OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO
Sumário

Decidindo-se pela cessação da obrigação de prestação de alimentos devidos por pai a filha maior, tal decisão produz efeitos a partir do momento da sua prolação, não tendo efeitos retroativos.

(da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 3654/16.2T8AVR-A.P1.



João Venade.
Ana Luísa Loureiro.
Isoleta Almeida Costa.




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1). Relatório

No âmbito de acordo devidamente homologado em sede de processo de divórcio por mútuo consentimento, entre outras situações, ficou regulado que
AA, residente na Rua ..., ..., ...,
teria de contribuir com a quantia mensal de 300 EUR, a título de alimentos aos menores seus filhos, BB e CC, sendo a prestação atribuída a cada menor, no valor de 150 EUR, valor que transferiria para a conta bancária, da qual a mãe era titular, até ao dia 8 de cada mês.
Por alegadamente existirem quantias em dívida pelo pai, a progenitora
DD, residente na Rua ..., ..., intentou, em 24/11/2016, ação executiva especial de alimentos a pedir o pagamento coercivo de 6 009,29 EUR.
Em 21/04/2022, o progenitor formula pedido a solicitar a cessação da obrigação de prestação de alimentos à sua filha BB por, apesar de não conseguir obter informações sobre os estudos da mesma, suspeitar que já não estuda ou não tem aproveitamento satisfatório.
A filha e a mãe pronunciaram-se sobre tal pedido, pugnando pela sua improcedência.
Os autos foram remetidos pelo tribunal onde originariamente o pedido foi formulado para correrem por apenso à referida execução.
O processo seguiu os seus termos, tendo-se realizado conferência, as partes apresentaram alegações, com prova e realizou-se audiência de julgamento.
Nas indicadas alegações, o progenitor termina referindo que deve o presente incidente ser julgado procedente, por provado, ordenando-se a cessação da obrigação do pagamento da pensão de alimentos à sua filha, produzindo os seus efeitos ao mês em que a mesma, unilateralmente, suspendeu os seus estudos.
A progenitora pugnou pelo indeferimento do peticionado.
Foi proferida sentença que decidiu julgar procedente o pedido formulado pelo requerente, declarando cessada a sua obrigação de proceder ao pagamento de prestação de alimentos à filha BB.
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Inconformado, recorre o requerente, formulando as seguintes conclusões:
«A) A sentença recorrida padece da nulidade de omissão de pronúncia, porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado, por ter sido levantada pelo apelante, que são os efeitos retroativos da sentença.
B) O apelante levantou a questão dos efeitos retroativos da sentença questão que devia ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, ainda para mais tendo em conta a motivação da sentença dado que, ficou provado que a filha BB desde o ano lectivo de 2021/2022, que não tem aproveitamento, nem transita de ano e atualmente não se encontra a estudar, por isso a obrigação do pai pagar alimentos a esta filha cessou.
C) O Tribunal a quo tinha a obrigação legal de se pronunciar e decidir relativamente a todas as questões relevantes, ou levantadas pelo Apelante e o Tribunal a quo tinha a obrigação de as conhecer, nos termos do art. 660.º, n.º 2 do CPC e, no entanto, nada disse.
D) Não o tendo feito, não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter apreciado, tendo sido assim omitido um ato ou formalidade que a lei prescreve, nos termos do art. 201.º, n.º 1, ao qual o art. 668.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC, atribuiu o vício da nulidade.
E) Quanto à alteração da matéria de facto 4., face à prova produzida, deve passar a constar que “A jovem BB foi colocada no ... e frequentou, até dezembro de 2021, as aulas não tendo, por conseguinte, transitado de ano.”
F) Quanto à alteração da matéria de facto 5., face à prova produzida, deve passar a constar que “No ano letivo de 2022/2023 a BB ingressou no 1º ano do curso de ... na Universidade ..., tendo tido aproveitamento – com nota 10 - apenas a uma unidade curricular (em onze possíveis) e, consequentemente, não transitou, uma vez mais, de ano.”
G) Quanto à alteração da matéria de facto 6., face à prova produzida, deve passar a constar que “A jovem BB não se inscreveu, no ano letivo de 2023/2024, em qualquer estabelecimento de ensino.”
H) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 351.º do CC e 413.º e 655.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
I) Consequentemente, deve o tribunal ad quem decidir pela alteração da matéria de facto, nos termos descritos em E), F) e G) das conclusões.
J) Devendo, ainda, o tribunal ad quem decidir pela alteração da decisão decretando os efeitos da mesma com efeitos reportados ao ano letivo de 2021/2022.».
Termina pedindo que se revogue a sentença, substituindo-se essa decisão por outra que, decidindo pela cessação da obrigação do apelante ao pagamento da pensão de alimentos à filha maior, produza efeitos a retroagir ao ano letivo de 2021/2022, ano em que se verificou que a mesma já não se encontrava a estudar, não tinha aproveitamento escolar nem transitou de ano.
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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As questões a decidir são:
. apreciação da matéria de facto, essencialmente sobre a factualidade referente ao momento em que a filha do recorrente terá deixado de frequentar estabelecimento de ensino;
. retroatividade da decisão que determina a cessação da obrigação de prestação de alimentos.
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2). Fundamentação.

