I - Tendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-08-2024 que, revogando o despacho da 1.ª instância, declarou a excepcional complexidade do processo, sido proferido ainda antes do termo do prazo de 6 meses, contado do início da prisão preventiva a que está sujeito o requerente do habeas corpus [iniciada a 1 de Março de 2024], sem que tenha sido deduzida a acusação, o seu efeito imediato, independentemente do respectivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 215.º, n.º 3, do CPP, é o de que o prazo máximo de prisão preventiva, na referida circunstância, passe a ser o de 1 ano.
II - A circunstância de o requerente do habeas corpus ter, atempadamente, arguido a nulidade insanável do acórdão da Relação não é impeditiva da imediata ampliação do prazo de prisão preventiva, que vigorará, pelo menos, até que a Relação conheça da nulidade arguida.
III - Não se verificando o fundamento de habeas corpus previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, invocado pelo requerente e não se verificando, igualmente, os fundamentos previstos nas als. a) e b) do mesmo número e artigo, impõe-se o indeferimento da providência.
Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, detido preventivamente à ordem do processo nº 789/23.9JAPRT que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio, através de Ilustre Mandatário, requerer ao Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem:
“(…).
1- O arguido foi colocado no regime de prisão preventiva por despacho do Sr. JIC do 4º juízo TIC ... em 1 de março de 2024.
2- O prazo máximo desta medida de coação é de 6 meses conforme disposto no artº 215º do CPP.
3- Salvo seja, entre outras situações que não se verificam, declarada a especial complexidade do processo.
Ora.
4- A especial complexidade do processo foi requerida pelo Mº Pº ao JIC competente.
5- Que a indeferiu por despacho prolatado em 6 de maio de 2024.
6- Desse despacho recorreu o MºPº, pugnando pela sua revogação e pela declaração de especial complexidade do inquérito.
7- Notificado do recurso interposto, o arguido apresentou a sua resposta com as suas alegações e conclusões, aludindo às razões pelas quais entendia que ao processo não deveria ser atribuída a especial complexidade.
O processo subiu ao TRP e foi prolatada decisão de 26 de agosto, que revogou a decisão do JIC e atribuiu a especial complexidade ao inquérito, conforme havia sido requerido em recurso pelo Mº Pº.
Porém.
Nesse Ac do TR é referido o seguinte, e cita-se;
“4. Não houve qualquer resposta ao recurso.
…” Negrito de agora
Ora.
8- Tal afirmação não corresponde à verdade e à realidade, pois o arguido, ora requerente, apresentou as contra-alegações de resposta a tal recurso, o que fez em 11/07/2024. Cfr. Prints do envio e o articulado enviado que vão juntos a esta petição.
9- O ora requerente arguiu imediatamente a nulidade do AC do TRP de 26 de agosto, alegando que esse AC estava ferido de nulidade uma vez que não foi respeitado o direito fundamental do contraditório que o arguido introduziu no recurso interposto pelo Mº Pº.
Fê-lo com as seguintes considerações que cita;
“8- No AC agora em crise não se verificou o direito ao contraditório que é consagrado na CRP e legislação ordinária.
9- Designadamente constante no artº 32.º, n.º 5, da CRP.
10- Significa isso que nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
11- O princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars (que seja ouvida, igualmente, a outra parte) e nemo potest inauditus damnari (ninguém deve ser condenado sem ser ouvido) e impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido, de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete e de influir na decisão através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo.
12- O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Ora.
13- Tendo-lhe sido amputado o direito a ser apreciada a sua posição perante o recurso interposto pelo Mº Pº, e porquanto esse recurso e seus argumentos não foram apreciados pelo Tribunal, estamos perante uma nulidade insanável, tal como vem previsto no artº 119º al. c) do CPP.
14- O que também terá como consequência a nulidade de todos os atos praticados após a subida dos autos ao VTRP.
15- E a renovação da subida para posterior prolação do respetivo AC, mas agora com a apreciação da posição do arguido/recorrido refletida nas suas contra-alegações/motivações.
O que se requer.” Itálico de agora.
10- O requerente ainda não obteve qualquer resposta a esta sua arguição.
11- O prazo máximo de prisão preventiva antes da prolação da acusação terminou no dia 1 de setembro.
