também não procedeu ao pagamento dessa fração do prémio, o qual não foi liquidado, seja por quem for.

86. Aquando da celebração dessa apólice ...18, a autora não comunicou à Ré a existência de qualquer uma das doenças, patologias ou deformidades, existentes antes de 01/02/2018.

87. A informação referente às condições da apólice ...18 estavam integrados na própria proposta de seguro que esteve na base da celebração referida em 28 dos factos provados, através de uma nota informativa – a referida em 29 dos factos provados -, contendo um resumo das estipulações desse contrato, tendo, ainda, posteriormente à subscrição sido remetidas, através de carta endereçada ao ex-marido da autora, as condições particulares, gerais e especiais dessa apólice.

88. Na própria proposta de seguro que deu origem à apólice ...18, estava impressa uma “nota informativa”, da qual constava, além de outras, as seguintes informações respeitantes às coberturas e exclusões desse contrato de seguro: “Nota informativa O contrato O seguro de vida individual, anual renovável, durante o prazo estipulado nas Condições Particulares do contrato, designado comercial por B... Vida Crédito Casa. Este seguro de vida garante o pagamento do capital em dívida no Banco, ao Beneficiário designado indicado nas Condições Particulares, no caso de se verificar uma das situações garantidas no Contrato no decorrer do prazo da apólice Quais são as garantias? I) Cobertura Principal Morte: garante o pagamento do capital seguro ao(s) beneficiários(s) designado(s) em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura (ou de um dos segurados/pessoas seguras, no caso do Contrato ser subscrito por duas (2) vidas) por doença ou acidente” II) Coberturas complementares Para além da cobertura principal de morte, poderão ainda ficar garantidas as seguintes coberturas complementares, se subscritas: a) invalidez absoluta e definitiva (IA) do segurado/pessoa segura por doença ou acidente: garante a antecipação do capital da cobertura Principal de Morte, indicado nas condições Particulares desde contrato.

Definição de Invalidez Absoluta e Definitiva- quando o segurado/Pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, apresente cumulativamente e simultaneamente os seguintes requisitos: • Fique totalmente e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada; • Fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar quaisquer atos elementares da vida corrente; e • Apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez; Prémios O prémio é fixado no início deste contrato e mantém-se inalterado até à data final do mesmo, definido nas Condições Particulares, sendo pago mensalmente pelo Tomador do Seguro, por débito em conta. Quais são as Principais Exclusões I) Exclusões comuns a todas as coberturas j) situações pré-existentes à celebração do presente contrato de seguro – incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam ou que devessem ser do conhecimento do segurado/pessoa segura à data do preenchimento da proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato”.

89. Essa nota informativa foi remetida à autora e seu agora ex-marido antes de estes subscreverem a proposta de seguro.

90. E a Autora e seu agora ex-marido estavam em condições de poder ler essa nota informativa.

91. Depois de remeterem à Ré a aludida proposta de seguro, contendo a já falada nota informativa, a Autora e seu agora ex-marido nunca solicitaram à Ré qualquer esclarecimento, ou formularam qualquer questão sobre as coberturas.

92. Depois de aceite o contrato de seguro e logo em 16 de fevereiro de 2018, a Ré remeteu ao agora ex-marido da autora, quer as condições particulares da apólice ...18, quer as suas condições gerais e especiais.

93. Nunca, desde o início dos contratos até às duas participações do alegado sinistro, a Autora e seu marido contactaram a Ré seguradora para obterem desta qualquer esclarecimento, informação ou documento relacionados com o contrato de seguro de grupo ao qual aderiram, ou a apólice individual que subscreveram.

94. Se a Ré aceitasse garantir o risco de mera existência de uma incapacidade permanente, ou até de uma mera incapacidade para a profissão habitual de alguma das pessoas seguras, a mesma só aceitaria esse risco mediante o pagamento de um prémio de seguro maior.

95. A Ré, depois de efetuadas as pesquisas, confirmou que, dada a sua antiguidade, não dispõe em arquivo do original do documento n.º 2 junto com a sua contestação, por não existir.

III. 2. E julgou não provados os seguintes factos:

1. No momento referido em 13 dos factos provados, o referido funcionário do Banco 2... limitou-se a dizer à A. e seu ex-marido que se morressem ou se tivessem alguma doença que os impedisse de trabalhar, a seguradora pagaria o empréstimo que tinham pedido ao banco.