2.1). De facto.
Foram dados como provados os seguintes factos:
«1-A jovem BB nasceu em ../../2003 e é filha de AA e DD.
2- Os progenitores separaram-se.
3- Por decisão de 26 de Novembro de 2012, que homologou os acordo dos progenitores, ficou determinado que:
“1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidos em comum, por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, logo que possível.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores cabe à mãe, com o qual estes ficam a residir habitualmente ou ao pai quando com estes se encontrarem temporariamente.
3. O pai contribuirá com a quantia mensal de 300,00 (trezentos euros) a título de alimentos aos menores, sendo a prestação de alimentos atribuída a cada menor, no valor de cento e cinquenta euros, valor que o pai transferirá para a conta bancária, da qual a mãe é titular, com o ni ...95 (Banco 1...), até ao dia 8 (oito) de cada mês
4. As despesas médicas e medicamentosas e outras de carácter extraordinário (como as de material e livros escolares) serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, pagando o pai a sua comparticipação, por transferência bancária, dez dias após a apresentação pela mãe dos comprovativos de despesas.
5. O montante previsto no nº 3 será atualizado anualmente, no mês de Junho, com inicio em 2014, resultante da taxa de inflação publicada pelo INE e referente ao ano civil anterior”(folhas 35 a 40).
4- A jovem BB foi colocada no ... e frequentou as aulas no ano lectivo de 2021/2022, mas não transitou de ano.
5- No ano lectivo de 2022/2023 a BB ingressou no 1º ano do curso de ... na Universidade ..., e não transitou de ano.
6-No ano lectivo de 2023/2024 a BB inscreveu-se novamente no 1º ano, no curso de ... na Universidade ..., e no 1º semestre obteve aproveitamento apenas a cadeira de ....
7- Atualmente a BB não se encontra a estudar.».
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E resultou não provado:
«I- Os maus resultados da BB são devidos ao comportamento do progenitor.».
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2.2). Do mérito do recurso.

A). Da nulidade da sentença.

O recorrente entende que há nulidade da sentença pois o tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber desde quando cessa a obrigação de prestar alimentos à sua filha, nomeadamente, se cessa desde o momento que refere nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R. G. P. T. C.).
Tal nulidade encaixa-se no artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte do C. P. C. (e não nos artigos mencionados pelo recorrente, pertencentes ao Código de Processo Civil revogado), que dispõe que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso concreto, o tribunal não tinha de apreciar essa questão da retroatividade da decidida cessação da obrigação de prestação de alimentos pelo ora recorrente.
A questão foi efetivamente colocada ao tribunal aquando da apresentação das referidas alegações, onde se acaba por pormenorizar o anterior pedido de cessação de prestação de alimentos, acrescentando o momento desde qual deve vigorar a cessação.
Mas na sentença decidiu-se que a filha do recorrente estava inscrita num estabelecimento de ensino no ano letivo de 2023/2024 (facto 6) e não se fixou um momento concreto do ano de 2024 em que deixou de estudar (facto 7). Por isso, pedindo o recorrente que se retroagisse a cessação ao momento em que se apurasse que a sua filha deixou de estudar e não se sabendo que momento foi esse, o tribunal não tinha de apreciar desde quando a obrigação estava cessada por não ter elementos para tal.
Ao proferir a sentença, como infra iremos procurar explicar, a mesma produz os seus efeitos e, não havendo elementos factuais para os retroagir, não se colocava como necessária a análise da questão de saber se havia que atribuir efeitos retroativos à decisão.
Por isso, a decisão não é nula.
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B). Da impugnação da matéria de facto.