12- A declaração de especial complexidade do inquérito, determinada pelo AC cuja nulidade se arguiu não pode produzir qualquer efeito quanto aos prazos em curso.
13- Deverá ser declarado nulo, e fazer retroceder a processado até à remessa dos autos para o TRP, agora acompanhados da resposta em contra-alegações oportunamente apresentada pelo arguido/requerente.
14- E após essa remessa ser prolatado novo AC, agora com a análise e ponderação da posição do arguido no respeito pelo contraditório.
Nos termos expostos, e porquanto se verifica uma situação de prisão ilegal, por se ter esgotado o prazo máximo de prisão preventiva no caso concreto, requer-se que esta Petição seja admitida e que prossiga ulteriores termos até que seja prolatada decisão que ordene a liberdade imediata do arguido em reclusão.
(…).
2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem:
“(…).
AA, arguido no processo de inquérito n.º 789/23.9JAPRT, requereu ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça providência extraordinária de «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal.
Cumpre prestar por esta instância a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O arguido encontra-se ininterruptamente preso preventivamente à ordem destes autos desde 01/03/2024.
Encontra-se fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), ambos do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas a esse diploma legal, com pena de prisão de 5 a 15 anos, um crime de associação criminosa, pelo menos na vertente menos gravosa prevista no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punido com pena de prisão de 5 a 15 anos; um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 3 e 4, por referência aos n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 2, todos do Código Penal, com pena de prisão até 12 anos, e um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, previsto e punido pelo artigos 86.º, n.º 1, alíneas c) e e); 3.º, n.º 4, alínea b), e n.º 5, alínea e); 2.º, n.º 3, alínea p), todos da Lei n.º 5/2006, com pena de prisão de 1 a 5 anos;
Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/08/2024, foi julgado provido o recurso do Ministério Público e, em consequência, revogado o despacho recorrido, declarando-se a excepcional complexidade dos autos.
De acordo com o informado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, o arguido AA arguiu, por requerimento datado de 29/08/2024, a nulidade do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em virtude de não ter sido tida em consideração a resposta por si apresentada ao recurso do Ministério Público supra referido.
Na sequência do pedido de esclarecimento formulado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto foi prestada pela Secção de processos a informação constante da cota inserta na conclusão de 06/09/2024, aberta nos autos principais:
«A 23-05 o MP interpôs recurso da douta decisão proferida a 06-05-2024, com a referência .......54, que indeferiu a declaração de excecional complexidade requerida pelo próprio;
O presente recurso foi admitido a 3-6-2024 (refª .......68) e o douto despacho foi notificado a 4-6-2024 ao Il. mandatário do arguido (refª .......05) e a todos os outros Il. mandatários; consultado o site dos CTT verifica-se que a notificação foi entregue a 5-6-2024;
O prazo para resposta era até dia 8 de Julho ou nos termos do disposto no artº 107º A, até 11-7;
O recorrido AA deu entrada da resposta a 15-07 (refª ......79), mail enviado a 11-07, no último dia de prazo, com multa que não foi autoliquidada nem notificado o Il. Mandatário para a pagar, uma vez que os presentes autos não se encontravam neste Juízo;
Os presentes autos "desceram" a este Juízo de Instrução Criminal, para entre outros, instruir o recurso, a 18-07;
A 22-07 foi extraída certidão e enviado o Apenso C ao Tribunal da Relação, sendo certo que, conforme se pode confirmar, na certidão extraída verifica-se que a resposta do arguido AA não integra a mesma;
Os presentes autos de inquérito tinham, na altura, 11 Volumes;
Como é do conhecimento de V. Exª esta UP tem um volume de serviço muito elevado e carece da falta de funcionários há demasiado tempo; Estavam, na data de 22-07, 3 funcionários a cumprir todo o serviço urgente de 3 juízes (1 funcionários encontrava de férias e outro de baixa médica), pelo que, o Apenso C, por lapso de que nos penitenciamos, não foi devidamente instruído.».
Na sequência, foi proferido pelo signatário o despacho judicial de 06/09/2024:
«Vi a informação que antecede, relevando-se o eventual lapso da Secção deste Juízo, atentos os fundamentos invocados e o habitual zelo e competência demonstrados.
No demais, actue como solicitado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, enviando a pretendida certidão, acompanhada de cópia da informação que antecede e do presente despacho.