2. Confiando no funcionário, a A. e seu ex-marido limitaram-se, sem ler, a assinar a proposta de seguro, nos locais que lhes foram indicados pelo funcionário, tendo a proposta sido preenchida pelo funcionário do Banco.

3. Nem na altura da subscrição da proposta de seguro nem posteriormente o Banco 2... SA ou a B... SA, leram, explicaram, esclareceram ou chamaram a atenção da A. e seu ex-marido para o teor das cláusulas das Condições Gerais, Especiais, Complementares ou Particulares do contrato de seguro, tão pouco lhes forneceram o texto escrito das mesmas.

4. A autora não tem conhecimentos ou formação para exercer qualquer outra profissão que não as referidas em 42 dos factos provados.

5. Como habilitações escolares a A. tem o 9º ano de escolaridade.

6. A A., desde 5.5.2014, em consequência dos factos apurado nunca mais foi capaz de exercer qualquer outra atividade profissional remunerada, compatível com as suas habilitações e formação profissional.

7. Para o exercício de outras profissões que não a sua apurada profissão habitual, a partir de Junho de 2014, autora tivesse passado a sofrer de um grau de incapacidade funcional ou desvalorização absoluta e definitiva igual ou superior a 85 % (85 pontos).

8. Foi só na sequência do envio referido em 17 dos factos provados das Condições Especiais da cobertura do seguro por parte da B... SA, que a A. teve conhecimento do teor das Condições do contrato de seguro.

9. A A. desconhecia a existência de tais cláusulas no contrato de seguro, pois, até ter recebido os documentos em que se inserem, nunca as Condições Gerais, Especiais, Complementares ou Particulares do contrato de seguro lhe haviam sido fornecidas, comunicadas ou esclarecidas, pela B... SA ou pelo Banco 2... SA.

10. A proposta de seguro respeitante ao seguro referido no ponto 28 e 32 dos factos provados e outros documentos foram assinados pela A. e seu ex-marido ao balção da agência do R. Banco 1... SA, na Rua ..., ..., ..., sob a orientação de um funcionário daquela agência que indicou à A. e seu ex-marido os locais onde deviam assinar os documentos.

11. Limitando-se o referido funcionário daquela agência a dizer à A. e seu ex-marido que se morressem ou se tivessem alguma doença que os impedisse de trabalhar, a seguradora pagaria o empréstimo que tinham pedido ao banco.

12. Confiando no funcionário, a A. e seu ex-marido limitaram-se, sem ler, a assinar a proposta de seguro e outros documentos que não identificaram, nos locais que lhes foram indicados pelo funcionário, tendo a proposta bem como os outros documentos sido preenchidos pelo funcionário do R. Banco 1... SA..

13. Nem na altura da subscrição da proposta de seguro a que se refere os pontos 28 e 32 dos factos provados, nem posteriormente qualquer dos RR, leram, explicaram, esclareceram ou chamaram a atenção da A. para o teor das cláusulas das Condições Gerais, Especiais, Complementares ou Particulares do contrato de seguro, tão pouco lhe forneceram o texto escrito das mesmas.

14. À A. foi-lhe diagnosticada trombose da veia jugular interna esquerda.

15. Após Abril de 2007, o grau de incapacidade funcional ou desvalorização total e permanente da A. tivesse aumentado, passando a ser igual ou superior a 90 (90 pontos).

16. A A. não foi interpelada pela Ré Seguradora para efetuar o pagamento dos prémios em dívida respeitantes ao seguro referido no ponto 28 e 32 dos factos provados, muito menos foi notificada da decisão de resolução e/ou cessação desse mesmo contrato de seguro.

17. A A. desconhecia a existência das cláusulas referidas no ponto 29 dos factos provados, porque nunca as Condições Gerais, especiais, complementares ou Particulares do contrato de seguro lhe haviam sido fornecidas, comunicadas ou esclarecidas pela Ré Seguradora ou tão pouco pelo Réu Banco.

18. A autora tivesse recebido a carta referida em 81 dos factos provados ou que tivesse tido conhecimento do seu teor.

19. Antes de a A. e seu marido subscreverem o contrato de seguro correspondente à adesão 14/...82 ao seguro de grupo 14/...62, foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas, por quem recebeu a respetiva proposta, todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às cobertura, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras, quer quanto às suas exclusões.

20. O texto dessas condições gerais e especiais desse contrato foi fornecido à Autora e seu marido antes de estes subscreverem e entregarem a proposta de seguro e dela ficaram com uma cópia após a sua apresentação.