O recorrente coloca em causa o teor dos factos 4 a 6, pedindo que os mesmos passem a ter a seguinte redação:
4). A jovem BB foi colocada no ... e frequentou, até Dezembro de 2021, as aulas não tendo, por conseguinte, transitado de ano.
5). No ano letivo de 2022/2023 a BB ingressou no 1º ano do curso de ... na Universidade ..., tendo tido aproveitamento – com nota 10 - apenas a uma unidade curricular (em onze possíveis) e, consequentemente, não transitou, uma vez mais, de ano.
6). A jovem BB não se inscreveu, no ano letivo de 2023/2024, em qualquer estabelecimento de ensino.
Vejamos então.
Começamos por afirmar que se admite a impugnação da matéria de facto por estar em causa uma matéria factual muito simples, com fácil descoberta dos meios de prova que sustentam essa parte do recurso pois, somente pela leitura das alegações, não se descortina onde se encontram os documentos que se mencionam nem em que parte do depoimento da ex-mulher do recorrente se refere o que se alega. Mas, como referimos, como se revela fácil descobrir a documentação e o depoimento em causa dura cerca de 29 minutos, grande parte do seu teor sem interesse para os autos, ir-se-á analisar esta impugnação.
Em relação ao facto 4, o que o recorrente essencialmente pretende é que se esclareça que a sua filha só frequentou o ... até dezembro de 2021. Ora, se é certo que resulta da audição da mãe que em janeiro de 2022 a filha foi para Lisboa, também o é que do documento enviado por aquela instituição, resulta que a sua filha frequentou aulas em 11/01, 22/02, 24/02, 25/02, 02/03 e 03/03, de 2022 – documento junto em 13/03/2023 -. Daí que não se possa concluir que aquela frequência do estabelecimento só ocorreu até dezembro de 2021.
Improcede assim esta argumentação.
Quanto ao facto 5, é irrelevante, para o presente recurso, fazer acrescentar quantas disciplinas a filha do recorrente e ex-mulher logrou completar ou não pois neste momento já não está em causa saber se a prestação alimentar deve cessar pois essa foi a decisão do tribunal recorrido sobre a qual não houve recurso da parte contrária; e o recurso em análise apenas versa sobre desde quando deve ocorrer a cessação. Assim, saber que no ano letivo de 2022/2023 a BB ingressou no 1º ano do curso de ... na Universidade ..., e não transitou de ano é matéria de facto suficiente (que não é questionada) para poder decidir recurso e a outra parte pedida pelo recorrente, ao contrário, não tem relevo.
Não se aprecia assim esta impugnação.
Por fim, o facto 6, tem a seguinte redação: No ano letivo de 2023/2024 a BB inscreveu-se novamente no 1º ano, no curso de ... na Universidade ..., e no 1º semestre obteve aproveitamento apenas a cadeira de ....
O recorrente discorda que haja prova deste facto e aqui concordamos. Não detetamos no documento junto em 23/02/2023 pela Universidade ... que a jovem se tenha inscrito no curso no ano letivo de 2023/2024; a informação respeita ao ano letivo a correr nessa data – 23/02/2023, ou seja, ano letivo de 2022/2023 como consta na informação -. Nem a instituição poderia fornecer tal informação pois o ano letivo de 2023/2024 ainda não se tinha iniciado quando prestou a informação.
Do depoimento da mãe resulta expressamente que a filha, no ano letivo de 2023/2024, não se inscreveu – cerca do minuto 25 -. O aproveitamento à cadeira de ... é referido na mencionada informação como tendo ocorrido no ano em curso, 1.ºsemestre e não no ano seguinte, como já referimos.
Deste modo, este facto será eliminado até porque já está provado que a jovem não se encontra a estudar.
Procede aqui, deste modo, a presente impugnação.
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C). Da retroatividade da decisão.