Notifique.».
Não obstante a arguição da nulidade junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, não há conhecimento nos autos que, até este momento, o acórdão supra referido tenha sido revogado.
O processo continua na fase de inquérito.
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
A prisão preventiva do Arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se extrai do supra exposto.
O arguido encontra-se preso preventivamente desde 01/03/2024 e, por decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi declarada a excepcional complexidade dos autos.
Ponderado todo o circunstancialismo agora descrito, somos levados a concluir que não se mostra, neste momento, ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto para a medida de coacção privativa da liberdade a que o Arguido requerente se encontra sujeito – neste momento o prazo de duração máxima da prisão preventiva é de 1 ano, atento o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Acresce que, admitindo-se, em tese, que a nulidade invocada pelo Arguido requerente teria como efeito imediato a anulação do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tal não significaria que o prazo máximo da prisão preventiva passaria, desde logo, a ser aquele que se mostra previsto artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Penal – seis meses.
Seguindo de perto o raciocínio consolidado por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça – o prazo de prisão preventiva num processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta – e fazendo uma analogia com o caso ora em apreço nos autos, cremos poder ser afirmado que os efeitos da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que declarou a excepcional complexidade dos autos, se mantêm, pelo menos até ser proferida decisão que conheça da invocada nulidade e, porventura, altere o anteriormente decidido.
Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo Arguido.
Mas Suas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, decidirão quanto à petição apresentada, fazendo, como sempre, Justiça.
(…)”.
*
A. Dos factos
Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos relevantes:
1. Por despacho do Mmo. Juiz de instrução de 1 de Março de 2024, foi aplicada ao requerente AA a medida de coacção de prisão preventiva por estar fortemente indiciada a prática, pelo mesmo, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 3 e 4, por referência aos nºs 1, d) e f), e 2, todos do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º, nº 1, c) e e), 3º, nºs 4, b), e 5, e), e 2º, nº 3, p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;
2. Em 5 de Abril de 2024, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que fosse declarada a excepcional complexidade dos autos.
3. Por despacho de 6 de Maio de 2024, o Mmo. Juiz de instrução indeferiu a promovida declaração de excepcional complexidade do processo.
4. Inconformada com o decidido, a Digna Magistrada do Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, recurso admitido por despacho do Mmo. Juiz de instrução de 3 de Junho de 2024, que lhe fixou efeito meramente devolutivo.
5. O requerente respondeu ao recurso em 11 de Julho de 2024, último dia do prazo com multa, que não foi auto-liquidada, nem foi notificado o mandatário do requerente para a pagar.
6. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 23 de Agosto de 2024, deu provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, revogou o despacho recorrido e declarou a excepcional complexidade dos autos.
7. Em 29 de Agosto de 2024 o requerente apresentou no Tribunal da Relação do Porto requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 23 de Agosto de 2024, invocando, para tanto, e além do mais, que nele não foi observado o direito ao contraditório, constitucionalmente assegurado pois, dele constando que não foi apresentada resposta ao recurso, quando, efectivamente, apresentou contra-alegações, tal significa que não foram apreciados os argumentos que destas fez constar, não tendo, pois, sido apreciada a sua posição, pelo que foi cometida a nulidade prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal.
8. Em 5 de Setembro de 2024 o Exmo. Juiz Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho.
“Requerimento de arguição de nulidade, datado de 29 de Agosto:
Notifique-se ao Ministério Público e aos demais arguidos para, querendo, apresentar resposta e solicite-se à primeira instância:
a) O esclarecimento da razão pela qual não instruiu o presente apenso, contendo a resposta à motivação do recurso, alegadamente apresentada pelo arguido AA;
b) Certidão da resposta apresentada à motivação de recurso, caso exista, com certificação da data da sua apresentação.
Após o exercício do contraditório ou, o mais tardar, o decurso do prazo de dez dias, conclua, para se determinar a ida dos autos aos vistos e inscrição do processo na tabela da próxima sessão de conferência, para prolação de acórdão.
O arguido AA, vem interpor Providência de Habeas Corpus para o STJ, em virtude de considerar que a pena de prisão preventiva a que está submetido no processo supra identificado já ultrapassou o prazo máximo previsto no artº 215º do CPP.
Cumpre apreciar liminarmente.