21. A autora e seu marido compreenderam o exato sentido e alcance das cláusulas do contrato de seguro de grupo ao qual aderiram, e as aplicáveis à sua própria adesão, das quais foi então informados de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta.

22. A A. e seu marido foram, ainda, informados por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras.

23. Em particular, foi lida e explicada à Autora a cláusula do contrato que definia a situação de Invalidez Absoluta e definitiva, tendo-lhes sido comunicado e explicado que assim seriam considerados se, por motivo de doença ou acidente ocorridos na vigência a apólice, ficassem totalmente impedidos de exercer qualquer profissão e, também, necessitados de auxílio permanente de uma terceira pessoa para os atos fundamentais da sua vida diária.

24. Todos os esclarecimentos solicitados pela A e seu marido foram-lhes prestados por quem recebeu a proposta de seguro.

25. À Autora e seu marido foram ainda entregues as condições particulares (certificados individuais de adesão) da apólice de seguro de grupo, as quais, de resto, foram objeto de negociação individual com o demandante.

26. Antes de a A. e seu marido subscreverem o contrato de seguro correspondente à adesão 14/...82 ao seguro de grupo 14/...62, foram-lhe lidas, comunicadas e explicadas, por quem recebeu a respetiva proposta, todas as cláusulas contratuais (gerais e especiais) do seguro, quer no que toca às cobertura, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras, quer quanto às suas exclusões.

27. O texto dessas condições gerais e especiais desse contrato foi fornecido à Autora e seu marido antes de estes subscreverem e entregarem a proposta de seguro e dela ficaram com uma cópia após a sua apresentação.

28. A autora e seu marido compreenderam o exato sentido e alcance das cláusulas do contrato de seguro de grupo ao qual aderiram, e as aplicáveis à sua própria adesão, das quais foi então informados de forma clara, adequada e efetiva por quem recebeu tal proposta.

29. A A e seu marido foram, ainda, informados por quem recebeu tal proposta do sentido, teor e alcance dessas cláusulas contratuais, condições de funcionamento das coberturas, capitais seguros e beneficiários das prestações seguras.

30. Em particular, foi lida e explicada à Autora a cláusula do contrato que definia a situação de Invalidez Absoluta e definitiva, tendo-lhes sido comunicado e explicado que assim seriam considerados se, por motivo de doença ou acidente ocorridos na vigência a apólice, ficassem totalmente impedidos de exercer qualquer profissão e, também, necessitados de auxílio permanente de uma terceira pessoa para os atos fundamentais da sua vida diária.

31. Todos os esclarecimentos solicitados pela A e seu marido foram- lhes prestados por quem recebeu a proposta de seguro.

32. À Autora e seu marido foram ainda entregues as condições particulares (certificados individuais de adesão) da apólice de seguro de grupo, as quais, de resto, foram objeto de negociação individual com o demandante.

33. A autora e o seu ex-marido leram a nota informativa referida nos factos provados.

34. Antes de subscreverem a proposta do seguro referido em 28 dos factos provados, ficaram a Autora e seu ex-marido cientes de que a cobertura de Invalidez Absoluta só seria acionável se, em consequência de doença ou acidente, algum deles ficasse total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada e, ao mesmo tempo, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar quaisquer atos elementares da vida corrente e portadores de uma incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidente de trabalho em vigor.

35. E ficaram, ainda, cientes de que, no âmbito desse contrato de seguro, não seriam considerados, para efeitos de Invalidez Absoluta e Definitiva, situações pré-existentes à celebração do presente contrato de seguro, nomeadamente doença ou sequela de acidente que tivessem sido objeto de investigação clínica e/ou tratamento e que fossem ou que devessem ser do conhecimento do segurado/pessoa segura à data do preenchimento da proposta.

36. Depois de aceite o contrato de seguro e logo em 16 de fevereiro de 2018, a Ré remeteu à autora e foram por esta recebidas quer as condições particulares da apólice ...18, quer as suas condições gerais e especiais.