Como já se indicou, nas alegações apresentadas no decurso dos autos, o ora recorrente pede que a cessação da obrigação de prestar alimentos retroaja ao momento em que a sua filha decidiu suspender unilateralmente os seus estudos.
Não sabemos a data concreta em que a filha do recorrente deixou de estudar; sabemos que depois do ano letivo de 2022/2023, não há notícia de que tenha voltado a frequentar qualquer estabelecimento e que atualmente não estuda. Na perspetiva do recorrente, face ao provado, seria então em setembro de 2023 (momento em que se iniciam as aulas) que se deveria considerar cessada tal obrigação, o que implicaria que teria de haver uma devolução de alimentos pela filha, a terem sido prestados, ou uma contabilização menor de alimentos que possam ser devidos pelo pai.
O recorrente cita a seu favor um Ac. da R. L. de 05/03/2020, processo n.º 840/14.3T8FNC-C.L1-2, www.dgsi.pt, que conclui que na cessação do pagamento da obrigação de prestar alimentos, a decisão também deverá ter efeitos retroagidos à data da propositura da ação, e não reportar os seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão. No caso, retroagiria assim até 21/04/2022, data em que o recorrente apresentou o seu requerimento inicia ;mas face ao mencionado nas ditas alegações, essa data seria afastada atento o pedido por si formulado (momento em que a sua filha decidiu suspender unilateralmente os seus estudos).
Como se menciona naquele mesmo Acórdão, a questão da irretroatividade da cessação de prestação de alimentos não tem obtido uma resposta unívoca mas, ponderando as variáveis entre se entender se deve a cessão recuar no tempo ou não, pensamos que é esta última visão negativa a mais avisada.
Estará em causa a interpretação do artigo 2006.º, do C. C., que estipula que os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º. E assim, conforme entendido no mesmo Acórdão, se houver uma redução dos alimentos ou a cessação da obrigação de os prestar, igualmente tal decisão retroagiria à data da propositura da ação/pedido, assim deixando cair a eficácia ex nunc de decisões proferidas em ações constitutivas (artigo 10.º, n.º 3, c), do C. P. C.).
No entanto, seguiremos de perto o expendido no Ac. do S. T. J. de 17/06/2021, processo n.º 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1, www.dgsi.pt onde se refere que «Cabendo tomar posição acerca da aplicação do regime do art. 2006.º do CC às decisões, como a proferida pelo tribunal a quo, que reduzem o valor dos alimentos, entende-se que tal aplicação apenas será admissível se for compatível com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos.
Aqui chegados, afigura-se que, dada a natureza assistencial da obrigação de alimentos, com a inerente finalidade de “proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade” (Maria João Vaz Tomé, anotação ao artigo 2003.º do Código Civil, ob. cit., pág. 1057), é indubitável que os alimentos se destinam a ser consumidos por quem deles carece. Atribuir eficácia retroativa à decisão judicial que reduza o valor da prestação de alimentos e, concomitantemente, obrigar a restituir parte dos alimentos recebidos e, em regra, já consumidos, conduziria afinal a pôr em risco o sustento do alimentando e, por isso, subverteria a finalidade última da obrigação de alimentos.
Reconhece-se, assim, que a natureza e a finalidade da obrigação de alimentos implicam a aceitação de um princípio geral de não restituição dos alimentos recebidos (defendido, entre outros, por L.P. Moitinho de Almeida, «Os alimentos no Código Civil 1966», in Revista da Ordem dos Advogados, 1968, págs. 104 e segs.), do qual o regime do n.º 2 do art. 2007.º do CC constitui manifestação, e – para o que ora importa – em função do qual deve ser interpretada a norma do art. 2006.º do mesmo Código, a qual, aliás, e como se afirmou supra, corresponde a uma opção legislativa que, na sua origem, de dirigia a tutelar o credor de alimentos.
Atendendo ao princípio da estabilidade relativa do caso julgado, associado à continuidade da realização da prestação alimentar fixada, assim como ao objetivo de proteção do alimentando visado pelo art. 2006.º do CC, entende-se não poder ser este interpretado no sentido de abranger – atribuindo-lhes eficácia retroativa à data da propositura da ação – as decisões judiciais que reduzam o valor da prestação de alimentos.».
Ou seja, a regra excecional que está prevista no artigo 2007.º, n.º 2, do C. C. no sentido de que não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos, deve ser entendida como emanando de um princípio geral de não restituição de todos os alimentos que forem prestados, devendo a decisão que os reduz ou termina a obrigação de os prestar ter efeitos ex nunc como verdadeira ação constitutiva. A retroatividade ao momento da propositura da ação para o início da obrigação de prestar alimentos ou de pagar o seu aumento tem por base o querer proteger-se o necessitado/credor de eventuais demoras na fixação desse valor. Mas quando se procura cessar uma obrigação de alimentos que por natureza se destina a ser consumida, não se devem atribuir efeitos retroativos sob pena de se estar a exigir a restituição de valores que, destinados a serem consumidos, muito provavelmente o credor já não tem ao seu dispor.
Igual ideia de irretroatividade foi plasmada no Ac. da R. G. de 25/01/2006, processo n.º 2498/05-2 (num caso de impugnação de paternidade bem sucedida - Todavia, fica naturalmente excluída a possibilidade de o impugnante pedir a restituição das quantias entregues ao menor (ao progenitor com guarda, para custear as despesas com aquele) pois que a sentença produz efeitos ex nunc), R. C. de 07/02/2023, processo n.º 1120/22.6T8FIG.C1 (No nosso direito, não são de restituir os alimentos, provisórios ou definitivos, indevidamente recebidos, também versando uma ação de impugnação de paternidade), ambos em www.dgsi.pt.
Deste modo, é nosso entendimento que a decisão de cessação dos alimentos só produz efeitos a partir do momento da sua prolação, não tendo efeitos retroativos, não havendo por isso que alterar o decidido.
Confirma-se assim a decisão recorrida.
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3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente.

Registe e notifique.







Porto, 2024/09/26.
João Venade.
Ana Luísa Loureiro.
Isoleta Almeida Costa.