Nos termos do disposto no artigo 222º, 1, do Código de Processo Penal, “A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.”
Porém, o número 2 do mesmo artigo exige que a petição seja dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Esclarecido isto, constata-se que o fundamento da petição de habeas corpus é aquele que vem previsto em último lugar (a prisão preventiva manter-se para além do prazo fixado na lei). No entanto, importa notar que o arguido não se encontra preso à ordem deste apenso e deste Tribunal da Relação do Porto, mas dos autos principais e do tribunal “a quo”.
Pelo exposto, a petição não deve ser dirigida a este Tribunal, por não ser a “autoridade à ordem da qual se mantenha preso”, nem é o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, para evitar delongas inúteis e agilizar os procedimentos, notifique-se o arguido requerente para esclarecer, imediatamente:
a) Se vai requerer a imediata revogação da prisão preventiva ao tribunal “a quo”, com base nos argumentos que apresentou na petição; ou
b) Se vai apresentar a petição de habeas corpus ao tribunal à ordem do qual se encontra preso preventivamente e dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos legais;
Dessa resposta depende a ulterior tramitação e apreciação da pretensão do arguido.
Mais se informa que o requerimento de arguição de nulidade será objeto de decisão, após o decurso do prazo para o exercício do contraditório pelos demais sujeitos processuais.”.
9. No mesmo dia 5 de Setembro de 2024 o Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento de despacho referido em 8., que antecede, solicitou ao Juízo de Instrução Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto informação sobre a razão de não ter o apenso de recurso sido instruído com a resposta apresentada pelo requerente, bem como solicitou o envio de certidão da mesma resposta, com certificação da data da sua apresentação.
10. Em 6 de Setembro de 2024, foi aberta conclusão ao Mmo. Juiz de instrução, com a seguinte informação:
“A 23-05 o MP interpôs recurso da douta decisão proferida a 06-05-2024, com a referência
.......54, que indeferiu a declaração de excecional complexidade requerida pelo próprio;
O presente recurso foi admitido a 3-6-2024 (refª .......68) e o douto despacho foi notificado a 4-6-2024 ao Il. mandatário do arguido (refª .......05) e a todos os outros Il. mandatários; consultado o site dos CTT verifica-se que a notificação foi entregue a 5-6-2024;
O prazo para resposta era até dia 8 de Julho ou nos termos do disposto no artº 107º A, até 11-7;
O recorrido AA deu entrada da resposta a 15-07 (refª ......79), mail enviado a 11-07, no último dia de prazo, com multa que não foi auto-liquidada nem notificado o Il. Mandatário para a pagar, uma vez que os presentes autos não se encontravam neste Juízo;
Os presentes autos "desceram" a este Juízo de Instrução Criminal, para entre outros, instruir o recurso, a 18-07;
A 22-07 foi extraída certidão e enviado o Apenso C ao Tribunal da Relação, sendo certo que, conforme se pode confirmar, na certidão extraída verifica-se que a resposta do arguido AA não integra a mesma;
Os presentes autos de inquérito tinham, na altura, 11 Volumes;
Como é do conhecimento de V. Exª esta UP tem um volume de serviço muito elevado e carece da falta de funcionários há demasiado tempo; Estavam, na data de 22-07, 3 funcionários a cumprir todo o serviço urgente de 3 juízes (1 funcionários encontrava de férias e outro de baixa médica), pelo que, o Apenso C, por lapso de que nos penitenciamos, não foi devidamente instruído.”.
11. No dia 6 de Setembro de 2024 o Mmo. Juiz de instrução proferiu o seguinte despacho:
“Vi a informação que antecede, relevando-se o eventual lapso da Secção deste Juízo, atentos os fundamentos invocados e o habitual zelo e competência demonstrados.
No demais, actue como solicitado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, enviando a pretendida certidão, acompanhada de cópia da informação que antecede e do presente despacho.”.
12. No dia 7 de Setembro de 2024, o Juízo de Instrução Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, remeteu ao Tribunal da Relação do Porto a solicitada certidão da resposta do requerente ao recurso interposto pelo Ministério Público.
B. A questão objecto do habeas corpus
Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se mostrar ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, de seis meses sem que tenha sido deduzida acusação, previsto no nº 2 do art. 215º do C. Processo Penal.