37. O prémio referido em 94 dos factos provados fosse correspondente a mais de 5 vezes o que cobrou.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
2.1. Discordando, em parte, da decisão proferida em primeira instância, que julgou não provada a matéria constante dos pontos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º, reclama a recorrente a sua reapreciação por esta instância de recurso, sustentando que a mesma deve ser considerada provada, convocando, para o efeito, prova testemunhal (1.º, 4.º e 5.º) e pericial (7.º) produzida nos autos.
- Ponto 1.º dos factos não provados: para sustentar decisão diversa da proferida neste segmento, convoca a recorrente depoimento da testemunha CC, seu irmão, o qual, em representação da irmã e do ex-cunhado, que então viviam na Suíça, interveio na escritura de mútuo com hipoteca.
Segundo a referida testemunha, que afirmou ter acompanhado a irmã e o cunhado à agência de Paredes do Banco 2..., onde os mesmos “assinaram essas coisas todas”, e fizeram um “seguro de vida”, foi-lhes então dito que “se um dia não pudesse pagar o crédito, de uma maneira ou de outra, se morresse ou se não pudesse pagar, o crédito ficava pago, se estivesse doente ou qualquer coisa assim, o crédito ficava pago”, não tendo sido explicado mais nada.
O seu depoimento revelou, todavia, escassa credibilidade, não só pela estreita ligação familiar com a Autora, mas, sobretudo, pelo seu próprio conteúdo: instado a explicar as razões para estar presente aquando da subscrição do seguro, limitou-se, sem mais justificações, a dizer que “eu fui com eles por ir com eles”, e quando questionado acerca de perguntas que tenham então sido feitas à Autora, nomeadamente, altura, peso, respondeu que não foram feitas tais perguntas, afirmando também não se recordar de ter sido falado que a irmã tinha sido operada ao apêndice em 1977, e que efectuara análises ao sangue um ano antes, por gravidez, embora da proposta de seguro subscrita pela Autora constem essas informações.
- Ponto 4.º dos factos não provados: defende a recorrente que deve ser considerada provada a matéria descrita neste segmento.
Em abono desse entendimento convoca o depoimento da testemunha DD, sua mãe.
Esta testemunha afirmou em audiência que a recorrente, na sequência da doença oncológica que a acometeu, não consegue trabalhar, sendo a depoente quem executa praticamente todas as tarefas domésticas, sustentando que, relativamente à filha, ninguém “a vai querer para ter emprego. Uma pessoa que [...] falha-lhe a cabeça e tudo”.
Trata-se de um depoimento claramente inconsistente e parcial, sendo, de resto, desmentido pela prova pericial produzida nos autos apontando os relatórios das duas perícias realizadas no sentido de que a recorrente se acha totalmente incapaz para continuar a desempenhar a profissão que antes exercia, mas não para o exercício de outras profissões, o que o perito EE também confirmou na sequência dos esclarecimentos prestados em audiência.
Quanto à concreta existência de conhecimentos ou formação para a recorrente exercer outras profissões para além das indicadas no ponto 42.º dos factos provados, nenhuma prova, testemunhal ou pericial, foi produzida.
- Ponto 5.º dos factos provados: acerca da matéria em causa depuseram as testemunhas CC e DD, respectivamente irmão e mãe da recorrente; ambos o fizeram de forma vaga, imprecisa e inconsistente.
A testemunha CC, começando por referir que a irmã não fala bem a língua portuguesa, não percebe, “concretamente nunca estudou”, em Portugal e na França, que “os tempos não davam para isso”, acaba, no entanto, por mencionar que andavam “sempre de um lado para o outro”, entre Portugal e França, admitindo que frequentavam a escola, mas que “era como se a gente quase não andasse” e, quando questionado acerca da escolaridade da irmã em Portugal, disse achar que “nem a segunda classe aqui em Portugal”.
O depoimento da testemunha DD também se revelou pouco esclarecedor, afirmando que a filha frequentou a escola francesa, supondo que “foi até ao 9.º ano”, e “andou na aprendizagem” para costureira.
Não foi produzida prova documental acerca da concreta escolaridade da recorrente e os depoimentos em causa nada de relevante esclareceram quanto a tal matéria.
- Ponto 7.º dos factos não provados: reclama a recorrente que se considere provado que “Para o exercício de outras profissões que não a sua apurada profissão habitual, a partir de Junho de 2014, autora tivesse passado a sofrer de um grau de incapacidade funcional ou desvalorização absoluta e definitiva igual ou superior a 85 % (85 pontos)”, amparando-se, para o efeito, no relatório pericial junto aos autos com a ref.ª 89505248.
Trata-se do relatório elaborado no âmbito da primeira perícia realizada nos autos, do qual foi subscritor o perito Dr. EE, que, como antes se aludiu, também prestou esclarecimentos em audiência.
Em resposta ao quesito 15.º formulado pela Autora, ora recorrente, consta do referido relatório: “De acordo com as regras para atribuição de incapacidades pelas JMAI dos ACES, é de admitir que a examinada tivesse uma incapacidade de 85% a partir de maio de 2014, válida até 2021(7 anos), por Cap.I 1.1.1. b) 10%(raquialgias), Cap.X Grau II 15% (síndrome depressivo) e Cap.XVI IV 4) 80%(cancro com metástase ganglionar)”.
Relativamente ao mesmo quesito, consta do relatório pericial datado de 19.12.2022: “O grau de incapacidade permanente é fixado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, Anexo I. De acordo com o Atestado Médico Multiusos datado de 2014.09.15, a incapacidade permanente global fixada foi de 80% pelo Capítulo XVI 4.4“, acrescentando o mesmo relatório: “De acordo com a informação clínica facultada aquando da 1ª perícia a examinada será portadora de um atestado médico multiusos datado de 04.04.2022 que lhe confere uma incapacidade de 79,7% resultante do enquadramento no Anexo I da TN pelos seguintes capítulos: Cap. XVI IV 2, 25%; Cap. XIV 5.1, 40%; Cap. II 1.4.2 a), 15%; Cap. II 1.5, 8%; Cap. VI 2.2 b), 20%; Cap. XIV 3 c), 10% e Cap. III 7, 20%.. A paralisia facial reporta-se ao Capítulo III 4.7, a insuficiência venosa crónica reporta-se ao capítulo VI 2.2 e a depressão ao capítulo X. As patologias enunciadas não se encontram explanadas na desvalorização atribuída pelo que se manterá a incapacidade já atribuída em sede de atestado médico multiusos”.
Tais respostas, além de não coincidentes entre si, também não emitem um juízo técnico resultante de uma directa avaliação clínica efectuada pelos Srs. Peritos médicos, limitando-se antes a reproduzir informação que consta dos atestados multiusos de que era a Autora portadora.
Nesta conformidade, é de se concluir pela ausência de prova segura que permita a formulação de um juízo probatório afirmativo acerca da factualidade vertida no segmento decisório questionado pela recorrente.
Por não existir fundamento para alteração da decisão relativa à matéria de facto, na parte objecto de impugnação, mantém-se a mesma, assim improcedendo, nesta parte, o recurso.
2. Mérito da sentença quanto à aplicação do Direito.
2.1. Prescrição.
Extrai-se do acervo factual recolhido nos autos que entre a Autora e o então seu marido, enquanto mutuários, e o Banco 2..., na qualidade de mutuante, foi celebrado um contrato de mútuo nos termos do qual este último acedeu em emprestar dinheiro aos primeiros.
Pelo documento complementar que titula o aludido contrato, a Autora e o então seu marido, BB, obrigaram-se (cláusula décima primeira a)) a contratar um Seguro de Vida em Companhia de Seguros idónea, pelas importâncias que o Banco 2... indicasse, e em que aquela instituição bancária figurasse nas apólices como beneficiário e/ou parte interessada.
Na sequência de tal acordo, a Autora e o referido BB, aderiram, na qualidade de segurados, a um contrato de seguro de vida grupo (Adesão nº ...82), da seguradora B... SA, com sede no Largo ..., ... (apólice de grupo nº ...62), na modalidade “Vida Grupo Taxa Fixa” no qual figurava como Beneficiário e Tomador do seguro o Banco 2..., SA.
O referido contrato de seguro do ramo vida teve início em Dezembro de 2004, renovando-se automaticamente em cada ano e estava associado ao supra identificado contrato de crédito, no valor de € 148.518,00, figurando o Banco 2..., SA como tomador do seguro.
O mesmo garantia, durante o prazo do empréstimo, os riscos de morte e de invalidez da Autora e seu ex-marido ligados ao contrato de mútuo de crédito para reconstrução de prédio, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva.

Contrato de seguro é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante o pagamento de determinado prémio, a indemnizar o respectivo tomador ou um terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo dano ou risco. Constitui, pois, um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada.
Trata-se de um contrato consensual, porque a sua celebração pressupõe apenas o simples acordo das partes, mas formal, porquanto a sua validade depende da sua redução a escrito (formalidade ad substantiam), traduzida na respectiva apólice, não podendo a declaração negocial valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência[6].
É essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, sendo, quanto às questões sobre contratos de seguro não reguladas no referido diploma nem em diplomas especiais, subsidiariamente aplicáveis as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora, como decorre expressamente do artigo 4.º do mencionado diploma.
Podendo o beneficiário do seguro ser não o próprio tomador do seguro, mas pessoa dele distinta, nesta última hipótese o negócio reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, podendo, neste caso, o beneficiário do seguro exigir, por direito próprio, o cumprimento dos termos negociais acordados entre a seguradora e o tomador do seguro.
O contrato de seguro aqui objecto de discussão caracteriza-se como contrato de seguro de pessoas, enquadrando-se na previsão do artigo 175.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Trata-se de um seguro de grupo contributivo, na modalidade seguro de vida, que, por via de determinada operação de concessão de crédito à habitação à Autora e ao então seu marido, garante o pagamento do capital devido ao Banco 2..., SA. – tomador do seguro -, estando garantidos pela seguradora/Ré os riscos de morte ou invalidez absoluta e permanente dos segurados.