C. Do direito
1. Originária do sistema judicial britânico, a providência de habeas corpus foi pela primeira vez levada ao topo do nosso sistema jurídico na Constituição de 1911, foi mantida na Constituição de 1933, e está também presente na actual Constituição da República Portuguesa, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.
Dispõe o art. 31º da Constituição da República Portuguesa:
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
No desenho constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e devendo ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.
Nas palavras dos Mestres citados, trata-se, essencialmente, de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros que, como única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância do direito à liberdade (op. cit., pág. 508).
A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal.
No primeiro caso estão em causa privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, quando o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar. No segundo caso cabem as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, encontrando-se o cidadão detido à ordem desta autoridade.
No requerimento apresentado o requerente, sem nunca indicar a norma ou as normas ordinárias em que funda a pretensão, afirma verificar-se uma situação de prisão ilegal, por se mostrar decorrido o prazo máximo de prisão preventiva antes da dedução da acusação, terminado a 1 de Setembro de 2024, sendo, pois, evidente haver que convocar o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.
2. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:
1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são os taxativamente previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.
In casu, a petição tem por fundamento, como se depreende, a alínea c), cuja previsão é susceptível de ser preenchida em diversas situações, cuja verificação terá sempre de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto.
O que é, no entanto, sempre indispensável, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).
Em jeito de conclusão, podemos dizer que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).
D. O caso concreto
1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus no seguinte travejamento argumentativo:
- Encontra-se detido preventivamente, no âmbito do processo [inquérito] nº 789/23.9JAPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, desde 1 de Março de 2024;
- O Ministério Público requereu que fosse declarada a excepcional complexidade do processo, pretensão que foi indeferida por despacho do Juiz de instrução de 6 de Maio de 2024;
- O Ministério Público interpôs recurso deste despacho, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 23 de Agosto de 2024, revogado a decisão recorrida e declarado a excepcional complexidade do processo;
- Arguiu de imediato a nulidade do acórdão da Relação [29 de Agosto de 2024], com fundamento na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal, por nele não ter sido respeitado o princípio do contraditório, ao não ter sido considerada argumentação da resposta ao recurso atempadamente apresentada, mas não integrada no apenso respectivo;
- Até ao momento da interposição da presente providência não teve resposta a arguição de nulidade do acórdão, por si deduzida;
- O prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação – seis meses – esgotou-se no dia 1 de Setembro de 2024, pois,
- A declaração de excepcional complexidade do processo feita pelo acórdão da relação do Porto não pode produzir qualquer efeito, relativamente aos prazos da prisão preventiva, face à referida arguição de nulidade, devendo ser declarado nulo, fazendo retroceder o processo até à remessa dos autos à Relação, a fim de ser proferido novo acórdão;
- Esgotado o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação, verifica-se uma situação de prisão ilegal, pelo que deve ser ordenada a sua imediata libertação.
Vejamos.
2. Conforme já referido, é fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal), aqui se contando, entre outras situações, a da persistência da prisão preventiva para além dos prazos previstos no art. 215º do C. Processo Penal.
Na parte em que agora releva, estabelece o art. 215º do C. Processo Penal:
1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de superior a 8 anos, ou por crime:
(…).
3 – Os prazos referidos no nº 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 – A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
(…).
Já sabemos que o requerente se encontra fortemente indiciado pela prática, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B anexas, de um crime de associação criminosa, p. e p. art. 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 3 e 4, por referência aos nºs 1, d) e f), e 2, todos do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo arts. 86º, nº 1, c) e e), 3º, nºs 4, b), e 5, e), e 2º, nº 3, p), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
O crime de tráfico e outras atividades ilícitas agravado é punível com prisão de 5 a 15 anos, o crime de associação criminosa é punível com prisão de 5 a 15 anos e o crime de branqueamento é punível com prisão até 12 anos. Acresce que os dois primeiros crimes integram o conceito de criminalidade altamente organizada (alínea m) do art. 1º do C. Processo Penal).
Deste modo, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1, a) e 2, do art. 215º do C. Processo Penal, a duração máxima da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é a de seis meses.