Tal relação contratual configura-se – no que concerne às relações estabelecidas com os segurados - como contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais pré-estabelecidas, o que pressupõe que esta tenha aceite em bloco, sem qualquer discussão ou negociação e aceitação específica e individualizada, todo o clausulado que integra o referido contrato de seguro.

Cobrindo o seguro em causa os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva dos segurados, pretendendo a Autora acionar essa cobertura, alegando encontrar-se naquela situação de invalidez, reclama, por via judicial, a condenação da demandada seguradora no pagamento das quantias peticionadas na petição inicial.

A Ré seguradora defendeu-se [também] por exepção, invocando a prescrição do direito de que a Autora se arroga titular.

A sentença recorrida, após extensa dissertação sobre a natureza da relação contratual em discussão nos autos e dos direitos e deveres dela emergentes, concluiu não ter a autora o direito de que se arroga, ajuizando, de seguida, que “Mesmo que assim não se entenda, no que não se concede, sempre o seu invocado direito, à luz deste contrato de seguro, estaria prescrito, no que se inclui, também, o direito que lhe assiste de exclusão da citada cláusula”.

Contra tal entendimento reage a recorrente por via do presente recurso, sustentando que “O prazo de prescrição previsto artigo 121 nº 2 do Dec. Lei nº 72/08 de 16/04 não se aplica, nos seguros de vida grupo, aos terceiros aderentes”.

Importa, deste modo, indagar se, em concreto, se verifica a invocada excepção de prescrição que, a ocorrer, dispensa o conhecimento das demais questões suscitadas com a interposição do recurso pela apelante.
A prescrição, podendo ser invocada por acção ou por excepção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico.
A segurança e certeza jurídicas constituem valores que, de alguma forma, se sobrepõem à justiça e à moral, para explicar o instituto da prescrição[7], concorrendo para a sua justificação razões como a probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos. A passividade do credor, manifestada por determinado período de tempo, permite ajuizar que já não esteja interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica.
Como se extrai do sumário do acórdão do STJ de 22.09.2016[8], “À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (art.º 298º, n.º 1, do Cód. Civil) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de excepção peremptória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil)”.

Sob a epígrafe Prescrição, estabelece o artigo 121.º do Dec. - Lei n.º 72/08 de 16/04:

“1 - O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.

2 - Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa”.

A propósito do âmbito da aplicação deste normativo, especialmente no que concerne ao seu n.º 2, esclarece detalhadamente o acórdão do STJ de 27.10.2022[9]: “...como se tem entendido de forma que temos por pacifica, o contrato de seguro encontra-se hoje regulado pelo D.L. n.º 72/2008, de 16/4, o qual no seu artigo 121º estabelece o prazo de prescrição de dois anos do direito do segurador ao prémio (n.º 1) e, como antes informámos, o de cinco anos, quanto aos restantes direitos emergentes do contrato de seguro, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa (n.º 2)

Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro, quer digam respeito ao segurador quer ao segurado, como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. Daqui decorre para nós, com clareza, que o n.º 2 do art.º 121 impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos.

[...]

A indicação expressa no preâmbulo do diploma de se ter pretendido criar um “regime específico” para a prescrição afasta em nosso aviso, liminarmente, a ideia de o legislador ter pretendido fazer da LCS em matéria tão vital e importante como a prescrição um regime avulso e restrito para as seguradoras, deixando à leitura interpretativa da lei ordinária e geral a prescrição que envolvesse os segurados, ou seja, uma das partes do contrato de seguro celebrado e regido normativamente por essa LCS. Regulando de forma unitária o contrato de seguro, que na sua matriz contratual direta envolve um segurador e um segurado, não tem sustentação interpretativa defender-se que em matéria de prescrição dos direitos que envolvam esses contraentes o regime de um estaria nessa lei especial e o de outro na lei ordinária civil. Se tal desejasse, impor-se-ia ao legislador que deixasse expressa essa exclusão ou que limitasse a previsão sobre a prescrição ao nº1 do art. 121, referente ao prémio de seguro, que tinha prazo de previsão de 5 anos nos termos do art. 310 nº1 al. g) do CCivil e, com a LCS, passou a ter o prazo de 2 anos.

Não pode também invocar-se em abono da restrição argumentada que seja essa a posição que defende Pedro Romano Martinez na Lei de Contrato de Seguro Anotada de Pedro Romano Martinez - 4.ª Edição, de Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, página 429 . O que este autor aí escreve é “que a prescrição dos 5 anos, prevista pelo artigo 121.º, está pensada para os outros direitos da seguradora contra o segurado (…) o n.º 1 do 121.º prevê a prescrição dos “direitos do segurador” no que diz respeito ao prémio, e o n.º 2 concerne aos “restantes direitos” reproduzindo por claros os termos da lei e não lhe acrescentando a expressão que a recorrente tem por óbvia, “ou seja, a outros direitos do segurador”.

É exatamente por a letra da lei ser essa que o entendimento a fazer do art. 121 só possa ser, e nunca vimos defendido na doutrina e na jurisprudência o contrário, o de “os restantes direitos” e o prazo de cinco anos se aplicar, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro, quer digam respeito quer ao segurador quer ao segurado. A lei não distinguiu, se pretendesse fazê-lo, tê-lo-ia feito e a economia interpretativa do próprio preceito não permite o contrário.

É precisamente Pedro Romano Martinez quem sublinha, a propósito da forma como está sistematiza a LCS, “que, de acordo com a função codificadora pretendida, o diploma contém regras gerais comuns a todos os contratos de seguro - inclusive aplicáveis a contratos semelhantes ao seguro stricto sensu, celebrados por seguradores -, regras comuns a todos os seguros de danos, regras comuns a todos os seguros de pessoas e, finalmente, regras específicas dos subtipos de seguros. Estas regras específicas – comparando com o regime vigente - diminuem significativamente de extensão, devido às disposições comuns.” - in Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro p.12 – repetindo que “no art. 121.º da LCS estatui-se um regime específico de prescrição, não totalmente coincidente com o constante do Código Civil. Prevêem-se prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária (vinte anos).” - op. cit. p. 24.

Estendendo ainda esta análise ao regime da prescrição que é contemplado na LCS o art. 145 da LCS ordena aplicar “Aos direitos do lesado contra o segurador (…) os prazos de prescrição regulados no Código Civil.”.

Esta norma, pela sua posição sistemática, tem aplicação, apenas, aos seguros de responsabilidade civil que, de acordo com o art. 137, do diploma, cobrem os risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros, sendo estes terceiros os lesados referidos na redação da norma e não outros”[10].

Igual entendimento é partilhado pelo recente acórdão desta Relação, de 6.06.2024[11], quando refere: “Tenha-se presente que o prazo de 5 anos previsto no citado art. 121, n. 2, do RJCS; se aplica, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro, quer digam respeito ao segurador quer ao segurado, como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. Daqui decorre, com clareza, que o n. 2 do art. 121 impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos”.

Seguindo idêntica orientação, sustenta o acórdão do STJ de 3.05.2023: “I- Para um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de pessoas do ramo vida), a pretensão do segurado junto da seguradora em ser indemnizado pela cobertura relativa a “incapacidade permanente” (correspondente à garantia complementar de “invalidez absoluta e definitiva”), conducente a invalidez e reforma, submete-se ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 121º, 2, do DL 72/2008 (RJCS), uma vez assente que o contrato de seguro, celebrado antes de 1/1/2009 e renovado nessa mesma data, se encontra sujeito à regra de aplicação imediata do regime do contrato de seguro em vigor desde essa data, assim como que o sinistro relevante se verificou após essa mesma data, tendo em conta os arts. 2º, 1 e 2, e 3º, 1, do preâmbulo da lei.

II- De acordo com esse art. 121º, 2, «Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.», o que significa um prazo especial de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos decorrente do art. 309º do CCiv. apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos”.

Retira-se, com efeito, do preâmbulo do aludido diploma: “Ainda na parte geral, prevê-se o dever de sigilo do segurador, impondo-se-lhe segredo quanto a certas informações que obtenha no âmbito da celebração ou da execução do contrato de seguro, e estatui-se um regime específico de prescrição. Prevêem-se igualmente prazos especiais de prescrição de dois anos (direito ao prémio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato), sem prejuízo da prescrição ordinária”.