O requerente da presente providência foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no dia 1 de Março de 2024 pelo que, a mesma se extinguiria a 1 de Setembro de 2024, dado que, nos autos, não foi ainda proferido despacho acusatório [como implicitamente resulta do requerimento de habeas corpus – ao invocar o prazo de seis meses –, bem como resulta, da promoção de 5 de Abril de 2024 solicitando a declaração e excepcional complexidade do processo – com fundamento na necessidade de realização de diligências de investigação e de cooperação internacional –, da motivação do recurso interposto em 23 de Maio de 2024 e do próprio acórdão da Relação do Porto de 23 de Agosto de 2024].
Em 23 de Agosto de 2024 o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que, revogando o despacho do Mmo. Juiz de instrução que havia indeferido a pretensão do Ministério Público, declarou a excepcional complexidade do processo.
O acórdão foi proferido ainda antes de decorrido o prazo de seis meses, contado do início da prisão preventiva [1 de Março de 2024] a que está sujeito o requerente, sem que tenha sido deduzida a acusação. E teve como efeito imediato, atento o disposto no nº 3 do art. 215º do C. Processo Penal, que o prazo máximo de prisão preventiva, na referida circunstância, passasse a ser o de um ano, com termo, portanto, a 1 de Março de 2025.
Note-se, a propósito, que, ainda que o acórdão da Relação do Porto de 23 de Agosto de 2024 não tenha transitado em julgado, deve entender-se que o mesmo produz efeitos imediatos após a sua prolação pois, se o despacho da 1ª instância que declara a excepcional complexidade dos autos, para produzir efeitos, não carece do respectivo trânsito – o que bem se compreende, porque o que verdadeiramente está em causa, é o alargamento dos prazos da prisão preventiva e a preservação dos fins visados com o decretamento desta medida de coacção, face às dificuldades incomuns da investigação –, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao acórdão da Relação que, em recurso e ex novo, decreta a excepcional complexidade do processo.
É certo que o requerente arguiu, em 29 de Agosto de 2024, a nulidade do acórdão da Relação do Porto, pelas sobreditas razões, conformadoras, em seu entender, da nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 119º do C. Processo Penal.
Contudo, e como anteriormente se deixou referido, a providência de habeas corpus não é um recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos, não servindo, além do mais, para conhecer de possíveis nulidades ou irregularidades do processo.
Por outro lado, cumpre notar que, contrariamente ao que parece pressupor o requerente, da mera arguição de uma nulidade, mesmo que insanável, por um sujeito processual, não decorre, automaticamente, qualquer efeito jurídico-processual que não seja, o da obrigação para o tribunal dela conhecer (arts. 119º, proémio e 122º, nº 2 do C. Processo Penal).
Enquanto o Tribunal da Relação do Porto não apreciar a nulidade arguida e decidir pela sua verificação ou não e, no primeiro caso, pelos seus efeitos, prevalece a decisão tomada no acórdão de 23 de Agosto de 2024 que declarou a excepcional complexidade do processo [refira-se, aliás, que, como se alerta no despacho de 5 de Setembro de 2024, do Exmo. Juiz Desembargador relator, mencionado no ponto 8 dos factos relevados, a Relação irá emitir pronúncia sobre o requerimento de arguição de nulidade logo que decorrido o prazo para o exercício do contraditório pelos restantes sujeitos processuais, cujo termo, acrescentamos agora, não deverá ocorrer antes de 19 de Setembro].
Em suma, sendo os presentes autos, pelo menos até à decisão da Relação sobre a invocada nulidade, um processo de excepcional complexidade, atento o disposto no art. 215º, nºs 1, a), 2 e 3 do C. Processo Penal, é de um ano, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação.
Tendo o requerente iniciado a prisão preventiva a 1 de Março de 2024, não se mostra excedido o referido prazo de um ano pelo que, a medida de coacção não se mantém para além do prazo fixado pela lei.
Não se verifica, pois, o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, como, igualmente, não se verificam os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo, posto que a prisão preventiva foi ordenada pelo juiz competente e motivada por facto permitido por lei.
Por último, sendo manifestamente infundada a petição de habeas corpus, por ser evidente que o prazo máximo de prisão preventiva não se mostra excedido, deve o requerente ser sancionado nos termos do disposto no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.
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Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:
A) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo requerente AA.
B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa) e ainda, nos termos do art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal, no pagamento da sanção processual de sete UC.
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Vasques Osório (Relator)
Jorge Gonçalves (1º Adjunto)
João Rato (2º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da secção)