O diploma legal em causa disciplina o regime jurídico do contrato de seguro, principiando pelo comum e regulamentando seguidamente as suas várias modalidades, incluindo o contrato de seguro de grupo[12], o qual é objecto de discussão nos autos. Pela sua inserção sistemática, o artigo 121.º, n.º 2 aplica-se a todas as modalidades de seguros, incluindo, naturalmente, os seguros de grupo do ramo vida.

Assim, de acordo com o n.º 2 do art.º 121.º o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, aplica-se também àquela modalidade de seguros, operando o prazo de prescrição ordinária apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo fatalmente a prescrição ao fim de 20 anos[13].

Como dá conta a sentença recorrida, “...o legislador quis assegurar que o novo regime do contrato de seguro passasse, com celeridade, a regular todas as relações jurídicas de seguro, pelo que, no seu art. 2º prescreve-se, primeiro, que o novo regime se aplica, na totalidade, aos contratos de seguro celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e, seguidamente, que a nova lei também se aplica às situações jurídicas constituídas em momento anterior que perdurem nessa data, todavia neste caso, a nova lei não se aplica à formação do contrato, mas tão só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo.

No caso concreto, o contrato em causa à data do sinistro, ocorrido já depois da entrada em vigor da lei nova, já se havia renovado, razão pela qual, em matéria de prescrição, é-lhe aplicável o disposto no art. 121º, n.º 2, do DL n.º 72/08, de 16/04, ou seja, os direitos invocados pela autora, à luz do contrato de seguro que agora se analisa, prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que a autora teve conhecimento.

Assim, considerando a interrupção ocorrida, o direito estava em condições de ser exercido a partir de 24/10/2014, pelo que, quando a autora intenta acção, aqueles invocados direitos, caso existissem, no que não se concede, excepto quanto à exclusão da cláusula por nulidade, estavam extintos por efeito da prescrição.

E a tal conclusão não obsta o alegado pela autora, em sede de resposta a esta excepção, porquanto o alegado não impedia a autora de intentar a acção, tal como agora o fez”.

No caso, com a acção proposta pretende a Autora acionar a cobertura do seguro, obtendo, por essa via, que seja a seguradora condenada a assegurar as prestações garantidas.

Não estando em causa prestações fraccionadas, a prescrição afecta globalmente o direito que invoca.

Segundo a Autora, a incapacidade de que alega ser portadora reporta-se a Maio de 2014, referindo dela ser conhecedora desde essa data, tendo efectuado a respectiva participação à seguradora B... em Julho de 2014.

Também alegou, e provou-se, que a referida seguradora recusou o pagamento, tendo comunicado tal recusa à autora por carta datada de 24.10.2014.

Deste modo, pelo menos a partir desta última data estava a Autora em condições exercer o direito de que arroga titular.

A acção foi proposta a 03.06.2020, tendo a Ré sido citada para a contestar no dia 08.06.2020, ou seja, quando haviam decorrido já mais de cinco anos desde a data do conhecimento pela Autora do respectivo direito.

Verificando-se, como tal, a execpção peremptória da prescrição, teriam de ser as demandadas absolvidas dos pedidos, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Não merece, consequentemente, censura a sentença que, julgando verificada a invocada excepção de prescrição, determinou a absolvição das Rés dos pedidos contra elas formulados, devendo, por isso, ser mantida.

Com tal decisão, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante, assim como as requeridas ampliações do âmbito do recurso.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas: a cargo da apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


Notifique.


Porto, 26.09.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

Paulo Dias da Silva

João Venade


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[1]Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2]Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acódão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Cf. Acórdão Relação do Porto, 25.03.2004, processo nº 0430103, www.dgsi.pt.
[7] Que, em rigor, não constitui causa de extinção da obrigação, conferindo apenas ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento ou de se opor ao exercício do direito prescrito: cfr. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª ed., 2015, Almedina, Coimbra, págs. 337, e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., UCP, Lisboa, 2010, pág. 693.
[8] Processo n.º 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, www.dgsi.pt.
[9] Processo n.º 6735/20.4T8VNG.P1.S1, www.dgsi.pt.
[10] No mesmo sentido, cfr. acórdão do STJ de 3.05.2023, processo 4427/19.6T8VNG.P1.S1, www.dgsi.pt.
[11] Processo 473/21.8T8PVZ.P1, www.dgsi.pt.
[12] Artigos 76.º e seguintes.
[13] Cfr. acórdão da Relação de Guimarães, 18.05.2023, processo 4622/22.0T8BRG.G1, www.dgsi.pt.